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CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAQUARA Rua Ministro Ilmar Galvão, nº. 64 – Centro / Fone: (73) 3534-2011 Fax: (73) 3534-2014 E-mail: camarajaguaquara@ig.com.br CEP 45.345-000 Jaguaquara – Bahia
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA
TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1° - O Município de Jaguaquara, em união indissolúvel ao Estado da Bahia e à República Federativa do Brasil, constituído dentro do estado democrático de Direito, em esfera de governo local, objetiva, na sua área territorial e competencial, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos munícipes, pelos seus representantes eleitos, ou, diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal.
§ 1º - A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios ou
distinções entre distritos, bairros, grupos sociais ou pessoas, contribuindo para reduzir as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem de todos, sem preconceitos de qualquer espécie ou quaisquer outras formas de discriminação.
§ 2º - Ao Município incumbe, na sua órbita de atuação, concretizar os objetivos
expressos na Constituição Federal do Brasil, dentre eles, a eleição de representantes para o Legislativo e para o Executivo, em responsabilidade e transparência de ação, garantindo amplo acesso dos meios de comunicação aos atos e informações, bem como a participação, fiscalização e controle populares, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
§ 3º - São assegurados, na sua ação nominativa e no âmbito de jurisdição do
Município, a observância e o exercício dos princípios da liberdade, legalidade, igualdade, justa distribuição dos benefícios e encargos públicos.
§ 4º - Os direitos e as garantias expressos nesta Lei Orgânica, não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição Federal, Estadual e por ela própria. Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário. § 1º - Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, é vedado a qualquer dos
poderes delegar atribuições, e quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.
§ 2º - O exercício prevalente das funções do Legislativo e do Executivo não impede
os atos de colaboração e a prática de atos compreendidos em uma e outra função, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
Art. 3º - O Município poderá, mediante lei, firmar convênios, consórcios e contratos
com instituições públicas, privadas ou entidades representativas da comunidade, bem como associações de moradores, autarquias estaduais ou federais e órgãos congêneres sem fins lucrativos, com a União, os Estados ou Municípios, para planejamento, execução de leis, projetos, serviços ou decisões com a prévia autorização do Poder Legislativo.
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAQUARA Rua Ministro Ilmar Galvão, nº. 64 – Centro / Fone: (73) 534-2011 Fax: (73) 534-2014 E-mail: camarajaguaquara@ig.com.br CEP 45.345-000 Jaguaquara – Bahia
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA
Art. 4º - O Município de Jaguaquara, unidade territorial do Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, é organizado e regido pela presente Lei Orgânica e demais leis que adotar, na forma da Constituição Federal e da Constituição Estadual.
§ 1º - O Município tem sua sede na cidade de Jaguaquara; § 2º- O Município compõe-se de Distritos e suas circunscrições urbanas são
classificadas em cidade, vilas e povoados, na forma da Lei Estadual. Art. 5º - São símbolos do Município de Jaguaquara a Bandeira, o Hino e o Brasão
Municipal, que representam a sua cultura e sua história.
Parágrafo Único - A Lei poderá estabelecer outros símbolos, dispondo sobre o seu uso no território do Município.
CAPÍTULO III DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 6º - O Município poderá dividir-se para fins exclusivamente administrativos em bairros, distritos e vilas.
§ 1º - Constituem bairros, as porções contínuas e contíguas do território da sede,
com denominação própria, representando meras dimensões geográficas desta; § 2º - È facultada a descentralização administrativa com a criação, nos bairros, de
sub-sedes da Prefeitura, na forma da Lei, de iniciativa do Poder Executivo; Art. 7º - Distrito é parte do território do Município, dividido para fins administrativos
de circunscrição territorial e de jurisdição municipal, com denominação própria. § 1º - Aplica-se ao distrito o disposto no §2º do artigo anterior; § 2º - O Distrito poderá subdividir-se em Vilas, de acordo a Lei.
Art. 8º - A criação, organização, supressão ou fusão de distritos, depende de lei, após consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas, observada a legislação estadual específica. Parágrafo Único - Qualquer alteração territorial, compreendida a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, só poderá ser feita na forma da Lei Complementar Estadual nº. 02/90, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, dependente de consulta prévia às populações interessadas, mediante plebiscito, após a divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentadas e publicadas na forma da Lei, atendido o estabelecido no art. 54, da Constituição Estadual.
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CAPÍTULO IV DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 9º - São bens municipais: I - bens móveis e imóveis de seu domínio pleno, direto ou útil; II - direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município; III - águas fluentes, emergentes e em depósitos, localizadas exclusivamente em seu
território; IV - renda proveniente do exercício de suas atividades e da prestação de serviços. Art. 10 – A alienação, o gravame ou cessão de bens municipais, a qualquer título,
subordinam-se à existência de interesse público, devidamente justificado, e serão sempre precedidos de avaliação, autorização legislativa e de processo licitatório, conforme as seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e de licitação, dispensada
esta nos seguintes casos: a) doação - devendo constar, obrigatoriamente, do contrato, os encargos do
donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato; b) permuta;
c) na reaquisição do domínio útil de imóvel sob o regime enfitêutico.
II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social; b) permuta;
c) ações, que serão vendidas em bolsa. Parágrafo Único - É vedada a aplicação da receita de capital, derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei. Art. 11 – O Município, preferentemente à venda ou à doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, dispensada esta quando houver relevante interesse público, devidamente justificado, e nas hipóteses previstas na legislação pertinente. Parágrafo Único – A venda a proprietários lindeiros de imóveis remanescentes, resultantes de obras públicas ou de modificação de alinhamentos, inaproveitáveis para edificações, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 12 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e de autorização legislativa.
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Art. 13 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público o exigir. § 1º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum só poderá ser outorgada para finalidades escolares, assistência social, saúde, turística ou atendimento a calamidades públicas.
§ 2º - Na concessão administrativa de bens públicos de uso especial e denominais, à concessionária de serviço público, ou entidades assistenciais, será dispensada a licitação.
§ 3º - O Município facilitará a utilização dos bens municipais pela população para
atividades culturais, educacionais e esportivas, na forma da lei.
Art. 14 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com as identificações respectivas, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.
Art. 15 - É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos
parques, praças, jardins, ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas, refrigerantes e artigos afins.
CAPÍTULO V DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 16 - Cabe privativamente ao Município, dentre outras, as seguintes atribuições: I - administrar seu patrimônio; II - legislar sobre assuntos de interesse local; III - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; IV - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas, e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
V - elaborar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual,
com base em planejamento adequado, estimando a receita e fixando a despesa; VI - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; VII - criar, organizar e suprimir distritos, observada a Legislação Estadual; VIII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que terá caráter essencial, e conceder licença à exploração de táxis e mototáxis e fixar os pontos de estacionamento;
IX - instituir o quadro, os planos de carreira e o regime único dos servidores
públicos;
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X – manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas
de educação pré-escolar de ensino fundamental; XI - prestar, com a cooperação técnica da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população, inclusive assistência na emergência médico-hospitalar de pronto-socorro, com recursos próprios ou mediante convênios com entidade especializada;
XII - instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o
pleno desenvolvimento da criança e do adolescente; XIII - amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência; XIV - estimular a participação popular na formulação de políticas públicas e sua
ação governamental, estabelecendo programas de incentivo a projetos de organização comunitária nos campos social e econômico, cooperativas de produção e mutirões;
XV - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle de uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano; XVI - promover a proteção do patrimônio histórico e cultural local, observando a
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; XVII - estabelecer normas de edificações, de loteamento, de arruamento e de
zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, observadas as diretrizes da Lei Federal;
XVIII - elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais das áreas habitadas do Município e garantir o bem estar de seus habitantes;
XIX - elaborar e executar, com a participação das associações representativas da
comunidade, o Plano Diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;
XX - dispor, mediante lei especial, sobre o adequado aproveitamento de solo urbano não edificado e subutilizado ou não utilizado, podendo promover o parcelamento ou edificação compulsória, tributação progressiva ou desapropriação, na forma da Constituição Federal, caso o seu proprietário não promova seu adequado aproveitamento;
XXI - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos; XXII - atuar propriamente no ensino fundamental e pré- escolar; XXIII - recensear os estudantes no ensino,fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos
pais ou responsáveis, pela freqüência na escola; XXIV - aplicar anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento (25%), no
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do Estado;
XXV - abrir, arborizar, conservar, melhorar e pavimentar as vias públicas; XXVI - dispor sobre a utilização dos logradouros públicos, disciplinando os locais de
estacionamento, a denominação, numeração e emplacamento e a realização de obras para facilitar o acesso dos deficientes físicos;
XXVII - promover a limpeza das vias e logradouros públicos, a remoção e o destino
do lixo domiciliar, bem como detritos e resíduos de qualquer natureza;
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XXVIII - autorizar e fiscalizar as edificações, bem como as obras de conservação,
modificação ou demolição que nelas devam ser efetuadas; XXIX - conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais e similares, bem como fixar condições e horários para seu funcionamento, respeitada a legislação do trabalho;
XXX - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para
funcionamento de estabelecimentos comerciais, de serviços e outros, atendidas às normas da Legislação Federal aplicável;
XXXI - conceder alvará para o exercício de atividade profissional liberal; XXXII - exercer inspeção sobre os estabelecimentos comerciais, industriais e
similares, para neles impedir ou suspender os atos ou fatos que importem em prejuízo da saúde, higiene, moralidade, segurança, tranqüilidade e do meio ambiente;
XXXIII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do
seu poder de polícia administrativa; XXXIV - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em
decorrência de transgressão da legislação municipal específica; XXXV - dispor sobre registro, guarda, nascimento e captura de animais, a fim de
controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XXXVI - disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem
máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais, inclusive vicinais, cuja conservação seja de sua competência;
XXXVII - disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e suas estradas
municipais, instituindo penalidades e dispondo sobre a arrecadação das multas, especialmente as relativas ao trânsito urbano, observada a legislação pertinente;
XXXVIII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no
perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada obrigatória de veículos de transporte coletivo;
XXXIX - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito, e de tráfego em
condições especiais; XL – Constituir a Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens serviços e
instalações conforme dispuser a lei; XLI - regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum; XLII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades; XLIII - regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios ou
outros meios de propaganda e publicidade nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; XLIV – adquirir bens para a constituição do patrimônio municipal, inclusive através
de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, bem como administrá-los, mediante licitação;
XLV - criar e extinguir cargos públicos e fixar-lhes os vencimentos; XLVI - dispor sobre o serviço funerário e administração de cemitérios públicos e
fiscalização dos cemitérios particulares, pertencentes a associações religiosas e ou terceiros;
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XLVII – legislar sobre licitação e contratação em todas as modalidades, para
administração pública municipal, direta e indiretamente, inclusive as fundações públicas municipais e empresas sob seu controle, respeitadas as normas gerais da legislação federal;
XLVIII – prestar assistência às emergências médico-hospitalares de pronto-socorro,
por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições especializadas; XLIX - aplicar penalidades por infração de suas Leis e Regulamentos; L - colocar as contas do Município, durante sessenta (60) dias, anualmente, à
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar sua legitimidade, nos termos da Lei;
LI – dispor sobre a concessão, permissão e autorização de uso dos bens públicos
municipais; LII - coibir práticas que ameacem os mananciais, a fauna e a flora, provoquem a
extinção da espécie ou submetam os animais à crueldade; LIII - disciplinar a localização de substâncias potencialmente perigosas nas áreas
urbanas e nas proximidades de culturas agrícolas e mananciais; LIV - exercer o poder de polícia administrativa nas matérias acima enumeradas,
inclusive quanto à funcionalidade e estética urbanas, dispondo sobre as penalidades por infrações às referidas normas;
LV - assegurar a expedição de certidões requeridas a repartições administrativas
municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
LVI - dispor sobre o controle da poluição ambiental; LVII - dispor sobre os espetáculos e diversões públicas; LVIII - dispor sobre o comércio ambulante; LIX – cancelar a licença de ocupação ou “habite-se” aos estabelecimentos e às
atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, após a vistoria de conclusão de obras, que ateste a sua conformidade com o projeto e o cumprimento das condições especificadas em lei;
LX – revogar ou cassar a autorização ou a licença, conforme o caso, daquele cujas
atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego ou aos bons costumes, ou se mostrarem danosas ao meio ambiente;
LXI – promover o fechamento dos estabelecimentos e das atividades industriais,
comerciais e de prestação de serviços que estejam funcionando sem autorização ou licença, ou depois de sua revogação, anulação ou cassação, podendo interditar atividades, determinar ou proceder a demolição de construção ou edificação, nos casos e de acordo com a lei;
§ 1º - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XVII deste
artigo, deverão exigir reserva de áreas destinadas: a) a zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) a vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de
águas pluviais nos fundos dos vales; c) à passagem de canalizações públicas de esgoto e de águas pluviais com largura
de dois metros nos fundos dos lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo;
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§ 2º - À Guarda Municipal, corporação civil destinada ao policiamento administrativo
da cidade, compete assegurar a guarda e proteção dos bens públicos. I – Incluem-se entre as atividades da Guarda Municipal: a) a proteção dos parques, jardins, monumentos e seus prédios e edifícios públicos; b) o zelo pelo patrimônio público nos limites do poder de polícia do Município; c) a segurança das autoridades municipais; d) guardas auxiliares do trânsito para controle nos estacionamentos da Prefeitura e
auxílio ao policiamento do trânsito da cidade; e) guarda de segurança para coadjuvar no policiamento da cidade para as demais
atividades não especificadas acima. II - O uso de arma de fogo pela Guarda Municipal obedecerá ao Regulamento da
legislação Federal e Estadual. III - A Lei que dispuser sobre a Guarda Municipal estabelecerá sua organização e
competência. Art. 17 - O Município, após autorização legislativa, poderá celebrar convênios com
o Estado e a União para realização de obras, atividades e serviços de interesse comum, contrair empréstimos interno e externo e fazer operações, visando o seu desenvolvimento econômico, científico, tecnológico, cultural e artístico.
Parágrafo Único - O Município pode, ainda, através de consórcios aprovados por
Lei Municipal, criar autarquias ou entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços de interesse comum.
Art. 18 - O Município criará sistema de previdência social para seus servidores ou
poderá vincular-se através de convênio, ao sistema previdenciário do Estado ou da União.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 19 - Ao Município compete em comum com a União, com o Estado e com o Distrito Federal, observadas as normas de cooperação fixadas na Lei Complementar:
I - zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das Instituições Democráticas e
conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência; III - preservar os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de arte e de
outros bens de valor histórico, artístico e cultural.
