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CONFLITO ENTRE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS: MEIO AMBIENTE
NATURAL E A FINALIDADE CULTURAL E AS ATIVIDADES CRUÉIS CONTRA
ANIMAIS
Erica Tayara Deodato de Lima1
Jucinéia Argenton2
Alcione Adame3
RESUMO
Esta pesquisa tem por objetivo debater e demonstrar o impacto que as atividades culturais
implicam na fauna brasileira. Deste modo, será analisado o conflito existente entre o meio
ambiente natural e a finalidade cultural, sendo esta uma das funções do meio ambiente
natural. Para tanto, devemos analisar que o bem ambiental aqui tratado, qual seja, a fauna, é
de suma importância para a sobrevivência do ser humano. Sendo assim, temos que ter em
mente que precisamos visar sua proteção, assim para termos uma sadia qualidade de vida. Por
outro lado, temos ainda outra garantia constitucional, sendo esta o exercício cultural, direito
também elencado perante a Constituição Federal, o qual garante a todos o livre exercício das
práticas culturais, dando-lhes apoio e incentivo. No entanto, para colocar em pratica tal
previsão legal muitas vezes é necessário desproteger a outra garantia constitucional que é a
proteção da fauna, pois para se ter um efetivo exercício da prática cultural se faz necessário a
utilização de animais, sendo estes por diversas vezes submetidos a crueldades.
Palavras-chave: Crueldade contra animais; Manifestações Culturais; Proteção Ambiental da
Fauna
ABSTRACT
This research aims to discuss and demonstrate the impact that cultural activities involve the
Brazilian fauna. Thus, the conflict will be discussed between the natural environment and
cultural purpose, which is one of the functions of the natural environment. Therefore, we must
analyze the environmental well treated here, namely, the fauna, is of paramount importance
for the survival of human beings. So we have to keep in mind that we need to target your
protection, so to have a healthy quality of life. On the other hand, we still have another
constitutional guarantee, which is the cultural exercise, right also part listed in the Federal
Constitution, which guarantees everyone the free exercise of cultural practices, giving them
support and encouragement. However, to put into practice such legal provision is often
necessary to unlock the other constitutional guarantee that is the wildlife protection, because
to have an effective exercise is the use of animals is necessary, which are repeatedly subjected
to cruelties.
Keywords: Cruelty to animals; Cultural events; Environmental Fauna Protection
1Discente do curso de Bacharelado em Direito pela Faculdade de Ciências Contábeis e Administração do Vale
do Juruena – AJES.Email:ericatayara@hotmail.com. 2 Discente do curso de Bacharelado em Direito pela Faculdade de Ciências Contábeis e Administração do Vale
do Juruena – AJES.Email: jucineiaargenton@hotmail.com. 3Bacharel em turismo e Direito pela PUC, especialista em Direito Processual pela PUC, Mestre em Direito
Ambiental pela Unisantos, doutorando em Direito Público pela Universidade de Coimbra, Coordenadora do
Curso de Direito da AJES. Email: alcione@ajes.edu.br
SUMÁRIO: Introdução; 1. Meio Ambiente e suas Classificações; 2. Meio Ambiente Natural;
2.1 Fauna; 2.2 Finalidades e Funções da Fauna; 2.2.1 Função Ecológica; 2.2.2 Finalidade
Científica; 2.2.3 Finalidade Recreativa; 2.2.4 Finalidade Cultural; 3. Crueldade Contra
Animais; 4. Ineficiência da Lei 10.519/2002; 5. Maus Tratos ou Manifestações Culturais; 6.
Penalidades; Conclusão; Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por objetivo demonstrar o conflito das atividades culturais na
fauna brasileira. Veremos a previsão constitucional da fauna brasileira e a proteção que a ela é
necessário. Também será tratado o conceito de crueldade de animais, e como estas praticas
estão previstas e se caracterizam. Analisaremos, por conseguinte o meio ambiente natural e
suas importantes funções e finalidades, tendo em vista a necessidade de diferenciá‐las para
considerarmos a relação de conflitos que se estabelece entre o meio ambiente natural e a
finalidade cultural. Tal estudo se justifica pelo fato de que há animais que são brutalmente
reprimidos com crueldades em razão da existência de atividades culturais com a utilização da
fauna.
Existe uma grande divergência entre os doutrinados em relação a vaquejada, rodeios,
sendo defendidos por alguns doutrinadores como manifestações culturais, costumes, tradição,
embasando-se na Constituição Federal no artigo 215,§1°, já para outros defensores do meio
ambiente essas praticas são modalidades que utilizam a crueldade contra os animais,
argumentando-se sobre a própria Constituição Federal em seu art. 225, §1°, VII.
Assim, faz necessário utilizar a lei de crimes ambientais n. 9.605/98, para punir os
infratores, aqueles que causam injurias, ferimentos aos animais. Mostrar que a pratica do
rodeio não é uma tradição, mas sim, trazido dos Estados Unidos para o Brasil, visando apenas
questões econômicas e divertimento da sociedade. Busca-se apresentar pratica da vaquejada e
do rodeio como sendo inconstitucional em razão de violar a Constituição Federal, pois
submetem os animais em crueldade, não levando em consideração dos animais, mas apenas o
divertimento dos seres humanos.
1. MEIO AMBIENTE E SUAS CLASSIFICAÇÕES
O meio ambiente é uma terminologia empregada para definir quais são os bens pelos
quais deve haver proteção em razão de suas condições vulneráveis. Podemos dizer que meio
ambiente é um grande gênero e que dentre sua atuação podemos encontrar espécies que
tutelam especificamente o meio ambiente, dentro de suas especificidades. Sendo assim, para
definirmos o que seria o meio ambiente devemos saber o que necessariamente se enquadra
neste gênero.
Assim, para entendermos o que é meio ambiente devemos analisar a definição trazida
pela Lei nº 6.938/81, a qual dispõe em seu artigo 3º, sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação e esclarece que: Art 3º - (...):I -
meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Em análise ao artigo 3º da citada lei, podemos compreender o meio ambiente como o
lugar onde vivem os seres vivos, cada um em seu hábitat ao qual se adaptou de forma que,
todos vivam harmoniosamente, em razão das condições que ali são fornecidas, e que são
benéficas ao seu desenvolvimento natural.
