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DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DIRECTIVO DA
ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE
(VERSÃO NÃO CONFIDENCIAL)
Considerando as atribuições da Entidade Reguladora da Saúde (doravante ERS)
conferidas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio;
Considerando os objectivos da actividade reguladora da ERS estabelecidos no artigo 33.º
do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio;
Considerando os poderes de supervisão da ERS estabelecidos no artigo 42.º do Decreto-
Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio;
Visto o processo registado sob o n.º ERS/050/09;
I. DO PROCESSO
I.1. Origem do processo
1. Em 1 de Julho de 2009, a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) recebeu uma
denúncia anónima, relativa à informação constante de um folheto publicitário de um
estabelecimento prestador de cuidados de saúde designado “Check-up med” e sito na
Avenida António Augusto Aguiar, n.º 17, 1050 – 012 Lisboa, o qual se encontra
registado no SRER da ERS com a designação comercial de Cansado Carvalho, Lda.,
2
entidade com o NIPC n.º 501547908 e sede na Avenida António Augusto Aguiar, n.º
17, 1050 – 012 Lisboa (registo n.º 18 358).
2. Nos termos de tal denúncia, era indiciado que uma tal entidade estaria a publicitar a
realização de “exames convencionados”, mas com determinadas condições de
acesso.
3. Na sequência da referida exposição, e verificada a necessidade de se proceder a uma
averiguação mais aprofundada, o Conselho Directivo da ERS, por despacho de 13 de
Julho de 2009, ordenou a abertura de inquérito registado sob o n.º ERS/050/09.
I.2. Da Denúncia anónima
4. Concretamente, a “Check-up med” estaria a publicitar a realização de exames
convencionados, referindo que
“Para portadoras deste folheto, neste agrupamento de exames:
Mamografia + Eco mamária + Eco Ginecológica Supra Púbica e/ou com
sonda vaginal + densitometria óssea
Marcação dentro de 10 dias*
Realização e interpretação conjuntas
Entrega imediata dos resultados
*Resposta ainda mais rápida mediante taxas de antecipação razoáveis
[…]”
5. De tal folheto constava ainda a realização por tal entidade de “Análises, TAC, Doppler,
Ecocardiograma, ECG, RX, Etc…”;
6. Bem como a detenção de “Acordos com 15 “Convenções” mas algumas podendo não
cobrir a totalidade dos exames”.
7. Por último, consta ainda do folheto a morada das instalações de tal entidade: Av.
António Augusto Aguiar, 17 – r/c, 1050-012 Lisboa.
3
8. Refira-se ainda que na cópia do folheto remetida para a ERS, pelo exponente
anónimo, é possível ler a expressão escrita manualmente: “descriminação das
convencionadas”.
I.5. Diligências
9. No âmbito da investigação desenvolvida pela ERS, realizaram-se, entre outras, as
diligências consubstanciadas
(i) em pesquisa de informação pública relativa à entidade Check-up med
retirada do site das páginas amarelas na internet, em www.pai.pt;
(ii) em pesquisa no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados
(SRER) da ERS para verificar se uma tal entidade se encontrava
devidamente registada na ERS;
(iii) na marcação, por telefone, no dia 28 de Julho de 2009, de uma Eco
Ginecológica;
(iv) em acção de fiscalização efectuada, em 30 de Julho de 2009, nas
instalações da Check-up med sitas na Avenida António Augusto Aguiar, n.º
17, R/C, 1050 – 012 Lisboa;
(v) na notificação para o envio de determinada informação solicitada à Check-
up med, efectuada durante a acção de fiscalização de 30 de Julho de 2009;
(vi) na análise da resposta, de 4 de Agosto de 2009, a tal pedido de
informação, concretamente, da relação discriminada de todos os utentes,
valores cobrados a título de taxa de urgência e respectivas datas de
cobrança e liquidação respeitante ao ano de 2009;
(vii) na análise do folheto publicitado por tal entidade; e
(viii) em pedido de informação à Check-up med de 4 de Novembro de 2009, e
respondido em 9 de Novembro de 2009.
