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CURSO DE FORMAÇÃO DE GESTORES DE UNIDADES DE
ENSINO DA REDE MUNICIPAL DE VILA VELHA
MODULO IGESTÃO DEMOCRÁTICA
PARTICIPATIVAUm novo olhar a partir do plano nacional de Educação/PNE
e Plano Municipal de Educação/PME
Prof. EDUARDO A. MOSCON OLIVEIRA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO
Ementa: Os pressupostos da gestão democrática na legislação educacional brasileira e a
organização da educação Básica. O Direito a educação no Brasil e o papel da escola. Órgãos
colegiados e a gestão democrática participativa. A gestão democrática da educação o PNE(2014-
2024) e o PME de Vila Velha (2015-2025). Gestão democrática e autonomia da unidade escolar.
Princípios, valores e práticas da Gestão democrática na escola.
Objetivo geral: Proporcionar mediações sobre os pressupostos da gestão democrática
participativa e sua consolidação no conjunto da educação Brasileira após 1988, no novo PNE e no
sistema municipal de educação de Vila Velha, com vistas a sua materialização no conjunto das
unidades escolares municipais
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TEMÁTICAS
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1 - Os pressupostos da gestão democrática na legislação educacional brasileira e a
organização da educação Básica;
2 - O Direito a educação no Brasil e o papel da escola;
3 - Órgãos colegiados e a gestão democrática participativa;
4 - A gestão democrática da educação: A Lei 4.100/2003 e o PME de Vila Velha (2015-2025);
5 - Gestão democrática e autonomia da unidade escolar;
6 - A efetivação da Gestão democrática na unidade escolar
OS PRESSUPOSTOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA NA LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL BRASILEIRA E A ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
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“A gestão democrática já se instituiu na organização da educação brasileira.”
Embora as lutas em defesa da democratização da educação pública e de qualidade
fazerem parte das reivindicações de diversos segmentos da sociedade desde o
inicio do século XX, houve a intensificação a partir da década de 1980, resultando
na aprovação do princípio de gestão democrática na educação, na Constituição
Federal de 1988 no art. 206.
Esse princípio aparece na LDB 9394/96 e nos dois Planos Nacionais de Educação
2001-2010( Lei 10.172/2001) e no Plano Nacional de Educação 2014-2014 ( Lei
13.005/2014).
O PNE 2014-2014 tem entre suas diretrizes a “promoção do princípio da gestão
democrática da educação pública”, onde é reforçado em diferentes metas e
estratégias.
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Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições
públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade;
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar
pública, nos termos de lei federal.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
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LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Lei 9394/96
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de
ensino;
Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino
público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes
princípios:
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão
democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão
os segmentos da comunidade institucional, local e regional.
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PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO 2014-2014
Lei 13.005/2014
Art. 2o São diretrizes do PNE:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na
erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em
que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como
proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de
expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à
sustentabilidade socioambiental.
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Art. 9o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão aprovar leis específicas para
os seus sistemas de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos
respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei,
adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
Estratégia - 7.4) induzir processo contínuo de autoavaliação das escolas de educação
básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a
serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria
contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos (as) profissionais da
educação e o aprimoramento da gestão democrática;
Estratégia - 7.16) apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar mediante transferência
direta de recursos financeiros à escola, garantindo a participação da comunidade escolar no
planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da transparência e ao
efetivo desenvolvimento da gestão democrática;
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Meta 19: assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão
democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à
consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos
e apoio técnico da União para tanto.Estratégias:
19.1) priorizar o repasse de transferências voluntárias da União na área da educação para os
entes federados que tenham aprovado legislação específica que regulamente a matéria na área
de sua abrangência, respeitando-se a legislação nacional, e que considere, conjuntamente,
para a nomeação dos diretores e diretoras de escola, critérios técnicos de mérito e
desempenho, bem como a participação da comunidade escolar;
19.2) ampliar os programas de apoio e formação aos (às) conselheiros (as) dos
conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb, dos conselhos de alimentação
escolar, dos conselhos regionais e de outros e aos (às) representantes educacionais em demais
conselhos de acompanhamento de políticas públicas, garantindo a esses colegiados recursos
financeiros, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à rede
escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções;
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19.3) incentivar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a constituírem Fóruns
Permanentes de Educação, com o intuito de coordenar as conferências municipais,
estaduais e distrital bem como efetuar o acompanhamento da execução deste PNE e dos
seus planos de educação;
19.4) estimular, em todas as redes de educação básica, a constituição e o
fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais, assegurando-se-lhes,
inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a
sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das respectivas
representações;
19.5) estimular a constituição e o fortalecimento de conselhos escolares e conselhos
municipais de educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão
escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros,
assegurando-se condições de funcionamento autônomo;
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19.6) estimular a participação e a consulta de profissionais da educação, alunos (as) e
seus familiares na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares,
planos de gestão escolar e regimentos escolares, assegurando a participação dos pais na
avaliação de docentes e gestores escolares;
19.7) favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão
financeira nos estabelecimentos de ensino;
19.8) desenvolver programas de formação de diretores e gestores escolares, bem como
aplicar prova nacional específica, a fim de subsidiar a definição de critérios objetivos para o
provimento dos cargos, cujos resultados possam ser utilizados por adesão.
