actos legislativos e outros instrumentos · artigo10.º, e as menções equivalentes presentemente...
Post on 24-Aug-2020
4 Views
Preview:
TRANSCRIPT
11943/09 PB/IV/ipDG H 3A PT
CONSELHO DAUNIÃO EUROPEIA
Bruxelas, 24 de Julho de 2009(OR. en)
11943/09
EUROPOL 47
ACTOS LEGISLATIVOS E OUTROS INSTRUMENTOSAssunto: Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que aprova as regras em
matéria de confidencialidade das informações da Europol
11943/09 PB/IV/ip 1DG H 3A PT
PROPOSTA DE DECISÃO DO CONSELHO
de
que aprova as regras em matéria de confidencialidade das informações da Europol
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de Abril de 2009, que cria o Serviço
Europeu de Polícia (Europol)1 ("Decisão Europol"), nomeadamente o artigo 40.º,
Tendo em conta o projecto de regulamentação submetido pelo Conselho de Administração,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu2,
1 JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.2 Parecer de … (ainda não publicado no Jornal Oficial).
11943/09 PB/IV/ip 2DG H 3A PT
Considerando o seguinte:
(1) Nos termos da Decisão Europol, o Conselho, deliberando por maioria qualificada após
consulta ao Parlamento Europeu, aprova regras de execução em matéria de
confidencialidade das informações que tenham sido obtidas ou trocadas pela Europol,
APROVOU A PRESENTE REGULAMENTAÇÃO:
11943/09 PB/IV/ip 3DG H 3A PT
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1º
Definições
Para efeitos da presente regulamentação, entende-se por:
a) "Tratamento de informações" (ou "tratamento"): qualquer operação ou conjunto de
operações efectuadas sobre dados pessoais, com ou sem meios automatizados, tais com a
recolha, registo, organização, conservação, adaptação ou alteração, recuperação, consulta,
utilização, comunicação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de colocação à
disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou
destruição;
b) "Terceiro": uma entidades referida no n.º 1 do artigo 22.º, e no n.º 1 do artigo 23.º da
Decisão Europol;
c) "Comité de Segurança": o Comité constituído por representantes dos Estados-Membros e
da Europol, descrito no artigo 4.º;
d) "Coordenador de Segurança": o Director-Adjunto que o Director incumbe, nos termos do
n.º 2 do artigo 38.º da Decisão Europol, a par das suas restantes funções, da coordenação e
controlo em questões de segurança;
11943/09 PB/IV/ip 4DG H 3A PT
e) "Agentes de segurança": o pessoal da Europol designado pelo Director e responsável pelas
questões de segurança, nos termos do artigo 6.º;
f) "Manual de Segurança": o manual de execução da presente regulamentação, a elaborar de
acordo com o artigo 7.º;
g) "Nível de classificação": uma menção de segurança da Europol atribuída a um documento
tratado pela ou através da Europol como referido no artigo 10.º;
h) "Pacote de segurança": um conjunto específico de medidas de segurança a aplicar às
informações sujeitas a um nível de classificação da Europol como referido no artigo 10.º;
i) "Nível básico de protecção": o nível de protecção que deve ser aplicado a todas as
informações tratadas pela ou através da Europol, excepto às informações expressamente
assinaladas ou claramente identificáveis como informações públicas, como referido no
n.º 1 do artigo 10.º;
j) "Pessoal": o pessoal temporário e contratado, na acepção do n.º 4 do artigo 39.º da Decisão
Europol;
k) "Informações classificadas da Europol": quaisquer informações e materiais, sob qualquer
forma, cuja divulgação não autorizada possa causar diferentes graus de prejuízo aos
interesses essenciais da Europol ou de um ou mais dos seus Estados-Membros, e que
exijam a aplicação das medidas de segurança apropriadas definidas na alínea b) do n.º 2 do
artigo 7.º.
11943/09 PB/IV/ip 5DG H 3A PT
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. A presente regulamentação estabelece as medidas de segurança a aplicar a todas as
informações tratadas pela ou através da Europol.
2. Os canais de comunicação entre a Europol e as unidades nacionais dos Estados-Membros,
referidas no artigo 8.º da Decisão Europol, devem beneficiar de um nível de protecção
equivalente ao proporcionado pelas presentes medidas. O Comité de Segurança deve
aprovar uma norma comum para estes canais de comunicação.
