aula principios direito processual trabalho
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7/29/2019 Aula Principios Direito Processual Trabalho
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Pedro de Souza Gomes Milioni
pedro@milioniadv.com.br
www.milioniadv.com.br
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1. Conceito de DireitoProcessual do Trabalho:
(1) o complexo das normas legais,dos princpios, das opinies doutrinriase Jurisprudenciais e das prticas
judicirias (2) destinados a regular oexerccio da funo jurisdicional doEstado, (3) com vistas a solucionar os
conflitos de interesses, (4) individuais oucoletivos, (5) constitucionalmenteatribudos Justia do Trabalho.
(Manoel Antnio Teixeira Filho, Curso de Direito Processual do trabalho, p.102/103).
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2. Autonomia do DireitoProcessual do Trabalho:
A. Vasta matria;
B. Princpios prprios;
C. Institutos prprios;
D. Doutrina prpria;
E. Justia Especializada.
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2. Autonomia do DireitoProcessual do Trabalho:
Teoria Monista Carrion
Teoria Dualista Coqueijo Costa
Corrente Majoritria
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3. Fontes do DireitoProcessual do Trabalho:
Conceito metafrico de fonte;
Materiais influncias;
Formais.
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3. Fontes do DireitoProcessual do Trabalho: Resumo das principais fontes formais:
a) Constituio Federal;
b) Lei 5.584/70 que estabelece normas
procedimentais aplicveis ao processo
do trabalho;c) CPC;
d) LEF;
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3. Fontes do DireitoProcessual do Trabalho:e) Lei 7.701/88 que dispe sobre a
organizao e especializao dos
tribunais em processos coletivos e
individuais;
f) Lei 7.347/85 LACP.
(DENTRE OUTRAS)
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3. Fontes do DireitoProcessual do Trabalho:
DIREITO COMUM / FONTE SUBSIDIRIA
so dois os dispositivos da CLT queexpressamente consagram o direito
comum (material e processual) comofonte subsidiria do direito do trabalho.
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3. Fontes do DireitoProcessual do Trabalho: So eles:
Art. 8- Pargrafo nico. O direito
comum ser fonte subsidiria do direito
do trabalho, naquilo em que no for
incompatvel com os princpiosfundamentais deste.
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3. Fontes do DireitoProcessual do Trabalho:
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito
processual comum ser fonte
subsidiria do direito processual do
trabalho, exceto naquilo em que for
incompatvel com as normas desteTtulo. (CONHECIMENTO E
CAUTELAR)
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3. Fontes do DireitoProcessual do Trabalho:
Art. 889Aos Trmites e incidentes do
processo de execuo so aplicveis,
naquilo em que no contravierem aos
presente Ttulo, os preceitos que regem
o processo dos executivos fiscais para acobrana judicial da dvida ativa da
Fazenda Pblica Federal. (EXECUO)
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. r nc p osConstitucionais aplicados
ao Direito Processual doTrabalho:
A importncia do Direito Constitucionalpara todos os ramos do direito
Conceito de PRINCPIOS.
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4.1. Princpio do DevidoProcesso Legal: Princpio BASE Nelson Nery Junior
Base legal: Art. 5, inciso LIV e LV daCF/88:
LV - ningum ser privado da liberdade oude seus bens sem o devido processo legal;
LIV - aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geralso assegurados o contraditrio e a ampladefesa, com os meios e recursos a elainerentes;
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4.1. Princpio do DevidoProcesso Legal:
Contedo Abstrato e Amplo;
Sentido Material e Processual.
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Tema para debate:
Indeferimento da produo de provas
durante a instruo processual: comoatacar a ilegalidade? Protestos (art. 795 daCLT). Ata. Precluso. Preliminar denulidade. s recorrer? Utilize o recurso a
seu favor. O recurso, o relator e oadvogado. Um bom recurso. Memoriais.Despachar com Relator. Sustentao oral.
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4.2. Princpio da Inafastabilidade daTutela Jurisdicional; Princpio do
Acesso Justia; Princpio daProteo Judicial Efetiva:
Base legal: Art. 5, inciso XXXV da CF/88:
XXXV - lei no excluir da apreciao do
Poder Judicirio leso ou ameaa a
direito;
Contedo. Amplitude: Judicirio de portas
abertas. Proteo Judicial Efetiva.