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A Gestão, adjetivada pela democratização, contempla tanto os
aspectos internos, de organização, pela racionalidade técnica e,
portanto, formal, quanto pela racionalidade política, além de
perpassar o contexto pedagógico em sua totalidade, refletindo e
questionando tanto o conteúdo quanto a forma de ensino.
Além disso, abarca o contexto externo mais amplo em que a
escola está inserida, pois a democratização está ligada à questão
do acesso à escola e a sua permanência; a uma educação gratuita e
de qualidade; à promoção da cidadania e igualdade, condição basilar
para a democracia. (OLIVEIRA, 1997)
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A institucionalização da ordem democrática é um processo lento, longo, pois
necessita necessariamente da criação e recriação do espaço democrático.
Em um método democrático, as regras são construídas pelos focos tensivos
inerentes na vida social e política,
[…] O método democrático é, por assim dizer, a exigência e resultado,
suposto e pressuposto de um longo processo de complexificação,
diversificação, das estruturas sociais, das classes, dos interesses
(OLIVEIRA ,1991, p.78).
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Mas a democracia, em método ou em forma, não é parte constituinte da
história brasileira, é uma experiência recente.
Se a democracia é recente, o autoritarismo é uma realidade que permeou e
faz parte do contexto social com marcas indeléveis no cotidiano, em uma
sociedade marcada pela desigualdade, exclusão, miséria, por critérios
raciais, de gênero, de classe e verticalmente hierarquizada, com relações
sociais ou realizadas sob a cumplicidade ou sob o mando de algum superior
a um inferior, desigual em seu conjunto, em que está implícito um
autoritarismo social, marcado pelas relações de favor, tutela e clientela,
categorizando pessoas e as localizando socialmente.
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1. a educação nunca é politicamente neutra, podendo tanto funcionar como
instrumento de legitimação, conservação e reprodução do status quo, quanto
como instrumento de legitimação de uma transformação social;
2. em uma sociedade tão cheia de desigualdades como a brasileira, a educação
tem de ser colocada a serviço de um processo de transformação social, isto é,
deve estar comprometida com um projeto de democratização não só no sentido
político, como também no socioeconômico. Em síntese, tem que contribuir para a
construção de uma sociedade mais justa e igualitária;
3. a gestão democrática do ensino público deve buscar assegurar o acesso e a
permanência na escola das camadas populares e a universalização da
educação básica;
GESTÃO DEMOCRÁTICA - PRESSUPOSTOS
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4. uma educação democrática tem de ser gerida de forma também
democrática. Gestão e educação democrática são partes de um mesmo todo,
faces da mesma moeda. Inter complementam-se e potencializam-se;
5. o conceito de gestão democrática não deve restringir-se apenas as
condições para a implementação do que foi planejado, mas convém ampliá-lo
de forma a contemplar desde a formulação de políticas, objetivos e estratégias,
até as medidas para a concretização, controle e avaliação;
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6. a proposta de gestão democrática de um serviço público implica uma
concepção não-maniqueísta de Estado, isto é, nem algo dissociado da
sociedade, voltado única e exclusivamente para o bem coletivo e acima
dos interesses das classes, nem tampouco, como instrumento a serviço
da classe dominante. Implica, portanto, uma visão de Estado como
síntese das relações de forças existentes nas sociedades política e civil
e, por isso, palco de lutas e conflitos de interesses;
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7. uma gestão democrática deve encarar o conflito de interesses como algo não só
natural como indispensável às transformações sociais. Deve também criar espaços
para que esses conflitos se manifestem abertamente, para que ideias propostas e
tendências diferentes e até contraditórias se confrontem e, finalmente, para que
soluções de problemas seja discutida e negociada;
8. uma gestão democrática não pode se concretizar sem participação. Esta, por sua
vez, está ligada à divisão de competências entre as três esferas de governo e à
articulação de seus esforços, bem como a outros tipos de descentralização de poder
e de tarefas.
(TAVARES, 1990)
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A partir desses valores e princípios, um processo de gestão democrática
que possa viabilizar a finalidade da educação municipal e escolar,
necessita possuir algumas prioridades:
– o resgate do sentido público da prática social da educação;
– a construção de uma educação cuja qualidade seja para todos;
– uma ação democrática tanto na possibilidade de acesso de todos à
educação,
– como na garantia de permanência e sucesso dos alunos;
– uma educação democrática que se revele uma prática democrática
interna;
– uma gestão que situe o homem, enquanto ser pessoal e social, como
centro e prioridade de sua “gerência”(Gracindo, 1997).