3. Do Anexo consta uma listagem dos níveis de classificação da Europol, referidos no
artigo 10.º, e as menções equivalentes presentemente aplicadas pelos Estados-Membros às
informações sujeitas a esses níveis de classificação. Sempre que um Estado-Membro
informar os outros Estados-Membros e a Europol de qualquer alteração das disposições
nacionais em matéria de níveis de segurança ou das menções equivalentes, a Europol
elaborará uma versão revista dessa listagem. Pelo menos uma vez por ano, o Comité de
Segurança verificará se a listagem se encontra actualizada.
11943/09 PB/IV/ip 6DG H 3A PT
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADES DE SEGURANÇA
Artigo 3.º
Responsabilidades dos Estados-Membros
1. Os Estados-Membros comprometem-se a assegurar que, no respectivo território, as
informações da Europol beneficiam de um nível de protecção equivalente ao
proporcionado pelas medidas de segurança estabelecidas pela presente regulamentação.
2. Os Estados-Membros comprometem-se a informar o Coordenador da Segurança de todas
as violações da segurança que possam afectar os interesses da Europol ou de um Estado-
-Membro. Neste último caso, o Estado-Membro em causa é também directamente
informado através da unidade nacional.
Artigo 4.º
Comité de Segurança
1. É criado um Comité de Segurança, constituído por representantes dos Estados-Membros e
da Europol, que se reúne pelo menos duas vezes por ano.
11943/09 PB/IV/ip 7DG H 3A PT
2. O Comité de Segurança tem por atribuição aconselhar o Conselho de Administração e o
Director sobre questões relacionadas com a política de segurança, incluindo a aplicação do
Manual de Segurança.
3. O Comité de Segurança estabelece o seu regulamento interno. As reuniões do Comité de
Segurança são presididas pelo Coordenador da Segurança.
Artigo 5.º
Coordenador da Segurança
1. O Coordenador da Segurança é o responsável geral por todas as questões relacionadas com
a segurança, incluindo as medidas de segurança previstas na presente regulamentação e no
Manual de Segurança. O Coordenador da Segurança acompanha a aplicação das
disposições de segurança e informa o Director de todas as violações da segurança. Em
casos graves, o Director informa o Conselho de Administração. Se houver risco de tais
violações comprometerem os interesses de um Estado-Membro, este deve ser igualmente
informado.
2. O Coordenador da Segurança depende directamente do Director.
3. O Coordenador da Segurança deve ter habilitação de segurança ao mais alto nível previsto
na legislação e regulamentação aplicáveis no Estado-Membro da sua nacionalidade.
11943/09 PB/IV/ip 8DG H 3A PT
Artigo 6.º
Agentes de segurança
1. Os agentes de segurança apoiam o Director na execução das medidas de segurança
estabelecidas na presente regulamentação e no Manual de Segurança. Os agentes de
segurança dependem directamente do Coordenador da Segurança. São funções específicas
dos agentes de segurança:
a) Formar, assistir e aconselhar todas as pessoas na Europol, bem como quaisquer
outras pessoas que participem em actividades relacionadas com a Europol e estejam
sujeitas a uma especial obrigação de discrição ou confidencialidade, quanto às suas
obrigações nos termos da presente regulamentação e do Manual de Segurança;
b) Aplicar as disposições de segurança, investigar as violações da segurança e informar
imediatamente o Coordenador da Segurança das mesmas;
c) Rever periodicamente a adequação das medidas de segurança com base na avaliação
das ameaças; para o efeito, devem informar o Coordenador da Segurança, em regra,
pelo menos uma vez por mês e, em casos excepcionais, sempre que necessário, e
formular as recomendações e conselhos adequados; e
d) Desempenhar as funções que lhe forem confiadas ao abrigo da presente
regulamentação ou ao abrigo do Manual de Segurança;
e) Desempenhar outras funções que lhe forem cometidas pelo Coordenador da
Segurança.
11943/09 PB/IV/ip 9DG H 3A PT
2. Os Agentes de Segurança devem ter habilitação de segurança correspondente ao mais alto
nível previsto na legislação e regulamentação aplicáveis no Estado-Membro da sua
nacionalidade.