Ainda neste sentido, a Constituição Federal prevêem seu artigo 225 o direito de todos
a um meio ambiente preservado e ecologicamente equilibrado. Deste modo, como bem
trazido e elencado pela Constituição Federal de 1988, o meio ambiente é um bem de uso
comum e por isso, cabe a todos que dele se usufrui o dever de protegê-lo e resguardá-lo para
que todos possam ter acesso nos dias de hoje e futuramente.
Por sua vez, José Afonso da Silva conceitua meio ambiente como “a interação do
conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciam o desenvolvimento
equilibrado da vida em todas as suas formas”.4 Pelo conceito dado por José Afonso da Silva,
temos que meio ambiente não se dá de forma isolada, mas, sim um conjunto que engloba
áreas distintas, no entanto, todas em equilíbrio.
Deste modo, Luís Paulo Sirvinskas classifica o meio ambiente em:
a) meio ambiente natural – integra a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da
biosfera, a fauna, a flora, a biodiversidade, o patrimônio genético e a zona costeira (art. 225 da CF); b) meio ambiente cultural – integra os bens de natureza material e
imaterial, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico (arts. 215 e 216 da CF); c) meio
ambiente artificial – integra os equipamentos urbanos, os edifícios comunitários
(arquivo, registro, biblioteca, pinacoteca, museu e instalação científica ou similar)
(arts. 21, XX, 182 e s. e 225 da CF; d) meio ambiente do trabalho – integra a
4 SILVA, 1998, p. 2 apud SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental/ Luís Paulo Sirvinskas. –
12. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.126.
proteção do homem em seu local de trabalho, com observância às de segurança (arts.
7, XXII, e 200, VII e VIII, ambos da CF)5.
Visto isso, tendo em vista os conceitos dados, podemos concluir que o estudo do meio
ambiente se classifica em: meio ambiente natural, cultural, artificial e do trabalho. Cada
classificação desta pode-se dizer que se trata de espécies, tendo como gênero o meio
ambiente. Almejando que cada uma das espécies dentro de sua área específica atue, zelando e
protegendo, a fim de amenizar os impactos ao meio ambiente.
2. MEIO AMBIENTE NATURAL
Pois bem, analisado primeiramente qual seria a definição de meio ambiente, agora
trataremos sobre o meio ambiente natural, tema principal do trabalho em análise.
Celso Antonio Pacheco Fiorillo define o meio ambiente natural como:
O meio ambiente natural ou físico é constituído pela atmosfera, pelos elementos da biosfera, pelas águas (inclusive pelo mar territorial), pelo solo, pelo subsolo
(inclusive recursos minerais), pela fauna e flora. Concentra o fenômeno da
homeostase, consistente no equilíbrio dinâmico entre os seres vivos e meio em que
vivem.6
Consoante definição trazida por Fiorillo, podemos entender que meio ambiente
natural, é subdividido em cinco categorias básicas, sendo elas: ar, água, solo, flora e fauna.
A Constituição Federal com intuito de proteger o meio ambiente natural estabelece em
seu artigo 225:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e
futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
(...)
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão
permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
(...) VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem
em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os
animais a crueldade.
5SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental/ Luís Paulo Sirvinskas. – 12. Ed. – São Paulo:
Saraiva, 2014, p.126/127. 6FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro/ Celso Antonio Pacheco Fiorillo. –
11. ed. rev. atual. eampl. – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 71.
Em análise ao artigo acima transcrito podemos perceber que a preocupação do
legislador em tutelar o meio ambiente natural se dá em razão da necessidade de proteger a
qualidade de vida, a fim de resguardar importantes garantias referentes à alimentação,
educação, cultura, habitação, lazer, saúde, entre outros. Para isso, devemos ter em mente que
o meio ambiente natural é uma das espécies de suma importância para a manutenção da
espécie humana, isso porque, como vimos as suas subespécies ar, água, solo, flora e fauna,
são imprescindíveis e fundamentais para a sobrevivência do homem na terra.
2.1 Fauna
Em continuação ao tema ora em análise, trataremos sobre uma das subdivisões da
espécie meio ambiente natural, a fauna. Subdivisão esta que exerce uma tarefa imprescindível
para a sobrevivência das espécies existentes na terra, especialmente no que se refere ao
homem.
O conceito de fauna também foi disciplinado pela Constituição Federal, como vimos
anteriormente no artigo 225, § 1º, inciso VII. No entanto, ainda podemos encontrar legislação
infraconstitucional que trata sobre a proteção da fauna, a qual é recepcionada pela Lei n.
5.197/67, a qual determina em seu artigo 1º, caput, que:
Os animais de quaisquer espécies em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus
ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a
sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.7
A fauna é constituída por animais, sendo esta desdobrada em fauna doméstica, que são
aqueles que vivem em cativeiro e fauna silvestre, aqueles que vivem na natureza, em
liberdade. Ao analisarmos o dispositivo acima, podemos perceber que a proteção aos animais
se restringe aos silvestres, deixando a legislação de trazer previsão legal para os
domésticos.No entanto, mesmo não havendo expressa previsão na lei, não quer dizer que os
animais domésticos não sejam protegidos, e por consequência submetidos a crueldade.
Assim, tendo em vista a lacuna existente na Lei n. 5.197/67, encontramos nova
definição para fauna silvestre na Lei n. 9.605/98, em seu artigo 29, §3º, assim são:
7BRASIL. Lei n° 5.197, de 3 de janeiro de 1967.
Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências. Disponível em:<
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5197.htm>. Acessado em: 23 mar. 2016.
Espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de
seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas
jurisdicionais brasileiras.8
Deste modo, em observação ao conceito dado pela Lei n. 9.605/98, Sirvinskas afirma
que todos os animais serão protegidos pela lei ambiental:
Protegem-se as espécies da fauna silvestre ou aquática, domésticas ou domesticadas, nativas, exóticas ou em rota migratória. Espécies nativas são aquelas que vivem em
determinada região ou país. Espécies migratórias são aquelas que migram de um
lugar para outro, passando de um país para outro. Espécies exóticas são as
originadas de outros países. Espécies aquáticas são aquelas que vivem nos lagos,
lagoas, rios e mares. Espécies domésticas ou domesticadas são aquelas passíveis de
domesticação, preservando, no entanto, seu instinto selvagem. Essa proteção,
contudo, não é absoluta. A lei exige a permissão, a licença ou a autorização da
autoridade competente para a prática da caça ou da pesca.9
Como visto, o conceito elencado dado pela nova lei ambiental de proteção aos
animais, estabelece que a fauna é composta por todos os animais, sendo assim, não há
diferenciação entre possíveis classificações. Inclusive, ressalta que para os animais
domésticos e domesticados deverá haver autorização para possíveis atividades a serem
praticadas com aqueles que integram esta categoria.