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Temas para debate:
Comisso de Conciliao Prvia:
Os arts. 625-A e seguintes da CLT
apontam para a instituio e
prescrevem o regramento dasComisses de Conciliao Prvia.
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Art. 625-D da CLT -Qualquer demanda denatureza trabalhista ser submetida
Comisso de Conciliao Prvia se, nalocalidade da prestao de servios,houver sido instituda a Comisso nombito da empresa ou do sindicato dacategoria. (Includo pela Lei n 9.958, de12.1.2000)
O art. 625-D constitucional?
STF ADI 2139. Interpretao
Conforme.
http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9958.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9958.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9958.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9958.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9958.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9958.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9958.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9958.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9958.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9958.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9958.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9958.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9958.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9958.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9958.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9958.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9958.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9958.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9958.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9958.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9958.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9958.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9958.htm -
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Comum acordo" para propositura do
Dissdio Coletivo:Art.114, 2 - Recusando-se qualquer das partes negociao coletiva ou arbitragem, facultado smesmas, de comum acordo, ajuizar dissdio coletivo
de natureza econmica, podendo a Justia doTrabalho decidir o conflito, respeitadas as disposiesmnimas legais de proteo ao trabalho, bem como asconvencionadas anteriormente.
O pargrafo segundo em exame constitucional?
Duas correntes.
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Depsito recursal. Natureza jurdica.
Posio Majoritria. Tese.
OBS:A GRATUIDADE DE JUSTIA NO
ALCANA O DEPSITO RECURSAL.
Gratuidade de justia e pessoas
jurdicas: elas fazem jus? Posio da
Justia do Trabalho.
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Honorrios periciais. Antecipao.
Hipossuficincia comprovada.
Se o Juiz indeferir a gratuidade de justia,
determinando que o empregado ou oempregador paguem antecipadamentepela percia, o que fazer?
O que diz a lei? Art. 790-A da CLT?
Como combater a ilegalidade?
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Posio TST. OJ 98 da SDI-I:
N 98 MANDADO DE SEGURANA.CABVEL PARA ATACAR EXIGNCIA DEDEPSITO PRVIO DE HONORRIOSPERICIAIS. Inserida em 27.09.02 (nova
redao DJ 22.08.2005) ilegal a exigncia de depsito prvio
para custeio dos honorrios periciais, dadaa incompatibilidade com o processo dotrabalho, sendo cabvel o mandado desegurana visando realizao da percia,independentemente do depsito.
4 3 P i i d D l
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4.3. Princpio do DuploGrau de Jurisdio: Conceito
Este princpio constitucional?
Duas posies. O artigo 5, inciso LIV da CF/88 e
o STF. Hipteses previstas na Constiuio - o art.102, II, a; art. 105, II, excees.
LIV - aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geralso assegurados o contraditrio e a ampladefesa, com os meios e recursos a elainerentes;
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. .Motivao das Decises
Judiciais: Base legal: Artigo 93, IX da CF/88:IX - todos os julgamentos dos rgos do PoderJudicirio sero pblicos, e fundamentadas
todas as decises, sob pena de nulidade,podendo a lei limitar a presena, em determinadosatos, s prprias partes e a seus advogados, ousomente a estes, em casos nos quais a
preservao do direito intimidade do interessadono sigilo no prejudique o interesse pblico informao; (Redao dada pela EmendaConstitucional n 45, de 2004)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm -
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. . r nc p o aMotivao das Decises
Judiciais: Razes: Democrticas. O controle populardas decises. As partes tem o direito de
saber os fundamentos da deciso. Umtrecho interessante...
Penalidade na hiptese de no motivao.
Atipicidade.
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Temas para debate:
Quais decises devem ser
fundamentadas? Despachos? Decises
interlocutrias? Sentenas?
Decises que deferem ou indeferem
liminares. Ateno!
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Sentena ou acordo no
fundamentado: como combater ailegalidade? Omisso. Embargos de
declarao. Preliminar de nulidade.
Prequestionar.
Como atacar IMEDIATAMENTE uma
deciso interlocutria no processo do
trabalho? A regra artigo 893, pargrafo
1 da CLT.
