alteracao dl 41a 2010 adr

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5006-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Decreto-Lei n.º 206-A/2012 de 31 de agosto O Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, que prossegue um desígnio de simplificação, harmonização e codificação do direito comunitário neste domínio. Por outro lado, o referido Decreto-Lei n.º 41-A/2010 condensou, sistematizou e unificou toda a anterior legis- lação nacional referente aos transportes rodoviário e fer- roviário de mercadorias perigosas. Cabe agora garantir a adequação desta legislação quadro à evolução subsequente do direito da União Europeia, no âmbito da revisão regular das convenções internacionais aplicáveis aos vários modos de transporte de mercadorias perigosas. Neste sentido, pelo presente diploma, transpõe-se a Diretiva n.º 2010/61/UE, da Comissão, de 2 de setembro, que adapta pela primeira vez ao progresso científico e téc- nico os anexos da Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas. Assim, introduzem-se as modificações adequadas nos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 41-A/2010 e ajusta-se a redação do artigo 13.º às principais inovações introduzidas nos anexos, designadamente a autonomização da figura do descarregador, a criação de novas marcas de perigo e o alargamento ao transporte ferroviário da previsão de fichas de segurança para a tripulação dos meios de transporte. Além disso, simplificam-se as exigências de demonstra- ção da aptidão física, mental e psicológica dos condutores, sem prejuízo para as necessárias garantias de segurança do transporte rodoviário de mercadorias perigosas. Esclarece-se ainda, de forma expressa, a plena equiva- lência às qualificações obtidas em território nacional, pelo pessoal envolvido no transporte terrestre de mercadorias perigosas, das qualificações profissionais obtidas noutros Estados membros da União Europeia ou do espaço econó- mico europeu nos termos da Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, e nos demais Estados signatários do Acordo Europeu Rela- tivo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) e do Regulamento Relativo ao Trans- porte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigo- sas (RID), constante do apêndice C da Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), nos termos desses mesmos textos internacionais. Foi ouvida a Comissão Nacional do Transporte de Mer- cadorias Perigosas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/61/UE, da Comissão, de 2 de setembro, que adapta pela primeira vez ao progresso cien- tífico e técnico os anexos da Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas. 2 — O presente diploma conforma também o regime da certificação das entidades formadoras de conselheiros de segurança e de condutores de veículos de mercadorias perigosas com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril 1 — Os artigos 10.º, 13.º, 14.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 10.º 1 — A formação profissional que, de acordo com o previsto nos anexos I e II, deve ser proporcionada aos conselheiros de segurança e aos condutores de veículos de mercadorias perigosas é ministrada por entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, sendo a formação e as entidades formadoras certifica- das pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.) 2 — A certificação referida no número anterior segue os trâmites da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, com as seguintes adaptações: a) A entidade competente para a certificação é o IMT, I. P.; b) As entidades formadoras devem cumprir os requi- sitos referidos no número seguinte; c) São aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes outros requisi- tos específicos, em complemento ou derrogação dos constantes da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, nomeadamente os relativos ao conteúdo, duração e or- ganização das ações de formação. 3 — São deveres das entidades formadoras: a) Organizar e desenvolver as ações de formação em conformidade com o estabelecido no presente decreto-lei; b) Observar princípios de independência e de igual- dade de tratamento de todos os candidatos à formação e formandos; c) Colaborar nas ações de acompanhamento e de avaliação técnico-pedagógica realizadas pelo IMT, I. P.; d) Alterar o conteúdo das matérias formativas sem- pre que as alterações e inovações legais ou de natureza técnica o justifiquem; e) Fornecer ao IMT, I. P., os elementos relativos ao exercício da atividade sempre que tal lhes seja solicitado; f) Manter por um período de cinco anos o registo das ações de formação realizadas e os processos individuais dos formandos; g) Comunicar previamente ao IMT, I. P., o local, a data e a hora das ações de formação, e as suas altera- ções, bem como as qualificações e identificação dos formadores, nos termos estabelecidos pela portaria a que se refere a alínea c) do número anterior. 4 — A certificação de entidades formadoras pelo IMT, I. P., seja expressa ou tácita, é comunicada ao ser-

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5006-(2)

Dirio da Repblica, 1. srie N. 169 31 de agosto de 2012 Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas. 2 O presente diploma conforma tambm o regime da certificao das entidades formadoras de conselheiros de segurana e de condutores de veculos de mercadorias perigosas com o Decreto-Lei n. 92/2010, de 26 de julho, que transps a Diretiva n. 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos servios no mercado interno. Artigo 2.Alterao ao Decreto-Lei n. 41-A/2010, de 29 de abril

MINISTRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGODecreto-Lei n. 206-A/2012de 31 de agosto

O Decreto-Lei n. 41-A/2010, de 29 de abril, transps para a ordem jurdica interna a Diretiva n. 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, que prossegue um desgnio de simplificao, harmonizao e codificao do direito comunitrio neste domnio. Por outro lado, o referido Decreto-Lei n. 41-A/2010 condensou, sistematizou e unificou toda a anterior legislao nacional referente aos transportes rodovirio e ferrovirio de mercadorias perigosas. Cabe agora garantir a adequao desta legislao quadro evoluo subsequente do direito da Unio Europeia, no mbito da reviso regular das convenes internacionais aplicveis aos vrios modos de transporte de mercadorias perigosas. Neste sentido, pelo presente diploma, transpe-se a Diretiva n. 2010/61/UE, da Comisso, de 2 de setembro, que adapta pela primeira vez ao progresso cientfico e tcnico os anexos da Diretiva n. 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas. Assim, introduzem-se as modificaes adequadas nos anexos I e II do Decreto-Lei n. 41-A/2010 e ajusta-se a redao do artigo 13. s principais inovaes introduzidas nos anexos, designadamente a autonomizao da figura do descarregador, a criao de novas marcas de perigo e o alargamento ao transporte ferrovirio da previso de fichas de segurana para a tripulao dos meios de transporte. Alm disso, simplificam-se as exigncias de demonstrao da aptido fsica, mental e psicolgica dos condutores, sem prejuzo para as necessrias garantias de segurana do transporte rodovirio de mercadorias perigosas. Esclarece-se ainda, de forma expressa, a plena equivalncia s qualificaes obtidas em territrio nacional, pelo pessoal envolvido no transporte terrestre de mercadorias perigosas, das qualificaes profissionais obtidas noutros Estados membros da Unio Europeia ou do espao econmico europeu nos termos da Diretiva n. 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, e nos demais Estados signatrios do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) e do Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferrovirio de Mercadorias Perigosas (RID), constante do apndice C da Conveno Relativa aos Transportes Internacionais Ferrovirios (COTIF), nos termos desses mesmos textos internacionais. Foi ouvida a Comisso Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas. Assim: Nos termos da alnea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituio, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.Objeto

1 Os artigos 10., 13., 14. e 23. do Decreto-Lei n. 41-A/2010, de 29 de abril, passam a ter a seguinte redao: Artigo 10. 1 A formao profissional que, de acordo com o previsto nos anexos I e II, deve ser proporcionada aos conselheiros de segurana e aos condutores de veculos de mercadorias perigosas ministrada por entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificaes, sendo a formao e as entidades formadoras certificadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.) 2 A certificao referida no nmero anterior segue os trmites da Portaria n. 851/2010, de 6 de setembro, com as seguintes adaptaes: a) A entidade competente para a certificao o IMT, I. P.; b) As entidades formadoras devem cumprir os requisitos referidos no nmero seguinte; c) So aprovados por portaria do membro do Governo responsvel pela rea dos transportes outros requisitos especficos, em complemento ou derrogao dos constantes da Portaria n. 851/2010, de 6 de setembro, nomeadamente os relativos ao contedo, durao e organizao das aes de formao. 3 So deveres das entidades formadoras: a) Organizar e desenvolver as aes de formao em conformidade com o estabelecido no presente decreto-lei; b) Observar princpios de independncia e de igualdade de tratamento de todos os candidatos formao e formandos; c) Colaborar nas aes de acompanhamento e de avaliao tcnico-pedaggica realizadas pelo IMT, I. P.; d) Alterar o contedo das matrias formativas sempre que as alteraes e inovaes legais ou de natureza tcnica o justifiquem; e) Fornecer ao IMT, I. P., os elementos relativos ao exerccio da atividade sempre que tal lhes seja solicitado; f) Manter por um perodo de cinco anos o registo das aes de formao realizadas e os processos individuais dos formandos; g) Comunicar previamente ao IMT, I. P., o local, a data e a hora das aes de formao, e as suas alteraes, bem como as qualificaes e identificao dos formadores, nos termos estabelecidos pela portaria a que se refere a alnea c) do nmero anterior. 4 A certificao de entidades formadoras pelo IMT, I. P., seja expressa ou tcita, comunicada ao ser-

1 O presente diploma transpe para a ordem jurdica interna a Diretiva n. 2010/61/UE, da Comisso, de 2 de setembro, que adapta pela primeira vez ao progresso cientfico e tcnico os anexos da Diretiva n. 2008/68/CE, do

Dirio da Repblica, 1. srie N. 169 31 de agosto de 2012 vio central competente do ministrio responsvel pela rea da formao profissional no prazo de 10 dias. 5 Os referenciais de qualificao da formao profissional mencionada nos nmeros anteriores devem integrar, sempre que adequado e progressivamente, o Catlogo Nacional de Qualificaes, ouvido o Conselho Sectorial para as Qualificaes que integra a rea dos transportes, sendo essa integrao promovida pela Agncia Nacional para a Qualificao, I. P., nos termos do n. 5 do artigo 6. do Decreto-Lei n. 396/2007, de 31 de dezembro. 6 (Revogado.) 7 (Revogado.) Artigo 13.[...]

5006-(3)descarregador, consoante o caso, nos termos dos anexos I e II: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Garantir a existncia e adequao por um perodo de cinco anos, a cargo do conselheiro de segurana nomeado, dos registos da formao recebida pelos intervenientes no transporte de mercadorias perigosas, bem como da documentao escrita sobre procedimentos de emergncia; f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 ..................................... 10 Constitui obrigao do expedidor, do embalador, do carregador, do enchedor, do transportador, do descarregador ou do destinatrio, consoante o caso, nos termos dos anexos I e II, garantir a adoo e aplicao do plano de proteo fsica para as mercadorias de alto risco. 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 14.[...]

1 ..................................... 2 ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Garantir a existncia da sinalizao adequada nos contentores, no que se refere s placas-etiquetas, marcas e sinais de alerta. 3 ..................................... 4 ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Fornecer instrues escritas (fichas de segurana) aos membros da tripulao do veculo ou aos maquinistas do comboio, antes do incio da viagem e numa lngua que cada um possa ler e entender; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Garantir a existncia da sinalizao adequada nos veculos, vages ou cisternas, no que se refere aos painis cor de laranja, placas-etiquetas, marcas e sinais de alerta; f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) Garantir a existncia dos equipamentos de proteo geral e individual da tripulao do veculo ou do maquinista do comboio, aplicveis de acordo com as instrues escritas (fichas de segurana); h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) Garantir a existncia a bordo dos veculos ou comboios de um documento de identificao, com fotografia, de cada um dos membros da tripulao; m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Constituem obrigaes comuns do descarregador e do destinatrio, nos termos dos anexos I e II: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 ..................................... 7 ..................................... 8 Constituem obrigaes do embalador, do carregador, do enchedor, do transportador ou do

1 ..................................... 2 punvel com coima de 2000 a 3500 ou de 5000 a 15 000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, sendo ainda aplicvel a sano acessria de interdio de exerccio da atividade por perodo mximo de dois anos e encerradas compulsivamente as aes de formao em curso, o exerccio da atividade de formao prevista nos anexos I e II por entidades no certificadas nos termos do artigo 10. 3 punvel com coima de 500 a 1500 ou de 1000 a 3000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, a infrao aos deveres de entidade formadora a que se refere o n. 3 do artigo 10. 4 (Anterior n. 2.) 5 (Anterior n. 3.) 6 (Anterior n. 4.) 7 (Anterior n. 5.) 8 (Anterior n. 6.) 9 (Anterior n. 7.) 10 (Anterior n. 8.) 11 (Anterior n. 9.) Artigo 23.[...]

