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É INDISCUTÍVEL A
NECESSIDADE DE
INCLUIR OS BENS DI-
GITAIS NA HERANÇA
2
SAIBA MAIS:
RECONHECIMENTO
DE FIRMA
3
CONHEÇA ALGUNS
DOS SERVIÇOS DOS
CARTORIOS DE
NOTAS
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25 DE SETEMBRO DE 2018
ANO 5, EDIÇÃO 93 BOLETIM INFORMATIVO PROCURE O CARTÓRIO DE NOTAS DE SUA CONFIANÇA
NESTA EDIÇÃO: PARA QUE SERVE
A ESCRITURA
PÚBLICA? No mundo jurídico, há nomes e documentos
que todo mundo conhece. Mas poucos
sabem exatamente o que significam ou para
quê servem.
“Escritura pública”, por exemplo, é
denominação de um desses documentos
que certamente você já ouviu falar ou até já
assinou. Mas o que ela representa?
A Escritura Pública é a interpretação, no
papel e de acordo com os preceitos da lei,
de um ato ou negócio jurídico, escrito por
um tabelião, a pedido das pessoas
interessadas e que deve conter, justamente,
a assinatura dessas pessoas. A
responsabilidade formal e legal de se
“lavrar” - ou seja, elaborar -, a escritura
pública é do tabelião.
O trabalho do tabelião não é somente
escrever um documento. Primeiramente, ele
se acerca da legalidade da negociação a ser
feita; posteriormente identifica as pessoas –
por meio dos documentos pessoais tais
como carteira de identidade, CPF, e outras
certidões necessárias, de acordo com o
objetivo da escritura –, avalia a capacidade
civil das pessoas envolvidas e “lavra” de tal
modo que o documento seja fiel à vontade
dos envolvidos na questão.
Há uma infinidade de escrituras, para as
mais variadas finalidades. Entre elas,
destaco a escritura de Cessão de Direitos
Hereditários; Inventário e Partilha de Bens,
Reconhecimento de Paternidade; escritura
de Declaração de União Estável, escritura
de Divórcio, de Inventário e Partilha de Bens
e para realizar o Pacto Antenupcial.
A Escritura de Cessão de Direitos
Hereditários pode ser realizada nos casos
em que um ou mais herdeiros pretendem
doar seus direitos sucessórios em favor de
um outro herdeiro, dentro do mesmo
inventário.
Escrituras de inventário e partilha de bens
podem ser realizadas no tabelião, sem
processo judicial, quando o falecido não
deixou testamento e quando “as partes” são
maiores, capazes e estão totalmente de
acordo. Assim, pela via notarial, resolve-se a partilha com mais
rapidez e a um custo frequentemente mais acessível.
Para além de ser a prova de uma negociação ou transmissão
de bens, a escritura pública também se destina a comprovar
atos da vida civil. Entre elas está a escritura de
Reconhecimento de Paternidade que, como o próprio nome
revela, é o documento que propiciará a alteração no registro de
nascimento do filho menor ou maior, que requereu, através de
provas e ou exame de DNA, o reconhecimento da filiação.
Na escritura de Declaração de União Estável, também realizada
pelo tabelião, as pessoas declaram sua convivência pública
contínua e duradoura com o objetivo de constituir família.
É com esse documento que o casal pode, por exemplo, comprar
um imóvel financiado, um pode colocar o outro como
dependente em planos de saúde, associações como clubes,
previdência social, entre outros.
Essa escritura pode ser feita a qualquer tempo, quando o casal
julgar necessário e nela constam tanto a data do dia em que foi
lavrada, quanto o tempo que o casal declara que está
convivendo. Também se estabelece a partir daí o regime de
bens que será adotado.
Com relação ao divórcio consensual – portanto, como o próprio
nome mesmo diz, quando os dois cônjuges estão de acordo
com aquilo que pretendem estabelecer – pode ser realizado por
meio de escritura pública. No entanto, para fazer uso desse
instrumento bastante facilitador, a lei determina que, no caso de
haver filhos do casal, que não sejam menores ou incapazes.
Se há restrições quanto a se lançar mão das escrituras públicas
nos processos de separação e divórcio, com o pacto
antenupcial é o contrário: por força da lei, ele deve ser feito no
tabelionato, por meio de escritura pública e após o casamento
deve ser encaminhada ao Registro de Imóveis da 1ª residência
do casal.
Na escritura, constam as determinações do futuro casal quanto
ao regime de bens e outras cláusulas que julgarem necessárias.
