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AGRUPAMENTO VERTICAL DE ESCOLAS VISCONDE DE CHANCELEIROS
Regulamento Interno
Apartado 17 2584-906 Merceana
Tel: 263760060/ 1/ 2 Fax: 263760064
URL: http:// agvchanceleiros.ccems.pt Email: conselhoexecutivoeb23vchanceleirosapo.pt
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AGRUPAMENTO VERTICAL DE ESCOLAS VISCONDE DE CHANCELEIROS
INDÍCE
Introdução 3
Primeira Parte
Capítulo I – Disposições gerais 4
Secção A – Instalações Escolares 7
Secção B – Acessos e circulação nos estabelecimentos 8
Secção C – Funcionamento das escolas 9
Secção D – Serviços escolares 13
Capítulo II – Órgãos de administração e gestão do Agrupamento de Escolas 16
Secção A – Conselho Geral 16
Secção B – Director 20
Secção C – Conselho Pedagógico 26
Secção D – Conselho Administrativo 28
Capítulo III – Coordenação de estabelecimentos de educação do Agrupamento 29
Capítulo IV – Organização Pedagógica 30
Secção A – Estruturas de coordenação e supervisão 30
Secção B – Serviços técnico-pedagógicos 34
Secção C – Organização pedagógica 36
Capítulo V – Pessoal docente / pessoal não docente – Direitos e deveres 37
Capítulo VI – Avaliação de alunos 40
Capítulo VII – Disposições finais 51
Segunda Parte
Capítulo I – Alunos – Regras de conduta 55
Capítulo II – Alunos – Assiduidade 58
Capítulo III – Disciplina 62
Secção A – Infracção 62
Secção B – Medidas disciplinares 62
Secção C – Competência para aplicação das medidas correctivas 65
Secção D – Procedimento disciplinar 66
Capítulo IV – Mérito 70
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INTRODUÇÃO
O conceito de autonomia, traduz-se numa forma de dignificação e responsabilização da comunidade escolar,
partindo do pressuposto de que cada escola ou agrupamento tem as suas especificidades e diferenças, decorrentes do
meio geográfico e cultural onde se integra, que devem ser assumidas e estimuladas de forma construtiva.
Decorre do princípio da autonomia que deve ser a comunidade escolar a definir democraticamente o modo de
funcionamento do Agrupamento de Escolas, mediante o empenhamento de todos os elementos dessa comunidade,
envolvendo professores, pais, funcionários, alunos, autarquias, e/ou outros parceiros.
O Regulamento Interno constitui um instrumento normativo fundamental à prossecução e aprofundamento do
objectivo enunciado, definindo o regime de funcionamento do agrupamento, viabilizando a tomada de decisões comuns,
harmonizando as diferenças, estimulando a formação de uma instituição que transcende o conjunto das escolas que
formam o agrupamento, num quadro comum de direitos e deveres.
A força de uma norma reside, não na susceptibilidade da sua aplicação coerciva, mas sobretudo na livre auto
vinculação dos seus destinatários.
O Regulamento Interno, porque livremente assumido por todos os agentes da comunidade escolar,
representados no Conselho Geral que o aprova, assume a natureza de um “contrato” a cumprir, de um conjunto de regras
que, por acordo de todos, vão definir o regime de funcionamento do agrupamento de escolas e de cada um dos seus
órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação e dos serviços de apoio educativo, bem como os direitos e
os deveres dos membros da comunidade escolar.
Como qualquer regulamento, este tem que estar em total conformidade com a lei, que prevê a possibilidade de
cada escola criar um regime normativo específico em certas matérias, paralelamente a outras onde tal não é possível.
No presente regulamento interno, para maior facilidade de consulta e por forma a criar um quadro normativo
homogéneo que responda a todas as questões suscitadas no âmbito da organização, administração e gestão do
agrupamento de escolas, optou-se por incluir não só as normas que especificamente dizem respeito ao Agrupamento de
Escolas Visconde de Chanceleiros, mas também as que legalmente se aplicam a todos os estabelecimentos de ensino.
O Conselho Geral do Agrupamento de Escolas Visconde de Chanceleiros, criado nos termos e para os efeitos
do disposto no artigo 11º do Decreto Lei nº 75/2008 de 22 de Abril, no uso das competências que lhe são conferidas pelo
citado normativo, aprova por unanimidade (ou por maioria qualificada), o presente Regulamento Interno.
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PRIMEIRA PARTE
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1º
Âmbito de aplicação
1. O presente Regulamento Interno é aplicável ao Agrupamento Vertical de Escolas Visconde de Chanceleiros,
definindo o seu regime de organização e funcionamento, bem como àqueles que, devidamente enquadrados pelo
Regulamento, venham a utilizar algumas das instalações integradas na área escolar.
2. O Agrupamento tem a sua sede na Escola Básica 2, 3 Visconde de Chanceleiros
Artigo 2º
Princípios orientadores
1. A administração e gestão do Agrupamento de Escolas Visconde de Chanceleiros regem-se pelo presente Regulamento
Interno, subordinando-se aos seguintes princípios:
a) Igualdade, participação e transparência de todos os intervenientes no processo educativo;
b) Primado dos critérios de natureza pedagógica e científica, sobre critérios de natureza administrativa;
c) Representatividade dos órgãos de administração e gestão do agrupamento de escolas, garantindo o cumprimento
da legislação em vigor para o efeito.
d) Responsabilização de todos os intervenientes no processo educativo;
e) Estabilidade e eficiência da gestão escolar, garantindo a existência de mecanismos de comunicação e informação;
f) Transparência nos actos de administração e gestão;
g) Desenvolvimento e aprofundamento da autonomia do agrupamento de escolas.
2. No desenvolvimento e aprofundamento da autonomia do Agrupamento Vertical de Escolas Visconde de Chanceleiros,
deverá considerar-se:
a) a integração comunitária, através da qual o agrupamento de escolas se insere numa realidade social concreta, com
características e recursos específicos;
b) a iniciativa dos membros da comunidade educativa, na dupla perspectiva de satisfação dos objectivos do sistema
educativo e da realidade social e cultural em que o agrupamento de escolas se insere;
c) o gradualismo no processo de transferência de competências da administração educativa para o agrupamento de
escolas;
d) a qualidade do serviço público de educação prestado;
e) a sustentabilidade dos processos de desenvolvimento da autonomia do agrupamento;
f) a equidade, promovendo a concretização da igualdade de oportunidades.
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Artigo 3º
Objectivos essenciais do agrupamento de escolas
1. Os objectivos que presidiram à constituição do Agrupamento de Escolas Visconde de Chanceleiros, e que devem nortear
o seu desenvolvimento e aprofundamento são os seguintes:
a) favorecer um percurso sequencial e articulado dos alunos abrangidos pela educação pré-escolar e escolaridade
obrigatória, na área geográfica onde se integram os jardins de infância e escolas que constituem o agrupamento;
b) superar situações de isolamento e prevenir a exclusão social;
c) reforçar a capacidade pedagógica dos estabelecimentos que integram o agrupamento, bem como o aproveitamento
racional de recursos;
d) garantir a aplicação de um regime de autonomia, administração e gestão, comum aos estabelecimentos de
ensino do agrupamento;
e) desenvolver a cooperação inter-escolas e a articulação e conjugação de todos os esforços, aceitando o contributo de
cada um, de forma integrada, estimulando o interesse e a participação de uma comunidade mais vasta.
Artigo 4º
Estratégias Globais
1. Para atingir os seus objectivos, o conjunto de escolas do Agrupamento desenvolve estratégias múltiplas:
1.1. Diversificação de métodos e técnicas de ensino e aprendizagem, atendendo, tanto quanto possível, à
individualidade de cada aluno;
1.2. Realização de actividades de enriquecimento curricular, directamente orientadas para o engrandecimento cultural e
cívico, para a promoção da saúde, para a educação física e desportiva, para a educação artística e para a integração
de todos os alunos da comunidade educativa (clubes, oficinas, visitas de estudo…);
1.3. Implementação de medidas educativas (decreto - lei n.º 3/ 2008, de 7 de Janeiro):
a) Apoio pedagógico personalizado;
b) Adequações curriculares individuais;
c) Adequações no processo de matrícula;
d) Adequações no processo de avaliação;
e) Currículo específico individual;
f) Tecnologias de apoio.
1.4. Criação de oficinas, com vista ao alargamento e aprofundamento de competências;
1.5. Participação em projectos diversos;
1.6. Elaboração de horários, tendo em conta as necessidades dos alunos, os transportes e os espaços escolares;
1.7. Elaboração de protocolos e/ou parcerias com instituições que complementem a actividade escolar;
1.8. Promoção dos contactos entre a escola e a família, de modo a sinalizar problemas e a definir as melhores
estratégias de acção para o sucesso integral dos alunos.
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Artigo 5º
Parcerias
1. Para a prossecução dos seus objectivos, a escola poderá estabelecer parcerias, através de protocolos de colaboração
com Autarquia e instituições existentes no espaço em que se insere a comunidade educativa.
2. As parcerias com instituições não vocacionadas para o ensino deverão salvaguardar os princípios e objectivos da escola,
definidos no projecto educativo.
Artigo 6º
Autarquia
1. São competências do Município, em geral:
1.1 Articular a política educativa com políticas sociais, nomeadamente em matéria de apoio sócio-educativo.
a) No pré-escolar deve:
Gerir os espaços destinados ao funcionamento da componente de apoio à família (CAF). De acordo com a
Lei-quadro da Educação Pré-Escolar (Lei nº 5/97 de 10 de Fevereiro), os jardins-de-infância que integram o
Agrupamento, para além das actividades educativas, desenvolverão, quando necessário, actividades de
apoio à família. As actividades educativas são gratuitas e têm a duração de 25 horas semanais. As
actividades de apoio à família são comparticipadas pelo Estado e pelas famílias, de acordo com as suas
condições sócio-económicas e poderão ter duração semanal variável. Porém, o total destas duas
componentes só poderá ultrapassar as 40 horas semanais com autorização superior, salvaguardando
sempre o bem-estar das crianças.
b) No primeiro ciclo, deve:
Organizar, financiar e controlar o funcionamento dos transportes escolares;
Aprovar e atribuir auxílios económicos a alunos carenciados;
Organizar, comparticipar o financiamento e gerir os refeitórios.
1.2. Organizar actividades de complemento curricular.
1.3. Assegurar a construção, manutenção e conservação dos estabelecimentos de educação pré-escolar e 1ºciclo deste
Agrupamento, bem como o fornecimento do equipamento e material didáctico.
2. É direito da Autarquia estar representada no Conselho Geral por três elementos por ela nomeados.
3. São competências da Junta de Freguesia, de acordo com protocolos realizados anualmente:
3.1. Fornecer o material de limpeza e de expediente aos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1º ciclo do
ensino básico.
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Secção A
Instalações Escolares
1. As instalações e os espaços escolares destinam-se a ser utilizados para fins escolares e paraescolares. No desempenho
da sua função social, a escola está aberta à comunidade facultando-lhe as suas instalações e espaços, para a realização de
actividades de divulgação cultural e desportiva, para além de outras de reconhecido interesse para a comunidade local.
Artigo 7º
Responsáveis
1. As instalações escolares deverão ter um corpo de pessoal próprio, responsável pela abertura e fecho das instalações de
acordo com o horário estabelecido, à excepção das escolas do 1º ciclo que não tenham auxiliar de acção educativa, onde
será o docente respectivo a fazê-lo.
Artigo 8º
Normas de Segurança
1. Por forma a responder com eficácia às exigências de segurança do espaço escolar, são de observação obrigatória as
seguintes medidas:
a) Verificação e manutenção periódica das instalações e equipamentos escolares;
b) Instalação de extintores em zonas de maior risco de incêndio, de acordo com a planificação existente,
designadamente cozinha, bar, reprografia, salas de educação visual e tecnológica, laboratórios, ginásio e espaços de
maior utilização, com verificação regular da sua operacionalidade, com o apoio da corporação de bombeiros;
c) Manutenção dos acessos livres de obstáculos e de objectos, de modo a evitar acidentes e facilitar a circulação nos
percursos para o exterior dos edifícios, bem como nos espaços envolventes;
d) Dinamização de actividades periódicas de sensibilização sobre a problemática da segurança em geral e da segurança
contra incêndios em particular;
e) Promoção de exercícios de evacuação e actividades periódicas de fogo simulado , coordenadas pelos organismos de
protecção civil e/ou bombeiros;
f) Elaboração e/ou actualização e divulgação dos planos de emergência dos diversos estabelecimentos de educação e
ensino do Agrupamento;
g) Em caso de acidente no espaço escolar, o aluno será acompanhado ao Hospital por um assistente operacional, sendo
o encarregado de educação comunicado da ocorrência. O acidente será participado ao SASE pelo assistente
operacional.
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2. Na escola sede a organização de segurança refere-se a aspectos distintos: estrutura interna de segurança, plano de
intervenção e plano de evacuação.
3. A elaboração do Plano de Emergência relativo às escolas do 1º ciclo e dos jardins-de-infância é da competência da
Autarquia.
Artigo 9º
Conservação do Material Escolar
1. A responsabilidade de conservação de todo o material escolar é tarefa de todos.
2. Todo o material deverá ser inventariado periodicamente.
3. Na porta de cada sala estará afixado o horário de respectiva ocupação, de forma a facilitar a identificação de qualquer
anomalia.
4. O professor deve verificar com a ajuda dos alunos, no início e no fim de cada aula, o estado da sala.
5. Sempre que se surja, nas instalações escolares, a existência de algum material danificado, o aluno, o professor, ou o
assistente operacional que o detecte deve comunicar ao órgão de gestão. No caso do património ser da Câmara Municipal,
deve ser comunicado a esta qual o material danificado, para posterior substituição/abate.
Secção B
Acessos e Circulação nos Estabelecimentos
Artigo 10º
Acesso aos Estabelecimentos de Educação e Ensino
1. O acesso à escola é livre para todos os alunos, professores, funcionários, pais ou encarregados de educação e restante
comunidade educativa. Estes, na escola sede do Agrupamento, devem ser portadores de cartão de identifi cação.
2. A entrada na escola é interdita a todas as pessoas que recusem identificar-se e/ou dizer a natureza dos assuntos que
desejam tratar.
3. Não é permitido o acesso dos pais e encarregados de educação às salas de aula, enquanto estiverem a decorrer actividades
lectivas.
4. Durante os períodos lectivos é vedada a entrada, em todas as escolas do Agrupamento, a veículos motorizados, a não ser
quando em serviço de abastecimento ou emergência e devidamente identificados e autorizados.
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Artigo 11º
Entradas e Saídas
1. As entradas e saídas em cada estabelecimento de educação e ensino do Agrupamento fazem-se pelo portão da entrada
principal, o qual se encontra aberto entre as 8.00 e as 19.00 horas, na escola sede. Nos jardins-de-infância e escolas de
1º ciclo que tenham o serviço de apoio à família, o horário é alargado, de acordo com as necessidades dos respectivos
encarregados de educação.
2. Não é permitida aos alunos a saída da escola durante o período de aulas, salvo quando devidamente autorizados, por
escrito, pelos encarregados de educação ou pela direcção do Agrupamento.
Artigo 12º
Circulação no Interior dos Edifícios do Agrupamento
1. Os alunos podem circular livremente pelo espaço escolar, mas não podem permanecer:
a) Junto das salas de aula ou corredores, enquanto estas decorrem;
b) Junto dos Serviços Administrativos, Gabinete de Direcção, Sala de Professores e SASE, para não perturbarem o
trabalho.
Secção C
Funcionamento das Escolas
Artigo 13º
Horários
1. Os jardins-de-infância funcionam em regime normal, sendo o seu horário elaborado em conformidade com o Artigo
9.º do Decreto-Lei n.º147/97 de 11 de Junho, estabelecido de acordo com o educador de infância e os encarregados de
educação. O período da manhã não deve ser superior a três horas e o da tarde não deve ser inferior a duas horas.
2. As escolas do 1º ciclo funcionam em regime normal. O período da manhã pode iniciar-se entre as 9.00 e as 10.00
horas e não deve ser superior a três horas. O intervalo do almoço não poderá ser inferior a uma hora para os
estabelecimentos de ensino dotados de refeitório e de uma hora e trinta minutos para os restantes. O período da
tarde não deve ser inferior a duas horas e nunca pode ter início antes das 13.00 horas. Excepcionalmente, sempre
que as instalações não permitam o funcionamento em regime normal, ou, nos casos em que o número de turmas
é superior ao número de salas nelas existentes, as actividades poderão ser organizadas em regime duplo. No
regime duplo, o turno da manhã decorre entre as 8.00 e as 13.00 horas, e o turno da tarde das 13.15 às 18.15 horas.
