a cobrança de honorários advocatícios contratuais e a ... · expectativa de lutia revolução...
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A cobranccedila de honoraacuterios advocatiacutecios contratuais e a competecircncia da Justiccedila do Trabalho
Luis Felipe Salomatildeo Ministro do STJ Membro do Conselho Editorial
Well ington da Si lva Medeiros Servidor efetivo do STJ Assessor de Ministro
Introduccedilatildeo
de cursivo conhec imento que a competecircncia da
Justiccedila do Trabalho hoje prevista no art 114
da Constitui ccedilatildeo Federal com a redaccedilatildeo que lhe ___ foi atribuiacuteda pela EC 11 452004 nem sempre
osten tou o mesmo alcance nem na CarLas Republicashy
nas passadas nem na atual Carta em sua redaccedilatildeo origishy
nal Uma breve reflexatildeo acerca da Emenda Constitucional
n 45 2004 no particular relativa agrave atuaccedilatildeo da Justiccedila do
Trabalho revela que da ameaccedila referente a sua ex tinccedilatildeo a
Justiccedila Obreira emergiu com a Reforma como o uacutenico brashy
ccedilo do Judiciaacuterio que obteve ampliaccedilatildeo de sua compett ncia
Desta rte cumpre no presente ensaio tratar de dois
temas conexos e que aleacutem de propiciar um novo olhar
para a jus ticcedila EspeciaJizada O breira tecircm aportado nos
tribunais com rela tiva frequecircncia
Cuida-se de saber a competecircncia para o julgamento de
li tiacutegios referentes a
I - cobranccedila de hononi rios advocatiacuteci os contratuais
manejados por advogados vi nc ulados a sind icatos em
desfavor do trabalhado r
n - accedilotildees inden izatoacuteriali propostas por empregac o em
face do empregador obj etjvando o ressarcimento de valor
gasto a t iacutetulo de honoraacuterios contratuais com a propositura
de reclamatoacuteria trabalhista iulgada procedente
Um breve histOacuterico sobre a evoluccedilatildeo da competecircncia da Justiccedila do Trabalho
O art 123 da Carta Magna de 1946 previa compelir
agrave Justiccedila do Trabalho concilia r e julgar os dissiacutedios
ind ividuais e coletivos entre empregados e empregadores
[ ] regra mantida pela Constituiccedilatildeo de 1967 ar t 134 e
pela Emenda Consti tucional de 1969 art 142
texto original da atual Constituiccedilatildeo tambeacutem manteve
a loacutegica anteriormen te adotada no sentido de pautar
a delimitaccedilatildeo da competecircncia da justiccedila do Trabalho a
partir de um criteacuterio subjetivo centrado nas figuras do
traba lhador e do empregador 1
Doutr ina e jur isprudecircncia desde sempre sufragaram
ente ndimento segundo o qual o mencion ado disposi tivo
somente se apli cava quando estivesse subjacente uma
rel accedilatildeo de emprego porquanto quem trabalha para o
empregado r somente pode ser o empregado fi cand
excluiacutedos da jurisdiccedilatildeo trabalhista outros tipos de
trabalhadores que natildeo estavam sujeitos a uma relaccedilatildeo
tipicamente empregatiacuteci a
A Emenda Cons ti tucional n 45 alterou o cri teacuterio de
del im itaccedilatildeo da competecircncia da justiccedila do Trabalho que
natildeo eacute m ais fi xada pela oacutetica subjetiva dos envolvi dos 110
d issiacuted io - empregado e empregador - mas pela oacuteti ca
objetiva da relaccedilatildeo juriacuted ica da qual emergiu o confl ito de interesses)
JUgtl iccedila amp CiJ~dun la I Dcmiddotmhro ~(J~ 14
Justiccedila e Cidadania n 148 p 14-23 dez 2012
Ministro do STJ Luis Felipe Salomatildeo
Surgiram entatildeo discussotildees doutrinaacuterias acerca do alcance
da alteraccedilatildeo promovida pela Ec n 4504 notadamente
acerca dos contornos conceituais da expressatildeo relaccedilatildeo de
trabaUlo confrontando-a com o antigo criteacuterio da relaccedilatildeo
de emprego~
Deveras a Just iccedila do Trabalho sempre foi competente
para solucioDeacutelT os li tiacutegios decorrentes de relaccedilotildees de
emprego aperfeiccediloadas entre empregado e empregador
tais como satildeo defin idos pelos arts 2~ e 3C da CLT de
m odo que restringi r o alcance conceitual de relaccedilatildeo de
trabalh ()~ como sinocircnimo de relaccedilatildeo de emprego esvazia
o propoacutesito da Reforma que foi exatamen te proceder a
essa ampliaccedilatildeo
A primeira obra dOlllrinaacuteria publicada depois da
Refom la do Judic iaacuterio de 2004 expli cita bem o espiacuteri to no
qual estava i mersa a EC n 45 que tinlla sim o propoacutesito
de levar a eeeito profunda modi ficaccedilatildeu na competecircncia da
Jus ticcedila do Trabalho mod ificaccedilatildeo que Jll-uuacutede natildeo foi bem
apreendida pelos aplicadores do D ireito
Referimo-nos agrave obra conjunta coordenada por Grijalbo
Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava Nova Competecircncia da Justiccedila do Trabalho de cuja apresentaccedilatildeo extrai-se a
expectativa de LUTIa revol uccedilatildeo nornlativa uma nova ordem
constitucional uma nova justiccedila que caminhou da limitada
esp~cie (relaccedilatildeo de emprego) para o anlrliacutessimo gecircnero
(relaccedilatildeo de trabalho)4
20 12 De em bnl Il ulI ccedil~ amp t iacutedHJa l1 iacutea
A dou trin a constilucionalista modern a mais abalizada
tambeacutem indica as profu nda~ t-ransformaccedilotildees advindas da
EC n 452004
A competecircncia Ia Justiccedila do Traba lho sofreu profunda alteshy
raccedilatildeo com o advento da Emend a Constitucional n 45f l004
Ao lado dJS tradicionais atr ib uiccedilotildee~ concernentes as accedilotildees
oriundas Ja- relaccedilotildees de emprego o dissid ill coletivo de
n atureZl econocircm ica as accedilotildees sobre representaccedilatildeo si ndical
e as accedilotildees que envolvam dire ito de greve a compet~nda da
Justiccedila do Trabalho foi sign ifi cativamente ampli ada com o
reconhecimento da sua competecircncia para processar e julgar
todas as accedilotildees oriundas da relaccedilatildeo de trabalho Assim um
plexo significativo de relaccedilotildees do trabalho foi induidn como
de aprcciaccedilatildet) da justiccedila especial izada (M ENDES Gilmar
fe rreira Jet alj Curso de direito col1stilllcional Satildeo Paulo
SJra iva 2007 p 925 sem grifo no original)
Destarte natildeo e por poucos motivos que se haacute de se
considera r ter a EC 1 452004 ampliado a comp etecircncia
da Justiccedila do Trabalho para o julgamento de todo lit iacutegio
decorrente da prestaccedilatildeo de trabal ho humano seja ele
havido ou natildeo de viacutencu lo de emprego
Em siacutentese enunciam-se fu ndamen taccedilotildees de ordem
ju riacutedica socioloacutegica e econocircmica para se entender o
alcance da nova Justiccedila do Trabalho para aleacutem da antiga
rel accedilatildeo de emprego
15
Tal como jaacute vinha sendo apregoado pelo STF mesmo antes da EC
4504 a fixaccedilatildeo da competecircncia da Justiccedila do Trabalho natildeo depende
da norma juriacutedica a ser aplicada para a soluccedilatildeo do caso concreto se
de natureza civil ou trabalhista mas somente da origem da situaccedilatildeo
litigiosa Em sendo decorrente de relaccedilatildeo trabalhista seraacute a Justiccedila do
Trabalho a competente para dirimir o conflito de interesses
Os fUlldamentos juriacutedicos estatildeo amparados sobretudo
no processo k gislativo do qual originou a Refo rma do
PodeI Jud iciaacuterio encampada em 20uuml4
F iuacute lll pa tente que o propoacutesito expresso do legislador foi
afas tar o criteacuterio da relaccedilatildeo de emprego pltUa a defl niccedilatildeo
da competecircncia da Justiccedila Especiali zl(ja alterando o foco
para a relaccedilatildeo de t rabalho em sentido amploS
Os fundamen tos socioloacutegicos e econocircmicos satildeo
tambeacutem expressivos
Ecirc sabido que a nova ordem econocircmica calccedilada no capishy
talismo globalizan te promoveu profundas transformaccedilotildees no
seio da sociedade
Transforma ram -se as fo rmas de prod uccedilatildeo de riquezas
com a consequentc m utaccedilatildeo da organi raccedilatildeo do trabalho
humano antes timbrada pelo paradigma do tradicional
contrato de em prego cuja hegemonia nas relaccedilotildees
traba lh istas fo i construiacuteda desde a Revoluccedilatildeo Ind ustrial
Atualmente as formas pelas quais se compra e
vende o t rabalho hu ma no diversi fi cam- se e ultrapassam
os muros das faacutebricas e os lindes da singela subordinaccedilatildeo
juriacutedica e dependecircncia econocircmica - en tatildeo existen tes entre
patratildeo e empregado
Cresce a cada dia a oferta de forccedila de trabalho por
profissionais a ma is de u ma fu nte d e produccedilatildeo de riquezas
sem viacutenculos empregatiacutecios e bem distante do nuacutecleo
tradicionalmente ocupado pela empresa situaccedilotildees nas
quais nem de longe se vislumbra o t raccedilo marcante da
subordinaccedilatildeo ju riacutedica e dependecircncia econocircmica existentes
no tl pico con trato de emprego
atildeo menos evidente eacute a p restaccedilatildeo de serviccedilo pela
via da informalidade de modo tcrce iri zado ou median te
cooperati va~ por profissionais autocircnomos que se
encontram excluiacutedos do mercado formal de emprego
em grallde medida pela proacutepria expansatildeo tecnoloacutegica e
reduccedilatildeo progressiva dos postos de trabalho
Vale cU zer por essa oacutetica o alargamento da competecircncia
da Justi ccedila do Trabalho acompanha a proacutepria reestruturaccedilatildeo
do trabalho humano na sociedade contemporacircma na
estei ra da constataccedilatildeo de que a geraccedilatildeo de rique7as natildeo mais
se alcanccedila de forma hegemocircnica tampouco exclusiva por
intermeacutedio de tiacutepico contrato de emprego
Deve-se entender portanto que a nova competecircncia da
Just iccedila do Trabalho centra-se em relaccedilatildeo de trabaDlo lato sensu - gecircnero de que eacute espeacutecie a relaccedilatildeo de emprego - e o delineashy
mento conceitual daquela (relaccedilatildeo de trabalho) prende-se ao
sistema que a doutrina tem chamado contrato de atividade
Na defi niccedilatildeo de Amauri Mascaro Nascimento relaccedilatildeo
de trabalho compreende o universo de relaccedilotildees juriacutedicas
ou contratos de atividade nos quais o objeto preponderan te
do viacute nculo juriacutedico eacute a atividade mesma da pessoa que
presta serviccedilos para outra parl uma emprCSl ou para uma
pessoa fiacutesica portanto gecircnero
A competecircncia material da Justiccedila do Trabalho sob anaacutelise do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiccedila
uperior Tribunal de Justiccedila vinha oscilando no
que concerne agrave deli mitaccedilatildeo da competecircncia da Justiccedila do
Trabalho no exerciacutecio de seu mister previsto na aliacutenea d n
do in ciso I do art 105 da Carta da Repuacuteblica
A Suacutemula n 366 por exemplo foi cancelada em menos
de um ano de existecircncia
I lt~tiJ amp Culdal1la I Ue7Cmbm 1012 16
o Verbete contava com a seguinte redaccedilatildeo
ompete agrave Ju s iccedila estadual processar e julgar accedilatildeo
indenizatoacuteria proposta por viuacuteva e filhos de empregado
falecid o em acidente de trabalho
Editada depois da EC n 45 2004 e apoacutes o STF
decid ir que competia agrave Justiccedila do Trabalho julgar as accedilotildees
indeni zatoacuterias acidentaacuterias (CC n 7204MG reI Ministro
arlos Britto) a mencionada Suacutemula n 366 pretendia
nitidam ente fazer distinccedilatildeo acerca da competecircncia
quando o postulante da indenizaccedilatildeo natildeo era o empregado
mas seus herdeiros por fundam entos alicerccedilados
seguramente no paradigma superado pela Reforma
Em contrapartida vem o ST inteacuterprete maior da
Constituiccedilatildeo Federal a afirmar que eacute irrelevante para a
definiccedilatildeo da competecircncia o fato de os sucessores e natildeo
o empregado ajuizarem accedilatildeo de inden izaccedilatildeo por danos
morais e patrimoniai~ decorrentes de acidente de trabalho
(AI 667 11 9 AgR ReJator(a) M in Caacutermen Luacutecia Primeira
Turma julgado em 265 2009)
Relembre- se tambeacutem a superada jurisprudecircncia
do ST) no que concerne agrave competecircncia para Julgar
accedilotildees de interdito proibitoacuterio ajuizadas por instituiccedilotildees
fin anceiras em fa ce de sindicatos de trabalhadores contra
os conhecidos piquetes em portas de agecircncias bancaacuterias
por ocasiatildeo de movimentos paredistas
Entendia-se que por se tratar de questatildeo possessoacuteria
competia agrave Ju sticcedila Comum conhecer do litiacutegio (entre
muitos confiram-se CC 11815SC ReI Ministro Barros
Monteiro Segunda Seccedilatildeo julgado em 8211995 CC
92507 RJ ReI Ministro Fernando Gonccedilalves Segunda
Seccedilatildeo julgado em 26312008)
Em breviacutess imo tempo veio o STF a decotar o
mencionado entendimento franqueando agrave Justiccedila do
Trabalho uma vez mais a competecircncia para conhecer
desse tipo de controveacutersia (eg RE n 579648 relator
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito relator para o
acoacuterdatildeo Ministra Caacutermen Luacutecia Tribunal Pleno julgado
em 1092008)
Na verdade 110 acircmbito do Supremo Tribunal Federal
m esmo antes da promulgaccedilatildeo da EC n 452004 haacute muito
se consolidara o entendimento segundo o qual a fixaccedilatildeo
da competecircncia da Justiccedila do Trabalho natildeo dependia
da norma juriacutedica a ser aplicada ao caso concreto se de
natureza civil ou trabalhista mas somente da origem
da situaccedilatildeo litigiosa Em sendo decorrente de relaccedilatildeo
trabalhista seraacute a Justiccedila do Trabalho a competente para
dirimir o conflito de interesses
Rememore-se por exemplo o Confli to de Jurisdiccedilatildeo
11 6959ID F relator M iniitro Sepuacute lveda Pertence julgado
em ll1 ltli() Je 1990 Na oportunidade o STF sufragou
entcnd imen to segundo o qual agrave determinaccedilatildeo da
competecircncia da Justiccedila do Trahalho natildeo importa que
dependa a soluccedilatildeo da lide de q uestotildees de direito civi l mas sim no caso que a promessa de conlratar cujo alegado
conteuacutedo eacute fu ndamento do pedido lenha sido feita em
razatildeo da rel accedilatildeo de emprego inserindo-se no cont ra tO
de trabalho (C) 6959DF relator pl acoacuterdatildeo Min istro
Sepwveda Pertence iulgado em 235191J0 Tribunal Pleno )
Por essa Ji n h ltl de rac iociacuten io hancelada pelo STF e
antes que se for mule a preocupaccedilatildeo a segui r a am pliaccedilatildeo
da competecircncia da Just iccedila d o Trabal ho natildeo sign ifica
cviuentemente a ampliaccedilatildeo de d irei tos I ra balh istas como
~e li norma aplidvel ao caso fosse definida a depender da
Justiccedila competen te
atildeo se trata por exem plo dt aplicar a C LT a
profissionais l ib eral~ ou autocircnomos que naacuteo satildeo regidos
pelo histoacuterico e protcLivo Diploma Obreiro Cuida -se de
remeter a justiccedila especia lizada a lide que envolva esses
tipos de profiSSIOnais desde que haja a mencionada
relaccedilatildeo de trabalho nada obstan te deva ser a controveacutersia
solucionada agrave luz do dirti to Civil por exem plo
A Emenda Constitucional n 4504 e as questotildees sindicais Outro aspecto importan te que emergiu da EC n
452004 (oi o alargame nto da Jus ticcedila do Trabalho para
resolver q uestotildees sindicais tendo a doutrina propugnado
que em verdade as questotildees q ue envolvem w rei to
sindical devem toJas elas estar concenl radas na Just iccedila
do Trabalho seja porque dizem respeito a representaccedilatildeo
sindical (inc iso IJI a rt 11 4 C P8S) seja porque
conce rn el1l a exerciacutecio de direito de greve (inciso 11 art
11 4 CH88 ) seja porque aind a que de forma ind ireta
satildeo oriundas da relaccedilatildeo de traba lho
Os sindi catos satildeo e sempre foram valioso instrumento
de interferencia na proacutepria relaccedilatildeo de traba lho de modo
que sua atuaccedilatildeo sobretuJ o como substi tu to processual
dos trabalhadores fin ca raizes na relaccedilatildeo existente entre o
substi tuiacutedo (o trabalhador) e o patratildeo
Eacute dizer o mais relevan tes motivos da atuaccedilatildeo si nd ical
hospedam-se exatamente na relaccedilatildeo de trabalho firm ada
entre pat ratildeo e emp regado e por isso a atuaccedilatildeo da
entidade de classe deve mesmo ser analisada no cenaacuterio do
direito do lrabalho e sind ica l aplicando-se-Ihe as normas
proacutepri3s que regu lam viacutencul os juriacutedicos des~e jaez
Eacute mais que conhecido o embaraccedilo - ou ateacute mesmo a
inviabilidade - de um trabalhador ai nda em emprego
ajuizar accedilatildeo individual em tace do seu patratildeo o u mesmo
os que ainda natildeo estatildeo empregados aju izarem demandas
contra ex-empregadores ressabiados certamente das
odiosas lis tas negrali organ izad as e ar ti culadas por
algumas empresas Avulta nessas situaccedilotildees a importacircncia
da atuaccedilatildeo si nd icalH
Por essa li nha de raci ociacutenio as questotildees que envolvem
sind icatos e trabalhadores de um modo geral unem-se
direta ou indire tamente agrave relaccedilatildeo de trabalho existente
entre o subst ituiacutedo e o patratildeo de modo que se revela de
todo conve nien le que a Justiccedila do Trabalho seja mesmO o
juiacutezo universa l das questries sind ica is
o enunciado de Suacutemula n 363 do Superior Tribunal de Justiccedila
Eacute com essa cautela e essas ponderaccedilotildees que se analisa
a operacionalidade d Suacutemula n 3635TI Compete agrave
Justiccedila estadual processar e julgar a accedilatildeo de cobranccedila
ajuizad a por profi ssional liberal cont ra clientt
Embora editado em 2008 o mencionado Verbete possui
como base jurisprudencial mu itos precedentes julgado
antcs da EC 45 com susten taacuteculo normativo-consti tucional
anterior agrave nova sistemaacutetica e que se apoiavam exatamenlt
no paradigma superado sobretudo fazendo alusatildeo agrave natureza da norm a a ser ap licada no caso concreto - como a
pedra de toque para determinaccedilatildeo da competecircncia I Com efeito a nosso ju iacutezo lt1 mencionada Suacutemula deve
ser ap licada com um gratildeo de ~al a casos cuja controveacutersia
subjacente veio a se instala] poster iormente agrave EC n
52004 excluindo do aJcaJlce do Verbete aquelas questotildees
o riundas a inda que indi retamente de li ma relaccedilatildeo de
traba lho lato sensu
Eacute tle se ressal tar que natildeo se pretende desconstruir
juri~prudecircnc ia acerca da competecircn cia para causas que
envolvam profi ssionais liberais como diz a Suacutemula n
363 que a nosso juiacutezo pode e deve ser apli cada a outros
casos como naqueles em que pessoa juriacutedica pleiteia a
verba compensatoacuter ia de serviccedilos profissionais prestados
como lIm escritoacuterio de advocacia
As accedilotildees de cobranccedila de honoraacuterios advocatiacutecios contratuais manejadas por advogados vinculados a sindicatos em desfavor do trabaJhador
pleito de recebimento de honoraacuterios advocatiacutecios
contratuais foi tema recentemente enfrentado pelo
uperior Tribunal de Justiccedila no Confli to de Com petecircncia
11 112748PE re lator Ministro Raul Arauacutej o
perplexiJ ade que emerge da questagraveo reside no
fato de que em principio teria o causiacuted ico du pla via
para o recebim en to da verba - mediante accedilatildeo proacutepr ia
ou ped ido de retenccedilatildeo fei to nos proacuteprios autos tal como
autorizado pelo ar t 22 sect 4R da Lei n 890694 (Estatuto
da Advocacia)
Muito embora tal perplexidade possa se apresentar
em qualq uer processo jud icial - tendo em vista que o
IUllccedila amp Cidadania I Dezembro 10L 18
mencionado d ispositivo legal natildeo alcanccedila por oacutebvio
apcn a~ os advogados ded icados a feitos trabalhistas
- o desate da controveacutersia ~e mostra particularmente
problemaacutetico quando se trata de causas trabalhistas e
sobretudo quando envol vem advogados vinculados a sindicatos
que como se sabe a condenaccedilatildeo ao pagamento de
honoraacuterios sucumbenciais no processo do trabalho tem
contornos proacuteprios e somente eacute cabiacutevel excepcionalmente
nos le rmos do que dispotildeem a OJ 305 da SDI-I e a Suacutemula
n21 9TST
OJ 305 SOl-I
HONORAacuteRIOS A DVOCATICIOS REQUrsrros
JUSTICcedilA DO T RABALHO (DJ 1112003) Na Justiccedila
do Trabalho o dererimento de honoraacuterios advocat iacutecios
sUieita-se agrave constataccedilatildeo da ocorrecircncia concom ita nte de do is
requisitos o benefiacutec io da juticcedila gratui ta e a assistecircncia po r
sindicato
Suacutemula 219TST
HONORAacuteRlOS ADVOCAT1CI HI POTESE DE
BIMENTO (nova redaccedilatildeo do item II e insendo o item
III agrave redaccedilatildeo) - Res J7420 11 DETT divulgado em 27 30 e
3152011
I - Na Justiccedila do Trabal ho ltl w ndenltlccedilacirco ao pagamento de
honoraacuterio~ advocaticios nunca superiores a 15 (quinze por
cento) natildeo decorre pura e ~il1lplesmente da sucumbecircncia
delendo a park estar assistida por sindicato da categoria
pro fi ss ional e comprovar a percepccedilatildeo de salaacuterio inferior
ao dobro do salaacuterio miacutenimo ou encontrar-se em situaccedilatildeo
econocircmi ca q ue natildeo lhe pem1ita deman dar sem prejuiacutezo do
proacuteprio sustento ou el a respectiva famiacutelia (ex-Suacutemula nV 2 19
- Res 141985 DJ 269 1985)
II - Eacute cab ivel a condenaccedilatildeo ao pagamento de honoraacuterios
advocatiacutecins em accedilatildeo rescisoacuteria 110 processo trahalhista
j II - Satildeo elevido~ os honoraacuterios advocatiacutecios Ilas causas em
que o ente si nd ical flgure como substi tuto processual ~ nas
lide que natildeo derivem da rdaccedilatildeo de empngo
Com efe ito as dema ndas J e advogados vin culados
a sindicatos objetivando o recebimento de honoraacuterios
con tratuais a serem pagos pelos trabalhadores por
vezes satildeo deduzidas exatamente nas especia is hipoacuteteses
em que tambeacutem eacute cabiacutevel a condenaccedilatildeo ao pagamento
dos honoraacuterios de sucu mbecircncia circunstacircncia que em
princiacutepio causa est ranheza
A par da mencionada conjec tura e se natildeo fosse bastante
que o serviccedilo prestado pelos causiacutedicos consubstancia
rel accedilatildeo de trahal ho lato sensu os mencionados plei tos
osten tam pa rticularidades importantes que reforccedilam a
conclusatildeo Je ser competente a Justiccedila do Trabalho para
aprec iaacute -los
20 ] n~zrll1hro I Ju tt~J amp Cid dJnia
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Os pedidos d e recebimento de honoraacuterios o r ig inam shy
gte d e contratos de prestaccedilatildeo de serviccedilos que foram
real izados em accedilatildeo que trami to u na Jus t iccedila do Traba lho
cuja causa d t ped ir apoiava-1gte em relaccedilotildees juriacutedicas
estabelecidas en t re os substituidos e os pat rotildees logo
um a relaccedilatildeQ de t rabalho
Por outro lado ~u bj azem agrave controveacutersia questotildees
sindicais a ser resolvidas antes de fran quear aos advogados
o direito aos honoraacuterills contratuais
ar t 514 aliacutenea b da CLT por exemplo alirma que
Art 514 ltaacutell deveres dos Sindicatos
I ] b) manter serviccedilos de assil1ecircncia judiciaacuteria pam O~ associadus
Por outro lado a Lei n 5584170 q ue dispotildee em
cssecircncia sobre normas de Direito Processual do Traba lho
e disciplina a prestaccedilatildeo de assistecircnda judiciaacuteria no acircm bito
da Justiccedila do Trabalho no scu art 14 aduz ser do sindicato
o encargo de prestar a assistecircncia judiciaacuteria a que faz alusatildeo
a Lei n 106050
Ar t 14 Na Justiccedila do Trabalho a assi~tiacutencia judiciaacuteria a
que se refere a Lei I 1060 lk 5 de fevereiro de 1950 ~eraacute
prestada pelo Sindicato da categoria profiss ional a que
pertencer o trabalhador
sect 1 A assistecircncia eacute devida a todo aquecircle que perceber
salaacuterio igual ou inferior 30 dobro do miacutenimo legal ficando
lSsegurado igual beneficio ao trabalhador de maior salaacuterio
uma vez pnwado que sua situaccedilatildeo econoacutemica natildeo lhe
permite demandar sem prejuiacutezo do ~usten to proacuteprio ou da
fam iacutelia
sect 2 A sihmccedilatildeo econocircmica do trabalhador sem comproada
em atestluo fornecido pela autoridade local do Ministeacuterio do
frabalbu e Prevjdencia Social mediante diligcncia sumaacuteria
que natildeo poderaacute exceder de 48 (quarenta e llitn) hOra
Por sua vez a Lei n 106050 como se sabe refere-se
expressamente agrave assistecircncia judiciaacuteria a qua l compreende
aleacutem do pnlprio patrociacutenio (art 5deg sect 3 e sect 5 l ) as despesa
com honoraacuterios de advogado e peri tos (art 3 inciso V )
Com efeito para o desate da controveacutersia devcshy
t averiguar se o pedido de cobranccedila de honor aacuterios
contratuais pelos advogados do sindicato eacute compativel com
a sistemaacutetica adotoacutelda na Justiccedila do Trabalho relat ivamen te
agrave condenaccedilatildeo em honoraacuterios advocatiacutecios bem como se eacute con~entacircneo com a forma pela qual os sindicatos devem
repre~entar o trabalhador em juiacutezo
Ou scia saber se eacute liacutecita a cobranccedila peJos advogados
do ~indicato de honoraacuterios advocaticios e m Jesfavor d o
trabalhador significa investigar os p roacutep rios con tornos da
atividade de representaccedilatildeo si nd ical isto eacute o modo pelo
qual os ~indicatos devem representar os sindicalizados
judicialmente se gratuita ou onerosamente
Porta n to a nosso ju iacutezo e da competecircncia da Justiccedila
do Trabal ho - porqultU1to envolve relaccedilatildeo de trabalho lato sellS c d ireito sindica l - jul gar se eacute cab iacutevel a cobranccedila de
honoraacuterios contratuais dos trabalhadores patrocinados
por sindicatos em accedilotildees trabalhistas p ri nci palm en te na
especial hipoacutetese de haver co ndenaccedilatildeo a honoraacuterios de
sucumbecircncia na Justica d o Trabal ho
As aljotildees indenizatoacuterias ajuizadas por empregado em face do empregador objetivando o ressarcimento do valor gasto a tiacutetulo de honoraacuterios contratuais (ara a propositura de reclamatoacuteria trabalhista julgada procedente
O segundo tema a que nos p ropusemos exam inar
trata de situaccedilatildeo mais corrique ira c que ami uacutede vem se
avoluman do tan to no acircm bito da Just iccedila Comu m q uanto
no da Jus ticcedila do Trabalh o Satildeo accedilotildees p ropostas p or exshy
lmpregados em face de ex-empregadores com vistas ao
ressarcimento das perdas c danos que os au tores alega m ter
experime n tado com a cont rataccedilatildeo de advogado particular
em razatildeo de descum primcn to de normas t rabal h istas pelo
ex-emp regador pelo q ue os empregados fo ram o brigados
a aju i7ar accedilatildeo reclamatoacuteria trabalh ista na qu al se sagraram
vitoriosos
ia de regra sustenta-se q ue o descumprimento
de normas trabalhistas pelo em pregador acarreta ao
cmpregad o perdas e danos Jlas qu ais devem se inser ir O
honoraacuterio~ contratuais de advogado nos termos do que
preceituam os arts 389 395 e 404 todos do Coacutedigo Civi l
de 2002
rl 389 Natildeo cumprida a obrIgaccedilatildeo responde o devedor por
perdas c dano~ mais juros e at ual izaccedilaacuteo monetaacuteria segundo
iacutend ices oficiais regularmente c~tabdec l dos e honoraacuterios de
advogado
Art 395 Re~pondc o devedor pelo preju iacutezos a que sua mora
der call sa mai~ juros atllul izaccedilio dos valores monetaacuterios
egundo iacutenuices l)fic iais regularmente estabelecidos e
honoraacuterios de advogado
Art 404 As perdas e danos nas obr iga~~otildees de pagamento em
di nheiro eragraveo paga~ com atualizaccedilatildeo monetaacuter ia segundo
lnd icc~ oficiais regularmen te estabelecidos ahrangendo
juros custas e honoraacuterios de advogado sem preiuiacutew la
pc na convenc ional
ssa con troveacuters ia em mais de uma oport un idade foi
apreciada pelo meacuter ito no Super ior Tribunal de Justiccedila
tendo as Turmas de Direito Privado chegado a conclusotildees
opostas acerca da procedecircncia d e ped id os dessa natu reza
Na Q uarta Turm a por exem plo seguiu- se em siacuten tese
a tese capitaneada pelo Mi nistro A ld ir Passarinho Junior
segundo a q ual o gasto com advogado da parte vencedora
em accedilatildeo trabalh ista nagraveo ind uz p or s i soacute a existecircncia de
iliacutecito gerador de da nos materiai~ e morais por p arte
Justiccedila amp Cidad3n1 I DCcmbro 20 t2 20
Ministro do STJ Lu is Fe lipe Salomatildeo
do empregador ven cido na demanda labora l ( RE~p n
l027897MG reI Ministro Ald ir Passarinho Jun ior
e REsp n 9 15882MG reI M in istro Honildo Amaral
de Mello Castro ambos da Quarta Tmm a j ulgado~
respectivamente em J6 J 02008 e 4220 10)
A Terceira Turma po r sua vez sufragou entendimento
diverso no sentido de que o~ ho noraacute rios con lencionajs
integram o va lor dev ido a tiacutetulo de pe rdas e danos
nos termos dos a rts 389 395 e 404 do CC02 [ 1O
pagamento dos honoraacuterios ex traj udiciais como pa rcela
integran te das perdas e danos tambeacutem eacute devido pelo
inad implemento de obrigaccedilotildees traba lhistas diant e
da incidecircncia dos princiacutepios do acesso agrave justi ccedila e da
re st ituiccedilatildeo integral dos danos e dos ar ts 389 395 e 404
do CC02 que podem se r aplicados subs id ia riamente
DO acircmbito dos cont ratos t rabal h is tas nos termos do art
8 paraacutegrafo uacute n ico da CLT (REsp J027797MG ReI
Mi nistra NANCY ANDRI GHI T ERCEIRA TURMA
julgado em J722011 DJe 23220 11 )
A par d OIgt dois m encionados posicionamentogt que
enfrentaram o meacuterito da questatildeo controvertida a posiccedilatildeo
atua l do ST) eacute a de que ltI justiccedila Comum natildeo eacute competente
para apreciar esse lipo de litiacutegio sendo a Justiccedila do Trabalho
o jUlZO natural para causas com os men cionados contornos l~
201 1 11c7cl11bm I rU II ~1 amp Cidada n ia
Deveras cuidando-se de accedilatildeo indenizatoacuteria por danos
mater iais decorrentes do descu mprimento do contralo
de trabalho cuja causa d e pedir remota eacute a relaccedilatildeo de
trabalho a situaccedilatildeo subsume-se ao que d ispotildee o art I J4 inciso V l da Const itu iccedilatildeo Federal
Art 114 C)m pcte agrave Jusliccedila do Trabalho processar c julgar
[ J
1 as accediloes de indeniLaccedilatildeo por dano moral ou patrimclOial
dccllrrenles da relaccedilatildeo dI I rabalho
A controveacutersia cinge-se a saber se o descumprimento
de normas traba lh istas - descumprimento reconhecido
pela Jus ticcedila do Trabalho com a procedecircncia do plei to
na reclamatoacuteria - eacute tambeacutem capaz de gerar o dever de
inden iza r o trabalhador pelos valores despend idos com a
contrataccedilatildeo de advogado
Por esse acircng ul u o dano patrimonial alegado decor
mesmo da proacutepria relaccediliio de trabalho assim tambeacutem se
fosse alegado algum dano mora l que tivesse como pano de
fu ndo () viacutencuJo laboral
Repi ta-se o que se afirmou nout ro passo tal como jaacute vi n ha sendo apregoad0 pelo STF mesmo antes da EC 4504 a flxaccedilatildeo da com petecircncia da justiccedila do Trabalho natildeo
depende da norma juriacuted ica a ser aplicada para a soluccedilatildeo
do caso concreto se de natu reza civil ou trabalhista
mas somente da origem da situaccedilatildeo li tigiosa Em sendo
decorren te de relaccedilatildeo trabalhista seraacute a justiccedila do Trabalh
a competente para d iri mi r o conflito de interesses l
o paradigmaacutetico CC 7204MG relator Min istro
Carlos Brit to ju lgado em 2962005 median te o qual se
reconhece u a competecircncia da Justiccedila do Trabalho para
o julgament o de accedilatildeo de danos mora is e pat rimoniais
decorrentes de acidente de trabalho o STF reconheceu que
~empre foi da competecircncia da Justi ccedila O breira con hecer de
mateacuterias com esse cari7 tendo a EC n 452004 apenas
explicitado esse entend imen to co m a h na lidade de afastar
a equivocada conclusatildeo antes apregoada pdos Tribunais
esse sentido se manifestou o relator Min istro Ca rlos
Britto
Nesse r umo de id eacute ias rcnow-~e a propos iccedilatildeo dt que
a nova red accedilatildeo do art 1] ] da Lex MelXimn soacute veio
acl arar explel ivamente a in tcrprelaccedilatildeo alJ ui perfi lh ada
Poi s a Ju sti ccedila do Trabalho que ia era cumpelenle para
