18536297 codigo da estrada angolano
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Segunda-feira, 29 de Setembro de 2008 I Serie - N.o 182
I I
DIARIO DA REPUBLICA ORGAO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Pre~o deste numero - Kz: 840,00
Toda a correspondencia, quer oficial,quer ASSINATURAS o pre~o de cada linha publicada nos Diarios
relativa a anuncio e assinaturas do «Diario da As tres series.
Republica», deve ser dirigida 11 Imprensa A I." serie .
Nacional - E. P., em Luanda, Caixa Postal 1306 A 2: serie .
- End. Teleg.: <<Imprensa» A 3: serie ...
IMPRENSA NACIONAL-E.P.
Rua Henrique de Carvalho n.° 2 Caixa Postal n.o 1306
CIRCULAR
Excelentissimos Senhores:
Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes
que resultam para os nossos servi90s do facto das respectivas assinaturas do Diario da Republica nao serem feitas com a
devida oportunidade.
Para que nao haja interrup9ao no fomecimento do Diario
da Republica aos estimados clientes, temos a honra de
informa-los que estao abertas a partir desta data ate 15 de
Dezembro de 2008, as respectivas assinaturas para 0 ana
de 2009 pelo que deverao providenciar a regulariza9ao dos seus pagamentos junto dos nossos servi90s.
1. as pre90s das assinaturas do Diario da Republica, no
territ6rio nacional passam a ser os seguintes:
As 3 series Kz: 440 375,00
La serie Kz: 260250,00
2.a serie Kz: 135 850,00 3.3 serie Kz: 105 700,00
2. As assinaturas serao feitas apenas no regime anual.
3. Aos pre90s mencionados no n.O 1 acrescer-se-a urn
valor adicional para portes de correio por via normal das tres
series, para todo 0 ano, no valor de Kz: 95 975,00 que podenl
sofrer eventuais ilItera90es em fun9ao da flutua9ao das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios de Angola, E.P.
no ana de 2009. as clientes que optarem pela recep9ao dos Diarios da Republica atraves do correio deverao indicar 0
seu endere90 completo, incluindo a Caixa Postal, a fim de se
evitarem atrasos na sua entrega, devolu9ao ou extravio.
Ano da RepUblica I: e 2: series e de Kz: 75,00 e para a
Kz: 400275,00 3: serie Kz: 95,00, acrescido do respectivo
Kz: 236 250,00 imposto do selo, dependendo a publica~ao da
Kz: 123 500,00 3: sene de deposito previa a efectuar na Tesouraria
Kz: 95700,00 da Imprensa Nacional - E. P.
Observar;oes:
a) estes prer;os poderao ser alterados se houver uma desvalorizar;ao da moeda nacional, numa proporr;ao superior a base que determinou 0 seu calculo ou outros factores que afectem consideravelmente a nossa estrutura de custos;
b) as assinaturas que forem feitas depois de 15 de Dezembro de 2008 sofrerao um acrescimo de uma taxa correspondente a 15%;
c) aos organismos do Estado que nao regularizem os seus pagamentos ate 15 de Dezembro do ana em curso nao lhes serao concedidas a credito as assinaturas do Diario da Republica, para 0 ana de 2009.
SUMARIO
Assembleia Nacional Rectifica~iio:
Aos artigos 16.° e 17.° da Lei n.O 4/06, de 28 deAbril- Lei do Estatuto do Provedor de Justi~a.
Presidincia da Republica Decreto Presidencial n.o 21/08:
ExoneraFemando da Piedade Dias dos Santos do cargo de Primeiro Ministro.
Conselho de Ministros Decreto-Lei no" 5/08:
Aprova 0 C6digo de Estrada. - Revoga 0 C6digo de Estrada aprovado pdo Decreto-Lei n.o 39 672, de 20 de Maio de 1954,0 Decreto-Lei n.o 152175, de 31 de Outubro, 0 Decreto executivo n.077/04, de 23 de Julho, bern como toda a legisla~ao que contrarie 0 disposto no Codigo deEstrada aprovado pelo presente decreto-lei.
Resolu~iio n.o 81/08:
Aprova a estrategia de desenvolvimento industrial e 0 plano de desenvolvimento infra-estrutural de Fiitila «etapa A».
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.o 5/08 de 29 de Setembro
As profundas alteragOes verificadas no ,Pafs, quer ao nfvel polftico, social e economico, em geral, quer tamMm, em particular, ao nfvel do transito e em reflexo da evolugao da propria industria automovel, tomaram 0 Codigo de Estrada de 1954 e 0 seu regulamento desajustados da realidade actual.
o periodo entretanto decorrido originou diversas alteragoes e aditamentos aqueles diplomas, 0 que conduziu a uma situagao de coexistencia de urn vasto conjunto de disposigoes regulamentares avulsas, tornando diffcil nao so a interpretagao do normativo vigente, como tambem e consequentemente a efic::icia da respectiva aplicagao.
Daf a necessidade de se proceder a uma revisao profunda da existente, por forma a introduzir as inovagoes e actualizagoes pertinentes, bern como, integrar num mesmo quadro a legislagao avulsa,
A aprovagiio do presente Codigo, ferramenta essencial de uma poHtica de seguranga rodoviana, visa fundamentalmente a actualizagiio das regras jurfdicas aplicaveis ao transito nas vias publicas, bern como a respectiva adequagiio e harmonizagiio com as melhores normas intemacionais, em parti
mARIO DA REPUBLICA
cular 0 Protocolo da Comunidade de Desenvolvimento da A.fricaAustral, designada por SADC.
As alteragoes introduzidas situam-se num contexto de preocupagiio de redugao da sinistralidade e simultaneamente de maior protecgiio jurfdica aos utentes das vias publicas , tendopor objectivo a adaptagiio global do sistema vigente as necessidades actuais, numa procura de equilibrio entre as crescentes exigencias colocadas pelo aumento contfnuo do transito e a necessidade de salvaguarda da seguranga de pessoas e bens.
No uso da autorizagiio legislativa concedida pela Resolugao n.o 11/08, de 16 de Maio, daAssembleia Nacional e ao abrigo das disposigoes combinadas da alfneaj) do artigo 112.° e do artigo 113.°, ambos da Lei Constitucional, 0 Govemo decreta o seguinte:
Artigo 1.° - Eaprovado 0 Codigo de Estrada, anexo ao presente decreto-Iei e que dele faz parte integrante.
Art. 2.° - Erevogado 0 C6digo de Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.O 39 672, de 20 de Maio de 1954,0 Decreto-Lei n.O 152/75 de 31 de Outubro, 0 Decreto executivo n.O 77/04 de 23 de Julho, bern como toda a legislagiio que contrarie 0 disposto no Codigo de Estrada aprovado pe10 preserite decreto-Iei.
Art. 3.° - 0 presente decreto-Iei entra em vigor seis meses apos a sua publicagiio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Fevereiro de 2008.
o Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Publique-se.
o Presidente da Republica, JOSE EDUARDO dos SANTOS.
CODIGO DE ESTRADA
TITULO I Generalidades
CAPITULO I Principios Gerais
ARTIGO 1.0
(Defini-;oes legais)
Para os efeitos do disposto no presente C6digo e legislagao complementar, os termos seguintes tern 0 significado que lhes e atribufdo neste artigo:
3049 I SERlE - N.o 182 - DE 29 DE SETEMBRO DE 2008
a) via publica: via de comunica~ao terrestre afecta ao
transito publico;
b) via equiparada avia publica: via de comunica~ao
terrestre do dominio privado aberta ao transito
publico;
c) auto-estrada: via publica destinada ao transito
nipido, com separa~ao fisica de faixas de roda
gem, sem cruzamento de nivel nem acesso a pro
priedades marginais, com acessos condicionados
e sinalizada como tal;
d) via reservada a automoveis e motociclos: via
publica onde vigoram as normas que disciplinam
o transito em auto-estrada e sinalizada como tal;
e) caminho: via publica especialmente destinada ao
transito local em zonas rurais;
fJfdixa de rodagem: parte da via especialmente desti
nada ao transito de vefculos;
g) eixo dafaixa de rodagem: linha longitudinal, mate
rializada ou nao, que divide uma faixade roda
gem em duas partes, cada uma afecta a urn
sentido de transito;
h) via de trdnsito: zona longitudinal da faixa de roda
gem, destinada a circula~ao de uma unica fila de
veiculos;
i) via de sentido reversfvel: via de transito afecta alter
nadamente, atraves de sinaliza~ao, a urn ou outro
dos sentidos de transito;
j) via de aceleraftlo: via de transito resultante do
alargamento da faixa de rodagem e destinada a
permitir que os. veiculos que entram numa via
publica adquiram a velocidade conveniente para
se incorporarem na corrente de transito principal;
k) via de abrandamento: via de transito resultante do
alargamento da faixa de rodagem e destinada a
perrnitir que os vefculos que vao sair de uma via
publica diminuam a velocidade ja fora da cor
rente de transito principal;
l) berma: superficie da via publica nao especialmente
destinada ao transito de veiculos e que ladeia a
faixa de rodagem;
m) passeio: superficie da via publica, em geral sobre
levada, especialmente destinada ao transito de
pe6es e que ladeia a faixa de rodagem;
n) corredor de circulaftlo: via de transito reservada a
vefculos de certa especie ou afectos a deterrnina
dos transportes;
0) pista especial: via publica ou via de transito espe
cialmente d~stinada, de acordo com sinaliza~ao,
ao transito de pe6es, de animais ou de certa
especie de vefculos;
p) cruzamento: zona de intersec~ao de vias publicas
ao mesmo nivel;
q) entroncamento: zona de jun~ao ou bifurca~ao de vias publicas;
r) rotunda: pra~a formada por cruzamento ou entroncamento, onde 0 transito se processa em sentido girat6rio;
s) parque de estacionamento: local exclusivamente destinado ao estacionamento de veiculos;
t) localidade: zona com edifica~6es e cujos lirnites sao assinalados com os sinais regulamentares;
u) zona de estacionamento: local da via publica especialmente destinado, por constru~ao ou sinaliza~ao, ao estacionamento de veiculos;
v) ilheu direccional: zona restrita da via publica, interdita a circula~ao de veiculos e delimitada par lancil ou marca~ao apropriada, destinada a orientar 0 transito;
w) velculos afectos aprestaftlo de servifo urgente: ambulancias e vefculos de bombeiros.
ARTIGO 2.°
(Ambito)
1. As normas do presente C6digo sao aplicaveis em todo o territ6rio nacional, nas vias de domfnio publico do Estado e poder local.
2. Sao tambem aplicadas nas vias do domfnio privado, quando abertas ao transito publico, em tudo 0 que nao estiver especialmente regulado por acordo celebrado com os respectivos proprietanos.
ARTIGO 3.°
(Normas gerais de circula~iio e conduta)
1. A circula~ao nas vias a que se refere 0 artigo anterior e livre, com as restri~6es constantes do presente C6digo e legisla~ao complementar.
2. As pessoas nao devem praticar actos que impe~am ou embaracem 0 transito ou comprometam a seguran~a ou a comodidade dos utentes das vias.
ARTIGO 4.°
(Obediencia as ordens das autoridades competentes)
Todos os utentes da via devem obedecer as ordens legftimas dasllUtoridades com competencia para regular e fiscalizar 0 transito, ou dos seus agentes, desde que devidamente identificados como tal.
ARTIGO 5.°
(Sinaliza~iio de obstaculos e perigos)
1. Em todbS os locais que possam oferecer perigo para 0
transito ou em que este deva estar sujeito a restri~6es especiais e ainda quando seja necessario dar indica~6es uteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de transito.
3050
2. Os obstaculos que surjam na via inesperadamente, tais como, carga caida, devem ser sinalizados por aquele que os provocou, de forma bern visivel e a uma distancia que permita aos demais utentes da via tomar as precauy6es necessarias para evitar acidentes.
3. Nas vias puhlicas ou nas suas proximidades nao podem ser colocados quadros, paineis, anuncios, cartazes, focos luminosos, inscriy6es ou outros meios de publicidade que possam confundir-se com os sinais de transito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento ou a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos e rotundas, ou ainda perturbar a atenyao do condutor, prejudicando a seguranya
da conduyao. ARTIGO 6.°
(Sinais de transito)
1. Os sinais de transito sao fixados em regulamento onde, de harmonia com as conveny6es intemacionais em vigor, se especificam as formas, as cores, as inscriy5es, os simbolos e as dimens5es, bern como os respectivos significados e os sistemas de colocayao.
2. As inscriy5es constantes nos sinais de transito sao escritas na lingua oficial, salvo 0 que resulte das conveny5es intemacionais.
ARTIGO 7.° (Ordem de prioridade entre sinais)
1. As indicay6es dos sinais prevalecem sobre as regras de triinsito.
2. A sinalizayao tern a seguinte ordem de prevalencia:
a) as ordens dos agentes reguladores do transito; b)indicay6es resultantes de sinalizayao temporaria
que modifique 0 regime normal de utilizayao da via;
c) indicay6es resultantes dos sinais luminosos; d) indicay6es resultantes dos sinais verticais; e) indicay6es resultantes das marcas rodoviarias.
CAPITULO II Condicionantes it Circula~ao
ARTIGO 8.° (ObrllH lUIS viliS (Iobll~IlH e sua utiliza~iio para fins especiais)
I. A ut!Jlzllyllo dll.~ vins pl~bJjcas para realizayao de obras, actividades de curdelel' dCHpOltlvo, festivo ou outras, que possam afcclllr 0 t!'Onlllw normal, cleve SOT lIutorizada pela autoridudo com"otonlQ, mudlL\ntorequQrlmcnlo do Intcl'cssado dcvidnn10nlo f'undnm@111udo,
2. Ainobsorvl1nclu dturool\dtqGon,Q(}1'l8IUnloR'dlt fiutol'lznyao conccdida nos tei'l11afl do ndltlof(lQn~rll)t~ aqulr'l\!'udo h sua falta.
mARIO DA REPUBLICA'
ARTIGO 9.° (Suspensao ou ~ondicionamento do trlinsito)
1. Por motivos de seguranya, de emergencia ou de obras, pode ser suspenso ou condicionado otransito.
2. A suspensao ou condicionamento do transito podem ainda ser ordenados sempre que exista motivo justificado e desde que fiquem devidamente asseguradas as comunicay6es entre os locais servidos pela via.
3. Salvo casos de emergencia grave ou de obras urgentes, o condicionamento ou suspensao do transito sao publicitados com antecedencia nunca inferior a 48 horas.
ARTIGO 10.°
(Condicionamento da cir~ula~aode ~ertos vef~ulos)
1. Sempre que ocorram circunstancias anormais de transito pode proibir-se temporariamente a circulayao de certas especies de vefculos ou de veiculos que transportem certas mercadorias.
2. Pode ainda ser condicionado por regulamento, com caracter temporario ou permanente, em todas ou apenas certas vias publicas, 0 transito de deterrninadas especies de veiculos ou dos utilizados no transporte de certas mercadorias.
3. A proibiyao e 0 condicionameilto referidos nos numeros anteriores sao precedidos de divulgayao atraves da comunicayao social ou da distribuiyao de folhetos nas zonas afectadas, afixayao de paineis de informayao ou outro meio adequado.
TITULO II Transito de Veiculos e Animais
CAPITULO II Disposi~oes Comuns
SECf;Ao I
Regras Gerais
ARTIGO 11.°
(Condu~ao de vefculos e animais)
1. Todo 0 veiculoou animal que circule na via publica deve ter urn condutor.
2. 0 condutor deve, durante a conduyao, abster-se da pratica de quaisquer actos que sejam susceptiveis de prejudicar 0 exercfcio da conduyao com seguranya.
ARTIGO 12.°
(Inicio ou retoma de marcha)
o condutor ao iniciar ou retomar a marcha deve assinalar com a necessaria antecedencia a sua intenyao e adoptar as precauy6es necessarias para evitar qualquer acidente.
3051 I SERrE - N.o 182 - DE 29 DE SETEMBRO DE 2008
ARTIOO B."
(Sentido e posil;ao de marcha)
1. 0 transito de velculos deve fazer-se pelo lado direito da
faixa de rodagem eo mais pr6ximo possivel das bermas ou
passeios, conservando destes uma distancia que permita
evitar acidentes.
2. Quando necessario, pode ser utilizada uma via de tran
sito mais a esquerda, ou a via de sentido contrario, para ultra
passip" ou mudar de direcyao, sempre depois de tomadas as
devidas precauyoes.
ARTIOO 14."
(Circulacao em varias filas de transito)
1. Quando no mesmo sentido, sejam possiveis duas ou
mais filas de triinsito, este deve fazer-se pela via de tdinsito
mais a direita, podendo no entanto, utilizar-se outra mais a
esquerda, se nao houver lugar naquela e bern assim, para
'. ultrapassar ou mudar de direcyao.
2. 0 condutor deve utilizar a via de transito mais ade
quada ao seu destino, s6lhe sendo permitida a mudanya para
outra, depois de tomadas as devidas precauyoes, a fim de
mudar de direcyao, ultrapassar, parar ou estacionar.
ARTIOO 15."
(Condicoes para mudanCa de fila de transito)
Quando existindo mais de uma via de triinsito no mesmo
sentido, os vefculos que devido a intensidade da circulayao,
ocupem toda a largura da faixa de rodagem destinada a esse
sentido, estando a velocidade de cada urn dependenteda mar
cha dos que 0 precedem, os condutores nao podem sail' da
respectiva fila para outra mais a direita, salvo para mudar de
direcyao, parar ou estacionar.
ARTIOO 16."
(Transito em cruzamentos, entrocamentos e rotundas)
1. Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas 0 tran
sito faz-se par forma a dar a esquerda a parte central dos mes
mos ou as placas, postes ou dispositivos semelhantes neles
existentes, desde que se encontrem no eixo da via de que pro
cedem os velculos.
2. Exceptuam-se ao disposto no numero anterior:
a) os casos em que haja sinalizayao em contrano;
b) os casos em que as placas situadas no eixo da via
tenham forma triangular.
ARTIOO 17."
(Bermas e passeios)
Os velculos s6 podem atravessar bermas ou passeios desde que 0 acesso aos predios 0 exija, salvo as excepy6es previstas em regulamento local.
ARTIOO 18."
(Distancia a observar entre vekulos)
1. 0 condutar de urn vefculo em marcha deve manter entre 0 seu vefculo e 0 da frente a distancia suficiente para evitar acidentes em caso de subita paragem ou diminuiyao de velocidade deste.
2.0 condutor de urn vefculo em marcha deve manter distancia lateral suficiente para evitar acidentes entre 0 seu vefculo e os vefculos que transitam lla mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto.
ARTIGO 19."
(Transporte colectivo de passageiros)
1. Dentro das localidades, 0 condutor deve abrandar a sua. marcha e se necessario parar sempre que os veiculos de transporte colectivo de passageiros retomem a marcha a saida dos locais de paragem.
2. 0 condutorde vefculos de transporte colectivo de passageiros nao pode, no entanto, retomar a marcha sem antes assinalar a sua intenyao e adoptar as precauyoes necessarias para evitar qualquer acidente.
3. As entidades responsaveis pela sinalizayao dos locais de paragem, devem zelar pela sua manutenyao para que as mesmas estejam sempre em boas condiy6es de visibilidade.
ARTIOO 20."
(SinalizaCao de manobras)
1. Sempre que 0 condutor pretenda iniciar uma ultrapassagem, reduzir a velocidade, mudar de direcyao ou de via de transito ou inverter 0 sentido de marcha, deve assinalar com a necessaria antecedencia a sua intenyao.
2.0 sinal deve manter-se enquanto se efectua amanobra e cessar logo que ela esteja concluida.
SEC<;:AOII
Sinais dos Condutores
ARTIOO 21."
(Uso de sinais sonoros)
1. Os sinais sonoros devem ser breves e sao proibidos como forma de chamamento, protesto ou manifestayao de alegria.
3052
2. S6 e permitida a utiliza<;:ao de sinais sonoros:
a) em caso de perigo iminente; b) fora das localidades, para prevenir urn condutor da
inten<;:ao de 0 ultrapassar e bern assim, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida.
3. Exceptuam-se do disposto nos numeros anteriores, os sinais de vefculos de policia ou que transitem em presta<;:ao de SOCOITO ou de servi<;:o urgente.
4. Nos veiculos de policia enos afectos a presta<;:ao de socorro ou de servi<;:o urgente podem ser utilizados dispositivos especiais para emissao de sinais sonoros, cujas caracteristicas e modos de utiliza<;:ao sao fixados em regulamerito.
5. Nao e permitida em quaisquer outros vefculos a utiliza<;:ao dos dispositivos referidos no numero anterior nem a emissao de sinais sonoros que se possam confundir com os emitidos por aqueles dispositivos.
ARTIGO 22.0
(Iluminac;ao e sinais lumisosos)
1. Sempre que a visibilidade for insuficiente e os vefculos transitem fora das localidades com as luzes acesas, os sinais sonoros podem ser substituidos par sinais luminosos, nas seguintes condi<;:6es:
a) em locais bern iiuminados, pela utiliza<;:ao interrnitente das luzes;
b) nos restantes casos, alternando os maximos com os medios, mas sempre scm provocar encandeamento.
2. Dentro das localidades e durante a noite e obrigat6ria a substitui<;:ao dos sinais sonoros pelos sinais luminosos utilizados nas condi<;:6es previstas no numero anterior.
3. as vefculos de polfcia, os veiculos afectos a presta<;:ao de socorro ou de servi<;:o urgente e os veiculos que devam deslocar-sc em marcha lenta em razao do servi<;:o a que se destinam podem utilizar dispositivos especiais, cujas caracterfsticas e modos de utiliza<;:ao sao fixados em regulamento.
4. Nao epermitida em quaisquer outros vefculos a utiIiza<;:ao dos dispositivos refcridos no numero anterior.
ARTICl() 23,"
(Colldl~~llcR de vlHllJlIldlldc)
A visibilidade e COllsidcrncill I'Cdu7.ida ou insuficiente,
para efeitos deste C6digo, scrnpl'c que 0 condutor nao possa
mARIO DA REPUBLICA
avistar a faixa de rodagem em toda a sua Iargura numa exten
sao de pelo menos 50 metros.
SEcc;:Ao III Vclocidade
ARTIGO 24.0
(Regulac;ao da velocidade)
1. A velocidade deve ser regulada de modo a que aten
dendo as caracteristicas e ao estado da via e do vefculo, a carga transportada, as condi<;:6es meteorol6gicas ou ambien
tais, a intensidade do transito e a quaisquer outras circuns
tancias relevantes, 0 condutor possa, em condiv6es de
seguranva, executar quaisquer manobras necessarias, espe
cialmente fazer parar 0 vefculo no espa<;:o livre e visivel a sua [rente.
2. 0 condutor nao deve diminuir subitamente a veloci
dade do veiculo sem previamente se certificar de que dar nao
resulta perigo para os outros utentes da via, particularmente
para os condutores dos veiculos que 0 sigam, salvo em caso
de perigo iminente.