4
II. DOS FACTOS
II.1 Factos relativos ao folheto publicitário
10. Do conteúdo do folheto publicitário relativo à entidade Check-up med, trazido ao
conhecimento da ERS, resultava que tal prestador, para além de anunciar a realização
de exames convencionados – indicando a existência de “Acordos com 15 Convenções
mas algumas podendo não cobrir a totalidade dos exames”.
11. Anunciava, igualmente, e em relação a um conjunto de exames – Mamografia + Eco
Mamária + Eco Ginecológica Supra-Púbica e/ou com sonda vaginal + Densitometria
óssea – a “Marcação dentro de 10 dias”, podendo a haver “Resposta ainda mais
rápida mediante taxas de antecipação razoáveis”.
12. Tal possibilidade de antecipação da realização de exames mediante pagamento de
uma taxa era aplicável ainda a “análises, Tac, Doppler, Ecocardiograma, ECG; Rx,
etc.”.
II.2 Factos relacionados com as diligências efectuadas pela ERS
13. Enquanto averiguações preliminares para verificação do conteúdo da denúncia, no
limite da possibilidade de um tal exercício, consultou-se o Sistema de Registo de
Estabelecimentos Regulados (SRER) da ERS para verificar se uma tal entidade se
encontrava devidamente registada na ERS.
14. Não foi encontrado qualquer registo relativo a uma entidade designada de “Check-up
med”.
15. De seguida, pesquisou-se no SRER da ERS sobre se o registo estaria eventualmente
efectuado com um nome diferente do constante do folheto publicitário.
16. De uma tal pesquisa resultou que a entidade detentora do estabelecimento prestador
de cuidados de saúde sito Av. António Augusto Aguiar, 17 – r/c, 1050-012 Lisboa, é a
entidade Cansado Carvalho, Lda., com o NIPC 501547908, com sede e instalações
em tal morada, e registada na ERS sob o n.º 18 358;
17. Confrontou-se então a morada, o número de telefone e o endereço electrónico
constantes de tal registo na ERS, com aqueles constantes do folheto em questão,
5
bem como com os constantes da informação pública relativa à entidade Check-up
med retirada do site das páginas amarelas na internet, em www.pai.pt;
18. Tendo-se então concluído que as designações corresponderiam ao mesmo prestador
de cuidados de saúde;
19. O que foi, posteriormente, confirmado aquando da realização de acção de fiscalização
em 30 de Julho de 2009, destinada à verificação dos factos a que aludia o referido
folheto informativo.
20. Por outro lado, da consulta de um tal registo no SRER, verificou-se que o referido
prestador seria detentor de acordos ou convenções com as seguintes 12 entidades, a
saber: ADSE; APL; Fidelidade; LNEC; Médis; Multicare; SAD-PSP; PT-ACS; SAMS;
SNS; SS CGD; e SSMJ.
21. Tendo em vista a comprovação dos factos constantes do folheto publicitário supra
melhor identificados, a própria ERS, em diligência efectuada no dia 28 de Julho de
2009, procedeu à tentativa de marcação, pelo telefone, de um exame, in casu uma
Eco Ginecológica, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, sendo que
“A funcionária que atendeu informou que o mesmo poderia ser realizado no
próximo dia 4 de Agosto de 2009, pelas 16h20m.”1.
22. De seguida
“Quando se questionou sobre a possibilidade do mesmo exame ser
efectuado numa data mais próxima, foi pela mesma referido ser possível a
marcação para o dia 30 de Julho de 2009, mas nesse caso seria
necessário efectuar o pagamento de uma taxa de urgência no valor de
€5,00”2.
23. Posteriormente, e no intuito de confirmar não só os factos a que aludia o folheto
informativo, mas também o resultado da diligência de marcação telefónica de uma
exame, procedeu-se à realização de uma acção de fiscalização nas instalações da
Check-up med, em 30 de Julho de 2009.