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JURISPRUDNCIA:
(Supremo Tribunal Federal, Acrdo
unnime da Primeira Turma, no Recurso
Extraordinrio n 540.995-RJ; julgado
em 19 de fevereiro de 2008; publicado
no Dirio de Justia em 2 de maio de2008; Relator: Ministro Menezes
Direito ):
Recurso extraordinrio Garantia constitucional de
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Recurso extraordinrio. Garantia constitucional defundamentao das decises judiciais. Artigo 118, 3, do Regimento Interno do Superior TribunalMilitar.
1. A garantia constitucional estatuda no artigo 93,inciso IX, da Constituio Federal, segundo a qualtodas as decises judiciais devem serfundamentadas, exigncia inerente ao Estado
Democrtico de Direito e, por outro, instrumentopara viabilizar o controle das decises judiciais eassegurar o exerccio do direito de defesa.
2. A deciso judicial no um ato autoritrio, um ato
que nasce do arbtrio do julgador, da anecessidade da sua apropriada fundamentao.
3. A lavratura do acrdo d conseqncia garantiaconstitucional da motivao dos julgados
4. Recurso extraordinrio conhecido e provido.
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. .Natural e do Procurador
Natural: Base legal: art. 5, inciso LIII da CF
LIII - ningum ser processado nem
sentenciado seno pela autoridade
competente;
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. . r nc p o o u zNatural e do Procurador
Natural: Contedo: Garantia TridimensionalI. No haver Juzo ou Tribunal de
ExceoPOST FACTO;
II. Direito de ser julgado por um Juizconstitucionalmente competente;
III. Imparcialidade do julgador.
O Procurador Natural
O resumo de Hugo Nigro Mazzilli.
4 6 P i i d ibi
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4.6. Princpio da proibiodas provas ilcitas:
Base legal:
LVI - so inadmissveis, no processo,
as provas obtidas por meios ilcitos;
Contedo
Provas ilcitas x ilegtimas
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Temas para debate:
Caso: empregador ameaa empregado.
Pergunta-se: pode o empregado gravaras ameaas utilizando-a como meio deprova? Ponderao de valores. Ilicitude
da prova x intimidade.
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Prova ilcita por derivao. Teoria da
rvore envenenada. STF. HC 69.912
entre outros.
5 Princpios comuns ao
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5. Princpios comuns aoDireito Processual do
Trabalho e Civil: Demanda art. 2 do CPC Art. 878 da
CLT - EXECUO
Impulso oficial art. 2 do CPC Precluso art. 183 do CPC
Oralidade
Economia processual Persuaso racional do Juiz Livre
convencimento motivado art. 131 doCPC
6 P i i fi d
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6. Princpios especficos deDireito Processual do
Trabalho:Ausncia de uniformidade doutrinria.
Exemplos.
Os princpios sugeridos por ManoelAntnio Teixeira Filho:
I. Da Correo da Desigualdade
II. Da Jurisdio Normativa
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Temas para debate
A questo do indubio pro misero ou
operrio no campo do direitoprobatrio.
O processo do trabalho simples
SIMPLICIDADE?
7 A i d
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7. A organizao daJustia do Trabalho:Aps a EC 24/1999, a Justia do Trabalho
passou a ser integrada pelos seguintes
rgos: Tribunal Superior do Trabalho, osTribunais Regionais do Trabalho e os
Juzes do Trabalho. Alm destas
jurisdies, os conflitos trabalhistas muitas
vezes servem-se do Supremo Tribunal
Federal.
7 A organizao da
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7. A organizao daJustia do Trabalho:
O TST compe-se de 27 Ministros
escolhidos entre os brasileiros com mais
de 35 e menos de 65 anos de idade,
nomeados pelo Presidente da Repblica,
aps aprovao por maioria absoluta peloSenado Federal.
7 A i d
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7. A organizao daJustia do Trabalho:
Os TRTs subdividem-se em 24 regies, composto
cada Tribunal por , no mnimo, 7 juzes,
competentes para a apreciao de recursosordinrios contra decises de Varas do Trabalho,
agravos de instrumento, mandados de segurana,
aes originrias (dissdios coletivos), aesrescisrias de decises suas ou das Varas do
Trabalho, entre outros.