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V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e ao lazer; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias populares, de melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integração dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; XIII - fiscalizar os locais de venda direta ao consumidor, e as condições sanitárias
dos gêneros alimentícios.
SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 20 – Ao Município compete suplementar a Legislação Federal e Estadual no
tocante a seu peculiar interesse. § 1º - A competência prevista neste artigo será exercida em relação às Legislações
Federal e Estadual, no que digam respeito ao interesse municipal, , visando adaptá-las à realidade local;
§ 2º - O município no exercício da competência suplementar: I – Legislará sobre as matérias sujeitas a normas gerais da União e do Estado,
respeitadas apenas as que se ativerem aos respectivos campos materiais de competência reservados às normas gerais;
II – Poderá legislar complementarmente, nos casos de matérias de competência
privativa da União e do Estado, nas hipóteses em que houver repercussão no âmbito local e justificado interesse.
CAPÍTULO VI DAS VEDAÇÕES
Art. 21 – É vedado ao Município: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público:
II – recusar fé aos documentos públicos: III – criar distinções entre brasileiros e estrangeiros ou preferência entre si:
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IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos públicos, quer pela
imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante, cartazes, anúncios ou por outro meio de comunicação propaganda político partidária ou a que se destinar a campanha ou objetivos estranhos à administração e ao interesse público:
V – doar bens imóveis de seu patrimônio, ou constituir sobre eles ônus real,
conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas, fora o caso de manifesto interesse público, com expressa autorização da Câmara Municipal, sob pena de nulidade do ato:
VI – manter publicidade dos atos, propaganda, obras, serviços e campanhas de
órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos ou de partidos políticos;
VII – exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça; VIII – admitir pessoas para cargos ou empregos públicos sem prévia aprovação em
concurso público, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo e comissão declarada em lei de livre nomeação e exoneração.
CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 – A Administração Pública direta e indireta do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação e interesse público, transparência e participação popular, bem como aos demais princípios estabelecidos na Constituição Federal e, também ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros, que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da Lei: II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas e ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III – o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma
vez, por igual período, devendo a nomeação do candidato aprovado obedecer à ordem de classificação;
IV – durante o prazo improrrogável, previsto no Edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos deve ser convocado, com prioridade, sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes
de cargos efetivos, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI - é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica;
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VIII – a Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX – a Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na
mesma data; XI – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores
aos pagos pelo Poder Executivo; XII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de
remuneração do pessoal do serviço público municipal, ressalvando o disposto do inciso anterior e no artigo 23, § 1°, desta Lei;
XIII – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não
serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimo ulteriores; XIV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos
municipais são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XIII e XXV deste artigo e nos artigos 29-A, § 1º, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando
houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor;
b) a de cargo de professor com outro técnico e científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas;
XVI – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrangem autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público Municipal;
XVII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas
áreas de competência e jurisdição, procedência sobre os demais setores administrativos na forma da Lei;
XVIII – somente por Lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XIX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias
das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XX – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da Lei, exigindo-se a qualificação técnica e economia indispensável à garantia de cumprimento das obrigações.
XXI - a remuneração dos servidores públicos e os subsídios do Prefeito, Vice-
Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
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XXII – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
§ 1º - A não observância do disposto nos incisos II e III deste artigo, implicará em
nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei; § 2º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração
pública direta e indireta, regulando especialmente: I - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral, assegurada
a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, na qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e à informação sobre atos de
governo, observado o disposto no artigo 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal; III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de
cargo, emprego ou função na administração pública. § 3º - Ao ato de improbidade administrativa importarão em suspensão dos direitos
políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e ressarcimento do erário, na forma e gradação prevista em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível;
§ 4º - Os prazos de prescrição para ilícitos, praticados por qualquer agente,
servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, são estabelecidas em Lei Federal;
§ 5º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 6º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos municipais, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, ainda que custeada por entidade privada.
§ 7º - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou
emprego da administração direta ou indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. § 8º - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta, poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I – o prazo de duração do contrato; II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e
responsabilidades dos dirigentes; III – a remuneração do pessoal. § 9º - O disposto no inciso XXII, aplica-se às empresas públicas e às sociedades de
economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para pagamento de despesas ou de custeio em geral.
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§ 10º – É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria
decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142, todos da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 11º – Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na
forma desta Lei Orgânica, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto no artigo 40 da Constituição Federal.
§ 12º - A Administração Municipal fica obrigada, nas licitações sob as modalidades
de tomadas de preço e concorrências, fixar preços teto ou preços base, devendo manter serviço adequado para o acompanhamento permanente dos preços e pessoal apto para projetar e orçar os custos reais das obras e serviços a serem executados.
§ 13º - Semestralmente, a administração direta e indireta publicará, no órgão oficial
no Município, quando houver, ou no local de costume, relatórios das despesas realizadas com a propaganda e publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, especificando os nomes dos veículos de divulgação.
SEÇÃO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 23 - O regime Jurídico Único dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário e, vinculado ao Regime Geral da Previdência Social (INSS), não mantendo o Município regime próprio de previdência.
§ 1º - A Lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, do mesmo poder, entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º - Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes: I - vencimentos ou proventos não inferiores ao salário mínimo, sendo esse fixado
em lei federal com reajustes periódicos; II - irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; III – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor de
aposentadoria; IV – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; V – salário família para os dependentes, no mínimo, de cinco por cento do valor do
salário mínimo;
VI – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo com a convenção coletiva de trabalho;
VII – repouso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos;
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VIII – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por
cento à do normal; IX – gozo de férias anuais remuneradas, pelo menos, com um terço a mais do que a
remuneração normal, vedada a contagem em dobro; X – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de
cento e vinte dias;
XI – licença à paternidade, nos termos da lei; XII – redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde,
higiene e segurança; XIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei; XIV - proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critérios de
admissão por motivo de sexo, cor ou estado civil; XV - licença para tratamento de interesse particular, sem remuneração; XVI – direito de greve cujo exercício se dará nos termos e limites definidos em Lei
Complementar Federal; XVII - seguro contra acidentes de trabalho, sem excluir a indenização que o
empregador está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa; XVIII - aperfeiçoamento pessoal e funcional: XIX - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo trinta (30)
dias nos termos da lei; XX – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem
remuneração variável; § 3º - A remuneração a ser paga aos servidores pelo Município com recursos do
Tesouro, deverá efetivar-se até o décimo dia do mês seguinte ao trabalhado, aplicando-se sobre os valores atualizados da expressão monetária, se tal prazo for ultrapassado.
§ 4º - O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de
pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 5º - A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
II – os requisitos para investidura; III - as peculiaridades dos cargos. § 6º - Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes
da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
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Art. 24 – A Lei de Diretrizes Orçamentárias disporá sobre a política salarial aplicável
aos servidores municipais, com obrigatória previsão da periodicidade dos reajustes com índices nunca inferiores aos da inflação.
Art. 25 – O servidor público municipal será aposentado nos termos da Constituição
Federal e da Constituição Estadual. Parágrafo único - O servidor municipal será aposentado pelo Regime Geral da
Previdência Social (INSS), com base no seu regulamento próprio. Art. 26 - São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados
em virtude de concurso público. § 1º - O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa. § 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará
em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 27 - Ao servidor público municipal, em exercício de mandato eletivo, aplicam-
se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de
seu cargo, emprego ou função; II - investido do mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido do mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo,
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 28 – É livre a associação profissional ou sindical de servidor público municipal
na forma da Lei Federal, observado o seguinte: I - haverá uma só associação sindical para os servidores da administração direto,
das autarquias e das fundações, todas do regime estatutário; II - assegurado o direito de filiação dos servidores profissionais liberais da área de
saúde à associação sindical de sua categoria;
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III - os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de economia
mista, todos celetista, poderão associar-se em sindicato próprio; IV - aos sindicatos dos servidores públicos municipais cabe a defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais de categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; V - a assembléia geral fixará a contribuição que será descontada em folha, para
sistema de custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
VI - nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato; VII - é obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de
trabalho; VIII - o servidor aposentado tem direito à votação e ser votado no sindicato da
categoria. Parágrafo Único - O servidor, em exercício de mandato eletivo em Diretoria de
Entidade Sindical representativa de categoria, poderá optar pela disponibilidade, sem prejuízo da remuneração do cargo, emprego ou função pública, em qualquer dos poderes do Município, na forma da lei.
Art. 29 – O direito de greve, assegurado aos servidores públicos municipais, não se aplica aos que exercem funções em serviços de atividades essenciais, assim definidas em lei.
Art. 30 - A lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade. Art. 31 - Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa
fornecedora ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão. Art. 32 – Ao servidor municipal é assegurada a percepção de auxílio para
alimentação e transporte, nas condições que a lei estabelecer. Art. 33 – É vedada a participação de servidor público no produto da arrecadação de
tributos e multas, dívidas e ônus da sucumbência.
TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 3 4 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de
Vereadores, representantes da comunidade, em numero proporcional à população do Município, nos limites previstos no artigo 29, IV da Constituição Federal, eleitos na mesma forma da Constituição.
Art. 34 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de quinze Vereadores, respeitada a proporcionalidade constitucional, eleitos para uma legislatura de quatro anos, nos termos da legislação pertinente e atendidas as condições de elegibilidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 02 de 08 de agosto de 2011)
§ 1º - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano, uma sessão legislativa.
§ 2º - O número de vereadores, em cada legislatura, será alterado de acordo com o
dispositivo da Constituição Federal e da Constituição Estadual, até trinta e um de dezembro do ano anterior a eleição.
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§ 3º - São condições de elegibilidade para o exercício do mandado de Vereador, na
forma da Lei Federal:
I - o alistamento eleitoral; II - o domicílio eleitoral na circunscrição; III - a filiação partidária; IV - a idade mínima de dezoito anos; V - ser alfabetizado;
Art. 35 - Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e, especialmente:
I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação
federal e estadual; II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais
e a remissão de dívidas; III - votar o orçamento anual e o plano plurianual de investimentos, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito,
bem como a forma e os meios de pagamento; V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; VI - autorizar a concessão e permissão de serviços públicos; VII - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais; VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; IX - autorizar a permissão de uso de bens municipais; X - autorizar a alienação de bens imóveis; XI - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem
emprego; XII - dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia
consulta plebiscitária, e observada a Legislação Estadual; XIII - criar, alterar e extinguir cargos e empregos públicos e fixar os respectivos
vencimentos, inclusive os serviços da Câmara; XIV - aprovar o Plano Diretor; XV - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com
outros Municípios; XVI - dar e autorizar a alteração de denominação a próprios, vias e logradouros
públicos; XVII - delimitar o perímetro urbano;
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XVIII - propor projetos de Lei que disponham sobre o meio ambiente; XIX - organizar o funcionamento da Guarda Municipal, fixar e alterar o seu efetivo; XX - transferir temporariamente a sede do Governo Municipal; XXI – adotar normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e
loteamento; XXII – promover a normatização do veto popular, para suspender execução de Lei
que contrarie os interesses da população; XXIII - criar os órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos
locais, inclusive autarquias e fundações e constituição de empresas públicas e sociedades de economia mista;
XXIV - explorar os serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e
critérios para a fixação de tarifas a serem cobradas: XXV - adotar critérios para punição dos serviços de táxi e mototáxis e fiscalização
de suas tarifas; XXVI – elaborar plano de desenvolvimento urbano, obrigatório, para municípios
com mais de vinte mil habitantes e facultativo para os demais, e modificações que nele possam ou devam ser introduzidas;
XXVII - determinar feriados municipais, nos termos da Legislação Federal. Art. 36 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes
atribuições, dentre outras: I - receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice Prefeito e dar-lhes
posse; II - eleger os membros de sua Mesa Diretora e destituí-la, na forma regimental; III - elaborar o Regimento Interno; IV - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; V - propor a criação e extinção dos serviços administrativos internos e a fixação dos
respectivos vencimentos; VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; VII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a
quinze dias; VIII - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos vereadores para
afastamento do cargo; IX - exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município,
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo; X – tomar e julgar as contas do prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de
Contas dos Municípios, deixando de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara.
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XI – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos
indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável; XII – autorizar o Prefeito, por deliberação da maioria absoluta de seus membros,
quando de interesse do Município, a contrair empréstimos, regulando as condições e a respectiva aplicação.
XIII – proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial,
quando não apresentadas à Câmara, até o dia 31 de março do exercício seguinte; XIV – aprovar convênios, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo
Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno, de direito privado, instituições estrangeiras ou multinacionais;
XV – estabelecer e mudar temporariamente o local das reuniões; XVI – convocar o Prefeito, Secretário do Município ou autoridade equivalente, para
prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento, importando a ausência sem justificação adequada, em crime de responsabilidade, punível na forma da legislação federal;
XVII – encaminhar pedidos escritos de informações ao Secretário do Município ou
autoridade equivalente, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas;
XVIII – ouvir Secretários do Município ou autoridades equivalentes, quando, por sua
iniciativa e mediante entendimentos previstos com a Mesa, comparecerem à Câmara Municipal para expor assuntos de relevância da Secretaria ou do órgão da administração de que forem titulares;
XIX – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; XX – criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo,
mediante requerimento de um terço de seus membros; XXI – conceder Título de Cidadão Honorário ou conferir homenagem à pessoa que,
reconhecidamente, tenha se destacado pela atuação exemplar na vida pública ou particular, mediante proposta pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
XXII – solicitar a intervenção do estado no Município; XXIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em
Lei Federal;
XXIV – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluindo os da administração indireta e fundações públicas, acompanhando a sua gestão e avaliando seu resultado operacional, com auxílio do Tribunal de Contas do Município;
XXV – fixar o subsídio dos vereadores, do prefeito, vice-prefeito e secretários
municipais, em cada legislatura, para a subseqüente, observados os limites e descontos legais, tomando por base a receita do Município, até trinta dias antes das eleições municipais, observado o que dispõem os artigos 37, XI; 39 §4º; 150, II; 153, III e 153, §2º, I, da Constituição Federal;
XXVI – decretar estado de calamidade pública, por um prazo de 30 dias se assim o
requerer dois terços de seus membros; XXVII – convocar plebiscito e autorizar referendo; XXVIII – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar;
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XXIX – apreciar vetos, somente podendo rejeitá-los através de decisão da maioria
absoluta de seus membros. Art. 37 – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada
pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal.