2.2 Finalidades e Funções da Fauna
Considerando o pressuposto de que a fauna é um bem ambiental, de uso comum,
difuso, sendo a titularidade indeterminável, permitindo, por conseguinte que ela possa ser
usada, gozada e conservada, dentro da racionalidade, imprescindível se faz a análise quanto a
sua finalidade. E desta forma, podemos dizer que a fauna é determinada de acordo com os
seus possíveis benefícios quanto a sua utilização, e assim dividida de acordo com suas
funções.
Desta feita, podemos identificar como principais funções: a função recreativa, a
científica, a econômica e a cultural.
2.2.1 Função Ecológica
Como bem vimos no início de nosso trabalho, a Constituição Federal em seu artigo
225, prevê em seu parágrafo 1º, inciso VII, vedação para atividades contra a fauna e flora que
8 BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas
de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm>. Acessado em: 04 mar. 2016. 9SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental/ Luís Paulo Sirvinskas. – 12. Ed. – São Paulo:
Saraiva, 2014, p.610.
coloquem em risco a sua função ecológica, a extinção das espécies e a crueldade contra os
animais. Deste modo, a função ecológica exerce o papel de manutenção do equilíbrio
ecológico, isso quer dizer que seu objetivo é resguardar a boa qualidade de vida, almejando
um ambiente sadio e equilibrado dentre os que ali habitam.
Analisando a definição do que seria a função ecológica, consideramos a acepção
trazida por Fiorillo:
(...) Função ecológica o elemento determinante para a caracterização da fauna como
bem de natureza difusa. A contrario sensu, isso implica dizer que nem toda fauna
tem tais características e que somente as que não as possuem é que são objeto de
apropriação. Desse modo, quando ela não preencher os requisitos de ser essencial à sadia qualidade de vida e bem de uso comum do povo, não consistirá em bem
difuso, estando sujeita ao regime de propriedade do direito civil. Exemplo disso é a
fauna doméstica, em virtude da ausência de função ecológica responsável pelo
equilíbrio do ecossistema.10
Segundo o autor, a função ecológica é destinada somente aquela fauna que faz parte de
um ambiente ecologicamente equilibrado, sendo assim aqueles animais denominados como
domésticos não se enquadram na função ecológica. Isso se dá em razão de que, não são
dotados da responsabilidade de manter o equilíbrio de um determinado lugar, sendo estes
suscetíveis a diferentes funções.
2.2.2 Finalidade Científica
Celso Antonio Pacheco Fiorillo traz a definição do que seria a função científica: “(...)
a fauna possui uma finalidade científica implica salientar que o animal poderá ser utilizado
para fins de experimentos, testes em laboratório, entre outras atividades, sempre asseverada a
sua destinação cientifica ou tecnológica bem definida.” 11
Sobre a finalidade científica importante destacarmos também há existência de
legislação específica sobre a temática, sendo esta a Lei n. 5.197/67, que disciplina em seu
artigo 14 a possibilidade de cientistas e entidades científicas desenvolverem por meio de
coleta de material pesquisa sobre possíveis medicamentos a serem produzidos.
2.2.3 Finalidade Recreativa
10 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro/ Celso Antonio Pacheco Fiorillo.
– 11. ed. rev. atual. eampl. – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 259/260. 11 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro/ Celso Antonio Pacheco Fiorillo.
– 11. ed. rev. atual. eampl. – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 260
Ao analisarmos a finalidade recreativa devemos nos ater para o que seria realmente
esta finalidade. Como já visto, quando tratamos anteriormente sobre de quem seriam os bens
ambientais, vimos que se trata de bem de uso comum, difuso, assim, quando nos referimos à
fauna, quer dizer que mesmo sendo de uso comum, necessário se faz a observação de
requisitos que resguardam a preservação e o banimento de possíveis crueldades praticadas
contra os animais.
Celso Antonio Pacheco Fiorillo, ao tratar sobre a finalidade recreativa, faz análise de
uma situação conflitante, senão vejamos:
A Constituição Federal, ao elencar os direitos sociais, assegura a todos o direito ao lazer (...). O direito ao lazer, todavia, pode chocar-se com o dever de preservação e
conservação da fauna e flora, porque, em certos casos, ele poderá ser exercido pela
utilização daquelas. O texto constitucional impõe a manutenção da função ecológica
da fauna, bem como o combate às praticas que provoquem a extinção de espécies e
submetam os animais a crueldade. Diante de uma situação conflitante, em que
ambos os direitos são difusos e provenientes da mesma raiz jurídica de direito
ambiental (direito ao lazer e preservação e conservação da fauna), deve-se analisar o
conflito em conformidade com o princípio do desenvolvimento sustentável, de modo
a compatibilizar a conservação do meio ambiente e o exercício de certas atividades.12
Em apreciação ao conflito levantado pelo autor temos que ter em mente que a função
recreativa deve ser compreendida sob dois enfoques. Para isso, deve ser levado em conta o
direito ao lazer concedido a todos e a necessidade de proteção e conservação aos animais, que
muitas vezes são aproveitados para que o direito ao lazer seja usufruído.
2.2.4 Finalidade Cultural
Chegamos ao grande ponto de nosso trabalho, a finalidade cultural. O intuito desta é
analisar o exercício da cultura na sociedade brasileira, sendo para isso necessário a utilização
de animais, sendo eles tanto silvestres quanto domésticos. Trataremos desta finalidade
fazendo uma grande indagação acerca da infringência da garantia constitucional do artigo
225, §1º, VII da CF.
Essa finalidade é citada por Celso Antonio Pacheco Fiorillo, preceituando que:
12FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro/ Celso Antonio Pacheco Fiorillo.
– 11. ed. rev. atual. eampl. – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 261.
