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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
Seminário sobre Contratação Pública
Auditório do INFARMED | 21 e 22 de Fevereiro
AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde Artur Trindade Mimoso Vogal do Conselho de Administração da SPMS, EPE
AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
24 de fevereiro de 2017 3
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01
02
03
04
Organograma da Central de Compras da SPMS, E.P.E.
Enquadramento legal do tema a abordar
Instrumentos procedimentais especiais – Acordos Quadro
Compras Públicas Centralizadas da SPMS – Plano operacional 2017 - 2020
AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
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04
Organograma da Central de Compras da SPMS, E.P.E.
Enquadramento legal do tema a abordar
Compras Públicas Centralizadas da SPMS – Plano operacional 2017 - 2020
Instrumentos procedimentais especiais – Acordos Quadro
AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
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Sistema Nacional de Compras Públicas
Decreto-lei n.º 37/2007 - Cria a Agência Nacional de Compras Públicas (ANCP), E.P.E. e aprova
os respetivos estatutos
Portaria n.º 772/2008 - Define as categorias de bens e serviços cujos Acordos Quadro e
procedimentos de aquisição são celebrados e conduzidos pela ANCP, E.P.E, atualizada pela
Portaria n.º 103/2011.
Regulamento n.º 330/2009 - Aprova o Regulamento do Sistema Nacional de Compras Públicas
(SNCP).
Decreto-lei 19/2010 - Cria a SPMS E.P.E., que sucede na posição de central de compras do
Agrupamento Complementar de Empresas «Somos Compras», e aprova os respetivos estatutos
Decreto-lei 108/2011 - Atribui à SPMS E.P.E., competências no domínio dos sistemas e
tecnologias de informação e comunicação, ficando a SPMS responsável pelo desenvolvimento,
manutenção e operação de vários sistemas integrados de informação de saúde.
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Sistema Nacional de Compras Públicas
Decreto-Lei n.º 107/2012 - Regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio
relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de
informação e comunicação. A responsabilidade por este processo de avaliação é da AMA
Decreto-lei n.º 117-A /2012 - Aprova a orgânica da ESPAP, I. P. e extingue a Empresa de
Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E.P.E. (GeRAP) e a ANCP.
Portaria n.º 87/2013 - Define as categorias de bens e serviços cujos acordos quadro e
procedimentos de aquisição são celebrados e conduzidos pelo SPMS E.P.E., na qualidade
de Unidade Ministerial de Compras (AGUARDA PUBLICAÇÃO MF NOVA PORTARIA)
Despacho n.º 9813/2013 - Estabelece que as unidades do SNS devem, mediante a
celebração de contrato de adesão com a ESPAP, I.P., aderir ao SNCP e demais
disposições para o reforço da aquisição centralizada de bens e serviços de caráter
transversal.
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Sistema Nacional de Compras Públicas
Lei n.º 95/2015 - Estabelece os deveres de transparência de campanhas de
publicidade institucional do Estado, bem como as regras da sua distribuição, através
dos órgãos de comunicação social locais e regionais, revogando o Decreto-Lei n.º
231/2004.
Portaria n.º 194/2016 - Regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio
vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças e da
Administração Pública e revoga a Portaria n.º 20/2015, de 4 de fevereiro.
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Sistema Nacional de Compras Públicas.
Despacho 12837/2016 - Cabe também à SPMS, proceder à agregação das
necessidades de aquisição de veículos das entidades do SNS e do Ministério da
Saúde e assegurar a tramitação prévia dos procedimentos de aquisição a
concretizar pela ESPAP, I. P., nos termos definidos no contrato de mandato
administrativo a celebrar entre a SPMS e as entidades compradoras.
Cabe à SPMS criar mecanismos que garantam a redução gradual da frota
automóvel e gestão partilhada da frota automóvel de todos os serviços e
organismos do Ministério da Saúde e instituições do SNS, sem contudo poder por
em causa o nível e a qualidade dos serviços prestados.
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Princípio da igualdade
O princípio da igualdade de tratamento é central na estruturação de todas as
fases do procedimento adjudicatório, podendo mesmo dizer-se que reveste
importância absolutamente fundamental na estruturação do direito interno e
do direito da União em matéria de contratação pública.
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Consequências do princípio da igualdade
As consequências imediatas deste princípio no plano da atuação do
legislador e da Administração no domínio da contratação pública:
i) A proibição de utilização de critérios pessoais na avaliação das
propostas;
ii) A proibição do arbítrio;
iii) A proibição de as entidades adjudicantes se desviarem da sua prática
administrativa, na medida em que esta releva de um poder de auto-
vinculação;
iv) A imposição da igualdade na ilegalidade.
