ambiental - aulas 01-02-03

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Direito Ambiental Prof. Fabiano Melo Facebook: professorfabianomelo2 Aula 01 Direito Ambiental Constitucional Classificação de Meio Ambiente: I) Meio Ambiente Natural Art. 225, CF. Ex.: Fauna, flora. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo eco lógico das espécies e ecossistemas; (Regulamento) II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscaliz ar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;  (Regulamento)  (Reg mento) III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componen tes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somen te através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atribut os que justifiquem sua proteção; (Regulamento) IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente ca usadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambient al, a que se dará publicidade;  (Regulamento) V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias qu comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;  (Regulamento ) VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloqu em em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento) § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infr atores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independenteme nte da obrigação de reparar os danos causados. § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato- Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma d a lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quant o ao uso dos recursos naturais. § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discrimin atórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei f ederal, sem o que não poderão ser instaladas. 1) Conceito legal de Meio Ambiente Art. 3º, I, Lei 6.938/81 (Política Nacional do Me io Ambiente). "Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;" Reúne os elementos bióticos (Tudo aquilo que tem vida. Ex.: Fauna, flora) e abióticos (Aquilo que não tem vida. Ex.: Ar, atmosfera, solo).

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Resumo Direito Ambiental 1ª Fase da OAB

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Page 1: Ambiental - Aulas 01-02-03

Direito AmbientalProf. Fabiano MeloFacebook: professorfabianomelo2

Aula 01

Direito Ambiental Constitucional

Classificação de Meio Ambiente:

I) Meio Ambiente Natural � Art. 225, CF. Ex.: Fauna, flora.

�Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;  (Regulamento)  (Regumento)III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;  (Regulamento)V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;  (Regulamento)VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento)§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.�

1) Conceito legal de Meio Ambiente � Art. 3º, I, Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente).

"Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;"

Reúne os elementos bióticos (Tudo aquilo que tem vida. Ex.: Fauna, flora) e abióticos (Aquilo que não tem vida. Ex.: Ar, atmosfera, solo).

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Macrorregiões consideradas patrimônio nacional: Áreas de regime especial de proteção. Art. 225, §4º, CF.Somente ? Floresta amazônica, mata atlântica, serra do mar, pantanal e zona costeira.

"Art. 225 ...§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais."

Patrimônio Nacional: É pela relevância, importância das áreas. A casa construída em área considerada patrimônio nacional continua sendo bem particular. Não tem nada a ver com titularidade.

II) Meio Ambiente Cultural � Art. 215/216, CF. Ex.: Casa tombada (Pelourinho), danças, comidas típicas.

Formado pelo patrimônio cultural brasileiro.

Bens materiais (Aquele que é físico. Ex.: Obra de arte, cidades históricas) e bens imateriais (Aquele que é não é físico. Ex.: Festas, a forma de fazer a comida específica de um lugar, capoeira).

Formas constitucionais de proteção ao patrimônio cultural brasileiro:

a) Tombamento (Não pode descaracterizar o bem; mas continua de domínio privado, se for esse o caso, podendo ser vendido ou alugado) � Ex.: Arcos da Lapa;

b) Desapropriação (Tira do domínio privado e passa para o domínio público, por meio de indenização) � Ex.: Desapropriação de casas em Recife para construção de terminais de integração estádio da Copa do Mundo;

c) Registro (É por excelência a forma de proteção ao patrimônio cultural imaterial) � Ex.: Registrar o jeito de fazer o queijo minas, a receita;

d) Inventário (Relacionar os bens em um determinado local) � Ex.: Relacionar o bens que estão dentro de uma igreja;

e) Vigilância (Fiscalização);

f) Outras formas de preservação e acautelamento.

III) Meio Ambiente Artificial � Art. 182, CF.

"Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinh.§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, s

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ob pena, sucessivamente, de:I - parcelamento ou edificação compulsórios;II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais."

Espaços abertos (Ex.: Parques, ruas, praças) e espaços fechados (Ex.: Edificações, construções).

Também chamado de meio ambiente construído ou urbano.