1 Cfr. Memorando das diligências efectuadas pela ERS, junto aos autos.
2 Cfr. Memorando das diligências efectuadas pela ERS, junto aos autos.
6
24. Na presença do Director Clínico, Dr. C., e tendo-se “confrontado [o mesmo] com a
existência e cobrança de taxa de urgência conforme publicitada pela entidade,
informou que a mesma existe e é cobrada a todos os utentes independentemente da
entidade financiadora dos exames, servindo os interesses dos utentes e permitindo a
realização dos exames dentro dos prazos e conforme o planeamento de quem tem
neles interesse. Com efeito, a sua cobrança serve para que os exames sejam
realizados de forma mais rápida face aos restantes – Cfr. Auto de Ocorrência junto
aos autos.
25. Das diligências efectuadas pela ERS foi assim possível confirmar os factos
denunciados;
26. Isto é, que os tempos de espera a que os utentes estão sujeitos, e
independentemente da entidade financiadora dos mesmos, podem ser reduzidos
mediante o pagamento de uma taxa de urgência.
II.3 Factos relativos à resposta da Check-up med de 4 de Agosto de 2009
27. Na sequência da referida acção de fiscalização, o prestador em causa procedeu ao
envio, mediante comunicação recebida pela ERS em 11 de Agosto de 2009, da
“listagem dos pacientes que neste consultório fizeram exames com taxas de urgência
durante o ano de 2009”, bem como uma listagem dos utentes que fizeram exames
com taxas de urgência no dia da realização da referida acção de fiscalização (30 de
Julho de 2009).
28. Em tal comunicação o prestador referiu ainda que “[…] as taxas são descritas como
taxa de urgência não médica porque, essencialmente, resolvem problemas de
ansiedade ou pressa em ter os exames por qualquer motivo que não verdadeiras
emergências médicas”.
29. Mais referiu que
7
“[…] a população que recorre a estas taxas é sempre uma população mais
complicada que a população normal pelo que nem sequer temos particular
ganho económico com esta actividade3”.
30. No entanto
“[…] faço-a porque corresponde ao que deve ser feito e é muito gratificante o
número de sentidos agradecimentos que vamos ouvindo, em particular das
pessoas mais desfavorecidas, com maior dificuldade em terem exames em
tempo curto na vida real4”.
31. O prestador procedeu, ainda, ao envio da relação discriminada dos utentes e dos
valores cobrados a título de taxa de urgência;
32. Sendo possível constatar que o valor cobrado aos utentes, enquanto taxa de urgência,
é variável – entre os €5,00 e os €20,00.
II.4 Factos relativos à resposta da Check-up med de 9 de Novembro de 2009
33. Após analisado o conteúdo do folheto publicitário, bem como o resultado das
diligências efectuadas pela ERS, verificou-se a necessidade de serem solicitados
esclarecimentos adicionais à Check-up med.
34. Assim, em 4 de Novembro de 2009, solicitou-se a um tal prestador que remetesse a
esta Entidade cópia das convenções e/ou acordos por si celebrados para a prestação
de cuidados de saúde, designadamente com o SNS, ADSE, PSP-SAD e SSMJ, bem
como toda a documentação relativa a preços e tabelas de preços aplicáveis a tais
convenções.
35. Na sua resposta de 9 de Novembro de 2009, o prestador não procedeu ao envio das
cópias das convenções solicitadas, por não possuir os seus originais, alegando para o
efeito a antiguidade dos contratos (a maior parte celebrados há mais de 25 anos), e
3 Cfr. Resposta ao pedido de elementos, recebida pela ERS em 11 de Agosto de 2009.
4 Cfr. Resposta ao pedido de elementos, recebida pela ERS em 11 de Agosto de 2009.
8
ainda ao facto de desde então terem mudado várias vezes de instalações, ter havido
obras, e ter havido inundações nos arquivos;
36. Tendo procedido apenas ao envio das “tabelas de preços das convenções em causa e
alguns documentos adicionais que apareceram”.
