cartilha de fiscalização dos recursos do fundeb dos municípios
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Cartilha de Fiscalização dos Recursos do Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB
dos Municípiosdos Municípios
ESCOLA SUPERIOR DE GESTÃO ECONTROLE FRANCISCO JURUENA
ESGC TC
E-R
S
Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena
Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação
Tribunal de Contas do Estado do RS
Tribunal de Contas do Estado - RS
OuvidoriaFone: 08005419800 - ouvidoria@tce.rs.gov.brhttp://www.tce.rs.gov.br/portal/page/portal/tcers/ouvidoria
Consultoria TécnicaFone: (51) 32149802 - ct@tce.rs.gov.br
ESGC - Escola Superior de Gestão e Controle Francisco JuruenaFone: (51) 32149796 - escola@tce.rs.gov.br - http://www.tce.rs.gov.br/escola
Sede Palácio Flores da CunhaRua Sete de Setembro, 388 - Centro Histórico - Porto Alegre - RSCEP 90010-190 - Fone: (51) 32149700
ESCOLA SUPERIOR DE GESTÃO ECONTROLE FRANCISCO JURUENA
ESGC TC
E-R
S
Textos:Ione Maria Carvalho dos SantosPaulo Lourenço Machado
Projeto Gráfico e Diagramação:Paula Mühlbach (ESGC)
Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB
dos Municípios
Tribunal de Contas do Estado - RS32
Cartilha de Fiscalização dos Recursos do Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB
dos Municípiosdos Municípios
Tribunal de Contas do Estado do RS
Composição do TCE-RS
Cezar MiolaPresidente
Algir LorenzonVice-Presidente
Marco Peixoto 2º Vice-Presidente
Adroaldo Mousquer LoureiroCorregedor-Geral
Estilac Martins Rodrigues XavierVice-Corregedor
Iradir PietroskiPresidente 1ª Câmara
Pedro Henrique Poli de FigueiredoPresidente 2ª Câmara
Auditores Substitutos de Conselheiro
Heloisa Tripoli Goulart PiccininiRozangela Motiska Bertolo
Cesar SantolimAlexandre Mariotti
Ministério Público de Contas
Geraldo Costa da CaminoProcurador-Geral do MPC
Adjuntos de Procurador
Fernanda IsmaelDaniela Wendt ToniazzoÂngelo Grabin Borghetti
Tarcisio Francisco Dal RiChefe de Gabinete da Presidência
Valtuir Pereira NunesDiretor-Geral
Victor Luiz HofmeisterDiretor de Controle e Fiscalização
Sandro Correia de BorbaDiretor Administrativo
Sandro Trescastro BergueDiretor da Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena www.tce.rs.gov.br
Tribunal de Contas do Estado - RS 31
Cartilha de Fiscalização dos Recursos do Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB
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02
CIP – CATALOGAÇÃO NA PUBLICAÇÃO
E74c Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena Curso para conselheiros municipais do FUNDEB / Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena – Tribunal de Contas do Estado. Porto Alegre : TCE/RS, 2012. 3 v. 1. FUNDEB 2. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação 3. Conselho de Acompanhamento e Controle Social 4. Conselheiros II. t. CDU 37.015.6(076)
Ficha catalográfica elaborada pela Biblioteca do Tribunal deContas do Estado do RS
Idem, acessamos da mesma forma que o item anterior.
Observemos que o confronto da folha de pagamento com a efetividade dos
profissionais que estão sendo remunerados à conta dos 60% do Fundo é de extrema importância
para verificar a correta aplicação do recurso, bem como eventuais desvios de funções que
possam ocorrer.
E o valor da folha de pagamento?
Tribunal de Contas do Estado - RS 03
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Tribunal de Contas do Estado - RS30
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1. Apresentação e fundamentação legal - pag. 05
2. Componentes - pag. 06
3. Forma de instituição do conselho - pag. 09
4. Atuação do conselho - pag. 09
5. Atribuições - pag. 10
6. Fontes de financiamento - pag. 12
7. A Dinâmica da formação do FUNDEB - pag. 14
8. Modalidades de aplicação - pag. 18
9. Distribuição dos recursos - pag. 19
10. Aplicação dos recursos do FUNDEB - pag. 22
11. Despesas que não podem ser pagas com recursos do FUNDEB - pag. 28
12. Aspectos relevantes para verificação - pag. 29
13. Procedimentos/documentos utilizados para a fiscalização - pag. 30
1.1 Objetivos - pag. 051.2 Finalidade - pag. 051.3 Características - pag. 06
2.1 Quem pode compor o conselho - pag. 062.2 Pessoas impedidas de compor o conselho - pag. 082.3 Quem pode indicar os membros do conselho - pag. 08
6.1 Contribuição para o FUNDEB - pag. 12
7.1 Retorno do FUNDEB - pag. 157.2 Rendimentos do FUNDEB - pag. 177.3 “Ganho” e “perda” com o FUNDEB - pag. 18
10.1 Remuneração dos profissionais do magistério - pag. 2210.2 Demais despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino da educação básica - pag. 24
Sumário
13. Procedimentos/documentos utilizados para a fiscalização
O Conselho deverá elaborar seu parecer sobre a aplicação dos recursos do Fundo até o
dia 1º de março do ano subsequente ao analisado (LF nº 11.494/2007, art. 27 combinado com o
art. 50 da Lei Estadual nº 11.424/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Sul).
Devemos lembrar que essa base de cálculo é o valor que retorna para o município,
conforme vimos no módulo anterior, o qual é calculado conforme o número de matrículas na
educação básica pública, apuradas no último censo escolar.
No site do TCE-RS (www.tce.rs.gov.br) jurisdicionados /sistema de controle externo
/SIAPC/relatórios de recibos e envios/RVE/xbimestre/201x/obter código do município/envia/assinala o período que desejar.
Como obter a base de cálculo para verificar os 60%, no mínimo, que devem ser
aplicados na remuneração dos profissionais do magistério?
Tribunal de Contas do Estado - RS 29
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Tribunal de Contas do Estado - RS04
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12. Aspectos relevantes para verificação
Uma despesa, para ser considerada legal, para fins de prestação de contas, deverá
atender, no mínimo, aos requisitos abaixo:
a) seja uma despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino, vinculada às
unidades escolares da rede de ensino público na sua atuação prioritária, isto é, educação infantil
e ensino fundamental;
b) seja paga pela conta bancária específica do FUNDEB;
c) tenha sido empenhada nas atividades e projetos da Secretaria de Educação, e na
fonte de recursos 31 - FUNDEB, nas subfunções orçamentárias 365 - Educação Infantil e/ou 361
- Ensino Fundamental e 366 - Educação de Jovens e Adultos;
d) deverá haver um confronto entre aqueles servidores constantes na folha de
pagamento com a efetividade dos mesmos para que sejam verificados possíveis desvios de
função e/ou servidores fora da área da educação recebendo à conta dos recursos do FUNDEB.
Observar que as despesas pagas com recursos do FUNDEB remanescentes do ano
anterior (superávit) não serão computadas para o percentual de aplicação no ano do pagamento
por conta do princípio da anualidade trazido pela Constituição Federal para aplicação desses
recursos.
Tribunal de Contas do Estado - RS 05
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Tribunal de Contas do Estado - RS28
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1. Apresentação e fundamentação legal
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (FUNDEB) teve sua criação estabelecida pela Emenda Constitucional
nº 53/2006, mediante alteração da redação do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. No ano subsequente, o Fundo foi instituído, no
âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, e regulamentado pela Lei Federal nº 11.494/2007.
A referida lei, consoante seu art. 8º, caput, definiu que os recursos componentes do
FUNDEB seriam distribuídos entre o respectivo governo estadual e os seus municípios, na forma
ali indicada.
Especificamente em relação aos municípios, o mesmo Diploma Legal, em seu art. 24,
determinou a criação, mediante lei de cada ente municipal, de um conselho social, cujo nome é
Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB. Este tem como missão ajudar os
demais órgãos de fiscalização na tarefa de acompanhar a transferência e a aplicação dos
recursos do Fundo no âmbito de seu município.
1.1 Objetivos
Levar aos conselheiros do FUNDEB dos municípios do Rio Grande do Sul
conhecimentos básicos sobre a constituição e a aplicação dos recursos do Fundo.
1.2 Finalidade
Colaborar com o trabalho dos mesmos, tendo em
vista suas atribuições legais, determinadas pela Lei nº
11.494/2007, bem como o art. 113 do Regimento Interno do
Tribunal de Contas - RS, que exige a elaboração de relatório e
parecer por parte do Conselho sobre as contas anuais do
FUNDEB no âmbito do respectivo município.
11. Despesas que não podem ser pagas com os recursos do FUNDEB
São aquelas elencadas no art. 71 da LDB, quais sejam:
Art. 71 - não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino
aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora
dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à
sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou
cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou
civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica,
farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
Importante:
Importante destacar que o TCE-RS entende que a alimentação
aos alunos da educação infantil (creches e pré-escolas) pode ser
custeada com os 40% dos recursos do FUNDEB, uma vez que dita
alimentação não se consubstancia como suplementar e sim
fundamental para o pleno atendimento aos educandos da faixa
dos 0 aos 05 anos de idade.
V - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente
a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de
função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Tribunal de Contas do Estado - RS 27
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Tribunal de Contas do Estado - RS06
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1.3 Características
O Conselho não está subordinado ao governo local. Portanto, suas decisões são
tomadas de forma independente, em reunião com todos os integrantes do Conselho (colegiado),
e registradas em atas, resoluções ou outro instrumento, de maneira a garantir que não haja
envolvimento político em suas deliberações.