Art. 38 – A remuneração dos vereadores será fixada em cada legislatura para a
subseqüente, observado o que dispõe o artigo 29, inciso VI da Constituição Federal e os critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica, podendo ser alterada toda vez que ocorrer reajustes na remuneração dos Deputados Estaduais.
Parágrafo Único - Poderá o Presidente da Câmara receber subsídio diferenciado
pelo desempenho de suas funções, não sendo considerado como remuneração. Art. 39 – No caso da não fixação da remuneração do Prefeito, Vice- Prefeito e dos
Vereadores, prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.
Art. 40 – A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito,
do Vice-Prefeito e dos Vereadores. Parágrafo Único - A indenização de que trata este artigo não será considerada
como remuneração. Art. 41 – A remuneração do Vice-Prefeito terá como limite mínimo o correspondente
à remuneração dos Vereadores e o limite máximo de noventa por cento (90%) da remuneração do Prefeito.
Art. 42 – Ao término de cada sessão legislativa, a Câmara elegerá, dentre seus
membros, em votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões Legislativas Ordinárias, com as seguintes atribuições:
I - reunir-se, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre
que convocada pelo Presidente; II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais; IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias,
observado o disposto no inciso VII do artigo 36; V - convocar, extraordinariamente, a Câmara em caso de urgência ou interesse
público relevante; § 1º - A Comissão Representativa deve apresentar relatório dos trabalhos por ela
realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara. § 2º - A Comissão Representativa é constituída por número ímpar de Vereadores.
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SEÇÃO II DOS VEREADORES
Art. 43 - Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição
do município, por suas opiniões, palavras e votos. § 1º - Aplicam-se às inviolabilidades dos Vereadores, as regras contidas na
Constituição do Estado, relativas aos Deputados Estaduais; § 2º - Aplicam-se igualmente aos Vereadores, as regras pertinentes às licenças e
afastamentos, remunerados ou não, dos Deputados, inclusive quanto ao afastamento para exercer cargo em Comissão do Poder Executivo.
Art. 44 - É vedado ao Vereador: I – desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que
sejam demissíveis, “ad nutum”, nas entidades constantes na alínea anterior; II - desde a posse: a) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; b) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente
de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada; c) patrocinar junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a
que se refere a alínea “a” do inciso I; d) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades
referidas no inciso I - “a” . Art. 45 - Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou
atentatório às instituições vigentes; III - que se utilizar do mandato, para a prática de atos de corrupção ou improbidade
administrativa; IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das
sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou omissão autorizada pela edilidade;
V - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos. VI - quando decretada pela Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente
previstos; VII - quando sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VIII - quando fixar residência fora do município.
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§ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal,
considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar ou abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara, definir os procedimentos
incompatíveis com o decoro parlamentar, podendo instituir outras formas de penalidade para condutas menos graves, em atenção ao princípio da gradação, segundo a gravidade da infração, bem como regular o procedimento de apuração respectivo, garantida ampla defesa.
§ 3º - No caso dos incisos I, II e VII, a perda do mandato é decidida pela Câmara
Municipal, pelo voto secreto da maioria absoluta, mediante aprovação da Mesa ou do partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 4º - Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda do mandato será declarada
pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa;
§ 5º - A renúncia do Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à
perda do mandato, nos termos desse artigo, terão seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
Art. 46 - O vereador poderá licenciar-se: I - por motivo de doença, sem prejuízo de sua remuneração; II - para tratar de interesse particular, sem remuneração, desde que o afastamento
não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa; III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do
Município. § 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o
Vereador investido no cargo de Secretário Municipal. § 2º - Ao Vereador licenciado nos termos do inciso I e III, a Câmara poderá
determinar o pagamento, no valor que estabelecer em Resolução, e na forma que especificar, de auxílio doença ou auxílio especial.
§ 3º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da
legislatura e não será computado para efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores. § 4º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta (30) dias
e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. § 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á em licença o não
comparecimento às sessões, o Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§ 6º - Na hipótese do § 1º, o Vereador pode optar pela remuneração do mandato. § 7º - Não perderá o mandato a Vereadora gestante, licenciada pela Câmara, pelo
prazo de cento e vinte dias, sem prejuízo da remuneração. § 8º - É livre ao Vereador renunciar ao mandato, mediante ofício autenticado e
dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
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Art. 47 – Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou
licença. § 1º - O suplente deverá tomar posse no prazo de quinze (15) dias, contados da
data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara,quando se prorrogará o prazo; § 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida,
calcular-se-á o “quorum” em função dos Vereadores remanescentes; §3º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze (15)
meses para o término do mandato, a Câmara representará a Justiça Eleitoral para a realização das eleições para preenchê-la.
Art. 48 – O mandato do Vereador será remunerado, na forma fixada pela Câmara
Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, podendo ainda ser concedido diárias regulamentadas em lei e verba de gabinete.
Parágrafo Único – O subsídio do Vereador será efetuado proporcional à
freqüência nas sessões ordinárias.
SEÇÃO III DA MESA DA CÂMARA
Art. 49 – Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sobre a
presidência do mais votado dentre os presentes e, por maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa,que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo Único – Não havendo número legal, o Vereador mais votado, dentre os
presentes, permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa. Art. 50 – A eleição para renovação da Mesa, realizar-se-á sempre no dia primeiro
de janeiro, considerando-se, automaticamente, empossados os eleitos. Parágrafo Único – A sessão marcada para esta data será transferida para o
primeiro dia útil subseqüente, quando recair em sábados, domingos e feriados, cabendo ao Regimento Interno dispor sobre a forma de eleição.
Art. 51 – O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a reeleição de qualquer
de seus membros para o mesmo cargo. Parágrafo Único - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto
de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
Art. 52 – À Mesa, dentre outras atribuições, compete: I - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e
fixem os respectivos vencimentos; II - elaborar e expedir, mediante ATO, a discriminação das dotações orçamentárias
da Câmara, bem como alterá-las quando necessário; III - apresentar projeto de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares
ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara; IV - suplementar, mediante ATO, as dotações do orçamento da Câmara, observado
o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
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V - devolver à tesouraria da Prefeitura, o saldo de caixa existente na Câmara ao
final do exercício; VI - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em
disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores do quadro permanente da Câmara Municipal, nos termos da Lei;
VII – declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de
qualquer de seus membros ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas no artigo 45 desta Lei, assegurada ampla defesa.
Art. 53 – Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete: I - representar a Câmara, em juízo ou fora dele, por intermédio da procuradoria da
Câmara Municipal, na forma estabelecida em Lei; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos; III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com
sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário; V - fazer publicar os ATOS da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos
Legislativos e as Leis por ele promulgadas; VI - declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores, nos
casos previstos em Lei. VII - requisitar numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as
disponibilidades financeiras no mercado de capitais; VIII - apresentar ao Prefeito até o dia vinte (20) de cada mês, o balancete relativo
aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior; IX - representar sobre a inconstitucionalidade de Lei, ATO Municipal, frente à
Constituição do Estado; X - solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição do
Estado; XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária
para esse fim; Art. 54 – O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto: I - na eleição da Mesa; II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços
dos membros da Câmara; III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário. § 1º - Poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação,
anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo.
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§ 2º - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto nos
seguintes casos: I – no julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice- Prefeito; III - na votação de Decreto Legislativo para concessão de honraria. § 2º - Na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no
preenchimento de qualquer vaga, o voto será aberto e nominal.
SEÇÃO IV DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
Art. 55 – A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, de 15 de fevereiro a 30 de
junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação. § 1º - As sessões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia
útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados. § 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei
de Diretrizes Orçamentárias. § 3º - A Câmara se reunirá, em Sessão Ordinária, Extraordinária ou Solene,
conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido na legislação específica.
§ 4º - As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara,
em sessão ou fora dela, na forma regimental. § 5º - As Sessões Ordinárias da Câmara serão realizadas em imóvel destinado ao
seu funcionamento ou em local adaptado para a realização de Sessão Ordinária Itinerante, dentro dos limites do Município de Jaguaquara, por proposição de um dos Vereadores e aprovada por maioria simples dos seus integrantes, considerando-se nulas as que se realizarem contrariando o disposto neste artigo, salvo por motivo de força maior, previamente autorizada pelo Plenário.
Art. 56 – As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário,
tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante. Parágrafo Único - A Câmara Municipal deverá realizar reunião pública visando a
discussão dos Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos, conforme estabelecido em Lei Complementar Federal (LC 101/2000), regulada em Lei Complementar Municipal.
Art. 57 – As sessões só poderão ser abertas com a presença da maioria absoluta
dos membros da Câmara. Art. 58 – Durante a realização das Sessões Ordinárias, será garantida a
participação popular, através da Tribuna Livre, na forma que dispuser o Regimento Interno.
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SEÇÃO V DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
Art.59 – A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: I – pelo Prefeito, em caso de urgência ou interesse público relevante; II - pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do Prefeito e do
Vice-Prefeito; III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos
membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante; IV – pela Comissão Representativa da Câmara; conforme previsto no art. 42, desta
Lei Orgânica. § 1º - Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará
sobre a matéria para a qual foi convocada. § 2º - Considerar-se-á Sessão Extraordinária, toda aquela realizada fora dos dias de
Sessões Ordinárias, estabelecidas no Regimento Interno e que se destinem a discutir matéria de relevante interesse do Município.
SEÇÃO VI DAS COMISSÕES
Art. 60 – A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na
forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento ou ato que resultar a sua criação. § 1º - Na constituição de cada comissão, será assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos Partidos ou blocos parlamentares que participam da Câmara. § 2º - Às comissões em razão da matéria de sua competência, cabe: I – discutir e votar o Projeto de Lei, na forma do Regimento Interno, salvo se houver
pedido de dispensa de dois ou mais membros da Câmara, aprovado pelo Plenário. II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III – convocar Secretários Municipais e Diretores equivalentes, para prestar
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV – acompanhar, junto ao Executivo Municipal, os atos de regulamentação, velando
por sua completa adequação; V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa,
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; VI - acompanhar junto à Prefeitura, a elaboração da proposta orçamentária, bem
como sua posterior execução; VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VIII - apreciar programas e obras, planos nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
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Art. 61 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação,
poderão: I – proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e
entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência; II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos
esclarecimentos necessários; III – transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença, ali realizando os
atos que lhes competirem. § 2º - É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, desde que
solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta ou Indireta, prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito.
§ 3º - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões
Parlamentares de Inquérito, por intermédio de seu presidente: I - determinar as diligências que reputarem necessárias; II - requerer a convocação de Secretário Municipal ou Diretores equivalentes; III - tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las
sob compromisso;
IV - proceder as verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração Direta e Indireta.
§ 4º - O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no
prazo estipulado, faculta ao presidente da Comissão, solicitar, na conformidade da Legislação Federal, a intervenção do Poder Judiciário, para fazer cumprir a Legislação.
§ 5º - Nos termos da Legislação Federal, as testemunhas serão intimadas de
acordo com as prescrições estabelecidas na Legislação Penal e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde residem ou se encontrarem, na forma do Código de Processo Penal.
SEÇÃO VII DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 62 - O processo legislativo municipal, compreende a elaboração de: I - Emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - Leis Complementares; III - Leis Ordinárias; IV - Leis Delegadas; V - Decretos Legislativos;
VI - Resoluções.
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Art. 63 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito Municipal; III - dos cidadãos, através de projeto de iniciativa popular, subscrito por, no mínimo,
cinco por cento de eleitores do Município.
§ 1º- A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara,
com o respectivo número de ordem. § 3º - A Lei Orgânica não poderá sofrer emendas na vigência de estado de sítio ou
estado de defesa ou ainda, no caso de o Município estar sob intervenção estadual. § 4º - A matéria constante da proposta da emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo quando reapresentada pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ou por cinco por cento do eleitorado do Município.
§ 5º - A emenda fica sujeito a referendo facultativo, que será realizado, se requerido
no prazo de sessenta dias, pela maioria dos membros da Câmara ou por cinco por cento do eleitorado do Município, ficando a promulgação sob condição suspensiva.
§ 6º - A proposta da emenda será dirigida à Mesa da Câmara Municipal e publicada
no órgão interno da Casa, no órgão oficial do Município, quando houver, ou no local de costume, e em jornal da Capital, de grande circulação.
§ 7º - É assegurada a sustentação de emenda por representante dos signatários de
sua propositura. Art. 64 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias, salvo as de competência
privativa, cabe a qualquer vereador ou comissão da Câmara Municipal, ao prefeito e aos cidadãos, mediante iniciativa popular subscrita, no mínimo, por 01% (um por cento) do eleitorado do Município, e na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica.
Art. 65 - Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da
Câmara, a aprovação e as alterações das seguintes matérias: a) Código Tributário do Município; b) Código de Obras ou edificações; c) Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; d) criação de cargos e aumento de vencimentos; e) recebimento de denúncia contra prefeito, vice-prefeito e vereadores; f) fixação de vencimentos de prefeito, vice-prefeito e vereadores; g) rejeição de veto do prefeito; h) a mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal; i) a aprovação de Leis Complementares.
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§ 1º - Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara: a) a deliberação sobre as contas do Município, contra parecer prévio do Tribunal de
Contas;
b) a destituição de componente da Mesa; c) a representação contra Prefeito Municipal; d) a aprovação de emenda à Lei Orgânica; e) a aprovação de proposta para mudança do nome do Município; f) a aprovação do Regimento Interno da Câmara Municipal; g) o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado. Art. 66 – São complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: I - Código Tributário do Município; II - Código de Obras e Edificações; III – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano; IV – Código de Polícia Administrativa V - Estatuto dos servidores públicos municipais; VI - Lei instituidora da Guarda Municipal; VII- Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos. Art. 67 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as Leis que disponham sobre: I - a criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos
na Administração Direta e Autárquica ou aumento de sua remuneração; II - os servidores públicos sem regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria; III - a criação, estruturação e atribuições das secretarias e dos órgãos da
Administração Pública; IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de crédito ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções, ressalvado o disposto no inciso I do art. 68; V - a fixação ou modificação do efetivo da guarda municipal. Parágrafo Único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de
iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvando o disposto no inciso IV, primeira parte. Art. 68 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das Leis que
disponham sobre:
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I - autorização para abertura de Créditos Suplementares ou Especiais, através do
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; II - organização dos serviços administrativos da Câmara, empregos e funções e
fixação da respectiva remuneração. Parágrafo Único – Nos Projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara,
não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvando o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos vereadores.
