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Agrotóxicos | PUBLICAÇÃO DO MANDATO DR. ROSINHA 0 drrosinha.com.br 2009

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Agrotóxicos - Cartilha do mandato do deputado federal Dr. Rosinha (PT-PR). Produzida em 2009.

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APRESENTAÇÃO

Uma questão de saúde pública

sta é mais uma publicação do mandato através da qual pretendemos debater uma questão de saúde pública que atinge todos os seres humanos do planeta. Os agrotóxicos trazem riscos para os trabalhadores rurais, para os

consumidores de alimentos e para o meio ambiente. O debate sobre este assunto é fundamental para a vida de todos. Nesta publicação, ainda que de forma breve, trazemos algumas

informações sobre os riscos da contaminação por agrotóxicos, sobre a fiscalização e o controle do setor pelo Estado e sobre a legislação brasileira que trata do tema. Nosso mandato já apresentou no Congresso Nacional diversos

projetos relacionados aos agrotóxicos —uma área dominada, como muitas outras, por multinacionais. É absurdo, por exemplo, o fato de o Brasil aceitar importações de

produtos cuja comercialização já foi proibida em países da União Européia e nos Estados Unidos. Também abordamos nesta publicação algumas questões

paralelas, como os transgênicos, a agroecologia e os fertilizantes. No momento em que o mundo enfrenta uma crise no setor de

alimentos, discutir esses assuntos de forma transparente e profunda é uma questão prioritária para os movimentos sociais e para os governos comprometidos com a construção de um planeta mais justo e menos desigual.

Dr. Rosinha,

deputado federal

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INDÍCE 1. O que são os agrotóxicos ............................................................ 3

2. Riscos à saúde .............................................................................. 4

2.1 Nascimentos de bebês masculinos no interior do PR .................. 2

3. Riscos ao meio ambiente ............................................................. 4

3.1 O caso de Lucas do Rio Verde, no Mato Grosso ......................... 4

3.2 O caso de Toledo, no Paraná ....................................................... 5

3.3 O caso da região metropolitana do Rio de Janeiro ....................... 6

4. Fiscalização e controle ................................................................. 7

4.1 Resíduos nos alimentos ................................................................ 7

4.2 Disque-Intoxicação ........................................................................ 8

4.3 Reavaliação de agrotóxicos .......................................................... 9

4.4 Outras ações na Justiça .............................................................. 10

4.5 Registro com prazo indeterminado ............................................. 11

4.6 Banido lá fora, exportado pra cá ................................................. 11

4.7 Farinha Láctea apreendida nos EUA .......................................... 12

5. Legislação .................................................................................... 14

9. Projetos do mandato .................................................................. 27

7. Oligopólio mundial ...................................................................... 41

8. Transgênicos ............................................................................... 42

8.1 Pró-ruralistas, anti-rotulagem ...................................................... 44

9. Agroecologia ............................................................................... 45

10. Como agir em casa ................................................................... 48

11. Guia do Consumidor (sobre transgênicos) ............................ 49

12. O caso dos fertilizantes ............................................................ 51

13. Anexos ....................................................................................... 54

14. Algumas das fontes desta publicação .................................... 60

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1. O que são os agrotóxicos

grotóxicos são produtos utilizados para exterminar pragas ou doenças que atacam as culturas agrícolas. Podem ser pesticidas ou

praguicidas (combatem insetos em geral), fungicidas (atingem os fungos) ou herbicidas (matam plantas invasoras ou daninhas). A lei federal de número 7.802, em vigor desde 1989, define

assim os agrotóxicos: “os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos”. O Brasil é o segundo maior consumidor de agrotóxicos do

mundo. O faturamento do setor no país atingiu, em 2007, a marca de US$ 5,4 bilhões. Em relação a 2002, quando o faturamento foi de US$ 1,9 bilhão, a alta foi de 184%. Segundo a multinacional alemã Kleffmann, em breve o

Brasil irá superar os Estados Unidos, país líder do ranking, onde consumo em 2007 foi de US$ 6,5 bilhões. Atualmente, existem cerca de 1,1 mil agrotóxicos

registrados no país.

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Em relação a 2006, os gastos com agrotóxicos apenas na lavoura brasileira de soja passou de US$ 1,8 bilhão para US$ 2,4 bilhões – uma alta de 30%. No caso do milho, o percentual de aumento foi ainda maior (87%): os gastos passaram de U$ 294 milhões para U$550 milhões. Enquanto o setor de defensivos agrícolas fatura bilhões, os

casos de intoxicação e de contaminação por agrotóxicos aumentam.

2. Riscos à saúde

uso de agrotóxicos tem causado, em todo o mundo, mortes, abortos, fetos com má-formação, suicídios, câncer, dermatoses e outras doenças.

Segundo estimativas divulgadas em 1990 pela Organização Mundial de Saúde, o número de óbitos relacionados à manipulação, inalação e consumo indireto de pesticidas no planeta chegaria a 220 mil por ano. Desse total, 70% das mortes ocorreriam nos países em

desenvolvimento. O total anual de casos de intoxicação aguda seria superior a três milhões. Conforme o último levantamento do Sistema Nacional de

Informações Tóxico-Farmacológicas (Sinitox), realizado em 2006 pela Fundação Oswaldo Cruz, os agrotóxicos de uso agrícola e doméstico totalizaram quase 9,6 mil registros de intoxicação no país. Apenas no caso do uso agrícola, foram 5.872 casos de intoxicação e 178 mortes.

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Vale observar que, para cada intoxicação notificada, estima-se que existam cerca de outras 50 não comunicadas.

Casos registrados de intoxicação humana por agrotóxicos de uso agrícola

Ano Casos de intoxicação

1985 1749 1986 1539 1987 1473 1988 1638 1989 1941 1990 2547 1991 3812 1992 2994 1993 3418

1994 4673

1995 4911

1996 4824

1997 5474

1998 5268

1999 4674

2000 5127

2001 5384

2002 5591

2003 5945

2004 5937

2005 5577

2006 5872

Óbitos registrados de intoxicação humana por agrotóxicos de uso agrícola

Ano Óbitos 1989 73 1990 125 1991 77 1992 98 1993 118

1994 139

1995 130

1996 146

1997 154

1998 181

1999 154

2000 141

2001 157

2002 131

2003 164

2004 155

2005 159

2006 178

Fonte: Sinitox – Sistema Nacional de Informações Tóxico-Farmacológicas (http://www.fiocruz.br/sinitox/agrotoxicos/agrotoxicos.htm)

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A ação das substâncias químicas no organismo humano pode ser lenta e demorar anos para se manifestar. A ciência ainda tem dificuldade para correlacionar as doenças, que normalmente aparecem em pessoas de idade avançada, com a ingestão excessiva dos resíduos dos defensivos agrícolas. Câncer, infertilidade e complicações no sistema nervoso

são as principais conseqüências do consumo de agrotóxicos acima dos limites permitidos. Os pesticidas interferem na cadeia hormonal. Nos homens,

há uma tendência de queda na quantidade e na qualidade dos espermatozóides. A ingestão de alimentos com excesso de agrotóxicos pode

causar, após anos de consumo, sobrecarga do fígado, alterações no metabolismo do organismo e no sistema nervoso. Em alguns casos, os riscos são ainda desconhecidos. De acordo com a Anvisa, o uso de práticas agrícolas

incorretas e o desrespeito à legislação são os principais agravantes para a saúde do trabalhador. Os trabalhadores com menos recursos financeiros e menor nível de instrução geralmente utilizam equipamentos de aplicação manual, pouco ou nenhum tipo de equipamento de proteção individual, ficando mais expostos às intoxicações agudas e crônicas por eles causados.

2.1 Nascimentos de bebês masculinos no interior do PR

Uma dissertação de mestrado apresentada pela pesquisadora Gerusa Gibson, da Fundação Oswaldo Cruz, aponta uma discreta tendência de declínio na proporção de nascimentos de bebês masculinos em cidades do interior Paraná.

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Produzido sob orientação do professor Sergio Koifman, o trabalho foi publicado na Revista Panamericana de Saúde Pública, em sua edição de outubro de 2008. O estudo analisa o período entre 1994 e 2004 em dez

cidades do Paraná onde o consumo per capita de agrotóxicos em 1985 foi alto. Os municípios analisados foram os seguintes: Santo

Antônio do Caiuá, Nova Aliança do Ivaí, Jardim Olinda, Guairaçá, Icaraíma, Doutor Camargo, Rio Bom, Cafeara, Palmeira e Barra do Jacaré, todos caracterizados por serem de pequeno porte e com intensa atividade agrícola. Em relação a 1994, o total de meninos nascidos em 2004

foi mais baixo em nove das dez cidades avaliadas. Em Jardim Olinda, por exemplo, o percentual de bebês masculinos caiu de 62,5% para 26,3%. Os agrotóxicos utilizados nessas cidades têm ação

disruptora sobre o sistema endócrino, o que pode influenciar a razão de sexos por alteração das concentrações hormonais dos pais ou mesmo através da indução de mortalidade sexoespecífica no útero. O estudo não é conclusivo, mas diversas pesquisas na

Europa e nos EUA vêm relatando uma tendência de declínio na proporção de nascimentos de homens, associados a exposição dos mesmos poluentes químicos Os municípios do Paraná onde a pesquisa foi feita

Cidade % de meninos % de meninos

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nascidos em 1994 nascidos em 2004 Santo Antônio do Caiuá 62,5 43,8 Nova Aliança do Ivaí 50,0 50,0 Jardim Olinda 62,5 26,3 Guairaçá 50,5 41,1 Icaraíma 50,7 45,3 Doutor Camargo 50,4 40,3 Rio Bom 56,3 52,4 Cafeara 50,7 40,0 Palmeira 50,0 48,0 Barra do Jacaré 59,3 52,0

Fonte: http://bvssp.icict.fiocruz.br/lildbi/docsonline/8/5/1258-gibsongm.pdf

3. Riscos ao meio ambiente

s agrotóxicos disseminados por aviões contaminam não apenas as plantações, mas o solo e a água. Levados pelo vento, atingem

plantações vizinhas, cidades, rios. Não faltam exemplos de contaminação ambiental desse tipo no país. A seguir, um breve resumo de três situações recentes

ocorridas nos Estados do Mato Grosso, Paraná e Rio de Janeiro.

3.1 O caso de Lucas do Rio Verde, no Mato Grosso

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O município de Lucas do Rio Verde (MT) foi pulverizado em março de 2006 por uma nuvem de agrotóxicos que caiu sobre as casas, alimentos e pessoas. A cidade é um exemplo de como o uso indiscriminado de veneno na agricultura pode iniciar um processo longo de intoxicação. Segundo maior produtor de grãos do Brasil, Lucas do Rio

Verde foi atingida por um herbicida dessecante utilizado para apressar a colheita da soja. O produto pode causar imediatamente vômitos, diarréias, dores de cabeça. A longo prazo, até câncer. No dia seguinte à pulverização, o estrago já era visível em

toda a cidade. As folhas ficavam como um papel amassado e queimado, outras ficavam todas perfuradas e em volta dos furos logo começavam a apodrecer. Depois do acidente, o Ministério Público abriu um

procedimento administrativo para apurar os fatos. A pedido da promotoria, a Polícia Civil abriu inquérito civil e criminal. Mas as perícias que identificariam as provas materiais do

crime não foram realizadas, por falta de interesse da prefeitura e do governo de Mato Grosso. Segundo pesquisadores que foram até Lucas do Rio Verde, a falta de controle das pulverizações é um problema de toda a região e se repete todos os anos em época da colheita.

