curso de pÓs-graduaÇÃo lato sensu em direito...

Post on 07-Dec-2018

217 Views

Category:

Documents

0 Downloads

Preview:

Click to see full reader

TRANSCRIPT

CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATOSENSU EM DIREITO PÚBLICO

Direito Administrativo

Agentes Públicos – Parte 2

Provimento

Conceito:-é o ato pelo qual o servidor é investido nocargo, emprego ou função (MSZP)

a) originário: vincula o servidor pela primeiravezb) derivado: exige um vínculo anterior com aAdministração

Provimento

- preenchimento de um cargo público

-Lei n.º 8.112/90:“Art.8.º São formas de provimento de cargopúblico:I-nomeação;II-promoção;III – ascensão (revogado);IV – transferência (revogado);

Provimento

V-readaptação;VI-reversão;VII-aproveitamento;VIII-reintegração;IX-recondução”

Provimento

I. Nomeação: é atribuição de um cargo a umservidor por provimento originário

a. Posse: é o ato pelo qual são cometidas asatribuições, direitos, deveres e responsabilidadesdo cargo público ao servidor..

b. Exercício: é o efetivo desempenho dasatribuições do cargo público ou da função deconfiança.

Provimento

II. Promoção:

- é forma de provimento pela qual o servidorpassa para cargo de maior grau deresponsabilidade e maior complexidade deatribuições, dentro da carreira a quepertence.

Provimento

Ascensão: servidor passa de um cargo situado naclasse mais elevada de uma carreira, para classeinicial de carreira diversa;

Tranferência: servidor passa de um cargo efetivopara outro de igual denominação, situado emquadro funcional diverso.

Provimento

-SÚMULA Nº 685/STF

-É INCONSTITUCIONAL TODA MODALIDADEDE PROVIMENTO QUE PROPICIE AOSERVIDOR INVESTIR-SE, SEM PRÉVIAAPROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICODESTINADO AO SEU PROVIMENTO, EMCARGO QUE NÃO INTEGRA A CARREIRA NAQUAL ANTERIORMENTE INVESTIDO.

STF, ADI 1350/RO

“A jurisprudência do STF - tendo presente aessencialidade do postulado inscrito no art. 37,II, da CF- tem censurado a validadejurídico-constitucional de normas queautorizam, permitem ou viabilizam,independentemente de prévia aprovação emconcurso público de provas ou de provas etítulos, o ingresso originário no serviçoestatal ou o provimento em cargosadministrativos diversos daqueles para osquais o servidor público foi admitido”.

STF, ADI 351

Artigo impugnado:

Art. 15. É assegurado ao servidor público estadual, daadministração direta, autárquica e fundacional, com tempoigual ou superior a cinco (5) anos de exercício que, nadata da promulgação da Constituição, estiver àdisposição, por tempo igual ou superior a dois (2)anos de órgão diferente daquele de sua lotação deorigem, ainda que de outro Poder, o direito de optar peloenquadramento definitivo no órgão que estiver servindo,em cargo ou emprego equivalente, quanto à remuneração,e assemelhado, quanto às atribuições, desde que o façano prazo de trinta (30) dias.

STF, ADI 351

Artigo impugnado:

“Art. 17. Ao servidor publico da administracaodireta, fundacional e autarquica, em plenoexercicio de suas funcoes, fica asseguradoo acesso ao cargo ou emprego de nivelsuperior identificado ou equivalente aformacao do curso de nivel superior queconclua".

STF, ADI 351

“O artigo 15 do Ato das Disposições Transitórias daCarta do Estado do Rio Grande do Norte autoriza atransposição de servidores considerados cargospúblicos integrados a carreiras diversas, mediante aformalização de simples requerimento e semaprovação em concurso público. O artigo 17 domesmo Diploma estabelece típico caso de ascensão.Ambas as situações são expressamente vedadas peloartigo 37, inciso II, da Constituição Federal.(..)”

Voto Ministro Marco Aurélio – Relator(unanimidade – 14/05/2014)

STF, ADI 3.341/DF

“V – A jurisprudencia pacifica desta Corte eno sentido de que a ascensao e atransposicao, conforme se verifica nosdispositivos ora atacados, constituem formasde provimento derivado inconstitucionais, porviolarem o principio do concurso publico.Sumula 685 do STF”

(PUBLIC 01-07-2014)

Provimento

Readaptação

Readaptação é a investidura do servidorem cargo de atribuições e responsabilidadescompatíveis com a limitação que tenha sofridoem sua capacidade física ou mental verificadaem inspeção médica. (Artigo 24 Lei 8112/90)

ProvimentoReversão

Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidoraposentado:

I - por invalidez, quando junta médica oficial declararinsubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

II - no interesse da administração, desde que:a) tenha solicitado a reversão;b) a aposentadoria tenha sido voluntária;c) estável quando na atividade;d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores

à solicitação;e) haja cargo vago.Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver

completado 70 (setenta) anos de idade.

