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A RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE DA PENA THE REHABILITATION PURPOSE AS A FEATHER
Fernanda de Oliveira Soares
Aluna do Curso de Direito, Trabalho de Conclusão de Curso apresentado no âmbito das atividades de TCC do curso de Bacharelado em Direito das Faculdades Integradas ICESP/PROMOVE de Brasília
Resumo: O presente trabalho tem como escopo a discussão da ressocialização do preso no
Brasil, visando demonstrar que a realidade atual dos presídios brasileiros está longe de
alcançar o objetivo ressocializador que tem a pena, visto que é divergente aos princípios e
vedações da nossa constituição. Para tanto, apresento uma breve contextualização entre o
dever legal de ressocializar que o Estado tem, e sua desídia na aplicação de políticas públicas
nacionais que garantam a efetividade das medidas previstas em lei para ressocialização e
reintegração do apenado, dando ênfase aos problemas que dificultam a reinserção desses ao
convívio social devido ao estigma de recriminação existente na sociedade e fatores sociais que
dificultam sua reinserção na sociedade. O método de abordagem adotado foi o de indução,
através de análise bibliográfica, sendo o universo de pesquisa a apreciação de legislações
específicas referentes á ressocialização e reintegração dos presos do sistema penitenciário
brasileiro. O intuito do presente trabalho é evidenciar as falhas do processo de execução penal
no Brasil, a ressocialização do preso é fenômeno que não ocorre, embora seja o Estado
responsável pela criação de leis, sua aplicabilidade e fiscalização, há uma inegável
discrepância entre nossa realidade prisional e o que é preconizado em nossa legislação.
Palavras-chave: Ressocialização. Sistema Prisional. Políticas Públicas. Negligência. Penas.
Abstract: This work has the objective to discuss the rehabilitation of the prisoner in Brazil,
aiming to demonstrate that the current reality of Brazilian prisons are far from achieving the
goal that has resocializing off, as it is divergent to the principles and prohibitions of our
constitution. To this end, I present a brief background of the legal duty to re-socialize the state
has, and his negligence in the implementation of national public policies that guarantee the
effectiveness of the measures provided by law for rehabilitation and reintegration of the
convict, emphasizing the problems that hinder the reintegration of those to social life because
of the reproach of existing stigma in society and social factors that hinder their reintegration
into society. The adopted approach was the method of induction, through literature review,
and the universe of research to examine specific legislation regarding rehabilitation and
reintegration will of the prisoners of the Brazilian penitentiary system. The present project
aim is to highlight the failings of the criminal enforcement process in Brazil, the rehabilitation
of the prisoner is a phenomenon that does not occur, although it is the state responsible for
creating laws, its applicability and inspection, there is an undeniable gap between our prison
reality and what is called for in our legislation.
Keywords: Resocialization. Penitentiary System. Public Policy. Negligence. Feathers.
Sumário: Introdução. 1. Ressocialização como finalidade da pena. 2. O dever de ressocializar
do Estado. 3. Precariedade do Sistema Prisional. 4. O problema da ressocialização e da
reintegração do apenado. Considerações finais. Referencial bibliográfico.
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Introdução
O presente trabalho tem como escopo a discussão da ressocialização do preso no
Brasil, e suas consequências para a sociedade, isto porque, apesar de ser um tema
diariamente abordado pela mídia, não tem de grande aceitação pela sociedade – apesar
de ser de relevante valor social, pois, ao se falar em ressocialização do preso,
imediatamente, ligamos esse fato a ideia de humanização, defesa dos direitos dos
presos, implementação de políticas públicas que ofereçam melhores condições de vida
aos detentos, bem como investimentos no atual Sistema Penitenciário, que atualmente,
encontra-se falido.
Para abordagem do tema de ressocialização, é necessário que se busque elementos
que possibilitem a efetividade das medidas previstas em lei, da atual situação das
penitenciárias do país, da violência cada dia mais agravante, bem como os princípios
que regem nossa Constituição. Trata-se de assunto extremamente polêmico, por
abarcar valores sociais, morais e econômicos. Boa parte da sociedade, já tem
discursos, opiniões e frases formadas para rebater a implementação da ressocialização
do preso, alegando que acarretaria custos altíssimos para o Estado, além de ser utópica e
de aplicação inviável, nossa sociedade ainda não está preparada para tratar o assunto
como real necessidade, apesar de reconhecer que os presídios do país encontram-se em
situação degradante.
A questão da ressocialização no sistema penitenciário brasileiro torna-se
amplamente discutido na doutrina, jurisprudência e nas academias, possuindo também
vários artigos sobre a questão. Contudo, é um tema que quando estudado, geralmente
levanta duas ideologias contrárias. A primeira, na maior parte das vezes, na defesa dos
princípios Constitucionais de que todos são iguais e que ninguém poderia viver em
condições subumanas, como ocorre em nosso Sistema Penitenciário, conceito esse
diretamente ligado aos Direitos Humanos. A segunda corrente reflete críticas, quanto
aos custos do Estado, na impossibilidade de ressocializar um deliquente, e ainda,
daqueles que acham que quem cometeu crime tem que ficar preso, sofrer para pagar
pelo que cometeu e ponto.
A pena restritiva de liberdade além de visar à retribuição da conduta ilícita
praticada, busca também à ressocialização do preso para que este possa ser reintegrado à
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sociedade. Contudo, o que se verifica na prática é que as prisões não ressocializam, pelo
contrário, acarretam sobre a pessoa do encarcerado inúmeros efeitos negativos, os quais
contribuem para permanência deste na criminalidade. Os presos, em geral, saem da
prisão piores do que entraram, e inseridos novamente na sociedade, voltam a delinquir,
cria-se assim, um circulo vicioso do crime.
É certo que a punição deve ocorrer de maneira equilibrada e eficaz, tendo como
objetivo principal que o indivíduo seja punido pelo delito que praticou, entretanto não
deve ir de encontro aos princípios que regem a Constituição Federal. Dessa forma,
observa-se a necessidade efetiva de ressocialização dos presos, pois, todo aquele
condenado a cumprir pena, é respaldado pela lei de que o tempo de cumprimento das
penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos, da mesma forma,
é vedado pela Constituição Federal as penas de morte e de caráter perpetuo, ou seja,
todo individuo após cumprir pena, estando ressocializado ou não, voltará ao convívio
da sociedade. Dessa forma, pode observar a necessidade de se implementar um modelo
de aplicação da pena que propicie ao preso condições e meios essenciais para sua
reintegração efetiva à sociedade, evitando, ao mesmo tempo, a reincidência – é um de
um dever essencial do Estado.
A falência do sistema prisional brasileiro tem contribuído para o surgimento de
várias sociedades paralelas dentro das prisões. A atuação destas organizações
criminosas dentro das prisões brasileiras traz graves consequências à sociedade, pois
esta sofre com o aumento da criminalidade. Convém destacar que, apesar das
falhas existentes no atual sistema penitenciário brasileiro, a progressão de regime é
um importante mecanismo para a ressocialização do apenado. No entanto, é
imprescindível que o sistema carcerário seja urgentemente reformado, pois a
ressocialização (recuperação) do apenado só será possível com a implementação de um
sistema prisional racional e humano, que visa corrigir e não castigar.
Muito se descrê nessa tentativa de preparar o preso para o retorno à liberdade, pois,
sem dúvida, a maioria dos presídios brasileiros não proporciona ao condenado – devido
a vários fatores negativos presentes no ambiente carcerário – essa volta normal e
harmônica à sociedade. Questiona-se se o atual sistema penitenciário brasileiro
cumpre o papel de recuperar o apenado para a volta ao convívio social.
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1. A ressocialização como finalidade da pena
A liberdade é uma característica natural do ser humano, o homem não nasceu para
ficar preso. Contudo o crime, como violação de uma norma social, é um fato que
existe desde os primórdios da humanidade e nunca será extinto. Para que se possa
conviver harmoniosamente em sociedade, é necessária a criação de regras básicas de
comportamento adequadas para cada sociedade, e por isso, todo grupo social, sempre
possuiu regras de conduta, que importavam na punição daquele que havia praticado
fatos contrários a seus interesses, e dessa forma foram surgindo normas de punição
para garantia da sobrevivência.