2. Componentes
Lei nº 11.494/2007, art. 24, caput e § 1º, inciso IV:
O Conselho tem como missão proceder ao acompanhamento e controle social sobre a
distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, no âmbito de cada esfera.
O Conselho deverá ser composto no âmbito municipal por, no mínimo, nove membros.
2.1 Quem pode compor o conselho
Art. 24, § 1º, IV, “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”.
Dois representantes do Poder
Executivo Municipal, sendo, ao
menos, um da Secretaria de
Educação.
Um representante dos
professores da educação básica
pública, ou seja, poderá ser da
educação infantil, do ensino
fundamental ou do ensino médio.
Quitação de empréstimos (principal e encargos) destinados a investimentos em
educação (financiamento para construção de escola, por exemplo).
Exemplos:
Aquisição de materiais didático-escolares diversos, destinados a apoiar o trabalho
pedagógico na escola (material desportivo utilizado nas aulas de educação física, acervo da
biblioteca da escola, tais como: livros, atlas, dicionários, periódicos, etc.; lápis, borrachas,
canetas, cadernos, cartolinas, colas, etc.).
Aquisição de veículos escolares apropriados ao transporte de alunos da educação
básica da zona rural, devidamente equipados e identificados como de uso específico nesse tipo
de transporte. Os tipos de veículos destinados ao transporte de alunos, desde que apropriados
ao transporte de pessoas, devem: reunir adequadas condições de utilização, estar licenciados
pelos competentes órgãos encarregados da fiscalização e dispor de todos os equipamentos
obrigatórios, principalmente no que tange aos itens de segurança. Podem ser adotados modelos
e marcas diferenciadas de veículos (em função, dentre outras particularidades, da quantidade de
pessoas a serem transportadas, das condições das vias de tráfego) podendo, inclusive, ser
adotados veículos de transporte hidroviário. É permitida a contratação de transporte escolar.
VIII - Aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte
escolar.
Um representante dos diretores
da educação básica pública.
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Dois representantes dos estudantes da
educação básica pública, um dos quais
indicado pela entidade de estudantes
secundaristas (obviamente, se houver
ensino médio no município).
Dois representantes dos pais de
alunos das escolas básicas
públicas.
Um representante dos servidores
técnico-administrativos das
escolas básicas públicas.
Obs.: Se estudante, idade mínima de 18 anos ou ser emancipado: requisitos do
parágrafo único do art. 5º do Código Civil (Lei Federal nº 10.406/2002).
Art. 24, § 6º - o presidente do Conselho será eleito pelos integrantes do mesmo, não
podendo ocupar essa função qualquer dos representantes do Poder Executivo Municipal.
Essa vedação objetiva evitar que o representante do Poder Executivo iniba o bom andamento dos
trabalhos, uma vez que o Conselho existe exatamente para acompanhar e controlar o
desempenho e a aplicação dos recursos do Fundo, que é efetuada pelo citado Poder.
Art.24, § 2º - quando houver, no município, Conselho
Tutelar e Conselho Municipal de Educação, um representante
de cada um desses órgãos comporá o Conselho do FUNDEB.Importante:
de ensino prioritário dos respectivos entes federados; despesas com serviços de energia
elétrica, água e esgoto, serviços de comunicação, etc.
Exemplos:
Levantamentos estatísticos (relacionados ao sistema de ensino) objetivando o
aprimoramento da qualidade e a expansão do atendimento no ensino prioritário dos respectivos
entes federados; organização de banco de dados, realização de estudos e pesquisas que visam
à elaboração de programas, planos e projetos voltados ao ensino prioritário dos respectivos
entes federados.
Exemplos:
Despesas inerentes ao custeio das diversas atividades relacionadas ao adequado
funcionamento da educação básica, dentre as quais se podem destacar: serviços diversos (de
vigilância, de limpeza e conservação, dentre outros), aquisição do material de consumo utilizado
nas escolas e nos demais órgãos do sistema de ensino (papel, lápis, canetas, grampos, colas,
fitas adesivas, gizes, cartolinas, água, produtos de higiene e limpeza, tintas, etc.).
Exemplos:
Concessão de bolsas de estudos para alunos da educação básica pública e/ou
“compra” de vagas em escolas privadas confessionais, comunitárias ou filantrópicas.
Exemplos:
IV – Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao
aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - Realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de
ensino;
VI - Concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - Amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto
nos itens anteriores;
Tribunal de Contas do Estado - RS 25
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Tribunal de Contas do Estado - RS08
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2.2 Pessoas impedidas de compor o conselho
Art. 24, § 5º ônjuge e parentes consanguíneos ou afins até terceiro grau do Prefeito,
Vice-Prefeito e Secretários Municipais (esposo(a), pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos,
irmãos, sobrinhos, tios, sogros, noras, genros, cunhados, padrasto, sobrinhos do cônjuge e
enteados das citadas autoridades).
»Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem
como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
» Estudantes que não sejam emancipados;
» Pais de alunos que ocupem cargos em comissão no Poder Executivo do município;
» Pais de alunos que prestem serviços terceirizados para o município.
- C
2.3 Quem pode indicar os membros do conselho
Art. 24, § 3º, I, II, III:
EstudantesEstudantesDiretoresde EscolasDiretores
de Escolas
RepresentantesRepresentantes
Pais de AlunosPais de Alunos
Entidades Municipaisindicam
Entidades Municipaisindicam
Prefeitosindicam
Prefeitosindicam
Representantes doPoder Executivo
Representantes doPoder Executivo
ServidoresMunicipaisServidoresMunicipais
ProfessoresProfessores
RepresentantesRepresentantes
Entidades Sindicaisindicam
Entidades Sindicaisindicam
contempladas nesse grupo as despesas realizadas com pessoal que realiza atividades de
natureza técnico-administrativa, como, por exemplo, o auxiliar de serviços gerais, o auxiliar de
administração, o(a) secretário(a) da escola, etc., lotados e em exercício nas escolas ou
órgão/unidade administrativa da educação básica pública.
Despesas com a qualificação e aperfeiçoamento de pessoal docente, capacitação dos
profissionais da educação (magistério e outros servidores em exercício na educação básica),
inclusive por meio de programas de formação continuada.
Exemplos:
Aquisição de imóveis já construídos ou de terrenos para construção de prédios
destinados a escolas; ampliação, conclusão e construção de prédios, poços, muros e quadras de
esportes nas escolas e de outras instalações físicas de uso exclusivo das escolas.
Aquisição de mobiliário e equipamentos voltados para o atendimento exclusivo das
necessidades do sistema da educação básica pública (carteiras e cadeiras, mesas, armários,
mimeógrafos, retroprojetores, computadores, televisores, antenas, etc.); manutenção dos
equipamentos existentes (máquinas, móveis, equipamentos eletroeletrônicos, etc.), seja
mediante aquisição de produtos/serviços necessários ao funcionamento desses equipamentos
(tintas, graxas, óleos, energia elétrica, etc.), seja mediante a realização de consertos diversos
(reparos, recuperações, reformas, reposição de peças, revisões, etc.); reforma, total ou parcial,
de instalações físicas (rede elétrica, hidráulica, estrutura interna, pintura, cobertura, pisos,
muros, grades, etc.) do sistema da educação básica pública.
Exemplos:
Aluguel de imóveis e de equipamentos; manutenção de bens e equipamentos
(incluindo a realização de consertos ou reparos); conservação das instalações físicas do sistema
II - Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos
necessários ao ensino;
III – Uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
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Tribunal de Contas do Estado - RS24
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3. Forma de instituição do conselho
4. Atuação do conselho
Art. 24, §1º - São instituídos por legislação específica, no âmbito governamental, ou
seja, por lei municipal.
Art. 24, § 3º - Até 20 dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.
Art. 24, §11º - O mandato será de, no máximo, 02 anos, permitida uma recondução por
igual período.
De que forma é instituido o Conselho?
Quando seus membros são designados?
Qual o tempo de duração do mandato? Poderá haver recondução?
Toda forma de atuação do Conselho deverá estar registrada/escrita, disciplinada em
documento legal, podendo ser elaborado o regimento interno do Conselho, regulando sua
organização e seu funcionamento, periodicidade das reuniões, forma de escolha do presidente e
demais disposições pertinentes.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) disponibiliza no site
www.fnde.gov.br um modelo de regimento interno como parâmetro referencial, o qual,
logicamente, deverá ser adaptado de acordo com a realidade e as peculiaridades de cada
município.
O Conselho deverá ser cadastrado no Ministério da Educação (MEC), o que deverá ser
realizado por meio eletrônico no endereço acima referido. Esse registro tem o propósito de
divulgar a composição dos conselhos, facilitando à sociedade o conhecimento de seus
representantes. Qualquer alteração que houver na sua composição deverá ser informada nesse
endereço.
Lei nº 11.494/2007, art. 9º, § 3º - Os profissionais do magistério da educação básica
da rede pública de ensino cedidos legalmente para as instituições comunitárias, confessionais
ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o poder público e que oferecem educação
especial, com atuação exclusiva nessa modalidade, podem receber à conta dos 60% do
FUNDEB.
Profissionais cedidos
10.2 40% - Demais despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino da educação básica
O saldo restante do FUNDEB, ou seja, 40%, pode ser aplicado nas ações consideradas
de manutenção e desenvolvimento do ensino – MDE, que são aquelas elencadas no art. 70 da
Lei de Diretrizes e Bases da Educação ( LDB).
São aquelas estabelecidas no art. 70 da Lei Federal nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e
Bases da Educação ( LDB).
Devem ser voltadas para a consecução dos objetivos das instituições educacionais da
educação básica, obedecidas as modalidades prioritárias do município, ou seja, educação
infantil e ensino fundamental.
Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas
realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos
os níveis, compreendendo as que se destinam a:
Exemplos:
Salários e respectivos encargos sociais de todos os trabalhadores da educação. Estão
E quais são as ações consideradas como de MDE?
I - Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da
educação;
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Tribunal de Contas do Estado - RS10
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Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores de escolas públicas, no curso do mandato:
» Não poderão ser exonerados ou demitidos do cargo ou emprego sem justa causa, ou
serem transferidos involuntariamente do estabelecimento de ensino em que atuam;
» Não receberão falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho;
» Não poderão ser afastados da função de conselheiro antes do término do mandato.
Os alunos representantes de estudantes, também, em atividades do conselho, no
curso do mandato,não receberão falta injustificada às aulas e /ou outras atividades escolares.
5. Atribuições
Acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação
dos recursos do Fundo, no âmbito de cada esfera.
Art. 24, § 9º - Supervisão do censo escolar anual e da elaboração de proposta
orçamentária anual, ambos do município, com o objetivo de proporcionar o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do Fundo.
Art. 24, § 13 - Acompanhar a aplicação dos recursos transferidos pela União ao
município, especificamente à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar
( PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de
Jovens e Adultos, e ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses
Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação dos respectivos recursos,
encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ( FNDE).
É o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em
decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função integrantes da estrutura, quadro
ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os
encargos sociais incidentes.
Inserem-se aí todas as vantagens pagas aos profissionais do magistério, tanto as de
caráter remuneratório (vencimento, salário, funções gratificadas, gratificações, adicionais,
anuênios, etc.) quanto aquelas de cunho indenizatório, dentre estas auxílio-creche, vale-
alimentação (ou auxílio-alimentação, auxílio-refeição ou outra denominação similar), diárias de
viagem, ajuda de custo, bem como as despesas com custeio de plano de saúde para os
servidores (profissionais do magistério) ativos, etc.
Docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da
docência, direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação
educacional e coordenação pedagógica.
Atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério, exercidas pelos
profissionais do magistério, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou
estatutária com o ente governamental que os remunera, não sendo descaracterizado por
eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não
impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Inserem-se aí todos os profissionais em efetivo exercício, inclusive as contratações
temporárias por excepcional interesse público.
O que é remuneração?
Quem são considerados profissionais do magistério?
O que é efetivo exercício?
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Tribunal de Contas do Estado - RS22
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dos Municípiosdos Municípios
Baseados nos registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais, atualizados,
os quais ficarão permanentemente à disposição dos membros do Conselho (art. 25).
Tais dados também devem ficar à disposição de todos os órgãos de controle externo e
interno, bem como devem ter ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico (art. 25).
O Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, onde é mantida a conta do Fundo,
serão orientados a fornecer o extrato da conta aos membros do Conselho (§ 6º do art. 17).
Nos sites da Secretaria do Tesouro Nacional e do Banco do Brasil, existem diversas
alternativas de pesquisa de dados sobre repasses de recursos do FUNDEB.
Apresentar ao Poder Legislativo local, e aos órgãos de controle interno e externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo.
Por decisão da maioria dos membros, convocar o Secretário da Educação ou servidor
equivalente para prestar esclarecimentos a respeito do fluxo de recursos e da execução das
despesas do Fundo. Nesse caso, a autoridade convocada terá o prazo de 30 dias para
apresentar-se.
Todo o processo concernente à despesa executada com recursos do Fundo
(envolvendo licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços).
Folhas de pagamento dos profissionais da educação, informando aqueles que estão
Fundamentados em quais documentos poderão os conselheiros analisar as prestações
de contas dos recursos?
Os Conselhos, sempre que julgarem conveniente, poderão (art 25 - Lei nº
11.494/2007, parágrafo único):
Requisitar ao Poder Executivo cópias relativas a:
10. Aplicação dos recursos do FUNDEB
Lei nº 11.494/2007, art. 21, caput - A aplicação do FUNDEB é dividida em duas quotas,
quais sejam, 60%, que devem ser aplicados na remuneração dos profissionais do magistério da
educação básica em efetivo exercício na rede pública, e os demais 40%, que devem ser
aplicados em ações consideradas como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE),
conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394/1996.
Lei nº 11.494/2007, art. 21, § 1º - Os recursos do Fundo serão aplicados nos
respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme já vimos no módulo anterior, isto é, nos
municípios; no ensino fundamental e educação infantil, em ações consideradas como de
manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), no exercício financeiro em que ingressaram.
Lei nº 11.494/2007, art. 21, § 2º - O único saldo que pode ficar na conta do Fundo, ao
final do exercício, é de até 5% do total recebido, e desde que se refira ao chamado PLUS
(diferença a maior entre o que é retido ao FUNDEB e o que dele retorna ao município), no caso dos
municípios que o recebem. Caso o município não perceba esse PLUS, deverá aplicar todo o valor
atinente ao FUNDEB dentro do exercício respectivo.
10.1 60% - Remuneração dos profissionais do magistério
Importante:
Em princípio, somente podem ser pagos com recursos do FUNDEB os vencimentos dos
servidores ativos. Tais recursos não podem ser aplicados para pagamento de inativos e
pensionistas, que deverá ser custeado pelos regimes próprios de previdência social (RPPS) ou,
na inexistência deste, pelo regime geral de previdência social (RGPS, administrado pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS).
Lei nº 11.494/2007, parágrafo único do art. 22 - Pelo
menos 60% dos recursos anuais do Fundo serão destinados ao
pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da
educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Tribunal de Contas do Estado - RS 21
Cartilha de Fiscalização dos Recursos do Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB
dos Municípiosdos Municípios
Tribunal de Contas do Estado - RS12
Cartilha de Fiscalização dos Recursos do Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB
dos Municípiosdos Municípios
em efetivo exercício na educação básica e respectivo nível, modalidade e tipo de
estabelecimento a que estejam vinculados.
Documentos relativos a convênios com instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o município (art. 8º).
Quaisquer documentos necessários à efetivação de sua atividade.
Realizar visitas e inspetorias in loco para verificar o andamento de obras e serviços
executados, bem como a utilização de bens adquiridos, ambos com recursos do Fundo e, ainda,
verificar a adequação do transporte escolar.
Art. 24, § 8º - Os membros não serão remunerados. Sua atuação é considerada
atividade de relevante interesse social.
Art. 24, § 10 - Como o Conselho não possui estrutura administrativa própria, compete
ao Poder Executivo disponibilizar local para reuniões e equipamentos necessários ao
desempenho de suas funções.
6. Fontes de financiamento
Constituição Federal, art. 60 (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
53/2006), e Lei nº 11.494/2007, art. 3º.
Com a Emenda Constitucional nº 53/2006, a subvinculação das receitas dos impostos
e transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios passaram para 20%, e sua utilização
foi ampliada para toda a educação básica, a qual compreende a educação infantil, ensino
fundamental e ensino médio.
Nos municípios, é muito comum o convênio com as Associações de Pais e Amigos dos
Excepcionais – APAE, para o atendimento da educação especial. Nesse sentido, o Pleno do
Tribunal de Contas, em Sessão de 20-07-2011, aprovou a Informação nº 020/11, elaborada
pela Consultoria Técnica, da qual extraímos trecho de suas conclusões, que bem elucida o tema:
“f) quando a rede pública municipal não puder atender os alunos da educação especial,
tanto os correspondentes à educação infantil quanto ao ensino fundamental, poderá o Poder
Público recorrer às instituições privadas da categoria de instituições comunitárias, confessionais
ou filantrópicas, que atendam aos requisitos antes destacados e atuem exclusivamente na
educação especial, tudo mediante termo de convênio celebrado entre as partes”.
Quadro demonstrativo para efeitos da distribuição dos recursos
MODALIDADE/CONVÊNIO MATRÍCULAS MUNICIPAIS
Educação básica pública presencial
Instituições conveniadas comMunicípio
Creches, Pré-escolas e Educação Especial
Educação Infantil e Ensino Fundamental
6.1 Contribuição para o FUNDEB
IV - atender a padrões mínimos de qualidade definidos pelo órgão normativo do
sistema de ensino, inclusive, obrigatoriamente, ter aprovados seus projetos pedagógicos;
V - ter certificado do Conselho Nacional de Assistência Social ou órgão equivalente, na
forma do regulamento.
Tribunal de Contas do Estado - RS 13
Cartilha de Fiscalização dos Recursos do Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB
dos Municípiosdos Municípios
Tribunal de Contas do Estado - RS20
Cartilha de Fiscalização dos Recursos do Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB
dos Municípiosdos Municípios
Base de cálculo (receitas formadoras)
Receitas
ICMS - (CF, art. 155, inciso II, e art. 158, inciso IV) FPE e FPM - (CF, art. 159, inciso I, alíneas a e b) IPI-exp - (CF, art. 159, inciso II; LC nº 61/89) LC nº 87/1996 - (Lei Kandir)
ITR - (CF, art. 158, inciso II) IPVA - (CF, art. 155, inciso III, e art. 158, inciso III) ITCMD - (CF, art. 155, inciso I)
Complementação da União, quando necessário. Não ocorrida no Estado.
20%
No site do TCE-RS (www.tce.rs.gov.br), clique, nesta ordem: jurisdicionados/sistema
de controle externo/SIAPC/relatórios e recibos de envio/RVE/xbimestre/201x/obter código do
órgão (Município)/assinale o período que desejar/envia.
Onde acessar esses dados?