Provimento

REINTEGRAÇÃO

Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidorestável no cargo anteriormente ocupado, ou nocargo resultante de sua transformação, quandoinvalidada a sua demissão por decisãoadministrativa ou judicial, com ressarcimento detodas as vantagens.

§ 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficaráem disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.

§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupanteserá reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou

aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

Provimento

RECONDUÇÃO

Art. 29. Recondução é o retorno do servidorestável ao cargo anteriormente ocupado edecorrerá de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo aoutro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único. Encontrando-se provido ocargo de origem, o servidor será aproveitadoem outro, observado o disposto no art. 30.

Provimento

Aproveitamento

- É o retorno à atividade de servidor emdisponibilidade (Art. 30 da Lei n. 8.112/90)

DISPONIBILIDADE

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidoresnomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concursopúblico.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável,será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável,reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade comremuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, oservidor estável ficará em disponibilidade, com remuneraçãoproporcional ao tempo de serviço, até seu adequadoaproveitamento em outro cargo.

Remoção

Lei n.º 8.112/90:

Art. 36. Remoção é o deslocamento doservidor, a pedido ou de ofício, noâmbito do mesmo quadro, com ou semmudança de sede.

Remoção

I - de ofício, no interesse daAdministração;

II - a pedido, a critério daAdministração;

III - a pedido, para outra localidade,independentemente do interesse daAdministração.

(Lei n.º 8.112/90)

Remoção

A pedido:

a) para acompanhar cônjuge oucompanheiro, também servidor públicocivil ou militar, de qualquer dos Poderesda União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, que foideslocado no interesse daAdministração; (...)

STJ, REsp 616831/SE

2. Hipótese em que não há falar emdeslocamento do servidor público no interesseda Administração, uma vez que se trata deprimeiro provimento de cargo e o servidortinha conhecimento de que seu exercícioseria, necessariamente, no Estado do Riode Janeiro, tendo em vista a naturezaestadual do órgão para o qual foinomeado. Inexiste, portanto, direitolíquido e certo da recorrente à remoção.

Acumulação – art. 37, CF

XVI - é vedada a acumulação remunerada decargos públicos, exceto, quando houvercompatibilidade de horários, observado emqualquer caso o disposto no inciso XI:a) a de dois cargos de professor;b) a de um cargo de professor com outrotécnico ou científico;c) a de dois cargos ou empregos privativos deprofissionais de saúde, com profissõesregulamentadas;

STF, RMS 28.497/DF

“...a natureza técnica apenas poderia serconferida aos cargos que exigissem, nodesempenho de suas atribuições, aaplicação de conhecimentos especializadosde alguma área do saber. Anotou que nãoestariam nessa categoria os cargos queimplicassem a prática de atividadesmeramente burocráticas, de caráterrepetitivo e que não exigissem formaçãoespecifica”

EC 77/2014

“Art. 142 (…)

3o.

II - o militar em atividade que tomar posseem cargo ou emprego público civilpermanente, ressalvada a hipótese previstano art. 37, inciso XVI, alínea "c", serátransferido para a reserva, nos termos dalei”

EC 77/2014

“III - o militar da ativa que, de acordo com a lei,tomar posse em cargo, emprego ou função públicacivil temporária, não eletiva, ainda que daadministração indireta, ressalvada a hipótese previstano art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado aorespectivo quadro e somente poderá, enquantopermanecer nessa situação, ser promovido porantiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviçoapenas para aquela promoção e transferência para areserva, sendo depois de dois anos de afastamento,contínuos ou não, transferido para a reserva, nostermos da lei;”

Acumulação – art. 37, CF

XVII - a proibição de acumular estende-se aempregos e funções e abrange autarquias,fundações, empresas públicas, sociedadesde economia mista, suas subsidiárias, esociedades controladas, direta ouindiretamente, pelo poder público;

Acumulação – art. 38, CF

Art. 38. Ao servidor público da administraçãodireta, autárquica e fundacional, no exercíciode mandato eletivo, aplicam-se as seguintesdisposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal,estadual ou distrital, ficará afastado de seucargo, emprego ou função;

Acumulação – art. 38, CF

II - investido no mandato de Prefeito, seráafastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhefacultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendocompatibilidade de horários, perceberá asvantagens de seu cargo, emprego ou função, semprejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, nãohavendo compatibilidade, será aplicada a normado inciso anterior;

Acumulação – art. 38, CF

IV - em qualquer caso que exija oafastamento para o exercício de mandatoeletivo, seu tempo de serviço será contadopara todos os efeitos legais, exceto parapromoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, nocaso de afastamento, os valores serãodeterminados como se no exercício estivesse

