ajuris – associaÇÃo dos juÍzes do rio grande do sul escola superior da magistratura curso...
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AJURIS – ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES DO RIO GRANDE DO SUL
ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURACURSO PREPARATÓRIO AO CONCURSO DE NOTÁRIOS E
REGISTRADORESDIREITO TRIBUTÁRIO
1. CONCEITO. FONTES. INTERPRETAÇÃO.
2. TRIBUTOS. ESPÉCIES.
3. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. IMUNIDADE. ISENÇÃO. ANISTIA.
4. DIFERIMENTO. BENEFÍCIOS FISCAIS.
5. PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.
6. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS.
16. FATO GERADOR DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
17. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
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SISTEMA JURÍDICOTextos normativos
Costume
Jurisprudência
Negócios jurídicos
Princípios de direito
Doutrina
valores jurídicos
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Não Inovam a Ordem JurídicaDecretos do ExecutivoPortariasCircularesInstruções NormativasAtos DeclaratóriosPareceres Normativos
SISTEMA JURÍDICOTextos normativos
Inovam a Ordem JurídicaConstituição FederalLeis ComplementaresDecretos-LeisResolução do SenadoLeis OrdináriasMedidas Provisórias Decretos-Leis Decretos Legislativos Leis Delegadas
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SISTEMA JURÍDICO Costume
não pode criar tributo, mas pode bloquear a cobrança – CTN, arts. 100, III, e 146 Jurisprudência
administrativa e judicial – o que era tributado pode não mais ser, e o que não era pode ser
Negócios jurídicos têm influência direta na interpretação e aplicação do Direito Tributário
Princípios de direito Princípio como norma de hipótese aberta que se caracteriza por objetivar o alcance
uma finalidade Princípio como partes mais importantes do Direito por opção axiológica do legislador
e/ou do intérprete e aplicador Doutrina
Doutrina dos autores renomados que influencia a interpretação e aplicação do Direito
valores jurídicos Valoração do legislador e do intérprete e aplicador segundo os valores do
ordenamento
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Norma Jurídica Hipótese de Incidência
Aspecto Material Aspecto Temporal Aspecto Pessoal Aspecto Espacial
Consequência Jurídica – dever jurídico – obrigação tributária Sujeito Ativo Sujeito Passivo Quantum debeatur
Base de cálculo Alíquota Adições e Deduções
Quem paga ou cumpre Onde Paga ou cumpre Como Paga ou cumpre
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Sis-temaJurí-dico - CFLCLOJur.Valoresetc.
IncidênciaSubsunção
Fato do mundo físico
Vinculo Jurídico Concreto - Dever - Obrigação
Imputação - Modal Deôntico
Projetor
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6. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS.
COMPETÊNCIA
Competência legislativa
Capacidade tributária ativa – CTN, art. 7º
É a medida de poder tributário que é concedida pela CF a cada um dos entes federados
É outorga e ao mesmo tempo limite do poder de tributar concedido
Daí decorre a regra-matriz ou tipo tributário
Sistema tributário nacional
Discriminação constitucional de rendas
Em matéria de impostos é expressa, taxativa e rígida
Competência residual somente da União
para impostos – CF, art. 154, I
Para contribuições de seguridade – CF, art. 195, § 4º
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Competência Tributária Privativa União
II, IE, IPI, IOF, IR, ITR, IGF, IEG, ICR – CF, art. 153 Especial
calamidade pública e guerra externa – CF, art. 148, I Investimento público urgente e de relevante interesse nacional – CF, art.
148, II Especial – CF, art. 149
contribuições sociais de seguridade previdenciárias – CF, arts. 40, 195, I, ‘a’, e 201 (a dos servidores
pode ser considerada comum) COFINS, PIS, CSLL – CF, arts. 149, 195, I, ‘b’ e ‘c’, e 239
contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas contribuições de intervenção no domínio econômico – CF, arts. 149 e
177, § 4º Residual – outros impostos – CF, art. 154, I Extraordinária – guerra externa – CF, art. 154, II
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Competência Tributária Privativa Estados e DF
ITCD, ICMS e IPVA – CF, art. 155
Municípios
IPTU, ITBI e ISSQN – CF, art. 156
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Competência Tributária ComumUnião
Taxas – CF, art. 145, II
Contribuição de melhoria – CF, art. 145, III
Contribuição previdenciária dos servidores – CF, art. 40 e 149
Estados e DF
Taxas – CF, art. 145, II
Contribuição de Melhoria – CF, art. 145, III
Contribuições Sociais de seus Servidores – CF, art. 40 e 149, 1º – Lei nº 9.717/98
CCIP - CF, art. 149-A – apenas o DF – comum entre DF e Municípios
Municípios
Taxas – CF, 145, II
Contribuição de Melhoria – CF, art. 145, III
Contribuições Sociais de seus Servidores – CF, art. 40 e 149, 1º – Lei nº 9.717/98
CCIP – CF, art. 149-A – comum entre DF e Municípios
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1. CONCEITO. FONTES. INTERPRETAÇÃO.
