apet i colÓquio de direito contÁbil e tributÁrio€¦ · pontos relevantes 1. os tributos por...
Post on 08-Nov-2020
1 Views
Preview:
TRANSCRIPT
PONTOS PARA COMENTÁRIOS:
1. Qual o conceito contábil de receita? Esse conceito é ou
pode ser utilizado pela legislação tributária?
2. O art. 195, I, “b” da CF traz um conceito ou um tipo de
receita para fins tributárias? Qual a definição do termo
“receita” utilizado pela Carta Magna?
3. A receita definida na norma contábil é ou pode ser
utilizada pela legislação tributária?
4. Existe compatibilidade entre o CPC 47 e o art. 12 do
Decreto-lei n° 1.598/77, com a redação dada pela Lei
n° 12.973/14?
Alegria! Prof. Paulo Henrique Pêgas
APET – I COLÓQUIO DE DIREITO CONTÁBIL E TRIBUTÁRIO Questões Controvertidas Jurídico Contábeis
PONTOS RELEVANTES 1. Os tributos POR DENTRO deveriam ser calculados POR FORA. Temos
problemas diversos por conta da multiplicidade de tributos, pois um
entra na base do outro.
2. Com tributos cobrados POR DENTRO, é necessário integrar RECEITA
com IMPOSTO. Contabilidade moderna e legislação tributária não se
“comunicam”, gerando complexo controle.
3. A decisão do STF (MAR/17) sobre ICMS nas bases de PIS+COFINS foi (é)
confusa e vem trazendo insegurança contábil/jurídica nas empresas e
projeta relevante desfalque nas contas públicas.
4. A decisão do STF sobre o ICMS ST (OUT/16) praticamente inviabiliza
este modelo, transformando-o contabilmente em retenção na fonte.
5. Utilização do CPC nº 47 (IFRS 15) pode trazer conflitos entre tributos
estaduais e municipais, pois uma receita tributada pelo ICMS poderia
ser exigida pelo ISS (ou o contrário), além do problema temporal. 2
PONTOS RELEVANTES 1. Os tributos POR DENTRO deveriam ser calculados POR FORA.
Temos problemas diversos por conta da multiplicidade de
tributos, pois um entra na base do outro.
3
PONTOS RELEVANTES 2. Com tributos cobrados POR DENTRO, é necessário integrar
RECEITA com IMPOSTO. Contabilidade moderna e legislação
tributária não se “comunicam”, gerando complexo controle.
Venda a prazo de R$ 500 em DEZ/18, com recebimento em DEZ/19
e valor presente de 450, com alíquota de ICMS de 12% teria:
4
DRE - RFB 2018 2019 Total
Rec. Bruta 450 - 450
(-) ICMS 12% (60) - (60)
Rec. Líquida 390 - 390
Rec. Financ. - 50 50
LAIR CONT. 390 50 440
AJ. FISCAL 50 (50) 440
LAIR FISCAL 440 - 440
DRE - CONT. 2018 2019 Total
Rec. Bruta 450 50 500
(-) ICMS 12% (54) (6) (60)
Rec. Líquida 396 44 440
Rec. Financ. - - -
LAIR CONT. 396 44 440
AJ. FISCAL 50 (50) 440
LAIR FISCAL 446 (6) 440
PONTOS RELEVANTES 3. A decisão do STF (MAR/17) sobre ICMS nas bases de PIS+COFINS
foi (é) confusa e vem trazendo insegurança contábil/jurídica nas
empresas e projeta relevante desfalque nas contas públicas.
Cada empresa precificou seus produtos considerando tributo sobre
tributo e, na essência, receberá um recurso que não lhe pertence.
Admitindo que a venda sem tributos fosse feita por R$ 1 mil, o preço
mudaria caso o ICMS fosse retirado nas bases de PIS+COFINS.
5
PONTOS RELEVANTES 4. A decisão do STF sobre o ICMS ST (OUT/16) praticamente inviabiliza
este modelo, transformando-o contabilmente em retenção na fonte.
Se uma empresa industrial vende seu produto por R$ 100, com MVA de
50% e alíquota de 20% de ICMS, com o modelo de ST ela venderá o
produto ao comércio por R$ 110, sendo R$ 10 de ICMS ST.
A empresa comercial deverá reconhecer a compra da seguinte forma:
D - Estoque R$ 80
D - ICMS a Recuperar - Compra R$ 20
D - ICMS a Recuperar (ST) – Retido na Fonte R$ 10
C – Caixa (ou Fornecedores) R$ 110
O ICMS de R$ 20 será compensado com o ICMS a pagar na apuração
mensal, enquanto o ICMS Retido na Fonte (R$ 10) deverá ser ressarcido
ou completado, dependendo do preço de venda efetivo.
6
PONTOS RELEVANTES 5. Utilização do CPC nº 47 (IFRS 15) pode trazer conflitos
entre tributos estaduais e municipais, pois uma receita
tributada pelo ICMS poderia ser exigida pelo ISS (ou o
contrário), além do problema temporal.
7
Paulo Henrique Pêgas Profissional com 32 anos de atuação profissional na área contábil/tributária. Professor do IPEC/RJ, IBMEC, Fipecafi-SP e outras instituições. Autor dos Livros Manual de Contabilidade Tributária (9. ed., GEN-Atlas) e PIS e COFINS (5. ed. GEN-Atlas) e Contabilidade Tributária para Provas e Concursos, (Freitas Bastos), além do livro REFORMA TRIBUTÁRIA JÁ!, publicado pela Editora CRV em ABR/17.
phpegas@uol.com.br www.ipecrj.com.br
Na página eletrônica do IPEC você poderá ler: 1. Apresentação completa sobre REFORMA TRIBUTÁRIA (Palestrão).