Intervenção antrópica/humana, �o homem colocou a mão�.

Pegadinha: Se o imóvel for tombado para manifestações artísticas e culturais ? meio ambiente cultural.A edificação em si, é meio ambiente artificial. Se for destinado a manifestações artísticas e culturais, é meio ambiente cultural. Ex.: Teatro, museu.

"Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:I - as formas de expressão;II - os modos de criar, fazer e viver;III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico."

IV) Meio Ambiente do Trabalho � Art. 200, VIII, CF: Segurança e saúde do trabalhador. Ex.: Economia, iluminação, ruído. Questões internas, dentro do ambiente de trabalho.

"Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho."

Considerações sobre o Art. 225, CF:

�Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.�

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: Os Brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. Para as presentes, e as futuras gerações. Uma parcela de juristas/filósofos afirma que devemos incluir outros seres vivos (ética ambiental).

Concepções de ética ambiental

Duas correntes:

a) Antropocentrismo: Coloca o homem no centro de todas as relações, de tudo. O homem é a medida de todas as coisas.

b) Biocentrismo: Coloca os seres vivos como o centro, incluindo o homem.

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Ecocentrismo: Ecologia no centro de tudo. Mais amplo de todos. Ainda não tem reverberação jurídica. Hipótese mais extremada.

Manifestação biocêntrica na CF:

"Art. 225.§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade."

Obs.: O caput do Art. 225 é antropocêntrico.

Manifestação biocêntrica na Lei 6.938/81:

"Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;"

Meio ambiente ecologicamente equilibrado = Direito fundamental.

Competências constitucionais em matéria ambiental: Aquilo que compete à União, Estados, DF e Municípios.

Competências:

i. Administrativa (material ou executiva): Ações administrativas de cada um dos entes federativos (Ex.: Fiscalização, licenciamento ambiental, poder de polícia ambiental). Competência comum (Art. 23, CF).

"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquise à inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)"

LC 140/2011 � Regulamenta o Art. 23, III, VI, VII, PÚ, CF.

A União atua quando é fronteira, ou quando pega dois ou mais Estados. Quando o impac

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to é local, o Município resolve. Quando o impacto ambiental pega dois municípios, é de responsabilidade do Estado.

ii. Legislativa (formal ou legiferante): Competência legislativa = editar leis. Competência concorrente (Art. 24, CF): União, Estados e DF.

"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:(...)VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;(...)§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer noas gerais.§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário."

União ? Leis Federais, normas Gerais (uniformizando para todo o país).Estados ? Leis estaduais, normas suplementares (pormenorizam a norma geral).

§3º ? Quando o Congresso não edita as normas gerais, os Estados poderão exercer a competência legislativa plena (liberdade para legislar como quiser) para atender às suas peculiaridades.

§4º ? A lei estadual fica suspensa apenas naquilo que for contrária à lei federal sobre normas gerais supervenientes.

Municípios: Art. 30, II, CF. Competência legislativa suplementar.

"Art. 30. Compete aos Municípios:I - legislar sobre assuntos de interesse local;II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;(...)"

Quais são os órgãos ambientais no Brasil? Qual o papel deles na proteção ambiental?

SISNAMA = Sistema Nacional do Meio Ambiente.Entes e órgãos responsáveis pela proteção da qualidade ambiental no Brasil.

- Órgão Superior: Conselho de Governo.Formado por ministros de estado e secretários com status de ministros.Finalidade do Conselho de Governo: Assessorar o Presidente da República nas questões ambientais e de recursos naturais. - Órgão Consultivo e Deliberativo: CONAMA = Conselho Nacional do Meio Ambiente.Consultivo: Propõe medidas, estuda e assessora o Conselho de Governo nas questões ambientais.Deliberativo: Delibera, no seu âmbito de competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Quando quer deliberar, ele edita resolução.

- Órgão Central: Ministério do Meio Ambiente.

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L. 6.938/81"Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:(...)III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)"

Pegadinha: A Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República foi transformada em Ministério do Meio Ambiente em 1992 (Após a Rio 92).