A fauna é comumente utilizada como forma de preservação e exercício da cultura dos diversos grupos da sociedade brasileira. Citamos como exemplos a prática
sulista da farra do boi, o sacrifício de animais no candomblé, entre outros. ”13
O referido autor levanta uma importante questão a respeito desta finalidade da fauna,
prescrevendo que por diversas vezes poderá haver um aparente conflito entre as normas. O
conflito se dá mais precisamente entre o artigo 215 da Constituição Federal, o qual garante a
tutela do meio ambiente cultural, que apóia e incentiva a valorização das manifestações
culturais, e o artigo 225, § 1º, inciso VII, também da Constituição Federal, o qual proíbe
práticas cruéis aos animais.
Segundo Fiorillo em outra obra afirma:
Para solucionar tal conflito será necessário realizar a análise específica de cada caso,
sendo um dos aspectos a ser verificado é se o animal submetido a supostas práticas
cruéis encontra-se em via de extinção, havendo esse risco, será vedada a prática
cultural, uma vez que sua continuidade implicaria não tutelar o meio ambiente natural e tampouco o meio ambiente cultural, já que com a extinção a prática
cultural perderia seu objeto.14
Em discordância com o autor, encontramos um posicionamento contrario ao qual é
apontado pelo mesmo, segundo Annelise Varanda Dante Abdalla, em sua dissertação de
mestrado, sobre o tema “A proteção da fauna e o tráfico de animais silvestres”, esclarece:
Com todo respeito, discordo do entendimento acima exposto, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 225, § 1º, inciso VII, protege a fauna, em
sentido amplo, conforme já analisado no presente trabalho, não estipulando
nenhuma distinção entre os animais por ela protegidos e nem abrindo exceções
quanto à proibição de práticas que submetam os animais à crueldade. Assim, não há
que se analisar o caso concreto, levando-se em conta as características ou o estado de conservação da espécie animal em questão, para se vedar práticas culturais que
submetam os animais à crueldade. Qualquer prática de atos cruéis contra qualquer
espécie animal, independentemente de sua finalidade deve ser firmemente vedada,
proibida.15
Visto isso, podemos visualizar a preocupação existente entre a necessidade de proteger
as garantias culturais, mas, para isso sem que haja necessidade de submeter os animais a
práticas cruéis.
13
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro/ Celso Antonio Pacheco Fiorillo.
– 11. ed. rev. atual. eampl. – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 262 14 FIORILLO, 2003.p.101apud ABDALLA, A. V. D. A proteção da fauna e o tráfico de animais silvestres.
Universidade Metodista de Piracicaba, 2007. Dissertação (Pós-Graduação, Curso de Mestrado em Direito).
Orientador: Professor Doutor Paulo Affonso Leme Machado, p. 38. 15
ABDALLA, A. V. D. A proteção da fauna e o tráfico de animais silvestres. Universidade Metodista de
Piracicaba, 2007. Dissertação (Pós-Graduação, Curso de Mestrado em Direito). Orientador: Professor Doutor
Paulo Affonso Leme Machado, p. 38.
Deste modo, quando falamos em atividades culturais de uma determinada sociedade
que envolva o uso de animais, devemos ter em mente que muitas vezes para que isso
realmente seja realizado é necessário que sejam efetuadas certas condutas que
necessariamente devem ser avaliadas como negativas, isso porque as pessoas usam métodos
cruéis para que o animal desenvolva performances e tarefas, ou mesmo que em razão dos atos
a ele praticado o deixam estressado, vindo a se tornar agressivo e destruidor.
Com relação ao tema em debate, importe frisar que o intuito do trabalho se dá em
razão da necessidade de que as atividades que são praticadas tendo como objetivo praticar
ações com finalidades de garantir o efetivo exercício de uma determinada cultura, sendo para
isso necessário submeter animais a praticas cruéis, sendo elas, por exemplo, atos de abuso,
maus-tratos, causar ferimentos ou mutilações, devem ser absolutamente proibidos, mesmo que
para isso seja necessário extinguir uma determinada cultura.
Superada esta fase passamos a fazer uma análise do que seriam os tratamentos cruéis.
3. CRUELDADE CONTRA ANIMAIS
Antes de iniciarmos sobre as sujeições de animais a práticas cruéis, devemos fazer
uma pesquisa sobre a conceituação do termo crueldade, sendo esta prática uma forma de
degradação ambiental, pois atua em desfavor dos preceitos protetores.
O conceito de crueldade trazido pelo autor Fiorillo, foi elencado pelo dicionário da
língua portuguesa, sendo assim: “o termo crueldade é a qualidade de que é cruel, que, por sua
vez, segundo o dicionário Aurélio Buarque de Holanda, significa aquilo que se satisfaz em
fazer mal, duro, insensível, desumano, severo, rigoroso, tirano”. 16
Com relação ao conceito trazido pelo autor, podemos entender que crueldade é uma
pratica cometida com atrocidade, para assim satisfazer uma necessidade.
Neste sentido, pode também a crueldade ser definida como:
Ação ou omissão dolosa ou culposa, desumana, despiedosa, nociva, prejudicial, que produz padecimento inútil, mais grave do que o necessário, contrário à justiça e à
razão, à virtude e ao dever, de quem se compraz em ver ou causar sofrimento, afligir
ou torturar. Assim, é a matança pela caça nociva, por desmatamento ou incêndios
criminosos, por poluição ambiental ou mediante dolorosas experiências diversas que
16
Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa, 2. Ed., Melhoramentos, p. 189 apud FIORILLO, Celso Antonio
Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro/ Celso Antonio Pacheco Fiorillo. – 11. ed. rev. atual. e ampl. –
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 273.
venham a causar aflição ou dor, os abates atrozes, os castigos violentos e tiranos, os
adestramentos por meio de instrumentos torturantes e perversos, ou quaisquer outras
condutas impiedosas, resultantes em maus tratos contra animais vivos submetidos a
injustificáveis e inadmissíveis angústias, dores, torturas, dentre outros atrozes
sofrimentos causadores de danosas lesões corporais de invalidez, de excessiva
fadiga ou exaustão que venham agravar as dores, os efeitos ou as lesões, até a morte
desumana da vítima animal.17
Esta definição de crueldade foi elencada em um trabalho elaborado por um promotor
de justiça, o qual tinha como objetivo analisar os maus tratos e as crueldades contra animais
nos centros de controle de zoonoses.