37. Na ausência dos documentos solicitados, a análise que de seguida se efectuará terá
por base o regime jurídico aplicável às convenções do SNS, ADSE, SS MJ, SAD/PSP,
bem como o disposto em clausulados-tipo e minutas aprovados pelas referidas
entidades financiadoras, e que são utilizados como base para cada uma das
convenções que concretamente vão celebrando com os prestadores privados de
cuidados de saúde.
III. DO DIREITO
III. 1. Das atribuições e competências da ERS
38. De acordo com o n.º 1 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio, a ERS
tem por missão a regulação da actividade dos estabelecimentos prestadores de
cuidados de saúde.
39. As atribuições da ERS, de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 3.º do Decreto-Lei
n.º 127/2009, de 27 de Maio, compreendem “[…] a supervisão da actividade e
funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde no que
respeita:
a) Ao cumprimento dos requisitos de exercício da actividade e de
funcionamento;
b) À garantia dos direitos relativos ao acesso aos cuidados de saúde e dos
demais direitos dos utentes;
c) À legalidade e transparência das relações económicas entre os diversos
operadores, entidades financiadoras e utentes”.
40. Por seu lado, constituem objectivos da actividade reguladora da ERS, em geral, nos
termos do art. 33.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio:
9
“[…]
b) Assegurar o cumprimento dos critérios de acesso aos cuidados de
saúde, nos termos da Constituição e da lei;
c) Garantir os direitos e interesses legítimos dos utentes;
[…]”.
41. No que se refere ao objectivo regulatório de assegurar o cumprimento dos critérios de
acesso aos cuidados de saúde, as alíneas a) e d) do artigo 35.º Decreto-Lei n.º
127/2009, de 27 de Maio, estabelecem ser incumbência da ERS “ assegurar o direito
de acesso universal e equitativo aos serviços públicos de saúde ou publicamente
financiados” e “zelar pelo respeito da liberdade de escolha nos estabelecimentos de
saúde privados”.
42. Refira-se, ainda, que é objectivo da actividade reguladora da ERS, nos termos da
alínea d) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio, “velar pela
legalidade e transparência das relações económicas entre todos os agentes do
sistema”;
43. Incumbindo à ERS, para cumprimento de tal objectivo regulatório, “pronunciar-se
sobre o montante das taxas e preços de cuidados de saúde administrativamente
fixados, ou estabelecidos por convenção entre o SNS e entidades externas e velar
pelo seu cumprimento” – cfr. alínea e) do artigo 37.º do decreto-lei n.º 127/2009, de 27
de Maio.
III. 2. Do acesso dos utentes aos cuidados de saúde
III.2. 1. Do quadro legal aplicável aos utentes do SNS
44. Conforme referido supra, é objectivo da actividade reguladora da ERS, nos termos da
alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 12772009, de 27 de Maio, assegurar o
cumprimento dos critérios de acesso aos cuidados de saúde, nos termos da
Constituição e da Lei;
10
45. Sendo que para esse efeito é incumbência da ERS, nos termos da alínea a) do artigo
35.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio, assegurar o direito de acesso
universal e equitativo aos serviços públicos de saúde.
46. Refira-se a este respeito que o cumprimento de tais critérios de acesso implica, nos
termos da Constituição e mais concretamente do seu artigo 64.º, a garantia de um
acesso
i) universal (deve-se garantir que o acesso aos cuidados de saúde é
assegurado a todos os cidadãos);
ii) geral (determinação do tipo de cuidados de saúde que devem ser
abrangidos pelo SNS);
iii) igual e equitativo (os cidadãos em situação idêntica devem receber
tratamento semelhante e os cidadãos em situação distinta devem
receber tratamento distinto);
iv) tendencialmente gratuito e com respeito dos preços administrativos
(taxas moderadoras); e
v) em tempo útil em função da necessidade de cuidados de saúde.