3.2 O caso de Toledo, no Paraná

Em dezembro de 2008, a Promotoria de Justiça de Toledo, município da região Oeste do Paraná, fez um alerta a respeito da utilização indiscriminada de agrotóxicos, sobretudo os que têm na fórmula o princípio ativo 2,4-D, nas lavouras da região.

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O material é altamente tóxico e provoca danos ao meio ambiente e a outras culturas. Fruticultores contabilizaram grandes perdas em parreirais e pomares por conta do produto. O Ministério Público acompanhava o problema desde 2007, e instaurou 31 inquéritos para vedar o uso abusivo do 2,4-D. Houve até aplicação de multas, que totalizaram aproximadamente R$ 300 mil. Números da Secretaria da Agricultura do Paraná apontam a

venda de 41 mil litros de agrotóxicos com 2,4-D, só em Toledo, em 2007. Laudos da Universidade Federal do Paraná comprovaram a contaminação causada pelos agrotóxicos. Para coibir o abuso, o MP orienta a população a denunciar

à Secretaria de Agricultura e ao Instituto Ambiental do Paraná (IAP) sempre que descobrir ou desconfiar do mau uso de produtos agrotóxicos. As multas podem chegar a R$ 2 milhões.

3.3 O caso da região metropolitana do Rio de Janeiro

O despejo de pelo menos 10 mil litros do pesticida endossulfan em um afluente do rio Paraíba do Sul, em novembro de 2008, atingiu o rio Guandu, que abastece 9 milhões de pessoas na região metropolitana do Rio de Janeiro. A contaminação matou peixes, tartarugas, jacarés e

mamíferos como capivaras. O despejo do pesticida foi provocado pela indústria química Servatis, de propriedade da multinacional alemã Basf, em Resende. O agrotóxico percorreu cerca de 800 km. A contaminação atingiu reservatórios que abastecem o Rio e municípios da Baixada Fluminense, e durou 12 dias após o vazamento. A captação de água, segundo o governo estadual, foi interrompida durante o período.

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4. Fiscalização e controle

abe à Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e aos ministérios da Saúde, Agricultura e Meio Ambiente efetuar o controle e o registro

dos agrotóxicos no Brasil.

4.1 Resíduos nos alimentos

Os resíduos de agrotóxicos em alimentos começaram a ser fiscalizados no país somente a partir de 2001. Desde então, morango, cenoura, alface e tomate têm liderado a lista dos alimentos avaliados pela Anvisa com resíduos de agrotóxicos acima do permitido ou com agrotóxicos não autorizados. A análise feita em 2007 pela Anvisa revelou que 44,7% das

amostras de tomate, 43,6% das amostras do morango e 40% da alface vendidos em supermercados tinham agrotóxicos acima do recomendável. No total, 1.198 amostras, recolhidas pelas vigilâncias

sanitárias de Estados e municípios, foram analisadas. O índice médio de contaminação foi de 17,28%. Os índices de contaminação dos outros itens analisados em

2007 foram os seguintes: banana (4,3%), batata (1,36%), cenoura (9,9%), laranja (6%), maça (2,9%) e mamão (17,2%). Foram usadas na análise amostras de 16 Estados de todas

as regiões do país, além dos municípios de Belo Horizonte, Curitiba e São Paulo. O Programa de Análise de Resíduos de

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Agrotóxicos em Alimentos do governo federal deve chegar a todo o país em 2009. A escolha dos itens leva em consideração a importância

dos alimentos na cesta do brasileiro. A partir de 2008, o programa irá acrescentar abacaxi, arroz, cebola, feijão, manga, pimentão, repolho e uva à lista de culturas agrícolas analisadas. Movimentos organizados e entidades como o Idec

(Instituto de Defesa do Consumidor) defendem há anos a ampliação dos trabalhos da Anvisa.

4.2 Disque-Intoxicação

A população e os profissionais de saúde contam com um 0800 para tirar dúvidas e fazer denúncias relacionadas a intoxicações por agrotóxicos. A Anvisa criou o Disque-Intoxicação, que atende pelo número 0800-722-6001. A ligação é gratuita e o usuário é atendido por uma das 36 unidades da Rede Nacional de Centros de Informação e Assistência Toxicológica. A rede é composta por 36 Centros de Informação e

Assistência Toxicológica, espalhados em 19 Estados brasileiros. Os centros funcionam em hospitais universitários, Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde e fundações. Quando o usuário utiliza o 0800, sua ligação é transferida

para o Ciat mais próximo da região de onde a chamada foi originada. Os 36 centros estão preparados para receber ligações de longa distância, 24 horas por dia, sete dias por semana, durante todo o ano. O serviço presta esclarecimentos à população e auxilia os

profissionais de saúde a prestar os primeiros socorros e a

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prescrever o tratamento terapêutico adequado para cada tipo de substância tóxica. Em alguns casos, o atendimento pode ser presencial.

4.3 Reavaliação de agrotóxicos

O trabalho de reavaliação toxicológica de agrotóxicos realizada pela Anvisa foi suspenso entre os meses de julho e novembro de 2008. Uma liminar concedida em 1º de julho de 2008 pelo juiz Waldemar Carvalho, da 13ª Vara Federal do Distrito Federal, beneficiou o Sindag (sindicato das indústrias de defensivos agrícolas). A entidade, que representa fabricantes nacionais e estrangeiros de agrotóxicos, alegava em seu mandado de segurança que as empresas não tinham direito à ampla defesa nos processos de reavaliação. Com base em liminares desse tipo, a indústria do

agrotóxico no Brasil importa e estoca produtos já proibidos em outros países. Quatro meses depois, em 7 de novembro, o mesmo juiz

derrubou a liminar, e extinguiu o processo, após avaliar uma nova resolução que detalha os procedimentos de reavaliação. Durante os meses em que vigorou, a liminar congelou a

reavaliação de estudos e dados científicos de 99 agrotóxicos registrados no país, fabricados à base dos ingredientes ativos triclorfom, parationa metílica, metamidofós, fosmete, carbofurano, forato, endossulfam, paraquate e tiran. O trabalho é realizado pela Anvisa em parceria com a Fundação Oswaldo Cruz. O programa de reavaliação de agrotóxicos procura proteger

a saúde e garantir a segurança dos trabalhadores rurais, que manipulam estas substâncias, e da população em geral.

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As reavaliações começaram em 2001, dois anos depois da criação da Anvisa. Neste período, já foram proibidos cinco ingredientes ativos: monocrotofós, heptacloro, lindane, pentaclorofenol e benomil. Estas substâncias são responsáveis pela fabricação de mais de 80 agrotóxicos. Sofreram alterações de uso outros 27 ingredientes ativos,

responsáveis por cerca de 210 agrotóxicos.

4.4 Outras ações na Justiça

Há outras disputas judiciais movidas pela indústria de agrotóxicos contra a Anvisa ainda em curso. Uma decisão em vigor proíbe o órgão de divulgar os resultados de estudos sobre o acefato, utilizado na fabricação de 19 agrotóxicos. O acefato, suspeito de ter ação cancerígena, já foi banido

em vários países. A Anvisa está recorrendo contra a decisão. Outra pendência judicial diz respeito à cihexatina, princípio

ativo usado na fabricação de agrotóxicos utilizados principalmente na citricultura. A Anvisa recomendou, em julho de 2008, o banimento do

país da cihexatina. Estudos em laboratório com animais mostram que a cihexatina traz graves riscos à saúde. Os principais efeitos são malformações fetais, em especial a hidrocefalia. Há ainda risco de aborto, danos à pele, pulmões, entre outros. A cihexatina já foi banida dos EUA, Reino Unido, Canadá,

Japão, China, Áustria, Belize, Kuwait, Laos, Suécia e Tailândia. No Brasil, ainda é usada, por exemplo, nas plantações de laranja. Curiosamente, o Ministério da Agricultura se posicionou

contra o banimento. Para sustentar esta posição, adotou o

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parecer de um consultor contratado pela Sipcam, justamente a empresa que obteve na Justiça uma liminar para vender a cihexatina.

4.5 Registro com prazo indeterminado

O registro de agrotóxicos é concedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Esse processo, obrigatoriamente, deve ser precedido de uma avaliação de impacto à saúde e ao meio ambiente, elaborada pela Anvisa e pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (Ibama). A concessão só pode ocorrer se o agrotóxico apresentar

segurança para a saúde e meio ambiente e eficácia agronômica. Enquanto o registro de medicamentos e de outros produtos

sujeitos à vigilância sanitária tem validade de cinco anos, o de agrotóxicos possui prazo indeterminado. Com isto, a revisão dos dados toxicológicos somente pode ocorrer durante o processo de reavaliação. A seleção dos ingredientes ativos para reavaliação é feita

com base em critérios rigorosos, entre eles, novos estudos, alertas internacionais, literatura científica atualizada e relatos de eventos de intoxicações que chegam aos órgãos de saúde pública.

4.6 Banido lá fora, exportado pra cá

Até julho de 2008, o Brasil importou mais de seis mil toneladas de substâncias que foram proibidas nos próprios países onde são produzidas. Essas substâncias são usadas para

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fabricar cerca de cem agrotóxicos utilizados em culturas de frutas, feijão, grãos, batata e café, entre outros. Segundo a Organização Mundial da Saúde, esses produtos

podem causar problemas no sistema nervoso, câncer e danos ao sistema reprodutivo. Dados do Sistema Integrado de Comércio Exterior do

Ministério do Desenvolvimento revelam que há crescimento da entrada no Brasil desses agrotóxicos, à medida que essas substâncias são proibidas em outros países. O paration é um exemplo. Desde que foi banido da China, em 2006, a importação brasileira do produto duplicou de um ano para outro. Saltou de 2,3 milhões de quilos em 2006 para 4,6 milhões de quilos em 2007. Outro exemplo é o paraquate, substância permitida para as

culturas de abacate, abacaxi, algodão, arroz, aspargo, banana, batata, beterraba, cacau, café, cana-de-açúcar, chá, citros, coco, couve, feijão, maçã, milho, pastagens, pêra, pêssego, soja, sorgo, trigo e uva. O Brasil importava 82 toneladas do produto em 2006, ano

em que ele foi proibido pela União Européia sob a suspeita de ser carcinogênico. Em 2008, os registros até julho mostram que, hoje, o país compra uma quantidade 311 vezes maior. Entre os países que comercializam o produto está a Dinamarca, onde a substância também é proibida.

4.7 Farinha Láctea apreendida nos EUA

Um lote com 201 latas da mistura Farinha Láctea, produzido pela Nestlé, foi apreendido em outubro de 2008 pelo Departamento de Proteção ao Consumidor do Estado de

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Connecticut, nos EUA, por conter "níveis intoleráveis de pesticida". O produto foi recolhido numa loja de produtos brasileiros

na cidade de Danbury, reduto de imigrantes, depois que fiscais estranharam o rótulo em português. Pela legislação do Estado, a informação nutricional deve estar escrita em inglês. Testes laboratoriais feitos em amostras indicaram presença

de um agrotóxico (acaricida pirimifos metílico) em quantidade considerada inaceitável pelo setor de toxicologia do Departamento de Saúde Pública americano e acima também dos padrões adotados pela União Européia.