O Decreto 24.645 de 10 de julho de 1934 foi o primeiro diploma legal a proibir os
maus tratos aos animais. Em seu artigo 3º definem-se o que é considerado maus tratos:
I - Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III - Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato
que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente não se lhes
possam exigir senão com castigo;
IV - Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido de
economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras
praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou
no interesse da ciência;
V - Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de
ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência
veterinária;
VI - Não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongado, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;
VII - Abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de
gestação;
VIII - Atrelar num mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com
suínos, com muares ou com asinos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto
a animais da mesma espécie;
IX - Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam
balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos, incômodos ou em mau
estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o
funcionamento do organismo;
X - Utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;
XI - Açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o
veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo para levantar-se;
XII - Descer ladeiras com veículos de reação animal sem a utilização das respectivas
travas, cujo uso é obrigatório;
XIII - Deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção
as correntes atreladas aos animais de arreio;
XIV - Conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado, sem que o
mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, como tesouras, pontas de guia e
retranca;
17
SANTANA, L. R; MARQUES, M. R. Maus Tratos e Crueldade Contra Animais Nos Centros De Controle
De Zoonoses: aspectos jurídicos e legitimidade ativa do ministério publico para propor ação civil pública.
Disponível em <http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/9/docs/maus_tratos_ccz_de_salvador.pdf.>. Acessado
em 26 mar.2016.
XV - Prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros;
XVI - Fazer viajar um animal a pé mais de dez quilômetros sem lhe dar descanso, ou
trabalhar mais de seis horas contínuas, sem água e alimento;
XVII - Conservar animais embarcados por mais de doze horas sem água e alimento,
devendo as empresas de transporte providenciar, sobre as necessárias modificações
no seu material, dentro de doze meses a partir da publicação desta lei;
XVIII - Conduzir animais por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça
para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza
sofrimento;
XIX - Transportar animais em cestos, gaiolas, ou veículos sem as proporções
necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica que impeça
a saída de qualquer membro do animal;
XX - Encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja
possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água ou alimento por mais de
doze horas;
XXI - Deixar sem ordenhar as vacas por mais de vinte e quatro horas, quando
utilizadas na exploração de leite;
XXII - Ter animal encerrado juntamente com outros que os aterrorizem ou
molestem;
XXIII - Ter animais destinados á venda em locais que não reunam as condições de
higiene e comodidade relativas; XXIV - Expor nos mercados e outros locais de venda, por mais de doze horas, aves
em gaiolas, sem que se faca nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento;
XXV - Engordar aves mecanicamente;
XXVI - Despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de
outros;
XXVII - Ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
XXVIII – Exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem, exceto
sobre os pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e
Pesca;
XXIX - Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie
diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado; XXX - Arrojar aves e outros animais nas caças e espetáculos exibidos para tirar
sorte ou realizar acrobacias;
XXXI – Transportar, negociar ou caçar em qualquer época do ano, aves insetívoras,
pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita das
autorizações para fins científicos, consignadas em lei anterior. 18
Apesar de estar revogado, muitos autores defendem que o Decreto 24.645/34 não foi
totalmente deixado de ser utilizado. Isto porque, atualmente não temos nenhuma lei que
define o que seria crueldade contra os animais, e assim como não há norma que define tais
praticas, o decreto segue servindo de parâmetro para enquadrar as condutas consideradas
cruéis em relação aos animais previstas no artigo 32 da Lei 9.605/98.
Visto isso, voltando à análise do conflito existente entre os dois amparos
constitucionais, ou seja, a cultura e a proteção ambiental da fauna, importante frisar que é
necessário levar em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo
para isso, indispensável fazer uma valoração de tais normas, visto que a crueldade contra os
18
BRASIL. Decreto n. 24.645, de 10 de julho de 1934.
Estabelece medidas de proteção aos animais. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/D24645.htm>. Acessado em 26 mar. 2016.
animais por mera diversão do ser humano não pode predominar frente à expressiva
importância de proteção dos animais.
Deste modo, Celso Antonio Pacheco Fiorillo considera que a crueldade estará
caracterizada: “Se a prática contra o animal não tiver por finalidade proporcionar ao homem
uma sadia qualidade de vida ou, na hipótese de estar presente esse propósito, os meios
empregados não forem os absolutamente necessários à atividade.” 19
Por fim, devemos ter em mente que os animais têm por finalidade proporcionar ao ser
humano uma boa qualidade de vida, sendo indispensável à sobrevivência do homem. No
entanto, mesmo que este seja seu principal papel, não podemos submetê-los a qualquer coisa
para simplesmente satisfazer nossos anseios.
4. INEFICIÊNCIA DA LEI 10.519/2002
A Lei sob n° 10.519/2002 foi criada com a finalidade de dispor sobre promoção e a
fiscalização da defesa sanitária animal quando realizar o rodeio e as medidas que deveram ser
tomadas, pois com a pratica do rodeio verificou-se que os animais que são expostos nos
rodeios como forma de montaria, tem seu corpo físico, ou seja, o animal em si prejudica-se
com essa pratica, a presente lei determina algumas medidas.
Podemos verificar o art. 1°, da presente Lei que diz:
Art. 1o A realização de rodeios de animais obedecerá às normas gerais contidas
nesta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se rodeios de animais as atividades de montaria ou de
cronometragem e as provas de laço, nas quais são avaliados a habilidade do atleta
em dominar o animal com perícia e o desempenho do próprio anima.20
A presente lei não levou em consideração a declaração universal dos direitos dos
animais que diz o seguinte:
Foi proclamada pela UNESCO em 27 de janeiro de 1978, em Bruxelas. Por meio
dessa declaração foi dito, em seu artigo 10, que “nenhum animal deve ser explorado
para divertimento do homem”, pois “as exibições de animais e os espetáculos que
utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.21
19 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro/ Celso Antonio Pacheco Fiorillo.
– 11. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 274. 20BRASIL. Lei n
o 10.519, de 17 de julho de 2002.
Dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio e dá outras
providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10519.htm>. Acessado em: 23
mar. 2016. 21
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário /
Édis Milaré; prefacio Ada Pelegrini Grinover. – 7. Ed. Ver., atual. E reform. – São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2011.p. 314.
