adin - vício de iniciativa aumento vencimento fortaleza
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ESTADO DO CEARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)
Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE C/ PEDIDO DE
MEDIDA CAUTELAR
“ Entre o Poder Legislativo e a Constituição existem
os tribunais; e é para eles que os interesses feridos
hão de apelar, sempre que o legislador se esqueça
na sua obra de que neste regime não é soberano, isto
é, que a sua função de fazer leis está limitada pelo
seu dever de obedecer à Constituição" (RUI
BARBOSA, in Obras Completas, vol. XXIV, tomo I,
pg. 247)
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
CEARÁ, infra-firmada, na condição de Chefe do Ministério Público do Estado
do Ceará, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, sob o pálio do
art.127, inciso III, da Constituição do Estado do Ceará de 1989 c/c as
disposições constante do art.111, III, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará, aforar AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
inaudita altera pars, colimando o decreto de inconstitucionalidade da Lei nº
9.780, de 10 de junho de 2011, do Município de Fortaleza, por afrontar os
artigos 15, I, 26, 38, I, art.60, § 1º, I,, e 154, caput, todos da Constituição do
ESTADO DO CEARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)
Estado do Ceará, e art.40, § 1º, I, § 2º e art.76, I, da Lei Orgânica do Município
de Fortaleza e art.61, § 1º, II, “a” c/c o art.63, I, ambos da Constituição da
República, mais precisamente pela existência de vícios materiais e formais que
a tornam incompatível com as regras e princípios constitucionais contidos na
Carta Estadual e Lei Orgânica do Município de Fortaleza, o que faz sob os
seguintes fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:
Resenha fática da impetração
O Município de Fortaleza, por conduto do Chefe do
Poder Executivo, enviou à Câmara Municipal de Fortaleza o Projeto de Lei nº
0175/2011 que foi convolado na Lei nº 9.780, de 10 de junho de 2011, que
dispõe sobre a adequação dos vencimentos-base dos professores do quadro
permanente da Prefeitura Municipal de Fortaleza.
A tramitação naquela Casa Legislativa, do indigitado projeto
de lei, entretanto, na tentativa de estancar movimento grevista da categoria de
professores da municipalidade que se estende há meses, em franco prejuízo para
a sociedade, foi conduzida com despotismo e arbitrariedade, eis que desprezou
as normas internas daquele parlamento que disciplinam a dinâmica dos trabalhos
de preparação, votação e aprovação das espécies legislativas, como a seguir será
explicitado.
ESTADO DO CEARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)
A Mensagem nº 0019, de 18 de maio de 2001, emanada do
Gabinete da Senhora Prefeita Municipal de Fortaleza aportou na Câmara
Municipal, com pedido de REGIME DE URGÊNCIA, com o propósito de
“adequar” os vencimentos dos profissionais do magistério municipal, ao piso
nacional da categoria, em observância aos preceitos da Lei Federal nº 11.738, de
16 de julho de 2008.
No parlamento municipal, a mensagem foi protocolizada sob a
forma de projeto de lei, recebendo a numeração 0175. O Projeto original de
autoria da Chefe do Executivo Municipal, entrementes, foi desfigurado na
Comissão Conjunta de Legislação, Justiça e da Cidadania e de Orçamento,
Fiscalização e Administração Pública da Câmara Municipal de Fortaleza, que,
tomando para si o múnus de criar despesas e aumentar vencimentos, alterou a
substância da proposição do Executivo, numa inovação legislativa acerbamente
inconstitucional.
O parecer da Comissão foi acompanhado de um novo projeto
que recebeu a alcunha de “redação final”, mas que, verdadeiramente,
“substituiu” ,indevidamente, o imo da proposta, alterando as bases vencimentais
da tabela original, violando os preceitos contidos artigos 15, I, 26, 38, I, art.60, §
1º, I,, e 154, caput, todos da Constituição do Estado do Ceará, e art.40, § 1º, I, §
2º e art.76, I, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza e art.61, § 1º, II, “a” c/c
o art.63, I, ambos da Constituição da República que prescrevem:
ESTADO DO CEARÁ
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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ
“Art. 15. É competência comum do Estado, da União e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público;
(...)
