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Post on 05-Jul-2020
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O DIREITO NA ERA DA
“MODERNIDADE LÍQUIDA”
PROFESSOR ANTONIO CELSO BAETA MINHOTO
LEGALE /SP – 2019
O Direito gestado e parido
na Idade Moderna é voltado
para uma sociedade que não
mais existe, especialmente
quando confrontada com a
sociedade contemporânea,
muito mais complexa,
fragmentada, globalizada e
desafiadora.
2
Há 200 ou 250 anos, inexistia
qualquer preocupação com
temas como meio-ambiente,
direito das minorias, pedofilia,
e mesmo temas tradicionais
como direitos humanos e
democracia tinham uma
relevância e um impacto muito
menor.
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O Direito moderno estruturou-se numa
“Dogmática Jurídica Liberal”,
justamente por sua matriz liberal-capitalista,
e também por sua rigidez (dogma)
A. Estatização do direito
B. Formalismo/Procedimentalismo
C. Segurança jurídica
D. Previsibilidade
E. Legalidade
Obs.: Legalidade vista como sinônimo de legitimidade 4
O paradigma normativo monista,
ponto alto da ordem jurídica
moderna, tem por fundamento o
pensamento positivista kelseniano
que confere ao Estado Nacional o
monopólio de "dizer-o-direito"
(jurisdição). Esse modelo serviu
principalmente para regular as
relações jurídicas interindividuais
e mercantis (modelo jurídico
liberal-individualista).
Mas atualmente está em CRISE.
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“[Diante do] saturamento do modelo liberal de
representação política e do esgotamento do
instrumental jurídico estatal, nada mais
correto
do que empreender o esforço para alcançar
outro paradigma de fundamentação para a
cultura política e jurídica”
(WOLKMER, Antonio Carlos. 2001, p. 169).
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Muito embora o modelo tradicional de Direito
esteja em crise, as opções que se apresentam,
tais como Pluralismo Jurídico (Boaventura),
Direito Responsivo (Selznick; Nonet),
Direito Reflexivo (Teubner),
não lograram aplicar-se de modo concreto
e em larga escala e apresentam, em verdade,
suas próprias problemáticas e desafios.
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Direito Contemporâneo: quo vadis?
Ao lado dos desafios inerentes ao Direito, ainda há os
desafios da sociedade contemporânea que, dentre suas
características, certamente tem nas NOVAS FORMAS
DE COMUNICAÇÃO um aspecto bastante marcante. E,
neste contexto, a internet ocupa espaço central. Como
o Direito lida com isso ?
Destacaremos aqui 3 (três) aspectos próprios
do ambiente cibernético e que possuem relação
direta com o Direito e os novos meios de comunicação:
avatar; comunicação holográfica e mídias sociais
Avatar é um cibercorpo
inteiramente digital, de
complexidade variada que empresta
sua vida simulada para o transporte
identificatório de cibernautas para
dentro dos
mundos paralelos do ciberespaço.
Teria o avatar personalidade e,
portanto, proteção jurídica?
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“O trânsito das esferas público e privada
e a invasão dessas órbitas no mundo
virtual implica, quase sempre, na lesão a
um direito da personalidade, estando o
avatar ainda à míngua de proteção no
mundo real (...) E essa desproteção é
amplificada porque o avatar
é ou pode ser lesado em comunidade que
surge através de interação estritamente
comunicativa, estruturada em locus
virtual” – Nilson Tadeu R. C. Silva –
HTTP://WWW.PUBLICADIREITO.COM.BR/ARTIG
OS/?COD=10CC088A48F313AB 14
Já o Holograma é uma manifestação luminosa que permite
a observação do objeto que lhe deu origem. O holograma
registra também a fase da radiação luminosa proveniente
do objeto. Nesta fase está contida a informação sobre a
posição relativa de cada ponto do objeto iluminado,
permitindo reconstruir uma imagem com informação
tridimensional.
Em Madrid, em 2015, houve
um protesto público feito
com hologramas.
Uma multidão virtual.
Uma tendência?
Que peso político-social
este tipo de manifestação
pode ter?
Vanguardismo ou
comodismo?