O pacto só se faz necessário quando o regime adotado não é o
de comunhão parcial de bens.
As escrituras públicas de divórcio e inventário são
obrigatoriamente acompanhadas por advogados que devem
comparecer por ocasião da assinatura do ato.
De forma geral, elas são realizadas com rapidez e
especialmente nos casos de divórcio, inventário e partilha de
bens, o procedimento, denominado também de extrajudicial,
têm facilitado muito a vida das pessoas.
É INDISCUTÍVEL A
NECESSIDADE DE
INCLUIR OS BENS
DIGITAIS NA
HERANÇA A tendência é de uma demanda por
testamentos que incluam cada vez mais
tipos de ativos digitais. “Já há pessoas
fazendo testamentos com patrimônio digital
e isso é crescente em uma sociedade em
que cada vez mais `digital influencers´
ganham milhares de reais por post nas
redes sociais”.
Com 22% da população mundial utilizando
mídias sociais e 1,86 bilhão de usuários
ativos, falar sobre planejamento sucessório
e herança digital se tornou a ordem do dia.
Isso porque hoje, além da preocupação
ordinária acerca da possibilidade de
disposição do patrimônio em vida (forma
mais econômica, prática e menos
conflituosa de partilha entre eventuais
herdeiros), há uma preocupação quanto ao
patrimônio virtual, seja ele suscetível de
valoração econômica, tal como as moedas
virtuais, ou não economicamente valorável,
se observado o patrimônio sentimental
acumulado, tais como fotografias e
filmagens armazenadas na nuvem, posts e
mensagens trocadas nas redes sociais, e-
books colecionados, games, filmes etc.
E a despeito do direito à herança ter sido
alçado como direito fundamental pela
Constituição Federal, empresas de
tecnologia, provedores de conexão, de
conteúdo, hospedagem, dentre outros, não
sabem lidar — ao menos de forma clara e
transparente para com o usuário e terceiros
— com o destino de ativos digitais de
pessoas falecidas ou incapacitadas.
No caminho de uma evolução, redes
sociais como o Facebook já disponibilizam
ferramentas de gerenciamento de conta
que permitem a indicação em vida de
herdeiros, bem como a enumeração
expressa da permissão ou não para que
estes tenham acesso a dados e procedam
à exclusão da conta.
Além disso, já se tem disponível pelo
Facebook um aplicativo chamado If I Die,
que permite aos usuários deixar uma
mensagem póstuma a ser publicada em
sua página.
No entanto, muito se tem questionado se a
proteção do interesse e a vontade do
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usuário na rede deve prevalecer após sua
morte. Seria esse acervo virtual um
patrimônio a ser transmitido aos herdeiros
ou preservado segundo a vontade do
falecido?
Fazer valer a vontade do falecido, seja
através das ferramentas típicas da era da
informação (testamento virtual) ou através
do legado “real”, que enfrenta um longo
processo de abertura de inventário, é um
desafio e merece reflexão.
As cortes de Justiça brasileiras já foram
instadas a decidir em casos concretos se
permitiam ou não o acesso a perfis, contas
de e-mails etc. Por vezes, a solicitação era
para que determinado perfil e/ou conta
fosse excluída, e inúmeras outras vezes,
para que a sua manutenção fosse
determinada, com liberação do acesso
pelos herdeiros não identificados e/ou já
designados virtualmente, havendo uma
certa consonância no entendimento, a
despeito das poucas decisões, de que os
bens analógicos e digitais devem ser
tratados da mesma forma que os reais,
materialmente tangíveis.
A Justiça de Mato Grosso do Sul, por
exemplo, determinou que o Facebook
tirasse do ar a página da jornalista Juliana
Ribeiro Campos, 24 anos, que morreu em
maio de 2012 por complicações após uma
endoscopia. A decisão estabeleceu prazo
de 48 horas, a partir da notificação, para
cumprimento da ordem e atendeu a uma
ação aberta pela mãe da jovem, a
professora Dolores Pereira Ribeiro, 50
anos.
Em outros países, as cortes de Justiça
divergem, tendo por exemplo a corte alemã
rejeitado pedido de uma mãe para ter
acesso à conta de Facebook de sua filha,
morta em 2012. Na segunda instância, a
corte de Berlim reformou a decisão
anterior, pronunciando que o direito de
privacidade nas telecomunicações se
estende ao mundo digital e que a
privacidade da menina não deveria ser
violada. Nesse caso, declarou-se que o
direito à privacidade se sobrepunha ao
direito de herança.