Acumulação – art. 40, CF

§ 6º - Ressalvadas as aposentadoriasdecorrentes dos cargos acumuláveis na formadesta Constituição, é vedada a percepção demais de uma aposentadoria à conta doregime de previdência previsto neste artigo

Estabilidade

- direito de permanência no serviçopúblico outorgado a servidor nomeadopara cargo efetivo em virtude de concursopúblico que tenha transposto o estágioprobatório e obtido aprovação na avaliaçãoespecial de desempenho por comissãoinstituída para essa finalidade

Estabilidade

-são estáveis após três anos de efetivoexercício os servidores nomeados paracargo de provimento efetivo em virtude deconcurso público (art. 41, caput, CF)

Prazo para estabilidade

a) Redação original do art. 41, CF:

“Art. 41. São estáveis, após dois anos deefetivo exercício, os servidoresnomeados em virtude de concursopúblico.”

Prazo para estabilidade

b) Atual redação com a EC 19/98:

“Art. 41. São estáveis após três anos deefetivo exercício os servidoresnomeados para cargo de provimentoefetivo em virtude de concurso publico”

Prazo para estabilidade

-o Art. 20 da Lei nº 8.112/90 previa oestágio probatório de 24 meses;

- a EC nº 19/98 deu nova redação ao art. 41e o prazo para aquisição de estabilidadepassou de dois para três anos.

ASSIM: o Prazo de estágio probatório estáou não vinculado ao prazo da estabilidade?

STJ, AgRg no Resp 1.172.008/RS

"O STJ sufragou o entendimento de que, apósa EmendaConstitucional 19/98, o prazo doestágio probatório passou a ser de 3anos, acompanhando a alteração paraaquisição da estabilidade,não obstantetratar-se de institutos distintos”

STF, RE 800614 AgR/SP

1. O Plenário da Corte, no julgamento da STAnº 269/DF-AgR, (…) firmou orientação nosentido de que, embora distintos, sãovinculados os institutos da estabilidade edo estágio probatório, devendo-se aplicara ambos o prazo comum de três anosfixado no caput do art. 41 da ConstituiçãoFederal, alterado pela EmendaConstitucional nº 19/98.

(PUBLIC 19-08-2014)

Estabilidade

-requisitos para a estabilidade:

1) provimento efetivo em razão deaprovação em concurso público;2) decurso do estágio probatório;3) aprovação na avaliação especial dedesempenho por comissão instituída paraessa finalidade.

Estabilidade

Uma vez estável, o servidor públicoperderá o cargo:a) em virtude de sentença judicialtransitada em julgado (art. 41, § 1.º, I,CF);b) mediante processo administrativo emque lhe seja assegurada ampla defesa (art.41, § 1.º, II, CF);

Estabilidade

c) mediante procedimento de avaliaçãoperiódica de desempenho, na forma de leicomplementar,assegurada ampla defesa (art.41, § 1.º, III, CF);d) se não for cumprido o limite com despesade pessoal previsto no artigo 169 daConstituição, caso não sejam suficientes asmedidas do artigo 169, § 3.º (art. 169, § 4.º,CF).

Estabilidade

-atividades exclusivas de Estado:“Art. 247. As leis previstas no inciso III do §1º do art. 41 e no § 7º do art. 169estabelecerão critérios e garantias especiaispara a perda do cargo pelo servidor públicoestável que, em decorrência das atribuiçõesde seu cargo efetivo, desenvolva atividadesexclusivas de Estado”

Estabilidade

Direitos que vêm com a estabilidade:

-reintegração-disponibilidade-aproveitamento

Estabilidade

a) Reintegração na Lei 8.112/90:

“Art. 28. A reintegração é a reinvestidurado servidor estável no cargo anteriormenteocupado, ou no cargo resultante de suatransformação, quando invalidada a suademissão por decisão administrativa oujudicial, com ressarcimento de todas asvantagens”.

Estabilidade

b) disponibilidade:É a garantia de inatividade remunerada,assegurada ao servidor estável, em casode ser extinto o cargo ou declarada a suadesnecessidade (MSZP)

Estabilidade

“Art. 41, §3.º, CF:§3.º Extinto o cargo ou declarada a suadesnecessidade, o servidor estável ficará emdisponibilidade, com remuneraçãoproporcional ao tempo de serviço, até seuadequado aproveitamento em outro cargo”

Estabilidade

c) aproveitamento:-é o reingresso, no serviço público, dofuncionário em disponibilidade

“Art. 30. O retorno à atividade de servidorem disponibilidade far-se-á medianteaproveitamento obrigatório em cargo deatribuições e vencimentos compatíveis como anteriormente ocupado” (Lei n.º8.112/90).