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3. A Escola Básica dos 2º e 3º ciclos funciona em regime diurno, das 8.30 às 17.55 horas, de segunda a sexta-feira, estando
os tempos lectivos distribuídos do seguinte modo:
TEMPOS INÍCIO TERMO INTERVALO
1º 8.30 9.15
2º 9.15 10.00 20 min.
3º 10.20 11.05
4º 11.05 11.50 10 min.
5º 12.00 12.45
6º 12.45 13.30 15 min.
7º 13.45 14.30
8º 14.30 15.15 15 min.
9º 15.30 16.15
10º 16.15 17.00 10 min.
11º 17.10 17.55
Este horário está em vigor este ano lectivo, podendo ser alterado no próximo.
4. Ao primeiro tempo, de manhã, será concedida uma tolerância de dez minutos a docentes e discentes.
Artigo 14º
Aulas
1. Nos jardins-de-infância e nas escolas de 1º Ciclo não há toques de entrada e saída, cabendo aos docentes a
responsabilidade de anunciar o início, os intervalos e o final das actividades lectivas.
2. Em cada aula o professor deve rubricar o livro de ponto e registar nele o número e o sumário da lição que está a
ministrar, bem como as faltas dos alunos.
3. Na escola sede:
3.1. A duração de um tempo lectivo é de 45 minutos, havendo blocos de 90 minutos cuja duração deve ser respeitada,
sem qualquer interrupção.
3.2. O início de cada aula é assinalado com um toque de campainha.
3.3. Para efeitos de registo de assiduidade de professores e alunos, a numeração das lições é referenciada a
períodos de 45 minutos, podendo cada unidade de noventa minutos ser objecto de um único
sumário.
3.4. O fim de cada aula é assinalado por um toque de campainha.
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3.5. Cada professor não deve dar por terminada uma aula antes do toque de saída nem conceder dispensa aos alunos
ou permitir que estes saiam mais cedo, a não ser por motivo previamente justificado pelo encarregado de educação ou com
autorização do director.
4. Devido à inexistência de infra-estruturas cobertas, algumas aulas da disciplina de Educação Física, decorrem fora do
recinto escolar, no Clube Regional de Recreio e Cultura da Merceana.
5. Podem realizar-se permutas entre professores do mesmo conselho de turma/ conselho de docentes ou do mesmo grupo
disciplinar, dentro da mancha horária dos alunos, no caso de ser previsível uma falta. Os alunos serão avisados
atempadamente das permutas entre professores, de modo a trazerem o material necessário à área curricular
respectiva.
Artigo 15º
Actividades de Enriquecimento no 1º Ciclo
1. As Actividades de Enriquecimento Curricular (AEC) são de oferta obrigatória em todas as escolas de primeiro ciclo deste
Agrupamento. A frequência dos alunos tem carácter facultativo.
2. A Entidade Promotora é a Câmara Municipal de Alenquer, tendo com parceiros o Agrupamento de Escolas e as
Juntas de Freguesia.
3. No âmbito das AEC é oferecido o seguinte conjunto de actividades: ensino do Inglês, ensino da Música, Actividade Física
e Desportiva, Expressão Plástica, e Apoio ao Estudo, sendo esta última não comparticipada e da responsabilidade do
Agrupamento.
4. As AEC são gratuitas, sendo contudo necessária uma inscrição dos alunos no pacote das AEC;
a) Uma vez inscritos, a frequência por parte dos alunos é obrigatória, estando sujeitos à respectiva marcação de faltas em
cada uma das actividades;
b) As inscrições decorrerão na escola que o aluno frequenta, no final do ano escolar, e dirão respeito ao ano lectivo
seguinte. As inscrições para os alunos matriculados pela primeira vez decorrerão na secretaria da escola sede, em
simultâneo com a matrícula;
c) Uma vez realizada a inscrição, os encarregados de educação assumem o compromisso de que os seus educandos
frequentam as AEC até ao final do ano lectivo;) os alunos inscritos nas AEC poderão faltar, apresentando ao professor
titular da sua turma a respectiva justificação na caderneta do aluno.
d) Em caso de desistência, o Encarregado de Educação deverá entregar uma declaração fundamentada por escrito.
e) É da responsabilidade do professor das AEC comunicar ao professor titular de turma todas as ocorrências.
5. O Agrupamento de Escolas é o responsável pelo acompanhamento pedagógico e supervisão das AEC.
6. Os horários das AEC decorrerão após as 15.30 horas, ou em alguns casos com horário flexível para que possam ser
implementadas.
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Artigo 16º
Aulas e Actividades no Exterior
1. As aulas e/ou actividades a efectuar no exterior do recinto escolar, carecem de aprovação do Conselho Pedagógico e
de autorização escrita dos encarregados de educação dos alunos nelas implicados.
1.1. São caso de excepção as actividades previstas no Projecto Curricular de Turma, no Plano Anual de
Actividades, ou outras, de carácter pedagógico a convite de outras entidades.
2. Aos alunos não autorizados a participar nessas aulas e/ou actividades, independentemente do seu número, devem ser
dadas orientações de trabalho na escola.
2.1. Aos alunos referidos no ponto anterior que não compareçam na escola, dentro do horário previsto para esse dia,
devem ser marcadas faltas de presença no livro de ponto.
3. As saídas ao exterior devem prejudicar ao mínimo as actividades lectivas dos professores acompanhantes.
3.1. Em casos excepcionais, o Director pode autorizar estas deslocações, desde que estejam previstas actividades de
ocupação dos alunos durante a ausência desses professores.
4. As deslocações feitas pelos alunos sem acompanhamento de professor, ainda que para realização de tarefas
relacionadas com trabalhos escolares, não estão cobertas pelo seguro escolar.
5. Excepcionalmente, e por motivos devidamente fundamentados, os professores podem solicitar ao Director a alteração de
aulas. Esta alteração só deve acontecer após o professor receber dos encarregados de educação de todos os alunos da
turma, um registo onde revelem ter conhecimento da situação.
Artigo 17º
Actividades de Substituição
1. Nos Jardins-de-Infância, os alunos ficam até cinco dias sob a orientação da Educadora da outra sala, quando não houver outra
sala e não houver substituição da Educadora, os alunos irão para casa.
2. No Primeiro Ciclo, na ausência imprevista do professor, sempre que possível, os alunos realizarão actividades educativas,
orientadas por um professor substituto. Na falta deste professor, os alunos irão para casa.
3. Nos segundo e terceiro ciclos, na ausência imprevista do professor, os alunos realizarão actividades educativas, orientadas
por um professor substituto. Este pode recorrer a um dossier com fichas de trabalho, elaboradas por cada departamento
curricular.
4. Na ausência prevista do professor, este tem de elaborar um plano de aula/trabalho, em documento próprio, onde
planificará as actividades a desenvolver pelos alunos e os recursos necessários.
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SECÇÃO D
Serviços Escolares
Artigo 18º
Prioridade dos Serviços
1. Tendo presente as realidades das escolas, devido à insuficiência de pessoal auxiliar de acção educativa, a ordem
de prioridades na oferta e na realização dos serviços escolares é definida, pelo órgão de administração e gestão, em
função das necessidades.
2. De acordo com o levantamento de necessidades e de prioridades estabelecidas serão elaborados os horários de
cada serviço, que serão afixados em local próprio.
Artigo 19º
Serviços Administrativos
1.São funções dos serviços administrativos:
a) Gestão de processos de docentes, não docentes e alunos.
b) Matrículas, renovações de matrícula e exames.
c) Processamento de vencimentos e descontos.
d) Contabilidade.
e) Tesouraria: pagamentos de bens e serviços.
Artigo 20º
SASE
1. Os Serviços de Acção Social Escolar desenvolvem um conjunto diversificado de acções, proporcionando a toda a
comunidade escolar serviços e bens, promovendo a existência de igualdade de oportunidades na escola, tais
como:
a) Gerir o funcionamento dos refeitórios escolares, a fim de assegurar a alimentação indispensável aos alunos;
b) Atribuir auxílios económicos directos, concedidos aos alunos comprovadamente carenciados, para apoio das
despesas escolares;
c) Atribuir auxílio a alunos portadores de deficiência;
d) Accionar o seguro escolar por acidente;
e) Orientar o funcionamento de bar, papelaria e refeitório, garantindo a necessária verificação de assiduidade dos alunos
subsidiados;
f) Distribuir os passes do transporte escolar;
g) Fornecer aos alunos manuais e material escolar, de acordo com o auxílio económico atribuído..
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Artigo 21º
Bar
1. Este serviço funciona na escola sede.
2. A aquisição de produtos no bar far-se-á mediante apresentação prévia de uma senha, adquirida na papelaria.
3. Os utentes devem aguardar a sua vez, de forma ordeira.
4. No bar são vendidos alimentos ligeiros, tais como: bolos, sandes, fruta, sumos, leite e iogurtes.
5. O café e os galões directos só podem ser adquiridos por adultos.
6. O preço dos produtos deverá estar afixado em local visível.
Artigo 22º
Refeitório
1. Nos casos em que exista refeitório em funcionamento nos jardins-de-infância e nas escolas do 1º ciclo, a sua gestão e
organização é da responsabilidade da Autarquia.
1.1. As normas de funcionamento, nas escolas de 1º Ciclo, deverão constar no regimento interno de cada estabelecimento
de ensino.
2. Na escola sede, os utentes podem marcar os almoços, adquirindo uma senha na papelaria, de véspera.
2.1. A aquisição da senha no próprio dia estará sujeita à aplicação de uma multa. No entanto, esta aquisição só pode ser
efectuada até às 10.00 horas, ficando sujeita a um limite de 10 refeições disponíveis. O preço da refeição e o montante da
multa são os determinados pela lei em vigor.
2.2. Os alunos subsidiados de escalão A não pagam as senhas de almoço; os de escalão B pagam metade do custo da
refeição, de acordo com o valor definido pelos serviços do Ministério da Educação.
3. Nos casos de alunos que beneficiem de auxílios económicos, sempre que se verifiquem faltas injustificadas ao refeitório,
os directores de turma serão informados, contactando os encarregados de educação, alertando-os para o facto.
4. O refeitório pode ser usado por alunos, encarregados de educação, professores e demais funcionários.
5. O acesso ao refeitório é feito mediante uma fila ordenada.
6. As mochilas e/ou outros objectos transportados pelos alunos devem ser colocados à entrada do refeitório, de forma
organizada.
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7. Durante a refeição, os alunos não devem ter chapéus na cabeça, levantar-se da mesa, falar alto ou manifestar qualquer
atitude que perturbe o normal funcionamento do refeitório.
8. Os utentes devem evitar sujar as mesas, as cadeiras, o chão, assim como os jarros da água.
9. Terminada a refeição, os utentes devem colocar o tabuleiro em local próprio e abandonar a sala ordeiramente.
Artigo 23º
Reprografia
1. Este serviço funciona na escola sede.
2. É competência do chefe dos serviços administrativos supervisionar o serviço de reprografia para efeitos de controlo,
execução, funcionamento e utilização do respectivo material. Esta competência está estabelecida na Alínea a) do artº 3 do
Decreto Regulamentar 74/87.
3. A execução dos trabalhos reprográficos ficará a cargo de um ou mais elementos dos assistentes operacionais, a indicar
pelo Conselho Executivo, de forma a assegurar o funcionamento e eficácia deste serviço.
4. Os trabalhos, qualquer que seja a sua natureza, devem ser requisitados com, pelo menos, vinte e quatro horas de
antecedência.
Artigo 24º
Papelaria
1. Este serviço funciona na escola sede.
2. Na papelaria podem ser adquiridos material escolar e impressos diversos.
3. É neste serviço que se podem adquirir as senhas para o almoço e para o Bar.
Artigo 25º
Telefone/PBX
1. O serviço de telefone, nos Jardins-de-infância e nas escolas do 1º ciclo, é unicamente utilizado para chamadas oficiais e é
da responsabilidade, respectivamente, das educadoras e das professoras/coordenadoras de escola, sendo a despesa
assumida pela Câmara Municipal de Alenquer.
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2. Este serviço funciona na escola sede.
2.1. As chamadas oficiais são registadas automaticamente.
2.2. As chamadas particulares são registadas automaticamente e pagas pelo utente, após o telefonema efectuado.
Capítulo II
Órgãos de administração e gestão do Agrupamento de Escolas
Artigo 26º
Órgãos de administração e gestão do Agrupamento de Escolas
1. A administração e gestão do agrupamento são asseguradas por órgãos próprios, que se orientam segundo os princípios
orientadores referidos no artigo 2º deste regulamento.
2. Os órgãos de administração e gestão do Agrupamento são os seguintes:
a) Conselho Geral;
b) Director;
c) Conselho Pedagógico;
d) Conselho Administrativo.
Secção A
Conselho Geral
Artigo 27º
Definição
1. O Conselho Geral é o órgão de direcção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade da
escola, assegurando a participação e representação da comunidade educativa, nos termos da legislação em vigor.
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Artigo 28º
Composição
1. O Conselho Geral do Agrupamento de Escolas Visconde de Chanceleiros é composto por representantes do corpo
docente, dos encarregados de educação, do pessoal não docente, do município e da comunidade local, num número total
ímpar não superior a 21 elementos.
2. O número de representantes do pessoal docente e não docente, no seu conjunto, não pode ser superior a 50% da
totalidade dos membros do Conselho Geral.
3. A composição do Conselho Geral é a seguinte:
a) 7 representantes do corpo docente, sendo obrigatoriamente 1 do ensino pré-escolar e 1 do 1º ciclo;
b) 6 representantes dos encarregados de educação (preferencialmente representativos dos diferentes níveis de
ensino);
c) 2 representantes do pessoal não docente;
d) 3 representantes do município;
e) 3 representantes da comunidade local.
4. O director participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto.
Artigo 29º
Competências
1. Compete ao Conselho Geral:
a) eleger o respectivo presidente, de entre os seus membros;
b) eleger o director, nos termos da legislação em vigor;
c) aprovar o projecto educativo do Agrupamento, acompanhar e avaliar a sua execução;
d) aprovar o regulamento interno do Agrupamento;
e) aprovar o plano anual de actividades;
f) apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do plano anual de actividades;
g) aprovar as propostas de contratos de autonomia;
h) definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;
i) definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo director, das actividades no domínio da acção social
escolar;
j) aprovar o relatório de contas de gerência;
l) apreciar os resultados do processo de auto-avaliação;
m) pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários;
n) acompanhar a acção dos demais órgãos de administração e gestão;
o) promover e incentivar o relacionamento com a comunidade educativa;
p) definir os critérios para a participação da Escola em actividades pedagógicas, científicas, culturais e desportivas.
q) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei.
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2. O presidente do Conselho Geral é eleito por maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Geral, em
efectividade de funções.
3. No desempenho das suas competências, o Conselho Geral tem a faculdade de requerer aos restantes órgãos as
informações necessárias à realização eficaz do acompanhamento e avaliação do funcionamento do agrupamento de
escolas e de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do projecto educativo e ao cumprimento do plano
anual de actividades.
4. O Conselho Geral pode constituir uma comissão permanente na qual poderá delegar as competências de
acompanhamento da actividade do agrupamento entre as suas reuniões ordinárias.
5. A comissão permanente constitui-se como uma fracção do Conselho Geral, respeitada a proporcionalidade dos corpos
que nele têm representação.
Artigo 30º
Designação de Representantes
1. Os representantes do pessoal docente e do pessoal não docente no Conselho Geral são eleitos separadamente pelos
respectivos corpos.
2. Os representantes dos encarregados de educação são eleitos em assembleia geral dos encarregados de educação do
Agrupamento de escolas, sobre proposta das respectivas organizações representativas.
3. Os representantes do município são designados pela Câmara Municipal.
4. Os representantes da comunidade local de carácter económico, social, cultural e científico são cooptados pelos restantes
membros.
5. Os representantes da comunidade local, quando se trate de representantes das instituições ou organizações, são
indicados pelas mesmas.
Artigo 31º
Eleições
1. Os representantes do pessoal docente e do pessoal não docente candidatam-se à eleição em listas separadas.
2. As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efectivos, em número igual ao dos respectivos
representantes no Conselho Geral, bem como dos candidatos a membros suplentes.
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3. As listas do pessoal docente integrarão representantes dos professores da Escola E.B.2.3, dos professores do 1º ciclo e
educadores de infância.