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Princípio da proporcionalidade
O princípio da proporcionalidade é hoje assumido como parâmetro de
constitucionalidade não apenas de intervenções legislativas restritivas de direitos,
liberdades e garantias (artigo 18.º, n.º 3, da Constituição), mas também de
quaisquer atos do poder (artigo 2.º da Constituição) e especificamente do poder
administrativo (artigo 266.º, n.º 2, da Constituição). Este princípio tem especial
incidência na definição do universal concorrencial admitido a participar no
procedimento, dele decorrendo que, à luz da função e objetivos do procedimento
em causa, não sejam adotadas medidas restritivas da concorrência sem
justificação suficiente e adequada para o efeito. (pex: PEC)
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Princípio da concorrência
No artigo 1.º, n.º 4, do CCP, como já vimos, faz expressa menção do
princípio da concorrência, ao lado dos princípios da igualdade e da
transparência, como princípio da contratação pública, ao contrário do que
sucede com as Diretivas 2004/18/CE e 2004/17/CE, que não contêm
qualquer referência expressa a este princípio.
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Princípio da objetividade
De acordo com o CCP, existem dois critérios possíveis de adjudicação no
âmbito de um procedimento de contratação: o mais baixo preço e a
proposta economicamente mais vantajosa (artigo 74.º do CCP). É fácil de
compreender as razões que levam uma entidade adjudicante a escolher o
critério do mais baixo preço: simplicidade, celeridade, menos apreciação
qualitativa durante a avaliação das propostas.
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Princípio da comparabilidade das propostas
Este princípio, concretizado no artigo 70.º, n.º 2, alíneas a) a c) (exclusão das
propostas que não apresentem alguns dos atributos relativos a aspetos
submetidos à concorrência; das propostas que violem os parâmetros base; das
propostas impossíveis de avaliar em função do modo de apresentação dos
atributos), visa assegurar que as propostas têm todos os atributos e
especificações exigidos nas peças do procedimento e se conformam com os
parâmetros e demais condições fixadas em tais peças, de forma a permitir a plena
comparação entre as propostas na perspetiva da aplicação dos critérios de
adjudicação. Art
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Princípio da estabilidade objetiva e subjetiva do contrato
O princípio da estabilidade dos concorrentes e do procedimento (ou estabilidade
subjetiva e objetiva), com incidência até ao momento da adjudicação e da celebração do
contrato, tem o seu contraponto no princípio da estabilidade do contrato e dos
cocontratantes, após esse momento, durante a execução do contrato. De acordo com o
artigo 313.º, n.º 1, a modificação do contrato não pode «configurar uma forma de
impedir, restringir ou falsear a concorrência garantida pelo disposto no presente Código
relativamente à formação do contrato». Clarificando o n.º 2 que «a modificação só é
permitida quando seja objetivamente demonstrável que a ordenação das propostas
avaliadas no procedimento de formação do contrato não seria alterada se o caderno de
encargos tivesse contemplado essa modificação».
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Princípio da imparcialidade
O princípio da imparcialidade, consagrado em termos genéricos para a atividade
da administração nos artigos 266.º, n.º 2, da Constituição e no artigo 6.º do CPA.
Num plano eminentemente orgânico e preventivo estão em causa as figuras dos
impedimentos, escusas e suspeições. Por outro lado, há ainda que considerar as
situações das relações empresariais de grupo ou domínio entre entidade
adjudicante e concorrente ou candidato. No plano procedimental está em causa a
ponderação apenas dos fatores que se integram nos critérios de adjudicação.
Impedimentos do artigo 55.º do CCP.
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Princípio da transparência
O princípio da transparência é afirmado como um dos princípios da contratação
pública, quer no artigo 1.º, n.º 4, do CCP, quer no artigo 2.º da Diretiva 2004/18/CE
e no artigo 10.º da Diretiva 2004/17/CE.
Quais as implicações da transparência?
Em primeiro lugar, um dever de publicitar a intenção de contratar e as principais
condições do contrato a celebrar.
Em segundo lugar, a publicitação das regras do procedimento.
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Princípio da transparência
Em terceiro lugar a definição clara dos critérios de adjudicação. A este
propósito, a introdução do modelo de avaliação [artigos 132.º, n.º 1, alínea
n), e 139.º] é, sem dúvida, uma manifestação do princípio da transparência,
na medida em que permite ao concorrente saber de antemão com grau de
certeza qual vai ser o seu posicionamento na ordenação das propostas ou
candidaturas. Em quarto lugar, a transparência concretiza-se na existência
de meios destinados a controlar a tramitação procedimental, como a
exigência de fundamentação e a audiência prévia.
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Princípio da publicidade
Apresentando uma evidente conexão com o princípio da transparência, o
princípio da publicidade representa como que a face externa daquele.
Enquanto a transparência se destina a dar a conhecer a todos os
interessados e, depois, participantes no procedimento o sentido, conteúdo e
propósito de todas as fases deste último, a publicidade alarga o círculo dos
destinatários quanto a este desvendar do procedimento.
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O princípio da publicidade
A violação da publicidade tem diferentes consequências: estando em causa a
decisão de contratar relativamente à qual se imponha a publicação de
anúncios no Diário da República e no JOUE a consequência será a nulidade;
tratando-se da falta de publicidade, a consequência será em regra a
anulabilidade; em alguns casos poderá estar em causa a ineficácia, como
sucede quando não seja publicitado o contrato celebrado na sequência de
um procedimento de ajuste direto, de acordo com o disposto no artigo 127.º
do CCP.