A referida Medida Provisória, ao alterar o § 3º do art. 8º, determinou que seja “admitido,
até o ano de 2016, o cômputo das matrículas das pré-escolas, comunitárias, confessionais ou
filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e que atendam às crianças
de quatro e cinco anos, observadas as condições previstas nos incisos I a V do § 2º, efetivadas,
conforme o censo escolar mais atualizado até a data de publicação” da Lei nº 11.494/2007. A
redação original da Lei previa que esse cômputo fosse efetuado pelo prazo de 4 anos, ou seja, até
o exercício de 2011.
A distribuição proporcional de recursos do Fundo levará em conta, além do número de
matrículas, as diferenças entre as etapas, modalidades e tipos de estabelecimentos da
educação básica, de acordo com o disciplinado nos incisos I a XVII do art. 10 da Lei nº
11.494/2007.
Obs.: não basta estar matriculado, deve existir um termo legal, isto é, um convênio
entre a entidade e o município para que aquela possa receber recursos do FUNDEB.
As instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas
sem fins lucrativos, conveniadas com o município, devem,
cumulativamente, observar as disposições contidas nos
incisos I a V do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.494/2007, quais
sejam:
Importante:
I - oferecer igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e
atendimento educacional gratuito a todos os seus alunos;
II - comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros em
educação na etapa ou modalidade previstas nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo;
III - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica
ou confessional com atuação na etapa ou modalidade previstas nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo ou
ao poder público no caso do encerramento de suas atividades;
Tribunal de Contas do Estado - RS 19
Cartilha de Fiscalização dos Recursos do Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB
dos Municípiosdos Municípios
Tribunal de Contas do Estado - RS14
Cartilha de Fiscalização dos Recursos do Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB
dos Municípiosdos Municípios
7. A Dinâmica da formação do FUNDEB
O retorno do Fundo para o município é feito com base no número de alunos da
educação básica pública, de acordo com dados do último censo escolar realizado pelo Instituto
Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).
O cálculo do valor anual por aluno, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, é
obtido pela razão entre o total de recursos de cada fundo e o número de matrículas presenciais
efetivas nos âmbitos de atuação prioritária (§§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal),
multiplicado pelos fatores de ponderações aplicáveis.
O valor anual mínimo nacional por aluno para o exercício de 2012, na forma prevista no
art. 4º, §§ 1º e 2º, e no art. 15, IV, da Lei n° 11.494/2007, ficou definido em R$ 2.096,68, o qual
foi estabelecido pela Portaria Interministerial nº 1.809/2012, editada pelos Ministros da
Educação e da Fazenda.
link: www.mec.gov.br
De acordo com o art. 15 da Lei nº 11.494/2007, o Poder Executivo Federal publicará,
até 31 de dezembro de cada exercício, para vigência no exercício subsequente, o valor mínimo
por aluno definido nacionalmente. Caso o valor aluno/ano calculado para um Estado seja inferior
ao mínimo nacional aluno/ano vigente, é efetuada uma complementação pela União para
assegurar o valor mínimo nacional aluno/ano estabelecido para o exercício, o que não é o caso do
Estado do Rio Grande do Sul.
Como se obtém o valor aluno?
Composição das modalidades atendidas prioritariamente pelos municípios:
ENTE FEDERADO ÂMBITO DE ATUAÇÃO PRIORITÁRIA
MUNICÍPIOSEDUCAÇÃO INFANTIL 0 a 5 anos de idadeENSINO FUNDAMENTAL com duração de 09 anos (início aos 06 anos de idade)
MODALIDADE DURAÇÃO IDADE
Educação Infantil Creche de 3 a 4 anos Pré-escola de 2 ou 3 anos
0 a 3 anos4 e 5 anos
Ensino Fundamental 09 anos 6 a 14 anos
9. Distribuição dos recursos
Lei nº11.494/07, arts. 8º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º e art. 9º:
Embora o “caput’’ do art. 8º refira-se expressamente ao “número de alunos
matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial”, existem algumas
exceções, para efeito da distribuição dos recursos, quais sejam:
Serão consideradas as matrículas oferecidas em creches da rede pública de ensino do
município e para crianças de até 03 anos, bem como as oferecidas na educação especial,
apuradas no último censo escolar, por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas,
sem fins lucrativos, conveniadas com o município (art. 8º, § 1º, inciso I, § 4º).
A Medida Provisória nº 562/2012, em vigor desde 21-03-2012, alterou a redação do
§ 1º do art. 8º, prevendo, no inciso II do referido parágrafo, também, em relação às instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o município, o
cômputo das matrículas efetivadas “na educação do campo oferecida em instituições
reconhecidas como centros familiares de formação por alternância, observado o disposto em
regulamento”. Esse diploma legal não definiu a quem competiria editar esse regulamento, nem o
prazo para tanto.
Tribunal de Contas do Estado - RS 15
Cartilha de Fiscalização dos Recursos do Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB
dos Municípiosdos Municípios
Tribunal de Contas do Estado - RS18
Cartilha de Fiscalização dos Recursos do Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB
dos Municípiosdos Municípios
7.1 Retorno do FUNDEB
O FUNDEB é um fundo de natureza contábil formado por recursos das três esferas de
governo. A arrecadação e distribuição são realizadas aos estados e municípios pela Caixa
Econômica Federal e pelo Banco do Brasil.
Natureza contábil significa que seus recursos são distribuídos automaticamente entre
estados e municípios, não necessitando de formalidades para saques contra o Tesouro Nacional.
Essa retenção das receitas, que chamamos de contribuição para o Fundo, é feita
automaticamente pelo Banco do Brasil quando do ingresso das receitas de origem federal, como
é o caso do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), e nas demais origens, é feita a retenção
e repassada para a conta do Banco do Brasil.
Os “eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas dos
Fundos, cuja perspectiva de utilização seja superior a 15 (quinze) dias deverão ser aplicados em
operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida
pública, na instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a
preservar seu poder de compra”.
Cabe ressaltar que as contas do FUNDEB não estão protegidas pelo sigilo bancário,
previsto no art. 1º da Lei Complementar Federal nº 105/2001, estando sujeitas ao princípio da
publicidade, que rege a administração pública, consagrado no caput do artigo 37 da
Constituição Federal.
Os valores do FUNDEB distribuídos aos Estados, Distrito Federal e Municípios deverão
ser registrados no código de receita “1724.01.00 Transferência de Recursos do FUNDEB”.
No site do TCE-RS (www.tce.rs.gov.br), clique, nesta ordem: jurisdicionados/sistema
de controle externo/SIAPC/relatórios e recibos de envio/RVE/xbimestre/201x/obter código do
Órgão (Município)/ assinale o período que desejar/envia.
Onde acessar esses dados?
No site do TCE-RS (www.tce.rs.gov.br), clique, nesta ordem: jurisdicionados/sistema
de controle externo/SIAPC/relatórios e recibos de envio/RVE/xbimestre/201x/obter código do
Órgão (Município)/assinale o período que desejar/envia.
Onde acessar esses dados?
7.3 “Ganho” e “perda” com o FUNDEB
Se o valor do retorno for maior que o da contribuição (dedução), teremos “plus” ou
ganho. Se o valor da contribuição (dedução) for maior que o do retorno, teremos “perda”.
Como se apura?
8. Modalidades de aplicação
Art. 211, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal - São computados os alunos matriculados
nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, ou seja, os municípios receberão os recursos do
FUNDEB com base no número de alunos da educação infantil e do ensino fundamental, os
estados, com base nos alunos dos ensinos fundamental e médio.
Tribunal de Contas do Estado - RS 17
Cartilha de Fiscalização dos Recursos do Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB
dos Municípiosdos Municípios
Tribunal de Contas do Estado - RS16
Cartilha de Fiscalização dos Recursos do Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB
dos Municípiosdos Municípios
Para conferir se o valor registrado na contabilidade do município confere com aquele
efetivamente transferido, sugerimos o acesso ao site do Banco do Brasil, efetuando a consulta da
seguinte forma:
Página do Banco do Brasil: www.bb.com.br
1. Clique na opção “Governo” e logo em seguida “Federal”.
2. Selecione “Dispêndios” e “Repasses de Recursos”.
Como verificar se o valor contabilizado confere com aquele efetivamente repassado?
3. Após, clique em “Transferências Constitucionais” e em “Clique aqui para acessar o
demonstrativo”.
4. Digite o nome do município e clique em “Continua”.
5. Selecione os períodos relativos às “Data Inicial” e “Data Final” (deve ser de dois em
dois meses) e, onde está escrito Fundo, selecione “FUNDEB”.
7.2 Rendimentos do FUNDEB
Lei nº 11.494/2007, art. 20, parágrafo único - Os eventuais saldos de recursos
financeiros disponíveis nas contas do Fundo, cuja perspectiva de utilização seja superior a 15
(quinze) dias, deverão ser aplicados em operações financeiras, e os ganhos financeiros auferidos
deverão ser utilizados na mesma finalidade e mesmos critérios estabelecidos para a aplicação
do valor principal.
Tribunal de Contas do Estado - RS 17
Cartilha de Fiscalização dos Recursos do Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB
dos Municípiosdos Municípios
Tribunal de Contas do Estado - RS16
Cartilha de Fiscalização dos Recursos do Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB
dos Municípiosdos Municípios
Para conferir se o valor registrado na contabilidade do município confere com aquele
efetivamente transferido, sugerimos o acesso ao site do Banco do Brasil, efetuando a consulta da
seguinte forma:
Página do Banco do Brasil: www.bb.com.br
1. Clique na opção “Governo” e logo em seguida “Federal”.
2. Selecione “Dispêndios” e “Repasses de Recursos”.
Como verificar se o valor contabilizado confere com aquele efetivamente repassado?
3. Após, clique em “Transferências Constitucionais” e em “Clique aqui para acessar o
demonstrativo”.