Art. 69 – O projeto de lei que implique em despesa deverá ser acompanhado de indicação das fontes de recursos.
Art. 70 – O Prefeito, havendo interesse público relevante devidamente justificado,
poderá solicitar urgência para apreciação dos Projetos de sua iniciativa e, estando a Câmara Municipal em recesso, será convocada extraordinariamente, para reunir-se no prazo de cinco (05) dias.
§ 1º - Solicitada urgência, a Câmara deverá se manifestar sobre a proposição, em
até 30 dias, contados da data em que foi feita a solicitação. § 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela
Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
§ 3º - O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara, nem se
aplica aos Projetos de Lei Complementar. Art. 71 – O Projeto de Lei aprovado pela Câmara será, no prazo de dez (10) dias
úteis, enviado pelo seu presidente ao prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de quinze (15) dias úteis.
§ 1º - Decorrido o prazo de quinze (15) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal
importará em sanção. § 2º - Se o Prefeito Municipal considerar o Projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetar-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de
inciso ou de alínea. § 4º - O veto será apreciado no prazo de quinze (15) dias, contados do seu
recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação. § 5º - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores mediante
votação secreta. § 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, que não flui durante
o recesso da Câmara Municipal, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, ressalvadas as matérias referidas no Art. 70.
§ 7º - Se o veto for rejeitado, o Projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em
quarenta e oito (48) horas, para promulgação.
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§ 8º - Se o Prefeito Municipal não sancionar a Lei nos prazos previstos e, ainda, no
caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará; e, se este não o fizer no prazo de quarenta e oito (48) horas, caberá ao Vice Presidente fazê-lo obrigatoriamente.
§ 9º - A manutenção do veto não restaurará matéria suprimida ou modificada pela
Câmara. Art. 72 – A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir
objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 73 – A iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município,
somente poderá ser exercida através de manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado.
§ 1º - A proposta popular deverá ser articulada exigindo-se, para seu recebimento, a
identificação dos assinantes, mediante indicação do número do título eleitoral e respectiva zona eleitoral.
§ 2º - Os Projetos de Lei apresentados através da iniciativa popular serão inscritos,
prioritariamente, na ordem do dia da Câmara. § 3º - Os Projetos de iniciativa popular serão discutidos e votados no prazo máximo
de noventa (90) dias, garantida a defesa em plenário por um dos cinco (5) primeiros signatários. § 4º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o Projeto irá, automaticamente, para
votação independentemente de pareceres das Comissões. § 5º - Não tendo sido votado até o encerramento da Sessão Legislativa, o Projeto
estará inscrito para votação da Sessão seguinte da mesma legislatura ou na primeira Sessão da legislatura seguinte.
Art. 74 - Os vereadores na forma regimental, poderão solicitar urgência para
apreciação de Projetos de suas iniciativas, os quais deverão ser apreciados no prazo de até trinta (30) dias.
§ 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o Projeto será, obrigatoriamente, incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção ao que se refere à votação das Leis Orçamentárias.
§ 2º - O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e
não se aplica aos Projetos de codificação. Art. 75 - Os Projetos de Lei deverão ser apreciados no prazo máximo de sessenta
(60) dias, a contar do seu recebimento. Art. 76 - A Resolução destina-se a regular matéria de competência exclusiva da
Câmara, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. Art. 77 - O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência
exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não dependendo de sessão ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 78 - O processo legislativo das Resoluções e dos Decretos Legislativos se dará
conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observando, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.
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SEÇÃO VIII DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 79 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional do Município e das entidades da administração indireta, quanto à legalidade, legitimidade, ecomicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder.
Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 80 – O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas dos Municípios, através de Parecer Prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente, e de inspeções e auditorias em órgãos e entidades públicas.
§ 1º - O Prefeito enviará as contas do Poder Executivo à Câmara Municipal até o dia 31 de março do exercício seguinte, cabendo ao Presidente da Câmara juntar as contas do Poder Legislativo no mesmo prazo.
§ 2º - Findo o prazo de disponibilidade pública de que trata o § 2º do art. 95 da
Constituição Estadual, as contas serão enviadas, juntamente com as denúncias e quaisquer outras sugestões dos contribuintes, ao Tribunal de Contas dos Municípios, que emitirá parecer prévio na forma do art. 91, inciso I da Constituição do Estado.
§ 3º - O Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, em caso do não
cumprimento dos prazos estipulados no § 1º deste artigo, incorrerão em crime de responsabilidade, com o imediato afastamento do cargo após sentença transitado em julgado.
§ 4º - Após o exame mensal da Inspetoria Regional do Tribunal de Contas dos
Municípios, o Executivo encaminhará à Câmara Municipal os processos de receita e despesa e o relatório mensal emitido por essa Inspetoria.
§ 5º - Os vereadores poderão ter acesso a relatórios contábeis, financeiros,
periódicos, documentos referentes a despesas ou investimentos realizados pela Prefeitura, desde que requeridos por escrito, ficando o Prefeito obrigado a cumprir o disposto neste artigo, no prazo máximo de quarenta (48) horas, sob pena de responsabilidade.
§ 6º - Somente pela decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara
Municipal, deixará de prevalecer o Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios. Art. 81 – A Comissão Permanente de Fiscalização, diante de indícios de despesas
não autorizadas, ainda que, sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, ou tomando conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco (5) dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a
Comissão Permanente de Fiscalização solicitará ao Tribunal de Contas dos Municípios o pronunciamento conclusivo sobre a matéria, em caráter de urgência.
§ 2º - Entendendo o Tribunal de Contas despesa irregular ou ato ilegal, a Comissão
Permanente de Fiscalização, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.
§ 3º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado pela Câmara Municipal,
que solicitará, de imediato ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
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§ 4º - Se a Câmara Municipal ou Poder Executivo, no prazo de noventa (90) dias,
não efetivar as medidas cabíveis, o Tribunal decidirá a respeito, e as decisões de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Art. 82 – Os Poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada, sistema
de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos do município; II - comprovar a legitimidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e deveres do município; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão permanente de Fiscalização da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima
para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 83 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas,
executivas e administrativas, auxiliado por Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza.
Parágrafo Único – Aplicam-se a ilegalidade para o Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 3º, art. 14 da Constituição Federal e a vigência de idade mínima de vinte e um (21) anos.
Art. 84 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 29, inciso I e II da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele
registrado.
Art. 85 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de Janeiro do ano subseqüente à eleição, em Sessão da Câmara Municipal, prestando compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos Munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia da legitimidade e da legalidade.
§ 1º - Decorridos dez (10) dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o
Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. § 2º - É conferido ao Prefeito eleito, após quinze (15) dias da proclamação dos
resultados oficiais das eleições, o direito de vista em toda a documentação, máquinas, veículos, equipamentos e instalações da Prefeitura, para tomar ciência da real situação em que o Município se encontra, para fins de planejamento de sua gestão.
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Art. 86 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no caso
de vacância, o Vice - Prefeito. § 1º - O Vice - Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de
perda do mandato. § 2º - O Vice - Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei,
auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais. § 3º - O Vice - Prefeito terá à sua disposição, um gabinete na Prefeitura, inclusive
com dotação orçamentária própria. I - A dotação a que se refere o § 3º será inserida no orçamento anual. Art. 87 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice - Prefeito, ou vacância do
cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara. Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal não poderá se recusar a
assumir o cargo de Prefeito, sob pena de perda de seu cargo legislativo, salvo se do exercício resultar incompatibilidade eleitoral, caso em que, sendo candidato a outro cargo eletivo, terá que renunciar ao cargo da Mesa da Câmara, no mesmo prazo fixado em lei, para desincompatibilização.
Art. 88 – Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e existindo Vice - Prefeito,
observar-se-á o seguinte: I – ocorrido a vacância nos três (03) primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição
noventa (90) após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores; II – ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da
Câmara, que completará o período. Art. 89 – O Prefeito e o Vice - Prefeito, quando no exercício do cargo não poderão,
sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze (15) dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.
§ 1º - O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a perceber a remuneração
quando: I – Impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente
comprovada; II – a serviço ou em missão de representação do município; III – em gozo de férias. § 2º - As remunerações do Prefeito e Vice – Prefeito terão como base o art. 29,
inciso V da Constituição Federal. § 3º - O Prefeito gozará de férias anuais de trinta (30) dias, sem prejuízo dos
subsídios. Art. 90 – Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração
de seus bens, os quais ficarão arquivados na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo. Parágrafo Único – O Vice-Prefeito fará a declaração de bens no momento em que
assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.
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SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 91 – Compete ao Prefeito, como chefe da administração, dar cumprimento às
deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 92 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: I - a iniciativa das Leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; II - representar o Município em juízo ou fora dele; III – sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara e expedir
os regulamentos para sua final execução; IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; V - decretar, nos termos da Lei, desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social; VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros; VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros; IX - promover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação
funcional dos servidores; X - enviar à Câmara o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Propostas de Orçamento Anual; XI - encaminhar à Câmara, até o último dia do mês subseqüente, o balancete
mensal relativo à despesa e receita; XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações
de contas exigidas por Lei; XIII - fazer publicar os atos oficiais; XIV - prestar à Câmara, dentro de quinze (15) dias, as informações solicitadas,
salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade na obtenção das informações;
XV - promover os serviços e obras da administração pública; XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da
receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XVII- colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte (20) de cada mês, o
duodécimo de sua dotação orçamentária nos termos da Lei Complementar prevista no art. 165, § 9º da Constituição Federal;
XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando
importar em irregularidades;
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XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe
forem dirigidas; XX - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros
públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XXI - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, para deliberar sobre
matéria de interesse público relevante e urgente; XXII – aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e
zoneamento urbano ou para fins urbanos; XXIII – apresentar, anualmente, à Câmara relatórios circunstanciado sobre o estudo
dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte; XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder
as verbas destinadas para tal; XXV – contrair empréstimos e realizar alterações de credito, mediante previa
autorização da Câmara; XXVI – alienar bens imóveis mediante prévia e expressa autorização da Câmara
Municipal; XXVII – organizar e dirigir nos termos da lei, os serviços relativos às terras do
Município; XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município; XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas
orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara; XXX -- providenciar sobre o incremento do ensino; XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei; XXXII - solicitar auxílio das autoridades policiais do Estado para garantir o
cumprimento de seus atos; XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara, para ausentar-se do
Município por tempo superior a quinze (15) dias; XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio
Municipal;
XXXV - publicar até trinta (30) dias, após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXVI - repassar recursos para o funcionamento da Câmara, tendo como limite
máximo o percentual da receita mensal do Município, aquele fixado na Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro;
XXXVII - celebrar convênios com entidades públicas ou particulares, com prévia
autorização do Poder Legislativo, remetendo cópia fiel do inteiro teor dos instrumentos respectivos à Câmara Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da assinatura.
XXXVIII – abrir crédito extraordinário nos casos de calamidade publica,
comunicando o fato à Câmara Municipal.
Art. 93 - O Prefeito poderá delegar, por Decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do artigo 90, desta Lei Orgânica.
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SEÇÃO III DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 94 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração
pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 38, incisos II, IV e V, da Constituição Federal e no artigo 27, desta Lei Orgânica.
§ 1º - É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de
administração em qualquer empresa privada. § 2º - O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do
Município, por período superior a quinze (15) dias, sob pena de perda do mandato. § 3º - A infringência ao disposto neste artigo e em seu §1º, importará em perda do
mandato. Art. 95 - As incompatibilidades declaradas no artigo 45 e nos seus incisos e letras,
desta Lei Orgânica, estendem-se no que forem aplicáveis, ao prefeito e secretários municipais ou autoridades equivalentes.
Art. 96 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei Federal. Parágrafo Único – O Prefeito será julgado pela prática de crime de
responsabilidade perante o Tribunal de Justiça do Estado. Art. 97 - São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em Lei
Federal. Parágrafo único - O Prefeito será julgado pela prática de infrações político-
administrativas, perante a Câmara Municipal. Art. 98 - Será declarado vago pela Câmara Municipal o cargo de Prefeito, quando: I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II – deixar de tomar posse, sem motivo justo, e aceito pela Câmara dentro do prazo
de dez (10) dias; III – infringir as normas dos artigos 45 e 90 desta Lei Orgânica; IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
SEÇÃO IV DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 99 - São auxiliares diretos do Prefeito: I- Os Secretários Municipais; II- os Sub-Prefeitos. Parágrafo Único - Os cargos são de livre nomeação e exoneração do Prefeito. Art. 100 – A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do
Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
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Art. 101 – São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário: I - ser brasileiro; II - estar no exercício dos direitos políticos; III - ser maior de dezoito anos; Art. 102 – Além das atribuições fixadas em Lei, compete aos Secretários: I - subscrever Atas e regulamentos referentes aos seus órgãos; II - expedir instruções para a boa execução das Leis, Decretos e Regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas
repartições;
IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.
§ 1º - Os Decretos, Atas e Regulamentos referentes aos serviços autônomos ou
autárquicos serão referendados pelos secretários. § 2º - A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de
responsabilidade. Art. 103 – Os secretários são solidariamente responsáveis com o prefeito pelo qual
foram nomeados. Parágrafo Único – Aos sub-prefeitos, como delegados do Executivo, compete: I - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do prefeito, as
Leis, Resoluções, Regulamentos e demais atos do prefeito e da Câmara; II - fiscalizar os serviços distritais; III - atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao prefeito, quando se
tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável à decisão proferida; IV- indicar ao prefeito as providências necessárias ao Distrito; V- prestar contas ao prefeito mensalmente ou quando lhes forem solicitadas; Art. 104 – O sub-prefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por
pessoa de livre escolha do prefeito. Art. 105 – Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da
posse e no término do exercício do cargo. Art. 106 – O Município na sua atuação atenderá aos princípios da democracia
participativa, dispondo, mediante lei, sobre a criação dos Conselhos Municipais nas diversas áreas, integrados por representantes populares dos usuários dos serviços públicos, disciplinando a sua composição e funcionamento, compreendidas nas suas prerrogativas, entre outras:
I - a participação, mediante propostas e discussões, de planos, programas e
projetos, a partir do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;
II - o acompanhamento da execução dos programas e a fiscalização da aplicação dos recursos.
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Parágrafo Único – Os Conselhos Municipais funcionarão de forma independente da Administração Municipal, sendo que a participação nos mesmos será gratuita e considerada de caráter publico relevante, à exceção dos Conselheiros Tutelares, cujo exercício do mandato será remunerado, nos termos estabelecidos em Lei Municipal.