1 (Anterior corpo do artigo.) 2 A certificao de entidades formadoras, nos termos do artigo 10., tem validade nacional, independentemente de ser decidida pelo IMT, I. P., ou por uma entidade das administraes regionais das Regies Autnomas dos Aores ou da Madeira, de acordo com o disposto no n. 1 do artigo 17. do Decreto-Lei n. 92/2010, de 26 de julho. 2 As partes 1 a 9 do anexo I do Decreto-Lei n. 41-A/2010, de 29 de abril, passam a ter a redao

5006-(4)

Dirio da Repblica, 1. srie N. 169 31 de agosto de 2012 Artigo 20.-BProfissionais provenientes de outros Estados signatrios do ADR e do RID

constante do anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante. 3 As partes 1 a 7 do anexo II do Decreto-Lei n. 41-A/2010, de 29 de abril, passam a ter a redao constante do anexo II do presente diploma, que dele faz parte integrante. Artigo 3.Aditamento ao Decreto-Lei n. 41-A/2010, de 29 de abril

So aditados os artigos 20.-A e 20.-B ao Decreto-Lei n. 41-A/2010, de 29 de abril, com a seguinte redao: Artigo 20.-AAptido dos condutores rodovirios de mercadorias perigosas

Os certificados de formao de pessoal envolvido no transporte terrestre de mercadorias perigosas que comprovem qualificaes obtidas noutro Estado membro da Unio Europeia ou do espao econmico europeu, nos termos da Diretiva n. 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, ou noutro Estado parte do ADR ou do RID, e que tenham sido emitidos nos termos da respetiva legislao de implementao equivalem, para todos os efeitos legais, aos certificados de formao emitidos nos termos do presente decreto-lei. Artigo 4.Norma revogatria

1 A emisso e a revalidao dos certificados de formao de condutores rodovirios de veculos de mercadorias perigosas ficam condicionadas demonstrao da aptido fsica, mental e psicolgica do condutor, nos termos do disposto no Regulamento da Habilitao Legal para Conduzir, devendo o condutor ter sido submetido aos mesmos exames mdicos e psicolgicos que so exigveis para os condutores do grupo 2, e neles ter sido considerado Apto. 2 Os condutores titulares de cartas de conduo para veculos das categorias C, CE, C1 e C1E devem fazer a demonstrao a que se refere o nmero anterior aquando da revalidao do seu certificado de formao que ocorra nas datas mais prximas daquelas em que perfizerem as idades de 25, 30 e 35 anos, bastando, posteriormente, a demonstrao de que continuam titulares de carta de conduo vlida. 3 Os condutores titulares de cartas de conduo para veculos das categorias B e BE que no sejam titulares de cartas das categorias enunciadas no nmero anterior devem fazer a demonstrao a que se refere o n. 1 aquando da emisso e de todas as revalidaes do seu certificado de formao.

So revogados os n.os 6 e 7 do artigo 10. do Decreto-Lei n. 41-A/2010, de 29 de abril. Artigo 5.Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicao. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de junho de 2012. Pedro Passos Coelho Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva lvaro Santos Pereira. Promulgado em 13 de julho de 2012. Publique-se. O Presidente da Repblica, ANBAL CAVACO SILVA. Referendado em 16 de julho de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Dirio da Repblica, 1. srie N. 169 31 de agosto de 2012

5006-(5)

ANEXO IParte 1

A So alterados os pargrafos 1.1.3.1, 1.1.3.2, 1.1.3.6.2, 1.2.1, 1.3.1 a 1.3.2.4, 1.3.3, 1.4.2, 1.4.2.2.1, 1.4.2.3 a 1.4.2.3.3, 1.6.1.1, 1.6.1.8, 1.6.1.14, 1.6.2.5, 1.6.3.18, 1.6.3.50, 1.6.4.12, 1.6.5.4, 1.7.1.1 a 1.7.1.3, 1.7.1.5 a 1.7.1.5.2, 1.7.2.3, 1.7.2.5, 1.8.6 a 1.8.6.8, 1.8.7 a 1.8.7.1.2, 1.8.7.1.4, 1.8.7.2, 1.8.7.2.3, 1.8.7.4.2, 1.8.7.5 a 1.8.7.5.2, 1.8.7.7.2, 1.8.7.7.4, 1.9.4, 1.9.5.2.2, 1.10.5 e 1.10.6, que passam a ter a seguinte redao: 1.1.3.1. [] a) b) c) d) [] [] [] aos transportes realizados pelas autoridades competentes ou sob o seu controlo para intervenes de emergncia, na medida em que os transportes sejam necessrios em funo da resposta de emergncia, em particular os transportes realizados: e) f) 1.1.3.2. [] a) b) c) d) e) f) g) h) [] [] [] [] [] dos gases contidos nos gneros alimentcios (com exceo do n. ONU 1950), incluindo as bebidas gaseificadas; dos gases contidos nos bales para uso desportivo; e dos gases contidos nas lmpadas elctricas, desde que embaladas de forma a que os efeitos de projeo ligados a uma ruptura da lmpada se confinem ao interior do volume. [] [] por veculos pronto-socorro que reboquem veculos avariados ou sinistrados contendo mercadorias perigosas; ou para conter, recuperar e deslocar para o local seguro e adequado mais prximo as mercadorias perigosas envolvidas num incidente ou num acidente;

1.1.3.6.2 No caso de a quantidade de mercadorias perigosas a bordo de uma nica unidade de transporte no ultrapassar os valores indicados na coluna (3) do quadro do 1.1.3.6.3 para uma dada categoria de transporte (quando as mercadorias perigosas a bordo da unidade de transporte forem da mesma categoria) ou o valor calculado segundo o 1.1.3.6.4 (quando as mercadorias perigosas a bordo da unidade de transporte forem de vrias categorias), as mercadorias podem ser transportadas em volumes numa mesma unidade de transporte sem que sejam aplicveis as seguintes prescries: Captulo 1.10, exceto os explosivos da classe 1, diviso 1.4, dos n.s ONU 0104, 0237, 0255, 0267, 0289, 0361, 0365, 0366, 0440, 0441, 0455, 0456 e 0500;

5006-(6)-

Dirio da Repblica, 1. srie N. 169 31 de agosto de 2012

1.2.1

Captulo 5.3; Seco 5.4.3; Captulo 7.2 exceto V5 e V8 em 7.2.4; CV1 em 7.5.11; Parte 8 exceto 8.1.2.1 a); 8.1.4.2 a 8.1.4.5; 8.2.3; 8.3.3; 8.3.4; 8.3.5, Captulo 8.4; S1(3) e (6); S2(1); S4; S14 a S21; e S24 do Captulo 8.5; Parte 9.

A[]

"ADN", o Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por via navegvel interior (Genebra, 2000), modificado e publicado pela Organizao das Naes Unidas (ONU) em Genebra;[]

"Aprovao, autorizao", "Aprovao multilateral" ou "autorizao multilateral", para o transporte das matriasda classe 7, a aprovao ou autorizao concedida pela autoridade competente do pas de origem da expedio ou do modelo, consoante o caso, e pela autoridade competente de cada pas no territrio do quala remessa deve ser transportada; delo que apenas pode ser concedida pela autoridade competente do pas de origem do modelo. Se o pas de origem no for Parte contratante do ADR, implica uma validao da autorizao pela autoridade competente da primeira Parte contratante do ADR atingida pela expedio (ver 6.4.22.6);

"Aprovao unilateral", para o transporte das matrias da classe 7, a aprovao de um mo-

[]

B[]

C[]

"Carregador", a empresa que:a) carrega as mercadorias perigosas embaladas, os pequenos contentores ou as cisternas mveis num veculo ou num contentor; ou b) carrega um contentor, um contentor para granel, um CGEM, um contentor-cisterna ou uma cisterna mvel sobre um veculo; []

"Cartucho de gs", ver Recipiente de fraca capacidade contendo gs;

Dirio da Repblica, 1. srie N. 169 31 de agosto de 2012

5006-(7)

[] Mercadorias [Apndice B da Conveno relativa aos Transportes Internacionais Ferrovirios (COTIF)], modificadas e publicadas pela Organizao intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferrovirios (OTIF) em Berna; [] Cdigo IMDG, indicada numa instruo de transporte como cisterna mvel (cdigo T) na coluna (10) do Quadro A do Captulo 3.2 e, quando utilizada no transporte de gases, tal como definidos no 2.2.2.1.1, com capacidade superior a 450 litros; []

"CIM", as Regras Uniformes relativas ao Contrato de Transporte Internacional Ferrovirio de

"Cisterna mvel", uma cisterna multimodal conforme com as definies do Captulo 6.7 ou do

"CMR", a Conveno relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por

Estrada (Genebra, 1956), modificada e publicada pela Organizao das Naes Unidas (ONU) em Genebra; []

ou misturas de gases inflamveis, conforme definidos no Manual de Ensaios e de Critrios, Parte III, subseco 31.1.3, Notas 1 a 3. Esta designao no compreende as matrias pirofricas, as matrias susceptveis de autoaquecimento e as matrias que reagem em contacto com a gua. O calor qumico de combusto deve ser determinado por um dos mtodos ASTM D 240, ISO/FDIS 13943:1999 (E/F) 86.1 a 86.3 ou NFPA 30B; [] compreenda um reservatrio e equipamentos, incluindo os equipamentos que permitem as movimentaes do contentor-cisterna sem modificao importante da posio de equilbrio, utilizado para o transporte de matrias gasosas, lquidas, pulverulentas ou granulares e com capacidade superior a 0,45 m3 (450 litros), quando destinado ao transporte de gases, conforme definidos no 2.2.2.1.1;

"Componentes inflamveis"(para os aerossis), lquidos inflamveis, slidos inflamveis ou gases

"Contentor-cisterna",um equipamento de transporte que satisfaa a definio de contentor e

NOTA: Os grandes recipientes para granel (GRG) que satisfazem as disposies do Captulo 6.5 no soconsiderados contentores-cisternas. [] compreende elementos ligados entre si por um tubo colector e montados num quadro. Os elementos seguintes so considerados elementos de um contentor de gs de elementos mltiplos: as garrafas, os tubos, os tambores sob presso e os quadros de garrafas, bem como as cisternas com capacidade superior a 450 litros para os gases, conforme definidos no 2.2.2.1.1;

"Contentor para gs de elementos mltiplos" (CGEM), um equipamento de transporte que

NOTA: Para os CGEM destinados ao transporte multimodal, ver Captulo 6.7.[]

CSI, ver ndice de segurana-criticalidade; D "Descarregador", a empresa que:a) retira um contentor, um contentor para granel, um CGEM, um contentor-cisterna ou uma cisterna mvel de um veculo; ou b) descarrega mercadorias perigosas embaladas, pequenos contentores ou cisternas mveis de um veculo ou de um contentor; ou

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c) descarrega mercadorias perigosas de uma cisterna (veculo-cisterna, cisterna desmontvel, cisterna mvel ou contentor-cisterna) ou de um veculo-bateria, de um MEMU ou de um CGEM, ou de um veculo, de um grande contentor ou de um pequeno contentor para transporte a granel ou de um contentor para granel; []

"Dispositivo de armazenagem a hidreto metlico", um dispositivo de armazenagem de hidro-

gnio, nico, completo, que compreende um recipiente, um hidreto metlico, um dispositivo de descompresso, uma vlvula de fecho, um equipamento de servio e componentes internos, utilizado apenas para o transporte de hidrognio; []

E[]

"EN" (Norma), uma norma europeia publicada pelo Comit Europeu de Normalizao (CEN)(CEN, Avenue Marnix 17, B-1000 Bruxelles); [] mvel ou um CGEM; 5.5.

