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Autoridade de Segurança
Alimentar e Económica
“As Práticas Individuais Restritivas de Comércio um ano depois”
27 de fevereiro de 2015
Decreto-Lei nº 166/2013, de 27 de dezembro
Decreto-Lei nº 370/93, de 29 de outubro
alterado pelo Decreto-Lei nº 148/98 de 16 de
maio
revogado
OBJETIVOS DO DECRETO-LEI Nº166/2013
Transparência nas relações comerciais;
Equilíbrio das posições negociais;
Clarificar o regime vigente;
Tornar dissuasor o incumprimento.
ALTERAÇÕES MARCANTES
Densificação da noção de venda com prejuízo;
Densificação do conceito de práticas negociais
abusivas;
Aumento das coimas;
Medidas cautelares e sanções pecuniárias
compulsórias;
Institucionalização da autorregulação;
Competências para a ASAE de fiscalização,
instrução e aplicação das coimas
AS PRÁTICAS RESTRITIVAS
Aplicação de preços ou de
condições de venda discriminatórios – art. 3º
Falta de transparência das condições de venda e
políticas de preços – art. 4º
Vendas com prejuízo – art. 5º
Recusa de venda de bens ou de prestação de serviços –
art. 6º
Práticas negociais abusivas – art. 7º
O QUE MUDOU PARA ASAE?
COMPETÊNCIAS DA ASAE
• Instrução de processos
• Medidas cautelares e sanções pecuniárias compulsórias
• Aplicação de coimas pelo Inspetor-Geral
MEDIDAS ADOTADAS
Criação de 3 brigadas
especializadas (2 inspetores) em cada Unidade
Regional – Norte, Centro e Sul
Criação de uma equipa de instrutores
diretamente dependentes da estrutura central (Departamento
Jurídico)
Especialização de 2 juristas da
Divisão de Gestão Contraordenações para preparação
das decisões
Artigo 19.º Transição de processos
1 - Os processos contraordenacionais por infração ao Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis nº 10/2003, de 18 de janeiro, e 140/98, de 16 de maio, que se encontrem pendentes em fase de instrução na Autoridade da Concorrência no 30.º dia anterior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei são remetidos oficiosamente à ASAE.
2 - Nos casos a que se refere o número anterior, os prazos processuais ou substantivos suspendem-se no 30.º dia anterior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, reiniciando-se a contagem no 30.º dia posterior à referida data.
TRANSIÇÃO DE PROCESSOS
TRANSIÇÃO DE PROCESSOS AUTORIDADE CONCORRÊNCIA
48
Processos de
Contraordenação
11 Processos arquivados na instrução
4 Pagamentos voluntários da coima
2 Decisões condenatórias
1 Admoestação
30 Aguardam decisão
CONTRAORDENAÇÕES PREVISÃO/PUNIÇÃO
Aplicação de preços ou de condições de venda
discriminatórios
n.º 1, art.º 3.º /alínea a), nº1 , artigo 9º e
nº1, artigo 10º
Não redução a escrito de disposições sobre
remunerações pela prestações de serviços a
fornecedores
n.º 3, art.º 4.º /alínea a), nº1 , artigo 9º e
nº1, artigo 10º
Oferta para venda ou venda com prejuízo
n.º 1, art.º 5.º /alínea a), nº1 , artigo 9º e
nº1, artigo 10º
Práticas negociais abusivas entre empresas
n.º 1, art.º 7.º /alínea a), nº1 , artigo 9º e
nº1, artigo 10º
Práticas negociais abusivas do comprador no setor
agroalimentar, quando o fornecedor for uma micro
ou pequena empresa, organização de produtores ou
cooperativa
n.º 3, art.º 7.º /alínea a), nº1 , artigo 9º e
nº1, artigo 10º
CONTRAORDENAÇÕES
CONTRAORDENAÇÕES
CONTRAORDENAÇÕES PREVISÃO/PUNIÇÃO
Não apresentação das tabelas de preços com as
condições de venda, quando solicitadas
n.º 1, art.º 4.º /alínea b), nº1 , artigo 9º e
nº2, artigo 10º
Recusa de venda ou de prestação de serviços
n.º 1, art.º 6.º /alínea b), nº1 , artigo 9º e
nº2, artigo 10º
Subordinação da venda ou da prestação de serviços à
aquisição de outro bem ou serviço
n.º 2, art.º 6.º /alínea b), nº1 , artigo 9º e
nº2, artigo 10º
Não prestação ou a prestação de informações falsas,
inexatas ou incompletas à entidade fiscalizadora *
alínea c), nº1 , artigo 9º / nº2, artigo 10º
Violação das medidas cautelares impostas pela
entidade fiscalizadora *
alínea d), nº1 , artigo 9º / nº1, artigo 10º
do DL 166/2013, de 27.12
MEDIDAS CAUTELARES
Art.8º
Suspensão da execução da PIRC
(medida provisória)
Audição do interessado no prazo de 5 dias
Decisão sobre a conversão da medida cautelar em definitiva
no prazo de 10 dias
Caducidade da medida cautelar na ausência de audição/decisão ou falta
de notificação do “despacho acusação” no
prazo de 30 dias
A medida cautelar vigora até a decisão do
processo de contraordenação se
tornar definitiva
SANÇÕES PECUNIÁRIAS COMPULSÓRIAS
Art.11º
Aplicação de sanção pecuniária compulsória por incumprimento da
medida cautelar
Pagamento de uma quantia pecuniária por
cada dia de incumprimento
Entre 2 000€ e 50 000€
Fixada de acordo critérios de
razoabilidade e proporcionalidade
Volume de negócios do ano civil anterior
Impacto negativo causado no mercado e
nos utilizadores
Os montantes não podem ultrapassar :
- Um período de 30 dias
- O montante máximo de 1 500 000€
COIMAS
CONTRAORDENAÇÕES COIMAS
Aplicação de preços ou de condições de venda
discriminatórios Artigo 10º
a) Se praticadas por pessoa singular, coima
mínima de 750 EUR e máxima de 20 000 EUR;
b) Se praticadas por microempresa, coima
mínima de 2 500 EUR e máxima de 50 000 EUR;
c) Se praticadas por pequena empresa, coima
mínima de 3 000 EUR e máxima de 150 000
EUR;
d) Se praticadas por média empresa, coima
mínima de 4 000 EUR e máxima de 450 000
EUR;
e) Se praticadas por grande empresa, coima
mínima de 5 000 EUR e máxima de 2 500 000
EUR.