SEÇÃO V DA CONSULTA POPULAR
Art. 107 – O Prefeito poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de Bairro ou de Distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal.
Art. 108 – A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta
dos membros da Câmara ou, pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado, inscritos no Município, no Bairro ou no Distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido.
Art. 109 – A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois (02)
meses após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM ou NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição.
§ 1º - A proposição será considerada aprovada, se o resultado lhe tiver sido
favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentados pelos menos 50% (cinqüenta por cento) da totalidade dos eleitores envolvidos.
§ 2º - Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano. § 3º - É vedada a realização de consulta popular, nos quatro meses que antecedem
as eleições, para qualquer nível de governo. Art. 110 - O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que
será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais para sua consecução.
SEÇÃO VI DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
Art. 111 – A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa, como
advocacia geral, o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da Lei Complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoria jurídica ao Poder Executivo.
§ 1º - A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador Geral do
Município nomeado pelo Prefeito, dentre os integrantes da carreira de Procurador Municipal, maiores de trinta e cinco (35) anos, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, para mandato de dois (02) anos, permitida a recondução.
§ 2º - A destituição do Procurador Geral do Município, pelo Prefeito, deverá ser
precedida de autorização da maioria absoluta da Câmara Municipal. Art. 112 - O ingresso na carreira de procurador municipal far-se-á mediante a ordem
de classificação em concurso publico de provas e títulos, assegurada a participação da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil na realização e elaboração do programa e quesitos das provas.
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SEÇÃO VII DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 113 – O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da Lei Complementar.
§ 1º - A Lei Complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso,
direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§ 2º - A investidura nos cargos de guarda municipal, far-se-á mediante concurso publico de provas ou de provas e títulos.
SEÇÃO VIII DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 114 – O atual Prefeito e Presidente da Mesa da Câmara constituirão, nos
órgãos que dirigem, uma Comissão de Inventário que terá a finalidade de levantar o inventário dos bens patrimoniais, móveis e imóveis, e dos documentos e valores que deverão ser entregues ao novo titular eleito.
Art. 115 - A Comissão de que trata o artigo anterior deverá ser instalada com
antecedência mínima de vinte (20) dias úteis em relação à data por lei estabelecida para a posse e transmissão do cargo – 1º de janeiro do exercício subseqüente àquele em que ocorreram as eleições.
Art. 116 – Comporão a Comissão de Inventário dos servidores da respectiva
Prefeitura ou Câmara Municipal, devendo ser a mesma presidida por membro escolhido pelo atual titular.
Parágrafo Único- Deverá ainda participar da Comissão, na qualidade de membro, um ou mais representantes do Prefeito eleito, se este o indicar até a data prevista no artigo 115.
Art. 117 – Além do levantamento dos bens patrimoniais, móveis e imóveis, caberá,
ainda, à comissão de Inventário providenciar: I – para o Prefeito e Presidente da Câmara: a) o levantamento dos credores, discriminando nomes, valores e vencimentos
respectivos; b) o levantamento dos contratos e convênios a serem executados e pagos no
exercício subseqüente àquele em que se deram as eleições; c) a relação de processos e papéis a regularizar, com registro de sua natureza,
indicação dos responsáveis e valores respectivos. d) a relação dos documentos existentes em cofre; e) relações das contas bancárias e os valores dos respectivos saldos, com as
conciliações, se necessárias. II - no caso do Presidente da Câmara, acrescentar-se-á, às relações e listagens
referidas no parágrafo 1º deste artigo,os seguintes dados: a) levantamento dos bens municipais sob responsabilidade da Câmara; b) a relação dos livros de que a Câmara dispuser.
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Art. 118 - Concluídos os trabalhos da Comissão, o Presidente e demais membros
rubricarão todas as peças e relações produzidas, que passarão a fazer parte integrante do Termo de transmissão de cargo.
TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 119 – A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na
estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de responsabilidade jurídica própria. § 1º - Os órgãos da administração direta, que compõem a estrutura administrativa
da Prefeitura, se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria, que compõe a
administração indireta do Município, classificam-se em: I – Autarquia – os serviços autônomos, criados por lei, com personalidade jurídica,
patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da administração pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II – Empresa Pública – entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado,
com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas exercidas pelo Município, por força de contingência administrativa, podendo reverter-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III – Sociedade de Economia Mista – entidade de personalidade jurídica de direito
privado, criada por Lei para exploração de atividades econômicas, sob forma de sociedade anônima, cujas ações, com direito a voto, pertençam, em sua maioria, ao município ou à entidade da administração indireta;
IV - Fundação Pública – entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividade que não exijam execução por órgão ou entidade de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerado pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do município e de outras fontes.
§ 3º - A entidade de que trata o inciso IV, do § 2º adquire personalidade jurídica
com a inscrição da escritura pública de sua constituição no registro civil de pessoas jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil, concernentes às fundações.
CAPITULO II DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS Art. 120 – A publicidade das Leis e Atos Municipais, far-se-á em órgão da imprensa
local ou regional, ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
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§ 1º - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das Leis e Atos
administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições do preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2º - nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. § 3º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
SEÇÃO II DOS LIVROS
Art. 121 – O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.
§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outros
sistemas, convenientemente autenticados.
SEÇÃO III DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 122 – Os Atos Administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com observância às seguintes normas:
I – Decreto – numerado em ordem cronológica nos seguintes casos: a) regulamentação de Lei; b) instituição, modificação ou extinção e atribuição não constante em Lei; c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração
municipal; d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por Lei,
assim como de créditos extraordinários; e) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a
administração municipal; f) medidas executórias do Plano Diretor; g) fixação e alteração de preços e tarifas. II – Portaria – nos seguintes casos: a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; b) lotação e relotação dos quadros de pessoal; c) abertura de sindicância e processo administrativos, aplicação de penalidades e
demais atos individuais de efeitos internos;
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d) outros casos determinados em Lei ou Decretos. III - Contratos – nos seguintes casos: a) admissão de servidores de caráter temporário nos termos desta Lei Orgânica; b) execução de obras e serviços municipais nos termos da Lei. Parágrafo Único - Os atos constantes dos incisos II e III deste artigo poderão ser
delegados.
SEÇÃO IV DAS PROIBIÇÕES
Art. 123 – O Prefeito, o Vice - Prefeito, os Vereadores e servidores municipais, bem
como as pessoas ligadas a qualquer deles, por matrimônio ou parentesco até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis (6) meses após findas as respectivas funções.
Parágrafo Único - Não estão incluídos nesta proibição os contratos cujas cláusulas
e condições sejam uniformes para todos os interessados. Art. 124 – A pessoa jurídica, em débito com o Sistema de Seguridade Social, como
estabelecido em Lei Federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
SEÇÃO V DAS CERTIDÕES
Art. 125 - A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze (15) dias, certidão dos atos, contratos e decisões, desde que requeridos para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
§ 1º - No mesmo prazo, deverão atender às requisições judiciais se outro prazo não
for fixado pelo Juiz. § 2º - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelos secretários
da administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara Municipal.
CAPITULO III DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 126 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a
competência da Câmara, quanto àqueles utilizados em seus serviços. Art. 127 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação
respectiva, numerando os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da secretaria ou diretoria a que forem distribuídos.
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Art. 128 – Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: I - pela natureza; II – em relação a cada serviço. Parágrafo Único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração
patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 129 – É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos
parques, praças, jardins ou lojas públicas, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes e similares, obedecendo ao projeto paisagístico, aprovado pelo poder legislativo.
Art. 130 – O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante
concessão ou permissão, a título precário e, portanto, determinado conforme o interesse público o exigir.
§ 1º - A concessão de uso dos bens públicos, de uso especial e dominicais,
dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. § 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá
ser outorgada para finalidades escolares e para assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
§ 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito através de Decreto.
Art. 131 – A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como
mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
CAPITULO IV DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 132 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do município poderá ter
início, sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, deva constar: I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o
interesse comum; II - os pormenores para sua execução; III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas. § 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência,
será executada sem prévio orçamento do seu custo. § 2º - As obras públicas municipais serão executadas pela Prefeitura Municipal, por
administração direta ou por administração indireta, sempre na conformidade com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e mediante licitação.
Art. 133 – A permissão do serviço público, a título precário, será outorgada por
decreto do Prefeito, após Edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato precedido de concorrência pública.
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§ 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como
quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo. § 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos às
regulamentações e fiscalização do município, incumbido aos que os executem sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos por ato
ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. § 4º - As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser
precedidas de ampla publicidade em jornais e rádios locais, inclusive em órgão da imprensa da capital do Estado, mediante Edital ou comunicado resumido.
§ 5º - O Município prestará diretamente, ou sob regime de permissão ou concessão,
sempre por meio de licitação, os serviços públicos de sua competência, disciplinando e organizando-os mediante lei que disporá sobre:
I - O regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos,
o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão.
II - Os direitos dos usuários; III - a política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. Art. 134 – As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo,
tendo-se em vista a justa remuneração. Art. 135 – Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras
e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei. Art. 136 - É vedada à administração direta e à indireta a contratação de serviços e
obras com empresas que não atendam às normas relativas à saúde, segurança do trabalho e proteção do meio ambiente, nos termos da lei.
Art. 137 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum,
mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem como através de consórcios com outros Municípios.
Art. 138 – As obras e serviços de grande vulto, que envolvam endividamento
considerável e impliquem em significativa alteração do aspecto da cidade, com reflexos sobre a vida e os interesses da população, serão submetidos a plebiscito, a critério da Câmara Municipal, por deliberação da maioria absoluta dos Vereadores.
TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Art. 139 – São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições e
melhorias decorrentes de obras públicas, instituídas por Lei Municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
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Parágrafo Único - A legislação municipal sobre a matéria tributária respeitará as
disposições da lei Complementar Federal: I - sobre conflito de competência; II - regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar; III - as normas gerais sobre: a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, base de
cálculos e contribuintes de impostos; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades
cooperativas. Art. 140 - A Lei Complementar estabelecerá: I - as hipóteses de incidência, base de cálculo e sujeitos passivos da obrigação
tributária. II - o lançamento e a forma de sua notificação. III - os casos de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários. IV - a progressividade dos impostos. Parágrafo Único - O lançamento tributário observará o devido processo legal. Art. 141 – S ão da competência do Município, os impostos sobre: I - propriedade predial ou territorial urbana; II - transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto as de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado,
definida em Lei Complementar Federal, que poderá excluir da incidência em se tratando de exportações de serviços para o exterior.
§1º - Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, §4º, II
da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I poderá: I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. §2º - O imposto previsto no inciso II; a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de
pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) compete ao Município em razão da localização do bem.
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§3º - A Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos
acerca dos impostos previstos no inciso III. § 4º - Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar: I- fixar as suas alíquotas máximas II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. Art. 142 - As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do
poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e disponíveis, prestados aos contribuintes ou postos à disposição pelo município.
Art. 143 – A contribuição de melhorias poderá ser cobrada dos proprietários de
imóveis, valorizados pelas obras públicas municipais, tendo como limite individual, o acréscimo de valor da obra que resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 144 – Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo Único – As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Art. 145 – O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores,
para o custeio, em beneficio destes, de sistemas de previdência e a assistência social Art. 146 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes, é
vedado ao Município: I - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;
III- cobrar tributos; a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou
aumentou; IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meios de tributos
intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado; b) templos de qualquer culto: c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
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d) livros, jornais e periódicos; VII - estabelecer diferença tributaria entre bens e serviços de qualquer natureza, em
razão de sua procedência ou destino. VIII - qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributaria exceto em caso de
calamidade publica ou grande relevância social, mediante lei. § 1º - a vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente
o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 3º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos
acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
CAPITULO II
DA RECEITA E DA DESPESA Art. 147 – A receita municipal constituir-se-á de arrecadação dos tributos
municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do fundo da participação dos municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 148 - Pertencem ao Município: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de
qualquer natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autárquica e fundações municipais;
II – cinqüenta por cento (50%) do produto da arrecadação do imposto da União
sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município; III - cinqüenta por cento (50%) do produto de arrecadação do imposto do Estado
sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal; IV - a sua parcela dos vinte e cinco por cento (25%) de produto da arrecadação do
imposto do estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ICMS, na forma do parágrafo seguinte.
Parágrafo Único - A lei estadual que dispuser sobre a repartição tributária do
ICMS assegurará, no mínimo, que três quartas partes, serão na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seu território.
Art. 149 - A União entregará ao Município, através do Fundo de Participação dos
Municípios, FPM, em transferências mensais, na proporção do índice apurado pelo Tribunal de Contas da União, a sua parcela de vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento (22,05%), do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, deduzidos o montante arrecadado na fonte e pertencente a Estados e Municípios.
Art. 150 - O Estado repassará ao Município a sua parcela dos vinte e cinco por
cento (25%), relativa dos dez por cento (10%) que a União lhes entregar do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, na forma do parágrafo único do artigo 148.
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Art. 151 - É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos
recursos atribuídos ao Município neste Capítulo, neles compreendidos os adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo Único - A vedação prevista neste artigo não impede a União e os
Estados de condicionarem a entrega de recursos: I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; II - ao cumprimento do disposto no artigo 198, §2°, II e III da Constituição Federal. Art. 152 - Caberá a lei complementar federal:
I – definir valor adicionado para fins do disposto no art. 148, parágrafo único; II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos, especialmente sobre os
critérios de rateio dos fundos de que trata o art. 150, objetivando promover o equilíbrio socioeconômico entre o Estado e o Município;
III - dispor sobre o acompanhamento pelo Município do cálculo das quotas e da
liberação das participações previstas nos artigos 148 e 151. Parágrafo Único - O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas
referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II. Art. 153 - A fixação dos preços públicos devidos pela utilização de bens, serviços e
atividades municipais, será feita pelo Prefeito, mediante edição de Decreto. Parágrafo Único - As tarifas dos serviços deverão cobrir seus custos, sendo
reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes. Art. 154 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita, sem que exista recurso
disponível e crédito votado pela Câmara, salvo o que ocorrer por conta de crédito extraordinário. Art. 155 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela
conste a indicação de recursos para atendimento do correspondente encargo. Art. 156 - As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e
fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
Art. 157 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição
Federal e nas normas de direito financeiro. Art. 158 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo
lançado pela Prefeitura sem prévia notificação. § 1º - A notificação ao contribuinte, ou na ausência deste, ao seu representante ou
preposto, far-se-á por uma das seguintes formas: I - no domicílio do contribuinte, mediante entrega do aviso de lançamento; II - no próprio auto, mediante entrega da cópia contra recibo assinado no original; III - no processo respectivo, mediante termo de ciência, datado e assinado; IV - nos livros fiscais, mediante termo lavrado pela autoridade fiscal;
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V - por via postal, sob registro, para o endereço indicado à repartição fiscal; VI - por meio de publicação no jornal oficial do Município e comunicação por via
postal, ressalvando-se que a falta de entrega desta não prejudicará os efeitos da publicação. § 2º - A Lei Municipal deverá estabelecer reclamação contra o lançamento,
assegurando prazo mínimo de quinze (15) dias para sua apresentação a contar da notificação, bem como recurso ao Prefeito contra as decisões proferidas, assegurando sua interposição no prazo de dez (10) dias, contados da ciência da decisão.