CONCEITO
É o ramo do direito que estuda as relações entre o Estado e o contribuinte no que atina com a tributação, a fiscalização e a arrecadação de tributos
O Direito é uno, os ramos são para efeitos didáticos
FONTES
O termo fonte normalmente tem o sentido de origem, nascedouro
No Estado Democrático de Direito, como o Brasil, a fonte do poder é a soberania popular, sendo o povo a fonte definitiva de todo poder
Fonte material – os atos e fatos que, de fato, produzem normas jurídicas, em razão do conteúdo ou resultado de tais atos e fatos
Fonte formal – são atos e fatos que são considerados fontes independentemente do seu conteúdo ou resultado
Modos de produção normativa - competência
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Fontes Formais do Direito Tributário Constituição Federal
supremacia definição das competências
Leis Complementares – art. 24, §§ 2º a 4º normas gerais – RE 136215 conflitos de competência regular as limitações constitucionais
Decretos-leis DLs com status de lei complementar – ex. DL 406/1968
Resolução do Senado fixação das alíquotas do ICMS – CF, art. 155, § 2º, IV e V
Leis Ordinárias veículo próprio de criação de tributos
Medidas Provisórias discussão sobre a urgência e relevância EC 32/2001
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Decretos-Leis DLs com status de lei ordinária – ex. DL 1.598/1977
Decretos Legislativos aprovação de tratados internacionais de tributação – CF, arts. 49, I, e 84, VIII aprovação de convênios entre os Estados - CF, arts. 150, § 6º, e 155, § 2º, XII, ‘g’
Leis Delegadas – CF, art. 68 Resolução do Congresso - conteúdo e termos Matérias vedadas - tributação
Decretos do Executivo limites à inovação da ordem jurídica – ACO-AgR-TA 1098, AC-AgR-QO 1033,
RE 76406, APC 70015768393 limites à delegação legislativa – CF, arts. 49, V e XI, e 84, IV – ADI-MC 1945
Portarias Circulares Instruções Normativas Atos Declaratórios Pareceres Normativos
hierarquia ou âmbitos de validade – STF, RE 377457 e RE 556664
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INTERPRETAÇÃO CTN, arts. 107/112
Interpretação literal – CTN, art. 111
conceitos abertos, cláusulas gerais – open texture – interpretação extensiva – limites semânticos
Analogia – CTN, art. 108, I
aplicação da norma de um caso para outro semelhante não previsto na norma – não pode resultar na exigência de tributo não previsto em lei
Princípios gerais de direito tributário – CTN, art. 108, II
anterioridade, legalidade, tipicidade, etc.
Princípios gerais de direito público – CTN, art. 108, III
igualdade, impessoalidade, independência, uniformidade
Equidade – CTN, art. 108, IV
abrandamento do rigor da lei – não pode resultar na dispensa de tributo
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INTERPRETAÇÃO Princípios gerais de direito privado – CTN, art. 109
pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance dos conceitos e formas, mas não para definição dos efeitos tributários
Conceitos de Direito Privado – CTN, art. 110
A lei tributária não pode alterar os conceitos de direito privado utilizados pela CF para definir competências
Cláusula antielisiva – CTN, 116, par. único
Desconsideração das fórmulas jurídicas
Interpretação do fato gerador – CTN, art. 118
Abstração da validade jurídica
Efeitos dos fatos efetivamente ocorridos
Arbitramento pela autoridade administrativa – CTN, art. 148
Omissão ou falta de fé na escrituração, documentação e declarações
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2. TRIBUTOS. ESPÉCIES.
Natureza Jurídica do Tributo
Regime Jurídico do Tributo conjunto de princípios, normas e categorias que informam o funcionamento do instituto jurídico do tributo (Geraldo Ataliba)
Natureza Jurídica do Tributo é o conceito do tributo, o conjunto de critérios que permite distinguir um tributo dos demais, o núcleo de sentido da norma tributária (Tácio Gama)
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TRIBUTO
Causas das Receitas do Estado
negócios jurídicos - alugueres, doações, juros, laudêmios, foros, etc. preço privado
simples entradas de caixa - fianças, cauções, depósitos entradas para serem devolvidas ou restituídas
jus puniendi - descumprimento de dever legal multas
lesão ao patrimônio público – ato ilícito - prestação pecuniária indenização
adjudicações - botins de guerra, confiscos, apropriações de bens vacantes, etc.
toda requisição de dinheiro pelo Estado que não seja preço, multa, indenização, botim de guerra em pecúnia, valores monetários vacantes ou
jacentes, valores doados ou meras entradas de caixa, é tributo e submete-se ao regime jurídico tributário
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TRIBUTOConceito - Art. 3º do CTN
previsão normativa (legal) decorrente do Sistema
descreve o acontecer de um fato de conduta
fato que não é ilícito
não constitui sanção de ato ilícito
do acontecer do fato decorre a obrigação de dar dinheiro ao Estado pelo súdito
a obrigação é administrativa, lançada e cobrada mediante atividade vinculada e obrigatória – CTN, art. 142
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TRIBUTO dada a hipótese será a consequência o dever jurídico a obrigação jurídica
tributária a prestação
a norma sancionatória (jus puniendi) surge e incide
com o descumprimento do dever jurídico tributário da norma tributária
como contra-ataque da ordem jurídica ao ilícito
então, se dada a hipótese será a consequência = prestação (C=P)
dada a H será P
logo, dada a não-prestação (ÑP) será a sanção (S)
assim, dada a ÑP será a S
a hipótese (H) da norma sancionatória é ÑP e a consequência (C) é S
a norma tributária não se confunde com a norma sancionatória
a última decorre do descumprimento daquela
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Natureza Jurídica do Tributo
Critério Tricotômico – CF, art. 145; CTN, art. 5º
É irrelevante – CTN, art. 4º, I e II
- o “nomem juris” adotado- o destino da arrecadação
Importa o Aspecto Material da Hipótese de Incidência – CTN, art. 4º, caput
