competÊncia declarativa dos tribunais comuns

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COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS. COMPETÊNCIA INTERNA. Competência Interna. Artigo 60.º n.º2 - em razão: Da hierarquia Da matéria Do valor da causa Do território. Em razão da hierarquia. Três graus de jurisdição:. Supremo Tribunal de Justiça. Tribunais da Relação. - PowerPoint PPT Presentation

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COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS DECLARATIVA DOS

TRIBUNAIS COMUNSTRIBUNAIS COMUNS

COMPETÊNCIA INTERNA

Competência Interna

Artigo 60.º n.º2 - em razão: Da hierarquia Da matéria Do valor da causa Do território

Em razão da hierarquia

Três graus de jurisdição:

Supremo Tribunal de Justiça

Tribunais da Relação

Tribunais de 1ª Instância

Em razão da hierarquia

Em regra, uma ação é proposta na 1ª Instância (Comarca).

Exceções – exemplos:- Relação – ações contra juízes por

causa das suas funções;- STJ – crimes do Presidente da

República praticados no exercício das suas funções.

Em razão da matéria Causas não atribuídas a outra ordem

jurisdicional – 64.º CPC e 40.º LOSJ. Ordens jurisdicionais – art. 209.º CRP:

Judicial; Administrativa e fiscal Julgados de paz – Lei 78/2001, de 13 de Julho Tribunais arbitrais – Lei 63/2011, de 14 de

Dezembro

Em razão da matéria

Art. 64.º CPC + art. 40.º LOSJ

Tribunais de competência territorial alargada – art. 83.º LOSJ

Secções de competência especializada dos tribunais de comarca – art. 81.º n.º2 LOSJ

Em razão da forma do processo

Art. 66.º CPC – instância central e instância local

Instância central – artigo 177.º-129.º LOSJ

Instância local – artigo 130.º LOSJ

Em razão do território

Critérios especiais

Critérios gerais Residuais

Critérios territoriais especiais

1. Local da situação dos bens (forum rei sitae) - Artigo 70.º: Ações relativas a direitos reais sobre

imóveis Direitos pessoais de gozo Despejo Ação de preferência Execução específica Ações relativas a hipotecas

Critérios territoriais especiais

Não inclui:Ações de anulação de contrato de

compra e venda de imóvelAções de cumprimento de

contrato em que se exige a entrega de coisa imóvel

Havendo vários imóveis – 70.º n.º3 – local do imóvel de maior valor

2. Ações relativas à responsabilidade contratual – 71.º n.º1 - todas as ações de que o credor dispõe perante um incumprimento:

Local do domicílio do réu - regra

Alteração pela Lei 14/2006... (foro do consumidor)

Critérios territoriais especiais

Critérios territoriais especiais

2. Responsabilidade contratual – 71.º n.º1

Credor pode escolher local do cumprimento da obrigação se:Réu é pessoa coletiva; ouRéu+Autor residentes na área

metropolitana de Lisboa ou do Porto

Critérios territoriais especiais

2. Responsabilidade contratual – 71.º n.º1

Qual o local de cumprimento? Legal (artigos 772.º, 773.º, 774.º, 885.º. CC, etc.)

Convencional.

3. Responsabilidade extracontratual – Artigo 71.º n.º2 – inclui culpa in contrahendo

Local do acontecimento do fato Casos em que o local do fato não é

concreto ou único – autor pode escolher.

Critérios territoriais especiais

Critérios territoriais gerais Aplicáveis quando a competência

não se determina por nenhum dos critérios especiais.

Exemplos: Ação de anulação de um contrato Ação de restituição de prestação

cumprida em contrato nulo Ação de reivindicação de móvel

Critérios territoriais geraisUm só réu pessoa singular – 80.º:

Domicílio do réu– 82.º e ss CC Réu não tem domicílio, está ausente

ou é incerto – domicílio do autor Réu tem domicílio em país

estrangeiro: Lugar em que se encontrar Domicílio do autor Tribunal de Lisboa

Critérios territoriais gerais

Um só réu pessoa colectiva – 81.º n.º2:

Sede da administração principal; Sede da sucursal, agência ou filial

se a ação for dirigida contra esta; Se a administração principal for

estrangeira, pode a ação ser proposta na sede da sucursal.

Pluralidade subjetiva

Vários réus e um só pedido – 82.º n.º 1

Tribunal do domicílio do maior número de réus; se for igual, autor pode escolher.

