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ITCMD
ALIQUOTAS
ISENÇÕES
TODOS OS ESTADOS
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ITCMD
O Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos –
ITCMD, previsto no artigo 155, I, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 3,
de1993, é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal.
A obrigatoriedade do pagamento do ITCMD nasce com a transmissão não onerosa do bem,
seja pelo falecimento do possuidor do bem (causa mortis), seja pela doação em vida (ato inter vivos).
O imposto incide sobre o valor venal (de venda) da transmissão de qualquer bem ou direito
havido, seja por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória e por doação.
A Constituição ainda estabelece que o ITCMD terá suas alíquotas máximas fixadas pelo
Senado Federal (artigo 155, inciso I, combinado com seu próprio parágrafo 1º, inciso IV). A
Resolução n. 9, de 1992, do Senado Federal, dispôs que a alíquota máxima do ITCMD será de oito por
cento (8%), corroborando que as alíquotas, fixadas pelos Estados, podem ser progressivas. As
legislações estaduais, quando prevêem a progressividade, adotam os critérios da base de cálculo
e/ou do grau de parentesco com o de cujus ou doador.
Onde devo pagar o imposto?
• Bens imóveis: no local de situação do bem.
• Bens móveis (exemplos: doação de dinheiro, quotas societárias, jóias ou qualquer outro tipo
de bem móvel): via de regra, no local onde reside o DOADOR.
EXCEÇÃO: Se o doador de bem localizado no Brasil reside no exterior, o imposto deverá ser pago no
local onde reside o beneficiário.
São contribuintes do imposto:
• na transmissão "causa mortis": o herdeiro ou o legatário;
• na doação: o donatário;
Os Estados e Distrito Federal possuem sua legislação e regulamento próprio para o assunto, a seguir
fizemos uma compilação de toda essa legislação, indicando as alíquotas praticadas e as isenções.
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SÃO PAULO
LEI Nº 10.705 de 28 DE DEZEMBRO DE 2000 Com as alterações das Leis 10.992, de 21-12-2001 (DOE 22-
12-2001) e 16.050, de 15-12-2015 (DOE 16-12-2015)
Alíquota 4%
Valor UFESP 2016 - R$ 23,55
Das Isenções
Artigo 6º - Fica isenta do imposto:
II - a transmissão por doação:
a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;
(...)
§ 2º - Ficam também isentas as transmissões "causa mortis" e sobre doação de quaisquer bens ou direitos
a entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à
preservação do meio ambiente, observado o seguinte:
Art. 9°
(...)
§ 3º - Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doadores e donatário, serão consideradas
todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado
a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e
deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.
*2.500 UFESPs = R$ 58.875,00
RIO DE JANEIRO
RIO DE JANIERO - LEI Nº 7174 DE 28 DE DEZEMBRO 2015.
Valor UFIRs RJ 2016: R$ 3,0023
Alíquotas:
Art. 26 O imposto é calculado aplicando-se, sobre o valor fixado para a base de cálculo, considerando-se
a totalidade dos bens e direitos transmitidos, a alíquota de:
I – 4,5% (quatro e meio por cento), para valores até 400.000 UFIR-RJ;
II - 5% (cinco por cento) para valores acima de 400.000 UFIR-RJ.
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Art. 5º O imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro:
I – na transmissão de bem imóvel, bem como de direitos a ele relativos, se o mesmo estiver
situado neste Estado; ou
II – na transmissão de bem móvel ou de bem imóvel situado no exterior, bem como de direitos a
eles relativos, se nele estiver localizado o domicílio:
a) do doador;
b) do donatário, quando o doador for domiciliado no exterior;
c) do falecido, na data da sucessão, observado o disposto no § 3° deste artigo; ou
d) do herdeiro ou legatário, quando o falecido, na data da sucessão, era residente ou
domiciliado no exterior.
Art. 8º Estão isentas do imposto:
(...)
VIII – a doação, em dinheiro, de valor que não ultrapasse a quantia equivalente a 11.250 (onze
mil, duzentas e cinquenta) UFIRs-RJ por ano civil, por donatário;
*11.250 UFIRs-RJ = R$ 33.775,88
MINAS GERAIS
MINAS GERAIS - Lei nº 14.941, de 29/12/2003 e Decreto nº 43.981, de 03/03/2005
UFEMG 2016 = R$ 3,0109
Art. 10. O imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor total
fixado para a base de cálculo dos bens e direitos recebidos em doação ou em face de transmissão causa
mortis.