- ou o aspecto material da h. i. será uma atividade (atuação) estatal ou repercussão dela
Tributos Vinculados
- ou o aspecto material da h. i. será uma situação indiferente à atividade (atuação) estatal
Tributos Não-vinculados
- Imposto- Taxa- Contribuição de Melhoria
Critério Dicotômico ImpostosTaxas
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Critério Quintotômico (?) ou Qüinqüepartite – STF: AI-AgR 174540; AI-AgR-ED 174540; RE 138284; RE 177137; RE 258470 – LC 84/96 – RE 100249 – FGTS; RE 556664 - Seguridade)
Imposto – CF, art. 145, I Taxa – CF, art. 145, II Empréstimo Compulsório – CF, art. 148 Contribuição de Melhoria – art. 149, III
sociais de seguridade – arts. 149, 195, I a III, § 4º, 239, e arts. 72, V, e 74, ambos do ADCT
sociais gerais – arts. 149, 212, § 5º, e 240
de intervenção no domínio econômico – arts. 149, § 2º, e 177, § 4º
de interesse das categorias profissionais – arts. 149 e 8º, IV
para o custeio de iluminação – art. 149-A (EC 39/2002)
Natureza Jurídica do Tributo Com-
tribui-ções
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Natureza Jurídica do Tributo
Classifi-cação do Min. Carlos Velloso - RE 138284; RE 177137 - STF
a) os impostos - CF, arts. 145, I, 153, 154, 155 e 156
b) as taxas - CF, art. 145, II
c) as contribuições:
c.1. de melhoria - CF, art. 145, III
c.2. parafiscais - CF, art. 149:
c.2.1. sociais
c.2.1.1. de seguridade social - CF, art. 195, I, II, III
c.2.1.2. outras de seguridade social - CF, arts. 195, § 4º, 154, I
c.2.1.3. sociais gerais FGTS, salário-educação - CF, arts. 212, § 5º,
7º, III; ADCT, art. 10, I; art. 18, da Lei 8.036/1990
contribuições para o SESI, SENAI, SENAC - CF, art. 240
c. 3. especiais:
c. 3. 1. de intervenção no domínio econômico - CF, art. 149
c.3.2. corporativas - CF, art. 149
d) os empréstimos compulsórios - CF, art. 148
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Contribuições – Tipo Tributário
contribuições vinculadas
h. i. é descrição de uma atividade estatal
causa jurídica ou finalidade como elementar do tipo
contribuições não-vinculadas
h. i. é descrição de uma atividade indiferente à atividade estatal
causa jurídica ou finalidade como elementar do tipo
referibilidade
vínculo entre a causa ou finalidade e as atividades ou interesses dos contribuintes – ex. não pode criar contribuição dos ricos para ajudar aos pobres
desvio do destino da arrecadação não ‘inconstitucionaliza’ o tributo – divergência – ADI 2925 e RE 138284
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Contribuição de Iluminação Pública – CCIP h. i. é o custeio da iluminação pública – CF, art. 149-A
cobrada pelos Municípios e pelo DF
fato gerador nas leis: o valor do consumo dos usuários
base de cálculo: valor do consumo
violação da relação h. i. e base de cálculo
violação da referibilidade
o STF entendeu que é constitucional, inclusive a progressividade de alíquotas – RE 573675 – APC 70010100717
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3. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. IMUNIDADE. ISENÇÃO. ANISTIA.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Descrição normativa
Competência constitucional – conceitos mínimos Norma e lei Exemplos do ITR, IPVA e IPTU A expressão fato gerador – art. 113, § 1º, e 114
Não Incidência – ADI 286, RE-AgR 450342 Simples
quando decorre determinado fato claramente não está abrangido pela descrição da h. i.
Juridicamente qualificada quando, o fato além de não estar incluído na h. i., está previsto num
dispositivo legal que estabelece não ser ele fato gerador do tributo
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IMUNIDADE é limitação constitucional (heterônoma) ao poder de tributar – CF, art. 150
a competência, a rigor, já deve ser vista após consideradas as imunidades
a imunidade é proibição constitucional do exercício de competência
as imunidades têm sede constitucional ou, no mínimo, deve estar autorizada na CF, ex., art. 155, § 2º, XII, ‘e’
imunidade recíproca
patrimônio, renda e serviços
ADI 939 – IPMF do dinheiro dos entes federativos
ADI 3089 - ISS dos notários e registradores
Instituições de assistência social
RE-RG 608872 – ICMS na aquisição no mercado interno
AI-AgR 438889 – imunidade ao IPTU, mesmo de prédio locado
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IMUNIDADE Instituições de educação
RE-RG 611510 – IOF sobre aplicações de curto prazo
RE-AgR 192899 – imunidade ao IOF se estende às operações financeiras
AI-AgR 588511 – imóvel locado não impede a imunidade
Templos de qualquer culto
RE 325822 – patrimônio, renda e serviços relacionados com a atividade
RE 562351 – templo maçônico não é imune
Livro, jornal e revistas
AI-RG 749128
RE-AgR 504615 – imunidade é restritiva, só insumos assimiláveis ao papel
RE 202149 – imunidade ampla, produto, maquinário e insumos
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ISENÇÃO Três teorias
Teoria antiga – adotada pelo STF e pelo CTN, art. 175, I – a isenção é dispensa de pagamento de tributo e a revogação é mero restabelecimento -
Teoria de Souto Maior – há duas normas: uma de tributação e outra de isenção
Teoria de Sacha Calmon – a isenção – assim como a imunidade – são fatores normativos que contribuem para a formação do perfil da h. i. da norma de tributação
Súmula nº 615: O princípio constitucional da anualidade (§ 29 do art. 153 da CF) não se aplica à revogação de isenção do ICM.
Súmula nº 669: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
RE 204062 – revogação de isenção não viola a anterioridade RE 195333 – redução de prazo de recolhimento viola a anterioridade RE 240266 – redução de prazo de recolhimento não viola a anterioridade ADI-MC 4016 – Revogação de desconto do IPVA não viola a anterioridade ADI-MC 2325 – Redução de crédito fiscal (direito de abatimento) viola a
anterioridade
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Projetor FATO
Imputação - Modal Deôntico
Subsunção
Vinculo Jurídico Concreto - Dever - Obrigação
Sis-tema Jurí-dico CF LC LO Jur. Valores etc.