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Princípio da tipicidade
Este princípio significa que as entidades adjudicantes estão obrigadas a adotar
determinados procedimentos para a celebração dos contratos, tal como previsto
designadamente no artigo 16.º do CCP. Isto significa que as entidades
adjudicantes não podem adotar um procedimento não previsto na lei ou adotar
um procedimento legalmente previsto sem que se verifiquem os respetivos
pressupostos. Se o fizerem, o procedimento será ilegal, podendo essa ilegalidade
redundar mesmo numa nulidade, como já teve o STA oportunidade de decidir no
acórdão de 11 de Novembro de 2003, proferido no Processo n.º 01084/03.
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O contexto da elaboração do Código dos Contratos Públicos
Da mera transposição das novas diretivas comunitárias 2004/17 e 2004/18…
… à elaboração do Código dos Contratos Públicos
a) A fase de formação dos contratos
Duas grandes matérias:
b) A fase de execução dos contratos
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Estrutura do CCP
1.ª Parte - Âmbito de aplicação (arts. 1.º a 15.º)
2.ª Parte - Contratação pública (arts. 16.º a 277.º)
3.ª Parte - Regime substantivo dos contratos administrativos (arts. 278.º a
454.º)
4.ª Parte - Regime contra-ordenacional (arts. 455.º a 464.º)
5.ª Parte - Disposições finais (arts. 465.º a 473.º)
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Tipos de procedimentos
1. Ajuste directo
• Convite a 1 interessado Sem negociação
• Convite a vários interessados Com negociação
• Ajuste directo simplificado
2. Concurso público
• Concurso público normal
• Concurso público urgente
3. Concurso limitado por prévia qualificação
4. Procedimento de negociação
5. Diálogo concorrencial Art
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Código dos Contratos Públicos
Concurso Público
Concurso Limitado por Prévia
Qualificação
Procedimento por Negociação
Diálogo Concorrencial
Ajuste Direto
Concurso Público
Concurso público “normal”
(Artigos 130.º e segs.)
Concurso público “urgente”
(Artigos 155.º a 161.º)
Ajuste Directo
Ajuste direto “normal”
(Artigos 112.º a 127.º)
Ajuste direto “simplificado”
(Artigos 113.º, 128.º e 129.º)
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Tipos de Procedimentos
Concurso Público
Concurso Limitado por Prévia
Qualificação
Procedimento por Negociação
Diálogo Concorrencial
Ajuste Directo
Instrumentos Procedimentais
Especiais
Concurso de Concepção
Acordos-Quadro
Centrais de Compras
Sistemas de Qualificação
Sistemas de Aquisição Dinâmicos
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Tipos de Procedimentos
(artigo 16.º)
PERMITEM A CELEBRAÇÃO
DE CONTRATOS
Instrumentos Procedimentais
Especiais
NÃO PERMITEM A
CELEBRAÇÃO DE
CONTRATOS DE
FORNECIMENTO
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Ajuste Direto
Corresponde a restrição
genérica da concorrência,
em alguns casos até é
suprimida.
Concurso Público
Concurso Limitado por
Prévia Qualificação
Procedimento por
Negociação
Diálogo Concorrencial
Promovem a concorrência
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Convite
SEM CONCORRÊNCIA
Anúncio
CONCORRÊNCIA
Ajuste Direto Concursos Art
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O âmbito objectivo (n.º 2 do art. 1.º)
O regime da contratação pública (Parte II do CCP) é aplicável à formação
dos contratos públicos.
Todos aqueles que, independentemente da sua
designação e natureza, sejam celebrados pelas
entidades adjudicantes referidas no Código.
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Entidades adjudicantes previstas no n.º 1 do art. 2.º
Sector público administrativo tradicional:
Estado;
Regiões Autónomas;
Autarquias Locais;
Institutos Públicos;
Fundações Públicas (excepto se forem estabelecimentos de ensino superior);
Associações Públicas;
Associações de que façam parte estas entidades adjudicantes (e desde que
por elas financiadas ou controladas).
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Entidades adjudicantes previstas no n.º 2 do art. 2.º
Conceito comunitário de organismo de direito público
• Financiamento maioritário
• Controlo de gestão
• Designação da maioria dos
titulares dos órgãos de
administração / fiscalização
Entidades criadas para
satisfazer necessidades de
interesse geral, sem carácter
industrial ou comercial
Pelo sector público
tradicional
Cuja actividade económica não se
submeta à lógica do mercado e da
livre concorrência (n.º 3 do art. 2.º)
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Entidades adjudicantes previstas no n.º 2 do art. 2.º
Conceito comunitário de organismo de direito público
A generalidade do sector público
empresarial
Empresas estaduais;
Empresas regionais;
Empresas municipais;
(cuja actividade económica não se submeta à lógica
do mercado e da livre concorrência)
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Escolha dos procedimentos
Regra geral da escolha do procedimento – livre opção entre os
seguintes procedimentos (arts. 19.º a 21.º):
Ajuste direto
Concurso público (com ou sem publicidade internacional)
Concurso limitado (com ou sem publicidade internacional)
Consequência: condicionamento do valor do contrato a celebrar (art. 18.º)
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Noção de valor do contrato (art. 17.º)
“o valor máximo do benefício económico que, em função do procedimento
adoptado, pode ser obtido pelo adjudicatário com a execução de todas as
prestações que constituem o seu objecto”
Valor máximo = limite;
Benefício económico ≥ preço a pagar pela entidade adjudicante;
Em função do procedimento adoptado de acordo com a regra geral de
escolha do procedimento;
Obtido pelo adjudicatário perspectiva de quem recebe e não de quem paga.