O Direito Penal tem por objetivo regular as relações sociais em seus aspectos mais
relevantes para garantia da ordem jurídica no Estado Democrático. Vislumbrando a
proteção de bens jurídico-penais ligando o ser humano a sociedade como um todo
com intuito de garantir a liberdade de todos os indivíduos, portanto, seleciona
comportamentos mais ofensivos à coletividade, definindo os delitos e impondo-lhes
punições, além de estabelecer normas gerais necessárias à estrutura da sociedade
resguardando as condições elementares para a convivência social, agindo na da tutela
dos direitos, da liberdade e da segurança dos cidadãos.
Modernamente, o jus puniendi pertence ao Estado e este tem por obrigação
executar a pena de acordo com os princípios constitucionais e, principalmente, dar à
punição o caráter adotado pelo ordenamento jurídico. Muito se discute sobre que fins
o Estado pode e deve perseguir por meio da pena, pois envolve a legitimação e os
limites do poder estatal.
A Constituição Federal logo em seu Art. 1º, III, tem como principio fundamental a
dignidade da pessoa humana, no âmbito da aplicação das penas, a dignidade da pessoa
humana reforça a ideia de que por mais que o individuo tenha cometido um delito,
isso não retira dele a qualidade de ser humano, o merecimento de receber um
tratamento condigno com a condição humana. Dessa forma, a própria Constituição
visando à garantia do respeito à dignidade da pessoa humana, prevê ainda que seja
assegurado ao preso o respeito à sua integridade física e moral, bem como que a pena
será cumprida em estabelecimentos distintos, estabelecendo a separação de presos de
acordo com a gravidade do crime, a idade e o sexo.
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Os direitos fundamentais encontram-se disseminados por toda a Constituição,
porém, por razões lógicas, alguns direitos daqueles que cumprem pena são
temporariamente suspensos, devido à própria finalidade da pena. Entretanto, direitos
essências do apenado também estão presentes em documentos internacionais
admitidos pelo ordenamento jurídico, como prevê a Convenção Americana de
Direitos Humanos:
Artigo 5. Direito à integridade pessoal
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua
integridade física, psíquica e moral.
2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas
ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da
liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente
ao ser humano.
3. A pena não pode passar da pessoa do delinqüente.
4. Os processados devem ficar separados dos
condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e ser submetidos
a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas.
5. Os menores, quando puderem ser processados, devem
ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com
a maior rapidez possível, para seu tratamento.
6. As penas privativas da liberdade devem ter por
finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.
O Código Penal brasileiro adota a teoria mista das penas (caráter preventivo e
punitivo) e o artigo 59 do Código Penal demonstra isso de forma clara:
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social,
à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e
consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima,
estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e
prevenção do crime.
Apesar de adotar a teoria mista das penas, o cenário jurídico-carcerário do país
indica claramente a falta de preocupação com a questão da reintegração dos presos a
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sociedade. A instituição da pena de privação a liberdade do preso, prevista em lei, é a
maneira pelo qual o preso é punido pelo ato cometido com o objetivo de preparar o
preso para o convívio com a sociedade.
Há três correntes doutrinárias, que nos explicam o objetivo de punir e os
fins da sanção, são elas: as absolutistas, as relativas ou utilitárias e as mistas. As
absolutistas baseiam-se na exigência de justiça. Tal teoria toma por base o dever do
Estado em punir para manter o equilíbrio e a ordem social diante de um ato atentatório
causado por um indivíduo, negam os fins propostos da pena e defendem a aplicação
de um mal justo ao mal do crime. A teoria relativa teoriza a prevenção dos delitos
como um meio de evitar que o Estado tenha de reprimir os atos praticados novamente,
ou seja, visa a não reincidência do delito por meio de uma ação do Estado no sentido
de impor uma sanção, que continua sendo necessária, mas, com a finalidade de
evitar que o condenado volte a delinquir, e as teorias mistas, também agregam a
prevenção e reeducação do delinquente, sustentam o caráter de retribuição da pena.
No âmbito do ordenamento jurídico pátrio, a teoria mista resta refletida não
somente no Código Penal, mas também, em nossa Carta Magna, que determina que
não haja aplicação por parte do Estado de penas de morte, salvo em caso de guerra
declarada, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento ou que sejam
cruéis, e, no mesmo sentido a Lei de Execuções Penal, que consagra em seu artigo 1º
que, ―a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou
decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do
condenado e do internado‖.
A Execução Penal deve promover ―a integração social do condenado
ou do internado, já que adota a teoria mista ou eclética, segundo a
qual a sanção penal judicialmente imposta busca a aplicação da de
pena de caráter retributivo, sem descuidar da imprescindível
socialização ou ressocialização, com vistas à reinserção social do
condenado. Objetiva-se, por meio da execução, punir e humanizar‖
MARCÃO (2005, p.1).
Ao analisarmos a ressocialização do apenado, entende-se que é função do Estado
aplicar medidas políticas sócio-educativas com o intuito de melhorar a condição
social do indivíduo destinado ao cumprimento da pena. As penas de prisão devem
determinar nova finalidade, não adianta somente castigar o individuo, mas sim dar aos
encarcerados, condições para que eles possam ser reintegrados à sociedade de
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maneira efetiva. Contudo, a realidade da execução de pena brasileira não permite que
se atinja o caráter de ressocialização da pena, estrutura punitiva tem, mas a finalidade
da pena fica somente na punição, não atingindo os objetivos de ressocialização ou
reinserção social. Tal crise é exposta por BITENCOURT (2004, p. 104) que afirma
que:
Atualmente predomina uma atitude pessimista, que já não tem muitas
esperanças sobre os resultados que se possa conseguir com a prisão
tradicional. A crítica tem sido tão persistente que se pode afirmar, sem
exagero, que a prisão está em crise. Essa crise abrange também o
objetivo ressocializador da pena privativa de liberdade, visto que
grande parte das críticas e questionamento que se fazem à prisão
refere-se à impossibilidade – absoluta ou relativa – de obter algum
efeito positivo sobre o apenado.
Ao prender qualquer indivíduo o Estado não visa suprimir a sua liberdade, mas
garantir a liberdade e segurança da coletividade. Assim, as penas devem ser vistas
como um dos instrumentos que Estado detém para reeducar os criminosos. Entretanto,
a atual realidade carcerária permite observar ser a prisão, geralmente, uma espécie de
―escola do crime‖, que fabrica novos criminosos ou afunda-os ainda mais na
criminalidade.
Reprimindo o criminoso, o Estado promove a prevenção geral
positiva (demonstra a eficiência do direito penal, sua existência,
legitimidade e validade) e geral negativa (intimida a quem pensa em
delinquir, mas deixa de fazê-lo para não enfrentar as conseqüências).
Quanto ao sentenciado, objetiva-se a prevenção individual positiva
(reeducação e ressocialização, na medida do possível e da sua
aceitação), bem como a prevenção individual negativa (recolhe-se,
quando for o caso, o delinquente ao cárcere para que não torne a ferir
outras vitimas) (Nucci, 2005, p. 920).
É difícil reconhecer que a pena de prisão passa por uma grande crise no Brasil,
sem condições de oferecer qualidade, oportunidade e, muito menos, a recuperação do
apenado. Ao contrário, constitui face violenta e opressiva, servindo apenas para
reforçar valores negativos dos condenados, já que os presídios são tidos como um dos
maiores redutos de violência e violação dos direitos humanos que se possa imaginar,
tratando-se de uma realidade penitenciária arcaica.
São inúmeros os problemas encontrados nos estabelecimentos prisionais, tais
como: ausência de respeito aos presos; a superpopulação carcerária, que contribui para
situação degradante das prisões brasileiras; ausência de atividades laborativas dentro
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dos presídios, gerando o ócio improdutivo dos detentos; elevados índices de
consumo de drogas, o que ocorre muitas vezes em função da corrupção de alguns
funcionários que permitem a entrada de drogas e outros objetos proibidos em troca de
dinheiro; ocorrência de reiterados abusos sexuais, prática absurda, mas que é comum
dentro dos presídios. Todas essas circunstancias revelam a problemática existente
dentro dos presídios, o que revela a extrema dificuldade em se obter a reabilitação do
condenado em face da situação ao qual é submetido.