Área de não-incidência
Área de incidência
Área de imunidade
Área de isenção
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ANISTIA a anistia exclui o crédito tributário
apenas em relação à penalidade, e se já tiver havido lançamento - CTN, art. 175, II
mesmo que não tenha havido lançamento a anistia é possível, pois cometida a infração, o SP já é devedor da multa à semelhança do tributo que já é devido desde o momento em que ocorre o
fato gerador, independentemente de lançamento a exigência está na lei e não no lançamento, que é apenas condição de
procedibilidade a anistia significa perdão
pelo esquecimento do ilícito ou da infração atinge a pena (multa) apaga o fato
o indulto, no direito penal, é perdão apenas da pena e não tem sucedâneo em direito tributário
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ANISTIA anistia atinge o dever jurídico
que é a consequência da norma sancionatória a anistia pode ser concedida em caráter geral ou individual e limitada – CTN, art.
181 devem ser cumpridos os requisitos da lei específica pode referir-se a determinado tributo até certo valor à determinada região sob condição de pagamento do tributo o despacho concessivo não gera direito adquirido – CTN, art. 182
a anistia não pode ser concedida nos casos de crime, contravenção, dolo, fraude, simulação ou conluio – CTN, art. 180
na revogação por dolo ou simulação, além dos juros, incide a penalidade – CTN, arts. 182, parágrafo único, e 155
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Imunidade, Isenção, Remissão e Anistia – Distinção a imunidade e a isenção são fatores legislativos que contribuem para formação
das normas a anistia e a remissão se dão fora do âmbito da estrutura da norma tributária a imunidade e a isenção não deixam nascer o fato gerador (para o STF nasce o FG) a imunidade é proibição constitucional do exercício de competência a isenção é autolimitação do poder de tributar
ocorre após o exercício da competência que estabelece constitucionalmente o fato gerador genérico
não há fato gerador porque a CF não cria tributo (o STF entende que há FG) imunidade e isenção, excluem fatos de conduta da tributação
por isso, não deixam nascer a obrigação tributária a anistia é perdão de multa (pelo esquecimento da infração) a remissão é perdão de tributo a imunidade e a isenção não são formas de perdão
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Imunidade, Isenção, Remissão e Anistia – Distinção a imunidade é dada pela Constituição Federal
a isenção, de regra, é dada pela lei ordinária
a imunidade se dirige a situações mais estruturais e mais caras e de interesse da Nação
a isenção se dirige a situações mais conjunturais e de interesse local
a remissão é perdão do tributo e atinge a consequência, o dever da norma tributária
a anistia é perdão da multa pelo esquecimento e atinge a consequência, o dever, da norma sancionatória tributária
revogação de isenção para o STF é mero restabelecimento do tributo que já existia – RE 102593, RE 97482, RE 110564, 99494, além dos citados anteriormente
Súmula 615: O princípio constitucional da anualidade (§ 29 do art. 153 da CF) não se aplica à revogação de isenção do ICM.
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4. DIFERIMENTO. BENEFÍCIOS FISCAIS.Diferimento
É adiamento do pagamento do imposto para uma etapa posterior
Isenção tópica
Moratória
Substituição regressiva – RE 202987
Além da isenção, da remissão e da anistia, podem ser encontrados os seguintes benefícios fiscais:
reduções de base de cálculo
reduções de alíquotas - alíquota zero
créditos simbólico, presumidos, prêmios, etc. – ex. do IPI, DL 491/69 - RE 186359; RESP 591708, RE 577348
deduções fora da sistemática do tributo
devoluções de tributos legal e legitimamente pagos
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5. PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.Pagamento – CTN, arts. 156, I, e 157 a 163
trata-se da maneira mais utilizada de extinção do crédito tributário
desimporta se o pagamento é feito por terceiro e não pelo próprio sujeito passivo
a eventual imposição de penalidade (multa) não substitui o pagamento do crédito tributário – CTN, art. 157
o pagamento de uma parcela não presume a quitação de outras
o pagamento de um crédito não presume a quitação de outros créditos do mesmo ou de outro tributo
o ônus da prova é sempre do devedor – CTN, art. 158
sendo omissa a lei, o pagamento deve ser feito na repartição do domicílio do devedor – CTN, art. 159
se a legislação não fixar o tempo do pagamento
o vencimento ocorre 30 dias da data da notificação do lançamento ao sujeito passivo – CTN, arts. 160 e 210
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Pagamento – CTN, arts. 156, I, e 157 a 163
no atraso, os juros moratórios são de 1% ao mês na falta de lei em contrário da pessoa competente para tributar, sem prejuízo das penalidades – CTN, § 1º do art. 161
havendo pendência de resposta à consulta do sujeito passivo, o inadimplemento não tem os efeitos que lhe são próprios – CTN, § 2º, art. 161
o desconto pelo pagamento antecipado depende de lei que fixe as condições – CTN, art. 160, par. único
a restituição de tributo indireto (CTN, art. 166) não era admitida (STF, Súmula nº 71) devido à ‘repercussão’ do ônus financeiro, tendo o STF corrigido seu equívoco pela Súmula nº 546
para fins de restituição tributo indireto é aquele em que quem paga (contribuinte de direito) transfere a outrem (contribuinte de fato) o encargo financeiro do tributo – art. 166 do CTN
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Pagamento – CTN, arts. 156, I, e 157 a 163
o pagamento pode ser feito em moeda, cheque ou vale postal e, se previsto em lei, em estampilha, papel selado ou por processo mecânico (impressão no papel)
o pagamento feito em papel selado equipara-se ao feito em estampilha
o pagamento por cheque depende do resgate deste
o pagamento em estampilha depende da regular inutilização dela (colagem)
a exigência de garantia no pagamento por cheque ou vale não o pode impossibilitar nem tornar mais oneroso do que o feito em moeda
a perda, destruição ou erro no pagamento por estampilha não dá direito à restituição, salvo se previsto em lei ou se o erro for da autoridade – CTN, art. 162
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Pagamento – CTN, arts. 156, I, e 157 a 163