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Valor do contrato (art. 17.º)
Preço a pagar pela entidade
adjudicante ou por terceiro
Valor das vantagens que
decorram directamente para
o adjudicatário e que possam
ser configuradas como
contrapartidas
Valor dos bens móveis que a
entidade adjudicante põe à
disposição do adjudicatário
(empreitada de obras
públicas)
Valor de quaisquer
contraprestações a efectuar
em benefício do adjudicatário
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Escolha dos procedimentos
Critérios do procedimento de negociação (art. 29.º);
Critérios do diálogo concorrencial (art. 30.º);
Critérios de escolha em função do tipo de contrato: concessões e
sociedade (art. 31.º);
– concursos ou negociação
Critérios de escolha em função da entidade adjudicante: sectores
especiais (art. 33.º);
– concursos ou negociação.
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Prazo para apresentação das propostas
Fixação do prazo para a apresentação das propostas (art. 63.º)
Liberdade de fixação;
Adequação ao caso concreto;
Garantia de efetiva concorrência;
Respeito pelos limites mínimos estabelecidos no CCP.
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Prazo mínimo para apresentação das propostas (arts. 135.º e 136.º)
Concurso com anúncio no JOUE - 47 dias (redução em até 7 dias se o
anúncio for enviado por meios electrónicos através do simap)
Concurso sem anúncio no JOUE - 20 dias (empreitadas – com
possibilidade de redução em até 11 dias em casos de manifesta simplicidade)
ou 9 dias (bens e serviços)
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CELERIDADE PROCEDIMENTAL
PRAZO DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS
Concurso público sem publicidade no Jornal
Oficial do União Europeia
Concurso público com publicidade no Jornal
Oficial do União Europeia
Concurso limitado por prévia qualificação sem
publicidade no Jornal Oficial do União Europeia
Concurso limitado por prévia qualificação com
publicidade no Jornal Oficial do União Europeia
Compra ao abrigo do Acordo Quadro Não tem prazo mínimos de apresentação
das propostas (ver artigo 63.º do CCP)
52 dias
52 dias
9 dias
40 dias
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Ajuste direto simplificado
Ajuste direto regime normal
Concurso público sem publicidade no Jornal
Oficial do União Europeia
Concurso público com publicidade no Jornal
Oficial do União Europeia
Concurso limitado por prévia qualificação
publicidade no Jornal Oficial do União Europeia
Compra ao abrigo do Acordo Quadro
5 000 €
VALOR DO TIPO DE PROCEDIMENTO
VALOR DO CONTRATO
75 000 €
125 000 €
+ 125 000 €
+ 125 000 €
Ilimitado
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Enquadramento legal do tema a abordar
Instrumentos procedimentais especiais – Acordos Quadro
Compras Públicas Centralizadas da SPMS – Plano operacional 2017 - 2020
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Definição de Acordo Quadro
Acordos quadro (artigo 251.º)
Contrato celebrado entre uma ou várias entidades adjudicantes e uma ou
mais entidades, com vista a disciplinar relações contratuais futuras, a
estabelecer ao longo de um determinado período de tempo, mediante a
fixação antecipada dos respetivos termos.
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Acordo Quadro
Então:
Por outras palavras, o acordo quadro estabelece as condições universais
para a celebração de acordos com fornecedores e as condições sob as
quais se podem realizar aquisições específicas, durante um determinado
período de tempo, que nunca pode ser superior a quatro anos, incluindo as
respetivas prorrogações.
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Modalidades de Acordos Quadro
Celebração de contratos ao abrigo de acordos quadro (artigo 252.º)
1.ª Modalidade:
Ajuste direto (sem caderno de encargos) = critério material de escolha do
procedimento que permite a celebração de contratos de qualquer valor (258.º).
2.ª Modalidade:
Apelo à concorrência no seio do acordo quadro (n.º 1 do artigo 259.º), seguido
de remissão para as regras do concurso público (especificidade do modelo de
avaliação).
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15:07:41
1.ª Modalidade de acordo quadro [alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º]
Com uma única entidade
Quando no acordo quadro estejam suficientemente especificados todos os
aspetos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo que sejam
submetidos à concorrência pelo caderno de encargos (acordo quadro
“fechado”)
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2.ª Modalidade de acordo quadro [alínea b) do n.º 1 do artigo 252.º]
Com várias entidades
Quando no acordo quadro não estejam totalmente contemplados ou não
estejam suficientemente especificados os aspetos da execução dos contratos
a celebrar ao seu abrigo que sejam submetidos à concorrência pelo caderno
de encargos (acordo quadro “aberto”).