Na prática, não há lei clara sobre o tema,
mas existem dois projetos de lei em
tramitação na Câmara dos Deputados que
buscam regular tais fatos da vida virtual
que em muito causam transtornos na vida
real: o Projeto de Lei 8.562/2017, que está
aguardando votação na Câmara dos
Deputados, e o Projeto de Lei 4.099/2012,
que já foi aprovado na Câmara dos
Deputados e encaminhado ao Senado para
apreciação.
O segundo projeto (PL 4.099/2012), mais
simplista, apenas diz o óbvio para aqueles
que tratam o patrimônio digital com
identidade ao real, ou seja, que deverão
ser transmitidos aos herdeiros todos os
conteúdos de contas e arquivos digitais
de titularidade do autor da herança.
Já o primeiro projeto (PL 8.562/2017)
buscou não somente definir o que seria
herança digital, ao propor o acréscimo do
artigo 1797-A ao Código Civil, mas,
também, o que poderia ser transmitido
(senhas, redes sociais, contas da internet,
qualquer bem e serviço virtual ou digital),
caso não haja disposição em contrário do
falecido com capacidade para testar, bem
como os poderes do herdeiro na gerência
de tal herança.
Mas a pergunta que ainda permanece
nesses casos é: quanto ao legado digital
do falecido, este pode ser disponibilizado,
transferido, mesmo que contenha dados e
informações de outros usuários?
O usuário falecido certamente trocou
inúmeras mensagens, compartilhou dados
com terceiros que muitas vezes também
terão a sua esfera individual, mesmo que
virtual, invadida, acaso o acesso à
herdeiros seja liberado e legalmente
autorizado.
Como tratar o efeito desses acessos e
definir eventuais limites? Aplicar-se-ia a já
existente legislação de proteção à honra,
imagem e intimidade, inclusive a terceiros
cuja esfera individual restar violada pelo
acesso de herdeiros a conteúdo antes
preservado entre partes?
Nestes novos tempos, no mínimo
interessantes, não podemos
simplesmente transformar direitos
adquiridos a expectativas de direitos,
muito menos tornar virtual norma
constitucional real que bem protege a
privacidade dos indivíduos de forma geral.
A necessidade de inclusão dos bens
digitais dos indivíduos na herança é
indiscutível, no entanto, em tempos de
rápida evolução — ao menos até que a
geração Z ou os nativos digitais fiquem
para trás — deve-se tratar com seriedade
os efeitos que as interferências dos atos
virtuais podem causar na vida real.
Fonte: Conjur
BOLETIM INFORMATIVO PÁGINA 3
O que é?
Firma é assinatura. O reconheci-
mento de firma é o ato pelo qual
o Tabelião, que tem fé pública,
atesta que a assinatura constan-
te de um documento corresponde
àquela da pessoa que a lançou.
Ou seja, é uma declaração pela
qual o tabelião confirma a auten-
ticidade ou semelhança da assi-
natura de determinada pessoa
em um documento. Não se refere
ao teor do documento, mas tão
somente à autenticidade da assi-
natura. O reconhecimento de fir-
mas é efetuado nos Tabelionatos
de Notas e nos Oficiais de Regis-
tros Civis de Pessoas Naturais.
As modalidades de reconheci-
mento de firma são:
Reconhecimento de firma por
autenticidade e reconhecimento
de firma por semelhança.
Em ambos os casos deverá ser
aberto um cartão de assinaturas/
ficha de firma. O que determina a
modalidade de reconhecimento a
ser praticada é eventual exigên-
cia legal ou do destinatário do
documento.
Para o preenchimento da ficha
de abertura de firma devem ser
apresentados os seguintes docu-
mentos ORIGINAIS:
Cédula de Identidade: RG - Re-
gistro Geral, CNH - Carteira Na-
cional de Habilitação (modelo
atual com prazo de validade em
vigor), Carteira de Exercício Pro-
fissional expedidas nos termos
da Lei 6.206/75, pelos órgãos de
classe tais como OAB, CRM,
CREA, entre outros, ou Carteiras
de Identidade expedidas pelo Exército,
Marinha e Aeronáutica; CPF - Cadastro
de Pessoa Física; Certidão de Casa-
mento (*somente para a mulher/homem
que alterou o nome após o casamento,
separação ou divórcio e não alterou o
documento de identidade).