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5. Legislação

Constituição Federal Brasileira1 atribui ao poder público a obrigação de controlar as substâncias que comportem risco à vida, à

qualidade de vida e ao meio ambiente, no que se inclui o controle dos produtos fitossanitários. A lei 7.802, de 11 de julho de 1.989, relativa a produtos

fitossanitários e outros produtos, instituiu a exigência de que os mesmos sejam previamente registrados para fins de produção importação, exportação, comercialização e utilização, atendidas as diretrizes e exigência órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, da agricultura e do meio ambiente. Os setores da saúde e do meio ambiente possuem a

prerrogativa legal de avaliar se suas diretrizes e exigências estão satisfatoriamente atendidas para a concessão de determinado registro, avaliando integralmente as possíveis repercussões que o produto agrotóxico possa ter. Esses órgãos asseguram à autoridade pública um nível adequado de informação sobre as características e nível tóxico de cada produto comercializado no país, de modo a garantir a sua qualidade e minimizar seus riscos para a saúde humana e para o meio ambiente. Conforme a lei, o registro constitui um procedimento

básico de controle, destinado a impedir que produtos dotados de riscos inaceitáveis sejam produzidos, importados, exportados, comercializados ou utilizados.

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O registro pode ser negado e, se concedido, pode ser posteriormente cancelado. Não se pode registrar agrotóxicos, por exemplo, para o qual não se disponha de antídoto e método de desativação no Brasil; que possa causar doenças como o câncer e que causem danos ambientais. Pode-se impugnar e pedir cancelamento de registros de

agrotóxicos, questionando prejuízos ao ambiente, aos recursos naturais e à saúde dos trabalhadores. Além disso, eles têm de ser vendidos com rótulos que informem a todos sobre seus perigos, possíveis efeitos prejudiciais, precauções e instruções para caso de acidente. A cor dos rótulos varia de acordo com a toxicologia do

produto: - Classe toxicológica I (Rótulo Vermelho): produto no qual

se encontram substâncias ou compostos químicos considerados "altamente tóxicos" para o ser humano. Exemplo: agrotóxicos fosforados. - Classe toxicológica II (Rótulo Amarelo): produto

considerado medianamente tóxico para o ser humano. Exemplo: agrotóxicos que contenham carbamatos. - Classe toxicológica III (Rótulo Azul): produto

considerado pouco tóxico ao ser humano. - Classe toxicológica IV (Rótulo Verde): produto

considerado praticamente "não-tóxico" para o ser humano. A seguir, a íntegra da lei federal 7.802, de 1989, já com as

modificações aprovadas posteriormente. (Os decretos que a regulamentam estão disponíveis em

http://www.anvisa.gov.br/toxicologia/legis/especifica/afins/decretos.htm)

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LEI Nº 7.802, DE 11 DE JULHO DE 1989.

Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a

embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a

comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a

exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a

classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus

componentes e afins, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e

rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a

propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino

final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a

inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, serão

regidos por esta Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - agrotóxicos e afins:

a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou

biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento

e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de

florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de

ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a

composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de

seres vivos considerados nocivos;

b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes,

dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;

II - componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas

matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de

agrotóxicos e afins.

Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com

definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados,

importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em

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órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais

responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.

§ 1º Fica criado o registro especial temporário para agrotóxicos,

seus componentes e afins, quando se destinarem à pesquisa e à

experimentação.

§ 2º Os registrantes e titulares de registro fornecerão,

obrigatoriamente, à União, as inovações concernentes aos dados

fornecidos para o registro de seus produtos.

§ 3º Entidades públicas e privadas de ensino, assistência técnica e

pesquisa poderão realizar experimentação e pesquisas, e poderão fornecer

laudos no campo da agronomia, toxicologia, resíduos, química e meio

ambiente.

§ 4º Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde,

alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante

ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou

desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá à

autoridade competente tomar imediatas providências, sob pena de

responsabilidade.

§ 5º O registro para novo produto agrotóxico, seus componentes e

afins, será concedido se a sua ação tóxica sobre o ser humano e o meio

ambiente for comprovadamente igual ou menor do que a daqueles já

registrados, para o mesmo fim, segundo os parâmetros fixados na

regulamentação desta Lei.

§ 6º Fica proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e

afins:

a) para os quais o Brasil não disponha de métodos para desativação

de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos

remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública;

b) para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil;

c) que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou

mutagênicas, de acordo com os resultados atualizados de experiências da

comunidade científica;

d) que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho

reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na

comunidade científica;

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e) que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes

de laboratório, com animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios

técnicos e científicos atualizados;

f) cujas características causem danos ao meio ambiente.

Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de

serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os

produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a

promover os seus registros nos órgãos competentes, do Estado ou do

Município, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais

responsáveis que atuam nas áreas da saúde, do meio ambiente e da

agricultura.

Parágrafo único. São prestadoras de serviços as pessoas físicas e

jurídicas que executam trabalho de prevenção, destruição e controle de

seres vivos, considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus

componentes e afins.

Art. 5º Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a

impugnação, em nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins, argüindo

prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais:

I - entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao

setor;

II - partidos políticos, com representação no Congresso Nacional;

III - entidades legalmente constituídas para defesa dos interesses

difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos

recursos naturais.

§ 1º Para efeito de registro e pedido de cancelamento ou

impugnação de agrotóxicos e afins, todas as informações toxicológicas de

contaminação ambiental e comportamento genético, bem como os efeitos

no mecanismo hormonal, são de responsabilidade do estabelecimento

registrante ou da entidade impugnante e devem proceder de laboratórios

nacionais ou internacionais.

§ 2º A regulamentação desta Lei estabelecerá condições para o

processo de impugnação ou cancelamento do registro, determinando que o

prazo de tramitação não exceda 90 (noventa) dias e que os resultados

apurados sejam publicados.

§ 3º Protocolado o pedido de registro, será publicado no Diário

Oficial da União um resumo do mesmo.

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Art. 6º As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender,

entre outros, aos seguintes requisitos:

I - devem ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer

vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo e de modo a

facilitar as operações de lavagem, classificação, reutilização e reciclagem;

(Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)

II - os materiais de que forem feitas devem ser insuscetíveis de ser

atacados pelo conteúdo ou de formar com ele combinações nocivas ou

perigosas;

III - devem ser suficientemente resistentes em todas as suas partes,

de forma a não sofrer enfraquecimento e a responder adequadamente às

exigências de sua normal conservação;

IV - devem ser providas de um lacre que seja irremediavelmente

destruído ao ser aberto pela primeira vez.

§ 1o O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins com

o objetivo de comercialização somente poderão ser realizados pela

empresa produtora, ou por estabelecimento devidamente credenciado, sob

responsabilidade daquela, em locais e condições previamente autorizados

pelos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000)

§ 2o Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão

efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos

estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as

instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado

da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante,

podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de

recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão

competente.(Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000)

§ 3o Quando o produto não for fabricado no País, assumirá a

responsabilidade de que trata o § 2o a pessoa física ou jurídica responsável

pela importação e, tratando-se de produto importado submetido a

processamento industrial ou a novo acondicionamento, caberá ao órgão

registrante defini-la.(Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000)

§ 4o As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis

ou dispersíveis em água deverão ser submetidas pelo usuário à operação

de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme normas técnicas

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oriundas dos órgãos competentes e orientação constante de seus rótulos e

bulas.(Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000)

§ 5o As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos,

seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das

embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados,

após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela

ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com

vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e

instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes.

(Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000)

§ 6o As empresas produtoras de equipamentos para pulverização

deverão, no prazo de cento e oitenta dias da publicação desta Lei, inserir

nos novos equipamentos adaptações destinadas a facilitar as operações de

tríplice lavagem ou tecnologia equivalente.(Incluído pela Lei nº 9.974, de

2000)

Art. 7o Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o

território nacional, os agrotóxicos e afins são obrigados a exibir rótulos

próprios e bulas, redigidos em português, que contenham, entre outros, os

seguintes dados: (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)

I - indicações para a identificação do produto, compreendendo:

a) o nome do produto;

b) o nome e a percentagem de cada princípio ativo e a

percentagem total dos ingredientes inertes que contém;

c) a quantidade de agrotóxicos, componentes ou afins, que a

embalagem contém, expressa em unidades de peso ou volume, conforme o

caso;

d) o nome e o endereço do fabricante e do importador;

e) os números de registro do produto e do estabelecimento

fabricante ou importador;

f) o número do lote ou da partida;

g) um resumo dos principais usos do produto;

h) a classificação toxicológica do produto;

II - instruções para utilização, que compreendam:

a) a data de fabricação e de vencimento;

b) o intervalo de segurança, assim entendido o tempo que deverá

transcorrer entre a aplicação e a colheita, uso ou consumo, a semeadura ou

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plantação, e a semeadura ou plantação do cultivo seguinte, conforme o

caso;

c) informações sobre o modo de utilização, incluídas, entre outras:

a indicação de onde ou sobre o que deve ser aplicado; o nome comum da

praga ou enfermidade que se pode com ele combater ou os efeitos que se

pode obter; a época em que a aplicação deve ser feita; o número de

aplicações e o espaçamento entre elas, se for o caso; as doses e os limites

de sua utilização;

d) informações sobre os equipamentos a serem usados e a

descrição dos processos de tríplice lavagem ou tecnologia equivalente,

procedimentos para a devolução, destinação, transporte, reciclagem,

reutilização e inutilização das embalagens vazias e efeitos sobre o meio

ambiente decorrentes da destinação inadequada dos recipientes; (Redação

dada pela Lei nº 9.974, de 2000)

III - informações relativas aos perigos potenciais, compreendidos:

a) os possíveis efeitos prejudiciais sobre a saúde do homem, dos

animais e sobre o meio ambiente;

b) precauções para evitar danos a pessoas que os aplicam ou

manipulam e a terceiros, aos animais domésticos, fauna, flora e meio

ambiente;

c) símbolos de perigo e frases de advertência padronizados, de

acordo com a classificação toxicológica do produto;

d) instruções para o caso de acidente, incluindo sintomas de

alarme, primeiros socorros, antídotos e recomendações para os médicos;

IV - recomendação para que o usuário leia o rótulo antes de utilizar

o produto.

§ 1º Os textos e símbolos impressos nos rótulos serão claramente

visíveis e facilmente legíveis em condições normais e por pessoas comuns.

§ 2º Fica facultada a inscrição, nos rótulos, de dados não

estabelecidos como obrigatórios, desde que:

I - não dificultem a visibilidade e a compreensão dos dados

obrigatórios;

II - não contenham:

a) afirmações ou imagens que possam induzir o usuário a erro

quanto à natureza, composição, segurança e eficácia do produto, e sua

adequação ao uso;

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b) comparações falsas ou equívocas com outros produtos;

c) indicações que contradigam as informações obrigatórias;

d) declarações de propriedade relativas à inocuidade, tais como

"seguro", "não venenoso", "não tóxico"; com ou sem uma frase

complementar, como: "quando utilizado segundo as instruções";

e) afirmações de que o produto é recomendado por qualquer

órgão do Governo.

§ 3º Quando, mediante aprovação do órgão competente, for

juntado folheto complementar que amplie os dados do rótulo, ou que

contenha dados que obrigatoriamente deste devessem constar, mas que

nele não couberam, pelas dimensões reduzidas da embalagem, observar-

se-á o seguinte:

I - deve-se incluir no rótulo frase que recomende a leitura do

folheto anexo, antes da utilização do produto;

II - em qualquer hipótese, os símbolos de perigo, o nome do

produto, as precauções e instruções de primeiros socorros, bem como o

nome e o endereço do fabricante ou importador devem constar tanto do

rótulo como do folheto.