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Acordos quadro
Procedimento de formação dos Acordos Quadro (artigo 252.º)
As entidades adjudicantes não podem recorrer à celebração de acordos
quadro, em qualquer das modalidades referidas no número anterior, de
forma abusiva ou de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência.
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Acordos quadro
Procedimento de formação dos Acordos Quadro (artigo 253.º)
Escolha do procedimento para a formação de um acordo quadro e a
respetiva tramitação = regras gerais da contratação pública.
Escolha do ajuste direto e de concursos sem anúncio no JOUE só
permite a celebração de contratos ao seu abrigo enquanto o somatório
dos respetivos preços contratuais seja inferior aos valores dos limiares
internos.
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Acordos quadro
Procedimento de formação dos Acordos Quadro (artigo 253.º)
Para os efeitos da celebração de acordos quadro na modalidade prevista
na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, devem ser adjudicadas, pelo
menos, as propostas ordenadas nos três primeiros lugares, salvo quando
o número de candidatos qualificados, ou de propostas apresentadas e
não excluídas, seja inferior.
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
Obrigação de celebração de contratos ao abrigo do Acordo Quadro
Obrigação para as partes nos Acordos Quadro (artigos 255.º)
O cocontratante do acordo quadro obriga-se a celebrar contratos nas
condições naquele previstas à medida que a entidade adjudicante parte
no acordo quadro o requeira.
Salvo disposição em contrário constante do caderno de encargos relativo
ao acordo quadro, as entidades adjudicantes não são obrigadas a celebrar
contratos ao seu abrigo.
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
Duração dos Acordos Quadro
Prazo de vigência dos Acordos quadro (artigos 256.º)
O prazo de vigência dos acordos quadro não pode ser superior a 4 anos,
incluindo prorrogações expressas ou tácitas;
O caderno de encargos relativo ao acordo quadro pode, excecionalmente e
com respeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 252.º, fixar um prazo de vigência
do acordo quadro a celebrar superior a quatro anos, desde que tal se revele
necessário ou conveniente em função da natureza das prestações objeto
desse acordo quadro ou das condições da sua execução (exigência de
fundamentação). Art
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
Regras gerais dos Acordos Quadro
Regras na formação do Acordo Quadro (artigo 257.º)
Só as partes num acordo quadro podem dele beneficiar;
Vinculação ao acordo quadro:
(i) O adjudicatário tem a obrigação de fornecer bens móveis ou prestar
serviços, nas condições previstas no acordo quadro, sempre e à medida
que a entidade adjudicante o requeira
(ii) A entidade adjudicante não é obrigada a adquirir ao abrigo do acordo
quadro, salvo autovinculação.
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
Regras gerais dos Acordos Quadro
Regras na formação do Acordo Quadro (artigo 257.º)
A celebração de contratos ao abrigo de acordos quadro não pode implica
alterações substanciais das condições neles consagradas;
A entidade adjudicante pode atualizar as características dos bens móveis
ou serviços, desde que observe as limitações previstas no n.º 3 do artigo
257.º - inovações tecnológicas.
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
Aquisição ao abrigo do Acordos Quadro
Ajuste direto (artigo 258.º)
Deve adotar-se o ajuste direto para a formação de contratos a celebrar ao
abrigo de acordos quadro celebrados na modalidade prevista na alínea a)
do n.º 1 do artigo 252.º.
O conteúdo dos contratos a que se refere o número anterior deve
corresponder às condições contratuais estabelecidas no acordo quadro,
não sendo necessária a elaboração de um caderno de encargos.
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
Aquisição ao abrigo do Acordos Quadro
Call off / Pedido de propostas/ Mini tender (artigo 259.º)
Para a formação de contratos a celebrar ao abrigo de acordos quadro
celebrados na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 252.º, a
entidade adjudicante deve dirigir aos cocontratantes do acordo quadro
que reúnam as condições necessárias para a execução das prestações
objeto desses contratos um convite à apresentação de propostas
circunscritas:
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
Aquisição ao abrigo do Acordos Quadro
Call off / Pedido de propostas/ Mini tender (artigo 259.º)
a) Aos termos do acordo quadro a concretizar, a desenvolver ou a
complementar em virtude das particularidades da necessidade cuja
satisfação se visa com a celebração do contrato; ou
b) Aos aspetos da execução do contrato a celebrar submetidos à
concorrência pelo caderno de encargos do acordo quadro para os efeitos do
procedimento de formação do contrato a celebrar ao seu abrigo.
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
Aquisição ao abrigo do Acordos Quadro
Call off / Pedido de propostas/ Mini tender (artigo 259.º)
O convite deve indicar o prazo e o modo de apresentação das propostas,
bem como os termos ou os aspetos referidos no número anterior e, ainda,
o modelo de avaliação das propostas com base nos fatores e eventuais
subfactores que densificaram o critério de adjudicação previamente
previsto no programa do procedimento de formação do acordo quadro.