Artigo 7.º
Manual de segurança, procedimento e conteúdo
1. O Manual de Segurança é aprovado pelo Conselho de Administração depois de consultado
o Comité de Segurança.
2. O Manual de Segurança contém directrizes e orientações em matéria de segurança,
conformes com as exigências funcionais, e define a abordagem da Europol em questões de
segurança. O Manual de Segurança contém:
a) Regras pormenorizadas sobre as medidas de segurança a aplicar no âmbito da
Europol a fim de proporcionar o nível básico de protecção referido no n.º 1 do
artigo 10.º da presente regulamentação, tendo essas medidas por base o artigo 35.º e
o n.º 2 do artigo 41.º da Decisão Europol e em conta o n.º 3 do artigo 40.º da mesma;
b) Regras pormenorizadas sobre as medidas de segurança associadas aos diferentes
níveis de classificação da Europol e aos pacotes de segurança correspondentes
referidos no nos n.ºs 2 e 3 do artigo 10.º; o Manual de Segurança tem igualmente em
conta o artigo 46.º da Decisão Europol.
11943/09 PB/IV/ip 10DG H 3A PT
3. O Manual de Segurança deve ser revisto periodicamente ou, caso ocorram alterações
significativas, de modo a assegurar a sua permanente viabilidade, adequação e eficácia.
4. As alterações ao Manual de Segurança devem ser aprovadas nos termos do n.º 1.
Artigo 8.º
Acreditação de segurança dos sistemas
1. Todos os sistemas da Europol utilizados para o tratamento de informações classificadas da
Europol devem ser acreditados pelo Conselho de Administração, depois de consultado o
Comité de Segurança e depois de obtida a garantia de que foram devidamente aplicadas as
necessárias medidas de segurança decorrentes dos Requisitos de Segurança Específicos do
Sistema (RSES), do Registo dos Riscos das Informações e qualquer outra documentação
aplicável. Os sub-sistemas e os terminais/estações de trabalho remotos devem ser
acreditados como parte de todos os sistemas a que estão ligados.
2. Os RSES aprovados pelo Conselho de Administração depois de consultado o Comité de
Segurança. Os RSES devem estar em conformidade com as disposições aplicáveis do
Manual de Segurança.
11943/09 PB/IV/ip 11DG H 3A PT
Artigo 9.º
Cumprimento
1. As medidas de segurança previstas na presente regulamentação e no Manual de Segurança
devem ser cumpridas por todas as pessoas na Europol, bem como por quaisquer outras
pessoas que participem em actividades relacionadas com a Europol e estejam sujeitas a
uma especial obrigação de discrição ou confidencialidade.
2. O Director, os gabinetes de ligação e as unidades nacionais Europol são responsáveis por
assegurar o cumprimento da presente regulamentação e do Manual de Segurança nos
termos do n.º 1.
11943/09 PB/IV/ip 12DG H 3A PT
CAPÍTULO III
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 10.º
Nível básico de protecção, níveis de classificação e pacotes de segurança
1. Todas as informações tratadas pela ou através da Europol, com excepção das informações
expressamente assinaladas ou claramente identificáveis como informações públicas, estão
sujeitas a um nível básico de protecção dentro da Europol e nos Estados-Membros.
2. Nos termos do artigo 3.º, os Estados-Membros asseguram a aplicação do nível básico de
protecção referido no n.º 1, mediante uma série de medidas conformes com a legislação e a
regulamentação nacionais, incluindo a obrigação de discrição e confidencialidade, que
limitem o acesso às informações ao pessoal autorizado, o preenchimento dos requisitos de
protecção dos dados na medida em que digam respeito a dados pessoais e a aplicação de
medidas gerais de carácter técnico e processual para preservar a segurança das
informações, tendo em conta o n.º 2 do artigo 41.º da Decisão Europol.
11943/09 PB/IV/ip 13DG H 3A PT
3. As informações que necessitem de medidas de segurança suplementares ficam sujeitas a
um nível de classificação da Europol que deve ser indicado por uma menção específica. As
informações estão sujeitas a um nível de classificação apenas quando absolutamente
necessário e apenas durante o tempo necessário.