47. Mais se refira que o n.º 4 da Base I da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º
48/90, de 24 de Agosto, estabelece que “os cuidados de saúde são prestados por
serviços e estabelecimentos do Estado ou, sob fiscalização deste, por outros entes
públicos ou por entidades privadas, sem ou com fins lucrativos”, consagrando-se nas
directrizes da política de saúde estabelecidas na mencionada Lei que “é objectivo
fundamental obter a igualdade dos cidadãos no acesso aos cuidados de saúde, seja
qual for a sua condição económica e onde quer que vivam, bem como garantir a
equidade na distribuição de recursos e na utilização de serviços” (Base II).
48. Ora, nos termos do n.º 2 da Base IV da Lei de Bases da Saúde, “para efectivação do
direito à protecção da saúde, o Estado actua através de serviços próprios, celebra
acordos com entidades privadas para a prestação de cuidados e apoia e fiscaliza a
restante actividade privada na área da saúde”.
49. Assim, “o Ministério da Saúde e as administrações regionais de saúde podem
contratar com entidades privadas a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários
11
do Serviço Nacional de Saúde sempre que tal se afigure vantajoso, nomeadamente
face à consideração do binómio qualidade-custos, e desde que esteja garantido o
direito de acesso”;
50. Daqui decorre que “a rede nacional de prestação de cuidados de saúde abrange os
estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e os estabelecimentos privados e os
profissionais em regime liberal com quem sejam celebrados contratos nos termos do
número anterior”, no âmbito da qual é aplicável o direito de acesso dos utentes aos
cuidados de saúde – cfr. n.º 3 e 4 da Base XII da Lei de Bases da Saúde.
51. Em tais casos de contratação com entidades privadas ou do sector social, os cuidados
de saúde são prestados ao abrigo de acordos específicos, por intermédio dos quais o
Estado incumbe essas entidades da missão de interesse público inerente à prestação
de cuidados de saúde no âmbito do SNS, passando essas instituições a fazer parte do
conjunto de operadores, públicos e privados, que garantem a imposição constitucional
de prestação de cuidados públicos de saúde (art. 64.º da Constituição da República
Portuguesa).
52. Por outro lado, “o Estatuto [do SNS] aplica-se às instituições e serviços que
constituem o Serviço Nacional de Saúde e às entidades particulares e profissionais
em regime liberal integradas na rede nacional de prestação de cuidados de saúde,
quando articuladas com o Serviço Nacional de Saúde.” – cfr. artigo 2.º do Estatuto do
SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro.
53. A Check-up med, na qualidade de estabelecimento prestador de cuidados de saúde
convencionado com o SNS na valência de radiologia integra, assim, a rede nacional
de prestação de cuidados de saúde, tal como definida no n.º 4 da Base XII da Lei de
Bases da Saúde.
54. Refira-se aliás a esse respeito que, no que se refere ao acesso aos MCDT realizados
pelas entidades convencionadas (onde se inclui a valência de radiologia), a Tabela
dos TMRG (publicada no anexo n.º 1 à Portaria n.º 1529/2008, de 26 de Dezembro)
estabelece como tempo máximo de resposta “o tempo de resposta que conste do
contrato de convenção”.
55. Recorde-se que, de acordo com a Proposta de Contrato para Prestação de Cuidados
de Saúde no âmbito de Radiologia (Proposta de contrato não publicada, homologada
12
por despacho do Ministro da Saúde em 09/08/85), “a marcação de exames, estudos
ou tratamentos deve ser efectuada no prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua
solicitação” (cláusula 18.ª n.º 1);
56. Pelo que deverá ser dentro desse prazo que devem ser executados os exames.
57. Refere ainda uma tal Proposta de contrato que “o prazo máximo de entrega dos
resultados ou relatórios é de 5 dias úteis após a execução do exame radiológico, […]
excepto para os exames que por condições técnicas específicas imponham maior
prazo” (cláusula 20.ª nºs 1 e 2).