- Órgão Executor: IBAMA = Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.Ambos são autarquias federais.Setembro/2013 - Modificação na Lei 6.938/81 ? Acréscimo do Instituto Chico Mendes (Responsável pelas unidades de conservação no âmbito federal). Unidade de conservação: Ex.: Parque Nacional de Foz do Iguaçu, parque nacional de Itatiaia. - Órgão Seccional: Órgão ambiental estadual. Cada Estado tem as suas características próprias.

- Órgão Local: Órgão ambiental municipal.

Aula 02

A responsabilidade em matéria ambiental é tríplice: Responsabilidade civil, administrativa e penal.

-> Responsabilidade Civil Ambiental

Art. 225, §3º, CF (Tríplice responsabilidade)."§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."

Art. 14, §1º, Lei 6.938/81 (Responsabilidade civil ambienta é objetiva)."Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;IV - à suspensão de sua atividade.§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.§ 2º - No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Mei

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o Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo.§ 3º - Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolução do CONAMA.§ 4º - Revogado.§ 5º - A execução das garantias exigidas do poluidor não impede a aplicação das obrigações de nização e reparação de danos previstas no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) "

Art. 3º, Lei 6.938/81."Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;c) afetem desfavoravelmente a biota;d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)"

Dano ambiental: Toda lesão intolerável causada ao meio ambiente.

-> Classificações de dano ambiental:

- Dano ambiental lato sensu

- Dano ambiental individual (reflexo ou em ricochete): Afeta a saúde, o patrimônio, a atividade econômica.

Em regra o dano ambiental tem uma dupla face, ele afeta a natureza e afeta o homem.

Ex.: Um navio que tem vazamento de petróleo: Dano ambiental lato sensu, pois ele afeta a natureza (mata a fauna marítima). Se por conta do vazamento a pesca fica proíbida, afetará o pescador profissional, sendo então um dano individual/reflexo/em ricochete.

Alguns doutrinadores entendem que a classeificação do dano ambiental é tripartite, ou seja, haveria também o dano ecológico puro: Afeta componentes específicos os ecossistemas (a fauna e a flora). O dano ecológico puro afeta o meio ambiente natural (Ex.: Animal ameaçado de extinção).

- Dano patrimonial: É o dano físico, material. É a perda ou deterioração dos bens da vítima.Ex.: Sujeito que corta árvore.

- Dano extrapatrimonial (Dano moral ambiental): Pode ser individual ou coletivo.Afeta os valores extrapatrimoniais, tais como o bem estar, a qualidade de vida, etc. Ex.: Mineradora se instala em uma cidade turística e começa a poluir, deteriorar e diminuir a qualidade de vida das pessoas.

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-> Formas de reparação do dano ambiental:

A reparação do dano ambiental deve ser integral.

- Reparação natural (in natura).Onde ocorreu o dano ambiental, é lá que se vai reparar. Se for bem cultural, não se fala em reparação, e sim em restauração.

- Indenização pecuniária.Na impossibilidade de reparação, recorre-se à indenização pecuniária.

Alguns doutrinadores entendem que as formas de reparação são tripartite, ou seja, haveria também a compensação ecológica. Se onde ocorreu o dano você não pode reparar, poderá compensar em outro lugar.Ex.: Se desmatou 10 hectares, tem que compensar com no mínimo 10 hectares (dependendo da caraceterística da árvore, por exemplo).

ACP ambiental: Obrigação de fazer ou não fazer, e indenização pecuniária. Art. 3º da Lei 7.347/85."Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."

Ex.: Sujeito desmatou 2 hectares de mata virgem sem autorização de órgão ambiental. MP ajuizou ACP (obrigação de fazer para recompor os 2 hectares + indenização pecuniária).

A ação de reparação de danos ambientais difusos é imprescritível. Não importa há quanto tempo orreu, tem que reparar os danos causados ao meio ambiente.

Quem é aquele que pode causar poluição? Art. 3º, IV, L. 6.938/81. "IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;"

Poluidor:- Direto -> Quem efetivamente causou o dano ambiental;- Indireto -> Ex.: A instituição financeira que empresta o dinheiro para quem causou o dano ambiental pode ir para o polo passivo de uma ACP como poluidor indireto.