Estabilidade e empregado público

Art. 41, CF (redação original):“Art. 41. São estáveis após dois anos deefetivo exercício, os servidores nomeadosem virtude de de concurso público”

Estabilidade e empregado público

Art. 41, CF (redação atual, após a EC19/98):“Art. 41. São estáveis após três anos deefetivo exercício os servidores nomeadospara cargo de provimento efetivo emvirtude de concurso público”

OJ 247 - TST

“247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTACONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA.EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DEECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada– Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007

I - A despedida de empregados de empresapública e de sociedade de economia mista,mesmo admitidos por concurso público,independe de ato motivado para sua validade;

....

OJ 247 - TST

“...

II - A validade do ato de despedida doempregado da Empresa Brasileira deCorreios e Telégrafos (ECT) estácondicionada à motivação, por gozar aempresa do mesmo tratamento destinadoà Fazenda Pública em relação à imunidadetributária e à execução por precatório,além das prerrogativas de foro, prazos ecustas processuais”.

Súmula 390 - TST

“ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988.CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA,AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL.APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESAPÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.INAPLICÁVELI - O servidor público celetista daadministração direta, autárquica oufundacional é beneficiário da estabilidadeprevista no art. 41 da CF/1988...

Súmula 390 - TST

“...

II - Ao empregado de empresa pública oude sociedade de economia mista, aindaque admitido mediante aprovação emconcurso público, não é garantida aestabilidade prevista no art. 41 daCF/1988”

STF, RE 589.998/PI – rep ger.

“EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS ETELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADADE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE.NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. REPARCIALEMENTE PROVIDO.I - Os empregados públicos não fazem jus àestabilidade prevista no art. 41 da CF, salvoaqueles admitidos em período anterior aoadvento da EC nº 19/1998. Precedentes...”

STF, RE 589.998/PI – rep. ger.

“...

II - Em atenção, no entanto, aos princípios daimpessoalidade e isonomia, que regem aadmissão por concurso publico, a dispensado empregado de empresas públicas esociedades de economia mista queprestam serviços públicos deve sermotivada, assegurando-se, assim, que taisprincípios, observados no momento daquelaadmissão, sejam também respeitados porocasião da dispensa.

...”

STF, RE 589.998/PI – rep. ger.

“III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a

resguardar o empregado de uma possível quebra do

postulado da impessoalidade por parte do agente

estatal investido do poder de demitir.

IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para

afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF,

exigindo-se, entretanto, a motivação para

legitimar a rescisão unilateral do contrato de

trabalho”.

(Dje 11/09/2013)

STF, RE 773.774 AgR-segundo/DF

“II - Os empregados do ConselhoRegional de Engenharia e Agronomiade Minas Gerais – CREA/MG - nãogozam da estabilidade assegurada aosservidores públicos da Administraçãodireta, ainda que tivessem sidocontratados por concurso público.Precedentes”.

(DJe-157 DIVULG 14-08-2014)

STF, AI 648.453 AgR/ES

“CONSTITUCIONAL. EMPREGADO DE EMPRESAPÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE.I - Ambas as Turmas desta Corte possuementendimento no sentido de que os empregadosadmitidos por concurso público em empresa públicaou sociedade de economia mista podem serdispensados sem motivação, porquanto aplicável aessas entidades o art. 7º, I, da Constituição”(Dj 19/12/2007)

STF, AI 628888 AgR / SP

“I - A estabilidade prevista no caput do art.41 da Constituição Federal, na redaçãoanterior à EC 19/98, alcança todos osservidores da administração pública diretae das entidades autárquicas efundacionais, incluindo os empregadospúblicos aprovados em concurso público eque tenham cumprido o estágio probatório antesdo advento da referida emenda, poucoimportando o regime jurídico adotado”(DJe-165 DIVULG 18-12-200)

Sistema remuneratório

-subsídio

-remuneração (soma do vencimento do cargoe outras vantagens)

(fixados por lei – 37, X)

Subsídio

Art. 39, §4º:

O membro de Poder, o detentor de mandatoeletivo, os Ministros de Estado e os SecretáriosEstaduais e Municipais serão remuneradosexclusivamente por subsídio fixado emparcela única, vedado o acréscimo de qualquergratificação, adicional, abono, prêmio, verba derepresentação ou outra espécieremuneratória, obedecido, em qualquer caso, odisposto no art. 37, X e XI.

Subsídio

Art. 39, §4º:

O membro de Poder, o detentor de mandatoeletivo, os Ministros de Estado e os SecretáriosEstaduais e Municipais serão remuneradosexclusivamente por subsídio fixado emparcela única, vedado o acréscimo de qualquergratificação, adicional, abono, prêmio, verba derepresentação ou outra espécieremuneratória, obedecido, em qualquer caso, odisposto no art. 37, X e XI.