Art. 26. O Município reger-se-á por sua própria Lei Orgânica e leis ordinárias
que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nesta Constituição e na
Constituição Federal.
(...)
Art. 38. As competências dos Prefeitos devem constar da Lei Orgânica do
Município, incluídas, dentre outras, as seguintes:
II - apresentar projetos de lei à Câmara Municipal;
(...)
Art. 60. Cabe a iniciativa de leis:
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O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)
(..)
II - ao Governador do Estado;
(...)
“Art. 154. A administração pública direta, indireta e fundacional de quaisquer
dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, e ao seguinte:”
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA
“Art. 40. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
Vereador, ao Prefeito e aos cidadãos.
§ 1° São da iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica ou aumento de remuneração de seus membros;
(...)
§ 2º Não será admitido aumento da despesa nos projetos de iniciativa
exclusiva do Prefeito.”
(...)
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O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)
“Art. 76. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - tomar a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;”
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
Art.61 – omissis
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração
(...)
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o
disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
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jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)
Em tema de iniciativa legislativa, a Constituição da República traça as
linhas gerais de caráter obrigatório que devem nortear as Cartas estaduais e
municipais, na produção dos atos legislativos dos Estados-membros e
Municípios, respectivamente.
Dentro de um ordenamento jurídico de um Estado cuja conformação
possui índole federativa, não há espaços de liberdade em matérias consideradas
de relevância nacional, sob pena de quebrar o laço associativo da federação.
Nesse contexto, não pode uma entidade de direito público interno (União,
Estados e Municípios) ultrapassar os limites e modelos organizacionais e
procedimentais padronizados pela Carta Magna, fazendo dela tábula rasa,
alterando o seu sentido e sua própria dicção literal, ao sabor das circunstâncias
políticas, de interesses corporativos, lobies, pressão popular, ideologia partidária
dominante no parlamento e outras vicissitudes.
Tendo o preceito constitucional que versa sobre a iniciativa legislativa,
caráter de reprodução compulsória, as Cartas constitucionais das unidades da
federação não podem, sob pena de incontornável vício de inconstitucionalidade,
criar um sistema ou modelo próprio de deflagração do processo legislativo,
desconsiderando o standard da Constituição da República.
De acordo com os ditames supremos da Lex Legum, o direito de propor
emendas é ínsito à qualidade de membros ou órgãos e do Parlamento, havendo,
entretanto, vedação à plenitude de atuação do Poder Legislativo, nos casos de
proposições de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, quando
acarretar aumento de despesa.
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jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)
Sábio e bem vindo os dispositivos constitucionais que vetam a
intromissão do Poder Legislativo em projetos oriundos de outros poderes que
impliquem em aumento de despesas, eis que visam preservar a estabilidade
fiscal do ente interessado que possui autonomia gerencial para manejar os seus
recursos orçamentários e financeiros.
JOSÉ AFONSO DA SILVA, em obra de grande envergadura
doutrinária, acerca dessa restrição de oferta de emenda substitutiva acentua com
bastante lucidez:
“O artigo não proíbe emendas diretamente. Fá-lo indiretamente, ao
vedar aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do
presidente da República, que são aqueles como tais relacionados no art.61, §
1º, e nos projetos sobre organização de serviços administrativos da Câmara dos
Deputados (art.51, IV), do Senado Federal (art.52, XIII), dos Tribunais
Federais (arts.61, caput, e 96, II) e do Ministério Público (arts.61, caput, 127, §
2º, e 128, § 5º)...Assim, literalmente falando, não se admitem emendas que
aumentem as despesas nos projetos dessas resoluções...” (in, Comentário
Contextual à Constituição, Malheiros, 2ª edição, São Paulo-SP, 2006, p. 454).
Pelo paralelismo das formas que deve existir entre a Constituição
Federal e Constituições dos Estados e Leis Orgânicas Municipais, não podem as
Unidades da Federação desbordar desse modelo, sem incorrer em grave violação
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O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)
do princípio da separação dos poderes, um dos pilares que sustentam qualquer
Estado de Direito, como prevê o art.2º, de nossa Constituição Republicana.