concilia r e julga r os d iss iacutedios individulis e coltti vo
ent re t raba lhadore~ l e l11 pr(gtgadorc~ 1 leacutem de oulra
onl roveacuters i a~ deco r rentes da relaccedilatildeo traba lh isla agQra
eacute con firm ativa men le competen te para processar c ju lga r
a3 accedilocirces de indeni7 accedilatildeo por dano moral ou palrimon ial
decorrentes da relaccedilatildeo de I raba lho
Tambeacutem se mostraram profiacutecuas as ponderaccedilocirce
rea lizadas no voto profe rido pelo Mi ni stro Cezar Pe]uso
2 1
Com efeito a accedilatildeo de
indenizaccedilatildeo ajuizada pelo
trabalhador em face do exshy
empregador com vistas ao
ressarcimento dos honoraacuterios
advocatiacutecios contratuais
despendidos em reclamatoacuteria
trabalhista outrora manejada
deve ser apreciada pela
Justiccedila do Trabalho porquanto
decorrente da relaccedilatildeo de
trabalho (art 114 inciso VI CF)
quanto agrave amplitude da competencia da Just iccedila do
Trabalho para dirimir questotildees relativas a todos os danos
materiais e morais decorrentes da relaccedilatildeo laboral dos
quais os gerados por aciden te do trahalho satildeo apena~ um
exemplo
L portanto dent ro desse quld ro que haacute de interpretarmiddot
1 J Emcmla n 45 quundo exp licitando 110 inc I dn
art 114 o caraacute ter gera l da compctencia da Justiccedila do
Trahalho nela indu iu tndagt d ~ accedilotildees or ill ndas da relaccedilatildeo
de IraoOllho
Imiddotmiddotmiddot] Esa interpretaccedilagraveo acomoda am bils as clausulas const ishy
luLionOlh rcvorenciJ ltl especializaccedilatildeo e a funcionalidade
da Justiccedila do lrabalho d ivia a Imticcedila e~tadu a l e sustentamiddot
se na Illces~iIacuter i a unidade tlt conv icccedilatildeo sem esvazia r o
dispo~to no inc VI onde apenas se divisa I posit ivaccedilatildeo
mediante relevo ucst inado a ~ lJp erar todas as duacutevidas da
jurbprudeacutencia desta Cua que sob a redaccedilatildeo original do
ar t 114 capul entendia - n mcu ver com indi~c lltivel
~erto - yuc para efeito dessa competecircncia dislr ibuiacuteda
com apoio em vacircrios princiacutepios enlre os qua is deg da
unidJue ue cOllvicccedilatildeo era e eacute irrelevante 1 provi ncia
taxonocircmIacutelta da~ normagt apli caacuteveis ao caso se direito
trabalhi sta ou civ il e pois tambem a nature7a mesma da
rc~rnllsahi lidad e se negllcialllu aqu iliana
Fssa conjugaccedilatildeo condul portanto a meu ver ao segui nte
resultado praacuteliw satildeo agorn da competecircncia exclusiva
n
da Justi ccedila do Trabalho todas as accedilotildees oriundas da relaccedilatildeo
de trabalho sern exceccedilatildeo alguma trata-se de accedilotildees
acidenlaacuterias tiacutepicas ou de indenizaccedilatildeo de outra espeacuteck e
de outro tiacutetu lo
A con sagraccedilatildeo defin iti va desse entendimento veio
com a Suacutem ula Vinculante n 22 que apenas explicita
o aciden te do trabalho na perspectiva de dar ecircnfase agrave si tuaccedilatildeo ma is conlrovertida mas que sua principiologia
abarca cerlamente to dos os danos morais e materiais
d ecorrentegt d a relaccedilatildeo de trabalho ex vi do art 11 4 VI
F88
Om efcito a accedilatildeo d e indenizaccedilatildeo aj ui7ada pelo
trabalhador em face do ex-empregador com vistas ao
ressa rcimento dos honoraacuterios advocatiacutecios contratlmis
despendidos em reclamatoacuteria tra balhis ta ou trora
manejada deve ser apreciad a pela Justiccedila do Trabalho
p orquanto decorren te da relaccedilatildeo de trabalho (art 114
inciso VI CF)
E de fato a Justiccedila do Trabalho vem mesmo apreciando
dem and as com esses contornos como demo nstram o
seguintes precedentes do Tribunal Supe rior do Trabalho
RR - 11 3-5520 115240072 Relator Ministro Alberto
Lui l Bresc ian i d e Jontan Pereira Data de Julgamento
11142012 3 Turma Data de Pu blicaccedilatildeo 13420 12
RR - 1184-2320 105030069 Relator M in is tro Ive
Gand ra Martins f il hu Data de Julgamento 98201 1
7 Turma Data de Publicaccedilatildeo 12182011 RR 45740shy
092009503 U1 14 Relatora Ministra Maria Cristina
Irigo)en Peduzzi Data de Julgamento 151 22010 8
Tu rma Da ta de Publicaccedilatildeo 171 2 2010 RR - 80000shy
192009502 0057 Relator Mi ni stro Joseacute Rober to
Frei rI Pi menta Da ta de Ju lga me nto 732012 2
Tu rma Dala de Publicaccedilatildeo J63201 2 RR J 86400shy
9120075090652 Relator Mi nistro Pedro Paulo Manus
Data de Ju lgam ento 822012 7 Turma Data de
Publicaccedilatildeo 24220 12
Deveras mostra-se d e todo conveniente q ue a Jus ticcedila
do I rabalho decida com base na sua especiali zaccedilatilde
consti tucionalmente conferida a questatildeo relativa ao
cabimento d o ressarcimenlo de honoraacuteri os advocatiacutecio
o ntra tu ais recl amados pelo ex-e mp regado em face do exmiddot
empregado r sobret udo para saber se o pleito eacute compatiacutevel
com as regras pec u li ares de sucumbecircncia aplicaacuteveis
ao processo do traba lho regras essas consolidadas na
O ri entaccedilatildeo Jurisprudencial n 305 da SDl middot [ e na Suacutem ula
n 21 9 ambas do Tribunal Superior do Trabalho
Aderna i o reconhecimen to da competecircncia da
Jus ticcedila Comum para julga r as causas desse jaez gerari a
u m enorme d esajuste no sistema porquan to para cada
accedilatildeo tramitando na Justiccedila do Tra balho haveri a mais
uma a tram itar na Jus ticcedila Comum
Tuticcedila amp CiLlldlIIlJ I Dtlltmbru 211t
Po r outro lado no acircmbito da Justiccedila Especiali zada
o pedid o de indenizaccedilatildeo pod e scr (eito na proacutepria
reclama toacuteria traba lh is ta natildeo onerando em nada aquele
eg men to do Judi ciaacuterio
Condusatildeo Um grave problema de teacutecll ica de in terpretaccedilatildeo
juriacutedica eacute ce rtamente observar a nova norma por
uma lente u lt rapassada sobretudo quando a chave
hermenecircuti ca de le itura proacutepr ia do sistema sup erado foi
expressamen te repud iada pelo novel sistema
O misoneismo hermenecirculico co n figu ra verd adeira
deslealdade com o proacuteprio sistema de t riparl iccedila0 de
poderes lima vez que em obseacutequio de valores antigos
simplesmente se descol1sidera o novo va lOr consagrado
pelo legislador
Em uacutelt ima an aacuteuumlse a aversatildeo ao novo tem a virtna lidade
de tom ar inoacutecuos toda virada juriacutedica c avanccedilo ltgal levados a efeit o pelos aparelhos legiferantes do Estado
Fel izmente parece- nos que os Tribunais Superiorc
tecircm de um modo geral comp reendido o alcance da EC
4504 no que co ncerne agrave compctecircncia material da Justiccedila
do Tra balho
O entendimc nto acolhido no julgamento do REsp n
1087) 53MG e a aper tada volaccedilatildeo do CC n 112748
PE apreciados ambos pela Scgunda Seccedilatildeo do Superior
Tri bunal de Just iccedila revelam uma abertura - ao menos
incipiente - do Tribu nal da C idadania para 05 novo
ventos trazidos pela Reforma de 2004 sem apego ao que
passou mas com os olhos aten tos agraves relevantes alteraccedilotildec
legislati v3s sem as quais () Direito nagraveo conseguiria
ombrear 5 galopa lltes transformaccedilotildees sociais bull ___
Nota
rl II -I Compett a luli l 1 I rJo lhn conCll iJr e iul gar~ J ilio IllllJlilull ~ Ullet ivos enl n 1llhJlhJdllre l cnlprq~Jos 1 1 ASCl I ENTO nlJuri M Ieacutedrtl (lrs(I I rdltl pro tlol d 1111111 bull ~ 1 t atildell 1111 ~rllllllll-- r 21
raquo~e tlIlido rrlwem n aluais in I L I X d MI I l ~ ~r 111 Cumplll lti luslI d Trahal ho rroesar ~ jull(I I JIrS oriunJ s da rmiddot Ialt ele ImhI II JhrJngldw lI1Il Je direlll puhlicn ~)tcnH e doi admin lslraccedillll publi(~ direll indlllt l d1 [I rl1 a d htJJ d I1l~tntltl fdcra l c dm middot1UnI(IacutePI 1middot 1 nutras laquogtn lrowrslil drrcnles 11 rehlU de trlhtI 1middotmiddot1middot bl~ Itvrll e fo tor tiJ du inlcll ele Ul1l1 revulu L~t ruturJ- 1 rilrtir 11nov IIld~1ll oollti tuciOIlJI Ullla nOI 11111bull om ai nhulccedili rlshyginal e L1l1 notoacuteria Jl1lpliatildeu de ua Illr~l en(O de acordo 10m 11 novel Int 1u1 J ~ 11 tm PIIIIII Pc pll1ltl I ll1rtecircncia da lutip d Jrlhalh clttemleu-sc do julgalllellto d Illk~ dcCtrrlntl d lIlral lk ~mprclt1l rara J ktl de lod J~ que eleriHm Jd rdccediltlc I lrahalhll Camlnh-l-~t li ) l imi l hla ~~ f1cciccedil )0 1nlrJ)~~lIntt jt- fl ern IM ouse du aprotil lul1cnltl ue sua vUltlao od1 r de- MM aplhdildt (nrrcr()nJen t t~ ~ontlrJ
dos 1I1io sncilS llual4uer litigin 4u dcccedilorrn dI trJhdlwlllIIIIlIlImiddotm Igurd u~ Iuccedilatildeo ubmctld Ii ~tl(IJ1O eI~c ramu lI IlIdl(i~ri pnoml1 vldo enfim de luti 1 d crnlrlgmiddot a JUI lIa Jo I rlhal lw (IVol( trlmlctlTI(l1I d 1Iliral tIlI fhlllm lt (gt PJtlu ITrc 20()~)
Jl 1 A7Ftlnatildell (rel e iltccedillcs dI tollllho lOlllllItIIL111 ulr jl ti IlIslilt ri 1111011 111 I )irdll1 ~ mIe d t rlhllho UI1 trJnluacuterml1o1w Gal1dm da Siln lertin tlrgl kl li I Rio de 1 IO~iru l l l ~r 10lli 11 131 I ~6
I bsa nlva J CI~Jo da ltllll orglniaatilde dlllrthalhu humunp bem tplanada por lljrccedillO luacuteli Vinll1 H W (omll I(tmbullbull0 tlhrtuacute c dn middot cn l rl prg1niacute7i1l1do middot -l tnl rcJC IJ fJ I~S() Llrt kuJ ~c nio bull LlHl1 I UI r mlnnrc~ ~ hirlmiddotnnIIJ~rnl Ina 1HHblln com -n1f1nsas til lOrJlil~ l Ptllu 01
ulidn3S de fundu Je Iluintal ( um frl1~nlIJ ul llII clt ~tnrrcgJdl i nllrm~ (lU cmlrqldC)lt Jlh iU h uc w rllt e It d tralho I rl o Ia () nflmrno mai nrljlIlal 1lt1111 na wia t - t im a ul ilioacutelJegt crclcnle de Ir halhudlTl wloacute llnm natildeo 1Ios lU llmoeacutem rli Dl flo 1
istml ~Ill aprrndltnJu ~ eminInJ4InHgt ex lir mJi valia rm Inbcln uando clIda ~J ml Irlh111lt1 UI artesatildeo lu 1ngthsI111111 liheral du pc ri oU dIgt tt5IJnn 11 des trJhalhHjll~ 11 rc cXlluram e livremen le rar 13Ul1hH li lIllrllo ( 1 sA ~IJri TuacuteH Udllltrlt d lrollulll bullbull lomp~lki 5JiICcedil I 11~II1L rilaacuteigt 111 i(I1 mpdtni d1 JUII 1 cin TrlhJlho Lnja lb hrnand Cou l 111110 (Cllllrd ) lt Paul I rrlllO~ [ rld
Op 1 p 25
[wruacuteitlJ cuniirIII1 pllar I 1larclu Juacute lio 113 J~Crca 1 illlpnrtinli da lhtilulccedilatildelprlluu11 IIperadl r Intcmerll dos S1ndiLll snbnmiddottudo em um conle tll eI ~ lfi wbiltdatlc Ju clllpregu (V IANA hlrcio uh A 11111 0 (tmlprlmlll dlllIgttlCcedilIl ImbIIO li lrlttl1 rclinllrIltIIldshyml ill Relila I Tnhunal Su periro TrJha lhono ~ I n I lan bull bnl ele 2011 p Ih I)
VI NA lvhirclll middotIuliu (11 dI p Ih CASmiddotI IH I nt0I110 Fukguy fJlllldll middotJ5 Iltrrtnccediltil Iu lOInlltlIIC11I tIl Illlttrria ltjllli11I1 iltil C shyballO in lu ticcedilJ do 1[hIIIII rll 23 n 273 l1lhn I 2006
li Cllntiram a lil uJr I J e c mpl ( C 155IiMII Rei 11 ~AII() f)( IIUIIRI n l) Tf LXHR ~H t IN fH SiltAo lul~d em I 111311J CC 300-IIPR ReI Mimlw iNTOcircl JO 1gt1 PA[JA RlULlRo ltFGUNI1A ~HLltttlgJJ m OHill2tHHI J11 0I~ 2l10ll CC 3gt5 17M Rd 1rnbtru
A RI IA RltJ ENDU R ~ECUs I IA ltllAtildell )ulgJd ~1lI 23 1012002 I I Il11112002~ u l uacute36l1~ 1 Rd llin islrcl (ASTR() 1I1 Hl I -rb l o) ~(A( )ulgado m 1~ltJll2llll~ 011lO004
rl 22 A rrcstlccedilatildeo de sen iccedilu proliionJI Jcguril 1lt illslnh 11 llAH o dil 11 hnnnrMim wnvcnclllnadm lO fixad rr adrlrm~ntl
juelicial e 11gt ele mul11hecircncia I 1 (gt lt1 Se n aellllfad fIzer junlll r In au tos (gt eu Cllltrato de hlltlllriri illll~ dI expedir rnuumlnJaJ de 1allllmcnlo ou precatoacutenu I )U17 deve determinar qUecirc lhe sejJm pago ellrcllllllecircntc 1lIr dcdIJccedil ti qunti l cr ~cebida relo ol1s litulnlt ali ~t elc pmlIr Iu~
iiacute (h pagu
c Rhl 11 I()I-J gt111( ltcgulIda gtlt11 relator ~lmitro luis Icltpl Sdlulllatildell ju lgaJ _111 OQ tl521112 111 de 2~tlh~012
Ikl to t qUI nl1 mUito de luridccedililll n h5Y1) rdlur l li nll lIl ~epircLl Pcrl nc n I F lIfrgou ltntmlam~lllo cgulldu 1IIJl j tctrml middot naccedilatildeo LI (ompc llllda ela lultti1 tI middot1 r1halh natildel 1111 [Ilrl 01 qu~ dermiddotn a Iuccedilao da hde de quesllies de Jjrcihl civil mlt ~ I m n ld lU I IrnrnJ
Lle Cllll lrltla r UI) alegado Ilnteud c lundamtnlo do pedido lenha itlo f~ila 111 rallnil rclaccedilatildell de emprego mlnndn se no conlrato de Iraballllt
20 11 DCltmhw I IIIIiccedil 8lt ( idadJr1M 23
Ministro do STJ Luis Felipe Salomatildeo
Surgiram entatildeo discussotildees doutrinaacuterias acerca do alcance
da alteraccedilatildeo promovida pela Ec n 4504 notadamente
acerca dos contornos conceituais da expressatildeo relaccedilatildeo de
trabaUlo confrontando-a com o antigo criteacuterio da relaccedilatildeo
de emprego~
Deveras a Just iccedila do Trabalho sempre foi competente
para solucioDeacutelT os li tiacutegios decorrentes de relaccedilotildees de
emprego aperfeiccediloadas entre empregado e empregador
tais como satildeo defin idos pelos arts 2~ e 3C da CLT de
m odo que restringi r o alcance conceitual de relaccedilatildeo de
trabalh ()~ como sinocircnimo de relaccedilatildeo de emprego esvazia
o propoacutesito da Reforma que foi exatamen te proceder a
essa ampliaccedilatildeo
A primeira obra dOlllrinaacuteria publicada depois da
Refom la do Judic iaacuterio de 2004 expli cita bem o espiacuteri to no
qual estava i mersa a EC n 45 que tinlla sim o propoacutesito
de levar a eeeito profunda modi ficaccedilatildeu na competecircncia da
Jus ticcedila do Trabalho mod ificaccedilatildeo que Jll-uuacutede natildeo foi bem
apreendida pelos aplicadores do D ireito
Referimo-nos agrave obra conjunta coordenada por Grijalbo
Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava Nova Competecircncia da Justiccedila do Trabalho de cuja apresentaccedilatildeo extrai-se a
expectativa de LUTIa revol uccedilatildeo nornlativa uma nova ordem
constitucional uma nova justiccedila que caminhou da limitada
esp~cie (relaccedilatildeo de emprego) para o anlrliacutessimo gecircnero
(relaccedilatildeo de trabalho)4
20 12 De em bnl Il ulI ccedil~ amp t iacutedHJa l1 iacutea
A dou trin a constilucionalista modern a mais abalizada
tambeacutem indica as profu nda~ t-ransformaccedilotildees advindas da
EC n 452004
A competecircncia Ia Justiccedila do Traba lho sofreu profunda alteshy
raccedilatildeo com o advento da Emend a Constitucional n 45f l004
Ao lado dJS tradicionais atr ib uiccedilotildee~ concernentes as accedilotildees
oriundas Ja- relaccedilotildees de emprego o dissid ill coletivo de
n atureZl econocircm ica as accedilotildees sobre representaccedilatildeo si ndical
e as accedilotildees que envolvam dire ito de greve a compet~nda da
Justiccedila do Trabalho foi sign ifi cativamente ampli ada com o
reconhecimento da sua competecircncia para processar e julgar
todas as accedilotildees oriundas da relaccedilatildeo de trabalho Assim um
plexo significativo de relaccedilotildees do trabalho foi induidn como
de aprcciaccedilatildet) da justiccedila especial izada (M ENDES Gilmar
fe rreira Jet alj Curso de direito col1stilllcional Satildeo Paulo
SJra iva 2007 p 925 sem grifo no original)
Destarte natildeo e por poucos motivos que se haacute de se
considera r ter a EC 1 452004 ampliado a comp etecircncia
da Justiccedila do Trabalho para o julgamento de todo lit iacutegio
decorrente da prestaccedilatildeo de trabal ho humano seja ele
havido ou natildeo de viacutencu lo de emprego
Em siacutentese enunciam-se fu ndamen taccedilotildees de ordem
ju riacutedica socioloacutegica e econocircmica para se entender o
alcance da nova Justiccedila do Trabalho para aleacutem da antiga
rel accedilatildeo de emprego
15
Tal como jaacute vinha sendo apregoado pelo STF mesmo antes da EC
4504 a fixaccedilatildeo da competecircncia da Justiccedila do Trabalho natildeo depende
da norma juriacutedica a ser aplicada para a soluccedilatildeo do caso concreto se
de natureza civil ou trabalhista mas somente da origem da situaccedilatildeo
litigiosa Em sendo decorrente de relaccedilatildeo trabalhista seraacute a Justiccedila do
Trabalho a competente para dirimir o conflito de interesses
Os fUlldamentos juriacutedicos estatildeo amparados sobretudo
no processo k gislativo do qual originou a Refo rma do
PodeI Jud iciaacuterio encampada em 20uuml4
F iuacute lll pa tente que o propoacutesito expresso do legislador foi
afas tar o criteacuterio da relaccedilatildeo de emprego pltUa a defl niccedilatildeo
da competecircncia da Justiccedila Especiali zl(ja alterando o foco
para a relaccedilatildeo de t rabalho em sentido amploS
Os fundamen tos socioloacutegicos e econocircmicos satildeo
tambeacutem expressivos
Ecirc sabido que a nova ordem econocircmica calccedilada no capishy
talismo globalizan te promoveu profundas transformaccedilotildees no
seio da sociedade
Transforma ram -se as fo rmas de prod uccedilatildeo de riquezas
com a consequentc m utaccedilatildeo da organi raccedilatildeo do trabalho
humano antes timbrada pelo paradigma do tradicional
contrato de em prego cuja hegemonia nas relaccedilotildees
traba lh istas fo i construiacuteda desde a Revoluccedilatildeo Ind ustrial
Atualmente as formas pelas quais se compra e
vende o t rabalho hu ma no diversi fi cam- se e ultrapassam
os muros das faacutebricas e os lindes da singela subordinaccedilatildeo
juriacutedica e dependecircncia econocircmica - en tatildeo existen tes entre
patratildeo e empregado
Cresce a cada dia a oferta de forccedila de trabalho por
profissionais a ma is de u ma fu nte d e produccedilatildeo de riquezas
sem viacutenculos empregatiacutecios e bem distante do nuacutecleo
tradicionalmente ocupado pela empresa situaccedilotildees nas
quais nem de longe se vislumbra o t raccedilo marcante da
subordinaccedilatildeo ju riacutedica e dependecircncia econocircmica existentes
no tl pico con trato de emprego
atildeo menos evidente eacute a p restaccedilatildeo de serviccedilo pela
via da informalidade de modo tcrce iri zado ou median te
cooperati va~ por profissionais autocircnomos que se
encontram excluiacutedos do mercado formal de emprego
em grallde medida pela proacutepria expansatildeo tecnoloacutegica e
reduccedilatildeo progressiva dos postos de trabalho
Vale cU zer por essa oacutetica o alargamento da competecircncia
da Justi ccedila do Trabalho acompanha a proacutepria reestruturaccedilatildeo
do trabalho humano na sociedade contemporacircma na
estei ra da constataccedilatildeo de que a geraccedilatildeo de rique7as natildeo mais
se alcanccedila de forma hegemocircnica tampouco exclusiva por
intermeacutedio de tiacutepico contrato de emprego
Deve-se entender portanto que a nova competecircncia da
Just iccedila do Trabalho centra-se em relaccedilatildeo de trabaDlo lato sensu - gecircnero de que eacute espeacutecie a relaccedilatildeo de emprego - e o delineashy
mento conceitual daquela (relaccedilatildeo de trabalho) prende-se ao
sistema que a doutrina tem chamado contrato de atividade
Na defi niccedilatildeo de Amauri Mascaro Nascimento relaccedilatildeo
de trabalho compreende o universo de relaccedilotildees juriacutedicas
ou contratos de atividade nos quais o objeto preponderan te
do viacute nculo juriacutedico eacute a atividade mesma da pessoa que
presta serviccedilos para outra parl uma emprCSl ou para uma
pessoa fiacutesica portanto gecircnero
A competecircncia material da Justiccedila do Trabalho sob anaacutelise do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiccedila
uperior Tribunal de Justiccedila vinha oscilando no
que concerne agrave deli mitaccedilatildeo da competecircncia da Justiccedila do
Trabalho no exerciacutecio de seu mister previsto na aliacutenea d n
do in ciso I do art 105 da Carta da Repuacuteblica
A Suacutemula n 366 por exemplo foi cancelada em menos
de um ano de existecircncia
I lt~tiJ amp Culdal1la I Ue7Cmbm 1012 16
o Verbete contava com a seguinte redaccedilatildeo
ompete agrave Ju s iccedila estadual processar e julgar accedilatildeo
indenizatoacuteria proposta por viuacuteva e filhos de empregado
falecid o em acidente de trabalho
Editada depois da EC n 45 2004 e apoacutes o STF
decid ir que competia agrave Justiccedila do Trabalho julgar as accedilotildees
indeni zatoacuterias acidentaacuterias (CC n 7204MG reI Ministro
arlos Britto) a mencionada Suacutemula n 366 pretendia
nitidam ente fazer distinccedilatildeo acerca da competecircncia
quando o postulante da indenizaccedilatildeo natildeo era o empregado
mas seus herdeiros por fundam entos alicerccedilados
seguramente no paradigma superado pela Reforma
Em contrapartida vem o ST inteacuterprete maior da
Constituiccedilatildeo Federal a afirmar que eacute irrelevante para a
definiccedilatildeo da competecircncia o fato de os sucessores e natildeo
o empregado ajuizarem accedilatildeo de inden izaccedilatildeo por danos
morais e patrimoniai~ decorrentes de acidente de trabalho
(AI 667 11 9 AgR ReJator(a) M in Caacutermen Luacutecia Primeira
Turma julgado em 265 2009)
Relembre- se tambeacutem a superada jurisprudecircncia
do ST) no que concerne agrave competecircncia para Julgar
accedilotildees de interdito proibitoacuterio ajuizadas por instituiccedilotildees
fin anceiras em fa ce de sindicatos de trabalhadores contra
os conhecidos piquetes em portas de agecircncias bancaacuterias
por ocasiatildeo de movimentos paredistas
Entendia-se que por se tratar de questatildeo possessoacuteria
competia agrave Ju sticcedila Comum conhecer do litiacutegio (entre
muitos confiram-se CC 11815SC ReI Ministro Barros
Monteiro Segunda Seccedilatildeo julgado em 8211995 CC
92507 RJ ReI Ministro Fernando Gonccedilalves Segunda
Seccedilatildeo julgado em 26312008)
Em breviacutess imo tempo veio o STF a decotar o
mencionado entendimento franqueando agrave Justiccedila do
Trabalho uma vez mais a competecircncia para conhecer
desse tipo de controveacutersia (eg RE n 579648 relator
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito relator para o
acoacuterdatildeo Ministra Caacutermen Luacutecia Tribunal Pleno julgado
em 1092008)
Na verdade 110 acircmbito do Supremo Tribunal Federal
m esmo antes da promulgaccedilatildeo da EC n 452004 haacute muito
se consolidara o entendimento segundo o qual a fixaccedilatildeo
da competecircncia da Justiccedila do Trabalho natildeo dependia
da norma juriacutedica a ser aplicada ao caso concreto se de
natureza civil ou trabalhista mas somente da origem
da situaccedilatildeo litigiosa Em sendo decorrente de relaccedilatildeo
trabalhista seraacute a Justiccedila do Trabalho a competente para
dirimir o conflito de interesses
Rememore-se por exemplo o Confli to de Jurisdiccedilatildeo
11 6959ID F relator M iniitro Sepuacute lveda Pertence julgado
em ll1 ltli() Je 1990 Na oportunidade o STF sufragou
entcnd imen to segundo o qual agrave determinaccedilatildeo da
competecircncia da Justiccedila do Trahalho natildeo importa que
dependa a soluccedilatildeo da lide de q uestotildees de direito civi l mas sim no caso que a promessa de conlratar cujo alegado
conteuacutedo eacute fu ndamento do pedido lenha sido feita em
razatildeo da rel accedilatildeo de emprego inserindo-se no cont ra tO
de trabalho (C) 6959DF relator pl acoacuterdatildeo Min istro
Sepwveda Pertence iulgado em 235191J0 Tribunal Pleno )
Por essa Ji n h ltl de rac iociacuten io hancelada pelo STF e
antes que se for mule a preocupaccedilatildeo a segui r a am pliaccedilatildeo
da competecircncia da Just iccedila d o Trabal ho natildeo sign ifica
cviuentemente a ampliaccedilatildeo de d irei tos I ra balh istas como
~e li norma aplidvel ao caso fosse definida a depender da
Justiccedila competen te
atildeo se trata por exem plo dt aplicar a C LT a
profissionais l ib eral~ ou autocircnomos que naacuteo satildeo regidos
pelo histoacuterico e protcLivo Diploma Obreiro Cuida -se de
remeter a justiccedila especia lizada a lide que envolva esses
tipos de profiSSIOnais desde que haja a mencionada
relaccedilatildeo de trabalho nada obstan te deva ser a controveacutersia
solucionada agrave luz do dirti to Civil por exem plo
A Emenda Constitucional n 4504 e as questotildees sindicais Outro aspecto importan te que emergiu da EC n
452004 (oi o alargame nto da Jus ticcedila do Trabalho para
resolver q uestotildees sindicais tendo a doutrina propugnado
que em verdade as questotildees q ue envolvem w rei to
sindical devem toJas elas estar concenl radas na Just iccedila
do Trabalho seja porque dizem respeito a representaccedilatildeo
sindical (inc iso IJI a rt 11 4 C P8S) seja porque
conce rn el1l a exerciacutecio de direito de greve (inciso 11 art
11 4 CH88 ) seja porque aind a que de forma ind ireta
satildeo oriundas da relaccedilatildeo de traba lho
Os sindi catos satildeo e sempre foram valioso instrumento
de interferencia na proacutepria relaccedilatildeo de traba lho de modo
que sua atuaccedilatildeo sobretuJ o como substi tu to processual
dos trabalhadores fin ca raizes na relaccedilatildeo existente entre o
substi tuiacutedo (o trabalhador) e o patratildeo
Eacute dizer o mais relevan tes motivos da atuaccedilatildeo si nd ical
hospedam-se exatamente na relaccedilatildeo de trabalho firm ada
entre pat ratildeo e emp regado e por isso a atuaccedilatildeo da
entidade de classe deve mesmo ser analisada no cenaacuterio do
direito do lrabalho e sind ica l aplicando-se-Ihe as normas
proacutepri3s que regu lam viacutencul os juriacutedicos des~e jaez
Eacute mais que conhecido o embaraccedilo - ou ateacute mesmo a
inviabilidade - de um trabalhador ai nda em emprego
ajuizar accedilatildeo individual em tace do seu patratildeo o u mesmo
os que ainda natildeo estatildeo empregados aju izarem demandas
contra ex-empregadores ressabiados certamente das
odiosas lis tas negrali organ izad as e ar ti culadas por
algumas empresas Avulta nessas situaccedilotildees a importacircncia
da atuaccedilatildeo si nd icalH
Por essa li nha de raci ociacutenio as questotildees que envolvem
sind icatos e trabalhadores de um modo geral unem-se
direta ou indire tamente agrave relaccedilatildeo de trabalho existente
entre o subst ituiacutedo e o patratildeo de modo que se revela de
todo conve nien le que a Justiccedila do Trabalho seja mesmO o
juiacutezo universa l das questries sind ica is
o enunciado de Suacutemula n 363 do Superior Tribunal de Justiccedila
Eacute com essa cautela e essas ponderaccedilotildees que se analisa
a operacionalidade d Suacutemula n 3635TI Compete agrave
Justiccedila estadual processar e julgar a accedilatildeo de cobranccedila
ajuizad a por profi ssional liberal cont ra clientt
Embora editado em 2008 o mencionado Verbete possui
como base jurisprudencial mu itos precedentes julgado
antcs da EC 45 com susten taacuteculo normativo-consti tucional
anterior agrave nova sistemaacutetica e que se apoiavam exatamenlt
no paradigma superado sobretudo fazendo alusatildeo agrave natureza da norm a a ser ap licada no caso concreto - como a
pedra de toque para determinaccedilatildeo da competecircncia I Com efeito a nosso ju iacutezo lt1 mencionada Suacutemula deve
ser ap licada com um gratildeo de ~al a casos cuja controveacutersia
subjacente veio a se instala] poster iormente agrave EC n
52004 excluindo do aJcaJlce do Verbete aquelas questotildees
o riundas a inda que indi retamente de li ma relaccedilatildeo de
traba lho lato sensu
Eacute tle se ressal tar que natildeo se pretende desconstruir
juri~prudecircnc ia acerca da competecircn cia para causas que
envolvam profi ssionais liberais como diz a Suacutemula n
363 que a nosso juiacutezo pode e deve ser apli cada a outros
casos como naqueles em que pessoa juriacutedica pleiteia a
verba compensatoacuter ia de serviccedilos profissionais prestados
como lIm escritoacuterio de advocacia
As accedilotildees de cobranccedila de honoraacuterios advocatiacutecios contratuais manejadas por advogados vinculados a sindicatos em desfavor do trabaJhador
pleito de recebimento de honoraacuterios advocatiacutecios
contratuais foi tema recentemente enfrentado pelo
uperior Tribunal de Justiccedila no Confli to de Com petecircncia
11 112748PE re lator Ministro Raul Arauacutej o
perplexiJ ade que emerge da questagraveo reside no
fato de que em principio teria o causiacuted ico du pla via
para o recebim en to da verba - mediante accedilatildeo proacutepr ia
ou ped ido de retenccedilatildeo fei to nos proacuteprios autos tal como
autorizado pelo ar t 22 sect 4R da Lei n 890694 (Estatuto
da Advocacia)
Muito embora tal perplexidade possa se apresentar
em qualq uer processo jud icial - tendo em vista que o
IUllccedila amp Cidadania I Dezembro 10L 18
mencionado d ispositivo legal natildeo alcanccedila por oacutebvio
apcn a~ os advogados ded icados a feitos trabalhistas
- o desate da controveacutersia ~e mostra particularmente
problemaacutetico quando se trata de causas trabalhistas e
sobretudo quando envol vem advogados vinculados a sindicatos
que como se sabe a condenaccedilatildeo ao pagamento de
honoraacuterios sucumbenciais no processo do trabalho tem
contornos proacuteprios e somente eacute cabiacutevel excepcionalmente
nos le rmos do que dispotildeem a OJ 305 da SDI-I e a Suacutemula
n21 9TST
OJ 305 SOl-I
HONORAacuteRIOS A DVOCATICIOS REQUrsrros
JUSTICcedilA DO T RABALHO (DJ 1112003) Na Justiccedila
do Trabalho o dererimento de honoraacuterios advocat iacutecios
sUieita-se agrave constataccedilatildeo da ocorrecircncia concom ita nte de do is
requisitos o benefiacutec io da juticcedila gratui ta e a assistecircncia po r
sindicato
Suacutemula 219TST
HONORAacuteRlOS ADVOCAT1CI HI POTESE DE
BIMENTO (nova redaccedilatildeo do item II e insendo o item
III agrave redaccedilatildeo) - Res J7420 11 DETT divulgado em 27 30 e
3152011
I - Na Justiccedila do Trabal ho ltl w ndenltlccedilacirco ao pagamento de
honoraacuterio~ advocaticios nunca superiores a 15 (quinze por
cento) natildeo decorre pura e ~il1lplesmente da sucumbecircncia
delendo a park estar assistida por sindicato da categoria
pro fi ss ional e comprovar a percepccedilatildeo de salaacuterio inferior
ao dobro do salaacuterio miacutenimo ou encontrar-se em situaccedilatildeo
econocircmi ca q ue natildeo lhe pem1ita deman dar sem prejuiacutezo do
proacuteprio sustento ou el a respectiva famiacutelia (ex-Suacutemula nV 2 19
- Res 141985 DJ 269 1985)
II - Eacute cab ivel a condenaccedilatildeo ao pagamento de honoraacuterios
advocatiacutecins em accedilatildeo rescisoacuteria 110 processo trahalhista
j II - Satildeo elevido~ os honoraacuterios advocatiacutecios Ilas causas em
que o ente si nd ical flgure como substi tuto processual ~ nas
lide que natildeo derivem da rdaccedilatildeo de empngo
Com efe ito as dema ndas J e advogados vin culados
a sindicatos objetivando o recebimento de honoraacuterios
con tratuais a serem pagos pelos trabalhadores por
vezes satildeo deduzidas exatamente nas especia is hipoacuteteses
em que tambeacutem eacute cabiacutevel a condenaccedilatildeo ao pagamento
dos honoraacuterios de sucu mbecircncia circunstacircncia que em
princiacutepio causa est ranheza
A par da mencionada conjec tura e se natildeo fosse bastante
que o serviccedilo prestado pelos causiacutedicos consubstancia
rel accedilatildeo de trahal ho lato sensu os mencionados plei tos
osten tam pa rticularidades importantes que reforccedilam a
conclusatildeo Je ser competente a Justiccedila do Trabalho para
aprec iaacute -los
20 ] n~zrll1hro I Ju tt~J amp Cid dJnia
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Os pedidos d e recebimento de honoraacuterios o r ig inam shy
gte d e contratos de prestaccedilatildeo de serviccedilos que foram
real izados em accedilatildeo que trami to u na Jus t iccedila do Traba lho
cuja causa d t ped ir apoiava-1gte em relaccedilotildees juriacutedicas
estabelecidas en t re os substituidos e os pat rotildees logo
um a relaccedilatildeQ de t rabalho
Por outro lado ~u bj azem agrave controveacutersia questotildees
sindicais a ser resolvidas antes de fran quear aos advogados
o direito aos honoraacuterills contratuais
ar t 514 aliacutenea b da CLT por exemplo alirma que
Art 514 ltaacutell deveres dos Sindicatos
I ] b) manter serviccedilos de assil1ecircncia judiciaacuteria pam O~ associadus
Por outro lado a Lei n 5584170 q ue dispotildee em
cssecircncia sobre normas de Direito Processual do Traba lho
e disciplina a prestaccedilatildeo de assistecircnda judiciaacuteria no acircm bito
da Justiccedila do Trabalho no scu art 14 aduz ser do sindicato
o encargo de prestar a assistecircncia judiciaacuteria a que faz alusatildeo
a Lei n 106050
Ar t 14 Na Justiccedila do Trabalho a assi~tiacutencia judiciaacuteria a
que se refere a Lei I 1060 lk 5 de fevereiro de 1950 ~eraacute
prestada pelo Sindicato da categoria profiss ional a que
