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Adrieni Ferreira Yassine

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Page 1: Adrieni Ferreira Yassine.  Responsabilidade administrativa do Estado; Responsabilidade civil;  Responsabilidade civil do Estado; Responsabilidade objetiva;

Adrieni Ferreira Yassine

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Responsabilidade administrativa do Estado; Responsabilidade civil;

Responsabilidade civil do Estado; Responsabilidade objetiva;

Responsabilidade subjetiva; Teorias explicativas: teoria do risco

administrativo, teoria da culpa administrativa e teoria do risco integral;

Direito de regresso; Atos legislativos e judiciais.

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ESTADO: Estado é uma instituição organizada política, social e juridicamente, ocupando um território definido, normalmente onde a lei máxima é uma Constituição escrita, e dirigida por um governo que possui soberania reconhecida tanto interna como externamente. Um Estado soberano é sintetizado pela máxima "Um governo, um povo, um território". O Estado é responsável pela organização e pelo controle social, pois detém, segundo Max Weber, o monopólio legítimo do uso da força.

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A responsabilidade administrativa do Estado consiste na submissão da organização estatal ao dever jurídico-político de prestar informações e contas por suas ações e omissões e de corrigir as imperfeições verificadas em sua conta. ( MARÇAL JUSTEN FILHO)

 

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diretamente ligado a soberania popular. O exercente do poder político e o titular de competências administrativas são representantes do povo e, por isso, estão submetidos a deveres jurídicos políticos, ou seja o Estado.

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dever de disponibilizar a sociedade o conhecimento a cerca dos eventos ocorridos no âmbito interno da organização estatal.

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é inerente a função administrativa prestar contas, como expressão de sua competência, bem como a transferência para a sociedade dos benefícios obtidos e os prejuízos de sua atuação.

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imposta a própria administração, como forma de garantia da ordem administrativa e jurídica.

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é também dita extracontratual que tem como pressuposto o dano e se exaure com a indenização/ ressarcimento. Significa dizer que, sem dano, inexiste responsabilidade civil.

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é aquela que impõe ao Poder Público a obrigação de indenizar a terceiros em decorrência de danos causados por seu agentes, e está disciplinado a CF, art. 37 §6º:

 Art. 37. A administração pública direta e indireta de

qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

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responsabilidade civil do Estado é SEM CULPA, ou seja objetiva

responsabilidade dos agentes públicos é COM CULPA, ou seja subjetiva

Agentes públicos: São todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal.

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A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CONSISTE NO DEVER DE INDENIZAR PERDAR E DANOS:

traduz no dever de pagamento de quantia certa em dinheiro, a título de indenizar perdas e danos.

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primeiramente perdas e danos materiais ( danos emergentes e lucros cessantes)

Ou seja, aquilo que o lesado perdeu e o que deixou de ganhar.

E depois os danos morais que são referentes ao sofrimento moral acarretado pelo lesado, que é de difícil mensuração.

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o terceiro pode ser qualquer pessoa: jurídica de direito privado, direito público, pessoas físicas.

Jurisprudência do STF: “ ... Acidente de trânsito: agente e vítima: servidores públicos. Responsabilidade objetiva do Estado: CF, art. 37, § 6º.. o entendimento do STF é no sentido de que descabe ao interprete fazer distinções quanto ao vocábulo terceiro, contido neste dispositivo, devendo o Estado responder pelos danos causados por seus agentes qualquer que seja a vítima, servidor público ou não”( AI 473.381- AgRg, Relator Ministro Carlos Velloso, julgamento em 20/09/05, DJ de 28/10/05.

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relativos a suas próprias condutas, conduto em alguns caso o Estado poderá ser imputado por condutas alheias, como é o caso previsto na lei 10744/03, que disciplinou a “assunção pela União de responsabilidade civil no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras.

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ADMINISTRATIVA DO ESTADO CIVIL DO ESTADO

A responsabilidade administrativa do Estado consiste na submissão da organização estatal ao dever jurídico-político de prestar informações e contas por suas ações e omissões e de corrigir as imperfeições verificadas em sua conta.

A responsabilidade civil do Estado consiste no dever de indenizar as perdas e danos materiais e morais sofridos por terceiros em virtude de ação ou omissão antijurídica imputável ao Estado.

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OBJETIVA SUBJETIVA

é aquela responsabilidade oriunda de atos práticos pelo Estado ou seus agentes, em que não se precisa provar a culpa

é aquela em se faz necessário comprovar a culpa, ou seja aquela responsabilidade oriunda a ação ou omissão do Estado por meio de seus agentes

No que tange a necessidade de repara o dano destacamos o artigo 43 do CC.

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

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TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA: fundada na culpa, responsabilidade subjetiva do Estado e seus agentes.

  TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO: é a teoria

adotado no Brasil, exige-se: - existência de um fato administrativo - existência de um dano - o nexo causal entre o fato administrativo e o dano   TEORIA DO RISCO INTEGRAL: não admite as

excludentes da responsabilidade do Estado. Ex. em casos de danos nucleares, o Estado responde por esta teoria, segundo artigo 21, XXIII, “d”da CF.

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XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:  d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;

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- culpa da vítima: no caso da culpa ser exclusiva da vítima, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado. Somente se houver culpa concorrente entre a vítima e o Estado, neste caso, há que responder cada uma das partes na medida de sua culpa.

- culpa de terceiro: dano causado por terceiro em conduta antijurídica, contudo, o Estado não estará excluído de reparar se a ele houve o dever de impedir a concretização do dano, neste caso o Estado responde por omissão de cumprir um dever legal.

- exercício regular do direito: o Estado não responde quando o agente estatal tiver observado todos os limites e deveres pertinentes a sua atuação.

- caso fortuito ou força maior: observados todas as cautelas e mesmo assim o dano aconteceu, não se pode falar em responsbilidade civil do Estado.

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Trata da responsabilidade dos agentes públicos, que é decorrente da responsabilidade subjetiva, ou seja, é assegurado ao Poder Público o direito de regresso no sentido de dirigir sua pretensão indenizatória contra o agente responsável pelo dano, desde que este tenha agido com culpa ou dolo ( art. 37, §6º., da CF).

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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

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a corrente majoritária da doutrina prevalece em afirma que não existe reponsabilidade civil do Estado. Por outro lado, acerca das leis de efeitos concretos a jurisprudência e a doutrina já se pacificaram no sentido de se admitir a responsabilidade civil do Poder Público.

De modo genérico, a edição de uma lei não gera dever de indenizar.

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edição de lei inconstitucional ( remédio constitucional é: ADIN - Ação Direta de declaração de Inconstitucionalidade, destinada a declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual , que viole a CF. não cabe ADIN para leis ou atos normativos que sejam anteriores a CF/88. A competência para ADIN é do STF. Quem são os legitimados para a ADIN: Art 103 da CF)

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- edição de lei materialmente defeituosa ( remédio: nulidade da norma)

OBS.: ERRO FORMAL X ERRO MATERIAL na forma no conteúdo no procedimento na matéria

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responsabilidade civil por omissão legislativa ( remédio constitucional é: Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão: a ADIN por omissão ataca a falta de lei que impede a total eficácia de uma norma constitucional. E em alguns casos cabe também Mandado de injução. Mandado de Injunção: qualquer pessoa prejudicada pela falta da lei. ADIN por omissão: os legitimados são os previstos no artigo 103 da CF)

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A) O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, na esfera penal, por exemplo quando o preso ficar além do tempo fixado em sentença ( art. 5º. LXXV, CF)

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

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- no exercício de suas funções proceder com dolo ou fraude

- recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.

Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte. Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no no II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.