Subsídio

-devido a:a) membro de poderb) detentor de mandato eletivoc) ministros de Estadod) secretários estaduais e municipais (art. 39,§ 4.º, CF)e) membros do Ministério Público (art. 128, §5.º, I, “c”)f) advogados públicos federais, estaduais edistritais e aos defensores públicos (art. 135)

Subsídio

g) aos policiais membros das políciasindicadas no artigo 144, § 9.º.

h) facultativamente, poderá ser atribuídoaos servidores organizados em carreira (art.39, § 8.º)

Subsídio

- o subsídio não impede o recebimento devantagens de caráter indenizatório (diárias,ajudas de custo) e direitos previstos no artigo39, § 3.º, da CF (13.º salário, licença-gestante, adicional noturno)

STF, ADI 4587 / GO

II – A Constituição é expressa, no art. 39, §4º, ao vedar o acréscimo de qualquergratificação, adicional, abono, prêmio, verbade representação ou outra espécieremuneratória ao subsídio percebido pelosparlamentares.(PUBLIC 18-06-2014)

Teto remuneratório

Art. 37, XI, XF:“a remuneração e o subsídio dos ocupantesde cargos, funções e empregos públicos daadministração direta, autárquica efundacional, dos membros de qualquer dosPoderes da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, dos detentores demandato eletivo e dos demais agentespolíticos e os proventos, pensões ou outraespécie remuneratória, percebidoscumulativamente ou não, incluídas asvantagens pessoais ou de qualquer outranatureza…”

Teto remuneratório

…não poderão exceder o subsídio mensal, emespécie, dos Ministros do Supremo TribunalFederal, aplicando-se como limite, nosMunicípios, o subsídio do Prefeito, e nosEstados e no Distrito Federal, o subsídiomensal do Governador no âmbito do PoderExecutivo, o subsídio dos DeputadosEstaduais e Distritais no âmbito do PoderLegislativo e o subsídio dos Desembargadoresdo Tribunal de Justiça…

Teto remuneratório

…dos Desembargadores do Tribunal deJustiça, limitado a noventa inteiros e vinte ecinco centésimos por cento do subsídiomensal, em espécie, dos Ministros doSupremo Tri-bunal Federal, no âmbito doPoder Judiciário, aplicável este limite aosmembros do Ministério Público, aosProcuradores e aos Defensores Publicos”

Teto e direito adquirido

Irredutibilidade de vencimentos:

Art. 37, CF:XV - o subsídio e os vencimentos dosocupantes de cargos e empregos públicos sãoirredutíveis, ressalvado o disposto nos incisosXI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º,150, II, 153, III, e 153, § 2º, I

Teto e direito adquirido – art. 17,ADCT

Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, asvantagens e os adicionais, bem como osproventos de aposentadoria que estejamsendo percebidos em desacordo com aConstituição serão imediatamente reduzidosaos limites dela decorrentes, não seadmitindo, neste caso, invocação de direitoadquirido ou percepção de excesso a qualquertítulo.

Teto e direito adquirido – EC 41/03

Art. 9º Aplica-se o disposto no art. 17 do Atodas Disposições ConstitucionaisTransitórias aos vencimentos,remunerações e subsídios dos ocupantes decargos, funções e empregos públicos daadministração direta, autárquica e fundacional,dos membros de qualquer dos Poderes da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,dos detentores de mandato eletivo e dos demaisagentes políticos e os proventos, pensões ououtra espécie remuneratória percebidoscumulativamente ou não, incluídas as vantagenspessoais ou de qualquer outra natureza.

STF, MS 24875/DF (J. 11/05/06)

2. Ainda que, em tese, se considerassesusceptível de sofrer dispensa específicapelo poder de reforma constitucional,haveria de reclamar para tanto normaexpressa e inequívoca, a que não sepresta o art. 9º da EC 41/03, pois o art.17 ADCT, a que se reporta, é normareferida ao momento inicial de vigênciada Constituição de 1988, no qual incidiue, neste momento, pelo fato mesmo deincidir, teve extinta a sua eficácia

STF, MS 24875/DF (J. 11/05/06)

3. Os impetrantes - sob o pálio dagarantia da irredutibilidade devencimentos -, têm direito a continuarpercebendo o acréscimo de 20% sobreos proventos, até que seu montante sejaabsorvido pelo subsídio fixado em leipara o Ministro do Supremo TribunalFederal

STF, RE 609.381/GO (Rep. Ger.)

“Dou provimento para fixar a tese de que oteto de remuneração estabelecido pelaEmenda Constitucional 41/2003 é de eficáciaimediata, submetendo às referências de valormáximo nela fixadas todas as verbasremuneratórias percebidas pelos servidores deUnião, estados e municípios, ainda queadquiridas sob o regime legal anterior”

(Julgamento 02/10/14)

Teto remuneratório

37, § 9º, CF:“O disposto no inciso XI aplica-se às empresaspúblicas e às sociedades de economia mista,e suas subsidiárias, que receberem recursosda União, dos Estados, do Distrito Federal oudos Municípios para pagamento de despesasde pessoal ou de custeio em geral”.