A Lei nº 7.210/1984, a Lei de Execução Penal é considerada evoluída
mundialmente, no que se refere a uma efetiva execução, tem o desejo ressocializador
da pena privativa de liberdade, contudo, o Estado não tem conseguido acompanhar o
sistema conforme os parâmetros legais. Sobre a eficácia da LEP, Mirabete (2007, p.
29), assim leciona:
Embora se reconheça que os mandamentos da Lei de Execução Penal
sejam louváveis e acompanhem o desenvolvimento dos estudos a
respeito da matéria, estão eles distanciados e separados por um grande
abismo da realidade nacional, o que a tem transformado, em muitos
aspectos, em letra morta pelo descumprimento e total desconsideração
dos governantes quando não pela ausência dos recursos materiais e
humanos necessário a sua efetiva implantação.
Neste contexto, a Lei da Execução Penal, garante ao preso assistência
material, a saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, impondo ainda, o respeito à
integridade física e moral desde os presos condenados aos provisórios. É notório que o
objetivo da pena imposta a um delinquente prevê a prevenção e a ressocialização,
todavia, a realidade carcerária brasileira, e a falta de implementação de políticas
publicas para tratar do assunto, vem mostrando-se incompatível com esta finalidade.
A formulação de políticas públicas esta intrinsecamente ligada à
necessidade de promover o bem comum da sociedade por meio de
leis, regulamentações, planos de governo e decisões do corpo político.
Dessa forma, em uma visão geral, pode-se entender por política
pública o conjunto de decisões e ações de um governo para solucionar
problemas que em um dado momento os cidadãos e o próprio governo
de uma comunidade política consideram prioritários ou de interesse
público (CALDAS CRESTANA, 2005, p. 10).
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2. O dever de ressocializar do Estado
O princípio da humanidade está na base da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988 (CF/88), devendo ser aplicado, por extensão e logicamente, às
disposições constitucionais relativas ao Direito Penal. Embora o princípio da
dignidade da pessoa humana tenha sede constitucional, percebemos em muitas
situações sua violação pelo próprio Estado. Dessa forma, aquele que deveria garantir
esse princípio expresso acaba se transformando em seu maior infrator.
Tal princípio reforça, dentro da matéria relacionada às sanções penais,
que o condenado deve ser tratado, acima de tudo, como uma pessoa
humana, digna de um tratamento sensível às suas necessidades mais
básicas, sem deixar de receber, obviamente, a pena prevista para a
infração cometida (LUISI, 2003. p. 46).
A Constituição brasileira reconhece como fundamentos da república, direitos
como saúde, educação, moradia, lazer, cultura, alimentação, enfim, direitos mínimos,
básicos e necessários para o exercício de cidadania de cada individuo, propiciando
assim, condições de vida com pelo menos o mínimo existencial. Contudo, por muitas
vezes esses direitos são negligenciados pelo Estado, o maior exemplo disso, é a
situação do sistema penitenciário brasileiro. Indivíduos condenados ao cumprimento
de pena privativa de liberdade são afetados diariamente, em sua dignidade,
enfrentando problemas como superlotação carcerária, espancamentos, ausência de
programas de reabilitação, falta de cuidados médicos entre vários outros graves
problemas.
Partindo dos princípios norteadores da Carta Magna brasileira, o princípio da
humanidade pode ser observado em diversos momentos, como prevê em seu art. 5º. O
inciso III deste artigo, por exemplo, ao dispor que ―ninguém será submetido à tortura
nem a tratamento desumano ou degradante‖, está claramente a par do respeito devido
à pessoa humana. O inciso XLIX, por sua vez, estabelece que ―é assegurado aos
presos o respeito à integridade física e moral‖. Já o inciso L assegura às presidiárias
―condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de
amamentação‖. Enfim, percebe-se uma postura humanitária, adotadas
constitucionalmente em relação às pessoas que se encontram condenadas.
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A Lei de Execução Penal procura atender aos requisitos do que se entende como
tratamento humano voltado às pessoas em restrição de liberdade sejam elas condenadas
ou internadas, cumprindo penas ou medidas de segurança. E, ao relacionarmos a LEP
com a Constituição Federal (CF), observamos que, uma das maiores expressões do
princípio da dignidade da pessoa humana corresponde às vedações impostas pela CF/88
quanto a cinco espécies de penas. Segundo o inciso XLVII do já citado art. 5º, são
proibidas as penas: (a) de morte; (b) de caráter perpétuo; (c) de trabalhos forçados; (d)
de banimento; e (e) cruéis.
No âmbito da CF/88, não há permissão para implantação da pena de morte, em
única exceção nos períodos de guerras, da mesma forma que não há pena de caráter
perpétuo, ou seja, ninguém ficará no cárcere eternamente. Dessa forma, justifica-se a
densa necessidade de ressocialização como finalidade da pena, pois todo individuo
apenado voltará para o convívio sem sociedade, estando pronto para tal ou não. Por
maior que seja a pena aplicada, nenhuma condenação poderá exceder o período de 30
anos de cumprimento de pena. Portanto, a realidade prisional chega a ser contraditória,
pois, de nada adianta o Estado proibir no papel, diversas espécies de penas consideradas
desumanas (morte, prisão perpétua, trabalhos forçados, banimento, cruéis), adotando na
prática, penitenciárias completamente dissociadas de todas aquelas qualidades
mencionadas na LEP.
Hodiernamente, convive-se e discutem-se as falhas do processo de execução penal
no Brasil. A ressocialização do preso é um fenômeno que não tem ocorrido, e como se
pode perceber, há um aumento significativo da reincidência e o crescimento da
população carcerária aumenta a cada dia. Embora seja o Estado responsável pela criação
de leis, sua aplicabilidade e fiscalização, há uma inegável discrepância entre nossa
realidade prisional e o que é preconizado em nossa legislação. Conforme ensinamentos
de Greco (2011, p. 14):
O sistema prisional agoniza, sendo que a sociedade não se importa
com isso, pois acredita que os apenados merecem esse sofrimento.
Entretanto, esquecem que aquelas pessoas que estão sendo tratadas
como seres irracionais, sairão um dia da prisão e voltarão ao convívio
em sociedade. Diante disso, questiona-se até que ponto a sociedade
ajuda na ressocialização do apenado?
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É nítida a necessidade de uma reforma no Sistema Penitenciário Brasileiro, bem
como a implementação de políticas públicas que viabilizem a reinserção dos presos na
sociedade após aplicação de uma pena ressocializável, porque, estes, vão retornar
sempre ao convívio coletivo. Portanto, não se trata apenas de tratar dos Direitos
humanitários dos Presidiários, e sim de uma necessidade ao bem coletivo da
sociedade.
Nos moldes em que se encontra o sistema penitenciário brasileiro,
entende-se que, a recuperação de detentos é difícil, porém possível,
desde que tratada com muito trabalho e com a essencial
responsabilidade que exige essa tarefa. O que se observa, atualmente,
é o total abandono material e psicológico oferecido pelo Estado à
população carcerária. Para que o detento possa reinserir-se no meio
social, cumprindo assim uma das finalidades ditadas pela penalização
privativa da liberdade, é necessário dar ao condenado condições
apropriadas, através de cursos, palestras, trabalho digno, atendimento
médico e psicológico, além de estabelecimentos condizentes com o
ser humano (ALVINO, 2010, p. 36)
O estabelecimento penal, conforme a sua natureza deverá contar em suas
dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho,
recreação e prática esportiva. No entanto, não tem trabalho e educação para todos os
presos, conforme a Lei de Execução Penal – LEP, em seu artigo 83. O local específico
para o cumprimento da pena do condenado em regime fechado deve ser cela
individual, contendo dormitório, aparelho sanitário e lavatório, com salubridade e área
mínima de seis metros quadrados (arts. 87º e 88º, da LEP). No entanto, essas normas,
no geral, não são cumpridas pelo Estado. Dessa forma, pelo cenário atual é fácil dizer
que um presidiário sairá muito pior, pois apesar de contemplar medidas para
ressocialização, a atual Lei de Execução Penal, não passa de uma utopia, visto que,
não tem aplicabilidade, é inexequível e não atende ao Sistema Penitenciário que
regulamenta.