2. Tributação s/ Lucro e Receita no Brasil: Verdades e Mentiras.
3. 50 Maiores Empresas do Brasil tem Metade do PL em Litígios Tributários.
4. Lei nº 12.973/14: PERGUNTAS E RESPOSTAS.
5. Comentários sobre a PEC da Reforma Tributária.
6. Outros artigos, trabalhos e entrevistas...
Acesse o CANAL DO PÊGAS no Youtube. Vídeos sobre: • O Tema REFORMA TRIBUTÁRIA. • ICMS nas bases de PIS+COFINS: UM Olhar Contábil Esclarecendo a Questão.
• Revisão de Tópicos dos Livros Manual e PIS e COFINS.
MUITO OBRIGADO!
8
O STF E A COBRANÇA DE TRIBUTOS SOBRE TRIBUTOS
ICMS, PIS e COFINS são cobrados por dentro. Empresas, primeiro
as maiores e depois, as demais, foram a justiça pedindo a retirada
do ICMS da base de cálculo das contribuições para PIS/Pasep e
COFINS.
O STF, depois de mais de uma década de discussão, finalmente se
posicionou, em MAR/17, dando ganho de causa às empresas, com
repercussão geral. No entanto, até HOJE (ABR/19), não modulou a
sua decisão, ou seja, não definiu seu alcance e os seus detalhes.
A RFB mantém então a legislação em vigor, cobrando PIS e COFINS
sobre o valor total da receita, incluindo o ICMS. Para os casos com
decisão judicial favorável o órgão indica (consulta nº 13 de OUT/18)
que o valor do ICMS a ser extraído da base será o obtido pela
apuração mensal.
Veja a simulação, incluindo (ou não) o ICMS nas bases de PIS+COFINS. 9
UM OLHAR CONTÁBIL SOBRE A DECISÃO DO STF
Admita que a Cia. Z (Lucro Real) precise vender seu produto por R$ 1.000. Considerando a legislação atual, em vigor, os tributos que devem ser incluídos no preço são: PIS de 1,65% e COFINS de 7,6% ICMS de 18%
Então, o preço de venda será obtido da seguinte forma:
10
• Tributos (ICMS, PIS e COFINS) = 27,25% • Valor do Produto = 72,75% • 1.000,00 / 0,7275 = R$ 1.374,57 – Preço de Venda
BASE DE CÁLCULO : R$ 1.374,57 ICMS – 18% R$ 247,42 COFINS – 7,6% R$ 104,47 PIS – 1,65% R$ 22,68
REC. BRUTA 1.374,57
(-) ICMS (247,42)
(-) PIS+COFINS (127,15)
REC. LÍQUIDA 1.000,00
UM OLHAR CONTÁBIL SOBRE A DECISÃO DO STF
Supondo que o ICMS não integre as bases de PIS+COFINS, teríamos que calcular primeiro as contribuições e depois o ICMS.
11
• Tributos (PIS e COFINS) = 9,25% • Valor do Produto (sem ICMS) = 90,75% • 1.000,00 / 0,9075 = R$ 1.101,93 ==> BASE PIS e COFINS
REC. BRUTA 1.343,82
(-) ICMS (241,89)
REC. LÍQ. 1.101,93
(-) PIS+COFINS (101,93)
REC. LÍQUIDA 1.000,00
• ICMS = 18%
• Valor do Produto = 82%
• 1.101,93 / 0,82 = R$ 1.343,82 – Preço de Venda
TRIBUTO BC ALIQ. VALOR
PIS 1.101,93 1,65% 18,18
COFINS 1.101,93 7,60% 83,75
ICMS 1.343,82 18% 241,89
UM OLHAR CONTÁBIL SOBRE A DECISÃO DO STF
Na essência, ao desconsiderar o ICMS nas bases de PIS+COFINS, o preço de venda mudaria. Veja como ficaria a tabela (DRE nas duas situações):
12
DENTRO FORA DIF.
RECEITA BRUTA (1) 1.374,57 1.343,82 30,75
.ICMS - 18% 247,42 241,89 5,53
RECEITA. BRUTA (2) 1.127,15 1.101,93 25,22
.PIS+COFINS - 9,25% 127,15 101,93 25,22
RECEITA LÍQUIDA 1.000,00 1.000,00 -
DREICMS NA BASE DE PIS+COFINS
UM OLHAR CONTÁBIL SOBRE A DECISÃO DO STF
Portanto, o correto, tecnicamente falando, seria RESSARCIR
ao consumidor final pela retirada do ICMS das bases de PIS e
COFINS. Como isso torna-se impossível, contabilmente
falando, O STF DEVERIA MODULAR A MUDANÇA A PARTIR
DE JUL/19 (ou JAN/20), preferencialmente já com nova lei. 13
Art. 166 do CTN (Lei nº 5.172/66). “A restituição
de tributos que comportem, por sua natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro
somente será feita a quem prove haver assumido
o referido encargo, ou, no caso de tê-lo
transferido a terceiro, estar por este
expressamente autorizado a recebê-la.”
top related