"Equipamento de transporte", um veculo, um contentor, um contentor-cisterna, uma cisterna NOTA: Esta definio utiliza-se apenas na aplicao da disposio especial 302 do Captulo 3.3 e do Captulo[]

F[]

G[]

"Grande embalagem reconstruda", uma grande embalagem metlica ou de matria plsticargida: a) resultante da produo de um tipo ONU conforme a partir de um tipo no conforme; ou b) resultante da transformao de um tipo ONU conforme noutro tipo conforme. As grandes embalagens reconstrudas so submetidas s mesmas prescries do ADR que uma grande embalagem nova do mesmo tipo (ver tambm a definio de modelo tipo no 6.6.5.1.2);

"Grande embalagem reutilizada", uma grande embalagem destinada a ser cheia de novo que, aps avaliao, tenha sido declarada isenta de defeitos que possam afectar a sua aptido para suportar os ensaios funcionais. Esta definio inclui, em especial, as grandes embalagens reenchidas com mercadorias idnticas ou anlogas e compatveis, e transportadas no circuito de distribuio dependente do expedidor;[]

"GRG reparado", um GRG metlico, de matria plstica rgida ou compsito que, por ter sofrido um choque ou por qualquer outra razo(por exemplo, corroso, fragilizaoou qualquer outro indcio de enfraquecimentoem relao ao modelo tipo ensaiado),tenha sido restaurado por forma a voltar a estar conforme com o modelo tipo ensaiado e a ser submetido com sucesso aos ensaios do modelo tipo. Para fins do ADR,a substituio do recipiente interior rgido de um GRG compsitopor um recipiente em conformidade com o modelo tipo de origem do mesmofabricante considerada uma reparao. A expresso, contudo, no compreende a manuteno regularde umGRG rgido.O corpo de um GRG de matria plstica rgida e o recipiente interior de um GRG compsito no so reparveis. Os GRG flexveis no so reparveis, salvo com o acordo da autoridade competente;

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5006-(9)

[]

H[]

I[]

valor que serve para limitar a acumulao de pacotes, sobrembalagens ou contentores contendo matrias cindveis;

"ndice de segurana-criticalidade (ISC ou CSI) de um pacote, de uma sobrembalagem ou de um contentor contendo matrias cindveis", para o transporte das matrias da classe 7, um

"ndice de transporte (IT ou TI) de um pacote, de uma sobrembalagem ou de um contentor, ou de uma matria LSA-I ou de um objeto SCO-I no embalado", para otransporte das matrias da classe 7, um valor que serve para limitar a exposio a radiaes; []

J[]

L[]

M "Manual de Ensaios e de Critrios", a quinta edio revista da publicao da Organizao dasNaes Unidas Recomendaes relativas ao transporte de mercadorias perigosas, Manual de Ensaios e de Critrios (ST/SG/AC.10/11/Rev.5); []

"Meio de transporte", um veculo ou vago para o transporte rodovirio ou ferrovirio;[]

"Motor a pilha de combustvel", um dispositivo utilizado para fazer funcionar um equipamento

e que consiste numa pilha de combustvel e na sua reserva de carburante, integrada com a pilha de combustvel ou separada, e incluindo todos os acessrios necessrios para desempenhar a sua funo;

N[]

"No territrio", para o transporte das matrias da classe 7, significa o territrio dos pases atravs dos quais ou nos quais uma expedio realizada, mas exclui especificamente os seus espaos areos quando a expedio realizada por via area, desde que no existam escalas programadas nesses pases;[]

O[]

P[]

Pilha de combustvel, um dispositivo electroqumico que converte a energia qumica de umcombustvel em energia elctrica, calor e produtos de reao; []

5006-(10)Q[]

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R[]

"Recipiente criognico aberto", um recipiente transportvel isolado termicamente para o trans-

porte de gases liquefeitos refrigerados, mantido presso atmosfrica atravs da ventilao contnua do gs liquefeito refrigerado;

"Recipiente de fraca capacidade contendo gs(cartucho de gs)",um recipiente no recarregvel em conformidade com as prescries pertinentes do 6.2.6, contendo um gs ou uma mistura de gases sob presso. Pode estar provido de uma vlvula;[]

"Recipiente sob presso", um termo genrico que cobre as garrafas, os tubos, os tambores sob

presso, os recipientes criognicos fechados, os dispositivos de armazenagem a hidreto metlico e os quadros de garrafas; []

"Regulamento tipo da ONU", o Regulamento tipo anexo dcima sexta edio revista dasRecomendaes relativas ao transporte de mercadorias perigosas (ST/SG/AC.10/1/Rev.16); []

"Requerente", no caso de avaliao da conformidade, o fabricante ou o respectivo representante

autorizado num pas da Parte contratante e no caso de ensaios peridicos, de ensaios intercalares e inspees extraordinrias, o laboratrio de ensaios, o operador ou respectivo representante autorizado num pas da Parte contratante;

NOTA: Excepcionalmente, um terceiro (por exemplo um operador de acordo com a definio do pargrafo 1.2.1) pode solicitar uma avaliao da conformidade.[]

"RID",oRegulamento relativo ao Transporte Internacional Ferrovirio de Mercadorias Perigosas,Apndice C da COTIF (Conveno relativa aos Transportes Internacionais Ferrovirios); []

S[] terceira edio revista (ST/SG/AC.10/30/Rev.3), tambm designado pela sigla inglesa "GHS", publicado pela Organizao das Naes Unidas (ONU) em Nova Iorque e Genebra; []

"SGH", o Sistema Geral Harmonizado de classificao e de etiquetagem de produtos qumicos,

T "Tabuleiro"(classe 1), ver "Estrado" (classe 1)[]

"TI", ver ndice de transporte;[]

U[]

V[]

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5006-(11)

"Veculo-bateria",um veculo que compreende elementos ligados entre si por um tubo colector e montados de forma definitiva numa unidade de transporte. So considerados elementos de um veculo-bateria os seguintes: as garrafas, os tubos, os tambores sob presso e os quadros de garrafas, bem como as cisternas com capacidade superior a 450 litros para os gases, conforme definidos no 2.2.2.1.1;[] 1.3.1 [] As pessoas empregadas ao servio dos intervenientes citados no Captulo 1.4, cuja atividade compreenda o transporte de mercadorias perigosas, devem ter recebido formao que lhes permita responder s exigncias que o seu mbito de atividade e de responsabilidade impem aquando do transporte de mercadorias perigosas. Os empregados devem ter recebido formao de acordo com 1.3.2 antes de assumir responsabilidades e s podem executar funes para que ainda no tenham recebido a formao necessria sob a superviso direta de uma pessoa com formao. A formao deve tratar das disposies especficas aplicveis segurana pblica do transporte de mercadorias perigosas enunciadas no Captulo 1.10.

NOTA 1: NOTA 2: NOTA 3: NOTA 4:1.3.2.2 []

[] [] [] []

O pessoal deve ter tido formao adaptada exatamente s suas funes e responsabilidades, incidindo nas prescries da regulamentao relativa ao transporte de mercadorias perigosas. No caso de o transporte de mercadorias perigosas fazer intervir uma operao de transporte multimodal, o pessoal deve estar ao corrente das prescries relativas aos outros modos de transporte. 1.3.2.3 [] O pessoal deve ter tido formao que trate dos riscos e perigos apresentados pelas mercadorias perigosas, adaptada gravidade do risco de ferimentos ou de exposio resultante de um incidente durante o transporte de mercadorias perigosas, incluindo a carga e a descarga. A formao proporcionada ter por objectivo sensibilizar o pessoal para os procedimentos a seguir no manuseamento em condies de segurana e s intervenes de emergncia. 1.3.2.4 1.3.3 A formao deve ser complementada periodicamente com cursos de reciclagem que tenham em conta as modificaes ocorridas na regulamentao. [] Os registos da formao recebida nos termos deste captulo devem ser conservados pelo empregador, ficando disposio do empregado ou da autoridade competente que os solicitem. Os registos devem ser mantidos pelo empregador por um perodo estabelecido pela autoridade competente. Os registos de formao recebida devem ser verificados no incio de um novo emprego. 1.4.2 [] a mesma empresa. Alm disso, as atividades e as obrigaes de segurana correspondentes a um interveniente podem ser assumidas por vrias empresas.

NOTA 1: Vrios intervenientes para os quais so indicadas obrigaes de segurana nesta seco podem ser uma e

NOTA 2: Para as matrias radioativas, ver tambm 1.7.6.

5006-(12)1.4.2.2.1 [] a) []

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b) assegurar-se de que todas as informaes prescritas pelo ADR relativas ao transporte de mercadorias perigosas foram fornecidos pelo expedidor antes do transporte, que a documentao prescrita se encontra a bordo da unidade de transporte ou, se forem utilizadas tcnicas de tratamento electrnico de informao (TEI) ou a permuta de dados informatizados (EDI), que os dados esto disponveis durante o transporte de uma forma pelo menos equivalente da documentao em papel; c) [] d) [] e) [] f) [] g) [] 1.4.2.3 []

1.4.2.3.1 O destinatrio tem a obrigao de no diferir a aceitao da mercadoria sem motivos imperiosos e de verificar, aps a descarga, que so respeitadas as prescries do ADR que lhe dizem respeito. 1.4.2.3.2 Se, no caso de um contentor, essas verificaes evidenciarem uma infrao s prescries do ADR, o destinatrio s poder entregar o contentor ao transportador quando o contentor tiver sido posto em conformidade. 1.4.2.3.3 Quando o destinatrio recorrer aos servios de outros intervenientes (descarregador, estao de limpeza, estao de descontaminao, etc.), deve tomar medidas adequadas para garantir que so cumpridas as prescries dos 1.4.2.3.1 e 1.4.2.3.2 do ADR. 1.6.1.1 Salvo prescrio em contrrio, as matrias e objetos do ADR podem ser transportadas at 30 de Junho de 2011 segundo as disposies do ADR que lhes so aplicveis at 31 de Dezembro de 2010. Podem ser ainda utilizados os painis laranja existentes que satisfaam as disposies do 5.3.2.2 aplicveis at 31 de Dezembro de 2004, sob condio de serem respeitadas as prescries dos 5.3.2.2.1 e 5.3.2.2.2 que indicam que os painis, os nmeros e as letras devem manter-se apostos qualquer que seja a orientao do veculo.

1.6.1.8

1.6.1.14 Podem ser ainda utilizados os GRG fabricados antes de 1 de Janeiro de 2011 e em conformidade com um modelo tipo que no tenha cumprido o ensaio de vibrao do 6.5.6.13 ou que no tenha cumprido os critrios do 6.5.6.9.5 d) quando foi submetido ao ensaio de queda. 1.6.2.5 Podem ser ainda utilizados os recipientes sob presso e os seus fechos concebidos e construdos de acordo com as normas aplicveis no momento da sua construo (ver 6.2.4), segundo as disposies do ADR ento aplicveis, a menos que esta utilizao seja restringida por uma medida transitria especfica.