Destaca-se que a Lei acima mencionada não foi levada em consideração a presente
declaração, pois com base nela não pode haver a utilização de animais para satisfazer
divertimento humano, pois o surgimento dos animais não é para essa finalidade.
Não se pode deixar de levar em consideração aqueles animais que realizam atividades
recreativas, mas desde que os seres humanos levam em conta a dignidade e o respeito com os
animais, pois tanto o ser humano, como também os animais podem se como uma fonte de
atividades recreativas, podemos citar Édiz Milaré:
Não se discute que os animais, como os próprios seres humanos (trapezistas,
acrobatas, domadores), podem ser fonte ou ocasião de lazer, com atividades
recreativas e educacionais, quando utilizados com o respeito e a dignidade a eles
inerentes. Alias, seres humanos devidamente preparados podem, igualmente,
contribuir para o lazer e a alegria da população, por exemplo, em acrobacia, saltos,
trapézio, pugilismo e outras formas.22
Os tribunais de justiça ainda não decidiram de uma forma rigorosa em relação aos
rodeios, esse meio de entretenimento usando touros para realizarem, aplicam a crueldade,
como a questão do sedem, sendo colocado na região da virilha, que é uma cinta fazendo com
que o animal pule. Antes de o animal sair na arena, é apertado esse sedem para que o mesmo
já sai pulando, “o sedém é puxado com força, comprimindo ainda mais a região dos vazios
dos animais, provocando muita dor, já que nessa região existem órgãos, como parte dos
intestinos bem como a região do prepúcio”23
, outro instrumento também utilizado são as
esporas com a finalidade de golpear o animal e outros instrumentos que são utilizados.
O artigo 4° da Lei 10.519/2002 estabelece que se possam utilizar esporas, os
instrumentos usados não poderão causar injuria ou ferimentos nos animais, mas na realidade
que vivenciamos em rodeios, utilizam sim, esporas, causando ferimentos nos animais.
Artigo 4º da presente lei diz que:
Art. 4o Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características
do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem
obedecer às normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo
as regras internacionalmente aceitas.
§ 1o As cintas, cilhas e as barrigueiras deverão ser confeccionadas em lã natural
com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais.
22MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário /
ÉdisMilaré; prefacio Ada Pelegrini Grinover. – 7. Ed. Ver., atual. E reform. – São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2011.p. 314. 23MOUNTARAT, associação de proteção Ambiental. Parecer: utilização de animais em rodeios. Disponível
em: <http://institutocisalpina.com/rodeios.pdf>. Acesso em: 05 mar. 2016.
§ 2o Fica expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou
qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais, incluindo aparelhos
que provoquem choques elétricos.24
A pergunta que fica sem resposta é será que ninguém sabe que não pode haver a
utilização de esporas, e ferimentos, são punidos, os causadores disso, isso se chama maus
tratos, ou manifestação cultural, até que ponto pode ser considerado cultura, usar animais,
causando ferimentos e dor, para fazer diversão para os seres humanos, isso é cultura.
Não restam sombras de duvidas que nos rodeios não estão preservando a integridade
dos animais, pois mesmo usando cintas de lã, os animais não encontram confortos para si,
trazendo dores e sofrimentos aos animais.
5. MAUS TRATOS OU MANIFESTAÇÕES CULTURAIS
Existem pessoas que defendem como sendo a pratica da vaquejada e dos rodeios,
alegando estarem realizando manifestações culturais com base na Constituição Federal em seu
artigo 215,§1°:
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso
às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das
manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-
brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.25
Referente à vaquejada possuem raízes ligados na região nordeste, assim, é uma
tradição com surgimento nessa região, importante destacar que mesmo sendo tradição, não
pode deixar de lado a integridade física do animal, ou seja, não pode causar ferimentos ou
injurias. Já o rodeio não é uma tradição criada no Brasil, surgido aqui, mas trazido dos
Estados Unidos, verifica que a pratica do rodeio, não esta embasada em uma cultura, uma
tradição já existente no Brasil, mas apenas uma atividade trazida ao Brasil vindo do exterior.
O doutrinador Celso Antônio Pacheco Fiorillo expressa que “ao se tutelar o meio
ambiente cultural, o objeto imediato de proteção relacionado com a qualidade de vida é o
patrimônio cultural de um povo.” 26
24
BRASIL. Lei no 10.519, de 17 de julho de 2002.
Dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio e dá outras
providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10519.htm>. Acessado em: 23 mar. 2016 25
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 17. ed. atual. e ampl. - São Paulo:
Saraiva, 2014.
Segundo Thomas de Carvalho Silva, a vaquejada era uma festa “mais tradicional do
ciclo do gado nordestino, uma exibição de forca ágil, provocada de aplausos e criadora de
fama”. 27
Outros defensores afirmam que é regra, tem que haver, essa pratica da vaquejada e
rodeios dentro do meio rural Brasileiro, pois para eles tem efeitos econômicos para a
sociedade, trazendo movimentos para as cidades, como uma forma de gera emprego, sendo
um evento que já esta introduzida dentro do povo Brasileiro, sendo que até os profissionais
dos rodeios já possuem ate defesa na esfera trabalhista.
Expressa na Constituição Federal em seu artigo 225,§1°, VII que todos terão direito de
um meio ambiente equilibrado, para que possam usufruir e ter uma boa qualidade de vida, no
entanto, também é necessário cuidar e preservar, sendo assim, tanto o Poder Público, quanto
todos que dele se beneficiam, devem agir sem que agridam ou destruam a fauna e a flora,
sempre visando pela proteção.
Na pratica dos rodeios não esta enquadrado como manifestações culturais, mas sim
como gerar lucros econômicos, a pratica da vaquejada e do rodeio expõe os animais à
crueldade.
A crueldade também esta presente na pratica da vaquejada, sendo que os pões
derrubam os animais no chão de forma que machucam, causando neles animais lesões em
seus corpos, em virtude de cair no chão, passando a sofrerem stress e medo do que pode
acontecer com eles. Como demonstrado acima na pratica do rodeio também esta presente a
crueldade, pois utilizam o sedém, peiteiras e as esposas, prejudicando os animais.