pertencer o trabalhador
sect 1 A assistecircncia eacute devida a todo aquecircle que perceber
salaacuterio igual ou inferior 30 dobro do miacutenimo legal ficando
lSsegurado igual beneficio ao trabalhador de maior salaacuterio
uma vez pnwado que sua situaccedilatildeo econoacutemica natildeo lhe
permite demandar sem prejuiacutezo do ~usten to proacuteprio ou da
fam iacutelia
sect 2 A sihmccedilatildeo econocircmica do trabalhador sem comproada
em atestluo fornecido pela autoridade local do Ministeacuterio do
frabalbu e Prevjdencia Social mediante diligcncia sumaacuteria
que natildeo poderaacute exceder de 48 (quarenta e llitn) hOra
Por sua vez a Lei n 106050 como se sabe refere-se
expressamente agrave assistecircncia judiciaacuteria a qua l compreende
aleacutem do pnlprio patrociacutenio (art 5deg sect 3 e sect 5 l ) as despesa
com honoraacuterios de advogado e peri tos (art 3 inciso V )
Com efeito para o desate da controveacutersia devcshy
t averiguar se o pedido de cobranccedila de honor aacuterios
contratuais pelos advogados do sindicato eacute compativel com
a sistemaacutetica adotoacutelda na Justiccedila do Trabalho relat ivamen te
agrave condenaccedilatildeo em honoraacuterios advocatiacutecios bem como se eacute con~entacircneo com a forma pela qual os sindicatos devem
repre~entar o trabalhador em juiacutezo
Ou scia saber se eacute liacutecita a cobranccedila peJos advogados
do ~indicato de honoraacuterios advocaticios e m Jesfavor d o
trabalhador significa investigar os p roacutep rios con tornos da
atividade de representaccedilatildeo si nd ical isto eacute o modo pelo
qual os ~indicatos devem representar os sindicalizados
judicialmente se gratuita ou onerosamente
Porta n to a nosso ju iacutezo e da competecircncia da Justiccedila
do Trabal ho - porqultU1to envolve relaccedilatildeo de trabalho lato sellS c d ireito sindica l - jul gar se eacute cab iacutevel a cobranccedila de
honoraacuterios contratuais dos trabalhadores patrocinados
por sindicatos em accedilotildees trabalhistas p ri nci palm en te na
especial hipoacutetese de haver co ndenaccedilatildeo a honoraacuterios de
sucumbecircncia na Justica d o Trabal ho
As aljotildees indenizatoacuterias ajuizadas por empregado em face do empregador objetivando o ressarcimento do valor gasto a tiacutetulo de honoraacuterios contratuais (ara a propositura de reclamatoacuteria trabalhista julgada procedente
O segundo tema a que nos p ropusemos exam inar
trata de situaccedilatildeo mais corrique ira c que ami uacutede vem se
avoluman do tan to no acircm bito da Just iccedila Comu m q uanto
no da Jus ticcedila do Trabalh o Satildeo accedilotildees p ropostas p or exshy
lmpregados em face de ex-empregadores com vistas ao
ressarcimento das perdas c danos que os au tores alega m ter
experime n tado com a cont rataccedilatildeo de advogado particular
em razatildeo de descum primcn to de normas t rabal h istas pelo
ex-emp regador pelo q ue os empregados fo ram o brigados
a aju i7ar accedilatildeo reclamatoacuteria trabalh ista na qu al se sagraram
vitoriosos
ia de regra sustenta-se q ue o descumprimento
de normas trabalhistas pelo em pregador acarreta ao
cmpregad o perdas e danos Jlas qu ais devem se inser ir O
honoraacuterio~ contratuais de advogado nos termos do que
preceituam os arts 389 395 e 404 todos do Coacutedigo Civi l
de 2002
rl 389 Natildeo cumprida a obrIgaccedilatildeo responde o devedor por
perdas c dano~ mais juros e at ual izaccedilaacuteo monetaacuteria segundo
iacutend ices oficiais regularmente c~tabdec l dos e honoraacuterios de
advogado
Art 395 Re~pondc o devedor pelo preju iacutezos a que sua mora
der call sa mai~ juros atllul izaccedilio dos valores monetaacuterios
egundo iacutenuices l)fic iais regularmente estabelecidos e
honoraacuterios de advogado
Art 404 As perdas e danos nas obr iga~~otildees de pagamento em
di nheiro eragraveo paga~ com atualizaccedilatildeo monetaacuter ia segundo
lnd icc~ oficiais regularmen te estabelecidos ahrangendo
juros custas e honoraacuterios de advogado sem preiuiacutew la
pc na convenc ional
ssa con troveacuters ia em mais de uma oport un idade foi
apreciada pelo meacuter ito no Super ior Tribunal de Justiccedila
tendo as Turmas de Direito Privado chegado a conclusotildees
opostas acerca da procedecircncia d e ped id os dessa natu reza
Na Q uarta Turm a por exem plo seguiu- se em siacuten tese
a tese capitaneada pelo Mi nistro A ld ir Passarinho Junior
segundo a q ual o gasto com advogado da parte vencedora
em accedilatildeo trabalh ista nagraveo ind uz p or s i soacute a existecircncia de
iliacutecito gerador de da nos materiai~ e morais por p arte
Justiccedila amp Cidad3n1 I DCcmbro 20 t2 20
Ministro do STJ Lu is Fe lipe Salomatildeo
do empregador ven cido na demanda labora l ( RE~p n
l027897MG reI Ministro Ald ir Passarinho Jun ior
e REsp n 9 15882MG reI M in istro Honildo Amaral
de Mello Castro ambos da Quarta Tmm a j ulgado~
respectivamente em J6 J 02008 e 4220 10)
A Terceira Turma po r sua vez sufragou entendimento
diverso no sentido de que o~ ho noraacute rios con lencionajs
integram o va lor dev ido a tiacutetulo de pe rdas e danos
nos termos dos a rts 389 395 e 404 do CC02 [ 1O
pagamento dos honoraacuterios ex traj udiciais como pa rcela
integran te das perdas e danos tambeacutem eacute devido pelo
inad implemento de obrigaccedilotildees traba lhistas diant e
da incidecircncia dos princiacutepios do acesso agrave justi ccedila e da
re st ituiccedilatildeo integral dos danos e dos ar ts 389 395 e 404
do CC02 que podem se r aplicados subs id ia riamente
DO acircmbito dos cont ratos t rabal h is tas nos termos do art
8 paraacutegrafo uacute n ico da CLT (REsp J027797MG ReI
Mi nistra NANCY ANDRI GHI T ERCEIRA TURMA
julgado em J722011 DJe 23220 11 )
A par d OIgt dois m encionados posicionamentogt que
enfrentaram o meacuterito da questatildeo controvertida a posiccedilatildeo
atua l do ST) eacute a de que ltI justiccedila Comum natildeo eacute competente
para apreciar esse lipo de litiacutegio sendo a Justiccedila do Trabalho
o jUlZO natural para causas com os men cionados contornos l~
201 1 11c7cl11bm I rU II ~1 amp Cidada n ia
Deveras cuidando-se de accedilatildeo indenizatoacuteria por danos
mater iais decorrentes do descu mprimento do contralo
de trabalho cuja causa d e pedir remota eacute a relaccedilatildeo de
trabalho a situaccedilatildeo subsume-se ao que d ispotildee o art I J4 inciso V l da Const itu iccedilatildeo Federal
Art 114 C)m pcte agrave Jusliccedila do Trabalho processar c julgar
[ J
1 as accediloes de indeniLaccedilatildeo por dano moral ou patrimclOial
dccllrrenles da relaccedilatildeo dI I rabalho
A controveacutersia cinge-se a saber se o descumprimento
de normas traba lh istas - descumprimento reconhecido
pela Jus ticcedila do Trabalho com a procedecircncia do plei to
na reclamatoacuteria - eacute tambeacutem capaz de gerar o dever de
inden iza r o trabalhador pelos valores despend idos com a
contrataccedilatildeo de advogado
Por esse acircng ul u o dano patrimonial alegado decor
mesmo da proacutepria relaccediliio de trabalho assim tambeacutem se
fosse alegado algum dano mora l que tivesse como pano de
fu ndo () viacutencuJo laboral
Repi ta-se o que se afirmou nout ro passo tal como jaacute vi n ha sendo apregoad0 pelo STF mesmo antes da EC 4504 a flxaccedilatildeo da com petecircncia da justiccedila do Trabalho natildeo
depende da norma juriacuted ica a ser aplicada para a soluccedilatildeo
do caso concreto se de natu reza civil ou trabalhista
mas somente da origem da situaccedilatildeo li tigiosa Em sendo
decorren te de relaccedilatildeo trabalhista seraacute a justiccedila do Trabalh
a competente para d iri mi r o conflito de interesses l
o paradigmaacutetico CC 7204MG relator Min istro
Carlos Brit to ju lgado em 2962005 median te o qual se
reconhece u a competecircncia da Justiccedila do Trabalho para
o julgament o de accedilatildeo de danos mora is e pat rimoniais
decorrentes de acidente de trabalho o STF reconheceu que
~empre foi da competecircncia da Justi ccedila O breira con hecer de
mateacuterias com esse cari7 tendo a EC n 452004 apenas
explicitado esse entend imen to co m a h na lidade de afastar
a equivocada conclusatildeo antes apregoada pdos Tribunais
esse sentido se manifestou o relator Min istro Ca rlos
Britto
Nesse r umo de id eacute ias rcnow-~e a propos iccedilatildeo dt que
a nova red accedilatildeo do art 1] ] da Lex MelXimn soacute veio
acl arar explel ivamente a in tcrprelaccedilatildeo alJ ui perfi lh ada
Poi s a Ju sti ccedila do Trabalho que ia era cumpelenle para
concilia r e julga r os d iss iacutedios individulis e coltti vo
ent re t raba lhadore~ l e l11 pr(gtgadorc~ 1 leacutem de oulra
onl roveacuters i a~ deco r rentes da relaccedilatildeo traba lh isla agQra
eacute con firm ativa men le competen te para processar c ju lga r
a3 accedilocirces de indeni7 accedilatildeo por dano moral ou palrimon ial
decorrentes da relaccedilatildeo de I raba lho
Tambeacutem se mostraram profiacutecuas as ponderaccedilocirce
rea lizadas no voto profe rido pelo Mi ni stro Cezar Pe]uso
2 1
Com efeito a accedilatildeo de
indenizaccedilatildeo ajuizada pelo
trabalhador em face do exshy
empregador com vistas ao
ressarcimento dos honoraacuterios
advocatiacutecios contratuais
despendidos em reclamatoacuteria
trabalhista outrora manejada
deve ser apreciada pela
Justiccedila do Trabalho porquanto
decorrente da relaccedilatildeo de
trabalho (art 114 inciso VI CF)
quanto agrave amplitude da competencia da Just iccedila do
Trabalho para dirimir questotildees relativas a todos os danos
materiais e morais decorrentes da relaccedilatildeo laboral dos
quais os gerados por aciden te do trahalho satildeo apena~ um
exemplo
L portanto dent ro desse quld ro que haacute de interpretarmiddot
1 J Emcmla n 45 quundo exp licitando 110 inc I dn
art 114 o caraacute ter gera l da compctencia da Justiccedila do
Trahalho nela indu iu tndagt d ~ accedilotildees or ill ndas da relaccedilatildeo
de IraoOllho
Imiddotmiddotmiddot] Esa interpretaccedilagraveo acomoda am bils as clausulas const ishy
luLionOlh rcvorenciJ ltl especializaccedilatildeo e a funcionalidade
da Justiccedila do lrabalho d ivia a Imticcedila e~tadu a l e sustentamiddot
se na Illces~iIacuter i a unidade tlt conv icccedilatildeo sem esvazia r o
dispo~to no inc VI onde apenas se divisa I posit ivaccedilatildeo
mediante relevo ucst inado a ~ lJp erar todas as duacutevidas da
jurbprudeacutencia desta Cua que sob a redaccedilatildeo original do
ar t 114 capul entendia - n mcu ver com indi~c lltivel
~erto - yuc para efeito dessa competecircncia dislr ibuiacuteda
com apoio em vacircrios princiacutepios enlre os qua is deg da
unidJue ue cOllvicccedilatildeo era e eacute irrelevante 1 provi ncia
taxonocircmIacutelta da~ normagt apli caacuteveis ao caso se direito
trabalhi sta ou civ il e pois tambem a nature7a mesma da
rc~rnllsahi lidad e se negllcialllu aqu iliana
Fssa conjugaccedilatildeo condul portanto a meu ver ao segui nte
resultado praacuteliw satildeo agorn da competecircncia exclusiva
n
da Justi ccedila do Trabalho todas as accedilotildees oriundas da relaccedilatildeo
de trabalho sern exceccedilatildeo alguma trata-se de accedilotildees
acidenlaacuterias tiacutepicas ou de indenizaccedilatildeo de outra espeacuteck e
de outro tiacutetu lo
A con sagraccedilatildeo defin iti va desse entendimento veio
com a Suacutem ula Vinculante n 22 que apenas explicita
o aciden te do trabalho na perspectiva de dar ecircnfase agrave si tuaccedilatildeo ma is conlrovertida mas que sua principiologia
abarca cerlamente to dos os danos morais e materiais
d ecorrentegt d a relaccedilatildeo de trabalho ex vi do art 11 4 VI
F88
Om efcito a accedilatildeo d e indenizaccedilatildeo aj ui7ada pelo
trabalhador em face do ex-empregador com vistas ao
ressa rcimento dos honoraacuterios advocatiacutecios contratlmis
despendidos em reclamatoacuteria tra balhis ta ou trora
manejada deve ser apreciad a pela Justiccedila do Trabalho
p orquanto decorren te da relaccedilatildeo de trabalho (art 114
inciso VI CF)
E de fato a Justiccedila do Trabalho vem mesmo apreciando
dem and as com esses contornos como demo nstram o
seguintes precedentes do Tribunal Supe rior do Trabalho
RR - 11 3-5520 115240072 Relator Ministro Alberto
Lui l Bresc ian i d e Jontan Pereira Data de Julgamento
11142012 3 Turma Data de Pu blicaccedilatildeo 13420 12
RR - 1184-2320 105030069 Relator M in is tro Ive
Gand ra Martins f il hu Data de Julgamento 98201 1
7 Turma Data de Publicaccedilatildeo 12182011 RR 45740shy
092009503 U1 14 Relatora Ministra Maria Cristina
Irigo)en Peduzzi Data de Julgamento 151 22010 8
Tu rma Da ta de Publicaccedilatildeo 171 2 2010 RR - 80000shy
192009502 0057 Relator Mi ni stro Joseacute Rober to
Frei rI Pi menta Da ta de Ju lga me nto 732012 2
Tu rma Dala de Publicaccedilatildeo J63201 2 RR J 86400shy
9120075090652 Relator Mi nistro Pedro Paulo Manus
Data de Ju lgam ento 822012 7 Turma Data de
Publicaccedilatildeo 24220 12
Deveras mostra-se d e todo conveniente q ue a Jus ticcedila
do I rabalho decida com base na sua especiali zaccedilatilde
consti tucionalmente conferida a questatildeo relativa ao
cabimento d o ressarcimenlo de honoraacuteri os advocatiacutecio
o ntra tu ais recl amados pelo ex-e mp regado em face do exmiddot
empregado r sobret udo para saber se o pleito eacute compatiacutevel
com as regras pec u li ares de sucumbecircncia aplicaacuteveis
ao processo do traba lho regras essas consolidadas na
O ri entaccedilatildeo Jurisprudencial n 305 da SDl middot [ e na Suacutem ula
n 21 9 ambas do Tribunal Superior do Trabalho
Aderna i o reconhecimen to da competecircncia da
Jus ticcedila Comum para julga r as causas desse jaez gerari a
u m enorme d esajuste no sistema porquan to para cada
accedilatildeo tramitando na Justiccedila do Tra balho haveri a mais
uma a tram itar na Jus ticcedila Comum
Tuticcedila amp CiLlldlIIlJ I Dtlltmbru 211t
Po r outro lado no acircmbito da Justiccedila Especiali zada
o pedid o de indenizaccedilatildeo pod e scr (eito na proacutepria
reclama toacuteria traba lh is ta natildeo onerando em nada aquele
eg men to do Judi ciaacuterio
Condusatildeo Um grave problema de teacutecll ica de in terpretaccedilatildeo
juriacutedica eacute ce rtamente observar a nova norma por
uma lente u lt rapassada sobretudo quando a chave
hermenecircuti ca de le itura proacutepr ia do sistema sup erado foi
expressamen te repud iada pelo novel sistema
O misoneismo hermenecirculico co n figu ra verd adeira
deslealdade com o proacuteprio sistema de t riparl iccedila0 de
poderes lima vez que em obseacutequio de valores antigos
simplesmente se descol1sidera o novo va lOr consagrado
pelo legislador
Em uacutelt ima an aacuteuumlse a aversatildeo ao novo tem a virtna lidade
de tom ar inoacutecuos toda virada juriacutedica c avanccedilo ltgal levados a efeit o pelos aparelhos legiferantes do Estado
Fel izmente parece- nos que os Tribunais Superiorc
tecircm de um modo geral comp reendido o alcance da EC
4504 no que co ncerne agrave compctecircncia material da Justiccedila
do Tra balho
O entendimc nto acolhido no julgamento do REsp n
1087) 53MG e a aper tada volaccedilatildeo do CC n 112748
PE apreciados ambos pela Scgunda Seccedilatildeo do Superior
Tri bunal de Just iccedila revelam uma abertura - ao menos
incipiente - do Tribu nal da C idadania para 05 novo
ventos trazidos pela Reforma de 2004 sem apego ao que
passou mas com os olhos aten tos agraves relevantes alteraccedilotildec
legislati v3s sem as quais () Direito nagraveo conseguiria
ombrear 5 galopa lltes transformaccedilotildees sociais bull ___
Nota
rl II -I Compett a luli l 1 I rJo lhn conCll iJr e iul gar~ J ilio IllllJlilull ~ Ullet ivos enl n 1llhJlhJdllre l cnlprq~Jos 1 1 ASCl I ENTO nlJuri M Ieacutedrtl (lrs(I I rdltl pro tlol d 1111111 bull ~ 1 t atildell 1111 ~rllllllll-- r 21
raquo~e tlIlido rrlwem n aluais in I L I X d MI I l ~ ~r 111 Cumplll lti luslI d Trahal ho rroesar ~ jull(I I JIrS oriunJ s da rmiddot Ialt ele ImhI II JhrJngldw lI1Il Je direlll puhlicn ~)tcnH e doi admin lslraccedillll publi(~ direll indlllt l d1 [I rl1 a d htJJ d I1l~tntltl fdcra l c dm middot1UnI(IacutePI 1middot 1 nutras laquogtn lrowrslil drrcnles 11 rehlU de trlhtI 1middotmiddot1middot bl~ Itvrll e fo tor tiJ du inlcll ele Ul1l1 revulu L~t ruturJ- 1 rilrtir 11nov IIld~1ll oollti tuciOIlJI Ullla nOI 11111bull om ai nhulccedili rlshyginal e L1l1 notoacuteria Jl1lpliatildeu de ua Illr~l en(O de acordo 10m 11 novel Int 1u1 J ~ 11 tm PIIIIII Pc pll1ltl I ll1rtecircncia da lutip d Jrlhalh clttemleu-sc do julgalllellto d Illk~ dcCtrrlntl d lIlral lk ~mprclt1l rara J ktl de lod J~ que eleriHm Jd rdccediltlc I lrahalhll Camlnh-l-~t li ) l imi l hla ~~ f1cciccedil )0 1nlrJ)~~lIntt jt- fl ern IM ouse du aprotil lul1cnltl ue sua vUltlao od1 r de- MM aplhdildt (nrrcr()nJen t t~ ~ontlrJ
dos 1I1io sncilS llual4uer litigin 4u dcccedilorrn dI trJhdlwlllIIIIlIlImiddotm Igurd u~ Iuccedilatildeo ubmctld Ii ~tl(IJ1O eI~c ramu lI IlIdl(i~ri pnoml1 vldo enfim de luti 1 d crnlrlgmiddot a JUI lIa Jo I rlhal lw (IVol( trlmlctlTI(l1I d 1Iliral tIlI fhlllm lt (gt PJtlu ITrc 20()~)
Jl 1 A7Ftlnatildell (rel e iltccedillcs dI tollllho lOlllllItIIL111 ulr jl ti IlIslilt ri 1111011 111 I )irdll1 ~ mIe d t rlhllho UI1 trJnluacuterml1o1w Gal1dm da Siln lertin tlrgl kl li I Rio de 1 IO~iru l l l ~r 10lli 11 131 I ~6
I bsa nlva J CI~Jo da ltllll orglniaatilde dlllrthalhu humunp bem tplanada por lljrccedillO luacuteli Vinll1 H W (omll I(tmbullbull0 tlhrtuacute c dn middot cn l rl prg1niacute7i1l1do middot -l tnl rcJC IJ fJ I~S() Llrt kuJ ~c nio bull LlHl1 I UI r mlnnrc~ ~ hirlmiddotnnIIJ~rnl Ina 1HHblln com -n1f1nsas til lOrJlil~ l Ptllu 01
ulidn3S de fundu Je Iluintal ( um frl1~nlIJ ul llII clt ~tnrrcgJdl i nllrm~ (lU cmlrqldC)lt Jlh iU h uc w rllt e It d tralho I rl o Ia () nflmrno mai nrljlIlal 1lt1111 na wia t - t im a ul ilioacutelJegt crclcnle de Ir halhudlTl wloacute llnm natildeo 1Ios lU llmoeacutem rli Dl flo 1
istml ~Ill aprrndltnJu ~ eminInJ4InHgt ex lir mJi valia rm Inbcln uando clIda ~J ml Irlh111lt1 UI artesatildeo lu 1ngthsI111111 liheral du pc ri oU dIgt tt5IJnn 11 des trJhalhHjll~ 11 rc cXlluram e livremen le rar 13Ul1hH li lIllrllo ( 1 sA ~IJri TuacuteH Udllltrlt d lrollulll bullbull lomp~lki 5JiICcedil I 11~II1L rilaacuteigt 111 i(I1 mpdtni d1 JUII 1 cin TrlhJlho Lnja lb hrnand Cou l 111110 (Cllllrd ) lt Paul I rrlllO~ [ rld
Op 1 p 25
[wruacuteitlJ cuniirIII1 pllar I 1larclu Juacute lio 113 J~Crca 1 illlpnrtinli da lhtilulccedilatildelprlluu11 IIperadl r Intcmerll dos S1ndiLll snbnmiddottudo em um conle tll eI ~ lfi wbiltdatlc Ju clllpregu (V IANA hlrcio uh A 11111 0 (tmlprlmlll dlllIgttlCcedilIl ImbIIO li lrlttl1 rclinllrIltIIldshyml ill Relila I Tnhunal Su periro TrJha lhono ~ I n I lan bull bnl ele 2011 p Ih I)
VI NA lvhirclll middotIuliu (11 dI p Ih CASmiddotI IH I nt0I110 Fukguy fJlllldll middotJ5 Iltrrtnccediltil Iu lOInlltlIIC11I tIl Illlttrria ltjllli11I1 iltil C shyballO in lu ticcedilJ do 1[hIIIII rll 23 n 273 l1lhn I 2006
li Cllntiram a lil uJr I J e c mpl ( C 155IiMII Rei 11 ~AII() f)( IIUIIRI n l) Tf LXHR ~H t IN fH SiltAo lul~d em I 111311J CC 300-IIPR ReI Mimlw iNTOcircl JO 1gt1 PA[JA RlULlRo ltFGUNI1A ~HLltttlgJJ m OHill2tHHI J11 0I~ 2l10ll CC 3gt5 17M Rd 1rnbtru
A RI IA RltJ ENDU R ~ECUs I IA ltllAtildell )ulgJd ~1lI 23 1012002 I I Il11112002~ u l uacute36l1~ 1 Rd llin islrcl (ASTR() 1I1 Hl I -rb l o) ~(A( )ulgado m 1~ltJll2llll~ 011lO004
rl 22 A rrcstlccedilatildeo de sen iccedilu proliionJI Jcguril 1lt illslnh 11 llAH o dil 11 hnnnrMim wnvcnclllnadm lO fixad rr adrlrm~ntl
juelicial e 11gt ele mul11hecircncia I 1 (gt lt1 Se n aellllfad fIzer junlll r In au tos (gt eu Cllltrato de hlltlllriri illll~ dI expedir rnuumlnJaJ de 1allllmcnlo ou precatoacutenu I )U17 deve determinar qUecirc lhe sejJm pago ellrcllllllecircntc 1lIr dcdIJccedil ti qunti l cr ~cebida relo ol1s litulnlt ali ~t elc pmlIr Iu~
iiacute (h pagu
c Rhl 11 I()I-J gt111( ltcgulIda gtlt11 relator ~lmitro luis Icltpl Sdlulllatildell ju lgaJ _111 OQ tl521112 111 de 2~tlh~012
Ikl to t qUI nl1 mUito de luridccedililll n h5Y1) rdlur l li nll lIl ~epircLl Pcrl nc n I F lIfrgou ltntmlam~lllo cgulldu 1IIJl j tctrml middot naccedilatildeo LI (ompc llllda ela lultti1 tI middot1 r1halh natildel 1111 [Ilrl 01 qu~ dermiddotn a Iuccedilao da hde de quesllies de Jjrcihl civil mlt ~ I m n ld lU I IrnrnJ
Lle Cllll lrltla r UI) alegado Ilnteud c lundamtnlo do pedido lenha itlo f~ila 111 rallnil rclaccedilatildell de emprego mlnndn se no conlrato de Iraballllt
20 11 DCltmhw I IIIIiccedil 8lt ( idadJr1M 23
Tal como jaacute vinha sendo apregoado pelo STF mesmo antes da EC
4504 a fixaccedilatildeo da competecircncia da Justiccedila do Trabalho natildeo depende
da norma juriacutedica a ser aplicada para a soluccedilatildeo do caso concreto se
de natureza civil ou trabalhista mas somente da origem da situaccedilatildeo
litigiosa Em sendo decorrente de relaccedilatildeo trabalhista seraacute a Justiccedila do
Trabalho a competente para dirimir o conflito de interesses
Os fUlldamentos juriacutedicos estatildeo amparados sobretudo
no processo k gislativo do qual originou a Refo rma do
PodeI Jud iciaacuterio encampada em 20uuml4
F iuacute lll pa tente que o propoacutesito expresso do legislador foi
afas tar o criteacuterio da relaccedilatildeo de emprego pltUa a defl niccedilatildeo
da competecircncia da Justiccedila Especiali zl(ja alterando o foco
para a relaccedilatildeo de t rabalho em sentido amploS
Os fundamen tos socioloacutegicos e econocircmicos satildeo
tambeacutem expressivos
Ecirc sabido que a nova ordem econocircmica calccedilada no capishy
talismo globalizan te promoveu profundas transformaccedilotildees no
seio da sociedade
Transforma ram -se as fo rmas de prod uccedilatildeo de riquezas
com a consequentc m utaccedilatildeo da organi raccedilatildeo do trabalho
humano antes timbrada pelo paradigma do tradicional
contrato de em prego cuja hegemonia nas relaccedilotildees
traba lh istas fo i construiacuteda desde a Revoluccedilatildeo Ind ustrial
Atualmente as formas pelas quais se compra e
vende o t rabalho hu ma no diversi fi cam- se e ultrapassam
os muros das faacutebricas e os lindes da singela subordinaccedilatildeo
juriacutedica e dependecircncia econocircmica - en tatildeo existen tes entre
patratildeo e empregado
Cresce a cada dia a oferta de forccedila de trabalho por
profissionais a ma is de u ma fu nte d e produccedilatildeo de riquezas
sem viacutenculos empregatiacutecios e bem distante do nuacutecleo
tradicionalmente ocupado pela empresa situaccedilotildees nas
quais nem de longe se vislumbra o t raccedilo marcante da
subordinaccedilatildeo ju riacutedica e dependecircncia econocircmica existentes
no tl pico con trato de emprego
atildeo menos evidente eacute a p restaccedilatildeo de serviccedilo pela
via da informalidade de modo tcrce iri zado ou median te
cooperati va~ por profissionais autocircnomos que se
encontram excluiacutedos do mercado formal de emprego
em grallde medida pela proacutepria expansatildeo tecnoloacutegica e
reduccedilatildeo progressiva dos postos de trabalho
Vale cU zer por essa oacutetica o alargamento da competecircncia
da Justi ccedila do Trabalho acompanha a proacutepria reestruturaccedilatildeo
do trabalho humano na sociedade contemporacircma na
estei ra da constataccedilatildeo de que a geraccedilatildeo de rique7as natildeo mais
se alcanccedila de forma hegemocircnica tampouco exclusiva por
intermeacutedio de tiacutepico contrato de emprego
Deve-se entender portanto que a nova competecircncia da
Just iccedila do Trabalho centra-se em relaccedilatildeo de trabaDlo lato sensu - gecircnero de que eacute espeacutecie a relaccedilatildeo de emprego - e o delineashy
mento conceitual daquela (relaccedilatildeo de trabalho) prende-se ao
sistema que a doutrina tem chamado contrato de atividade
Na defi niccedilatildeo de Amauri Mascaro Nascimento relaccedilatildeo
de trabalho compreende o universo de relaccedilotildees juriacutedicas
ou contratos de atividade nos quais o objeto preponderan te
do viacute nculo juriacutedico eacute a atividade mesma da pessoa que
presta serviccedilos para outra parl uma emprCSl ou para uma
pessoa fiacutesica portanto gecircnero
A competecircncia material da Justiccedila do Trabalho sob anaacutelise do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiccedila
uperior Tribunal de Justiccedila vinha oscilando no
que concerne agrave deli mitaccedilatildeo da competecircncia da Justiccedila do
Trabalho no exerciacutecio de seu mister previsto na aliacutenea d n
do in ciso I do art 105 da Carta da Repuacuteblica
A Suacutemula n 366 por exemplo foi cancelada em menos
de um ano de existecircncia
I lt~tiJ amp Culdal1la I Ue7Cmbm 1012 16
o Verbete contava com a seguinte redaccedilatildeo
ompete agrave Ju s iccedila estadual processar e julgar accedilatildeo
indenizatoacuteria proposta por viuacuteva e filhos de empregado
falecid o em acidente de trabalho
Editada depois da EC n 45 2004 e apoacutes o STF
decid ir que competia agrave Justiccedila do Trabalho julgar as accedilotildees
indeni zatoacuterias acidentaacuterias (CC n 7204MG reI Ministro
arlos Britto) a mencionada Suacutemula n 366 pretendia
nitidam ente fazer distinccedilatildeo acerca da competecircncia
quando o postulante da indenizaccedilatildeo natildeo era o empregado
mas seus herdeiros por fundam entos alicerccedilados
seguramente no paradigma superado pela Reforma
Em contrapartida vem o ST inteacuterprete maior da
Constituiccedilatildeo Federal a afirmar que eacute irrelevante para a
definiccedilatildeo da competecircncia o fato de os sucessores e natildeo
o empregado ajuizarem accedilatildeo de inden izaccedilatildeo por danos
morais e patrimoniai~ decorrentes de acidente de trabalho
(AI 667 11 9 AgR ReJator(a) M in Caacutermen Luacutecia Primeira
Turma julgado em 265 2009)
Relembre- se tambeacutem a superada jurisprudecircncia
do ST) no que concerne agrave competecircncia para Julgar
accedilotildees de interdito proibitoacuterio ajuizadas por instituiccedilotildees
fin anceiras em fa ce de sindicatos de trabalhadores contra
os conhecidos piquetes em portas de agecircncias bancaacuterias
por ocasiatildeo de movimentos paredistas
Entendia-se que por se tratar de questatildeo possessoacuteria
competia agrave Ju sticcedila Comum conhecer do litiacutegio (entre
muitos confiram-se CC 11815SC ReI Ministro Barros
Monteiro Segunda Seccedilatildeo julgado em 8211995 CC
92507 RJ ReI Ministro Fernando Gonccedilalves Segunda
Seccedilatildeo julgado em 26312008)
Em breviacutess imo tempo veio o STF a decotar o
mencionado entendimento franqueando agrave Justiccedila do
Trabalho uma vez mais a competecircncia para conhecer
desse tipo de controveacutersia (eg RE n 579648 relator
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito relator para o
acoacuterdatildeo Ministra Caacutermen Luacutecia Tribunal Pleno julgado
em 1092008)
Na verdade 110 acircmbito do Supremo Tribunal Federal
m esmo antes da promulgaccedilatildeo da EC n 452004 haacute muito
se consolidara o entendimento segundo o qual a fixaccedilatildeo
da competecircncia da Justiccedila do Trabalho natildeo dependia
da norma juriacutedica a ser aplicada ao caso concreto se de
natureza civil ou trabalhista mas somente da origem
da situaccedilatildeo litigiosa Em sendo decorrente de relaccedilatildeo
trabalhista seraacute a Justiccedila do Trabalho a competente para
dirimir o conflito de interesses
Rememore-se por exemplo o Confli to de Jurisdiccedilatildeo
11 6959ID F relator M iniitro Sepuacute lveda Pertence julgado
em ll1 ltli() Je 1990 Na oportunidade o STF sufragou
entcnd imen to segundo o qual agrave determinaccedilatildeo da
competecircncia da Justiccedila do Trahalho natildeo importa que
dependa a soluccedilatildeo da lide de q uestotildees de direito civi l mas sim no caso que a promessa de conlratar cujo alegado
conteuacutedo eacute fu ndamento do pedido lenha sido feita em
razatildeo da rel accedilatildeo de emprego inserindo-se no cont ra tO
de trabalho (C) 6959DF relator pl acoacuterdatildeo Min istro
Sepwveda Pertence iulgado em 235191J0 Tribunal Pleno )
Por essa Ji n h ltl de rac iociacuten io hancelada pelo STF e
antes que se for mule a preocupaccedilatildeo a segui r a am pliaccedilatildeo
da competecircncia da Just iccedila d o Trabal ho natildeo sign ifica
cviuentemente a ampliaccedilatildeo de d irei tos I ra balh istas como
~e li norma aplidvel ao caso fosse definida a depender da
Justiccedila competen te
atildeo se trata por exem plo dt aplicar a C LT a
profissionais l ib eral~ ou autocircnomos que naacuteo satildeo regidos
pelo histoacuterico e protcLivo Diploma Obreiro Cuida -se de
remeter a justiccedila especia lizada a lide que envolva esses
tipos de profiSSIOnais desde que haja a mencionada
relaccedilatildeo de trabalho nada obstan te deva ser a controveacutersia
solucionada agrave luz do dirti to Civil por exem plo
A Emenda Constitucional n 4504 e as questotildees sindicais Outro aspecto importan te que emergiu da EC n
452004 (oi o alargame nto da Jus ticcedila do Trabalho para
resolver q uestotildees sindicais tendo a doutrina propugnado
que em verdade as questotildees q ue envolvem w rei to
sindical devem toJas elas estar concenl radas na Just iccedila
do Trabalho seja porque dizem respeito a representaccedilatildeo
sindical (inc iso IJI a rt 11 4 C P8S) seja porque
conce rn el1l a exerciacutecio de direito de greve (inciso 11 art
11 4 CH88 ) seja porque aind a que de forma ind ireta
satildeo oriundas da relaccedilatildeo de traba lho
Os sindi catos satildeo e sempre foram valioso instrumento
de interferencia na proacutepria relaccedilatildeo de traba lho de modo
que sua atuaccedilatildeo sobretuJ o como substi tu to processual
dos trabalhadores fin ca raizes na relaccedilatildeo existente entre o
substi tuiacutedo (o trabalhador) e o patratildeo
Eacute dizer o mais relevan tes motivos da atuaccedilatildeo si nd ical
hospedam-se exatamente na relaccedilatildeo de trabalho firm ada
entre pat ratildeo e emp regado e por isso a atuaccedilatildeo da
entidade de classe deve mesmo ser analisada no cenaacuterio do
direito do lrabalho e sind ica l aplicando-se-Ihe as normas
proacutepri3s que regu lam viacutencul os juriacutedicos des~e jaez
Eacute mais que conhecido o embaraccedilo - ou ateacute mesmo a
inviabilidade - de um trabalhador ai nda em emprego
ajuizar accedilatildeo individual em tace do seu patratildeo o u mesmo
os que ainda natildeo estatildeo empregados aju izarem demandas
contra ex-empregadores ressabiados certamente das
odiosas lis tas negrali organ izad as e ar ti culadas por
algumas empresas Avulta nessas situaccedilotildees a importacircncia
da atuaccedilatildeo si nd icalH
Por essa li nha de raci ociacutenio as questotildees que envolvem
sind icatos e trabalhadores de um modo geral unem-se
direta ou indire tamente agrave relaccedilatildeo de trabalho existente
entre o subst ituiacutedo e o patratildeo de modo que se revela de
todo conve nien le que a Justiccedila do Trabalho seja mesmO o
juiacutezo universa l das questries sind ica is
o enunciado de Suacutemula n 363 do Superior Tribunal de Justiccedila
Eacute com essa cautela e essas ponderaccedilotildees que se analisa
a operacionalidade d Suacutemula n 3635TI Compete agrave
Justiccedila estadual processar e julgar a accedilatildeo de cobranccedila
ajuizad a por profi ssional liberal cont ra clientt
Embora editado em 2008 o mencionado Verbete possui
como base jurisprudencial mu itos precedentes julgado
antcs da EC 45 com susten taacuteculo normativo-consti tucional
anterior agrave nova sistemaacutetica e que se apoiavam exatamenlt
no paradigma superado sobretudo fazendo alusatildeo agrave natureza da norm a a ser ap licada no caso concreto - como a
pedra de toque para determinaccedilatildeo da competecircncia I Com efeito a nosso ju iacutezo lt1 mencionada Suacutemula deve
ser ap licada com um gratildeo de ~al a casos cuja controveacutersia
subjacente veio a se instala] poster iormente agrave EC n
52004 excluindo do aJcaJlce do Verbete aquelas questotildees
o riundas a inda que indi retamente de li ma relaccedilatildeo de