Art. 8º A propaganda comercial de agrotóxicos, componentes e

afins, em qualquer meio de comunicação, conterá, obrigatoriamente, clara

advertência sobre os riscos do produto à saúde dos homens, animais e ao

meio ambiente, e observará o seguinte:

I - estimulará os compradores e usuários a ler atentamente o rótulo

e, se for o caso, o folheto, ou a pedir que alguém os leia para eles, se não

souberem ler;

II - não conterá nenhuma representação visual de práticas

potencialmente perigosas, tais como a manipulação ou aplicação sem

equipamento protetor, o uso em proximidade de alimentos ou em

presença de crianças;

III - obedecerá ao disposto no inciso II do § 2º do art. 7º desta Lei.

Art. 9º No exercício de sua competência, a União adotará as

seguintes providências:

I - legislar sobre a produção, registro, comércio interestadual,

exportação, importação, transporte, classificação e controle tecnológico e

toxicológico;

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II - controlar e fiscalizar os estabelecimentos de produção,

importação e exportação;

III - analisar os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins,

nacionais e importados;

IV - controlar e fiscalizar a produção, a exportação e a importação.

Art. 10. Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos

arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o

consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus

componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o

armazenamento e o transporte interno.

Art. 11. Cabe ao Município legislar supletivamente sobre o uso e o

armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins.

Art. 12. A União, através dos órgãos competentes, prestará o apoio

necessário às ações de controle e fiscalização, à Unidade da Federação que

não dispuser dos meios necessários.

Art. 12A. Compete ao Poder Público a fiscalização: (Incluído pela

Lei nº 9.974, de 2000)

I – da devolução e destinação adequada de embalagens vazias de

agrotóxicos, seus componentes e afins, de produtos apreendidos pela ação

fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em desuso; (Incluído

pela Lei nº 9.974, de 2000)

II – do armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização e

inutilização de embalagens vazias e produtos referidos no inciso I. (Incluído

pela Lei nº 9.974, de 2000)

Art. 13. A venda de agrotóxicos e afins aos usuários será feita

através de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente

habilitados, salvo casos excepcionais que forem previstos na

regulamentação desta Lei.

Art. 14. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos

danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a

produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de

embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não

cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem: (Redação dada pela

Lei nº 9.974, de 2000)

a) ao profissional, quando comprovada receita errada, displicente

ou indevida;

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b) ao usuário ou ao prestador de serviços, quando proceder em

desacordo com o receituário ou as recomendações do fabricante e órgãos

registrantes e sanitário-ambientais; (Redação dada pela Lei nº 9.974, de

2000)

c) ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo

receituário ou em desacordo com a receita ou recomendações do

fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais; (Redação dada pela

Lei nº 9.974, de 2000)

d) ao registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou

fornecer informações incorretas;

e) ao produtor, quando produzir mercadorias em desacordo com

as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do

folheto e da propaganda, ou não der destinação às embalagens vazias em

conformidade com a legislação pertinente; (Redação dada pela Lei nº

9.974, de 2000)

f) ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção

dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou

dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos.

Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar,

prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de

agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências

estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de

dois a quatro anos, além de multa. (Redação dada pela Lei nº 9.974, de

2000)

Art. 16. O empregador, profissional responsável ou o prestador de

serviço, que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à

saúde e ao meio ambiente, estará sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 4

(quatro) anos, além de multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. Em caso de

culpa, será punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, além de

multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentos) MVR.

Art. 17. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a

infração de disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente,

nos termos previstos em regulamento, independente das medidas

cautelares de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos

contaminados, a aplicação das seguintes sanções:

I - advertência;

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II - multa de até 1000 (mil) vezes o Maior Valor de Referência -

MVR, aplicável em dobro em caso de reincidência;

III - condenação de produto;

IV - inutilização de produto;

V - suspensão de autorização, registro ou licença;

VI - cancelamento de autorização, registro ou licença;

VII - interdição temporária ou definitiva de estabelecimento;

VIII - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, com

resíduos acima do permitido;

IX - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, nos

quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado, a

critério do órgão competente.

Parágrafo único. A autoridade fiscalizadora fará a divulgação das

sanções impostas aos infratores desta Lei.

Art. 18. Após a conclusão do processo administrativo, os

agrotóxicos e afins, apreendidos como resultado da ação fiscalizadora,

serão inutilizados ou poderão ter outro destino, a critério da autoridade

competente.

Parágrafo único. Os custos referentes a quaisquer dos

procedimentos mencionados neste artigo correrão por conta do infrator.

Art. 19. O Poder Executivo desenvolverá ações de instrução,

divulgação e esclarecimento, que estimulem o uso seguro e eficaz dos

agrotóxicos, seus componentes e afins, com o objetivo de reduzir os efeitos

prejudiciais para os seres humanos e o meio ambiente e de prevenir

acidentes decorrentes de sua utilização imprópria.

Parágrafo único. As empresas produtoras e comercializadoras de

agrotóxicos, seus componentes e afins, implementarão, em colaboração

com o Poder Público, programas educativos e mecanismos de controle e

estímulo à devolução das embalagens vazias por parte dos usuários, no

prazo de cento e oitenta dias contado da publicação desta Lei. (Incluído

pela Lei nº 9.974, de 2000)

Art. 20. As empresas e os prestadores de serviços que já exercem

atividades no ramo de agrotóxicos, seus componentes e afins, têm o prazo

de até 6 (seis) meses, a partir da regulamentação desta Lei, para se

adaptarem às suas exigências.

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Parágrafo único. Aos titulares do registro de produtos agrotóxicos

que têm como componentes os organoclorados será exigida imediata

reavaliação de seu registro, nos termos desta Lei.

Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90

(noventa) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da

República.

9. Projetos do mandato

osso mandato apresentou, desde 1999, os seguintes projetos de lei relacionados ao tema dos agrotóxicos: PL 713/99 (Proíbe o uso do 2,4

D); PL 3513/00 (Limita a propaganda de agrotóxicos a publicações especializadas); PL 3986/00 (notificação compulsória em casos de intoxicação por agrotóxicos); PL 6288/02 (proíbe a utilização de herbicidas para capina química em áreas urbanas); PL 740/03 (proibição e restrição ao uso do 2,4 D); PL 2938/04 (regulamentação geral e detalhada para uso de agrotóxico); e PL 24/07 (responsabiliza as empresas pela lavagem dos uniformes de seus empregados, inclusive os que lidam com agrotóxicos).

Projeto de lei 713/1999 (Proíbe o uso do 2,4 D) Ementa: Altera a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que

"dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a

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embalagem e a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a

comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a

importação, a exportação, o destino final dos resíduos e

embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção

e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e

dá outras providências".

Explicação da ementa: Proíbe o uso de agrotóxico que

tenha como componente o acido 2, 4 - diclorofenoxiacético

(2,4 - D). Tramitação atual: aguarda parecer da Comissão de

Meio Ambiente.

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos

Deputados aprovou o projeto 713/99 em 19 de dezembro de

2007. O projeto proíbe o uso de agrotóxico que contenha o

ácido 2,4-diclorofenoxiacético, mais conhecido como 2,4-D.

Utilizado contra pragas em culturas de arroz, café, cana-de-

açúcar, milho, soja e trigo, entre outras, o ácido é proibido na

União Européia, Austrália, Noruega e Dinamarca.

Entre os efeitos da substância está a formação de dioxinas,

que são cancerígenas.

No último dia 29 de outubro, porém, a Comissão de

Agricultura rejeitou o projeto. O parecer contrário foi

assinado pelo deputado Cezar Silvestre (PPS-PR), que é

agropecuarista.

Agora, o projeto segue para as comissões de Agricultura e

de Constituição e Justiça e de Cidadania.

"As condições em que o 2,4-D e outros herbicidas

quimicamente relacionados são preparados - em meio

fortemente alcalino e temperaturas elevadas - propiciam a

formação de dibenzo-p-dioxinas policloradas (CDD), produtos

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altamente cancerígenos", diz trecho da justificativa do

projeto.

Para se ter idéia de sua potência, o 2,4-D foi utilizado

pelos norte-americanos na Guerra do Vietnã (1954-1975),

como um dos componentes do chamado "agente laranja".

Como a resistência vietnamita era composta por guerrilheiros

que se escondiam nas florestas, formando tocaias e

armadilhas para os soldados americanos, a aspersão de

nuvens do agente laranja por aviões fazia com que as árvores

perdessem suas folhagens, dificultando a formação de

esconderijos. Ainda hoje, a população e o meio ambiente da

Indochina sofrem os efeitos do agrotóxico.

Projeto de lei 3513/00 (Limita a propaganda de

agrotóxicos a publicações especializadas) Ementa: Modifica a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996,

limitando a propaganda de agrotóxicos a publicações especializadas.

Situação: Tramitando em conjunto com o PL1402/1999 na Comissão de Ciência e Tecnologia. Íntegra do projeto: O Congresso Nacional decreta: Art. 1º. Esta lei modifica a lei 9.294, de 19 de julho de

1996, que “dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do parágrafo 4º do artigo 220 da Constituição Federal”, proibindo a propaganda de agrotóxicos nos meios de comunicação social.

Art. 2º. O artigo 8º da lei 9.294, de 19 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 8º. A propaganda de defensivos agrícolas que contenham produtos nocivos ao meio ambiente ou de efeito tóxico, mediato ou imediato, para o ser humano, deverá restringir-se a publicações especializadas, dirigidas especificamente aos agricultores, pecuaristas e profissionais especializados nas ciências correlatas, contendo completa explicação sobre a sua aplicação, precauções no emprego, consumo ou utilização, segundo o que dispuser o órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, sem prejuízo das normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde ou outro órgão do Sistema Único de Saúde.” (NR)

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Trecho da justificativa: “Tal forma de publicidade [de

agrotóxicos em qualquer meio de comunicação], além de não servir como informação adequada para o profissional especializado, acaba por fomentar o consumo amadorístico, em pequena escala, por pessoas não qualificadas para manipular e aplicar os produtos”. Projeto de lei 3986/00 (Notificação compulsória em

casos de intoxicação por agrotóxicos) Ementa: Dispõe sobre a notificação compulsória dos casos

de intoxicação por agrotóxicos. Situação: Aguardando encaminhamento, após ter sido

aprovado pelas comissões da Câmara e do Senado. Íntegra do substitutivo em tramitação: “Altera a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, para

incluir a intoxicação por agrotóxicos entre os agravos à saúde sujeitos à notificação compulsória.” Dê-se ao art. 1º do Projeto a seguinte redação:

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“Art. 1º O art. 7º da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III: ‘Art. 7º

.................................................................................................... ...............................................................................................

.................. III – de intoxicação por agrotóxicos e afins, conforme estão

definidos no inciso I do art. 2º da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989. ..................................................................................’ (NR)” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Nota: O artigo 7º da lei 6.259/1975 diz o seguinte: “São de

notificação compulsória às autoridades sanitárias os casos suspeitos ou confirmados: [...]”. Projeto de lei 6288/02 (Proíbe a utilização de herbicidas

para capina química em áreas urbanas) Ementa: Proíbe a utilização de herbicidas para capina

química em áreas urbanas e de agrotóxicos em geral em áreas de proteção de mananciais.

