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A NOVA COFINS
BREVE HISTÓRICO
A Nova COFINS – Breve Histórico
Organizado por Serafim Corrêa
ANOS 60
RESPOSTA:
REFORMA TRIBUTÁRIACÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONALLEI Nº 5.172/66
RESPOSTA:
REFORMA TRIBUTÁRIACÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONALLEI Nº 5.172/66
“MANICOMIO TRIBUTÁRIO”“MANICOMIO TRIBUTÁRIO”
A Nova COFINS – Breve Histórico
Organizado por Serafim Corrêa
A GRANDE NOVIDADE
O TRIBUTO PAGO NUMA OPERAÇÃO É COMPENSADO
NA SEGUINTE
O TRIBUTO PAGO NUMA OPERAÇÃO É COMPENSADO
NA SEGUINTE
O PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE
O PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE
A Nova COFINS – Breve Histórico
Organizado por Serafim Corrêa
1970
SURGE O PIS QUEBRANDO
O PRINCIPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE.
INCIDIA EM CASCATA, SOBRE O FATURAMENTO,
ALÍQUOTA DE 0,15%
SURGE O PIS QUEBRANDO
O PRINCIPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE.
INCIDIA EM CASCATA, SOBRE O FATURAMENTO,
ALÍQUOTA DE 0,15%
A Nova COFINS – Breve Histórico
Organizado por Serafim Corrêa
1982
É CRIADO O FINSOCIAL. TAMBÉM CUMULATIVO.
ALÍQUOTA DE 0,5% SOBRE O FATURAMENTO.
É CRIADO O FINSOCIAL. TAMBÉM CUMULATIVO.
ALÍQUOTA DE 0,5% SOBRE O FATURAMENTO.
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Organizado por Serafim Corrêa
1988
ALÍQUOTA DO PIS PASSA PARA 0,65% SOBRE A
RECEITA BRUTA.
ALÍQUOTA DO PIS PASSA PARA 0,65% SOBRE A
RECEITA BRUTA.
A Nova COFINS – Breve Histórico
Organizado por Serafim Corrêa
1988
Aumenta participação de Estados e Municípios na arrecadação da
União e gera o desequilíbrio fiscal federal.
REAÇÃO: Alíquota do FINSOCIAL é elevada
em 300%.
Aumenta participação de Estados e Municípios na arrecadação da
União e gera o desequilíbrio fiscal federal.
REAÇÃO: Alíquota do FINSOCIAL é elevada
em 300%.
NOVA CONSTITUIÇÃONOVA CONSTITUIÇÃO
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1992
COFINS SUBSTITUI O FINSOCIAL. ALÍQUOTA
CONTINUA 2% SOBRE O FATURAMENTO.
COFINS SUBSTITUI O FINSOCIAL. ALÍQUOTA
CONTINUA 2% SOBRE O FATURAMENTO.
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EXPORTAÇÕES
As incidências de PIS e COFINS em cascata totalizavam muito mais do
que os 2,65% da primeira operação e isso causava
problemas às exportações embora não houvesse incidência na
última operação.
As incidências de PIS e COFINS em cascata totalizavam muito mais do
que os 2,65% da primeira operação e isso causava
problemas às exportações embora não houvesse incidência na
última operação.
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Organizado por Serafim Corrêa
EXPORTAÇÕES
Foi criado, então, através daLei nº 9.363/96, em favor dos
exportadores, o ressarcimento das contribuições incidentes nas operações
anteriores. A complexidade para a formalização de
tais pedidos fez com que apenas as grandes empresas conseguissem
obter o ressarcimento.
Foi criado, então, através daLei nº 9.363/96, em favor dos
exportadores, o ressarcimento das contribuições incidentes nas operações
anteriores. A complexidade para a formalização de
tais pedidos fez com que apenas as grandes empresas conseguissem
obter o ressarcimento.
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Organizado por Serafim Corrêa
EXPORTAÇÕES
Outras contribuições cumulativas foram criadas como a CPMF e a CIDE aumentando o prejuízo dos exportadores, principalmente.
Outras contribuições cumulativas foram criadas como a CPMF e a CIDE aumentando o prejuízo dos exportadores, principalmente.
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RESULTADO
Por tudo isso, criou-se dentro e fora do Governo o clima
para restaurar o PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE
que foi o eixo da reforma tributária de 1966.
Por tudo isso, criou-se dentro e fora do Governo o clima
para restaurar o PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE
que foi o eixo da reforma tributária de 1966.
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CRONOGRAMA
ANO MUDANÇA
02 / 03 fim da cumulatividade do PIS
03 / 04 fim da cumulatividade da COFINS
04 / 05 fusão de PIS e COFINS
05 / 06 substituição parcial da contribuição sobre a folha de pagamento por elevação da contribuição sobre a receita bruta
06 / 07 substituição total da contribuição sobre a folha de pagamento por elevação da contribuição sobre a receita bruta
A NOVA COFINS
RESUMO DAS REGRAS
A Nova COFINS – Resumo das Regras
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ALÍQUOTA
A alíquota passade
3% para 7,6%.