traba lho lato sensu
Eacute tle se ressal tar que natildeo se pretende desconstruir
juri~prudecircnc ia acerca da competecircn cia para causas que
envolvam profi ssionais liberais como diz a Suacutemula n
363 que a nosso juiacutezo pode e deve ser apli cada a outros
casos como naqueles em que pessoa juriacutedica pleiteia a
verba compensatoacuter ia de serviccedilos profissionais prestados
como lIm escritoacuterio de advocacia
As accedilotildees de cobranccedila de honoraacuterios advocatiacutecios contratuais manejadas por advogados vinculados a sindicatos em desfavor do trabaJhador
pleito de recebimento de honoraacuterios advocatiacutecios
contratuais foi tema recentemente enfrentado pelo
uperior Tribunal de Justiccedila no Confli to de Com petecircncia
11 112748PE re lator Ministro Raul Arauacutej o
perplexiJ ade que emerge da questagraveo reside no
fato de que em principio teria o causiacuted ico du pla via
para o recebim en to da verba - mediante accedilatildeo proacutepr ia
ou ped ido de retenccedilatildeo fei to nos proacuteprios autos tal como
autorizado pelo ar t 22 sect 4R da Lei n 890694 (Estatuto
da Advocacia)
Muito embora tal perplexidade possa se apresentar
em qualq uer processo jud icial - tendo em vista que o
IUllccedila amp Cidadania I Dezembro 10L 18
mencionado d ispositivo legal natildeo alcanccedila por oacutebvio
apcn a~ os advogados ded icados a feitos trabalhistas
- o desate da controveacutersia ~e mostra particularmente
problemaacutetico quando se trata de causas trabalhistas e
sobretudo quando envol vem advogados vinculados a sindicatos
que como se sabe a condenaccedilatildeo ao pagamento de
honoraacuterios sucumbenciais no processo do trabalho tem
contornos proacuteprios e somente eacute cabiacutevel excepcionalmente
nos le rmos do que dispotildeem a OJ 305 da SDI-I e a Suacutemula
n21 9TST
OJ 305 SOl-I
HONORAacuteRIOS A DVOCATICIOS REQUrsrros
JUSTICcedilA DO T RABALHO (DJ 1112003) Na Justiccedila
do Trabalho o dererimento de honoraacuterios advocat iacutecios
sUieita-se agrave constataccedilatildeo da ocorrecircncia concom ita nte de do is
requisitos o benefiacutec io da juticcedila gratui ta e a assistecircncia po r
sindicato
Suacutemula 219TST
HONORAacuteRlOS ADVOCAT1CI HI POTESE DE
BIMENTO (nova redaccedilatildeo do item II e insendo o item
III agrave redaccedilatildeo) - Res J7420 11 DETT divulgado em 27 30 e
3152011
I - Na Justiccedila do Trabal ho ltl w ndenltlccedilacirco ao pagamento de
honoraacuterio~ advocaticios nunca superiores a 15 (quinze por
cento) natildeo decorre pura e ~il1lplesmente da sucumbecircncia
delendo a park estar assistida por sindicato da categoria
pro fi ss ional e comprovar a percepccedilatildeo de salaacuterio inferior
ao dobro do salaacuterio miacutenimo ou encontrar-se em situaccedilatildeo
econocircmi ca q ue natildeo lhe pem1ita deman dar sem prejuiacutezo do
proacuteprio sustento ou el a respectiva famiacutelia (ex-Suacutemula nV 2 19
- Res 141985 DJ 269 1985)
II - Eacute cab ivel a condenaccedilatildeo ao pagamento de honoraacuterios
advocatiacutecins em accedilatildeo rescisoacuteria 110 processo trahalhista
j II - Satildeo elevido~ os honoraacuterios advocatiacutecios Ilas causas em
que o ente si nd ical flgure como substi tuto processual ~ nas
lide que natildeo derivem da rdaccedilatildeo de empngo
Com efe ito as dema ndas J e advogados vin culados
a sindicatos objetivando o recebimento de honoraacuterios
con tratuais a serem pagos pelos trabalhadores por
vezes satildeo deduzidas exatamente nas especia is hipoacuteteses
em que tambeacutem eacute cabiacutevel a condenaccedilatildeo ao pagamento
dos honoraacuterios de sucu mbecircncia circunstacircncia que em
princiacutepio causa est ranheza
A par da mencionada conjec tura e se natildeo fosse bastante
que o serviccedilo prestado pelos causiacutedicos consubstancia
rel accedilatildeo de trahal ho lato sensu os mencionados plei tos
osten tam pa rticularidades importantes que reforccedilam a
conclusatildeo Je ser competente a Justiccedila do Trabalho para
aprec iaacute -los
20 ] n~zrll1hro I Ju tt~J amp Cid dJnia
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Os pedidos d e recebimento de honoraacuterios o r ig inam shy
gte d e contratos de prestaccedilatildeo de serviccedilos que foram
real izados em accedilatildeo que trami to u na Jus t iccedila do Traba lho
cuja causa d t ped ir apoiava-1gte em relaccedilotildees juriacutedicas
estabelecidas en t re os substituidos e os pat rotildees logo
um a relaccedilatildeQ de t rabalho
Por outro lado ~u bj azem agrave controveacutersia questotildees
sindicais a ser resolvidas antes de fran quear aos advogados
o direito aos honoraacuterills contratuais
ar t 514 aliacutenea b da CLT por exemplo alirma que
Art 514 ltaacutell deveres dos Sindicatos
I ] b) manter serviccedilos de assil1ecircncia judiciaacuteria pam O~ associadus
Por outro lado a Lei n 5584170 q ue dispotildee em
cssecircncia sobre normas de Direito Processual do Traba lho
e disciplina a prestaccedilatildeo de assistecircnda judiciaacuteria no acircm bito
da Justiccedila do Trabalho no scu art 14 aduz ser do sindicato
o encargo de prestar a assistecircncia judiciaacuteria a que faz alusatildeo
a Lei n 106050
Ar t 14 Na Justiccedila do Trabalho a assi~tiacutencia judiciaacuteria a
que se refere a Lei I 1060 lk 5 de fevereiro de 1950 ~eraacute
prestada pelo Sindicato da categoria profiss ional a que
pertencer o trabalhador
sect 1 A assistecircncia eacute devida a todo aquecircle que perceber
salaacuterio igual ou inferior 30 dobro do miacutenimo legal ficando
lSsegurado igual beneficio ao trabalhador de maior salaacuterio
uma vez pnwado que sua situaccedilatildeo econoacutemica natildeo lhe
permite demandar sem prejuiacutezo do ~usten to proacuteprio ou da
fam iacutelia
sect 2 A sihmccedilatildeo econocircmica do trabalhador sem comproada
em atestluo fornecido pela autoridade local do Ministeacuterio do
frabalbu e Prevjdencia Social mediante diligcncia sumaacuteria
que natildeo poderaacute exceder de 48 (quarenta e llitn) hOra
Por sua vez a Lei n 106050 como se sabe refere-se
expressamente agrave assistecircncia judiciaacuteria a qua l compreende
aleacutem do pnlprio patrociacutenio (art 5deg sect 3 e sect 5 l ) as despesa
com honoraacuterios de advogado e peri tos (art 3 inciso V )
Com efeito para o desate da controveacutersia devcshy
t averiguar se o pedido de cobranccedila de honor aacuterios
contratuais pelos advogados do sindicato eacute compativel com
a sistemaacutetica adotoacutelda na Justiccedila do Trabalho relat ivamen te
agrave condenaccedilatildeo em honoraacuterios advocatiacutecios bem como se eacute con~entacircneo com a forma pela qual os sindicatos devem
repre~entar o trabalhador em juiacutezo
Ou scia saber se eacute liacutecita a cobranccedila peJos advogados
do ~indicato de honoraacuterios advocaticios e m Jesfavor d o
trabalhador significa investigar os p roacutep rios con tornos da
atividade de representaccedilatildeo si nd ical isto eacute o modo pelo
qual os ~indicatos devem representar os sindicalizados
judicialmente se gratuita ou onerosamente
Porta n to a nosso ju iacutezo e da competecircncia da Justiccedila
do Trabal ho - porqultU1to envolve relaccedilatildeo de trabalho lato sellS c d ireito sindica l - jul gar se eacute cab iacutevel a cobranccedila de
honoraacuterios contratuais dos trabalhadores patrocinados
por sindicatos em accedilotildees trabalhistas p ri nci palm en te na
especial hipoacutetese de haver co ndenaccedilatildeo a honoraacuterios de
sucumbecircncia na Justica d o Trabal ho
As aljotildees indenizatoacuterias ajuizadas por empregado em face do empregador objetivando o ressarcimento do valor gasto a tiacutetulo de honoraacuterios contratuais (ara a propositura de reclamatoacuteria trabalhista julgada procedente
O segundo tema a que nos p ropusemos exam inar
trata de situaccedilatildeo mais corrique ira c que ami uacutede vem se
avoluman do tan to no acircm bito da Just iccedila Comu m q uanto
no da Jus ticcedila do Trabalh o Satildeo accedilotildees p ropostas p or exshy
lmpregados em face de ex-empregadores com vistas ao
ressarcimento das perdas c danos que os au tores alega m ter
experime n tado com a cont rataccedilatildeo de advogado particular
em razatildeo de descum primcn to de normas t rabal h istas pelo
ex-emp regador pelo q ue os empregados fo ram o brigados
a aju i7ar accedilatildeo reclamatoacuteria trabalh ista na qu al se sagraram
vitoriosos
ia de regra sustenta-se q ue o descumprimento
de normas trabalhistas pelo em pregador acarreta ao
cmpregad o perdas e danos Jlas qu ais devem se inser ir O
honoraacuterio~ contratuais de advogado nos termos do que
preceituam os arts 389 395 e 404 todos do Coacutedigo Civi l
de 2002
rl 389 Natildeo cumprida a obrIgaccedilatildeo responde o devedor por
perdas c dano~ mais juros e at ual izaccedilaacuteo monetaacuteria segundo
iacutend ices oficiais regularmente c~tabdec l dos e honoraacuterios de
advogado
Art 395 Re~pondc o devedor pelo preju iacutezos a que sua mora
der call sa mai~ juros atllul izaccedilio dos valores monetaacuterios
egundo iacutenuices l)fic iais regularmente estabelecidos e
honoraacuterios de advogado
Art 404 As perdas e danos nas obr iga~~otildees de pagamento em
di nheiro eragraveo paga~ com atualizaccedilatildeo monetaacuter ia segundo
lnd icc~ oficiais regularmen te estabelecidos ahrangendo
juros custas e honoraacuterios de advogado sem preiuiacutew la
pc na convenc ional
ssa con troveacuters ia em mais de uma oport un idade foi
apreciada pelo meacuter ito no Super ior Tribunal de Justiccedila
tendo as Turmas de Direito Privado chegado a conclusotildees
opostas acerca da procedecircncia d e ped id os dessa natu reza
Na Q uarta Turm a por exem plo seguiu- se em siacuten tese
a tese capitaneada pelo Mi nistro A ld ir Passarinho Junior
segundo a q ual o gasto com advogado da parte vencedora
em accedilatildeo trabalh ista nagraveo ind uz p or s i soacute a existecircncia de
iliacutecito gerador de da nos materiai~ e morais por p arte
Justiccedila amp Cidad3n1 I DCcmbro 20 t2 20
Ministro do STJ Lu is Fe lipe Salomatildeo
do empregador ven cido na demanda labora l ( RE~p n
l027897MG reI Ministro Ald ir Passarinho Jun ior
e REsp n 9 15882MG reI M in istro Honildo Amaral
de Mello Castro ambos da Quarta Tmm a j ulgado~
respectivamente em J6 J 02008 e 4220 10)
A Terceira Turma po r sua vez sufragou entendimento
diverso no sentido de que o~ ho noraacute rios con lencionajs
integram o va lor dev ido a tiacutetulo de pe rdas e danos
nos termos dos a rts 389 395 e 404 do CC02 [ 1O
pagamento dos honoraacuterios ex traj udiciais como pa rcela
integran te das perdas e danos tambeacutem eacute devido pelo
inad implemento de obrigaccedilotildees traba lhistas diant e
da incidecircncia dos princiacutepios do acesso agrave justi ccedila e da
re st ituiccedilatildeo integral dos danos e dos ar ts 389 395 e 404
do CC02 que podem se r aplicados subs id ia riamente
DO acircmbito dos cont ratos t rabal h is tas nos termos do art
8 paraacutegrafo uacute n ico da CLT (REsp J027797MG ReI
Mi nistra NANCY ANDRI GHI T ERCEIRA TURMA
julgado em J722011 DJe 23220 11 )
A par d OIgt dois m encionados posicionamentogt que
enfrentaram o meacuterito da questatildeo controvertida a posiccedilatildeo
atua l do ST) eacute a de que ltI justiccedila Comum natildeo eacute competente
para apreciar esse lipo de litiacutegio sendo a Justiccedila do Trabalho
o jUlZO natural para causas com os men cionados contornos l~
201 1 11c7cl11bm I rU II ~1 amp Cidada n ia
Deveras cuidando-se de accedilatildeo indenizatoacuteria por danos
mater iais decorrentes do descu mprimento do contralo
de trabalho cuja causa d e pedir remota eacute a relaccedilatildeo de
trabalho a situaccedilatildeo subsume-se ao que d ispotildee o art I J4 inciso V l da Const itu iccedilatildeo Federal
Art 114 C)m pcte agrave Jusliccedila do Trabalho processar c julgar
[ J
1 as accediloes de indeniLaccedilatildeo por dano moral ou patrimclOial
dccllrrenles da relaccedilatildeo dI I rabalho
A controveacutersia cinge-se a saber se o descumprimento
de normas traba lh istas - descumprimento reconhecido
pela Jus ticcedila do Trabalho com a procedecircncia do plei to
na reclamatoacuteria - eacute tambeacutem capaz de gerar o dever de
inden iza r o trabalhador pelos valores despend idos com a
contrataccedilatildeo de advogado
Por esse acircng ul u o dano patrimonial alegado decor
mesmo da proacutepria relaccediliio de trabalho assim tambeacutem se
fosse alegado algum dano mora l que tivesse como pano de
fu ndo () viacutencuJo laboral
Repi ta-se o que se afirmou nout ro passo tal como jaacute vi n ha sendo apregoad0 pelo STF mesmo antes da EC 4504 a flxaccedilatildeo da com petecircncia da justiccedila do Trabalho natildeo
depende da norma juriacuted ica a ser aplicada para a soluccedilatildeo
do caso concreto se de natu reza civil ou trabalhista
mas somente da origem da situaccedilatildeo li tigiosa Em sendo
decorren te de relaccedilatildeo trabalhista seraacute a justiccedila do Trabalh
a competente para d iri mi r o conflito de interesses l
o paradigmaacutetico CC 7204MG relator Min istro
Carlos Brit to ju lgado em 2962005 median te o qual se
reconhece u a competecircncia da Justiccedila do Trabalho para
o julgament o de accedilatildeo de danos mora is e pat rimoniais
decorrentes de acidente de trabalho o STF reconheceu que
~empre foi da competecircncia da Justi ccedila O breira con hecer de
mateacuterias com esse cari7 tendo a EC n 452004 apenas
explicitado esse entend imen to co m a h na lidade de afastar
a equivocada conclusatildeo antes apregoada pdos Tribunais
esse sentido se manifestou o relator Min istro Ca rlos
Britto
Nesse r umo de id eacute ias rcnow-~e a propos iccedilatildeo dt que
a nova red accedilatildeo do art 1] ] da Lex MelXimn soacute veio
acl arar explel ivamente a in tcrprelaccedilatildeo alJ ui perfi lh ada
Poi s a Ju sti ccedila do Trabalho que ia era cumpelenle para
concilia r e julga r os d iss iacutedios individulis e coltti vo
ent re t raba lhadore~ l e l11 pr(gtgadorc~ 1 leacutem de oulra
onl roveacuters i a~ deco r rentes da relaccedilatildeo traba lh isla agQra
eacute con firm ativa men le competen te para processar c ju lga r
a3 accedilocirces de indeni7 accedilatildeo por dano moral ou palrimon ial
decorrentes da relaccedilatildeo de I raba lho
Tambeacutem se mostraram profiacutecuas as ponderaccedilocirce
rea lizadas no voto profe rido pelo Mi ni stro Cezar Pe]uso
2 1
Com efeito a accedilatildeo de
indenizaccedilatildeo ajuizada pelo
trabalhador em face do exshy
empregador com vistas ao
ressarcimento dos honoraacuterios
advocatiacutecios contratuais
despendidos em reclamatoacuteria
trabalhista outrora manejada
deve ser apreciada pela
Justiccedila do Trabalho porquanto
decorrente da relaccedilatildeo de
trabalho (art 114 inciso VI CF)
quanto agrave amplitude da competencia da Just iccedila do
Trabalho para dirimir questotildees relativas a todos os danos
materiais e morais decorrentes da relaccedilatildeo laboral dos
quais os gerados por aciden te do trahalho satildeo apena~ um
exemplo
L portanto dent ro desse quld ro que haacute de interpretarmiddot
1 J Emcmla n 45 quundo exp licitando 110 inc I dn
art 114 o caraacute ter gera l da compctencia da Justiccedila do
Trahalho nela indu iu tndagt d ~ accedilotildees or ill ndas da relaccedilatildeo
de IraoOllho
Imiddotmiddotmiddot] Esa interpretaccedilagraveo acomoda am bils as clausulas const ishy
luLionOlh rcvorenciJ ltl especializaccedilatildeo e a funcionalidade
da Justiccedila do lrabalho d ivia a Imticcedila e~tadu a l e sustentamiddot
se na Illces~iIacuter i a unidade tlt conv icccedilatildeo sem esvazia r o
dispo~to no inc VI onde apenas se divisa I posit ivaccedilatildeo
mediante relevo ucst inado a ~ lJp erar todas as duacutevidas da
jurbprudeacutencia desta Cua que sob a redaccedilatildeo original do
ar t 114 capul entendia - n mcu ver com indi~c lltivel
~erto - yuc para efeito dessa competecircncia dislr ibuiacuteda
com apoio em vacircrios princiacutepios enlre os qua is deg da
unidJue ue cOllvicccedilatildeo era e eacute irrelevante 1 provi ncia
taxonocircmIacutelta da~ normagt apli caacuteveis ao caso se direito
trabalhi sta ou civ il e pois tambem a nature7a mesma da
rc~rnllsahi lidad e se negllcialllu aqu iliana
Fssa conjugaccedilatildeo condul portanto a meu ver ao segui nte
resultado praacuteliw satildeo agorn da competecircncia exclusiva
n
da Justi ccedila do Trabalho todas as accedilotildees oriundas da relaccedilatildeo
de trabalho sern exceccedilatildeo alguma trata-se de accedilotildees
acidenlaacuterias tiacutepicas ou de indenizaccedilatildeo de outra espeacuteck e
de outro tiacutetu lo
A con sagraccedilatildeo defin iti va desse entendimento veio
com a Suacutem ula Vinculante n 22 que apenas explicita
o aciden te do trabalho na perspectiva de dar ecircnfase agrave si tuaccedilatildeo ma is conlrovertida mas que sua principiologia
abarca cerlamente to dos os danos morais e materiais
d ecorrentegt d a relaccedilatildeo de trabalho ex vi do art 11 4 VI
F88
Om efcito a accedilatildeo d e indenizaccedilatildeo aj ui7ada pelo
trabalhador em face do ex-empregador com vistas ao
ressa rcimento dos honoraacuterios advocatiacutecios contratlmis
despendidos em reclamatoacuteria tra balhis ta ou trora
manejada deve ser apreciad a pela Justiccedila do Trabalho
p orquanto decorren te da relaccedilatildeo de trabalho (art 114
inciso VI CF)
E de fato a Justiccedila do Trabalho vem mesmo apreciando
dem and as com esses contornos como demo nstram o
seguintes precedentes do Tribunal Supe rior do Trabalho
RR - 11 3-5520 115240072 Relator Ministro Alberto
Lui l Bresc ian i d e Jontan Pereira Data de Julgamento
11142012 3 Turma Data de Pu blicaccedilatildeo 13420 12
RR - 1184-2320 105030069 Relator M in is tro Ive
Gand ra Martins f il hu Data de Julgamento 98201 1
7 Turma Data de Publicaccedilatildeo 12182011 RR 45740shy
092009503 U1 14 Relatora Ministra Maria Cristina
Irigo)en Peduzzi Data de Julgamento 151 22010 8
Tu rma Da ta de Publicaccedilatildeo 171 2 2010 RR - 80000shy
192009502 0057 Relator Mi ni stro Joseacute Rober to
Frei rI Pi menta Da ta de Ju lga me nto 732012 2
Tu rma Dala de Publicaccedilatildeo J63201 2 RR J 86400shy
9120075090652 Relator Mi nistro Pedro Paulo Manus
Data de Ju lgam ento 822012 7 Turma Data de
Publicaccedilatildeo 24220 12
Deveras mostra-se d e todo conveniente q ue a Jus ticcedila
do I rabalho decida com base na sua especiali zaccedilatilde
consti tucionalmente conferida a questatildeo relativa ao
cabimento d o ressarcimenlo de honoraacuteri os advocatiacutecio
o ntra tu ais recl amados pelo ex-e mp regado em face do exmiddot
empregado r sobret udo para saber se o pleito eacute compatiacutevel
com as regras pec u li ares de sucumbecircncia aplicaacuteveis
ao processo do traba lho regras essas consolidadas na
O ri entaccedilatildeo Jurisprudencial n 305 da SDl middot [ e na Suacutem ula
n 21 9 ambas do Tribunal Superior do Trabalho
Aderna i o reconhecimen to da competecircncia da
Jus ticcedila Comum para julga r as causas desse jaez gerari a
u m enorme d esajuste no sistema porquan to para cada
accedilatildeo tramitando na Justiccedila do Tra balho haveri a mais
uma a tram itar na Jus ticcedila Comum
Tuticcedila amp CiLlldlIIlJ I Dtlltmbru 211t
Po r outro lado no acircmbito da Justiccedila Especiali zada
o pedid o de indenizaccedilatildeo pod e scr (eito na proacutepria
reclama toacuteria traba lh is ta natildeo onerando em nada aquele
eg men to do Judi ciaacuterio
Condusatildeo Um grave problema de teacutecll ica de in terpretaccedilatildeo
juriacutedica eacute ce rtamente observar a nova norma por
uma lente u lt rapassada sobretudo quando a chave
hermenecircuti ca de le itura proacutepr ia do sistema sup erado foi
expressamen te repud iada pelo novel sistema
O misoneismo hermenecirculico co n figu ra verd adeira
deslealdade com o proacuteprio sistema de t riparl iccedila0 de
poderes lima vez que em obseacutequio de valores antigos
simplesmente se descol1sidera o novo va lOr consagrado
pelo legislador
Em uacutelt ima an aacuteuumlse a aversatildeo ao novo tem a virtna lidade
de tom ar inoacutecuos toda virada juriacutedica c avanccedilo ltgal levados a efeit o pelos aparelhos legiferantes do Estado
Fel izmente parece- nos que os Tribunais Superiorc
tecircm de um modo geral comp reendido o alcance da EC
4504 no que co ncerne agrave compctecircncia material da Justiccedila
do Tra balho
O entendimc nto acolhido no julgamento do REsp n
1087) 53MG e a aper tada volaccedilatildeo do CC n 112748
PE apreciados ambos pela Scgunda Seccedilatildeo do Superior
Tri bunal de Just iccedila revelam uma abertura - ao menos
incipiente - do Tribu nal da C idadania para 05 novo
ventos trazidos pela Reforma de 2004 sem apego ao que
passou mas com os olhos aten tos agraves relevantes alteraccedilotildec
legislati v3s sem as quais () Direito nagraveo conseguiria
ombrear 5 galopa lltes transformaccedilotildees sociais bull ___
Nota
rl II -I Compett a luli l 1 I rJo lhn conCll iJr e iul gar~ J ilio IllllJlilull ~ Ullet ivos enl n 1llhJlhJdllre l cnlprq~Jos 1 1 ASCl I ENTO nlJuri M Ieacutedrtl (lrs(I I rdltl pro tlol d 1111111 bull ~ 1 t atildell 1111 ~rllllllll-- r 21
raquo~e tlIlido rrlwem n aluais in I L I X d MI I l ~ ~r 111 Cumplll lti luslI d Trahal ho rroesar ~ jull(I I JIrS oriunJ s da rmiddot Ialt ele ImhI II JhrJngldw lI1Il Je direlll puhlicn ~)tcnH e doi admin lslraccedillll publi(~ direll indlllt l d1 [I rl1 a d htJJ d I1l~tntltl fdcra l c dm middot1UnI(IacutePI 1middot 1 nutras laquogtn lrowrslil drrcnles 11 rehlU de trlhtI 1middotmiddot1middot bl~ Itvrll e fo tor tiJ du inlcll ele Ul1l1 revulu L~t ruturJ- 1 rilrtir 11nov IIld~1ll oollti tuciOIlJI Ullla nOI 11111bull om ai nhulccedili rlshyginal e L1l1 notoacuteria Jl1lpliatildeu de ua Illr~l en(O de acordo 10m 11 novel Int 1u1 J ~ 11 tm PIIIIII Pc pll1ltl I ll1rtecircncia da lutip d Jrlhalh clttemleu-sc do julgalllellto d Illk~ dcCtrrlntl d lIlral lk ~mprclt1l rara J ktl de lod J~ que eleriHm Jd rdccediltlc I lrahalhll Camlnh-l-~t li ) l imi l hla ~~ f1cciccedil )0 1nlrJ)~~lIntt jt- fl ern IM ouse du aprotil lul1cnltl ue sua vUltlao od1 r de- MM aplhdildt (nrrcr()nJen t t~ ~ontlrJ
dos 1I1io sncilS llual4uer litigin 4u dcccedilorrn dI trJhdlwlllIIIIlIlImiddotm Igurd u~ Iuccedilatildeo ubmctld Ii ~tl(IJ1O eI~c ramu lI IlIdl(i~ri pnoml1 vldo enfim de luti 1 d crnlrlgmiddot a JUI lIa Jo I rlhal lw (IVol( trlmlctlTI(l1I d 1Iliral tIlI fhlllm lt (gt PJtlu ITrc 20()~)
Jl 1 A7Ftlnatildell (rel e iltccedillcs dI tollllho lOlllllItIIL111 ulr jl ti IlIslilt ri 1111011 111 I )irdll1 ~ mIe d t rlhllho UI1 trJnluacuterml1o1w Gal1dm da Siln lertin tlrgl kl li I Rio de 1 IO~iru l l l ~r 10lli 11 131 I ~6
I bsa nlva J CI~Jo da ltllll orglniaatilde dlllrthalhu humunp bem tplanada por lljrccedillO luacuteli Vinll1 H W (omll I(tmbullbull0 tlhrtuacute c dn middot cn l rl prg1niacute7i1l1do middot -l tnl rcJC IJ fJ I~S() Llrt kuJ ~c nio bull LlHl1 I UI r mlnnrc~ ~ hirlmiddotnnIIJ~rnl Ina 1HHblln com -n1f1nsas til lOrJlil~ l Ptllu 01
ulidn3S de fundu Je Iluintal ( um frl1~nlIJ ul llII clt ~tnrrcgJdl i nllrm~ (lU cmlrqldC)lt Jlh iU h uc w rllt e It d tralho I rl o Ia () nflmrno mai nrljlIlal 1lt1111 na wia t - t im a ul ilioacutelJegt crclcnle de Ir halhudlTl wloacute llnm natildeo 1Ios lU llmoeacutem rli Dl flo 1
istml ~Ill aprrndltnJu ~ eminInJ4InHgt ex lir mJi valia rm Inbcln uando clIda ~J ml Irlh111lt1 UI artesatildeo lu 1ngthsI111111 liheral du pc ri oU dIgt tt5IJnn 11 des trJhalhHjll~ 11 rc cXlluram e livremen le rar 13Ul1hH li lIllrllo ( 1 sA ~IJri TuacuteH Udllltrlt d lrollulll bullbull lomp~lki 5JiICcedil I 11~II1L rilaacuteigt 111 i(I1 mpdtni d1 JUII 1 cin TrlhJlho Lnja lb hrnand Cou l 111110 (Cllllrd ) lt Paul I rrlllO~ [ rld
Op 1 p 25
[wruacuteitlJ cuniirIII1 pllar I 1larclu Juacute lio 113 J~Crca 1 illlpnrtinli da lhtilulccedilatildelprlluu11 IIperadl r Intcmerll dos S1ndiLll snbnmiddottudo em um conle tll eI ~ lfi wbiltdatlc Ju clllpregu (V IANA hlrcio uh A 11111 0 (tmlprlmlll dlllIgttlCcedilIl ImbIIO li lrlttl1 rclinllrIltIIldshyml ill Relila I Tnhunal Su periro TrJha lhono ~ I n I lan bull bnl ele 2011 p Ih I)
VI NA lvhirclll middotIuliu (11 dI p Ih CASmiddotI IH I nt0I110 Fukguy fJlllldll middotJ5 Iltrrtnccediltil Iu lOInlltlIIC11I tIl Illlttrria ltjllli11I1 iltil C shyballO in lu ticcedilJ do 1[hIIIII rll 23 n 273 l1lhn I 2006
li Cllntiram a lil uJr I J e c mpl ( C 155IiMII Rei 11 ~AII() f)( IIUIIRI n l) Tf LXHR ~H t IN fH SiltAo lul~d em I 111311J CC 300-IIPR ReI Mimlw iNTOcircl JO 1gt1 PA[JA RlULlRo ltFGUNI1A ~HLltttlgJJ m OHill2tHHI J11 0I~ 2l10ll CC 3gt5 17M Rd 1rnbtru
A RI IA RltJ ENDU R ~ECUs I IA ltllAtildell )ulgJd ~1lI 23 1012002 I I Il11112002~ u l uacute36l1~ 1 Rd llin islrcl (ASTR() 1I1 Hl I -rb l o) ~(A( )ulgado m 1~ltJll2llll~ 011lO004
rl 22 A rrcstlccedilatildeo de sen iccedilu proliionJI Jcguril 1lt illslnh 11 llAH o dil 11 hnnnrMim wnvcnclllnadm lO fixad rr adrlrm~ntl
juelicial e 11gt ele mul11hecircncia I 1 (gt lt1 Se n aellllfad fIzer junlll r In au tos (gt eu Cllltrato de hlltlllriri illll~ dI expedir rnuumlnJaJ de 1allllmcnlo ou precatoacutenu I )U17 deve determinar qUecirc lhe sejJm pago ellrcllllllecircntc 1lIr dcdIJccedil ti qunti l cr ~cebida relo ol1s litulnlt ali ~t elc pmlIr Iu~
iiacute (h pagu
c Rhl 11 I()I-J gt111( ltcgulIda gtlt11 relator ~lmitro luis Icltpl Sdlulllatildell ju lgaJ _111 OQ tl521112 111 de 2~tlh~012
Ikl to t qUI nl1 mUito de luridccedililll n h5Y1) rdlur l li nll lIl ~epircLl Pcrl nc n I F lIfrgou ltntmlam~lllo cgulldu 1IIJl j tctrml middot naccedilatildeo LI (ompc llllda ela lultti1 tI middot1 r1halh natildel 1111 [Ilrl 01 qu~ dermiddotn a Iuccedilao da hde de quesllies de Jjrcihl civil mlt ~ I m n ld lU I IrnrnJ
Lle Cllll lrltla r UI) alegado Ilnteud c lundamtnlo do pedido lenha itlo f~ila 111 rallnil rclaccedilatildell de emprego mlnndn se no conlrato de Iraballllt
20 11 DCltmhw I IIIIiccedil 8lt ( idadJr1M 23
o Verbete contava com a seguinte redaccedilatildeo
ompete agrave Ju s iccedila estadual processar e julgar accedilatildeo
indenizatoacuteria proposta por viuacuteva e filhos de empregado
falecid o em acidente de trabalho
Editada depois da EC n 45 2004 e apoacutes o STF
decid ir que competia agrave Justiccedila do Trabalho julgar as accedilotildees
indeni zatoacuterias acidentaacuterias (CC n 7204MG reI Ministro
arlos Britto) a mencionada Suacutemula n 366 pretendia
nitidam ente fazer distinccedilatildeo acerca da competecircncia
quando o postulante da indenizaccedilatildeo natildeo era o empregado
mas seus herdeiros por fundam entos alicerccedilados
seguramente no paradigma superado pela Reforma
Em contrapartida vem o ST inteacuterprete maior da
Constituiccedilatildeo Federal a afirmar que eacute irrelevante para a
definiccedilatildeo da competecircncia o fato de os sucessores e natildeo
o empregado ajuizarem accedilatildeo de inden izaccedilatildeo por danos
morais e patrimoniai~ decorrentes de acidente de trabalho
(AI 667 11 9 AgR ReJator(a) M in Caacutermen Luacutecia Primeira
Turma julgado em 265 2009)
Relembre- se tambeacutem a superada jurisprudecircncia
do ST) no que concerne agrave competecircncia para Julgar
accedilotildees de interdito proibitoacuterio ajuizadas por instituiccedilotildees
fin anceiras em fa ce de sindicatos de trabalhadores contra
os conhecidos piquetes em portas de agecircncias bancaacuterias
por ocasiatildeo de movimentos paredistas
Entendia-se que por se tratar de questatildeo possessoacuteria
competia agrave Ju sticcedila Comum conhecer do litiacutegio (entre
muitos confiram-se CC 11815SC ReI Ministro Barros
Monteiro Segunda Seccedilatildeo julgado em 8211995 CC
92507 RJ ReI Ministro Fernando Gonccedilalves Segunda
Seccedilatildeo julgado em 26312008)
Em breviacutess imo tempo veio o STF a decotar o
mencionado entendimento franqueando agrave Justiccedila do
Trabalho uma vez mais a competecircncia para conhecer
desse tipo de controveacutersia (eg RE n 579648 relator
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito relator para o
acoacuterdatildeo Ministra Caacutermen Luacutecia Tribunal Pleno julgado
em 1092008)
Na verdade 110 acircmbito do Supremo Tribunal Federal
m esmo antes da promulgaccedilatildeo da EC n 452004 haacute muito
se consolidara o entendimento segundo o qual a fixaccedilatildeo
da competecircncia da Justiccedila do Trabalho natildeo dependia
da norma juriacutedica a ser aplicada ao caso concreto se de
natureza civil ou trabalhista mas somente da origem
da situaccedilatildeo litigiosa Em sendo decorrente de relaccedilatildeo
trabalhista seraacute a Justiccedila do Trabalho a competente para
dirimir o conflito de interesses
Rememore-se por exemplo o Confli to de Jurisdiccedilatildeo
11 6959ID F relator M iniitro Sepuacute lveda Pertence julgado
em ll1 ltli() Je 1990 Na oportunidade o STF sufragou
entcnd imen to segundo o qual agrave determinaccedilatildeo da
competecircncia da Justiccedila do Trahalho natildeo importa que
dependa a soluccedilatildeo da lide de q uestotildees de direito civi l mas sim no caso que a promessa de conlratar cujo alegado
conteuacutedo eacute fu ndamento do pedido lenha sido feita em
razatildeo da rel accedilatildeo de emprego inserindo-se no cont ra tO
de trabalho (C) 6959DF relator pl acoacuterdatildeo Min istro
Sepwveda Pertence iulgado em 235191J0 Tribunal Pleno )
Por essa Ji n h ltl de rac iociacuten io hancelada pelo STF e
antes que se for mule a preocupaccedilatildeo a segui r a am pliaccedilatildeo
da competecircncia da Just iccedila d o Trabal ho natildeo sign ifica
cviuentemente a ampliaccedilatildeo de d irei tos I ra balh istas como
~e li norma aplidvel ao caso fosse definida a depender da
Justiccedila competen te
atildeo se trata por exem plo dt aplicar a C LT a
profissionais l ib eral~ ou autocircnomos que naacuteo satildeo regidos
pelo histoacuterico e protcLivo Diploma Obreiro Cuida -se de
remeter a justiccedila especia lizada a lide que envolva esses
tipos de profiSSIOnais desde que haja a mencionada
relaccedilatildeo de trabalho nada obstan te deva ser a controveacutersia
solucionada agrave luz do dirti to Civil por exem plo
A Emenda Constitucional n 4504 e as questotildees sindicais Outro aspecto importan te que emergiu da EC n
452004 (oi o alargame nto da Jus ticcedila do Trabalho para
resolver q uestotildees sindicais tendo a doutrina propugnado
que em verdade as questotildees q ue envolvem w rei to
sindical devem toJas elas estar concenl radas na Just iccedila
do Trabalho seja porque dizem respeito a representaccedilatildeo
sindical (inc iso IJI a rt 11 4 C P8S) seja porque
conce rn el1l a exerciacutecio de direito de greve (inciso 11 art
11 4 CH88 ) seja porque aind a que de forma ind ireta
satildeo oriundas da relaccedilatildeo de traba lho
Os sindi catos satildeo e sempre foram valioso instrumento
de interferencia na proacutepria relaccedilatildeo de traba lho de modo
que sua atuaccedilatildeo sobretuJ o como substi tu to processual
dos trabalhadores fin ca raizes na relaccedilatildeo existente entre o
substi tuiacutedo (o trabalhador) e o patratildeo
Eacute dizer o mais relevan tes motivos da atuaccedilatildeo si nd ical
hospedam-se exatamente na relaccedilatildeo de trabalho firm ada
entre pat ratildeo e emp regado e por isso a atuaccedilatildeo da
entidade de classe deve mesmo ser analisada no cenaacuterio do
direito do lrabalho e sind ica l aplicando-se-Ihe as normas
proacutepri3s que regu lam viacutencul os juriacutedicos des~e jaez
Eacute mais que conhecido o embaraccedilo - ou ateacute mesmo a
inviabilidade - de um trabalhador ai nda em emprego
ajuizar accedilatildeo individual em tace do seu patratildeo o u mesmo
os que ainda natildeo estatildeo empregados aju izarem demandas
contra ex-empregadores ressabiados certamente das
odiosas lis tas negrali organ izad as e ar ti culadas por
algumas empresas Avulta nessas situaccedilotildees a importacircncia
da atuaccedilatildeo si nd icalH
Por essa li nha de raci ociacutenio as questotildees que envolvem
sind icatos e trabalhadores de um modo geral unem-se
direta ou indire tamente agrave relaccedilatildeo de trabalho existente