• Estrangeiro com visto permanente:
RNE - Registro Nacional de Estrangeiro
válido (*Pessoas maiores de 60 anos
cuja validade do RNE expirou após com-
pletarem essa idade estão dispensados
da renovação desse documento)
• Estrangeiro com visto provisório: Pas-
saporte válido com prazo de validade do
visto em vigor ou Carteira de Identidade
do Mercosul (Argentina, Uruguai, Para-
guai, Chile e Bolívia).
OBSERVAÇÕES:
• Semi-alfabetizado: As pessoas semi-
alfabetizadas podem abrir firma, mas
devem comparecer ao Cartório acompa-
nhadas de 2 (duas) testemunhas que
também devem assinar o cartão de firma
e portar os documentos acima citados.
• Analfabeto: não há como abrir firma de
analfabeto com sua impressão digital.
• Menor de 18 anos e maior de 16 anos:
é possível a abertura e reconhecimento
de firma.
• Portador de Deficiência Visual: o porta-
dor de deficiência visual deve compare-
cer ao cartório acompanhado de 2
(duas) testemunhas que também devem
assinar o cartão de firma e portar os do-
cumentos acima citados.
Atenção: O ato de abertura de firma não
é cobrado, mas o Cartório é autorizado a
extrair, às expensas do interessado, có-
pia dos documentos de identidade apre-
sentados, caso o cliente não apresente
cópia autenticada dos mesmos para ar-
quivamento junto à sua ficha de firma.
As fichas de firma não têm prazo de vali-
dade, mas devem ser renovadas sempre
que necessário para atualização da assi-
natura. Importante: É vedado o reconhe-
cimento de firma em documentos sem
data, com espaços em branco ou incom-
pletos. Por isso, antes de comparecer ao
Cartório, certifique-se de que todos os
dados constantes no documento estão
preenchidos e que o mesmo não foi pós-
datado.
1) Reconhecimento de firma por autenti-
cidade
No reconhecimento de firma autêntico, o
Tabelião afirma que a assinatura é de
determinada pessoa, pois o ato foi assi-
nado na sua presença, após a pessoa
ter sido identificada por ele. É obrigatório
para alguns negócios, como nas transfe-
rências de veículos e de pontos por in-
fração de trânsito.
O usuário deve assinar, diante do Tabe-
lião, o documento que pretende ter a
firma reconhecida como autêntica. Caso
o documento já esteja assinado, será
exigida nova assinatura, na presença do
Tabelião.
No momento do comparecimento deverá
o comparecente assinar, além do docu-
mento, um termo em livro próprio do car-
tório. Esse termo é a prova da aposição
da assinatura perante o agente dotado
de fé pública.
2) Reconhecimento de Firma por seme-
lhança.
O reconhecimento de assinatura é reali-
zado por semelhança quando o tabelio-
nato certifica que a assinatura aposta no
documento confere com a assinatura
depositada em seu banco de dados. Ou
seja, o reconhecimento foi feito por meio
da comparação da assinatura constante
no documento com a assinatura deposi-
tada na ficha padrão do usuário, não
sendo necessário o seu comparecimento
pessoal para o ato de reconhecimento
de firma.
O reconhecimento de firma por seme-
lhança pode ser com valor econômico ou
sem valor econômico, de acordo com o
conteúdo ou natureza do documento
SAIBA MAIS:
RECONHECIME
NTO DE FIRMA
ABERTURA DE FIRMAS
“Firma” é o nome dado, nos Tabelionatos, à
assinatura. “Abrir firma” é o ato de registrar o padrão
de uma assinatura (também chamado de ficha de
firma) no Tabelionato…
APOSTILA DE HAIA
Apostila é uma autenticação emitida nos termos da
Convenção de Haia que garante a procedência de um
documento público nacional para ter validade e
eficácia no exterior, eliminando o procedimento de
legalização, muitas vezes complicado, demorado e
dispendioso.
AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS
A cópia autenticada é a cópia (Xerox) de um
documento, que tem a mesma validade do original…
RECONHECIMENTO DE FIRMA
Existem dois tipos de reconhecimento de firma: por
Semelhança, que Para que possa ser feito, é
necessário que a pessoa cuja firma será reconhecida
tenha firma aberta…
ATA NOTARIAL
É o documento escrito pelo Tabelião que prova a
existência de um fato ou situação, cujo contexto seja
importante perpetuar para momento futuro.