ARTIGO 25.0
(Condic;iies que exigem velocidade moderada)
A velocidade deve ser moderada, nos seguintes casos:
a) a aproximavao de passa~ens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de pe6es;
b) a aproximavao de escolas, hospitais, creches e esta
belecimentos similares, quando devidamente
sinalizados;
c) nas localidades ou vias marginadas por edifica<;:6es;
d) a aproxima<;:ao de aglomera<;:6es de pessoas ou ani
mais;
e) nas descidas de inclinavao acentuada;
j) nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas,
lombas e outros locais de visibilidade reduzida;
g) nas pontes, tuneis e passagens de nivel;
h) nos tro<;:os de via em mau cstado de conserva<;:ao,
molhados, enlameados ou que ofere<;:am preca
rias condi<;:6es de aderencia;
i) nos locais assinalados com sinais de perigo.
ARTIGO 26.0
(Transito em marcha lenta)
a condutor nao deve transitar em marcha cuja lentidao
cause embara<;:o injustificado aos restantes utentes da via sem
causa que 0 justifique.
3053 I SERlE - N.o 182 - DE 29 DE SETEMBRO DE 2008
ARTIGO 27.0
(Limites gerais de velocidade)
1. Sem prejuizo do disposto nos artigos 24.° e 25.° e de
limites inferiores que lhes sejam impostos, 0 condutor nao
pode exceder as seguintes velocidades instantaneas (em
quiI6metros/hora):
Vias Auto- reserva-
Dentro -estradas das a Restan
das ou vias automo- tes vias
localiequipa- veis e publicas
dades radas motod
c10s
Ciclomotores .. 40 so Motociclos:
De ciliodrada superior a 50cm) e sem carro lateral , . 60 120 100 90
Com carro lateral au com tres rodas au com reboque . 50 100 80 70
De ciliodrada oao superior a 50cm) . 50 60
Automoveis Iigeiros de passageiros e mistos: . 120 100 90
Sem reboque . , ... 60 100 80 70
Com reboque . . . 50
Automoveis Iigeiros de mercadorias:
Sem reboque , ... . .. 60 110 90 80
Com reboque . . 50 90 80 70
Automoveis pesados ~e passageiros:
Sem reboque ... 50 100 90 80
Com reboque ... ... ... ... ... .. .... 40 90 80 70
Automoveis pesados de mercadorias:
Sem reboijue au com semi-reboque . 50 90 80 80
Com reboque ... ... ... ... ... ... ... ... 40 80 70 70
Tractores agrfcolas ou florestais, tracto-carros e maquinas industriais .. 30 40
Maquinas agricolas e motocuItivadores . 20 20
2. Sem prejuizo do disposto no artigo 25.°, nas auto-estradas ou vias equiparadas os condutores nao podem transitar a velocidade instantanea inferior a 40km/h.
ARTIGO 28.0
(Limites especiais de velocidade)
1. Quando a intensidade do transito ou as caracteristicas das vias 0 aconselhem podem ser fixados, para vigorar em certas vias, troyos de via ou periodos:
a) limites minimos de velocidade instantiinea; b) limites maximos de velocidade instantanea infe
riores ou superiores aos estabelecidos no n.o 1 do artigo anterior.
2. Os limites referidos no mimero anterior devem ser sinalizados ou, se temporarios e nao sendo possivel a sinalizayao, divulgados pelos meios de comunicayao social, afixayaO de paineis de informayaoououtro meio adequado.
SEC<;:AO IV
Cedencia de Passagem
SUBSEC<;:AO I
Cedencia de Passagem
ARTIGO 29.0
(Principio geral)
1. Sempre que sobre 0 condutor recaia 0 dever de ceder a passagem,' este deve abrandar a marcha, se necessario parar ou em caso de cruzamento de veiculos recuar, por forma a permitir a passagem de outro veiculo, sem alterayaO da velocidade ou direcyao deste.
2. 0 cbndutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessarias a seguranya do transito.
ARTIGO 30.0
(Cedencia de passagem nos cruzamentos e entrocamentos)
o condutor deve ceder passagem aos velculos que se apresentem pela direita nos cruzamentose entroncamentos.
ARTIGO 31.0
(Cedencia de passagem aos vefculos que transitem em certas
vias ou tr0lt0s)
1. 0 condutor deve sempre ceder passagem:
a) quando sair de urn parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustivel ou de qualquer predio ou caminho particular;
b) quando entrar numa auto-estrada ou numa via reservada a autom6veis e motociclos, desde que devidamente sinalizada, pelos respectivos ramais de acesso;
c) quando entrar numa rotunda.
2. Todo 0 condutor e obrigado a ceder a passagem aos veiculos a sair de uma passagem de nivel.
ARTIGO 32.0
(Cedencia de passagem a certos v~iculos)
1. 0 condutor deve ceder apassagem as colunas militares ou militarizadas, devidamente comandadas.
2. Nos cruzamentos, entroncarnentos e rotundas 0 condutor deve ceder a passagem aos veiculos que se desloquem sobre carris.
3. As colunas a que se refere 0 n.o 1, bern como 0 condu
tor de veiculo que se deslocar sobre carris, devem tomar as
precauyoes necessarias para nao embarayar 0 transito e para
evitar acidentes.
3054
4. 0 condutor de urn velocipede, de urn vefculo de
tracc;:ao animal ou de animais deve ceder a passagem aos
vefculos a motor, a nao ser que estes saiam dos locais referi
dos nas alineas a) e c) do n.o 1 do artigo 31.°
SUBSEC<;AO II
Cruzamento de Veiculos
ARTIGO 33.0
(Cruzamento com outros velculos)
1. Se nao for possivel 0 cruzamento entre dois vefculos
que transitem em sentidos opostos, deve observar-se 0
seguinte:
a) quando a faixa de rodagem se encontrar parcial
mente obstruida, deve ceder a passagem 0 con
dutor que tiver de utilizar a parte esquerda da
faixa de rodagem para contomar 0 obstaculo;
b) quando a faixa de rodagem for demasiadamente
estreita ou se encontrar obstruida de ambos os
lados, deve ceder a passagem 0 condutor do
veiculo que chegar depois ao troc;:o ou, se se tratar
de via de forte inclinac;:ao, 0 condutor do vefculo
que desce.
2. Se for necessario efectuar uma manobra de marcha
atras, deve recuar 0 condutor do vefculo que estiver mais
proximo do local em que 0 cruzamento seja possivel ou se
as distancias forem identicas 0 condutor:
a) de vefculos ligeiros, perante vefculos pesados;
b) de automoveis pesados de mercadorias, perante
automoveis pesados de passageiros;
c) de qualquer veiculo, perante urn conjunto de vefcu
los;
d) perante vefculos da mesma categoria, aquele que
for a subir, salvo se for manifestamente mais facil
a manobra para 0 condutor do vefculo que desce.
ARTIGO 34.0
(Circula~ao de veiculos de grandes dimensoes)
Quando a largura livre da faixa de rodagem, 0 perfil trans
versal ou 0 estado de conservac;:ao da via nao permitam que
o cruzamento se fac;:a com a necessaria seguranc;:a, os condu
tores de vefculos ou de conjuntos de vefculos de largura
superior a 2m ou cujo comprimento, incIuindo a carga,
exceda 8m devem diminuir a velocidade e parar se neces
sario, a fim de 0 facilitar.
mARIO DA REPUBLICA
SEC<;AO V
Algumas Manobras em Especial
SUBSEC<;AO III
Principio Geral
ARTIGO 35.0
(Disposi~oes comuns)
So podem ser efectuadas as manobras de ultrapassagem,
mudanc;:a dedirecc;:ao, inversao do sentido de marcha e mar
cha atras, em local sinalizado e por forma que da sua reali
zac;:ao nao resulte perigo ou embarac;:o para 0 transito.
SUBSEC<;AO IV
Ultrapassagem
ARTIGO 36.0
(Regra geral)
o condutor deve fazer a ultrapassagem pela esquerda.
ARTIGO 37.0
(Excep~oes aregra geral)
A ultrapassagem de vefculos ou animais deve fazer-se
pela direita, quando 0 condutor, assinalando devidamente a
sua intenc;:ao, pretenda mudar de direcc;:ao para a esquerda ou
numa via de sentido tinico, parar ou estacionar aesquerda,
desde que em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais
adireita da faixa de rodagem.
ARTIGO 38.0
(Realiza~ao da manobra de ultrapassagem)
1. A manobra de ultrapassagem nao pode ser iniciada sem
que 0 condutor se certifique que a pode realizar sem perigo
de colidir com vefculo que transite no mesmo sentido ou em
sentido contrano.
2. 0 condutor deve, especialmente certificar-se de que:
a) a faixa de rodagem se encontra livre na extensao e
largura necessanas arealizac;:ao da manobra com
seguranc;:a;
b) pode retomar a direita sem perigo para aqueles que
ai transitam;
c) nenhum condutor que siga na mesma via ou na
que se situa imediatamente a esquerda iniciou
manobra para 0 ultrapassar;
d) 0 condutor que 0 antecede na mesma via nao assi
nalou a intenc;:ao de ultrapassar urn terceiro
vefculo ou de contomar urn obstaculo.
3055 I SERIE - N.o 182 - DE 29 DE SETEMBRO DE 2008
3. 0 condutor deve retomar a direita logo que conclua a
manobra e 0 possa fazer sem perigo.
ARTIOO 39.0
(Obrigac;iio de facultar a ultrapassagem)
Todo 0 condutor deve, sempre que nao haja obstaculo que
o impeya, facultar a ultrapassagem, desviando-se 0 mais pos
SIVe! para a direita ou nos casos previstos no artigo 37.°, para
a esquerda e nao aumentar a velocidade enquanto nao for
ultrapassado.
ARTIOO 40.0
(Vefculos que transitam em marchalenta)
1. Fora das localidades, em vias cuja faixa de rodagem so
tenhauma via de triinsito afecta a cada sentido, 0 condutor de
automoveis pesados, de vefculos agrfcolas, de maquinas
industriais, de vefculos de tracyao animal ou de outros vefcu
los que transitem em marcha lenta deve manter em relayao ao
vefculo que 0 precede uma distancia nao inferior a Sam que
permita a sua ultrapassagem com seguranya.
2. Nao e aplicavel 0 disposto no numero anterior sempre
que 0 condutor dos vefculos al referidos se prepare para fazer
uma ultrapassagem e tenha assinalado devidamente a sua
intenyao.
3. Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, 0 seu
perfil ou 0 estado de conservayao da via nao permitam que a
ultrapassagem se faya com a necessaria seguranya, 0 condu
tor dos vefculos referidos no n.o 1 deve reduzir a velocidade
e parar se necessario, para facilitar a ultrapassagem.
ARTIOO 41.0
(U1trapassagens proibidas)
1. Eproibida a ultrapassagem:
a) nas lombas;
b) imediatamente antes e nas passagens de nlvel;
c) imediatamente antes enos cruzamentos e entronca
mentos;
d) imediatamente antes e nas passagens assinaladas
para a travessia de pe6es;
e) nas curvas de visibilidade reduzida;
j) em todos os locais de visibilidade insuficiente;
g) sempre que a largura da faixa de rodagem seja
insuficiente.
2. Eproibida a ultrapassagem de urn vefculo que esteja a
ultrapassar urn terceiro.
3. Nao eapliciivel 0 disposto nas alfneas a), b), c) e e) do
n.o 1 e 0 n.o 2 sempre que na faixa de rodagem sejam pos
slveis duas ou mais filas de transito no meSillO sentido, desde
que a ultrapassagem nao se faya pela parte da faixa de roda
gem destinada ao transito em sentido oposto.
4. Nao e igualmente aplicavel 0 disposto na alfnea c) do
n.o 1 sempre que:
a) 0 condutor transite em via que Ihe confira priori
dade nos cruzamentos e entroncamentos e tal
esteja devidamente assinalado;
b) a ultrapassagem se faya pela direita nos termos do
artigo 37.°
ARTIOO 42.0
(Transito em filas paralelas)
Para os efeitos previstos neste codigo, os caso"s previstos
no n.o 2 do artigo 14.° e no artigo 15.°,0 facto de os vefculos
de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra nao
econsiderado ultrapassagem.
SUBSECc;:Ao V
Mudanc;as de Direcc;ao
ARTIOO 43.0
(Mudanc;a de direcc;ao para a direita)
o condutor que pretenda mudar de direcyao para a
direita deve aproximar-se, com a necessaria antecedencia e
tanto quanta posslvel, do limite direito da faixa de rodagem
e efectuar a manobra no trajecto mais curto.
ARTIOO 44.0
(Mudanc;a de direcc;iio para a esquerda)
1. 0 condutor que pretenda mudar de direcyao para a
esquerda deve aproximar-se, com a necessaria antecedencia
eo mais posslvel, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou
do eixo desta, consoante a via esteja afecta a urn ou a ambos
os sentidos de transito e efectuar a manobra de modo a entrar
na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido
de circulayao.
2. Se tanto na via que vai abandonar como naquela em
que vai entrar 0 transito se processa nos dois sentidos, 0 con
dutor deve efectuar a manobra de modo a dar a esquerda ao
centro de intersecyao das duas vias.
3056
SUBSEC<;Ao VI
Inversiio do Sentido de Marcha
ARTIGO 45.0
(Lugares em que eproibida)
A inversao do sentido de marcha e proibida:
a) nas lombas;
b) nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visi
bilidade reduzida;
c) nas pontes, Eassagens de nlvel e tuneis;
d) onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que
a via, pela sua largura ou outras caracterfsticas,
seja inapropriada arealizayao da manobra;
e) sempre que se verifique grande intensidade de tran
sito.
SUBSEC<;Ao VII
Marcha Atras
ARTIGO 46.0
(Manobra de marcha atras)
A marcha atnis so e permitida como manobra auxiliar ou
de recurso e deve efectuar-se lentamente e no menor trajecto
posslvel.
ARTIGO 47.0
(Lugares em que eproibida a manobra de marcha atras)
Sem prejulzo do disposto no n.o 2 do artigo 33.° para 0
cruzamento de vefculos, a marcha atras e proibida:
a) nas lombas;
b) nas curvas, rotundas e cruzamentosou entronca
mentos de visibilidade reduzida;
c) nas pontes, passagens de nlvel e tuneis;
d) onde quer que a visibilida'de seja insuficiente ou que
a via, pela sua largura ou outras caracterfsticas,
seja inapropriada arealizayao da manobra;
e) sempre que se verifique grande intensidade de
transito.
SUBSEC<;A.O VIII
Paragem e Estacionamento
ARTIGO 48.0
(Como devem efectuar-se)
1. Considera-se paragem de urn vefculo, a imobilizayao
deste, pelo tempo estritamente necessario para a entrada 011
saida de passageiros ou para breves operayoes de carga ou
descarga, desde que 0 condutor esteja pronto a retomar a mar
cha e 0 faya sempre que estiver a impedir a passagem de
outros veiculos.
mARIO DA REPUBLICA
2. E considerado estacionamento a imobilizayao de urn
vefculo que nao constitua paragem e que nao seja motivada
por circunstancias proprias da circulayao.
3. Fora das localidades, a paragem deve fazer-se fora das
faixas de rodagem ou sendo isso imposslvel 0 mais proximo
pOSSIVel do respectivo limite a direita, paralelamente a este e
no sentido da marcha.
4. Dentro das localidades, a paragem e 0 estacionamento
devem fazer-se nos locais especialmente destinados para esse
efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem 0 mais
proximo pOSSIVel do respectivo limite a direita, paralelamente
a este e no sentido'da marcha.
5. Ao estacionar 0 vefculo, 0 condutor deve deixar os
intervalos indispensaveis it salda de outros vefculos, aocu
pavao dos espayos vagos e ao facil acesso aos predios, bern
como tomar as precauyoes indispensaveis para evitar que
aquele se ponha em movimento.
6. Tratando-se de vefculos automoveis devem ficar trava
dos e com 0 motor parado. Nas vias de acentuada inclinayao
o mecanismo de mudanya de velocidade ficara engatado em
marcha atras ou em primeira velocidade, conforme esta
cionarem, respectivamente no sentido descendente ou ascen
dente. Sempre que tal procedimento seja imposslvel ou possa
parecer insuficiente para garantir a perfeita imobilizayao do
vefculo, deve orientar-se para a direita 0 rodado dianteiro
deste ou colocar-se numa das rodas urn calvo eficiente.
7. Nos veiculos automaticos, devem observar-se as mes
mas regras, mas em virtude de nao possulrem mudanyas, 0
mecanismo que as substitui deve ficar em posiyao «frente»
ou «tras» consoante fique estacionado no sentido ascendente
ou descendente.
8. as vefculos de tracyao animal so momentaneamente e
em caso de manifesta necessidade podem estacionar sem os
respectivos condutores, devendo as rodas ficar travadas e
calyadas ou assegurada por qualquer outro meio a sua imo
bilidade.
ARTIGO 49.0
(Proibic;iio de paragem ou estacionamento)
1. Eproibido parar ou estacionar:
a) nas pontes, rotundas, tuneis, passagens de nlvel,
passagens inferiores ou superiores e em todos os
lugares de insuficiente visibilidade;
3057 I SERIE - N.o 182 - DE 29 DE SETEMBRO DE 2008
b) a menos de Sm para urn e outro lado dos cruzamentos ou entroncamentos, sem prejuizo do. disposto na alinea e) do presente numero e na· alinea a) do n.o 2;
c) a menos de 3m ou ISm para urn e outro lado dos sinais indicativos da paragem dos veiculos de transporte colectivo de passageiros, consoante transitem ou nao sobre carris;
d) a menos de Sm antes e nas passagens assinaladas para a t~avessia de pe6es ou de velocipedes;
e) a menos de 20m antes dos sinais luminosos colocados a entrada dos cruzamentos e entroncamentos;
f) a menos de 20m antes dos sinais verticais ou luminosos, se a altura dos veiculos, incluindo a respectiva carga os encobrir;
g) os veiculos que efectuem transporte de mercadorias perigosas nao podem parar ou estacionar a menos de 10m das passagens de nivel;
h) na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal continua e a distancia entre esta e 0 veiculo seja inferior a 3m.
2. Fora das localidades e ainda proibido parar ou estacionar:
a) a menos de Sam para urn e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos, curvas ou lombas de visibilldade reduzida;
b) nas faixas derodagem, sendo possivel a paragem ou estacionamento fora delas.
ARTIGO 50.0
(proibil;ao de estacionamento)
1. E proibido 0 estacionamento:
a) nas vias em que imper,;a a formar,;ao de uma ou mais filas de transito, conforme este se far,;a num so ou nos dois sentidos;
b) nas faixas de rodagem, em segunda fila e em todos
os lugares em que imper,;a 0 acesso a veiculos devidamente estacionados, a saida destes ou a ocupar,;ao de lugares vagos;
c) nos lugares por onde se far,;a 0 acesso de pessoas ou
veiculos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;
d) a menos de 10m para urn e outro lado das passagens de nivel;
e) a menos de Sm para urn e outro lado dos postos de abastecimento de combustiveis;
f) nos locais reservados, mediante sinalizar,;ao, ao estacionamento de determinados veiculos;
g) em locais cujos pavimentos ou lancis tenham pinturas quadriculadas ou axadrezadas;
h) nas zonas de estacionamento de durar,;ao limitada quando nao for cumprido 0 respectivo regula
mento.
2. Fora das localidades e ainda proibido 0 estaciona
mento:
a) de noite, nas faixas de rodagem; b) nas faixas de rodagem assinaladas com 0 sinal «via
com prioridade» .
ARTIGO 51.0
(Contagem das dfstancias)
As distancias a que se referem as alineas b) do n.o 1 e a)
do n.o 2 do artigo 49.° contam-se:
a) do inicio ou fim da curva ou lomba; b) do prolongamento do limite mais proximo da faixa
de rodagem transversal, nos restantes casos.
ARTIGO 52.0
(Paragem de veiculos de transporte colectivo)
1. 0 condutor de veiculo utilizado no transporte colec
tivo de passageiros, quando transite nas faixas de rodagem, so pode parar para a entrada e saida de passageiros nos locais especialmente destinados a esse fim.
2. Caso nao existam os locais referidos no numero anterior, a paragem deve ser feita 0 mais proximo possivel do
limite direito da faixa de rodagem.
SEc<;Ao VI
Transporte de Pessoas e de Carga
ARTIGO 53.0
(Regras gerais)
1. E proibido entrar, sair, carregar, descarregar ou abrir
as portas dos veiculos sem que estes estejam completamente imobilizados.
2. A entrada ou saida de pessoas e as operar,;6es de carga ou descarga devem fazer-se 0 mais rapidamente possivel, salvo se 0 veiculo estiver devidamente estacionado e as pes
soas nao sairem para a faixa de rodagem e sempre de modo a nao causar perigo ou embarar,;o para os outros utentes.
ARTIGO 54.0
(Transporte de pessoas)
1. Os utentes dos transportes devem entrar e sair pelo lado
direito ou esquerdo do veiculo, consoante este esteja parado ou estacionado adireita ou aesquerda da faixa de rodagem.
3058
2. Exceptuam-se os seguintes casos:
a) a entrada e saida do condutor, quando 0 volante de direcc,;ao do veiculo se situar no lado oposto ao da paragem ou estacionamento;
b) a entrada e saida dos passageiros, que ocupem 0
banco da frente quando 0 volante de direcc,;ao do veiculo se situar no lado da paragem ou estacionamento;
c) os casos especialmente previstos em regulamentos locais, para os veiculos de transporte colectivo de passageiros.
3. E proibido 0 transporte de pessoas em numero que exceda a lotac,;ao do veiculo ou de modo a comprometer a sua seguranc,;a ou a seguranc,;a da conduc,;ao.
4. Eigualmente proibido 0 transporte de passageiros fora dos assentos, bern como 0 transporte de pessoas juntamente com carga, salvo em condic,;oes excepcionais devidamente
autorizadas. ARTIGO 55.0
(Transporte de criant;as em autom6veis)
I. Eproibido 0 transporte de crianc,;as, com idade inferior
a 12 anos e com menos de 1,Sm de altura, no banco da frente.
2.0 transporte de crianc,;as nas condic,;oes acima referidas deve fazer-se no ban'co da retaguarda, utilizando 0 sistema
de retenc,;ao adaptado ao seu tamanho e peso.
3. Se 0 veiculo nao dispuser do banco da retaguarda, 0
transporte de crianc,;as pode ser feito no banco da frente desde que se cumpra as condic,;oes previstas no numero anterior.
ARTIGO 56.0
(Tranpsorte de carga)
1. Eproibido 0 transito de veiculos ou animais carregados por tal forma que possam constituir perigo ou embarac,;o para
os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalac,;oes, obras de arte e imaveis marginais.
2. A carga e descarga dos veiculos devem ser feitas pela
retaguarda ou pelo lado da faixa de rodagem junto de cujo
limite 0 veiculo esteja parado ou estacionado.
3. Na disposic,;ao da carga deve prover-se a que:
a) fique devidamente assegurado 0 equilibrio do
veiculo, parado ou em marcha;
b) nao possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por
forma que torne perigoso ou incamodo 0 seu
transporte ou provoque a projecc,;ao de detritos na
via publica;
mARIO DA REPUBLICA
c) nao reduza a visibilidade do condutor; d) nao arraste pelo pavimento; e) nao seja excedida a capacidade dos veiculos ou
animais; .f) nao seja excedida a altura de 4 metros a contar do
solo; g) tratando-se de veiculos destinados ao transporte de
passageiros ou mistos, aquela nap ultrapasse os contornos envolventes do veiculo, salvaguardando a correcta identificac,;ao dos dispositivos de sinalizac,;ao, de ilurninac,;ao e da matricula;
h) tratando-se de veiculos destinados ao transporte de mercadorias, aquela se contenha em comprimento e largura nos limites da caixa, salvo em condic,;oes excepcionais fixadas em regulamento;
i) tratando-se de transporte de mercadorias a granel, aquela nao exceda a altura definida pelo bordo superior dos taipais ou dispositivos an~Hogos.