4. Digite o nome do município e clique em “Continua”.
5. Selecione os períodos relativos às “Data Inicial” e “Data Final” (deve ser de dois em
dois meses) e, onde está escrito Fundo, selecione “FUNDEB”.
7.2 Rendimentos do FUNDEB
Lei nº 11.494/2007, art. 20, parágrafo único - Os eventuais saldos de recursos
financeiros disponíveis nas contas do Fundo, cuja perspectiva de utilização seja superior a 15
(quinze) dias, deverão ser aplicados em operações financeiras, e os ganhos financeiros auferidos
deverão ser utilizados na mesma finalidade e mesmos critérios estabelecidos para a aplicação
do valor principal.
Tribunal de Contas do Estado - RS 15
Cartilha de Fiscalização dos Recursos do Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB
dos Municípiosdos Municípios
Tribunal de Contas do Estado - RS18
Cartilha de Fiscalização dos Recursos do Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB
dos Municípiosdos Municípios
7.1 Retorno do FUNDEB
O FUNDEB é um fundo de natureza contábil formado por recursos das três esferas de
governo. A arrecadação e distribuição são realizadas aos estados e municípios pela Caixa
Econômica Federal e pelo Banco do Brasil.
Natureza contábil significa que seus recursos são distribuídos automaticamente entre
estados e municípios, não necessitando de formalidades para saques contra o Tesouro Nacional.
Essa retenção das receitas, que chamamos de contribuição para o Fundo, é feita
automaticamente pelo Banco do Brasil quando do ingresso das receitas de origem federal, como
é o caso do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), e nas demais origens, é feita a retenção
e repassada para a conta do Banco do Brasil.
Os “eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas dos
Fundos, cuja perspectiva de utilização seja superior a 15 (quinze) dias deverão ser aplicados em
operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida
pública, na instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a
preservar seu poder de compra”.
Cabe ressaltar que as contas do FUNDEB não estão protegidas pelo sigilo bancário,
previsto no art. 1º da Lei Complementar Federal nº 105/2001, estando sujeitas ao princípio da
publicidade, que rege a administração pública, consagrado no caput do artigo 37 da
Constituição Federal.
Os valores do FUNDEB distribuídos aos Estados, Distrito Federal e Municípios deverão
ser registrados no código de receita “1724.01.00 Transferência de Recursos do FUNDEB”.
No site do TCE-RS (www.tce.rs.gov.br), clique, nesta ordem: jurisdicionados/sistema
de controle externo/SIAPC/relatórios e recibos de envio/RVE/xbimestre/201x/obter código do
Órgão (Município)/ assinale o período que desejar/envia.
Onde acessar esses dados?
No site do TCE-RS (www.tce.rs.gov.br), clique, nesta ordem: jurisdicionados/sistema
de controle externo/SIAPC/relatórios e recibos de envio/RVE/xbimestre/201x/obter código do
Órgão (Município)/assinale o período que desejar/envia.
Onde acessar esses dados?
7.3 “Ganho” e “perda” com o FUNDEB
Se o valor do retorno for maior que o da contribuição (dedução), teremos “plus” ou
ganho. Se o valor da contribuição (dedução) for maior que o do retorno, teremos “perda”.
Como se apura?
8. Modalidades de aplicação
Art. 211, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal - São computados os alunos matriculados
nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, ou seja, os municípios receberão os recursos do
FUNDEB com base no número de alunos da educação infantil e do ensino fundamental, os
estados, com base nos alunos dos ensinos fundamental e médio.
Tribunal de Contas do Estado - RS 19
Cartilha de Fiscalização dos Recursos do Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB
dos Municípiosdos Municípios
Tribunal de Contas do Estado - RS14
Cartilha de Fiscalização dos Recursos do Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB
dos Municípiosdos Municípios
7. A Dinâmica da formação do FUNDEB
O retorno do Fundo para o município é feito com base no número de alunos da
educação básica pública, de acordo com dados do último censo escolar realizado pelo Instituto
Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).
O cálculo do valor anual por aluno, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, é
obtido pela razão entre o total de recursos de cada fundo e o número de matrículas presenciais
efetivas nos âmbitos de atuação prioritária (§§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal),
multiplicado pelos fatores de ponderações aplicáveis.
O valor anual mínimo nacional por aluno para o exercício de 2012, na forma prevista no
art. 4º, §§ 1º e 2º, e no art. 15, IV, da Lei n° 11.494/2007, ficou definido em R$ 2.096,68, o qual
foi estabelecido pela Portaria Interministerial nº 1.809/2012, editada pelos Ministros da
Educação e da Fazenda.
link: www.mec.gov.br
De acordo com o art. 15 da Lei nº 11.494/2007, o Poder Executivo Federal publicará,
até 31 de dezembro de cada exercício, para vigência no exercício subsequente, o valor mínimo
por aluno definido nacionalmente. Caso o valor aluno/ano calculado para um Estado seja inferior
ao mínimo nacional aluno/ano vigente, é efetuada uma complementação pela União para
assegurar o valor mínimo nacional aluno/ano estabelecido para o exercício, o que não é o caso do
Estado do Rio Grande do Sul.
Como se obtém o valor aluno?
Composição das modalidades atendidas prioritariamente pelos municípios:
ENTE FEDERADO ÂMBITO DE ATUAÇÃO PRIORITÁRIA
MUNICÍPIOSEDUCAÇÃO INFANTIL 0 a 5 anos de idadeENSINO FUNDAMENTAL com duração de 09 anos (início aos 06 anos de idade)
MODALIDADE DURAÇÃO IDADE
Educação Infantil Creche de 3 a 4 anos Pré-escola de 2 ou 3 anos
0 a 3 anos4 e 5 anos
Ensino Fundamental 09 anos 6 a 14 anos
9. Distribuição dos recursos
Lei nº11.494/07, arts. 8º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º e art. 9º:
Embora o “caput’’ do art. 8º refira-se expressamente ao “número de alunos
matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial”, existem algumas
exceções, para efeito da distribuição dos recursos, quais sejam:
Serão consideradas as matrículas oferecidas em creches da rede pública de ensino do
município e para crianças de até 03 anos, bem como as oferecidas na educação especial,
apuradas no último censo escolar, por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas,
sem fins lucrativos, conveniadas com o município (art. 8º, § 1º, inciso I, § 4º).
A Medida Provisória nº 562/2012, em vigor desde 21-03-2012, alterou a redação do
§ 1º do art. 8º, prevendo, no inciso II do referido parágrafo, também, em relação às instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o município, o
cômputo das matrículas efetivadas “na educação do campo oferecida em instituições
reconhecidas como centros familiares de formação por alternância, observado o disposto em
regulamento”. Esse diploma legal não definiu a quem competiria editar esse regulamento, nem o
prazo para tanto.
Tribunal de Contas do Estado - RS 13
Cartilha de Fiscalização dos Recursos do Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB
dos Municípiosdos Municípios
Tribunal de Contas do Estado - RS20
Cartilha de Fiscalização dos Recursos do Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB
dos Municípiosdos Municípios
Base de cálculo (receitas formadoras)
Receitas
ICMS - (CF, art. 155, inciso II, e art. 158, inciso IV) FPE e FPM - (CF, art. 159, inciso I, alíneas a e b) IPI-exp - (CF, art. 159, inciso II; LC nº 61/89) LC nº 87/1996 - (Lei Kandir)
ITR - (CF, art. 158, inciso II) IPVA - (CF, art. 155, inciso III, e art. 158, inciso III) ITCMD - (CF, art. 155, inciso I)
Complementação da União, quando necessário. Não ocorrida no Estado.
20%
No site do TCE-RS (www.tce.rs.gov.br), clique, nesta ordem: jurisdicionados/sistema
de controle externo/SIAPC/relatórios e recibos de envio/RVE/xbimestre/201x/obter código do
órgão (Município)/assinale o período que desejar/envia.
Onde acessar esses dados?
A referida Medida Provisória, ao alterar o § 3º do art. 8º, determinou que seja “admitido,
até o ano de 2016, o cômputo das matrículas das pré-escolas, comunitárias, confessionais ou
filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e que atendam às crianças
de quatro e cinco anos, observadas as condições previstas nos incisos I a V do § 2º, efetivadas,
conforme o censo escolar mais atualizado até a data de publicação” da Lei nº 11.494/2007. A
redação original da Lei previa que esse cômputo fosse efetuado pelo prazo de 4 anos, ou seja, até
o exercício de 2011.
A distribuição proporcional de recursos do Fundo levará em conta, além do número de
matrículas, as diferenças entre as etapas, modalidades e tipos de estabelecimentos da
educação básica, de acordo com o disciplinado nos incisos I a XVII do art. 10 da Lei nº
11.494/2007.
Obs.: não basta estar matriculado, deve existir um termo legal, isto é, um convênio
entre a entidade e o município para que aquela possa receber recursos do FUNDEB.
As instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas
sem fins lucrativos, conveniadas com o município, devem,
cumulativamente, observar as disposições contidas nos
incisos I a V do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.494/2007, quais
sejam:
Importante:
I - oferecer igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e
atendimento educacional gratuito a todos os seus alunos;
II - comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros em
educação na etapa ou modalidade previstas nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo;
III - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica
ou confessional com atuação na etapa ou modalidade previstas nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo ou
ao poder público no caso do encerramento de suas atividades;
Tribunal de Contas do Estado - RS 21
Cartilha de Fiscalização dos Recursos do Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB
dos Municípiosdos Municípios
Tribunal de Contas do Estado - RS12
Cartilha de Fiscalização dos Recursos do Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB
dos Municípiosdos Municípios
em efetivo exercício na educação básica e respectivo nível, modalidade e tipo de
estabelecimento a que estejam vinculados.