O DIREITO A EDUCAÇÃO NO BRASIL E O PAPEL DA ESCOLA
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"O direito à educação é um direito social de cidadania genuíno
porque o objetivo da educação durante a infância é moldar o
adulto em perspectiva. Basicamente, deveria ser
considerado não como o direito da criança frequentar a
escola, mas como o direito do cidadão adulto ter sido
educado. [...] A educação é um pré-requisito necessário da
liberdade civil".
(MARSHALL,1967,p.73)
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A educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração
da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho. (Constituição Federal de 1988,
art. 205
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Quais as implicações do direito a Educação para as escolas e a equipe gestora?
1 - ACESSO
LDB, Art. 5º - O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer
cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra
legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.
§ 1o O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:
I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos
que não concluíram a educação básica;
II - fazer-lhes a chamada pública;
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino
obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
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Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu
sistema de ensino, terão a incumbência de:
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os
responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a
execução da proposta pedagógica da escola;
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao
respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem
quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do percentual permitido em lei.
Estatuto da criança e do adolescente (LEI Nº 8.069/1990) artigo 53, inciso V - acesso à
escola pública e gratuita próxima de sua residência.
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2 – PERMANÊNCIA
A permanência se garante com critérios extrínsecos e intrínsecos ao ato pedagógico próprio
do ensino/aprendizagem.
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia
de:
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a
todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;
VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência
à saúde;
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade
mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-
aprendizagem.
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Atenção, zelo e cuidado com os alunos em processos preventivos que evitem todo custo a
violência no ambiente escolar, que é espaço de diálogo. “Art. 56. (ECAD) Os dirigentes de
estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: I-
maus-tratos envolvendo seus alunos;[...]
Também, observar o principio do “respeito à liberdade e apreço à tolerância” (LDB, Art.
3º,inciso IV)
Além disso, “II - direito de ser respeitado por seus educadores” - Art. 53. ECAD.
A elaboração das regras internas da escola, por meio do regimento escolar, deve
incentivar todas as formas dialógicas como modo de superação de tensões e conflitos,
esgotando-se todos os recursos pedagógicos antes de se aplicarem eventuais sanções
disciplinares.
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3 – QUALIDADE
A escola lida com um horizonte que é a prioridade do aprendizado do aluno estabelecida
como direito social, direito de cidadania e direito do indivíduo.
O aluno, sujeito de um aprendizado, é o polo e a finalidade da escola. O fim da escola
pública, pela qual ela nasceu e se transformou em direito é o direito do aluno ao
conhecimento, explicitado no inciso III do art. 13 da LDB, “zelar pela aprendizagem dos
alunos”.
Para esse conhecimento é indispensável para todos, para esse conhecimento adquirido na
aprendizagem na escola é que o Estado e seus agentes têm o dever de ensinar e garantir
um padrão de qualidade (LDB, art. 3º, IX).
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No caso, do processo de ensino/aprendizagem, decorrência do direito ao
conhecimento dos quais os alunos são titulares, cabem deveres aos
educadores.
O artigo 13 da LDB estabelece, então, os deveres do docente, entre os
quais a elaboração conjunta do projeto pedagógico.
Daí ser indispensável que, entre esses deveres, esteja a participação ativa
no projeto pedagógico da escola em relação ao qual seu plano de trabalho
deve ser cumprido que deverá incluir não só o cumprimento dos dias e
horas de aula estabelecidos pela lei, bem como a recuperação dos
estudantes com menor rendimento.
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Na hipótese de haver indicadores de irregularidades que atentam contra o direito
de aprender dos alunos, o gestor deve buscar o melhor caminho e o mais
produtivo – por meio do diálogo.
A educação inclui a aprendizagem. Não se deve pensar o educador como um
mero ‘burocrata’ ou técnico educacional, mas sujeito. Não se deve criminalizar o
professor. Cabe ao diretor reconstruir a proposta pedagógica e incluir a todos e
buscar, junto ao grupo soluções compartilhadas.
A via inicial é o do diálogo esgotando todos os recursos internos. Certamente os
casos em que a função fiscalizatória deva ser exercida serão excepcionais e,
nessa matéria, todo o cuidado e prudência serão poucos
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Portanto, é fundamental a reconstrução da gestão democrática, com vistas a
qualidade do processo educacional na escola:
“A gestão democrática da educação é,[...] transparência e impessoalidade,
autonomia e participação, liderança e trabalho coletivo, representatividade e
competência. Voltada para um processo de decisão baseado na participação
e na deliberação pública, a gestão democrática expressa um anseio de
crescimentos dos indivíduos como cidadãos e do crescimento da sociedade
enquanto sociedade democrática.”
(CURY, 2007).
ÓRGÃOS COLEGIADOS E AGESTÃO DEMOCRÁTICAPARTICIPATIVA
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CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VILA VELHA – CMEVV
O Conselho Municipal de Educação é Órgão Colegiado do Sistema Municipal de Ensino, de
natureza participativa e representativa da comunidade na Gestão da Educação, exercendo as
funções de caráter normativo, consultivo e deliberativo nas questões que lhe são pertinentes.
Funciona em sessão plenária e em reunião de comissões permanentes na forma regimental.