entre o subst ituiacutedo e o patratildeo de modo que se revela de
todo conve nien le que a Justiccedila do Trabalho seja mesmO o
juiacutezo universa l das questries sind ica is
o enunciado de Suacutemula n 363 do Superior Tribunal de Justiccedila
Eacute com essa cautela e essas ponderaccedilotildees que se analisa
a operacionalidade d Suacutemula n 3635TI Compete agrave
Justiccedila estadual processar e julgar a accedilatildeo de cobranccedila
ajuizad a por profi ssional liberal cont ra clientt
Embora editado em 2008 o mencionado Verbete possui
como base jurisprudencial mu itos precedentes julgado
antcs da EC 45 com susten taacuteculo normativo-consti tucional
anterior agrave nova sistemaacutetica e que se apoiavam exatamenlt
no paradigma superado sobretudo fazendo alusatildeo agrave natureza da norm a a ser ap licada no caso concreto - como a
pedra de toque para determinaccedilatildeo da competecircncia I Com efeito a nosso ju iacutezo lt1 mencionada Suacutemula deve
ser ap licada com um gratildeo de ~al a casos cuja controveacutersia
subjacente veio a se instala] poster iormente agrave EC n
52004 excluindo do aJcaJlce do Verbete aquelas questotildees
o riundas a inda que indi retamente de li ma relaccedilatildeo de
traba lho lato sensu
Eacute tle se ressal tar que natildeo se pretende desconstruir
juri~prudecircnc ia acerca da competecircn cia para causas que
envolvam profi ssionais liberais como diz a Suacutemula n
363 que a nosso juiacutezo pode e deve ser apli cada a outros
casos como naqueles em que pessoa juriacutedica pleiteia a
verba compensatoacuter ia de serviccedilos profissionais prestados
como lIm escritoacuterio de advocacia
As accedilotildees de cobranccedila de honoraacuterios advocatiacutecios contratuais manejadas por advogados vinculados a sindicatos em desfavor do trabaJhador
pleito de recebimento de honoraacuterios advocatiacutecios
contratuais foi tema recentemente enfrentado pelo
uperior Tribunal de Justiccedila no Confli to de Com petecircncia
11 112748PE re lator Ministro Raul Arauacutej o
perplexiJ ade que emerge da questagraveo reside no
fato de que em principio teria o causiacuted ico du pla via
para o recebim en to da verba - mediante accedilatildeo proacutepr ia
ou ped ido de retenccedilatildeo fei to nos proacuteprios autos tal como
autorizado pelo ar t 22 sect 4R da Lei n 890694 (Estatuto
da Advocacia)
Muito embora tal perplexidade possa se apresentar
em qualq uer processo jud icial - tendo em vista que o
IUllccedila amp Cidadania I Dezembro 10L 18
mencionado d ispositivo legal natildeo alcanccedila por oacutebvio
apcn a~ os advogados ded icados a feitos trabalhistas
- o desate da controveacutersia ~e mostra particularmente
problemaacutetico quando se trata de causas trabalhistas e
sobretudo quando envol vem advogados vinculados a sindicatos
que como se sabe a condenaccedilatildeo ao pagamento de
honoraacuterios sucumbenciais no processo do trabalho tem
contornos proacuteprios e somente eacute cabiacutevel excepcionalmente
nos le rmos do que dispotildeem a OJ 305 da SDI-I e a Suacutemula
n21 9TST
OJ 305 SOl-I
HONORAacuteRIOS A DVOCATICIOS REQUrsrros
JUSTICcedilA DO T RABALHO (DJ 1112003) Na Justiccedila
do Trabalho o dererimento de honoraacuterios advocat iacutecios
sUieita-se agrave constataccedilatildeo da ocorrecircncia concom ita nte de do is
requisitos o benefiacutec io da juticcedila gratui ta e a assistecircncia po r
sindicato
Suacutemula 219TST
HONORAacuteRlOS ADVOCAT1CI HI POTESE DE
BIMENTO (nova redaccedilatildeo do item II e insendo o item
III agrave redaccedilatildeo) - Res J7420 11 DETT divulgado em 27 30 e
3152011
I - Na Justiccedila do Trabal ho ltl w ndenltlccedilacirco ao pagamento de
honoraacuterio~ advocaticios nunca superiores a 15 (quinze por
cento) natildeo decorre pura e ~il1lplesmente da sucumbecircncia
delendo a park estar assistida por sindicato da categoria
pro fi ss ional e comprovar a percepccedilatildeo de salaacuterio inferior
ao dobro do salaacuterio miacutenimo ou encontrar-se em situaccedilatildeo
econocircmi ca q ue natildeo lhe pem1ita deman dar sem prejuiacutezo do
proacuteprio sustento ou el a respectiva famiacutelia (ex-Suacutemula nV 2 19
- Res 141985 DJ 269 1985)
II - Eacute cab ivel a condenaccedilatildeo ao pagamento de honoraacuterios
advocatiacutecins em accedilatildeo rescisoacuteria 110 processo trahalhista
j II - Satildeo elevido~ os honoraacuterios advocatiacutecios Ilas causas em
que o ente si nd ical flgure como substi tuto processual ~ nas
lide que natildeo derivem da rdaccedilatildeo de empngo
Com efe ito as dema ndas J e advogados vin culados
a sindicatos objetivando o recebimento de honoraacuterios
con tratuais a serem pagos pelos trabalhadores por
vezes satildeo deduzidas exatamente nas especia is hipoacuteteses
em que tambeacutem eacute cabiacutevel a condenaccedilatildeo ao pagamento
dos honoraacuterios de sucu mbecircncia circunstacircncia que em
princiacutepio causa est ranheza
A par da mencionada conjec tura e se natildeo fosse bastante
que o serviccedilo prestado pelos causiacutedicos consubstancia
rel accedilatildeo de trahal ho lato sensu os mencionados plei tos
osten tam pa rticularidades importantes que reforccedilam a
conclusatildeo Je ser competente a Justiccedila do Trabalho para
aprec iaacute -los
20 ] n~zrll1hro I Ju tt~J amp Cid dJnia
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Os pedidos d e recebimento de honoraacuterios o r ig inam shy
gte d e contratos de prestaccedilatildeo de serviccedilos que foram
real izados em accedilatildeo que trami to u na Jus t iccedila do Traba lho
cuja causa d t ped ir apoiava-1gte em relaccedilotildees juriacutedicas
estabelecidas en t re os substituidos e os pat rotildees logo
um a relaccedilatildeQ de t rabalho
Por outro lado ~u bj azem agrave controveacutersia questotildees
sindicais a ser resolvidas antes de fran quear aos advogados
o direito aos honoraacuterills contratuais
ar t 514 aliacutenea b da CLT por exemplo alirma que
Art 514 ltaacutell deveres dos Sindicatos
I ] b) manter serviccedilos de assil1ecircncia judiciaacuteria pam O~ associadus
Por outro lado a Lei n 5584170 q ue dispotildee em
cssecircncia sobre normas de Direito Processual do Traba lho
e disciplina a prestaccedilatildeo de assistecircnda judiciaacuteria no acircm bito
da Justiccedila do Trabalho no scu art 14 aduz ser do sindicato
o encargo de prestar a assistecircncia judiciaacuteria a que faz alusatildeo
a Lei n 106050
Ar t 14 Na Justiccedila do Trabalho a assi~tiacutencia judiciaacuteria a
que se refere a Lei I 1060 lk 5 de fevereiro de 1950 ~eraacute
prestada pelo Sindicato da categoria profiss ional a que
pertencer o trabalhador
sect 1 A assistecircncia eacute devida a todo aquecircle que perceber
salaacuterio igual ou inferior 30 dobro do miacutenimo legal ficando
lSsegurado igual beneficio ao trabalhador de maior salaacuterio
uma vez pnwado que sua situaccedilatildeo econoacutemica natildeo lhe
permite demandar sem prejuiacutezo do ~usten to proacuteprio ou da
fam iacutelia
sect 2 A sihmccedilatildeo econocircmica do trabalhador sem comproada
em atestluo fornecido pela autoridade local do Ministeacuterio do
frabalbu e Prevjdencia Social mediante diligcncia sumaacuteria
que natildeo poderaacute exceder de 48 (quarenta e llitn) hOra
Por sua vez a Lei n 106050 como se sabe refere-se
expressamente agrave assistecircncia judiciaacuteria a qua l compreende
aleacutem do pnlprio patrociacutenio (art 5deg sect 3 e sect 5 l ) as despesa
com honoraacuterios de advogado e peri tos (art 3 inciso V )
Com efeito para o desate da controveacutersia devcshy
t averiguar se o pedido de cobranccedila de honor aacuterios
contratuais pelos advogados do sindicato eacute compativel com
a sistemaacutetica adotoacutelda na Justiccedila do Trabalho relat ivamen te
agrave condenaccedilatildeo em honoraacuterios advocatiacutecios bem como se eacute con~entacircneo com a forma pela qual os sindicatos devem
repre~entar o trabalhador em juiacutezo
Ou scia saber se eacute liacutecita a cobranccedila peJos advogados
do ~indicato de honoraacuterios advocaticios e m Jesfavor d o
trabalhador significa investigar os p roacutep rios con tornos da
atividade de representaccedilatildeo si nd ical isto eacute o modo pelo
qual os ~indicatos devem representar os sindicalizados
judicialmente se gratuita ou onerosamente
Porta n to a nosso ju iacutezo e da competecircncia da Justiccedila
do Trabal ho - porqultU1to envolve relaccedilatildeo de trabalho lato sellS c d ireito sindica l - jul gar se eacute cab iacutevel a cobranccedila de
honoraacuterios contratuais dos trabalhadores patrocinados
por sindicatos em accedilotildees trabalhistas p ri nci palm en te na
especial hipoacutetese de haver co ndenaccedilatildeo a honoraacuterios de
sucumbecircncia na Justica d o Trabal ho
As aljotildees indenizatoacuterias ajuizadas por empregado em face do empregador objetivando o ressarcimento do valor gasto a tiacutetulo de honoraacuterios contratuais (ara a propositura de reclamatoacuteria trabalhista julgada procedente
O segundo tema a que nos p ropusemos exam inar
trata de situaccedilatildeo mais corrique ira c que ami uacutede vem se
avoluman do tan to no acircm bito da Just iccedila Comu m q uanto
no da Jus ticcedila do Trabalh o Satildeo accedilotildees p ropostas p or exshy
lmpregados em face de ex-empregadores com vistas ao
ressarcimento das perdas c danos que os au tores alega m ter
experime n tado com a cont rataccedilatildeo de advogado particular
em razatildeo de descum primcn to de normas t rabal h istas pelo
ex-emp regador pelo q ue os empregados fo ram o brigados
a aju i7ar accedilatildeo reclamatoacuteria trabalh ista na qu al se sagraram
vitoriosos
ia de regra sustenta-se q ue o descumprimento
de normas trabalhistas pelo em pregador acarreta ao
cmpregad o perdas e danos Jlas qu ais devem se inser ir O
honoraacuterio~ contratuais de advogado nos termos do que
preceituam os arts 389 395 e 404 todos do Coacutedigo Civi l
de 2002
rl 389 Natildeo cumprida a obrIgaccedilatildeo responde o devedor por
perdas c dano~ mais juros e at ual izaccedilaacuteo monetaacuteria segundo
iacutend ices oficiais regularmente c~tabdec l dos e honoraacuterios de
advogado
Art 395 Re~pondc o devedor pelo preju iacutezos a que sua mora
der call sa mai~ juros atllul izaccedilio dos valores monetaacuterios
egundo iacutenuices l)fic iais regularmente estabelecidos e
honoraacuterios de advogado
Art 404 As perdas e danos nas obr iga~~otildees de pagamento em
di nheiro eragraveo paga~ com atualizaccedilatildeo monetaacuter ia segundo
lnd icc~ oficiais regularmen te estabelecidos ahrangendo
juros custas e honoraacuterios de advogado sem preiuiacutew la
pc na convenc ional
ssa con troveacuters ia em mais de uma oport un idade foi
apreciada pelo meacuter ito no Super ior Tribunal de Justiccedila
tendo as Turmas de Direito Privado chegado a conclusotildees
opostas acerca da procedecircncia d e ped id os dessa natu reza
Na Q uarta Turm a por exem plo seguiu- se em siacuten tese
a tese capitaneada pelo Mi nistro A ld ir Passarinho Junior
segundo a q ual o gasto com advogado da parte vencedora
em accedilatildeo trabalh ista nagraveo ind uz p or s i soacute a existecircncia de
iliacutecito gerador de da nos materiai~ e morais por p arte
Justiccedila amp Cidad3n1 I DCcmbro 20 t2 20
Ministro do STJ Lu is Fe lipe Salomatildeo
do empregador ven cido na demanda labora l ( RE~p n
l027897MG reI Ministro Ald ir Passarinho Jun ior
e REsp n 9 15882MG reI M in istro Honildo Amaral
de Mello Castro ambos da Quarta Tmm a j ulgado~
respectivamente em J6 J 02008 e 4220 10)
A Terceira Turma po r sua vez sufragou entendimento
diverso no sentido de que o~ ho noraacute rios con lencionajs
integram o va lor dev ido a tiacutetulo de pe rdas e danos
nos termos dos a rts 389 395 e 404 do CC02 [ 1O
pagamento dos honoraacuterios ex traj udiciais como pa rcela
integran te das perdas e danos tambeacutem eacute devido pelo
inad implemento de obrigaccedilotildees traba lhistas diant e
da incidecircncia dos princiacutepios do acesso agrave justi ccedila e da
re st ituiccedilatildeo integral dos danos e dos ar ts 389 395 e 404
do CC02 que podem se r aplicados subs id ia riamente
DO acircmbito dos cont ratos t rabal h is tas nos termos do art
8 paraacutegrafo uacute n ico da CLT (REsp J027797MG ReI
Mi nistra NANCY ANDRI GHI T ERCEIRA TURMA
julgado em J722011 DJe 23220 11 )
A par d OIgt dois m encionados posicionamentogt que
enfrentaram o meacuterito da questatildeo controvertida a posiccedilatildeo
atua l do ST) eacute a de que ltI justiccedila Comum natildeo eacute competente
para apreciar esse lipo de litiacutegio sendo a Justiccedila do Trabalho
o jUlZO natural para causas com os men cionados contornos l~
201 1 11c7cl11bm I rU II ~1 amp Cidada n ia
Deveras cuidando-se de accedilatildeo indenizatoacuteria por danos
mater iais decorrentes do descu mprimento do contralo
de trabalho cuja causa d e pedir remota eacute a relaccedilatildeo de
trabalho a situaccedilatildeo subsume-se ao que d ispotildee o art I J4 inciso V l da Const itu iccedilatildeo Federal
Art 114 C)m pcte agrave Jusliccedila do Trabalho processar c julgar
[ J
1 as accediloes de indeniLaccedilatildeo por dano moral ou patrimclOial
dccllrrenles da relaccedilatildeo dI I rabalho
A controveacutersia cinge-se a saber se o descumprimento
de normas traba lh istas - descumprimento reconhecido
pela Jus ticcedila do Trabalho com a procedecircncia do plei to
na reclamatoacuteria - eacute tambeacutem capaz de gerar o dever de
inden iza r o trabalhador pelos valores despend idos com a
contrataccedilatildeo de advogado
Por esse acircng ul u o dano patrimonial alegado decor
mesmo da proacutepria relaccediliio de trabalho assim tambeacutem se
fosse alegado algum dano mora l que tivesse como pano de
fu ndo () viacutencuJo laboral
Repi ta-se o que se afirmou nout ro passo tal como jaacute vi n ha sendo apregoad0 pelo STF mesmo antes da EC 4504 a flxaccedilatildeo da com petecircncia da justiccedila do Trabalho natildeo
depende da norma juriacuted ica a ser aplicada para a soluccedilatildeo
do caso concreto se de natu reza civil ou trabalhista
mas somente da origem da situaccedilatildeo li tigiosa Em sendo
decorren te de relaccedilatildeo trabalhista seraacute a justiccedila do Trabalh
a competente para d iri mi r o conflito de interesses l
o paradigmaacutetico CC 7204MG relator Min istro
Carlos Brit to ju lgado em 2962005 median te o qual se
reconhece u a competecircncia da Justiccedila do Trabalho para
o julgament o de accedilatildeo de danos mora is e pat rimoniais
decorrentes de acidente de trabalho o STF reconheceu que
~empre foi da competecircncia da Justi ccedila O breira con hecer de
mateacuterias com esse cari7 tendo a EC n 452004 apenas
explicitado esse entend imen to co m a h na lidade de afastar
a equivocada conclusatildeo antes apregoada pdos Tribunais
esse sentido se manifestou o relator Min istro Ca rlos
Britto
Nesse r umo de id eacute ias rcnow-~e a propos iccedilatildeo dt que
a nova red accedilatildeo do art 1] ] da Lex MelXimn soacute veio
acl arar explel ivamente a in tcrprelaccedilatildeo alJ ui perfi lh ada
Poi s a Ju sti ccedila do Trabalho que ia era cumpelenle para
concilia r e julga r os d iss iacutedios individulis e coltti vo
ent re t raba lhadore~ l e l11 pr(gtgadorc~ 1 leacutem de oulra
onl roveacuters i a~ deco r rentes da relaccedilatildeo traba lh isla agQra
eacute con firm ativa men le competen te para processar c ju lga r
a3 accedilocirces de indeni7 accedilatildeo por dano moral ou palrimon ial
decorrentes da relaccedilatildeo de I raba lho
Tambeacutem se mostraram profiacutecuas as ponderaccedilocirce
rea lizadas no voto profe rido pelo Mi ni stro Cezar Pe]uso
2 1
Com efeito a accedilatildeo de
indenizaccedilatildeo ajuizada pelo
trabalhador em face do exshy
empregador com vistas ao
ressarcimento dos honoraacuterios
advocatiacutecios contratuais
despendidos em reclamatoacuteria
trabalhista outrora manejada
deve ser apreciada pela
Justiccedila do Trabalho porquanto
decorrente da relaccedilatildeo de
trabalho (art 114 inciso VI CF)
quanto agrave amplitude da competencia da Just iccedila do
Trabalho para dirimir questotildees relativas a todos os danos
materiais e morais decorrentes da relaccedilatildeo laboral dos
quais os gerados por aciden te do trahalho satildeo apena~ um
exemplo
L portanto dent ro desse quld ro que haacute de interpretarmiddot
1 J Emcmla n 45 quundo exp licitando 110 inc I dn
art 114 o caraacute ter gera l da compctencia da Justiccedila do
Trahalho nela indu iu tndagt d ~ accedilotildees or ill ndas da relaccedilatildeo
de IraoOllho
Imiddotmiddotmiddot] Esa interpretaccedilagraveo acomoda am bils as clausulas const ishy
luLionOlh rcvorenciJ ltl especializaccedilatildeo e a funcionalidade
da Justiccedila do lrabalho d ivia a Imticcedila e~tadu a l e sustentamiddot
se na Illces~iIacuter i a unidade tlt conv icccedilatildeo sem esvazia r o
dispo~to no inc VI onde apenas se divisa I posit ivaccedilatildeo
mediante relevo ucst inado a ~ lJp erar todas as duacutevidas da
jurbprudeacutencia desta Cua que sob a redaccedilatildeo original do
ar t 114 capul entendia - n mcu ver com indi~c lltivel
~erto - yuc para efeito dessa competecircncia dislr ibuiacuteda
com apoio em vacircrios princiacutepios enlre os qua is deg da
unidJue ue cOllvicccedilatildeo era e eacute irrelevante 1 provi ncia
taxonocircmIacutelta da~ normagt apli caacuteveis ao caso se direito
trabalhi sta ou civ il e pois tambem a nature7a mesma da
rc~rnllsahi lidad e se negllcialllu aqu iliana
Fssa conjugaccedilatildeo condul portanto a meu ver ao segui nte
resultado praacuteliw satildeo agorn da competecircncia exclusiva
n
da Justi ccedila do Trabalho todas as accedilotildees oriundas da relaccedilatildeo
de trabalho sern exceccedilatildeo alguma trata-se de accedilotildees
acidenlaacuterias tiacutepicas ou de indenizaccedilatildeo de outra espeacuteck e
de outro tiacutetu lo
A con sagraccedilatildeo defin iti va desse entendimento veio
com a Suacutem ula Vinculante n 22 que apenas explicita
o aciden te do trabalho na perspectiva de dar ecircnfase agrave si tuaccedilatildeo ma is conlrovertida mas que sua principiologia
abarca cerlamente to dos os danos morais e materiais
d ecorrentegt d a relaccedilatildeo de trabalho ex vi do art 11 4 VI
F88
Om efcito a accedilatildeo d e indenizaccedilatildeo aj ui7ada pelo
trabalhador em face do ex-empregador com vistas ao
ressa rcimento dos honoraacuterios advocatiacutecios contratlmis
despendidos em reclamatoacuteria tra balhis ta ou trora
manejada deve ser apreciad a pela Justiccedila do Trabalho
p orquanto decorren te da relaccedilatildeo de trabalho (art 114
inciso VI CF)
E de fato a Justiccedila do Trabalho vem mesmo apreciando
dem and as com esses contornos como demo nstram o
seguintes precedentes do Tribunal Supe rior do Trabalho
RR - 11 3-5520 115240072 Relator Ministro Alberto
Lui l Bresc ian i d e Jontan Pereira Data de Julgamento
11142012 3 Turma Data de Pu blicaccedilatildeo 13420 12
RR - 1184-2320 105030069 Relator M in is tro Ive
Gand ra Martins f il hu Data de Julgamento 98201 1
7 Turma Data de Publicaccedilatildeo 12182011 RR 45740shy
092009503 U1 14 Relatora Ministra Maria Cristina
Irigo)en Peduzzi Data de Julgamento 151 22010 8
Tu rma Da ta de Publicaccedilatildeo 171 2 2010 RR - 80000shy
192009502 0057 Relator Mi ni stro Joseacute Rober to
Frei rI Pi menta Da ta de Ju lga me nto 732012 2
Tu rma Dala de Publicaccedilatildeo J63201 2 RR J 86400shy
9120075090652 Relator Mi nistro Pedro Paulo Manus
Data de Ju lgam ento 822012 7 Turma Data de
Publicaccedilatildeo 24220 12
Deveras mostra-se d e todo conveniente q ue a Jus ticcedila
do I rabalho decida com base na sua especiali zaccedilatilde
consti tucionalmente conferida a questatildeo relativa ao
cabimento d o ressarcimenlo de honoraacuteri os advocatiacutecio
o ntra tu ais recl amados pelo ex-e mp regado em face do exmiddot
empregado r sobret udo para saber se o pleito eacute compatiacutevel
com as regras pec u li ares de sucumbecircncia aplicaacuteveis
ao processo do traba lho regras essas consolidadas na
O ri entaccedilatildeo Jurisprudencial n 305 da SDl middot [ e na Suacutem ula
n 21 9 ambas do Tribunal Superior do Trabalho
Aderna i o reconhecimen to da competecircncia da
Jus ticcedila Comum para julga r as causas desse jaez gerari a
u m enorme d esajuste no sistema porquan to para cada
accedilatildeo tramitando na Justiccedila do Tra balho haveri a mais
uma a tram itar na Jus ticcedila Comum
Tuticcedila amp CiLlldlIIlJ I Dtlltmbru 211t
Po r outro lado no acircmbito da Justiccedila Especiali zada
o pedid o de indenizaccedilatildeo pod e scr (eito na proacutepria
reclama toacuteria traba lh is ta natildeo onerando em nada aquele
eg men to do Judi ciaacuterio
Condusatildeo Um grave problema de teacutecll ica de in terpretaccedilatildeo
juriacutedica eacute ce rtamente observar a nova norma por
uma lente u lt rapassada sobretudo quando a chave
hermenecircuti ca de le itura proacutepr ia do sistema sup erado foi
expressamen te repud iada pelo novel sistema
O misoneismo hermenecirculico co n figu ra verd adeira
deslealdade com o proacuteprio sistema de t riparl iccedila0 de
poderes lima vez que em obseacutequio de valores antigos
simplesmente se descol1sidera o novo va lOr consagrado
pelo legislador
Em uacutelt ima an aacuteuumlse a aversatildeo ao novo tem a virtna lidade
de tom ar inoacutecuos toda virada juriacutedica c avanccedilo ltgal levados a efeit o pelos aparelhos legiferantes do Estado
Fel izmente parece- nos que os Tribunais Superiorc
tecircm de um modo geral comp reendido o alcance da EC
4504 no que co ncerne agrave compctecircncia material da Justiccedila
do Tra balho
O entendimc nto acolhido no julgamento do REsp n
1087) 53MG e a aper tada volaccedilatildeo do CC n 112748
PE apreciados ambos pela Scgunda Seccedilatildeo do Superior
Tri bunal de Just iccedila revelam uma abertura - ao menos
incipiente - do Tribu nal da C idadania para 05 novo
ventos trazidos pela Reforma de 2004 sem apego ao que
passou mas com os olhos aten tos agraves relevantes alteraccedilotildec
legislati v3s sem as quais () Direito nagraveo conseguiria
ombrear 5 galopa lltes transformaccedilotildees sociais bull ___
Nota
rl II -I Compett a luli l 1 I rJo lhn conCll iJr e iul gar~ J ilio IllllJlilull ~ Ullet ivos enl n 1llhJlhJdllre l cnlprq~Jos 1 1 ASCl I ENTO nlJuri M Ieacutedrtl (lrs(I I rdltl pro tlol d 1111111 bull ~ 1 t atildell 1111 ~rllllllll-- r 21
raquo~e tlIlido rrlwem n aluais in I L I X d MI I l ~ ~r 111 Cumplll lti luslI d Trahal ho rroesar ~ jull(I I JIrS oriunJ s da rmiddot Ialt ele ImhI II JhrJngldw lI1Il Je direlll puhlicn ~)tcnH e doi admin lslraccedillll publi(~ direll indlllt l d1 [I rl1 a d htJJ d I1l~tntltl fdcra l c dm middot1UnI(IacutePI 1middot 1 nutras laquogtn lrowrslil drrcnles 11 rehlU de trlhtI 1middotmiddot1middot bl~ Itvrll e fo tor tiJ du inlcll ele Ul1l1 revulu L~t ruturJ- 1 rilrtir 11nov IIld~1ll oollti tuciOIlJI Ullla nOI 11111bull om ai nhulccedili rlshyginal e L1l1 notoacuteria Jl1lpliatildeu de ua Illr~l en(O de acordo 10m 11 novel Int 1u1 J ~ 11 tm PIIIIII Pc pll1ltl I ll1rtecircncia da lutip d Jrlhalh clttemleu-sc do julgalllellto d Illk~ dcCtrrlntl d lIlral lk ~mprclt1l rara J ktl de lod J~ que eleriHm Jd rdccediltlc I lrahalhll Camlnh-l-~t li ) l imi l hla ~~ f1cciccedil )0 1nlrJ)~~lIntt jt- fl ern IM ouse du aprotil lul1cnltl ue sua vUltlao od1 r de- MM aplhdildt (nrrcr()nJen t t~ ~ontlrJ
dos 1I1io sncilS llual4uer litigin 4u dcccedilorrn dI trJhdlwlllIIIIlIlImiddotm Igurd u~ Iuccedilatildeo ubmctld Ii ~tl(IJ1O eI~c ramu lI IlIdl(i~ri pnoml1 vldo enfim de luti 1 d crnlrlgmiddot a JUI lIa Jo I rlhal lw (IVol( trlmlctlTI(l1I d 1Iliral tIlI fhlllm lt (gt PJtlu ITrc 20()~)
Jl 1 A7Ftlnatildell (rel e iltccedillcs dI tollllho lOlllllItIIL111 ulr jl ti IlIslilt ri 1111011 111 I )irdll1 ~ mIe d t rlhllho UI1 trJnluacuterml1o1w Gal1dm da Siln lertin tlrgl kl li I Rio de 1 IO~iru l l l ~r 10lli 11 131 I ~6
I bsa nlva J CI~Jo da ltllll orglniaatilde dlllrthalhu humunp bem tplanada por lljrccedillO luacuteli Vinll1 H W (omll I(tmbullbull0 tlhrtuacute c dn middot cn l rl prg1niacute7i1l1do middot -l tnl rcJC IJ fJ I~S() Llrt kuJ ~c nio bull LlHl1 I UI r mlnnrc~ ~ hirlmiddotnnIIJ~rnl Ina 1HHblln com -n1f1nsas til lOrJlil~ l Ptllu 01
ulidn3S de fundu Je Iluintal ( um frl1~nlIJ ul llII clt ~tnrrcgJdl i nllrm~ (lU cmlrqldC)lt Jlh iU h uc w rllt e It d tralho I rl o Ia () nflmrno mai nrljlIlal 1lt1111 na wia t - t im a ul ilioacutelJegt crclcnle de Ir halhudlTl wloacute llnm natildeo 1Ios lU llmoeacutem rli Dl flo 1
istml ~Ill aprrndltnJu ~ eminInJ4InHgt ex lir mJi valia rm Inbcln uando clIda ~J ml Irlh111lt1 UI artesatildeo lu 1ngthsI111111 liheral du pc ri oU dIgt tt5IJnn 11 des trJhalhHjll~ 11 rc cXlluram e livremen le rar 13Ul1hH li lIllrllo ( 1 sA ~IJri TuacuteH Udllltrlt d lrollulll bullbull lomp~lki 5JiICcedil I 11~II1L rilaacuteigt 111 i(I1 mpdtni d1 JUII 1 cin TrlhJlho Lnja lb hrnand Cou l 111110 (Cllllrd ) lt Paul I rrlllO~ [ rld
Op 1 p 25
[wruacuteitlJ cuniirIII1 pllar I 1larclu Juacute lio 113 J~Crca 1 illlpnrtinli da lhtilulccedilatildelprlluu11 IIperadl r Intcmerll dos S1ndiLll snbnmiddottudo em um conle tll eI ~ lfi wbiltdatlc Ju clllpregu (V IANA hlrcio uh A 11111 0 (tmlprlmlll dlllIgttlCcedilIl ImbIIO li lrlttl1 rclinllrIltIIldshyml ill Relila I Tnhunal Su periro TrJha lhono ~ I n I lan bull bnl ele 2011 p Ih I)
VI NA lvhirclll middotIuliu (11 dI p Ih CASmiddotI IH I nt0I110 Fukguy fJlllldll middotJ5 Iltrrtnccediltil Iu lOInlltlIIC11I tIl Illlttrria ltjllli11I1 iltil C shyballO in lu ticcedilJ do 1[hIIIII rll 23 n 273 l1lhn I 2006
li Cllntiram a lil uJr I J e c mpl ( C 155IiMII Rei 11 ~AII() f)( IIUIIRI n l) Tf LXHR ~H t IN fH SiltAo lul~d em I 111311J CC 300-IIPR ReI Mimlw iNTOcircl JO 1gt1 PA[JA RlULlRo ltFGUNI1A ~HLltttlgJJ m OHill2tHHI J11 0I~ 2l10ll CC 3gt5 17M Rd 1rnbtru
A RI IA RltJ ENDU R ~ECUs I IA ltllAtildell )ulgJd ~1lI 23 1012002 I I Il11112002~ u l uacute36l1~ 1 Rd llin islrcl (ASTR() 1I1 Hl I -rb l o) ~(A( )ulgado m 1~ltJll2llll~ 011lO004
rl 22 A rrcstlccedilatildeo de sen iccedilu proliionJI Jcguril 1lt illslnh 11 llAH o dil 11 hnnnrMim wnvcnclllnadm lO fixad rr adrlrm~ntl
juelicial e 11gt ele mul11hecircncia I 1 (gt lt1 Se n aellllfad fIzer junlll r In au tos (gt eu Cllltrato de hlltlllriri illll~ dI expedir rnuumlnJaJ de 1allllmcnlo ou precatoacutenu I )U17 deve determinar qUecirc lhe sejJm pago ellrcllllllecircntc 1lIr dcdIJccedil ti qunti l cr ~cebida relo ol1s litulnlt ali ~t elc pmlIr Iu~
iiacute (h pagu
c Rhl 11 I()I-J gt111( ltcgulIda gtlt11 relator ~lmitro luis Icltpl Sdlulllatildell ju lgaJ _111 OQ tl521112 111 de 2~tlh~012
Ikl to t qUI nl1 mUito de luridccedililll n h5Y1) rdlur l li nll lIl ~epircLl Pcrl nc n I F lIfrgou ltntmlam~lllo cgulldu 1IIJl j tctrml middot naccedilatildeo LI (ompc llllda ela lultti1 tI middot1 r1halh natildel 1111 [Ilrl 01 qu~ dermiddotn a Iuccedilao da hde de quesllies de Jjrcihl civil mlt ~ I m n ld lU I IrnrnJ
Lle Cllll lrltla r UI) alegado Ilnteud c lundamtnlo do pedido lenha itlo f~ila 111 rallnil rclaccedilatildell de emprego mlnndn se no conlrato de Iraballllt
20 11 DCltmhw I IIIIiccedil 8lt ( idadJr1M 23
Rememore-se por exemplo o Confli to de Jurisdiccedilatildeo
11 6959ID F relator M iniitro Sepuacute lveda Pertence julgado
em ll1 ltli() Je 1990 Na oportunidade o STF sufragou
entcnd imen to segundo o qual agrave determinaccedilatildeo da
competecircncia da Justiccedila do Trahalho natildeo importa que
dependa a soluccedilatildeo da lide de q uestotildees de direito civi l mas sim no caso que a promessa de conlratar cujo alegado
conteuacutedo eacute fu ndamento do pedido lenha sido feita em
razatildeo da rel accedilatildeo de emprego inserindo-se no cont ra tO
de trabalho (C) 6959DF relator pl acoacuterdatildeo Min istro
Sepwveda Pertence iulgado em 235191J0 Tribunal Pleno )
Por essa Ji n h ltl de rac iociacuten io hancelada pelo STF e
antes que se for mule a preocupaccedilatildeo a segui r a am pliaccedilatildeo
da competecircncia da Just iccedila d o Trabal ho natildeo sign ifica
cviuentemente a ampliaccedilatildeo de d irei tos I ra balh istas como
~e li norma aplidvel ao caso fosse definida a depender da
Justiccedila competen te
atildeo se trata por exem plo dt aplicar a C LT a
profissionais l ib eral~ ou autocircnomos que naacuteo satildeo regidos
pelo histoacuterico e protcLivo Diploma Obreiro Cuida -se de
remeter a justiccedila especia lizada a lide que envolva esses
tipos de profiSSIOnais desde que haja a mencionada
relaccedilatildeo de trabalho nada obstan te deva ser a controveacutersia
solucionada agrave luz do dirti to Civil por exem plo
A Emenda Constitucional n 4504 e as questotildees sindicais Outro aspecto importan te que emergiu da EC n
452004 (oi o alargame nto da Jus ticcedila do Trabalho para
resolver q uestotildees sindicais tendo a doutrina propugnado
que em verdade as questotildees q ue envolvem w rei to
sindical devem toJas elas estar concenl radas na Just iccedila
do Trabalho seja porque dizem respeito a representaccedilatildeo
sindical (inc iso IJI a rt 11 4 C P8S) seja porque
conce rn el1l a exerciacutecio de direito de greve (inciso 11 art
11 4 CH88 ) seja porque aind a que de forma ind ireta
satildeo oriundas da relaccedilatildeo de traba lho
Os sindi catos satildeo e sempre foram valioso instrumento
de interferencia na proacutepria relaccedilatildeo de traba lho de modo
que sua atuaccedilatildeo sobretuJ o como substi tu to processual
dos trabalhadores fin ca raizes na relaccedilatildeo existente entre o
substi tuiacutedo (o trabalhador) e o patratildeo
Eacute dizer o mais relevan tes motivos da atuaccedilatildeo si nd ical
hospedam-se exatamente na relaccedilatildeo de trabalho firm ada
entre pat ratildeo e emp regado e por isso a atuaccedilatildeo da
entidade de classe deve mesmo ser analisada no cenaacuterio do
direito do lrabalho e sind ica l aplicando-se-Ihe as normas
proacutepri3s que regu lam viacutencul os juriacutedicos des~e jaez
Eacute mais que conhecido o embaraccedilo - ou ateacute mesmo a
inviabilidade - de um trabalhador ai nda em emprego
ajuizar accedilatildeo individual em tace do seu patratildeo o u mesmo
os que ainda natildeo estatildeo empregados aju izarem demandas
contra ex-empregadores ressabiados certamente das
odiosas lis tas negrali organ izad as e ar ti culadas por
algumas empresas Avulta nessas situaccedilotildees a importacircncia
da atuaccedilatildeo si nd icalH
Por essa li nha de raci ociacutenio as questotildees que envolvem
sind icatos e trabalhadores de um modo geral unem-se
direta ou indire tamente agrave relaccedilatildeo de trabalho existente
entre o subst ituiacutedo e o patratildeo de modo que se revela de
todo conve nien le que a Justiccedila do Trabalho seja mesmO o
juiacutezo universa l das questries sind ica is
o enunciado de Suacutemula n 363 do Superior Tribunal de Justiccedila
Eacute com essa cautela e essas ponderaccedilotildees que se analisa
a operacionalidade d Suacutemula n 3635TI Compete agrave
Justiccedila estadual processar e julgar a accedilatildeo de cobranccedila
ajuizad a por profi ssional liberal cont ra clientt
Embora editado em 2008 o mencionado Verbete possui
como base jurisprudencial mu itos precedentes julgado
antcs da EC 45 com susten taacuteculo normativo-consti tucional
anterior agrave nova sistemaacutetica e que se apoiavam exatamenlt
no paradigma superado sobretudo fazendo alusatildeo agrave natureza da norm a a ser ap licada no caso concreto - como a
pedra de toque para determinaccedilatildeo da competecircncia I Com efeito a nosso ju iacutezo lt1 mencionada Suacutemula deve
ser ap licada com um gratildeo de ~al a casos cuja controveacutersia
subjacente veio a se instala] poster iormente agrave EC n
52004 excluindo do aJcaJlce do Verbete aquelas questotildees
o riundas a inda que indi retamente de li ma relaccedilatildeo de
traba lho lato sensu
Eacute tle se ressal tar que natildeo se pretende desconstruir
juri~prudecircnc ia acerca da competecircn cia para causas que
envolvam profi ssionais liberais como diz a Suacutemula n
363 que a nosso juiacutezo pode e deve ser apli cada a outros
casos como naqueles em que pessoa juriacutedica pleiteia a