De acordo com Brandão explica que:
Corrobora com a ideia da presença de maus tratos a animais nas duas modalidades,
ao afirmar que animais usados em „esportes‟, como bovinos e equinos de rodeios e
de vaquejadas, e os equinos de corridas e hipismo estão sujeitos à diminuição do seu
26 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 8. ed. rev., atual. e ampl. São
Paulo: Saraiva, 2007. p. 238. 27
SILVA, Thomas de carvalho, Apud Câmara Cascudo, 1976, p.17. A pratica da vaquejada a luz da
constituição federal. Disponível em http://www.ambito-
juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5922acesso em 05/03/2016.
bem-estar, já que sofreriam estresse não só durante as provas, mas também durante
os transportes entre um lugar e outro de competição. 28
Pode dizer que as rinhas de galo, rodeios, vaquejadas e a farra do boi, sendo que
alguns entendem ser manifestações culturais, enquadrado pelo artigo 215,§1° da Constituição
Federal, entrando em desacordo, ferindo o artigo 225,§1°, VII, também da Constituição
Federal.
Conforme cita Alan em seu artigo diz que:
Dizem ser “culturais” não merecem atenção de liberação argumentando‑se a cultura,
visto que a proteção ambiental é mais importante que a diversão humana, e não
podemos igualar o abate a animais com tais, já que são duas condutas com
finalidades totalmente distintas, uma, em primeiro lugar, para saciar a
fome‑subsistência do homem e também o desenvolvimento econômico do país, a
outra para saciar o desprezo e menosprezo aos animais como mero deleite de
diversão da sociedade. 29
Assim o abate não deve ser considerado como crueldade, visto que se realiza para
suprir a fome humana, diferente das praticas da vaquejada e rodeio, que realiza a crueldade
como forma de diversão humana, lembrando que a proteção do meio ambiente e sem duvidas
muito importante e preferível que a diversão do ser humano.
Para Thomas de Carvalho Silva os “atos praticados ainda que com caráter folclórico
ou até histórico, estão abrangidos pelo art. 32 da Lei n. 9.605/98, e devem ser punidos não só
quem os pratica, mas também, em co-autoria, os que os incitam, de qualquer forma.” 30
Desta
forma não importando se é manifestações culturais, praticou o crime do art. 32 da presente Lei
terá que ser punido, conforme relata o doutrinador acima citado.
Conforme cita Thomas de Carvalho Silva:
Apesar da vaquejada se apresentar como manifestação cultural arraigada de
elementos históricos e sociais, hoje não mais se verifica como aceitável perante a
ordem jurídica em virtude dos maus tratos submetidos aos animais, constituindo em
crime com base no art. 32 de Lei Federal nº. 9.605/98. Contudo, em face da
relevância sócio-cultural dessa prática, devem-se buscar formas, inclusive já
existentes, de compatibilizá-la com a lei ambiental mediante a utilização de medidas
28
BRANDÃO, Igor Macedo. apud Nóbrega Neto, 2008. Crimes ambientais: uma visão sobre as práticas do
rodeio e da vaquejada. p. 101/ 102. Disponível
em:<https://periodicos.set.edu.br/index.php/direito/article/view/1222/663>. Acesso em 05 mar.2016. 29MOTTA, Alan da. Crueldade aos Animais. Disponível em:
<https://direitoambiental.wordpress.com/2008/03/30/crueldade-aos-animais/>. Acesso em 05 mar.2016. 30
SILVA, Thomas de carvalho. 1998, Apud Paulo Affonso Lemes, p. 54. A pratica da vaquejada a luz da
constituição federal. Disponível em http://www.ambito-
juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5922>. Acessado em: 05 mar. 2016.
mitigadoras que garantam a integridade dos animais, devendo prevalecer sempre o
bom senso.31
Por mais que seja uma manifestação cultural, possuindo raízes históricas, mas não se
justifica que não precisa punir aqueles que praticam crueldades contra os animais, para o
ordenamento jurídico, praticou tal crime, terá que cumprir dano causado aos animais, como
injúria ou ferimentos.
Desta forma com base nos doutrinados que definam que as praticas realizados como
rodeios, vaquejada, farra do boi ou rinha de galo, não são manifestações culturais, pois feri a
constituição federal, trazendo para os animais sofrimentos, visando em algumas praticas como
cunho econômico e não simplesmente tradições culturais.
6. PENALIDADES
A lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, definida como Lei dos crimes ambientais,
estabelece em seu artigo 32 quais as punições apresentada para aqueles que causar mais
tratos:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em
animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos
alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.32
Aquele determinado sujeito que cometer o crime acima mencionado estará sujeito a
uma detenção de três meses a um ano, sendo uma pena restritiva de liberdade, devera sem
cumprida em regime aberto ou semiaberto, diferente da pena de reclusão, sendo uma pena
mais severa. Após ser apurado pela policial civil, lavra-se o termo circunstanciado (TC), no
Poder Judiciário, em seguida é encaminhado para o Ministério Público.
Caso o réu seja primário o Promotor de Justiça no dia da audiência poderá ofertar
transação penal, que um benefício para o réu, que poderá ser convertida em prestação
pecuniária, sendo estabelecido um valor e a quantidade de parcelas que deverá ser pago ou
realizar serviço comunitário em alguma associação ou entidade, os infratores que praticam
crimes de maus tratos, crueldade são punidos dessa forma, a dúvida surge, será que a punição
31
SILVA, Thomas de carvalho. 2007, online, Apud Mario Freire Ribeiro Filho. A pratica da vaquejada a luz
da constituição federal. Disponível em http://www.ambito-
juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5922acesso em 05 mar. 2016. 32
BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm>. Acessado em: 04 mar. 2016.
deve ser apenas em detenção de três meses a um ano e multa ou pena esta que deverá ser
aumentada.
CONCLUSÃO
O presente trabalho tratou sobre a crueldade praticada pelo homem aos animais,
praticas estas cometidas para satisfazer suas vontades, isso porque existem muitas culturas
que necessitam de animais para que possam realmente se concretizar.