Ao procedimento previsto no presente artigo é aplicável, com as
necessárias adaptações, o disposto nos artigos 139.º e seguintes. Art
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
Principias atividades das Centrais de Compras
As Centrais de compras destinam-se: (artigo 261.º)
a) Adjudicar propostas de execução de empreitadas de obras públicas, de
fornecimento de bens móveis e de prestação de serviços, a pedido e em
representação das entidades adjudicantes;
b) Locar ou adquirir bens móveis ou adquirir serviços destinados a entidades
adjudicantes, nomeadamente por forma a promover o agrupamento de encomendas;
c) Celebrar acordos quadro, designados contratos públicos de aprovisionamento,
que tenham por objeto a posterior celebração de contratos de empreitadas de obras
públicas ou de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços.
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
● Identificação da despesa anual associada;
● Identificação das necessidades das entidades do Ministério da Saúde;
● Estudo das soluções disponíveis no mercado.
● Revisão do modelo conceptual e das soluções técnicas com as entidades do SNS;
● Preparação das soluções técnicas a incluir no acordo quadro;
● Elaboração das peças concursais, definição dos termos do acordo quadro, dos
critérios para seleção e qualificação de propostas.
● Revisão e validação das especificações técnicas dos bens e serviços a incluir.
● Consulta a entidades adquirentes, fornecedores, associações, administração pública,
público em geral.
Modelo Conceptual
Consulta a Entidades da
Administração Pública
Validação técnica por peritos
Consulta Pública
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
Relatório Final
Anúncio Aquisição de
Peças Pedidos de
Esclarecimentos Apresentação de Propostas
Publicação de Lista
concorrentes
Atribuição Login e
Password
Análise das Propostas
Leilão/negociação Não Relatório Preliminar Audiência Prévia Relatório Final Adjudicação
Leilão/negociação Sim Convite à
Participação Leilão/negociação
Relatório Preliminar
Audiência Prévia
Qualificação
CP - 40 dias seguidos
DRE, JOUE, PEC Programa de Concurso
e Caderno de Encargos
PEC
5 dias úteis
Melhorar
Progressivamente as
1.ª Versão das
Propostas
Solicitados ao Júri até 1/3
do prazo de apresentação
de propostas
AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
Anúncio Aquisição de
Peças Pedidos de
Esclarecimentos
Apresentação de
Candidaturas
Publicação de Lista
Candidaturas
Atribuição Login e
Password
Análise das Candidaturas
Relatório Preliminar Audiência Prévia Relatório Final Decisão de
Qualificação Convite aos Candidatos
Selecionados Pedidos de Esclarecimentos
Apresentação de Propostas
Publicação de Lista de
Concorrente
Análise de Propostas
Leilão/negociação Relatório Preliminar
Audiência Prévia
Relatório Final Qualificação
CLPQ - 40 dias seguidos
DRE, JOUE, PEC Programa de Concurso
e Caderno de Encargos
PEC
5 dias úteis
Melhorar
Progressivamente as
1.ª Versão das
Propostas
Solicitados ao Júri até 1/3
do prazo de apresentação
de propostas
AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
CENTRAL DE COMPRAS (p.ex: SPMS, EPE) ENTIDADES AQUIRENTES /UMC-UCABS
Qualificação/Seleção e Ordenação de Fornecedores a constar no AQ Adjudicação ao abrigo de AQ
Concurso
público
Admissão dos coocorrentes a
concurso Avaliação do mérito
da proposta
Qualificação e
seleção dos
concorrentes
Negociação Adjudicação Pedido de
propostas
CENTRALIZAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE ACORDOS QUADRO
CENTRALIZAÇÃO DA AQUISIÇÃO NA ESPAP (QUANDO DEFINIDO)
CENTRALIZAÇÃO DE AQUISIÇÃO AO ABRIGO
DOS ACORDOS QUADRO
OBRIGATORIEDADE DE AQUISIÇÃO AO ABRIGO DOS ACORDOS QUADRO – ENTIDADES VINCULADAS
Comprovação da capacidade
técnica e financeira
Avaliação técnica e
funcional das propostas
Ordenação e qualificação ou
selecção
Consulta a todos os fornecedores qualificados/ seleccionados
Negociação das propostas
apresentadas
Adjudicação à melhor proposta
Fonte: Manual de Acordos Quadro da ESPAP
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
Fonte: Manual de Acordos Quadro da ESPAP
ECVol
UMC
UCABS
EntAdq
SPMS
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
1. Racionalização da despesa 2. Geração de poupanças
3. Eficiência operacional 4.Promoção da competitividade e qualidade
5. Geração de informação de Gestão
Princípios orientadores dos acordos quadro
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
Racionalização da Despesa
Celebração de Acordos Quadro (AQ) para as maiores rubricas de despesa
correspondente a necessidades do SNS;
Normalização de produtos e serviços.
Redução e racionalização da despesa pública e dos consumos.
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
Geração de Poupanças
Qualificação e seleção das entidades fornecedoras com melhores
preços;
Simplificação dos processos aquisitivos.
Contributo para o reequilíbrio das contas públicas;
Redução da despesa pública em medicamentos e outros bens.
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
Eficiência Operacional
Explicitação das regras de consulta, negociação e adjudicação ao abrigo
do AQ;
Definição de níveis de serviço a garantir pelos fornecedores;
Introdução de meios tecnológicos de suporte ao processo aquisitivo;
Redução do número de fornecedores qualificados/ selecionados.