O Supremo Tribunal Federal, enfrentando o tema, já deixou consignado:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL QUE DISPÕE SOBRE REGIME
JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MATO
GROSSO. PROJETO ORIGINADO NA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO
RECONHECIDO. VIOLAÇÃO À RESERVA DE INICIATIVA DO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO. EXISTÊNCIA, TAMBÉM, DE
VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. LIMITE
ÚNICO. SUBSÍDIOS DE PARLAMENTAR LIMITADO AO DOS
DESEMBARGADORES. VINCULAÇÃO DE ESPÉCIES
REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. I - A iniciativa de lei que disponha sobre o regime
jurídico dos servidores públicos é reservada ao Chefe do Poder
Executivo local por força do artigo 61, § 1º, II, c, da Constituição
Federal. II - Não se aplica o limite único fixado no § 12, do art. 37, da
Constituição Federal, aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais
e dos VEREADORES conforme estabelece esse mesmo dispositivo. A
lei local impugnada não faz a referida ressalva. III - É vedada a
vinculação de quaisquer espécies remuneratórias, para efeito de
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jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)
remuneração de pessoal do serviço público, nos termos do art. 37, XIII,
da Constituição Federal. IV - Ação direta julgada procedente para
declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 54, de 26 de
agosto de 2008, que modificou o art. 145, §§ 2º e 4º, da Constituição do
Estado de Mato Grosso. (ADI 4154, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2010, DJe-110
DIVULG 17-06-2010 PUBLIC 18-06-2010 EMENT VOL-02406-02 PP-
00246)
No âmbito dos Tribunais Estaduais, como não poderia ser diferente,
legislações que atentam contra a iniciativa legislativa do Poder Executivo
também foram consideradas inconstitucionais:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL
DE INICIATIVA GOVERNAMENTAL. CRIAÇÃO DE CARGOS.
MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS POR EMENDA
PARLAMENTAR. AUMENTO DE DESPESA.
INCONSTITUCIONALIDADE MANIFESTA. PARCIAL
PROCEDÊNCIA DA ACTIO. Diante dos princípios da simetria e da
independência dos Poderes, bem como da imperativa observância, para
os municípios, das regras básicas do processo legislativo estadual,
projeto de lei versante sobre a criação de cargos e funções públicas na
administração direta, autárquica e fundacional ou atinente à sua
remuneração é de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, restando
vedada a inserção de emenda parlamentar geradora de aumento da
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O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)
despesa originalmente prevista, a teor dos arts. 50, § 2º, II e 52, I, ambos
da Constituição do Estado. (ADI 79982 SC 2008.007998-2
Relator(a):João Henrique Blasi, Julgamento: 26/11/2009; Órgão
Julgador:Tribunal Pleno; Publicação: Ação Direta de
Inconstitucionalidade n.º 79982 , de Anchieta Parte(s): Requerente:
Prefeito Municipal de Romelândia
Requerido: Presidente da Câmara de Vereadores de Romelândia
Interessado: Município de Romelândia.
No mesmo sentido:
Autor: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JANIÓPOLIS Interessado:
CÂMARA MUNICIPAL DE JANIÓPOLIS Curador: PGE -
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Relator: Des. MIGUEL
PESSOA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
COMPLEMENTAR N. 41/2010 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º.