4. Consideram-se contornos envolventes do veiculo os pIanos verticais que passam pelos seus pontos extremos.
SEC<;:A.O VII
Limites de Peso e Dimensoes de Vefculos
ARTIGO 57.0
(Proibit;1io de transitar)
Nao podem transitar nas vias publicas os veiculos cujo peso bruto ou dirnens6es da caixa excedam os lirnites fixados no respectivo livrete.
ARTIGO 58.0
(Autoriza~1io especial)
1. Em condic,;oes excepcionais fixadas em regulamento, pode ser autorizado pela entidade competente 0 transito de veiculos de pesoou dimensoes superiores ao legalmente previsto no livrete do veiculo ou que transportem objectos indivisiveis que excedam os lirnites da respectiva caixa.
2. Do regulamento referido no numero anterior devem constar as situac,;oes em que 0 transito daqueles veiculos depende de autorizac,;ao especial.
3. Considera-se objecto indivisivel aquele que nao pode ser cindido sem perda do seu valor economico ou da sua func,;ao.
4. Pode ser exigida aos proprietarios dos veiculos a prestac,;ao de cauc,;ao ou seguro destinados a garantir a efectivac,;ao
. da responsabilidade civil pelos danos que Ihes sejam imputaveis, assim como outras garantias necessarias ou convenientes aseguranc,;a do transito.
I SERIE - N.o 182 - DE 29 DE SETEMBRO DE 2008 3059
5. 0 nao cumprimento das condiS(oes constantes da autorizaS(ao concedida nos termos dos numeros anteriores e equiparado asua falta.
SEcc;:Ao VIII Ilumina~ao
ARTIGO 59.0
(Regras gerais)
1. Os dispositivos de sinalizaS(ao luminosa e de ilumi
naS(ao dos vefculos sao obrigat6rios quando estes circulem
. desde 0 anoitecer ate ao amanhecer e ainda, durante 0 dia,
nos tuneis e sempre que existam condiS(oes meteorol6gicas
ou ambientais que tomem a visibilidade insuficiente, nomea
damente em caso de nevoeiro, chuva intensa, nuvens de fumo
oup6.
2. 0 uso dos dispositivos de sinalizaS(ao luminosa e de
iluminaS(ao e obrigat6rio ainda, nas circunstancias previstas no numero anterior, durante a paragem ou estacionamento dos vefculos, excepto:
a) em locais cuja iluminaS(ao permita 0 facil reconhecimento do vefculo adistancia nao inferior a 100m;
b) fora das faixas de rodagem; c) em vias situadas dentro das localidades.
3. Nos vefculos que transitem em via de transito de sentido reversivel, 0 uso de dispositivos de sinalizaS(ao luminosa e de iluminaS(ao e obrigat6rio em qualquer circunstancia.
ARTIGO 60.0
(Espedes de luzes)
1. Os dispositivos de iluminaS(ao a utilizar pelo condutor sao os seguintes:
a) luz de estrada (maximos), destinada a iluminar a
via para a frente do vefculo numa distancia nao
inferior a 100m;
b) luz de cruzamento (medios), destinada a iluminar a
via para a frente do veiculo numa distancia ate
30m;
c) luz de nevoeiro da frente, destinada a melhorar a
iluminaS(ao da estrada em caso de nevoeiro ou
outras situaS(oes de visibilidade reduzida;
d) luz de marcha atras, destinada a iluminar a estrada
para a retaguarda do vefculo e avisar as outros
utentes que 0 veiculo faz ou vai fazer marcha
atras.
2. Os dispositivos de sinalizaS(ao luminosa a utilizar pelo . condutor sao os seguintes:
a) luzes de presenS(a, destinadas a assinalar a presenS(a e a largura do vefculo, quando visto de frente e da retaguarda, tomando as da frente a designaS(ao «minimos» ;
b) luz de mudanS(a de direcS(ao, destinada a indicar aos outros utentes a intenS(ao de mudar de direcS(ao;
c) luzes avisadoras de perigo, destinadas a assinalar
que 0 vefculo representa urn perigo especial para os outros utentes e constituidas pelo funcionamento simultiineo de todos os indicadores de
mudanS(a de direcS(ao; d) luz de travagem, destinada a indicar aos outros
utentes 0 accionamento do travao de serviS(o; e) luz de nevoeiro da retaguarda, destinada a tomar
mais visivel 0 vefculo em caso de nevoeiro intenso ou de outras situaS(oes de reduS(ao signi
ficativa de visibilidade.
ARTIGO 61.0
(Utiliza~ao das luzes)
1. Quando, nos termos do artigo 59.°, seja obrigat6ria a
utilizaS(ao de dispositivos de sinalizaS(ao luminosa e de
iluminaS(ao, os condutores devem utilizar as seguintes luzes:
a) de presenS(a, durante 0 estacionamento fora das
localidades ou enquanto aguardam a abertura de
passagem de nivel;
b) de cruzamento, dentro das localidades e em locais
cuja iluminaS(ao permita ao condutoruma visi
bilidade nao inferior a 100m, no cruzamento com
outros vefculos, pessoas ou animais, quando 0
vefculo transite a menos de 100m daquele que 0
precede, na aproximaS(ao de passagem de nivel
fechada ou durante a paragem ou detenS(ao da
marcha do vefculo;
c) de estrada, nos restantes casos;
d) de nevoeiro aretaguarda, sempre que as condiS(oes
meteorol6gicas ou ambientais 0 imponham, nos
veiculos que com elas devam estar equipados.
2. E proibido 0 uso das luzes de nevoeiro sempre que as
condiS(oes meteorol6gicas ou ambientais 0 nao justifiquem.
3. Sem prejuizo do disposto no n.o 1, os condutores de
veiculos afectos ao transporte de mercadorias perigosas
devern transitar com a luz de cruzamento acesa.
4. E proibida a utilizaS(ao dos maximos no cruzamento
com outros vefculos, pessoas ou animais, ou quando 0
vefclilo transite a menos de 100m daquele que 0 precede ou
ainda durante a paragem ou detenS(ao da marcha do vefculo.
3060 mARIO DA REPUBLICA
ARTIGO 62.0
(Avariade luzes)
Quando nos tennos do artigo 59.°, seja obrigat6ria a uti
liza<;ao de dispositivos de sinaliza<;ao luminosa e de ilumi
na<;ao, a condu<;aode vefculos com avaria dos referidos
dispositivos s6 e pennitida quando os mesmos disponham
pelo menos de:
a) dois medios, ou urn medio do lado esquerdo e dois
minimos para a frente, urn indicador de presen<;a
no lado esquerdo e uma das luzes de travagem,
quando obrigat6ria, aretaguarda;
b) luzes de perigo, caso em que apenas podem transi
tar pelo tempo estritamente necessario a sua
circula<;ao ate urn lugar de paragem ou estacio
namento.
ARTIGO 63.0
(Sinaliza~ao de perigo)
1.0 condutor cujo vefculo represente urn perigo especial
para os outros utentes da via, deve utilizar as luzes de perigo.
2.0 condutor deve tambem utilizar as luzes referidas no
numero anterior em caso de subita redu<;ao da velocidade
provocada par obstaculo imprevisto ou por condi<;6es meteo
rol6gicas ou ambientais especiais.
3.0 condutor deve ainda usar as luzes referidas no n.o 1,
desde que estas se encontrem em condi<;6es de ftinciona
mento:
a) em caso de imobiliza<;ao for<;ada do vefculo por
acidente ou avaria, sempre que 0 mesmo repre
sente urn perigo para os demais utentes da via;
b) quando 0 vefculo esteja a ser rebocado.
4. Nos casos previstos no numero anterior devem ser
usadas luzes de presen<;a se nao far possive] a utiliza<;ao das
luzes de perigo.
SECC;Ao IX
Servi~os de Urgencia e Transportes Especiais
ARTIGO 64.0
(Transito de veiculos em servi~o de urgencia)
1. 0 condutor de vefculos que transite em missao de
servi<;o urgente ou de pol1cia, assinalaildo adequadamente a
sua marcha, pode, quando a sua missao 0 exigir, deixar de
observar as regras e os sinais de transito, mas deve respeitar
a ordem do agente regulador do transito.
2. 0 condutor referido no numero anterior nao pode,
porem, em circunstancia alguma, par em perigo os/demais
utentes da via sendo, designadamente, obrigado a suspender
a sua marcha:
a) perante 0 sinalluminoso venne1ho de regula<;ao do
transito, embora possa prosseguir, depois de
tomadas as devidas precau<;6es, sem esperar que
asinaliza<;ao mude;
b) perante 0 sinal de paragem obrigatoria em cruza
mento ou entroncamento.
3. E proibida a utiliza<;ao dos sinais que identificam a
marcha dos vefculos referidos no n.o 1 quando nao transitem
em missao urgente.
ARTIGO 65.0
(Comportamento dos condutores perante veiculos em servi~o
de urgencia)
1.0 coridutar, sem prejuizo do disposto na al1nea b) do
n.O 1 e no n.o 2 do artigo 31.°, deve ceder a passagem aos
condutores dos vefculos referidos no artigo anterior.
2. Sempre que as vias em que tais vefculos circulem, de
que vao sair ou em que vao entrar se encontrem congestio
nadas, devem os demais condutores encostar-se 0 mais pos
sivel adireita, ocupando se necessario a benna.
3. Exceptuam-se do disposto no numero anterior:
a) as vias publicas onde existam corredares de circu
la<;ao;
b) as auto-estradas ou vias equiparadas, nas quais os
condutores devem deixar livre a benna.
ARTIGO 66.0
(Transito de veiculos que efectuam transportes especiais)
1. 0 transito, a paragem e 0 estacionamento nas vias
publicas de vefculos que transportem cargas que pela sua
natureza, dimensao ou outras caracteristicas 0 justifiquem
pode ser condicionadode acordo com 0 estabelecido no
n.o 3 do artigo 10.° deste diploma.
2. Salvo autoriza<;ao especial das autoridades compe
tentes, os vefculos que transportam substancias explosivas so
podem transitar de dia e nas condi<;6es constantes da respec
tiva legisla<;ao, devendo observar-se em especial os requisi
tos prescritos no protocolo da SADC sobre 0 transparte de
mercadorias perigosas.
I SERlE - N.o 182 - DE 29 DE SETEMBRO DE 2008 3061
SEC<;-:Ao X
Tdlnsito ern Certas Vias on Tro<;os
SUBSEC<;-:Ao I
Transito nas Passagens de Nivel
ARTIGO 67.0
(Atravessamento)
1. 0 atravessamento de uma passagem de nfvel, ainda que
a sinalizac;;ao 0 pennita, so pode ser efectuado depois de 0
condutor se certificar que a intensidade do transito nao 0
obriga a parar 0 vefculo sobre ela.
2.0 condutor nao deve entrar na passagem de nive1:
a) enquanto os meios de protecc;;ao estejam atravessa
dos na via publica ou em movimento;
b) quando as instruc;;6es dos agentes ferrovianos ou a
sinalizaC;;ao existente 0 proibir.
3. Se a passagem de nive! nao dispuser de proteCyaO ou
sinalizayao, 0 condutor so pode iniciar 0 atravessamento
depois de se certificar de que nao se aproxima qualquer
veiculo ferroviario.
ARTIGO 68.0
(Comportamento ern casos de imobiliza<;ao for<;ada de veicnlo
on animal)
Em caso de imobilizayao faryada de veiculo ou animal
ou de queda da respectiva carga numa passagem de mYel, 0
condutor deve promover a sua imediata remoyao ou nao
sendo esta possivel, tomar as medidas necessarias para que os
condutores dos veiculos ferroviarios que sc aproximem pos
sam aperceber-se da presenya do obstaculo.
SUBSECCAo II
Transito nos Cruzamentos e Entrocamentos
ARTIGO 69.0
(Comportamento do condutor nos cruzamentos e entrocamentos)
1. 0 condutor nao deve entrar num cruzamento ou entroncamento se for previsfve1 que, tendo em conta a intensidade do transito, fique ne1e imobilizado, perturbando a circulayao transversal ainda que as regras de cedencia de passagcm ou a sinalizayao luminosa lho permitam.
2.0 condutor imobilizado num cruzamento ou entronca
mento em que 0 transito eregu1ado por sinalizaC;;ao luminosa pode sair dele sem esperar que a circu1aC;;ao seja aberta no seu sentido de transito, desde que nao perturbe os outros utentes.
SUBSEC<;-:Ao III
Parques e Zonas de Estacionamento
ARTIGO 70.0
(Regras gerais)
1. Nos locais da via publica devidamente assinalados para
estacionamento, 0 condutor nao deve transitar ou atravessar
as linhas de demarcayaO ne1es existentes para fins diversos do
estacionamento.
2. Os parques e zonas de estacionamento podem ser afectos a veicu10s de detenninada categoria e ter utilizaC;;ao limitada no tempo, bern como sujeitar ao pagamento de uma taxa, nos tennos fix ados em regulamento.
ARTIGO 71.°
(Estacionamento proibido)
1. E proibido estacionar nos parques e zonas de estacionamento nos seguintes casos:
a) vefcu10s destinados it venda de quaisquer artigos ou it publicidade de qualquer natureza;
b) veiculos utilizados para transportes publicos, salvo excepc;;6es devidamente autorizadas;
c) vefculos de categorias diferentes daquelas a que 0 parque ou a zona de estacionamento tenha sido exclusivamente afecto nos termos do n.o 2 do artigo anterior;
d:) por tempo superior ao estabe1ecido ou sem 0 pagamento da taxa fixada nos tennos do n.O 2 do
artigo anterior.
SUBSECCAo IV
Transito nas Auto-Estradas ou Vias Equiparadas
ARTIGO 72.0
(Auto-estradas ou vias equiparadas)
1. Nas auto-estradas ou vias equiparadas e respectivos acessos quando devidamente sinalizados e proibido 0 transito de pe6es, animais, veiculos de tracyao animal, velocipedes, ciclomotores, motociclos de cilindrada nao superior a SOcm3 , vefculos agricolas, bern como de vefcu10s ou conjunto de veiculos insusceptiveis de atingir em patamar a velocidade de 40kmfh.
2. Nas auto-estradas ou vias equiparadas e respectivos acessos, quando devidamcnte sinalizados, eproibido:
a) circular sem utilizar as 1uzes regulamentares, 110S tennos deste C6digo;
3062
b) parar ou estacionar ainda que fora das faixas de rodagem, salvo nos locais especialmente destinados a esse fim;
c) inverter 0 sentido de marcha; d) fazer marcha atras;
e) transpor os separadores de transito ou as aberturas neles existentes.
ARTIGO 73.0
(Entrada e safda das auto-estradas ou vias equiparadas)
1. A entrada e saida das auto-estradas ou vias equiparadas, faz-se unicamente pelos acessos a tal fim destinados.
2. Se existir uma via de acelerac,;ao, 0 condutor que pretender entrar na auto-estrada deve utiliza-la, regulando a sua velocidade por forma a tomar a via de transito adjacente sem perigo ou embarac,;o para os vefculos que nela transitem.
3. 0 condutor que pretender sair de uma auto-estrada
deve ocupar com a necessaria antecedencia a via de transito
mais a direita e se existir via de abrandamento, entrar nela
logo que possfvel.
ARTIGO 74.0
(Transito de vefculos pesados de mercadorias ou conjunto de vefculos)
Nas auto-estradas ou vias equiparadas com tres ou mais vias de transito afectas ao mesmo sentido, os condutores de vefculos pesados de mercadorias ou conjunto de vefculos
cujo comprimento exceda 7m so podem utilizar as duas vias de transito mais adireita.
SUBSECC;Ji.o v
Vias Reservadas a Automoveis e Motociclos
ARTIGO 75.0
(Vias reservadas)
1. As faixas de rodagem das vias publicas podem, mediante sinalizac,;ao, ser reservadas ao transito de vefculos de
certa especie ou a vefculos destinado a determinado tipo de transportes, sendo proibida a sua utilizac,;ao pelos condutores de quaisquer outros vefculos.
2.0 disposto nos artigos 72.°,73.° e 74.°, e aplicavel ao
transito em vias reservadas a automoveis e motociclos.
ARTIGO 76."
(Corredores de circuhu;ao)
1. Nas vias publicas podem ser criados corredores de cir
culac,;ao destinados ao transito de vefculos de certas especies
mARIO DA REPUBLICA
ou a vefculos afectos a determinados transportes, sendo proibida a sua utilizac,;ao pelos condutores de quaisquer outros.
2. Porem, e permitida a utilizac,;ao das vias referidas no numero anterior para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou quando a sinalizac,;ao 0 permita, para efectuar a manobra de mudanc,;a de direcc,;ao no cruzamento ou entroncamento mais proximo.
ARTIGO 77.0
(Pistas especiais)
1. Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou a vefculos de certas especies, 0 transito destes deve fazer-se par aquelas pistas.
2. A utilizac,;ao das pistas referidas no numero anterior e proibida a quaisquer outros vefculos, salvo para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou quando a sinalizac,;ao 0 perrnita, para efectuar a manobra de mudanc,;a de direcc,;ao no cruzamento ou entroncamento mais proximo.
3. Nas pistas destinadas aos velocfpedes e proibido 0 transito daqueles que tiverem mais de duas rodas nao dispostas em linha ou que atrelarem reboque.
4. Os pe6es so podem utilizar as pistas referidas no numero anterior quando nao existam locais que Ihes sejam especialmente destinados.
SECC;Ji.O XI
Poluil;ao em Geral
ARTIGO 78.0
(Polui.,:ao do solo e do ar)
E proibido 0 transito de vefculos a motor que emitam fumos ou gases em quantidade superior a fixar em regulamento ou que derramem oleo ou quaisquer outras substancias.
ARTIGO 79.0
(polui.,:ao sonora)
1. A conduc,;ao de vefculos e as operac,;6es de carga e descarga devem fazer-se de modo a evitar rufdos incomodos.
2. Eproibido 0 transito de vefculos a motor que emitam rufdos superiores aos limites maximos fixados em regulamento intemacional sobre rufdo.
3. No uso de aparelhos radiofonicos ou de reproduc,;ao sonora instalados no vefculo e proibido superar os limites sonoros maximos fixados no regulamento referido no n.o 2.
3063 I SERlE - N.o 182 .- DE 29 DE SETEMBRO DE 2008
SEC<;:AO XII
Regras Especiais de Seguran<;a na Condu<;ii.o
ARTIOO 80.0
(Condu<;ii.o sob influencia de aIcooI ou de substancias legalmente
consideradas como entorpecentes)
1. E proibido conduzir sob influencia de alcool ou de
substancias legalmente consideradas como entorpecentes.
2. Considera-se sob influencia de alcool 0 condutor
que apresente uma taxa de alcool no sangue (TAS) superior a 0,6g/l ou que, apos exame realizado nos termos previstos no presente Codigo e legis1a<;;ao complementar, seja como tal considerado em relatorio medico.
3. Para efeitos de aplica<;;ao do disposto no presente
C6digo, a conversao dos valores do teor de alcool no ar
expirado (TAE) em teor de alcool no sangue (TAS) e baseada
no principio de que 1 mg de alcool par litro de ar expirado e
equivalente a 2,3g de alcool por litro de sangue.
4. Considera-se sob influencia de substancias legalmente
consideradas como entorpecentes 0 condutor que ap6s exame
realizado nos termos do presente C6digo e legisla<;;ao com
plementar, seja como tal considerado em relatorio medico ou
pericial.
SEC<;:AO XIII
RegrasEspeciais de Seguran<;a
ARTIOO 81.0
(Utiliza<;ii.o de acessorios de seguran<;a)
1.0 condutor e passageiros transportados em automoveis
sao obrigados a usar os cintos e demais acess6rios de segu
ran<;;a, com que 0 vefculo esteja equipado.
2. Em regulamento sao fixadas:
a) as condi<;;6es excepcionais de isen<;;ao ou de dis
pensa da obriga<;;ao do uso dos acessorios referi
dos no mimero anterior;
b) 0 modo de utilizayao e caracteristicas tecnicas dos
mesmos acess6rios.
3. Os condutores e passageiros de ciclomotores, motoci
clos, com ou sem carro lateral, triciclos e quadriciclos devem
proteger a cabe<;;a usando capacete de modelo oficialmente
aprovado, devidamente ajustado e apertado.
4. Exceptuam-se do disposto no numero anterior os con
dutores e passageiros de vefculos providos de caixa rigida ou
de vefculos que possuam simultaneamente estrutura de pro
. tec<;;ao rigida e cintos de seguran<;;a.
5. Os condutores e passageiros de velocipedes com motor
e os condutores de trotinetas com motor devem proteger a
cabe<;;a usando capacete devidamente ajustado e apertado.
ARTIOO 82.0
(Condu<;ii.o profissional de velculos de transporte)
1. Por raz6es de seguran<;;a podem ser definidos, para os
condutares profissionais de veiculos de transporte, os tem
pos de condu<;;ao e descanso e pode ser exigida a presen<;;a de
mais de uma pessoa habilitada para a c~ndu<;;ao de urn mesmo
vefculo.
2. Aos condutores profissionais que transportem mer
cadorias perigosas, podem ser exigidos cursos de formayao
de acordo com 0 Regu1amento de Transporte de Mercadorias
Perigosas, referido no n.o 2 do artigo 66.° deste C6digo.
ARTIOO 83.0
(Proibi<;ii.o de utiliza<;ii.o de certos aparelhos)
1. Ao condutor e proibido utilizar, durante a marcha do
vefculo, telem6vel ou qualquer tipo de equipamento ou apa
relho susceptivel de prejudicar a condu<;;ao, nomeadamente
auscultadores sonoros de aparelhos radiotelef6nicos e audio
visuais.
2. Exceptuam-se do disposto no numero anterior:
a) os aparelhos dotados de urn auricular ou com sis
tema alta voz;
. b) os aparelhos utilizados durante 0 ensino da con
du<;;ao e respectivo exame, nos termos fixados em
regulamento.
3. E ainda proibida a instala<;;ao e utiliza<;;ao de quaisquer
aparelhos, dispositivos ou produtos susceptiveis de revelar a
presenya ou perturbar 0 funcionamento de instrumentos des
tinados adetec<;;ao ou registo das infrac<;;6es.
SEC<;:AO XIV
Documentos
ARTIOO 84.0
(Documentos de que 0 condutor deve ser portador)
1. 0 condutor sempre que transite na via publica com urn
vefculo a motordeve ser portador dos seguintes documentos:
3064
a) bilhete de identidade ou passaporte;
b) carta de condu<;;ao ou licenya de conduyao;
c) certificado de seguro.
2. Tratando-se de automovel, motociclo, ciclomotor, trac
tor agrfcola ou florestal, ou reboque, 0 condutor deve ainda
ser portador dos seguintes documentos:
a) titulo de registo de propriedade do vefculo ou
documento equivalente;
b) livrete do veiculo ou documento que 0 substitua;
c) ficha de inspecyao periodica do vefculo, quando
obrigatoria nos termos legais.