4. A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta
de Hondt.
5. Os representantes da comunidade a que se refere a alínea e) do nº 3 do artigo 28º deste regulamento, são cooptados
pelos restantes membros.
Artigo 32º
Mandato
1. O mandato dos membros do Conselho Geral tem a duração de 4 anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. O mandato dos representantes dos encarregados de educação tem a duração de 2 anos lectivos.
3. Os membros do Conselho Geral são substituídos no exercício do cargo, se entretanto perderam a qualidade que
determinou a respectiva eleição ou designação.
4. As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito,
segundo a respectiva ordem de precedência na lista a que pertencia o titular do mandato.
5. Nenhum elemento do Conselho Geral poderá ter dupla representatividade. Assim:
a) No caso de ocorrer qualquer situação em que um dos elementos devesse estar presente em dupla qualidade deverá
o mesmo ser substituído naquela em que para tal tiver sido eleito, nas listas do pessoal docente ou não docente, pelo
primeiro substituto delas constante para o efeito;
b) No procedimento previsto na alínea anterior deve ser respeitado o princípio da separação de listas de candidatos
representantes de Pessoal Docente e do Pessoal Não Docente;
c) A alínea a) refere-se a substituições dentro das listas vencedoras do acto eleitoral a que se candidataram.
Artigo 33º
Reunião do Conselho Geral
1. O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre, e extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo
respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos membros em efectividade de funções ou por
solicitação do director.
2. Compete ao presidente do Conselho Geral convocar as reuniões com, pelo menos, 8 dias de antecedência. A
convocatória deverá conter a ordem de trabalhos e deverá ser enviada, por via postal ou por correio electrónico, a todos os
seus membros.
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3. Juntamente com a convocatória deverá ser enviada toda a documentação disponível a ser apreciada na respectiva
reunião.
4. Excepcionalmente, com carácter urgente, a convocatória poderá ser efectuada por via telefónica.
5. As reuniões do Conselho Geral devem ser marcadas em horário que permita a participação de todos os seus membros.
Secção B
Director
Artigo 34º
Definição
1. O director é o órgão de administração e gestão do agrupamento de escolas, nas áreas pedagógica, cultural,
administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 35º
Subdirector e adjuntos do director
1. O director é coadjuvado por um subdirector e por um a três adjuntos, assegurando a representação de cada um dos
ciclos de ensino.
2. O número de adjuntos do director é afixado em função da dimensão do Agrupamento de Escolas e da complexidade e
diversidade da sua oferta educativa.
3. Os critérios de fixação do número de adjuntos do director são estabelecidos por despacho do membro do Governo
responsável pela área da educação.
Artigo 36º
Competências
1. Compete ao director submeter à aprovação do Conselho Geral o projecto educativo do Agrupamento.
2. Ouvido o Conselho Pedagógico, compete também ao director:
a) elaborar e submeter à aprovação do Conselho Geral as alterações ao regulamento interno, os planos anual e
plurianual de actividades, o relatório anual de actividades e as propostas de celebração de contratos de autonomia;
b) aprovar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente, ouvido também, no último caso, o
município.
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3. No acto de apresentação ao Conselho Geral, o director anexará aos documentos referidos na alínea a) do número
anterior os pareceres do Conselho Pedagógico.
4. No plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao director:
a) Definir o regime de funcionamento do Agrupamento de Escolas;
b) Elaborar o projecto de orçamento, de acordo com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral;
c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
d) Distribuir o serviço docente e não docente;
e) Designar os coordenadores de escola ou estabelecimento de educação pré-escolar;
f) Designar os coordenadores dos departamentos curriculares, os directores de turma e das áreas curriculares não
disciplinares;
g) Planear e assegurar a execução das actividades no domínio da acção social escolar, em conformidade com as
linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral;
h) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;
i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas e instituições de
formação, autarquias e colectividades, em conformidade com os critérios definidos pelo Conselho Geral, nos termos da
alínea o) do número 1 do artigo 29º;
j) Proceder à selecção e recrutamento de pessoal docente e não docente, salvaguardando o regime legal de
concursos;
k) Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos.
5. Compete ainda ao director:
a) Representar o Agrupamento;
b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;
c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
d) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;
e) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente.
6. O director exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração educativa e pela Câmara
Municipal.
7. O director pode delegar as suas competências e subdelegar no subdirector e nos adjuntos as competências referidas nos
números anteriores.
8. Nas suas faltas e impedimentos, o director é substituído pelo subdirector.
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Artigo 37º
Recrutamento
1. O director é eleito pelo Conselho Geral.
2. Para recrutamento do director desenvolve-se um procedimento concursal prévio à eleição, nos termos do artigo seguinte.
3. Podem ser opositores ao procedimento concursal docentes dos quadros de nomeação definitiva, com pelo menos 5 anos
de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, reunindo os requisitos exigidos no
nº 4 do artigo 21º do Decreto Lei nº 75/08 de 22 de Abril.
4. O subdirector e os adjuntos são nomeados pelo director de entre os docentes dos quadros de nomeação definitiva que
possuam pelo menos 5 anos de serviço, em exercício de funções num estabelecimento escolar do agrupamento.
Artigo 38º
Procedimento concursal
1. O procedimento concursal referido no artigo anterior observa regras próprias a aprovar por portaria do membro do
Governo responsável pela área da educação, no respeito pelas disposições constantes nos números seguintes.
2. O procedimento concursal é aberto no agrupamento de escolas por aviso publicitado, em conformidade com a legislação
em vigor.
3. No acto de apresentação da sua candidatura, os candidatos fazem entrega do seu curriculum vitæ e de um projecto de
intervenção no Agrupamento.
4. Com o objectivo de proceder à apreciação das candidaturas, o Conselho Geral incumbe a sua comissão permanente ou
uma comissão especialmente designada para o efeito, de elaborar um relatório de avaliação.
5. Para efeitos de avaliação das candidaturas, a comissão referida no número anterior considera obrigatoriamente:
a) A análise do curriculum vitæ de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua
relevância para o exercício das funções do director e do seu mérito;
b) A análise do projecto de intervenção no Agrupamento;
c) O resultado de entrevista individual realizada com o candidato.
Artigo 39º
Eleição
1. O Conselho Geral procede à discussão e apreciação dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do número 5 do artigo
anterior, podendo na sequência dessa apreciação proceder à audição dos candidatos.
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2. Após o disposto no número anterior, o Conselho Geral procede à eleição do director. Esta eleição recairá sobre o
candidato que obtenha maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Geral em efectividade de funções.
3. Quando nenhum candidato sair vencedor, nos termos do número anterior, o Conselho Geral realiza um segundo
escrutínio, no prazo máximo de 5 dias úteis. De entre os dois candidatos mais votados será eleito aquele que reunir maior
número de votos, desde que respeitado o quórum legal e regulamentarmente exigido para que o Conselho Geral possa
deliberar.
4. O resultado da eleição do director é homologado pelo director regional de educação, nos 10 dias úteis posteriores à sua
comunicação pelo presidente do Conselho Geral, considerando-se após esse prazo tacitamente homologado.
5. A recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos regulamentos, designadamente do
procedimento eleitoral.
Artigo 40º
Posse
1. O director toma posse perante o Conselho Geral nos 30 dias subsequentes à homologação dos resultados eleitorais pelo
director regional de educação.
2. O director designa o subdirector e os seus adjuntos no prazo máximo de 30 dias, após a sua tomada de posse.
3. O subdirector e os adjuntos do director tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua designação pelo director.
Artigo 41º
Mandato
1. O mandato do director tem a duração de 4 anos.
2. Até 60 dias antes do termo do mandato do director, o Conselho Geral delibera sobre a recondução do director ou a
abertura de procedimento concursal tendo em vista a realização de nova eleição.
3. A decisão de recondução do director é tomada por maioria absoluta dos membros do Conselho Geral em efectividade de
funções, não sendo permitida a sua recondução para um terceiro mandato consecutivo.
4. Não é permitida a eleição para um quinto mandato consecutivo ou durante o quadriénio imediatamente subsequente ao
termo do quarto mandato consecutivo.
5. Não sendo ou não podendo ser aprovada a recondução do director, abre-se novo procedimento concursal, nos termos da
legislação em vigor.
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6. O mandato do director pode cessar:
a) A requerimento do interessado dirigido ao director regional de educação, com a antecedência mínima de
45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados;
b) No final do ano escolar, por deliberação do Conselho Geral aprovada por maioria de dois terços dos
membros em efectividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respectiva gestão, fundada em
factos comprovados e informações devidamente fundamentadas, apresentadas por qualquer membro do
Conselho Geral;
c) Na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar de cessação
da comissão de serviço, nos termos da lei.
7. A cessação do mandato do director determina a abertura de um novo procedimento concursal.
8. Os mandatos do subdirector e dos adjuntos têm a duração de 4 anos e cessam com o mandato do director.
9. O subdirector e os adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada do director.
Artigo 42º
Regime de exercício de funções
1. O director exerce as funções em regime de comissão de serviço.
2. O exercício das funções de director faz-se em regime de exclusividade.
3. O regime de exclusividade implica a incompatibilidade do cargo de dirigente com outras funções públicas ou privadas,
remuneradas ou não.
4. Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) Participação em órgãos ou entidades de representação das escolas ou do pessoal docente;
b) Comissões ou grupos de trabalho, criados pelo Conselho de Ministros ou por despacho do membro do
Governo responsável pela área da Educação;
c) Actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de
remunerações provenientes dos direitos de autor;
d) Realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica
natureza;
e) O voluntariado bem como a actividade desenvolvida no quadro de associações ou organizações não
governamentais.
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5. O director está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado
fora do período normal de trabalho.
6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o director está obrigado ao cumprimento do período normal de trabalho,
assim como do dever geral de assiduidade.
7. O director está dispensado da prestação de serviço lectivo, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar na
disciplina ou área curricular para a qual possua qualificação profissional.
Artigo 43º
Direitos do director
1. O director goza, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos docentes do
agrupamento em que exerça funções.
2. O director conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que está abrangido, não podendo
ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício das suas funções, relevando para todos os efeitos no
lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.
Artigo 44º
Direitos específicos
1. O director, o subdirector e os adjuntos gozam do direito à formação específica para as suas funções, de acordo com a
legislação em vigor.
2. O director, o subdirector e os adjuntos mantêm o direito à remuneração base correspondente à categoria de origem
sendo-lhes abonado um suplemento remuneratório pelo exercício da função, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 45º
Deveres específicos
1. Para além dos deveres gerais, o director e os adjuntos estão sujeitos aos seguintes deveres específicos:
a) Cumprir e fazer cumprir as orientações da administração educativa;
b) Manter permanentemente informada a administração educativa, através da via hierárquica competente sobre
todas as questões relevantes referentes aos serviços;
c) Assegurar a conformidade dos actos praticados pelo pessoal com o estabelecido na lei e com os legítimos
interesses da comunidade educativa.
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Artigo 46º
Assessoria da direcção
1. Para apoio à actividade do director e mediante proposta deste órgão, o Conselho Geral pode autorizar a constituição de
assessorias técnico-pedagógicas, para as quais serão designados docentes em exercício de funções nas escolas do
Agrupamento.
2. Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número anterior são definidos por despacho do
membro do Governo responsável pela área da Educação, de acordo com a população escolar e o tipo e regime de
funcionamento do Agrupamento.
3. O director, nos termos do quadro nº 1 Anexo ao Despacho nº 13 555/98 poderá atribuir aos assessores, a dispensa
lectiva até ao limite máximo de 8 tempos.
Secção C
Conselho Pedagógico
Artigo 47º
Definição
1. O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa do Agrupamento de
escolas, nomeadamente nos domínios pedagógico-didáctico, de orientação e acompanhamento dos alunos e da formação
inicial e contínua do pessoal docente e não docente.
Artigo 48º
Composição
1. O conselho pedagógico do Agrupamento de Vertical de Escolas Visconde de Chanceleiros é composto pelos elementos
a seguir enunciados, não sendo admitidas representações em acumulação:
a) Director;
b) 4 professores da Escola E.B. 2.3 - coordenadores dos departamentos curriculares a que se refere o artigo 60º;
c) 1 professor do 1º ciclo – coordenador do primeiro ciclo;
d) 1 educador – coordenador do pré - escolar;
e) 2 coordenadores dos directores de turma da Escola E.B 2.3 – 2º e 3º ciclos;
f) Coordenador do Núcleo de Apoio Educativo do Agrupamento;
g) 1 representante da Associação de Encarregados de Educação;
h) 1 representante do pessoal não docente;
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i) Coordenador das áreas curriculares não disciplinares e de projectos de desenvolvimento educativo (pré-escolar e 1º
ciclo);
j) Coordenador das áreas curriculares não disciplinares e de projectos de desenvolvimento educativo (2º e 3º ciclos);
k) Coordenador da Biblioteca e Centro de Recursos.
2. Os membros do conselho pedagógico referidos no ponto anterior, alíneas b), c), d), e), f), h), j) e k) são nomeados pelo
director.
3. A associação de pais e o pessoal não docente indicarão os respectivos representantes;
4. O Presidente do Conselho Pedagógico é, por inerência, o director.
5. Todos os mandatos e nomeações para os diferentes órgãos do agrupamento de escolas têm a duração de 4 anos.
6. Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam sigilo, designadamente sobre matéria de provas de exame
ou de avaliação global, apenas participam os membros docentes.
Artigo 49º
Competências
1. Ao conselho pedagógico compete:
a) Elaborar a proposta de projecto educativo do agrupamento;
b) Apresentar propostas para a elaboração do regulamento interno, dos planos anual e plurianual de actividades, e
pronunciar-se sobre os respectivos projectos;
c) Pronunciar-se sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;
d) Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração do plano de formação e de actualização do pessoal
docente e não docente;
e) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento
pedagógico e da avaliação dos alunos;
f) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem
como as respectivas estruturas programáticas;
g) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular dos apoios e complementos
educativos e das modalidades especiais da educação escolar;
h) Adoptar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares e o conselho de docentes;
i) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação no âmbito do agrupamento e em
articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação;
j) Incentivar e apoiar iniciativas de índole formativa e cultural;
k) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;
l) Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação do desempenho dos docentes;
m) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações.
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Artigo 50º
Funcionamento
1. O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo
respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou
sempre que um pedido de parecer do Conselho Geral ou do director o justifique.
2. A representação dos pais e encarregados de educação no conselho pedagógico faz-se no âmbito de uma comissão
especializada que participa no exercício das competências previstas nas alíneas a), b), e), f), j) e k) do artigo anterior.
3. A definição da ordem de trabalhos compete ordinariamente ao presidente do conselho pedagógico, podendo a mesma
ser alterada a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de
parecer do Conselho Geral ou do director o justifique.
4. O funcionamento intrínseco do conselho pedagógico está regulamentado no respectivo regimento.
Secção D
Conselho Administrativo
Artigo 51º
Definição
1. O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira do Agrupamento Vertical de
Escolas Visconde de Chanceleiros.
Artigo 52º
Composição
1. O conselho administrativo é composto pelo director, pelo chefe dos serviços de administração escolar e pelo subdirector
ou um dos adjuntos do director, para o efeito designado por este.
2. O conselho administrativo é presidido pelo director.
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Artigo 53º
Competências
1. Ao conselho administrativo compete:
a) Aprovar o projecto do orçamento anual do agrupamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo
Conselho Geral;
b) Elaborar o relatório de contas de gerência;
c) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a
legalidade da gestão financeira do agrupamento;
d) Zelar pela actualização do cadastro patrimonial do agrupamento.
Artigo 54º
Funcionamento
1. O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o
convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros.
Capítulo III
Coordenação de estabelecimento de educação do Agrupamento
Artigo 55º
Coordenador
1. A coordenação de cada uma das escolas E.B.1 e Jardins-de-infância, com três ou mais docentes em exercício de
funções é assegurada por um coordenador.
2. O coordenador será um docente do quadro de nomeação definitiva em exercício de funções no estabelecimento,
nomeado pelo director.
3. O mandato do coordenador de estabelecimento de educação tem a duração de 4 anos e cessa com o mandato do
director.
4. O coordenador de estabelecimento pode ser exonerado por despacho fundamentado do director.
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Artigo 56º
Competências
1. Compete ao coordenador:
a) Coordenar as actividades educativas do estabelecimento, em articulação com o director do agrupamento;
b) Cumprir e fazer cumprir as decisões do director do agrupamento e exercer as competências que por este lhe forem
delegadas;
c) Veicular as informações relativas a pessoal docente e não docente e aos alunos;
d) Promover e incentivar a participação dos pais e encarregados de educação, dos parceiros locais e da autarquia nas
actividades educativas;
e) Promover a ligação e o diálogo constante entre o agrupamento e o estabelecimento que coordena.