Vimos também que estas situações envolvendo crueldade contra animais acontecem
com frequência, e mais, são comuns, visto que o povo desconhece que suas praticas são
dotadas de maus tratos. Em virtude disso deve haver proteção legal. Deste modo, muitos
cometem atos sem ter a noção de estar praticando um crime. Por outro lado, muitas vezes até
o sujeito conhece o caráter ilícito de sua conduta, no entanto, persiste em continuar com as
crueldades. E ainda existem os que contemplam os espetáculos, sem também muitas vezes
desconhecera necessidade de intervir pela proteção dos animais, ou quem sabe sentem medo
de denunciar, fazendo com que nunca acabem as brutalidades cometidas.
Conclui-se também que o rodeio e a vaquejada encontram-se em desrespeito com a
constituição federal em seu artigo 225,§1°, VII, violando assim a integridade física e psíquica
dos animais, causando há eles injurias, ferimentos e estresses, assim sendo essa pratica é
inconstitucional, violando assim a constituição federal, seus participantes alegam, como sendo
manifestações culturais, a pratica do rodeio não é manifestações culturais, mas apenas visam o
valor econômico, benefícios que trazem para a sociedade, já a vaquejada surgiu dentro de uma
cultura, mas não respeito a vida dos animais, assim sendo, terá que criar, estabelecer limites
até que ponto é manifestações culturais.
Apesar de ser regulamentado na constituição e também em leis especificas a pratica da
vaquejada e do rodeio esta em desacordo com a proteção da fauna, quando são realizados
maus tratos com os animais nas pratica mencionados acima. Existem leis que estabelecem
punições para o individuo que causar, injuria ou sofrimentos nos animais, mas infelizmente,
na pratica do rodeio e da vaquejada não são punidos, pois a própria pratica já agride os
animais, punições muito pouca para quem realiza crueldade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ABDALLA, A. V. D. A proteção da fauna e o tráfico de animais silvestres. Universidade
Metodista de Piracicaba, 2007. Dissertação (Pós-Graduação, Curso de Mestrado em Direito).
Orientador: Professor Doutor Paulo Affonso Leme Machado.
ALMEIDA, Elga Helena de Paula. Maus tratos contra animais. Disponível
em:<http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14569>.
Acesso em: 07 mar.2016.
ALMEIDA, Jeovaldo da Silva. Proteção aos Animais. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande,
XVI, n. 110, mar 2013. Disponível em: <http://www.ambito‐juridico.
com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13011>. Acesso em 05 mar 2016.
APASFA, Associação Protetora de Animais São Francisco de Assis. Rodeios: Crueldade ou
divisão?. Disponível em: <http://www.apasfa.org/futuro/rodeios.shtml>. Acessado em: 04
mar. 2016.
BRANDÃO, Igor Macedo. Crimes ambientais: uma visão sobre as práticas do rodeio e da
vaquejada. Disponível
em:<https://periodicos.set.edu.br/index.php/direito/article/view/1222/663>. Acessado em: 05
mar.2016.
BRASIL. Lei n° 5.197, de 3 de janeiro de 1967.
Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências. Disponível em:<
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5197.htm>. Acessado em: 23 mar. 2016
BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e
aplicação, e dá outras providências. Disponível em:<
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm>. Acessado em: 23 mar. 2016
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 17. ed. atual. e ampl. -
São Paulo : Saraiva, 2014.
BRASIL. Decreto n. 24.645, de 10 de julho de 1934.
Estabelece medidas de proteção aos animais. Disponível
em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/D24645.htm>. Acessado em:
26 mar. 2016.
BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras
providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm>.
Acessado em: 04 mar. 2016.
BRASIL. Lei no 10.519, de 17 de julho de 2002.
Dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de
rodeio e dá outras providências. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10519.htm>. Acessado em: 23 mar. 2016
CARVALHO, Leila. Direito Ambiental: Dos maus – tratos contra os animais. Disponível
em:<http://www.revistaecologico.com.br/noticia.php?id=1469>. Acessado em: 05 mar.2016.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro/ Celso Antonio
Pacheco Fiorillo. – 11. ed. rev. atual. eampl. – São Paulo: Saraiva, 2010.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 8. ed. rev.,
atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2007.
FREITAS, Váleria da silva. Crimes contra a fauna. Rio de Janeiro, Setembro / 2012.
Disponível em
<http://www.avm.edu.br/docpdf/monografias_publicadas/K222137.pdf.>Acessado em 20
mar. 2016
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 10. ed. rev. atual. eampl.
São Paulo: Malheiros, 1998.
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência,
glossário / ÉdisMilaré; prefacio Ada Pelegrini Grinover. – 7. Ed. Ver., atual. E reform. – são
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
MOTTA, Alan da. Crueldade aos Animais. Disponível em:
<https://direitoambiental.wordpress.com/2008/03/30/crueldade-aos-animais/>. Acessado em:
05 mar.2016.
MOUNTARAT, associação de proteção Ambiental. Parecer: utilização de animais em
rodeios. Disponível em: <http://institutocisalpina.com/rodeios.pdf>. Acessado em: 05 mar.
2016.
NOBREGA NETO, P. I. Dor, seiscência e bem estar em animais: grandes animais.
Ciência Veterinárianos Trópicos, Recife, v.11, n.1, 2009.
O HOLOCAUSTO ANIMAL. Rodeio: A Crueldade Revelada. Disponível
em:<https://oholocaustoanimal.wordpress.com/2014/07/05/rodeio-a-crueldade-revelada/>.
Acessado em: 04 mar.2016.
REVISTA IBERO-AMERICANA DE CIÊNCIAS AMBIENTAIS. Crimes ambientais: uma
visão sobre as praticas do rodeio e da vaquejada. Disponível em
file:///C:/Users/Usuario/Downloads/492-2673-2-PB.pdf acesso em 07/03/2016
SANTANA, L. R; MARQUES, M. R. Maus Tratos e Crueldade Contra Animais Nos
Centros De Controle De Zoonoses: aspectos jurídicos e legitimidade ativa do ministério
publico para propor ação civil pública. Disponível em:
<http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/9/docs/maus_tratos_ccz_de_salvador.pdf.>.
Acessado em: 26 mar.2016.
SILVA, Thomas de carvalho. A pratica da vaquejada a luz da constituição federal.
Disponível em: <http://www.ambito-
juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5922>. Acessado
em: 05 mar.2016
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental/ Luís Paulo Sirvinskas. – 12. Ed.
– São Paulo: Saraiva, 2014.
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