2º roteiro -_dpc_-_unit
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Direito Processual Civil
Uma das formas de classificar o direito (dentre diversos ramos)
consiste em dividi-lo em dois grandes grupos:
Direito Material
Direito Processual
UNIT Direito Processual Civil I
Prof. Charles Albert Garcia Leite
Direito Processual Civil
Direito Material
Todas as normas que criam, regem e extinguem
relações jurídicas, definindo aquilo que é lícito e
pode ser feito, aquilo que é ilícito e não deve ser
feito, se constituem em normas jurídicas de direito
material.
UNIT Direito Processual Civil I
Prof. Charles Albert Garcia Leite
Direito Processual Civil
Direito Processual
Trata-se da forma como se fará a veiculação da prestação,
com vistas à solução da lide, têm conteúdo nitidamente
vinculado àquilo que acontece em juízo, isto é, quando o
litígio chega ao Poder Judiciário.
Com efeito, também proporcionam a criação, modificação e
extinção de direitos e obrigações.
Função instrumental, garante a integridade do ordenamento
jurídico.
Regras imperativas, que não podem ter sua incidência
afastada pela vontade das partes.
UNIT Direito Processual Civil I
Prof. Charles Albert Garcia Leite
Direito Processual Civil
1. Noção de conflito de interesses:
Não se confunde com lide, pois este é o conflito
de interesse apresentado em juízo, para apreciação
do estado jurisdição.
Conflito, dado sociológico, antecede à lide.
Sistema de solução de conflitos em geral não se
cinge apenas a análise jurisdicional, mas também
às suas alternativas extrajudiciais.
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2. Meios de resolução dos litígios:
Autotutela
Autocomposição
Arbitragem
Processo
UNIT Direito Processual Civil I
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2. Meios de resolução dos litígios:
2.1 Autotutela
É a solução pela força e é proibida (exercício arbitrário
das próprias razões), em regra, permitida
excepcionalmente na legítima defesa, defesa direta da
posse ou desforço físico imediato (CC, 1.210), na
autoexecutoriedade dos atos administrativos baseados
no Poder de Polícia.
ATENÇÃO – a autotutela será revista pelo Judiciário e
poderá ser pedida por quem está sendo prejudicado.
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2. Meios de resolução dos litígios:
2.2 Autocomposição
É um consenso alcançado pelas partes. Requisitos:
a) partes capazes;
b) direito disponível: a disponibilidade deve abranger, no
mínimo, a forma do exercício, por isso é possível recair sobre
direito de alimentos ou meio ambiente; regula-se a forma do
exercício, não se abre mão do direito. O Judiciário interfere
apenas na validade do acordo, não em seus termos.
O Código de Processo Civil incentiva a autocomposição.
Como exemplos, temos os arts. 125, IV e 331.
Além disso, na audiência de instrução, deve o juiz tentar
realizar a composição entre as partes.
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2. Meios de resolução dos litígios:
2.3 Arbitragem
É a solução alcançada por um terceiro particular.
Requisitos:
1) partes maiores e capazes;
2) direito patrimonial e disponível;
3) ajuste prévio (convenção de arbitragem), que se
subdivide em:
-cláusula compromissória: é a cláusula de um
contrato prevendo que um conflito será resolvido
por arbitragem;
-compromisso arbitral: é o ajuste criando
arbitragem para o conflito concreto.
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2. Meios de resolução dos litígios:
2.3 Arbitragem
No tocante ao compromisso arbitral, o artigo mais cobrado
em provas é o 301, § 4º, que traz uma exceção ao prever ser o
compromisso arbitral a única preliminar que o juiz não pode
conhecer de ofício.
A doutrina diverge, mas, por enquanto, a minoria prevê que a
arbitragem é jurisdição privada. A maioria, entretanto,
entende que não é Jurisdição, mas um equivalente
jurisdicional (Alexandre Câmara).
A sentença arbitral é título judicial (CPC, 475-N) e imutável
(não gera coisa julgada), pois o Poder Judiciário só pode
anulá-la, mas nunca reformá-la (falta de requisito formal, por
exemplo).
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2. Meios de resolução dos litígios:
2.4 Processo
Controle jurisdicional indispensável.
É o único meio de obter efetivação dos efeitos ditados pelo
direito material.
Transcende a esfera de disponibilidade do indivíduo, que leva
a ordem jurídica a impor, quanto a eles, a regra do
indispensável controle jurisdicional.
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2. Meios de resolução dos litígios:
2.4 Processo
Ocorrendo um litígio entre dois ou mais indivíduos (em que o
interesse de um confronta com o do outro), surge uma
pretensão que se impõe ao direito subjetivo de outrem, e
este, para valer o seu direito, sendo vedada (ou não utilizada)
a autotutela, e não tendo sido possível a autocomposição (ou
porque as partes não quiseram ou porque o direito não
permite), terá de postular em juízo a tutela jurídica, advindo
daí o que a doutrina denomina lide.
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2. Meios de resolução dos litígios:
2.4 Processo
No desenrolar do processo as partes buscam
convencer o juiz quanto à existência dos seus supostos
direitos, e este, após examinar todos os argumentos
das partes e elementos de provas, faz incidir a vontade
da lei, aplicando o direito à situação conflituosa trazida
à sua apreciação.
A esse conjunto de atos das partes, do juiz e de seus
auxiliares, até a solução da lide, obedecendo a um
sistema de normas legais e princípios, fazendo com que
esses atos processuais se desenvolvam de modo
ordenado, e não arbitrariamente, chama-se direito
processual.
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