ATA NOTARIAL PARA USUCAPIÃO
É documento público, exigido por lei, que atesta o
tempo de posse do requerente e seus antecessores,
conforme o caso e suas circunstâncias.É um dos
requisitos obrigatórios para o reconhecimento do
usucapião extrajudicial.
CARTA DE SENTENÇA NOTARIAL
A carta de sentença serve para fazer cumprir a
decisão judicial, ou seja, a carta de sentença é
entregue ao órgão ou pessoa a que se destina a
decisão judicial, para que esta cumpra o que a
sentença determina.
CERTIDÕES
Todos os atos praticados pelo Tabelião de Notas,
exceto o reconhecimento de firma, algumas atas
notariais e a autenticação de cópias, são anotados em
um livro próprio, que fica arquivado no Tabelionato.
CERTIFICADO DIGITAL
A certificação digital é uma tecnologia que permite a
identificação de pessoas físicas e jurídicas e cuja a
validade e autenticidade são garantidas por uma
terceira parte de confiança. Essa tecnologia é
regulamentada pela ICP-Brasil e serve para assinar
digitalmente documentos eletrônicos com validade
jurídica.
DIVÓRCIO
O divórcio é uma das formas de dissolução do
casamento, e pode ocorrer independentemente de
partilha de bens.
EMANCIPAÇÃO
A escritura de emancipação é o ato pelo qual os pais
de um menor (de 16 e 17 anos) renunciam ao seu
poder familiar em relação a este menor, alegando que
ele está apto para todos os atos da vida civil.
ESCRITURA DE DOAÇÃO DE BENS
A Escritura Pública de Doação é o ato feito e assinado
em Tabelionato de Notas por meio do qual uma das
partes doa determinado bem – móvel ou imóvel – para
outra.
ESCRITURA DE IMÓVEIS
A transferência de bens imóveis no Brasil, seja por
venda e compra, doação, dação em pagamento, ou
qualquer outro meio, somente pode ser feita por
escritura pública, em Tabelionato de Notas, onde as
partes comparecem para a concretização do negócio,
através da escritura pública, que é ato solene.
INVENTÁRIO
Quando alguém falece, seus bens e direitos são
recebidos pelos herdeiros e, se for casado,
dependendo do regime de bens, também pela viúva.
PACTO ANTENUPCIAL
O pacto antenupcial é o ato feito pelos noivos, antes
do casamento, se eles decidirem se casar por um
regime de bens diferente do regime legal vigente no
País, que é o da comunhão parcial de bens...
PROCURAÇÃO
É o instrumento que documenta a outorga de poderes
de representação, enfim, é o documento onde consta
que determinada pessoa atribuiu poderes a outrem
para atuar em seu nome.
RECONHECIMENTO DE FILHOS
É um tipo de escritura pública feita pelo pai verdadeiro
de uma criança ou adulto, quando este não a registrou
quando do seu nascimento. Assim, passará a constar
na Certidão de Nascimento do filho o nome de seu pai
e avós paternos, além da possibilidade do pai poder
acrescentar seu sobrenome ao filho reconhecido.
TESTAMENTO
O Testamento é o ato pelo qual alguém dispõe de seu
patrimônio, ou de parte dele, para depois da morte…
UNIÃO ESTÁVEL
É uma declaração oficial feita por casais que vivem
juntos, sem haverem se casado, para, entre outras
coisas, garantir seus direitos e de seus herdeiros…
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Durante 40 anos o 4º Tabelionato de Notas de SBC
acompanhou e participou ativamente da construção e
desenvolvimento de São Bernardo e esteve presente em fatos
históricos importantes, como a construção e a duplicação da
Rodovia dos Imigrantes, o boom e o êxodo temporário do
parque industrial, o nascimento da força sindical, o
fortalecimento e amadurecimento do comércio local… e
cresceu junto à cidade, sempre guiado pelo compromisso do
desenvolvimento social e a alta qualificação dos serviços
prestados.
Hoje, o 4º Tabelionato de Notas de SBC continua a crescer e
olhar para o futuro, reinaugurando 100% de suas instalações e
ampliando seus canais de comunicação via internet/mobile,
facilitando a vida de milhares de pessoas e empresas, todos os
dias. Graças à experiência acumulada através dos anos e à
eficiência demonstrada em todos os serviços, o 4º Tabelionato
de Notas de SBC desfruta, hoje, de uma posição destacada e
respeitada. O seu conceito junto à comunidade em geral,
empresários, casas comerciais e entidades de todo o gênero é
a de um órgão competente, ágil, eficiente e seguro.
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