Vila Velha implantou o seu SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, por meio da Lei Municipal
4.100/2003.
O Conselho Municipal de Educação tem como função zelar pelo cumprimento das
diretrizes e bases da educação; estabelecer normas que visam a melhoria da qualidade do
ensino; participar da elaboração e analisar os planos, projetos e programas de educação;
propor normas para o aperfeiçoamento organizacional e funcionamento do sistema de ensino;
emitir parecer sobre assuntos e questões pedagógicas e educacionais, submetidos pelo
Secretário de Educação; fixar normas para o funcionamento e autorização das escolas.
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FORUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VILA VELHA
O FME tem a finalidade de elaborar, junto aos diversos segmentos da
sociedade, o Plano Municipal de Educação para Vila Velha (PME); acompanhar
a execução do PME e o cumprimento de suas metas e coordenar as
Conferências Municipais de Educação entre outras funções.
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CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB
O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (CACS-Fundeb) foi instituído pela Lei Municipal nº 4.554/2007, e é
organizado na forma de Órgão Colegiado, tendo como finalidade acompanhar a
repartição, transferência e aplicação dos recursos financeiros do Fundeb do
município de Vila Velha, Estado do Espírito Santo. Também é de competência
deste Conselho sistematizar discussões e coordenar os trabalhos que envolvem
as ações ligadas ao Fundo.
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CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAEVV
Disposto pela Lei Municipal 4.813/2009 e regulamentado pelo Decreto nº
196/2010, o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) é um órgão de caráter
fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento. É formado por
representantes da comunidade, dos professores da rede municipal de ensino
e dos pais de alunos. Tem como objetivo acompanhar a aplicação dos
recursos federais e municipais transferidos à conta do Programa de
Alimentação Escolar; analisar e remeter ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, com parecer conclusivo as prestações de
contas do Programa e acompanhamento na merenda escolar das escolas,
entre outras competências.
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CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE DE VILA VELHA - COMJUVV
O Conselho Municipal da Juventude de Vila Velha (COMJUVV), é órgão
colegiado permanente, de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador,
autônomo em todas as questões relativas ao atendimento dos direitos da
juventude e controlador das ações governamentais e não governamentais
para essas questões em todos os níveis, vinculado à Secretaria Municipal
de Educação, que fornecerá a infraestrutura necessária ao seu
funcionamento.
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CONSELHOS TUTELARES
O Conselho Tutelar é um órgão autônomo que tem como objetivo garantir
os direitos da criança e adolescentes. Os conselheiros são encarregados
pela sociedade de zelar pelo cumprimento desses direitos. Na cidade de
Vila Velha existem 05 Conselhos Tutelares distribuídos por regiões, com
suas respectivas áreas de abrangência para melhor atender à população.
O Conselho Tutelar atende às diretrizes do Estatuto da Criança e do
Adolescente - Lei Federal Nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
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CAIXAS ESCOLARES – ESCOLAS MUNICIPAIS DE VILA VELHA
LEI 349/2002
Os estabelecimentos de ensino da rede municipal poderão criar Caixa
Escolar sob a forma de sociedade civil, sem fins lucrativos, dotadas de
personalidade jurídica, de direito privado, com a finalidade de gerir recursos
repassados às Unidades Escolares pelas pessoas jurídicas de direito público
e demais recursos assegurados em lei, bem como congregar iniciativas
comunitárias que se destinem a:
a) prestar assistência aos alunos carentes;
b) contribuir para o funcionamento eficiente da escola;
c) promover a melhoria qualitativa do ensino.
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CONSELHO DE ESCOLA – CE
Os Conselhos de Escola são centros permanentes de debate e órgãos colegiados
representativos da Comunidade Escolar articulados com todos os setores escolar e
comunitário, constituindo-se em cada Escola, de um colegiado, formado por representantes
dos segmentos da comunidade escolar, em conformidade com as políticas e diretrizes
educacionais da Secretaria Municipal de Educação, observando a Constituição, a Lei das
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Projeto
Político-Pedagógico e o Regimento da Escolar, para o cumprimento da função social e
específica da escola e de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.
O Conselho de Escola é composto de 10 membros representantes dos seguintes segmentos:
I - magistério: Professor, Supervisor escolar, Coordenador de ensino, Diretor da UMEF e Diretor da UMEI;
II - alunos regularmente matriculados;
III - pais ou responsáveis pelos alunos;
IV - servidor: secretário escolar, auxiliar de serviços gerais, berçaristas, recreadoras, babá, auxiliar
administrativo e assistente administrativo;
V - comunidade: Presidente do Centro Comunitário, ou pessoa por ele indicado;
VI - Diretor da UMEF ou Diretor da UMEI.
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GRÊMIOS ESCOLARES
Previsto na lei Municipal de vila velha n.4.100 de 22 de outubro de 2003:
ART. 82 . Os grêmios estudantis e a representação de turmas serão iniciativas
autônomas e independentes dos alunos, respeitado o que dispõe o regimento
escolar.