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Como o holograma trabalha com a imagem da
própria pessoa, e não uma imagem criada
como é o caso do avatar, surgem questões
jurídicas ligadas a veracidade daquela imagem,
bem como eventual uso indevido, direito de
imagem e descontextualização da imagem.
O holograma é ou não uma extensão da
personalidade humana e, portanto, comporta
proteção jurídica ?
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Mídias sociais: a “grande sala de estar”, o
grande espaço de convívio público do homem
contemporâneo. As mídias sociais certamente
são um palco de interesse para o Direito e as
diversas problemáticas ali existentes como o
uso ofensivo da linguagem e das imagens
(injúria, calúnia, difamação); perfis falsos
(as vezes utilizados para prática de crimes);
mas também espaço de congregação
de interesses sociais e individuais legítimos
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Uma questão que se coloca é se as mídias sociais, e a internet
de um modo geral, “revolucionaram”, trazendo novos valores e
novos elementos humanos ou se simplesmente realçou
características que o homem sempre exibiu, e agora estão
apenas mais visíveis.
Outra questão que se coloca é se a internet, e especialmente as
mídias sociais, não estariam tomando um espaço
desproporcional na vida das pessoas, transformando-se num
verdadeiro vício ou, no mínimo, num quadro de desequilíbrio
comportamental.
Pesquisa, EUA, 2015 – 200 alunos, 14 a 16
anos: os adolescentes são dependentes das
redes sociais, podendo acessá-las até 100
vezes/dia.
61% - conferir curtidas nas
suas próprias mensagens
36% - ver o que os colegas estavam
fazendo sem eles
21% - ver se havia comentários ruins
a seu respeito
HTTP://G1.GLOBO.COM/GLOBO-
NEWS/NOTICIA/2015/10/PESQUISA-COMPROVA-DEPENDENCIA-
DOS-ADOLESCENTES-DAS-REDES-SOCIAIS.HTML
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“Quando os críticos da mídia eletrônica argumentam que o
novo ambiente simbólico não representa a ‘realidade’, eles
referem-se a uma absurda ideia primitiva de experiência real
‘não-codificada’ que nunca existiu. Todas as realidades são
comunicadas por intermédio de símbolos. E na comunicação
interativa humana, independente do meio, todos os símbolos
são, de certa forma, deslocados em relação ao sentido
semântico que lhes são atribuídos”
Manuel Castells. A sociedade em rede. Rio de Janeiro. Paz e
Terra, 2000.
A conclusão é que o Direito está diante de um desafio
imenso no sentido de buscar seu próprio caminho e
colaborar na regulação das atividades humanas
– ubi societas, ibi ius –
reconhecendo, contudo, a insuficiência de suas
ferramentas, concebidas para um mundo não mais
existente e que demanda soluções não apenas
criativas, flexíveis, ágeis, mas igualmente imediatas.
Esse novo Direito ainda não surgiu e, por ora, apenas
adapta-se, como pode, ou consegue, a essa nova
realidade.
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É preciso, ainda mais, observar que os avanços
típicos de uma sociedade on line, “líquida”, não
conseguiram resolver as grandes questões
existenciais da humanidade.
Quem sou? Onde estou? E outras importantes
questões ligadas à alma, ao dever, ao medo, ao amor,
à indiferença, ao desamor, ao afeto, à morte, à vida, à
família, ao próximo, a si mesmo, seguem mais atuais
do que nunca.
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Grandes filósofos, como Sócrates, Platão e Cícero,
seguem extremamente atuais em suas reflexões, o
que nos coloca a urgência de uma existência mais
refletida e menos “automática”.
Talvez a humanidade tenha chegado a um ponto de
definição quanto a que existência seus integrantes
querem ter e construir.
Os enormes desafios para a sociedade humana
existentes hoje, indo desde relevantes questões
ambientais, passando por direitos das minorias e
desaguando no modelo econômico adotado,
demandam uma visão em que a tecnologia pode ser
parte da solução, mas não toda a solução, assim como
pode ser parte, apenas, do problema.
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OBRIGADO POR SUA ATENÇÃO!
ANTONIO CELSO BAETA MINHOTO
antonio@baetaminhoto.com.br
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