3. Tratando-se de velocfpede ou de vefculo de tracyao
animal, 0 respectivo condutor deve ser portador de bilhete de
identidade ou passaporte.
ARTIGO 85.0
(Normas especiais)
o condutor a quem tenha sido averbado no seu tftulo de
conduyao 0 uso de oculos, proteses ou outros aparelhos deve
usa-los durante a conduyao.
SEc~Ao xv
Comportamento em Caso de Avaria ou Acidente
ARTIGO 86.0
(Imobiliza~ao for~ada por avaria ou acidente)
1. Sempre que ocorra uma situayao de imobilizayao
foryada de um vefculo em consequencia de avaria ou aci
dente, 0 condutor deve proceder imediatamente ao seu regu
lar estacionamento ou, nao sendo isso viavel; retiraro vefculo
da faixa de rodagem ou aproxima-Io 0 mais possfvel do
limite direito desta e promover a sua rapida remoyao da via.
publica.
2. Enquanto 0 vefculo nao for devidamente estacionado
ou removido, 0 condutor deve adoptar as medidas necessarias
para que os outros utentes da via publica se apercebam da
sua presenya, usando para tanto os dispositivos de sinalizayao
previstos no presente C6digo e legislayao complementar.
3. A reparayao de vefculo na via publica e proibida, salvo
se for indispensavel arespectiva remoyao ou, tratando-se de
avarias de facil reparayao, ao prosseguimento da marcha.
mARIO DA REPUBLICA
ARTIGO 87.0
(Sinal de pre-sinaliza~ao de perigo)
1. Todos os vefculos a motor em circulayao devem estar
equipados com 0 sinal de pre-sinalizayao de perigo e um
colete, ambos retrorreflectores e de modelo oficialmente
aprovado.
2. E obrigatorio 0 usa do sinal de pre-sinalizayao de
perigo sempre que 0 vefculo fica imobilizado na faixa de
rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga, ou
sobre 0 pavimento.
3. 0 sinal deve ser colocado verticalmente em relayao ao
pavimento e ao eixo da faixa de rodagem, a uma distancia
nunca inferior a 30 metros da retaguarda do vefculo ou da
carga a sinalizar e por forma a ficar bem visfvel a uma
distancia de pelo menos 100m.
4. Nas circunstancias referidas no n.o 2, quem proceder
acolocayao do sinal de pre-sinalizayao de perigo, areparayao
do vefculo ou aremoyao da carga deve utilizar 0 colete retror
reflector.
5. Em regulamento sao fixadas as caracterfsticas dosinal
de pre-sinalizayao de perigo e do colete retrorreflector.
ARTIGO 88.0
(Identifica~ao em caso de acidente)
1. 0 condutor que seja interveniente num acidente deve
fornecer a0-5 restantes intervenientes a sua identificayao, a
do proprietario do vefculo e a da seguradora, bem como 0
numero da apolice, exibindo, quando solicitado, os docu
mentos comprovativos.
2. Se do acidente resultarem mortos ou feridos, 0 condu
tor deve aguardar no local, a chegada de agente de autori
dade. Havendo feridos, deve providenciar do modo mais
diligente 0 seu socorro.
CAPITULO II
Disposh;oes Especiais para Motociclos, Ciclomotores
e Velocipedes
SEc~Ao I
Regras Especiais
ARTIGO 89.0
.(Regras de condu~ao)
1. Eproibido aos condutores de motociclos, ciclomotores
ou velocfpedes:
3065 I SERIE - N.o 182 - DE 29 DE SETEMBRO DE 2008
b) conduzir com as maos fora do guiador, salvo para
assinalar qualquer manobra;
b) seguir com os pes fora dos pedais ou apoios;
c) fazer-se rebocar;
d) levantar aroda da frente ou de tnis no arranque ou
em circulaS;ao;
e) seguir a par, salvo se transitarem em pista especial
e nao causarem perigo ou embaras;o para 0
transito.
2. as condutores de velocipedes devem transitar 0 mais
pr6ximo possivel das bermas ou passeios, mesmo nos casos
em que no mesmo sentido de transito sejam possiveis duas ou
mais filas.
SEc~Ao II
Transporte de Passageiros e de Carga
ARTIGO 90.0
(Transporte de passageiros)
1. Nos motociclos e ciclomotores e proibido 0 transporte
de passageiros de idade inferior a sete anos, salvo tratando
-se de vefculos providos de caixa rigida nao destinada apenas
ao transporte decarga.
2. Nos velocipedes e proibido 0 transporte de passageiros.
ARTIGO 91.0
(Transporte de carga)
1. a transporte de carga em motociclo, ciclomotor ou
velocipede s6 pode fazer-se em atre1ado ou caixa de carga.
2.13 proibido aos condutores e passageiros dos vefculos
referidos no numero anterior transportar objectos susceptiveis
de prejudicar a conduS;ao ou constituir perigo para a segu
rans;a das pessoas e das coisas ou embaras;o para 0 transito.
SEc~Ao III
I1umina~ao
ARTIGO 92.0
(Usa de dispositivos de sinaliza~ao luminosa e de i1umina~ao)
Aos motociclos e ciclomotores e aplicavel com as neces
sarias adaptas;6es, 0 disposto no artigo 59.0 do presente
C6digo, relativamente aos dispositivos de sinalizas;ao lurni
nosa e de iluminaS;ao.
ARTIGO 93.0
(Avaria nas luzes)
1. Em caso de avaria nas luzes de motociclos ou ciclo
motores e aplicavel, com as necessarias adaptas;6es, 0 dis
posto no artigo 62.0
2. Em caso de avaria nas luzes, os velocipedes devem ser
conduzidos it mao.
ARTIGO 94.0
(Sinaliza~ao de perigo)
E aplicavel aos motociclos e ciclomotores, quando este
jam munidos de luzes de mudans;a de direcs;ao, 0 disposto no
artigo 63.0 , com as necessarias adaptas;6es.
CAPITULO III
Disposil;oes Especiais para Vefculos de Trac~ao
Animal e Animais
ARTIGO 95.0
(Disposi~iies especiais)
1. a condutor de vefculos de tracS;ao animal ou de ani
mais devem conduzi-Ios de modo a manter sempre 0 dornfnio
sobre a sua marcha e a evitar impedimento ou perigo para 0
transito.
2. Nas pontes, tuneis e passagens de nivel, os condutores
de animais, atrelados ou nao, devem faze-los seguir a passo.
3. A entrada de gada na via publica deve ser devidamente
assinalada pelo respectivo condutor e fazer-se por carninhos
ou serventias a esse fim destinados.
4. Sempre que, nos termos do artigo 59.0 , seja obrigat6ria
a utilizas;ao de dispositivos de sinalizas;ao luminosa, os con
dutores de vefculos de tracS;ao animal ou de animais em
grupo devem utilizar uma lanterna de luz branca, visivel em
ambos os sentidos de transito .
ARTIGO 96.0
(Regulamento local)
Em tudo 0 que nao estiver previsto no presente C6digo,
o transito de animais e de vefculos de tracs;ao animal e
objecto de regulamentas;ao da entidade local competente.
3066 mARIO DA REPUBLICA
TITULO III Transito de Penes
ARTIGO 97.0
(Locais e condi~oes em que podem transitar)
1. Os peaes devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou na sua falta, pelas bermas.
2. Os peaes podem, no entanto, transitar pela faixa de
rodagem, com prudencia e por forma a nao prejudicar 0 tran
sito de veiculos, nos seguintes casos:
a) quandoefectuem 0 seu atravessamento;
b) na falta dos locais referidos no n.o I ou na impossi
bilidade de os utilizar;
c) quando transportem objectos que, pelas suas dimen
saes ou natureza, possam constituir perigo para 0
transito dos outros peaes;
d) quando sigam em forma<;:ao organizada sob a orien
ta<;:ao de urn monitor ou em cortejo.
3. Nos casos previstos nas alineas b), c) e d) do numero anterior os pe6es podem transitar pelas pistas a que se refere o artigo 77.°, desde que a intensidade'do trilnsito 0 perrnita e
nao prejudiquem a circula<;:ao dos veiculos ou animais a que aquelas estao afectas.
4. Sempre que transitem na faixa de rodagem, desde 0
anoitecer ao amanhecer e sempre que as condi<;:aes de visibilidade ou a intensidade do transito 0 aconselhem, os pe6es devem transitar numa unica fila, salvo quando seguirem em
cortejo ou forma<;:ao organizada nos termos previstos no artigo 100.°
ARTIGO 98.0
(posi~ao na via)
1. Os pe6es devem transitar pe1a direita dos locais que
lhes sao destinados.
2. Nos casos previstos nas alfneas b) e c) do n.o 2 do
artigo anterior, os pe6es devem transitar pelo lado esquerdo
da faixa de rodagem, a nao ser que tal comprometa a sua
seguran<;:a.
3. Nos casos previstos nas alfneas b), c) e d) do n.o 2 do
artigo anterior, os peaes devem transitar 0 mais proximo
possivel do limite da faixa de rodagem.
ARTIGO 99.0
(Atravessamento da faixa de rodagem)
1. Os pe6es nao podem atravessar a faixa de rodagem:
a) sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distancia que os separa dos veiculos que nela transitam e a respectiva velocidade, 0 fazem
sem perigo de acidente; b) a passo lento ou de modo a prejudicar ou perturbar
o trilnsito; c) fora das passagens especialmente sinalizadas para
este efeito.
2. Na falta de passagens referidas na alfnea c) do numero anterior, a uma distancia inferior a 50 metros, deve a traves
sia ser feita perpendicularmente ao eixo da via.
ARTIGO 100.0
(Uumina~ao de cortejos e forma~oes organizadas)
Quando transitem na faixa de rodagem e desde que as condi<;:6es de visibilidade 0 aconselhem, os cortejos e forma<;:6es organizadas devem assinalar a sua presen<;:a com pelo menos uma luz branca dirigida para a frente e uma luz vermelha dirigida para a retaguarda, ambas do lado esquerdo do
cortejo ou forma<;:ao.
ARTIGO 101.0
(Precall~oes dos condutores)
1.0 condutor ao aproximar-se de uma passagem de pe6es assinalada, mesmo que a sinaliza<;:ao the permita avan<;:ar,
deve deixar passar os pe6es que ja tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
2. Ao mudar de direc<;:ao, 0 condutor, mesmo nao exis
tindo passagem assinalada para a travessia de pe6es, deve reduzir a sua velocidade e se necessario parar a fim de deixar
passar os pe6es que estejam a atravessar a faixa de rodagem da via em que vai entrar.
3. As entidades responsaveis pela marca<;:ao das passadeiras, devem zelar pela sua manuten<;:ao para que as mesmas estejam sempre em boas condi<;:6es de visibilidade.
ARTIGO 102.°
(Equipara~ao ao transito de peoes)
Eequiparado ao transito de pe6es:
a) a condu<;:ao de carros de mao; b)'a condu<;:ao amao de velocipedes de duas rodas sem
carro atrelado e de carros de crian<;:as ou porta
dor de deficiencias; c) 0 transito de pessoas utilizando patins, trotinetas ou
outros meios de circula<;:ao analogos;
d) 0 transito de cadeiras de rodas equipadas ou nao
com motor electrico.
3067 I SERlE - N.o 182 - DE 29 DE SETEMBRO DE 2008
:r
f
TITULO IV Veiculos
CAPITULO I Classifica~ao Geral dos Veiculos
ARTIGO 103.0
(Autom6veis)
Automovel e 0 vefculo com motor de propulsao, dotado de pelo menos quatro rodas, com tara superior a: 550kg, cuja velocidade maxima e por construvao superior a 25kmJh e que se destina pela sua funvao, a transitar na via publica, sem sujeivao a carris.
ARTIGO 104.0
(Classes e tipos de autom6veis)
1. Os automoveis classificam-se em:
a) ligeiros: vefculos com peso bruto igual ou inferior 3500kg e com lotavao nao superior a nove lugares, incluindo 0 do condutor;
b) pesados: velculos com peso bruto superior a
3500kg ou com lotavao superior a nove lugares, incluindo 0 do condutor.
2. Os automoveis ligeiros ou pesados incluem-se, segundo a sua utilizavao, nos seguintes tipos:
a) de passageiros: os vefculos que se destinam ao
transporte de pessoas;
b) de mercadorias: os vefculos que se destinam ao
transporte de carga;
c) mistos: os vefculos que se destinam ao transporte,
alternado ou simultaneo, de pessoas e carga;
d) tractores: os vefculos construfdos para desenvolver
urn esforvo de tracvao, sem comportar carga util;
e) especiais: os vefculos destinados ao desempenho de
uma funvao especffica, diferente do transporte
normal de passageiros ou carga.
ARTIGO 105.0
(Motociclos, ciclomotores e quadriciclos)
1. Motociclo e 0 vefculo dotado de duas ou tres rodas, com motor de propulsao com cilindrada superior a 50cm3
ou que por construvao exceda em patamar a velocidade de 45km/h.
2. Ciclomotor e 0 vefculo dotado de duas ou tres rodas equipado corn urn motor de cilindrada nao superior a 50cm3
e com uma velocidade maxima, em patamar e por construvao, que nao exceda 45ktnJh.
3. Os vefculos dotados de quatro rodas e cuja tara nao exceda 550kg sao englobados na categoria de motociclos ou ciclomotores de acordo com as suas caracterfsticas, nomeadamente de cilindrada e velocidade maxima em patamar.
ARTIGO .106.0
(Vefculos agricolas)
1. Tractor agrfcola ou florestal e 0 vefculo com motor de propulsao de dois ou mais eixos, construfdo para desenvolver esforvos de tracvao, eventualmente equipados com alfaias ou outras maquinas e destinado predominantemente a trabalhos agrfcolas.
2. Maquina agrfcola ou florestal e 0 vefculo com motor de propulsao, de dois ou mais eixos, destinado aexecuvao de trabalhos agrfcolas ou florestais, sendo considerado pesado ou ligeiro consoante 0 seu peso bruto exceda ou nao 3500kg.
.3. Moto cultivador eo vefculo com motor de propulsao, de urn so eixo, destinado aexecuvao de trabalhos agrfcolas ligeiros, que pode ser dirigido por urn condutor a pe ou em semi-reboque ou retrotrem atrelado ao referido vefculo.
4. Tractocarro e 0 vefculo com motor de propulsao, de dois ou mais eixos, provido de uma caixa de carga destinada ao transporte de produtos agrfcolas ou florestais e cujo peso bruto nao ultrapassa 3500kg.
ARTIGO 107.0
(Qutros veiculos a motor)
1. Vefculo sobre carris e aquele que, independentemente do sistema de propulsao, se desloca sobre carris.
2. Maquina industrial e 0 vefculo com motor de propulsao, de dois ou mais eixos, destinado aexecuvao de obras ou trabalhos industriais e que so eventualmente transita na via publica, sendo pesado ou ligeiro consoante 0 seu peso bruto exceda ou nao 3500kg.
ARTIGO 108.0
(Reboques)
1. Reboque e 0 vefculo destinado a transitar atrelado a urn vefculo a motor.
2. Semi-reboque e 0 vefculo destinado a transitar atrelado a urn vefculo a motor, assentando a parte da frente e distribuindo 0 peso sobre este.
3. Os vefculos referidos nos numeros anteriores tomam a designavao de reboque ou semi-reboque agrfcola ou florestal, quando se destinam a ser atrelados a urn tractor agrfcola ou a urn motocultivador.
3068
4. Maquina agricola ou florestal rebocavel e a maquina destinada a trabalhos agricolas ou florestais que so transita na via publica quando rebocada.
5. Maquina industrial rebocavel ea maquina destinada a trabalhos industriais que so transita na via publica quando rebocada.
6. A cada vefculo a motor nao pode ser atrelado mais de urn reboque.
7. E proibida a utiliza~ao de reboques em transporte publico de passageiros.
8. Exceptua-se do disposto nos n.O' 6 e 7 a utiliza~ao de urn pequeno reboque destinado ao transporte de bagagem nos
vefculos de passageiros, bern como pequenos reboques para transporte de produtos agrfcolas ou florestais, atrelados em tractores agrfcolas ou florestais.
ARTIGO 109."
(Veiculos unicos e conjunto de veiculos)
1. Consideram-se vefculos unicos:
a) automovel pesado composto por dois segmentos rfgidos permanentemente ligados por uma sec~ao articulada que permite a comunica~ao entre ambos;
b) 0 comboio turistico constitufdo por urn tractor e urn
ou mais reboques destinados ao transporte de
passageiros em pequenos percursos e com fins
turfsticos ou de diversao.
2. Conjunto de vefculos is 0 grupo constitufdo por urn vefculo tractor e seu reboque ou semi-reboque.
3. Para efeitos de circula~ao, 0 conjunto de vefculos e equiparado a vefculo unico.
ARTIGO liD."
(Velocfpedes)
Velocipede e0 vefculo com duas ou mais rodas accionado
pelo esfor~o do proprio condutor por meio de pedais ou dispositivos analogos.
ARTIGO III."
(Reboque de veiculos de duus rod liS C curt'O lutend)
1. as motociclos, ciclomotores e velocfpedes podem atrelar aretaguarda, urn reboque de um cixo dcstinado ao trans
porte de carga.
mARIO DA REPUBLICA
2. as motociclos de cilindrada superior a 125cm3 podem acoplar carro lateral, destinado ao transporte qe urn passageiro.
CAPITULO II Caracterfsticas e Transforma,;3.o de Vefculos
ARTIGO 112.°
(Caracterfsticas)
1. As caracterfsticas dos vefculos e dos respectivos sistemas, componentes e acessorios sao fixadas em regulamento,
2. Todos os sistemas, componentes e acessorios de urn
vefculo sao consideradas suas partes integrantes e salvo
avarias ocasionais e imprevisfveis devidamente justificadas,
o seu nao funcionamento eequiparado asua falta.
3. as modelos de automoveis, motociclos, ciclomotores,
tractores agrfcolas, tractocarros, reboques e semi-reboques,
bem como os respectivos sistemas, componentes e acesso
rios, estao sujeitos pelo fabricante aaprova~ao de acordo com
as regras fixadas em regulamento nacional ou intemacional.
ARTIGO 113.0
(Transforma~ao)
1. Considera-se transforma~ao de vefculos qualquer altera~ao das suas caracterfsticas construtivas ou funcionais.
2. A transforma~ao de vefculos a motor e seus reboques pode ser autorizada nos termos fixados em regulamento,
CAPITULO III Inspec,;oes de Vefculos
ARTIGO 114."
(Tipos de inspec~oes)
I. Todos os vefculos a motor e os seus reboques devem ser sujeitos a inspec~ao, nos tennos fixados em regulamento para:
a) identifica~ao de vefculos automoveis e reboques, conferencia das suas caracterfsticas regulamentares averifica~ao da conformidade destas com os requisitos legais de aprova~ao;
b) atribui~ao de matrfcula; c) aprova~ao de altera~ao de caracteristicas construti
vas ou funcionais; d) verifica~ao periodica das suas caracterfsticas e
condi~6es de seguran~a,
3069 I SERIE - N.o 182 - DE 29 DE SETEMBRO DE 2008
I
I
2. Pode ainda determinar-se a sujei~ao dos vefcu10s referidos no numero anterior a inspec~ao quando em consequencia de altera~ao das caracteristicas construtivas ou funcionais do vefcu10, de acidente ou de outras causas, haja fundadas
suspeitas sobre as suas condi~6es de seguran~a ou duvidas sobre a sua identifica~ao.
3. As inspec~6es referidas nas alfneas a), b) e c) do n.o 1 e no n.o 2 deste artigo, constituem actividade reservada
exc1usivamente aos Servi~os de Via~ao e Transito.
4. As inspec~6es de natureza meramente tecnico-mecanica dos vefcu10s automoveis e reboques destinados it verifi
ca~ao das suas condi~6es de seguran~a referidas na alfnea d)
do n.o 1 deste artigo podem ser realizadas por entidades particulares de reconhecida idoneidade e capacidade tecnica, sob
a supervisao dos Servi~os de Via~ao e Triinsito.
5. Para 0 efeito do disposto no n.o 4, os Servi~os de Via
~ao e Triinsito celebram com estas entidades os respectivos
contratos de concessao de explora~ao ou de presta~ao de servi~os, com parecer previo da Direc~ao Naciona1 dos Transportes Rodoviarios, nos termos a regulamentar por
decreta executivo conjunto dos Ministros do Interior e dos Transportes.
6. As despesas com as inspec~6es sao suportadas pelos propriet::irios dos vefculos.
7. Das receitas da entidade contratada e cobrada uma taxa de 10% que constituira receita do Or~amento Geral do Estado.
CAPITULO IV
Matricula de Veiculos
ARrIGO 115.0
(SUjei1,:30 a matrfcula)
1. Os vefculos a motor e os seus reboques s6 sao admiti
dos em circula~ao desde que sujeitos a matrfcula onde constern as caracteristicas que permitam os identificar.
2. Exceptuam-se do disposto nei numero anterior os vefculos que se desloquem sobre carris e os reboques cujo peso bruto nao exceda 300kg.
3. A matricula do vefculo deve ser requerida it autoridade competente pela pessoa singular ou colectiva que proceder it
sua aquisi~ao, importa~ao ou introdu~ao na circula~ao em territ6rio nacional.
4. Os vefcu10s a motor e os reboques que devam ser apresentados a despacho nas alfandegas pelas entidades que se
dediquem it sua admissao, importa~ao, montagem ou fabrico podem delas sair com dispensa de matricula, nas condi~6es
fixadas em diploma pr6prio.
5. As caracterfsticas da matrfcula constam de diploma
pr6prio.
6. E proibido 0 registo e a matrfcula de vefcu10s auto
moveis com 0 volante it direita.
ARrIGO 116.0
(Documento de identifical,:ao do vefculo)
1. Por cada vefculo matriculado deve ser emitido urn
documento destinado a certificar a respectiva matricu1a, cujo
modelo foi aprovado pelo Decreto n.o 70/02 de 1 de Novem
bro.
2. E titular do documento de identifica~ao do vefculo a
pessoa singular ou colectiva que seja propriet::iria, adquirente
com reserva de propriedade, usufrutuiiria, locatiiria em
regime de loca~ao financeira, ou que em virtude de facto
sujeito a registo, tenha a posse do vefculo, sendo responsavel
pe1a sua circula~ao.
3.0 adquirente ou a pessoa a favor de quem seja consti
tufdo direito que confira a titularidade do documento de iden
tifica~ao do vefculo deve, no prazo de 30 dias a contar da
aquisi~ao ou constitui~ao do direito, comunicar tal facto it
autoridade competente para a matrfcu1a.
4.0 vendedor ou a pessoa que, a qualquer tftu10 juridico,
transfira para outrem a titularidade de direito sobre 0 vefcu10
deve comunicar tal facto it autoridade competente para a
atribui~ao da matricula, nos termos e no prazo referido no
numero anterior, identificando 0 adquirente ou a pessoa a
favor de quem seja constitufdo 0 direito.
5. No caso de mudan~a de residencia ou sede, deve 0 titu
lar do documento de identifica~ao do vefculo comunicar essa
altera~aono prazo de 30 dias it autoridade competente,
requerendo 0 respectivo averbamento.