O grêmio estudantil foi instituído legalmente por meio da lei nº 7.398/85, a qual
explicita que a organização e a criação do grêmio estudantil é um direito dos
alunos. Essa lei caracteriza-o "como órgão independente da direção da escola
ou de qualquer outra instância de controle e tutela que possa ser reivindicada
pela instituição" (VEIGA, 1998, P. 122).
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ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES
A associação de pais e mestres, enquanto instância de participação,
constitui-se em mais um dos mecanismos de participação da comunidade
na escola, tornando-se uma valiosa forma de aproximação entre os pais e
a instituição, contribuindo para que a educação escolarizada
ultrapasse os muros da escola e a democratização da gestão seja uma
conquista possível.
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“A educação escolar realiza sua finalidade tanto na dimensão individual, no espaço
das consciências humanas, quanto na dimensão social, pois vive e se realiza no
espaço coletivo, na relação com o outro, em um tempo e espaço determinados.
Os fins da educação situam a finalidade da escola no desenvolver o ser, autônomo
e livre, mas que se realiza pelo fazer ao relacionar-se com os outros, na
construção da sociedade que queremos. Assim, a finalidade da escola, nos regimes
democráticos, se fundamenta na concepção de homem histórico, autônomo e livre,
vivendo solidariamente entre iguais num espaço e tempo determinados.”
Gracindo e Bordignon ( 2013)
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4A GESTÃO DEMOCRÁTICA DAEDUCAÇÃO: A Lei 4.100/2003 E OPME DE VILA VELHA (2015-2025);
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A GESTÃO DEMOCRÁTICA DA EDUCAÇÃO: na Lei 4.100/2003
LEI Nº 4.100 DE 22 DE OUTUBRO DE 2003
Institui o sistema municipal de ensino do Município de Vila Velha, Estado do Espírito
Santo e disciplina seu funcionamento.
Art. 5º O Poder Público Municipal assegurará seu dever de educar por meio de:
XV - gestão democrática nas escolas públicas, na forma desta lei.
Art. 15 . A gestão democrática prevista na lei será exercida na sala de aula (Classe), na
unidade escolar (Escola) e na Secretaria Municipal de Educação (SEMED).
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Art. 16 . São preceitos da gestão democrática:
I - na Classe:
a) funcionamento de conselho de classe;
b) comunidade organizada com espírito de cooperação e reciprocidade;
c) respeito às liberdades individuais e estímulo ao crescimento de todos;
d) assunção de responsabilidade de estudo individual e no grupo;
e) exercício democrático da autoridade docente;
f) constituição de ambiente e clima favoráveis ao trabalho escolar;
g) conhecimento, pelos alunos, dos planos, programas e projetos de ensino e
participação na elaboração deles;
h) observância de disciplina consensualmente aceita e das normas escolares em
vigor;
i) adoção de métodos de ensino ativos e participativos;
j) promoção e estímulo às lideranças positivas que se constroem ao longo do
ensino.
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II - na Escola:
a) constituição de uma comunidade escolar de convivência cooperadora;
b) preservação de clima saudável nas relações interpessoais;
c) assunção e cumprimento de responsabilidades e iniciativas de interesse institucional;
d) adoção de planejamento participativo;
e) exercício democrático, competente e promocional da comunidade escolar, de parte
da autoridade institucional;
f) comunicação de planos, projetos, programas, processos, de recursos disponíveis e
de resultados;
g) interação de experiências docentes;
h) funcionamento efetivo do Conselho de Escola;
i) espírito de integração ao sistema municipal de ensino;
j) intercâmbio com instituições congêneres.
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III - na SEMED:
a) exercício promocional e interativo da autoridade central em relação às escolas;
b) participação de órgãos e instituições na tomada de decisões relevantes e de interesse
geral do sistema de ensino;
c) desenvolvimento do espírito de parceria e colaboração efetiva no sistema municipal de
ensino;
d) transparência, clareza e atualidade na edição de regras e normas para o funcionamento
do sistema de ensino;
e) pleno funcionamento do Conselho Municipal de Educação;
f) respostas e esclarecimentos tempestivos às indagações e dúvidas de interessados;
g) adoção de planejamento participativo;
h) promoção de autonomia legal e necessária das escolas.
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A GESTÃO DEMOCRÁTICA DA EDUCAÇÃO: O PME DE VILA VELHA (2015-2025)
LEI Nº 5.629 DE 24 DE JUNHO DE 2015.
Aprova o plano municipal de educação – PME e dá outras providências
Art. 2º São diretrizes do PME:
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
Art. 9º O Município deverá aprovar lei específica, disciplinando a gestão
democrática da educação pública, no prazo de 2 (dois) anos contados da
publicação desta Lei, adequando, a legislação já adotada com essa finalidade.
51
Estratégia 7.8) garantir os repasses financeiros federal e municipal
suficientes, de acordo com o plano de aplicação de cada escola, mediante
transferência direta de recursos financeiros à escola e apoio técnico, com
vistas à ampliação da participação da comunidade escolar no planejamento e
na aplicação dos recursos e no desenvolvimento da gestão democrática
efetiva;
Meta 19: assegurar condições, no prazo de 02 (dois) anos, para a efetivação
da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito
e desempenho e a consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das
escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União, para tanto.