1.6.3.18 Podem ser ainda utilizados as cisternas fixas (veculos-cisternas), as cisternas desmontveis e os veculos-baterias construdos antes de 1 de Janeiro de 2003 segundo as disposies aplicveis at 31 de Dezembro de 2002, que no estejam conformes com as disposies aplicveis a partir daquela data, sob condio de lhes ter sido afectado o cdigo-cisterna pertinente. 1.6.3.50 Cisternas de matria plstica reforada com fibra [Anterior subseco 1.6.3.40]

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1.6.4.12 Podem ser ainda utilizados os contentores-cisternas e os CGEM construdos antes de 1 de Janeiro de 2003 segundo as disposies aplicveis at 31 de Dezembro de 2002 e que no estejam conformes com as disposies aplicveis a partir daquela data. Contudo, devem ser marcados com o cdigo-cisterna pertinente e, quando aplicvel, os cdigos alfanumricos pertinentes das disposies especiais TC e TE em conformidade com o 6.8.4. 1.6.5.4 No que se refere construo dos veculos EX/II, EX/III, FL, OX e AT, as disposies da Parte 9 do ADR em vigor at 31 de Dezembro de 2010 podem ser aplicadas at 31 de Maro de 2012. O ADR estabelece normas de segurana que permitem o controlo a um nvel aceitvel dos riscos radiolgicos, de criticalidade e trmicos a que ficam expostas as pessoas, os bens e o ambiente devido ao transporte de matrias radioativas. Baseia-se no Regulamento para o transporte seguro de matrias radioativas da AIEA, Edio de 2009, Coleco de Normas de Segurana,TS-R-1, AIEA, Viena (2009). As notas de informao figuram no documento "Advisory Material for the IAEA Regulations for the Safe Transport of Radioactive Material (2005 edition)", Coleco de Normas de Segurana n. TS-G-1.1(Rev.1), AIEA, Viena (2008). O ADR tem como objectivo estabelecer os requisitos para garantir a segurana e para proteger as pessoas, os bens e o ambiente contra os efeitos da radiao durante o transporte de matrias radioativas. A proteo assegurada pelos seguintes meios: a) [] b) [] c) [] d) [] []. 1.7.1.3 O ADR aplica-se ao transporte de matrias radioativas por estrada, incluindo o transporte acessrio utilizao das matrias radioativas. O transporte compreende todas as operaes e condies associadas movimentao das matrias radioativas, como a concepo das embalagens, o seu fabrico, a sua conservao e reparao, e a preparao, a remessa, a carga, o encaminhamento, incluindo a armazenagem em trnsito, a descarga e a recepo no local de destino final dos carregamentos de matrias radioativas e de pacotes. Aplica-se uma abordagem gradual para especificar as normas de aptido no ADR, que se caracterizam por trs graus gerais de severidade: a) [] b) [] c) [] 1.7.1.5 []

1.7.1.1

1.7.1.2

1.7.1.5.1 Os pacotes isentos que possam conter matrias radioativas em quantidades limitadas, instrumentos ou objetos manufacturados ou embalagens vazias, como indicado no 2.2.7.2.4.1, ficam sujeitos apenas s disposies das partes 5 a 7 enumeradas a seguir: a) as prescries aplicveis enunciadas nos 5.1.2, 5.1.3.2, 5.1.4, 5.1.5.4, 5.2.1.9 e 7.5.11 CV33 (5.2); b) as prescries aplicveis aos pacotes isentos especificados no 6.4.4; e c) se o pacote isento contiver matrias cindveis, deve cumprir as condies para beneficiar de uma das excees previstas no 2.2.7.2.3.5 e a prescrio do 6.4.7.2. 1.7.1.5.2 Os pacotes isentos esto sujeitos s disposies relevantes de todas as outras partes do ADR.

5006-(14)1.7.2.3

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A natureza e amplitude das medidas a tomar neste programa devem ser proporcionadas ao valor e probabilidade das exposies s radiaes. O programa deve englobar as disposies dos 1.7.2.2, 1.7.2.4 1.7.2.5 e 7.5.11 CV33 (1.1). A documentao relativa ao programa deve ser facultada para inspeo quando solicitada pela autoridade competente. Os trabalhadores (ver 7.5.11, CV33 Nota 3) devem ter sido formados adequadamente sobre a radioproteo, incluindo as precaues a tomar para restringir a exposio no trabalho e a exposio de outras pessoas que possam sofrer os efeitos das aes dos trabalhadores. Controlos administrativos para a realizao das avaliaes da conformidade, inspees peridicas, inspees intercalares e inspees extraordinrias a que se refere o 1.8.7

1.7.2.5

1.8.6 1.8.6.1

Aprovao dos organismos de inspeoA autoridade competente pode aprovar os organismos de inspeo para as avaliaes da conformidade, as inspees peridicas, as inspees intercalares, as inspees extraordinrias e a superviso do servio interno de inspeo a que se refere o 1.8.7.

1.8.6.2

Requisitos operacionais para a autoridade competente, o seu representante ou o organismo de inspeo por ela aprovado

1.8.6.2.1 A autoridade competente, o seu representante ou o organismo por ela aprovado deve realizar as avaliaes da conformidade, as inspees peridicas, as inspees intercalares e as inspees extraordinrias de forma proporcional, evitando impor encargos desnecessrios. A autoridade competente, o seu representante ou o organismo de controlo deve exercer as suas atividades tendo em conta a dimenso das empresas envolvidas, a estrutura do sector e o grau de complexidade da tecnologia e da natureza da produo em srie. 1.8.6.2.2 No entanto, a autoridade competente, o seu representante ou o organismo de inspeo deve respeitar o nvel de rigor e o grau de proteo exigidos para a conformidade do equipamento sob presso transportvel de acordo com as prescries aplicveis das partes 4 e 6. 1.8.6.2.3 Se uma autoridade competente, o seu representante ou o organismo de inspeo verificar que os requisitos estabelecidos nas partes 4 e 6 no foram cumpridos pelo fabricante, tem de exigir que o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e no pode emitir nenhum certificado de aprovao de tipo ou certificado de conformidade. 1.8.6.3

Obrigao de informaoAs Partes contratantes do ADR devem publicar os procedimentos nacionais relativos avaliao, designao e vigilncia dos organismos de inspeo, e todas as alteraes a esses procedimentos.

1.8.6.4

Delegao de atividades de inspeo NOTA: Os servios internos de inspeo a que se refere o 1.8.7.6 no so abrangidos pelo 1.8.6.4.

1.8.6.4.1 Se um organismo de inspeo recorre aos servios de outra entidade (por exemplo, uma empresa subcontratada ou uma filial) para realizar atividades especficas no mbito da avaliao da conformidade, das inspees peridicas, das inspees intercalares ou das inspees extraordinrias, esta entidade tem de ser includa na acreditao do organismo ou acreditada separadamente. O organismo de inspeo deve garantir que a entidade cumpre as exigncias fixadas para as atividades que lhe so confiadas com o mesmo nvel de competncia e segurana que o exigido para os organismos de inspeo (ver 1.8.6.8) e deve manter a sua vigilncia. O organismo de inspeo deve manter informada a autoridade competente sobre as disposies acima mencionadas. 1.8.6.4.2 O organismo de inspeo deve assumir total responsabilidade pelas atividades executadas por tais entidades, independentemente do local onde as atividades so por elas realizadas.

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1.8.6.4.3 O organismo de inspeo no deve delegar a totalidade das atividades de avaliao da conformidade, das inspees peridicas, das inspees intercalares ou das inspees extraordinrias. Em todos os casos, a avaliao e emisso de certificados devem ser feitas pelo prprio organismo de inspeo. 1.8.6.4.4 As atividades no podem ser delegadas sem o consentimento do requerente. 1.8.6.4.5 O organismo de inspeo deve pr disposio da autoridade competente os documentos pertinentes relativos avaliao das qualificaes e das atividades realizadas pelas entidades acima referidas. 1.8.6.5

Obrigaes de informao dos organismos de inspeoO organismo de inspeo deve informar a autoridade competente que o aprovou dos seguintes elementos: a) todas as recusas, restries, suspenses ou revogaes dos certificados de aprovao, exceto quando sejam aplicveis as disposies do 1.8.7.2.4; b) todas as circunstncias que afectem o mbito e as condies da aprovao, tal como emitida pela autoridade competente; c) todo o pedido de informaes recebido das autoridades competentes para controlar a conformidade com o 1.8.1 ou 1.8.6.6 relativo s atividades de avaliao da conformidade realizadas; d) a pedido, as atividades de avaliao da conformidade realizadas no mbito da sua aprovao e todas as outras atividades desenvolvidas, incluindo a delegao de atividades.

1.8.6.6

A autoridade competente deve garantir o acompanhamento dos organismos de inspeo e revogar ou limitar a aprovao concedida se verificar que um organismo aprovado j no est em conformidade com a aprovao e as prescries do 1.8.6.8 ou no aplica os procedimentos especificados nas disposies do ADR. Se a aprovao do organismo de inspeo for revogada ou limitada ou se o organismo de inspeo tiver cessado a atividade, a autoridade competente deve tomar as medidas adequadas para garantir que os dossis sejam processados por outro organismo de inspeo ou mantidos disponveis. O organismo de inspeo deve: a) dispor de pessoal a trabalhar num quadro organizacional adequado, capaz, competente e qualificado para realizar corretamente as suas atividades tcnicas; b) ter acesso s instalaes e aos materiais necessrios; c) trabalhar de forma imparcial e protegido contra qualquer influncia que possa impedi-lo; d) garantir a confidencialidade comercial das atividades comerciais e das atividades protegidas por direitos exclusivos, exercidas pelos fabricantes e outras entidades; e) separar adequadamente as atividades de inspeo propriamente ditas das outras atividades; f) dispor de um sistema de qualidade documentado; g) assegurar que sejam realizadosos ensaios e as inspees previstos na norma aplicvel e no ADR; e h) manter um sistema eficaz e adequado de relatrios e de registos em conformidade com o 1.8.7 e 1.8.8. Alm disso, o organismo de inspeo deve estar acreditado em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 e com o especificado nos 6.2.2.10 e 6.2.3.6, e nas disposies especiais TA4 e TT9 do 6.8.4. Um organismo de inspeo que inicie nova atividade pode ser aprovado temporariamente. Antes da designao temporria, a autoridade competente deve garantir que o organismo de inspeo cumpre a norma EN ISO/IEC 17020:2004. O organismo de inspeo deve ser acreditado no decorrer do primeiro ano de atividade para poder continuar esta nova atividade.

1.8.6.7

1.8.6.8

5006-(16)1.8.7 []

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NOTA: Na presente seco, entende-se por "organismos competentes" os organismos a que se refere o 6.2.2.10quando certificam os recipientes sob presso "UN", o 6.2.3.6 quando aprovam os recipientes sob presso "no-UN" e o 6.8.4, disposies especiais TA4 e TT9.

1.8.7.1

[]

1.8.7.1.1 Os procedimentos da seco 1.8.7 devem ser aplicados em conformidade com o 6.2.3.6 para a aprovao dos recipientes sob presso "no-UN" e em conformidade com as disposies especiais TA4 e TT9 do 6.8.4 para a aprovao das cisternas, dos veculos-baterias e dos CGEM. Os procedimentos da seco 1.8.7 podem ser aplicados de acordo com o quadro 6.2.2.10 para a certificao dos recipientes sob presso "UN". 1.8.7.1.2 [] a) [] b) [] c) s inspees peridicas, intercalares ou extraordinrias a realizar, de acordo com o 1.8.7.5. devem ser dirigidos pelo requerente a uma autoridade competente nica, ao respectivo representante ou a um organismo de inspeo aprovado sua escolha. 1.8.7.1.4 O requerente pode estabelecer um servio interno de inspeo que realize todas ou parte das inspees e dos ensaios, quando isso for especificado no 6.2.2.10 ou no 6.2.3.6, se puder demonstrar a conformidade com o 1.8.7.6 de modo que satisfaa a autoridade competente ou o organismo de inspeo delegado. 1.8.7.2

[]As aprovaes de tipo autorizam a construo de recipientes sob presso, cisternas, veculos-bateria ou CGEM dentro do prazo de validade dessa aprovao.

1.8.7.2.3 Quando o tipo cumpre todas as disposies aplicveis, a autoridade competente, o seu representante ou o organismo de inspeo, emite um certificado de aprovao de tipo ao requerente: O certificado deve incluir: a) o nome e a morada do emissor; b) o nome e a morada do fabricante e do requerente, quando este no for o fabricante; c) uma referncia verso do ADR e s normas utilizadas para o avaliao de tipo; d) todas as prescries resultantes do exame; e) os dados necessrios identificao do tipo e das variantes, tal como definidos pelas normas pertinentes; f) a referncia aos relatrios de exame de tipo; e g) o prazo mximo de validade da aprovao de tipo. Uma lista de partes pertinentes da documentao tcnica deve ser anexada ao certificado (ver 1.8.7.7.1). 1.8.7.4.2 O organismo competente deve: a) realizar as inspees e os ensaios necessrios para verificar que o produto foi fabricado em conformidade com a aprovao de tipo e com as disposies pertinentes; b) verificar, em funo do equipamento de servio, os certificados fornecidos pelos fabricantes destes equipamentos;

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c) entregar ao requerente um relatrio das inspees e dos ensaios iniciais relativamente aos ensaios e verificaes realizados e documentao tcnica verificada; d) emitir um certificado escrito de conformidade da fabricao e apor a sua marca registada quando o fabrico estiver em conformidade com as disposies; e e) verificar se a aprovao de tipo permanece vlida depois de terem sido alteradas as disposies do ADR (incluindo as normas referenciadas) relativas aprovao de tipo. O certificado referido em d) e o relatrio referido em c) podem abranger um determinado nmero de equipamentos do mesmo tipo (certificado ou relatrio para um grupo de equipamentos).