4. Os níveis de classificação da Europol são os seguintes:
i) "Restricted" (Europol Reservado): esta classificação aplica-se a informações e
materiais cuja divulgação não autorizada possa ser desvantajosa para os interesses da
UE ou de um ou vários dos seus Estados-Membros.
ii) "Europol Confidential"(Europol Confidencial): esta classificação aplica-se a
informações e materiais cuja divulgação não autorizada possa prejudicar os
interesses essenciais da UE ou de um ou vários dos seus Estados-Membros.
iii) "Europol Secret"(Europol Secreto): esta classificação aplica-se a informações e
materiais cuja divulgação não autorizada possa prejudicar gravemente os interesses
essenciais da UE ou de um ou vários dos seus Estados-Membros.
iv) "Europol Top Secret"(Europol Muito Secreto): esta classificação aplica-se a
informações e materiais cuja divulgação não autorizada possa prejudicar de forma
excepcionalmente grave os interesses essenciais da UE ou de um ou vários dos seus
Estados-Membros.
11943/09 PB/IV/ip 14DG H 3A PT
Cada um dos níveis de classificação da Europol corresponde a um pacote de segurança
específico, a aplicar dentro da Europol. Os pacotes de segurança devem proporcionar
diferentes níveis de protecção, consoante o teor das informações, e ter em conta as
consequências negativas que o acesso não autorizado, a divulgação ou a utilização da
informação possam ter para os interesses da Europol ou dos Estados-Membros.
Quando forem recolhidas informações com diferentes níveis de classificação, o nível de
classificação a aplicar deve ser pelo menos tão elevado quanto o da informação protegida
ao nível mais elevado. De qualquer modo, a um grupo de informações pode ser atribuído
um nível de protecção superior ao de cada uma das suas partes.
As traduções de documentos classificados devem ter o mesmo nível de classificação que os
originais e estar sujeitas à mesma protecção que os originais.
5. Pode ser utilizada uma menção de advertência para especificar condições adicionais, tais
como uma difusão limitada a determinados canais de intercâmbio de informações, o
embargo e uma difusão segundo o princípio da "necessidade de ter conhecimento". Tais
menções de advertência devem ser definidas no Manual de Segurança.
6. Os pacotes de segurança consistem numa série de medidas de natureza física, técnica,
organizativa ou administrativa, conforme estabelecido no Manual de Segurança.
11943/09 PB/IV/ip 15DG H 3A PT
Artigo 11.º
Escolha do nível de classificação
1. O Estado-Membro que fornece a informação à Europol é responsável pela escolha de um
nível de classificação adequado para essa informação nos termos do artigo 10.º. Se for caso
disso, quando fornecer a informação à Europol, o Estado-Membro deve nela assinalar um
nível de classificação da Europol tal como referido no n.º 4 do artigo 10.º.
2. Ao escolher um nível de classificação, os Estados-Membros devem ter em conta a
classificação da informação ao abrigo da respectiva regulamentação nacional, a
necessidade de flexibilidade operacional necessária para um adequado funcionamento da
Europol e a exigência de que a classificação de informações policiais tenha carácter
excepcional e de que, caso essas informações tenham de ser classificadas, lhes seja
atribuído o nível mais baixo possível.
3. Se, com base na informação que já possuir, a Europol chegar à conclusão de que a escolha
do nível de classificação deve ser alterada (por exemplo, mediante o eventual abaixamento
ou elevação do nível de classificação, ou a elevação do nível de classificação de um
documento anteriormente sujeito ao nível básico de protecção), deve informar o Estado-
-Membro em causa e deve procurar chegar a acordo quanto a um nível de classificação
adequado. A Europol não especifica, não altera, não eleva, nem baixa qualquer nível de
classificação sem esse acordo.
11943/09 PB/IV/ip 16DG H 3A PT
4. Caso a informação oriunda da Europol se baseie em ou contenha informação fornecida por
um Estado-Membro, a Europol determina, em acordo com o Estado-Membro em causa, se
o nível básico de protecção é suficiente ou se é necessário aplicar um nível de classificação
da Europol.
5. Caso a informação tenha origem na própria Europol e caso não se baseie nem contenha
informações fornecidas por um Estado-Membro, a Europol determina um nível de
classificação adequado para essa informação, segundo critérios estabelecidos pelo Comité
de Segurança. Se necessário, a Europol atribui à informação uma menção consentânea.