52
Estratégias:
19.1) garantir, mediante lei específica aprovada no âmbito do Município, com a
regulamentação do Conselho Municipal de Educação, a nomeação de diretores de
escola vinculada a participação da comunidade escolar, por meio de consulta pública à
comunidade;
19.2) fomentar e oportunizar a participação da comunidade escolar na escolha dos
diretores por meio de consulta pública à comunidade;
19.3) desenvolver programas de formação em gestão escolar a fim de subsidiar a
formação dos profissionais em educação que queiram se candidatar à direção de
escola;
19.4) envolver todos os segmentos da escola, principalmente os Conselhos Escolar e
Fiscal, para discussão, elaboração e execução do Plano de Aplicação dos recursos
financeiros, assim como, a prestação de contas demonstrando os valores de todos os
recursos da educação e sua aplicação;
53
19.5) estimular, em todas as redes de educação básica, a constituição e o fortalecimento de
grêmios estudantis e associações de pais, assegurando-lhes, inclusive, espaços adequados e
condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os
conselhos escolares, por meio das respectivas representações, incluindo apoios financeiros;
19.6) ampliar e efetivar os programas de apoio e formação aos conselheiros dos conselhos
de acompanhamento e controle social do FUNDEB, dos conselhos de alimentação escolar, do
Conselho Municipal de Educação e demais representações da escola pública básica;
19.7) incentivar e garantir a continuidade das atividades do Fórum de Educação, com o intuito
de coordenar as conferências municipais com periodicidade bianual, bem como, efetuar o
acompanhamento da execução e avaliação deste PME;
19.8) garantir a constituição e renovação de conselheiros dos Conselhos Escolares, através
de eleições, bem como seu fortalecimento, como instrumento de participação e fiscalização na
gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros,
assegurando-se condições de funcionamento autônomo;
54
19.9) estimular e garantir espaço e tempo previsto em calendário, visando a participação
e a consulta de profissionais da educação, alunos e seus familiares na formulação dos
projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar, regimentos
escolares e calendário escolar;
19.10) favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira
nos estabelecimentos de ensino;
19.11) desenvolver programas de formação de diretores escolares, a fim de subsidiar a gestão
democrática, durante o seu mandato;
19.12) garantir a escolha do diretor por meio de consulta pública à comunidade,
preferencialmente em parceria com o Tribunal Regional Eleitoral, permitindo uma única
recondução consecutiva para mais um mandato, com mandatos revogáveis;
55
19.13) construir o Plano de Gestão para o seu mandato juntamente com o Conselho
de Escola, apresentando-o posteriormente à comunidade escolar;
19.14) garantir, em até 06 (seis) anos de vigência do plano, a criação do cargo e a
realização de concurso público para profissional responsável por atribuições
administrativas e contábeis, de acordo com a tipologia da Unidade Escolar;
19.15) fortalecer o efetivo funcionamento dos Conselhos ligados a educação (Conselho
Municipal de Educação, CACS/FUNDEB, Conselho de Alimentação Escolar) garantindo o
apoio técnico e financeiro;
19.16) fortalecer os órgãos de assessoramento da Secretaria Municipal de Educação:
Conselho Municipal de Educação, CACS/FUNDEB, Alimentação Escolar, bem como,
Conselho Escolar, Associação de Pais, organizações estudantis e da comunidade escolar,
provendo recursos financeiros no LDO, LOA e PPA;
56
19.17) instituir um fórum municipal Interconselhos (Conselho Municipal de Educação, CACS
FUNDEB, Conselho de Alimentação Escolar e Conselho Escolar), que se reúna
trimestralmente, para trocar experiências e dialogar sobre as políticas educacionais do
município;
19.18) dar continuidade à assessoria nas escolas quanto à dinamização dos seus Conselhos e
outras formas de participação da comunidade escolar, promovendo a formação continuada
para todos os segmentos do Conselho Escolar, com foco na gestão democrática;
19.19) criar mecanismos por meio de campanhas e debates que motivem o processo de
candidatura ao Conselho Escolar;
19.20) assegurar que toda a rede de ensino elabore ou reelabore o projeto político pedagógico
com previsão no calendário escolar da unidade de ensino com participação da comunidade
escolar, apoio técnico da Secretaria Municipal de Educação, permanentemente, ao longo da
vigência deste plano;
57
19.21) promover a participação e o envolvimento da comunidade na escola, através de
atividades extraclasse, projetos culturais e esportivos, visando à integração dos pais no
ambiente escolar, com ações constantes no Projeto Político-Pedagógico;