7 A i d
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7. A organizao daJustia do Trabalho:
Cada Vara do Trabalho compe-se de 1
Juiz do trabalho titular e 1 juiz do trabalho
substituto. Nas comarcas em que no
exista vara do trabalho a lei pode atribuir
funo jurisdicional trabalhista aos Juzesde Direito (art. 668 da CLT).
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8. O Ministrio Pblico doTrabalho
Fortalecimento CF/88
Atuao do MPT CF e LC 75/93
Fase extrajudicial (art. 84) Procedimento
Preparatrio - Inqurito Civil - TAC
Fase Judicial (art.83) ACP (rgo
Agente); Pareceres (rgo Interveniente).
8 O Mi i t i Pbli d
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8. O Ministrio Pblico doTrabalho Exemplos de atuao:1. Cooperativas;
2.Meio-ambiente do Trabalho;3. Assdio Moral;
4. Danos Morais;
5. Lides simuladas;
6. Curador de menores art. 793 da CLT;
7. Comisses de Conciliao Prvia.
9 C t i d J ti
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9. Competncia da Justiado Trabalho:9.1. Competncia da Justia do Trabalho.
Anlise da EC/45 inciso por inciso:
I as aes oriundas da relao de trabalho,
abrangidos os entes de direito pblico
externo e da administrao pblica direta e
indireta da Unio, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municpios;
9 Competncia da Justia
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9. Competncia da Justiado Trabalho:a) Relao de trabalho x relao de
emprego.Conceitos.Distines.
b) Servidores Estatutrios
c) Relao de consumo e relao detrabalho subjacente
d) Matria Criminal
LIMINAR ADI 3.395 AJUFE
LEITURA TRECHO DA DECISO
9 C t i d J ti
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9. Competncia da Justiado Trabalho:
II as aes que envolvam exerccio do direito de
greve;
Greve Lei 7.783/89
O interdito proibitrio. Art. 932 e 933 do CPC.
OBS: A matria possessria dever estar vinculada a
relao de trabalho
9 C t i d J ti
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9. Competncia da Justiado Trabalho:
Tema para debate:
1. Empregados fazem greve contra a
empresa 171. Os empregados no
permitiam a entrada de outros
trabalhadores e condminos no prdio.Isto posto, indaga-se:
9 C t i d J ti
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9. Competncia da Justiado Trabalho:
A. Se a empresa 171 quiser propor o
interdito contra os empregados, qual ser
a Justia competente?
B. E se os autores fossem os condminos,
contra os empregados, qual seria?
9 C t i d J ti
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9. Competncia da Justiado Trabalho:SMULA VINCULANTE 23
A JUSTIA DO TRABALHO COMPETENTE PARA PROCESSAR EJULGAR AO POSSESSRIA
AJUIZADA EM DECORRNCIA DO
EXERCCIO DO DIREITO DE GREVEPELOS TRABALHADORES DA INICIATIVAPRIVADA.
9 Competncia da Justia
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9. Competncia da Justiado Trabalho:III as aes sobre representao sindical, entre
sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e
entre sindicatos e empregadores;
A palavrarepresentao..
Sindicato. Interpretao Ampliativa
Exemplos: A. representao da categoria/B.
recebimento de contribuies sindicais/ C. Disputas
sindicais/D. Impugnao de registro. sindical
9 Competncia da Justia
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9. Competncia da Justiado Trabalho:
IV os mandados de segurana,habeas corpus e habeas data,quando o ato questionado envolver
matria sujeita sua jurisdio;
9 Competncia da Justia
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9. Competncia da Justiado Trabalho:
V os conflitos de competncia entre rgos com
jurisdio trabalhista, ressalvado o disposto
no art. 102, I, o;
VI as aes de indenizao por dano moral oupatrimonial, decorrentes da relao de
trabalho;
9 C t i d J ti.
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9. Competncia da Justiado Trabalho:VII as aes relativas s penalidades administrativas
impostas aos empregadores pelos rgos defiscalizao das relaes de trabalho;
VIII a execuo, de ofcio, das contribuies sociaisprevistas no art. 195, I, a , e II, e seus acrscimoslegais, decorrentes das sentenas que proferir;
IX outras controvrsias decorrentes da relao detrabalho, na forma da lei.