DA LEI N. 310/2010. EMENDAS PARLAMENTARES - AUMENTO
DE DESPESA. PROJETOS DE LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO
PREFEITO MUNICIPAL - FIXAÇÃO E FORMA DE AUMENTO DA
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AFRONTA AO
ART. 68, I DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 32, I DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JANIÓPOLIS. MEDIDA
CAUTELAR CONCEDIDA. A concessão de liminar para a suspensão
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O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)
da eficácia é medida que se impõe, por afronta ao art. 68, I da
Constituição do Estado do Paraná e ao art. 32 c/c art. 123 da Lei
Orgânica do Município de Janiópolis se a aplicação das normas
impugnadas por via de ação direta de inconstitucionalidade resulta em
aumento de despesa com salários e proventos do servidor público, não
demonstrada a origem do recurso ou se atende a Lei de diretrizes
orçamentárias e o plano plurianual. (ADI 743133-2 PR, Relator:Miguel
Pessoa,Julgamento:18/02/2011,Órgão Julgador:Órgão
Especial,Publicação: DJ: 583
Do Controle Concentrado da Constitucionalidade das Leis Municipais em
face da Constituição do Estado
Conforme bem demonstram os dispositivos da Carta Estadual
transcritos acima, que são de reprodução compulsória, visto que espelham
determinações emanadas do Constituinte Federal, percebe-se com clareza a
absoluta incompatibilidade vertical entre a norma municipal hostilizada com as
que lhes são hierarquicamente superiores.
Providencial importância adotou o constitucionalismo ao
acentuar a supremacia do corpo constitucional em relação às demais normas
presentes no ordenamento jurídico. É através da Constituição que se postula a
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O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)
unidade e sistematização de todo o aparato legal, objetivando-se a preservação e
garantia de sua força ordenadora, gerando, assim, efeitos na realidade social.
Vemos que no Brasil, a superioridade da Lei maior está
explicitamente mencionada em diversos dispositivos dispersos no texto
constitucional.
Assinala HANS KELSEN que a Norma Fundamental:
“é a fonte comum de validade de todas as normas
pertencentes a uma e mesma ordem normativa, o seu
fundamento de validade comum”1.
De concluir-se assim que é a Constituição o fundamento de
validade das demais normas contidas no Ordenamento Jurídico, é na lição de
ANDRÉ RAMOS TAVARES:
“o patamar último de determinado ordenamento positivo,
com que a importância em seu cumprimento se exige com
1 KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito, p.269, 2ª ed.
Brás.São Paulo: Martins Fontes, 1987 p. Tradução de:
Reine Rechtslehre. Viena, 1960
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mais intensidade do que aquela normalmente exigida para
os demais textos normativos”2.
Leciona ainda o brilhante Prof. MÁRCIO AUGUSTO
VASCONCELOS DINIZ que:
“o sentido político do princípio da supremacia constitucional
implica que todo o exercício do poder do Estado encontra
seus limites na Constituição e deve se realizar de acordo
com os parâmetros formais e materiais nela estabelecidos.
Por sua vez, o sentido jurídico outorga à Constituição o
caráter jurídico de norma suprema do ordenamento
jurídico, diferenciando-a, formalmente, das normas
provenientes da legislação ordinária, editadas em função
das competências, procedimentos e conteúdos nela
estabelecidos.”3
É somente através do controle de constitucionalidade das
leis que se pressupõe a supremacia constitucional e é por esse motivo que, no
caso específico, é de salutar importância a declaração inconstitucional do
dispositivo acima esposado.
2 TAVARES, André Ramos. Tratado de Argüição de Preceito
Fundamental, ed. Saraiva, São Paulo, 2001, p.72. 3 DINIZ, Márcio Augusto Vasconcelos. Op.Cit., p.100.
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jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)
Sabe-se que o ordenamento jurídico se constitui numa
estrutura escalonada de normas, exatamente porque a Constituição – norma
fundamental desse ordenamento - goza de superioridade em relação às demais, é
que se pode examinar a adequação das normas inferiores à superior. Portanto o
controle é resultante lógico da supremacia constitucional, existindo, enfim, para
garanti-la. Desta forma, o que fez, no presente caso, legislador ordinário, foi
ignorar mencionada supremacia constitucional, posto que, vulnerou o texto
constitucional tanto no seu aspecto forma como no material.
Isto posto, é de fácil constatação que os dispositivos da Lei
Municipal 9.780, de 10 de junho de 2011, de Fortaleza estão eivados dos
vícios de inconstitucionalidade formal e material.