19.22) assegurar a qualidade do desempenho da gestão escolar acompanhando e
avaliando a eficiência e eficácia dos resultados, de acordo com a avaliação da
comunidade escolar;
19.23) assegurar a autonomia administrativa e pedagógica das escolas e ampliar sua
autonomia financeira, por meio do repasse de recursos federais e municipais,
diretamente às escolas;
19.24) promover para a comunidade escolar, palestras, encontros, seminários para
divulgação e discussão de legislações educacionais, com previsão de recursos
financeiros;
58
19.25) implantar um sistema de coleta de dados educacionais, em parceria com
outras Secretarias, que contemple informações sobre todo o sistema de ensino do
Município, abrangendo as redes pública e privada, com vistas à elaboração de um
sistema de indicadores educacionais;
19.26) promover, a cada dois anos a partir da vigência deste plano, uma
Conferência Municipal de Educação, precedida por etapas escolares, locais e
regionais sob a coordenação do Fórum Municipal de Educação, com garantia de apoio
técnico-administrativo e financeiro da Secretaria Municipal de Educação, visando à
avaliação das metas e estratégias, de forma a subsidiar o plano do decênio
subsequente, a ser elaborado até o final do primeiro semestre do último ano de
vigência deste PME;
19.27) fomentar e apoiar a continuidade da coordenação estadual de fortalecimento
dos Conselhos Escolares do estado do Espírito Santo/MEC com sede no município de
Vila Velha, oferecendo a estrutura necessária;
59
19.28) incentivar e apoiar financeiramente a participação e apresentações das
experiências exitosas dos profissionais de educação advindas das unidades
escolares e dos Conselhos Municipais de Educação, em eventos educacionais;
19.29) fortalecer a atuação dos conselhos, por meio de suporte financeiro para
suas atividades bem como a formação continuada dos conselheiros, em
parceria também com a União Nacional dos Conselheiros Municipais de
Educação – UNCME;
19.30) sistematizar a criação dos grêmios estudantis como espaço de
participação e exercício da cidadania com eleição dos representantes de turma.
60
5GESTÃO DEMOCRÁTICA E AUTONOMIADA UNIDADE ESCOLAR
61
“Queremos chamar a atenção para o importante papel articulador da
gestão escolar entre as metas e os delineamentos político-educacionais
e sua concretização na atividade escolar.
Portanto, é possível pensar a gestão escolar como um espaço
privilegiado de encontro entre o Estado e a sociedade civil na
escola”.(KRAWCZYK,1999)
62
CONCEITOS DE AUTONOMIA
Faculdade de se governar por si mesmo; direito ou faculdade de um país se reger
por leis próprias; emancipação; independência; sistema ético segundo o qual as
normas de conduta provêm da própria organização humana. (HOLLANDA, 1983, p.
136)
A autonomia é uma maneira de gerir, orientar as diversas dependências em que os
indivíduos e os grupos se encontram no seu meio biológico ou social, de acordo com
as suas próprias leis. (BARROS, 1998, p. 16)
A autonomia é a possibilidade e a capacidade de a escola elaborar e implementar
um projeto político-pedagógico que seja relevante à comunidade e à sociedade a
que serve. (NEVES, 1995, p. 113)
63
Autonomia administrativa – consiste na possibilidade de elaborar e gerir seus planos,
programas e projetos
Autonomia jurídica – diz respeito à possibilidade de a escola elaborar suas normas e
orientações escolares em consonância com as legislações educacionais, como, por exemplo,
matrícula, transferência de alunos, admissão de professores, concessão de grau
Autonomia financeira – refere-se à disponibilidade de recursos financeiros capazes de dar à
instituição educativa condições de funcionamento efetivo
Autonomia pedagógica – consiste na liberdade de propor modalidades de ensino e
pesquisa. Está estreitamente ligada à identidade, à função social, à clientela, à organização
curricular, à avaliação, bem como aos resultados e, portanto, à essência do projeto
pedagógico da escola.(VEIGA, 1998, p. 16-19)
64
65
A estrutura legal e jurídica e as demandas do sistema educacional impõem,
muitas vezes, condicionantes que limitam a escola na definição de políticas
e diretrizes e no acompanhamento de ações. Mas, mais do que lamentar os
espaços não cedidos pelo sistema, por meio do planejamento, as escolas e
os sistema municipais podem agir pró-ativamente, explorando os espaços
que esses condicionantes não tolhem e criando novos, negociados com o
ambiente, garantindo sua legitimidade e gerando mecanismos de
salvaguardas amortecedoras dos impactos negativos. A autonomia só é
verdadeira e duradoura quando conquistada. As leis são, por natureza,
conservadoras. A ação é que deve ser inovadora, criando o ambiente para
as leis avançarem. (GRACINDO E BORDIGNON, 2013).