Não redução a escrito de disposições sobre condições de
venda a fornecedores
Oferta para venda ou venda com prejuízo
Práticas negociais abusivas entre empresas
Práticas negociais abusivas do comprador no setor
agroalimentar, quando o fornecedor for uma micro ou
pequena empresa, organização de produtores ou
cooperativa
Violação das medidas cautelares impostas pela entidade
fiscalizadora
COIMAS
CONTRAORDENAÇÕES COIMAS
Não apresentação das tabelas de preços com as condições
de venda, quando solicitadas
a) Se praticadas por pessoa singular, coima
mínima de 250 EUR e máxima de 7500 EUR;
b) Se praticadas por microempresa, coima
mínima de 500 EUR e máxima de 10 000 EUR;
c) Se praticadas por pequena empresa, coima
mínima de 750 EUR e máxima de 25 000 EUR;
d) Se praticadas por média empresa, coima
mínima de 1 000 EUR e máxima de 100 000
EUR;
e) Se praticadas por grande empresa, coima
mínima de 2 500 EUR e máxima de 500 000
EUR.
Recusa de venda ou de prestação de serviços
Subordinação da venda ou da prestação de serviços à
aquisição de outro bem ou serviço
Não prestação ou a prestação de informações falsas,
inexatas ou incompletas à entidade fiscalizadora
CONTRAORDENAÇÕES
A tentativa passou a ser punível
Para efeitos da classificação da empresa como
microempresa, pequena empresa, média empresa ou grande
empresa, são utilizados os critérios definidos na
Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6
de maio de 2003:
Nº de trabalhadores
Volume de negócios anual ou balanço total anual
Das decisões do Inspetor-Geral da ASAE cabe recurso para os
tribunais comuns (criminais)
PREVENÇÃO FISCALIZAÇÃO
Reunião com Associações Profissionais/Sector
Participação em seminários, sessões de esclarecimento e
outros
Formação especializada Inspetores da ASAE
Cooperação com outras entidades (Autoridade da
Concorrência)
SEMINÁRIOS E SESSÕES DE ESCLARECIMENTOS
21 participações - jan. 2014
10 Confederações e Associações
7 Ordens profissionais/ parcerias com Escritórios Advogados
4 Organismos Públicos
≈> 2 participações/mês
PERGUNTAS E RESPOSTAS FREQUENTES -FAQ’S
• 11 FAQs
Março 2014
• 13 FAQs Junho 2014
• 43 FAQs Agosto 2014
FAQs temáticas no site da ASAE – novidade
FAQ
AÇÕES INSPETIVAS VERIFICAÇÃO
Cumprimento das regras do diploma em todos os
sectores da atividade económica (que não o
excecionados pelo nº2, artigo 2º)
Recolha de elementos probatórios no ato inspetivo
Notificação para apresentação dos documentos de
suporte da transação em causa (Ex. faturas, contratos
de fornecimento, documentos relevantes da dimensão
da empresa etc.)
ATIVIDADE OPERACIONAL
27.12.2013 25.02.2014 09.04.2014
Publicação Entrada em vigor Atuação
ATIVIDADE OPERACIONAL
DADOS DE FISCALIZAÇÃO PIRCOPERADORES
ECONÓMICOS
FISCALIZADOS
PROCESSOS
INSTAURADOSPROCESSOS DECIDIDOS
212 60 6
RESULTADOS OPERACIONAIS
Previsão
3 art. 4º/1
3 art. 4º/3
52 art. 5º
2 art. 6º
* art. 7º
60
Práticas negociais abusivas
TOTAL
Decreto-Lei nº166/2013, de 27 de dezembro
Tipo de infrações / Processos de contraordenação
Não apresentação das tabelas de preços com as condições de venda, quando
solicitadas
Não redução a escrito de disposições sobre condições de venda a fornecedores
Oferta para venda ou venda com prejuízo
Recusa de venda de bens ou de prestação de serviços
* Foram fiscalizados 17 operadores económicos
DECISÕES DE PROCESSOS
Artigo 5º/1
Venda com
prejuízo
3
Condenações
com aplicação
de coimas
3
Arquivamentos
MOTIVOS ARQUIVAMENTOS
Art. 5ª/1
Venda com prejuízo
Provou-se que se tratava de um produto em liquidação, não
sendo assim, aplicável o n.º 1, do artigo 5.º, conforme exceção
constante da alínea d), do n.º 10, do artigo 5.º
A arguida veio provar que existiu um desconto promocional para
o produto em causa, que foi aceite, uma vez que além de estar
identificado quanto ao produto e à quantidade, estava também
identificado na fatura relativamente ao período a que respeitava.
Foi aceite como válido um documento “Aditamento a Acordo de
Condições de Compra/Fornecimento de Mercadorias”, onde
resulta claro ter sido acordado um desconto promocional, não se
provando a venda do produto abaixo do preço de compra
Muito obrigado pela atenção.
Pedro Portugal Gaspar
Inspetor-Geral
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