6. Quando 0 documento de identifica~ao do vefculo se
extraviar ou se encontrar em estado de conserva~ao que tome
ininteligfvel qualquer indica~ao ou averbamento, 0 respec
tivo titular deve requerer, consoante os casos, 0 seu dupli
cado ou a sua substitui~ao.
7. So a autoridade competente para a emissao do documento
de identifica~ao do vefculo pode nele efectuar qua1quer aver
bamento ou a por carimbo.
3070
8. Cada veiculo matriculado deve estar provido de chapas com 0 respectivo mimero de matrfcula, nos terrnos fixados em diploma proprio.
ARTIGO 117.0
(Cancelamento da matricula)
1. Sem prejuizo do cancelamento efectuado pelas entidades oficiais, 0 proprietiirio deve requerer 0 cancelamento da matrfcula, no prazo de 30 dias, quando 0 veiculo fique inutilizado ou haja desaparecido.
2. Considera-se inutilizado 0 veiculo que tenha sofrido danos que impossibilitcm definitivamente a sua circulac;ao ou afectem gravemente as suas condic;6es de seguranc;a.
3. Considcra-se desaparecido 0 veiculo cuja localizac;ao e desconhecida ha mais de tres anos.
4. a proprictfuio que pretender deixar de utilizar 0
veiculo na via publica pode requerer 0 cancelamento da matricula desde que sobre 0 mesmo nao recaiam quaisquer 6nus ou encargos nao cancelados ou caducados, a verificar oficiosamente.
S. Se 0 proprietario nao for titular do documento de identificac;ao do vefculo, nos terrnos do n.o 2 do artigo 116.0 0
cancelamento deve ser requerido, conjuntamente, pelo proprietario e pelo titular daquele documento.
6. Sempre que tenham quillquer intervenc;ao em acto decorrente da inutilizac;ao ou desaparecimento de urn vefculo, as companhias de seguros sao obrigadas a comunicar tal facto e a remeter 0 documento de identificaC;ao do veiculo e 0 tftulo de regis to de propriedade as autoridades competentes.
7. Sem prejuizo do disposto no n.o 1, os tribunais, as entidades fiscalizadoras do transito ou outras entidades pUblicas devem comunicar as autoridades competentes os casos de inutilizac;ao de veiculos de que tenham conhecimento no exercicio das suas func;6es.
8. A entidade competente pode autorizar que sejam repostas matriculas canceladas ou, em casos excepcionais previamente fixados, que sejam atribufdas novas matriculas a vefculos ja antcriormente matriculados em territ6rio nacional.
CAPITULO V Regime Especial
ARTIGO 118.0
(Regime especial)
As normas do presente tHulo nao sao aplicaveis aos
veiculos pertencentes ao equipamento das forc;as militares ou de seguranc;a e do corpo diplomatico, que se regem por diplo
mas pr6prios.
mARIO DA REPUBLICA
TITULO V
Habilitac;ao Legal para Conduzir
CAPITULO I
Habilitac;ao de Conduc;ao
ARTIGO 119.0
(Principios gerais)
1. S6 pode conduzir urn vefculo a motor na via publica quem estiver legalmente habilitado para 0 efeito.
2. A conduc;ao de vefculos a motor e tambem perrnitida a instruendos e examinandos que obrigatoriamente devem estar inscritos numa escola de condu<;:ao, nos terrnos da legislac;ao
aplieave!.
3. as exames de conduc;ao, cuja prova te6rica, na forma
escrita ou multimedia, realizados de acordo com 0 diploma
da Habilitac;ao Legal para Conduzir, sao efectuados pelos
Servic;os de ViaC;ao e Transito.
4. A conduc;ao nas vias publicas de veiculos pertencentes
as forc;as militares ou de seguranc;a rege-se por legislac;ao especial.
ARTIGO 120.°
(Titulos de condu~ao)
1. a documento que titula a habilitac;ao para conduzir
autom6veis e motociclos designa-se carta de conduc;ao e consta do modelo aprovado pelo Decreto n.o 69/02 de 1 de
Novembro.
2. as documentos que titulam a habilitac;ao para conduzir ciclomotores e motociclos de cilindrada nao superior a SOcm3
e outros veiculos a motor nao referidos no numero anterior
designam-se licenc;as de conduC;ao.
3. a documento previsto no n.o 1 deste artigo eemitido e
revalidado pelos Servic;os de Viac;ao e Transito.
4. as documentos previstos no n.o 2 sao emitidos e revali
dados pelos governos provinciais e sao validos para as categorias de vefculos e perfodos de tempo ncles averbados.
5. a Wulo de conduC;ao ernitido a favor do condutor que ainda nao esteja habilitado para qualquer categoria de veiculo tern caracter provis6rio e s6 se converte em definitivo se
durante os dois primeiros anos 0 condutor nao cometer qual
quer infracc;ao grave.
6. Se durante 0 perfodo referido no numero anterior for
instaurado procedimento pela pn'itica de crime ou contra
3071 I SERlE - N.o 182 - DE 29 DE SETEMBRO DE 2008
ven<;:ao a que corresponda proibi<;:ao ou inibi<;:ao de conduzir, o titulo de condu<;:ao caduca e 0 seu titular tern que ser submetido a novo exame como se nunca tivesse adquirido a carta de condu<;:ao.
7. Se durante este periodo 0 titular nao cometer qualquer
infrac<;:ao grave a carta de condu<;:ao torna-se definitiva.
8. As entidades competentes para a emissao de titulos de
condu<;:ao devem organizar, nos termos fixados em regula
mento, registos dos titulos emitidos, de que constem a iden
tidade e 0 domidlio dos respectivos titulares.
9. Sempre que mudarem de domicilio, os condutores devem comunica-lo, no prazo de 30 dias, aentidade competente para a emissao dos titulos de condu<;:ao.
ARTIGO 121.0
(Carta de condu~1io)
1. A carta de condu<;:ao habilita a canduzir uma ou mais
das seguintes categorias de velculos:
AI. Urn ciclomotor com ou sem assento lateral para pas
sageiros, urn ciclomotor de tres ou quatro rodas com motor de
cilindrada nao superior a 125cm3 , ou que seja propulsionado
por energia electrica, ou urn veiculo com pedais e urn motor,
ou urn motor electrico como parte integrante do motor ou
adjunto ao mesmo e que e designado ou adaptado para ser
propulsionado por meio de tais pedais, motor ou ambos os
pedais e urn motor, mas nao inclui:
a) qualquer veiculo propulsionado por energia elec
trica derivada de baterias de carga e que seja con
trolado pelo peao;
b) ou qualquer veiculo com tara nao excedendo 230kg,
especificamente desenhado e construido, nao
simplesmente adaptado para 0 uso de qualquer
pessoa que seja fisicamente debilitada ou a qual
quer pessoa idosa e usado apenas por uma tal
pessoa.
A. Urn motociclo com ou sem assento lateral para
passageiros ou urn motociclo de quatro rodas que tenha urn
motor com uma cilindrada superior a 125cm3 , ou qual
quer outro velculo para 0 qual e necessaria uma carta da
classe AI.
B. Urn veiculo motorizado, sendo:
a) urn veiculo motorizado, excepto uma motocicleta
ou motociclo de tres ou quatro rodas, com tara
nao excedendo 3500kg;
b) urn veiculo de carga, uma carrinha, urn autocarro,
com urn peso bruto nao superior a 3500kg ou com uma lota<;:ao nao superior a nove lugares incluindo 0 condutor, com ou sem reboque, com
peso bruto nao excedendo 750kg mas nao inclui urn veiculo articulado motorizado;
c) urn tractor ou urn veiculo motorizado que seja urn tipo de equipamento agricola, industrial ou
maquinaria nao destinada fundamental mente ao transporte de pessoas ou bens e cuja tara nao
exceda 3500kg.
Cl. Urn veiculo motorizado, sendo:
a) urn veiculo motorizado, cuja tara seja acima de
3500kg mas inferior a 16 OOOkg; b) uma carrinha, urn autocarro ou veiculo de carga,
com peso bruto excedendo 3500kg mas inferior
a 16 OOOkg; c) urn veiculo motorizado que seja urn tipo de equipa
mento agricola ou industrial ou maquinaria nao destinada fundamentalmente ao transporte
de pessoas ou bens e cuja tara nao exceda
16000kg; d) qualquer outro veiculo motorizado para 0 qual a
carta com a classe B seja necessaria.
C. Urn veiculo motorizado, sendo:
a) urn veiculo motorizado, cuja tara seja acima de
16000kg;
b) urn veiculo de carga, urn autocarro, com urn peso bruto excedendo 16 OOOkg, com ou sem rebo
que, cujo peso bruto nao exceda 750kg ou com uma lota<;:ao superior a nove lugares, mas que nao
inclua urn veiculo articulado;
c) urn veiculo motorizado que seja urn tipo de equipamento agricola ou industrial ou maquinaria nao
destinada fundamentalmente ao transporte de pessoas ou bens, cuja tara exceda 16 OOOkg;
d) qualquer outro veiculo motorizado para 0 qual as cartas com a classe B ou Cl seja necessaria.
EB. Urn veiculo motorizado, sendo:
a) urn velculo articulado motorizado, cujo peso bruto do camiao-tractor nao exceda 3500kg;
b) a combina<;:ao de urn veiculo motorizado e reboque, cujo peso bruto do reboque exceda 750kg, mas
cujo peso bruto do veiculo tractor nao exceda
3500kg, ou qualquer outro veiculo motorizado para 0 qual seja necessaria uma carta com· a
classe B.
3072
ECl. Urn vefculo motorizado, sendo:
a) de trac~ao, urn vefculo articulado motorizado, cujo
peso bruto do camiao-tractor exceda 3S00kg,
mas nao excedendo 16 OOOkg;
b) acombina~ao de urn vefculo motorizado ereboque,
o peso bruto do reboque excedendo 7S0kg, mas
o peso bruto do vefculo nao exceda 16 OOOkg, ou
qualquer outro vefculo motorizado para 0 qual
seja necessaria uma carta das classes B, Cl ou
EB.
Ee. Urn vefculo motorizado, sendo:
a) urn vefculo articulado motorizado, com 0 peso
bruto do camiao-tractor excedendo 16 OOOkg;
b) a combina~ao de um vefculo motorizado e urn rebo
que em que 0 peso bruto do vefculo-tractor
exceda 16 OOOkg ou qualquer tipo de vefculo
motorizado para 0 qual seja necessaria uma carta
das classes B, Cl, EB ou EC1.
2. Os titulares de cartas de conduc;ao validas para as
categorias C1, C, EC e EC 1 esHio habilitados a conduzir
veiculos da classe B.
3. As cartas de condu~ao emitidas a deficientes ffsicos,
carecendo de vefculos especialmente adaptados, devem men
cionar sempre todas as restri~oes impostas ao condutor e as
adapta~oes do vefculo que ele esta autorizado a conduzir.
ARTIGO 122.°
1. As licen~as de condu~ao a que se refere 0 n.o 2 do
artigo 120.° sao as seguintes:
a) de ciclomotores e de motociclos de cilindrada nao
superior a SOcm3;
b) de vefculos agrfcolas.
2. A licen~a de condu~ao referida na alfnea a) do numero
anterior habilita a conduzir uma ou ambas as categorias de
vefculos nela averbadas.
3. A licen~a de condu~ao de vefculos agrfcolas habilita a
conduzir uma ou rnais das seguintes categorias de vefculos:
a) motocultivadores com semi-rebo'que ou retrotrem
e tractocarros de peso bruto nao superior a
2S00kg;
mARIO DA REPUBLICA
b) tractores agrfcolas ou florestais simples ou com equipamentos montados, desde que 0 peso
maximo nao exceda 3S00kg;
c) tractores agrfcolas ou florestais com reboque ou maquina agricola ou florestal rebocada,
desde que 0 peso bruto do conjunto nao exceda
6000kg; d) maquinas agricolas ou florestais ligeiras e tracto
carros de peso bruto superior a 2S00kg;
e) tractores agricolas ou florestais com ou sem reboque e maquinas agrfcolas pesadas.
4. Os titulares de licen~a de condu~ao valida para motociclos de cilindrada nao superior a SOqn3 consideram-se
habilitados para a condu~ao de ciclomotores.
S. Os titulares de licen~a de condu~ao de vefculos agrfcolas valida para vefculos da categoria I consideram-se habi
litados para a condu~ao de rnaquinas industriais com peso
bruto nao superior a 2S00kg.
6. Os titulares de licenc;a de condu~ao de vefculos agri
colas valida para vefculos da categoria n consideram-se habilitados para a condu~ao de vefculos da categoria 1.
7. Os titulares de licen~a de condu~ao de veiculos agrfcolas valida para vefculos da categoria III consideram-se
habilitados para a condu~ao de vefculos das categorias I e II.
ARTIGO 123.°
(Outros titulos)
1. Alem dos tHulos referidos nos artigos 121.° e 122.°,
habilitam tambem acondu~ao de vefculos a motor:
a) licen~as especiais de condu~ao;
b) licen~as de condu~ao emitidas pOl' urn Estado estrangeiro desde que 0 Estado Angolano se
tenha obrigado a reconhecer, pOl' conven~ao ou
tratado intemacional; c) licen~as de condu~ao crnitidas pOl' urn Estado
estrangeiro, desde que este reconhe~a identica validade aos tftulos nacionais;
d) licen~as intemacionais de condu~ao.
2. As condic;oes de emissao das licen~as referidas na
alfnea a) do numero anterior, bern como de autorizac;oes
especiais para conduzir, sao fixadas em regulamento.
3. Os titulares das licen~as referidas nas alfneas c) e d) do n.O 1 apenas estao autorizados a conduzir vefculos a motor se
nao tiverem residencia habitual no territorio angolano.
3073 I SERlE - N.o 182 - DE 29 DE SETEMBRO DE 2008
4. as titulares das licenc;;as referidas no n.o 1 apenas estao
. autorizados ao exercfcio da conduc;;ao se possufrem a idade
mfnima exigida para a respectiva habilitac;;ao, nos termos
deste C6digo.
5. A conduc;;ao de vefculos afectos a determinados trans
portes ou servic;;os, pode ainda depender, nos termos da
legislac;;ao nacional ou intemacional, da titularidade do cor
respondente documento de aptidao ou licenciamento profis
sional.
CAPITULO II
Requisitos
ARTIGO 124.°
(Obten~ao de titulos de condu~ao)
1. Pode obter tItulo de conduc;;ao quem satisfac;;a cumula
tivamente os seguintes requisitos:
a) possua a idade minima de acordo com a categoria
a que pretenda habilitar-se;
b) tenha a necessaria aptidao ffsica, mental e psi
col6gica, comprovada atraves de atestado medic()
ap6s inspecc;;ao medico-sanitaria;
c) possua como esco1aridade mfnima a 6: c1asse;
d) possua residencia em territ6rio nacional;
e) nao esteja a cumprir nenhuma medida de proibic;;ao
ou inibic;;ao de conduzir ou interdic;;ao de con
cessao de carta de conduc;;ao;
f) tenha sido aprovado no respectivo exame de con
duc;;ao.
2. Para obtenc;;ao de carta de conduc;;ao sao necessanas as
seguintes idades minimas, de acordo com a habilitac;;ao pre
tendida:
a) subcategoria AI: 16 anos;
b) categorias A, B e EB: 18 anos ou 21 se for para
profissional;
c) categorias C, EC; C1; e EC1: 18 anos ou 21 se for
para profissional.
3. Para obtenc;;ao de licenc;;a de conduc;;ao sao necessanas
as seguintes idades mfnimas, de acordo com a habilitac;;ao
pretendida:
a) cic1omotores: 16 anos;
b) motocic1os de cilindrada nao superior a 50cm3:
16 anos;
c) vefculos agrfcolas: 18 anos.
4. Sao fixados em regulamento:
a) os requisitos mfnimos de aptidao fisica, mental e
psicol6gica para 0 exercfcio da conduc;;ao e os
modos da sua comprovac;;ao;
b) as provas constitutivas dos ex ames de conduc;;ao;
c) os prazos de validade dos tftulos de conduc;;ao de
acordo com a idade dos seus titulares e a forma
da sua revalidac;;ao.
ARTIGO 125.°
(Condi~ijes especiais para condutores profissionais)
1. A carta de conduc;;ao profissional e emitida aos indivf
duos que possuam a idade mfnima de 21 anos.
2. A carta referida no numero anterior pode ainda ser emi
tida a indivfduos que possuam 18 anos desde que, neste caso,
sejam aprovados em exame de aptidao cujas exigencias sao
fixadas em regu1amento.
3. A qualidade de condutor de servic;;o publico de passageiros e averbada na carta de conduc;;ao profissional, mediante as seguintes condic;;oes:
a) possua idade minima de 25 anas e maxima de
.. 60 anos; b) possua como escolaridade minima a 8 .. classe; c) possua dois anos de pratica, devidamente compro
vada na categoria C1 ou C de conduc;;ao de trans
porte de mercadorias; d) possua certificado de aptidao profissional do curso
de formac;;ao nos termos a fixar em regulamento.
ARTIGO 126.°
(Troca de. titulos de condu~ao)
1. Podem ainda obter titulo de' conduc;;ao com dispensa do respectivo exame e mediante entrega de titulo valida que pos
suam e comprovac;;ao dos requisitos fixados nas alfneas a)
ad) do.n.o 1 do artigo 124.°:
a) os titulares de licenps de conduc;;ao obtidas por
outros Estados com os quais exista acordo bilateral de equivalencia e troca de tftulos;
b) os titulares de licenc;;as de conduc;;ao emitidas por outros Estados, desde que comprovem que aque
lasjoram obtidas mediante aprovac;;ao em exame com grau de exigencia pelo menos identico ao
previsto na Legislac;;ao Angolana.
2. As licenc;;as de conduc;;ao referidas nas alfneas anteriores, nao sao trocadas quando delas constar que foram ja
obtidas por troca por identico titulo emitido pelas autoridades de outro Estado.
3074
CAPITULO III
Novos Exames e Caducidade
ARTIGO 127.0
(Novos exames)
1. Surgindo fundadas duvidas sobre a aptidao ffsica, men
tal ou psico16gica ou sobre a capacidade de urn condutor ou
candidato a condutor para exercer a condu<;:ao com segu
ran<;:a, a autoridade competente determina que aquele seja
submetido, singular ou cumulativamente, conforme os casos,
a inspec<;:ao medica, a exame psico16gico e a novo exame de
condw;:ao ou a qualquer das suas provas.
2. Constitui, nomeadamente, motivo para duvidas sobre a
aptidao psico16gica ou capacidade de urn condutor para
exercer a condugao com seguranga a pnitica, num periodo de
tres anos, de cinco infrac<;:oes sanciomiveis com inibigao de
conduzir, de 3 a 12 meses ou de tres se forem infrac<;:oes a
que corresponda inibi<;:ao de eonduzir de 2 a 24 meses.
3. Quando 0 tribunal conhega de infrac<;:ao a que corrcs
ponda proibi<;:ao ou inibi<;:ao deconduzir e haja fundadas
razoes para presumir que ela tenha resultado de inaptidao ou
incapacidade perigosas para a seguranga de pessoas e bens,
deve determinar a submissao do condutor a inspec<;:ao medica
e aos cxames referidos no n.o 1.
4. Nao sendo possive! eomprovar 0 requisito previsto na
aHnea b) do n.o 1 do artigo 126.° ou quando a autoridade com
petente para proceder a troea de tftulo tiver fundadas duvidas
sobre a sua autenticidade, pode aquela troca ser condicionada
Ii aprovagao em novo exame de condw;:ao.
ARTIGO 128."
(Caducidade do titulo de condu~ao)
1. a titulo de eondugao caduca quando;
a) nao for revalidado nos termos fixados em regula
mento, apenas no que se refere a categoria ou
categorias abrangidas pela necessidade de revali
da<;:ao;
b) 0 seu titular nao se submeter ou reprovar em qual
quer dos exames a que se referem os n.O' 1 e 3 do
artigo anterior.
2. A revalida<;:ao, troca e suhstituigao do tftulo de con
du<;:ao, dependem do previo cumprimento das penas apli
cadas ao condutor.
mARIO DA REPUBLICA
3. S6 podem obter novo titulo identico ap6s aprova<;:ao em exarne ,cuja admissao e aplicavel 0 regime em vigor para os nao habilitados a conduzir, os titu1ares de tHulo de condu<;:ao caducado:
a) nos termos da alfnea a) do n.o 1, quando a caducidade da habilitagiio se tiver verificado ha pelo menos dois anos, salvo se demonstrarem terem'
. sido titulares de documento identic.o e valido durante esse perfodo;
b) nos termos da alfnea b) do n.o 1, por motivo de reprova<;:ao ou falta ao exame de condu<;:ao ou par reprova<;:ao ou falta a exarne medico ou ·psicol6gico, quando a caducidade do titulo se tiver verificado ha, pelo menos, 2 anos.
4. as titlllares de titulo de condu<;:ao caducado consideram-se, para todos os efeitos legais, nao habilitados a condllzir os veiculos para que aquele titulo foi emitido.
TITULO VI
Responsabilidade Civil
CAPITULO I Disposi~oes Gerais
ARTIGO 129.0
(Ambito do seguro obrigatorio)
1. as vefculos a motor e seus reboques s6 podem transitar nu via publica desde que seja efectuado, nos termos de legislagao especial, seguro da responsabilidade civil autom6vel que abrange todo 0 territ6rio nacional.
2. A obriga<;:1io de segurar impende sobre 0 proprietario do vefculo, exceptuando-se os casos de usufruto, venda com reserva de propriedade e regime de loca<;:ao financeira, em que a referida obrigag1io reeai, respectivamente, sobre 0
usufrutuario adquirente ou 10caHirio.
ARTIGO 130.0
(Responsabilidade civil dos condutores e proprietarios de veiculos
e animais)
A indemniza<;:ao par perdas e danos decorrentes de factos praticados por condutores e proprietanos de vefculos animais e regulada pela Lei Civil.
ARTIGO 131.0
(Seguro para provas desportivas)
A autorizagao para realizagao, na via publica, de provas
desportivas de veiculos a motor e dos respectivos treinos
oficiais depende da efectiva<;:ao pelo organizador, de urn
3075 I SERlE - N.o 182 - DE 29 DE SETEMBRO DE 2008
segura que cubra a sua responsabilidade civil, bern como a
dos proprietarios ou detentores dos vefculos e dos partici
pantes, decorrentes dos danos resultantes de acidentes provo
cados por esses veiculos.
CAPITULO II
Responsabilidade por Violal;;ao das Normas do COdigo
de Estrada
ARTIGO 132.°
(Legisla~1io aplic3vel)
as crimes e as contraven<;:6es cometidos no exercfcio da
condu<;:ao autom6vel sao punidos nos termos da Legisla<;:ao
Penal e do presente C6digo, com as modifica<;:6es constantes
neste capitulo.
ARTIGO 133.°
(Pessoas respons3veis pelas infrac~oes)
1. A responsabilidade pelas infrac<;:6es previstas neste
C6digo e legisla<;:ao complementar relativas ao exercfcio da
condu<;:ao recai no agente do facto constitutivo da infrac<;:ao,
sem prejufzo do disposto nos mimeros seguintes.