E sobre essa desarmonia comenta JOSÉ AFONSO DA
SILVA:
“Essa incompatibilidade vertical das normas inferiores (leis,
decretos, etc) com a Constituição é o que, tecnicamente, se
chama inconstitucionalidade das leis ou atos do poder
público, e que se manifesta sob dois aspectos: a) formalmente,
quando tais normas são formadas por autoridades
incompetentes ou em desconformidade com formalidade ou
procedimento estabelecidos pela Constituição; b)
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jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)
materialmente, quando o conteúdo de tais normas contraria
preceito ou princípio da Constituição.”4
Nem se alegue que a lei vergastada estaria sendo contestada
em face da Constituição Federal, pois, em se tratando de norma de reprodução
compulsória, como é o caso em tela, o Egrégio Supremo Tribunal Federal já
admitiu a possibilidade de propositura de ação de inconstitucionalidade direta
perante o Tribunal de Justiça local:
EMENTA: Reclamação com fundamento na preservação
da competência do Supremo Tribunal Federal. Ação direta
de inconstitucionalidade proposta perante Tribunal de
Justiça na qual se impugna Lei municipal sob a alegação
de ofensa a dispositivos constitucionais estaduais que
reproduzem dispositivos constitucionais federais de
observância obrigatória pelos Estados. Eficácia jurídica
desses dispositivos constitucionais estaduais. Jurisdição
constitucional dos Estados-membros. – admissão da
propositura da ação direta de inconstitucionalidade
perante o Tribunal de Justiça local, com possibilidade de
recurso extraordinário se a interpretação da norma
constitucional estadual, que reproduz a norma
constitucional federal de observância obrigatória pelos
4 SILVA. José Afonso da. Curso de Direito Constitucional
Positivo, 17ª ed., Malheiros, 2000, p. 49.
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Estados, contrariar o sentido e o alcance desta.
Reclamação conhecida, mas julgada improcedente. (Rcl
383/SP – São Paulo; Relator: Min. Moreira Alves; julgamento:
11/06/1992 – Tribunal Pleno).”
Nenhuma dúvida paira, assim, da viabilidade desta ação direta
de inconstitucionalidade como meio de impugnação da Lei Municipal referida,
que contraria frontalmente determinações da Carta Alencarina que reproduzem
fielmente os preceptivos constitucionais atinentes à matéria.
Ressalte-se, ainda, que o Município, apesar de gozar de
autonomia própria de ente da federação – inovação da Constituição de 1988 –
deve respeito tanto à Constituição Federal quanto à Estadual.
Embora ocioso, vale a pena transcrever o que dimana do artigo
26 da Carta Estadual:
Art. 26. O Município reger-se-á por sua própria Lei
Orgânica e leis ordinárias que adotar, respeitados os princípios estabelecidos
nesta Constituição e na Constituição Federal.
Finalmente, qualquer dúvida quanto à admissibilidade desta
ação está fulminada pelo artigo 125 da Constituição Federal, que expressamente
determina:
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jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)
Art. 125. Os Estados organizarão suas Justiças, observados
os princípios estabelecidos nesta Constituição.
(...)
§ 2o. Cabe aos Estados a instituição da representação de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em
face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimidade para agir a
único órgão;
Em obediência a tal preceito, a Constituição do Estado do
Ceará consagrou a competência dessa Egrégia Corte para processar e julgar
pedidos deste jaez, no seu artigo 108, inciso 7o., alínea “f”:
Art. 108. Compete ao Tribunal de Justiça:
(...)
VII – processar e julgar, originariamente:
(...)
f) as representações de inconstitucionalidade de leis ou atos
normativos estaduais e municipais contestados em face desta Constituição;
Complementando a normatização da matéria, o Regimento
Interno desse Tribunal, no artigo 111, inciso III, comete ao Procurador Geral da
Justiça, concorrentemente com outros órgãos, a legitimidade ativa para propor
Ações Diretas de Inconstitucionalidade:
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jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)
Art. 111. Podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade:
(...)
III – o Procurador-Geral da Justiça;
Da Inconstitucionalidade formal
Sendo constitucionalmente vedada a oferta de emenda
parlamentar em projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo que impliquem
em aumento de despesa, a formação do ato legislativo impugnado não se
aperfeiçoou, validamente, porquanto se imiscuiu o legislador na vontade
primária do proponente, eivando de nulidade todos os atos posteriores.