58. Por outro lado, refira-se que, nos termos do disposto no artigo 12.º da Proposta de
Contrato para Prestação de Cuidados de Saúde no âmbito de Radiologia, “[…] as
entidades contratadas comprometem-se a prestar aos utentes as melhores condições
de atendimento e a não estabelecer qualquer tipo de discriminação em função do seu
estatuto”;
59. Ora, recorde-se igualmente que, em diligência efectuada no dia 28 de Julho de 2009,
a ERS procedeu à tentativa de marcação, pelo telefone, de um exame, in casu uma
Eco Ginecológica, no âmbito do SNS, sendo que
“A funcionária que atendeu informou que o mesmo poderia ser realizado no
[…] dia 4 de Agosto de 2009, pelas 16h20m.”;
60. Ou seja, dentro do prazo fixado na Proposta de Contrato para Prestação de Cuidados
de Saúde no âmbito de Radiologia, que como visto é de 10 dias úteis, e portanto em
tempo útil.
61. Ainda assim, quando se questionou a funcionária, no decurso da mesma diligência,
sobre a possibilidade de o mesmo exame ser efectuado numa data mais próxima, foi
pela mesma referido “ser possível a marcação para o dia 30 de Julho de 2009, mas
nesse caso seria necessário efectuar o pagamento de uma taxa de urgência no valor
de €5,00”.
62. Por outro lado, e como visto, os prestadores privados convencionados, como in casu a
Check-up med, devem, nos termos da cláusula 12.ª Proposta de Contrato para
Prestação de Cuidados de Saúde no âmbito de Radiologia, igualmente prestar os
cuidados de saúde aos utentes do SNS nas melhores condições de atendimento;
13
63. Do exposto, resulta então que o acesso dos utentes aos cuidados de saúde estará a
ser assegurado pelo prestador nas melhores condições de atendimento, ainda que
condicionado ao pagamento da referida taxa de urgência ou de antecipação.
64. Importando, então, aquilatar-se se do referido comportamento, de cobrança de taxa de
urgência pela antecipação da marcação e execução de exames, não resultará uma
violação das taxas e preços de cuidados de saúde administrativamente fixados, ou
estabelecidos por convenção entre o SNS e entidades externas, questão que será
analisada infra.
III.2. 2. Do quadro legal aplicável aos utentes beneficiários de subsistemas públicos de saúde – ADSE, SS MJ e SAD/PSP
65. Os beneficiários dos subsistemas de saúde – in casu ADSE, SS MJ e SAD/PSP –
acham-se cobertos por específicos mecanismos de protecção na doença, os quais se
apresentam como responsáveis por assegurar, a esses cidadãos, os custos
resultantes da prestação de cuidados de saúde.
66. Sendo também aqui incumbência da ERS, nos termos da alínea a) do artigo 35.º do
Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio, assegurar o direito de acesso universal e
equitativo aos serviços (…) publicamente financiados.
67. Os subsistemas de saúde como a ADSE, os SS MJ e a SAD/PSP, visam assegurar a
protecção aos beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da
doença, tratamento e reabilitação, garantindo aos seus beneficiários, designadamente
mediante a celebração de convenções com prestadores privados de cuidados de
saúde, um acesso a uma rede de prestadores de cuidados de saúde, “em ordem a
obter e a oferecer, com a necessária prontidão e continuidade, as prestações que
interessam ao prosseguimento [daqueles] fins” – cfr. artigo 37.º do Decreto-Lei n.º
118/83, de 25 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
234/2005, de 30 de Dezembro (que regulamenta o funcionamento e esquemas de
benefícios da ADSE), bem como o artigo 19.º do Decreto-lei n.º 212/2005, de 9 de
Dezembro (que estabelece o regime jurídico do subsistema de saúde dos SSMJ); e
artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro (que estabelece o regime
jurídico da assistência na doença ao pessoal ao serviço da GNR e PSP).