Situação: Pronta para a pauta da Comissão de Constituição e Justiça. Íntegra do projeto original, já aprovado pela Comissão de

Defesa do Consumidor: O Congresso Nacional decreta: Art. 1º. Esta Lei proíbe a utilização de herbicidas em áreas Urbanas e de agrotóxicos em geral em áreas de proteção de

mananciais. Art. 2º. Fica proibida, em todo o território nacional:

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I - a utilização de herbicidas em áreas urbanas, para a realização de capinas químicas; II – A aplicação de qualquer tipo de agrotóxico em áreas de

proteção de mananciais Art. 3º. A desobediência ao disposto nesta Lei constitui infração administrativa e sujeita os infratores às

penalidades relacionadas no art. 72 da lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Projeto de lei 740/03 (Proibição e restrição ao uso do 2,4

D) Altera a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe

sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. Situação: Tramita na CCJ, com parecer contrário. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º A Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, passa a

vigorar acrescida do seguinte artigo 12-B e seus parágrafos: “Art. 12-B. Agrotóxicos e afins somente poderão ser

aplicados por aeronave se a eventual deriva do produto para áreas vizinhas ou próximas não causar perda ou dano a plantações; a criações de animais terrestres ou aquáticos; a áreas de proteção ambiental ou de preservação permanente; ou à saúde da população.

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§ 1º Profissional legalmente habilitado deverá avaliar os riscos da operação, prescrever os agrotóxicos ou afins a serem aplicados, orientar e supervisionar o serviço.

§ 2º O contratante do serviço de aplicação aérea, o aplicador e o profissional a que se refere o § 1º responderão solidariamente, quanto aos aspectos cível e penal, por quaisquer perdas ou danos causados a terceiros.

§ 3º Fica proibida a aplicação aérea de agrotóxicos de cuja composição química participe o ácido 2,4-diclorofenoxiacético ou qualquer substância dele derivada.” (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa. A deriva de agrotóxicos pulverizados por

aviões agrícolas tem causado freqüentes e graves problemas, em diversas regiões do País. Os proprietários de lavouras de grande extensão recorrem com freqüência a esse método que, se resulta mais eficiente e econômico para seus propósitos, muitas vezes causa perdas e danos tremendos a produtores rurais vizinhos, ao ambiente natural, ou à saúde da população que habita as áreas próximas. Nos últimos anos, são inúmeros os relatos de problemas

dessa natureza, tais como: perda de toda ou de grande parte da colheita de hortaliças, frutas e outras espécies de plantas, sensíveis e afetadas por herbicidas aplicados em grandes plantações vizinhas ou próximas. O cultivo, embora ilegal, de uma nova variedade de soja resistente ao herbicida glifosato, resultante de modificação genética, tem elevado esse risco a um patamar ainda mais elevado; intoxicação e morte de aves, mamíferos ou peixes, afetados por inseticidas e outros produtos fitossanitários, derivados da aplicação aérea em lavouras vizinhas ou próximas; contaminação de produtos de origem vegetal ou animal, tornando-os impróprios para o

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consumo. Muitas vezes, por desinformação, esses produtos chegam ao mercado e causam intoxicação aos consumidores; contaminação de áreas de proteção ambiental ou de preservação permanente, com irreparável prejuízo para a flora e a fauna; contaminação de mananciais hídricos e de áreas urbanas, com conseqüente prejuízo à saúde da população local. As pessoas afetadas, especialmente quando se trata de

pequenos produtores rurais, enfrentam imensa dificuldade para, por meio de ações judiciais, tentar recuperar o prejuízo. Quando este é apenas de ordem material, já constitui um grande problema. Muito pior quando se compromete a saúde ou põe-se em risco a vida humana, muitas vezes sem que se possa identificar a natureza da intoxicação. Reconhecendo, no entanto, que a aviação agrícola presta

um serviço de grande utilidade ao nosso campo, não pretendemos bani-la. A presente proposição, de nossa autoria, visa introduzir, na norma legal específica, dispositivos que estabelecem condições e responsabilidades precisas para a aplicação aérea de agrotóxicos e afins. Condiciona-se a aplicação por aeronave à expectativa de

que a eventual deriva do produto para áreas vizinhas ou próximas não causará perda ou dano a plantações; a criações de animais terrestres ou aquáticos; a áreas de proteção ambiental ou de preservação permanente; ou à saúde da população. Exige-se ainda que profissional legalmente habilitado avalie os riscos inerentes à operação, prescreva os agrotóxicos ou afins a serem aplicados por aeronave, oriente e supervisione o serviço. Caso terceiros venham a sofrer perdas ou danos, o contratante do serviço, o aplicador e o profissional

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anteriormente referido responderão solidariamente, quanto aos aspectos cível e penal. Considerando que o herbicida 2,4-D tem sido apontado

como o maior “vilão”, dentre tantos agrotóxicos causadores de problemas, havendo indícios de que seja cancerígeno, propomos seja proibida a aplicação aérea de produtos de cuja composição química participe o ácido 2,4-diclorofenoxiacético ou qualquer substância dele derivada. Conscientes da superlativa relevância de que se reveste o

presente projeto de lei, esperamos contar com o decisivo apoio de nossos ilustres Pares, para a sua aprovação. PL 2938/04 (Regulamentação geral e detalhada para

uso de agrotóxico) Altera dispositivos da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989,

que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º A Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, passa a

vigorar com as seguintes alterações: “Art. 16. O empregador, profissional responsável ou o

prestador de serviço, que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente, estará

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sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa.” (NR) “Art. 17. ................................................................. ................................................................. II - multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), aplicável em dobro em caso de reincidência,

sucessivamente; ................................................................. § 1º ................................................................. § 2º O produto a que se referem os incisos III e IV do caput

compreende, entre outros, os alimentos contaminados. § 3º O estabelecimento a que se refere o inciso VII do

caput compreende, entre outros, o empreendimento rural em que se tenham infringido disposições desta Lei.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa. A entrada em vigor da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que “dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências”, constituiu um marco importantíssimo na legislação agrícola e ambiental do Brasil. Fruto do esforço criativo do Poder Legislativo brasileiro,

com a participação efetiva de toda a sociedade, a Lei dos agrotóxicos é moderna e consistente, nada ficando a dever à legislação vigente nos países mais avançados do mundo. Decorridos mais de quatorze anos desde sua promulgação,

entretanto, um aspecto dessa Lei perdeu completamente sua

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atualidade: o valor monetário das multas aplicáveis aos infratores. A defasagem decorre dos episódios de inflação elevada, planos de estabilização e outras conturbações econômicas ocorridas nesse período. O Maior Valor de Referência – MVR, parâmetro adotado nos artigos 16 e 17, foi extinto e substituído por um valor irrisório em moeda corrente. O mercado de agrotóxicos e afins, no Brasil, movimenta

uma cifra da ordem de 2,5 bilhões de dólares norte-americanos. Faz-se necessário atualizar-se com urgência a Lei, de modo a garantir que as sanções impostas aos infratores sejam de tal magnitude que desestimulem a prática do ilícito. A Lei nº 7.802/89 é uma norma legal importantíssima e não

se pode permitir que venha a tornar-se letra morta. É sua correta aplicação que coíbe um número ainda maior de casos (já calamitosos) de intoxicação de agricultores, poluição ambiental, contaminação de alimentos (com conseqüentes danos à saúde do consumidor), propaganda enganosa de pesticidas, etc. Nossa proposta consiste em remover a menção ao valor da

multa do art. 16 e substituir, no art. 17, o anacrônico número de MVR por um limite superior razoavelmente amplo (até um milhão de reais). A necessária gradação será, naturalmente, estabelecida pelo regulamento. Também incluímos os novos §§ 2º e 3º no art. 17, para esclarecer aspectos contidos nos incisos III, IV e VII do caput, a saber: a condenação e a inutilização de produto alcançam (se for o caso) os alimentos contaminados; e também se poderá interditar o empreendimento rural onde se tenham infringido as disposições legais.

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Esperamos contar com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei, com a brevidade possível. PL 24/07 (responsabiliza as empresas pela lavagem dos

uniformes de seus empregados, inclusive os que lidam com agrotóxicos)

Ementa: Dispõe sobre a responsabilidade das empresas pela lavagem dos uniformes usados por seus empregados. O Congresso Nacional decreta: Art. 1° As empresas que utilizam produtos nocivos à saúde

dos trabalhadores e ao meio ambiente são responsáveis pela lavagem dos uniformes de seus empregados.

§ 1º Para os efeitos desta lei, consideram-se produtos nocivos à saúde dos trabalhadores os dispostos na legislação que regula a previdência social.

§ 2º Para os efeitos desta lei, consideram-se nocivos ao meio ambiente todos os produtos que como resultado da lavagem dos uniformes criem efluentes poluidores que não possam ser lançados em corpos de água ou em canalizações públicas e privadas, por contrariarem a legislação em vigor.

Art. 2° As empresas poderão realizar diretamente a lavagem dos uniformes ou contratar serviços de terceiros, desde que o tratamento dos efluentes resultantes da lavagem obedeça à legislação vigente de proteção ao meio ambiente.

Art. 3° As empresas que deixarem de cumprir o estabelecido nesta lei ficarão sujeitas a penalidades, na forma que dispuser o seu regulamento.

Art. 4° O Poder Executivo fiscalizará a aplicação desta lei pela ação de seus órgãos competentes.

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Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa. Esta propositura tem inspiração em projeto de lei

apresentado à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo pelo deputado José Zico Prado (PT) e foi apresentada na Câmara dos Deputados em 2005 pelo então deputado Roberto Gouveia (PT-SP). Fui relator da matéria na Comissão de Seguridade Social e Família e a considero de muita importância para a saúde do trabalhador e preservação do meio ambiente. A justificativa que se segue foi a apresentada pelo deputado Zico Prado. “Algumas das grandes empresas do Estado de São Paulo já

têm como política a lavagem e manutenção dos uniformes de seus empregados. Entretanto, ainda é grande o número de empresas que transferem esta tarefa a seus empregados, que são obrigados a cuidar da limpeza dos uniformes usados no trabalho através da lavagem doméstica. A lavagem doméstica dos uniformes, além de onerar o trabalhador com a aquisição de produtos de limpeza, obriga, muitas vezes, a utilização doméstica de produtos perigosos que não devem ser utilizados por donas de casa sem conhecimento dos riscos, sem material de proteção adequado e sem treinamento específico. A lavagem do uniforme na residência do empregado pode ainda provocar a contaminação de sua família, pela mistura das roupas. Em alguns casos, como o de uso de uniformes em

consultórios, ambulatórios e enfermarias por médicos, enfermeiros, atendentes e funcionários da limpeza de hospitais

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e clínicas que trabalham em vários locais, o simples fato de o mesmo uniforme ser usado na rua, em transporte coletivo, para o deslocamento entre dois empregos e do emprego para a residência não é recomendado, pois expõe a riscos de contaminação os pacientes das instituições de saúde, a população, o trabalhador e sua família. A lavagem doméstica de uniformes provoca, ainda, danos

ao meio ambiente, pois os efluentes poluidores resultantes da lavagem são lançados à rede coletora sem o tratamento exigido pela legislação de proteção ambiental, isto quando não são lançados diretamente na natureza, uma vez que um grande número de residências da população de baixa renda situa-se em locais que não dispõem de serviços de saneamento básico, como rede de esgoto. Pelas razões citadas, algumas empresas já se encarregam,

diretamente ou através da contratação de terceiros, da lavagem dos uniformes de seus empregados. Porém, ainda existe um número significativo de empresas que deixam para os trabalhadores a tarefa de lavar os uniformes, expondo a risco sua saúde e de suas famílias, bem como o meio ambiente. Já é obrigatório que as empresas providenciem a lavagem e

manutenção do material usado para proteção do trabalhador, como luvas e botas. O presente projeto de lei visa estender a proteção ao

trabalhador, à sua família e ao meio ambiente, garantindo que também a lavagem dos uniformes seja responsabilidade das empresas.“ Compartilhando do entendimento exposto e adotado

por ambos parlamentares paulistas e considerando a necessidade de dotar a legislação nacional de dispositivos que eliminem os riscos à saúde dos trabalhadores e protejam do

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meio ambiente, apresentamos o presente projeto de lei à consideração dos ilustres parlamentares.