na imputação de pagamento, no caso de + de um débito vencido para o mesmo sujeito ativo, deve-se observar:
que a ordem dos incisos do art. 163 indica a ordem sucessiva do critério que se deve observar que é:
1) primeiro a natureza da responsabilidade
2) depois a natureza do tributo
3) a seguir a ordem crescente de prescrição
4) e, por fim, a ordem decrescente dos montantes
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Pagamento – CTN, arts. 156, I, e 157 a 163
a ordem da natureza da responsabilidade será:
1º débitos de obrigação própria
2º de responsabilidade tributária
a ordem da natureza do tributo será:
1º de contribuição de melhoria
2º de taxas
3º de impostos
a ordem crescente dos prazos de prescrição será:
primeiro os que prescrevem antes; ex. caso a contribuição de melhoria prescreva depois da taxa, primeiro imputa na contribuição (1º critério), a despeito da prescrição (antes) da taxa (2º critério)
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Pagamento – CTN, arts. 156, I, e 157 a 163
na ordem decrescente dos montantes:
primeiro o mais elevado
depois o de menor valor
mas a ordem dos valores cede lugar, p. ex., à da natureza dos tributos, de modo que a taxa de menor valor terá imputação antes da do imposto de maior valor – CTN, art. 163
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41
Pagamento – CTN, arts. 156, I, e 157 a 163
se houver concurso de credores (falência do sujeito passivo)
primeiro se imputa o pagamento aos créditos trabalhistas (alimentares)
depois ao crédito tributário na ordem do art. 187
depois na ordem do art. 163
no caso de o débito ser em relação a mais de uma pessoa de direito público
art. 187, par. único do CTN e art. 19, III, da CF
União
Estados, DF e Territórios, pro rata
Sobrevivência da súmula 563 – AI-AgR 608769 – não aplica o art. 19, III, DA CF
art. 29, para. único da LEF
Preferência das pessoas políticas sobre as pessoas administrativas – REsp 272374
concurso: ordem de direito material e ordem de direito processual (prelações)
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Espécies de Lançamento
Direto ou de Ofício - CTN, art. 149
Por Declaração ou Misto - CTN, art. 147
Por Homologação ou Autolançamento - CTN, art. 150
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Lançamento Tributário (CTN, art. 142)
Procedimento Administrativo
Processo - conjunto de atos coordenados e finalísticos
Procedimento - modo de realização ou rito sucessão encadeada de atos
Ato processual - ex. sentença, lançamento
Fase preparatória - atos do Poder Público ou do Particular – ex. CTN, arts. 142, 196; 173, par. único
Fase revisional - atos que alteram ou modificam o lançamento – CTN, arts. 145 e 149
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Lançamento Tributário (CTN, art. 142) – Ato Administra-tivo
O Lançamento Tributário
É ato administrativo simples
obrigatório
vinculado
sujeito a preclusão (ou caducidade)
Verifica a ocorrência do fato gerador
Determina a matéria tributável
Calcula o montante do tributo devido
Identifica o sujeito passivo
Aplica a penalidade cabível
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45
Espécies de Lançamento - Crítica
as espécies, na verdade, não são de lançamento, mas dos procedimentos que lhe antecedem
o lançamento é sempre ato de ofício, privativo da Administração, por seus agentes
o lançamento é dever e não direito por isso preclui e não caduca o que caduca é o crédito somente direitos caducam
não há homologação tácita, mas preclusão do prazo para fazê-la a homologação não é conditio sine qua non para
validação do pagamento condição é o evento futuro e incerto – CCB, art. 114;
NCCB, art. 121 a “condição resolutória” do § 2º do art. 150 do
CTN não é condição
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Espécies de Lançamento - Crítica
CTN - atendimento do (falso) dogma legal de que o lançamento é condição de exigibilidade do crédito tributário
o silêncio é ato confirmatório do fazer do contribuinte – “lançamento por omissão com efeito confirmatório”
a exigibilidade está na lei e não no ato jurídico do lançamento por homologação
por isso as liminares judiciais – CTN, art. 151, IV e V – suspendem a exigibilidade do crédito nos tributos lançados por homologação
até no lançamento de ofício, o ato é mais condição de procedibilidade (ou de executoriedade) do que de exigibilidade
o lançamento, na verdade, traz liquidez e certeza, mas a exigibilidade é da lei
o lançamento é condição de procedibilidade, mas não de exigibilidade – GIA e inscrição direta em dívida ativa
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O Sistema Jurídico e o Tempo
Preclusão
Caducidade ou Decadência
Prescrição
os atos jurídicos sujeitos a tempo certo, se não praticados no prazo, precluem - envolve normalmente ato processual
os direitos, se não exercidos no prazo que a lei dá para que seus titulares os exerçam, caducam ou decaem
se um direito depende da prática de um ato jurídico para aperfeiçoar-se, como pressuposto do exercício desse direito, e o ato não é praticado no prazo há preclusão
a preclusão pode acarretar perecimento do direito, que é a decadência
se um direito líquido, certo e exigível depende de impetração de ação judicial em certo prazo para realizar-se ou efetivar-se, se não for proposta a ação judicial no prazo há prescrição
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Conclusões sobre o Lançamento e o Tempo
a preclusão dos prazos para lançar tributo a ser pago e a
a preclusão do prazo para homologar pagamento de tributo acarretam a caducidade do direito de crédito da
Fazenda homologa-se quando não é possível lançar
e lança-se quando não é possível homologar o ato homologatório difere do lançamento
um certifica a quitação o outro certifica a dívida
certidão de óbito e certidão de nascimento do CT
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FG OJT Not. Lanç. Recurso Dec. Definitiva DA EF prazo constituição prazo recurso tramit. recurso dívida ativa e execução
decadência não conta prazo nenhum prescrição
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Decadência
extingue a obrigação – CTN, § 1º do art. 113
não deixa nascer o crédito tributário – CTN, art. 156, V
extingue o crédito também para quem entende que este é parte da obrigação
extingue o direito de constituir o crédito em 5 anos