As regras do regime fechado são previstas não somente no Código
Penal, mas também na Lei de Execução Penal. Deve o condenado, ao
ingressar no estabelecimento penitenciário, ser submetido a exame
criminológico de classificação para individualização da execução
(arts. 5º e 6º, da Lei nº 7.210/84). Fica sujeito a trabalho durante o
período diurno, preenchendo o tempo e cultivando positivas
atividades laborativas, a permitir a reeducação e o (re)aprendizado de
uma profissão, bem como está sujeito a isolamento no período
noturno, evitando-se a permissividade e promiscuidade, típicas das
celas abarrotadas de presos. Vedam-se, com isso, inclusive, as
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associações indevidas e as conversações a respeito da prática de
crimes (NUCCI, 2007, p. 270)
O trabalho será exercido conforme as aptidões do sentenciado, em atividades
comuns, admitindo-se excepcionalmente, o trabalho externo, desde que em serviços e
obras públicas, sob vigilância. Em caráter eventual, pode-se admitir o trabalho em
entidades privadas, com o consentimento expresso do preso (art. 36, § 3º, da Lei de
Execução Penal). Contudo, é quase insignificante a participação de empresas públicas,
fundações ou iniciativas privadas em convênio, empregando condenados ou adquirindo
produtos do trabalho prisional, o que tornaria mais eficiente a ressocialização.
A sociedade, deve entender que tratar os presos com dignidade, respeito,
humanidade, assim como possibilitar que eles tenham condições favoráveis de
melhorarem, não é privilegiar o mau feito, mas sim, e indiretamente beneficiar e
resguardar a própria população que no futuro não sofrerá com a reincidência, que é
apontada para uma taxa de 70% entre os presidiários brasileiros, sem trabalho, sem
qualificação e sem qualquer apoio, a maioria de ex- detentos voltam a delinquir.
A mesma sociedade que hoje tece duras críticas às comissões de direitos humanos,
que fazendo seu trabalho reivindicam melhores condições para os presos, diga-se,
condições mínimas de dignidade, será a mesma sociedade que amanhã, depois de ser
vítima de um reincidente, cobrará do Estado uma resposta, e exigirá do mesmo uma
resposta por não haver ressocialização.
Ao deixar de cumprir a lei, o Poder Executivo, não assegura ao preso a dignidade
merecida como pessoa humana, deixando-o em situação deplorável, colocado em celas
insalubres, superlotadas e sem condições mínimas de higiene, está arranhando preceito
constitucional, que prevê o respeito à integridade física e moral do preso (art. 5º, XLIX,
CF), além do que é nitidamente cruel essa forma de reprimenda (art. 5º, XLVII, alínea
―e‖, CF).
Tratar da ressocialização num país como o nosso, mas, atentado para o cenário
atual, já se é possível verificar que a conta já começou a ser cobrada, e ela se tornará
muito maior se nada for feito. A esperança de ressocialização não pode estar
sedimentada no afastamento do indivíduo do seio da convivência social.
Especialmente, em se tratando do mundo globalizado onde as mudanças são mais
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velozes e fazem com que os condenados fiquem desatualizados no exercício de suas
profissões, quando possuem qualificação, dessa forma, o aprendizado do crime é
facilitado.
Enquanto forem indispensáveis as penas privativas de liberdade,
realidade inconteste atualmente deve-se buscar ao menos, garantir
condições dignas de sobrevivência no cárcere, proporcionando ao
detento, manter seu status de pessoa humana, o que não ocorrerá se o
principio da humanidade ficar apenas na letra fria do papel das leis e
da própria Constituição. O Estado brasileiro investe-se do perfil de
protetor dos direitos humanos, ao menos porque apregoa no texto
constitucional (art. 5º, XLVII) a vedação de penas consideradas cruéis
em sentido lato. Entretanto, o investimento necessário para garantir o
cárcere humanizado caminha sempre a passos lentos, enquanto parte
da doutrina penal, olvidando a própria realidade, verbera a pena
privativa de liberdade, acoimando-a de falida e ultrapassada. (NUCCI,
2007, p. 42).
3. Precariedade do sistema prisional
Sistema Prisional Brasileiro é tema alvo de grandes discussões na sociedade
devido à crise que enfrenta atualmente. A Lei de Execução Penal Brasileira (Lei nº
7.210 de 11 de julho de 1984), mesmo sendo uma das mais completas existentes no
mundo, não é colocada em prática no país. O sistema carcerário nunca foi uma das
pautas de preocupações administrativas do governo, dados e relatórios desatualizados,
não se sabe precisamente índices de criminalidade, prisões e menos ainda a
ressocialização de egressos. O tema só é lembrado – e geralmente nada mais que
citado – quando ocorrem situações de crises agudas, ou seja, quando ocorre uma
rebelião, quando movimentos não governamentais trazem à tona toda a problemática
dos presídios, enfim, não é o uma prioridade do Estado a manutenção dos Sistemas
carcerários para que cumpram a finalidade de sua construção.
Levantamento realizado pelo Instituto Avante Brasil, com dados disponibilizados
pelo InfoPen1, mostra que o crescimento da população carcerária nos últimos 23 anos
(1990-2013) chegou a 507% (de 90 mil presos passamos para 574.027). A população
brasileira (nos anos indicados) cresceu 36%. Apesar de tantas prisões, nenhum crime
diminuiu nesse longo período no Brasil (o que constitui uma prova de que a estratégia
não está surtindo o efeito esperado).
1 (Gomes, Luís Flávio. colapso do sistema penitenciário: tragédias anunciadas. Instituto Avante Brasil. 2014. Disponível em: <
http://institutoavantebrasil.com.br/colapso-do-sistema-penitenciario-tragedias-anunciadas/>)
14
O Brasil era considerado a quarta maior população carcerária do mundo (anexo
04), com mais de meio milhão de pessoas presas, contudo, em junho de 2014, foi feito
pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e pelo
Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) – do CNJ – um
levantamento inédito ao incluir nesta estatística as pessoas em prisão domiciliar. Os
dados apresentados revelam que a população carcerária brasileira é de 711.463 presos,
o que coloca o Brasil na terceira posição mundial de maior população de presos
(anexo 05). Sem falar no déficit de 354 mil vagas no sistema carcerário levando-se
conta os mandados de prisão em aberto – totalizando 373.991 – a população carcerária
saltaria para mais 1 milhão de pessoas2.
Embora se diga que as existam complexos penitenciários brasileiros de
segurança máxima, diariamente, ouve-se noticias de que presos de dentro do presídio
comandam grupos criminosos fora da cadeia e ordenam assassinatos, roubos a
bancos, tráfico e rebeliões. Relatório divulgado pela Anistia Internacional em
fevereiro de 2015 coloca o Brasil no topo dos países mais violentos do mundo3. São
pelo menos 130 homicídios por dia. O relatório aponta que a sensação de impunidade
é um incentivador, já que 85% dos homicídios não são solucionados no Brasil, e cita
como os principais fatores para a crise no Brasil a violência policial, registros de
tortura e a falência do sistema prisional. A reincidência e as condições desumanas das
unidades prisionais são também fatores preocupantes. Segundo a Anistia, sete em
cada 10 presos voltam a praticar crimes.
A precariedade do sistema carcerário brasileiro é evidenciada por diversos
problemas, começando pela superlotação – é comum serem alocados até 30 detentos
em celas com capacidade para apenas 08 – dessa forma, é inevitável que vivam em
condições precárias de higiene, dando margem a propagação doenças em série, o
despreparo dos funcionários, que em sua maioria não são bem treinados, mal
equipados e não passam por nenhum tipo de reciclagem, isso sem citar a corrupção. A
violência é, sobretudo, um dos grandes desafios dos gestores do setor.
2 (CNJ. Cidadania nos presídios. 2014. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-
execucao-penal/cidadania-nos-presidios>). 3 (CNJ, Mutirões Carcerários. Cidadania nos Presídios: Conselho Nacional de Justiça. 2014. Disponível
em:<http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/cidadania-nos-presidios>. Acesso
em: 07 dez. 2015).