Capítulo IV
Organização Pedagógica
Secção A
Estruturas de coordenação e supervisão
Artigo 57º
Definição
1. As estruturas de coordenação e supervisão colaboram com o conselho pedagógico e com o director, no sentido de
assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos na perspectiva da promoção da qualidade educativa.
2. A constituição das estruturas de coordenação e supervisão pedagógica visa:
a) a articulação e gestão curricular na aplicação dos planos de estudo definidos a nível nacional, bem como o
desenvolvimento de componentes curriculares por iniciativa do agrupamento;
b) a organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades de turma ou grupo de alunos;
c) a coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso;
d) avaliação de desempenho do pessoal docente.
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Artigo 58º
Composição
1. As estruturas de coordenação e supervisão pedagógica do Agrupamento são as seguintes:
a) Departamentos Curriculares;
b) Conselhos de Turma;
c) Conselho de Directores de Turma;
d) Núcleo de Apoios Educativos;
e) Comissão de Avaliação.
2. Em função das necessidades de articulação curricular/pedagógica que forem surgindo, poderão ser criadas outras
estruturas de orientação educativa.
3. Às estruturas de coordenação e supervisão pedagógica compete elaborar e apresentar em conselho pedagógico o seu
regimento interno de funcionamento.
Artigo 59º
Articulação e gestão curricular
1. A articulação curricular é assegurada pelos departamentos curriculares, procurando adequar o currículo às
necessidades específicas dos alunos.
2. A articulação entre todos os níveis de ensino no que se refere a áreas curriculares não-disciplinares efectua-
se através dos respectivos coordenadores e orientadores por área e nível de ensino.
Artigo 60º
Departamentos Curriculares e Grupos Disciplinares
1. Os departamentos curriculares das escolas do agrupamento são os seguintes:
Departamento de Pré-escolar;
Departamento de 1º Ciclo;
Departamento de Línguas – que engloba as disciplinas de Língua Portuguesa, Inglês e Francês;
Departamento de Expressões – que engloba as disciplinas de Educação Visual e Tecnológica, Educação
Musical, Educação Tecnológica, Educação Visual, Educação Física e Apoios Educativos;
Departamento de Matemática e Ciências Experimentais – que engloba as disciplinas de Matemática, Ciências
da Natureza, Ciências Naturais, Ciências Físico-Químicas e Tecnologias de Informação e Comunicação;
Departamento de Ciências Humanas e Sociais - que engloba as disciplinas de História e Geografia de Portugal,
História, Geografia e Educação Moral e Religiosa Católica.
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2. O Coordenador de Departamento deverá ser designado pelo director, por um período de 4 anos, cessando funções com o
término do mandato do director. O coordenador poderá ser exonerado por despacho fundamentado do director.
3. Compete aos Coordenadores de Departamento representar o departamento junto das restantes estruturas do
agrupamento e coordenar:
a) a planificação e adequação à realidade da comunidade educativa da aplicação dos planos de estudo estabelecidos
ao nível nacional;
b) a elaboração e aplicação de medidas de reforço no domínio das didácticas específicas das disciplinas;
c) a articulação com outras estruturas de orientação educativa da escola ou do agrupamento de escolas, no sentido
da adopção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento educativo, quer dos planos de estudo quer
das componentes de âmbito local do currículo;
d) a participação na adopção de medidas de gestão flexível dos currículos e de outras medidas destinadas a melhorar
as aprendizagens e a prevenir a exclusão;
e) a elaboração de propostas curriculares diversificadas, em função da especificidade de grupos de alunos;
f) a adopção de procedimentos e formas de actuação nos domínios da aplicação de estratégias de diferenciação
pedagógica e da avaliação das aprendizagens;
g) a inventariação das necessidades de formação dos docentes;
h) a análise e reflexão sobre as práticas educativas no seu contexto;
i) a elaboração do relatório anual das actividades do departamento.
4. Os Delegados serão designados pelo director por um período de 4 anos, cessando funções com o término do mandato
do director. Os Delegados poderão ser exonerados por despacho fundamentado do director.
5. Os Delegados de Grupo Disciplinar e os Coordenadores de Departamento terão no respectivo horário semanal, para o
desempenho do cargo, o número de tempos previsto na legislação em vigor.
6. Compete aos Delegados de Grupo:
a) coadjuvar o respectivo coordenador de departamento;
b) articular os docentes da respectiva disciplina no trabalho de planificação e de acompanhamento da avaliação;
c) difundir adequadamente toda a informação pertinente;
d) contribuir para o bom funcionamento global do departamento, nos termos genericamente definidos na
regulamentação interna de referência;
e) elaborar o relatório anual de actividades da respectiva disciplina.
Artigo 61º
Organização das actividades de turma
1. Em cada escola do Agrupamento, a organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver em
cada turma pressupõem a elaboração de um Projecto Curricular de Turma, que deve integrar estratégias de diferenciação
pedagógica e de adequação curricular no contexto da turma ou grupo, destinadas a promover a melhoria das condições de
aprendizagem e a articulação escola - família, sendo esse plano de trabalho da responsabilidade:
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a) Dos educadores de infância nos estabelecimentos de educação pré-escolar do Agrupamento;
b) Dos professores titulares das turmas nas escolas do 1º ciclo do Agrupamento;
c) Do conselho de turma na escola E.B.2.3, constituído pelos professores da turma, por um delegado dos alunos e por
um representante dos encarregados de educação.
2. Para coordenar o conselho de turma, o director designa um director de turma, de entre os professores da mesma.
3. Nas reuniões do conselho de turma, quando destinadas à avaliação sumativa dos alunos, apenas participam os
membros docentes.
4. No âmbito do desenvolvimento contratual da sua autonomia, o director pode ainda designar professores tutores que
acompanharão, de modo especial, o processo educativo de um aluno ou grupo de alunos.
5. No 2º e 3º ciclos, a adequação e articulação dos projectos curriculares de turma com os restantes instrumentos
estratégicos e de planificação do agrupamento (tais como, o Projecto Educativo, o Projecto Curricular de Escola e o Plano
Anual e Plurianual de Actividades) estará a cargo dos coordenadores dos directores de turma.
6. Toda a actividade e competências dos directores de turma de cada ciclo está subordinada à coordenação do respectivo
coordenador dos directores de turma.
Artigo 62º
Competências do Director de Turma
1. Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei, ao director de turma compete:
a) assegurar a articulação entre os professores da turma e os alunos, pais e encarregados de educação, fazendo
eleger os representantes destes no Conselho de Turma;
b) promover a comunicação e formas de trabalho cooperante entre professores e alunos;
c) coordenar, em colaboração com os docentes da turma a elaboração e aplicação do Projecto Curricular de Turma;
d) articular as actividades da turma com os pais e encarregados de educação promovendo a sua
participação;
e) preparar atempadamente a documentação de suporte aos momentos de avaliação em Conselho de
Turma;
f) acompanhar e registar a assiduidade dos alunos da turma, cumprindo a legislação em vigor;
g) coordenar o processo de avaliação dos alunos garantindo o seu carácter globalizante e integrador;
h) manter um “dossier” actualizado com toda a informação pertinente acerca da turma;
i) promover a troca de informação adequada e pertinente para que todos os intervenientes no processo educativo ao
nível da turma possam intervir no âmbito das suas competências;
j) articular com o director, com os docentes da turma e com os encarregados de educação as diligências a desenvolver
em função de eventuais situações disciplinares;
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k) propor ao director a instauração de procedimento disciplinar sempre que alguma situação o justifique;
l) presidir às reuniões de Conselho de Turma;
m) apresentar ao director um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido.
Artigo 63º
Coordenação de ano ou ciclo
1. A coordenação pedagógica de cada ano, ou ciclo tem por finalidade a articulação das actividades das turmas, sendo
assegurada por estruturas próprias, nos seguintes termos:
a) pelos professores e educadores, nas escolas do 1º ciclo e pré-escolar;
b) por conselhos de directores de turma na Escola E.B.2.3.
2. Compete ao Conselho de Directores de Turma:
a) pautar a sua actuação de acordo com as orientações do director e do Conselho Pedagógico;
b) contribuir para normalizar procedimentos burocráticos em torno dos registos de avaliação e de assiduidade,
bem como de toda a produção de documentação efectuada pelos Conselhos de Turma;
c) adequar os procedimentos dos directores de turma de cada ciclo por forma a que estes exerçam cabal e
organizadamente as respectivas competências;
d) articular a acção dos directores de turma com as restantes estruturas de orientação educativa;
e) promover iniciativas de formação específica para os directores de turma.
3. Compete a cada coordenador dos Directores de Turma:
a) fornecer e manter actualizada a informação referente aos assuntos da competência dos Directores de Turma;
b) articular a sua acção com as restantes estruturas directivas e de orientação educativa da escola;
c) presidir ao conselho de directores de turma;
d) diligenciar no sentido do normal funcionamento dos conselhos de turma, especialmente nos momentos de avaliação
intercalar e de final de período;
e) elaborar propostas de formação no domínio da direcção de turma;
f) produzir e apresentar o respectivo relatório anual de actividades e auto-avaliação.
Secção B
Serviços técnico-pedagógicos
Artigo 64º
Definição
1. Os serviços técnico-pedagógicos compreendem as áreas da educação especial, biblioteca e centro de recursos.
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Artigo 65º
Composição
1. Os serviços técnico-pedagógicos serão definidos em função das necessidades do Agrupamento e da atribuição de meios
por parte do Ministério da Educação.
2. Os serviços técnico-pedagógicos do Agrupamento Vertical de Escolas Visconde de Chanceleiros são constituídos pelo
núcleo de educação especial, biblioteca escolar e centro de recursos.
3. O núcleo de educação especial é composto por todos os professores deste grupo que são colocados por concurso.
4. A coordenação dos serviços especializados da educação especial do Agrupamento é feita através de um coordenador,
designado pelo Director.
5. Os coordenadores dos núcleos da biblioteca e centro de recursos serão designados pelo Director.
Artigo 66º
Funcionamento e Competências
1. O grupo de educação especial colaborará com o Agrupamento de Escolas:
a) na promoção de actividades de informação e orientação escolar dos alunos;
b) no apoio a alunos com dificuldades graves de integração familiar, social e escolar;
c) no apoio aos professores e educadores na elaboração de programas educativos e aplicação de medidas educativas.
2. O grupo de educação especial centrará grande parte da sua actuação na inventariação de situações que envolvam
necessidades educativas especiais, planificando e organizando intervenções nesse domínio e flexibilizando a adequação
curricular através da implementação de estratégias, em colaboração com as restantes estruturas de orientação educativa e
com os encarregados de educação dos alunos envolvidos.
3. O grupo de educação especial reunirá mensalmente na sede do Agrupamento, sob convocatória e presidência do
respectivo coordenador.
4. O Coordenador do núcleo de Educação Especial tem assento no Conselho Pedagógico do Agrupamento.
5. Os núcleos da biblioteca e centro de recursos funcionam nos dias úteis, em horário a definir anualmente, em função da
organização escolar.
6. Ao funcionamento da biblioteca e centro de recursos, no pólo 1, está inerente a atribuição de um elemento do pessoal
não docente, a tempo inteiro, e de, no mínimo, três do pessoal docente, a tempo parcial; no pólo 2, está inerente a
atribuição de um elemento do pessoal docente, a tempo inteiro.
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7. Será elaborado pela equipa da biblioteca e centro de recursos o regimento interno da mesma, a ser revisto de dois em
dois anos.
8. Anualmente será elaborado um plano de acção e um plano anual de actividades da biblioteca e centro de recursos, bem
como relatório de avaliação dos mesmos.
Secção C
Organização Pedagógica
Artigo 67º
Estruturas de Coordenação e Supervisão
1. Constituem estruturas de coordenação e supervisão: a coordenação das áreas curriculares não disciplinares, a
coordenação de projectos de desenvolvimento educativo e a Comissão de Coordenação da Avaliação de Desempenho.
2. O conteúdo funcional do cargo de Coordenador de cada uma das áreas curriculares não disciplinares deve ser
equiparado ao dos Coordenadores de Departamento e aos dos delegados de grupo disciplinar, respectivamente.
3. O cargo de Coordenador de Projectos de Desenvolvimento Educativo deverá pressupor um conteúdo funcional flexível,
mantendo no entanto um horizonte de competências baseado nos seguintes vectores de intervenção:
a) acompanhamento da implementação do Projecto Educativo do Agrupamento;
b) elaboração de Projectos e Candidaturas a Medidas de Apoio com implicações pedagógico-didácticas, quando
solicitadas pelos Órgãos de Gestão do Agrupamento;
c) acompanhamento dos projectos de inovação pedagógica em curso no Agrupamento;
d) promoção e acompanhamento do desenvolvimento de parcerias e projectos de articulação pedagógico-didáctica
com instituições da comunidade, de acordo com as linhas de acção definidas pelo Projecto Educativo e de acordo com
as orientações dos órgãos de gestão da escola;
e) intervenção em outros projectos de desenvolvimento educativo a definir, caso a caso, pelo órgão de gestão do
Agrupamento.
4. A Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente rege-se pelo Regulamento da mesma,
que define a composição, as competências e funcionamento deste órgão autónomo, em cumprimento do disposto no n.º 4
do artigo 13º do Decreto Regulamentar n.º 2/ 2008, de 10 de Janeiro.
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Capítulo V
Pessoal docente / pessoal não docente – Direitos e deveres
Artigo 68º
Dos professores e educadores de infância
1. Os professores e educadores de infância do Agrupamento Vertical de Escolas Visconde de Chanceleiros, para além dos
direitos que decorrem do seu estatuto profissional, têm direito:
a) a ser apoiados pelos órgãos de gestão e administração escolar, com vista ao bom desempenho das suas funções;
b) a ser respeitados por toda a comunidade escolar;
c) a todo o apoio técnico, material e documental;
d) a ser consultados sobre opções fundamentais para o processo educativo;
e) a intervir na orientação pedagógica através da liberdade de iniciativa, a exercer no quadro do projecto educativo do
Agrupamento;
f) a eleger e ser eleitos para o Conselho Geral de Agrupamento, nos termos da legislação em vigor;
g) a participar em acções de formação contínua destinada a actualizar e aprofundar os conhecimentos e as
competências profissionais;
h) a exercer em segurança a sua actividade profissional e a exercer a autoridade inerente ao respectivo estatuto em
qualquer espaço do Agrupamento ou em actividades que se insiram no respectivo plano anual de actividades.
2. Constituem deveres dos professores e educadores de infância do Agrupamento Vertical de Escolas Visconde de
Chanceleiros, para além dos que decorrem do seu estatuto profissional:
a) participar activamente na vida do Agrupamento;
b) colaborar na criação de condições de trabalho e de convivência a nível do Agrupamento;
c) desenvolver um esforço de abertura às inovações;
d) prestar aos órgãos de administração e gestão do Agrupamento, ao coordenador de ciclo/ director de turma e aos
pais e encarregados de educação toda a informação que lhes for solicitada;
e) ser assíduo e a pontual;
f) assumir uma atitude de responsabilização, envolvendo toda a comunidade educativa na conservação dos
edifícios escolares, do mobiliário escolar e do material didáctico;
g) planificar todas as actividades que impliquem a participação dos alunos e de outros elementos da comunidade
educativa;
h) cumprir e fazer cumprir as regras e regulamentos aprovados pelas estruturas directivas e de orientação educativa do
Agrupamento;
i) intervir positivamente na implementação dos projectos estratégicos assumidos pelo Agrupamento;
j) cooperar com as diferentes estruturas, funcionários e agentes educativos do agrupamento, por forma a contribuir
para a existência de um bom clima relacional e educativo;
k) gerir as actividades educativas e de ensino e aprendizagem, de acordo com a respectiva categoria profissional,
cargo desempenhado e/ou orientação estabelecida pelas estruturas específicas do Agrupamento.
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Artigo 69º
Dos Assistentes Operacionais
1. Os assistentes operacionais do Agrupamento Vertical de Escolas Visconde de Chanceleiros, para além dos direitos que
decorrem do seu estatuto profissional, têm direito:
a) a ser respeitados por toda a comunidade escolar no exercício das suas funções;
b) a eleger e ser eleitos para os órgãos de administração e pedagógicos do Agrupamento, nos termos previstos
no presente regulamento e na legislação em vigor;
c) a ser apoiados pelos órgãos de administração e gestão no exercício das suas funções, nomeadamente na
implementação de medidas de modernização administrativa, orientando os serviços administrativos para a gestão de
processos.