do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado – CTN, art. 173, I
também para tributos lançados por homologação, não declarados e não pagos - REsp 973733
da data da definitividade da decisão anulatória do lançamento por vício formal (interrupção) – CTN, art. 173, II – CCB, art. 207
da data em que se tenha iniciado a constituição do CT pela notificação de qualquer medida preparatória – CTN, art. 173, par. único, e art. 196
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nas contribuições previdenciárias o prazo de decadência era de 10 anos contados como no CTN – art. 173, I e II – art. 45 da Lei 8.212/91, alterada pela Lei nº 9.032/95
revogado pela LC 128/2008
foi declarada a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 - RE 560626, RE 556664, RE 559882, RE 559943, RE 106217, RE 138284
Súmula Vinculante 8:
“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.”
modulação dos efeitos, ex nunc para ações ajuizadas após 11/06/2008 – RE 559943
Decadência
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Decadência
o STF entendia que a contribuição para o FGTS não era contribuição de natureza tributária
mas contribuição social
que não tinha caráter tributário
não se aplicando as regras da prescrição e da decadência contidas no CTN
RE 100249, j. em 02/12/87, DJU de 01/01/88, p. 16903
o STF entende agora que a matéria da prescrição é infraconstitucional – não reconheceu repercussão geral – RE-RG 584608, AI-AgR 534006
o STJ entende que a decadência e a prescrição são trintenária – REsp 923503
Súmula 210: “A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em (30) trinta anos.”
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Decadência
nesse RE 100249 entendeu-se que o art. 21, § 2º, I, da CF/1969
não determinava a aplicação às contribuições sociais do regime tributário
tendo elas sede no art. 165, incisos XIII
estando fora do sistema tributário
podendo ser reclamadas na Justiça do Trabalho
então o FGTS não tinha natureza tributária
o FGTS tinha prescrição de 30 anos – art. 144 da Lei nº 3.807/60
por que o STF sempre entendia que não tinha natureza tributária
mesmo antes da EC 8/77, para o STF o FGTS sempre foi contribuição social
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Decadência
a despeito desse entendimento anterior do STF, para o empregado, a prescrição é de 2 anos da extinção do CT
e só tem direito aos depósitos de 30 anos se reclamar em 2 anos
STF, AI-AgR 378222 TST, Súmula nº 362: “FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 “É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-
recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.”
antes da EC 28/2000, a prescrição era de 5 anos para o trabalhador urbano até o limite de 2 anos após a extinção do CT – CF, art. 7º, XXIX
após a EC 28/2000 é assim também para o trabalhador rural, que antes era até 2 anos da extinção do CT – discriminação dos rurais
se o contribuinte é pessoa jurídica de direito público o prazo prescricional é de 5 anos - Dec. 20.910/32 - STJ, 1ª
Seção, RESP 192507
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Decadência
Extingue o direito à restituição em cinco anos contados – CTN, art. 168 da data da extinção do CT em caso – art. 168, I
de pagamento espontâneo – CTN, art. 165, I de erro – CTN, art. 165, II
na identificação do SP de alíquota de cálculo de conferência ou de elaboração de documento
da data da decisão definitiva – art. 168, II, e 165, III administrativa ou judicial, que
reformar anular revogar ou rescindir
a decisão condenatória
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Decadência
Extingue o direito à restituição em cinco anos contados , no lançamento por homologação – CTN, art. 168 – tese dos cinco mais cinco – hoje não mais vigente
em 5 anos contados
do fato gerador
mais 5 anos contados do final desse prazo de homologação – ADRESP 597739
da retenção
mais 5 anos, no IOF – RESP 623513
da data em que se encerravam os cinco anos para o lançamento
ou da data da homologação expressa
principiava outro prazo de cinco anos, de decadência do pedido de restituição ou repetição – STJ, AGA 438857, AGRESP 413943, ERESP 47879, este da 1ª Seção
com a LC 118/2005, art. 3º, a extinção do CT, no lançamento por homologação, se dá na data do pagamento
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Decadência
tese dos cinco mais cinco restou então superada pela legislação
o prazo agora é de 5 anos contados como no CTN – RE 566621
três votos pela tese do ajuizamento: Ellen Gracie (Relatora), Ayres Brito e César Peluso
dois votos pela tese do pagamento: Luiz Fux e Celso de Mello (voto cancelado)
um voto contraditório: Lewandowski – acompanhou a Relatora e disse que a lei não se aplicaria para casos anteriores a sua vigência
no STJ a jurisprudência mudou para acompanhar o STF – REsp 1269570 – história da jurisprudência: PET 5994 e AgRg no REsp 1291394 – posição anterior do STJ era pela daga do pagamento: REsp 1002932
erro no acórdão do AgRg no Resp 1291394, pois tudo indica que se quis referir ao REsp 1269570, em razão da data do julgamento
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Prescrição
Prescrição normal ocorre em 5 anos da constituição definitiva – CTN, art. 174 – RE-Embargos 94462 extingue
o crédito tributário – CTN, art. 156, V e a obrigação – CTN , art. 113, § 1º TJRS, AI 70011469905 – STJ, REsp 636495, REsp 1004747 e REsp 646328
contribuições previdenciárias, era em 10 anos Lei 8.212/91, art. 46 – STJ, RESP 216758/SP, 158065/SP e 202203/MG
declaração de inconstitucionalidade pelo STF do art. 46 da Lei 8.212/91 – RREE 560626, 556664, 559882, 559943, 106217, 138284 e Súmula Vinculante nº 8
revogado o art. 46 da Lei 8.212/91 pela LC 128/2008 a ação anulatória de decisão administrativa que nega restituição prescreve em 2
anos – CTN, art. 169 Interrupção pelo início de ação anulatória de decisão administrativa que
negou pedido de restituição – CTN, art. 169, par. único – cujo prazo recomeça por metade – 1 ano
nas contribuições do INSS a ação de desconstituição prescrevia em 180 dias – Lei 8.212/91, art. 45, § 5º, alt. p/Lei 9.639/98 – revogado pela LC 128/2008
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Prescrição
nos tributos lançados por homologação, declarados e não pagos, conta-se o prazo da data do vencimento – REsp 1120295
Súmula 436: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.”