Essa nódoa pode ser facilmente divisada da Ata da 46ª Sessão
Ordinária do 1º Período Legislativo do ano de 2011 que se realizou em 07 de
junho de 2011 que em seus termos finais restou transcrito: “...1ª Discussão do
Projeto de Lei nº 0175/2011, Mensagem Prefeitoral Nº 0019/11. O Sr.
Presidente informa que a matéria recebeu Emendas e retornará à Comissão
competente para oferecimento de Parecer às Emendas...”
Naquele mesmo dia, em Sessão Extraordinária, foram
aprovadas emendas substitutiva nº 025/11 e aditiva nº 001/11, ambas aprovadas,
alterando a tabela de vencimentos originariamente proposta pela Chefe do Poder
Executivo do Município de Fortaleza, em explícita invasão de competência.
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jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)
Mas não é só. A babel orquestrada para aprovar com urgência
o “aumento dos vencimentos dos professores da rede municipal” ainda resultou
naquele DIA SETE, na 3ª Sessão Extraordinária onde foram remetidas as
indigitadas emendas à Comissão de Redação Final.
Ato contínuo, foi realizada, no mesmo dia, a 4ª Sessão
Extraordinária, onde foi sacramentada a arbitrariedade legislativa, com a
aprovação do Projeto de Lei desfigurado.
Todo o trajeto de aprovação da Lei 9.780, de 10 de junho de
2011, deu-se ao arrepio e indecoroso desrespeito às normas regimentais da
Câmara Municipal de Fortaleza que disciplina a realização de sessões
(ordinárias e extraordinárias) naquele Parlamento.
De acordo com o art.93, da Resolução nº 1.589, de 20 de
novembro de 2008, as sessões ordinárias do Parlamento Municipal de Fortaleza
devem ter início às 9h (nove horas), sendo procedida a segunda chamada ás
9h15min (nove horas e quinze minutos), com a duração 03(três) horas, das
terças às quintas-feiras.
A 46ª Sessão Ordinária que deu início a esse processo de
desfiguração da mensagem executiva desenvolveu-se de maneira
completamente dissociada das formalidades que devem orientar os trabalhos do
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O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)
vereadores. A sessão em tela, iniciou-se às 15h25min, ao que parece, com o
propósito de arregimentar quórum mínimo de instalação, malferindo a norma
interna corporis da Casa e o disposto no artigo 15, § 2º, da Lei Orgânica do
Município de Fortaleza que prevê:
“Art. 15. A Câmara Municipal de Fortaleza reunir-se-á, anual e
ordinariamente de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro
de agosto a quinze de dezembro.
(...)
§ 2° A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias,
extraordinárias e especiais, conforme dispuser o regimento interno.”
Ao desobedecer aos preceitos do Regimento Interno da Câmara
Municipal, os edis de Fortaleza também conspurcaram a Lei Orgânica e a
Constituição do Estado do Ceará, vilipendiando assim o conteúdo do art.26, da
Carta estadual acima transcrito.
Ainda mais extravagante foi a realização das 3(três) sessões
extraordinárias, no mesmo dia da sessão ordinária. As ditas sessões foram
“formalizadas” em total desprezo às normas regimentais do Parlamento, mais
precisamente, ao contido no art.5º e seus parágrafos que prescrevem:
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O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)
“Art.5º - A Câmara reunir-se-á em sessão legislativa extraordinária,
nos casos de urgência ou relevante interesse público, por convocação:
(...)
II – do Presidente da Câmara ou por iniciativa da maioria absoluta
de seus membros.
§ 1º - As sessões legislativas extraordinárias instalar-se-ão, desde que
observada a antecedência mínima de 2(dois) dias, e nelas é vedado tratar de
assunto ou matéria estranha à convocação.
§ 2º - O Presidente dará ciência da convocação aos Vereadores, por
meio de notificação pessoal e sob forma escrita.”