Pluralidade objetiva1. Vários pedidos independentes ou

alternativos (haja um ou mais réus) – 82.º n.º2 – Autor pode escolher.

Salvo se se tratar de um incompetência de conhecimento oficioso (104.º) – neste caso a competência é desse tribunal.

Pluralidade objectiva

2. Vários pedidos dependentes ou subsidiários – 82.º n.º 3

Ação deve ser proposta no tribunal competente para a apreciação do pedido principal.

Pluralidade objetiva

Havendo reconvenção – artigo 93.º:

Tribunal da ação é competente desde que tenha competência internacional, em razão da hierarquia e da matéria.

COMPETÊNCIA CONVENCIONAL

Competência convencional

Partes convencionam qual o tribunal competente:

Competência internacional – pacto de jurisdição (art. 25.º Regulam. 1215/2012 e art. 94.º)

Competência interna – convenção de competência (art. 95.º)

Pacto de jurisdiçãoNo Regulamento 1215/2012 – artigo

25.º: É convencionada a competência de um

Estado-Membro Fora do âmbito das competências exclusivas

do art. 24.º e das restrições dos artigos 15.º (seguros), 19.º (consumo) e 23.º (trabalho)

Pacto de jurisdição

No Regulamento 1215/2012: Forma – escrita ou verbal com

confirmação escrita (cfr. n.º2) Pacto tácito – art. 26.º Efeitos – competência exclusiva, a

menos que as partes convencionem em sentido contrário

Pacto de jurisdiçãoNo direito interno – art. 94.º: Pacto atributivo – concede

competência a um tribunal português – âmbito exclusivo do Regulamento

Pacto privativo – retira competência aos tribunais portugueses, atribuindo-a em exclusivo a um tribunal estrangeiro.

Pacto de jurisdição (Direito interno)

Requisitos de validade – 94.º n.º3: Direitos disponíveis – a); Aceitação pela lei do tribunal designado

– b); Interesse sério – c); Não violar competência exclusiva – d); Menção expressa da jurisdição

competente – e); Acordo escrito ou confirmado por

escrito – e) + n.º 4.

Pacto de competência Convenção pela qual as partes

designam como competente um tribunal diferente daquele que resulta das regras de competência interna.

Pacto só pode incidir sobre competência em razão do território – 95.º n.º 1

E fora dos casos do artigo 104.º.

Pacto de competência Requisitos – 95.º n.º2:

Forma: Do contrato se formal Forma escrita se consensual Aplica-se 94.º n.º4

Designar as questões submetidas à apreciação do tribunal – cfr. n.º4

Designar o critério de determinação do tribunal ao qual é atribuída competência.

Pacto de competência Efeitos: competência vinculativa

para as partes – n.º3.

INCOMPETÊNCIA

Incompetência

Modalidades:AbsolutaRelativa

Incompetência absoluta

Artigo 96.º Infracção de regras de :

Competência internacional Competência interna material Competência interna hierárquica

Regulamento 1215/2012

Conhecimento oficioso só:Art. 27.º: competência exclusiva de outro Estado-MembroArt. 28.º: réu não compareceu.

Se o réu compareceu terá de alegar – art. 26.º (a contrario)

Incompetência absoluta

Arguição: Conhecimento oficioso Momento limite de apreciação:

Regra – art. 97.º n.º1: até trânsito em julgado da sentença.

Exceção: incompetência material dentro da ordem judicial – art. 97.º n.º2: até proferimento de despacho saneador.

Incompetência absoluta

Efeitos – artigo 99.º:Absolvição do réu da instânciaIndeferimento em despacho

liminar, se houver.

Incompetência relativa

Artigo 102.ºInfração de regras de:

Competência em razão do valor Competência territorial Competência convencional – pacto

de competência.

Incompetência relativa Arguição pelo réu na contestação

(103.º n.º1) Casos de conhecimento oficioso

(104.º): Incompetência em razão do valor –

n.º2 Incompetência em razão do território

só nos casos referidos no n.º1.

Conhecimento oficioso da incompetência relativa

Alínea a) do n.º 1 do art. 104.º: Art. 70.º - acções reais; Art. 71.º n.º1 1ª parte (Lei 14/2006); Art. 71.º n.º2 – responsabilidade

extracontratual.

Nenhum critério geral, apenas alguns critérios especiais

Incompetência relativa

Consequência – art. 105.º n.º3: Remessa do processo para o

tribunal competente.

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