1.8.7.7.4 Documentao para as inspees peridicas, intercalares e extraordinrias O requerente deve pr disposio, de modo adequado: a) b) [] []

1.9.4

A autoridade competente da Parte contratante que aplique no seu territrio disposies suplementares visadas nas alneas a) e d) do 1.9.3 informar sobre essas disposies o Secretariado da Comisso Econmica das Naes Unidas para a Europa (ONU), que as levar ao conhecimento das Partes contratantes1.

1.9.5.2.2 As cinco categorias de tneis so as seguintes: Categoria de tnel A: Nenhuma restrio ao transporte de mercadorias perigosas;

1

Pode ser consultada uma Linha diretriz geral relativa ao clculo dos riscos durante o transporte rodovirio de mercadorias perigosas no stio do Secretariado da Comisso Econmica das Naes Unidas para a Europa (http://www.unece.org/trans/danger/danger.htm).

5006-(18)Categoria de tnel B:

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Restrio ao transporte das mercadorias perigosas susceptveis de provocar uma exploso muito importante; Considera-se que preenchem este critrio as mercadorias que figuram a seguir2: Classe 1: Classe 3: Classe 4.1: Grupos de compatibilidade A e L; Cdigo de classificao D (ns ONU 1204, 2059, 3064, 3343, 3357 e 3379); Cdigos de classificao D e DT; e Matrias autoreativas, tipo B (ns ONU 3221, 3222, 3231 e 3232); Classe 5.2: Perxidos orgnicos, tipo B (ns ONU 3101, 3102, 3111 e 3112). Quando a massa lquida de matrias explosivas por unidade de transporte for superior a 1 000 kg: Classe 1: Divises 1.1, 1.2 e 1.5 (exceto grupos de compatibilidade A e L). Quando forem transportadas em cisternas: Classe 2: Cdigos de classificao F, TF e TFC; Classe 4.2: Grupo de embalagem I; Classe 4.3: Grupo de embalagem I; Classe 5.1: Grupo de embalagem I. Classe 6.1: N ONU 1510 Categoria de tnel C: Restrio ao transporte das mercadorias perigosas susceptveis de provocar uma exploso muito importante, uma exploso importante ou uma fuga importante de matrias txicas; Considera-se que preenchem este critrio2: Classe 1: as mercadorias perigosas submetidas a restrio em tneis de categoria B; e as mercadorias perigosas que figuram a seguir:

Divises 1.1, 1.2 e 1.5 (exceto grupos de compatibilidade A e L); e Diviso 1.3 (grupos de compatibilidade H e J); Classe 7: ns ONU 2977 e 2978. Quando a massa lquida de matrias explosivas por unidade de transporte for superior a 5 000 kg: Classe 1: Diviso 1.3 (grupos de compatibilidade C e G). Quando forem transportadas em cisternas: Classe 2: Cdigos de classificao 2A, 2O, 3A e 3O e cdigos de classificao que incluam apenas a letra T ou os grupos de letras TC, TO e TOC; Classe 3: Grupo de embalagem I para os cdigos de classificao FC, FT1, FT2 e FTC; Classe 6.1: Grupo de embalagem I, exceto o n ONU 1510; Classe 8: Grupo de embalagem I para os cdigos de classificao CT1, CFT e COT. Categoria de tnel D: Restrio ao transporte de mercadorias perigosas susceptveis de provocar uma exploso muito importante, uma exploso importante ou uma fuga importante de matrias txicas ou um incndio importante; Considera-se que preenchem este critrio2: as mercadorias perigosas submetidas a restrio em tneis de categoria C, e as mercadorias perigosas que figuram a seguir:

2

A avaliao toma em conta as propriedades de perigo intrnsecas das mercadorias, o meio de reteno e as quantidades transportadas.

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Classe 1: Classe 2: Classe 4.1: Classe 5.2: Classe 6.1:

Diviso 1.3 (grupos de compatibilidade C e G); Cdigos de classificao F, FC, T, TF, TC, TO, TFC e TOC; Matrias autoreativas dos tipos C, D, E e F; e ns ONU 2956, 3241, 3242 e 3251; Perxidos orgnicos dos tipos C, D, E e F; Grupo de embalagem I para os cdigos de classificao TF1, TFC e TFW; e Rubricas de matrias txicas inalao para as quais designada na coluna (6) do Quadro A do Captulo 3.2 a disposio especial 354 e rubricas de matrias txicas inalao dos Ns ONU 3381 a 3390; Classe 8: Grupo de embalagem I para os cdigos de classificao CT1, CFT e COT; Classe 9: Cdigos de classificao M9 e M10. Quando forem transportadas a granel ou em cisternas: Classe 3: Classe 4.2: Grupo de embalagem II; Classe 4.3: Grupo de embalagem II; Classe 6.1: Grupo de embalagem II; e Grupo de embalagem III para o cdigo de classificao TF2; Classe 8: Classe 9: Grupo de embalagem I para os cdigos de classificao CF1, CFT e CW1; e Grupo de embalagem II os cdigos de classificao CF1 e CFT Cdigos de classificao M2 e M3 Categoria de tnel E: Restrio ao transporte de todas as mercadorias perigosas exceto os ns ONU 2919, 3291, 3331, 3359 e 3373.

NOTA: Para as mercadorias perigosas afectas aos ns ONU 2919 e 3331, podem contudo ser estabelecidasrestries para a passagem em tneis no arranjo especial aprovado pela(s) autoridade(s) competente(s) na base do 1.7.4.2.

1.10.6

Para as matrias radioativas, as disposies do presente captulo so tidas por satisfeitas quando forem aplicadas as disposies da Conveno sobre a Proteo Fsica das Matrias Nucleares3 e da circular da AIEA sobre A proteo fsica de matrias e das instalaes nucleares"4.

B So acrescentados os pargrafos 1.4.3.6, 1.4.3.7 a 1.4.3.7.2, 1.6.1.19 a 1.6.1.23, 1.6.2.8 a 1.6.2.11, 1.6.3.36 a 1.6.3.49, 1.6.4.35 a 1.6.4.41, 1.6.5.12, 1.6.5.13, 1.8.7.1.5, 1.8.7.1.6, 1.8.7.2.4, 1.8.8, 1.8.8.1 a 1.8.8.7, 1.10.2.3 e 1.10.2.4, com a seguinte redao: 1.4.3.6 1.4.3.7 (Reservado)

Descarregadordescarregador em 1.2.1.

NOTA: Nesta subseco, o descarregamento inclui a remoo, a descarga e o esvaziamento, tal como indicado na definio do1.4.3.7.1 No mbito do 1.4.1, o descarregador deve: a) assegurar-se de que so descarregadas as mercadorias corretas, comparando as informaes relevantes do documento de transporte com as informaes sobre os volumes, o contentor, a cisterna, o MEMU, o CGEM ou o veculo;

3 4

INFCIRC/274/Rev.1, AIEA, Viena (1980). INFCIRC/225/Rev.4 (rectificado), AIEA, Viena (1999). Ver tambm "Orientaes e consideraes para a implementao do documento INFCIRC/225/Rev.4, a Proteo Fsica de Matrias e Instalaes Nucleares, IAEATECDOC-967/Rev.1.

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b) verificar, antes e durante o descarregamento, se as embalagens, a cisterna, o veculo ou o contentor foram danificados de forma que possa comprometer as operaes de descarga. Se for este o caso, deve garantir que a descarga no feita sem que sejam tomadas medidas adequadas; c) cumprir todos os requisitos aplicveis ao descarregamento; d) imediatamente aps a descarga da cisterna, do veculo ou contentor: i) remover todos os resduos perigosos que tenham aderido parte exterior da cisterna, do veculo, ou do contentor durante o descarregamento; e ii) garantir o fecho das vlvulas e as aberturas de inspeo; e) verificar que so feitas a limpeza e a descontaminao prescritas para os veculos ou contentores; e f) verificar que os contentores, uma vez inteiramente descarregados, limpos e descontaminados, deixam de ostentar as sinalizaes de perigo prescritas no Captulo 5.3.

1.4.3.7.2 Se o descarregador utilizar os servios de outros intervenientes (estao de limpeza, estao de descontaminao, etc.), deve tomar as medidas adequadaspara garantir que as prescries do ADR so cumpridas. 1.6.1.19 As disposies dos 2.2.9.1.10.3 e 2.2.9.1.10.4 relativas classificao das matrias perigosas para o ambiente aplicveis at 31 de Dezembro de 2010 podem ser aplicadas at 31 de Dezembro de 2013. 1.6.1.20 No obstante as prescries do Captulo 3.4 aplicveis a partir de 1 de Janeiro de 2011, as mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas, exceto aquelas a que foi afecto o algarismo "0" na coluna (7a) do Quadro A do Captulo 3.2, podem continuar a ser transportadas at 30 de Junho de 2015, de acordo com as disposies do Captulo 3.4 aplicveis at 31 de Dezembro de 2010. Contudo, as disposies dos 3.4.12 ao 3.4.15 em vigor a 1 de Janeiro de 2011 podem ser aplicadas a partir de 1 de Janeiro de 2011. Com vista aplicao da ltima frase do 3.4.13 b), se o contentor transportado tem a marcao prescrita no 3.4.12 aplicvel at 31 de Dezembro de 2010, a unidade de transporte pode ter a marcao prescrita no 3.4.15 aplicvel a partir de 1 de Janeiro de 2011. 1.6.1.21 As Partes contratantes podem continuar a emitir at 31 de Dezembro de 2012 certificados de formao para condutores de acordo com o modelo em vigor at 31 de Dezembro de 2010, em vez dos certificados em conformidade com as prescries do 8.2.2.8.5. Esses certificados podem continuar a ser utilizados at ao termo da sua validade de cinco anos. 1.6.1.22 Podem continuar a ser utilizados os recipientes interiores dos GRG compsitos fabricados antes de 1 de Julho de 2011 marcados em conformidade com as disposies do 6.5.2.2.4 aplicveis at 31 de Dezembro de 2010. 1.6.1.23 Podem continuar a ser utilizados os extintores fabricados at 1 de Julho de 2011 de acordo com os requisitos do 8.1.4.3 aplicveis at 31 de Dezembro de 2010. 1.6.2.8 1.6.2.9 As aprovaes de tipo dos recipientes sob presso emitidas antes de 1 de Julho de 2011 devem ser revistas e postas em conformidade com as disposies do 1.8.7.2.4 antes de 1 de Janeiro de 2013. As prescries da disposio especial de embalagem v do ponto (10) da instruo de embalagem P200 do 4.1.4.1, aplicvel at 31 de Dezembro de 2010, podem ser aplicadas pelas Partes contratantes do ADR s garrafas fabricadas antes de 1 de Janeiro de 2015.

1.6.2.10 As garrafas de ao soldado recarregveis para o transporte dos gases com os n.s ONU 1011, 1075, 1965, 1969 ou 1978, para as quais a autoridade competente do ou dos pases onde tem lugar o transporte tenha acordado um intervalo de 15 anos entre as inspees peridicas, de acordo com a disposio especial de embalagem v, do ponto (10), da instruo de embalagem P200 do 4.1.4.1, tal como aplicvel at 31 de Dezembro de 2010, podem continuar a ser inspeccionadas periodicamente de acordo com essas disposies.