De um mero e superficial olhar sobre as atas das 2ª, 3ª e 4ª Sessões
Extraordinárias, vê-se que todas foram realizadas, sem a necessária formalidade
de convocação prévia. Deram-se, ao contrário, de forma sucessiva à sessão
ordinária. Tal conduta é totalmente dissonante da excepcionalidade que devem
se cercar as matérias deliberadas nesse tipo de sessão.
Consoante disposições contidas no art.94, § 1º, do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Fortaleza, toda e qualquer sessão extraordinária deverá
ser fixada com antecedência, com a indicação da data, hora e Ordem do Dia da
Sessão. O conteúdo axiológico desse dispositivo é evitar surpresas e
deliberações sem maiores reflexões por parte dos representantes do povo.
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jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)
Os flagrantes de irregularidades contidos nas atas das sessões que
usurparam a iniciativa legislativa da Chefia do Poder Executivo, são suficientes
para demonstrar a teratogenia da Lei 9.780, de 10 de junho de 2011 que já
nasceu com o seu término anunciado. Dar sobrevida a esta Lei importa em
fraturar o princípio da separação dos poderes, em perigoso precedente para a
estabilidade do pacto federativo.
A redação final que resultou na edição da lei inquinada de
inconstitucional, como é fácil de perceber foi elaborada pela Comissão Conjunta
de Legislação, Justiça e da Cidadania e de Orçamento, Fiscalização e
Administração Pública. A minuta que foi aprovada no plenário da Câmara
Municipal de Fortaleza, alterou, motu proprio, a tabela de vencimentos proposta
na mensagem original. Para isso, basta cotejar-se o Projeto de Lei nº 0175/2011
e a Redação Final aprovada pelos vereadores mediante oferta de emendas
substitutiva e aditiva. Vêem-se diferenças entre as tabelas de vencimentos.
O plus remuneratório proposto pelo Parlamento, à revelia do
Executivo, implica em aumento de despesa, incidindo em hipótese vedada pela
Constituição Federal e Constituição do Estado do Ceará.
Do ponto de vista formal, portanto, a lei vergastada viola o disposto
nos artigos 15, I, 26, 38, I, art.60, § 1º, I,, e 154, caput, todos da Constituição do
Estado do Ceará, e art.40, § 1º, I, § 2º e art.76, I, da Lei Orgânica do Município
de Fortaleza e art.61, § 1º, II, “a” c/c o art.63, I, ambos da Constituição da
República.
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jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)
Da Inconstitucionalidade material
Insta, outrossim, lançar sobre a Lei 9.780, de 10 de junho de
2011 a pecha de inconstitucionalidade material, por infringir o artigo 3º, da
Constituição do Estado do Ceará e artigo 2º, da Constituição da República, mais
precisamente, por hostilizar o princípio da separação dos poderes, porquanto
invadiu o legislador fortalezense, a esfera de atuação exclusiva do Chefe do
Poder Executivo.
Esse desborde e falta de parcimônia do legislador, desvela
uma conduta imprudente do ponto de vista constitucional e merece o reproche e
controle do Poder Judiciário.
O mesmo ocorre quando se examina o artigo 6º, da lei
hostilizada em que o Parlamento Municipal inseriu no projeto de lei original
dispositivo estendendo a determinados coordenadores “regalos vencimentais”
denominados “incentivo financeiro” (instituído pela Lei 9.251, de 22 de agosto
de 2007), em patente vulneração ao princípio da isonomia que deve existir entre
servidores públicos. Eis o teor do artigo objurgado:
“Art.6º - Os servidores do ambiente de especialidade
Educação, Núcleo de Atividades Específicas da Educação, independentemente
do cargo de enquadramento no PCCCS, quando credenciados para a
coordenação pedagógica em unidades escolares patrimoniais, unidades de
expansão, centros de educação infantil ou creches, farão jus ao incentivo
financeiro de que trata a Lei nº 9.251, de 22/08/2007.
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jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)
Parágrafo único – O valor do incentivo financeiro a que se
refere o caput deste artigo será aplicado proporcionalmente à carga horária
para a qual o profissional de magistério foi credenciado pela SME, para
exercer a função a que se refere o caput deste artigo.”