15
Os relatórios dos mutirões carcerários do CNJ4 são provas das condições
indignas de sobrevivência nesses ambientes. Todos esses fatores resultam na
ineficiência da execução do que é previsto em lei, começando pela inobservância à
individualização na execução da pena, e uma série de outros fatores que apontam para
a falência do sistema. O resultado de tudo isso é justamente a revolta e a
profissionalização dos encarcerados na prática de novos delitos.
Marcelo Teixeira, Promotor do Núcleo de Controle e Fiscalização do Sistema
Prisional, critica a conservação dos presídios do DF. Para ele, o sistema está ―à beira
da falência‖5. Entre os principais problemas listados por ele, estão o déficit de
servidores e a superlotação de detentos. ―Isso resulta em fiscalização menor, ausência
de banhos de sol em alguns períodos, falta de escolta para hospital, para consultas.
Todo o atendimento ao preso fica prejudicado‖, afirma.
Teixeira alerta para os cuidados com a superlotação das unidades, mas acredita
que a solução não é amenizar ou relaxar o cumprimento das penas. ―A pena não é só
para ressocializar, mas para que a pessoa pague pelo que fez e tenha o sentimento do
erro que cometeu e a vítima ou a família dela tenha certeza da Justiça‖, ressalta
Marcelo Teixeira. ―O Brasil nunca teve uma política prisional adequada. Não quero
ter a pretensão de ter a solução do sistema prisional brasileiro. Temos muitos presos
porque a quantidade de crimes é enorme. Então, temos que construir mais unidades
prisionais. E estamos em constante interlocução com o governo para melhorarmos
essa situação‖, afirma Marcelo Teixeira.
A respeito das prisões brasileiras, Figueiredo Neto 6 elucida que:
No Brasil as prisões podem ser consideradas como um dos piores
lugares em que o ser humano pode viver. Elas estão abarrotadas, sem
condições dignas de vida, e menos ainda de aprendizado para o
apenado. Os detentos por essas condições se sentem muitas vezes
desestimulados a se recuperarem e sem estima para a vida quando de
sua volta à sociedade, dessa maneira quando a ela retornam continuam
a praticar os diversos tipos de crimes. Com todas essas deficiências, a
4 (CNJ. Cidadania nos presídios. 2014. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-
execucao-penal/cidadania-nos-presidios>). 5 TEIXEIRA Marcelo. Superlotação é grave no sistema prisional. Distrito Federal. CORREIO BRASILIENSE
, 2015. Disponível em: <
http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2015/05/27/i, 484623/superlotacao-e-grave-
no-sistema-prisional-do-distrito-federal.shtml>). 6 (FIGUEIREDO Neto
. A Ressocialização do Preso.
Âmbito Jurídico, 2009
– Disponível em:
< http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6301>)
16
ausência de projetos de recuperação e a consciência de que a
sociedade já o estigmatiza, soma-se ainda as condições falidas de
muitos sistemas penitenciários tais como a superpopulação, uma
alimentação muitas vezes inadequada, além de estarem expostos à
falta de higiene e assistência sanitária, entre outras coisas.
Sobrevivendo em condições desumanas, quem está dentro de um presídio, não tem
outra alternativa senão sobreviver ao sistema e aprender a delinquir ainda mais.
Educação, qualificação profissional e trabalho, são previstos na Lei de Execução
Penal, contudo, a quantidade de vagas para esses são ínfimas em comparação a
lotação dos presídios. Portanto, detentos vivem em condições degradantes e de forma
ociosa, dando motivo para a realidade das prisões, ―uma escola do crime‖. O sistema
penitenciário brasileiro diverge das previsões de penas previstas em lei, pois alem da
privação de liberdade, a situação em que se encontra também se torna um castigo.
Muitos políticos e parte da sociedade entendem que, investir em construção e
manutenção dos presídios é tirar dinheiro de setores considerados essenciais, como
educação, saúde, segurança etc. Contudo, é uma análise equivocada, o delinquente
é condenado e preso por imposição da sociedade, ao passo que recuperá-lo é um
imperativo de ordem moral, do qual ninguém deve se escusar. A sociedade só se
sentirá segura e protegida quando o preso for recuperado, visto que, quando se tem
um sistema prisional inadequado, continuaremos sendo vitimas dos crimes praticados,
inclusive por aqueles que estão presos, afinal, diariamente, ouve-se noticias de que
detentos de dentro dos presídios comandam grupos criminosos fora da cadeia.
A prisão existe, primeiramente, para punir aquele que praticou ato criminoso, mas
não devemos esquecer que, ela também, serve para ressocializar o preso e trazê-lo de
volta ao convívio social. Não se pede que o condenado deixe de cumprir a pena a ele
imposta, porém deve ter preservada sua dignidade como pessoa humana. Esse
entendimento equivocado resulta também do alto índice de reincidência, girando em
torno 70% dos egressos7. Portanto, investir em presídios não é criar regalias para
presos, a segurança publica precisa ser vista de forma mais holística, do que
simplesmente pegar o preso e jogá-lo numa jaula.
7 IPEA, Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada . Reincidência Criminal no Brasil : Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República. 2015. Disponível em:<http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/destaques/arquivo/2015/07/9273eaea20159abdadb8bb43a3530f49.pdf>. Acesso em: 07
dez. 2015.
17
Há alguns anos, existia a Casa de Detenção de São Paulo, conhecida popularmente
como Carandiru. Esse complexo penitenciário foi criado na década de 1920, e projeto
para abrigar 1.200 detentos. Considerado um presídio-modelo, tendo sido projetado
para atender às novas exigências do Código Penal republicano de 1890, de acordo
com as melhores recomendações do Direito Positivo da época, por aproximadamente
20 anos, procurou e até conseguiu com êxito cumprir com suas funções, sendo
inclusive, considerado padrão de excelência, razão pela qual atraía a visita de
políticos, estudantes de Direito, autoridades estrangeiras, como juristas estrangeiros,
vinham ao Brasil para conhecê-lo. 8
De forma organizada, os detentos ficavam encarregados, de toda manutenção do
presídio, desde a limpeza, passando pela cozinha, e até mesmo, prestavam serviços
na clínica e no hospital da unidade, sem falar na lavoura, que supria parte da
alimentação que ali era servida. Contudo, partir do ano de 1940, começaram a surgir
os problemas no complexo do Carandiru, quando a penitenciaria começou a abrigar
detentos alem de sua capacidade normal. A superlotação carcerária tornou-se um
problema grave, que começou a corroer e a destruir toda uma estrutura que havia sido
criada.
Em 1956, uma nova tentativa de acomodar os presos foi levada a efeito com a
construção de uma casa de Detenção que ficava ali localizada no completo
penitenciário, aumentando sua capacidade para 3.250 detentos. Contudo, o problema
de superlotação carcerária não foi solucionado. Pelo contrario, acabou perdendo todo
seu formato original e passou a ser considerado como um ―celeiro‖ de presos, que
eram amontoados como se fossem animais, chegando a abrigar cerca de 8.000
detentos a mais que apenas ―sobreviviam‖ em um ambiente fétido, promiscuo e
agressivo, onde espancamentos, torturas e, até mesmo, brigas entre grupos rivais,
principalmente dos últimos 30 anos, onde começaram a surgir às facções criminosas
ligadas, geralmente, a criminosos de extorsão mediante seqüestro e tráfico de
drogas.
8 EMC Espaço Memória Carandiru. Complexo Penitenciário Carandiru. 2015.
Disponível em:
<https://memoriacarandiru.wordpress.com/complexo-penitenciario-carandiru/>.
18
Já em 1992, durante uma suposta rebelião, foi necessário que a Policia Militar do
Estado de São Paulo invadisse o complexo Carandiru. Pelo que foi noticiado pela
mídia, houve grande resistência por parte dos detentos, que, mesmo dentro do
presídio, portavam armas de fogo, facas, seringas com sangue contaminado pelo vírus
HIV, pedaços de pau que serviam para agressões etc. 9
Ao que parece, inicialmente, a Polícia agiu em legitima defesa, para fazer cessar a
agressão injusta contra eles praticada pelos detentos, mas a reação chegou a ser
excessiva, a ponto de causar a morte de 111 detentos, conforme informações oficiais.