Entre poluidor direto e poluidor indireto há responsabilidade solidaridade.

-> Responsabilidade por danos nucleares e organismos geneticamente modificados:

Art. 21, XXIII, CF."XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioipos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)"

OGN = Organismo geneticamente modificado: Ex.: Milho transgênico.Art. 20, Lei 11.105/05 .

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"Art. 20. Sem prejuízo da aplicação das penas previstas nesta Lei, os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a terceiros responderão, solidariamente, por sua indenização ou reparação integral, independentemente da existência de culpa."Responsabilidade objetiva.

-> Responsabilidade administrativa em matéria ambiental:

Art. 70 a 76, Lei 9.605/98.Decreto 6.514/08.

Tem que cometer uma infração administrativa ambiental.Art. 70, caput, Lei 9.605/98."Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente."

A responsabilidade administrativa compete aos órgãos ambientais do SISNAMA.

Quem pode lavrar o auto de infração e instaurar o processo administrativo ambiental?Os fiscais dos órgãos integrantes dos SISNAMA e os agentes da capitania dos portos da Marinha.

-> Processo Administrativo Ambiental

Prazos:20 dias para defesa ou impugnação (Contados da data da ciência do AI).30 dias para a autoridade administrativa julgar (Contados da data de lavratura do AI).20 dias para recorrer.5 dias para o pagamento.

Art. 71, Lei 9.605/98."Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;IV � cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação."

Reincidência:Prazo - 5 anos.Se cometer a mesma infração: Terá aplicação da multa em triplo.Se cometer infração distinta: Multa em dobro.

Art. 11, Decreto 6.514/08."Art. 11. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 124, implica:I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ouII - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.§ 1o O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou. § 2o Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade. § 3o Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o agravamento da penalidade.

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§ 4o Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em julgamento, a autoridade ambiental deverá:I - agravar a pena conforme disposto no caput;II - notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de dez dias; eIII - julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.§ 5o O disposto no § 3o não se aplica para fins de majoração do valor da multa, conforme previsão contida nos arts. 123 e 129. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008)."

Prescrição - Infração administrativa:Regra geral: Prazo - 5 anos (Contados da data da prática do ato ou de quando ela tiver cessado).Exceção 1: Prescrição intercorrente: Quando os autos ficam parados no órgão ambiental por mais de 3 anos sem despacho e sem julgamento.Exceção 2: Infração e crime: Quando o ato é ao mesmo tempo, infração e crime ambiental. Nesse caso, segue a lei penal.Ex.: Cortar árvore em área de preservação permanente.

Art. 21, Decreto 6.514/08."Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. § 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a atura do auto de infração. § 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).§ 3o Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. § 4o A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dambiental. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008)."

Mesmo que ocorra a prescrição, permanece a obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente.

-> Responsabilidade penal ambiental:

Art. 3º, Lei 9.605/98."Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade."

Requisitos:1) a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado;2) no interesse ou benefício da sua entidade.

Art. 21, Lei 9.605/98."Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:I - multa;II - restritivas de direitos;III - prestação de serviços à comunidade."

Art. 22, Lei 9.605/98."Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:I - suspensão parcial ou total de atividades;

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II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doaçõederá exceder o prazo de dez anos."

Art. 23, Lei 9.605/98."Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:I - custeio de programas e de projetos ambientais;II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;III - manutenção de espaços públicos;IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas."

Liquidação Forçada:

O patrimônio será considerado produto do crime e revertido para o fundo penitenciário nacional.

Art. 24, Lei 9.605/98."Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional."

-> Responsabilidade pós-consumo: Lei 12.305/10 - Lei de Política Nacional de Resíduos Sólidos.Responsabilidade daquele que produziu/fabricou, após o uso pelo consumidor.

Logística reversa: Ex.: Postos de recolhimento de pilhas usadas.

Quem está obrigado a implementar e estruturar os sistemas de logística reversa?Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes.

Quais produtos estão sujeitos à logística reversa?Agrotóxicos e derivados, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes e derivados, lâmpadas fluorescentes e derivados, produtos eletroeletrônicos e derivados.