Esvaziamento face a amplitude do inciso primeiro
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1 - Frustrada a negociao coletiva, as partespodero eleger rbitros.
2 Recusando-se qualquer das partes negociao coletiva ou arbitragem, facultados mesmas, de comum acordo, ajuizar dissdio
coletivo de natureza econmica, podendo aJustia do Trabalho decidir o conflito, respeitadasas disposies mnimas legais de proteo aotrabalho, bem como as convencionadasanteriormente.
Contitucionalidade duvidosa.
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3 Em caso de greve em atividadeessencial, com possibilidade de leso
do interesse pblico, o Ministrio
Pblico do Trabalho poder ajuizar
dissdio coletivo, competindo Justia
do Trabalho decidir o conflito.
9 Competncia da Justia
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9. Competncia da Justiado Trabalho9.2. Competncia em razo da MATRIA
ORIGINAL:
Aes oriundas da relao de
emprego:
Dano moral;
9 2 C t i d MATRIA
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9.2. Competncia em razo da MATRIA ORIGINAL:
Acidente de trabalho STF duas decisesEmpregador.
9 2 C t i d MATRIA
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9.2. Competncia em razo da MATRIA ORIGINAL:
SMULA VINCULANTE 22
A JUSTIA DO TRABALHO COMPETENTE PARAPROCESSAR E JULGAR AS AES DE INDENIZAOPOR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTESDE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTAS POREMPREGADO CONTRA EMPREGADOR, INCLUSIVE
AQUELAS QUE AINDA NO POSSUAM SENTENA DEMRITO EM PRIMEIRO GRAU QUANDO DAPROMULGAO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N
45/04.
9 2 Competncia em razo da MATRIA
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9.2. Competncia em razo da MATRIA ORIGINAL:
PIS/PASEP;
Meio-ambiente do trabalho - Smula 736
do STF; FGTS;
Quadro de Carreira Smula 19 do TST;
Descontos previdencirios e fiscais Smula 368 do TST;
Seguro desemprego Smula 389 do TST.
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Com a ampliao da competncia da
Justia do Trabalho, as aes oriundas
da relao de trabalho, que antes eram
uma exceo, agora so a regra.,
inserindo-se, portanto, na competncia
material ORIGINAL, e no maisDERIVADA.
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Assim, insere-se na competncia aesentre:
a) Estagirios e empresas;
b) Trabalhadores eventuais;
c) Trabalhadores autnomos;d) Diaristas;
e) Prestadores de servios...
E qual o direito material aplicvel?
9 Competncia da Justia
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9. Competncia da Justiado Trabalho:9.3. Competncia EM RAZO DA PESSOA
Podero figurar como parte em aestrabalhistas:
a) Os sindicatos;
b) Os entes de direito pblico externo;
c) rgos da administrao pblica direta,
autrquica ou fundacional da Unio, estados ou
DF e dos municpios na qualidade de
empregadores;
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d) Unio, quando ajuizar aes relativas s
penalidades administrativas impostas aosempregadores pelos rgos de fiscalizao das
relaes de trabalho;
e) O INSS quando promove a execuo das
contribuies previdencirias;
f) O MPT, na hiptese do 3 do art. 114 da CF, das
ACPU;g) Os trabalhadores avulsos art. 643 da CLT;
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h) Trabalhadores eventuais;
i) Pequena empreitada art. 652, alnea a,
inciso III da CLT;
j) Empregados pblicos.
9 Competncia da Justia
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9. Competncia da Justiado Trabalho:9.4. Competncia NORMATIVA:
A competncia ser, em regra, originria
do TRT. No entanto, nos casos decompetncia superior ao TRT ou dissdiode mbito nacional, ser do TST acompetncia. Se a rea de abrangncia doconflito ultrapassar a base territorial decompetncia de mais de 1 TRT, competirao TST processar e julgar o conflito.
9 Competncia da Justia
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9. Competncia da Justiado Trabalho
9.5. Competncia em razo do LUGAR:
Base legal: art. 651 da CLT LEITURA
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Temas para debate:
vlido no processo do trabalho o
chamado foro de eleio? Art. 111 do CPC.