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1.6.2.11 No necessrio que as Partes contratantes apliquem as prescries do 1.8.6, 1.8.7 ou 1.8.8 relativas avaliao da conformidade aos cartuchos de gs antes de 1 de Janeiro de 2013. Neste caso, os cartuchos de gs fabricados e preparados para transporte antes de 1 de Janeiro de 2013 podem continuar a ser transportados aps essa data, se todas as outras disposies do ADR forem satisfeitas. 1.6.3.36 Podem ainda ser utilizadas as cisternas fixas (veculos-cisterna), destinadas ao transporte de gases liquefeitos inflamveis no txicos construdas antes de 1 de Julho de 2011 e equipadas com vlvulas antiretorno, em vez de obturadores internos, que no satisfaam os requisitos do 6.8.3.2.3. 1.6.3.37 As aprovaes de tipo para as cisternas fixas (veculos-cisternas), cisternas desmontveis e veculosbaterias emitidas antes 1 de Julho de 2011 devem ser revistas e postas em conformidade com as disposies do 1.8.7.2.4 ou 6.8.2.3.3 antes de 1 de Janeiro de 2013. 1.6.3.38 Podem ainda ser utilizados as cisternas fixas (veculos-cisterna), cisternas desmontveis e veculosbaterias concebidos e construdos de acordo com as normas aplicveis no momento da sua construo (ver 6.8.2.6 e 6.8.3.6), de acordo com as disposies do ADR aplicveis nessa data, a menos que essa utilizao seja restringida por uma medida transitria especfica. 1.6.3.39 Podem ainda ser utilizadas as cisternas fixas (veculos-cisterna) e as cisternas desmontveis construdas antes de 1 de Julho de 2011 de acordo com as prescries do 6.8.2.2.3 aplicveis at 31 de Dezembro de 2010, embora no conformes com as prescries do terceiro pargrafo do 6.8.2.2.3, relativas posio do pra-chamas ou corta-chamas. 1.6.3.40 Para matrias txicas inalao dos n.s ONU 1092, 1238, 1239, 1244, 1251, 1510, 1580, 1810, 1834, 1838, 2474, 2486, 2668, 3381, 3383, 3385, 3387 e 3389, o cdigo cisterna indicado na coluna (12) do Quadro A do Captulo 3.2 aplicvel at 31 de Dezembro de 2010, pode continuar a ser aplicado at 31 de Dezembro de 2016 para as cisternas fixas (veculos-cisternas) e cisternas desmontveis construdas antes de 1 de Julho de 2011. 1.6.3.41 (Reservado) a 1.6.3.49 (Reservado) 1.6.4.35 As aprovaes de tipo dos contentores-cisternas e CGEM emitidas antes de 1 de Julho de 2011 devem ser revistas e postas em conformidade com as disposies do 1.8.7.2.4 ou 6.8.2.3.3 antes de 1 de Janeiro de 2013. 1.6.4.36 Para as matrias para as quais a disposio especial TP37 afecta coluna (11) do Quadro A do Captulo 3.2, a instruo de transporte em cisterna mvel prescrita no ADR aplicvel at 31 de Dezembro de 2010 pode ser aplicada at 31 de Dezembro de 2016. 1.6.4.37 As cisternas mveis e os CGEM construdos antes de 1 de Janeiro de 2012, que estejam conformes, quando aplicvel, com os requisitos de marcao do 6.7.2.20.1, 6.7.3.16.1, 6.7.4.15.1 ou 6.7.5.13.1 aplicveis at 31 de Dezembro de 2010, podem continuar a ser utilizados se satisfizerem todas as restantes disposies pertinentes da presente edio do ADR, incluindo, quando for o caso, a disposio do 6.7.2.20.1 g) relativa marcao do smbolo "S" na placa da cisterna, quando o reservatrio ou o compartimento estiver dividido por quebra-ondas em seces com uma capacidade mxima de 7 500 litros. Quando o reservatrio ou o compartimento j tiver sido dividido, antes de 1 de Janeiro de 2012, em seces com uma capacidade mxima de 7 500 litros por quebra-ondas, no necessrio acrescentar capacidade em gua do reservatrio ou compartimento, a indicao do smbolo "S" antes da execuo da prxima inspeo ou ensaio peridico de acordo com o 6.7.2.19.5. 1.6.4.38 Nas cisternas mveis construdas antes de 1 de Janeiro de 2014 no necessrio indicar a instruo de transporte em cisternas mveis exigida no 6.7.2.20.2, 6.7.3.16.2 e 6.7.4.15.2, at prxima inspeo ou ensaio peridico.

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1.6.4.39 Os contentores-cisternas e CGEM concebidos e construdos em conformidade com as normas aplicveis no momento da sua construo (ver 6.8.2.6 e 6.8.3.6) de acordo com as disposies do ADR aplicveis nessa data, podem ainda ser utilizados, exceto se isso for vedado por uma medida de transitria especfica. 1.6.4.40 Podem ser ainda utilizados os contentores-cisternas construdos antes de 1 de Julho de 2011 de acordo com as prescries do 6.8.2.2.3 aplicveis at 31 de Dezembro de 2010, mas no conformes com as prescries do terceiro pargrafo do 6.8.2.2.3, relativas posio do pra-chamas ou cortachamas. 1.6.4.41 Para as matrias txicas inalao com os n.s ONU 1092, 1238, 1239, 1244, 1251, 1510, 1580, 1810, 1834, 1838, 2474, 2486, 2668, 3381, 3383, 3385, 3387 e 3389, o cdigo cisterna indicado na coluna (12) do Quadro A do Captulo 3.2 aplicvel at 31 de Dezembro de 2010, pode continuar a ser aplicado at 31 de Dezembro de 2016 aos contentores-cisternas construdos antes de 1 de Julho de 2011. 1.6.5.12 Podem ser ainda utilizados os veculos EX/III e FL matriculados ou postos em servio antes de 1 de Abril de 2012 cujas ligaes elctricas no cumpram os requisitos do 9.2.2.6.3 mas cumpram os requisitos aplicveis at 31 de Dezembro de 2010. 1.6.5.13 Podem ser ainda utilizados os reboques matriculados pela primeira vez (ou que tenham entrado em servio, caso a matrcula no seja obrigatria) antes de 1 de Julho de 1995, equipados com um sistema de travagem antibloqueio em conformidade com o Regulamento ECE n 13, 6. srie de alteraes, mas que no cumpram os requisitos tcnicos da categoria A do sistema de traves antibloqueio. 1.8.7.1.5 Os certificados de aprovao de tipo e os certificados de conformidade, incluindo a documentao tcnica, devem ser conservados pelo fabricante ou pelo requerente da aprovao de tipo, se este no for o fabricante, e pelo organismo de inspeo que emitiu o certificado, por um perodo de, pelo menos, 20 anos aps a ltima data de fabrico de produtos desse mesmo tipo. 1.8.7.1.6 Quando um fabricante ou proprietrio pretenda interromper a sua produo, deve enviar a respectiva documentao autoridade competente. A autoridade competente deve manter a documentao durante o restante perodo especificado no 1.8.7.1.5. 1.8.7.2.4 A aprovao de tipo vlida por um perodo mximo de dez anos. Se, durante esse perodo, as prescries tcnicas pertinentes do ADR (incluindo as normas referidas) forem alteradas de modo a que o tipo aprovado j no esteja em conformidade com elas, o organismo competente que emitiu a aprovao de tipo deve retir-la e informar o titular da aprovao.

NOTA: Relativamente aos prazos para a retirada da aprovao de tipo existente, ver a coluna (5) dos quadros dos6.2.4 e 6.8.2.6 ou 6.8.3.6, conforme o caso. Quando a aprovao de tipo tiver caducado ou sido retirada, no autorizada a construo dos recipientes sob presso, cisternas, veculos-bateria ou CGEM em conformidade com essa aprovao. Nesse caso, as disposies relativas utilizao e inspeo peridica dos recipientes sob presso, cisternas, veculos-baterias ou CGEM contidos na aprovao de tipo que caducou ou que tenha sido retirada continuam a ser aplicveis a esses recipientes sob presso, cisternas, veculos-baterias ou CGEM construdos antes da caducidade ou da retirada, caso possam continuar a ser utilizados. Os recipientes sob presso, cisternas, veculos-baterias ou CGEM podem continuar a ser utilizados, enquanto permaneam em conformidade com as prescries do ADR. Se j no estiverem em conformidade com as prescries do ADR, s podem continuar a ser utilizados se tal utilizao for permitida pelas medidas transitrias aplicveis do Captulo 1.6.

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As aprovaes de tipo podem ser renovadas com base numa reviso e avaliao completa da conformidade com as prescries do ADR em vigor data da renovao. A renovao no autorizada depois da aprovao de tipo ter sido retirada. As alteraes ocorridas durante o perodo de validade de uma aprovao de tipo j existente (por exemplo, para recipientes sob presso, alteraes menores, como a incluso de outros tamanhos ou volumes admitidos sem que afectem a conformidade, ou para cisternas ver 6.8.2.3.2) no prolongam nem alteraram esta validade do certificado.

NOTA: A anlise e avaliao da conformidade podem ser feitas por um organismo diferente daquele que emitiu aaprovao de tipo inicial. O organismo emissor deve manter todos os documentos para a aprovao de tipo (ver o 1.8.7.7.1) durante todo o perodo de validade, incluindo as suas renovaes quando concedidas. 1.8.8 Procedimentos de avaliao da conformidade dos cartuchos de gs Na avaliao da conformidade dos cartuchos de gs, ser aplicado um dos seguintes procedimentos: a) b) 1.8.8.1 O procedimento da seco 1.8.7 para os recipientes sob presso no UN, com exceo do 1.8.7.5; ou O procedimento previsto nas subseces 1.8.8.1 a 1.8.8.7.

Disposies gerais

1.8.8.1.1 A vigilncia do fabrico deve ser efectuada por um organismo Xa, e os ensaios prescritos no 6.2.6 devem ser realizados quer por esse organismo Xa, quer por um organismo IS aprovado por aquele organismo Xa. Para a definio de organismos Xa e IS, ver o 6.2.3.6.1. A avaliao da conformidade deve ser realizada pela autoridade competente de uma Parte contratante do ADR, pelo seu representante ou pelo organismo de inspeo por ela aprovado. 1.8.8.1.2 Quando aplicvel o 1.8.8, o requerente deve demonstrar, garantir e declarar, sob sua exclusiva responsabilidade, a conformidade dos cartuchos de gs com o disposto no 6.2.6 e com todas as outras disposies aplicveis do ADR. 1.8.8.1.3 O requerente deve: a) fazer uma avaliao de tipo de cada modelo de cartuchos de gs (incluindo materiais utilizados e as variaes de tipo, por exemplo no que diz respeito a volumes, presses, desenhos de fabrico, dispositivos de fecho e vlvulas), segundo o 1.8.8.2; implementar um sistema de qualidade aprovado para a concepo, construo, inspeo e ensaio de acordo com o 1.8.8.3; aplicar um plano de ensaio aprovado de acordo com o 1.8.8.4 para os ensaios prescritos em 6.2.6; requerer a aprovao do seu sistema de qualidade para a vigilncia do fabrico e dos ensaios, por um organismo Xa escolha da Parte contratante; se o requerente no estiver estabelecido numa Parte contratante, deve requerer essa aprovao a um organismo Xa de uma Parte contratante antes da primeira operao de transporte numa Parte contratante; se o cartucho de gs montado na fase final por uma ou vrias empresas a partir de peas fabricadas pelo requerente, este deve fornecer as instrues escritas sobre o modo de montar e encher os cartuchos de gs, a fim de satisfazer as disposies do certificado de avaliao de tipo.

b) c) d)

e)

1.8.8.1.4 Se o requerente e as empresas de montagem ou enchimento de cartuchos de gs em conformidade com as instrues do requerente puderem demonstrar, de modo que satisfaa o organismo Xa, a conformidade com as disposies do 1.8.7.6, com exceo dos 1.8.7.6.1 d) e 1.8.7.6.2 b), ento podem estabelecer um servio interno de inspeo, que pode realizar no todo ou em parte as inspees e ensaios especificados no 6.2.6.