2. Os assistentes operacionais do Agrupamento Vertical de Escolas Visconde de Chanceleiros, para além dos
deveres que decorrem do seu estatuto profissional, têm o dever de:
a) acompanhar os alunos de forma vigilante e de modo a poder alertar, quando necessário, para a correcção dos
comportamentos e cumprimento das regras estabelecidas;
b) intervir com autoridade junto dos alunos sempre que as situações o exijam;
c) colaborar com os professores e educadores, correspondendo às suas solicitações;
d) cumprir integralmente as ordens de serviço emanadas do órgão de gestão;
e) zelar pelas condições de bem-estar na escola.
Artigo 70º
Dos Assistentes Técnicos
1. Os assistentes técnicos do Agrupamento Vertical de Escolas Visconde de Chanceleiros, para além dos direitos que
decorrem do seu estatuto profissional, têm direito:
a) a ser respeitados por toda a comunidade escolar no exercício das suas funções;
b) a eleger e ser eleitos para os órgãos de administração e pedagógicos do Agrupamento, nos termos previstos
no presente regulamento;
c) a ser apoiados pelos órgãos de administração e gestão no exercício das suas funções.
2. Os assistentes técnicos do Agrupamento Vertical de Escolas Visconde de Chanceleiros, para além dos deveres que
decorrem do seu estatuto profissional, têm o dever de:
a) assegurar o regular e correcto funcionamento administrativo da escola;
b) prestar todas as informações e esclarecimentos que são da sua competência.
c) prestar um bom acolhimento a todos que a eles se dirigem;
d) colaborar com todo o pessoal em exercício de funções na escola, correspondendo às suas solicitações;
e) cumprir integralmente as ordens de serviço emanadas do órgão de gestão;
f) zelar pelas condições de bem-estar na escola.
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Artigo 71º
Participação dos encarregados de educação
1. Aos encarregados de educação é reconhecido o direito de participação na vida escolar.
2. Aos encarregados de educação incumbe, para além das suas obrigações legais, uma especial responsabilidade, inerente
ao seu poder/dever de dirigirem/acompanharem a educação dos seus educandos, no interesse destes, e de promoverem
activamente o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos mesmos.
3. Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um dos encarregados de educação, em
especial:
a) acompanhar activamente a vida escolar do seu educando;
b) promover a articulação entre a educação na família e o ensino escolar;
c) diligenciar para que o seu educando beneficie efectivamente dos seus direitos e cumpra pontualmente os deveres
que lhe são incumbidos, com destaque para os deveres de assiduidade, de correcto comportamento escolar e de
empenho no processo de aprendizagem;
d) contribuir para a criação e execução do projecto educativo e do regulamento interno da escola e participar na vida
da escola;
e) cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial quando para tal forem
solicitados, acompanhando e participando no processo de ensino e aprendizagem dos seus educandos;
f) contribuir para a preservação da disciplina da escola e para a harmonia da comunidade educativa, em
especial quando para tal forem solicitados;
g) contribuir para o correcto apuramento dos factos em situação de processo disciplinar aplicado sobre o seu
educando, diligenciando para que o mesma prossiga os objectivos de reforço da sua formação cívica, do
desenvolvimento equilibrado da sua personalidade da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua
plena integração na comunidade educativa e desenvolvimento do seu sentido de responsabilidade;
h) contribuir para a preservação da segurança e integridade física e moral de todos os que participam na vida da
escola;
i) integrar activamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades desta, em especial
informando-se, sendo informado e informando sobre todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus
educandos;
j) comparecer na escola sempre que julgue necessário e quando para tal for solicitado;
k) conhecer o estatuto do aluno e o regulamento interno do agrupamento e subscrever, fazendo subscrever
igualmente ao(s) seu(s) educando(s), a declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao
seu cumprimento integral.
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Capítulo VI
Avaliação de alunos
Artigo 72º
Avaliação
1. A avaliação dos alunos do pré-escolar e do ensino básico incide sobre a aquisição das competências e desenvolvimento
das aprendizagens definidas nas orientações curriculares e no currículo nacional para as diversas áreas curriculares
disciplinares e não disciplinares de cada ciclo, considerando a concretização das mesmas no Projecto Curricular de Escola,
no Projecto Curricular de Turma e no Plano Anual de Actividades, por ano de escolaridade.
2. A avaliação deve considerar os processos de aprendizagem, bem como o contexto em que a mesma se desenvolve,
dando especial atenção à evolução do aluno e à promoção da sua autoconfiança e socialização.
3. Nos vários ciclos do ensino básico, as aprendizagens ligadas a componentes do currículo de carácter transversal ou de
natureza instrumental, nomeadamente no âmbito da educação para a cidadania, da compreensão e expressão em Língua
Portuguesa ou da utilização das tecnologias de informação e comunicação, constituem objecto de avaliação em todas as
disciplinas e áreas curriculares. No pré-escolar, o processo evolutivo da criança será registado trimestralmente, tendo em
conta as orientações curriculares e as competências desenvolvidas.
4. No início de cada ano lectivo, compete ao Conselho Pedagógico, de acordo com as orientações do currículo
nacional e orientações curriculares, definir os critérios de avaliação para cada ciclo e ano de escolaridade, sob
proposta dos respectivos Departamentos Curriculares do Agrupamento. Assim:
a) Os critérios de avaliação mencionados no ponto anterior constituem referenciais comuns, no interior da
escola, sendo operacionalizados pelo educador, no jardim-de-infância, pelo professor titular da turma, no 1º ciclo, e por
todos os elementos do Conselho de Turma, nos 2º e 3º ciclos, no âmbito do respectivo Projecto Curricular e Turma;
b) Compete ao Director, garantir a divulgação destes critérios - mobilizando os Departamentos Curriculares, os
educadores titulares de sala no pré-escolar, professores titulares de turma no 1º ciclo e os Directores de Turma nos 2.º e
3º ciclos, junto dos diversos intervenientes no processo, nomeadamente alunos, encarregados de educação.
5. Intervêm no processo de avaliação:
a) O professor;
b) O aluno;
c) Os Departamentos Curriculares do pré-escolar e 1º ciclo e o Conselho de Turma nos 2º e 3º ciclos;
d) Os órgãos do agrupamento de escolas;
e) O Encarregado de Educação;
f) Os Serviços Especializados de Apoio Educativo;
g) A Administração Educativa.
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6. A avaliação é da responsabilidade do professor, dos Departamentos Curriculares do pré-escolar e 1º ciclo, do Conselho
de Turma dos 2º e 3º ciclos, dos órgãos de gestão do Agrupamento e da Administração Educativa.
7. Enquanto elemento integrante e regulador das práticas educativas, a avaliação tem carácter sistemático e contínuo,
permitindo:
a) Apoiar o processo educativo, de modo a sustentar o sucesso de todos os alunos, permitindo o reajustamento dos
projectos curriculares de escola e de turma, nomeadamente quanto à selecção de metodologias e recursos, em função
das necessidades educativas dos alunos;
b) Orientar a intervenção do professor na sua relação com os alunos, com os outros professores e os encarregados de
educação;
c) Auxiliar os alunos a formular, ou reformular, decisões que possam influenciar positivamente a promoção e
consolidação do seu processo educativo;
d) Certificar as competências adquiridas pelos alunos no final do pré-escolar, de cada ciclo de ensino e à saída do
ensino básico, através da avaliação sumativa interna e externa;
e) Contribuir para melhorar a qualidade do sistema educativo, possibilitando a tomada de decisões para o seu
aperfeiçoamento, através da introdução de alterações curriculares ou de outros procedimentos que se afigurem
necessários, e promovendo, deste modo, uma maior confiança social no seu funcionamento.
8. Na globalidade dos três ciclos de ensino, distinguem-se as seguintes modalidades de avaliação:
a) Avaliação diagnóstica;
b) Avaliação formativa;
c) Avaliação sumativa.
9. As modalidades de avaliação referidas no ponto anterior, devem harmonizar-se de modo a contribuírem para o sucesso
educativo dos alunos e para a qualidade do sistema de ensino.
10. No pré-escolar, só é assumida a modalidade de avaliação formativa, tendo em conta as competências a desenvolver
durante a educação pré-escolar e as características individuais de cada criança.
Artigo 73º
Avaliação Diagnóstica
1. A avaliação diagnóstica conduz à adopção de estratégias de diferenciação pedagógica e contribui para elaborar, adequar
e reformular o Projecto Curricular de Turma, facilitando a integração escolar do aluno, apoiando a orientação escolar e
vocacional. Pode ocorrer em qualquer momento do ano lectivo quando articulada com a avaliação formativa.
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Artigo 74º
Avaliação Formativa
1. A avaliação formativa é a principal modalidade de avaliação do ensino básico, assume um carácter contínuo e
sistemático e visa a regulação do ensino e da aprendizagem, recorrendo a uma variedade de instrumentos de
recolha de informação/dados referentes aos vários domínios da aprendizagem que evidenciem os conhecimentos e
competências adquiridos, as capacidades e atitudes desenvolvidas, bem como as destrezas dominadas, de acordo com a
natureza das aprendizagens e dos contextos em que ocorrem.
2. A avaliação formativa fornece ao professor, ao aluno, ao encarregado de educação e aos restantes
intervenientes no processo educativo a informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens e competências, de modo a
permitir:
a) estabelecer metas de aprendizagem intermédias que favoreçam a confiança na prossecução do sucesso educativo;
b) rever e melhorar os processos de trabalho, adoptando novas metodologias e medidas educativas de apoio ou de
adaptação curricular, sempre que sejam detectadas dificuldades ou desajustamentos no processo de ensino/
aprendizagem.
3. A avaliação formativa é da responsabilidade de cada professor, em diálogo com os alunos e em colaboração com os
outros professores, designadamente no âmbito dos órgãos colectivos que concebem e gerem o respectivo Projecto
Curricular e, sempre que necessário, com os Serviços Especializados de Apoio Educativo e os encarregados de educação,
devendo recorrer, quando tal se justifique, a registos estruturados.
4. A avaliação formativa traduz-se de forma descritiva e qualitativa, podendo utilizar perfis de aproveitamento ou registos
estruturados de avaliação.
5. Nos três ciclos do ensino básico todos os professores devem, no âmbito das suas áreas curriculares e no quadro da
avaliação formativa, pronunciar-se quanto às competências evidenciadas pelos alunos em relação ao domínio da Língua
Portuguesa, nomeadamente quanto ao desenvolvimento da sua capacidade de compreensão oral e escrita.
6. A partir dos dados da avaliação formativa, compete ao Director, sob proposta do professor titular, no 1º ciclo, e do
Director de Turma, nos outros ciclos de ensino, mobilizar e coordenar os recursos educativos existentes na escola, a fim de
se desencadear respostas adequadas às necessidades dos alunos.
7. Compete ao Conselho Pedagógico apoiar e acompanhar o processo definido no ponto anterior.
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Artigo 75º
Avaliação Sumativa
1. A avaliação sumativa consiste na formulação de um juízo globalizante sobre o desenvolvimento das aprendizagens do
aluno e das competências definidas para cada área curricular.
2. A avaliação sumativa inclui:
a) A avaliação sumativa interna;
b) A avaliação sumativa externa no 9º ano de escolaridade.
Artigo 76º
Avaliação Sumativa Interna
1. A avaliação sumativa interna ocorre no final de cada período lectivo, de cada ano lectivo e no final de cada ciclo.
2. A avaliação sumativa interna é da responsabilidade do professor titular da turma em articulação com os respectivos
Departamentos Curriculares do pré-escolar e do 1º ciclo, e dos professores que integram o Conselho de Turma, no 2º e no
3º ciclos, reunindo, para o efeito, no final de cada período lectivo.
3. A avaliação sumativa interna tem como finalidades:
a) Informar o aluno e o seu encarregado de educação sobre o desenvolvimento das aprendizagens e competências
adquiridas em cada área disciplinar curricular disciplinar e não disciplinar;
b) Tomar decisões sobre o percurso do aluno de acordo com as suas necessidades, com vista ao seu sucesso escolar.
4. Compete ao professor titular da turma no 1º ciclo, e ao Director de Turma nos 2º e 3º ciclos, coordenar o
processo de tomada de decisões relativas à avaliação sumativa interna e garantir tanto a sua natureza globalizante
como o respeito pelos critérios de avaliação pré-estabelecidos.
5. A decisão quanto à avaliação final do aluno é da competência:
a) Do professor titular da turma em articulação com o Departamento do 1º ciclo;
b) Do Conselho de Turma sob proposta do(s) professor(es) de cada área curricular, nos 2º e 3º ciclos.
6. No 1º ciclo a informação resultante da avaliação sumativa expressa-se de forma descritiva em todas as áreas
curriculares.
7. Nos 2º e 3º ciclos a informação resultante da avaliação sumativa interna expressa-se:
a) Numa classificação de 1 a 5, em todas as áreas curriculares disciplinares, a qual pode ser acompanhada, sempre que
se considere relevante, de uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno;
b) Numa menção qualitativa de Não Satisfaz, Satisfaz e Satisfaz Bem, nas áreas curriculares não disciplinares, a qual
pode ser acompanhada, sempre que se considere relevante, de uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno.
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8. Ao longo do ano lectivo, no processo de avaliação do aluno, a terminologia a utilizar na classificação das fichas de
avaliação em função das percentagens obtidas, é a seguinte: 0-19%, Fraco; 20-49%, Não Satisfaz; 50-55%, Satisfaz Pouco;
56-69%, Satisfaz; 70-89%, Bom; 90-100%, Muito Bom.
8.1. A terminologia adoptada deve ser integralmente escrita por extenso, nas fichas do aluno;
8.2. A percentagem obtida, nas fichas de avaliação não deve ser registada nas mesmas ou dada a conhecer aos alunos
de outra forma, devendo estes ser remetidos para a menção qualitativa respectiva, tal como consta no ponto 8 do
presente artigo.
9. Com base na avaliação sumativa, compete ao professor titular, no 1º ciclo, em articulação com o respectivo
Departamento Curricular, e ao Conselho de Turma, nos restantes ciclos, reanalisar o Projecto Curricular e Turma, com vista
à introdução de eventuais alterações ou apresentação de propostas para o ano lectivo seguinte.
10. O Conselho Pedagógico, com base no Despacho Normativo nº5/2007, que introduz alterações ao ponto 38 do Despacho
Normativo nº1/2005, deliberou em reunião realizada no dia 7 de Fevereiro de 2007, que não se realizam provas globais no
9º ano de escolaridade.
11. A avaliação sumativa interna, no final do 3º período, implica:
a) A apreciação global das aprendizagens realizadas e das competências desenvolvidas pelo aluno ao longo do ano
lectivo, traduzida nos termos do ponto 7;
b) A decisão sobre a transição de ano, excepto no 9º ano de escolaridade, cuja aprovação depende ainda da avaliação
sumativa externa;
c) A verificação das condições de admissão aos exames nacionais de 9º ano.
Artigo 78º
Avaliação Sumativa Externa
1. A avaliação sumativa externa é da responsabilidade dos serviços centrais do Ministério da Educação e compreende a
realização de exames nacionais no 9º ano, nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática, os quais incidem sobre as
aprendizagens e competências do 3º ciclo.
2. São admitidos aos exames nacionais do 9º ano todos os alunos, excepto os que, após a avaliação sumativa interna, no
final do 3.º período, se enquadrem nas seguintes situações:
a) classificação de frequência de nível 1 simultaneamente nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática;
b) classificação de frequência inferior a 3 em três disciplinas, excepto se alguma delas for Língua Portuguesa e ou
Matemática e nestas tiver obtido nível 2.
3. Não são, ainda admitidos aos exames nacionais do 9º ano, os alunos que se encontrem numa situação de retenção, uma
vez ultrapassado o limite de faltas injustificadas, salvo decisão em contrário do Conselho Pedagógico, precedendo parecer
do Conselho de Turma.
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4. A classificação final a atribuir a cada uma destas disciplinas, na escala de 1 a 5, é calculada de acordo com a seguinte
fórmula, arredondada às unidades:
em que:
CF = Classificação Final
Cf = Classificação de frequência no final do 3º período
Ce = classificação de prova de exame.
5. Os exames nacionais previstos no ponto 1, realizam-se numa fase única com duas chamadas, sendo que a primeira
chamada tem carácter obrigatório e a segunda chamada destina-se a situações excepcionais devidamente comprovadas,
que serão objecto de análise.