§ 3º - Os prazos contar-se-ão, singelamente, da data do recibo, da ciência ou da
lavratura do termo, nas hipóteses dos incisos I, II, III e IV do §1º e, em dobro, da data da postagem ou da publicação, nas hipóteses do inciso V e VI, respectivamente do mesmo parágrafo.
CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO
Art. 159 - A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e Plurianual de
investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
§ 1º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 2º - O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da
arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numerária dos critérios de rateio.
Art. 160 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o Plano Plurianual, II - as Diretrizes Orçamentárias, III - os Orçamentos Anuais. § 1º - A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, os objetivos
e metas da Administração Municipal direta e indireta, abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações de governo, e nenhum investimento, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize a inclusão.
§ 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias, de caráter anual, compreenderá: I - as prioridades e metas da Administração Municipal. II - as orientações para elaboração da Lei Orçamentária Anual. III - os ajustamentos do Plano Plurianual decorrentes de reavaliação da realidade
econômica e social do Município. IV - as disposições sobre a alteração da legislação tributária. V - as aplicações dos agentes financeiros de fomento, com a apresentação de
prioridades. VI - a projeção das despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente.
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VII - disporá também sobre: a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses
previstas no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31 da Lei complementar nº 101/2000;
c) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
d) demais condições e exigências para a transferência de recursos a entidades públicas e privadas.
§ 3º - Os planos e programas municipais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica do Município serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 4º - O Poder Legislativo, através do seu Presidente, poderá, por meio de decreto,
suplementar as dotações orçamentárias deste Poder, por anulação ou remanejamento de dotações, sem alterar os valores globais consignados na lei de orçamentos.
§ 5º - Obedecerão às disposições de lei complementar federal específica à
legislação municipal referente a: I - exercício financeiro; II - vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, da lei de
diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; III - normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta,
bem como instituição de fundos. Art. 161 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, e ao orçamento anual, e
os créditos adicionais serão apreciados pela comissão permanente de Orçamento e Finanças, à qual caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas
anualmente pelo Prefeito Municipal; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e
exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara.
§ 1º - As emendas apresentadas à comissão serão apreciadas na forma regimental
e, sobre elas, a comissão emitirá parecer. § 2º - As emendas do Projeto de Lei do Orçamento Anual ou os projetos que o
modifiquem somente podem ser aprovados caso: I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei das Diretrizes
Orçamentárias. II - indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida, ou
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III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões ou
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
§ 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos Especiais ou Suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 4º - As emendas ao projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, não poderão
ser aprovadas, quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
Art. 162 - Os projetos de leis orçamentárias de que trata esta Lei Orgânica deverão obedecer os seguintes prazos para encaminhamento e apreciação;
I - para o primeiro ano da nova legislatura: a) o Plano Plurianual, com entrada na Câmara até o dia 30 de abril e devolução dia
30 de junho do mesmo ano; b) as Diretrizes Orçamentárias, com entrada até o dia 15 de agosto e devolução até
o dia 30 de setembro do mesmo ano; c) o Orçamento Anual, com entrada até o dia 31 de outubro e devolução até o dia
15 de dezembro do mesmo ano; II - para os demais anos da legislatura: a) as Diretrizes Orçamentárias, com entrada até o dia 15 de maio e devolução até o
dia 30 de junho de cada ano; b) os orçamentos anuais, com entrada até o dia 31 de outubro e devolução até o
dia 15 de dezembro de cada ano. Parágrafo Único - A Câmara não entrará em recesso sem a aprovação dos
projetos de leis orçamentárias. Art. 163 - A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I - o orçamento fiscal, fixando as despesas referentes aos órgãos e entidades da
administração direta e indireta, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, estimando as receitas do Tesouro Municipal.
II - o orçamento de investimento das despesas em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a
ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público; IV - o programa analítico de obras, especificando as Secretarias e os
Departamentos. Parágrafo Único - Os orçamentos previstos nos incisos I e II deste artigo,
compatibilizado com o Plano Plurianual terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades entre distritos, bairros e regiões, segundo critério populacional.
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Art. 164 - O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na Lei Complementar
Federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte. § 1º - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração
pela Câmara, independentemente de envio da proposta da competente Lei de Meios, tomando por base a Lei Orçamentária em vigor.
§ 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do
Projeto de Lei Orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar. Art. 165 - Não enviando à Câmara, no prazo consignado na Lei Complementar
Federal, o projeto de Lei Orçamentária à sanção, será promulgada como Lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.
Art. 166 - Rejeitado pela Câmara o Projeto de Lei Orçamentária Anual,
prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se a atualização dos valores.
Art. 167 – Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o
disposto nesta seção, as regras de processo legislativo. Art. 168 - O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou
despesas cuja execução se prolonguem, além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamento plurianuais de investimentos.
Parágrafo Único - As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser
incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito. Art. 169 - O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita,
todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos e, incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 170 - O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem
à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a: I - autorização para abertura de créditos suplementares; II - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos
termos da lei; Art. 171 - São vedados: I – o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas
de capital, ressalvados os autorizados mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas
a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos. 148 e 149, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos artigos. 198, § 2º, e 212 da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 171, bem como o disposto no §4º deste artigo;
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V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa
e sem indicação dos recursos correspondentes; VI – a transposição, o regimento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII – a utilização, sem autorização legislativa, dos recursos do orçamento fiscal e
da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir despesas superiores à receita de empresas, fundações ou fundos.
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa. § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro,
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro
em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. §4º - É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se
refere o art. 139, e dos recursos de que tratam os artigos 148 e 149, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
Art. 172- Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos
os Créditos Suplementares e Especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte (20) de cada mês.
Art. 173 – O Poder Legislativo encaminhará ao Setor de Planejamento e
Orçamento, até o dia trinta (30) de julho, sua respectiva proposta orçamentária, exclusivamente para efeito de consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de analise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, atendidos os princípios constitucionais, estabelecidos a esse respeito.
Parágrafo Único - Fica assegurado ao Poder Legislativo Municipal, além da
observância do estabelecimento na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o limite de despesas estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal, fixado o valor do repasse que faz jus em oito por cento 8% do valor das receitas efetivamente arrecadadas no exercício financeiro do ano anterior e que será creditado até o dia vinte (20) de cada mês, em forma de duodécimo, independentemente da proporcionalidade estabelecida entre o valor total das dotações do Poder Legislativo e o orçamento geral do Município.
Art. 174 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder
sessenta por cento (60%) da receita corrente liquida, só se admitindo pessoal se houver dotação orçamentária suficiente e prévia autorização legal.
§1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, mantidas pelo Município, só poderão ser feitas se:
I – houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
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II - houver autorização específica da Lei de Diretrizes Orçamentárias. §2º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão
computados as despesas: I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; II - relativas a incentivos à demissão voluntária; III - derivadas da aplicação do disposto no artigo 20, §2º desta Lei Orgânica. §3º - A repartição dos limites globais desse artigo não poderá exceder os seguintes
percentuais: I- seis por cento (6%) para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, quando
houver; II- cinqüenta e quatro por cento (54%) para o Executivo. Art. 175 – O Poder Executivo fará publicar na imprensa oficial do Município, quando
houver, pela Internet e no local de costume: I - mensalmente, o balancete resumido da receita e das despesas; II – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos
recebidos; III- anualmente, até quinze (15) de março, pelo órgão do Estado, as contas de
administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética;
IV- bimestralmente, até o dia trinta (30) dias subseqüentes, o relatório resumido da
execução orçamentária de que trata os artigos 52, da Lei Complementar 101/2000. V- quadrimestralmente, até o dia trinta (30) dias após o encerramento do período a
que corresponder, os relatórios de gestão fiscal de que trata o artigo 54, da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo Único – Ao Poder Legislativo caberá publicar o disposto no inciso IV e V.
Art. 176 . Incumbe ao Município, dar a mais ampla divulgação dos balanços,
orçamentos, contratos públicos e concursos. §1º - São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
§2º - A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências publicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§3º- As contas apresentadas pelo Prefeito ficarão disponíveis, durante todo o
exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
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TÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 177 - O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica
e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade. § 1º - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica
independentemente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos em lei. § 2º - É assegurado o exercício de atividades aos vendedores ambulantes e
artesãos nos espaços públicos disponíveis, em conformidade com a lei e o regulamento. § 3º - Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento
preferencial, na forma da lei, a empresas brasileiras de capital nacional, principalmente às de pequeno porte.
Art. 178 - A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo
estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.
Art. 179 - O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e
à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade. Art. 180 - O Município considerará o capital não apenas como um instrumento
produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.
Art. 181 - Ao Município cumpre assegurar o bem-estar social, garantindo o pleno acesso de indivíduos, especialmente das pessoas portadoras de deficiência, aos bens e serviços essenciais ao seu desenvolvimento como pessoas humanas e seres sociais.
Art. 182 – O Município assistirá os trabalhos rurais e suas organizações legais
procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, credito fácil e preço justo, saúde e bem estar social.
Parágrafo Único – São isentas de impostos as respectivas cooperativas. Art. 183 – O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer
ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedido e dá revisão de sua tarifa. Parágrafo Único – A fiscalização de que trata este artigo compreende os exames
contábeis e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 184 – O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte,
assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las, pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributária, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução desta por meio de lei.
Art. 185 – O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico.
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CAPITULO II DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 186 – O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social,
favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem este objetivo. § 1º - Caberá ao município promover e executar as obras que, por sua natureza e
extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado. § 2º - O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer,
terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante o previsto no artigo 203 da Constituição Federal.
Art. 187 – Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de
previdência social, estabelecido na Lei Federal.
CAPITULO III DA POLÍTICA URBANA
Art. 188 – A política do desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
Municipal, conforme diretrizes gerais, fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da
política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º - À propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor. § 3º - Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e
justa indenização em dinheiro, salvo nos casos do inciso III, do parágrafo primeiro, art. 190. § 4º - As normas de edificação de loteamento e expansão deverão exigir áreas
destinadas a: a) zonas verdes e áreas para construção de praças de utilidade pública exclusiva e
logradouros públicos; b) vias de tráfegos e de passagens de canalização pública, de esgotos de águas
pluviais; c) passagens de canalização pública de esgotos e de águas pluviais no fundo dos
lotes obedecida às dimensões e demais condições estabelecidas na legislação. Art. 189 - O Plano Diretor fixará normas sobre zoneamento, parcelamentos,
loteamentos, uso e ocupação do solo, contemplando áreas destinadas às atividades econômicas, áreas de lazer, cultura e desporto, residenciais, reservas de interesse urbanístico, ecológico, e turístico, para o fiel cumprimento do disposto no artigo anterior.
Parágrafo Único - Lei Complementar estabelecerá as formas de participação
popular na sua elaboração, garantindo-se a colaboração das entidades profissionais, comunitárias e o processo de discussão com a comunidade, divulgação, formas de controle de sua execução e revisão periódica.
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Art. 190 - O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo
seus limites e seu uso da convivência social. § 1º - O proprietário do solo urbano incluído no Plano Diretor, com área não
edificada, sub-utilizada ou não utilizada nos termos da lei federal, deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsória; II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo; III – desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez (10) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, asseguradas o valor real de indenização e os juros legais.
§ 2º - Poderá também, o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou
administradas pelo poder público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas. § 3º - As terras públicas não utilizadas ou sub-utilizadas e as discriminadas, serão
destinadas prioritariamente a assentamentos de população de baixa renda e a instalação de equipamentos coletivos.
§ 4º - Fica assegurado o uso coletivo de propriedade urbana ocupada pelo prazo
mínimo de cinco (5) anos, por população de baixa renda, desde que requerido em juízo por Entidades representativas da comunidade, à qual caberá o título de domínio e a concessão de uso.
Art. 191 – O Município deverá organizar sua administração e exercer suas
atividades dentro de um processo de planejamento permanente. Art. 192 - A política de desenvolvimento urbano visa a assegurar, entre outros, os
seguintes objetivos: I - a urbanização e regularização de loteamentos. II - o estímulo à preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária. III - a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente e da cultura. IV - a criação e a manutenção de parques de interesses urbanísticos, sociais,
ambientais, turísticos e de utilização pública. V - a utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da
implantação e funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias. Art. 193 - O Plano Diretor disporá, entre outras matérias, sobre: I – normas relativas ao desenvolvimento urbano. II - política de formulação de planos setoriais. III - critério de parcelamento, uso e ocupação do solo, e zoneamento, prevendo
áreas destinadas a moradias populares, com facilidade de acesso aos locais de trabalho, serviços e lazer.
IV - proteção ambiental. Parágrafo Único - O controle do uso e ocupação do solo urbano implica, entre
outras, nas seguintes medidas:
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I - regulamentação do zoneamento. II - especificação dos usos do solo, permitidos ou permissíveis em relação a cada
área, zona ou bairro da cidade. III - aprovação ou restrição de loteamentos. IV - controle das construções urbanas. V - proteção da estética da cidade. VI – preservação das paisagens, dos monumentos, da história da cultura da cidade. VII - controle da poluição. Art. 194 - Para a elaboração das partes que compõem o Plano Diretor, em especial
as relativas à delimitação das zonas – urbana e agrícola -, sistema viário, zoneamento, loteamentos, preservação, renovação urbana, equipamentos, deverão, obrigatoriamente, ser levadas em consideração, entre outras, as seguintes diretrizes:
I - o planejamento global do Município, com vistas: a) à integração cidade-campo, direcionando-se as diversas áreas e regiões,
segundo critérios recomendáveis de ocupação, e na medida do possível, a sua vocação natural, impondo-se restrições de uso e coibindo-se o adensamento, na faixa do território municipal ao longo das divisas com os demais Municípios, destinando-se à produção agrícola e demais atividades compatíveis, de forma a constituir um cinturão verde à sua volta;
b) à sua integração à Região, em especial, relativamente às funções de interesse
comum, para facilitar a integração da organização, do planejamento e da execução dessas funções, mediante convênios, nos quais se procurará estipular os usos e atividades recomendáveis para as diversas regiões, tendo-se em vista, principalmente, evitar a conurbação aberta, com uma ocupação e adensamento desordenado.