5006-(24)1.8.8.2

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Avaliao do modelo tipo

1.8.8.2.1 O requerente deve estabelecer uma documentao tcnica para cada tipo de cartuchos de gs, incluindo a ou as normas aplicadas. Se optar por aplicar uma norma no referenciada em 6.2.6, deve anexar documentao uma cpia da norma aplicada. 1.8.8.2.2 O requerente deve manter disposio do organismo Xa durante a fabricao e, posteriormente, por um perodo mnimo de cinco anos a contar da ltima data de fabrico dos cartuchos de gs de acordo com o certificado de avaliao de tipo a documentao tcnica e amostras do tipo de cartucho. 1.8.8.2.3 O requerente deve, aps uma avaliao cuidadosa emitir um certificado de avaliao de tipo, que tem uma validade mxima de dez anos. Deve juntar esse certificado documentao. O certificado permite fabricar cartuchos de gs deste tipo durante este perodo. 1.8.8.2.4 Se, durante este perodo, as prescries tcnicas aplicveis do ADR (incluindo as normas referidas) tiverem sido alteradas de modo a que o modelo tipo tenha deixado de estar de acordo com elas, o requerente deve retirar o certificado de anlise de tipo e informar do facto o organismo Xa. 1.8.8.2.5 O requerente pode, aps uma reavaliao cuidadosa e completa, renovar o certificado por um perodo mximo de dez anos. 1.8.8.3

Vigilncia do fabrico

1.8.8.3.1 Os procedimentos de avaliao do modelo tipoe da fabricao devem ser avaliados pelo organismo Xa, para garantir que o tipo certificado pelo requerente e o produto realmente fabricado esto em conformidade com as disposies do certificado de modelo tipo e com as disposies aplicveis do ADR. Quando as disposies do 1.8.8.1.3 e) forem aplicveis, as empresas responsveis pela montagem e enchimento devem ser includas nesse procedimento. 1.8.8.3.2 O requerente deve tomar todas as medidas necessrias para garantir que o processo de fabrico est de acordo com as disposies aplicveis do ADR e do certificado de modelo tipo emitido e dos seus anexos. Quando as disposies do 1.8.8.1.3 e) forem aplicveis, as empresas de montagem e enchimento devem ser includas nesse procedimento. 1.8.8.3.3 O organismo Xa deve: a) b) verificar a conformidade da avaliao do modelo tipo do requerente e a conformidade do tipo de cartucho de gs com a documentao tcnica prescrita em 1.8.8.2; verificar que o processo de fabrico produz produtos em conformidade com as prescries e a documentao aplicveis; se o cartucho de gs montado na fase final por uma ou vrias empresas a partir de peas fabricadas pelo requerente, o organismo Xa deve tambm verificar se os cartuchos de gs, aps a montagem final e o enchimento, esto em total conformidade com todas as disposies aplicveis e que as instrues do requerente so corretamente aplicadas; verificar se o pessoal que procede montagem definitiva das peas e aos ensaios est qualificado ou aprovado; registar os resultados das suas avaliaes.

c) d)

1.8.8.3.4 Se as avaliaes do organismo Xa revelarem uma no conformidade do certificado de modelo tipo do requerente ou do processo de fabrico, o organismo Xa deve exigir que sejam tomadas medidas corretiva adequadas ou proceder retirada do certificado do requerente. 1.8.8.4

Ensaio de estanquidade

1.8.8.4.1 O requerente e as empresas responsveis pela montagem final e enchimento dos cartuchos de gs em conformidade com as instrues do requerente devem: a) b) realizar os ensaios exigidos no 6.2.6; registar os resultados dos ensaio;

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c)

apenas emitir um certificado de conformidade quando os cartuchos de gs estiverem totalmente em conformidade com as disposies da avaliao de modelo tipo e as disposies aplicveis do ADR e que tiverem sido ensaiados com sucesso conforme prescrito em 6.2.6; manter a documentao prescrita no 1.8.8.7 durante o perodo de fabrico e, posteriormente, por um perodo mnimo de cinco anos a contar da ltima data de fabrico de cartuchos de gs pertencente a uma aprovao de tipo, para inspeo pelo organismo Xa em intervalos aleatrios; apor uma marcao durvel e legvel no cartucho de gs, indicando o tipo deste, o nome do requerente e a data de fabrico ou o nmero do lote; se por falta de espao, a marcao completa no puder ser aposta no corpo do cartucho de gs, deve ser fixado no cartucho de gs ou colocado com o cartucho de gs numa embalagem interior um rtulo permanente com esta informao. realizar as inspees e os ensaios necessrios em intervalos aleatrios, mas pelo menos logo aps o incio da produo de um tipo de cartucho de gs e, posteriormente, pelo menos uma vez em cada trs anos, para verificar se o procedimento de avaliao do modelo tipo apresentado pelo requerente e o fabrico e ensaios do produto so realizados em conformidade com o certificado de modelo tipo e as disposies aplicveis; verificar os certificados fornecidos pelo requerente; realizar os ensaios previstos em 6.2.6 ou aprovar o programa de ensaios e aceitar que o servio interno de inspeo efetue os ensaios. o nome e a morada do requerente e, quando a montagem final no for realizada pela requerente, mas por uma empresa ou vrias empresas de acordo com as instrues escritas do requerente, o nome e a morada dessa ou dessas empresas; a referncia verso de ADR e s normas utilizadas para o fabrico e os ensaios; o resultado das inspees e ensaios; os dados a incluir na marcao como prescrita no 1.8.8.4.1 e).

d)

e)

1.8.8.4.2 O organismo Xa deve: a)

b) c)

1.8.8.4.3 O certificado deve indicar no mnimo: a)

b) c) d) 1.8.8.5 1.8.8.6

(Reservado)

Vigilncia do servio interno de inspeoSe o requerente ou a empresa que fazem a montagem ou o enchimento de cartuchos de gs montaram um servio interno de inspeo, so aplicveis as disposies do 1.8.7.6, exceto os 1.8.7.6.1 d) e 1.8.7.6.2 b). A empresa de montagem ou de enchimento de cartuchos de gs deve respeitar as disposies pertinentes do requerente.

1.8.8.7

DocumentosAs disposies dos 1.8.7.7.1, 1.8.7.7.2, 1.8.7.7.3 e 1.8.7.7.5 devem ser aplicadas.

1.10.2.3 Esta formao de sensibilizao deve ser ministrada ao pessoal que trabalha no transporte de mercadorias perigosas aquando da sua entrada em funes, a menos que seja provado que j a tenham recebido. Seguidamente, deve ser assegurada periodicamente uma formao de reciclagem. 1.10.2.4 Os registos de toda a formao de segurana recebida devem ser mantidos pelo empregador e comunicados ao trabalhador ou autoridade competente, apedido. Os registos devem ser mantidos pelo empregador por um perodo determinado pela autoridade competente. C So revogados os pargrafos 1.6.1.2, 1.6.1.12, 1.6.1.13, 1.6.1.17, 1.6.1.18, 1.6.3.25 e 1.8.3.17.

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Parte 2 A So alterados os pargrafos 2.1.2.3, 2.1.2.4, 2.1.2.5, 2.1.2.6, 2.1.2.7, 2.1.3.3, 2.1.3.4.1, 2.1.3.5, 2.1.3.5.3, 2.1.3.6, 2.2.1.1.1, 2.2.1.1.6, 2.2.1.1.7.5, 2.2.1.1.8, 2.2.2.1.5, 2.2.3.2.1, 2.2.42.1.3, 2.2.43.3, 2.2.52.4, 2.2.61.1.1, 2.2.61.1.2, 2.2.61.3, 2.2.7.1.3, 2.2.7.2.1, 2.2.7.2.3.1.2, 2.2.7.2.3.4.1, 2.2.7.2.3.5, 2.2.7.2.4.1.1, 2.2.7.2.4.1.3 a 2.2.7.2.4.1.6, 2.2.7.2.4.2, 2.2.7.2.4.3, 2.2.8.1.6, 2.2.8.1.9, 2.2.9.1.10.1.2 a 2.2.9.1.10.1.4, 2.2.9.1.10.2.1, 2.2.9.1.10.2.3 a 2.2.9.1.10.2.6, 2.2.9.1.10.3 a 2.2.9.1.10.3.2, 2.2.9.1.10.4 a 2.2.9.1.10.4.3.4, 2.2.9.1.10.4.4, 2.2.9.1.10.4.4.2 a 2.2.9.1.10.4.4.6, 2.2.9.1.10.4.5, 2.2.9.1.10.4.5.2, 2.2.9.1.10.4.5.3, 2.2.9.1.10.4.6.1 a.2.2.9.1.10.4.6.4, 2.2.9.1.10.5, 2.2.9.1.10.6, 2.2.9.1.11, 2.2.9.1.14, 2.2.9.3, 2.3.3.1 a 2.3.3.1.5, 2.3.3.2 e 2.3.3.3, que passam a ter a seguinte redao: 2.1.2.3 Uma matria pode conter impurezas tcnicas (por exemplo, as resultantes do processo de produo) ou aditivos utilizados para a estabilizao ou outros que no afectam a sua classificao. No entanto, uma matria expressamente mencionada, ou seja, que aparece como rubrica individual no Quadro A do Captulo 3.2, contendo impurezas tcnicas ou aditivos utilizados para a estabilizao ou outras que afectam a sua classificao deve ser considerada uma soluo ou uma mistura (ver 2.1.3.3) [Anterior subseco 2.1.2.3] [Anterior subseco 2.1.2.4] [Anterior subseco 2.1.2.5] [Anterior subseco 2.1.2.6] Se uma soluo ou mistura constituda por uma s matria predominante, expressamente mencionada no Quadro A do Captulo 3.2, e uma ou mais matrias no sujeitas ao ADR ou vestgios de uma ou mais matrias expressamente mencionadas no Quadro A do Captulo 3.2, o nmero ONU e a designao oficial de transporte da matria principal mencionada no Quadro A do Captulo 3.2 devem ser-lhe atribudos, exceto se:a) a soluo ou a mistura estiver expressamente mencionada no Quadro A do Captulo 3.2; ou b) o nome e a descrio da matria expressamente mencionada no Quadro A do Captulo 3.2 indicar especificamente que se aplica unicamente matria pura; c) a classe, o cdigo de classificao, o grupo de embalagem ou o estado fsico da soluo ou mistura for diferente da matria expressamente mencionada no Quadro A do Captulo 3.2; ou d) as caractersticas de perigo e as propriedades da soluo ou mistura exigirem medidas de interveno em caso de emergncia diferentes das exigidas para a matria expressamente mencionada no Quadro A do Captulo 3.2. Nos casos acima indicados, exceto o da alnea a), a soluo ou a mistura deve ser classificada como matria expressamente mencionada, na classe adequada e numa rubrica colectiva constante da subseco 2.2.x.3 da referida classe, tendo em conta os riscos subsidirios eventualmente apresentados, exceto quando no correspondam aos critrios de nenhuma classe, no ficando neste caso submetida ao ADR.

2.1.2.4 2.1.2.5 2.1.2.6 2.1.2.7 2.1.3.3

2.1.3.4.1 As solues e as misturas que contenham uma das matrias expressamente indicadas a seguir devem ser sempre classificadas na mesma rubrica da matria que contenham, desde que no apresentem as caractersticas de perigo indicadas em 2.1.3.5.3: Classe 3 n ONU 1921 PROPILENOIMINA ESTABILIZADA; n ONU 3064 NITROGLICERINA EM SOLUO ALCOLICA, com mais de 1% e no mximo 5% de nitroglicerina.