O preceito é inconstitucional, tanto em seu aspecto formal,
pois golpeia a iniciativa do Chefe do Executivo em apresentar projetos que
importem em aumento de despesas, como em seu aspecto material porque
fratura o princípio constitucional da impessoalidade, já que potencializa a
indicação de candidatos ao “incentivo”.
Assim, também resta violado o preceito contido no artigo 154,
caput, da Constituição do Estado do Ceará.
DA MEDIDA CAUTELAR
Dispõe a Constituição Federal, no mandamento fundamental
assente no inciso XXXV, do artigo 5º, que a lei não poderá excluir da apreciação
do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, o que importa na
necessária prestação de tutela jurisdicional, formulando juízo sobre a existência
do direito reclamado, e mais do que isso, impondo as medidas necessárias à
manutenção e/ou à reparação dos direitos assim reconhecidos.
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jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)
Consequentemente, o princípio constitucional básico do direito
à tutela jurisdicional assegura também, ao jurisdicionado, o direito a uma
sentença potencialmente eficaz, capaz de evitar dano irreparável a direito
relevante.
Não resta dúvida de que, nesta Ação Direta de
Inconstitucionalidade, não se pretende a aplicação da norma ao caso concreto,
mas seu exame em tese, para que seja decretada sua inconstitucionalidade,
exatamente por sua incongruência com os preceitos maiores e os efeitos
deletérios dela advindos.
De outra, está sobejamente comprovada a
inconstitucionalidade do dispositivo municipal açoitado. A farta transcrição
jurisprudencial e doutrinária comprovam a forte densidade do direito suplicado,
sendo evidente, data venia, a presença do fumus boni juris, que decorre da
meridiana clareza da própria exegese sistemática das normas constitucionais
pertinentes.
Ao mesmo tempo, fica claro que a demora na decisão
importará em grave violação à ordem constitucional, tendo em vista a indevida
longa manus do Poder Legislativo sobre o Poder Executivo, em perigoso
precedente que derrui o pacto fundante da própria República Federativa do
Brasil.
Tudo isto caracteriza situação que tipicamente justifica e
exige, permissa venia, do alto espírito de justiça dessa Egrégia Corte, a
concessão de medida liminar, com esteio na prescrição normativa contida no art.
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jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)
102, inciso I, alínea “p”, da CR/88, e segundo a consolidada jurisprudência do
STF.
DO PEDIDO
Diante do exposto, a Procuradora-Geral de Justiça do Estado
do Ceará, nos termos do artigo 127, III, da Constituição Estadual, considerados
os argumentos acima expendidos, vem requerer a essa Egrégia Corte de Justiça:
I – O conhecimento e o processamento da presente Ação
Direta de Inconstitucionalidade;
II – A urgente concessão de medida liminar para que seja
imediatamente suspensa a Lei 9.780, de 10 de junho de 2011, a fim de que seja
respeitada, integralmente, a iniciativa legislativa do Poder Executivo do
Município de Fortaleza;
III – A citação da Senhora Prefeita Municipal, da Câmara
Municipal de Fortaleza, por seu Presidente, para que prestem as devidas
informações, e do Procurador Geral do Estado para os fins previstos na
Constituição Estadual e no Regimento Interno do TJ-CE;
V – A declaração da inconstitucionalidade, com efeito erga
omnes e ex-tunc, da Lei nº 9.780, de 10 de junho de 2011 de Fortaleza, pela
ESTADO DO CEARÁ
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O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)
sua total incompatibilidade vertical com os artigos 3º, 15, I, 26, 38, I, art.60, §
1º, I,, e 154, caput, todos da Constituição do Estado do Ceará, e art.40, § 1º, I, §
2º e art.76, I, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza e arts. 2º, 61, § 1º, II,
“a” e art.63, I, da Constituição da República.
VI – A intimação do Ministério Público para oficiar em todos
os termos do processo.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
Fortaleza, 27 de junho de 2011
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Procuradora-Geral de Justiça
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