Teto remuneratório

37, § 11, CF:“Nao serão computadas, para efeito doslimites remuneratórios de que trata o inciso XIdo caput deste artigo, as parcelas decaráter indenizatório previstas em lei”.

“Subteto” remuneratório

37, § 12, CF:“Para os fins do disposto no inciso XI do caputdeste artigo, fica facultado aos Estados e aoDistrito Federal fixar, em seu âmbito, medianteemenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dosDesembargadores do respectivo Tribunal deJustiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cincocentésimos por cento do subsídio mensal dosMinistros do Supremo Tribunal Federal, não seaplicando o disposto neste parágrafo aossubsídios dos Deputados Estaduais e Distritais edos Vereadores”

Vinculação e equiparação

XIII - é vedada a vinculação ou equiparaçãode quaisquer espécies remuneratórias para oefeito de remuneração de pessoal do serviçopúblico;

Greve e Associação Sindical

Art. 37 (...)

VI - é garantido ao servidor público civil odireito à livre associação sindical

Associação Sindical

Súmula n.º 679/STF

A FIXAÇÃO DE VENCIMENTOS DOSSERVIDORES PÚBLICOS NÃO PODE SEROBJETO DE CONVENÇÃO COLETIVA.

STF, ADI 559/MT

A celebração de convenções e acordoscoletivos de trabalho constitui direitoreservado exclusivamente aostrabalhadores da iniciativa privada. Anegociação coletiva demanda aexistência de partes detentoras deampla autonomia negocial, o que não serealiza no plano da relação estatutária.

Associação Sindical

Art. 8º É livre a associação profissional ousindical, observado o seguinte

VIII - é vedada a dispensa do empregadosindicalizado a partir do registro dacandidatura a cargo de direção ourepresentação sindical e, se eleito, ainda quesuplente, até um ano após o final domandato, salvo se cometer falta grave nostermos da lei.

STF, RE 183884 / SP

Estabilidade sindical provisória (art. 8º, VIII,CF): não alcança o servidor público, regidopor regime especial, ocupante de cargo emcomissão e, concomitantemente, de cargo dedireção no sindicato da categoria.

Associação Sindical

Art. 142 (...).

3º. (...)

IV - ao militar são proibidas a sindicalização ea greve;

Greve e Associação Sindical

- STF deciciu pela aplicação às grevesdo serviço público, no que couber, da Leinº 7.783/89 (lei da greve na iniciativapprivada) ,até a edição de leiregulamentanto esse direito do servidor(Mandados de Injunção nºs 712, 708 e670)670

Associação Sindical

Art. 42 Os membros das Polícias Militares eCorpos de Bombeiros Militares, instituiçõesorganizadas com base na hierarquia edisciplina, são militares dos Estados, doDistrito Federal e dos Territórios

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, doDistrito Federal e dos Territórios, além do quevier a ser fixado em lei, as disposições do art.14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2ºe 3º,...

STF, MI 774 AgR / DF

3. As atividades exercidas por policiais civisconstituem serviços públicos essenciaisdesenvolvidos por grupos armados,consideradas, para esse efeito, análogas àsdos militares. Ausência de direito subjetivo àgreve.

(J. 28/05/2014)

STF, Rcl 6568 / SP

2. Servidores públicos que exercem atividadesrelacionadas à manutenção da ordem públicae à segurança pública, à administração daJustiça --- aí os integrados nas chamadascarreiras de Estado, que exercem atividadesindelegáveis, inclusive as de exação tributária--- e à saúde pública. A conservação do bemcomum exige que certas categorias deservidores públicos sejam privadas doexercício do direito de greve.

Estabilidade da gestante

(ADCT) Art. 10. Até que seja promulgada a leicomplementar a que se refere o art. 7º, I, daConstituição:

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou semjusta causa:

b) da empregada gestante, desde aconfirmação da gravidez até cincomeses após o parto.

STF, RE 420839 AgR / DF

Servidora gestante. Cargo em comissão.Exoneração. Licença-maternidade. Estabilidadeprovisória. Indenização. Possibilidade.

1. As servidoras públicas, em estado gestacional,ainda que detentoras apenas de cargo emcomissão, têm direto à licença-maternidade e à estabilidade provisória, nostermos do art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º, daCF, e art. 10, II, b, do ADCT.

Responsabilidade do servidor

- O servidor responde civil, penal eadministrativamente pelo exercício irregularde suas atribuições

- A responsabilidade penal abrange os crimese contravenções imputadas ao servidor, nessaqualidade.

(Lei 8.112/90)

Responsabilidade do servidor

-A responsabilidade civil-administrativa resultade ato omissivo ou comissivo praticado nodesempenho do cargo ou função

-As sanções civis, penais e administrativaspoderão cumular-se, sendo independentesentre si

(Lei 8.112/90)

STF, RE 736351 AgR / SC

O Supremo Tribunal Federal firmou oentendimento de que a aplicação depenalidade na instância administrativa éindependente das esferas penal, cível e deimprobidade administrativa.