Contudo, nas estatísticas dos próprios presos foram mortos pelo menos 250
detentos, tornando a ação policial conhecida nacional e internacionalmente como
―massacre do Carandiru‖. Já no ano de 2002 teve inicio o processo de desativação do
complexo do Carandiru, de forma que os detentos foram transferidos e distribuídos
para outras unidades prisionais. A partir de então, o Brasil, só vem encontrando
formas de piorar seus índices de violência, superlotação e precariedade dentro dos
presídios, evidenciando falência de seu sistema carcerário.
Através do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário
e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas – DMF, o Conselho Nacional
de Justiça (CNJ), publicou um ―novo diagnostico de pessoas presas no Brasil‖10
(anexos 01 e 02), que revela que hoje 567.655 pessoas vivem atrás das grades no
Brasil. Como o sistema carcerário só tem capacidade para 357.219 presos, o déficit
chega a 210.436 vagas. Portanto, há no país 37% mais presos do que o sistema
comporta. A falta de vagas fica mais abissal ao se considerar o número de presos que
cumprem pena em casa, sendo estes, 147.937. Contando com os presos domiciliares,
são mais de 715 mil (anexo 03). Até hoje, não havia referência aos presos
domiciliares, só a quem estava em unidade prisional. Apesar de alarmante, o número
de presos poderia ser maior. Isso porque há no Brasil 373.991 mandados de prisão
aguardando cumprimento. São pessoas que deveriam estar presas, mas estão em
liberdade porque as autoridades não as encontraram, ou sequer procuraram.
9 CALDEIRA Cesar. Caso do Carandiru: um estudo sócio-jurídico. Disponível em:
http://www.anpocs.org/portal/index.php?option=com_docman&task=doc_view&gid=5021&Itemid=358 10 (CNJ. Novo diagnóstico de pessoas presas no Brasil. DMF. 2014. Disponível em:
<http://www.cnj.jus.br/images/imprensa/pessoas_presas_no_brasil_final.pdf>).
19
Série histórica elaborada pelo DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional)
mostra que a população de presos no Brasil cresce a cada ano11
. Em 2003, eram 308
mil. Em 2004, 336 mil. No ano seguinte, 361 mil. Depois, o número passou para 401
mil. Em 2007, eram 422 mil presos no Brasil. E em 2008, 451 mil. Antes de compilar
seus próprios dados, o CNJ usava os números do DEPEN para planejar suas ações. A
principal delas são os mutirões carcerários — visitas feitas por juízes, membros do
Ministério Público e advogados aos presídios para detectar eventuais irregularidades.
O programa foi criado em 2008, pelo então presidente do CNJ, ministro Gilmar
Mendes, que também presidia o Supremo Tribunal Federal (STF). De agosto de 2008
a abril de 2014, os mutirões analisaram 474.857 processos e concederam 91.605
benefícios a presos — como a liberdade, o direito ao trabalho externo e a progressão
de regime.
Tão somente pelos crescentes números nota-se que o Brasil adota a política de
encarceramento vez que é mínimo o número de colônias agrícolas, industriais ou que
proporcione uma atividade direta e diária ao preso. Essa realidade é fruto da política
penal adotada pelo Brasil. Também não podemos esquecer que esse pensamento é um
reflexo da nossa sociedade. Portanto, enquanto não encararmos o problema dos
presidiários como um problema social, pois mesmos "fora" do convívio social eles
fazem parte da sociedade, mesmo que atuem indiretamente. Ouso a dar uma sugestão,
e para tanto me apoio na máxima bíblica: ―O Trabalho dignifica o homem‖. 12
É inadmissível manter quase meio milhão de pessoas sem fazer nada ou quase nada.
Penso que uma vez preso esse deve exercer sua profissão, ter a oportunidade de
aprimorá-la e se não tiver profissão deve aprender uma com a finalidade de contribuir
no crescimento da sociedade (Que outrora foi ferida pelo próprio presidiário) e de lograr
sua própria recuperação. Ainda, o presidiário deve passar por um real ―convencimento‖
psicológico de que ser honesto e respeitar as leis valem à pena.
A falta de políticas públicas e o descaso com as normas existentes fazem com
que a ressocialização não aconteça. A Lei de Execução Penal brasileira é considerada
11
BRÍGIDO Carolina. CNJ aponta que faltam vagas em todas as unidades da federação. O globo.
Brasília. 2014. Disponível
em:<http://oglobo.globo.com/brasil/estudo-do-cnj-revela-que-prisoes-brasileiras-tem-deficit-de-210-mil-vagas-12725778#ixzz3taR3kvKN>
12 FÉLIX Artur. Presídios brasileiros. JusBrasil. 2013. Disponível em:
<http://direitoejustica.jusbrasil.com.br/artigos/111680889/presidios-brasileiros-existe-uma-solucao>
20
uma das mais modernas do mundo, mas é inexequível em muitos de seus dispositivos
por falta de estrutura adequada ao cumprimento das penas privativas de liberdade e
das medidas alternativas previstas em lei.
São inúmeras as demonstrações de falência do sistema prisional, visto que os
órgãos de comunicação diariamente noticiam problemas de superlotação atrelados a
rebeliões, motins e fugas, que acabam por estampar de forma pública e notória a total
ineficiência do Estado na recuperação e ressocialização do apenado. A pena não
combate ou previne a criminalidade, ou seja, não fornece a segurança esperada pela
sociedade. O condenado não é preparado para retornar ao convívio social, quando
retorna a sociedade volta a delinquir, e até cometer atrocidades maiores, justificando
assim o alto índice de reincidência.
O Poder Público precisa tomar medidas urgentes na modernização da arquitetura
penitenciária, a sua descentralização com a construção de novas cadeias pelos
municípios, ampla assistência jurídica, melhoria de assistência médica, psicológica e
social, ampliação dos projetos visando o trabalho do preso e a sua ocupação, separação
entre presos primários e reincidentes, acompanhamento na sua reintegração à vida
social, bem como oferecimento de garantias de seu retorno ao mercado de trabalho entre
outras medidas.
4. O problema da ressocialização e da reintegração do apenado
Há muito se vem discutindo os problemas inerentes ao processo de ressocialização
do condenado. Como explica Molina, ―o modelo clássico de respostas ao delito acentua
a pretensão punitiva do Estado, no justo e necessário castigo do delinquente, objetivo
primário cuja satisfação, presumivelmente, produz um saudável efeito dissuasório e
preventivo perante a comunidade‖ (MOLINA, 2009, p. 986). Por outro lado, o
paradigma ressocializador ressalta que o objetivo específico e prioritário do sistema é a
efetiva reinserção do infrator ao convívio social.
A reintegração do condenado à sociedade afronta vários obstáculos, os quais
inviabilizam qualquer esforço institucional de recuperação do individuo infrator. Nesta
luta é preciso contar não apenas com uma estrutura carcerária eficiente, capaz de
proporcionar ao preso uma capacitação mínima de subsistência ao ser liberto, mas
21
também o apoio da sociedade, possibilitando a volta do preso à vida produtiva,
aceitando-o em todos os setores da sociedade, sem preconceito em relação à vida
pregressa.
É certo que a ressocialização tem a idéia de humanização, consistindo num modelo
onde seja proporcionado ao preso condições e meios essenciais para sua reintegração
efetiva à sociedade, como também, a integração, no caso de indivíduos que já não se
integravam a sociedade mesmo ainda estando em liberdade, evitando ao mesmo tempo,
a reincidência.
Seria a ressocialização possível? Haveria interesse, efetivamente, por parte do
Estado em promover essa reinserção do egresso ao convívio em sociedade? A sociedade
tem preparo para recebê-lo? São questões retóricas que merecem ser analisadas, uma
vez que logrando êxito com a ressocialização daquele que praticou a infração penal, isso
trará influencia direta sobre o sistema prisional, pois que o cidadão egresso
ressocializado, ou socializado, que deixa de praticar novos crimes, torna-se um cidadão
útil e responsável.