Art. 2º - O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD incide
sobre a doação ou sobre a transmissão por ocorrência do óbito, de:
(...)
II - bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos,
quando:
a) o doador tiver domicílio no Estado;
b) o doador não tiver residência ou domicílio no País e o donatário for domiciliado no Estado;
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Art. 4º - O ITCD não incide sobre a transmissão causa mortis ou por doação em que figure como sucessor,
beneficiário ou donatário:
(...)
V - as instituições de assistência social, educacionais, culturais e esportivas, sem fins lucrativos;
Parágrafo único. A não-incidência prevista neste artigo aplica-se desde que:
(...)
II - nas hipóteses previstas nos incisos II a VI do caput deste artigo, os bens ou direitos sejam
destinados ao atendimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas;
Art. 6º - É isenta do ITCD:
(...)
II - a transmissão por doação:
a) cujo valor total dos bens e direitos doados não ultrapasse 10.000* (dez mil) UFEMG,
observado o disposto no art. 24;
*10.000 UFEMG = R$ 30.109,00
Art. 24. Na hipótese de sucessivas doações ao mesmo donatário, serão consideradas todas as
transmissões realizadas a esse título no período de três anos civis.
Do Reconhecimento de Não-Incidência e de Isenção do ITCD
Art. 7º - As hipóteses de não-incidência e de isenção do ITCD previstas neste regulamento serão
reconhecidas pela repartição fazendária competente nos termos do art. 16 e homologadas pela
autoridade fiscal.
RIO GRANDE DO SUL
RIO GRANDE DO SUL - LEI Nº 8.821, DE 27 DE JANEIRO DE 1989, atualizada pela LEI Nº 14.741, DE 24 DE
SETEMBRO DE 2015
Valor UPF RS = R$ 17,1441
Art. 2.º O imposto tem como fato gerador a transmissão "causa mortis" e a doação a qualquer título,
de:
I - propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
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II - bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos
direitos a eles relativos. (Redação dada pela Lei n.º 14.741/15)
Art. 3.º O imposto de que trata esta Lei é devido a este Estado quando:
(...)
IV - os bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como
dos direitos a eles relativos, forem transmitidos em decorrência de doação em que o doador tiver
domicílio neste Estado; (Redação dada pela Lei n.º 14.741/15)
V - os bens móveis, títulos e créditos forem transmitidos por pessoa sem residência ou domicílio
no País e o donatário for domiciliado neste Estado.
V - os bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como
dos direitos a eles relativos, forem transmitidos por pessoa sem residência ou domicílio no País e
o donatário for domiciliado neste Estado. (Redação dada pela Lei n.º 14.741/15
Art. 7.º É isenta do imposto a transmissão:
X - cujo valor do imposto devido constante no documento de arrecadação resulte em
quantia inferior ao equivalente a 4* (quatro) UPF-RS;
*4 (quatro) UPF-RS = R$ 68,58.
§ 7.º Quando o donatário for entidade sindical de trabalhadores, instituição de educação ou instituição
de assistência social, a isenção prevista no inciso VII condiciona-se à observância, por parte do
donatário, do disposto nas alíneas do parágrafo 4º do artigo 5º. (Incluído pela Lei n.º 9.806/92)
ALIQUOTAS
Art. 19. Na transmissão por doação, a alíquota do imposto é definida com base no resultado da soma dos
valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos, créditos, ações,
quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, transmitidos, avaliados
nos termos do art. 12, aplicando-se a seguinte tabela:
Valores em reais:
Até R$ 171.441,00 alíquota 3%, acima desse valor alíquota 4%
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ACRE
ACRE - Lei Complementar 271/2013.
Alíquota 2% por doação;
Não há isenção para entidades sem fins lucrativos nas doações
ALAGOAS
ALAGOAS - Decreto 10.306/2011
Alíquota:
2% nas transmissões ou doações entre parentes consangüíneos até 2° grau;
4% nas demais doações.
A alíquota do ITCD é a vigente ao tempo da ocorrência do fato gerador.