7. Oligopólio mundial

grau de concentração no mercado de agrotóxicos é alto. Um pequeno número de empresas, em todas as regiões do mundo, é

responsável por parcelas significativas das vendas no mercado. Na América Latina, por exemplo, dez empresas dominam o

equivalente a 97% do mercado, número que reproduz o que acontece nos demais continentes. O alto grau de concentração do mercado nas mãos de

poucas empresas possibilita a elas determinar seus próprios preços, acima de seus custos diretos. No início da década de 1990, o Brasil produzia 80% dos

ingredientes ativos que consumia. Em meados da mesma década, a produção nacional já caiu para 50% do mercado. Em 2000, dos 396 ingredientes ativos comercializados, 290

(73%) foram vendidos por apenas um produtor. As duas maiores empresas responsabilizaram-se por 31,5%

ao ano, em média, do faturamento. Já na década de 1990, a média da concentração do mercado nas mãos das duas maiores empresas foi de 21,53%. O mercado brasileiro de agrotóxicos no país Empresa 2003 (%) 2006 (%) Syngenta (Suíça) 15 17,6

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Bayer (Alemanha) 16,6 13,7 Basf (Alemanha) 13,4 11,2 Monsanto (EUA) 9,2 8,3 Du Pont (EUA) 7 8,1 Dow (EUA) 8 6,1 Makhteshim (Israel) 5,7 6,6 FMC (EUA) 4,4 6,2 Nortox (Brasil) 3,8 3,8 Iharabras (Japão) 2 2,8 Cheminova (Dinamarca) 3 2,7

Fonte: TERRA, Fábio; PELAEZ, Victor.

A indústria de agrotóxicos no Brasil. UFPR.

8. Transgênicos

s agrotóxicos são, na verdade, uma das grandes razões para os transgênicos existirem. A soja transgênica aprovada no Brasil foi modificada

em laboratório para resistir a um agrotóxico chamado glifosato. Ela não traz nenhuma vantagem ou novidade ao

consumidor. E nem às indústrias de alimento. A única “vantagem” que traz é ao agricultor: com ela, o agrotóxico pode ser aplicado diretamente sobre a planta sem que ela morra. Segundo: essa quantidade maior de veneno não fica só na

soja. O veneno vai parar no solo, na água, no ar e... no nosso prato! Prova disso é que, quando a soja transgênica foi

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liberada, a Anvisa teve que aumentar em 50 vezes o limite permitido de resíduo de veneno. Os agricultores ficam vulneráveis porque são dependentes

de um único agrotóxico (que, por sinal, é fabricado pela mesma Monsanto que produz a semente transgênica). No final de 2007, a Confederação Nacional de Agricultura (CNA) divulgou que os produtores de soja convencional tiveram maior rentabilidade do que os que plantaram soja transgênica porque o preço do glifosato subiu 50%. Em 11 de dezembro de 2008, a Comissão Técnica Nacional

de Biossegurança liberou, por 16 votos a 5, mais uma variedade de milho transgênico para cultivo comercial. A aprovação ocorreu mesmo sem os testes sobre os efeitos da toxina dessa variedade à saúde humana. O milho Herculex, da Du Pont e da Dow AgroSciences, tem propriedade inseticida e é resistente ao agrotóxico glufosinato de amônio. Para conseguir a aprovação na CTNBio, as empresas

apresentaram testes baseados em uma toxina diferente da contida na variedade. Ou seja, a toxina utilizada como garantia de que o milho transgênico não causará impactos para o meio ambiente e para a saúde humana e animal é diferente daquela que a planta vai produzir para matar insetos. Também não foram realizados testes de resistência a outros

agrotóxicos, o que comprovadamente pode ocasionar o aparecimento de superpragas. Além disso, o fragmento de DNA testado pelos estudos foi apenas o que proporciona a resistência ao glufosinato de amônio. Outros 14 fragmentos de DNA inseridos no milho Herculex - cujos efeitos são desconhecidos – não foram avaliados. Pesquisas do Departamento de Agricultura americano,

depois de oito anos do cultivo de transgênicos nos EUA

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(1996-2003), mostram um aumento dramático na quantidade de agrotóxicos usados nas lavouras de transgênicos resistentes a herbicida. Nos primeiros três anos de cultivo, os transgênicos

resistentes aos herbicidas reduziram o consumo de herbicidas, comparado com os cultivos convencionais, em uma quantidade estimada em 8,3 milhões de quilos. No entanto, nos últimos três anos (2001 a 2003), a quantidade destes herbicidas aplicados nestas mesmas variedades aumentou em 36,3 milhões de quilos, também comparado com cultivos convencionais.

8.1 Pró-ruralistas, anti-rotulagem

A proposta de decreto legislativo 90/2007 apresentada pela senadora Kátia Abreu (DEM-TO), pretende acabar com a obrigação das empresas de informarem nos rótulos de seus produtos o uso ou não de matéria-prima transgênica em sua fabricação. De acordo com a lei de rotulagem 4.680/03, em vigor no

Brasil desde abril de 2004, todos os produtos que contenham mais de 1% de matéria-prima transgênica devem trazer essa informação no rótulo, com a presença do símbolo “T” em meio a um triângulo amarelo. Os senadores já estão recebendo cartas do Instituto

Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e de outras entidades para que respeitem o direito dos consumidores à informação e ao direito de escolha.

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O projeto de Kátia Abreu também acaba com a rotulagem de produtos que tenham sido fabricados com animais alimentados com ração transgênica. A iniciativa contraria o Código de Defesa do Consumidor e

recentes decisões judiciais que reconhecem e exigem a informação nos rótulos, mesmo que abaixo de 1% de ingrediente transgênico. Apesar de estar em vigor desde 2004, a lei de rotulagem

vem sendo desrespeitada pela maioria das empresas. As únicas que se adequaram a ela - Bunge e Cargill - o fizeram apenas parcialmente e, mesmo assim, só depois de decisão judicial. As empresas Bunge e Cargill só rotularam seus óleos de

soja Soya, Liza e Veleiro como transgênicos em janeiro de 2008, depois de muita pressão do Greenpeace, que fez a denúncia em 2005, e do Ministério Público de São Paulo, que aceitou a denúncia e entrou com uma ação civil pública exigindo a rotulagem.

9. Agroecologia

Agroecologia é uma nova abordagem da agricultura, multidisciplinar, que integra aspectos agronômicos, ecológicos e

socioeconômicos, na avaliação dos efeitos das técnicas agrícolas sobre a produção de alimentos e na sociedade como um todo.

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Equilibrar o sistema de produção, tomando como ponto de partida um criterioso e constante trabalho de construção e manutenção da estrutura, fertilidade e vida do solo, constitui o objetivo ecológico da agroecologia. Ao trabalhar o conjunto de sua propriedade dentro dos

princípios agroecológicos e estimulando o desenvolvimento de plantas saudáveis e bem nutridas, o produtor se beneficiará duplamente: resolve as verdadeiras causas dos ataques de pragas e doenças e se liberta da maléfica dependência dos agrotóxicos. Os alimentos orgânicos Todo alimento orgânico é muito mais que um produto sem

agrotóxicos. É o resultado de um sistema de produção agrícola que busca manejar de forma equilibrada o solo e demais recursos naturais (água, plantas, animais, insetos, etc.), conservando-os a longo prazo e mantendo a harmonia desses elementos entre si e com os seres humanos. Deste modo, para se obter um alimento verdadeiramente

orgânico, é necessário administrar conhecimentos de diversas ciências (agronomia, ecologia, sociologia, economia, entre outras) para que o agricultor, através de um trabalho harmonizado com a natureza, possa ofertar ao consumidor alimentos que promovam não apenas a saúde deste último, mas também do planeta como um todo. Para alcançar este objetivo, existe a agroecologia, que

integra as descobertas de várias ciências, buscando compreender em profundidade a natureza e os princípios que a regem. A agricultura orgânica no Paraná

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Existem 4.138 produtores de alimentos orgânicos no Paraná, cuja área média de exploração mede cerca de três hectares por família. A área total plantada na safra 2004/05 foi de 11.330 hectares e a produção chegou a 75,9 mil toneladas. As principais culturas exploradas são a soja, o açúcar mascavo, hortaliças e frutas orgânicas, milho, feijão, café, plantas medicinais, arroz, mandioca e trigo. Os custos de produção são cerca de 10 a 15% menores que

os produtos convencionais, em função do não uso de adubos químicos sintéticos e agrotóxicos. No início da conversão da produção convencional para

orgânica, a produtividade é menor, porém após está fase quando o solo está biológicamente equilibrado a produtividade pode ser igual ou até maior. A Agricultura Orgânica é praticada em cerca de 100 países

do mundo. Hoje já são mais de 24 milhões de hectares cultivados. Atualmente no mundo, o crescimento anual da produção

orgânica é de 10 a 20%, enquanto que na Europa é de 20 a 30%. Ao todo, são cerca de 19 mil propriedades cultivadas com

agricultura orgânica no Brasil. As principais regiões produtoras são Curitiba, Paranaguá,

União da Vitória, Guarapuava, Francisco Beltrão, Cascavel, Toledo, Londrina, Ivaiporã, Maringá, Apucarana, Campo Mourão, Santo Antônio da Platina e Cornélio Procópio. Além destas regiões, temos observado que, embora em menor escala,, todas as demais regiões estão buscando formas de produção agroecológica.

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10. Como agir em casa

consumidor tem pouco a fazer quando se trata de um alimento com excesso de agrotóxico. Uma das dicas é lavar bem o alimento, com esponja e

sabão. Mas o problema é que muitos agrotóxicos penetram na

polpa. Para tentar evitar o risco de contaminação, confira algumas dicas: - Prefira frutas e verduras da época. Para forçar a produção

fora da temporada natural, é necessário usar mais agrotóxicos. - Lave frutas e verduras em água corrente durante pelo

menos um minuto esfregando com uma esponja ou coloque-as durante 20 minutos numa solução de 1 litro de água com quatro colheres de sopa de vinagre. - Tire as folhas externas das verduras, pois elas tendem a

concentrar mais agrotóxicos. - Descasque as frutas, especialmente pêssegos e maçãs. - Retire a gordura das carnes e a pele do frango.