II - A preservação do meio ambiente, em especial: a) pela projeção, recomendar novas ligações viárias;
b) pela liberação e implantação ordenada de novos loteamentos, de conjuntos
habitacionais e assentamentos populares;
c) pela exploração controlada das atividades de mineração, especialmente ao longo de seus principais rios e afluentes, impondo-se a obrigação da recomposição ou recuperação das áreas atingidas ou ainda o seu aproveitamento alternativo;
III - A economia de custos, a funcionalidade e a comodidade urbanas, em especial,
pelo planejamento e regulamentação de: a) sistemas viários ou vias novas em determinadas regiões, com liberação
concomitante de loteamentos, com projeção coincidente de vias e com a cobrança obrigatória de melhoria;
b) loteamentos com a implantação de infra-estrutura recomendável a cada região e tipo de loteamento;
c) conjuntos habitacionais, com a implantação de infra- estrutura e equipamentos urbanos e comunitários, a cargo dos responsáveis;
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d) condomínios, com limitação de sua dimensão em até um quarteirão, entendido
este como a área compreendida dentro do segmento de quatro (4) , quadras, ressalvados os casos indicados em lei, interesse da preservação ambiental.
IV - A aplicação, conforme o caso, entre outros, na forma da lei, dos seguintes
institutos e instrumentos jurídicos: a) contribuição de melhoria;
b) desapropriação para reurbanização;
c) pagamento, nas desapropriações amigáveis, mediante concessão de índices
construtivos;
d) concessão de índices construtivos aos proprietários de imóveis tombados, aos que sofrerem limitação em razão do tombamento, ou aos que cederam aos Municípios imóveis sob preservação.
V – A regularização fundiária, mediante estabelecimento de normas especiais de
urbanização. Art. 195 - Entre os setores especiais incluir-se-ão os de produção científica e
cultural, localizados em regiões onde se concentrem instituições voltadas à ciência, à cultura e às artes, para os quais serão traçadas diretrizes peculiares de uso e ocupação do solo.
Art. 196 - A promulgação do Plano Diretor se fará por lei municipal específica,
aprovada por maioria de dois terços (2/3) dos votos dos membros da Câmara Municipal, em duas votações, intervaladas de dez (10) dias.
Art. 197 - O Município, por iniciativa própria, ou com a colaboração do Estado,
providenciará o estabelecimento de um sistema estatístico, cartográfico e de geologia, que servirá como base para o planejamento.
Art. 198 – O planejamento municipal será realizado, na forma da lei, por entidade
municipal, que sistematizará as informações básicas, coordenará os estudos, elaborará os planos e projetos relativos ao Plano Diretor e supervisionará a sua implantação
Art. 199 - São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais
instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.
Art. 200 - Aquele que possuir como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta
(250) metros quadrados, por cinco (05) anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à
mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Art. 201 - Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbano, o
prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequeno recurso que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.
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Art. 202 - O Plano Diretor, entre outras diretrizes, deverá incluir: I – o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem
estar de seus habitantes; II - a explicitação e enumeração dos critérios que asseguram a função social da
propriedade imobiliária urbana; III - ordenamento do território, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano; IV - aprovação e controle das construções; V - urbanização, regulamentação e titulação de áreas urbanas para a população
carente; VI - reservas de áreas urbanas para implantação de interesse social; VII - saneamento básico; VIII - preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano, natural e
cultural; IX - criação de áreas de especial interesse urbanístico ambiental, turístico e de
utilização pública; X – regulamentação e urbanização de assentamentos e loteamentos irregulares,
respeitados os direitos de eventuais proprietários ou possuidores, com observância das normas urbanísticas de segurança, higiene e qualidade de vida, sem prejuízo do cumprimento das obrigações legais dos responsáveis pelos danos causados aos adquirentes de lotes, ao poder público ou ao meio ambiente;
XI – regularização dos lotes e edificações irregulares; XII – a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo,
encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes.
Art. 203 - O Município poderá aceitar a assistência do Estado na elaboração do
Plano Diretor. Art. 204 – O Município implantará sistema de coleta, transporte, tratamento e ou
disposição final de lixo, utilizando processos que envolvam sua reciclagem.
CAPITULO IV DA SAÚDE
Art. 205 - A saúde é direito de todos e dever do Município, do Estado e da União,
garantindo, mediante políticas sociais e econômicas, a prevenção e a redução dos riscos de doenças e de outros agravos e, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção e recuperação.
Art. 206 – As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução
ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.
Parágrafo Único - É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.
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Art. 207 - O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde, para
avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município.
Parágrafo Único – A participação popular nos conselhos comunitários de saúde e
em outras formas, previstas em lei, será gratuita e considerada serviço social relevante. Art. 208 – Sempre que possível, o Município promoverá: I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do
ensino primário; II - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem
como as iniciativas particulares e filantrópicas; III - combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas; IV – combate ao uso de tóxicos; V - serviço de assistência à maternidade, à infância e aos idosos. Art. 209 - Compete ao Município, suplementar, se necessário, a legislação federal
e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único.
§ 1º - É vedado ao Município a contratação, a qualquer título, de práticos do setor
de saúde; § 2º - No exercício de sua competência suplementar, e como participante do
Sistema Único de Saúde, ao Município, compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a
saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunológicos, homoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológicas, bem como as de
saúde do trabalhador; III - ordenar a formação de recursos na área de saúde; IV - participar da formação da política e da execução das ações de saneamento
básico; V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendidos o controle de seu teor
nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e
utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - colaborar na proteção do meio ambiente; IX - atender de forma integral e universalizada, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; X - integrar as ações de saúde, saneamento básico e ambiental;
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XI - dar preferência de execução através dos serviços públicos oficiais; XII - permitir a prestação de serviços por terceiros; XIII - integrar os serviços que desenvolvam ações preventivas e curativas,
adequadas às realidades epidemiológicas.
Art. 210 - O Poder Público poderá intervir nos serviços de saúde de natureza
privada necessários ao alcance dos objetivos do sistema, em conformidade com a lei. Art. 211 - O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde
recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre o produto de arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 139 e dos recursos de que trata os artigos 148 e 149 desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - Para a aplicação dos recursos mínimos de que trata esse artigo,
observar-se-á o disposto no artigo 77 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 212 - A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal terá
caráter obrigatório. Parágrafo Único - Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato da
matrícula, de atestado de vacina contra moléstia infecto-contagiosa. Art. 213 - O Município manterá um Fundo de Saúde, regulamentado na forma da
lei, financiado com recursos orçamentários da seguridade social da União, do Estado e do Município, além de outras fontes.
§ 1º - O volume de recursos destinados ao Fundo de Saúde será definido na Lei
Orçamentária. § 2º - É vedada a destinação de recursos, auxílio ou subvenção a instituições
privadas com fins lucrativos. §3º - As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do
Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, podendo a lei conceder isenções, em especial, as que prestem serviços de atendimento aos portadores de deficiência.
Art. 214 – O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos
ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado sobre condições estabelecidas na Lei Complementar Federal.
CAPITULO V DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 215 – A assistência social será prestada pelo Município a quem dela necessitar,
mediante articulação com os serviços federais e estaduais congêneres tendo por objetivo: I- a proteção á família, à gestante, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III- o combate à mendicância e ao desemprego, mediante integração ao mercado
de trabalho.
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IV- a habitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção
de sua integração à vida comunitária. V- a ajuda aos desamparados e às famílias numerosas desprovidas de recursos; VI- o recolhimento, encaminhamento e recuperação de desajustados e marginais; VII- o agenciamento e a colocação de mão-de-obra local. Art. 216- O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social,
favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo. Parágrafo Ùnico - Caberá ao Município promover e executar as obras sociais que
por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado. Art. 217 – É facultado ao Município: I – conceder subvenções a entidades assistenciais privadas, declaradas de utilidade
pública, sem fins lucrativos, por lei municipal; II – firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de
assistência social à comunidade local. III- estabelecer consócios com outros municípios visando o desenvolvimento de
serviços comuns de saúde e assistência social. Art. 218 – As ações na área social serão custeadas na forma do art. 195 da
Constituição Federal e organizadas com base nos seguintes princípios: I – coordenação e execução dos programas de sua esfera pelo Município. II- participação do povo na formulação das políticas e no controle das ações. Art. 219 – O município criará o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, com
atribuições e composição que a lei estabelecer. Art. 220 - Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de
previdência social estabelecidos na lei federal.
CAPITULO VI DO MEIO AMBIENTE
Art. 221 – O Município providenciará, com a participação efetiva da população, a
preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais, em harmonia com o desenvolvimento social e econômico, para assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado.
§1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público
municipal, em colaboração com a União e o Estado: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas; II- preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
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III- definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através da lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos tributos que justifiquem sua proteção;
IV- exigir a realização de estudos prévios de impacto ambiental para construção,
instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de atividades ou obras potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente do qual se dará publicidade;
V- controlar e fiscalizar a produção, a estocagem de substâncias, o transporte, a
comercialização e a utilização de técnicas, métodos e as instalações que comportam risco efetivo ou potencial para a saudável qualidade de vida e ao meio ambiente natural e de trabalho, incluindo material geneticamente alterados pela ação humana, resíduos químicos e fontes de radioatividade;
VI – requisitar a realização periódica de auditoria nos sistemas de controle à
poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada;
VII – garantir o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental e, em particular, aos resultados das monitoragens e das auditorias a que se refere o inciso VI deste artigo;
VIII - informar, sistematicamente e amplamente, à população sobre os níveis de
poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde, encontradas na água e nos alimentos;
IX - incentivar a integração das universidades, instituições de pesquisas e
associações civis nos espaços, para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive, no ambiente de trabalho;
X - estimular pesquisas, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energias
alternativas, não poluentes, bem como de tecnologia poupadora de energia; XI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para preservação do meio ambiente; XII - proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem
em risco suas funções ecológicas, que provoquem a extinção de espécies ou que submetam os animais à crueldade.
XIII – garantir assistência técnica e extensão rural gratuita aos pequenos e médios
agricultores do Município. §2º - O direito de propriedade sobre os bens do patrimônio natural e cultural é
revelado pelo princípio da função social, no sentido de sua proteção, valorização e promoção. §3º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente na forma da lei.
§4º - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores às
sanções administrativas, estabelecidas em lei, e com multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independente da obrigação de os infratores restaurarem os danos causados, e sem prejuízo da sanção penal cabível.
§5º - Os agentes públicos respondem, pessoalmente, pela atitude comissiva ou
omissiva que descumpram os preceitos aqui estabelecidos.
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§6º - Os cidadãos e as associações podem exigir, em juízo ou administrativamente,
a cessação das causas da violação do disposto neste artigo juntamente com o pedido de reparação do dano ao patrimônio e de aplicação das demais sanções previstas.
Art. 222 - Todo produtor que fizer uso de agrotóxicos deve construir depósitos de
lixo em sua área de utilização, obedecendo aos padrões estabelecidos pelos órgãos técnicos oficiais. Parágrafo Único – Os depósitos deverão ser localizados em áreas seguras, longe
de passagens de pessoas ou animais, cursos d’água, moradias, poços e de outros casos onde possam causar danos ao meio ambiente e à saúde de terceiros.
Art. 223 – Os bens do patrimônio natural e cultural, uma vez tomados pelo poder
público municipal, estadual ou federal gozam de isenção de impostos e contribuição de melhoria municipal, desde que sejam preservados por seu titular.
Parágrafo Único – O proprietário dos bens referidos neste artigo, para obter os
benefícios da isenção, deverá formular requerimento ao Poder Executivo Municipal, apresentando cópias do ato do tombamento e sujeitando-se à fiscalização para comprovar a preservação do bem.
Art. 224 – É vedada a concessão de recursos públicos, ou incentivos fiscais às
atividades que desrespeitem às normas e padrões de proteção de meio ambiente natural de trabalho. Parágrafo Único – A lei estabelecerá mecanismos de compensação urbanística
fiscal para os bens que integram o patrimônio natural e cultural. Art. 225 – É proibida a instalação de reatores nucleares, no Município, com
exceção daqueles destinados a pesquisas cientificas e ao uso terapêutico, cuja localização e especificação serão definidos em lei.
Parágrafo Único – É vedada a instalação de indústrias de qualquer natureza, em
áreas residenciais a partir da promulgação desta Lei Orgânica. Art. 226 – O Poder Executivo manterá, obrigatoriamente, o Conselho Municipal de
Meio Ambiente, órgão colegiado e autônomo, composto paritariamente por representantes do poder publico, entidades ambientais do município, representantes da sociedade civil que, entre outras atribuições definidas em lei, deverá:
I - analisar e dar parecer a qualquer projeto, público ou privado que implique em
impacto ambiental; II- solicitar referendo do conselho, pelo voto de um terço (1/3 ) de seus membros; §1º - Para analise de projetos a que se refere o inciso I deste artigo, o Conselho
Municipal de Meio Ambiente realizará audiências públicas obrigatórias em que se ouvirá as entidades interessadas, especialmente, com representantes da população atingida.
§2º - As populações atingidas gravemente pelo impacto ambiental dos projetos
referidos no inciso I deverão ser consultadas, obrigatoriamente, através de referendo ou plebiscito. §3º - Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente, cuja composição e
competências serão definidas em Lei, garantindo-se, a representação do Poder Público, de entidades ambientalistas e demais associações representativas da comunidade.
Art. 227 – Nos serviços públicos prestados pelo Município e na concessão,
permissão e renovação deverá ser avaliado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, além do serviço prestado o impacto ambiental causado.
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Parágrafo Único – As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços
públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, não sendo permitida a renovação da permissão ou concessão, no caso de reincidência da infração.
Art. 228 – Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações judiciais,
por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização de recursos ambientais, serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, na forma da lei.
CAPITULO VII DA EDUCAÇÃO
Art. 229 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 230 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais do ensino, garantido na forma da lei, plano de
carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, assegurado o regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município.