Documentos relativos a convênios com instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o município (art. 8º).
Quaisquer documentos necessários à efetivação de sua atividade.
Realizar visitas e inspetorias in loco para verificar o andamento de obras e serviços
executados, bem como a utilização de bens adquiridos, ambos com recursos do Fundo e, ainda,
verificar a adequação do transporte escolar.
Art. 24, § 8º - Os membros não serão remunerados. Sua atuação é considerada
atividade de relevante interesse social.
Art. 24, § 10 - Como o Conselho não possui estrutura administrativa própria, compete
ao Poder Executivo disponibilizar local para reuniões e equipamentos necessários ao
desempenho de suas funções.
6. Fontes de financiamento
Constituição Federal, art. 60 (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
53/2006), e Lei nº 11.494/2007, art. 3º.
Com a Emenda Constitucional nº 53/2006, a subvinculação das receitas dos impostos
e transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios passaram para 20%, e sua utilização
foi ampliada para toda a educação básica, a qual compreende a educação infantil, ensino
fundamental e ensino médio.
Nos municípios, é muito comum o convênio com as Associações de Pais e Amigos dos
Excepcionais – APAE, para o atendimento da educação especial. Nesse sentido, o Pleno do
Tribunal de Contas, em Sessão de 20-07-2011, aprovou a Informação nº 020/11, elaborada
pela Consultoria Técnica, da qual extraímos trecho de suas conclusões, que bem elucida o tema:
“f) quando a rede pública municipal não puder atender os alunos da educação especial,
tanto os correspondentes à educação infantil quanto ao ensino fundamental, poderá o Poder
Público recorrer às instituições privadas da categoria de instituições comunitárias, confessionais
ou filantrópicas, que atendam aos requisitos antes destacados e atuem exclusivamente na
educação especial, tudo mediante termo de convênio celebrado entre as partes”.
Quadro demonstrativo para efeitos da distribuição dos recursos
MODALIDADE/CONVÊNIO MATRÍCULAS MUNICIPAIS
Educação básica pública presencial
Instituições conveniadas comMunicípio
Creches, Pré-escolas e Educação Especial
Educação Infantil e Ensino Fundamental
6.1 Contribuição para o FUNDEB
IV - atender a padrões mínimos de qualidade definidos pelo órgão normativo do
sistema de ensino, inclusive, obrigatoriamente, ter aprovados seus projetos pedagógicos;
V - ter certificado do Conselho Nacional de Assistência Social ou órgão equivalente, na
forma do regulamento.
Tribunal de Contas do Estado - RS 11
Cartilha de Fiscalização dos Recursos do Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB
dos Municípiosdos Municípios
Tribunal de Contas do Estado - RS22
Cartilha de Fiscalização dos Recursos do Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB
dos Municípiosdos Municípios
Baseados nos registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais, atualizados,
os quais ficarão permanentemente à disposição dos membros do Conselho (art. 25).
Tais dados também devem ficar à disposição de todos os órgãos de controle externo e
interno, bem como devem ter ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico (art. 25).
O Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, onde é mantida a conta do Fundo,
serão orientados a fornecer o extrato da conta aos membros do Conselho (§ 6º do art. 17).
Nos sites da Secretaria do Tesouro Nacional e do Banco do Brasil, existem diversas
alternativas de pesquisa de dados sobre repasses de recursos do FUNDEB.
Apresentar ao Poder Legislativo local, e aos órgãos de controle interno e externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo.
Por decisão da maioria dos membros, convocar o Secretário da Educação ou servidor
equivalente para prestar esclarecimentos a respeito do fluxo de recursos e da execução das
despesas do Fundo. Nesse caso, a autoridade convocada terá o prazo de 30 dias para
apresentar-se.
Todo o processo concernente à despesa executada com recursos do Fundo
(envolvendo licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços).
Folhas de pagamento dos profissionais da educação, informando aqueles que estão
Fundamentados em quais documentos poderão os conselheiros analisar as prestações
de contas dos recursos?
Os Conselhos, sempre que julgarem conveniente, poderão (art 25 - Lei nº
11.494/2007, parágrafo único):
Requisitar ao Poder Executivo cópias relativas a:
10. Aplicação dos recursos do FUNDEB
Lei nº 11.494/2007, art. 21, caput - A aplicação do FUNDEB é dividida em duas quotas,
quais sejam, 60%, que devem ser aplicados na remuneração dos profissionais do magistério da
educação básica em efetivo exercício na rede pública, e os demais 40%, que devem ser
aplicados em ações consideradas como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE),
conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394/1996.
Lei nº 11.494/2007, art. 21, § 1º - Os recursos do Fundo serão aplicados nos
respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme já vimos no módulo anterior, isto é, nos
municípios; no ensino fundamental e educação infantil, em ações consideradas como de
manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), no exercício financeiro em que ingressaram.
Lei nº 11.494/2007, art. 21, § 2º - O único saldo que pode ficar na conta do Fundo, ao
final do exercício, é de até 5% do total recebido, e desde que se refira ao chamado PLUS
(diferença a maior entre o que é retido ao FUNDEB e o que dele retorna ao município), no caso dos
municípios que o recebem. Caso o município não perceba esse PLUS, deverá aplicar todo o valor
atinente ao FUNDEB dentro do exercício respectivo.
10.1 60% - Remuneração dos profissionais do magistério
Importante:
Em princípio, somente podem ser pagos com recursos do FUNDEB os vencimentos dos
servidores ativos. Tais recursos não podem ser aplicados para pagamento de inativos e
pensionistas, que deverá ser custeado pelos regimes próprios de previdência social (RPPS) ou,
na inexistência deste, pelo regime geral de previdência social (RGPS, administrado pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS).
Lei nº 11.494/2007, parágrafo único do art. 22 - Pelo
menos 60% dos recursos anuais do Fundo serão destinados ao
pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da
educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Tribunal de Contas do Estado - RS 23
Cartilha de Fiscalização dos Recursos do Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB
dos Municípiosdos Municípios
Tribunal de Contas do Estado - RS10
Cartilha de Fiscalização dos Recursos do Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB
dos Municípiosdos Municípios
Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores de escolas públicas, no curso do mandato:
» Não poderão ser exonerados ou demitidos do cargo ou emprego sem justa causa, ou
serem transferidos involuntariamente do estabelecimento de ensino em que atuam;
» Não receberão falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho;
» Não poderão ser afastados da função de conselheiro antes do término do mandato.
Os alunos representantes de estudantes, também, em atividades do conselho, no
curso do mandato,não receberão falta injustificada às aulas e /ou outras atividades escolares.
5. Atribuições
Acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação
dos recursos do Fundo, no âmbito de cada esfera.
Art. 24, § 9º - Supervisão do censo escolar anual e da elaboração de proposta
orçamentária anual, ambos do município, com o objetivo de proporcionar o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do Fundo.
Art. 24, § 13 - Acompanhar a aplicação dos recursos transferidos pela União ao
município, especificamente à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar
( PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de
Jovens e Adultos, e ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses
Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação dos respectivos recursos,
encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ( FNDE).
É o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em
decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função integrantes da estrutura, quadro
ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os
encargos sociais incidentes.
Inserem-se aí todas as vantagens pagas aos profissionais do magistério, tanto as de
caráter remuneratório (vencimento, salário, funções gratificadas, gratificações, adicionais,
anuênios, etc.) quanto aquelas de cunho indenizatório, dentre estas auxílio-creche, vale-
alimentação (ou auxílio-alimentação, auxílio-refeição ou outra denominação similar), diárias de
viagem, ajuda de custo, bem como as despesas com custeio de plano de saúde para os
servidores (profissionais do magistério) ativos, etc.
Docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da
docência, direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação
educacional e coordenação pedagógica.
Atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério, exercidas pelos
profissionais do magistério, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou
estatutária com o ente governamental que os remunera, não sendo descaracterizado por
eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não
impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Inserem-se aí todos os profissionais em efetivo exercício, inclusive as contratações
temporárias por excepcional interesse público.
O que é remuneração?
Quem são considerados profissionais do magistério?
O que é efetivo exercício?
Tribunal de Contas do Estado - RS 09
Cartilha de Fiscalização dos Recursos do Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB
dos Municípiosdos Municípios
Tribunal de Contas do Estado - RS24
Cartilha de Fiscalização dos Recursos do Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB
dos Municípiosdos Municípios
3. Forma de instituição do conselho
4. Atuação do conselho
Art. 24, §1º - São instituídos por legislação específica, no âmbito governamental, ou
seja, por lei municipal.
Art. 24, § 3º - Até 20 dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.
Art. 24, §11º - O mandato será de, no máximo, 02 anos, permitida uma recondução por
igual período.
De que forma é instituido o Conselho?
Quando seus membros são designados?
Qual o tempo de duração do mandato? Poderá haver recondução?
Toda forma de atuação do Conselho deverá estar registrada/escrita, disciplinada em
documento legal, podendo ser elaborado o regimento interno do Conselho, regulando sua
organização e seu funcionamento, periodicidade das reuniões, forma de escolha do presidente e
demais disposições pertinentes.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) disponibiliza no site
www.fnde.gov.br um modelo de regimento interno como parâmetro referencial, o qual,
logicamente, deverá ser adaptado de acordo com a realidade e as peculiaridades de cada
município.
O Conselho deverá ser cadastrado no Ministério da Educação (MEC), o que deverá ser
realizado por meio eletrônico no endereço acima referido. Esse registro tem o propósito de
divulgar a composição dos conselhos, facilitando à sociedade o conhecimento de seus
representantes. Qualquer alteração que houver na sua composição deverá ser informada nesse
endereço.