2. a proprietario, adquirente com reserva de propriedade,
usufrutuario, locatario em regime de loca<;:ao financeira ou
aquele que, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse
do vefculo eresponsavel pelas infrac<;:6es relativas as dispo
si<;:6es que condicionem a admissao do vefculo ao transito
nas vias ptiblicas.
3. Se as pessoas referidas no ntimero anterior provarem
que 0 condutor do vefculo 0 utilizou abusivamente ou infrin
giu as ordens, as instru<;:6es ou os termos da autoriza<;:ao con
cedida, cessa a sua responsabilidade, sendo responsavel neste caso 0 condutor.
4. as examinandos respondem pelas infrac<;:6es cometidas durante 0 exame.
5. Sao ainda responsaveis pelas infrac<;:6es previstas neste
C6digo e legisla<;:ao complementar:
a) os comitentes que exijam dos condutores urn
esfor<;:o inadequado a pratica segura da condu<;:ao
ou os sujeitem a horario incompativel com a
necessidade de repouso, quando as infrac<;:6es
sejam consequencia do estado de fadiga do con
dutor;
b) os pais ou tutores que conhe<;:am a inabilidade ou
imprudencia dos seus filhos menores ou dos tute
lados e nao obstem, podendo, a que eles pra
tiquem a condu<;:ao;
c) as pessoas que facultem a utiliza<;:ao de vefculos a
pessoas que nao estejam devidamente habilitadas
para conduzir, que estejam sob influencia de
alcoolou de substancias legalmente consideradas
como entorpecentes ou que se encontrem sujeitos
a qualquer outra forma de redu<;:ao das faculdades
ffsicas ou pSIquicas necessarias ao exercfcio da
condu<;:ao; d) os condutores de veiculos que transportem passa
geiros menores ou inimputaveis e permitam que
estes nao fa<;:am usa dos acess6rios de seguran<;:a
obrigat6rios.
6. as instrutores sao responsaveis pelas infrac<;:6es come
tidas pelos instruendos, desde que nao resultem de desobe
diencia as indica<;:6es da instru<;:ao.
ARTIGO 134.°
(Negligencia)
Nas contraven<;:6es previstas neste C6digo e legisla<;:ao
complemental' a negligencia e sempre sancionada.
ARTIGO 135.°
(Concurso de infrac~oes)
1. Se 0 mesmo facto constituir simultaneamente crime e
contraven<;:ao,o agente epunido sempre a tItulo de crime.
2. As san<;:6esaplicadas as contraven<;:6es em concurso
sao sempre cumuladas materialmente.
ARTIGO 136.°
(Multas)
As multas aplicadas nos termos deste C6digo estao sujei
tas a urn adicional de 10% destinado aos govemos provinciais.
ARTIGO 137.°
(Manobras perigosas e inibi~1io de conduzir)
1. Sem prejufzo da multa que the venha a ser aplicada,
sao inibidos de conduzir pelo periodo detenninado pelo Tri
bunal, os condutores que pratiquem manobras consideradas
perigosas para 0 exercfcio de condu<;:ao de modo a colocar
em perigo a seguran<;:a rodoviaria.
2. Sao consideradas manobras perigosas, que determinam
a inibi<;:ao de conduzir de 2 a 24 meses as seguintes infrac
<;:6es, as quais correspondem a contraven<;:6es muito graves:
a) a paragem ou 0 estacionamento nas faixas de
rodagem, fora das localidades, a menos de 50m
3076
dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou
lombas de visibilidade insuficiente e ainda, a
paragem ou 0 estacionamento nas faixas de
rodagem das auto-estradas ou vias equiparadas;
b) 0 estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem,
fora das localidades;
c) a nao utilizavao do sinal de pre-sinalizavao de
perigo, quando obrigatorio, em auto-estradas ou
vias equiparadas;
d) a utilizavao dos maximos de modo a provocar
encandeamento;
e) a entrada ou safda das auto-estradas ou vias
equiparadas pOl' locais diferentes dos acessos a
esses fins destinados;
j) a utilizavao em auto-estradas ou vias equiparadas,
dos separadores de transito ou de aberturas even
tualmente neles existentes;
g) as infracvoes previstas nas alfneasa), e) e l) do
numero seguinte, quando praticadas nas auto
-estradas ou vias equiparadas;
h) a infracvao prevista na alfnea b) do numero
seguinte, quando 0 excesso de velocidade for
superior a 60 kmlh ou a 40 km/h, respectiva
mente, bern como a infracvao prevista na alf
nea c) do mesmoartigo, quando 0 excesso de
velocidade for superior a 40km/h;
i) a infracvao prevista na alfnea l) do n ,0 3 do presente
artigo, quando a taxa de alcool no sangue for
igual ou superior a 0,8g/l;
J) a conduvao sob influencia de substancias legalmente
consideradas como substancias entorpecentes.
3. Sao inibidos de conduzir de 1 a 12 meses os condu
tores que praticarem as seguintes infracvoes, as quais cor
respondem a contravenvoes graves:
a) 0 transito de vefculos em sentido oposto ao legal
mente estabelecido;
b) 0 excesso de velocidade superior a 30kmlh sobre
os limites legalmente impostos, quando praticado
pelo condutor de motociclo ou de automove1
ligeiro, ou superior a 20kmlh, quando praticado
pOl' condutor de outro vefculo a motor;
c) 0 excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os
limites de velocidade estabelecidos para 0 con
dutor;
d) 0 transito com velocidade excessiva para as carac
terfsticas do vefculo ou da via, para as condivoes
atmosfericas ou de circula<;:ao, ou nos casos em
que a velocidade deva ser especialmente mode
rada;
mARIO DA REPUBLICA
e) 0 desrespeito das regras e sinais de cedencia de pas
sagem, ultrapassagem, mudanva ,de direcvao,
inversao do sentido de marcha, marcha atras e
atravessamento de passagem de nfvel;
j) a paragem ou 0 estacionamento nas bermas das
auto-estradas ou vias equiparadas;
g) 0 desrespeito das regras de transito de automoveis
pesados e de conjuntos de vefculos, em auto
-estradas ou vias equiparadas;
h) a nao cedencia de passagem aos peoes pelo condu
tor que mudou de direcvao dentro das locali
dades, bern como 0 desrespeito pelo transito dos
mesmos nas passagens para 0 efeito assinaladas;
i) 0 desrespeito da obrigavao de parar, imposta pelo
agente fiscalizador ou regulador do triinsito, pela .
luz vermelha de regulavao do transito ou pelo
sinal de paragem obrigat6ria nos cruzamentos,
entroncamentos e rotundas;
j) a transposi<;:ao ou a circulavao em desrespeito de
uma linha longitudinal continua delimitadora de
sentidos de transito ou de uma linha mista com 0
mesmo significado;
k) 0 lrilnsito de vefculos sem utilizavao dos disposi
Livos de iluminavao, quando obrigatoria;
l) a condu<;:iio sob influencia de alcoo!, quando a taxa
de alcool no sangue for igual ou superior a 0,6g/l;
m) a nao utilizavao do sinal de pre-sinalizavao de
perigo, quando obrigat6rio, fora das localidades.
4. Todas as infracvoes nao previstas nos numeros ante
riores sao punidas apenas com multa.
5. A sanvao de inibivao de conduzir e cumprida em dias
seguidos e refere-se a todos os vefculos a motor.
6. Quem conduzir vefculo a motor estando inibido de 0
fazer e punido pelo crime de desobediencia.
ARTIGO 138.°
(Factores para determinal;30 da medida da sanl;30)
A medida da sanvao edeterminada em funvao da gravi
dade da infracvao, da culpa, dos especiais deveres de cuidado
que recaem sobre 0 condutor, designadamente quando este
conduza vefculos de socorro ou de servivo urgente, de trans
porte escolar, ligeiros de aluguer para transporte publico,
pesados de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte
de mercadorias perigosas e da situavao econ6mica do infrac
tor, tendo ainda em conta os seus antecedentes relativamente
ao cumprimento das leis e regulamentos sobre 0 triinsito.
3077 I SERIE - N.D 182 - DE 29 DE SETEMBRO DE 2008
ARTIGO 139.°
(Atenua~ao especial da san~ao de inibi~ao de conduzir)
1. A sanc;;ao de inibic;;ao de conduzir pode ser suspensa ou
especialmente atenuada, tendo em conta as circunstancias da
infracc;;ao, se 0 condutor nao tiver praticado qualquer outra
infracc;;ao nos ultimos 5 anos.
2. Os 1irnites minimo e maximo da sanc;;ao de inibic;;ao de
conduzir cominada para as infracc;;6es a que corresponda
inibic;;aode conduzir de 2 a 24 meses podem ser reduzidos
para metade, nas condic;;6es previstas no numero anterior.
ARTIGO 140.°
(Suspensao da execu~ao da san~ao de inibi~ao de conduzir)
1. Pode ser suspensa a execuc;;ao da sanc;;ao de inibic;;ao de conduzir no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensao da execuc;;ao das penas.
2. A suspensao da execuc;;ao da sanc;;ao de inibic;;ao de con
duzir pode ser condicionada aprestac;;ao de cauc;;ao de boa conduta.
3. 0 perfodo de suspensao e fixado entre seis meses e dois anos.
4. A cauc;;ao de boa conduta e fixada entre 800 e
4000 UCF, tendo em conta a durac;;ao da inibic;;ao de conduzir
e a situac;;ao economica do infractor.
ARTIGO 141.°
(Revoga~ao da suspensao daexecu~aode san~ao)
1. A suspensao da execuc;;ao da sanc;;ao de inibic;;ao de con
duzir e sempre revogada se durante 0 respectivo perf6do 0
infractor cometer infracc;;6es a que corresponda inibic;;ao de
conduzir.
2. A revogac;;ao detennina 0 cumprimento da sanc;;ao cuja
execuc;;ao estava suspensa e a quebra da cauc;;ao, que reverte
a favor da entidade que tiver determinado a suspensao.
ARTIGO 142.°
(Registo de infrac~oes do condutor)
.1. Por cada condutor e organizado, nos termosestabele
cidos em diploma proprio, urn registo do qual devem constar:
a) os crimes praticados no exercfcio da conduc;;ao de
vefculos a motor e respectivas penas e medidas
de seguranc;;a;
b) as contravenc;;6es no exercfcio da conduc;;ao de
vefculos a motor e respectivas sanc;;6es.
2. No registo de infracc;;6es do condutor sao averbados
pontos pelas infracc;;6es praticadas de acordo com 0 seguinte
criterio: uma contravenc;;ao grave equivale a 1 ponto, uma
contravenc;;ao muito grave equivale a 2 pontos.
3. Aos processos em que deva ser apreciada a responsa
bilidade de qualquer condutor esempre junta uma copia dos
assentos que the dizem respeito.
4.0 condutor tern acesso ao seu registo, sempre que 0
solicite nos termos legais.
ARTIGO 143.°
(Cassa~ao do titulo de condu~ao)
1. 0 tribunal pode ordenar a cassac;;ao do titulo de conduc;;ao quando:
a) em face da gravidade da infracc;;ao praticada e da personalidade do condutor, este deva ser julgado incapaz para a conduc;;ao de vefculos a motor;
b) 0 condutor seja considerado dependente ou com tendencia para abusar de bebidas alcoolicas ou de substancias legalmente consideradas como entorpecentes;
c) num perfodo de 5 anos se verificar urn total acumulado de 6 pontos no registo de infracc;;6es do condutor.
2. 0 estado de dependencia de bebidas alcoolicas ou de substancias legalmerite consideradas como entorpecentes e determinado por eXilme pericial, que pode ser ordenado em caso de conduc;;ao sob' influencia de quaisquer daquelas bebidas ou substancias.
3. E susceptivel de revelar a tendencia para abusar de bebidas alcoolicas ou de substancias legalmente consideradas como entorpecentes a pratica, num perfodo de cinco anos, de tres crimes ou contravenc;;6es de conduc;;ao sob a influencia de quaisquer daquelas bebidas ou substancias.
4. Para efeitos do disposto no n.D 1, a entidade competente deve elaborar auto de notfcia, do qual conste a indicac;;ao dos pressupostos da cassac;;ao, que remete ao tribunal competente, acompanhado de quaisquer outros elementos que considere necessarios.
ARTIGO 144.°
(Interdi~ao da concessao de titulo de condu~ao)
1. Quando ordenar a cassac;;ao de tftulo de conduc;;ao, 0
tribunal detennina que nao pode ser concedido ao seu titular novo tftulo de conduc;;ao de vefculos a motor, de qualquer categoria, pelo perfodo de 1 a 5 anos.
3078 mARIO DA REPUBLICA
2. Quando a cassa<;:iio do titulo de condu<;:iio for ordenada ao abrigo da alinea b) do n.O 1 do artigo anterior, 0 perfodo de
interdi<;:ao de concessiio do titulo de condu<;:ao pode ser pror
rogado por outro periodo de 1 a 3 anos se, findo 0 prazo
deterrninado na senten<;:a, 0 tribunal considerar que se mantern a situa<;:iio que motivou a cassa<;:iio.
3. 0 condutor a quem tiver sido cassada 0 titulo de con
du<;:iio so pode obter novo titulo apos aprova<;:iio em exame de
condu<;:iio, previsto para obten<;:ao de carta de condu<;:iio.
CAPITULO III Disposi~oes Processuais
ARTIGO 145.°
(Normas gerais aplicaveis)
1. As infrac<;:oes previstas neste Codigo e legisla<;:ao com
plementar sao aplicaveis as disposi<;:oes do presente Codigo
e subsidiariamente as normas gerais que regulam 0 processo
penal.
2. Se 0 mesmo facto constituir simultaneamente crime e
. contraven<;:iio, a aplica<;:iio da san<;:ao acessoria de inibi<;:iio de
conduzir cabe ao tribunal competente para 0 julgamento do
crime.
ARTIGO 146.°
(Auto de notfcia)
1. A autoridade ou agente de autoridade, quando presen
ciar uma infrac<;:iio, levanta ou manda levantar auto de noti
cia, que deve mencionar os factos que constituem a infrac<;:ao,
o dia, a hora, 0 local e as circunstancias em que foi cometida,
o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade
quea presenciou e tudo 0 que puder averiguar acerca da iden
tifica<;:iio dos agentes da infrac<;:iio e, quando possivel, de pelo
menos uma testemunha que possa depor sobre os factos.
2.0 auto de notfcia e assinado pela autoridade ou agente
de autoridade que 0 levantou ou mandou levantar e, quando
for possivel, pelas testemunhas.
3. 0 auto de notfcia levantado nos termos dos numeros
anteriores faz fe em jUlzo sobre os factos presenciados pelo
autuante, ate prova em contnirio.
4.0 disposto no numero anterior aplica-se aos elementos
de prova obtidos atraves de aparelhos ou instrumentos
aprovados nos termos legais e regulamentares.
5. A au~oridade ou agente de autoridade que tiver notfcia"
por denuncia ou conhecimento proprio, de infrac<;:iio que deva
conhecer levanta auto, a que e correspondentemente aplicavel
o disposto nos n.OS 1 e 2, com as necessarias adapta<;:oes.
ARTIGO 147.°
(Responsabilidade pela infrac~ao)
1. Se 0 agente da autoridade nao puder identificar 0 autor
da infrac<;:iio, deve, para efeito de identifica<;:iio, proceder as
necessarias averigua<;:oes que recaem sobre quem for pro
prietario da viatura adquirente com reserva de propriedade,
usufrutuario, locatario em regime de loca<;:ao financeira, ou
sobre quem, em virtude de facto sujeito a registo, for pos
suidor do veiculo, sendo instaurado contra ele 0 correspondente processo.
2. Se no prazo concedido para a defesa for devidamente
identificado como autor da infrac<;:iio pessoa distinta das men
cionadas no numero anterior,o processo e suspenso, sendo
instaurado novo processo contra a pessoa identificada como
infractor.
3. 0 processo referido no n.o 1 e arquivado se for provada
a utiliza<;:iio abusiva do vefculo ou se se vier a deterrninar, nos
termos do numero anterior, que outra pessoa praticou a
infrac<;:iio.
4. As pessoas referidas no n.o 1 respondem subsidiaria
mente pelo pagamento das multas e das custas que forem
devidas pelo autor da infrac<;:iio, sem prejulzo do direito de
regresso contra este.
ARTIGO 148.°
(Pagamento da multa)
1. A cobran<;:a das multas por infrac<;:iio ao presente
C6digo, bern como a qualquer outro diploma sobre triinsito e
feita nos seguintes termos:
a) no acto da verifica<;:ao da transgressiio, se 0 infrac
tor pretender pagar voluntariamente a multa apli
cada, caso em que se faz a cobran<;:a mediante
recibo;
b) nao pagando 0 infractor voluntariamente a multa,
e-lhe entregue urn aviso para, no prazo de 15 dias,
efectuar 0 pagamento ou apresentar reclama<;:ao a entidade competente, podendo esta entidade em
face da reclama<;:iio apresentada pelo arguido
mandar arquivar 0 auto;
c) no caso de infrac<;:oes a que corresponda inibi<;:iio
de conduzir, por serem consideradas mais graves,
o infractor deve~ no prazo de cinco dias, de
acordo com a notifica<;:iio que The e feita, dirigir
-se a entidade competente onde deve fazer 0
pagamento e e notificado do processo relativo a aplica<;:iio da san<;:iio acessoria de inibi<;:iio de con
duzir, podendo igualmente utilizar 0 modo de
defesa previsto na alfnea anterior;
3079 I SERlE - N.D .182 - DE 29 DE SETEMBRO DE 2008
d) se nos prazos estabelecidos para 0 pagamento 0
arguido nao se pronunciar, nem efectuar 0 paga
mento voluntario da multa aplicada, a entidade
competente envia 0 processo para 0 tribunal cor
respondente.
2. 0 pagamento voluntario da multa nos termos dos
numeros anteriores determina 0 arquivamento do processo,
salvo se ainfracc;:ao corresponder inibic;:iio de conduzir, caso
em que prossegue restrito aaplicac;:ao da inibic;:ao de conduzir.
ARTIGO 149.°
(Infraetores nlio domiciliados em Angola)
1. Se 0 infractor nao for domiciliado na Republica de
Angola 0 pagamento deve ser efectuado atraves do sistema
bancario.
2. Se 0 infractor dec1arar que pretende pagar a multa ou
efectuar 0 respectivo dep6sito e nao puder faze-Io no acto da
verificac;:ao da infracc;:ao, devem ser apreendidos 0 titulo de
conduc;:ao,o documento de identificac;:ao do vefculo e 0 titulo
de registo de propriedade ate aefectivac;:ao do pagamento.
3. No caso previsto no numero anterior devem ser emiti
das guias de sUbstituic;:ao dos documentos apreendidos com
val1dade ate ao primeiro dia uti! posterior ao dia da infracc;:iio.
4. A falta de pagamento nos termosdos numeros ante
riores implica a apreensao do vefculo, que se mantem ate ao
pagamento ou dep6sito ou adecisao absolut6ria.
5. 0 vefculo apreendido responde nos mesmos termos
que 0 dep6sito pelo pagamento das quantias devidas.
ARTIGO 150.°
(Conhecimento da infraq:lio)
1. Ap6s 0 levantamento do auto, 0 arguido deve ser noti
ficado:
a) dos factos constitutivos da infracc;:iio;
b) da legislac;:ao infringida;
c) das sanc;:6es aplicaveis;
d) da possibilidade de pagamento voluntaxio da multa
pelo minimo, bern como do prazo. e do local para
o efeito e das consequencias do nao pagamento.
2. 0 arguido que proceda ao pagamento voluntario da
multa, nao fica impedido de apresentar a sua rec1amac;:iio
respeitante asanc;:iio de inibic;:iio de conduzir, aplicavel.
ARTIGO 151.°
(N6tifica<;oes)
1. As notificac;:6es efectuam-se:
a) por contacto pessoal com 0 notificando no lugar em
que for autuado ou encontrado; .
b) mediante carta registada expedida para 0 domicflio
ou sede do notificando;
c) mediante carta simples expedida para 0 dornicflio
ou sede do notificando.
2. A notificac;:ao por contacto pessoal deve ser efectuada,
sempre que possivel, no acto de autuac;:ao, podendo ainda ser
utilizada quando 0 notificando for encontrado pela entidade
competente.
3. Se nao for possivel, no acto de autuac;:iio, proceder nos
terrnos do numero anteriorou se estiver em causa qualquer
outro acto, a notificac;:ao pode ser efectuada atraves de carta
registada expedida para 0 dornicflio ou sede do notificando.
4. Se, por qualquermotivo, a carta prevista no numero
anterior for devolvida aentidade remetente, a notificac;:ao e
reenviada ao notificando, para 0 seu domicflio ou sede,
atraves de carta simples.
5. Para efeitos do disposto nos nY' 3 e 4, considera-se
domicflio do notificando, 0 que consta do registo de condu
tores.
6. A notificac;:iio nos termos do n.D 3 considera-se efec
tuada no terceiro dia util posterior ao do envio, devendo a
cominac;:ao aplicavel constar do acto de notificac;:iio.
7. No caso previsto no n.D 4, 0 funcionario da entidade
competente lavra uma quota no processo com a indicac;:iio da
data da expedic;:ao da carta e do domicflio para 0 qual foi
enviada, considerando-se a notificac;:ao efectuada no quinto
dia posterior adata indicada, devendo a cominac;:ao aplicavel
constar do acto de notificac;:ao.
8. Quando a infracc;:ao for da responsabilidade do proprie
tario, do adquirente com reserva de propriedade, do usufru
tuario, do locatario em regime de locac;:ao financeira, ou
quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do
vefculo, a notificac;:ao, no 'acto de autuac;:ao, pode fazer-se na
pessoa do condutor.
9. Se 0 notificando se recusar a receber ou a assinar a
notificac;:ao, 0 funcionario certifica a recusa, considerando
-se efectuada a notificac;:ao.
3080
TITULO VII
Procedimentos de Fiscaliza~ao
CAPITULO I
Fiscaliza~ao
ARTIGO 152.°
(Procedimento para a fiscaliza~ao da condu~ao sob influencia de
aIcool ou de substancias legalmente consideradas como entorpecentes)
1. Devem submeter-se as provas estabelecidas para a detec~ao dos estados de influenciado pelo alcool au par substancias legalmente consideradas como entorpecentes:
a) as condutores; b) as pe6es sempre que sejam intervenientes em
acidentes de transito;
c) as pessoas que se propuserem iniciar a condu~ao.
2. Quem praticar aetas susceptiveis de falsear as resultados dos exames a que seja sujeito, nao pode prevalecer-se daqueles para efeitos de prova.
3. As pessoas referidas nas alfneas a) e b) do n.o 1 que
recusem submeter-se as provas estabelecidas para a detec~ao
do estado de influenciado pelo alcool ou par substancias legalmente consideradas como entorpecentes, sao punidas par desobediencia.
4. As pessoas referidas na alfnea c) do n.o 1 que'recusem
submeter-se as provas estabelecidas para a detec~ao do estado de influenciado pelo alcool au par substancias legalmente consideradas como entorpecentes sao impedidas de iniciar a condu~ao.
5.0 medico au paramedico que, semjusta causa se recusar a proceder as diligencias previstas na lei para diagnosticar a estado de influenciado pelo alcool ou por substancias legalmente consideradas como entorpecentes e punido por desobediencia.