6. A não realização dos exames referidos nos números anteriores implica a retenção do aluno no 9º ano de escolaridade.
Artigo 79º
Exames de Equivalência à Frequência dos 2º e 3º Ciclos
1. Os exames de equivalência à frequência nos anos terminais dos 2º e 3º ciclos do ensino básico realizam-se a nível de
escola, com vista a uma certificação de conclusão de ciclo. Estes exames realizam-se em Junho, Julho e Setembro e
destinam-se aos candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Alunos que frequentem estabelecimentos do ensino particular e cooperativo sem autonomia ou paralelismo
pedagógico;
b) Alunos que frequentem seminários não abrangidos pelo Decreto- Lei nº 293-C/86, de 12 de Setembro;
c) Alunos que estejam abrangidos pelo ensino individual e doméstico;
d) Aqueles que estejam fora da escolaridade obrigatória e, não frequentando qualquer estabelecimento de ensino, se
candidatem a estes exames na qualidade de autopropostos;
e) Alunos que atinjam a idade limite da escolaridade obrigatória sem aprovação na avaliação sumativa final 6º ano de
escolaridade e se candidatam aos exames na qualidade de autopropostos no mesmo ano lectivo;
f) Alunos que atinjam a idade limite da escolaridade obrigatória sem aprovação na avaliação sumativa final no 9º ano de
escolaridade e se candidatam aos exames na qualidade de autopropostos no mesmo ano lectivo;
g) Alunos que, tendo iniciado o ano lectivo com 15 anos de idade no ensino básico e não obtenham aprovação na
avaliação sumativa final no 9º ano de escolaridade, se candidatem aos exames na qualidade de autopropostos no
mesmo ano lectivo.
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2. Os candidatos referidos no número anterior realizam numa única chamada:
a) Nos casos das alíneas a), b), c), d) e e), os exames de equivalência à frequência em todas as disciplinas do
ciclo que incidem sobre as competências e as aprendizagens definidas no currículo nacional para o 2º ou 3º
ciclos do ensino básico e contemplam ainda, no caso da Língua Portuguesa e das línguas estrangeiras, uma prova
oral;
b) Nos casos das alíneas a), b), c), d), f) e g), os exames nacionais nas disciplinas de Língua Portuguesa e de
Matemática do 3º ciclo do ensino básico;
c) Nos casos das alíneas f) e g), os exames de equivalência à frequência nas disciplinas em que não obtiveram
aprovação.
3. Os alunos que não obtenham aprovação nos exames de equivalência à frequência realizados nas condições
previstas na alínea c) do artigo podem, no ano seguinte, matricular-se no 9º ano de escolaridade, devendo ser
objecto de um plano de acompanhamento a implementar ao abrigo do Despacho Normativo nº 50/2005, de 9 de
Novembro.
4. O aluno é considerado aprovado quando se verificam as condições de transição estabelecidas para o final dos 2º e 3º
ciclos do ensino regular, nas disciplinas em que realiza exames.
Artigo 80º
Efeitos da Avaliação Sumativa
1. A avaliação sumativa dá origem a uma tomada de decisão sobre a progressão ou retenção do aluno, expressa através
das menções, respectivamente, de Transitou ou Não Transitou, no final de cada ano, e de Aprovado(a) ou Não Aprovado(a),
no final de cada ciclo.
2. A decisão de progressão do aluno ao ano de escolaridade seguinte é uma decisão pedagógica e deverá ser tomada
sempre que o professor titular de turma, ouvido o competente departamento curricular, no 1º ciclo, ou o Conselho de Turma,
nos 2º e 3º ciclos, considerem:
a) Nos anos terminais de ciclo, que o aluno desenvolveu as competências necessárias para prosseguir com sucesso os
seus estudos no ciclo ou nível de escolaridade subsequente, salvaguardando-se, no caso do 9.º ano de escolaridade, o
estabelecido no ponto 40 do Despacho Normativo nº 1/ 2005, de 5 de Janeiro;
b) Nos anos não terminais de ciclo, que as competências demonstradas pelo aluno permitem o desenvolvimento das
competências essenciais definidas para o final do respectivo ciclo.
3. No 1º ano de escolaridade não há lugar a retenção, sem prejuízo do estipulado nas alíneas b) e c), do n.º 3, artigo 22º da
Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro..
4. Um aluno retido no 2º ou 3º ano de escolaridade deverá integrar até ao final do ciclo a turma a que já
pertencia, salvo se houver decisão em contrário do competente departamento curricular ou do Conselho Pedagógico
da escola ou Agrupamento, sob proposta fundamentada do professor titular de turma e ouvido, sempre que possível, o
professor da eventual nova turma.
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5. Na situação referida no número anterior, um aluno será avaliado no final do 1º ciclo e caso tenha desenvolvido as
competências necessárias para prosseguir com sucesso os seus estudos no ciclo ou nível de escolaridade subsequente,
deverá transitar para o 2º ciclo.
6. No final do 2º ciclo, e no âmbito da avaliação sumativa, o Conselho de Turma pode decidir a progressão de um aluno que
não desenvolveu as competências essenciais, quando este:
a) Tenha obtido classificação inferior a 3 nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática;
b) Tenha obtido classificação inferior a 3 em três disciplinas, ou em duas disciplinas e a menção de Não Satisfaz a Área
de Projecto, desde que não integrem cumulativamente as disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática.
7. A decisão referida no número anterior tem ser tomada por unanimidade. Caso não exista unanimidade, deve proceder-se
a nova reunião do Conselho de Turma, na qual a decisão de progressão, devidamente fundamentada, deve ser tomada por
dois terços dos professores que integram o Conselho de Turma.
8. No 3º ciclo, no final do 3º período o Conselho de Turma reúne para a atribuição da classificação da avaliação sumativa
interna.
9. No final do 3º ciclo, o aluno não progride e obtém a menção de Não aprovado(a) se estiver numas das seguintes
situações:
a) Tenha obtido classificação inferior a 3 nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática;
b) Tenha obtido classificação inferior a 3 em três disciplinas, ou em duas disciplinas e a menção de Não Satisfaz na Área
de Projecto, desde que não integrem cumulativamente as disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática.
10. A classificação à disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica, ou de outra confissão, não é considerada para
efeitos de progressão dos alunos.
11. Nos 2º e 3º ciclos, tanto em anos terminais de ciclo, como em anos não terminais, a retenção traduz-se na repetição do
plano de estudos de todas as áreas curriculares.
12. Em situações de retenção, compete ao professor titular de turma, no 1º ciclo, e ao Conselho de Turma, nos 2º e 3º
ciclos, elaborar um relatório analítico e um plano de acompanhamento que identifique as competências não adquiridas pelo
aluno, as quais devem ser tomadas em consideração na elaboração do projecto curricular da turma em que o referido aluno
venha a ser integrado no ano lectivo subsequente.
13. Nas situações de retenção repetida no mesmo ciclo, à excepção do 9º ano de escolaridade, o conselho de docentes ou
o Conselho Pedagógico deve ratificar ou não a decisão do professor titular/conselho de turma, depois de ser verificada toda
a regularidade do processo. Neste caso, deve ser ouvido o encarregado de educação do aluno pelo professor titular da
turma/conselho de turma devendo ser feito, em documento próprio, um registo da posição do mesmo.
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Artigo 81º
Revisão dos Resultados da Avaliação
1. As decisões decorrentes da avaliação de um aluno no 3º período de um ano lectivo podem ser objecto de um pedido de
revisão, devidamente fundamentado, dirigido pelo respectivo encarregado de educação ao órgão de direcção da escola ou
Agrupamento no prazo de três dias úteis a contar da data de entrega das fichas de registo de avaliação no 1º ciclo ou da
afixação das pautas nos 2º e 3º ciclos.
2. O professor titular, no 1º ciclo, em articulação com o competente departamento curricular, ou o Conselho de Turma, nos
2º e 3º ciclos, procede, no prazo de cinco dias úteis após a recepção do pedido de revisão, à análise do mesmo, com base
em todos os documentos relevantes para o efeito, sendo tomada uma decisão que pode confirmar ou modificar a avaliação
inicialmente efectuada.
3. A decisão referida no número anterior deve, no prazo de cinco dias úteis, ser submetida a decisão final do Conselho
Pedagógico da escola ou Agrupamento.
4. Da decisão tomada nos termos dos números anteriores, que se constitui como definitiva, o órgão de direcção executiva
da escola ou Agrupamento notifica, com a respectiva fundamentação, o encarregado de educação através de carta
registada com aviso de recepção, no prazo de cinco dias úteis.
5. O encarregado de educação poderá ainda, se assim o entender, no prazo de cinco dias úteis após a data de recepção da
decisão, interpor recurso hierárquico para o Director Regional de educação, quando o mesmo for baseado em vício de
forma existente no processo.
6. Da decisão do recurso hierárquico não cabe qualquer outra forma de impugnação administrativa.
Artigo 82º
Casos Especiais de Progressão
1. Um aluno que revele capacidades de aprendizagem excepcionais e um adequado grau de maturidade, a par do
desenvolvimento das competências previstas para o ciclo que frequenta, poderá progredir mais rapidamente no ensino
básico, beneficiando de uma das seguintes hipóteses ou de ambas:
a) Concluir o 1º ciclo com 9 anos de idade, completados até 31 de Dezembro do ano respectivo podendo completar o 1º
ciclo em 3 anos;
b) Transitar de ano de escolaridade antes do final do ano lectivo, uma única vez, ao longo dos 2º e 3º ciclos.
2. Um aluno retido, no 2º ou 3º ano de escolaridade, que demonstre ter realizado as aprendizagens necessárias para o
desenvolvimento das competências essenciais definidas para o final do ciclo, poderá concluir o 1º ciclo nos quatro anos
previstos para a sua duração através de uma progressão mais rápida, nos anos lectivos subsequentes à retenção.
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3. Qualquer das possibilidades enunciadas nos números anteriores só pode ser accionada se houver, para o efeito,
pareceres concordantes do encarregado de educação do aluno, dos serviços especializados do apoio educativo
ou psicólogo e, ainda, do Conselho Pedagógico sob proposta do professor titular de turma ou do Conselho de Turma.
Artigo 83º
Situação Especial de Classificação
1. Se por motivo da exclusiva responsabilidade da escola ou Agrupamento, ou por falta de assiduidade motivada por doença
prolongada, ou por impedimento legal devidamente comprovado, não existirem em qualquer
área curricular disciplinar ou não disciplinar elementos de avaliação sumativa interna respeitantes ao 3º período lectivo, as
classificações do aluno deverão corresponder aos resultados obtidos no 2º período lectivo, se o Conselho de Turma assim o
decidir.
2. Nas disciplinas sujeitas a exame final nacional é obrigatória a prestação de exames, salvo quando a falta de elementos
de avaliação nas referidas disciplinas for da exclusiva responsabilidade da escola, a situação deve ser objecto de análise
casuística e sujeita a despacho de membro do Governo.
Artigo 84º
Alunos Abrangidos pela Modalidade de Educação Especial
1. Os alunos abrangidos pela modalidade de educação especial serão avaliados, salvo o disposto no número seguinte, de
acordo com o regime de avaliação definido no ponto 77 do Despacho Normativo nº 1/ 2005, de 5 de Janeiro.
2. Os alunos que tenham no seu programa educativo individual as condições especiais de avaliação devidamente
explicitadas e fundamentadas, são avaliados nos termos definidos no referido plano.
3. Os alunos que frequentam um currículo específico individual, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-lei
n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, não realizam os exames nacionais do 9º ano.
Artigo 85º
Certificação
1. Ao aluno que obtiver aprovação na avaliação sumativa final do 3º ciclo será atribuído, pelo respectivo órgão de
administração e gestão, o diploma de ensino básico.
2. Ao aluno que atingir a idade limite da escolaridade obrigatória e que tiver frequentado a escola ou Agrupamento, com
assiduidade, deverá, mediante requerimento do respectivo encarregado de educação ou do próprio, quando maior, ser
mandado passar, pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino, um certificado de frequência da
escolaridade obrigatória.
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3. O disposto no número anterior não impede que os alunos que tenham atingido a idade limite da escolaridade
obrigatória sem aprovação na avaliação final do 3º ciclo ou sem completarem o 9º ano de escolaridade, se
candidatem à obtenção do diploma de ensino básico, mediante a realização de exames nacionais a todas as
disciplinas.
4. Para efeitos profissionais, e sempre que solicitado pelo encarregado de educação, ou pelo aluno, quando maior,
deve constar do certificado de ensino básico a classificação final do 3º ciclo, expressa na escala de níveis de 1 a
5, em todas as disciplinas e Não Satisfaz, Satisfaz ou Satisfaz Bem, nas áreas curriculares não disciplinares.
Artigo 86º
Processo Individual do Aluno
1. O percurso escolar do aluno deve ser documentado, de forma sistemática, num processo individual, de carácter
confidencial, que o acompanha ao longo de todo o seu percurso no ensino básico e proporciona uma visão global do
processo de desenvolvimento integral do aluno, facilitando o acompanhamento e intervenção adequados dos
educadores, professores, encarregados de educação e, eventualmente, outros técnicos, no processo de
aprendizagem.
2. O Processo Individual do Aluno é da responsabilidade do educador titular de sala, no pré-escolar, do professor titular de
turma, no 1º ciclo, e do Director de Turma, nos 2º e 3º ciclos, acompanhando, obrigatoriamente, o aluno sempre que este
mude de estabelecimento de ensino, sendo entregue ao encarregado de educação ou, se maior de idade, ao aluno, no
termo da escolaridade obrigatória.
3. Os registos dos comportamentos meritórios, dos comportamentos perturbadores, das infracções e medidas disciplinares
aplicadas devem ser feitos em documento próprio e colocados no Processo Individual do Aluno, organizado sob a forma de
dossier.
4. O registo das infracções e medidas disciplinares far-se-á em momento oportuno. Na última reunião de avaliação
sumativa, do ano lectivo em curso, serão apreciadas pelo Conselho de Turma os efeitos das medidas disciplinares
aplicadas, devendo ser feita referência as alterações de comportamento verificadas. Esta apreciação será registada em
documento próprio e constará unicamente, do processo do aluno. Estes documentos constituem-se como registo exclusivo
do processo do aluno e são confidenciais.
5. O registo dos comportamentos meritórios e comportamentos perturbadores far-se-á na última reunião de avaliação
sumativa, do ano lectivo em curso, ou numa reunião convocada para o efeito pelo Director de Turma e devidamente
autorizada pelo Director.
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6. Os alunos, a quem são observados os comportamentos meritórios, podem usufruir também de uma ou várias
propostas de actividades gratificantes, por proposta do Director de Turma, ouvidos o
delegado e o subdelegado de turma; por proposta do coordenador de directores de turma do respectivo ciclo, ouvido o
Director de Turma ou por proposta do Director, ouvido o coordenador de directores de turma do ciclo correspondente, mas
sempre após aprovação do Conselho Pedagógico.
7. A todos os alunos do Agrupamento, independentemente do nível de ensino, que se tenham distinguido pelos seus
comportamentos meritórios no final de cada ano lectivo, como reconhecimento, ser-lhes-á atribuído um Diploma de Mérito.
8. O Processo Individual do Aluno constitui-se como registo exclusivo em termos disciplinares.
9. Ao processo individual têm acesso, para além do pessoal administrativo, os educadores, os professores, o aluno e o seu
encarregado de educação, o professor titular da turma, no 1º ciclo, ou o Conselho de Turma, nos 2º e 3º ciclos, sempre que
tal se considere pertinente e de interesse para a acção educativa.
10. As informações contidas no Processo Individual do Aluno referentes a matéria disciplinar e de natureza pessoal e
familiar são estritamente confidenciais, encontrando-se vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comunidade
educativa que a elas tenham acesso.
Capítulo VII
Disposições finais
Artigo 87º
Combate ao Tabagismo e ao Alcoolismo
1. É proibido fumar em qualquer espaço fisicamente integrado no Agrupamento Vertical de Escolas Visconde de
Chanceleiros.
2. É vedado qualquer venda ou consumo de bebidas alcoólicas.
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Artigo 88º
Publicidade e Propaganda
1. É proibida a publicidade a bebidas alcoólicas, ao tabaco ou a qualquer tipo de material pornográfico em qualquer
estabelecimento, de ensino do Agrupamento, bem como em quaisquer publicações, programas ou actividades
especialmente destinados a menores.
