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Aula de Direito Constitucional - Direitos de NacionalidadeProfa. Evelinn Flores de Oliveira
1. CONCEITO1. CONCEITONacionalidadeNacionalidade: vínculo jurídico político que liga um indivíduo a determinado Estado..
2. ESPÉCIES DE NACIONALIDADE E CRITÉRIOS PARA SUA AQUISIÇÃO2. ESPÉCIES DE NACIONALIDADE E CRITÉRIOS PARA SUA AQUISIÇÃO
Espécies de - Primária (originária, involuntária, atribuída)Nacionalidade - Secundária (adquirida, voluntária)
3. BRASILEIRO NATO (Nacionalidade Primária)3. BRASILEIRO NATO (Nacionalidade Primária)
- Ius solis (art. 12, I, a)- Ius sanguinis + serviço do Brasil (art. 12, I, b)
CRITÉRIOS - Ius sanguinis + registro (art. 12, I, c, 1ª parte)- Ius sanguinis + opção após a maioridade (art. 12, I, c, 2ª parte)
* Polípátridas (Multinacionalidade)* Nascidos a bordo de navio ou aeronave brasileira.
Aula de Direito Constitucional - Direitos de NacionalidadeProfa. Evelinn Flores de Oliveira
4. BRASILEIRO NATURALIZADO4. BRASILEIRO NATURALIZADORequisitos: Manifestação de vontade + Concordância do Estado
Caraterística: é personalíssima
Aula de Direito Constitucional - Direitos de NacionalidadeProfa. Evelinn Flores de Oliveira
5. QUASE NACIONALIDADE:5. QUASE NACIONALIDADE:
- Previsão: art. 12, §1° da CF – Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta
- Destinatários: Portugueses e Brasileiros
- Requisitos: Manifestação de vontade + previsão no Tratado
- Status do Portugueses: Brasileiro Naturalizado
- OBS: O português mantém a nacionalidade portuguesa!
6. DISTINÇÃO ENTRE BRASILEIROS NATOS E NATURALIZADOS6. DISTINÇÃO ENTRE BRASILEIROS NATOS E NATURALIZADOS
- Regra Geral: não pode haver distinção (art. 12, §2° da CF)
a) Casos de Extradição (art. 5°, LI)b) Cargos Privativos (art. 12, §3°)
Exceção c) Perda de Nacionalidade (art. 12, §4°)d) Conselho da República (art. 89, VII)e) Propriedade de Empresa Jornalística e de Radiodifusão (art. 222)
Aula de Direito Constitucional - Direitos de NacionalidadeProfa. Evelinn Flores de Oliveira
7. PERDA DA NACIONALIDADE 7. PERDA DA NACIONALIDADE (art. 12, §4°, I e II da CF) Quem pode perder? Brasileiros Natos e os Naturalizados
-Motivos: aquisição de outra nacionalidade voluntariamente
-Fundamentação: previsão expressa na CF/88
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b)de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
8. REAQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE PERDIDA 8. REAQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE PERDIDA (art. 12, §4°, I e II da CF)
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; - Ação Rescisória
II - adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.
- Decreto 818/49 (Decreto Presidencial se tiver domiciliado no Brasil)
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