Lei nº 11.494/2007, art. 9º, § 3º - Os profissionais do magistério da educação básica
da rede pública de ensino cedidos legalmente para as instituições comunitárias, confessionais
ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o poder público e que oferecem educação
especial, com atuação exclusiva nessa modalidade, podem receber à conta dos 60% do
FUNDEB.
Profissionais cedidos
10.2 40% - Demais despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino da educação básica
O saldo restante do FUNDEB, ou seja, 40%, pode ser aplicado nas ações consideradas
de manutenção e desenvolvimento do ensino – MDE, que são aquelas elencadas no art. 70 da
Lei de Diretrizes e Bases da Educação ( LDB).
São aquelas estabelecidas no art. 70 da Lei Federal nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e
Bases da Educação ( LDB).
Devem ser voltadas para a consecução dos objetivos das instituições educacionais da
educação básica, obedecidas as modalidades prioritárias do município, ou seja, educação
infantil e ensino fundamental.
Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas
realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos
os níveis, compreendendo as que se destinam a:
Exemplos:
Salários e respectivos encargos sociais de todos os trabalhadores da educação. Estão
E quais são as ações consideradas como de MDE?
I - Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da
educação;
Tribunal de Contas do Estado - RS 25
Cartilha de Fiscalização dos Recursos do Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB
dos Municípiosdos Municípios
Tribunal de Contas do Estado - RS08
Cartilha de Fiscalização dos Recursos do Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB
dos Municípiosdos Municípios
2.2 Pessoas impedidas de compor o conselho
Art. 24, § 5º ônjuge e parentes consanguíneos ou afins até terceiro grau do Prefeito,
Vice-Prefeito e Secretários Municipais (esposo(a), pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos,
irmãos, sobrinhos, tios, sogros, noras, genros, cunhados, padrasto, sobrinhos do cônjuge e
enteados das citadas autoridades).
»Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem
como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
» Estudantes que não sejam emancipados;
» Pais de alunos que ocupem cargos em comissão no Poder Executivo do município;
» Pais de alunos que prestem serviços terceirizados para o município.
- C
2.3 Quem pode indicar os membros do conselho
Art. 24, § 3º, I, II, III:
EstudantesEstudantesDiretoresde EscolasDiretores
de Escolas
RepresentantesRepresentantes
Pais de AlunosPais de Alunos
Entidades Municipaisindicam
Entidades Municipaisindicam
Prefeitosindicam
Prefeitosindicam
Representantes doPoder Executivo
Representantes doPoder Executivo
ServidoresMunicipaisServidoresMunicipais
ProfessoresProfessores
RepresentantesRepresentantes
Entidades Sindicaisindicam
Entidades Sindicaisindicam
contempladas nesse grupo as despesas realizadas com pessoal que realiza atividades de
natureza técnico-administrativa, como, por exemplo, o auxiliar de serviços gerais, o auxiliar de
administração, o(a) secretário(a) da escola, etc., lotados e em exercício nas escolas ou
órgão/unidade administrativa da educação básica pública.
Despesas com a qualificação e aperfeiçoamento de pessoal docente, capacitação dos
profissionais da educação (magistério e outros servidores em exercício na educação básica),
inclusive por meio de programas de formação continuada.
Exemplos:
Aquisição de imóveis já construídos ou de terrenos para construção de prédios
destinados a escolas; ampliação, conclusão e construção de prédios, poços, muros e quadras de
esportes nas escolas e de outras instalações físicas de uso exclusivo das escolas.
Aquisição de mobiliário e equipamentos voltados para o atendimento exclusivo das
necessidades do sistema da educação básica pública (carteiras e cadeiras, mesas, armários,
mimeógrafos, retroprojetores, computadores, televisores, antenas, etc.); manutenção dos
equipamentos existentes (máquinas, móveis, equipamentos eletroeletrônicos, etc.), seja
mediante aquisição de produtos/serviços necessários ao funcionamento desses equipamentos
(tintas, graxas, óleos, energia elétrica, etc.), seja mediante a realização de consertos diversos
(reparos, recuperações, reformas, reposição de peças, revisões, etc.); reforma, total ou parcial,
de instalações físicas (rede elétrica, hidráulica, estrutura interna, pintura, cobertura, pisos,
muros, grades, etc.) do sistema da educação básica pública.
Exemplos:
Aluguel de imóveis e de equipamentos; manutenção de bens e equipamentos
(incluindo a realização de consertos ou reparos); conservação das instalações físicas do sistema
II - Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos
necessários ao ensino;
III – Uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
Tribunal de Contas do Estado - RS 07
Cartilha de Fiscalização dos Recursos do Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB
dos Municípiosdos Municípios
Tribunal de Contas do Estado - RS26
Cartilha de Fiscalização dos Recursos do Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB
dos Municípiosdos Municípios
Dois representantes dos estudantes da
educação básica pública, um dos quais
indicado pela entidade de estudantes
secundaristas (obviamente, se houver
ensino médio no município).
Dois representantes dos pais de
alunos das escolas básicas
públicas.
Um representante dos servidores
técnico-administrativos das
escolas básicas públicas.
Obs.: Se estudante, idade mínima de 18 anos ou ser emancipado: requisitos do
parágrafo único do art. 5º do Código Civil (Lei Federal nº 10.406/2002).
Art. 24, § 6º - o presidente do Conselho será eleito pelos integrantes do mesmo, não
podendo ocupar essa função qualquer dos representantes do Poder Executivo Municipal.
Essa vedação objetiva evitar que o representante do Poder Executivo iniba o bom andamento dos
trabalhos, uma vez que o Conselho existe exatamente para acompanhar e controlar o
desempenho e a aplicação dos recursos do Fundo, que é efetuada pelo citado Poder.
Art.24, § 2º - quando houver, no município, Conselho
Tutelar e Conselho Municipal de Educação, um representante
de cada um desses órgãos comporá o Conselho do FUNDEB.Importante:
de ensino prioritário dos respectivos entes federados; despesas com serviços de energia
elétrica, água e esgoto, serviços de comunicação, etc.
Exemplos:
Levantamentos estatísticos (relacionados ao sistema de ensino) objetivando o
aprimoramento da qualidade e a expansão do atendimento no ensino prioritário dos respectivos
entes federados; organização de banco de dados, realização de estudos e pesquisas que visam
à elaboração de programas, planos e projetos voltados ao ensino prioritário dos respectivos
entes federados.
Exemplos:
Despesas inerentes ao custeio das diversas atividades relacionadas ao adequado
funcionamento da educação básica, dentre as quais se podem destacar: serviços diversos (de
vigilância, de limpeza e conservação, dentre outros), aquisição do material de consumo utilizado
nas escolas e nos demais órgãos do sistema de ensino (papel, lápis, canetas, grampos, colas,
fitas adesivas, gizes, cartolinas, água, produtos de higiene e limpeza, tintas, etc.).
Exemplos:
Concessão de bolsas de estudos para alunos da educação básica pública e/ou
“compra” de vagas em escolas privadas confessionais, comunitárias ou filantrópicas.
Exemplos:
IV – Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao
aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - Realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de
ensino;
VI - Concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - Amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto
nos itens anteriores;
Tribunal de Contas do Estado - RS 27
Cartilha de Fiscalização dos Recursos do Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB
dos Municípiosdos Municípios
Tribunal de Contas do Estado - RS06
Cartilha de Fiscalização dos Recursos do Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB
dos Municípiosdos Municípios
1.3 Características
O Conselho não está subordinado ao governo local. Portanto, suas decisões são
tomadas de forma independente, em reunião com todos os integrantes do Conselho (colegiado),
e registradas em atas, resoluções ou outro instrumento, de maneira a garantir que não haja
envolvimento político em suas deliberações.
2. Componentes
Lei nº 11.494/2007, art. 24, caput e § 1º, inciso IV:
O Conselho tem como missão proceder ao acompanhamento e controle social sobre a
distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, no âmbito de cada esfera.
O Conselho deverá ser composto no âmbito municipal por, no mínimo, nove membros.
2.1 Quem pode compor o conselho
Art. 24, § 1º, IV, “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”.
Dois representantes do Poder
Executivo Municipal, sendo, ao
menos, um da Secretaria de
Educação.
Um representante dos
professores da educação básica
pública, ou seja, poderá ser da
educação infantil, do ensino
fundamental ou do ensino médio.
Quitação de empréstimos (principal e encargos) destinados a investimentos em
educação (financiamento para construção de escola, por exemplo).
Exemplos:
Aquisição de materiais didático-escolares diversos, destinados a apoiar o trabalho
pedagógico na escola (material desportivo utilizado nas aulas de educação física, acervo da
biblioteca da escola, tais como: livros, atlas, dicionários, periódicos, etc.; lápis, borrachas,
canetas, cadernos, cartolinas, colas, etc.).
Aquisição de veículos escolares apropriados ao transporte de alunos da educação
básica da zona rural, devidamente equipados e identificados como de uso específico nesse tipo
de transporte. Os tipos de veículos destinados ao transporte de alunos, desde que apropriados
ao transporte de pessoas, devem: reunir adequadas condições de utilização, estar licenciados
pelos competentes órgãos encarregados da fiscalização e dispor de todos os equipamentos
obrigatórios, principalmente no que tange aos itens de segurança. Podem ser adotados modelos
e marcas diferenciadas de veículos (em função, dentre outras particularidades, da quantidade de
pessoas a serem transportadas, das condições das vias de tráfego) podendo, inclusive, ser
adotados veículos de transporte hidroviário. É permitida a contratação de transporte escolar.
VIII - Aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte
escolar.
Um representante dos diretores
da educação básica pública.