14
68. E concretiza-se através da garantia de um acesso à prestação de cuidados de saúde,
aos seus beneficiários, tipicamente por via de um conjunto de serviços ou cuidados
prestados por entidades privadas com as quais celebrou um acordo ou convenção
(vulgarmente designado de Regime Convencionado).
69. No caso do subsistema de saúde da ADSE, esses acordos ou convenções celebrados
pela ADSE com os prestadores privados de cuidados de saúde (que inclui não só o
sector privado com fins lucrativos, mas igualmente o sector social), têm precisamente
por objecto e objectivo o cumprimento de tal missão de assegurar a protecção aos
beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento
e reabilitação, encontrando, desde logo e então, a sua base ou fundamento legal nos
artigos 23.º, n.º 1 e 37.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, bem como na
alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 23/2007, de 29 de Março.
70. É assim que, nos termos do já referido artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de
Fevereiro, a ADSE
“pode celebrar acordos com instituições hospitalares do sector público,
privado ou cooperativo, bem como quaisquer outras entidades singulares
ou colectivas, em ordem a obter e a oferecer, com a necessária prontidão e
continuidade, as prestações que interessam ao prosseguimento dos seus
fins”.
71. A ADSE celebrou com a Check-up med (através da designação Cansado Carvalho,
Lda.) convenção para a valência de Radiologia, passando a integrar a rede de
prestadores de cuidados de saúde da ADSE5.
72. Tal convenção rege-se ainda, para além do disposto nos artigos 23.º, n.º 1 e 37.º do
Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, bem como na alínea c) do n.º 2 do artigo
2.º do Decreto Regulamentar n.º 23/2007, de 29 de Março, pelas regras gerais e
específicas de cada valência (estabelecidas na Tabela de comparticipações de
cuidados de saúde do Regime Convencionado);
5 Cfr. informação constante do SRER da ERS, assim como em informação pública retirada do site
da ADSE, em www.adse.pt.
15
73. Bem como pelo disposto na minuta de convenção, para a área de Radiologia que a
ADSE dá a conhecer quer aos seus beneficiários, quer aos prestadores em geral6.
74. Assim, a prestação de cuidados de saúde a beneficiários da ADSE pela Check-up
med, assim como por qualquer outro prestador que se haja convencionado com tal
subsistema de saúde, e desse modo tenha passado a integrar a rede de prestadores
convencionados da ADSE, assenta no estabelecimento de relações triangulares que
possuem o subsistema de saúde como elemento comum e fulcral na conformação das
mesmas.
75. Efectivamente, há o estabelecimento de um feixe de relações contratuais entre o
subsistema e os prestadores de cuidados de saúde, caracterizado pelo objecto
contratual comum da contratação destes últimos para a prestação de cuidados a
beneficiários do subsistema contratante, sendo deste feixe de contratos paralelos, que
estabelecem as obrigações dos prestadores face ao subsistema e aos seus
beneficiários, que resulta, a final, aquilo a que na sua globalidade se chama de rede
de convencionados.
76. Por outro lado, há ainda o estabelecimento de uma relação entre o subsistema e os
seus beneficiários, pela qual o primeiro assume a obrigação, legal ou contratual
(consoante seja um subsistema público ou privado), de assegurar, como já visto, a
protecção aos seus beneficiários nos domínios da promoção da saúde, tratamento e
reabilitação;
77. Efectivando tal garantia mediante celebração, com entidades privadas, de
convenções destinadas a oferecer a necessária prontidão e continuidade na prestação
de cuidados de saúde aos seus beneficiários.
78. Por outro lado, e como concretização quer da relação contratual estabelecida entre o
subsistema e os prestadores privados, quer da relação subjacente à qualidade de
beneficiário de um subsistema, não se pode deixar de atentar à relação estabelecida
entre o utente/beneficiário e o prestador no momento do acesso à prestação, ainda
que essa relação seja directamente conformada pelos princípios inerentes àquelas.