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade; Art. 231 - O dever do Município para com a educação, em comum com o Estado e a
União, será efetivado mediante a garantia de : I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiver
acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de até seis (6) anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da educação
artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular adequado às condições do educando; VII - atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
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VIII - atendimento em classes especiais a alunos com dificuldades de
aprendizagem. § 1º - Acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º - O não oferecimento de ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta
irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º - Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. Art. 232 - O Executivo Municipal é obrigado a assegurar, suplementarmente, o
ensino de 1º grau a todo o cidadão em idade escolar correspondente e a implantar programas de alfabetização de adultos, estabelecidos os seguintes critérios:
I - adaptação das diretrizes da legislação federal e estadual às peculiaridades
locais, inclusive quanto ao calendário escolar; II - garantia de liberdade de ensino, de pluralismo religioso e cultural. Art. 233 - O Município, o Estado e a União organizarão em regime de colaboração,
seus sistemas de ensino. § 1º - O Município atuará propriamente no ensino fundamental e pré-escolar. § 2º - O Município receberá assistência técnica e financeira da União e do Estado
para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.
Art. 234 - Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo
ser dirigidas às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas definidas em lei que: I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em
educação; II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao município, no caso de encerramento de suas atividades. §1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de
estudos para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o poder público obrigado a investir, prioritariamente, na expansão de sua rede na localidade.
§2º - As atividade universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio
financeiro do poder público. Art. 235 – As ações do poder público na área do ensino visam a: I – erradicação do analfabetismo; II- universalização do universo escolar; III- melhoria da qualidade de ensino; IV- formação para o trabalho; V- promoção humanística, cientifica e tecnológica do país.
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Art. 236 – O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por
cento (25%), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida aquela proveniente de transferência na manutenção e desenvolvimento do ensino .
Art. 237 – O calendário escolar municipal será flexível e adequando às
peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos. Art. 238 – Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município,
valorizando sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental. Parágrafo Único – Será obrigatório o hasteamento do Pavilhão Nacional em toda a
rede escolar do Município e escolas particulares.
CAPÍTULO VIII DA CULTURA
Art. 239. O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direito culturais e
acesso às fontes da cultura municipal e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Parágrafo Único – O Município protegerá as manifestações das culturas populares. Art. 240 – O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das
letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal. § 1º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para
o município. §2º - À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação
governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. §3.º - Ao Município compete suplementar quando necessário, a legislação federal e
a estadual, dispondo sobre o desenvolvimento cultural da comunidade. Art. 241 – Constituem patrimônio cultural municipal os bens de natureza material e
imaterial, tomados, individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão; II – os modos de criar, fazer e viver; III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais; V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. §1º - O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o
patrimônio cultural municipal, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.
§2º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e
valores culturais. §3º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
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Art. 242 – O Município apoiará e incentivará a valorização, a produção e a difusão
das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à sua historia, a sua comunidade e aos seus bens, através de:
I – criação, manutenção e abertura de espaços culturais; II - intercâmbio cultural e artístico com outros municípios e estados; III- acesso livre aos acervos de bibliotecas, museus e arquivos; IV- aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura. Art. 243- A lei regulará o funcionamento e as atribuições do conselho Municipal de
Educação e do Conselho Municipal de Cultura. Art. 244 – É facultado ao Município: I- firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira, com entidades públicas
ou privadas para prestação de orientação e assistência na criação e manutenção de bibliotecas públicas no Município;
II- promover, mediante incentivos especiais ou concessões de prêmios e bolsas,
atividades e estudos de interesse local de natureza científica ou sócio-economicas. Art. 245 - Ficam sob a proteção do Município os monumentos, as paisagens
naturais notáveis, os documentos, as obras, os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, cultural, arqueológico, paleontológico, ecológico e cientifico tombados pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo Único – Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão idêntico tratamento, mediante convênio.
Art. 246 – O Município promoverá o levantamento e a divulgação das
manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para sua divulgação.
CAPÍTULO IX DO DESPORTO
ART. 247 – É dever do Município fomentar práticas desportivas, como direito de
cada um, observados: I - a destinação de recursos públicos para promoção prioritária do desporto
educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; II - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional; III - a proteção e o inventivo às manifestações esportivas de criação nacional; IV - a criação e manutenção de cursos de práticas desportivas voltadas à criança e
ao jovem ;
V - a autonomia das entidades desportivas e educacionais quanto a sua organização e funcionamento;
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VI - o lazer ativo como forma de bem-estar e promoção social, saúde, higiene e
educação de todas as faixas etárias e sociais da população; VII - o estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e
equipamentos desportivos, com destinação de área para atividades desportivas, nos projetos de urbanização, habitacionais e de construção nas escolas;
VIII - instalação de equipamentos adequados à prática de exercícios físicos pelos
portadores de deficiência física ou mental, em centros de criatividade ou em escolas especiais, públicas ou convencionais.
Parágrafo Único – No tocante às ações a que se refere este artigo, o Município
garantirá a participação de pessoas deficientes, nas atividades desportivas, recreativas e de lazer, incrementando o atendimento especializado.
Art. 248 – O Município incentivará o lazer como forma de promoção social,
especialmente, mediante: I – reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e
assemelhados, como base física de recreação urbana; II – construção e equipamento de centros poliesportivos e de centros de convivência
e lazer cultural comunal, respeitando o acesso e circulação de pessoas portadoras de deficiência. III - aproveitamento a adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e
outros recursos naturais como locais de passeio e distração.
Art. 249 – Os serviços municipais de esporte e recreação articular-se-ão entre si e com as atividades culturais do Município, visando à implantação e o desenvolvimento do turismo.
Art. 250 – O Município incentivará o lazer como forma de promoção a integração
social.
CAPITULO X DA FAMILIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE,
DO DEFICIENTE E DO IDOSO
Art. 251 - O Município dispensará proteção especial à família, visando assegurar
condições morais, físicas e sociais, indispensáveis ao seu desenvolvimento, segurança e estabilidade. §1º - O Município proporcionará recursos educacionais e científicos para o exercício
do direito ao planejamento familiar, como livre decisão do casal. §2º - O Município assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos
que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. §3º - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração
do casamento. §4º - Para a execução do previsto neste artigo serão adotadas, então outras, as
seguintes medidas: I - amparo às famílias numerosas e sem recursos; II – promoção de serviços de prevenção e orientação contra os males que são
instrumentos de dissolução da família, bem com o de recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência no âmbito das relações familiares;
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III - estímulo aos pais e às organizações para a formação moral, cívicas, física e
intelectual da juventude, incluído os portadores de deficiências, sempre que possível; VI - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida; V - colaboração com as entidades assistenciais que visam à proteção e educação
da criança; VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a
solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.
Art. 252 – É dever da família, da sociedade e do município assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º - O Município promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e
do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde de assistência
materno-infantil; II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para portadores
de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§2º - A Lei Municipal disporá sobre a construção de logradouros e de edifícios de uso
público, a adaptação de veículos de transporte coletivo, a sonorização de sinais luminosos de trânsito, a fim de permitir o seu uso adequado por pessoas portadoras de deficiência.
§3º - O Município providenciará Serviços Médicos para o atendimento de qualquer
pessoa portadora de deficiência física ou sensorial, garantindo às mesmas, livre acesso a edifícios públicos e particulares de freqüência aberta à população.
§4º - O Município promoverá o apoio necessário aos idosos e deficientes, para fins
de recebimento do salário mínimo mensal, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Art. 253 – As entidades governamentais e não governamentais também serão
fiscalizadas pelo Poderes Executivo e Legislativo. Art. 254 – O Município promoverá programas de assistência à criança e ao idoso. Art. 255 – O Município criará programas de atendimento especializado para os
portadores de excepcionalidade, bem como de deficiência, e de integração dos portadores desta, mediante treinamento, dos que forem adolescentes, para o trabalho, a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com administração de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
Art. 256 – A família, a sociedade e o município têm o dever de amparar as pessoas
idosas e os portadores de deficiência, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§1º - Os programas de amparo aos idosos e aos deficientes serão executados
preferencialmente em seus lares.
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§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos (65), aposentados e aos deficientes é
garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos, estritamente municipal. § 3º - A Lei Municipal definirá o conceito de deficiência para fins do disposto neste
artigo.
CAPITULO XI DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 257 – Compete ao Município, por seu Executivo e mediante aprovação da Câmara, fixar diretrizes para implantação de um sistema de saneamento básico segundo as diretrizes estaduais e federais instituídas.
§1º - É direito de todo cidadão o acesso aos serviços de saneamento básico,
entendidos fundamentalmente como de saúde pública, compreendendo abastecimento de água, serviços de esgotos, coleta e depósito de lixo, drenagem urbana de águas pluviais e atividades de fiscalização da qualidade de alimentos oferecidos, na forma da lei, desde que:
I - não impeçam o acesso universal aos serviços, respeitada a incapacidade de pagamento da parcela carente da população;
II - atendam às diretrizes de promoção da saúde pública. §2º - Os serviços de esgoto e drenagem serão obrigatórios na instalação de novos
arruamentos e loteamentos.
Art. 258 - Os serviços definidos no artigo anterior são prestados, diretamente, por órgãos municipais ou por concessão a empresas públicas ou privadas devidamente habilitadas.
§1º- Serão cobradas taxas ou tarifas pela prestação dos serviços na forma da lei. §2º- A lei definirá mecanismos de controle e de gestão democrática de forma que as
entidades representativas da comunidade deliberem, acompanhem e avaliem as políticas e as ações dos órgãos ou empresas responsáveis pelos serviços.
Art. 259 – Será elaborado Programa Anual de Saneamento Básico de
responsabilidade do Poder Público Municipal, com o auxílio do Estado e da União. Parágrafo Único – Nos planos sob responsabilidade do Poder Público Municipal,
devem constar metas e dotações orçamentárias para a solução dos problemas decorrentes da falta de saneamento básico.
Art. 260 – A política habitacional do Município, integrada à da União e à do Estado,
objetivará a solução da carência habitacional de acordo com os seguintes princípios: I – ofertas de lotes urbanizados; II – estímulos e incentivos à formação de cooperativas populares de habitação; III – atendimento prioritário à família carente; IV–formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução.
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CAPITULO XII DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 261 – A administração pública manterá plano municipal de recursos hídricos e
instituirá, por lei, sistema de gestão desses recursos, congregando organismos estaduais e municipais e a sociedade civil, assegurando recursos financeiros e mecanismos industriais necessários para garantir:
I – a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual ou
futuro; II – a defesa contra eventos críticos que ofereçam riscos à saúde e à segurança ou
prejuízos econômicos e sociais; III – a obrigatoriedade de inclusão no Plano Diretor do Município de áreas de
preservação daquelas utilizáveis para abastecimento da população; IV – o saneamento das áreas inundáveis com restrições às edificações; V – a manutenção da capacidade de infiltração do solo; VI – a implantação de programas permanentes de racionalização do uso de água no
abastecimento público e industrial e sua irrigação. Parágrafo Único - Serão condicionados à aprovação prévia por órgãos estaduais
de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, os atos de outorga, pelo Município, a terceiros, de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade de águas superficiais e subterrâneas.
Art. 262 - Fica proibido o desmatamento, a descaracterização e qualquer outro tipo
de degradação ao meio ambiente num trecho de cinqüenta (50) metros das margens de todos os rios e mananciais do Município
Parágrafo Único – Os infratores promoverão a devida recuperação, através dos
critérios e métodos definidos em lei, sem prejuízo da reparação dos danos eventualmente causados. Art. 263 – Fica proibido o abastecimento de pulverizador, de qualquer espécie,
utilizado para a aplicação de produtos químicos na agricultura e pecuária, diretamente nos cursos de água existentes no Município.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 264 - O Prefeito municipal e os membros da Câmara Municipal prestarão compromisso de manter, defender e cumprir, a Lei Orgânica do Município no ato da data de sua promulgação.
Art. 265 - São considerados estáveis os servidores públicos municipais cujo
ingresso não seja conseqüente de concurso público e que, à data da promulgação da Constituição Federal, tiverem completados pelos menos, cinco (05) anos continuados de exercício de função publica municipal.
§1º - O tempo de serviço de servidores referidos neste artigo será contado como
título, quando se submeterem a concurso público, para fins de efetivação, na forma da Lei. §2º - Exceto os servidores admitidos a outros títulos, não se aplica o disposto neste
artigo aos nomeados para cargos em comissão ou admitidos para função de confiança, nem aos que a lei declarar de livre exoneração.
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Art. 266 - O Poder Executivo reavalizará todos os incentivos fiscais de natureza
setorial ora em vigor, propondo ao Poder Legislativo as medidas cabíveis. Art. 267 - Se ainda não houver a regulamentação dos Conselhos Municipais
dispostos nesta Lei Orgânica, deverá ser realizada na maior brevidade, para atender ao que dispõe esta lei.
Art. 268 - Incumbe ao Município: I - Examinar, permanentemente, a opinião pública e sempre que o interesse público
não aconselhar ao contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão com a devida antecedência, os projetos de lei para recebimento de sugestões.
II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação de solução dos
expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos; III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras
publicações periódicas, assim como das transmissões pele rádio e pela televisão. Art. 269 - Qualquer cidadão será parte legitima para pleitear a declaração de
nulidade por anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal. Art. 270 - O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a bens e serviços
públicos de qualquer natureza. Art. 271 - Os cemitérios, no município, terão sempre caráter secular e serão
administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
Parágrafo Único – As associações religiosas e as particulares poderão na forma da
lei, manter cemitérios próprios, porém fiscalizados pelo Município. Art. 272 - A remuneração dos Vereadores poderá ser corrigida nos casos previstos
nesta Lei Orgânica. Art. 273 - Esta Lei Orgânica fica submetida a cada cinco anos, a um processo de
revisão geral, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, a contar da data de sua promulgação.
Art. 274 - O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente de modo que se faça a mais ampla divulgação de seu conteúdo.
Art. 275 - Esta Lei Orgânica, so poderá ser reproduzida mediante a previa
autorização do Plenário da Câmara Municipal, por maioria simples. Art. 276 - Esta Lei Orgânica aprovada e assinada pelos membros da Câmara
Municipal é promulgada pela Mesa e entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Jaguaquara, 24 de novembro de 2004. Gilfredo de Souza Pereira – Presidente.
Gilberto Ferreira Silva – Vice-Presidente.
Alfredo Nunes de Andrade Neto – 1º. Secretário. Paulo Ovídio Nascimento Filho – 2º. Secretário.
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