Tribunal de Contas do Estado - RS 05
Cartilha de Fiscalização dos Recursos do Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB
dos Municípiosdos Municípios
Tribunal de Contas do Estado - RS28
Cartilha de Fiscalização dos Recursos do Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB
dos Municípiosdos Municípios
1. Apresentação e fundamentação legal
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (FUNDEB) teve sua criação estabelecida pela Emenda Constitucional
nº 53/2006, mediante alteração da redação do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. No ano subsequente, o Fundo foi instituído, no
âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, e regulamentado pela Lei Federal nº 11.494/2007.
A referida lei, consoante seu art. 8º, caput, definiu que os recursos componentes do
FUNDEB seriam distribuídos entre o respectivo governo estadual e os seus municípios, na forma
ali indicada.
Especificamente em relação aos municípios, o mesmo Diploma Legal, em seu art. 24,
determinou a criação, mediante lei de cada ente municipal, de um conselho social, cujo nome é
Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB. Este tem como missão ajudar os
demais órgãos de fiscalização na tarefa de acompanhar a transferência e a aplicação dos
recursos do Fundo no âmbito de seu município.
1.1 Objetivos
Levar aos conselheiros do FUNDEB dos municípios do Rio Grande do Sul
conhecimentos básicos sobre a constituição e a aplicação dos recursos do Fundo.
1.2 Finalidade
Colaborar com o trabalho dos mesmos, tendo em
vista suas atribuições legais, determinadas pela Lei nº
11.494/2007, bem como o art. 113 do Regimento Interno do
Tribunal de Contas - RS, que exige a elaboração de relatório e
parecer por parte do Conselho sobre as contas anuais do
FUNDEB no âmbito do respectivo município.
11. Despesas que não podem ser pagas com os recursos do FUNDEB
São aquelas elencadas no art. 71 da LDB, quais sejam:
Art. 71 - não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino
aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora
dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à
sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou
cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou
civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica,
farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
Importante:
Importante destacar que o TCE-RS entende que a alimentação
aos alunos da educação infantil (creches e pré-escolas) pode ser
custeada com os 40% dos recursos do FUNDEB, uma vez que dita
alimentação não se consubstancia como suplementar e sim
fundamental para o pleno atendimento aos educandos da faixa
dos 0 aos 05 anos de idade.
V - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente
a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de
função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Tribunal de Contas do Estado - RS 29
Cartilha de Fiscalização dos Recursos do Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB
dos Municípiosdos Municípios
Tribunal de Contas do Estado - RS04
Cartilha de Fiscalização dos Recursos do Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB
dos Municípiosdos Municípios
12. Aspectos relevantes para verificação
Uma despesa, para ser considerada legal, para fins de prestação de contas, deverá
atender, no mínimo, aos requisitos abaixo:
a) seja uma despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino, vinculada às
unidades escolares da rede de ensino público na sua atuação prioritária, isto é, educação infantil
e ensino fundamental;
b) seja paga pela conta bancária específica do FUNDEB;
c) tenha sido empenhada nas atividades e projetos da Secretaria de Educação, e na
fonte de recursos 31 - FUNDEB, nas subfunções orçamentárias 365 - Educação Infantil e/ou 361
- Ensino Fundamental e 366 - Educação de Jovens e Adultos;
d) deverá haver um confronto entre aqueles servidores constantes na folha de
pagamento com a efetividade dos mesmos para que sejam verificados possíveis desvios de
função e/ou servidores fora da área da educação recebendo à conta dos recursos do FUNDEB.
Observar que as despesas pagas com recursos do FUNDEB remanescentes do ano
anterior (superávit) não serão computadas para o percentual de aplicação no ano do pagamento
por conta do princípio da anualidade trazido pela Constituição Federal para aplicação desses
recursos.
Tribunal de Contas do Estado - RS 03
Cartilha de Fiscalização dos Recursos do Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB
dos Municípiosdos Municípios
Tribunal de Contas do Estado - RS30
Cartilha de Fiscalização dos Recursos do Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB
dos Municípiosdos Municípios
1. Apresentação e fundamentação legal - pag. 05
2. Componentes - pag. 06
3. Forma de instituição do conselho - pag. 09
4. Atuação do conselho - pag. 09
5. Atribuições - pag. 10
6. Fontes de financiamento - pag. 12
7. A Dinâmica da formação do FUNDEB - pag. 14
8. Modalidades de aplicação - pag. 18
9. Distribuição dos recursos - pag. 19
10. Aplicação dos recursos do FUNDEB - pag. 22
11. Despesas que não podem ser pagas com recursos do FUNDEB - pag. 28
12. Aspectos relevantes para verificação - pag. 29
13. Procedimentos/documentos utilizados para a fiscalização - pag. 30
1.1 Objetivos - pag. 051.2 Finalidade - pag. 051.3 Características - pag. 06
2.1 Quem pode compor o conselho - pag. 062.2 Pessoas impedidas de compor o conselho - pag. 082.3 Quem pode indicar os membros do conselho - pag. 08
6.1 Contribuição para o FUNDEB - pag. 12
7.1 Retorno do FUNDEB - pag. 157.2 Rendimentos do FUNDEB - pag. 177.3 “Ganho” e “perda” com o FUNDEB - pag. 18
10.1 Remuneração dos profissionais do magistério - pag. 2210.2 Demais despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino da educação básica - pag. 24
Sumário
13. Procedimentos/documentos utilizados para a fiscalização
O Conselho deverá elaborar seu parecer sobre a aplicação dos recursos do Fundo até o
dia 1º de março do ano subsequente ao analisado (LF nº 11.494/2007, art. 27 combinado com o
art. 50 da Lei Estadual nº 11.424/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Sul).
Devemos lembrar que essa base de cálculo é o valor que retorna para o município,
conforme vimos no módulo anterior, o qual é calculado conforme o número de matrículas na
educação básica pública, apuradas no último censo escolar.
No site do TCE-RS (www.tce.rs.gov.br) jurisdicionados /sistema de controle externo
/SIAPC/relatórios de recibos e envios/RVE/xbimestre/201x/obter código do município/envia/assinala o período que desejar.
Como obter a base de cálculo para verificar os 60%, no mínimo, que devem ser
aplicados na remuneração dos profissionais do magistério?
Tribunal de Contas do Estado - RS 31
Cartilha de Fiscalização dos Recursos do Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB
dos Municípiosdos Municípios
02
CIP – CATALOGAÇÃO NA PUBLICAÇÃO
E74c Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena Curso para conselheiros municipais do FUNDEB / Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena – Tribunal de Contas do Estado. Porto Alegre : TCE/RS, 2012. 3 v. 1. FUNDEB 2. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação 3. Conselho de Acompanhamento e Controle Social 4. Conselheiros II. t. CDU 37.015.6(076)
Ficha catalográfica elaborada pela Biblioteca do Tribunal deContas do Estado do RS
Idem, acessamos da mesma forma que o item anterior.
Observemos que o confronto da folha de pagamento com a efetividade dos
profissionais que estão sendo remunerados à conta dos 60% do Fundo é de extrema importância
para verificar a correta aplicação do recurso, bem como eventuais desvios de funções que
possam ocorrer.
E o valor da folha de pagamento?
Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB
dos Municípios
Tribunal de Contas do Estado - RS32
Cartilha de Fiscalização dos Recursos do Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB
dos Municípiosdos Municípios
Tribunal de Contas do Estado do RS
Composição do TCE-RS
Cezar MiolaPresidente
Algir LorenzonVice-Presidente
Marco Peixoto 2º Vice-Presidente
Adroaldo Mousquer LoureiroCorregedor-Geral
Estilac Martins Rodrigues XavierVice-Corregedor
Iradir PietroskiPresidente 1ª Câmara
Pedro Henrique Poli de FigueiredoPresidente 2ª Câmara
Auditores Substitutos de Conselheiro
Heloisa Tripoli Goulart PiccininiRozangela Motiska Bertolo
Cesar SantolimAlexandre Mariotti
Ministério Público de Contas
Geraldo Costa da CaminoProcurador-Geral do MPC
Adjuntos de Procurador
Fernanda IsmaelDaniela Wendt ToniazzoÂngelo Grabin Borghetti
Tarcisio Francisco Dal RiChefe de Gabinete da Presidência
Valtuir Pereira NunesDiretor-Geral
Victor Luiz HofmeisterDiretor de Controle e Fiscalização
Sandro Correia de BorbaDiretor Administrativo
Sandro Trescastro BergueDiretor da Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena www.tce.rs.gov.br
Textos:Ione Maria Carvalho dos SantosPaulo Lourenço Machado
Projeto Gráfico e Diagramação:Paula Mühlbach (ESGC)
Cartilha de Fiscalização dos Recursos do Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB
dos Municípiosdos Municípios
ESCOLA SUPERIOR DE GESTÃO ECONTROLE FRANCISCO JURUENA
ESGC TC
E-R
S
Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena
Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação
Tribunal de Contas do Estado do RS
Tribunal de Contas do Estado - RS
OuvidoriaFone: 08005419800 - ouvidoria@tce.rs.gov.brhttp://www.tce.rs.gov.br/portal/page/portal/tcers/ouvidoria
Consultoria TécnicaFone: (51) 32149802 - ct@tce.rs.gov.br
ESGC - Escola Superior de Gestão e Controle Francisco JuruenaFone: (51) 32149796 - escola@tce.rs.gov.br - http://www.tce.rs.gov.br/escola
Sede Palácio Flores da CunhaRua Sete de Setembro, 388 - Centro Histórico - Porto Alegre - RSCEP 90010-190 - Fone: (51) 32149700
ESCOLA SUPERIOR DE GESTÃO ECONTROLE FRANCISCO JURUENA
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