A alíquota passade
3% para 7,6%.
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Organizado por Serafim Corrêa
FATO GERADOR
O fato gerador é o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas
auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação
ou classificação contábil. O total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações
em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa
jurídica.
O fato gerador é o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas
auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação
ou classificação contábil. O total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações
em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa
jurídica.
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BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo da contribuição é o valor do faturamento, conforme
definido anteriormente.
A base de cálculo da contribuição é o valor do faturamento, conforme
definido anteriormente.
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NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO
1) as receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota zero.2) as receitas não-operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado.
1) as receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota zero.2) as receitas não-operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado.
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NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO
3) as receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária.
3) as receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária.
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NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO
4) as receitas de venda de combustíveis, álcool carburante, medicamentos, produtos de higiene, veículos e outros produtos sujeitos à cobrança monofásica da contribuição, como:a) gasolina, exceto gasolinas de aviação;b) óleo diesel;c) gás liqüefeito de petróleo (GLP);d) álcool para fins carburantes (álcool anidro no caso das refinarias e álcool hidratado no caso das distribuidoras);e) querosene de aviação;
4) as receitas de venda de combustíveis, álcool carburante, medicamentos, produtos de higiene, veículos e outros produtos sujeitos à cobrança monofásica da contribuição, como:a) gasolina, exceto gasolinas de aviação;b) óleo diesel;c) gás liqüefeito de petróleo (GLP);d) álcool para fins carburantes (álcool anidro no caso das refinarias e álcool hidratado no caso das distribuidoras);e) querosene de aviação;
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NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO
5) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.6) as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.
5) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.6) as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.
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Organizado por Serafim Corrêa
A COFINS não incide sobre:
1) exportação de mercadorias para o exterior;
2) prestação de serviços para Pessoa Física ou Jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível;
3) vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
1) exportação de mercadorias para o exterior;
2) prestação de serviços para Pessoa Física ou Jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível;
3) vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
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Organizado por Serafim Corrêa
MANTIDAS ÀS REGRAS ANTERIORES PARA:
I - os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito;
I - os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito;
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Organizado por Serafim Corrêa
MANTIDAS ÀS REGRAS ANTERIORES PARA:
II - as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;III - as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;IV - as pessoas jurídicas imunes a impostos;
II - as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;III - as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;IV - as pessoas jurídicas imunes a impostos;
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MANTIDAS ÀS REGRAS ANTERIORES PARA:
V - os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição;VI - as sociedades cooperativas;
V - os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição;VI - as sociedades cooperativas;
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MANTIDAS ÀS REGRAS ANTERIORES PARA:
VII - as receitas decorrentes das operações:a) de compra e venda de veículos automotores equiparadas, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados;
VII - as receitas decorrentes das operações:a) de compra e venda de veículos automotores equiparadas, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados;
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MANTIDAS ÀS REGRAS ANTERIORES PARA:
b) sujeitas à substituição tributária da COFINS;c) as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados;
b) sujeitas à substituição tributária da COFINS;c) as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados;
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MANTIDAS ÀS REGRAS ANTERIORES PARA:
VIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;IX - as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;X – as receitas submetidas ao regime especial de tributação para pessoas jurídicas integrantes do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE) ;
VIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;IX - as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;X – as receitas submetidas ao regime especial de tributação para pessoas jurídicas integrantes do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE) ;
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MANTIDAS ÀS REGRAS ANTERIORES PARA:
XI - as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003:a) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central;b) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;
XI - as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003:a) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central;b) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;
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Organizado por Serafim Corrêa
MANTIDAS ÀS REGRAS ANTERIORES PARA:
XII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;XIII - as receitas decorrentes do serviço prestado por hospital, pronto-socorro, casa de saúde e de recuperação sob orientação médica e por banco de sangue;XIV - as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior.
XII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;XIII - as receitas decorrentes do serviço prestado por hospital, pronto-socorro, casa de saúde e de recuperação sob orientação médica e por banco de sangue;XIV - as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior.
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CRÉDITOS EM RELAÇÃO A:
I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos em que haja substituição tributária ou a incidência seja monofásica;II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes;III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos em que haja substituição tributária ou a incidência seja monofásica;II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes;III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
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CRÉDITOS EM RELAÇÃO A:
IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;V - despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e o valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;
IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;V - despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e o valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;
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Organizado por Serafim Corrêa
CRÉDITOS EM RELAÇÃO A:VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços;VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços;VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
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Organizado por Serafim Corrêa
CÁLCULO DOS CRÉDITOS
O crédito será calculado aplicando-se 7,6% sobre o valor:I - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês;II - dos itens mencionados nos incisos III a V e IX do caput, incorridos no mês;III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;IV - dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês.
O crédito será calculado aplicando-se 7,6% sobre o valor:I - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês;II - dos itens mencionados nos incisos III a V e IX do caput, incorridos no mês;III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;IV - dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês.
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CÁLCULO DOS CRÉDITOS
Não dará direito a crédito o valor de mão-de-obra paga a pessoa
física.