ARTIGO 153.°
(Fiscaliza~ao da condu~ao sob influencia de aIcool)
1. 0 exame de pesquisa de alcool no ar expirado e realizado par agente de autoridade mediante a utiliza~ao de apare
lho aprovado para 0 efeito.
2. Se 0 resultado do exarne previsto no numero anteriar for positivo, a agente de autoridade deve notificar 0 exami
nando verbalmente do resultado e das san~6es legais dele
decorrentes, podendo este de imediato requerer a realiza~ao
de contraprova, devendo supartar todas as despesas a ela ligadas.
mARIO DA REPUBLICA
3. A contraprova referida no numero anterior deve ser
realizada por urn dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando:
a) novo exame, a efcctuar atraves de aparelho aprovado;
b) analise de sangue.
4. No caso de op~ao pelo novo exame previsto na alinea a)
do numero anterior, a examinando deve ser de imediato a ele
sujeito e, se necessaria, conduzido a local onde a referido exarne possa ser efectuado.
5. Se a examinando preferir a realiza~ao de uma analise de sangue, deve ser conduzido, a mais rapidamente possivel, a cstabelecimento de saude, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessaria para a efeito.
6. Quando se suspeite da utiliza~ao de meios susceptiveis de alterar momentaneamente a resultado do exame, pode a agente de autoridade mandar submeter a suspeito a exame medico.
7. Se nao for possivel a realiza~ao de prova par pesquisa
de alcool no ar expirado, a examinando deve ser submetido
a colheita de sangue para analise au, caso se recuse, deve ser
realizado exarne medico, em estabelecimento de saude, para
diagnosticar a estado de influenciado pelo alcoa!.
ARTIGO 154.°
(Impedimento de conduzir)
1. Quem apresentar resultado positivo no exame previsto
no n.o 1 do artigo anterior au recusar ou nao puder subme
ter-se a tal exame, fica impedido de conduzir pelo periodo de
12 horas, a menos que comprove, antes de decorrido esse
perfodo, que nao esta sob influencia do alcool, atraves de
exame par si requerido.
2. Quem conduzir com inobservancia do impedimenta
referido no numero anterior e punido par desobediencia qua
lificada.
3. 0 agente de autoridade notifica a condutor, a peao au
a pessoa que se propuser iniciar a condu~ao nas circunstan
cias previstas no n.o 1 de que ficam impedidos de conduzir
durante a periodo estabelecido no mesmo numero, sob pena
de desobediencia.
4. As despesas originadas pela exame a qiJe se refere a
parte final do n.o 1sao suportadas pelo examinando, salvo se
resultarem de contraprova com resultado negativo requerida
ao abrigo do n.o 2 do artigo anterior.
3081 I SERIE - N.o 182 - DE 29 DE SETEMBRO DE 2008
ARTIGO 155.°
(Imobilizat;iio do velculo)
1. Para garantir 0 cumprimento do disposto no n.o 1 do
artigo anterior deve 0 vefculo ser imobilizado ou removido
para parque ou local apropriado, providenciando-se, sempre
que tal se mostre indispensaveI, 0 encaminhamento dos ocu
pantes do veiculo.
2. Todas as despesas originadas pelos procedimentos pre
vistos no numero anterior sao suportadas pelo condutor.
3. Nao h::i Iugar aimobilizaC;;ao ou remOC;;ao do veiculo se
outro condutor, com consentimento do que ficar impedido,
ou do proprietario do vefculo, se propuser conduzir.
4. No caso previsto no numero anterior, 0 condutor subs
tituto deve ser notificado de que fica responsavel pela obser
vancia do impedimento referido no artigo anterior, sob pena
de desobediencia.
ARTIGO 156.°
(Exames em caso de acidente)
1. Os condutores e ospe6es que intervenham em acidente
de transito devem, sempre que 0 seu estado de saude 0 per
mitir, ser submetidos a exame de pesquisa de alcool no ar
expirado, nos termos do artigo 152.°
2. Quando nao tiver sido possIvel a realizac;;ao do exame
referido no numero anterior, 0 medico do estabelecimento de
saude a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos,
deve proceder acolheita da amostra de sangue para posterior
exame de diagn6stico do estado de influenciado pelo alcool.
3. Se 0 exame de pesquisa de alcool no sangue nao puder
ser feito, 0 medico deve proceder a exame pericial para diag
nosticar 0 estado de influenciado pelo :Hcool.
4. Os mortos devem tambem ser submetidos ao exarne
previsto no n.o 2.
ARTIGO 157.°
(Fiscalizat;iio da condut;iio sob influencia de substilncias legalmente ·tt'\:'l
consideradas como entorpecentes) ""\,. '\
1. Os condutores e as pessoas que se propuserem iniciar
a ccinduc;;ao devem ser submetidos aos exames legalmente
estabelecidos para detecc;;ao de substiincias legalmente con
sideradas como entorpecentes, quando haja indicios de que se
encontram sob influencia destas substancias.
2. Os condutores e os pe6es que intervenham em acidente
de triinsito de que resultem mortos ou feridos graves devem
ser submetidos aos exames referidos no numero anterior.
3. 0 agente de autoridade notifica:
a) os condutores e os pe6es de que devem submeter
-se aos exames necessarios, sob pena de desobe
diencia e de que ficam impedidos de conduzir
peio periodo de 48 horas, salvo se antes de decor
rido aquele perIodo 0 exame laboratorial de ras
treio apresentar resultado negativo;
b) as pessoas que se propuserem iniciar a conduC;;ao
nas circunstancias previstas no n.o 1 sao impedi
das de conduzir pelo periodo de 48 horas, salvo
se antes de decorrido aquele periodo se subme
terem a exame laboratorial de rastreio que apre
sente resultado negativo.
4. 0 agente de autoridadeprovidencia 0 transporte dos
examinandos a estabelecimento de saude.
5. Quando 0 exarne laboratorial de rastreio realizado aos
condutores e pe6es nos termos da alfnea a) do n.o 3 apresen
tar resultado positivo, devem aqueles submeter-se aos
exames complementares necess::irios, sob pena de desobe
diencia.
6. Para os efeitos previstos nos numeros anteriores aplica
-se, com as necessarias adaptac;;6es, 0 disposto nos n.O' 2, 3 e
4 do artigo 154;°
ARTIGO 158.°
(Instrumentos para fiscalizat;iio)
1. Os elementos apurados atraves da utilizac;;ao de instru
mentos, tais como medidores alcoolemicos, radares, son6me
tros, tac6grafos e outros para 0 controlo e fiscalizaC;;ao do
transito autom6vel, fazem fe emjuIzo com 0 valor probat6rio
do auto de notfcia, nos termos da lei processual penal.
2. A utilizac;;ao dos instrumentos referidos no numero
anterior deve ser previamente aprovado pela entidade com
petente.
3. Os locais onde sao realizados os exames laboratoriais,
bern como os custos dos mesmos, constam da legislac;;ao
especial sobre a conduc;;ao sob a influencia de alcool.
3082
CAPITULO II
Apreensoes
ARTIGO 159.°
(Apreensiio preventiva de tftulos de condu~iio)
I. aS tftulos de condur,;ao devem ser preventivamente
apreendidos pelas autoridades policiais ou seus agentes
quando:
a) suspeitem da sua contrafacr,;ao ou viciar,;ao fraudu
lenta;
b) tiver expirado 0 seu prazo de validade;
c) se encontrem em estado de conservar,;ao que tome
ininteligivel qualquer indicar,;ao ou averbamento;
d) se destine a acautelar 0 cumprimento da penalidade
aplicada pOl' manifesta duvida do local de resi
dencia ou localizar,;ao do titular.
2. Nos casos previstos nas alfneas a), c) e d) do numero
anterior deve, em substituir,;ao do titulo, ser fomecida uma
guia de condur,;ao valida pelo tempo julgado necessario e
renovavel quando ocorra motivo justificado.
ARTIGO 160.°
(Outros casos de apreensiio de titulos de condu~iio)
I. aS titulos de condur,;ao devem ser apreendidos para
cumprimento da cassar,;ao do titulo, proibir,;ao ou inibir,;ao de
conduzir.
2. A autoridade competente deve ainda determinal' a
apreensao dos titulos de condur,;ao quando:
a) qualquer dos exames realizados nos termos dos
n.OS 1 e 3 do artigo 127.° revelar incapacidade tec
nica ou inaptidao fisica, mental ou psicol6gica do
examinando para conduzir com seguranr,;a;
b) 0 condutor nao se apresentar a qualquer dos exames
referidos na alfnea anterior, salvo se justificar a
falta no prazo de cinco dias; c) tenha caducado nos termos do n.o 1 do artigo 128.°
3. Nos Casos previstos nos numeros anteriores, 0 condu
tor e notificado para, no prazo de 20 dias, entregar 0 titulo
de condur,;ao aentidade competente, sob pena de desobe
diencia.
4, Sem prejuizo da punir,;ao pOI' desobediencia, se 0 con
dutor nao proceder a entrega do titulo de condur,;ao nos
tennos do numero anterior, pode a entidade competente
determinar a sua apreensao, atraves da autoridade de fiscali
zar,;ao e seus agentes.
mARIO DA REPUBLICA
ARTIGO 161.°
(Apreensiio do docurnento de identifica~iiodo veiculo)
1. a documento de identificar,;ao do velculo deve ser
apreendido pelas autoridades policiais ou seus agentes quando:
a) suspeitem da sua contrafacr,;ao ou viciar,;ao fraudu
lenta;
b) as caracteristicas do veiculo a que respeitam nao
confiram com as nele mencionadas, salvo tratan
do-se de motores de substituir,;ao devidamente
registados ou de pneus de medida superior a indicada adaptaveis as rodas;
c) se encontre em estado de conservar,;ao que tome
ininteligivel qualquer indicar,;ao ou averbamento;
d) 0 veiculo, em consequencia de acidente, se mostre
inutilizado;
e) 0 veiculo for apreendido;
f) 0 vefculo for encontrado a circular nao oferecendo
condi<;6es de seguranr,;a;
g) se verifique em inspecr,;ao que 0 veiculo nao oferece
condi<;6es de seguranr,;a ou ainda, estando afecto
a transportes publicos, nao tenha a suficiente
comodidade;
11) seja determinada a apreensao do veiculo nos termos
do n.o 4 do artigo 149°;
i) se destine a acautelar 0 cumprimento da penalidade
aplicada par manifesta duvida do local de resi
dencia e localizar,;ao do titular.
2. Com a apreensao do documento de identifica<;ao do
veiculo procede-se tambem ade todos os outros documen
tos que acircula<;ao do vefculo digam respeito, 0 qual sao
restituidos em simultaneo com aquele documento.
3. Nos casos previstos nas alfneas a), c), g) e i) do n.O 1,
deve ser passada, em sUbstitui<;ao do documento de identifi
ca<;ao do vefculo, uma guia valida pelo prazo e nas condi<;6es
na mesma indicados.
4. Nos casos previstos nas alfneas b) e e) do n.o 1, deve ser
passada guia viilida-apenas para 0 percurso ate ao local de
destino do veiculo.
5. Deve ainda ser passada guia de substituir,;ao do docu
mento de identifica<;ao do veiculo, valida para os percursos
necess:irios as repara<;6es a efectuar para regulariza<;ao da
situa<;ao do veiculo, bern como para a sua apresenta<;ao a inspec<;ao.
3083 I SERlE - N.o 182 - DE 29 DE SETEMBRO DE 2008
ARTIGO 162.°
(Apreensfio de velculos)
1. a veiculo deve ser apreendido pelas autoridades poli
ciaisou seus agentes quando:
a) transite com numeros de matricula que nao the cor
respondam ou nao tenham sido legalmente
atribuidos;
b) transite sem chapas de matricula ou nao se encon
tre matriculado, salvo nos casos permitidos par
lei;
c) transite com numeros de matrfcula que nao sejam
validos para 0 tcansito em territ6rio nacional;
d) transite estando 0 respectivo documento de identi
ficar,;ao apreendido, salvo se este tiver sido subs
tituido por guia passada nos termos do n.o 4 do
artigo anterior;
e) 0 respectivo registo de propriedade ou a titularidade
do documento de identificar,;ao nao tenham sido
regularizados no prazo legal;
j) nao tenha sido efectuado segura de responsabilidade
civil nos termos da lei.
2. Nos casos previstos no numero anterior, 0 vefculo nao
pode manter-se apreendido por mais de 90 dias devido a
negligencia do proprietario em promover aregularizar,;ao da
sua situar,;ao, sob pena de perda do mesmo a favor do Estado.
3. Nos casos previstos nas allneas a) e b) do n.o 1,0
vefculo e colocado adisposir,;ao da autoridade judicial com
petente, sempre que tiver sido instaurado procedimento
criminal.
4. Nos casos previstos nas allneas c) aj) do n.o 1, pode 0
proprietario ser designado fiel depositario do vefculo.
5. No caso de acidente, a apreensao referida na allneaj)
do n.o 1 mantem-se ate que se mostrem satisfeitas as indem
nizar,;oes dele derivadas ou, se 0 respectivo montante nao
tiver sido determinado, ate que seja prestada caur,;ao por
quantia equivalente ao valor minimo do seguro obrigat6rio.
6. Quem for proprietario, adquirente com reserva de pro
priedade, usufrutuario, locatario em regime de locar,;ao finan
ceira ou em virtude de facto sujeito a registo tiver a posse do
vefculo, responde pelo pagamento das despesas causadas pela
.apreensao do vefculo.
CAPITULO III
Abandono, Bloqueamento e Remo~ao de Vefculos
ARTIGO 163.°
(Estacionamento indevido on abusivo)
1. Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
a) 0 de veiculos estacionados em locais praibidos no
presente C6digo e legislar,;ao complementar, ou
em locais que por medida de seguranr,;a determi
nada pelas autoridades policiais e anunciadasao
publico atraves dos 6rgaos de informar,;ao;
b) 0 de vefculo, durante 60 dias ininterruptos, emlocal
da via publica ou em parque ou zona de esta
cionamento isentos do pagamento de qualquer
taxa;
c) 0 de veiculo, em parque, quando as taxas corres
pondentes a 15 dias de utilizar,;ao nao tiverem
sido pagas;
d) 0 de veiculo que permanecer em local de esta
cionamento limitado mais de duas horas para
alem do periodo de tempo permitido;
e) 0 de veiculos agricolas, maquinas industriais, rebo
ques e semi-reboques nao atrelados ao vefculo
tractor e 0 de vefculos publicWirios que per
maner,;am no mesmo local por tempo superior a
48 horas, ou a 30 dias, se estacionarem em par
ques a esse fim destinados; j) 0 de veiculo estacionado por mais de 10 dias con
secutivos ainda que em local nao praibido, e que apresente sinais exteriores evidentes de abandono
ou de impossibilidade de se deslocar com seguranr,;a pelos seus pr6prios meios;
g) 0 de veiculo parado ou estacionado nas entradas ou safdas de residencias, predios e garagens, que imper,;am a entrada e saida de outras veiculos;
. h) 0 veiculo parado, estacionado ou abandonado de modo a constituir evidente perigo ou grave perturbar,;ao para 0 transito.
2. Para efeitos da allnea h) do n.O I considera-se que cons
tituem evidente perigo ou grave perturbar,;ao para 0 triinsito, aMm de outros os seguintes casos de estacionamento:
a) na via ou em corredor de circular,;ao reservado ou em local de paragem de transporte colectivo de passageiros;
b) em passagem assinalada para travessia de peoes ou em passeios impedindo a circular,;ao destes;
c) na faixa de rodagem, fora das localidades e anoite, excepto em caso de avaria devidamente sinalizada;
3084
d) em local que impeva 0 acesso de vefculos ou de pe6es as propriedades ou locais de estaciona
mento, ou em local que impeva 0 acesso ou a safda de outros vefculos devidamente estacionados;
e) em local que impeva a formavao de uma ou duas filas de transito, quando este se processe, respectivamente, num ou nos dois sentidos;
f) em paralelo aos obstaculos para execuvao de obras e a sinalizavao movel e provisoria policial;
g) nos rectangulos pintados no pavimento desde que
exceda ou ocupe mais de que urn espavo reservado.
ARTIGO 164.°
(Bloqueamento e remo..iio)
1. Podem ser removidos os vefculos que se encontrem:
a) estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo 162.°;
b) estacionados ou imobilizados na berma de auto
-estrada ou via equiparada; c) estacionados ou imobilizados de modo a consti
tufrem evidente perigo ou grave perturbavao para o transito;
d) com sinais exteriores de manifesta inutilizavao do vefculo;
e) estacionados ou imobilizados em locais que, por raz6es de seguranva, de ordem publica, de emergencia, de socorro ou outros motivos analo
gos, justifiquem a removao.
2. Para os efeitos do disposto na alfnea c) do numero
anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou
grave perturbavao para 0 transito, entre outros, os seguintes
casos de estacionamento ou imobilizavao:
a) em via ou corredor de circulavao reservados a trans
portes publicos;
b) em local de paragem de vefculos de transporte
colectivo de passageiros;
c) em passagem de pe6es sinalizada;
d) em cima dos passeios ou em zona reservada exclu
sivamente ao transito de pe6es;
e) na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou
passeio;
f) em local destinado ao acesso de vefculos ou pe6es ~. propriedades, garagens ou locais de estaciona
mento;
g) em local destinado ao estacionamento de vefculos
de certas categorias ou afecto ao estacionamento
de vefculos ao servivo de determinadas enti
mARIO DA REPLTBLICA
dades, ou ainda, afecto a paragem de vefculos
para operav6es de carga e descarga ou tomada e
largada de passageiros;
h) impedindo a formavao de uma ou de duas filas de
transito, conforme este se fava num ou em dois
sentidos;
i) na faixa de rodagem, em segunda fila;
j) em local em que impeva 0 acesso a outros vefculos
devidamente estacionados ou a safda destes;
k) de noite, na faixa de rodagem, fora das localidades,
salvo em caso de imobilizavao por avaria devi
damente sinalizada;
I) na faixa de rodagem de auto-estrada ou via equi
parada.
3. Verificada qualquer das situav6es previstas nas alf
neas a), b) e c) do n.o 1, as autoridades competentes para a
fiscalizavao podem bloquear 0 vefculo atraves de dispositivo
adequado, impedindo a sua deslocavao ate que se possa pro
ceder a removao.
4. Na situavao prevista na alfnea c) do n.o 1, no caso de
nao ser possfvel a removao imediata, as autoridades compe
tentes para a fiscalizavao devem, tambem, proceder a deslo
cavao provisoria do vefculo para outro local, a fim de af ser
bloqueado ate a removao.
5.0 desbloqueamento do vefculo so pode ser feito pelas
autoridades competentes.
6. Quem for proprietario, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuario, locatario em regime de locavao
financeira, ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do vefculo e responsavel por todas as despesas
ocasionadas pela removao, sem prejufzo das sanv6es legais aplicaveis, ressalvando-se 0 direito de regresso contra 0 con
dutor.
7. As condiv6es e as taxas devidas pelo bloqueamento,
removao e deposito de vefculos sao fixadas em regulamento provincial.
8. As taxas nao sao devidas quando se verificar que houve
errad~ aplicavao das disposiv6es legais.
ARTIGO 165.°
(Presun..iio de abandono)
1. Removido 0 vefculo, nos termos do artigo anterior, deve ser notificado 0 proprietario, para a residencia constante
do respectivo·registo, para 0 levantar no prazo de 45 dias.
2. Tendo em vista 0 estado geral do vefculo, se for pre
visfvelum risco de deterioravao que possa fazer recear que 0
3085 I SERIE - N.o 182 - DE 29 DE SETEMBRO DE 2008
prelio obtido em venda em hasta publica nao cubra as despe·sas decorrentes da remoliao e deposito, 0 prazo previsto no numero anterior e reduzido a 30 dias.
3. Os prazos referidos nos numeros anteriores contam-se a partir da recePliao da notificaliao ou da sua afixayao nos termos do artigo seguinte.
4. Se 0 vefculo nao for reclamado dentro do prazo previsto nos numeros anteriores e considerado abandono e adquirido pe10 Estado.
5. 0 vefculo e considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada, por qualquer modo, pelo seu proprietano.
ARTIGO 166.°
(Reclamat;1io de veiculos)
1. Da notifica9ao deve constar a indica9ao do local para
onde 0 vefcu10 foi removido e bern assim, que 0 proprietmio
o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo anterior
e apos 0 pagamento das despesas de rem09ao e deposito, sob
pena de 0 vefculo se considerar abandonado.
2. No caso previsto na alfneaj) do n.o 1 do artigo 162.°,
se 0 vefculo apresentar sinais evidentes de acidente, a notifica9ao deve fazer-se pessoa1mente, salvo se 0 proprietario nao
estiver em condi96es de a receber, sendo entao feita em qua1quer pessoa da sua residencia, preferindo os parentes.
3. Nao sendo possfve1 proceder a notifica9ao pessoa1 por se ignorar a identidade ou a residencia do proprietario do
vefcu10, a notifica9ao deve ser afixada na administra9ao. municipal da area onde 0 vefcu10 tiver sido encontrado ou junto da ultima residencia conhecida do proprietario, respectivamente.
4. A entrega do vefculo ao reclamante depende da presta9ao de cau9ao de valor equivalente as despesas de
remoliao e deposito.
ARTIGO 167.°
(Hipoteca)
1. Quando 0 vefcu10 seja objecto de hipoteca, a rem09ao deve tambem ser notificada ao credor, para a residencia constante do respectivo registo ou nos termos do n.o 3 do artigo
anterior.
2. Da notifica9ao ao credor deve constar a indica9ao dos
termos em que a notifica9ao foi feita ao proprietario e a data em que termina 0 prazo a que 0 artigo anterior se refere.
3. 0 credor hipotecario pode requerer a entrega do vef
culo como fie1 depositario, para 0 caso de findo 0 prazo, 0
proprietario 0 nao 1evantar.
4. 0 requerimento pode ser apresentado no prazo de
20 dias apos a notifica9ao ou ate ao termo do prazo para
levantamento do vefculo pelo proprietario, se terminar
depois daque1e.
5. 0 vefculo deve ser entregue ao credor hipotecario logo
que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela
remoliao e deposito, devendo 0 pagamento ser feito dentro
dos oito dias seguintes ao termo do ultimo dos prazos a que
se refere 0 artigo anterior.
6. 0 credor hipotecario tern direito de exigir do pro
prietario as despesas referidas no numero anterior e as que
efectuar na qualidade de fie1 depositario.
ARTIGO 168.°
(Penhora)
1. Quando 0 vefcu10 tenha sido objecto de penhora ou
acto equivalente a autoridade que procedeu a rem09ao deve
informar 0 tribunal das circunstancias que a justificaram.
2. No caso previsto no numero anterior, 0 vefcu10 deve
ser entregue a pessoa que para 0 efeito 0 tribunal designar como fie1 depositario, sendo dispensado 0 pagamento previo
das despesas de rem09ao e deposito.