verba compensatoacuter ia de serviccedilos profissionais prestados
como lIm escritoacuterio de advocacia
As accedilotildees de cobranccedila de honoraacuterios advocatiacutecios contratuais manejadas por advogados vinculados a sindicatos em desfavor do trabaJhador
pleito de recebimento de honoraacuterios advocatiacutecios
contratuais foi tema recentemente enfrentado pelo
uperior Tribunal de Justiccedila no Confli to de Com petecircncia
11 112748PE re lator Ministro Raul Arauacutej o
perplexiJ ade que emerge da questagraveo reside no
fato de que em principio teria o causiacuted ico du pla via
para o recebim en to da verba - mediante accedilatildeo proacutepr ia
ou ped ido de retenccedilatildeo fei to nos proacuteprios autos tal como
autorizado pelo ar t 22 sect 4R da Lei n 890694 (Estatuto
da Advocacia)
Muito embora tal perplexidade possa se apresentar
em qualq uer processo jud icial - tendo em vista que o
IUllccedila amp Cidadania I Dezembro 10L 18
mencionado d ispositivo legal natildeo alcanccedila por oacutebvio
apcn a~ os advogados ded icados a feitos trabalhistas
- o desate da controveacutersia ~e mostra particularmente
problemaacutetico quando se trata de causas trabalhistas e
sobretudo quando envol vem advogados vinculados a sindicatos
que como se sabe a condenaccedilatildeo ao pagamento de
honoraacuterios sucumbenciais no processo do trabalho tem
contornos proacuteprios e somente eacute cabiacutevel excepcionalmente
nos le rmos do que dispotildeem a OJ 305 da SDI-I e a Suacutemula
n21 9TST
OJ 305 SOl-I
HONORAacuteRIOS A DVOCATICIOS REQUrsrros
JUSTICcedilA DO T RABALHO (DJ 1112003) Na Justiccedila
do Trabalho o dererimento de honoraacuterios advocat iacutecios
sUieita-se agrave constataccedilatildeo da ocorrecircncia concom ita nte de do is
requisitos o benefiacutec io da juticcedila gratui ta e a assistecircncia po r
sindicato
Suacutemula 219TST
HONORAacuteRlOS ADVOCAT1CI HI POTESE DE
BIMENTO (nova redaccedilatildeo do item II e insendo o item
III agrave redaccedilatildeo) - Res J7420 11 DETT divulgado em 27 30 e
3152011
I - Na Justiccedila do Trabal ho ltl w ndenltlccedilacirco ao pagamento de
honoraacuterio~ advocaticios nunca superiores a 15 (quinze por
cento) natildeo decorre pura e ~il1lplesmente da sucumbecircncia
delendo a park estar assistida por sindicato da categoria
pro fi ss ional e comprovar a percepccedilatildeo de salaacuterio inferior
ao dobro do salaacuterio miacutenimo ou encontrar-se em situaccedilatildeo
econocircmi ca q ue natildeo lhe pem1ita deman dar sem prejuiacutezo do
proacuteprio sustento ou el a respectiva famiacutelia (ex-Suacutemula nV 2 19
- Res 141985 DJ 269 1985)
II - Eacute cab ivel a condenaccedilatildeo ao pagamento de honoraacuterios
advocatiacutecins em accedilatildeo rescisoacuteria 110 processo trahalhista
j II - Satildeo elevido~ os honoraacuterios advocatiacutecios Ilas causas em
que o ente si nd ical flgure como substi tuto processual ~ nas
lide que natildeo derivem da rdaccedilatildeo de empngo
Com efe ito as dema ndas J e advogados vin culados
a sindicatos objetivando o recebimento de honoraacuterios
con tratuais a serem pagos pelos trabalhadores por
vezes satildeo deduzidas exatamente nas especia is hipoacuteteses
em que tambeacutem eacute cabiacutevel a condenaccedilatildeo ao pagamento
dos honoraacuterios de sucu mbecircncia circunstacircncia que em
princiacutepio causa est ranheza
A par da mencionada conjec tura e se natildeo fosse bastante
que o serviccedilo prestado pelos causiacutedicos consubstancia
rel accedilatildeo de trahal ho lato sensu os mencionados plei tos
osten tam pa rticularidades importantes que reforccedilam a
conclusatildeo Je ser competente a Justiccedila do Trabalho para
aprec iaacute -los
20 ] n~zrll1hro I Ju tt~J amp Cid dJnia
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Os pedidos d e recebimento de honoraacuterios o r ig inam shy
gte d e contratos de prestaccedilatildeo de serviccedilos que foram
real izados em accedilatildeo que trami to u na Jus t iccedila do Traba lho
cuja causa d t ped ir apoiava-1gte em relaccedilotildees juriacutedicas
estabelecidas en t re os substituidos e os pat rotildees logo
um a relaccedilatildeQ de t rabalho
Por outro lado ~u bj azem agrave controveacutersia questotildees
sindicais a ser resolvidas antes de fran quear aos advogados
o direito aos honoraacuterills contratuais
ar t 514 aliacutenea b da CLT por exemplo alirma que
Art 514 ltaacutell deveres dos Sindicatos
I ] b) manter serviccedilos de assil1ecircncia judiciaacuteria pam O~ associadus
Por outro lado a Lei n 5584170 q ue dispotildee em
cssecircncia sobre normas de Direito Processual do Traba lho
e disciplina a prestaccedilatildeo de assistecircnda judiciaacuteria no acircm bito
da Justiccedila do Trabalho no scu art 14 aduz ser do sindicato
o encargo de prestar a assistecircncia judiciaacuteria a que faz alusatildeo
a Lei n 106050
Ar t 14 Na Justiccedila do Trabalho a assi~tiacutencia judiciaacuteria a
que se refere a Lei I 1060 lk 5 de fevereiro de 1950 ~eraacute
prestada pelo Sindicato da categoria profiss ional a que
pertencer o trabalhador
sect 1 A assistecircncia eacute devida a todo aquecircle que perceber
salaacuterio igual ou inferior 30 dobro do miacutenimo legal ficando
lSsegurado igual beneficio ao trabalhador de maior salaacuterio
uma vez pnwado que sua situaccedilatildeo econoacutemica natildeo lhe
permite demandar sem prejuiacutezo do ~usten to proacuteprio ou da
fam iacutelia
sect 2 A sihmccedilatildeo econocircmica do trabalhador sem comproada
em atestluo fornecido pela autoridade local do Ministeacuterio do
frabalbu e Prevjdencia Social mediante diligcncia sumaacuteria
que natildeo poderaacute exceder de 48 (quarenta e llitn) hOra
Por sua vez a Lei n 106050 como se sabe refere-se
expressamente agrave assistecircncia judiciaacuteria a qua l compreende
aleacutem do pnlprio patrociacutenio (art 5deg sect 3 e sect 5 l ) as despesa
com honoraacuterios de advogado e peri tos (art 3 inciso V )
Com efeito para o desate da controveacutersia devcshy
t averiguar se o pedido de cobranccedila de honor aacuterios
contratuais pelos advogados do sindicato eacute compativel com
a sistemaacutetica adotoacutelda na Justiccedila do Trabalho relat ivamen te
agrave condenaccedilatildeo em honoraacuterios advocatiacutecios bem como se eacute con~entacircneo com a forma pela qual os sindicatos devem
repre~entar o trabalhador em juiacutezo
Ou scia saber se eacute liacutecita a cobranccedila peJos advogados
do ~indicato de honoraacuterios advocaticios e m Jesfavor d o
trabalhador significa investigar os p roacutep rios con tornos da
atividade de representaccedilatildeo si nd ical isto eacute o modo pelo
qual os ~indicatos devem representar os sindicalizados
judicialmente se gratuita ou onerosamente
Porta n to a nosso ju iacutezo e da competecircncia da Justiccedila
do Trabal ho - porqultU1to envolve relaccedilatildeo de trabalho lato sellS c d ireito sindica l - jul gar se eacute cab iacutevel a cobranccedila de
honoraacuterios contratuais dos trabalhadores patrocinados
por sindicatos em accedilotildees trabalhistas p ri nci palm en te na
especial hipoacutetese de haver co ndenaccedilatildeo a honoraacuterios de
sucumbecircncia na Justica d o Trabal ho
As aljotildees indenizatoacuterias ajuizadas por empregado em face do empregador objetivando o ressarcimento do valor gasto a tiacutetulo de honoraacuterios contratuais (ara a propositura de reclamatoacuteria trabalhista julgada procedente
O segundo tema a que nos p ropusemos exam inar
trata de situaccedilatildeo mais corrique ira c que ami uacutede vem se
avoluman do tan to no acircm bito da Just iccedila Comu m q uanto
no da Jus ticcedila do Trabalh o Satildeo accedilotildees p ropostas p or exshy
lmpregados em face de ex-empregadores com vistas ao
ressarcimento das perdas c danos que os au tores alega m ter
experime n tado com a cont rataccedilatildeo de advogado particular
em razatildeo de descum primcn to de normas t rabal h istas pelo
ex-emp regador pelo q ue os empregados fo ram o brigados
a aju i7ar accedilatildeo reclamatoacuteria trabalh ista na qu al se sagraram
vitoriosos
ia de regra sustenta-se q ue o descumprimento
de normas trabalhistas pelo em pregador acarreta ao
cmpregad o perdas e danos Jlas qu ais devem se inser ir O
honoraacuterio~ contratuais de advogado nos termos do que
preceituam os arts 389 395 e 404 todos do Coacutedigo Civi l
de 2002
rl 389 Natildeo cumprida a obrIgaccedilatildeo responde o devedor por
perdas c dano~ mais juros e at ual izaccedilaacuteo monetaacuteria segundo
iacutend ices oficiais regularmente c~tabdec l dos e honoraacuterios de
advogado
Art 395 Re~pondc o devedor pelo preju iacutezos a que sua mora
der call sa mai~ juros atllul izaccedilio dos valores monetaacuterios
egundo iacutenuices l)fic iais regularmente estabelecidos e
honoraacuterios de advogado
Art 404 As perdas e danos nas obr iga~~otildees de pagamento em
di nheiro eragraveo paga~ com atualizaccedilatildeo monetaacuter ia segundo
lnd icc~ oficiais regularmen te estabelecidos ahrangendo
juros custas e honoraacuterios de advogado sem preiuiacutew la
pc na convenc ional
ssa con troveacuters ia em mais de uma oport un idade foi
apreciada pelo meacuter ito no Super ior Tribunal de Justiccedila
tendo as Turmas de Direito Privado chegado a conclusotildees
opostas acerca da procedecircncia d e ped id os dessa natu reza
Na Q uarta Turm a por exem plo seguiu- se em siacuten tese
a tese capitaneada pelo Mi nistro A ld ir Passarinho Junior
segundo a q ual o gasto com advogado da parte vencedora
em accedilatildeo trabalh ista nagraveo ind uz p or s i soacute a existecircncia de
iliacutecito gerador de da nos materiai~ e morais por p arte
Justiccedila amp Cidad3n1 I DCcmbro 20 t2 20
Ministro do STJ Lu is Fe lipe Salomatildeo
do empregador ven cido na demanda labora l ( RE~p n
l027897MG reI Ministro Ald ir Passarinho Jun ior
e REsp n 9 15882MG reI M in istro Honildo Amaral
de Mello Castro ambos da Quarta Tmm a j ulgado~
respectivamente em J6 J 02008 e 4220 10)
A Terceira Turma po r sua vez sufragou entendimento
diverso no sentido de que o~ ho noraacute rios con lencionajs
integram o va lor dev ido a tiacutetulo de pe rdas e danos
nos termos dos a rts 389 395 e 404 do CC02 [ 1O
pagamento dos honoraacuterios ex traj udiciais como pa rcela
integran te das perdas e danos tambeacutem eacute devido pelo
inad implemento de obrigaccedilotildees traba lhistas diant e
da incidecircncia dos princiacutepios do acesso agrave justi ccedila e da
re st ituiccedilatildeo integral dos danos e dos ar ts 389 395 e 404
do CC02 que podem se r aplicados subs id ia riamente
DO acircmbito dos cont ratos t rabal h is tas nos termos do art
8 paraacutegrafo uacute n ico da CLT (REsp J027797MG ReI
Mi nistra NANCY ANDRI GHI T ERCEIRA TURMA
julgado em J722011 DJe 23220 11 )
A par d OIgt dois m encionados posicionamentogt que
enfrentaram o meacuterito da questatildeo controvertida a posiccedilatildeo
atua l do ST) eacute a de que ltI justiccedila Comum natildeo eacute competente
para apreciar esse lipo de litiacutegio sendo a Justiccedila do Trabalho
o jUlZO natural para causas com os men cionados contornos l~
201 1 11c7cl11bm I rU II ~1 amp Cidada n ia
Deveras cuidando-se de accedilatildeo indenizatoacuteria por danos
mater iais decorrentes do descu mprimento do contralo
de trabalho cuja causa d e pedir remota eacute a relaccedilatildeo de
trabalho a situaccedilatildeo subsume-se ao que d ispotildee o art I J4 inciso V l da Const itu iccedilatildeo Federal
Art 114 C)m pcte agrave Jusliccedila do Trabalho processar c julgar
[ J
1 as accediloes de indeniLaccedilatildeo por dano moral ou patrimclOial
dccllrrenles da relaccedilatildeo dI I rabalho
A controveacutersia cinge-se a saber se o descumprimento
de normas traba lh istas - descumprimento reconhecido
pela Jus ticcedila do Trabalho com a procedecircncia do plei to
na reclamatoacuteria - eacute tambeacutem capaz de gerar o dever de
inden iza r o trabalhador pelos valores despend idos com a
contrataccedilatildeo de advogado
Por esse acircng ul u o dano patrimonial alegado decor
mesmo da proacutepria relaccediliio de trabalho assim tambeacutem se
fosse alegado algum dano mora l que tivesse como pano de
fu ndo () viacutencuJo laboral
Repi ta-se o que se afirmou nout ro passo tal como jaacute vi n ha sendo apregoad0 pelo STF mesmo antes da EC 4504 a flxaccedilatildeo da com petecircncia da justiccedila do Trabalho natildeo
depende da norma juriacuted ica a ser aplicada para a soluccedilatildeo
do caso concreto se de natu reza civil ou trabalhista
mas somente da origem da situaccedilatildeo li tigiosa Em sendo
decorren te de relaccedilatildeo trabalhista seraacute a justiccedila do Trabalh
a competente para d iri mi r o conflito de interesses l
o paradigmaacutetico CC 7204MG relator Min istro
Carlos Brit to ju lgado em 2962005 median te o qual se
reconhece u a competecircncia da Justiccedila do Trabalho para
o julgament o de accedilatildeo de danos mora is e pat rimoniais
decorrentes de acidente de trabalho o STF reconheceu que
~empre foi da competecircncia da Justi ccedila O breira con hecer de
mateacuterias com esse cari7 tendo a EC n 452004 apenas
explicitado esse entend imen to co m a h na lidade de afastar
a equivocada conclusatildeo antes apregoada pdos Tribunais
esse sentido se manifestou o relator Min istro Ca rlos
Britto
Nesse r umo de id eacute ias rcnow-~e a propos iccedilatildeo dt que
a nova red accedilatildeo do art 1] ] da Lex MelXimn soacute veio
acl arar explel ivamente a in tcrprelaccedilatildeo alJ ui perfi lh ada
Poi s a Ju sti ccedila do Trabalho que ia era cumpelenle para
concilia r e julga r os d iss iacutedios individulis e coltti vo
ent re t raba lhadore~ l e l11 pr(gtgadorc~ 1 leacutem de oulra
onl roveacuters i a~ deco r rentes da relaccedilatildeo traba lh isla agQra
eacute con firm ativa men le competen te para processar c ju lga r
a3 accedilocirces de indeni7 accedilatildeo por dano moral ou palrimon ial
decorrentes da relaccedilatildeo de I raba lho
Tambeacutem se mostraram profiacutecuas as ponderaccedilocirce
rea lizadas no voto profe rido pelo Mi ni stro Cezar Pe]uso
2 1
Com efeito a accedilatildeo de
indenizaccedilatildeo ajuizada pelo
trabalhador em face do exshy
empregador com vistas ao
ressarcimento dos honoraacuterios
advocatiacutecios contratuais
despendidos em reclamatoacuteria
trabalhista outrora manejada
deve ser apreciada pela
Justiccedila do Trabalho porquanto
decorrente da relaccedilatildeo de
trabalho (art 114 inciso VI CF)
quanto agrave amplitude da competencia da Just iccedila do
Trabalho para dirimir questotildees relativas a todos os danos
materiais e morais decorrentes da relaccedilatildeo laboral dos
quais os gerados por aciden te do trahalho satildeo apena~ um
exemplo
L portanto dent ro desse quld ro que haacute de interpretarmiddot
1 J Emcmla n 45 quundo exp licitando 110 inc I dn
art 114 o caraacute ter gera l da compctencia da Justiccedila do
Trahalho nela indu iu tndagt d ~ accedilotildees or ill ndas da relaccedilatildeo
de IraoOllho
Imiddotmiddotmiddot] Esa interpretaccedilagraveo acomoda am bils as clausulas const ishy
luLionOlh rcvorenciJ ltl especializaccedilatildeo e a funcionalidade
da Justiccedila do lrabalho d ivia a Imticcedila e~tadu a l e sustentamiddot
se na Illces~iIacuter i a unidade tlt conv icccedilatildeo sem esvazia r o
dispo~to no inc VI onde apenas se divisa I posit ivaccedilatildeo
mediante relevo ucst inado a ~ lJp erar todas as duacutevidas da
jurbprudeacutencia desta Cua que sob a redaccedilatildeo original do
ar t 114 capul entendia - n mcu ver com indi~c lltivel
~erto - yuc para efeito dessa competecircncia dislr ibuiacuteda
com apoio em vacircrios princiacutepios enlre os qua is deg da
unidJue ue cOllvicccedilatildeo era e eacute irrelevante 1 provi ncia
taxonocircmIacutelta da~ normagt apli caacuteveis ao caso se direito
trabalhi sta ou civ il e pois tambem a nature7a mesma da
rc~rnllsahi lidad e se negllcialllu aqu iliana
Fssa conjugaccedilatildeo condul portanto a meu ver ao segui nte
resultado praacuteliw satildeo agorn da competecircncia exclusiva
n
da Justi ccedila do Trabalho todas as accedilotildees oriundas da relaccedilatildeo
de trabalho sern exceccedilatildeo alguma trata-se de accedilotildees
acidenlaacuterias tiacutepicas ou de indenizaccedilatildeo de outra espeacuteck e
de outro tiacutetu lo
A con sagraccedilatildeo defin iti va desse entendimento veio
com a Suacutem ula Vinculante n 22 que apenas explicita
o aciden te do trabalho na perspectiva de dar ecircnfase agrave si tuaccedilatildeo ma is conlrovertida mas que sua principiologia
abarca cerlamente to dos os danos morais e materiais
d ecorrentegt d a relaccedilatildeo de trabalho ex vi do art 11 4 VI
F88
Om efcito a accedilatildeo d e indenizaccedilatildeo aj ui7ada pelo
trabalhador em face do ex-empregador com vistas ao
ressa rcimento dos honoraacuterios advocatiacutecios contratlmis
despendidos em reclamatoacuteria tra balhis ta ou trora
manejada deve ser apreciad a pela Justiccedila do Trabalho
p orquanto decorren te da relaccedilatildeo de trabalho (art 114
inciso VI CF)
E de fato a Justiccedila do Trabalho vem mesmo apreciando
dem and as com esses contornos como demo nstram o
seguintes precedentes do Tribunal Supe rior do Trabalho
RR - 11 3-5520 115240072 Relator Ministro Alberto
Lui l Bresc ian i d e Jontan Pereira Data de Julgamento
11142012 3 Turma Data de Pu blicaccedilatildeo 13420 12
RR - 1184-2320 105030069 Relator M in is tro Ive
Gand ra Martins f il hu Data de Julgamento 98201 1
7 Turma Data de Publicaccedilatildeo 12182011 RR 45740shy
092009503 U1 14 Relatora Ministra Maria Cristina
Irigo)en Peduzzi Data de Julgamento 151 22010 8
Tu rma Da ta de Publicaccedilatildeo 171 2 2010 RR - 80000shy
192009502 0057 Relator Mi ni stro Joseacute Rober to
Frei rI Pi menta Da ta de Ju lga me nto 732012 2
Tu rma Dala de Publicaccedilatildeo J63201 2 RR J 86400shy
9120075090652 Relator Mi nistro Pedro Paulo Manus
Data de Ju lgam ento 822012 7 Turma Data de
Publicaccedilatildeo 24220 12
Deveras mostra-se d e todo conveniente q ue a Jus ticcedila
do I rabalho decida com base na sua especiali zaccedilatilde
consti tucionalmente conferida a questatildeo relativa ao
cabimento d o ressarcimenlo de honoraacuteri os advocatiacutecio
o ntra tu ais recl amados pelo ex-e mp regado em face do exmiddot
empregado r sobret udo para saber se o pleito eacute compatiacutevel
com as regras pec u li ares de sucumbecircncia aplicaacuteveis
ao processo do traba lho regras essas consolidadas na
O ri entaccedilatildeo Jurisprudencial n 305 da SDl middot [ e na Suacutem ula
n 21 9 ambas do Tribunal Superior do Trabalho
Aderna i o reconhecimen to da competecircncia da
Jus ticcedila Comum para julga r as causas desse jaez gerari a
u m enorme d esajuste no sistema porquan to para cada
accedilatildeo tramitando na Justiccedila do Tra balho haveri a mais
uma a tram itar na Jus ticcedila Comum
Tuticcedila amp CiLlldlIIlJ I Dtlltmbru 211t
Po r outro lado no acircmbito da Justiccedila Especiali zada
o pedid o de indenizaccedilatildeo pod e scr (eito na proacutepria
reclama toacuteria traba lh is ta natildeo onerando em nada aquele
eg men to do Judi ciaacuterio
Condusatildeo Um grave problema de teacutecll ica de in terpretaccedilatildeo
juriacutedica eacute ce rtamente observar a nova norma por
uma lente u lt rapassada sobretudo quando a chave
hermenecircuti ca de le itura proacutepr ia do sistema sup erado foi
expressamen te repud iada pelo novel sistema
O misoneismo hermenecirculico co n figu ra verd adeira
deslealdade com o proacuteprio sistema de t riparl iccedila0 de
poderes lima vez que em obseacutequio de valores antigos
simplesmente se descol1sidera o novo va lOr consagrado
pelo legislador
Em uacutelt ima an aacuteuumlse a aversatildeo ao novo tem a virtna lidade
de tom ar inoacutecuos toda virada juriacutedica c avanccedilo ltgal levados a efeit o pelos aparelhos legiferantes do Estado
Fel izmente parece- nos que os Tribunais Superiorc
tecircm de um modo geral comp reendido o alcance da EC
4504 no que co ncerne agrave compctecircncia material da Justiccedila
do Tra balho
O entendimc nto acolhido no julgamento do REsp n
1087) 53MG e a aper tada volaccedilatildeo do CC n 112748
PE apreciados ambos pela Scgunda Seccedilatildeo do Superior
Tri bunal de Just iccedila revelam uma abertura - ao menos
incipiente - do Tribu nal da C idadania para 05 novo
ventos trazidos pela Reforma de 2004 sem apego ao que
passou mas com os olhos aten tos agraves relevantes alteraccedilotildec
legislati v3s sem as quais () Direito nagraveo conseguiria
ombrear 5 galopa lltes transformaccedilotildees sociais bull ___
Nota
rl II -I Compett a luli l 1 I rJo lhn conCll iJr e iul gar~ J ilio IllllJlilull ~ Ullet ivos enl n 1llhJlhJdllre l cnlprq~Jos 1 1 ASCl I ENTO nlJuri M Ieacutedrtl (lrs(I I rdltl pro tlol d 1111111 bull ~ 1 t atildell 1111 ~rllllllll-- r 21
raquo~e tlIlido rrlwem n aluais in I L I X d MI I l ~ ~r 111 Cumplll lti luslI d Trahal ho rroesar ~ jull(I I JIrS oriunJ s da rmiddot Ialt ele ImhI II JhrJngldw lI1Il Je direlll puhlicn ~)tcnH e doi admin lslraccedillll publi(~ direll indlllt l d1 [I rl1 a d htJJ d I1l~tntltl fdcra l c dm middot1UnI(IacutePI 1middot 1 nutras laquogtn lrowrslil drrcnles 11 rehlU de trlhtI 1middotmiddot1middot bl~ Itvrll e fo tor tiJ du inlcll ele Ul1l1 revulu L~t ruturJ- 1 rilrtir 11nov IIld~1ll oollti tuciOIlJI Ullla nOI 11111bull om ai nhulccedili rlshyginal e L1l1 notoacuteria Jl1lpliatildeu de ua Illr~l en(O de acordo 10m 11 novel Int 1u1 J ~ 11 tm PIIIIII Pc pll1ltl I ll1rtecircncia da lutip d Jrlhalh clttemleu-sc do julgalllellto d Illk~ dcCtrrlntl d lIlral lk ~mprclt1l rara J ktl de lod J~ que eleriHm Jd rdccediltlc I lrahalhll Camlnh-l-~t li ) l imi l hla ~~ f1cciccedil )0 1nlrJ)~~lIntt jt- fl ern IM ouse du aprotil lul1cnltl ue sua vUltlao od1 r de- MM aplhdildt (nrrcr()nJen t t~ ~ontlrJ
dos 1I1io sncilS llual4uer litigin 4u dcccedilorrn dI trJhdlwlllIIIIlIlImiddotm Igurd u~ Iuccedilatildeo ubmctld Ii ~tl(IJ1O eI~c ramu lI IlIdl(i~ri pnoml1 vldo enfim de luti 1 d crnlrlgmiddot a JUI lIa Jo I rlhal lw (IVol( trlmlctlTI(l1I d 1Iliral tIlI fhlllm lt (gt PJtlu ITrc 20()~)
Jl 1 A7Ftlnatildell (rel e iltccedillcs dI tollllho lOlllllItIIL111 ulr jl ti IlIslilt ri 1111011 111 I )irdll1 ~ mIe d t rlhllho UI1 trJnluacuterml1o1w Gal1dm da Siln lertin tlrgl kl li I Rio de 1 IO~iru l l l ~r 10lli 11 131 I ~6
I bsa nlva J CI~Jo da ltllll orglniaatilde dlllrthalhu humunp bem tplanada por lljrccedillO luacuteli Vinll1 H W (omll I(tmbullbull0 tlhrtuacute c dn middot cn l rl prg1niacute7i1l1do middot -l tnl rcJC IJ fJ I~S() Llrt kuJ ~c nio bull LlHl1 I UI r mlnnrc~ ~ hirlmiddotnnIIJ~rnl Ina 1HHblln com -n1f1nsas til lOrJlil~ l Ptllu 01
ulidn3S de fundu Je Iluintal ( um frl1~nlIJ ul llII clt ~tnrrcgJdl i nllrm~ (lU cmlrqldC)lt Jlh iU h uc w rllt e It d tralho I rl o Ia () nflmrno mai nrljlIlal 1lt1111 na wia t - t im a ul ilioacutelJegt crclcnle de Ir halhudlTl wloacute llnm natildeo 1Ios lU llmoeacutem rli Dl flo 1
istml ~Ill aprrndltnJu ~ eminInJ4InHgt ex lir mJi valia rm Inbcln uando clIda ~J ml Irlh111lt1 UI artesatildeo lu 1ngthsI111111 liheral du pc ri oU dIgt tt5IJnn 11 des trJhalhHjll~ 11 rc cXlluram e livremen le rar 13Ul1hH li lIllrllo ( 1 sA ~IJri TuacuteH Udllltrlt d lrollulll bullbull lomp~lki 5JiICcedil I 11~II1L rilaacuteigt 111 i(I1 mpdtni d1 JUII 1 cin TrlhJlho Lnja lb hrnand Cou l 111110 (Cllllrd ) lt Paul I rrlllO~ [ rld
Op 1 p 25
[wruacuteitlJ cuniirIII1 pllar I 1larclu Juacute lio 113 J~Crca 1 illlpnrtinli da lhtilulccedilatildelprlluu11 IIperadl r Intcmerll dos S1ndiLll snbnmiddottudo em um conle tll eI ~ lfi wbiltdatlc Ju clllpregu (V IANA hlrcio uh A 11111 0 (tmlprlmlll dlllIgttlCcedilIl ImbIIO li lrlttl1 rclinllrIltIIldshyml ill Relila I Tnhunal Su periro TrJha lhono ~ I n I lan bull bnl ele 2011 p Ih I)
VI NA lvhirclll middotIuliu (11 dI p Ih CASmiddotI IH I nt0I110 Fukguy fJlllldll middotJ5 Iltrrtnccediltil Iu lOInlltlIIC11I tIl Illlttrria ltjllli11I1 iltil C shyballO in lu ticcedilJ do 1[hIIIII rll 23 n 273 l1lhn I 2006
li Cllntiram a lil uJr I J e c mpl ( C 155IiMII Rei 11 ~AII() f)( IIUIIRI n l) Tf LXHR ~H t IN fH SiltAo lul~d em I 111311J CC 300-IIPR ReI Mimlw iNTOcircl JO 1gt1 PA[JA RlULlRo ltFGUNI1A ~HLltttlgJJ m OHill2tHHI J11 0I~ 2l10ll CC 3gt5 17M Rd 1rnbtru
A RI IA RltJ ENDU R ~ECUs I IA ltllAtildell )ulgJd ~1lI 23 1012002 I I Il11112002~ u l uacute36l1~ 1 Rd llin islrcl (ASTR() 1I1 Hl I -rb l o) ~(A( )ulgado m 1~ltJll2llll~ 011lO004
rl 22 A rrcstlccedilatildeo de sen iccedilu proliionJI Jcguril 1lt illslnh 11 llAH o dil 11 hnnnrMim wnvcnclllnadm lO fixad rr adrlrm~ntl
juelicial e 11gt ele mul11hecircncia I 1 (gt lt1 Se n aellllfad fIzer junlll r In au tos (gt eu Cllltrato de hlltlllriri illll~ dI expedir rnuumlnJaJ de 1allllmcnlo ou precatoacutenu I )U17 deve determinar qUecirc lhe sejJm pago ellrcllllllecircntc 1lIr dcdIJccedil ti qunti l cr ~cebida relo ol1s litulnlt ali ~t elc pmlIr Iu~
iiacute (h pagu
c Rhl 11 I()I-J gt111( ltcgulIda gtlt11 relator ~lmitro luis Icltpl Sdlulllatildell ju lgaJ _111 OQ tl521112 111 de 2~tlh~012
Ikl to t qUI nl1 mUito de luridccedililll n h5Y1) rdlur l li nll lIl ~epircLl Pcrl nc n I F lIfrgou ltntmlam~lllo cgulldu 1IIJl j tctrml middot naccedilatildeo LI (ompc llllda ela lultti1 tI middot1 r1halh natildel 1111 [Ilrl 01 qu~ dermiddotn a Iuccedilao da hde de quesllies de Jjrcihl civil mlt ~ I m n ld lU I IrnrnJ
Lle Cllll lrltla r UI) alegado Ilnteud c lundamtnlo do pedido lenha itlo f~ila 111 rallnil rclaccedilatildell de emprego mlnndn se no conlrato de Iraballllt
20 11 DCltmhw I IIIIiccedil 8lt ( idadJr1M 23
mencionado d ispositivo legal natildeo alcanccedila por oacutebvio
apcn a~ os advogados ded icados a feitos trabalhistas
- o desate da controveacutersia ~e mostra particularmente
problemaacutetico quando se trata de causas trabalhistas e
sobretudo quando envol vem advogados vinculados a sindicatos
que como se sabe a condenaccedilatildeo ao pagamento de
honoraacuterios sucumbenciais no processo do trabalho tem
contornos proacuteprios e somente eacute cabiacutevel excepcionalmente
nos le rmos do que dispotildeem a OJ 305 da SDI-I e a Suacutemula
n21 9TST
OJ 305 SOl-I
HONORAacuteRIOS A DVOCATICIOS REQUrsrros
JUSTICcedilA DO T RABALHO (DJ 1112003) Na Justiccedila
do Trabalho o dererimento de honoraacuterios advocat iacutecios
sUieita-se agrave constataccedilatildeo da ocorrecircncia concom ita nte de do is
requisitos o benefiacutec io da juticcedila gratui ta e a assistecircncia po r
sindicato
Suacutemula 219TST
HONORAacuteRlOS ADVOCAT1CI HI POTESE DE
BIMENTO (nova redaccedilatildeo do item II e insendo o item
III agrave redaccedilatildeo) - Res J7420 11 DETT divulgado em 27 30 e
3152011
I - Na Justiccedila do Trabal ho ltl w ndenltlccedilacirco ao pagamento de
honoraacuterio~ advocaticios nunca superiores a 15 (quinze por
cento) natildeo decorre pura e ~il1lplesmente da sucumbecircncia
delendo a park estar assistida por sindicato da categoria
pro fi ss ional e comprovar a percepccedilatildeo de salaacuterio inferior
ao dobro do salaacuterio miacutenimo ou encontrar-se em situaccedilatildeo
econocircmi ca q ue natildeo lhe pem1ita deman dar sem prejuiacutezo do
proacuteprio sustento ou el a respectiva famiacutelia (ex-Suacutemula nV 2 19
- Res 141985 DJ 269 1985)
II - Eacute cab ivel a condenaccedilatildeo ao pagamento de honoraacuterios
advocatiacutecins em accedilatildeo rescisoacuteria 110 processo trahalhista
j II - Satildeo elevido~ os honoraacuterios advocatiacutecios Ilas causas em
que o ente si nd ical flgure como substi tuto processual ~ nas
lide que natildeo derivem da rdaccedilatildeo de empngo
Com efe ito as dema ndas J e advogados vin culados
a sindicatos objetivando o recebimento de honoraacuterios
con tratuais a serem pagos pelos trabalhadores por
vezes satildeo deduzidas exatamente nas especia is hipoacuteteses
em que tambeacutem eacute cabiacutevel a condenaccedilatildeo ao pagamento
dos honoraacuterios de sucu mbecircncia circunstacircncia que em
princiacutepio causa est ranheza
A par da mencionada conjec tura e se natildeo fosse bastante
que o serviccedilo prestado pelos causiacutedicos consubstancia
rel accedilatildeo de trahal ho lato sensu os mencionados plei tos
osten tam pa rticularidades importantes que reforccedilam a
conclusatildeo Je ser competente a Justiccedila do Trabalho para
aprec iaacute -los
20 ] n~zrll1hro I Ju tt~J amp Cid dJnia
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Os pedidos d e recebimento de honoraacuterios o r ig inam shy
gte d e contratos de prestaccedilatildeo de serviccedilos que foram
real izados em accedilatildeo que trami to u na Jus t iccedila do Traba lho
cuja causa d t ped ir apoiava-1gte em relaccedilotildees juriacutedicas
estabelecidas en t re os substituidos e os pat rotildees logo
um a relaccedilatildeQ de t rabalho
Por outro lado ~u bj azem agrave controveacutersia questotildees
sindicais a ser resolvidas antes de fran quear aos advogados
o direito aos honoraacuterills contratuais
ar t 514 aliacutenea b da CLT por exemplo alirma que
Art 514 ltaacutell deveres dos Sindicatos
I ] b) manter serviccedilos de assil1ecircncia judiciaacuteria pam O~ associadus
Por outro lado a Lei n 5584170 q ue dispotildee em
cssecircncia sobre normas de Direito Processual do Traba lho
e disciplina a prestaccedilatildeo de assistecircnda judiciaacuteria no acircm bito
da Justiccedila do Trabalho no scu art 14 aduz ser do sindicato
o encargo de prestar a assistecircncia judiciaacuteria a que faz alusatildeo
a Lei n 106050
Ar t 14 Na Justiccedila do Trabalho a assi~tiacutencia judiciaacuteria a
que se refere a Lei I 1060 lk 5 de fevereiro de 1950 ~eraacute
prestada pelo Sindicato da categoria profiss ional a que
pertencer o trabalhador
sect 1 A assistecircncia eacute devida a todo aquecircle que perceber
salaacuterio igual ou inferior 30 dobro do miacutenimo legal ficando
lSsegurado igual beneficio ao trabalhador de maior salaacuterio
uma vez pnwado que sua situaccedilatildeo econoacutemica natildeo lhe
permite demandar sem prejuiacutezo do ~usten to proacuteprio ou da
fam iacutelia
sect 2 A sihmccedilatildeo econocircmica do trabalhador sem comproada
em atestluo fornecido pela autoridade local do Ministeacuterio do
frabalbu e Prevjdencia Social mediante diligcncia sumaacuteria
que natildeo poderaacute exceder de 48 (quarenta e llitn) hOra
Por sua vez a Lei n 106050 como se sabe refere-se
expressamente agrave assistecircncia judiciaacuteria a qua l compreende
aleacutem do pnlprio patrociacutenio (art 5deg sect 3 e sect 5 l ) as despesa
com honoraacuterios de advogado e peri tos (art 3 inciso V )
Com efeito para o desate da controveacutersia devcshy
t averiguar se o pedido de cobranccedila de honor aacuterios
contratuais pelos advogados do sindicato eacute compativel com
a sistemaacutetica adotoacutelda na Justiccedila do Trabalho relat ivamen te
agrave condenaccedilatildeo em honoraacuterios advocatiacutecios bem como se eacute con~entacircneo com a forma pela qual os sindicatos devem
repre~entar o trabalhador em juiacutezo
Ou scia saber se eacute liacutecita a cobranccedila peJos advogados
do ~indicato de honoraacuterios advocaticios e m Jesfavor d o
trabalhador significa investigar os p roacutep rios con tornos da
atividade de representaccedilatildeo si nd ical isto eacute o modo pelo
qual os ~indicatos devem representar os sindicalizados
judicialmente se gratuita ou onerosamente
Porta n to a nosso ju iacutezo e da competecircncia da Justiccedila
do Trabal ho - porqultU1to envolve relaccedilatildeo de trabalho lato sellS c d ireito sindica l - jul gar se eacute cab iacutevel a cobranccedila de
honoraacuterios contratuais dos trabalhadores patrocinados
por sindicatos em accedilotildees trabalhistas p ri nci palm en te na
especial hipoacutetese de haver co ndenaccedilatildeo a honoraacuterios de
sucumbecircncia na Justica d o Trabal ho
As aljotildees indenizatoacuterias ajuizadas por empregado em face do empregador objetivando o ressarcimento do valor gasto a tiacutetulo de honoraacuterios contratuais (ara a propositura de reclamatoacuteria trabalhista julgada procedente