Conforme analisa Molina (2009, p. 350), a meta ressocializadora prima pela
neutralização dos efeitos nefastos adquiridos especialmente na execução da pena de
prisão, de forma a não estigmatizar o preso. Sugere, para tanto, uma intervenção
positiva neste com o fim de habilitá-lo para se integrar e participar, digna e ativamente,
da sociedade, sem traumas e limitações.
A sociedade parece não concordar, pelo menos a primeira vista, com a
ressocialização do condenado. O estigma da condenação, carregado pelo egresso, o
impede de retornar ao normal convívio em sociedade. É comum perceber isso quando
surgem movimentos de reinserção social, onde algumas pessoas se mobilizam no
sentindo de oferecer ajuda para egressos, a sociedade trabalhadora se rebela, sob o
seguinte argumento: Se quem nunca praticou crime, já sofre com desemprego, por que
justamente aquele praticou delito merece atenção especial? Através desse pensamento,
criam-se argumentos como seria melhor praticar crimes, pois ao término do
cumprimento da pena já teríamos lugar certo para trabalhar.
22
E as discussões não param por aí. Como é possível que o Estado queira que a
execução das penas tenha caráter ressocializador se o mesmo não cumpre com suas
funções sociais, atribuídas pela Constituição? De que adianta ensinar um oficio ao
condenado durante o comprimento de sua pena se, ao ser colocado em liberdade, não
conseguirá emprego, e como é sabido, voltará ao mesmo ambiente que propiciou o
ingresso na vida do crime? Antes de criar o caos na execução das penas, o Estado já erra
sendo omisso, não educa, não presta serviços básicos de saúde, moradia e segurança
para a população carente, população essa que detém os maiores índices de
criminalidade. Ou seja, o Estado é negligente em todos os fundamentos no que diz
respeito a dignidade da pessoa humana.
Apesar de muito utilizada, a nomenclatura ―ressocialização‖, é motivo de muita
discussão, pois, é justamente o pensamento de que a atenção, agora se caminha para
ressocializar o criminoso. No entanto, indaga-se como seria possível ressocializar
alguém que sequer foi antes ―socializado‖ de forma positiva, alguém que nunca teve
acesso a programas sociais que deveriam ser obrigação e preocupação primordial do
Estado Democrático de Direito em concedê-los aos cidadãos, tais como educação,
saúde, cultura, lazer e moradia?
Dizer hoje que a pena de prisão e o cárcere, por si mesmos, não recuperam ninguém
é dizer algo que já é um consenso geral. O discurso de que a prisão, no lugar de
promover a recuperação, promove a degradação, não é exclusivo da Criminologia
Crítica13
. Por outro lado, diz-e que o sentimento de reabilitação está fadado ao fracasso
caso se constate efetivamente que a pena de prisão estigmatiza o recluso, além de todos
os problemas crônicos que a mesma apresenta. Nessa linha, é perceptível que nos
presídios brasileiros não há possibilidades reais de regenerar ou ressocializar alguém,
uma vez que a prisão se encontra em evidente falência. Ressocializar retirando o preso
do seu convívio social é uma verdadeira contradição, pois é inserido em um meio
propicio a criminalidade. Indubitavelmente, a prisão não é um meio de prevenção, ou de
repressão de novos delitos, pelo contrário é uma máquina de marginalização.
13
BARATTA, Alessandro (2002.p.209). Criminologia Crítica: Na perspectiva da criminologia crítica a
criminalidade não é mais uma qualidade ontológica de determinados indivíduos, mediante uma dupla
seleção: em primeiro lugar, a seleção dos bens protegidos penalmente, e dos comportamentos
ofensivos destes bens, descritos nos tipos penais; em segundo lugar, a seleção dos indivíduos
estigmatizados entre todos os indivíduos que realizam infrações a normas penalmente sancionadas.
23
Não mais se sustenta o pensamento de que é possível castigar e, ao mesmo tempo,
reeducar o delinqüente através do cárcere, dessa forma, na visão de ROCHA, (2000, p.
65):
Apesar de muitas posições contrárias, reitera-se que a tendência
moderna é de que a execução da pena esteja vinculada à idéia de
humanização, juntamente com a orientação de prevenir o criminoso
para a não reincidência, de modo que haja condições propícias ao seu
retorno harmônico à sociedade. De fato, sob esse enfoque humanista,
compreende-se que a justiça criminal deve se preocupar mais com as
conseqüências sociais da punição, não merecendo prosperar o ideal de
ser exageradamente repressiva.
Em razão de um saudável giro humanista, segundo Molina, o paradigma
ressocializador reclama uma intervenção positiva no condenado que facilite o seu digno
retorno à comunidade, isto é, sua plena reintegração social.
A prisão, como sanção penal de imposição generalizada não é uma
instituição antiga e que as razões históricas para manter uma pessoa
reclusa foram a principio, o desejo de que mediante a privação da
liberdade retribuísse a sociedade o mal causado por sua conduta
inadequada; mais tarde, obrigá-la a frear seus impulsos antissociais
mais recentemente o propósito teórico de reabilitá-la. Atualmente,
nenhum especialista entende que as instituições de custódia estejam
desenvolvendo as atividades de reabilitação e correção que a
sociedade lhe atribui. O fenômeno da prisionização ou aculturação do
detento, a potencialidade criminalizante do meio carcerário que
condiciona futuras carreiras criminais (fenômeno de contagio), os
efeitos da estigmatização, a transferência da pena e outras
características próprias de toda a instituição total inibem qualquer
possibilidade de tratamento eficaz e as próprias cifras de reincidência
são por si só eloquentes. Ademais, a carência de meios, instalações e
pessoal capacitado agravam esse terrível panorama (CERVINI, 2002,
p. 46).
Estudos demonstram que a superpopulação, o clima social carcerário ou a violência
na prisão, condicionam decisivamente o comportamento dos internos. A adoção de
mudanças organizacionais substanciais em matéria de classificação dos reclusos,
horários, aproveitamento de espaços físicos disponíveis, permeabilidade de movimentos
no interior da prisão etc. evitam ou minimizam determinados hábitos penitenciários
negativos, que vêm causando um caos nas penitenciárias brasileiras. O mesmo pode ser
afirmado em relação à arquitetura carcerária, assim com sua influência na conduta do
interno: um novo desenho de celas, corredores, pátios e o abandono de controles físicos
desnecessários poderiam produzir efeitos notáveis. Inclusive atividades de estrito
estímulo sociocultural merecem uma avaliação muito significativa porque melhoram as
24
relações interpessoais, diminuindo o clima de violência e de atrito; quebram o
isolamento comunitário da prisão, criam fecundos espaços de encontro no seu seio e
favorecem um positivo treinamento de habilidades sociais e ocupacionais. 14
Tudo isso explica o crédito de que desfruta o regime de ―prisão aberta‖, pois,
conforme alguns seria o mais adequado para conseguir os objetivos ressocializadores.
Essa opinião, naturalmente, deve ser assumida com as devidas reservas, pois o decisivo
não é onde se realiza o programa de intervenção, senão o conteúdo dele; e a prisão
aberta, por si só, não produz impacto ressocializador algum, se não vem acompanhada
de programas reabilitadores, fortemente vinculados à comunidade, orientados à
aquisição, manutenção e generalização pelo condenado de novos padrões de conduta
socialmente positiva.
É de fundamental importância que o processo de reeducação e de reinserção social
passe necessariamente pelo respeito profundo e incondicionado á dignidade do preso e à
sua personalidade. O direito penal não pode e não deve tentar modificar as pessoas que
delinqüiram, nem modificar sua estrutura hierárquica de valores nem a conformação que
cada um tenha da sociedade para o futuro. Na verdade, devemos nos limitar a fazer com
que o preso entenda que o Código Penal é uma lei, e através da proibição ou imposição
de determinados comportamentos, torna-se possível a convivência entre todos, já que
nenhuma sociedade por viver sem o direito.
Visto isso, se durante o processo de ressocialização o objetivo é a reinserção do
detento de forma regenerada à sociedade, para tanto, faz-se necessárias que tais políticas
de ressocialização visem não somente a melhoria para o alcance de uma prisão mais
humanitária, mas, sobretudo, proporcionar a esse detento, durante todo o processo, o
resgate de sua liberdade (intelectual, profissional e pessoal), possibilitando-o ultrapassar
as limitações impostas pelos muros do cárcere e lhe oferecendo a liberdade de
redescobrir novos caminhos para sua reintegração à sociedade.