6. Caso a informação diga igualmente respeito aos interesses essenciais de outro Estado-
-Membro, os Estados-Membros e a Europol devem consultar esse Estado-Membro sobre se
deverá ser aplicado um nível de classificação à informação em causa e, em caso afirmativo,
qual o nível de classificação a aplicar.
11943/09 PB/IV/ip 17DG H 3A PT
Artigo 12.º
Alteração do nível de classificação
1. O Estado-Membro que tiver fornecido uma informação à Europol pode, em qualquer
momento, exigir a alteração do nível de classificação escolhido, incluindo o eventual
abaixamento ou elevação de tal nível, ficando a Europol obrigada a alterar; elevar ou
baixar o nível de classificação de acordo com o desejo manifestado pelo Estado-Membro
em causa.
2. O Estado-Membro em causa deve, assim que as circunstâncias o permitirem, solicitar que
o nível de classificação em questão seja reduzido ou suprimido.
3. Um Estado-Membro que forneça informações à Europol pode especificar o período
durante o qual se deverá aplicar um nível de classificação e as possíveis alterações a que
este poderá ficar sujeito após esse período.
4. Caso o nível básico de protecção ou o nível de classificação tenham sido determinados pela
Europol de acordo com o n.º 4 do artigo 11.º, a alteração do nível básico de protecção ou
do nível de classificação só pode ser feita pela Europol em acordo com os Estados-
-Membros em causa.
5. Caso a escolha do nível de classificação tenha sido feita pela Europol de acordo com o
n.º 5 do artigo 11.º, a Europol poder alterar ou suprimir o nível de classificação sempre que
o considerar necessário.
11943/09 PB/IV/ip 18DG H 3A PT
6. Caso a informação cujo nível de classificação tenha sido alterado de acordo com o presente
artigo já tenha sido prestada a outros Estados-Membros, a Europol deve informar os
destinatários da alteração do nível de classificação.
Artigo 13.º
Tratamento, acesso e habilitação de segurança
1. Dentro da organização da Europol, o acesso e a posse de informações estão limitados às
pessoas que, por razões relacionadas com os seus deveres ou obrigações, precisam de as
conhecer ou tratar. As pessoas encarregadas do tratamento de informações devem ter
obtido habilitação de segurança e receber uma formação especial.
2. Todos aqueles que possam ter acesso a informações classificadas tratadas pela Europol
devem submeter-se a uma habilitação de segurança nos termos do n.º 2 do artigo 40.º da
Decisão Europol e do Manual de Segurança. O Coordenador da Segurança autoriza, com
base nos resultados da habilitação de segurança e de acordo com o disposto no Manual de
Segurança, as pessoas que tiverem obtido habilitação de segurança ao nível nacional
adequado e que, por força dos seus deveres ou obrigações, necessitem de conhecer
informações sujeitas a um nível de classificação da Europol. A autorização deve ser
reexaminada periodicamente pelo Coordenador da Segurança, devendo ser por ele
imediatamente revogada quando haja razões justificadas para tal. O Coordenador da
Segurança é também responsável por assegurar a aplicação do n.º 3.
11943/09 PB/IV/ip 19DG H 3A PT
3. Ninguém pode ter acesso a informações sujeitas a um nível de classificação sem ter obtido
habilitação de segurança ao nível adequado. Excepcionalmente, todavia, o Coordenador da
Segurança pode, depois de consultado um agente de segurança:
a) Atribuir a pessoas com habilitação de segurança aos níveis Europol Restricted ou
Europol Confidential uma autorização específica e limitada de acesso a determinadas
informações de nível Europol Secret, se essas pessoas, por força dos seus deveres ou
obrigações em casos específicos, necessitarem de conhecer informações sujeita a um
nível de classificação Europol mais elevado, ou
b) Atribuir, por um período não superior a seis meses, uma autorização temporária de
acesso a informações classificadas, enquanto se aguardar o resultado da habilitação
de segurança referida no n.º 2, desde que isso seja do interesse da Europol, e depois
de terem sido notificadas as autoridades nacionais competentes sem que estas tenham
reagido no prazo de três meses; o Coordenador da Segurança deve informar as
autoridades nacionais competentes em causa da atribuição de tais autorizações
temporárias. Esta autorização temporária não pode dar acesso a informações
classificadas de Europol Secret ou nível superior.