3. Na execu9ao, os creditos pe1as despesas de rem09ao e deposito gozam de prrvilegio mobiliario especial.
ARTIGO 169.°
(Pessoas a notificar)
1. Existindo sobre 0 vefcu10 urn direito de usufruto, a
notifica9ao referida nos artigos 164.° e 165.° deve ser feita ao usufrutuario, aplicando-se ao proprietario, com as neces
sarias adapta96es, 0 disposto no artigo 166.°
2. Em caso de 10ca9ao financeira, a notifica9ao referida nos artigos 165.° e 166.°, deve ser feita ao 10catario, apli
cando-se ao 10cador, com as necessarias adapta96es, 0 dis
posto no artigo 167.°
3. Tendo 0 vefcu10 sido vendido com reserva de pro
priedade e mantendo-se esta, a notifica9ao referida nos artigos 165.° e 166.° deve ser feita ao adquirente, ap1i
cando-se ao proprietario, com as necessarias adapta96es, 0 disposto no artigo 166.°
3086
4. Nos casos em que em virtude de facto sujeito a registo haja posse do vefcuLo, a notificavao deve ser feita apessoa que tiver a qualidade de possuidor, aplicando-se ao pro
prietario, com as necessarias adaptav6es, 0 disposto no artigo 164.0
TITULO VIII
Penalidades por Infraq:oes as Disposi~oes
do Presente C6digo de Estrada
ARTIGO 170.0
(Infrac~oes as normas gerais de circula~ao e conduta)
1. A infracvao ao disposto no n.o 2 do artigo 3.0 e san
cionada com multa de 60 a 300 VCF.
2. A infracvao ao disposto no artigo 4.0 esancionada com
multa de 90 a 450 VCF, se sanvao mais grave nao for
aplicavel par forva de outra disposivao legal.
3. Quem desobedecer ao sinal regulamentar de paragem
das autoridades referidas no artigo 4. 0 e sancionado com
multa de 500 a 2500 VCF, se sanvao mais grave nao for
aplicavel par forva de outra disposivao legal.
4. A infracvao ao disposto no n.o 2 do artigo 5.0 e san
cionada com multa de 60 a 300 VCF.
5. A infracvao ao disposto no n.o 3 do artigo 5.0 e san
cionada com multa de 240 a 1200 VCF, podendo ainda os
meios de publicidade em causa ser mandados retirar pela
entidade competente.
6. A infracvao ao disposto no n.o 1 do artigo 8.0 e san
cionada com multa de 600 VCF a 3000 VCF.
7. Os arganizadores de manifestavao desportiva envol
venda autom6veis ou motociclos, em violavao ao disposto
no n.o 1 do artigo 8.0 sao sancionados com multa de 300 VCF
a 1500 VCF.
8. Os organizadores de manifestavao desportiva envol
venda veiculos de natureza diversa da referida no numero
anterior, em violavao ao disposto no n.o 1 do artigo 8.0 sao
sancionados com multa de 240 a 1200 VCF.
9. Os organizadares' de manifestavao desportiva envol
vendo'pe6es ou animais, em violavao ao disposto no n. O 1 do
artigo 8.0 sao sancionados com multa de 120 a 600 VCF.
10. A infracvao ao previsto no n.o 1 do artigo 10:0 , ou 0
condicionamento previsto no n.o 2 do mesmo artigo, e san
mARIo DA REPUBLICA
cionada com multa de 120 a 600 VCF, sendo os vefculos
impedidos de prosseguir a sua marcha ate findar 0 perfodo
em que vigora a proibivao.
11. A infracvao ao disposto no n.o 2 do artigo 11.0 e san
cionada com multa de 60 a 300 VCF.
12. A infracvao ao disposto no artigo 12.0 e sancionada
com multa de 60 a 300 VCF.
13. A infracvao ao disposto no n.o 1 do artigo 13.0 e san
cionada com multa de 60 a 300 VCF.
14. Salvo nos casos previstos no n.o 2 do artigo 13.0 , quem
circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido esan
cionado com multa de 120 a 600 VCF.
15. A infracvao ao disposto nos n.OS 1 e 2 do artigo 14.0 e
sancionada com multa de 60 a 300 VCF.
16. A infracvao ao disposto no artigo 15.0 e sancionada
com multa de 60 a 300 VCF.
17. A infracvao ao disposto no n.o 1 do artigo 16.0 , ou na
alfnea b) do n.o 2 do mesmo artigo e sancionada com multa
de 60 a 300 VCF.
18. A infracvao ao disposto no artigo 17.0 e sancionada
com multa de 60 a 300 VCF.
19. A infracvao ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 18.0 e
sancionada com multa de 60 a 300 VCF.
20. Ainfracvao ao disposto nos n.OS 1, 2e 3 do artigo 19.0
e sancionada com multa de 60 a 300 VCF.
21. A infracvao ao disposto no artigo 20.0 e sancionada
com multa de 120 a 600 VCF.
22. A infracvao ao disposto nos n.OS 1 e 2 do artigo 21.0 e
sancionada com multa de 60 a 300 VCF.
23. A infracvao ao disposto no n.o 5 do artigo 21.0 e san- .
cionada com multa de 120 a 600 VCF e com perda dos objec
tos, devendo 0 agente de fiscalizavao proceder asua imediata
removao e apreensao ou nao sendo ela possivel, apreender 0
documertto de identificavao do vefculo ate aefectiva removao
e apreensao daqueles objectos, sendo neste caso aplicavel 0
disposto no n.o 4 do artigo 164.0
24. A infracvao ao disposto no n.o 2 do artigo 22.0 esan
cionada com multa de 60 a 300 VCF.
3087 I SERlE - N.o 182 - DE 29 DE SETEMBRO DE 2008
25. A infrac9ao ao disposto no n.o 4 do artigo 22.° e sancionada com multa de 240 a 1200 UCF e com a perda de objectos, devendo 0 agente de fiscaliza9ao proceder a sua imediata rem09ao e apreensao ou, nao sendo ela possIvel, apreender 0 documento de identifica9ao do vefculo ate a efectiva rem09ao e apreensao daqueles objectos, sendo neste caso ap1icavel 0 disposto no n.o 4 do artigo 164.°
ARTIGO 171.0
(Jnfrac~ijes aos Iimites de velocidade e outras disposi~ijes
comuns de transito)
1. A infrac9ao ao disposto no artigo 24.° e sancionada com multa de 180 a 900 UCF.
2. A infrac9ao ao disposto no artigo 25.° e sancionada com multa de 60 a 300 UCF.
3. A infrac9ao ao disposto no artigo 26.° e sancionada com multa de 60 a 300UCF.
4. A infrac9ao aos limites maximos de velocidade previstos no artigo 27.° e sancionada da seguinte forma:
a) a quem conduzir motociclo ou autom6velligeiro:
- Multa de 60 a 300 UCF, se exceder ate 30km/h; - Multa de 120 a 600 UCF, se exceder em mais de
30km/h ate 60 km/h; - Multa de 240 a 1200 UCF, seexceder em mais de
60kmlh;
b) a quem conduzir autom6vel pesado, vefculo agricola, maquina industrial ou ciclomotor:
- Multa de 60 a 300 UCF, se exceder ate 20km/h; - Multa de 120 a 600 UCF, se exceder em mais de
20kmJh ate 40kmJh; Multa de 240 a 1200 UCF, se exceder em mais de 40kmJh.
5. 0 disposto no mimero anterior e tambem aplicavel aos condutores que excedam os limites maximos de velocidade que lhes tenham sido estabelecidos.
6. Para 0 efeito do disposto nos n.OS 4 e 5 anteriores-, considera-se que tambem viola os limites maximos de velocidade instanHlnea 0 condutor que percorrer uma deterrninada distancia a uma velocidade media incompatIvel com a observancia daqueles limites, entendendo-se que a infrac9ao e praticada no local em que terminar 0 percurso controlado.
7. Quem conduzir injustificadamente a velocidade inferior ao limite estabelecido no n.o 2 do artigo 27.° e sancionado com multa de 60 UCF a 300 UCF.
8. E aplicavel as infrac90es aos limites maximos estabelecidos nos termos do artigo 28.° 0 disposto no n.o 4 anterior.
9. A infrac9ao aos !imites mInimos de velocidade instantanea estabelecidos nos termos do artigo 28.° e sancionada com multa de 60 UCF a 300 UCF.
10. A infrac9ao ao disposto ao artigo 29.° e -sancionada
com multa de 120 a 600 UCF.
11. A infrac9ao ao disposto no artigo 30.° e sancionada com multa de 60 a 300 UCF.
12. A infrac9ao ao disposto no artigo 31.° e sancionada
com multa de 60 a 300 UCF, salvo se se tratar do disposto na
allnea b) do n.o 1 do mesmo artigo, caso em que a multa e
de 120 a 600 UCF.
13. A infrac9ao ao disposto no artigo 32.° e sancionada
com multa de 120 a 600 UCF.
14. A infrac9ao ao disposto no artigo 33.° e sancionada
com multa de 60 a 300 UCF.
15. A infrac9ao ao disposto no artigo 34.° e sancionada com multa de 60 a 300 UCF.
16. A infrac9ao ao disposto no artigo 35.° e sancionada com multa de 120 a 600 UCF.
17. A infrac9ao ao disposto no artigo 36.° e sancionada
com multa de 120 a 600 UCF.
18. A infrac9ao aodisposto no artigo 37.° e sancionada com multa de 60 a 300 UCF.
19. A infrac9ao ao disposto no artigo 38.° e sancionada com multa de 60 a 300 UCF.
20. A infrac9ao ao disposto no artigo 39.° e sancionada com multa de 60 a 300 UCF.
21. A infrac9ao ao disposto nos n.OS 1 e 3 do artigo 40.° e sancionada com multa de 60 a 300 UCF.
22. A infrac9ao ao disposto nos n.OS 1 e 2 do artigo 41.° e
sancionada com multa de 60 a 300 UCF.
23. A infrac9ao ao disposto no artigo 43.° e sancionada com multa de 120 a 600 UCF.
24. A infrac9ao ao disposto no artigo 44.° e sancionada
com multa de 120 a 600 UCF.
------------------------------------3088 mARIO DA REPUBLICA
25. A infrac~ao ao disposto no artigo 45.° e sancionada
com multa de 120 a 600 DCF.
26. A infrac~ao ao disposto no artigo 46.° e sancionada
com multa de 60 a 300 DCF.
27. A infrac~ao ao disposto no artigo 47.° e sancionada
com multa de 120 a 600 DCF.
ARTIGO 172.0
(Infracl,:oes aparagern e estacionarnento de vefculos
de transporte de pessoas e cargal
1. A infrac~ao ao disposto no artigo 48.° esancionada com
multa de 60 a 300 DCF.
2. A infrac~ao ao disposto no artigo 49.° esancionada com
multa de 60 a 300 DCF.
3. A infrac~ao ao disposto no artigo 50.° esancionada com
multa de 60 a 300 DCF.
4. A infrac~ao ao disposto no artigo 52.° esancionada com
multa de 60 a 300 DCF.
5. A infrac~ao ao disposto no artigo 53.° esancionada com
multa de 60 a 300 DCF.
6. A infrac~ao ao disposto nos n.OS 1,3 e 4 no artigo 54.°
esancionada com multa de 60 a 300 DCF.
7. A infrac~ao ao disposto no artigo 55.° esancionada com
multa de 60 a 300 DCF.
8. A infrac~ao ao disposto nos n.OS 1,2 e 3 do artigo 56.°
e sancionada com multa de 240 a 1200 DCF.
9. A infrac~ao ao n.o 5 do artigo 164.° esancionada com
multa de 300 DCF a 1500 DCF.
ARTIGO 173.0
Onfracl,:oes aos Jirnites de peso e dirnensoes de vefculos)
1. A infrac~ao ao disposto no artigo 57,° esancionada corn
multa de 240 a 1200 DCF.
2. Quem no acto da fiscaliza~ao nao exibir 0 documento
da autoriza~ao a que se refere 0 n.o 1 do artigo 58.° e san
cionado com multa de 300 a 1500 DCF, salvo se proceder a
sua apresenta~ao no prazo de oito dias aautoridade indicada
pelo agente da fiscaliza~ao, caso em que a multa e de 60 a
300 DCF.
ARTIGO 174.0
(Infracl,:oes Ii utilizal,:3o de luzes, transportes especiais e arna
utilizal,:iio de certas vias)
1. A infrac~iio ao disposto no artigo 59.° esancionada com
multa de 60 a 300 DCF.
2. A infrac~ao ao disposto no artigo 61.° esancionada com
multa de 60 a 300 DCF.
3. A infracSiao ao disposto no artigo 62.° esancionada com
multa de 60 a 300 DCF.
4. A infrac~ao ao disposto nos n.OS 2, 3 e 4 do artigo 63.°
e sancionada com multa de 60 a 300 DCF.
5. A infracSiao ao disposto no artigo 64.° esancionada com
multa de 60 a 300 DCF.
6. A infrac~ao ao disposto nos n.OS 1 e 2 do artigo 65.° e sancionada com multa de 60 a 300 DCF.
7. A infrac~ao ao disposto no artigo 67.° esancionada com
multa de 120 a 600 DCF.
8. Ainfracyao ao disposto no artigo 68.° esancionada com
multa de 60 a 300 DCF.
9. A infracSiao ao disposto no n.o 1 do artigo 69.° esan
cionada com multa de 60 a 300 DeF.
10. A infrac~ao ao disposto no n.o 1 do artigo 70.° esan
cionada com multa de 75 a 375 DCF.
11. A infracyao ao disposto no artigo 71.° e sancionada
com multa de 90 a 450 DCF.
12. A infracyao ao disposto no artigo 72.° esancionada
com multa de 60 a 300 DCF.
13. Em auto-estradas ou vias equiparadas, quem circular
no sentido oposto ao legalmente estabelecido epunido com
multa de 240 a 1200 DCE
14. A infracyao ao disposto no artigo 73.° e sancionada
com multa de 120 a 600 DCF.
15. A infracSiao ao disposto no artigo 74.° e sancionada
com multa de 120 a 600 DCF.
16, A infracSiao ao disposto no n.o 1 do artigo 75.° esan
cionada com multa de 60 a 300 DCF.
3089 I SERIE - N.o 182 - DE 29 DE SETEMBRO DE 2008
17. A infracc;:ao ao disposto no n.o 1 do artigo 76.° esan
cionada com multa de 60 a 300 UCF.
18. A infracc;:ao ao disposto nos n.OS 1,2 e 3 do artigo 77.°
esancionada com multa de 30 a 150 UCF.
19. A infracc;:ao ao disposto no n.o 4 do artigo 77.° e san
cionada com multa de 6 a 30 UCF.
20. A infracc;:ao ao disposto no artigo 78.° e sancionada
com multa de 120 a 600 UCF.
21. A infracc;:ao ao disposto no artigo 79.° e sancionada
com multa de 60 a 300 UCF, se sanc;:ao mais grave nao for
aplicavel por forc;:a de outra legislac;:ao.
ARTIOO 175.°
(Infract;oes as regras especiais de segurant;a na condut;ao)
1. A infracc;:ao ao disposto no n.o 1 do artigo 80.° e sancionada da seguinte forma:
- Multa de 120 a 600 UCF, se a taxa de alcool no sangue for superior a 0,6g/1 e inferior a 0,8g/l.
- Multa de 240 a 1200 UCF, se aquela taxa for igual ou superior a 0,8g/1 e inferior a 1,2g/l.
2. Considera-se crime de conduc;:ao em estado de
embriagues,o facto descrito nos n.OS 2, 3 e 4 do artigo 80.°
sempre que a taxa de alcool no sangue seja igual ou superior
a 1,2g/l e epunido nos termos da legislac;:ao propria.
.3. Quem nao utilizar ou utilizar incorrectamente os aces
sorios de seguranc;:a previstos no artigo 81.° esancionado com
a multa de 120 a 600 UCF, salvo se se tratar do previsto no
n.o 5 do mesmo artigo em que a multa ede 60 a 300 UCF.
4. A infracc;:ao ao disposto no n.o 1 do artigo 83.° e san
cionada com multa de 60 a 300 UCF.
5. A infracc;:ao ao disposto no n.o 3 do artigo 83.° e san
cionada com multa de 120 a 600 UCF e com a perda dos
objectos.
6.0 condutor que se nao fizer acompanhar de urn ou mais documentos referidos nos n.OS 1 e 2 do artigo 84.°, e san
cionado com multa de 60 UCF a 300 UCF, salvo se os apre
sentar no prazo de oito dias it autoridade indicada pelo agente
de fiscalizac;:ao, caso em que e sancionado com multa de
30 UCF a 150 UCF.
7. A infracc;:ao ao disposto no n.o 3 do artigo 84.° e san
cionada com multa de 30 UCF a 150 UCF.
8. A infracc;:ao ao disposto no artigo 85.° esancionada com multa de 60 a 300 UCF.
9. Ainfracc;:ao ao disposto no artigo 86.° esancionada com multa de 60 a 300 UCF, se outra sanc;:ao mais grave nao for aplicavel por forc;:a de outra disposic;:ao legal.
10. A infracc;:ao ao disposto no n.o 1 do artigo 87.° esancionada com multa de 60 a 300 UCF.
11. A infracc;:ao ao disposto nos n.OS 2, 3 e 4 do artigo 87.°
esancionada com multa de 120 a 600 UCF.
12. A infracc;:ao ao disposto no n.o 1 do artigo 88.° esan
cionada com multa de 120 a 600 UCF.
13. A infracc;:ao ao disposto no n.o 2 do artigo 88.° esan
cionada com multa de 240 a 1200 UCF, se sanc;:ao mais grave
nao for aplicavel por forc;:a de outra disposic;:ao legal.
14. A infracc;:ao ao disposto no artigo 89.° e sancionada com multa de 75 a 375 UCF.
15. A infracc;:ao ao disposto no artigo 90.° e sancionada com multa de 60 a 300 UCF.
16. A infracc;:ao ao disposto no artigo 91.° e sancionada
com multa de 60 ~ 300 UCF.
17. A infracc;:ao ao previsto no n.o 2 do artigo 93.° esan
cionada com multa de 30 a 150 UCF.
18. A infracc;:ao ao disposto no artigo 95.° e sancionada com multa de 60 a 300 UCF.
19. 0 condutor de animal que 0 deixe vaguear na via publica por forma a impedir ou fazer perigar 0 triinsito esancionado com multa de 30 a 150 UCF.
20. A infracc;:ao ao disposto no artigo 97.° esancionada
com multa de 6 a 30 UCF.
21. Quem, com violac;:ao dos deveres de cuidado e de protecc;:ao, nao impedir que os menores de 14 anos que, por
qualquer titulo se encontrem a seu cargo, brinquem nas faixas derodagem das vias publicas esancionado com multa de 30
a 150 UCF.
22. A infracc;:ao ao disposto no artigo 98.° e sancionada com multa de 6 a 30 UCF.
3090
23. A infracr;ao ao disposto no artigo 99.° esancionada com multa de 6 a 30 DCF.
24. A infracr;ao ao disposto no artigo 100.° esancionada com multa de 30 a 150 UCF.
25. A infracr;ao ao disposto nos n.OS 1 e 2 do artigo 101.° esancionada'com multa de 240 a 1200 DCF.
ARTIGO 176.°�
(Infraq:oes relativas as caracteristicas, inspeq:1ies, matriculas�
e documentos de veiculos)�
1. A infracr;ao ao disposto nos n.as 6 e 7 do artigo 108.° e sancionada com multa de 60 a 300 DCF.
2. 0 fabricante ou vendedor que coloque no mercado vef
culos, sistemas, componentes ou acess6rios sem a aprovar;ao
a que se refere 0 n.o 3 do artigo 112.a ou infringindo as nor
mas que disciplinam 0 seu fabrico e comercializa9ao, esan
cionado com multa de 600 a 3000 UCF, se for pessoa singular
ou de 1200 a 6000 UCF, se for pessoa colectiva, e com perda
dos objectos, os quais devem ser apreendidos no momenta
da verificar;ao da infracr;ao.
3. Aquele que puser em circular;ao veiculo nao matricu
lade nos termos do artigo 115.0 ou com caracterfsticas
diferentes das previstas em diploma legal de aprovar;1io,
nomeadamente com volante a direita, e sancionado com
multa de 105 a 525 DCF.
4. Aquele que infringir 0 dispostQ nos n.as 3,4,5,7 e 8 do
artigo 116.° e colocar em circular;ao vefculo cujas carac
teristicas nao confiram com as mencionadas no documento
que 0 identifica esancionado com multa de 120 a 600 UCF,
se sanr;ao mais grave nao for aplicavel por forr;a de outra dis
posigao legal.
5. A infraC91io ao disposto no n.a 6 do artigo 116.aesan
cionada com multa de 60 a 300 UCF.
6. A infracr;ao ao disposto nos n .os 1, 5 e 6 do artigo 117.°
e sancionada com multa de 60 a 300 DCF, se sanr;ao mais
grave nao for aplicavel por forga de outra disposigao legal.
ARTIGO 177.°�
(Infrac~oes ao uso da carta de conduf1io e segura�
de responsabilidade civil)�
1. A infracr;ao ao disposto no n.a 9 do artigo 120.a esan
cionada com multa de 84 a 420 UCF, se sallr;ao mais grave
nao for aplicavel por forr;a de outra disposir;ao legal.
mARIO DA REPUBLICA
2. Ainfracr;ao ao disposto no artigo 121.° relativamente a condur;ao de vefculos sem estar devidamente habilitado e sancionada com multa de 84 a 420 UCF, se sanr;ao mais
grave nao estiver prevista para a infracr;ao praticada.
3. A infracr;1io ao disposto no artigo 122.° relativarnente a condur;ao dos vefculos referidos no n.a 1, sem estar devida
mente habilitado, esancionada com multa de 84 a 420 DCF,
se sanr;ao mais grave nao estiver prevista para a infrac91io
praticada.
4. A infracr;ao ao disposto no artigo 122.° relativamente a
quem, sendo titular de licenr;a valida apenas para a condur;ao
de ciclomotores, conduzir motociclo de cilindrada nao supe
rior a 50cm3 ou sendo titular de licenr;a de condur;ao de
vefculos agricolas, conduzir vefculo agricola ou florestal de
categoria para a qual a meSma licenr;a nao confira habili
tar;ao, esancionada com multa de 84 a 420 DCF.
5. A infracr;ao ao disposto nos n.DS 4 e 5 do artigo 123.ae sancionada com multa de 60 a 300 DCF.
6. A condur;ao, nos tennos a que se refere 0 artigo 125.0 ,
sem a devida habi1itar;ao, constitui infracr;ao sancionada com
multa de 300 a 1500 UCF, se sanr;ao mais grave nao estiver
prevista para a infracr;ao praticada.
7. A infracr;ao ao disposto no artigo 128.a relativamente a quem conduzir vefculo com tHulo caducado nos termos da alfnea a) do n.o 1 esancionada com multa de 84 a 420 DCF.
8. A infracr;ao ao disposto no artigo 129.° e sancionada com multa de 300 a 1500 UCF.
9. A infrac9ao ao disposto no n.o 4 do artigo 147.° esancionada com multa de 120 a 600 DCF.
10. As multas previstas no presente C6digo sao reduzidas para metade nos seus limites mfnimo e maximo quando aplicaveis aos condutores de velocfpedes.
ARTIGO 178.°
(Disposi~ao final)
As contravenr;5es previstas neste C6digo a que nao cor
responda pena especial sao punidas com multa de 60 a
300 DCF.
o Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
o Presidente da Republica, JOSE EDUARDO DOS SANTOS.
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