14
O fundamento de punir e os fins da pena. Disponível em:
< http://jus.com.br/artigos/2069/o-fundamento-de-punir-e-os-fins-da-pena>
25
Considerações finais
O presente artigo descreve a importância de uma realidade jurídico-social acerca da
aplicação da pena no Sistema Penal Brasileiro, desenvolvendo análises nos aspectos
gerais da finalidade da pena de acordo com os princípios constitucionais com ênfase na
necessidade na ressocialização do indivíduo prevista na Lei nº 7. 210/84, que institui a
Lei de Execução Penal. Entender a ressocialização como finalidade da pena é um fator
preponderante no processo de recuperação social dos sujeitos com restrição de
liberdade.
É primordial destacar que a LEP proporciona condições harmônicas para integrar o
condenado ou internado ao convívio social. Porém, não só a LEP que protege o detento,
mas também a Constituição Federal consagra em seu art. 5° a proteção dos direitos e
garantias fundamentais, sobretudo garantindo o respeito à integridade física e moral. A
pesquisa contida neste artigo objetivou, portanto, trazer uma abordagem crítica acerca
da inobservância, pelo Estado, de condições mínimas para preservação da dignidade
humana à pessoa encarcerada. Inegavelmente, a barreira existente para a ressocialização
da pessoa que cumpre pena é de extrema dificuldade. Esse preso que deve ser
ressocializado, na maioria das vezes, nem sequer foi socializado, tornando ainda mais
difícil a realização desse objetivo.
Sendo assim, antes de qualquer coisa precisa o Estado criar um processo de
―socialização‖, o que com certeza diminuiria em massa o número de presidiários, bem
como criaria uma nova realidade para o contexto do País, sem contar na efetiva
observância do que estabelece o disposto constitucional do principio da dignidade
humana.
A situação do sistema penitenciário é uma realidade que atinge brutalmente os
direitos fundamentais, especialmente, a dignidade do ser humano. Sabemos que um dos
objetivos da pena é punir o condenado por sua conduta delitiva e, consequentemente,
ressocializá-lo para que possa voltar a conviver em sociedade. No entanto, não é o que
se observa em nossas prisões, onde o detento vive absoluta miserabilidade material e
moral, ferindo todos os preceitos constitucionais estabelecidos na Constituição Federal
de 1988.
26
Não há como se falar de ressocialização, sem buscar elementos que possibilitem a
efetividade das medidas previstas em lei, da atual situação das penitenciárias do país, da
violência cada dia mais agravante, bem como os princípios que regem nossa
Constituição. Trata-se de assunto extremamente polêmico, por abarcar valores sociais,
morais e econômicos. Boa parte da sociedade, já tem discursos, opiniões e frases
formadas para rebater a implementação da ressocialização do preso, alegando que
acarretaria custos altíssimos para o Estado, além de ser utópica e de aplicação inviável,
infelizmente, nossa sociedade ainda não está preparada tratar o assunto como real
necessidade, apesar de reconhecer que os presídios do país se encontram em situação
degradante, vez que o tema é criticado por muitos.
Apesar de ser dever de o Estado promover a ressocialização com intuito de
reinserção social do individuo, a própria sociedade tem enorme descrença e intolerância
quanto à reintegração social do preso. Por sua vez, ao contrário do que muitas pessoas
sustentam, a reintegração social do condenado não é uma meta utópica e inviável.
Embora seja difícil é possível de ser atingida, mas para tanto é necessário esforço
comum entre Estado e sociedade, no processo de humanização das prisões e aos direitos
e garantias de toda pessoa reclusa e não vista apenas como uma previsão legal, inviável
ao nosso sistema. Meu estudo tem como escopo demonstrar a necessidade da
ressocialização visando o bem comum de toda a sociedade, e não de valorar o mérito de
defesa de melhores condições aos apenados.
É certo que a punição deve ocorrer de maneira equilibrada e eficaz, tendo como
objetivo principal que o indivíduo seja punido pelo delito que praticou, entretanto não
deve ir de encontro aos princípios que regem a Constituição Federal. Dessa forma,
observa-se a necessidade efetiva de ressocialização dos presos, bem como a
humanização das penas, visto que, todo aquele condenado a cumprir pena, tem
respaldado na lei de que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não
pode ser superior a 30 (trinta) anos (art. 75 Código Penal), da mesma forma, é vedado
pela Constituição Federal as penas de morte e de caráter perpétuo, ou seja, todo
individuo após cumprir pena, estando ressocializado ou não, voltará ao convívio da
sociedade.
Analisando os princípios constitucionais, penais e determinações e vedações legais,
conclui-se que o respeito à dignidade humana deve ser garantido no processo de
aplicação das penas, desenvolvendo a partir disso a ressocialização como finalidade das
27
penas. Devendo o Estado implementar o modelo de aplicação da pena que propicie ao
preso condições e meios essenciais para sua reintegração efetiva à sociedade, evitando,
ao mesmo tempo, a reincidência e o encarceramento indiscriminado.
Agradecimentos:
Quero agradecer primeiramente a Deus por ter me possibilitado estar firme durante
toda essa trajetória, caminho esse que irá me levar á realização dos meus sonhos! A
memória do meu querido pai, Sebastião Guimarães, que não terá a oportunidade de
viver este momento, mas que em vida me deu exemplos suficientes de caráter, esforço e
dedicação, sem os quais não teria chegado até aqui. Agradeço a minha mãe, Antônia,
que mesmo sem entender meus horários distorcidos e confusos, sempre me apoiou em
minhas decisões e confiando na minha capacidade me encorajou a prosseguir.
Agradeço de forma especial aos meus irmãos – Thoninha, Patrícia, Eliane e Felipe
– que sempre estiveram ao meu lado, colaborando e entendo todos os momentos que
passei durante esse trajeto, as minhas ausências, minhas angustias, minhas necessidades,
gostaria de dizer, vocês são minha maior motivação, onde encontro meu apoio, minha
base, e reconheço que é em razão de nossa união que encontro forças para buscar a
realização de todos os meus sonhos. Vocês escreveram esse TCC junto comigo, ao
demonstrar seu companheirismo nas horas de desespero e preocupação. Não posso
deixar de citar, o amor que dedico a todos os meus sobrinhos, e agradeço a minhas
irmãs por me proporcionarem isso! Não posso deixar de agradecer e lembrar da
participação especial dos meus cunhados, Beto Fernandes e Roberto Rabelo durante
essa trajetória, que além de me apoiar , sempre acreditaram em mim, quando até eu
duvidei.
As Faculdades Integradas Icesp, que em parceria com o time de Futebol
Feminino MinasIcesp me deu a oportunidade de estudo e crescimento, através da bolsa
atleta. A todos vocês, dedico os meus mais sinceros e verdadeiros agradecimentos!
Ao competente orientadora, Prof. Adriano Portela, que atenciosamente
contribuiu para construção deste trabalho, compreendendo meus horários escassos, não
deixando em nenhum momento de me incentivar a dar o melhor de mim. Ao senhor,
meu carinho e respeito.
28
Por fim, dedico o meu TCC para todos aqueles que fizeram do meu sonho real, me
proporcionando forças para que eu não desistisse de ir atrás do que eu buscava para
minha vida. Gostaria de fazer um agradecimento especial a Nayeri Albuquerque,
Coordenadora do time de Futebol Feminino MinasIcesp, que além de me oportunidade
de fazer parte dessa família, me deu exemplos de força, responsabilidade e
perseverança, tornando-se uma amiga de importância imensurável para minha vida!
Muitos obstáculos foram impostos para mim durante esses últimos anos, mas graças
a vocês eu não fraquejei. A todos vocês, e àqueles que direta ou indiretamente fizeram
parte da minha formação dedico os meus mais sinceros e verdadeiros agradecimentos!
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ANEXOS
ANEXO 01
32
ANEXO 02
33
Anexo 03
34
Anexo 04
35
Anexo 05
36
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