Art. 1º O ITCD incide sobre:
I - transmissão, de quaisquer bens ou direitos, havidos por sucessão legítima ou testamentária,
inclusive por sucessão decorrente de morte presumida e por sucessão provisória; e
II - doação de quaisquer bens ou direitos.
DA ISENÇÃO
Art. 4º - É isenta do ITCD a transmissão de:
I - proventos e pensões atribuídos aos herdeiros; e
II - peças e obras de arte a museus e instituições de fins culturais, sem fins lucrativos, situados
neste Estado, observado o disposto no art. 3º, § 3º.
AMAPÁ
AMAPÁ – LEI Nº 0400, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
As alíquotas do ITCD são as seguintes:
I - nas transmissões “causa mortis”, 4% (quatro por cento) sobre o valor tributável:
II - nas doações de quaisquer bens e direitos, 3% (três por cento) sobre o valor tributável.
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Art. 72. O imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos tem como
fato gerador a transmissão “causa mortis” e a doação, a qualquer título, de:
I - propriedade ou domínio útil de bem móvel;
II - direitos reais sobre imóveis:
III - bens imóveis, direitos, títulos e créditos.
Não há isenção para entidades sem fins lucrativos.
AMAZONAS
AMAZONAS - LEI COMPLEMENTAR 19/97
Alíquota:
2% (dois por cento) Nas doações de quaisquer bens ou direitos.
Isenção:
V - as transmissões cujo tributo tenha valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Não há isenção para entidades sem fins lucrativos.
BAHIA
BAHIA – LEI 4.826/1989
Alíquota:
2% (dois por cento) Nas doações de quaisquer bens ou direitos.
Art. 1º O Imposto sobre Transmissão “CAUSA MORTIS” e doação de quaisquer bens ou direitos tem
como fato gerador a transmissão “CAUSA MORTIS” e a doação, a qualquer título de:
I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel por natureza ou acessão física, nos termos da Lei civil;
II - direitos reais sobre imóveis;
III - bens móveis, direitos, títulos e créditos
Não há isenção para entidades sem fins lucrativos.
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CEARÁ
CEARÁ - Lei Nº 15812 DE 20/07/2015
UFIRCES R$ 3.69417
Alíquotas:
II - nas transmissões por doação:
a) 2% (dois por cento), até 25.000* (vinte e cinco mil) Ufirces;
b) 4% (quatro por cento), acima de 25.000 (vinte e cinco mil) e até 150.000* (cem mil) Ufirces;
c) 6% (seis por cento), acima de 150.000 (cinquenta mil) e até 250.000* (duzentas e cinquenta mil)
Ufirces;
d) 8% (oito por cento), acima de 250.000 (duzentas e cinquenta mil) Ufirces;
Art. 17. A apuração do imposto devido será efetuada mediante a decomposição em faixas de valores
totais dos bens e direitos transmitidos, que será convertida em Ufirce, ou outro índice que a substitua,
sendo que a cada uma das faixas será aplicada a respectiva alíquota.
* UFIRCES 25.000 = R$ 92.354,25.
* UFIRCES 150.000 = R$ 554.125,50
* UFIRCES 250.000 = R$ 923.542,50.
Não há isenção para entidades sem fins lucrativos.
DISTRITO FEDERAL
DISTRITO FEDERAL - LEI 3.804/2006 - DECRETO 34.982/13 - DECRETO Nº 37.151, DE 04/03/16
Alíquotas:
Art. 13. O imposto observa as seguintes alíquotas:
I - 4% sobre a parcela da base de cálculo que não exceda a R$ 1.000.000,00;
II - 5% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00;
III - 6% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$ 2.000.000,00.
(...)
§ 2º Para fins de cálculo do imposto, na hipótese de sucessivas doações ou cessões entre o mesmo doador
ou cedente e o mesmo donatário ou cessionário, são consideradas todas as transmissões realizadas a esse
título, nos últimos 12 meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à
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base de cálculo os valores anteriormente submetidos à tributação e deduzindo-se os valores do imposto
já recolhidos.
Não há isenção para entidades sem fins lucrativos.