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
Promoção da Competitividade/ Qualidade
Seleção de fornecedores com base em melhores preços no momento de celebração
do acordo quadro e no momento das adjudicações;
Qualificação de fornecedores em função de critérios económicos, financeiros,
técnicos, ambientais, qualidade e níveis de serviço.
Promover o desenvolvimento e competitividade empresarial através do estímulo da
concorrência;
Permitir ao SNS beneficiar das melhores condições de mercado.
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
Geração de Informação de Gestão
Introdução da obrigatoriedade de envio de informação de gestão por
parte dos fornecedores ao SNS, SPMS, UMC e entidades adquirentes.
Avaliação de desempenho dos acordos quadro e melhoria contínua dos
processos aquisitivos.
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
Obrigações genéricas dos fornecedores
Apresentar proposta a todas as consultas efetuadas pelas entidades
adquirentes ou agregadoras para o lote ou lotes para os quais foram
selecionadas no âmbito do acordo quadro;
Fornecer os produtos/serviços às entidades adquirentes, conforme os
requisitos técnicos/níveis de serviço/condições de fornecimento definidos
no âmbito do acordo quadro;
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
Obrigações genéricas dos fornecedores
Comunicar antecipadamente às entidades adquirentes os fatos que
tornem total ou parcialmente impossível o fornecimento dos
produtos/serviços ou o cumprimento de qualquer outra das suas
obrigações, nos termos do contrato celebrado com a entidade adquirente;
Não alterar as condições do fornecimento dos produtos/serviços fora dos
casos previstos;
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
Obrigações genéricas dos fornecedores
Não ceder a sua posição contratual nos contratos celebrados com as
entidades adquirentes;
Garantir junto das entidades adquirentes o funcionamento eficaz dos
produtos durante o período contratualizado;
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
Obrigações genéricas dos fornecedores
Prestar de forma correta e fidedigna as informações referentes às
condições em que são fornecidos os produtos/serviços e são prestados os
serviços associados, bem como ministrar todos os esclarecimentos que
se justifiquem, de acordo com as circunstâncias;
Reduzir automaticamente os preços dos produtos/serviços em função de
alterações do mercado, durante a vigência do acordo quadro e dos
contratos celebrados com as entidades adquirentes.
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
Obrigações genéricas das entidades adquirentes
Celebrar os contratos com as entidades fornecedoras, nas condições expressas
no caderno de encargos;
Nomear um gestor de categoria responsável pela gestão do contrato celebrado
ao abrigo do acordo quadro e comunicar quaisquer alterações dessa nomeação;
Monitorizar o fornecimento e a prestação de serviços associados no que respeita
aos requisitos técnicos/níveis de serviço/condições de fornecimento, e aplicar as
devidas sanções em caso de incumprimento;
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
Obrigações genéricas das entidades adquirentes
Facultar toda a informação relativa aos fornecimentos efetuados ao abrigo
do acordo quadro, sempre que lhes seja solicitado pela SPMS ou entidade
agregadora.
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
Obrigações genéricas das entidades agregadoras
Proceder à agregação das necessidades de aquisição de produtos/
serviços das entidades adquirentes;
Lançar os procedimentos aquisitivos segundo as regras definidas no
acordo quadro e segundo as disposições relativas ao procedimento nos
termos do artigo 259.º constantes do Códigos dos Contratos Públicos,
nomeadamente, no que diz respeito à constituição de júri, elaboração de
relatório preliminar, proceder à audiência prévia e elaboração do relatório
final;. Art
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
Obrigações genéricas das entidades agregadoras
Monitorizar os consumos e supervisionar a aplicação das condições
negociadas;
Monitorizar a qualidade do fornecimento de bens e, quando necessário,
intervir na aplicação de sanções;
Disponibilizar a informação relevante para a gestão do acordo quadro à
Tutela.
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
24 de fevereiro de 2017 81
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01
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04
Organograma da Central de Compras da SPMS, E.P.E.