11943/09 PB/IV/ip 20DG H 3A PT
4. Essa autorização não pode ser atribuída caso, ao fornecer a informação em causa, um
Estado-Membro precise que a discricionariedade de que o Coordenador da Segurança goza
ao abrigo do n.º 3 não pode ser exercida em relação a essa informação.
Artigo 14.º
Terceiros
Ao celebrar acordos de confidencialidade com as entidades referidas no n.º 1 do artigo 22.º e no
n.º 1 do artigo 23.º da Decisão Europol ou acordos ao abrigo do n.º 4 do artigo 22.º e do n.º 7 do
artigo 23.º da mesma, a Europol tem em conta os princípios estabelecidos na presente
regulamentação e no Manual de Segurança, que deverão ser correspondentemente aplicados às
informações trocadas com esses terceiros.
11943/09 PB/IV/ip 21DG H 3A PT
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente regulamentação entra em vigor na data de aplicação da Decisão Europol.
Artigo 16.º
Reexame da presente regulamentação
Qualquer proposta de alteração da presente regulamentação deve ser apreciada pelo Conselho de
Administração, com vista à sua aprovação pelo Conselho nos termos do .º 1 do artigo 40.º da
Decisão Europol.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
11943/09 PB/IV/ip 1ANEXO DG H 3A PT
ANEXO
Tabela de equivalência entre as classificações nacionais
e as classificações Europol correspondentes
O seguinte quadro é ilustrativo: incumbe aos Estados-Membros disporem um nível de protecção
equivalente ao atribuído pela Europol em vez de aporem uma menção específica.
Níveis de classificação Europol
País Europol Top
Secret
Europol Secret Europol
Confidential
Europol
Restricted
Bélgica Très Secret
Zeer Geheim
Secret
Geheim
Confidentiel
Vertrouwelijk
Diffusion restreinte
Beperkte
verspreiding
Bulgária СТРОГО
СЕКРЕТНО
СЕКРЕТНО ПОВЕРИТЕЛНО ЗА СЛУЖЕБНО
ПОЛЗВАНЕ
República
Checa
Přísnĕ tajné Tajné Důvěrné Vyhrazené
Dinamarca Yderst hemmeligt Hemmeligt Fortroligt Til tjenestebrug
Alemanha Streng Geheim Geheim VS-Vertraulich VS – Nur für den
Dienstgebrauch
Estónia Täiesti Salajane Salajane Konfidentsiaalne Piiratud
Grécia Άκρως Απόρρητο Απόρρητο Εμπιστευτικό Περιορισμένης
Χρήσης
11943/09 PB/IV/ip 2ANEXO DG H 3A PT
Níveis de classificação Europol
Espanha Secreto Reservado Confidencial Difusión Limitada
França Très Secret
Défense
Secret Défense Confidentiel Défense
Irlanda Top Secret Secret Confidential Confidential
Itália Segretissimo Segreto Riservatissimo Riservato
Chipre Άκρως Απόρρητο Απόρρητο Εμπιστευτικό Περιορισμένης
Χρήσης
Letónia Sevišķi slepeni Slepeni Konfidenciāli Dienesta
vajadzībām
Lituânia Visiškai slaptai Slaptai Konfidencialiai Riboto naudojimo
Luxemburgo Très secret Secret Confidentiel Diffusion restreinte
Hungria Szigorúan titkos! Titkos! Bizalmas! Korlátozott
terjesztésű!
Malta L-Ghola Segretezza Sigriet Kunfidenzjali Ristrett
Países
Baixos
STG Zeer Geheim STG Geheim STG Confidentieel Vertrouwelijk
11943/09 PB/IV/ip 3ANEXO DG H 3A PT
Níveis de classificação Europol
Áustria Streng Geheim Geheim Vertraulich Eingeschränkt
Polónia Ściśle Tajne Tajne Poufne Zastrzeżone
Portugal Muito Secreto Secreto Confidencial Reservado
Roménia Strict secret de
importanta
deosebita
Strict secret Secret Secret de serviciu
Eslovénia Strogo tajno Tajno Zaupno Interno
Eslováquia Prísne tajné Tajné Dôverné Vyhradené
Finlândia Erittäin salainen Salainen Luottamuksellinen Viranomaiskäyttö
Suécia Kvalificerat hemlig Hemlig Hemlig Hemlig
Reino Unido Top Secret Secret Confidential Restricted
top related