ESPIRITO SANTO
ESPIRITO SANTO – LEI N° 10.011/2013 e Decreto n.º3469-R/2013
VRTEs 2016 = R$ 2,9539
Alíquota: 4%
Art. 7º- Ficam isentas do imposto:
II - a doação:
a) de imóvel rural com o objetivo de implantar o programa da reforma agrária instituído pelo
governo;
b) a entidades beneficentes;
c) a pessoas carentes, promovidas pela União, pelo Estado ou pelos Municípios, de acordo com
programas de assistência social previstos em suas legislações específicas;
d) cujo valor não ultrapassar cinco mil VRTEs*, observado o disposto no artigo 10, § 6º. (§ 6º Na
hipótese de sucessivas doações entre os mesmos, doador e donatário, serão consideradas todas as
transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada
nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e
deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.
§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso I, "a" e "d", caso o valor total da transmissão ultrapassar o limite ali
fixado, o imposto será calculado penas sobre a parte excedente.
§ 2º Estão, também, isentas do imposto a transmissão:
I - de aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário, até o limite de dez mil VRTEs, por
bem;
II - cujo valor do imposto devido, constante no documento de arrecadação, resulte em quantia inferior ao
equivalente a cinco VRTEs*
Art. 8.º - São contribuintes do imposto:
(...)
II - o donatário, na doação;
III - o doador, caso o donatário não residir nem for domiciliado neste Estado;
*VRTEs 5.000 = R$ 14.769,50
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GOIÁS - LEI 11.651/91 ART. 72 a 89.
Alíquota
Art. 78. As alíquotas do ITCD são:
I - de 2% (dois por cento), quando a base de cálculo for igual ou inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco
mil reais);
II - de 3% (três por cento), quando a base de cálculo for superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais) e inferior a R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais);
III - de 4% (quatro por cento), quando a base de cálculo for igual ou superior a R$ 110.000,00 (cento
e dez mil reais).
Não há isenção para entidades sem fins lucrativos.
PIAUÍ
PIAUÍ - LEI ORDINARIA 6.043/2010
Alíquota: 4%
UFR-PI = R$ 2,99
Art. 8° São isentas do imposto:
II - a transmissão por doação:
a) cuja soma dos valores venais da totalidade dos bens e direitos doados seja igual ou inferior a
1.000 (um mil) UFR-PI*;
(...)
§ 3° O valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI será o vigente na data da
avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual.
Não há isenção para entidades sem fins lucrativos.
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MARANHÃO
LEI 7.799/2002 (ART. 105 A 120)
Alíquota:
Art. 110 - As alíquotas do ITCD são:
I - de 2% (dois por cento):
a) nas doações de quaisquer bens ou direitos;
b) nas instituições de usufruto.
II - de 4% (quatro por cento) nas demais hipóteses de incidência.
Art. 107- A. Fica isenta do imposto a transmissão:
(...)
III - de bens e/ou direitos, transmitidos por doação, cujo valor recebido por donatário não ultrapasse o
equivalente a vinte e uma vezes o valor do salário mínimo vigente no Estado à época da transmissão;
Não há isenção para entidades sem fins lucrativos.
MATO GROSSO
MATO GROSSO - LEI 7.850/2002
UPFMT 2016 = R$ 120,54
Alíquota: Doações
FAIXA ESCALONAMENTO DA BASE DE CÁLCULO REFERENTE A CADA FATO GERADOR ALÍQUOTA
1 Até 200 (duzentas) UPFMT isento
2 Acima de 200 (duzentas) e até 900 (novecentas) UPFMT 2% (dois por cento)
3 Acima de 900 (novecentas) UPFMT 4% (quatro por cento)
Art. 6º Fica isenta do imposto:
II - a doação:
a) cujo valor não ultrapassar a 200 (duzentas) UPFMT*;
b) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular,
devidamente reconhecido pelo Poder Público competente;
c) de bem imóvel para assentamentos rurais concernentes ao programa de reforma agrária.
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d) de bem imóvel urbano ou rural com matrícula oriunda de área pública, nos casos de
legitimação de posse, quando se tratar do seu primeiro registro de direito real.
*200 UPFMT = R$ 24.108,00
Não há isenção para entidades sem fins lucrativos.
MATO GROSSO SUL
MATO GROSSO DO SUL - LEI 1.810/1997 (ART. 121 ao 139) ALTERADA PELA LEI Nº 4759 DE 16/11/2015
Alíquota:
As alíquotas do ITCD ficam fixadas em:
I - seis por cento, nos casos de transmissão causa mortis;
II - três por cento, nas hipóteses de doação de quaisquer bens ou direitos.