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Classe 6.1 n ONU 1051 CIANETO DE HIDROGNIO ESTABILIZADO com menos de 3% de gua; n ONU 1185 ETILENOIMINA ESTABILIZADA; n ONU 1259 NQUELTETRACARBONILO; n ONU 1613 CIANETO DE HIDROGNIO EM SOLUO AQUOSA (ACIDO CIANDRICO EM SOLUO AQUOSA), com 20%, no mximo, de cianeto de hidrognio; n ONU 1614 CIANETO DE HIDROGNIO ESTABILIZADO, com 3%, no mximo, de gua e absorvido num material poroso inerte; n ONU 1994 FERRO-PENTACARBONILO; n ONU 2480 ISOCIANATO DE METILO; n ONU 2481 ISOCIANATO DE ETILO; n ONU 3294 CIANETO DE HIDROGNIO EM SOLUO ALCOLICA, com 45%, no mximo, de cianeto de hidrognio. Classe 8 [] 2.1.3.5 As matrias no expressamente mencionadas no Quadro A do Captulo 3.2 que contenham mais de uma caracterstica de perigo e as solues ou misturas que contenham vrias matrias perigosas devem ser classificadas numa rubrica colectiva (ver 2.1.2.5) e num grupo de embalagem da classe adequada, em conformidade com as suas caractersticas de perigo. Esta classificao deve ser feita consoante as caractersticas de perigo e do seguinte modo:

2.1.3.5.3 Se as caractersticas de perigo da matria, da soluo ou da mistura pertencerem s vrias classes ou grupos de matrias abaixo indicadas, a matria, soluo ou mistura deve ser ento classificada na classe ou grupo de matrias correspondente ao perigo preponderante, na seguinte ordem de importncia: a) Matrias da classe 7 (salvo as matrias radioativas em pacotes isentos para as quais a disposio especial 290 do Captulo 3.3 se aplica ou as outras caractersticas de perigo devam ser consideradas como preponderantes); b) [] c) [] d) [] e) [] f) [] g) [] h) [] i) 2.1.3.6 []

Deve sempre escolher-se a rubrica colectiva mais especfica (ver 2.1.2.5), ou seja, no optar por uma rubrica n.s.a. geral quando seja possvel aplicar uma rubrica genrica ou uma rubrica n.s.a. especfica.

2.2.1.1.1 So matrias e objetos no sentido da classe 1:a) c) []. []. b) []

5006-(28)Para efeitos da Classe 1, entende-se por:

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Fleumatizado, o estado resultante da adio de uma substncia (ou "fleumatizador") a uma matria explosiva, a fim de aumentar a segurana durante o manuseamento e o transporte. A fleumatizao torna a matria explosiva insensvel ou menos sensvel aos fenmenos seguintes: calor, choque, impacto, percusso ou atrito. Os agentes fleumatizantes tipo incluem a cera, o papel, a gua, polmeros (clorofluorpolmeros por exemplo), os lcoois e os leos (vaselina e parafina, por exemplo), mas no se limitam a estes.

2.2.1.1.6 [] A [] B [] C [] D [] E [] F [] G [] H [] J [] K [] L [] N [] S []

NOTA 1: []NOTA 2: Os objetos dos grupos de compatibilidade D e E podem ser equipados ou embalados em comum com os seus prprios meios de iniciao, na condio de que estes meios estejam munidos, pelo menos, de dois dispositivos de segurana eficazes, destinados a impedir uma exploso no caso de funcionamento acidental dos meios de iniciao. Tais objetos e volumes so includos nos grupos de compatibilidade D ou E.

NOTA 3: [] NOTA 4: [] NOTA 5: []2.2.1.1.7.5 []NOTA 2: Neste quadro, o termo "composio de tiro" refere-se a matrias pirotcnicas sob forma de plvora ou como componente pirotcnico elementar, tais como apresentado nos artifcios de divertimento, que so utilizados para produzir um efeito sonoro, ou utilizados como carga de rebentamento ou como carga propulsora, a menos que se demonstre que o tempo de subida da presso dessas matrias superior a 8 ms por 0,5 g de matria pirotcnica no "Ensaio HSL da composio de tiro" do anexo 7 do Manual de Ensaios e de Critrios.

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Tipo Balona, esfrica ou cilndrica

Inclui: / Sinnimo de: Balona esfrica: balona area, balona de cor, balona de abertura mltipla, balona de efeito mltiplo, balona aqutica, balona com pra-quedas, balona de fumo, balona de estrelas, balona de efeitos sonoros, balona de tiro: aviso, morteiro, petardo, salva, canho.

Definio Dispositivo com ou sem carga propulsora, com espoleta de atraso (espera pirotcnica) e carga de abertura, componente(s) pirotcnico(s) elementar(es) ou matria pirotcnica livre, concebido para ser projetado por um tubo lanador. Todas as balonas de tiro Balona de cor: 180 mm

Caractersticas

Classificao 1.1G 1.1G 1.1G

Balona de cor: 25% de composio de tiro, como plvora solta e/ou efeito sonoro Balona de cor: 25% de composio de tiro, como plvora solta e/ou efeito sonoro Balona de cor: >50 mm e 120 mm e carga de abertura, com elementos destinados a produzir um efeito sonoro e materiais inertes, e concebido para ser projetado por um tubo lanador Dispositivo sem carga propulsora, com espera pirotcnica e carga de abertura, com 25 g de composio de tiro por elemento destinado produo de um efeito sonoro, 33% de composio tiro e 60% de materiais inertes, e concebido para ser projetado por um tubo lanador 120 mm

1.1G

1.3G

5006-(29)

5006-(30)

Tipo

Inclui: / Sinnimo de:

Definio Dispositivo sem carga propulsora, com espera pirotcnica e carga de abertura, balonas de cor e/ou componentes pirotcnicos elementares, e concebido para ser projetado por um tubo lanador >300 mm

Caractersticas

Classificao 1.1G

Balona, esfrica ou cilndrica (continuao)

Balona de repeties (esfrica) (As percentagens indicadas referem-se massa bruta dos artifcios pirotcnicos) (continuao)

Dispositivo sem carga propulsora, com espera >200 mm e pirotcnica e carga de abertura, balonas de cor 70 mm e/ou componentes pirotcnicos elementares, com 25% de composio de tiro e 60% de matria pirotcnica, e concebido para ser projetado por um tubo lanador Dispositivo com carga propulsora, com espera pirotcnica e carga de abertura, balonas de cor 70 mm e/ou componentes pirotcnicos elementares, com 25% de composio de tiro e 60% de matria pirotcnica, e concebido para ser projetado por um tubo lanador 200 mm

300 mm

1.3G

1.3G

Bateria / Combinao Candela romana

Baterias de efeitos de cor, baterias de efeitos sonoros, festivais, caixas chinesas, caixas mecanizadas e baterias de tubos mltiplos Candela de cometas, candela de balonas, candela de vulces

Conjunto de vrios artifcios pirotcnicos do mesmo tipo ou de tipos diferentes, correspondentes a um dos tipos indicados na presente tabela, com um ou dois pontos de iniciao Tubo contendo uma srie de componentes pirotcnicos elementares constitudo por uma alternncia de composies pirotcnicas, cargas propulsoras e esperas pirotcnicas

A classificao determinada pelo tipo de artifcio pirotcnico mais perigoso

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50 mm de dimetro interno com composio de tiro ou 25% de composio de tiro 50 mm de dimetro interno, sem composio de tiro 25g, ou > 5% e 25% de composio de tiro 30 mm de dimetro interno e componente pirotcnico elementar 25g e 5% de composio de tiro

Foguete

S efeitos de composio de tiro Tubo contendo uma matria pirotcnica e/ou componentes pirotcnicos equipado com uma ou mais Composio de tiro > 25% da matria pirotcnica varas ou outros meios de estabilizao de voo e concebido para ser propulsionado para o ar Matria pirotcnica >20 g e composio de tiro 25% Matria pirotcnica 20 g, carga de abertura de plvora negra e g de composio de tiro por efeito sonoro, 1 g no total 0,13

1.4G

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Tipo Vulco

Inclui: / Sinnimo de: Definio Vulco, vulco de solo, vulco cilndrico, Tubo contendo uma carga propulsora e componentes vulco de cor, vulco de efeitos sonoros pirotcnicos, concebido para ser colocado no solo ou para ser fixadono solo. O efeito principal a ejeco de todos os componentes pirotcnicos num s disparo, produzindo no ar os efeitos visuais e/ou sonoros largamente dispersados; ou Saco ou cilindro em tecido ou papel contendo uma carga propulsora e objetos pirotcnicos, destinado a ser colocado dentro de um tubo de lanamento e funcionar como um vulco Vulco de estrelas, repuxo, cascatas, Invlucro no metlico contendo uma matria foco, facho, fonte cilndrica, fonte cnica pirotcnica comprimida ou compactada destinada a produzir chama e/ou chispas Vela mgica manual, vela mgica no manual, vela mgica de arame, vela de estrelas, estrelinhas Bengala, tocha de iluminao Fios rgidos parcialmente revestidos (em uma das extremidades) com uma matria pirotcnica de combusto lenta, com ou sem dispositivo de iniciao Basto no metlico parcialmente revestido (em uma das extremidades) com uma matria pirotcnica de combusto lenta, concebido para ser seguro com a mo

Caractersticas > 25% de composio de tiro como plvora solta e/ou efeitos sonoros 180 mm e 25% de composio de tiro como plvora solta e/ou efeitos sonoros 5 g por unidade ou > 10 elementos por embalagem Unidades base de perclorato: 5 g por unidade e 10 elementos por embalagem Unidades base de nitrato: 30 g por unidade Vulco de mesa, bombons fulminantes, Dispositivo concebido para produzir efeitos visveis Os bombons fulminantes e tiros de impacto podem conter at 1,6 mg estalinhos, tiros de impacto, gros e/ou audveis muito limitados, contendo pequenas de fulminato de prata crepitantes, raspas, fumos, nevoeiro, quantidades de matria pirotcnica e/ou explosiva Os lanadores de confettis e as serpentinas podem conter at 16 mg de serpentes, vermes brilhantes, pedras e uma mistura de clorato de potssio e de fsforo vermelho placas detonantes, lanador de confettis e Os outros artifcios podem conter at 5 g de matria pirotcnica, mas sem composio de tiro serpentinas Borboleta, helicptero, avio, torvelinho, Tubo ou tubos no metlico(s) contendo uma matria Matria pirotcnica por objeto>20 g, contendo 3% de composio bichas de rabiar pirotcnica produtora de gases ou chispas, com ou sem de tiro para a produo de efeitos sonoros, ou 5 g de composio composio produtora de rudo e com ou sem alhetas produtora de assobio/apito Matria pirotcnica por objeto 20 g, contendo 3% de composio de tiro para a produo de efeitos sonoros, ou 5 g de composio produtora de assobio/apito Conjunto que inclui dispositivos propulsores contendo 1 kg de matria pirotcnica total, sem efeitos sonoros, cada Roda Catherine, roda saxon, rodas de uma matria pirotcnica, dotado de meios para ser assobio/apito, se existirem, 25 g e 50 g de composio de cores, peas de fogo preso, rodas de fixado a um eixo de modo que possa rodar assobio/apito por roda repuxos 200 g de matria pirotcnica total ou >60 g de matria pirotcnica por dispositivo propulsor, 3% de composio de tiro de efeito sonoro, cada assobio/apito, se existirem, 25 g e 50 g de composio de assobio/apito por roda

Classificao 1.3G

200 g de matria pirotcnica total ou 60 g de matria pirotcnica por dispositivo propulsor, 3% de composio de tiro de efeito sonoro, cada assobio/apito, se existirem, 5 g e 10 g de composio de assobio/apito por roda

1.4G

Sortido

Embalagem sortida para espetculos interiores ou exteriores

Conjunto de artifcios pirotcnicos de mais de um tipo, cada um dos quais corresponde a um tipo indicado nesta tabela

A classificao determinada pelo tipo de artifcio pirotcnico mais perigoso

Pancho

Petardos de celebrao, petardos em rolo, petardos em corda Tiro de plvora negra, tiro de composio de tiro, lady cracker, bombas de carnaval

Conjunto de tubos (de papel ou carto) unidos por um Cada tubo atraso pirotcnico, cada tubo est destinado a produzir um efeito sonoro Tubo no metlico contendo uma composio de efeito sonoro concebido para produzir um efeito sonoro (tiro)

140 mg de composio de tiro ou

1 g de plvora negra

1.4G

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Bombas de arremesso

>2 g de composio de tiro por objeto 2 g de composio de tiro por objeto e 10 g por embalagem interior 1 g de composio de tiro por objeto e 10 g por embalagem interior ou 10 g de plvora negra por objeto

1.1G 1.3G 1.4G

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5006-(33)

2.2.1.1.8 [] PLVORA SEM FUMO: n.sONU 0160, 0161 e 0509 Matria geralmente base de nitrocelulose utilizada como plvora propulsora. As plvoras de base simples (s nitrocelulose), as de base dupla (tais como nitrocelulose e nitroglicerina) e as