66
OS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES NO MUNICIPIO DE VILA VELHA –LEI Nº 4.100/ 2003
Art. 21 . Os estabelecimentos de ensino, além do que lhes é pertinente nesta lei, terão a
incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI- articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da
sociedade com a escola;
VII - informar aos pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem
como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
67
Art. 22 . O Diretor da escola da rede municipal e os da iniciativa privada, no
que couber, respondem pela execução das incumbências previstas no artigo
anterior, cabendo-lhes ainda:
I - representar a unidade escolar que administra;
II - cumprir horários com pontualidade e presença nos diversos turnos de
funcionamento da escola;
III - assegurar a observância das prescrições e normas editadas para o
sistema de ensino;
IV - responder às solicitações de informações oriundas da administração
central;
V - responder pela conservação do patrimônio da escola, mantendo registros e
repassando-os ao diretor seu sucedâneo;
VI - elaborar o calendário escolar;
O DIRETOR ESCOLAR NO MUNICIPIO DE VILA VELHA –LEI Nº 4.100/ 2003
68
VII - zelar pela avaliação dos alunos e seu aproveitamento escolar;
VIII - promover atendimento especial a alunos com dificuldades de
aprendizagem;
IX - fixar reuniões periódicas com os pais visando à interação educativa dos
alunos;
X - estimular a atuação do Conselho de Escola;
XI - assegurar a atualização e fidedignidade dos dados estatísticos da escola;
XII - exercitar a gestão democrática na escola;
XIII - identificar dificuldades dos docentes e promover cursos de melhoria dos
desempenhos;
XIV - elaborar relatório anual de avaliação institucional do qual constem no
mínimo, informações sobre o desempenho da escola, realizações, dificuldades e
novas propostas.
69
OS PROFESSORES NO MUNICIPIO DE VILA VELHA – LEI Nº 4.100/ 2003
Art. 23 . Os docentes da unidade escolar da rede municipal, além das atribuições
previstas no Estatuto e no Plano de Cargos , Carreira e Remuneração do Magistério
Público de Vila Velha, no Regimento da escola e de outras previstas em normas,
incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
III - responder pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
70
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade;
VII - manter atualizados e fiéis os registros sobre aproveitamento dos alunos;
VIII - assegurar fidedignidade no fluxo de informações sobre rendimento escolar,
assiduidade e frequência dos seus alunos;
IX - zelar pela conservação dos materiais de uso próprio e dos alunos, bem como
pelo patrimônio da escola;
X - atender ao prescrito nos parâmetros curriculares nacionais e nas prescrições
curriculares municipais;
XI - cumprir, no que couber, o disposto no artigo 16 quanto aos preceitos da gestão
democrática na classe e na escola;
XII - cumprir outras atividades afins.
Parágrafo único. O relatório anual, previsto neste artigo, servirá de base e apoio ao
planejamento escolar do ano subsequente
71
6A EFETIVAÇÃO DA GESTÃODEMOCRÁTICA NA UNIDADEESCOLAR
72
O novo paradigma de gestão educacional se fundamenta na
especificidade do ato educativo, finalidade da escola, que tem como
conceito central a emancipação, no sentido da construção de sujeitos. A
condição de sujeito só ocorre na relação com o outro, não mais feito
objeto, mas também sujeito, uma relação dialógica entre sujeitos
emancipados. Na escola cidadã, o poder está no todo e é feito de
processos dinâmicos construídos coletivamente pelo conhecimento e pela
afetividade, constituindo-se em espaço aberto de criação e vivência. Mas
não é um espaço desorganizado, sem objetivos, sem estratégias e sem
direção. (GRACINDO E BORDIGNON, 2013).
73
Para que a tomada de decisão seja partilhada e coletiva, é necessária a
efetivação de vários mecanismos de participação, tais como:
A)o aprimoramento dos processos de escolha ao cargo de dirigente escolar;
B) a criação e a Consolidação de órgãos colegiados na escola (conselhos escolares
e conselho de classe);
C) o fortalecimento da participação estudantil por meio da criação e da consolidação
de grêmios estudantis;
D) a construção coletiva do Projeto Político-Pedagógico da escola;
E) a redefinição das tarefas e funções da associação de pais e mestres, na
perspectiva de construção de novas maneiras de se partilhar o poder e a decisão
nas instituições.
É nessas direções que se implementam e vivenciam graus progressivos de
autonomia da escola.
74
A gestão democrática implica, portanto, a efetivação de novos
processos de organização e gestão, baseados em uma dinâmica que
favoreça os processos coletivos e participativos de decisão. Nesse
sentido, a participação pode ser implementada e realizada de diferentes
maneiras, em níveis distintos e em dinâmicas próprias no cotidiano
escolar.
(OLIVEIRA;MORAES;DOURADO, 2006)
75
REFERENCIAS
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N a c io n a l Es c o la d e G e s t o r e s d a Ed u c a ç ã o Bá s i c a Pu b l i c a , 2 0 0 6 .
T AVAR ES, M a r i a d a s G r a ç a s M e d e i r o s . G e s t ã o d e m o c r á t i c a d o e n s in o p ú b l i c o : c o m o s e t r a d u z e s s e p r i n c í p i o .
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VILA VELHA. Lei nº 4.100 de 22 de outubro de 2003. Institui o sistema municipal de ensino do Município de Vila Velha, Estado do Espírito Santo e
disciplina seu funcionamento.
______. Lei nº 5.629 de 24 de junho de 2015. Aprova o plano municipal de educação - PME e dá outras providências.
______. Regimento disciplinar escolar da rede municipal de Vila Velha.
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