1 direito sindical aspectos gerais do direito sindical e as transformações do direito do trabalho

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Direito Sindical

Aspectos Gerais do Direito Sindical e as transformações do Direito do Trabalho.

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Direito Sindical

O impacto da Emenda Constitucional nº. 45/2004

3

Direito Sindical

Decreto nº 979, de 1903 Decreto nº 1.637, de 1907 Decreto nº 19.770, de 1931

4

Direito Sindical

Decreto nº 24.694, de 1934 Decreto – Lei nº 1.402, de 1939 CLT, de 1943 – Título V – Carta

Sindical – CLT, art. 520

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Direito Sindical

Constituição de 1946 – autonomia sindical continua sendo negada

Ditadura Militar de 1964 – sindicatos continuam sem liberdade

6

Direito Sindical

Constituição de 1988 – art. 8º da CF, liberdade de constituição de sindicatos e a não interferência do Estado na sua organização

7

Direito Sindical

Revisão do Título V da CLT

8

Direito Sindical

Contribuição Sindical – artigos 578 a 610 da CLT

Contribuição Confederativa – STF, Súmula nº. 666

Contribuição Assistencial – STF RE nº. 88.022-SP; RE nº. 220700

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Direito Sindical

Definição das Categorias: Profissional; Econômica e Diferenciada – art. 511 da CLT

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Direito Sindical

A Emenda 45, de 31 de dezembro de 2004

Julgamento de demandas das entidades sindicais, oriundas do direito de representação

11

Direito Sindical

Portaria nº. 186 de 10 de abril de 2008

Procedimentos – Pedidos de Registro sindical

12

Direito Sindical

Sindicato: é a associação de pessoas físicas ou

jurídicas, que exercem atividade profissional ou econômica, para a defesa dos respectivos interesses

13

Direito Sindical

Natureza jurídica: Associação, dotada de poderes

especiais delegados pelo Estado.

14

Direito Sindical Sujeitos: São as entidades componentes do sistema

confederativo: Sindicato Federação Confederação Centrais sindicais

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Direito Sindical

Art. 8º da Constituição Federal É livre a associação profissional ou

sindical, observado o seguinte:

16

Direito Sindical I - a lei não poderá exigir

autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

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Direito Sindical II - é vedada a criação de mais de uma

organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

18

Direito Sindical III - ao sindicato cabe a defesa dos

direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

19

Direito Sindical IV - a assembléia geral fixará a

contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

20

Direito Sindical V - ninguém será obrigado a filiar-

se ou a manter-se filiado a sindicato;

21

Direito Sindical VI - é obrigatória a participação

dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho

22

Direito Sindical VII - o aposentado filiado tem

direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

23

Direito Sindical VIII - é vedada a dispensa do

empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

24

Direito Sindical Parágrafo único. As disposições

deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

25

Direito Sindical Art. 114 da Constituição Federal de

1988, inciso III; Competência Material da Justiça do

Trabalho, para processar e julgar ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores

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