Art. 33, Lei 12.305/10."Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; II - pilhas e baterias; III - pneus; IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. § 1o Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metáli

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cas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados. § 2o A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1o considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados. § 3o Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1o tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas: I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados; II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis; III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1o. § 4o Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1o. § 5o Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3o e 4o. § 6o Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos. § 7o Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes. § 8o Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade."

-> Licenciamento ambiental:

Art. 10, Lei 6.938/81.LC 140/2011 - Art. 23, III, VI, VII e PÚ, CF.Res. CONAMA 237/97.Res. CONAMA 01/86 (EIA/RIMA).

Conceito - Art. 2º, I, LC 140/2011:"Art. 2o Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;"

Aula 03

Licenciamento Ordinário - Lei 6.938/81, LC 140/11, Res. 237/97 CONAMA

Licença prévia -> Aprovação da localização do empreendimento. Licença de instalação -> Licença de construção.Licença de operação -> Licença de funcionamento.

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Renovação de licenças ambientais: Requerida com antecedência mínima de 120 dias antes da expiração.

Todos os órgãos ambientais podem licenciar (União, Estados, Municípios e DF). O licenciamento é feito por um único órgão. Não podem conduzir o licenciamento vários órgãos ao mesmo teo. A opinião sobre o licenciamento é não vinculante.Ex.: Se for feito pelo IBAMA, só o IBAMA conduzirá o licenciamento.

Art. 13 da LC 140/11:"Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. § 1o Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. § 2o A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador. § 3o Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo. "

Requisitos para o ente federativo licenciar:

1º) Órgão ambiental capacitado;2º) Conselho de meio ambiente.

EIA (Estudo prévio de impacto ambiental - documento técnico)/RIMA (Relatório de impacto ambiental - documento gerencial - didático, compreensivo) - Estudo que deve ser feito pelo empresário, quando a obra/atividade causar significativa degradação do meio ambiente.O RIMA traduz o EIA em linguagem mais compreensível.

Res. 1/86 CONAMA = Rol de atividades que se presumem de significativa degradação do meio ambiente.

Art. 225, §1º, IV, CF:"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)"

O empreendedor entrega o relatório ao órgão ambiental, abre-se edital e a partir de então tem um prazo de 45 dias para os interessados (MP, entidade da sociedade civil, 50 ou + cidadãos, além do próprio órgão ambiental) pedirem audiência pública.ma audiência púb. Ex.: Transposição do rio São Francisco.Terminada a audiência pública, lavra-se uma ata e encaminha-se ao órgão ambiental.Se o órgão ambiental aprovar o EIA/RIMA, o empreendedor consegue a licença prévia.

-> LC 140/11Art. 2º "Art. 2o Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

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II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar." Arts. 13, §3º e 15 - Atuação supletiva (um órgão substituindo o outro);"Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. § 3o Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo. "

"Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses: I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação; II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos."

Art. 16 - Atuação subsidiária (apoio solicitado pelo ente originário)."Art. 16. A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação. Parágrafo único. A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar. "

Art. 17 - Quem licencia, fiscaliza. Prevalece o auto daquele que é responsável pelo licenciamento ou autorização."Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. § 1o Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. § 2o Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. § 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput."

Art. 23, CF."Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e

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cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa à inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)"

-> Código Florestal - Lei 12.651/2012

Florestas e vegetação: Interesse de todos os habitantes do Brasil.Objetivo do Código Florestal é o desenvolvimento sustentável.

As obrigações que estão dispostas no Código Florestal tem natureza real para os imóveis rurais - Comprou a propriedade, leva o passivo ambiental.

-> APP (Área de preservação permanente) e Reserva legal.

APP: Tanto em área urbana quanto em área rural.As APP's por força de lei estão no Art. 4º do Código Florestal (Por sua simples localização).

"Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:I - as faixas marginais de qualquer curso d�água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).a) 30 (trinta) metros, para os cursos d�água de menos de 10 (dez) metros de largura;b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d�água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;c) 100 (cem) metros, para os cursos d�água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d�água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d�água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d�água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;III - as áreas no entorno dos reservatórios d�água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d�água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d�água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

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V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;VII - os manguezais, em toda a sua extensão;VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d�água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).§ 1o Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d�água naturais. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).§ 3o (VETADO).§ 4o Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambienl competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).§ 5o É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do art. 3o desta Lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.§ 6o Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR.V - não implique novas supressões de vegetação nativa. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).§ 7o (VETADO).§ 8o (VETADO).§ 9o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012)."

Largura do curso d'água -> Faixa marginal- 10 metros de largura 30 metros10 a 50 metros 50 metros50 a 200 metros 100 metros200 a 500 metros 200 metros+ 500 metros 600 metros

Existem as APP's declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo (Art. 6º do Código Florestal).

"Art. 6o Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

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I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;II - proteger as restingas ou veredas;III - proteger várzeas;IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;VII - assegurar condições de bem-estar público; VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012)."

Pessoa jurídica (seja de direito público ou de direito privado) ou pessoa física tem que manter a faixa de APP.

Intervenção ou corte numa APP: Utilidade pública (serviço público, segurança nacional, etc), interesse social e baixo impacto ambiental (Trilha, etc) - (Art. 8º).

"Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente sente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.§ 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.§ 2o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de quatam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.§ 3o É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de ia, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.§ 4o Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou sups de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei."

Quando for nascentes, dunas e restingas, só por utilidade pública poderá se suprimir a vegetação nativa.

Acesso em APP:"Art. 9o É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental."

-> Reserva legal: Somente para imóveis rurais.É obrigatória e deve ser obvservada por todos.

Art. 17, Código Florestal:"Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado."

Percentuais da reserva legal:- Amazônia Legal: 80% com florestas; 35% com cerrado; 20% com campos gerais.- Outras regiões do país: 20%.

Amazônia legal: Art. 3º, I, Código Florestal."Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e

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Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão;"

A reserva legal pode ser explorada economicamente. Precisa aprovar plano de manejo ou manejo sustentável.

3 exceções à reserva legal:

- Energia elétrica;- Rodovias e ferrovias.

Art. 12, §6º, §7º e §8º, Código Florestal:"Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: (...)§ 6o Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.§ 7o Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.§ 8o Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias."

Quem define a reserva legal? O órgão ambiental estadual, ou entidade por ele habilitada.

no CAR (cadastro ambiental rural). Não será preciso levar ao cartório de registro de imóveis.

Art. 29, Código Florestal:"Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento."

Art. 18, §4º do Código Florestal:"Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei. (...)§ 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato."

Obs.:Art. 67, Código Florestal:"Art. 67. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo."

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Até 4 módulos fiscais = Pequena propriedade.22/07/2008 = Dessa data para trás, o código flexibiliza (área rural consolidada = quem fez corte, intervenção, etc). Dessa data para frente, ele aplica a regra cheia.

Ex.: Imóvel de até 4 módulos fiscais em 22/07/2008 = Tinha 10% de vegetação remanescente. De acordo com o Art. 67, ele não precisa ter os 20% (Art. 12), pode apenas manter os 10%.

-> Política Nacional de Recursos Hídricos - Lei 9.433/97

Fundamentos: Art. 1º."Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:I - a água é um bem de domínio público;II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades."

Não existe água privada.Pode cobrar pelo uso da água.Uso múltiplo: A água pode ser usada como insumo de processo produtivo, para navegação, consumo humano, etc.Bacia hidrográfica: Rio principal, seus afluentes (também chamados de tributários) e sub-afluentes (sub-tributários).

"Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;II - incentivar a racionalização do uso da água;III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos."Outorga de uso de recursos hídricos: Rio Federal = ANA (agência nacional de águas).Outorga é uma autorização. Simples direito de uso.Quando precisar pegar/usar água, precisa da outorga.Quem dá a outorga é o poder público.Quem tem que ter outorga obrigatoriamente? Art. 12.

"Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.§ 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes."

Prazo da outorga: Não excedente a 35 anos, renováveis.

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A outorga pode ser suspensa.