decretação de ofício inicialmente não podia ser decretada de ofício em tema de direito
patrimonial – RESP 184424, AGRESP 389820, RESP 231415, RESP 21586, RESP 618946
após a vigência da Lei n. 11.280/2006 – nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC – prescrição antes do ajuizamento da execução – não é necessária a prévia intimação da Fazenda - REsp 1115932, REsp 1100156 (repetitivo)
Súmula 409: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).”
o TJRS entendia que podia ser decretada de ofício, em função dos arts. 113, § 1º, e 156, V - APC/RE 70006206684, entre outros - havia divergência jurisprudencial no TJRS
agora o TJRS decide como o STJ desnecessidade de intimação se ocorre antes do ajuizamento necessidade de prévia intimação na intercorrente
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Prescrição
Interrupção da prescrição
citação pessoal
protesto judicial
constituição judicial em mora
qualquer ato inequívoco de reconhecimento do débito
despacho na EF – LEF, art. art. 8º, § 2º – era citação, não o despacho – II no AI 1037765
interrompida para a PJ interrompe para os sócios – REsp 611561
pelo despacho que ordenar a citação - LC 118/2005 alterou o art. 174, par. único, inciso I, do CTN – a interrupção retroage à data do ajuizamento, salvo demora da Fazenda – REsp 1120295
pelo início de ação anulatória de decisão administrativa que negou pedido de restituição – CTN, art. 169, par. único – cujo prazo recomeça por metade – 1 ano
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Suspensão da prescrição o art. 151 do CTN trata da suspensão da exigibilidade do CT, mas não
refere à suspensão da prescrição moratória – CTN, art. 151, I, e 152/155 parcelamento – CTN, art. 151, VI depósito – não se confunde com a consignatória – CTN, art. 164 reclamações e recursos liminar em mandado de segurança medida liminar ou antecipação de tutela em outros tipos de ação –
AI 599459518 – STJ, casos do art. 151 são taxativos – REsp 575002 e REsp 260713
por 180 dias com a inscrição como dívida ativa – LEF, art. 2º, § 3º - II no AI 1037765 – não se aplica ao CT, mas somente ao não-tributário
quando não localizado devedor ou bens – suspensão por 1 ano – LEF, art. 40 – STF e STJ recusaram a indefinição – RE 106217 – REsp 1221467 – prescrição intercorrente em 5 anos
PONTES DE MIRANDA: "não corre a prescrição contra quem não tem ação”
Prescrição
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Prescrição
Suspensão da prescrição ocorrida a prescrição não podia ser decretada de ofício – LEF, arts.