Responsabilidade do servidor

* A responsabilidade administrativa doservidor será afastada no caso de absolviçãocriminal que negue a existência do fato ousua autoria

STJ, AgRg no AREsp 221072 / SP

A jurisprudência do STJ firmou-se em que sãoindependentes as instâncias Administrativa ePenal, quando a sentença absolutória, nestaúltima, é proferida por ausência de provassuficientes da autoria.

(DJe 20/08/2014)

Verdade sabida

A verdade sabida autorizava, na Constituiçãode 1967, a aplicação de penalidade através deprocedimento simplificado, por implicarconhecimento pessoal da infração pela própriaautoridade competente para punir o infrator.Ocorria, por exemplo, quando o subordinadodesautoriza o superior no ato do recebimentode uma ordem, ou quando, em sua presença,cometia falta punível por ele próprio (HLM)

STF, ADI 2.120 MC/AM

O princípio constitucional da ampla defesa,do contraditório e do devido processo legal(CF, art. 5º, LV), norma auto-aplicável e deeficácia plena e imediata (CF, § 1º do art. 5º),não se compadece com a temática daverdade sabida, da falta provada ouconfessada.

Defesa técnica no PAD

Súmula do STJ, de nº 343:

“É obrigatória a presença de advogado emtodas as fases de processo administrativodisciplinar”

Defesa técnica no PAD

Súmula vinculante n.º 5:

A FALTA DE DEFESA TÉCNICA PORADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVODISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO

Defesa técnica no PAD

Súmula do STJ, de nº 343:

“É obrigatória a presença de advogado emtodas as fases de processo administrativodisciplinar”

Defesa técnica no PAD

Súmula do STJ, de nº 343:

“É obrigatória a presença de advogado emtodas as fases de processo administrativodisciplinar”

Aposentadoria

Art. 40. Aos servidores titulares de cargosefetivos da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, incluídas suasautarquias e fundações, é assegurado regimede previdência de caráter contributivo esolidário, mediante contribuição do respectivoente público, dos servidores ativos e inativose dos pensionistas, observados critérios quepreservem o equilíbrio financeiro e atuarial e odisposto neste artigo.

Aposentadoria

Art. 40. (...)

§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente,de cargo em comissão declarado em lei delivre nomeação e exoneração bem como deoutro cargo temporário ou de empregopúblico, aplica-se o regime geral deprevidência social (Incluído pelaEC 20/1998)

Aposentadoria por invalidez

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime deprevidência de que trata este artigo serãoaposentados, calculados os seus proventos apartir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e17:

I - por invalidez permanente, sendo osproventos proporcionais ao tempo decontribuição, exceto se decorrente de acidenteem serviço, moléstia profissional ou doençagrave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

STF, RE 656860/MT (Rep. Ger.)

...esse benefício seria devido com proventosintegrais quando a invalidez fosse decorrente deacidente em serviço, moléstia profissional oudoença grave, contagiosa ou incurável, “na formada lei”. Asseverou, desse modo, pertencer aodomínio normativo ordinário a definiçãodas doenças e moléstias que ensejariamaposentadoria por invalidez com proventosintegrais, cujo rol, segundo ajurisprudência do STF, teria naturezataxativa.(Info 755, agosto/14)

Aposentadoria compulsória

II - compulsoriamente, aos setenta anosde idade, com proventos proporcionais aotempo de contribuição;

"Servidor vitalício está sujeito à aposentadoriacompulsória, em razão da idade" (Súmula 36)

STF,

II – A Carta Magna, ao fixar a idade para aaposentadoria compulsória dos servidores dastrês esferas da Federação em setenta anos(art. 40, § 1º, II), não deixou margem para aatuação inovadora do legislador constituinteestadual, pois estabeleceu, nesse sentido,norma central categórica, de observânciaobrigatória para Estados e Municípios.

Tempo no cargo e Juiz

2. Deve ser computado o tempo mínimode cinco anos, integralmente, noexercício do cargo de magistradomembro de Tribunal, se nesteaposentar-se. Se não forem completadosos cinco anos, será considerada aremuneração de juiz de carreira deprimeiro grau”

(CNJ, PP n.° 200810000016256, 09/09/08)

Resolução CNJ n.º 166/2012

Art. 1º Para efeito de aposentadoria portempo de serviço, o valor dos proventos deveser apurado com base nos subsídios recebidosna última entrância ou instância ocupada pelomagistrado e o requisito previsto na partefinal do inciso II, do art. 3º da EmendaConstitucional nº 47/2005 deve serconsiderado no cargo previsto legalmente,independente da entrância ocupada.