O segundo tema a que nos p ropusemos exam inar
trata de situaccedilatildeo mais corrique ira c que ami uacutede vem se
avoluman do tan to no acircm bito da Just iccedila Comu m q uanto
no da Jus ticcedila do Trabalh o Satildeo accedilotildees p ropostas p or exshy
lmpregados em face de ex-empregadores com vistas ao
ressarcimento das perdas c danos que os au tores alega m ter
experime n tado com a cont rataccedilatildeo de advogado particular
em razatildeo de descum primcn to de normas t rabal h istas pelo
ex-emp regador pelo q ue os empregados fo ram o brigados
a aju i7ar accedilatildeo reclamatoacuteria trabalh ista na qu al se sagraram
vitoriosos
ia de regra sustenta-se q ue o descumprimento
de normas trabalhistas pelo em pregador acarreta ao
cmpregad o perdas e danos Jlas qu ais devem se inser ir O
honoraacuterio~ contratuais de advogado nos termos do que
preceituam os arts 389 395 e 404 todos do Coacutedigo Civi l
de 2002
rl 389 Natildeo cumprida a obrIgaccedilatildeo responde o devedor por
perdas c dano~ mais juros e at ual izaccedilaacuteo monetaacuteria segundo
iacutend ices oficiais regularmente c~tabdec l dos e honoraacuterios de
advogado
Art 395 Re~pondc o devedor pelo preju iacutezos a que sua mora
der call sa mai~ juros atllul izaccedilio dos valores monetaacuterios
egundo iacutenuices l)fic iais regularmente estabelecidos e
honoraacuterios de advogado
Art 404 As perdas e danos nas obr iga~~otildees de pagamento em
di nheiro eragraveo paga~ com atualizaccedilatildeo monetaacuter ia segundo
lnd icc~ oficiais regularmen te estabelecidos ahrangendo
juros custas e honoraacuterios de advogado sem preiuiacutew la
pc na convenc ional
ssa con troveacuters ia em mais de uma oport un idade foi
apreciada pelo meacuter ito no Super ior Tribunal de Justiccedila
tendo as Turmas de Direito Privado chegado a conclusotildees
opostas acerca da procedecircncia d e ped id os dessa natu reza
Na Q uarta Turm a por exem plo seguiu- se em siacuten tese
a tese capitaneada pelo Mi nistro A ld ir Passarinho Junior
segundo a q ual o gasto com advogado da parte vencedora
em accedilatildeo trabalh ista nagraveo ind uz p or s i soacute a existecircncia de
iliacutecito gerador de da nos materiai~ e morais por p arte
Justiccedila amp Cidad3n1 I DCcmbro 20 t2 20
Ministro do STJ Lu is Fe lipe Salomatildeo
do empregador ven cido na demanda labora l ( RE~p n
l027897MG reI Ministro Ald ir Passarinho Jun ior
e REsp n 9 15882MG reI M in istro Honildo Amaral
de Mello Castro ambos da Quarta Tmm a j ulgado~
respectivamente em J6 J 02008 e 4220 10)
A Terceira Turma po r sua vez sufragou entendimento
diverso no sentido de que o~ ho noraacute rios con lencionajs
integram o va lor dev ido a tiacutetulo de pe rdas e danos
nos termos dos a rts 389 395 e 404 do CC02 [ 1O
pagamento dos honoraacuterios ex traj udiciais como pa rcela
integran te das perdas e danos tambeacutem eacute devido pelo
inad implemento de obrigaccedilotildees traba lhistas diant e
da incidecircncia dos princiacutepios do acesso agrave justi ccedila e da
re st ituiccedilatildeo integral dos danos e dos ar ts 389 395 e 404
do CC02 que podem se r aplicados subs id ia riamente
DO acircmbito dos cont ratos t rabal h is tas nos termos do art
8 paraacutegrafo uacute n ico da CLT (REsp J027797MG ReI
Mi nistra NANCY ANDRI GHI T ERCEIRA TURMA
julgado em J722011 DJe 23220 11 )
A par d OIgt dois m encionados posicionamentogt que
enfrentaram o meacuterito da questatildeo controvertida a posiccedilatildeo
atua l do ST) eacute a de que ltI justiccedila Comum natildeo eacute competente
para apreciar esse lipo de litiacutegio sendo a Justiccedila do Trabalho
o jUlZO natural para causas com os men cionados contornos l~
201 1 11c7cl11bm I rU II ~1 amp Cidada n ia
Deveras cuidando-se de accedilatildeo indenizatoacuteria por danos
mater iais decorrentes do descu mprimento do contralo
de trabalho cuja causa d e pedir remota eacute a relaccedilatildeo de
trabalho a situaccedilatildeo subsume-se ao que d ispotildee o art I J4 inciso V l da Const itu iccedilatildeo Federal
Art 114 C)m pcte agrave Jusliccedila do Trabalho processar c julgar
[ J
1 as accediloes de indeniLaccedilatildeo por dano moral ou patrimclOial
dccllrrenles da relaccedilatildeo dI I rabalho
A controveacutersia cinge-se a saber se o descumprimento
de normas traba lh istas - descumprimento reconhecido
pela Jus ticcedila do Trabalho com a procedecircncia do plei to
na reclamatoacuteria - eacute tambeacutem capaz de gerar o dever de
inden iza r o trabalhador pelos valores despend idos com a
contrataccedilatildeo de advogado
Por esse acircng ul u o dano patrimonial alegado decor
mesmo da proacutepria relaccediliio de trabalho assim tambeacutem se
fosse alegado algum dano mora l que tivesse como pano de
fu ndo () viacutencuJo laboral
Repi ta-se o que se afirmou nout ro passo tal como jaacute vi n ha sendo apregoad0 pelo STF mesmo antes da EC 4504 a flxaccedilatildeo da com petecircncia da justiccedila do Trabalho natildeo
depende da norma juriacuted ica a ser aplicada para a soluccedilatildeo
do caso concreto se de natu reza civil ou trabalhista
mas somente da origem da situaccedilatildeo li tigiosa Em sendo
decorren te de relaccedilatildeo trabalhista seraacute a justiccedila do Trabalh
a competente para d iri mi r o conflito de interesses l
o paradigmaacutetico CC 7204MG relator Min istro
Carlos Brit to ju lgado em 2962005 median te o qual se
reconhece u a competecircncia da Justiccedila do Trabalho para
o julgament o de accedilatildeo de danos mora is e pat rimoniais
decorrentes de acidente de trabalho o STF reconheceu que
~empre foi da competecircncia da Justi ccedila O breira con hecer de
mateacuterias com esse cari7 tendo a EC n 452004 apenas
explicitado esse entend imen to co m a h na lidade de afastar
a equivocada conclusatildeo antes apregoada pdos Tribunais
esse sentido se manifestou o relator Min istro Ca rlos
Britto
Nesse r umo de id eacute ias rcnow-~e a propos iccedilatildeo dt que
a nova red accedilatildeo do art 1] ] da Lex MelXimn soacute veio
acl arar explel ivamente a in tcrprelaccedilatildeo alJ ui perfi lh ada
Poi s a Ju sti ccedila do Trabalho que ia era cumpelenle para
concilia r e julga r os d iss iacutedios individulis e coltti vo
ent re t raba lhadore~ l e l11 pr(gtgadorc~ 1 leacutem de oulra
onl roveacuters i a~ deco r rentes da relaccedilatildeo traba lh isla agQra
eacute con firm ativa men le competen te para processar c ju lga r
a3 accedilocirces de indeni7 accedilatildeo por dano moral ou palrimon ial
decorrentes da relaccedilatildeo de I raba lho
Tambeacutem se mostraram profiacutecuas as ponderaccedilocirce
rea lizadas no voto profe rido pelo Mi ni stro Cezar Pe]uso
2 1
Com efeito a accedilatildeo de
indenizaccedilatildeo ajuizada pelo
trabalhador em face do exshy
empregador com vistas ao
ressarcimento dos honoraacuterios
advocatiacutecios contratuais
despendidos em reclamatoacuteria
trabalhista outrora manejada
deve ser apreciada pela
Justiccedila do Trabalho porquanto
decorrente da relaccedilatildeo de
trabalho (art 114 inciso VI CF)
quanto agrave amplitude da competencia da Just iccedila do
Trabalho para dirimir questotildees relativas a todos os danos
materiais e morais decorrentes da relaccedilatildeo laboral dos
quais os gerados por aciden te do trahalho satildeo apena~ um
exemplo
L portanto dent ro desse quld ro que haacute de interpretarmiddot
1 J Emcmla n 45 quundo exp licitando 110 inc I dn
art 114 o caraacute ter gera l da compctencia da Justiccedila do
Trahalho nela indu iu tndagt d ~ accedilotildees or ill ndas da relaccedilatildeo
de IraoOllho
Imiddotmiddotmiddot] Esa interpretaccedilagraveo acomoda am bils as clausulas const ishy
luLionOlh rcvorenciJ ltl especializaccedilatildeo e a funcionalidade
da Justiccedila do lrabalho d ivia a Imticcedila e~tadu a l e sustentamiddot
se na Illces~iIacuter i a unidade tlt conv icccedilatildeo sem esvazia r o
dispo~to no inc VI onde apenas se divisa I posit ivaccedilatildeo
mediante relevo ucst inado a ~ lJp erar todas as duacutevidas da
jurbprudeacutencia desta Cua que sob a redaccedilatildeo original do
ar t 114 capul entendia - n mcu ver com indi~c lltivel
~erto - yuc para efeito dessa competecircncia dislr ibuiacuteda
com apoio em vacircrios princiacutepios enlre os qua is deg da
unidJue ue cOllvicccedilatildeo era e eacute irrelevante 1 provi ncia
taxonocircmIacutelta da~ normagt apli caacuteveis ao caso se direito
trabalhi sta ou civ il e pois tambem a nature7a mesma da
rc~rnllsahi lidad e se negllcialllu aqu iliana
Fssa conjugaccedilatildeo condul portanto a meu ver ao segui nte
resultado praacuteliw satildeo agorn da competecircncia exclusiva
n
da Justi ccedila do Trabalho todas as accedilotildees oriundas da relaccedilatildeo
de trabalho sern exceccedilatildeo alguma trata-se de accedilotildees
acidenlaacuterias tiacutepicas ou de indenizaccedilatildeo de outra espeacuteck e
de outro tiacutetu lo
A con sagraccedilatildeo defin iti va desse entendimento veio
com a Suacutem ula Vinculante n 22 que apenas explicita
o aciden te do trabalho na perspectiva de dar ecircnfase agrave si tuaccedilatildeo ma is conlrovertida mas que sua principiologia
abarca cerlamente to dos os danos morais e materiais
d ecorrentegt d a relaccedilatildeo de trabalho ex vi do art 11 4 VI
F88
Om efcito a accedilatildeo d e indenizaccedilatildeo aj ui7ada pelo
trabalhador em face do ex-empregador com vistas ao
ressa rcimento dos honoraacuterios advocatiacutecios contratlmis
despendidos em reclamatoacuteria tra balhis ta ou trora
manejada deve ser apreciad a pela Justiccedila do Trabalho
p orquanto decorren te da relaccedilatildeo de trabalho (art 114
inciso VI CF)
E de fato a Justiccedila do Trabalho vem mesmo apreciando
dem and as com esses contornos como demo nstram o
seguintes precedentes do Tribunal Supe rior do Trabalho
RR - 11 3-5520 115240072 Relator Ministro Alberto
Lui l Bresc ian i d e Jontan Pereira Data de Julgamento
11142012 3 Turma Data de Pu blicaccedilatildeo 13420 12
RR - 1184-2320 105030069 Relator M in is tro Ive
Gand ra Martins f il hu Data de Julgamento 98201 1
7 Turma Data de Publicaccedilatildeo 12182011 RR 45740shy
092009503 U1 14 Relatora Ministra Maria Cristina
Irigo)en Peduzzi Data de Julgamento 151 22010 8
Tu rma Da ta de Publicaccedilatildeo 171 2 2010 RR - 80000shy
192009502 0057 Relator Mi ni stro Joseacute Rober to
Frei rI Pi menta Da ta de Ju lga me nto 732012 2
Tu rma Dala de Publicaccedilatildeo J63201 2 RR J 86400shy
9120075090652 Relator Mi nistro Pedro Paulo Manus
Data de Ju lgam ento 822012 7 Turma Data de
Publicaccedilatildeo 24220 12
Deveras mostra-se d e todo conveniente q ue a Jus ticcedila
do I rabalho decida com base na sua especiali zaccedilatilde
consti tucionalmente conferida a questatildeo relativa ao
cabimento d o ressarcimenlo de honoraacuteri os advocatiacutecio
o ntra tu ais recl amados pelo ex-e mp regado em face do exmiddot
empregado r sobret udo para saber se o pleito eacute compatiacutevel
com as regras pec u li ares de sucumbecircncia aplicaacuteveis
ao processo do traba lho regras essas consolidadas na
O ri entaccedilatildeo Jurisprudencial n 305 da SDl middot [ e na Suacutem ula
n 21 9 ambas do Tribunal Superior do Trabalho
Aderna i o reconhecimen to da competecircncia da
Jus ticcedila Comum para julga r as causas desse jaez gerari a
u m enorme d esajuste no sistema porquan to para cada
accedilatildeo tramitando na Justiccedila do Tra balho haveri a mais
uma a tram itar na Jus ticcedila Comum
Tuticcedila amp CiLlldlIIlJ I Dtlltmbru 211t
Po r outro lado no acircmbito da Justiccedila Especiali zada
o pedid o de indenizaccedilatildeo pod e scr (eito na proacutepria
reclama toacuteria traba lh is ta natildeo onerando em nada aquele
eg men to do Judi ciaacuterio
Condusatildeo Um grave problema de teacutecll ica de in terpretaccedilatildeo
juriacutedica eacute ce rtamente observar a nova norma por
uma lente u lt rapassada sobretudo quando a chave
hermenecircuti ca de le itura proacutepr ia do sistema sup erado foi
expressamen te repud iada pelo novel sistema
O misoneismo hermenecirculico co n figu ra verd adeira
deslealdade com o proacuteprio sistema de t riparl iccedila0 de
poderes lima vez que em obseacutequio de valores antigos
simplesmente se descol1sidera o novo va lOr consagrado
pelo legislador
Em uacutelt ima an aacuteuumlse a aversatildeo ao novo tem a virtna lidade
de tom ar inoacutecuos toda virada juriacutedica c avanccedilo ltgal levados a efeit o pelos aparelhos legiferantes do Estado
Fel izmente parece- nos que os Tribunais Superiorc
tecircm de um modo geral comp reendido o alcance da EC
4504 no que co ncerne agrave compctecircncia material da Justiccedila
do Tra balho
O entendimc nto acolhido no julgamento do REsp n
1087) 53MG e a aper tada volaccedilatildeo do CC n 112748
PE apreciados ambos pela Scgunda Seccedilatildeo do Superior
Tri bunal de Just iccedila revelam uma abertura - ao menos
incipiente - do Tribu nal da C idadania para 05 novo
ventos trazidos pela Reforma de 2004 sem apego ao que
passou mas com os olhos aten tos agraves relevantes alteraccedilotildec
legislati v3s sem as quais () Direito nagraveo conseguiria
ombrear 5 galopa lltes transformaccedilotildees sociais bull ___
Nota
rl II -I Compett a luli l 1 I rJo lhn conCll iJr e iul gar~ J ilio IllllJlilull ~ Ullet ivos enl n 1llhJlhJdllre l cnlprq~Jos 1 1 ASCl I ENTO nlJuri M Ieacutedrtl (lrs(I I rdltl pro tlol d 1111111 bull ~ 1 t atildell 1111 ~rllllllll-- r 21
raquo~e tlIlido rrlwem n aluais in I L I X d MI I l ~ ~r 111 Cumplll lti luslI d Trahal ho rroesar ~ jull(I I JIrS oriunJ s da rmiddot Ialt ele ImhI II JhrJngldw lI1Il Je direlll puhlicn ~)tcnH e doi admin lslraccedillll publi(~ direll indlllt l d1 [I rl1 a d htJJ d I1l~tntltl fdcra l c dm middot1UnI(IacutePI 1middot 1 nutras laquogtn lrowrslil drrcnles 11 rehlU de trlhtI 1middotmiddot1middot bl~ Itvrll e fo tor tiJ du inlcll ele Ul1l1 revulu L~t ruturJ- 1 rilrtir 11nov IIld~1ll oollti tuciOIlJI Ullla nOI 11111bull om ai nhulccedili rlshyginal e L1l1 notoacuteria Jl1lpliatildeu de ua Illr~l en(O de acordo 10m 11 novel Int 1u1 J ~ 11 tm PIIIIII Pc pll1ltl I ll1rtecircncia da lutip d Jrlhalh clttemleu-sc do julgalllellto d Illk~ dcCtrrlntl d lIlral lk ~mprclt1l rara J ktl de lod J~ que eleriHm Jd rdccediltlc I lrahalhll Camlnh-l-~t li ) l imi l hla ~~ f1cciccedil )0 1nlrJ)~~lIntt jt- fl ern IM ouse du aprotil lul1cnltl ue sua vUltlao od1 r de- MM aplhdildt (nrrcr()nJen t t~ ~ontlrJ
dos 1I1io sncilS llual4uer litigin 4u dcccedilorrn dI trJhdlwlllIIIIlIlImiddotm Igurd u~ Iuccedilatildeo ubmctld Ii ~tl(IJ1O eI~c ramu lI IlIdl(i~ri pnoml1 vldo enfim de luti 1 d crnlrlgmiddot a JUI lIa Jo I rlhal lw (IVol( trlmlctlTI(l1I d 1Iliral tIlI fhlllm lt (gt PJtlu ITrc 20()~)
Jl 1 A7Ftlnatildell (rel e iltccedillcs dI tollllho lOlllllItIIL111 ulr jl ti IlIslilt ri 1111011 111 I )irdll1 ~ mIe d t rlhllho UI1 trJnluacuterml1o1w Gal1dm da Siln lertin tlrgl kl li I Rio de 1 IO~iru l l l ~r 10lli 11 131 I ~6
I bsa nlva J CI~Jo da ltllll orglniaatilde dlllrthalhu humunp bem tplanada por lljrccedillO luacuteli Vinll1 H W (omll I(tmbullbull0 tlhrtuacute c dn middot cn l rl prg1niacute7i1l1do middot -l tnl rcJC IJ fJ I~S() Llrt kuJ ~c nio bull LlHl1 I UI r mlnnrc~ ~ hirlmiddotnnIIJ~rnl Ina 1HHblln com -n1f1nsas til lOrJlil~ l Ptllu 01
ulidn3S de fundu Je Iluintal ( um frl1~nlIJ ul llII clt ~tnrrcgJdl i nllrm~ (lU cmlrqldC)lt Jlh iU h uc w rllt e It d tralho I rl o Ia () nflmrno mai nrljlIlal 1lt1111 na wia t - t im a ul ilioacutelJegt crclcnle de Ir halhudlTl wloacute llnm natildeo 1Ios lU llmoeacutem rli Dl flo 1
istml ~Ill aprrndltnJu ~ eminInJ4InHgt ex lir mJi valia rm Inbcln uando clIda ~J ml Irlh111lt1 UI artesatildeo lu 1ngthsI111111 liheral du pc ri oU dIgt tt5IJnn 11 des trJhalhHjll~ 11 rc cXlluram e livremen le rar 13Ul1hH li lIllrllo ( 1 sA ~IJri TuacuteH Udllltrlt d lrollulll bullbull lomp~lki 5JiICcedil I 11~II1L rilaacuteigt 111 i(I1 mpdtni d1 JUII 1 cin TrlhJlho Lnja lb hrnand Cou l 111110 (Cllllrd ) lt Paul I rrlllO~ [ rld
Op 1 p 25
[wruacuteitlJ cuniirIII1 pllar I 1larclu Juacute lio 113 J~Crca 1 illlpnrtinli da lhtilulccedilatildelprlluu11 IIperadl r Intcmerll dos S1ndiLll snbnmiddottudo em um conle tll eI ~ lfi wbiltdatlc Ju clllpregu (V IANA hlrcio uh A 11111 0 (tmlprlmlll dlllIgttlCcedilIl ImbIIO li lrlttl1 rclinllrIltIIldshyml ill Relila I Tnhunal Su periro TrJha lhono ~ I n I lan bull bnl ele 2011 p Ih I)
VI NA lvhirclll middotIuliu (11 dI p Ih CASmiddotI IH I nt0I110 Fukguy fJlllldll middotJ5 Iltrrtnccediltil Iu lOInlltlIIC11I tIl Illlttrria ltjllli11I1 iltil C shyballO in lu ticcedilJ do 1[hIIIII rll 23 n 273 l1lhn I 2006
li Cllntiram a lil uJr I J e c mpl ( C 155IiMII Rei 11 ~AII() f)( IIUIIRI n l) Tf LXHR ~H t IN fH SiltAo lul~d em I 111311J CC 300-IIPR ReI Mimlw iNTOcircl JO 1gt1 PA[JA RlULlRo ltFGUNI1A ~HLltttlgJJ m OHill2tHHI J11 0I~ 2l10ll CC 3gt5 17M Rd 1rnbtru
A RI IA RltJ ENDU R ~ECUs I IA ltllAtildell )ulgJd ~1lI 23 1012002 I I Il11112002~ u l uacute36l1~ 1 Rd llin islrcl (ASTR() 1I1 Hl I -rb l o) ~(A( )ulgado m 1~ltJll2llll~ 011lO004
rl 22 A rrcstlccedilatildeo de sen iccedilu proliionJI Jcguril 1lt illslnh 11 llAH o dil 11 hnnnrMim wnvcnclllnadm lO fixad rr adrlrm~ntl
juelicial e 11gt ele mul11hecircncia I 1 (gt lt1 Se n aellllfad fIzer junlll r In au tos (gt eu Cllltrato de hlltlllriri illll~ dI expedir rnuumlnJaJ de 1allllmcnlo ou precatoacutenu I )U17 deve determinar qUecirc lhe sejJm pago ellrcllllllecircntc 1lIr dcdIJccedil ti qunti l cr ~cebida relo ol1s litulnlt ali ~t elc pmlIr Iu~
iiacute (h pagu
c Rhl 11 I()I-J gt111( ltcgulIda gtlt11 relator ~lmitro luis Icltpl Sdlulllatildell ju lgaJ _111 OQ tl521112 111 de 2~tlh~012
Ikl to t qUI nl1 mUito de luridccedililll n h5Y1) rdlur l li nll lIl ~epircLl Pcrl nc n I F lIfrgou ltntmlam~lllo cgulldu 1IIJl j tctrml middot naccedilatildeo LI (ompc llllda ela lultti1 tI middot1 r1halh natildel 1111 [Ilrl 01 qu~ dermiddotn a Iuccedilao da hde de quesllies de Jjrcihl civil mlt ~ I m n ld lU I IrnrnJ
Lle Cllll lrltla r UI) alegado Ilnteud c lundamtnlo do pedido lenha itlo f~ila 111 rallnil rclaccedilatildell de emprego mlnndn se no conlrato de Iraballllt
20 11 DCltmhw I IIIIiccedil 8lt ( idadJr1M 23
Os pedidos d e recebimento de honoraacuterios o r ig inam shy
gte d e contratos de prestaccedilatildeo de serviccedilos que foram
real izados em accedilatildeo que trami to u na Jus t iccedila do Traba lho
cuja causa d t ped ir apoiava-1gte em relaccedilotildees juriacutedicas
estabelecidas en t re os substituidos e os pat rotildees logo
um a relaccedilatildeQ de t rabalho
Por outro lado ~u bj azem agrave controveacutersia questotildees
sindicais a ser resolvidas antes de fran quear aos advogados
o direito aos honoraacuterills contratuais
ar t 514 aliacutenea b da CLT por exemplo alirma que
Art 514 ltaacutell deveres dos Sindicatos
I ] b) manter serviccedilos de assil1ecircncia judiciaacuteria pam O~ associadus
Por outro lado a Lei n 5584170 q ue dispotildee em
cssecircncia sobre normas de Direito Processual do Traba lho
e disciplina a prestaccedilatildeo de assistecircnda judiciaacuteria no acircm bito
da Justiccedila do Trabalho no scu art 14 aduz ser do sindicato
o encargo de prestar a assistecircncia judiciaacuteria a que faz alusatildeo
a Lei n 106050
Ar t 14 Na Justiccedila do Trabalho a assi~tiacutencia judiciaacuteria a
que se refere a Lei I 1060 lk 5 de fevereiro de 1950 ~eraacute
prestada pelo Sindicato da categoria profiss ional a que
pertencer o trabalhador
sect 1 A assistecircncia eacute devida a todo aquecircle que perceber
salaacuterio igual ou inferior 30 dobro do miacutenimo legal ficando
lSsegurado igual beneficio ao trabalhador de maior salaacuterio
uma vez pnwado que sua situaccedilatildeo econoacutemica natildeo lhe
permite demandar sem prejuiacutezo do ~usten to proacuteprio ou da
fam iacutelia
sect 2 A sihmccedilatildeo econocircmica do trabalhador sem comproada
em atestluo fornecido pela autoridade local do Ministeacuterio do
frabalbu e Prevjdencia Social mediante diligcncia sumaacuteria
que natildeo poderaacute exceder de 48 (quarenta e llitn) hOra
Por sua vez a Lei n 106050 como se sabe refere-se
expressamente agrave assistecircncia judiciaacuteria a qua l compreende
aleacutem do pnlprio patrociacutenio (art 5deg sect 3 e sect 5 l ) as despesa
com honoraacuterios de advogado e peri tos (art 3 inciso V )
Com efeito para o desate da controveacutersia devcshy
t averiguar se o pedido de cobranccedila de honor aacuterios
contratuais pelos advogados do sindicato eacute compativel com
a sistemaacutetica adotoacutelda na Justiccedila do Trabalho relat ivamen te
agrave condenaccedilatildeo em honoraacuterios advocatiacutecios bem como se eacute con~entacircneo com a forma pela qual os sindicatos devem
repre~entar o trabalhador em juiacutezo
Ou scia saber se eacute liacutecita a cobranccedila peJos advogados
do ~indicato de honoraacuterios advocaticios e m Jesfavor d o
trabalhador significa investigar os p roacutep rios con tornos da
atividade de representaccedilatildeo si nd ical isto eacute o modo pelo
qual os ~indicatos devem representar os sindicalizados
judicialmente se gratuita ou onerosamente
Porta n to a nosso ju iacutezo e da competecircncia da Justiccedila
do Trabal ho - porqultU1to envolve relaccedilatildeo de trabalho lato sellS c d ireito sindica l - jul gar se eacute cab iacutevel a cobranccedila de
honoraacuterios contratuais dos trabalhadores patrocinados
por sindicatos em accedilotildees trabalhistas p ri nci palm en te na
especial hipoacutetese de haver co ndenaccedilatildeo a honoraacuterios de
sucumbecircncia na Justica d o Trabal ho
As aljotildees indenizatoacuterias ajuizadas por empregado em face do empregador objetivando o ressarcimento do valor gasto a tiacutetulo de honoraacuterios contratuais (ara a propositura de reclamatoacuteria trabalhista julgada procedente
O segundo tema a que nos p ropusemos exam inar
trata de situaccedilatildeo mais corrique ira c que ami uacutede vem se
avoluman do tan to no acircm bito da Just iccedila Comu m q uanto
no da Jus ticcedila do Trabalh o Satildeo accedilotildees p ropostas p or exshy
lmpregados em face de ex-empregadores com vistas ao
ressarcimento das perdas c danos que os au tores alega m ter
experime n tado com a cont rataccedilatildeo de advogado particular
em razatildeo de descum primcn to de normas t rabal h istas pelo
ex-emp regador pelo q ue os empregados fo ram o brigados
a aju i7ar accedilatildeo reclamatoacuteria trabalh ista na qu al se sagraram
vitoriosos
ia de regra sustenta-se q ue o descumprimento
de normas trabalhistas pelo em pregador acarreta ao
cmpregad o perdas e danos Jlas qu ais devem se inser ir O
honoraacuterio~ contratuais de advogado nos termos do que
preceituam os arts 389 395 e 404 todos do Coacutedigo Civi l
de 2002
rl 389 Natildeo cumprida a obrIgaccedilatildeo responde o devedor por
perdas c dano~ mais juros e at ual izaccedilaacuteo monetaacuteria segundo
iacutend ices oficiais regularmente c~tabdec l dos e honoraacuterios de
advogado
Art 395 Re~pondc o devedor pelo preju iacutezos a que sua mora
der call sa mai~ juros atllul izaccedilio dos valores monetaacuterios
egundo iacutenuices l)fic iais regularmente estabelecidos e
honoraacuterios de advogado
Art 404 As perdas e danos nas obr iga~~otildees de pagamento em
di nheiro eragraveo paga~ com atualizaccedilatildeo monetaacuter ia segundo
lnd icc~ oficiais regularmen te estabelecidos ahrangendo
juros custas e honoraacuterios de advogado sem preiuiacutew la
pc na convenc ional
ssa con troveacuters ia em mais de uma oport un idade foi
apreciada pelo meacuter ito no Super ior Tribunal de Justiccedila
tendo as Turmas de Direito Privado chegado a conclusotildees
opostas acerca da procedecircncia d e ped id os dessa natu reza
Na Q uarta Turm a por exem plo seguiu- se em siacuten tese
a tese capitaneada pelo Mi nistro A ld ir Passarinho Junior
segundo a q ual o gasto com advogado da parte vencedora
em accedilatildeo trabalh ista nagraveo ind uz p or s i soacute a existecircncia de
iliacutecito gerador de da nos materiai~ e morais por p arte
Justiccedila amp Cidad3n1 I DCcmbro 20 t2 20
Ministro do STJ Lu is Fe lipe Salomatildeo
do empregador ven cido na demanda labora l ( RE~p n
l027897MG reI Ministro Ald ir Passarinho Jun ior
e REsp n 9 15882MG reI M in istro Honildo Amaral
de Mello Castro ambos da Quarta Tmm a j ulgado~
respectivamente em J6 J 02008 e 4220 10)
A Terceira Turma po r sua vez sufragou entendimento
diverso no sentido de que o~ ho noraacute rios con lencionajs
integram o va lor dev ido a tiacutetulo de pe rdas e danos
nos termos dos a rts 389 395 e 404 do CC02 [ 1O
pagamento dos honoraacuterios ex traj udiciais como pa rcela
integran te das perdas e danos tambeacutem eacute devido pelo
inad implemento de obrigaccedilotildees traba lhistas diant e
da incidecircncia dos princiacutepios do acesso agrave justi ccedila e da
re st ituiccedilatildeo integral dos danos e dos ar ts 389 395 e 404
do CC02 que podem se r aplicados subs id ia riamente
DO acircmbito dos cont ratos t rabal h is tas nos termos do art
8 paraacutegrafo uacute n ico da CLT (REsp J027797MG ReI
Mi nistra NANCY ANDRI GHI T ERCEIRA TURMA
julgado em J722011 DJe 23220 11 )
A par d OIgt dois m encionados posicionamentogt que
enfrentaram o meacuterito da questatildeo controvertida a posiccedilatildeo
atua l do ST) eacute a de que ltI justiccedila Comum natildeo eacute competente
para apreciar esse lipo de litiacutegio sendo a Justiccedila do Trabalho
o jUlZO natural para causas com os men cionados contornos l~
201 1 11c7cl11bm I rU II ~1 amp Cidada n ia
Deveras cuidando-se de accedilatildeo indenizatoacuteria por danos
mater iais decorrentes do descu mprimento do contralo
de trabalho cuja causa d e pedir remota eacute a relaccedilatildeo de
trabalho a situaccedilatildeo subsume-se ao que d ispotildee o art I J4 inciso V l da Const itu iccedilatildeo Federal
Art 114 C)m pcte agrave Jusliccedila do Trabalho processar c julgar
[ J
1 as accediloes de indeniLaccedilatildeo por dano moral ou patrimclOial
dccllrrenles da relaccedilatildeo dI I rabalho
A controveacutersia cinge-se a saber se o descumprimento
de normas traba lh istas - descumprimento reconhecido
pela Jus ticcedila do Trabalho com a procedecircncia do plei to
na reclamatoacuteria - eacute tambeacutem capaz de gerar o dever de
inden iza r o trabalhador pelos valores despend idos com a
contrataccedilatildeo de advogado
Por esse acircng ul u o dano patrimonial alegado decor
mesmo da proacutepria relaccediliio de trabalho assim tambeacutem se
fosse alegado algum dano mora l que tivesse como pano de
fu ndo () viacutencuJo laboral
Repi ta-se o que se afirmou nout ro passo tal como jaacute vi n ha sendo apregoad0 pelo STF mesmo antes da EC 4504 a flxaccedilatildeo da com petecircncia da justiccedila do Trabalho natildeo
depende da norma juriacuted ica a ser aplicada para a soluccedilatildeo
do caso concreto se de natu reza civil ou trabalhista
mas somente da origem da situaccedilatildeo li tigiosa Em sendo
decorren te de relaccedilatildeo trabalhista seraacute a justiccedila do Trabalh
a competente para d iri mi r o conflito de interesses l
o paradigmaacutetico CC 7204MG relator Min istro
Carlos Brit to ju lgado em 2962005 median te o qual se
reconhece u a competecircncia da Justiccedila do Trabalho para
o julgament o de accedilatildeo de danos mora is e pat rimoniais
decorrentes de acidente de trabalho o STF reconheceu que
~empre foi da competecircncia da Justi ccedila O breira con hecer de
mateacuterias com esse cari7 tendo a EC n 452004 apenas
explicitado esse entend imen to co m a h na lidade de afastar
a equivocada conclusatildeo antes apregoada pdos Tribunais
esse sentido se manifestou o relator Min istro Ca rlos
Britto
Nesse r umo de id eacute ias rcnow-~e a propos iccedilatildeo dt que
a nova red accedilatildeo do art 1] ] da Lex MelXimn soacute veio
acl arar explel ivamente a in tcrprelaccedilatildeo alJ ui perfi lh ada
Poi s a Ju sti ccedila do Trabalho que ia era cumpelenle para
concilia r e julga r os d iss iacutedios individulis e coltti vo
ent re t raba lhadore~ l e l11 pr(gtgadorc~ 1 leacutem de oulra
onl roveacuters i a~ deco r rentes da relaccedilatildeo traba lh isla agQra
eacute con firm ativa men le competen te para processar c ju lga r
a3 accedilocirces de indeni7 accedilatildeo por dano moral ou palrimon ial
decorrentes da relaccedilatildeo de I raba lho
Tambeacutem se mostraram profiacutecuas as ponderaccedilocirce
rea lizadas no voto profe rido pelo Mi ni stro Cezar Pe]uso
2 1
Com efeito a accedilatildeo de
indenizaccedilatildeo ajuizada pelo
trabalhador em face do exshy
empregador com vistas ao
ressarcimento dos honoraacuterios
advocatiacutecios contratuais
despendidos em reclamatoacuteria
trabalhista outrora manejada
deve ser apreciada pela
Justiccedila do Trabalho porquanto
decorrente da relaccedilatildeo de
trabalho (art 114 inciso VI CF)
quanto agrave amplitude da competencia da Just iccedila do
Trabalho para dirimir questotildees relativas a todos os danos
materiais e morais decorrentes da relaccedilatildeo laboral dos
quais os gerados por aciden te do trahalho satildeo apena~ um
exemplo
L portanto dent ro desse quld ro que haacute de interpretarmiddot
1 J Emcmla n 45 quundo exp licitando 110 inc I dn
art 114 o caraacute ter gera l da compctencia da Justiccedila do
Trahalho nela indu iu tndagt d ~ accedilotildees or ill ndas da relaccedilatildeo
de IraoOllho
Imiddotmiddotmiddot] Esa interpretaccedilagraveo acomoda am bils as clausulas const ishy
luLionOlh rcvorenciJ ltl especializaccedilatildeo e a funcionalidade
da Justiccedila do lrabalho d ivia a Imticcedila e~tadu a l e sustentamiddot
se na Illces~iIacuter i a unidade tlt conv icccedilatildeo sem esvazia r o
dispo~to no inc VI onde apenas se divisa I posit ivaccedilatildeo
mediante relevo ucst inado a ~ lJp erar todas as duacutevidas da
jurbprudeacutencia desta Cua que sob a redaccedilatildeo original do
ar t 114 capul entendia - n mcu ver com indi~c lltivel
~erto - yuc para efeito dessa competecircncia dislr ibuiacuteda
com apoio em vacircrios princiacutepios enlre os qua is deg da
unidJue ue cOllvicccedilatildeo era e eacute irrelevante 1 provi ncia
taxonocircmIacutelta da~ normagt apli caacuteveis ao caso se direito
trabalhi sta ou civ il e pois tambem a nature7a mesma da
rc~rnllsahi lidad e se negllcialllu aqu iliana
Fssa conjugaccedilatildeo condul portanto a meu ver ao segui nte
resultado praacuteliw satildeo agorn da competecircncia exclusiva
n
da Justi ccedila do Trabalho todas as accedilotildees oriundas da relaccedilatildeo
de trabalho sern exceccedilatildeo alguma trata-se de accedilotildees
acidenlaacuterias tiacutepicas ou de indenizaccedilatildeo de outra espeacuteck e
de outro tiacutetu lo
A con sagraccedilatildeo defin iti va desse entendimento veio
com a Suacutem ula Vinculante n 22 que apenas explicita
o aciden te do trabalho na perspectiva de dar ecircnfase agrave si tuaccedilatildeo ma is conlrovertida mas que sua principiologia
abarca cerlamente to dos os danos morais e materiais
d ecorrentegt d a relaccedilatildeo de trabalho ex vi do art 11 4 VI
F88
Om efcito a accedilatildeo d e indenizaccedilatildeo aj ui7ada pelo
trabalhador em face do ex-empregador com vistas ao
ressa rcimento dos honoraacuterios advocatiacutecios contratlmis
despendidos em reclamatoacuteria tra balhis ta ou trora
manejada deve ser apreciad a pela Justiccedila do Trabalho
p orquanto decorren te da relaccedilatildeo de trabalho (art 114
inciso VI CF)
E de fato a Justiccedila do Trabalho vem mesmo apreciando
dem and as com esses contornos como demo nstram o
seguintes precedentes do Tribunal Supe rior do Trabalho
RR - 11 3-5520 115240072 Relator Ministro Alberto
Lui l Bresc ian i d e Jontan Pereira Data de Julgamento
11142012 3 Turma Data de Pu blicaccedilatildeo 13420 12
RR - 1184-2320 105030069 Relator M in is tro Ive
Gand ra Martins f il hu Data de Julgamento 98201 1
7 Turma Data de Publicaccedilatildeo 12182011 RR 45740shy
092009503 U1 14 Relatora Ministra Maria Cristina
Irigo)en Peduzzi Data de Julgamento 151 22010 8
Tu rma Da ta de Publicaccedilatildeo 171 2 2010 RR - 80000shy
192009502 0057 Relator Mi ni stro Joseacute Rober to