Substâncias tóxicas se acumulam mais nos tecidos gordurosos. - Diversifique sempre os vegetais consumidos, pois assim

você reduz a ingestão de um mesmo agrotóxico. - Dê preferência a produtos regionais. Alimentos que

percorrem longas distâncias, como os importados, normalmente são pulverizados pós-colheita e possuem um nível ainda maior de agrotóxicos Alimentos com menos chance de conter agrotóxico

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Feijão, folhas em geral, caqui, pitanga, abacate, acerola, jabuticaba, coco, mexerica, nêspera -- pois é, a casca não protege esses vegetais. Por ter um ciclo curto de cultivo, esses alimentos recebem menos pulverizações com agrotóxicos . Peixes marinhos. Alimentos com chance razoável de conter agrotóxico Arroz, beterraba, cenoura, alho, banana, manga, abacaxi,

melancia, laranja, mamão formosa, maracujá. Todos têm ciclo de vida intermediário e recebem doses maiores de substâncias nocivas. Carne bovina, peixes de água doce. Bovinos e peixes criados em lagos são tratados com drogas veterinárias e hormônios de crescimento . Alimentos com mais chance de conter agrotóxico Pimentão, berinjela, pepino, abobrinha, morango, goiaba,

uva, maçã, pêssego, mamão papaia, figo, pêra, melão, nectarina. O cultivo dessas frutas e hortaliças requer cuidado especial, já que são muito frágeis e vulneráveis ao ataque de pragas . Daí a necessidade de defensivos. Frango criado de maneira intensiva, fica confinado e recebe doses enormes de hormônios e antibióticos) Tomate. É campeão em resíduos -- recebe em média 36 pulverizações com agrotóxicos.

Fonte: http://saude.abril.com.br/edicoes/0290/nutricao/conteudo_2

55951.shtml

11. Guia do Consumidor (sobre transgênicos)

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Todas as empresas listadas no Guia do Consumidor receberam uma correspondência do Greenpeace, questionando sobre a utilização de soja e/ou milho transgênicos na fabricação de seus produtos. Dependendo da resposta, as marcas/empresas foram classificadas na lista verde ou na lista vermelha. Aquelas que garantem uma produção sem transgênicos

estão na lista verde: todas enviaram uma carta ao Greenpeace declarando sua posição e mandaram documentos sobre como fazem o controle para evitar esse tipo de ingrediente. As marcas/empresas que não responderam à carta do

Greenpeace, as que não fazem controle sobre a procedência dos ingredientes transgênicos e as que rotulam seus produtos como transgênicos foram colocadas na lista vermelha deste Guia. Isso vale para todas as marcas e versões (light ou não) das empresas. Por exemplo, se um determinado biscoito estiver no Guia, isso significa que todos os sabores e versões desse produto também podem ser transgênicos. E que todos os produtos dessa marca/empresa podem ser transgênicos também. Atenção: o fato de uma empresa não estar na lista vermelha

não significa que seus produtos são livres de transgênicos. Como algumas marcas/empresas são muito pequenas ou são vendidas apenas em algumas regiões do país, não é possível incluir todas no Guia. Nestes casos, elas não são listadas nem na coluna vermelha e nem na verde. Neste caso, você pode entrar em contato com a empresa e questionar sobre a utilização de ingredientes transgênicos. Você tem direito de saber o que está levando pra casa! Confira o guia na íntegra

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http://www.greenpeace.org.br/consumidores/guia_2008/doc/guiaweb.pdf

12. O caso dos fertilizantes

retomada das atividades da Petrobras na área de

fertilizantes amenizaria os efeitos do oligopólio

que domina o setor no país. Esta foi uma das

conclusões da audiência pública a respeito dos 15 anos de

privatização da Ultrafertil, realizada na Assembléia Legislativa

do Paraná em maio de 2008.

Promovido pelo Comitê em Defesa dos Pequenos

Agricultores e Trabalhadores, o encontro reuniu especialistas,

movimentos sociais, parlamentares e integrantes do poder

público. Cerca de 200 pequenos produtores rurais, vindos de

mais de dez municípios do Estado, também participaram da

audiência.

Para o nosso mandato, o Estado brasileiro precisa retomar

o controle do setor de fertilizantes, desconcentrar o mercado

e baratear o custo para os agricultores. Combater o oligopólio

é uma questão de segurança alimentar e de garantir uma vida

digna no campo.

O Sindiquímica (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias

Petroquímicas do Paraná) já protocolou denúncias na OIT

(Organização Internacional do Trabalho) e na delegacia

regional do Ministério do Trabalho no Paraná sobre práticas

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anti-sindicais, demissões e condições precárias de trabalho na

Fosfertil (ex-Ultrafertil)

A privatização feita com dinheiro público, além de

precarizar as relações de trabalho, deixou os agricultores

reféns de multinacionais. E o consumidor final já começa a

sentir os seus reflexos nos preços dos alimentos.

Cartel mundial

Antes de propriedade da Petrobras, a Ultrafertil foi

vendida à iniciativa privada em junho de 1993. Atualmente

controlada pela multinacional Bunge, de origem holandesa e

com sede nos EUA, a Ultrafertil (hoje chamada de Fosfertil)

tem como sócios minoritários outras duas multinacionais:

Mosaic e Yara.

Juntos, os três conglomerados (Bunge, Mosaic e Yara)

concentram até 100% da produção brasileira de alguns tipos

de fertilizantes, produtos intermediários e matérias-primas,

como o nitrato de amônia, por exemplo.

Pior: esses mesmos grupos dominam o mercado mundial e

são os responsáveis pela quase totalidade da importação

brasileira de fertilizantes. O país importa cerca de 70% dos

fertilizantes que utiliza.

O preço internacional dos fertilizantes, que subiu 59% em

2007, é um dos fatores apontados pela ONU para o aumento

do custo dos alimentos em todo o planeta.

Lucros e subavaliação

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Em 2007, o lucro líquido da Fosfertil cresceu 94% em

relação a 2006. Passou de R$ 229 milhões para R$ 444

milhões, conforme balanço anual da empresa, disponível na

internet.

Em 1993, antes da privatização da Ultrafertil, o então

deputado estadual Dr. Rosinha foi relator de uma comissão

especial da Assembléia Legislativa do Paraná que analisou o

processo de venda da empresa. O relatório da comissão

aponta diversas irregularidades no processo de privatização,

entre elas a subavaliação do valor da empresa.

Vendida pelo preço mínimo de US$ 207 milhões, a

Ultrafertil recebeu investimentos públicos superiores a US$

1,2 bilhão. E o BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento

Econômico e Social) financiou pelo menos 80% do valor

"pago" na privatização.

"A possibilidade de formação de cartel deveria ser avaliada

com maior cuidado. As prováveis empresas compradores da

Ultrafertil já detém o controle da comercialização e passarão

a deter também o monopólio da produção", dizia trecho do

relatório de Dr. Rosinha, datado de 21 de junho de 1993.

"A privatização não assegura a obrigatoriedade de

investimentos e continuidade da produção de fertilizantes,

deixando a agricultura do país sujeita aos interesses de

grupos econômicos privados que não estão comprometidos

com os objetivos e prioridades nacionais", prossegue o

documento, que sugeria a suspensão imediata da venda. "A

privatização transformará o monopólio estatal em monopólio

privado."

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Tramita no Cade (Conselho Administrativo de Defesa

Econômica) um processo sobre a concentração de mercado

no setor.

13. Anexos

Carta de Maputo (Via Campesina) 30/10/2008 A 5ª Conferência Internacional da Via Campesina, que

reuniu 600 militantes de movimentos do campo de 60 países, apontou que uma das principais causas da atual crise alimentar é a especulação financeira. A reunião aconteceu entre 19 e 22 de outubro, em Maputo, Moçambique. A avaliação é que a agricultura foi seqüestrada pelo capital financeiro e já não é capaz sequer de definir seus preços. CARTA DE MAPUTO 5ª Conferência Internacional da Via Campesina Maputo, Moçambique, 19-22 de Outubro, 2008 O mundo inteiro está em crise Uma crise multi-dimensional. De alimentos, de energia, de clima e de

finanças. As soluções que o poder propõe – mais livre comércio, sementes transgênicas, etc – ignoram que a crise resulta do sistema capitalista e do neoliberalismo. Essas medidas somente aprofundarão seus impactos. Para encontrar soluções reais, temos que olhar para a Soberania Alimentar que propõe a Via Campesina.

Como chegamos na crise?

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Nas últimas décadas, vimos o avanço do capitalismo financeiro e das empresas transnacionais, sobre todos os aspectos da agricultura e do sistema alimentar dos países e do mundo. Desde a privatização das sementes e a venda de agrotóxicos, até a compra da colheita, o processamento dos alimentos, transporte, distribuição e venda ao consumidor, tudo já está em mãos de um número reduzido de empresas.

Os alimentos deixaram de ser um direito de todos e todas, e tornaram-se apenas mercadorias. Nossa alimentação está cada vez mais padronizada em todo mundo, com alimentos de má qualidade, preços que as pessoas não podem pagar. As tradições culinárias de nossos povos estão se perdendo.

Também vemos uma ofensiva do capital sobre os recursos naturais, como nunca se viu desde os tempos coloniais. A crise da margem de lucro do capital os lança numa guerra de privatização que os leva nos expulsar, camponeses, camponesas, comunidades indígenas, roubando nossa terra, territórios, florestas, biodiversidade, água e minérios. Um roubo privatizador.

Os povos rurais e o meio ambiente estão sendo agredidos. A produção de agrocombustíveis em grandes monocultivos industriais também é razão dessa expulsão, falsamente justificada com argumentos sobre crise energética e climática. A realidade atrás das últimas facetas da crise tem muito mais ver com a atual matriz de transporte de longa distância dos bens - e individualizado em automóveis - do que com qualquer outra razão.

Com a crise dos alimentos e com a crise financeira, a situação torna-se mais grave. A crise financeira e a crise dos alimentos estão vinculadas à especulação do capital financeiro com os alimentos e a terra, em detrimento das pessoas. Agora, o capital financeiro está desesperado, assaltando os cofres públicos para dominuir seus prejuízos. Os países serão obrigados a fazer ainda mais cortes orçamentários, condenado-os a maior pobreza e maior sofrimento.

A fome no mundo segue a passos largos. A exploração e todas as violências, em especial a violência contra a mulher, espalham-se pelo mundo. Com a recessão econômica nos países ricos, aumenta a xenofobia contra os trabalhadores e trabalhadoras migrantes, com o racismo tomando grandes proporções e com o aumento da repressão. Os jovens têm cada vez menos oportunidades no campo. Isso é o que o modelo dominante oferece.

Ou seja, tudo vai de mal a pior. Contudo, no seio da crise, as oportunidades se fazem presentes. Oportunidades para o capitalismo, que usa a crise para se reinventar e encontrar novas formas de manter suas taxas

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de lucro, mas também oportunidades para os movimentos sociais, que defendemos a tese de que o neoliberalismo perde legitimidade entre os povos.

As instituições financeiras internacionais (Banco Mundial, FMI, OMC) estão mostrando sua incapacidade de administrar a crise (além de serem parte dos motivos da crise), criando a possibilidade que sejam desarticuladas e que outras instituições reguladoras a economia global surjam e que atendam outros interesses. Está claro que as empresas transnacionais são os verdadeiros inimigos e estão atrás das crises.

Está claro que os governos neoliberais não atendem aos interesses dos povos. Também está claro que a produção mundial de alimentos controlada pelas empresas transnacionais, não se faz capaz de alimentar o grande contingente de pessoas neste planeta, enquanto que a Soberania Alimentar baseada na agricultura camponesa local, faz-se mais necessária do que nunca.

O que defendemos na Via Campesina frente a esta realidade? - A soberania alimentar: Renacionalizar e tirar o capital especulativo da

produção dos alimentos é a única saída para a crise dos alimentos. Somente a agricultura camponesa alimenta os povos, enquanto o agronegócio produz para a exportação e sua produção de agrocombustíveis é para alimentar os automóveis, e não para alimentar gente. A Soberania Alimentar baseada na agricultura camponesa é a solução para a crise.