Enquadramento legal do tema a abordar
Instrumentos procedimentais especiais – Acordos Quadro
Compras Públicas Centralizadas da SPMS – Plano operacional 2017 - 2020
AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
1. Linhas estratégicas
Fonte: Plano operacional da SPMS 2017-2020 © A
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
2. Âmbito objetivo
Fonte: Plano operacional da SPMS 2017-2020 © A
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
3. Linhas estratégicas
Fonte: Plano operacional da SPMS 2017-2020 © A
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
4. Evolução do valor em milhões de euros da compras centralizadas em bens e serviços da saúde
Fonte: Plano operacional da SPMS 2017-2020 © A
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
5. Plataforma de Contratação Eletrónica Publica
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
5. Plataforma de Contratação Eletrónica Publica
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
6. Segregação de funções na Central de Compras da Saúde
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
7. Implementação de sistema de desmaterialização do ciclo integral de compras
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
8. Comissão de Acompanhamento de Compras na Saúde
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
9. Controlo interno e relatórios de aferição de poupança.
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
6. Evolução de Acordos Quadro de bens e serviços de Saúde
Fonte: Plano operacional da SPMS 2017-2020 © A
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
Acordos quadro
de medicamentos
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
Acordos quadro
de dispositivos
médicos
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
Acordos quadro
de prestações de
serviço em saúde
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
Acordo quadro de
telemedicina
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
Acordo Quadro de
consumíveis no âmbito
da saúde oral
e
prestação de serviços
de saúde oral
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
7. Evolução de Acordos Quadro de bens e serviços transversais
Fonte: Plano operacional da SPMS 2017-2020 © A
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
Acordo quadro de
consultoria e
interoperabilidade
TIC em Saúde
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
Acordo quadro de
prestação de
serviços de
certificação de
aplicações
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
Acordo quadro em
serviços cloud na
Saúde
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
Acordo quadro em
cibersegurança
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
Acordo quadro
serviços de
consultoria jurídica
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
Acordos quadro
seguros de
acidentes em
serviço no SNS
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
Acordo quadro
seguro do dador de
sangue
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
Acordo quadro de
manutenção de
espaços verdes
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
Acordo quadro em
serviços de logística
AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
Acordo quadro de
equipamento
informático
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
Acordo quadro de
combustíveis
rodoviários
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
Acordo quadro de
mobiliário de
escritório
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
Acordo quadro de
gás natural
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
Despacho n.º 1571-B/2016
É obrigatória a centralização da aquisição de
bens e serviços específicos da área da
saúde, para todos os serviços e instituições
do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e
órgãos e serviços do Ministério da Saúde, a
qual é assegurada pela SPMS — Serviços
Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.
(SPMS, E. P. E.).
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
Despacho n.º 1571-B/2016
As categorias de bens e serviços específicos da
área da saúde, de entre os constantes no anexo à
Portaria n.º 55/2013, de 7 de fevereiro, alterada
pela Portaria n.º 406/2015, de 23 de novembro, que
devem ser objeto de aquisição centralizada nos
termos do número anterior, são previamente
definidas pela Administração Central do Sistema de
Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), INFARMED — Autoridade
Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.
P. (INFARMED, I. P.), e SPMS, E. P. E., e
divulgadas através de circular conjunta.
AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
8. Evolução do valor em milhões de euros da compras centralizadas em bens e serviços da saúde
Fonte: Plano operacional da SPMS 2017-2020 © A
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
9. Evolução do valor em milhões de euros da compras centralizadas em bens e serviços da saúde
Fonte: Plano operacional da SPMS 2017-2020 ©
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
10. Fluxo procedimental de Acordos Quadro de bens e serviços específicos da área da saúde e
transversais
Fonte: Plano operacional da SPMS 2017-2020 © A
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
11. Fluxo procedimental de aquisição centralizada ao abrigo do Despacho n.º 1571/B2016
Fonte: Plano operacional da SPMS 2017-2020 © A
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
Despacho n.º 851/2017, de 16 de janeiro
Os Serviços Jurídicos das entidades públicas
empresariais integradas no SNS devem pronunciar-se
sobre a conformidade legal e administrativa dos
procedimentos contratuais, elaborando pareceres
sobre cada processo de contratação pública e
respetivas renovações ou prorrogações, após verificar,
nomeadamente:
a) Existência e aplicabilidade de Acordo
Quadro da ESPAP ou da SPMS;
b) Cumprimento escrupuloso da tramitação
pré-contratual legalmente prevista, assim
como pareceres prévios legalmente exigidos; Art
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
Despacho n.º 851/2017, de 16 de janeiro
Garantir que os ajustes diretos ou procedimentos ao
abrigo dos Acordos quadro sejam tramitados em
plataformas eletrónicas de contratação pública,
preferencialmente a adotada para o Ministério da
Saúde.
www.comprasnasaude.pt
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
Perigos dos Acordos
Quadro ou da
centralização
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
Ficar fora do
Acordos Quadro
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
Desatualização
ou cristalização
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
Adequação funcional
e
“hipercentralização”
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
Probabilidade de
maior litigância
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
Compras de baixo
valor
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
Pareceres prévios
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
90Acordos Quadro de Medicamentos
22 Acordos Quadro de dispositivos médicos
17Acordos Quadro de bens e serviços transversais
1200Contratos assinados em 2016
90 milhões de euros de poupança de 2015
12 novas categorias centralizadas em 2016
1380Procedimentos tramitados
eletronicamente em 2016
25Acordos Quadros de prestação de serviços
de saúde
Gestão centralizada e partilhada de viaturas do Ministério da Saúde
5 Administrações Regionais de Saúde a
fornecer
52 Hospitais a fornecer
13+1 aquisição de todas as vacinas do plano nacional de vacinação e aquisição da vacina da gripe
155 DCI
compra Centralizada
1000 M€ em compra firme
de medicamentos e dispositivos médicos para 2017
600mil€ em compra firme de bens e
serviços transversais para 2017
10Acordos Quadro novos
94 milhões de euros
de poupança de 2014
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
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AS COMPRAS PÚBLICAS CENTRALIZADAS A Central de Compras na Saúde
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