2. A informação a veicular no interior dos espaços do Agrupamento deverá ser previamente autorizada pelo Director ou pelo
Conselho Geral do Agrupamento, na pessoa do respectivo presidente.
3. Exceptua-se do previsto no número anterior, a documentação habitualmente produzida pelas diferentes estruturas
administrativas, de direcção e de orientação pedagógica do Agrupamento.
Artigo 89º
Venda de Produtos
1. O bar e a papelaria da escola sede são os únicos locais de venda ao público permitidos, de acordo com as
especificidades determinadas para os mesmos, pela gestão do Agrupamento.
2. A venda de produtos relacionados com o processo de ensino aprendizagem, noutros locais além dos referidos no
número anterior, carece de autorização prévia dos órgãos de direcção do Agrupamento.
Artigo 90º
Jogos e Outras Actividades Lúdicas
1. São expressamente proibidos quaisquer jogos que envolvam contrapartidas pecuniárias, normalmente designados por
“jogos de fortuna e azar”.
Artigo 91º
Normas Comuns de Convocatórias e Reuniões
1. As convocatórias para qualquer reunião no Agrupamento Vertical de Escolas Visconde de Chanceleiros devem ser
afixadas em espaço próprio, com pelo menos 2 dias úteis de antecedência.
2. Todas as convocatórias para reuniões no Agrupamento Vertical de Escolas Visconde de Chanceleiros devem ser dadas
a conhecer ao director, nomeadamente para efeitos de calendarização e de organização logística.
3. Em caso de manifesta urgência ou impossibilidade de se respeitar a antecedência prevista no nº 1, a convocatória
poderá ser efectuada por contacto directo e individual, do presidente da reunião ou de elemento do órgão de gestão.
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4. Da convocatória de qualquer reunião deve constar a respectiva ordem de trabalhos.
5. As reuniões ordinárias no Agrupamento devem sempre realizar-se sem prejuízo da componente lectiva dos respectivos
participantes. Exceptuam-se casos de urgência devidamente fundamentada e sob autorização prévia e pontual do director.
6. As reuniões extraordinárias regem-se pelos mesmos princípios enunciados nos pontos anteriores do presente artigo.
7. A falta de quórum em qualquer reunião (menos de 50% dos elementos convocados e com direito a voto) implica a
repetição automática, sem necessidade de nova convocatória, 48 horas depois do momento para que tinha sido
inicialmente convocada, ou no dia útil imediatamente seguinte, caso se interponha fim-de-semana ou feriado.
8. Exceptua-se do número anterior reuniões que, pelo seu carácter de urgência, devam realizar-se com imperiosa
celeridade. Sob concordância do director e de todos os membros convocáveis, pode antecipar-se a realização da mesma.
Artigo 92º
Entrada em vigor
1.O presente regulamento entra em vigor após a aprovação do Conselho Geral, de acordo com o disposto na alínea a),
do número 1, artigo 61º, do Decreto – Lei nº 75/2008, de 22 de Abril.
Artigo 93º
Tomada de Conhecimento
1. Todos os elementos da comunidade educativa deverão ter conhecimento deste regulamento e zelar pelo cumprimento do
mesmo.
2. A não observação dos preceitos reguladores da vida da escola, em geral, e deste regulamento, em particular, implicará
sanções a estabelecer em conformidade com as disposições legais vigentes.
Artigo 94º
Revisão
1.O presente regulamento interno pode ser revisto ordinariamente quatro anos após a sua aprovação e extraordinariamente
a todo o tempo por deliberação do Conselho Geral, aprovada por maioria absoluta dos membros em efectividade de
funções.
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Artigo 95º
Casos e Assuntos Omissos
1. Os casos e assuntos omissos neste regulamento deverão ser resolvidos de acordo com a legislação geral em vigor, pelo
director, consultadas as estruturas do agrupamento que estiverem envolvidas, cuja audição seja relevante, necessária e
pertinente.
2. Das deliberações tomadas no âmbito do número anterior cabe naturalmente recurso hierárquico.
Artigo 96º
Acto eleitoral
1.O acto eleitoral para o Conselho Geral obedece ao artigo 15º do Decreto – Lei nº 75/2008, de 22 de Abril. Os resultados
do processo eleitoral para este órgão produzem efeitos após cumpridos os condicionalismos previstos na lei em vigor.
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SEGUNDA PARTE
Capítulo I
Alunos – Regras de Conduta
Artigo 1.º
Responsabilidade dos Alunos
1. Os alunos são responsáveis em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento pelos direitos e
deveres que lhe são conferidos pelo Estatuto do Aluno de acordo com o estabelecido na Lei 39/2010 de 2 de
Setembro e pelo Regulamento Interno do Agrupamento.
Artigo 2.º
Direitos do Aluno
1. O aluno tem direito a:
a) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade educativa;
b) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de efectiva
igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar a realização de aprendizagens com sucesso;
c) Usufruir do ambiente e do projecto educativo que proporcionem as condições para o seu pleno desenvolvimento
físico, intelectual, moral, cultural e cívico para a formação da sua personalidade;
d) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação a assiduidade e o esforço no trabalho e no desempenho
escolar e ser estimulado nesse sentido;
e) Ver reconhecido o empenhamento em acções meritórias, em favor da comunidade em que está inserido ou da
sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido;
f) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação equilibrada das
actividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento da
comunidade;
g) Beneficiar, no âmbito dos serviços de acção social escolar, sistema de apoios concretos que lhe permitam superar ou
compensar as carências do tipo sócio-familiar, económico ou cultural que dificultem o acesso à escola ou o processo
de aprendizagem;
h) Poder usufruir de prémios que distingam o mérito;
i) Beneficiar de outros apoios específicos, necessários às suas necessidades escolares ou às suas aprendizagens,
através de serviços especializados de apoio educativo;
j) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral;
k) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada no
decorrer das actividades escolares;
l) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual, de natureza
pessoal ou familiar;
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m) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido pelos professores, director de
turma e órgãos de administração e gestão da escola em todos os assuntos que justificadamente forem do seu
interesse;
n) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos livres;
o) Ser informado do conteúdo do regulamento interno do Agrupamento, em termos adequados à sua idade e ao ano
frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente sobre o modo de
organização do plano de estudos ou curso, o programa e objectivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar,
e os processos e critérios de avaliação, bem como sobre a matrícula, o abono de família e os apoios sócio-
educativos, as normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o
plano de emergência, e, em geral, sobre todas as actividades e iniciativas relativas ao projecto educativo da escola;
p) Participar nas demais actividades da escola, nos termos da lei e do respectivo regulamento interno;
q) Participar no processo de avaliação, nomeadamente através dos mecanismos de auto e hetero-avaliação;
r) Eleger e/ou ser eleito para os cargos de delegado ou de subdelegado de turma, em cada ano escolar;
s) Participar activamente, individualmente ou de acordo com o cargo desempenhado na resolução de problemáticas que
afectem a respectiva vida escolar, dentro do Agrupamento;
t) Solicitar, enquanto delegado e subdelegado de turma, a realização de reuniões da turma com o respectivo director de
turma ou com o professor titular para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma, sem
prejuízo do cumprimento das actividades lectivas e participar nas reuniões de assembleia de delegados e
subdelegados sempre que para tal seja convocado;
u) Por sua iniciativa, solicitar a participação dos representantes dos encarregados de educação e dos alunos da turma
nos conselhos de turma em que não sejam tratados aspectos sigilosos em matéria de avaliação.
Artigo 3.º
Deveres do Aluno
1. O aluno tem o dever de:
a) Estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral;
b) Usar, obrigatoriamente, a caderneta escolar e o cartão de estudante, quer no recinto escolar quer em outras
actividades promovidas ou a cargo da escola, mesmo que no seu exterior, apresentando-o sempre que solicitado pelo
pessoal docente ou não docente da escola;
c) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito do trabalho escolar;
d) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem;
e) Tratar com respeito e correcção qualquer membro da comunidade educativa;
f) Ser leal para com todos os membros da comunidade educativa;
g) Respeitar as instruções do pessoal docente e não docente;
h) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os alunos;
i) Participar nas actividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas demais actividades
organizativas que requeiram a participação dos alunos;
j) Respeitar a integridade física e moral de todos os membros da comunidade educativa;
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k) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias de
perigo para a integridade física e psicológica dos mesmos;
l) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes da
escola, fazendo uso correcto dos mesmos;
m) Proceder ao pagamento dos estragos causados, quando danificar qualquer tipo de material existente na escola,
incluindo o dos seus colegas, professores e funcionários, sendo responsabilizado pelos seus actos;
n) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa;
o) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação ou da direcção
da escola;
p) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração;
q) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento interno
da mesma, subscrevendo declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu
cumprimento integral;
r) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover
qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas;
s) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos passíveis de,
objectivamente, causarem danos físicos ao aluno ou a terceiros, ou perturbar o normal funcionamento das actividades
lectivas;
t) Respeitar a autoridade do professor.
Artigo 4.º
Interdições Específicas
1. Além do genericamente estabelecido no respectivo estatuto, está expressamente vedado aos alunos:
a) Entrar ou permanecer em salas de aula, fora do respectivo horário lectivo e na presença de um docente, sem
autorização prévia do director do Agrupamento ou de algum docente ou assistente operacional;
b) Transportar ou mexer em livros de ponto e/ou chaves de salas;
c) Entrar nas zonas ou acessos que explicitamente não estão destinados a alunos, de acordo com a sinalética da
escola;
d) Afixar propaganda político-partidária ou publicidade;
e) Distribuir ou afixar documentos que não tenham sido previamente autorizados pelas estruturas de direcção ou de
orientação educativa do Agrupamento;
f) Levar telemóveis para dentro das salas de aula.
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Capítulo II
Alunos – Assiduidade
Artigo 5.º
Frequência e Assiduidade
1. Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, nos termos da lei, os alunos são responsáveis pelo
cumprimento do dever de assiduidade.
2. Os encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis conjuntamente com estes pelo
cumprimento dos deveres referidos no número anterior.
3. O dever de assiduidade implica para o aluno, quer a presença na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o
trabalho escolar, quer uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada, de acordo com a sua idade e o
processo de ensino e aprendizagem.
Artigo 6.º
Faltas
1. A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência obrigatória ou facultativa caso tenha havido
lugar a inscrição.
2. Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.
3. As faltas são registadas no livro de ponto, pelo professor titular de turma, ou noutros suportes administrativos adequados,
pelo director de turma.
4. Não se considera falta a ausência do aluno pelos seguintes motivos:
a) Desporto Escolar;
b) Visitas de estudo;
c) Outros Projectos dinamizados no Agrupamento;
d) Consultas médicas e/ou exames, devidamente fundamentadas e decorrentes de doenças crónicas;
e) Acompanhamento psicológico.
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Artigo 7.º
Faltas de Material
1. Sempre que o aluno não se fizer acompanhar do material necessário para as actividades escolares, o professor deve
dar conhecimento ao encarregado de educação e marcar a respectiva falta de material nos seus registos individuais.
2. A quarta falta de material será convertida em falta de presença marcada no Livro de Ponto. No entanto, esta poderá ser
devidamente justificada pelo encarregado de educação
Artigo 8.º
Justificação de Faltas
1. São faltas justificadas as dadas pelos seguintes motivos:
a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada por médico, se determinar impedimento superior a cinco dias úteis;
b) Isolamento profiláctico, determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada
através de declaração da autoridade sanitária competente;
c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de falta por falecimento de familiar previsto no regime
do contrato de trabalho dos trabalhadores que exercem funções públicas;
d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior;
e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efectuar-se fora do
período das actividades lectivas;
f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não
possa ser prestada por qualquer outra pessoa;
g) Comparência a consultas pré-natais, período de parto e amamentação, tal como definido na Lei n.º 90/2001, de 20 de
Agosto;
h) Acto decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efectuar-se fora do período das
actividades lectivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa religião;
i) Participação em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação em vigor;
j) Participação em actividades associativas, nos termos da lei;
k) Cumprimento de obrigações legais;
l) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou seja,
justificadamente, considerado atendível pelo professor titular ou director de turma.
2. As faltas são justificadas pelos encarregados de educação ou, quando maior de idade, pelo aluno ao professor titular ou
ao director de turma.
3. A justificação é apresentada por escrito, com indicação do dia e da actividade lectiva em que a falta se verificou,
referenciando os motivos da mesma, na caderneta do aluno.
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4. O professor titular ou director de turma pode solicitar os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação
da falta.
5. A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao
terceiro dia subsequente à mesma.
6. Quando não for apresentada justificação ou quando a mesma não for aceite, deve tal facto, devidamente justificado, ser
comunicado, no prazo de três dias úteis, aos encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo
professor titular ou pelo director de turma.
Artigo 9.º
Excesso grave de faltas
1. No 1º ciclo do ensino básico o aluno não pode dar mais de 10 faltas injustificadas;
2. Nos restantes ciclos ou níveis de ensino, as faltas injustificadas não podem exceder o dobro do número de tempos
lectivos semanais, por disciplina;
3. Quando for atingido metade do limite de faltas injustificadas, os pais ou encarregados de educação, são convocados,
pelo meio mais expedito, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma.
4. São também contabilizadas como faltas injustificadas as decorrentes da aplicação da medida correctiva de ordem de
saída da sala de aula, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º da Lei nº 39/2010 de 2 de Setembro, bem como as ausências
decorrentes da aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º da
mesma Lei.
5. Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis à escola, a respectiva comissão de
protecção de crianças e jovens do concelho deverá ser informada do excesso de faltas do aluno, sempre que a gravidade
especial da situação o justifique.
6. No ensino pré-escolar os alunos que faltem quinze dias úteis consecutivos sem justificação, ficam sujeitos à anulação da
matrícula sendo o lugar preenchido por outra criança em lista de espera.
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Artigo 10.º
Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas
1. Para os alunos que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico, a violação do limite de faltas injustificadas obriga ao
cumprimento de um plano individual de trabalho (PIT) que incidirá sobre todo o programa curricular do nível que
frequenta e que permita recuperar o atraso das aprendizagens;
2. Para os alunos que frequentam os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, a violação do limite de faltas injustificadas obriga
ao cumprimento de um plano individual de trabalho (PIT), que incidirá sobre a disciplina ou disciplinas em que
ultrapassou o referido limite de faltas e que permita recuperar o atraso das aprendizagens;
3. O recurso ao plano individual de trabalho apenas pode ocorrer uma única vez no decurso de cada ano lectivo;
4. O professor da disciplina tem até 5 dias úteis para a elaboração do PIT após ter recebido a informação dada pelo
Director de Turma;
5. O aluno realizará o PIT em período suplementar ao horário lectivo sob a supervisão do encarregado de educação.
6. A modalidade do PIT será definida pelos respectivos departamentos curriculares / grupos disciplinares.
7. O PIT será realizado num prazo máximo de dez dias, a contar da data em que o referido plano é definido pelo(s)
professor(es) e entregue ao aluno, com o conhecimento do encarregado de educação;
8. O PIT deverá contemplar os conteúdos leccionados até a ultrapassagem do limite de faltas injustificadas;
9. O PIT é avaliado com uma menção qualitativa, de acordo com os critérios de cada área curricular (Não Satisfaz -não
cumpriu; Satisfaz – cumpriu parcialmente e Bom – cumpriu na sua globalidade).
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Capítulo III
Disciplina
Secção A
Infracção
Artigo 11.º
Qualificação de infracção
1. A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 15.º da Lei 3/2008 ou no
regulamento interno da escola, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das actividades da
escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infracção, passível da aplicação de medida correctiva
ou medida disciplinar sancionatória, nos termos dos artigos seguintes.
Secção B
Medidas disciplinares
Artigo 12.º
Finalidades das medidas correctivas e das disciplinares sancionatórias
1. Todas as medidas disciplinares prosseguem finalidades pedagógicas e preventivas, visando, de forma sustentada, a
preservação da autoridade dos professores e, de acordo com as suas funções, dos demais funcionários, o normal
prosseguimento das actividades da escola, a correcção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do
aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros,
da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
2. As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever violado e gravidade da infracção
praticada, prosseguem igualmente, para além das identificadas no número anterior, finalidades punitivas.
3. As medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias, devem ser aplicadas em coerência com as necessidades
educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e formação, no âmbito, tanto quanto possível, do
desenvolvimento do plano de trabalho e do projecto educativo da escola.
4. Nenhuma medida disciplinar pode, por qualquer forma, ofender a integridade física, psíquica e moral do aluno nem
revestir natureza pecuniária.