- Frente às crises energéticas e climáticas: a disseminação de um sistema alimentar local, que não se baseia na agricultura industrial nem no transporte a longa distância, eliminaria até 40% das emissões de gases de efeito estufa. A agricultura industrial aquece o planeta, enquanto a agricultura camponesa desaquece. Uma mudança no padrão do transporte humano para um transporte coletivo e outras mudanças no padrão de consumo, são os passos a mais, necessários para enfrentarmos a crise energética e climática.

-A Reforma Agrária genuína e integral, e a defesa do território indígena são essenciais para reverter o processo de expulsão do campo, e para disponibilizar a terra para a produção de alimentos, e não para produzir para a exportação e para combustíveis.

-A agricultura camponesa sustentável: somente a produção camponesa agroecológica pode desvincular o preço dos alimentos do preço do petróleo, recuperar os solos degradados pela agricultura industrial e produzir alimentos saudáveis e próximos para nossas comunidades.

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-O avanço das mulheres é o avanço de todos: o fim de todos os tipos de violência para com as mulheres, seja ela, física, social ou outras. A conquista da verdadeira paridade de gênero em todos os espaços internos e instâncias de debates e tomada de decisões são compromissos imprescindíveis para avançar neste momento como movimentos de transformação da sociedade.

- O direito à semente e à água: a semente e a água são as verdadeiras fontes da vida, e são patrimônios dos povos. Não podemos permitir sua privatização, nem o plantio de sementes transgênicas ou de tecnologia terminator.

- Não à criminalização dos movimentos sociais. Sim à declaração dos Direitos dos Camponeses e Camponesas na ONU, proposta pela Via Campesina. Será um instrumento estratégico no sistema legal internacional para fortalecer nossa posição e nossos direitos como camponeses e camponesas.

- A juventude do campo: É necessário abrir, cada vez mais, espaços em nossos movimentos para incorporara força e a criatividade da juventude camponesa, com sua luta para contruir seu futuro no campo.

- Finalmente, nós produzimos e defendemos os alimentos para todos e todas.

Todos e todas participantes da V Conferência da Via Campesina nos comprometemos coma defesa da agricultura camponesa, com a Soberania Alimentar, com a dignidade, com a vida. Nós colocamos à disposição do mundo as soluções reais para a crise global que estamos enfrentando hoje. Temos o direito de continuarmos camponeses e camponesas, e temos a responsabilidade de alimentar nossos povos.

Aqui estamos, nós os camponeses e camponesas do mundo, e nos negamos a desaparecer.

Soberania Alimentar JÁ! Com a luta e a unidade dos povos! Globalizemos a luta! Globalizemos a esperança! Fonte: Via Campesina Internacional http://www.mst.org.br/mst/pagina.php?cd=5964

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Carta do 5º Congresso Nacional do MST 06/2007 MST Brasil Nós, 17.500 trabalhadoras e trabalhadores rurais Sem Terra de 24

estados do Brasil, 181 convidados internacionais representando 21 organizações camponesas de 31 países e amigos e amigas de diversos movimentos e entidades, estivemos reunidos em Brasília entre os dias 11 e 15 de junho de 2007, no 5º Congresso Nacional do MST, para discutirmos e analisarmos os problemas de nossa sociedade e buscarmos apontar alternativas.

Nos comprometemos a seguir ajudando na organização do povo, para que lute por seus direitos e contra a desigualdade e as injustiças sociais. Por isso, assumimos os seguintes compromissos:

1. Articular com todos os setores sociais e suas formas de organização para construir um projeto popular que enfrente o neoliberalismo, o imperialismo e as causas estruturais dos problemas que afetam o povo brasileiro.

2. Defender os nossos direitos contra qualquer política que tente retirar direitos já conquistados.

3. Lutar contra as privatizações do patrimônio público, a transposição do Rio São Francisco e pela reestatização das empresas públicas que foram privatizadas.

4. Lutar para que todos os latifúndios sejam desapropriados e prioritariamente as propriedades do capital estrangeiro e dos bancos.

5. Lutar contra as derrubadas e queimadas de florestas nativas para expansão do latifúndio. Exigir dos governos ações contundentes para coibir essas práticas criminosas ao meio ambiente. Combater o uso dos agrotóxicos e o monocultura em larga escala da soja, cana-de-açúcar, eucalipto, etc.

6. Combater as empresas transnacionais que querem controlar as sementes, a produção e o comércio agrícola brasileiro, como a Monsanto, Syngenta, Cargill, Bunge, ADM, Nestlé, Basf, Bayer, Aracruz, Stora Enso, entre outras. Impedir que continuem explorando nossa natureza, nossa força de trabalho e nosso país.

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7. Exigir o fim imediato do trabalho escravo, a super-exploração do trabalho e a punição dos seus responsáveis. Todos os latifúndios que utilizam qualquer forma de trabalho escravo devem ser expropriados, sem nenhuma indenização, como prevê o Projeto da Lei já aprovado no Senado.

8. Lutar contra toda forma de violência no campo, bem como a criminalização dos Movimentos Sociais. Exigir punição dos assassinos – mandantes e executores - dos lutadores e lutadoras pela Reforma Agrária, que permanecem impunes e com processos parados no Poder Judiciário.

9. Lutar por um limite máximo do tamanho da propriedade da terra. Pela demarcação de todas as terras indígenas e dos remanescentes quilombolas. A terra é um bem da natureza e deve estar condicionada aos interesses do povo. 10. Lutar para que a produção dos agrocombustíveis esteja sob o controle dos camponeses e trabalhadores rurais, como parte da policultura, com preservação do meio ambiente e buscando a soberania energética de cada região.

11. Defender as sementes nativas e crioulas. Lutar contra as sementes transgênicas. Difundir as práticas de agroecologia e técnicas agrícolas em equilíbrio com o meio ambiente. Os assentamentos e comunidades rurais devem produzir prioritariamente alimentos sem agrotóxicos para o mercado interno.

12. Defender todas as nascentes, fontes e reservatórios de água doce. A água é um bem da Natureza e pertence à humanidade. Não pode ser propriedade privada de nenhuma empresa.

13. Preservar as matas e promover o plantio de árvores nativas e frutíferas em todas as áreas dos assentamentos e comunidades rurais, contribuindo para preservação ambiental e na luta contra o aquecimento global.

14. Lutar para que a classe trabalhadora tenha acesso ao ensino fundamental, escola de nível médio e a universidade pública, gratuita e de qualidade.

15. Desenvolver diferentes formas de campanhas e programas para eliminar o analfabetismo no meio rural e na cidade, com uma orientação pedagógica transformadora.

16. Lutar para que cada assentamento ou comunidade do interior tenha seus próprios meios de comunicação popular, como por exemplo, rádios comunitárias e livres. Lutar pela democratização de todos os meios de comunicação da sociedade contribuindo para a formação da consciência política e a valorização da cultura do povo.

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17. Fortalecer a articulação dos movimentos sociais do campo na Via Campesina Brasil, em todos os Estados e regiões. Construir, com todos os Movimentos Sociais a Assembléia Popular nos municípios, regiões e estados.

18. Contribuir na construção de todos os mecanismos possíveis de integração popular Latino-Americana, através da ALBA - Alternativa Bolivariana dos Povos das Américas. Exercer a solidariedade internacional com os Povos que sofrem as agressões do império, especialmente agora, com o povo de Cuba, Haiti, Iraque e Palestina.

Conclamamos o povo brasileiro para que se organize e lute por uma sociedade justa e igualitária, que somente será possível com a mobilização de todo o povo. As grandes transformações são sempre obra do povo organizado. E, nós do MST, nos comprometemos a jamais esmorecer e lutar sempre.

Reforma agrária: Por Justiça Social e Soberania Popular! Brasília, 16 de junho de 2007

14. Algumas das fontes desta publicação

Agência Brasil. <http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2008/04/23/materia.2008-04-23.6984460918/view>.€ / <http://www.radiobras.gov.br/especiais/agrotoxico> <http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2008/04/23/materia.2008-04-23.8796971609/view> Anvisa. Sistema de Informação sobre Agrotóxicos. <http://www.anvisa.gov.br/toxicologia/sia.htm> <http://www.anvisa.gov.br/divulga/noticias/2008/080908_1.htm>

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<http://www.anvisa.gov.br/divulga/noticias/2008/280708_3.htm> BLOG OUTRAAGRICULTURA. <http://outraagricultura.blogspot.com/search/label/agrot%C3%B3xicos> BRASIL DE FATO <http://www.brasildefato.com.br/v01/agencia/especiais/5-congresso-mst/carta-do-5o-congresso-nacional-do-mst/?searchterm=agrot%C3%B3xicos> CASA CIVIL. Legislação <http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/LEIS/L7802.htm> GALVÃO, Vinícius; PINHO, Márcio. EUA apreendem lotes de Farinha Láctea Nestlé. Folha de S.Paulo, quinta-feira, 30 de outubro de 2008 ÉBOLI, Evandro. Agrotóxicos: ministério adota parecer privado. <http://oglobo.globo.com/pais/mat/2008/11/14/agrotoxicos_ministerio_adota_parecer_privado-586415078.asp> Jornal O Globo, 15/11/2008. FIOCRUZ. < http://www.fiocruz.br> GIBSON, Gerusa; KOIFMAN, Sergio. "Análise da Tendência Temporal da Razão de Sexos Ao Nascimento No Brasil". Dissertação apresentada ao Programa de Pós-graduação em Saúde Pública e Meio Ambiente da Escola Nacional de Saúde Pública <http://bvssp.icict.fiocruz.br/lildbi/docsonline/8/5/1258-gibsongm.pdf>

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GREENPEACE BRASIL. <http://greenpeace.blogtv.uol.com.br/2008/01/11/do-combate-a-eliminacao-dos-agrotoxicos> HAMERSCHMIDT, Iniberto. A agricultura orgânica no Paraná. <http://www.planetaorganico.com.br/trab_iniberto06.htm KLEFFMANN <http://www.kleffmann.com.br/canal_entrevistado/not_detalhes.php?cod=9> MILANEZ, Bruno e outros. Agrotóxico na terra dos outros é refresco*. <http://www.ensp.fiocruz.br/informe/anexos/artigo_firpo_milanez.pdf> * Texto publicado no Le Monde Diplomatique Brasil, em setembro de 2008, sob o título “Os agrotóxicos e a força das multinacionais”. MOVIMENTO dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST). <http://www.mst.org.br>. ONG Terra de Direitos. <http://www.terradedireitos.org.br/wp-content/uploads/2007/11/conteudo17224.pdf > SENTENÇA JUDICIAL. Processo 2008.34.00.020127-8. <http://www.justicaambiental.org.br/projetos/clientes/noar/noar/UserFiles/17/File/SENTEN%C7A%20-%2007%20NOV%2008%20-%2013%20VARA%20-%20AGROTOXICOS(3).pdf> TERRA, Fábio; PELAEZ, Victor. A indústria de agrotóxicos no Brasil. <http://hdl.handle.net/1884/15861> . Universidade Federal do Paraná. TORRES, Sergio. Pesticida contamina rio que abastece 9 milhões no Rio. Folha de S.Paulo, 6 de dezembro de 2008.

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<http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff0612200830.htm> WORLD HEALTH ORGANIZATION. Public health impact of pesticides used in agriculture, Geneve, WHO, 1990. 128p.