Relao de emprego x Relao detrabalho.
O art. 795, pargrafo 1 da CLT.
Interpretao gramatical x teleolgica.
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Correta interpretao.
Art. 795 -As nulidades no sero declaradasseno mediante provocao das partes, asquais devero argi-las primeira vez emque tiverem de falar em audincia ou nosautos.
1 - Dever, entretanto, ser
declarada ex officio a nulidade fundadaem incompetncia de foro. Nesse caso,sero considerados nulos os atos
decisrios.
10 Atos termos e prazos
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10. Atos, termos e prazosprocessuais:ATO E FATO JURDICO Fato jurdico o
acontecimento da vida real que gera
conseqncias/reflexos no mundo jurdico,criando, modificando ou extinguindo
relao jurdica. J o ato jurdico depende
da vontade humana, a conduta ativa ou
omissiva direcionada produo de efeitos
jurdicos.
10 Atos termos e prazos
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10. Atos, termos e prazosprocessuais:
COMUNICAO DOS ATOS PROCESSUAIS Acomunicao dos atos processuais feita pormeio de citao, intimao ou notificao. A
citao o ato pelo qual se chama ao juzo o ruou o interessado, para se defender (CPC, art.213). J a intimao o ato pelo qual se dcincia a algum dos atos e termos do processo,para que faa ou deixe de fazer alguma coisa(CPC, art. 234). No Direito Processual doTrabalho, o termo notificao abrange tanto acitao quanto a intimao.
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OBS 1: No h no processo do trabalho odespacho liminar de natureza positiva,
determinando a CITAO DO RU. ART. 841 daCLT. Este ato praticado pela prpriasecretaria do Juiz.
OBS 2: SUMULA -16 NOTIFICAO (novaredao) - Res. 121/2003, DJ 19, 20e 21.11.2003Presume-se recebida a notificao 48(quarenta e oito) horas depois de sua
postagem. O seu no-recebimento ou aentrega aps o decurso desse prazo constituinus de prova do destinatrio.
10 Atos termos e prazos
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10. Atos, termos e prazosprocessuais:
PRAZOS PROCESSUAIS O processo um caminhar, sempre adiante, em especial
na Justia do Trabalho, visto que o DireitoProcessual do Trabalho conta com, entreseus princpios informativos, o daFinalidade Social, consubstanciado na
outorga ao juiz de poderes para fazer oprocesso caminhar sempre adiante,superando a inrcia das partes.
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OBS1 : Dia do incio do prazo no se confunde
com o dia da contagem do prazo. (Art. 775 daCLT)
OBS2 :SUMULA -1 PRAZO JUDICIAL (mantida)
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.Quando a intimao tiver lugar na sexta-feira,ou a publicao com efeito de intimao forfeita nesse dia, o prazo judicial ser contado
da segunda-feira imediata, inclusive, salvo seno houver expediente, caso em que fluir nodia til que se seguir.
11 Nulidades
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11. NulidadesProcessuais: Conforme o prof. Sergio Pinto Martins,
nulidade a sano determinada pela leique priva o ato jurdico de seus efeitosnormais, em razo do descumprimento dasformas mencionadas na norma jurdica. Anulidade relativa dever ser argida pelaparte, enquanto a nulidade absoluta pode
ser proclamada de ofcio pelo juiz.
Art. 794 a 798 da CLT
11. Nulidades
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11. NulidadesProcessuais: Princpios:a) Instrumentalidade das formas. Artigos 154
e 244 do CPC; Processo sem formas?
b) Prejuzo Artigo 794 da CLT;Empregador que no foi citado ecomparece espontaneamente audincia.H vcio?
Nulidade do julgado art. 249, pargrafo2 do CPC.
c) Economia processual.
12 O J US POSTULANDI
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12. O J US POSTULANDI
O art. 791 da CLT:
Art. 791 - Os empregados e os
empregadores podero reclamar
pessoalmente perante a Justia do
Trabalho e acompanhar as suas
reclamaes at o final.
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Temas para debate:
Este artigo constitucional? Art. 133 daCF. Devido Processo Legal.
Qual o limite? A parte, sem seradvogado, poder interpor recurso aoTRT, TST, STF?