Não dará direito a crédito o valor de mão-de-obra paga a pessoa
física.
Organizado por Serafim Corrêa
A Nova COFINS – Resumo das Regras
Organizado por Serafim Corrêa
O DIREITO AO CRÉDITO APLICA-SE, EXCLUSIVAMENTE, EM RELAÇÃO:
I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei.
I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei.
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O DIREITO AO CRÉDITO
O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.
O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.
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Organizado por Serafim Corrêa
CRÉDITO EM RELAÇÃO AO ESTOQUE
Art. 12. A pessoa jurídica contribuinte da COFINS, submetida à apuração do valor devido na forma do art. 3o, terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens de que tratam os incisos I e II daquele mesmo artigo, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes na data de início da incidência desta contribuição de acordo com esta Lei.
Art. 12. A pessoa jurídica contribuinte da COFINS, submetida à apuração do valor devido na forma do art. 3o, terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens de que tratam os incisos I e II daquele mesmo artigo, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes na data de início da incidência desta contribuição de acordo com esta Lei.
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Organizado por Serafim Corrêa
CRÉDITO EM RELAÇÃO AO ESTOQUE
§ 1º O montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do estoque.§ 2º O crédito presumido calculado segundo o § 1º será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo.§ 3º O disposto no caput aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração.
§ 1º O montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do estoque.§ 2º O crédito presumido calculado segundo o § 1º será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo.§ 3º O disposto no caput aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração.
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Organizado por Serafim Corrêa
PRAZO PARA PAGAMENTO
Art. 11. A contribuição de que trata o art. 1º deverá ser paga até o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 11. A contribuição de que trata o art. 1º deverá ser paga até o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
A Nova COFINS – Resumo das Regras
Organizado por Serafim Corrêa
QUEM PERDE
Pelas novas regras perdem:
1) o comércio de importados;2) as empresas de serviços e3) a indústria que usa insumos importados.
Pelas novas regras perdem:
1) o comércio de importados;2) as empresas de serviços e3) a indústria que usa insumos importados.
A Nova COFINS – Resumo das Regras
Organizado por Serafim Corrêa
QUEM PERDE
Pelas novas regras perdem:
1) o comércio de importados;2) as empresas de serviços e3) a indústria que usa insumos importados.
Pelas novas regras perdem:
1) o comércio de importados;2) as empresas de serviços e3) a indústria que usa insumos importados.
A NOVA COFINS
SITUAÇÕES ESPECÍFICAS DA ZONA FRANCA DE MANAUS
A Nova COFINS – Situações específicas da Zona Franca de Manaus
Organizado por Serafim Corrêa
COMPRAS DE MERCADORIAS NACIONAIS POR
EMPRESAS LOCAIS.NÃO PAGAM COFINS, MAS
GERAM CRÉDITO.
A Nova COFINS – Situações específicas da Zona Franca de Manaus
Organizado por Serafim Corrêa
As vendas para Manaus não pagam COFINS por força do art. 4º do
Decreto-lei nº 288/67 e da ADIN-2348-9. Geram crédito por força do princípio da não-cumulatividade, pois se assim não fosse não seria isenção, mas simples diferimento (Recurso Extraordinário nº 212.484-2 -
RS e Acórdão 201-72942, 2º Conselho de Contribuintes).
A Nova COFINS – Situações específicas da Zona Franca de Manaus
Organizado por Serafim Corrêa
INDÚSTRIA DE COMPONENTES NA ZFM CONTINUA ISENTA DE
PIS E COFINS.
A Nova COFINS – Situações específicas da Zona Franca de Manaus
Organizado por Serafim Corrêa
"Art. 5o A - Ficam isentas da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS as receitas
decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de
industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração
da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA."
( Lei nº 10.684/2003, ART. 5º - A )
A Nova COFINS – Situações específicas da Zona Franca de Manaus
Organizado por Serafim Corrêa
Tais compras geram crédito por força do princípio da não-cumulatividade, pois se assim não fosse não seria isenção, mas simples diferimento (Recurso Extraordinário nº 212.484-2 - RS e Acórdão 201-72942, 2º Conselho de Contribuintes).
INDÚSTRIA EM MANAUSQUE COMPRA COMPONENTES ISENTOS
DAQUI E DE FORATEM DIREITO AO CRÉDITO.
A Nova COFINS – Situações específicas da Zona Franca de Manaus
Organizado por Serafim Corrêa
O grande perdedor da nova COFINS foi o comércio de importados, pois
não têm direito a crédito e a alíquota passou de 3% para 7,6%.
COMÉRCIO DE IMPORTADOS FOI O GRANDE PERDEDOR.
A Nova COFINS – Situações específicas da Zona Franca de Manaus
Organizado por Serafim Corrêa
Outra perdedora da mudança foi a indústria que usa insumos
importados, pois em relação aos mesmos não tem direito a crédito e a alíquota será de 7,6% ao invés de
3%.
INDÚSTRIA COM BASE EM INSUMOS IMPORTADOS, TAMBÉM, PERDEU.
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