Aposentadoria por tempo

III - voluntariamente, desde que cumpridotempo mínimo de dez anos de efetivoexercício no serviço público e cinco anos nocargo efetivo em que se dará aaposentadoria, observadas as seguintescondições: (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 20, de 1998)

Aposentadoria por tempo

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco decontribuição, se homem, e cinqüenta e cincoanos de idade e trinta de contribuição, semulher; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 20, de 1998)

Aposentadoria por tempo

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem,e sessenta anos de idade, se mulher, comproventos proporcionais ao tempo decontribuição. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 20, de 1998)

Professores

Art. 40,

§5º - Os requisitos de idade e de tempo decontribuição serão reduzidos em cinco anos,em relação ao disposto no § 1º, III, "a", parao professor que comprove exclusivamentetempo de efetivo exercício das funções demagistério na educação infantil e no ensinofundamental e médio.

“Integralidade”

Art. 40,

§3º Para o cálculo dos proventos deaposentadoria, por ocasião da sua concessão,serão consideradas as remuneraçõesutilizadas como base para as contribuições doservidor aos regimes de previdência de quetratam este artigo e o art. 201, na forma dalei.

Contribuição dos inativos

Art. 40,

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventosde aposentadorias e pensões concedidas peloregime de que trata este artigo que superemo limite máximo estabelecido para osbenefícios do regime geral de previdênciasocial de que trata o art. 201, com percentualigual ao estabelecido para os servidorestitulares de cargos efetivos. (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

STF, ADI 3.105/DF

Proventos de aposentadoria e pensões.Sujeição à incidência de contribuiçãoprevidenciária. Ofensa a direito adquirido noato de aposentadoria. Não ocorrência.Contribuição social. Exigência patrimonial denatureza tributária. Inexistência de norma deimunidade tributária absoluta.

Portadores de necessidades especiais

Art. 40 (...)§ 4º É vedada a adoção de requisitos ecritérios diferenciados para a concessão deaposentadoria aos abrangidos pelo regime deque trata este artigo, ressalvados, nos termosdefinidos em leis complementares, os casosde servidores: (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 47, de 2005)

I - portadores de deficiência;

Portadores de necessidades especiais

LC 142, de 08/05/13:

Art. 1o Esta Lei Complementar regulamenta aconcessão de aposentadoria da pessoa comdeficiência segurada do Regime Geral dePrevidência Social - RGPS de que trata o §1o do art. 201 da Constituição Federal.

STF, MI 1885 AgR/DF (22/05/14)

(...)APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDORPÚBLICO PORTADOR DE NECESSIDADESESPECIAIS: ART. 40, § 4º, INC. I, DACONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃODAS REGRAS DA LEI COMPLEMENTAR N.142/2013, QUE DISPÕEM SOBREAPOSENTADORIA DE PESSOA COMDEFICIÊNCIA SEGURADA DO REGIME GERALDE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.

STF, SUMULA VINCULANTE 33,9.4.2014

aposentadoria especial de servidor públicoe atividades exercidas em condiçõesprejudiciais à saúde ou à integridade físicaO Plenário acolheu proposta de edição de SúmulaVinculante com o seguinte teor: “Aplicam-se aoservidor público, no que couber, as regras doRegime Geral de Previdência Social sobreaposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, até ediçãode lei complementar especifica”.

Controle de legalidade

1. Esta Suprema Corte possui jurisprudênciapacífica no sentido de que o Tribunal deContas da União, no exercício dacompetência de controle externo dalegalidade do ato de concessão inicial deaposentadorias, reformas e pensões (art. 71,inciso III, CF/88), não se submete ao prazodecadencial da Lei nº 9.784/99, iniciando-se oprazo quinquenal somente após apublicação do registro na imprensa oficial.STF, MS 30830 AgR / DF

Pensões

- pagamento efetuado pelo Estado à família doservitor em virtude do seu falecimento (JSCF)

Regime Especial e RGPS

Art. 40, CF:

§12 - Além do disposto neste artigo, o regimede previdência dos servidores públicostitulares de cargo efetivo observará, no quecouber, os requisitos e critérios fixados para oregime geral de previdência social.

Lei 9.717/98

Art. 5º Os regimes próprios deprevidência social dos servidorespúblicos da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios, dosmilitares dos Estados e do DistritoFederal não poderão conceder benefíciosdistintos dos previstos no Regime Geralde Previdência Social, de que trata a Lei nº8.213/91, salvo disposição em contrário daConstituição Federal.

STF, MS 32131 MC/DF (monocrática)

O art. 5º da Lei nº 9.717/1998expressamente vedou aos regimespróprios de previdência social dosservidores públicos da União, dosEstados, do Distrito Federal e dosMunicípios a concessão de benefíciosdistintos dos previstos no Regime Geralde Previdência Social, de que trata a Leinº 8.213/91.

top related