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Artigo 13.º
Determinação da medida disciplinar
1. Na determinação da medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória a aplicar deve ter-se em consideração a
gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias, atenuantes e agravantes, em que esse incumprimento se verificou,
o grau de culpa do aluno, a sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais.
Artigo 14.º
Medidas correctivas
1. As medidas correctivas prosseguem finalidades pedagógicas, dissuasoras e de integração, nos termos do n.º1 do artigo
12.º, da segunda parte do presente regulamento interno, assumindo uma natureza eminentemente preventiva. Assim são
medidas correctivas:
a) a advertência, segundo a qual o aluno será confrontado verbalmente perante um comportamento perturbador do
normal funcionamento das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, alertando-o de
que deve evitar tal tipo de conduta e responsabilizando-o pelo cumprimento dos seus deveres como aluno;
b) a ordem de saída da sala de aula, e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, acompanhado por um
funcionário, que o conduza a um espaço onde o aluno possa concretizar uma tarefa previamente estabelecida pelo
professor, que decidirá se a aplicação desta medida implica ou não a marcação de falta ao aluno. Em qualquer dos
casos, quando se aplique esta medida, deverá ser elaborado um registo de ocorrência, a entregar ao Director de
Turma no prazo de vinte e quatro horas;
c) o desenvolvimento de actividades de integração na escola, previstas na legislação em vigor, tais como a manutenção
dos espaços exteriores da escola, manutenção de equipamentos, ou outras actividades estabelecidas pelo Conselho
de Turma do aluno em questão;
d) o condicionamento do acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem
prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades lectivas;
e) a mudança de turma, se após análise da situação, o conselho da turma em que ao aluno se insere, decidir que essa
será a medida adequada à situação e a mais benéfica para o aluno.
2. A aplicação de qualquer medida correctiva é comunicada ao Encarregado de Educação no prazo máximo de quarenta e
oito horas, através de contacto telefónico ou via caderneta do aluno.
3. A aplicação das medidas correctivas ocorrerá fora dos tempos lectivos (intervalos; início ou final do dia) e contemplará um
conjunto de tarefas de integração, tais como:
a) - Limpeza e manutenção dos espaços exteriores;
b) - Colaboração com os assistentes operacionais na limpeza de salas e espaços interiores, excluindo a manipulação de
alimentos;
c) - Realização de tarefas pedagógicas na BECRE, por indicação do director de turma/director do agrupamento;
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4. A duração das medidas correctivas será proporcional à gravidade da situação, após comunicação ao encarregado de
educação, por um período que pode ir de um dia a duas semanas.
5. No cumprimento das medidas correctivas pretende-se que o aluno desenvolva as seguintes Competências:
a) Responsabilidade;
b) Organização;
c) Respeito pelos outros;
d) Cumprimento de regras.
6. O docente ou não docente, apresenta por escrito a ocorrência ao Director de Turma, este propõe ao Director a medida a
aplicar. O Director decide e dá conhecimento ao Encarregado de Educação.
Artigo 15.º
Medidas disciplinares sancionatórias
1. Os alunos suspensos realizam um trabalho em casa, definido pelo Director/Conselho de Turma/ professor Titular de
Turma sendo supervisionado pelo encarregado de educação. O trabalho realizado tem de ser entregue no Gabinete do
Director, no dia em que o aluno regressa à escola.
2. As medidas disciplinares sancionatórias prosseguem o previsto no artigo 27 .º da Lei nº 39/2010, de 2 de Setembro.
3. As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma sanção disciplinar imputada ao comportamento do aluno, devendo
a ocorrência dos factos em que tal comportamento se traduz, ser participada, pelo professor ou funcionário que a
presenciou ou dela teve conhecimento, de imediato, ao respectivo director do Agrupamento com conhecimento ao director
de turma.
4. São medidas disciplinares sancionatórias:
a) A repreensão registada, que é da competência do professor respectivo, quando a infracção for praticada na sala de
aula, ou do director, nas restantes situações, averbando-se no respectivo Processo Individual do Aluno, a identificação
do autor do acto decisório, data em que o mesmo foi proferido e a fundamentação de facto e de direito que norteou tal
decisão;
b) A suspensão por um dia pode ser aplicada pelo director do agrupamento, garantidos que estejam os direitos de
audiência e defesa do visado e sempre fundamentada nos factos que a suportam;
c) A suspensão da escola até dez dias úteis, cuja aplicação é precedida de audição em processo disciplinar do aluno
visado, do qual constam, em termos concretos e precisos, os factos que lhe são imputados, havendo a possibilidade
deste se pronunciar relativamente aos factos e elaborar a sua defesa. A aplicação desta medida é da responsabilidade
do Director, que pode, previamente, ouvir o Conselho de Turma e depende do cumprimento do estabelecido nos
pontos 5 e 6, do artigo 27º, da Lei nº 39/ 2010. As faltas decorrentes da aplicação desta medida são automaticamente
justificadas;
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d) A transferência da escola é aplicável apenas quando a idade do aluno for igual ou superior a dez anos, desde que seja
assegurada a frequência de outro estabelecimento de ensino situado na mesma localidade ou na localidade mais
próxima servida de transporte público ou escolar.
Artigo 16.º
Cumulação de medidas disciplinares
1. A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas a) e e) do nº 1 do artigo 14º, da segunda parte, deste
regulamento, é cumulável entre si.
2. A aplicação de uma ou mais medidas correctivas é cumulável apenas com a aplicação de uma medida disciplinar
sancionatória.
3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infracção apenas pode ser aplicada uma medida disciplinar
sancionatória.
Secção C
Competência para aplicação das medidas correctivas
Artigo 17.º
Competências correctivas
1. Fora da sala de aula, qualquer professor ou funcionário não docente da escola pode advertir o aluno.
2. O professor, no desenvolvimento do plano de trabalho da turma e no âmbito da sua autonomia pedagógica, é responsável
pela regulação dos comportamentos na sala de aula, competindo-lhe a aplicação das medidas de prevenção e remediação
que propiciem a realização do processo de ensino e aprendizagem num bom ambiente educativo, bem como a formação
cívica dos alunos, com vista ao desenvolvimento equilibrado das suas personalidades, das suas capacidades de se
relacionarem com outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade.
3. No exercício da competência referida no número anterior, o professor pode aplicar as medidas correctivas de advertência
e ordem de saída da sala de aula.
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Secção D
Procedimento Disciplinar
Artigo 18.º
Tramitação do procedimento disciplinar
1. A competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos susceptíveis de configurarem a
aplicação de alguma das medidas previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do Artigo 27º da Lei 39/2010 de 2 de Setembro é
do director do agrupamento de escolas, devendo o despacho instaurador e de nomeação do instrutor, que deve ser um
professor da escola, ser proferido no prazo de um dia útil a contar do conhecimento da situação.
2. No mesmo prazo, o director notifica o encarregado de educação do aluno, quando este for menor, pelo meio mais
expedito, designadamente electrónico, telefónico ou por via postal registada com aviso de recepção, para a morada
constante no seu processo.
3.Tratando -se de aluno maior de idade, a notificação é feita ao próprio, pessoalmente.
4.O director do agrupamento deve notificar o instrutor da sua nomeação no mesmo dia em que profere o despacho de
instauração do procedimento disciplinar.
5. A instrução do procedimento disciplinar é efectuada no prazo máximo de quatro dias úteis, contados da data de
notificação ao instrutor do despacho que instaurou o procedimento disciplinar, sendo obrigatoriamente realizada, para além
das demais diligências consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados, em particular do aluno e, sendo este
menor de idade, do respectivo encarregado de educação.
6. Os interessados são convocados com a antecedência de um dia útil para a audiência oral, não constituindo a falta de
comparência motivo do seu adiamento, embora, se for apresentada justificação da falta até ao momento fixado para a
audiência, esta possa ser adiada.
7. No caso de o respectivo encarregado de educação não comparecer, o aluno menor de idade pode ser ouvido na
presença de um docente que integre a comissão de protecção de crianças e jovens com competência na área de residência
do aluno ou, no caso de esta não se encontrar instalada, na presença do director de turma.
8. Da audiência é lavrada acta de que consta o extracto das alegações feitas pelos interessados.
9. Finda a instrução, o instrutor elabora, no prazo de um dia útil, e remete ao director do agrupamento, um documento do
qual constam, obrigatoriamente, em termos concretos e precisos:
a) Os factos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente circunstanciados quanto ao tempo, modo e lugar;
b) Os deveres violados pelo aluno, com referência expressa às respectivas normas legais ou regulamentares;
c) Os antecedentes do aluno que se constituem como circunstâncias atenuantes ou agravantes nos termos previstos no
Artigo 25º da Lei 39/2010 de 2 de Setembro.
d) A proposta de medida disciplinar sancionatória aplicável.
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10. Do documento referido no número anterior é extraída cópia que, no prazo de um dia útil, é entregue ao aluno, mediante
notificação pessoal, sendo de tal facto, e durante esse mesmo período de tempo, informado o respectivo encarregado de
educação, quando o aluno for menor de idade.
11. No caso da medida disciplinar sancionatória ser a transferência de escola, a mesma é comunicada para decisão do
director regional de educação, no prazo de um dia útil.
12. A decisão é passível de recurso hierárquico, de acordo com o estipulado no Artigo 50º da Lei 39/2010 de 2 de
Setembro.
Artigo 19.º
Suspensão preventiva do aluno
1. No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da entidade que o instaurou, ou no decurso
da sua instauração por proposta do instrutor, o director pode decidir a suspensão preventiva do aluno, mediante despacho
fundamentado, sempre que:
a) A sua presença na escola se revelar gravemente perturbadora do normal funcionamento das actividades escolares;
b) Tal seja necessário e adequado à garantia da paz pública e da tranquilidade na escola; ou
c) A sua presença na escola prejudique a instrução do procedimento disciplinar.
2. A suspensão preventiva tem a duração que o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada considerar
adequada na situação em concreto, sem prejuízo de, por razões devidamente fundamentadas, poder ser prorrogada
até à data da decisão do procedimento disciplinar, não podendo, em qualquer caso, exceder 10 dias úteis.
3. Os efeitos decorrentes da ausência do aluno no decurso do período de suspensão preventiva, no que respeita à
avaliação das aprendizagens, são determinados em função da decisão que vier a ser proferida no procedimento disciplinar,
nos seguintes termos:
a. O aluno realiza um trabalho em casa, definido pelo Director/Conselho de Turma/ professor Titular de Turma;
b. A concretização e supervisão desse trabalho são da responsabilidade do encarregado de educação;
c. O trabalho realizado tem de ser entregue no gabinete do Director, no dia em que o aluno regresse à escola.
4. Os dias de suspensão preventiva cumpridos pelo aluno são descontados no cumprimento da medida disciplinar
sancionatória prevista na alínea d) do n.º 2 do Artigo 27.º da Lei 39/2010 de 2 de Setembro, a que o aluno venha a ser
condenado na sequência do procedimento disciplinar previsto no Artigo 43.º da Lei 39/2010 de 2 de Setembro;
5. O encarregado de educação é imediatamente informado da suspensão preventiva aplicada ao seu educando e, sempre
que a avaliação que fizer das circunstâncias o aconselhe, o director do agrupamento de escolas deve participar a ocorrência
à respectiva comissão de protecção de crianças e jovens.
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6. Ao aluno suspenso preventivamente é também fixado, durante o período de ausência da escola, o plano de actividades
previsto no n.º 6 do Artigo 27 da Lei 39/2010 de 2 de Setembro.
7. A suspensão preventiva do aluno é comunicada, por via electrónica, pelo director do agrupamento de escolas ao
Gabinete Coordenador de Segurança Escolar do Ministério da Educação e à direcção regional de educação respectiva,
sendo identificados sumariamente os intervenientes, os factos e as circunstâncias que motivaram a decisão de suspensão.
Artigo 20.º
Decisão final do procedimento disciplinar
1. A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, é proferida no prazo máximo de um dia útil, a
contar do momento em que a entidade competente para o decidir receber o relatório do instrutor, sem prejuízo do disposto
no n.º 4.
2. A decisão final do procedimento disciplinar fixa o momento a partir do qual se inicia a execução da medida disciplinar
sancionatória, sem prejuízo da possibilidade de suspensão da execução da medida, nos termos do número seguinte.
3. A execução da medida disciplinar sancionatória, com excepção da referida na alínea e) do n.º 2 do Artigo 27.º da Lei
39/2010 de 2 de Setembro, pode ficar suspensa pelo período de tempo e nos termos e condições em que a entidade
decisora considerar justo, adequado e razoável, cessando logo que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar
sancionatória no decurso dessa suspensão.
4. Quando esteja em causa a aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola, o prazo para ser
proferida a decisão final é de cinco dias úteis, contados a partir da recepção do processo disciplinar na direcção regional de
educação respectiva.
5. Da decisão proferida pelo director regional de educação respectivo que aplique a medida disciplinar sancionatória de
transferência de escola deve igualmente constar a identificação do estabelecimento de ensino para onde o aluno vai ser
transferido, para cuja escolha se procede previamente à audição do respectivo encarregado de educação, quando o aluno
for menor de idade.
6. A decisão final do procedimento disciplinar é notificada pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte àquele em que foi
proferida, ou, quando menor de idade, aos pais ou respectivo encarregado de educação, nos dois dias úteis seguintes.
7. Sempre que a notificação prevista no número anterior não seja possível, é realizada através de carta registada com aviso
de recepção, considerando-se o aluno, ou, quando este for menor de idade, os pais ou o respectivo encarregado de
educação, notificado na data da assinatura do aviso de recepção.
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Artigo 21.º
Execução das medidas correctivas ou disciplinares sancionatórias
1. Compete ao professor titular ou director de turma o acompanhamento do aluno na execução da medida disciplinar a que
foi sujeito, devendo aquele articular a sua actuação com os encarregados de educação e com os professores da turma, em
função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a co-responsabilização de todos os intervenientes
nos efeitos educativos da medida.
2. A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução da medida de actividades de
integração na escola ou do regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatória de suspensão
da escola.
3. O disposto no número anterior aplica-se também aquando da integração do aluno na nova escola para a qual foi
transferido por efeito dessa medida disciplinar sancionatória.
4. Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1 do presente artigo, a escola conta com a colaboração dos serviços
especializados de apoio educativo, do Gabinete de Apoio ao Aluno (GAA) e da Comissão de Protecção de Crianças e
Jovens de Alenquer.
Artigo 22.º
Recurso hierárquico
1. Da decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico para o director regional de educação, a ser
interposto pelo encarregado de educação ou, quando maior de idade, pelo aluno no prazo de cinco dias úteis.
2. O recurso hierárquico não tem efeito suspensivo, excepto quando interposto de decisão de aplicação das medidas
disciplinares sancionatórias de suspensão da escola e de transferência de escola.
3. O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido, no prazo de cinco dias úteis, à escola, cumprindo ao
respectivo director a adequada notificação, nos termos do número 6 e 7 do artigo 48.º da Lei 39/2010 de 2 de Setembro.
Artigo 23.º
Intervenção dos encarregados de educação
1. Os encarregados de educação devem, entre o momento da instauração do procedimento disciplinar ao seu educando e a
sua conclusão, contribuir para o correcto apuramento dos factos e, sendo aplicada medida disciplinar sancionatória,
diligenciar para que a execução da mesma prossiga os objectivos de reforço da formação cívica do educando, com vista ao
desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena
integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
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Capítulo IV
Mérito
Artigo 24.º
Quadros de Honra e Mérito
1. O Agrupamento Vertical de Escolas Visconde de Chanceleiros, promove o reconhecimento e a valorização do mérito e da
dedicação ao trabalho escolar, bem como do desempenho de acções meritórias em favor da comunidade em que o aluno
está inserido, ou da sociedade em geral, mediante a inserção nos Quadros de Honra e Mérito, para alunos de todos os
níveis de ensino do Agrupamento.
2. Para qualquer aluno integrar o Quadro de Honra e Mérito da escola tem que ter média de 4,5 (quatro vírgula cinco) nas
áreas curriculares disciplinares e a menção de Satisfaz Bem a todas as áreas curriculares não disciplinares.
3. De acordo com o artigo 51º - A da Lei n.º 39/2010 de 2 de Setembro – (Prémios de Mérito), o conselho de turma delibera
sobre a atribuição do comportamento de mérito. É atribuído um prémio de mérito, de natureza simbólica ou material,
podendo ser de ordem financeira desde que auxiliem a continuação do percurso escolar do aluno. A natureza deste prémio
deverá ser definida anualmente em conselho pedagógico.