O artigo se aplica as relaes detrabalho?
13. Processo e
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13. Processo eprocedimento Distino ; Procedimentos especficos:a) Procedimento de alada esta previsto
na lei 5.584/70, apenas para causas deat 2 salrios mnimos; sua principalcaracterstica o fato de no admitirrecursos, exceo do recurso
extraordinrio, diretamente para o STF,quando houver desrespeito frontal anorma constitucional;
13. Processo e
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13. Processo eprocedimentob) Procedimento sumarssimo est descrito
nos arts. 852-A a 852-I da CLT, paracausas de at 40 vezes o valor do salriomnimo; admite o arrolamento de apenasduas testemunhas por parte, que seroouvidas em audincia uma, realizada emat 15 dias, com durao mxima de 5
horas; no se admite citao por edital...
13. Processo e
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13. Processo eprocedimento
c) Procedimento ordinrio a regra
geral para causas que excedam o valor
de 40 salrios mnimos; est regulado
nos arts. 840 e seguintes da CLT.
13. Processo e
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13. Processo eprocedimento
Procedimentos especiais: aplica-se oCPC adaptado a CLT
O procedimento nas relaes detrabalho: IN 27/2005
A IN constitucional frente o artigo 24,XI da CF?
14. Petio Inicial
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Trabalhista:
Requisitos. Artigo 840 da CLT:Art. 840 - A reclamao poder serescrita ou verbal
1 - Sendo escrita, a reclamao dever contera designao do Presidente da Junta, ou do juizde direito a quem for dirigida, a qualificao do
reclamante e do reclamado, uma breve exposiodos fatos de que resulte o dissdio, o pedido, adata e a assinatura do reclamante ou de seu
representante
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2 - Se verbal, a reclamao ser
reduzida a termo, em 2 (duas) vias
datadas e assinadas pelo escrivo ousecretrio, observado, no que couber, o
disposto no pargrafo anterior.
14. Petio Inicial
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14. Petio InicialTrabalhista:
a) Escrita ou verbal ;
b) Designao da autoridade competente
a quem for dirigida;
c) Qualificao das partes;
d) Breve exposio dos fatos;
e) Pedidos;
14. Petio Inicial
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et o c aTrabalhista:
Requisitos controvertidos:a) Especificao de provas Sumarssimo
art. 852- H da CLT, NO;
b) Requerimento de citao ;
c) Valor da causa Salvo no sumarssimo,
nos demais o Juiz poder fixar art. 2 daLei 5584/70 Pedido de reviso
pargrafo 1.
14. Petio Inicial
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Trabalhista: Aditamento/ Emenda da inicial:
Momento. Aplica-se o artigo 294 do CPC?
Posies:
Carlos Henrique Bezerra Leite.
Srgio Pinto Martins.Jurisprudncia.
14. Petio Inicial
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Trabalhista: Indeferimento da petio inicialSMULA 263 DO TST
Salvo nas hipteses do art. 295 do CPC, o
indeferimento da petio inicial, porencontrar-se desacompanhada dedocumento indispensvel propositura daao ou no preencher outro requisito
legal, somente cabvel se, aps intimadapara suprir a irregularidade em 10 (dez)dias, a parte no o fizer.
14. Petio Inicial
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Trabalhista: Tutela Antecipada Art. 273 do CPC
a) Cabimento;
b) Natureza jurdica do ato que a defere;c)Aplicao subsidiria do CPC art. 273
e 461.
d) O art. 659, incisos IX e X da CLTe) Como atacar eventual deferimento ou
indeferimento de antecipao de tutela?
14. Petio Inicial
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Trabalhista: SMULA N414 DO TST :
MANDADO DE SEGURANA. ANTECIPAO DE TUTELA (OULIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENA Res.137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - A antecipao da tutela concedida na sentena no comportaimpugnao pela via do mandado de segurana, por serimpugnvel mediante recurso ordinrio. A ao cautelar o meioprprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da
sentena, cabe a impetrao do mandado de segurana, em faceda inexistncia de recurso prprio.
III - A supervenincia da sentena, nos autos originrios, faz perder oobjeto do mandado de segurana que impugnava a concesso da
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