Frei rI Pi menta Da ta de Ju lga me nto 732012 2
Tu rma Dala de Publicaccedilatildeo J63201 2 RR J 86400shy
9120075090652 Relator Mi nistro Pedro Paulo Manus
Data de Ju lgam ento 822012 7 Turma Data de
Publicaccedilatildeo 24220 12
Deveras mostra-se d e todo conveniente q ue a Jus ticcedila
do I rabalho decida com base na sua especiali zaccedilatilde
consti tucionalmente conferida a questatildeo relativa ao
cabimento d o ressarcimenlo de honoraacuteri os advocatiacutecio
o ntra tu ais recl amados pelo ex-e mp regado em face do exmiddot
empregado r sobret udo para saber se o pleito eacute compatiacutevel
com as regras pec u li ares de sucumbecircncia aplicaacuteveis
ao processo do traba lho regras essas consolidadas na
O ri entaccedilatildeo Jurisprudencial n 305 da SDl middot [ e na Suacutem ula
n 21 9 ambas do Tribunal Superior do Trabalho
Aderna i o reconhecimen to da competecircncia da
Jus ticcedila Comum para julga r as causas desse jaez gerari a
u m enorme d esajuste no sistema porquan to para cada
accedilatildeo tramitando na Justiccedila do Tra balho haveri a mais
uma a tram itar na Jus ticcedila Comum
Tuticcedila amp CiLlldlIIlJ I Dtlltmbru 211t
Po r outro lado no acircmbito da Justiccedila Especiali zada
o pedid o de indenizaccedilatildeo pod e scr (eito na proacutepria
reclama toacuteria traba lh is ta natildeo onerando em nada aquele
eg men to do Judi ciaacuterio
Condusatildeo Um grave problema de teacutecll ica de in terpretaccedilatildeo
juriacutedica eacute ce rtamente observar a nova norma por
uma lente u lt rapassada sobretudo quando a chave
hermenecircuti ca de le itura proacutepr ia do sistema sup erado foi
expressamen te repud iada pelo novel sistema
O misoneismo hermenecirculico co n figu ra verd adeira
deslealdade com o proacuteprio sistema de t riparl iccedila0 de
poderes lima vez que em obseacutequio de valores antigos
simplesmente se descol1sidera o novo va lOr consagrado
pelo legislador
Em uacutelt ima an aacuteuumlse a aversatildeo ao novo tem a virtna lidade
de tom ar inoacutecuos toda virada juriacutedica c avanccedilo ltgal levados a efeit o pelos aparelhos legiferantes do Estado
Fel izmente parece- nos que os Tribunais Superiorc
tecircm de um modo geral comp reendido o alcance da EC
4504 no que co ncerne agrave compctecircncia material da Justiccedila
do Tra balho
O entendimc nto acolhido no julgamento do REsp n
1087) 53MG e a aper tada volaccedilatildeo do CC n 112748
PE apreciados ambos pela Scgunda Seccedilatildeo do Superior
Tri bunal de Just iccedila revelam uma abertura - ao menos
incipiente - do Tribu nal da C idadania para 05 novo
ventos trazidos pela Reforma de 2004 sem apego ao que
passou mas com os olhos aten tos agraves relevantes alteraccedilotildec
legislati v3s sem as quais () Direito nagraveo conseguiria
ombrear 5 galopa lltes transformaccedilotildees sociais bull ___
Nota
rl II -I Compett a luli l 1 I rJo lhn conCll iJr e iul gar~ J ilio IllllJlilull ~ Ullet ivos enl n 1llhJlhJdllre l cnlprq~Jos 1 1 ASCl I ENTO nlJuri M Ieacutedrtl (lrs(I I rdltl pro tlol d 1111111 bull ~ 1 t atildell 1111 ~rllllllll-- r 21
raquo~e tlIlido rrlwem n aluais in I L I X d MI I l ~ ~r 111 Cumplll lti luslI d Trahal ho rroesar ~ jull(I I JIrS oriunJ s da rmiddot Ialt ele ImhI II JhrJngldw lI1Il Je direlll puhlicn ~)tcnH e doi admin lslraccedillll publi(~ direll indlllt l d1 [I rl1 a d htJJ d I1l~tntltl fdcra l c dm middot1UnI(IacutePI 1middot 1 nutras laquogtn lrowrslil drrcnles 11 rehlU de trlhtI 1middotmiddot1middot bl~ Itvrll e fo tor tiJ du inlcll ele Ul1l1 revulu L~t ruturJ- 1 rilrtir 11nov IIld~1ll oollti tuciOIlJI Ullla nOI 11111bull om ai nhulccedili rlshyginal e L1l1 notoacuteria Jl1lpliatildeu de ua Illr~l en(O de acordo 10m 11 novel Int 1u1 J ~ 11 tm PIIIIII Pc pll1ltl I ll1rtecircncia da lutip d Jrlhalh clttemleu-sc do julgalllellto d Illk~ dcCtrrlntl d lIlral lk ~mprclt1l rara J ktl de lod J~ que eleriHm Jd rdccediltlc I lrahalhll Camlnh-l-~t li ) l imi l hla ~~ f1cciccedil )0 1nlrJ)~~lIntt jt- fl ern IM ouse du aprotil lul1cnltl ue sua vUltlao od1 r de- MM aplhdildt (nrrcr()nJen t t~ ~ontlrJ
dos 1I1io sncilS llual4uer litigin 4u dcccedilorrn dI trJhdlwlllIIIIlIlImiddotm Igurd u~ Iuccedilatildeo ubmctld Ii ~tl(IJ1O eI~c ramu lI IlIdl(i~ri pnoml1 vldo enfim de luti 1 d crnlrlgmiddot a JUI lIa Jo I rlhal lw (IVol( trlmlctlTI(l1I d 1Iliral tIlI fhlllm lt (gt PJtlu ITrc 20()~)
Jl 1 A7Ftlnatildell (rel e iltccedillcs dI tollllho lOlllllItIIL111 ulr jl ti IlIslilt ri 1111011 111 I )irdll1 ~ mIe d t rlhllho UI1 trJnluacuterml1o1w Gal1dm da Siln lertin tlrgl kl li I Rio de 1 IO~iru l l l ~r 10lli 11 131 I ~6
I bsa nlva J CI~Jo da ltllll orglniaatilde dlllrthalhu humunp bem tplanada por lljrccedillO luacuteli Vinll1 H W (omll I(tmbullbull0 tlhrtuacute c dn middot cn l rl prg1niacute7i1l1do middot -l tnl rcJC IJ fJ I~S() Llrt kuJ ~c nio bull LlHl1 I UI r mlnnrc~ ~ hirlmiddotnnIIJ~rnl Ina 1HHblln com -n1f1nsas til lOrJlil~ l Ptllu 01
ulidn3S de fundu Je Iluintal ( um frl1~nlIJ ul llII clt ~tnrrcgJdl i nllrm~ (lU cmlrqldC)lt Jlh iU h uc w rllt e It d tralho I rl o Ia () nflmrno mai nrljlIlal 1lt1111 na wia t - t im a ul ilioacutelJegt crclcnle de Ir halhudlTl wloacute llnm natildeo 1Ios lU llmoeacutem rli Dl flo 1
istml ~Ill aprrndltnJu ~ eminInJ4InHgt ex lir mJi valia rm Inbcln uando clIda ~J ml Irlh111lt1 UI artesatildeo lu 1ngthsI111111 liheral du pc ri oU dIgt tt5IJnn 11 des trJhalhHjll~ 11 rc cXlluram e livremen le rar 13Ul1hH li lIllrllo ( 1 sA ~IJri TuacuteH Udllltrlt d lrollulll bullbull lomp~lki 5JiICcedil I 11~II1L rilaacuteigt 111 i(I1 mpdtni d1 JUII 1 cin TrlhJlho Lnja lb hrnand Cou l 111110 (Cllllrd ) lt Paul I rrlllO~ [ rld
Op 1 p 25
[wruacuteitlJ cuniirIII1 pllar I 1larclu Juacute lio 113 J~Crca 1 illlpnrtinli da lhtilulccedilatildelprlluu11 IIperadl r Intcmerll dos S1ndiLll snbnmiddottudo em um conle tll eI ~ lfi wbiltdatlc Ju clllpregu (V IANA hlrcio uh A 11111 0 (tmlprlmlll dlllIgttlCcedilIl ImbIIO li lrlttl1 rclinllrIltIIldshyml ill Relila I Tnhunal Su periro TrJha lhono ~ I n I lan bull bnl ele 2011 p Ih I)
VI NA lvhirclll middotIuliu (11 dI p Ih CASmiddotI IH I nt0I110 Fukguy fJlllldll middotJ5 Iltrrtnccediltil Iu lOInlltlIIC11I tIl Illlttrria ltjllli11I1 iltil C shyballO in lu ticcedilJ do 1[hIIIII rll 23 n 273 l1lhn I 2006
li Cllntiram a lil uJr I J e c mpl ( C 155IiMII Rei 11 ~AII() f)( IIUIIRI n l) Tf LXHR ~H t IN fH SiltAo lul~d em I 111311J CC 300-IIPR ReI Mimlw iNTOcircl JO 1gt1 PA[JA RlULlRo ltFGUNI1A ~HLltttlgJJ m OHill2tHHI J11 0I~ 2l10ll CC 3gt5 17M Rd 1rnbtru
A RI IA RltJ ENDU R ~ECUs I IA ltllAtildell )ulgJd ~1lI 23 1012002 I I Il11112002~ u l uacute36l1~ 1 Rd llin islrcl (ASTR() 1I1 Hl I -rb l o) ~(A( )ulgado m 1~ltJll2llll~ 011lO004
rl 22 A rrcstlccedilatildeo de sen iccedilu proliionJI Jcguril 1lt illslnh 11 llAH o dil 11 hnnnrMim wnvcnclllnadm lO fixad rr adrlrm~ntl
juelicial e 11gt ele mul11hecircncia I 1 (gt lt1 Se n aellllfad fIzer junlll r In au tos (gt eu Cllltrato de hlltlllriri illll~ dI expedir rnuumlnJaJ de 1allllmcnlo ou precatoacutenu I )U17 deve determinar qUecirc lhe sejJm pago ellrcllllllecircntc 1lIr dcdIJccedil ti qunti l cr ~cebida relo ol1s litulnlt ali ~t elc pmlIr Iu~
iiacute (h pagu
c Rhl 11 I()I-J gt111( ltcgulIda gtlt11 relator ~lmitro luis Icltpl Sdlulllatildell ju lgaJ _111 OQ tl521112 111 de 2~tlh~012
Ikl to t qUI nl1 mUito de luridccedililll n h5Y1) rdlur l li nll lIl ~epircLl Pcrl nc n I F lIfrgou ltntmlam~lllo cgulldu 1IIJl j tctrml middot naccedilatildeo LI (ompc llllda ela lultti1 tI middot1 r1halh natildel 1111 [Ilrl 01 qu~ dermiddotn a Iuccedilao da hde de quesllies de Jjrcihl civil mlt ~ I m n ld lU I IrnrnJ
Lle Cllll lrltla r UI) alegado Ilnteud c lundamtnlo do pedido lenha itlo f~ila 111 rallnil rclaccedilatildell de emprego mlnndn se no conlrato de Iraballllt
20 11 DCltmhw I IIIIiccedil 8lt ( idadJr1M 23
Ministro do STJ Lu is Fe lipe Salomatildeo
do empregador ven cido na demanda labora l ( RE~p n
l027897MG reI Ministro Ald ir Passarinho Jun ior
e REsp n 9 15882MG reI M in istro Honildo Amaral
de Mello Castro ambos da Quarta Tmm a j ulgado~
respectivamente em J6 J 02008 e 4220 10)
A Terceira Turma po r sua vez sufragou entendimento
diverso no sentido de que o~ ho noraacute rios con lencionajs
integram o va lor dev ido a tiacutetulo de pe rdas e danos
nos termos dos a rts 389 395 e 404 do CC02 [ 1O
pagamento dos honoraacuterios ex traj udiciais como pa rcela
integran te das perdas e danos tambeacutem eacute devido pelo
inad implemento de obrigaccedilotildees traba lhistas diant e
da incidecircncia dos princiacutepios do acesso agrave justi ccedila e da
re st ituiccedilatildeo integral dos danos e dos ar ts 389 395 e 404
do CC02 que podem se r aplicados subs id ia riamente
DO acircmbito dos cont ratos t rabal h is tas nos termos do art
8 paraacutegrafo uacute n ico da CLT (REsp J027797MG ReI
Mi nistra NANCY ANDRI GHI T ERCEIRA TURMA
julgado em J722011 DJe 23220 11 )
A par d OIgt dois m encionados posicionamentogt que
enfrentaram o meacuterito da questatildeo controvertida a posiccedilatildeo
atua l do ST) eacute a de que ltI justiccedila Comum natildeo eacute competente
para apreciar esse lipo de litiacutegio sendo a Justiccedila do Trabalho
o jUlZO natural para causas com os men cionados contornos l~
201 1 11c7cl11bm I rU II ~1 amp Cidada n ia
Deveras cuidando-se de accedilatildeo indenizatoacuteria por danos
mater iais decorrentes do descu mprimento do contralo
de trabalho cuja causa d e pedir remota eacute a relaccedilatildeo de
trabalho a situaccedilatildeo subsume-se ao que d ispotildee o art I J4 inciso V l da Const itu iccedilatildeo Federal
Art 114 C)m pcte agrave Jusliccedila do Trabalho processar c julgar
[ J
1 as accediloes de indeniLaccedilatildeo por dano moral ou patrimclOial
dccllrrenles da relaccedilatildeo dI I rabalho
A controveacutersia cinge-se a saber se o descumprimento
de normas traba lh istas - descumprimento reconhecido
pela Jus ticcedila do Trabalho com a procedecircncia do plei to
na reclamatoacuteria - eacute tambeacutem capaz de gerar o dever de
inden iza r o trabalhador pelos valores despend idos com a
contrataccedilatildeo de advogado
Por esse acircng ul u o dano patrimonial alegado decor
mesmo da proacutepria relaccediliio de trabalho assim tambeacutem se
fosse alegado algum dano mora l que tivesse como pano de
fu ndo () viacutencuJo laboral
Repi ta-se o que se afirmou nout ro passo tal como jaacute vi n ha sendo apregoad0 pelo STF mesmo antes da EC 4504 a flxaccedilatildeo da com petecircncia da justiccedila do Trabalho natildeo
depende da norma juriacuted ica a ser aplicada para a soluccedilatildeo
do caso concreto se de natu reza civil ou trabalhista
mas somente da origem da situaccedilatildeo li tigiosa Em sendo
decorren te de relaccedilatildeo trabalhista seraacute a justiccedila do Trabalh
a competente para d iri mi r o conflito de interesses l
o paradigmaacutetico CC 7204MG relator Min istro
Carlos Brit to ju lgado em 2962005 median te o qual se
reconhece u a competecircncia da Justiccedila do Trabalho para
o julgament o de accedilatildeo de danos mora is e pat rimoniais
decorrentes de acidente de trabalho o STF reconheceu que
~empre foi da competecircncia da Justi ccedila O breira con hecer de
mateacuterias com esse cari7 tendo a EC n 452004 apenas
explicitado esse entend imen to co m a h na lidade de afastar
a equivocada conclusatildeo antes apregoada pdos Tribunais
esse sentido se manifestou o relator Min istro Ca rlos
Britto
Nesse r umo de id eacute ias rcnow-~e a propos iccedilatildeo dt que
a nova red accedilatildeo do art 1] ] da Lex MelXimn soacute veio
acl arar explel ivamente a in tcrprelaccedilatildeo alJ ui perfi lh ada
Poi s a Ju sti ccedila do Trabalho que ia era cumpelenle para
concilia r e julga r os d iss iacutedios individulis e coltti vo
ent re t raba lhadore~ l e l11 pr(gtgadorc~ 1 leacutem de oulra
onl roveacuters i a~ deco r rentes da relaccedilatildeo traba lh isla agQra
eacute con firm ativa men le competen te para processar c ju lga r
a3 accedilocirces de indeni7 accedilatildeo por dano moral ou palrimon ial
decorrentes da relaccedilatildeo de I raba lho
Tambeacutem se mostraram profiacutecuas as ponderaccedilocirce
rea lizadas no voto profe rido pelo Mi ni stro Cezar Pe]uso
2 1
Com efeito a accedilatildeo de
indenizaccedilatildeo ajuizada pelo
trabalhador em face do exshy
empregador com vistas ao
ressarcimento dos honoraacuterios
advocatiacutecios contratuais
despendidos em reclamatoacuteria
trabalhista outrora manejada
deve ser apreciada pela
Justiccedila do Trabalho porquanto
decorrente da relaccedilatildeo de
trabalho (art 114 inciso VI CF)
quanto agrave amplitude da competencia da Just iccedila do
Trabalho para dirimir questotildees relativas a todos os danos
materiais e morais decorrentes da relaccedilatildeo laboral dos
quais os gerados por aciden te do trahalho satildeo apena~ um
exemplo
L portanto dent ro desse quld ro que haacute de interpretarmiddot
1 J Emcmla n 45 quundo exp licitando 110 inc I dn
art 114 o caraacute ter gera l da compctencia da Justiccedila do
Trahalho nela indu iu tndagt d ~ accedilotildees or ill ndas da relaccedilatildeo
de IraoOllho
Imiddotmiddotmiddot] Esa interpretaccedilagraveo acomoda am bils as clausulas const ishy
luLionOlh rcvorenciJ ltl especializaccedilatildeo e a funcionalidade
da Justiccedila do lrabalho d ivia a Imticcedila e~tadu a l e sustentamiddot
se na Illces~iIacuter i a unidade tlt conv icccedilatildeo sem esvazia r o
dispo~to no inc VI onde apenas se divisa I posit ivaccedilatildeo
mediante relevo ucst inado a ~ lJp erar todas as duacutevidas da
jurbprudeacutencia desta Cua que sob a redaccedilatildeo original do
ar t 114 capul entendia - n mcu ver com indi~c lltivel
~erto - yuc para efeito dessa competecircncia dislr ibuiacuteda
com apoio em vacircrios princiacutepios enlre os qua is deg da
unidJue ue cOllvicccedilatildeo era e eacute irrelevante 1 provi ncia
taxonocircmIacutelta da~ normagt apli caacuteveis ao caso se direito
trabalhi sta ou civ il e pois tambem a nature7a mesma da
rc~rnllsahi lidad e se negllcialllu aqu iliana
Fssa conjugaccedilatildeo condul portanto a meu ver ao segui nte
resultado praacuteliw satildeo agorn da competecircncia exclusiva
n
da Justi ccedila do Trabalho todas as accedilotildees oriundas da relaccedilatildeo
de trabalho sern exceccedilatildeo alguma trata-se de accedilotildees
acidenlaacuterias tiacutepicas ou de indenizaccedilatildeo de outra espeacuteck e
de outro tiacutetu lo
A con sagraccedilatildeo defin iti va desse entendimento veio
com a Suacutem ula Vinculante n 22 que apenas explicita
o aciden te do trabalho na perspectiva de dar ecircnfase agrave si tuaccedilatildeo ma is conlrovertida mas que sua principiologia
abarca cerlamente to dos os danos morais e materiais
d ecorrentegt d a relaccedilatildeo de trabalho ex vi do art 11 4 VI
F88
Om efcito a accedilatildeo d e indenizaccedilatildeo aj ui7ada pelo
trabalhador em face do ex-empregador com vistas ao
ressa rcimento dos honoraacuterios advocatiacutecios contratlmis
despendidos em reclamatoacuteria tra balhis ta ou trora
manejada deve ser apreciad a pela Justiccedila do Trabalho
p orquanto decorren te da relaccedilatildeo de trabalho (art 114
inciso VI CF)
E de fato a Justiccedila do Trabalho vem mesmo apreciando
dem and as com esses contornos como demo nstram o
seguintes precedentes do Tribunal Supe rior do Trabalho
RR - 11 3-5520 115240072 Relator Ministro Alberto
Lui l Bresc ian i d e Jontan Pereira Data de Julgamento
11142012 3 Turma Data de Pu blicaccedilatildeo 13420 12
RR - 1184-2320 105030069 Relator M in is tro Ive
Gand ra Martins f il hu Data de Julgamento 98201 1
7 Turma Data de Publicaccedilatildeo 12182011 RR 45740shy
092009503 U1 14 Relatora Ministra Maria Cristina
Irigo)en Peduzzi Data de Julgamento 151 22010 8
Tu rma Da ta de Publicaccedilatildeo 171 2 2010 RR - 80000shy
192009502 0057 Relator Mi ni stro Joseacute Rober to
Frei rI Pi menta Da ta de Ju lga me nto 732012 2
Tu rma Dala de Publicaccedilatildeo J63201 2 RR J 86400shy
9120075090652 Relator Mi nistro Pedro Paulo Manus
Data de Ju lgam ento 822012 7 Turma Data de
Publicaccedilatildeo 24220 12
Deveras mostra-se d e todo conveniente q ue a Jus ticcedila
do I rabalho decida com base na sua especiali zaccedilatilde
consti tucionalmente conferida a questatildeo relativa ao
cabimento d o ressarcimenlo de honoraacuteri os advocatiacutecio
o ntra tu ais recl amados pelo ex-e mp regado em face do exmiddot
empregado r sobret udo para saber se o pleito eacute compatiacutevel
com as regras pec u li ares de sucumbecircncia aplicaacuteveis
ao processo do traba lho regras essas consolidadas na
O ri entaccedilatildeo Jurisprudencial n 305 da SDl middot [ e na Suacutem ula
n 21 9 ambas do Tribunal Superior do Trabalho
Aderna i o reconhecimen to da competecircncia da
Jus ticcedila Comum para julga r as causas desse jaez gerari a
u m enorme d esajuste no sistema porquan to para cada
accedilatildeo tramitando na Justiccedila do Tra balho haveri a mais
uma a tram itar na Jus ticcedila Comum
Tuticcedila amp CiLlldlIIlJ I Dtlltmbru 211t
Po r outro lado no acircmbito da Justiccedila Especiali zada
o pedid o de indenizaccedilatildeo pod e scr (eito na proacutepria
reclama toacuteria traba lh is ta natildeo onerando em nada aquele
eg men to do Judi ciaacuterio
Condusatildeo Um grave problema de teacutecll ica de in terpretaccedilatildeo
juriacutedica eacute ce rtamente observar a nova norma por
uma lente u lt rapassada sobretudo quando a chave
hermenecircuti ca de le itura proacutepr ia do sistema sup erado foi
expressamen te repud iada pelo novel sistema
O misoneismo hermenecirculico co n figu ra verd adeira
deslealdade com o proacuteprio sistema de t riparl iccedila0 de
poderes lima vez que em obseacutequio de valores antigos
simplesmente se descol1sidera o novo va lOr consagrado
pelo legislador
Em uacutelt ima an aacuteuumlse a aversatildeo ao novo tem a virtna lidade
de tom ar inoacutecuos toda virada juriacutedica c avanccedilo ltgal levados a efeit o pelos aparelhos legiferantes do Estado
Fel izmente parece- nos que os Tribunais Superiorc
tecircm de um modo geral comp reendido o alcance da EC
4504 no que co ncerne agrave compctecircncia material da Justiccedila
do Tra balho
O entendimc nto acolhido no julgamento do REsp n
1087) 53MG e a aper tada volaccedilatildeo do CC n 112748
PE apreciados ambos pela Scgunda Seccedilatildeo do Superior
Tri bunal de Just iccedila revelam uma abertura - ao menos
incipiente - do Tribu nal da C idadania para 05 novo
ventos trazidos pela Reforma de 2004 sem apego ao que
passou mas com os olhos aten tos agraves relevantes alteraccedilotildec
legislati v3s sem as quais () Direito nagraveo conseguiria
ombrear 5 galopa lltes transformaccedilotildees sociais bull ___
Nota
rl II -I Compett a luli l 1 I rJo lhn conCll iJr e iul gar~ J ilio IllllJlilull ~ Ullet ivos enl n 1llhJlhJdllre l cnlprq~Jos 1 1 ASCl I ENTO nlJuri M Ieacutedrtl (lrs(I I rdltl pro tlol d 1111111 bull ~ 1 t atildell 1111 ~rllllllll-- r 21
raquo~e tlIlido rrlwem n aluais in I L I X d MI I l ~ ~r 111 Cumplll lti luslI d Trahal ho rroesar ~ jull(I I JIrS oriunJ s da rmiddot Ialt ele ImhI II JhrJngldw lI1Il Je direlll puhlicn ~)tcnH e doi admin lslraccedillll publi(~ direll indlllt l d1 [I rl1 a d htJJ d I1l~tntltl fdcra l c dm middot1UnI(IacutePI 1middot 1 nutras laquogtn lrowrslil drrcnles 11 rehlU de trlhtI 1middotmiddot1middot bl~ Itvrll e fo tor tiJ du inlcll ele Ul1l1 revulu L~t ruturJ- 1 rilrtir 11nov IIld~1ll oollti tuciOIlJI Ullla nOI 11111bull om ai nhulccedili rlshyginal e L1l1 notoacuteria Jl1lpliatildeu de ua Illr~l en(O de acordo 10m 11 novel Int 1u1 J ~ 11 tm PIIIIII Pc pll1ltl I ll1rtecircncia da lutip d Jrlhalh clttemleu-sc do julgalllellto d Illk~ dcCtrrlntl d lIlral lk ~mprclt1l rara J ktl de lod J~ que eleriHm Jd rdccediltlc I lrahalhll Camlnh-l-~t li ) l imi l hla ~~ f1cciccedil )0 1nlrJ)~~lIntt jt- fl ern IM ouse du aprotil lul1cnltl ue sua vUltlao od1 r de- MM aplhdildt (nrrcr()nJen t t~ ~ontlrJ
dos 1I1io sncilS llual4uer litigin 4u dcccedilorrn dI trJhdlwlllIIIIlIlImiddotm Igurd u~ Iuccedilatildeo ubmctld Ii ~tl(IJ1O eI~c ramu lI IlIdl(i~ri pnoml1 vldo enfim de luti 1 d crnlrlgmiddot a JUI lIa Jo I rlhal lw (IVol( trlmlctlTI(l1I d 1Iliral tIlI fhlllm lt (gt PJtlu ITrc 20()~)
Jl 1 A7Ftlnatildell (rel e iltccedillcs dI tollllho lOlllllItIIL111 ulr jl ti IlIslilt ri 1111011 111 I )irdll1 ~ mIe d t rlhllho UI1 trJnluacuterml1o1w Gal1dm da Siln lertin tlrgl kl li I Rio de 1 IO~iru l l l ~r 10lli 11 131 I ~6
I bsa nlva J CI~Jo da ltllll orglniaatilde dlllrthalhu humunp bem tplanada por lljrccedillO luacuteli Vinll1 H W (omll I(tmbullbull0 tlhrtuacute c dn middot cn l rl prg1niacute7i1l1do middot -l tnl rcJC IJ fJ I~S() Llrt kuJ ~c nio bull LlHl1 I UI r mlnnrc~ ~ hirlmiddotnnIIJ~rnl Ina 1HHblln com -n1f1nsas til lOrJlil~ l Ptllu 01
ulidn3S de fundu Je Iluintal ( um frl1~nlIJ ul llII clt ~tnrrcgJdl i nllrm~ (lU cmlrqldC)lt Jlh iU h uc w rllt e It d tralho I rl o Ia () nflmrno mai nrljlIlal 1lt1111 na wia t - t im a ul ilioacutelJegt crclcnle de Ir halhudlTl wloacute llnm natildeo 1Ios lU llmoeacutem rli Dl flo 1
istml ~Ill aprrndltnJu ~ eminInJ4InHgt ex lir mJi valia rm Inbcln uando clIda ~J ml Irlh111lt1 UI artesatildeo lu 1ngthsI111111 liheral du pc ri oU dIgt tt5IJnn 11 des trJhalhHjll~ 11 rc cXlluram e livremen le rar 13Ul1hH li lIllrllo ( 1 sA ~IJri TuacuteH Udllltrlt d lrollulll bullbull lomp~lki 5JiICcedil I 11~II1L rilaacuteigt 111 i(I1 mpdtni d1 JUII 1 cin TrlhJlho Lnja lb hrnand Cou l 111110 (Cllllrd ) lt Paul I rrlllO~ [ rld
Op 1 p 25
[wruacuteitlJ cuniirIII1 pllar I 1larclu Juacute lio 113 J~Crca 1 illlpnrtinli da lhtilulccedilatildelprlluu11 IIperadl r Intcmerll dos S1ndiLll snbnmiddottudo em um conle tll eI ~ lfi wbiltdatlc Ju clllpregu (V IANA hlrcio uh A 11111 0 (tmlprlmlll dlllIgttlCcedilIl ImbIIO li lrlttl1 rclinllrIltIIldshyml ill Relila I Tnhunal Su periro TrJha lhono ~ I n I lan bull bnl ele 2011 p Ih I)
VI NA lvhirclll middotIuliu (11 dI p Ih CASmiddotI IH I nt0I110 Fukguy fJlllldll middotJ5 Iltrrtnccediltil Iu lOInlltlIIC11I tIl Illlttrria ltjllli11I1 iltil C shyballO in lu ticcedilJ do 1[hIIIII rll 23 n 273 l1lhn I 2006
li Cllntiram a lil uJr I J e c mpl ( C 155IiMII Rei 11 ~AII() f)( IIUIIRI n l) Tf LXHR ~H t IN fH SiltAo lul~d em I 111311J CC 300-IIPR ReI Mimlw iNTOcircl JO 1gt1 PA[JA RlULlRo ltFGUNI1A ~HLltttlgJJ m OHill2tHHI J11 0I~ 2l10ll CC 3gt5 17M Rd 1rnbtru
A RI IA RltJ ENDU R ~ECUs I IA ltllAtildell )ulgJd ~1lI 23 1012002 I I Il11112002~ u l uacute36l1~ 1 Rd llin islrcl (ASTR() 1I1 Hl I -rb l o) ~(A( )ulgado m 1~ltJll2llll~ 011lO004
rl 22 A rrcstlccedilatildeo de sen iccedilu proliionJI Jcguril 1lt illslnh 11 llAH o dil 11 hnnnrMim wnvcnclllnadm lO fixad rr adrlrm~ntl
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iiacute (h pagu
c Rhl 11 I()I-J gt111( ltcgulIda gtlt11 relator ~lmitro luis Icltpl Sdlulllatildell ju lgaJ _111 OQ tl521112 111 de 2~tlh~012
Ikl to t qUI nl1 mUito de luridccedililll n h5Y1) rdlur l li nll lIl ~epircLl Pcrl nc n I F lIfrgou ltntmlam~lllo cgulldu 1IIJl j tctrml middot naccedilatildeo LI (ompc llllda ela lultti1 tI middot1 r1halh natildel 1111 [Ilrl 01 qu~ dermiddotn a Iuccedilao da hde de quesllies de Jjrcihl civil mlt ~ I m n ld lU I IrnrnJ
Lle Cllll lrltla r UI) alegado Ilnteud c lundamtnlo do pedido lenha itlo f~ila 111 rallnil rclaccedilatildell de emprego mlnndn se no conlrato de Iraballllt
20 11 DCltmhw I IIIIiccedil 8lt ( idadJr1M 23
Com efeito a accedilatildeo de
indenizaccedilatildeo ajuizada pelo
trabalhador em face do exshy
empregador com vistas ao
ressarcimento dos honoraacuterios
advocatiacutecios contratuais
despendidos em reclamatoacuteria
trabalhista outrora manejada
deve ser apreciada pela
Justiccedila do Trabalho porquanto
decorrente da relaccedilatildeo de
trabalho (art 114 inciso VI CF)
quanto agrave amplitude da competencia da Just iccedila do
Trabalho para dirimir questotildees relativas a todos os danos
materiais e morais decorrentes da relaccedilatildeo laboral dos
quais os gerados por aciden te do trahalho satildeo apena~ um
exemplo
L portanto dent ro desse quld ro que haacute de interpretarmiddot
1 J Emcmla n 45 quundo exp licitando 110 inc I dn
art 114 o caraacute ter gera l da compctencia da Justiccedila do
Trahalho nela indu iu tndagt d ~ accedilotildees or ill ndas da relaccedilatildeo
de IraoOllho
Imiddotmiddotmiddot] Esa interpretaccedilagraveo acomoda am bils as clausulas const ishy
luLionOlh rcvorenciJ ltl especializaccedilatildeo e a funcionalidade
da Justiccedila do lrabalho d ivia a Imticcedila e~tadu a l e sustentamiddot
se na Illces~iIacuter i a unidade tlt conv icccedilatildeo sem esvazia r o
dispo~to no inc VI onde apenas se divisa I posit ivaccedilatildeo
mediante relevo ucst inado a ~ lJp erar todas as duacutevidas da
jurbprudeacutencia desta Cua que sob a redaccedilatildeo original do
ar t 114 capul entendia - n mcu ver com indi~c lltivel
~erto - yuc para efeito dessa competecircncia dislr ibuiacuteda
com apoio em vacircrios princiacutepios enlre os qua is deg da
unidJue ue cOllvicccedilatildeo era e eacute irrelevante 1 provi ncia
taxonocircmIacutelta da~ normagt apli caacuteveis ao caso se direito
trabalhi sta ou civ il e pois tambem a nature7a mesma da
rc~rnllsahi lidad e se negllcialllu aqu iliana
Fssa conjugaccedilatildeo condul portanto a meu ver ao segui nte
resultado praacuteliw satildeo agorn da competecircncia exclusiva
n
da Justi ccedila do Trabalho todas as accedilotildees oriundas da relaccedilatildeo
de trabalho sern exceccedilatildeo alguma trata-se de accedilotildees
acidenlaacuterias tiacutepicas ou de indenizaccedilatildeo de outra espeacuteck e
de outro tiacutetu lo
A con sagraccedilatildeo defin iti va desse entendimento veio
com a Suacutem ula Vinculante n 22 que apenas explicita
o aciden te do trabalho na perspectiva de dar ecircnfase agrave si tuaccedilatildeo ma is conlrovertida mas que sua principiologia
abarca cerlamente to dos os danos morais e materiais
d ecorrentegt d a relaccedilatildeo de trabalho ex vi do art 11 4 VI
F88
Om efcito a accedilatildeo d e indenizaccedilatildeo aj ui7ada pelo
trabalhador em face do ex-empregador com vistas ao
ressa rcimento dos honoraacuterios advocatiacutecios contratlmis
despendidos em reclamatoacuteria tra balhis ta ou trora
manejada deve ser apreciad a pela Justiccedila do Trabalho
p orquanto decorren te da relaccedilatildeo de trabalho (art 114
inciso VI CF)
E de fato a Justiccedila do Trabalho vem mesmo apreciando
dem and as com esses contornos como demo nstram o
seguintes precedentes do Tribunal Supe rior do Trabalho
RR - 11 3-5520 115240072 Relator Ministro Alberto
Lui l Bresc ian i d e Jontan Pereira Data de Julgamento
11142012 3 Turma Data de Pu blicaccedilatildeo 13420 12
RR - 1184-2320 105030069 Relator M in is tro Ive
Gand ra Martins f il hu Data de Julgamento 98201 1
7 Turma Data de Publicaccedilatildeo 12182011 RR 45740shy
092009503 U1 14 Relatora Ministra Maria Cristina
Irigo)en Peduzzi Data de Julgamento 151 22010 8
Tu rma Da ta de Publicaccedilatildeo 171 2 2010 RR - 80000shy
192009502 0057 Relator Mi ni stro Joseacute Rober to
Frei rI Pi menta Da ta de Ju lga me nto 732012 2
Tu rma Dala de Publicaccedilatildeo J63201 2 RR J 86400shy
9120075090652 Relator Mi nistro Pedro Paulo Manus
Data de Ju lgam ento 822012 7 Turma Data de
Publicaccedilatildeo 24220 12
Deveras mostra-se d e todo conveniente q ue a Jus ticcedila
do I rabalho decida com base na sua especiali zaccedilatilde
consti tucionalmente conferida a questatildeo relativa ao
cabimento d o ressarcimenlo de honoraacuteri os advocatiacutecio
o ntra tu ais recl amados pelo ex-e mp regado em face do exmiddot
empregado r sobret udo para saber se o pleito eacute compatiacutevel
com as regras pec u li ares de sucumbecircncia aplicaacuteveis
ao processo do traba lho regras essas consolidadas na
O ri entaccedilatildeo Jurisprudencial n 305 da SDl middot [ e na Suacutem ula
n 21 9 ambas do Tribunal Superior do Trabalho
Aderna i o reconhecimen to da competecircncia da
Jus ticcedila Comum para julga r as causas desse jaez gerari a
u m enorme d esajuste no sistema porquan to para cada
accedilatildeo tramitando na Justiccedila do Tra balho haveri a mais
uma a tram itar na Jus ticcedila Comum
Tuticcedila amp CiLlldlIIlJ I Dtlltmbru 211t
Po r outro lado no acircmbito da Justiccedila Especiali zada
o pedid o de indenizaccedilatildeo pod e scr (eito na proacutepria
reclama toacuteria traba lh is ta natildeo onerando em nada aquele
eg men to do Judi ciaacuterio
Condusatildeo Um grave problema de teacutecll ica de in terpretaccedilatildeo
juriacutedica eacute ce rtamente observar a nova norma por
uma lente u lt rapassada sobretudo quando a chave
hermenecircuti ca de le itura proacutepr ia do sistema sup erado foi
expressamen te repud iada pelo novel sistema
O misoneismo hermenecirculico co n figu ra verd adeira
deslealdade com o proacuteprio sistema de t riparl iccedila0 de
poderes lima vez que em obseacutequio de valores antigos
simplesmente se descol1sidera o novo va lOr consagrado
pelo legislador
Em uacutelt ima an aacuteuumlse a aversatildeo ao novo tem a virtna lidade
de tom ar inoacutecuos toda virada juriacutedica c avanccedilo ltgal levados a efeit o pelos aparelhos legiferantes do Estado
Fel izmente parece- nos que os Tribunais Superiorc
tecircm de um modo geral comp reendido o alcance da EC
4504 no que co ncerne agrave compctecircncia material da Justiccedila
do Tra balho
O entendimc nto acolhido no julgamento do REsp n
1087) 53MG e a aper tada volaccedilatildeo do CC n 112748
PE apreciados ambos pela Scgunda Seccedilatildeo do Superior
Tri bunal de Just iccedila revelam uma abertura - ao menos
incipiente - do Tribu nal da C idadania para 05 novo
ventos trazidos pela Reforma de 2004 sem apego ao que
passou mas com os olhos aten tos agraves relevantes alteraccedilotildec
legislati v3s sem as quais () Direito nagraveo conseguiria
ombrear 5 galopa lltes transformaccedilotildees sociais bull ___
Nota
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dos 1I1io sncilS llual4uer litigin 4u dcccedilorrn dI trJhdlwlllIIIIlIlImiddotm Igurd u~ Iuccedilatildeo ubmctld Ii ~tl(IJ1O eI~c ramu lI IlIdl(i~ri pnoml1 vldo enfim de luti 1 d crnlrlgmiddot a JUI lIa Jo I rlhal lw (IVol( trlmlctlTI(l1I d 1Iliral tIlI fhlllm lt (gt PJtlu ITrc 20()~)
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I bsa nlva J CI~Jo da ltllll orglniaatilde dlllrthalhu humunp bem tplanada por lljrccedillO luacuteli Vinll1 H W (omll I(tmbullbull0 tlhrtuacute c dn middot cn l rl prg1niacute7i1l1do middot -l tnl rcJC IJ fJ I~S() Llrt kuJ ~c nio bull LlHl1 I UI r mlnnrc~ ~ hirlmiddotnnIIJ~rnl Ina 1HHblln com -n1f1nsas til lOrJlil~ l Ptllu 01
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Op 1 p 25
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li Cllntiram a lil uJr I J e c mpl ( C 155IiMII Rei 11 ~AII() f)( IIUIIRI n l) Tf LXHR ~H t IN fH SiltAo lul~d em I 111311J CC 300-IIPR ReI Mimlw iNTOcircl JO 1gt1 PA[JA RlULlRo ltFGUNI1A ~HLltttlgJJ m OHill2tHHI J11 0I~ 2l10ll CC 3gt5 17M Rd 1rnbtru
A RI IA RltJ ENDU R ~ECUs I IA ltllAtildell )ulgJd ~1lI 23 1012002 I I Il11112002~ u l uacute36l1~ 1 Rd llin islrcl (ASTR() 1I1 Hl I -rb l o) ~(A( )ulgado m 1~ltJll2llll~ 011lO004
rl 22 A rrcstlccedilatildeo de sen iccedilu proliionJI Jcguril 1lt illslnh 11 llAH o dil 11 hnnnrMim wnvcnclllnadm lO fixad rr adrlrm~ntl
juelicial e 11gt ele mul11hecircncia I 1 (gt lt1 Se n aellllfad fIzer junlll r In au tos (gt eu Cllltrato de hlltlllriri illll~ dI expedir rnuumlnJaJ de 1allllmcnlo ou precatoacutenu I )U17 deve determinar qUecirc lhe sejJm pago ellrcllllllecircntc 1lIr dcdIJccedil ti qunti l cr ~cebida relo ol1s litulnlt ali ~t elc pmlIr Iu~
iiacute (h pagu
c Rhl 11 I()I-J gt111( ltcgulIda gtlt11 relator ~lmitro luis Icltpl Sdlulllatildell ju lgaJ _111 OQ tl521112 111 de 2~tlh~012
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Lle Cllll lrltla r UI) alegado Ilnteud c lundamtnlo do pedido lenha itlo f~ila 111 rallnil rclaccedilatildell de emprego mlnndn se no conlrato de Iraballllt
20 11 DCltmhw I IIIIiccedil 8lt ( idadJr1M 23
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