São isentas do ITCD:
I - as doações de bens e direitos cujos valores não ultrapassem R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
observado, no caso de doações sucessivas, o disposto nos §§ 1º ao 3º deste artigo;
(...)
§ 1º No caso de doações sucessivas, a isenção prevista no inciso I do caput deste artigo não se aplica
àquelas que ocorrerem após os valores das doações anteriores, que, somados, atingirem o limite nele
estabelecido, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
Não há isenção para entidades sem fins lucrativos.
PARANA
PARANA - LEI N. 18.573/2015 - RESOLUÇÃO SEFA N. 1.527/2015
Alíquota:
A alíquota do imposto é 4% (quatro por cento) para qualquer transmissão
Não há isenção para entidades sem fins lucrativos.
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PARAÍBA
PARAÍBA - LEI 5.123/1989 - ALTERADA PELA LEI Nº 10.507, DE 18 DE SETEMBRO DE 2015
Alíquota:
Art. 6º As alíquotas do ITCD são as seguintes:
(...)
II – nas transmissões por doações:
a) com valor até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), 2% (dois por cento);
b) com valor acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), 4% (quatro por cento);
c) com valor acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais), 6% (seis por cento);
d) com valor acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), 8% (oito por cento).
Parágrafo único. A apuração do imposto devido será efetuada mediante a decomposição em faixas de
valores totais dos bens e direitos transmitidos, aplicando-se a cada uma das faixas a alíquota respectiva.
Não há isenção para entidades sem fins lucrativos.
PARÁ
PARÁ - LEI 5.529/1989
Alíquota:
alíquota de 4% (quatro por cento) para qualquer transmissão prevista nesta Lei.
Não há isenção para entidades sem fins lucrativos.
PERNAMBUCO
PERNANBUCO - LEI 13.974/2009 - Alterada pelas Leis 14.298/2011, 14.403/2011, 14.882/2012;
15.172/2013; e 15.601/2015.
Alíquota:
Art. 8º As alíquotas do imposto são as indicadas a seguir, relativamente aos fatos geradores ocorridos:
I - até 31 de dezembro de 2015, na hipótese de transmissão causa mortis, 5% (cinco por cento);
II - até 31 de dezembro de 2015, nas demais hipóteses, 2% (dois por cento);
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III - a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme estabelecido no Anexo Único.
Isenção
Art. 3º São isentas do ICD as transmissões "causa mortis" ou doações dos seguintes bens ou direitos,
observado o disposto no art. 21 desta Lei, relativamente à atualização de valores expressos em moeda
corrente, quando for o caso:
(...)
X - bens móveis ou direitos, adquiridos por meio de doação, cujo valor não ultrapasse o limite anual de: a)
até 31 de dezembro de 2015, R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) a partir de 1º de janeiro de 2016, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
(...)
XIII - bem móvel ou imóvel legado ou doado a museu, público ou privado, bem como a instituição
cultural, sem fins lucrativos, situados neste Estado;
§ 3º Para fim do disposto no inciso XII do caput deste artigo, deve ser observado o seguinte:
I - a qualificação da entidade como organização social ou como organização da sociedade civil de
interesse público deve constar de decreto do Poder Executivo, observadas as disposições
pertinentes contidas na legislação federal e estadual;
II - os bens ou direitos, objeto do legado ou da doação, devem ser destinados ao atendimento
das respectivas atividades institucionais.
RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO NORTE - LEI 5.887/89 Alterada pela Lei nº 9.993, de 29 de outubro de 2015
Alíquotas:
Art. 7º. As alíquotas do ITCD para quaisquer transmissões e doações são as seguintes:
I - 3% (três por cento), para a base de cálculo de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II - 4% (quatro por cento), para a parcela da base de cálculo que exceder R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
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III - 5% (cinco por cento), para a parcela da base de cálculo que exceder R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais) até o limite de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
IV - 6% (seis por cento), para a parcela da base de cálculo que exceder R$ 3.000.000,00 (três
milhões de reais).”.
Não há isenção para entidades sem fins lucrativos.
RONDONIA RONDONIA - DECRETO 15.474/2010.