8º, § 2º, e 40, e art. 174 do CTN – REsp 618946 o desarquivamento ocorrerá quando encontrados bens ou o devedor agora pode ser decretada de ofício como intercorrente – v. a seguir
pode decretar de oficio com a Lei 11.051/2004, art. 6º, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da LEF,
desde que ouvida antes a Fazenda – Lei nº 11.280/2006, arts. 3º e 11 – altera § 5º do art. 219 do CPC e revoga o art. 194 do CCB/2002
violação aberta do art. 146, III, ‘b’, da CF, por ambos as Leis referidas
incoerência jurisprudencial – lembre-se: Interrupção pelo despacho do juiz - art. 8º, § 2º da LEF Suspensão por 180 dias pela inscrição em DA – art. 2º,
§ 3º, da LEF ambos declarados inconstitucionais – STJ, II no AI
1037765 - v. tb. RE 556664
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Prescrição intercorrente
interrompida – CTN, art. 174, par. único – começa com a paralisação do feito em cartório
decretação de ofício
§ 4º do art. 40 da LEF e § 5º do art. 219 CPC (Lei 11.051/2004 - Lei 11.280/2006)
exige prévia intimação da Fazenda - AgRg no Ag 1278103
o STJ passou a entender que pode ser decretada de ofício – REsp 1161385, REsp 1157788
mesmo sem intimação prévia da Fazenda
se não houve prejuízo (causas suspensivas e interruptivas) e
se não alegou na primeira oportunidade há preclusão
Súmula 314: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”
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Prescrição
Outras hipóteses de prescrição e seus prazos
em 5 anos das ações em geral contra a Fazenda – Decreto 20.910/32
em 10 anos (CCB, art. 205 - antes era 20 anos, art. 177 CCB/16)
dos créditos não-tributários da Fazenda Pública contra os administrados em geral – cabe aqui a suspensão de 180 dias da LEF, art. 2º, § 3º - II no AI 1037765
entendimento jurisprudencial que aplica por analogia e isonomia o prazo de cinco anos do Dec. 20.910/32
em 5 anos o direito a crédito fiscal
direito do sujeito passivo contra a Fazenda
decorrente da não-cumulatividade do ICMS
contados da data da emissão do documento fiscal - LC 87/96, art. 23, par. único
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16. FATO GERADOR DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.FATO GERADOR
A expressão fato gerador – arts. 113, § 1º, 114 e 115
Fato gerador da obrigação principal
situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência – art. 114
Fato gerador da obrigação acessória
qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal – art. 115
Fatos geradores futuros e fatos geradores pendentes
aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do art. 116
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Fato Gerador (CTN, art. 105)
Situação de Fato (CTN, art. 116, I)
Situação de Direito (CTN, art. 116, II) Condição
SuspensivaDesde o seu implemento (CTN, 117, I)
Desde a prática do ato ou celebração do negócio (CTN, art. 117, II)
Resolutiva
Desde a verificação de circunstâncias materiais necessárias à produção de efeitos (CTN, art. 116, I)
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Fatos Geradores – Teoria Tradicio-nal
Simples ou Instantâneo
Iniciam e se completam em um só instante
II, IE, ICMS, IPI, ITBI, ITCD
Contínuos ou Continuados
Levam um período para se completarem, geralmente um ano no Brasil
ITR, IPTU, IPVA
Complexos ou Complexivos
Como nos continuados também abrange período, geralmente de um ano, mas são constituídos de vários fatos jurídicos que são somados ao final do período para comporem um só fato gerador
IR na modalidade de declaração de ajuste
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Princípios que devem ser observados na instituição e majoração de tributos
anterioridade anual
anterioridade nonagesimal
Irretroatividade
segurança jurídica
certeza
não-surpresa
Súmula nº 584 do C. STF: “Ao Imposto de Renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no
exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.”
reafirmada nos seguintes precedentes na vigência da CF/1988: RE 194612, AI-AgR 180776, AI-AgR-ED 180776 e RE 197790.
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Obrigação Tributária
Conceito – CTN, art. 113
De particular a favor do Poder Público (Estado)
Relação jurídica
Objeto é uma prestação
Prevista em lei
Pagar tributo ou penalidade
Fazer ou deixar de fazer alguma coisa no interesse do Fisco
Abster-se de praticar determinados atos
Consistente em
Positiva ouNegativa
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ObrigaçãoTributária - Espécies(CTN, art. 113/115)
Acessória
Inobservância
Principal
Obrigações de fazer (positivas) ou não fazer (negativas) ou suportar
- a suspensão da exigibilidade do CT, a anistia e a isenção não dispensam a obrigação acessória – CTN, arts. 151, par. único, e 175, par. único
- a legislação tributária aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção – CTN, art. 194, par. único
Pagamento
Penalidade
Tributo
ou
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Elementos da Obrigação Tributária - Teoria Tradicional
SubjetivoSujeito Ativo (CTN, arts. 119/120)
Sujeito Passivo (CTN, arts. 121/137)
Causa
Mediata A Lei (CF, art. 150, I; CTN, art. 97)Imediata O Fato Gerador (CTN, arts. 114/118)
Objeto O pagamento CTN, art. 113, § 1º a 3º
de Tributo oude Penalidade
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17. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.Sujeição Passiva
Direta
o SP tem relação pessoal e direta com o FG
Indireta ou Transferência
o SP não tem relação pessoal e direta com o FG
Sujeição passiva direta
Contribuinte – CTN, art. 121, par. único, I
Substituto – CTN, art. 128
substituição regressiva
Substituição concomitante
Substituição progressiva
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17. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.Sujeição passiva indireta ou transferência
Sucessor
Causa mortis
espólio e herdeiros – CTN, art. 131, II e III
Legal
Falimentar – CTN, art. 133, §§ 1º a 3º
Insolvência civil
Negocial Imobiliária – CTN, art. 130 Aquisição de Bens – CTN, art. 131, I Cisão, Fusão, Incorporação, Aquisição de Estabelecimento ou Fundo –
CTN, arts. 132/133 Assunção ex voluntate
Aval Fiança Remitente de bens – CTN, art. 131, I
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17. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.Responsável – CTN, arts. 124 e 125
Má-fé, omissão e inadimplemento
Pais, pelos filhos menores
Tutores e curadores, pelos tutelados ou curatelados
administradores de bens de terceiros, em lugar destes
inventariantes, pelo espólio
síndicos de falência, pela massa
comissários de concordata, pelo concordatário
tabeliães, escrivães e notários, pelos atos praticados perante eles
sócios, na liquidação de sociedades de pessoas
mandatários e prepostos, pelos mandantes
prepostos, diretores, gerentes e representantes de pessoa jurídica de direito privado
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Redirecionamento da Execução Fiscal
Somente em relação à sócios ou pessoas com função de gestão – RE 562276
Redirecionamento só se houver o nome na CDA – REsp 1104900
a inclusão de responsável solidário na CDA deve ser feita se tiver declaração fundamentada da autoridade fazendária de que houve:
excesso de poderes
infração à lei
infração ao contrato social ou estatuto
dissolução irregular da pessoa jurídica
Portaria PGFN nº 180/2010
Portaria RFB nº 2.284/2010
redirecionamento deve ocorrer em 5 anos da citação da empresa – REsp 1163220