VALOR UPF/RO 2016: R$ 61,09
Alíquotas
As alíquotas do ITCD são:
I - 2% (dois por cento), quando a base de cálculo for igual ou inferior a 1.250* (mil, duzentas e cinquenta)
UPF/RO;
II - 3% (três por cento), quando a base de cálculo for superior a 1.250 (mil, duzentas e cinquenta) e inferior
a 6.170 (seis mil, cento e setenta) UPF/RO; e
III - 4% (quatro por cento), quando a base de cálculo for igual ou superior a 6.170* (seis mil, cento e
setenta) UPF/RO.
*1.250 UPF/RO = R$ 76.362,50
*6.170 UPF/RO = R$ 376.925,30
Não há isenção para entidades sem fins lucrativos.
RORAIMA RORAIMA - LEI Nº 059 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alíquota
Art. 79 - A alíquota do imposto é de 4% (quatro por cento), independentemente da natureza do ato.
Não há isenção para entidades sem fins lucrativos.
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SANTA CATARINA
SANTA CATARINA - Lei 13.136, de 25 de novembro de 2004
Alíquota
Art. 9º As alíquotas para a cobrança do imposto são:
I - um por cento sobre a parcela da base de cálculo igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II - três por cento sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e for
igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
III - cinco por cento sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e
for igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
IV - sete por cento sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil
reais); e
V - oito por cento sobre a base de cálculo, quando:
a) o sucessor for:
1) parente colateral; ou
2) herdeiro testamentário ou legatário, que não tiver relação de parentesco com o de cujus.
b) o donatário ou o cessionário:
1. for parente colateral; ou
2. não tiver relação de parentesco com o doador ou o cedente.
Parágrafo único. Para fins de cálculo do imposto, na hipótese de sucessivas doações ou cessões entre o
mesmo doador ou cedente e o mesmo donatário ou cessionário, serão consideradas todas as
transmissões realizadas a esse título, nos últimos doze meses, devendo o imposto ser recalculado a cada
nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores anteriormente submetidos à tributação,
deduzindo-se os valores do imposto já recolhidos.
São isentos do pagamento do imposto:
(...)
IV - o herdeiro, o legatário ou o donatário, quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceder ao
equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o disposto no parágrafo único do art. 9º;
V - o donatário ou o cessionário, qualquer que seja o valor dos bens ou direitos, em se tratando de
sociedade civil sem fins lucrativos, devidamente reconhecida como de utilidade pública estadual;
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SERGIPE
SERGIPE – LEI 7.724/2013 - ALTERADA PELA LEI Nº 8.044 DE 1º.10.2015
UFP/SE VARIÁVEL MENSALMENTE = R$ 37,10-Abril
ALÍQUOTA Art. 19. As alíquotas do ITCMD são as seguintes:
II - nas transmissões por doação: 4% (quatro por cento).
Parágrafo único. A alíquota aplicável ao cálculo do imposto deve ser aquela vigente à época da ocorrência
do fato gerador.
Art. 8º São isentos do imposto:
(...)
IV - o conjunto de bens e direitos transmitidos a cada beneficiário, cujo valor seja igual ou inferior a 1000
(hum mil) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, ou outro indexador fixado pelo
Poder Executivo Estadual que preserve adequadamente o valor real da moeda;
Não há isenção para entidades sem fins lucrativos.
TOCANTINS
TOCANTINS – LEI 1.287/2001 – CODIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE TOCANTINS Atualizado até a Lei nº
3.019, de 30/09/2015.
ALÍQUOTA
Art. 61. As alíquotas do ITCD são:
I – 2%, quando a base de cálculo for superior a R$ 25.000,00 e até R$ 100.000,00;
II – 4%, quando a base de cálculo for superior a R$ 100.000,00 e até R$ 500.000,00;
III – 6%, quando a base de cálculo for superior a R$ 500.000,00 e até R$ 2.000.000,00;
IV – 8%, quando a base de cálculo for superior a R$ 2.000.000,00.
É isento do pagamento do ITCD
IV – o donatário, quando o valor do bem ou direito doado for igual ou inferior a R$ 1.000,00
Material Desenvolvido por Quality Associados.
Pesquisas por Dra. Andrezza Alves
Base 2014
Atualizado em 2016