6 Tais minutas encontram-se publicadas no site da ADSE na Internet.
16
79. E, efectivamente, os utentes beneficiários da ADSE gozam do correspondente direito
a serem atendidos com prontidão e continuidade nos prestadores convencionados da
ADSE;
80. Porquanto, e como aliás é transposto para as convenções celebradas entre a ADSE e
os prestadores de cuidados de saúde convencionados, aquele subsistema faz verter
enquanto obrigações de tais prestadores aquelas necessárias à garantia do
cumprimento das suas próprias obrigações perante os seus beneficiários;
81. Refira-se aliás que, nos termos da Cláusula 4.ª da minuta de convenção da ADSE
para a área de Radiologia, os prestadores privados convencionados da ADSE, e como
tal a Check-up med, obrigam-se a “[…] prestar aos beneficiários as melhores
condições de atendimento e a não estabelecer qualquer tipo de discriminação”.
82. E tudo concorre, assim, para a imposição clara e inequívoca, pelos subsistemas aos
seus convencionados, das obrigações relativas ao acesso à prestação de cuidados de
saúde e à não discriminação dos seus beneficiários.
83. No caso dos outros subsistemas de saúde – SS MJ e SAD/PSP – os diplomas legais
que procederam à reformulação do regime jurídico aplicável aos mesmos
estabeleceram uma aproximação das suas regras relativas à assistência na doença
àquelas estabelecidas para o subsistema de saúde da ADSE.
84. Quanto a eventuais especificidades dos regimes jurídicos aplicáveis aos SSMJ e
SAD/PSP, quando comparados com o regime aplicável à ADSE, é de salientar que os
diplomas legais supra identificados prevêem expressamente, nos termos previstos nos
artigos 17.º a 24.º, no caso dos SSMJ, e 16.º a 23.º, no caso da SAD/PSP, um
conjunto de regras relativas à celebração e funcionamento de convenções;
85. Sendo que, nos termos quer do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 212/2005, quer do artigo
18.º do Decreto-Lei n.º 158/2005, as convenções celebradas entre tais subsistemas e
os prestadores de cuidados de saúde destinam-se a disponibilizar aos beneficiários a
garantia da necessária prontidão, continuidade e qualidade, com fins de promoção da
saúde, de prevenção e diagnóstico, terapêutica da doença e reabilitação.
86. Tais entidades convencionadas ficam ainda vinculadas, por força da celebração das
referidas convenções, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigos 23.º do Decreto-Lei
n.º 212/2005 e da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 158/2005, ao
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dever de “prestar cuidados de saúde de qualidade aos beneficiários [dos SSMJ e
SAD/PSP, respectivamente], em tempo útil, nas melhores condições de atendimento,
não estabelecendo qualquer tipo de discriminação”.
87. Do exposto resulta que o posicionamento dos prestadores de cuidados de saúde, e in
casu da Check-up med, enquanto prestador convencionado quer da ADSE, quer dos
SSMJ, e ainda da SAD/PSP, é então quase integralmente conformado
(i) pelo próprio quadro legal do subsistema em causa;
(ii) pelas obrigações assumidas por si em sede das convenções; e
(iii) pelos direitos e deveres dos beneficiários de tal subsistema, resultantes do
quadro legal referido.
88. É assim que qualquer beneficiário da ADSE, dos SSMJ, ou da SAD/PSP que se
apresente junto da Check-up med7 e que exiba o cartão que o identifique como
beneficiário de um desses subsistemas de saúde deve, obrigatoriamente e sem
qualquer margem para conformação por parte do prestador, ser atendido
(i) nessa mesma qualidade de beneficiário;
(ii) em tempo útil e nas melhores condições de atendimento;
(iii) sem sujeição a qualquer discriminação; e
(iv) mediante respeito dos preços convencionados.
89. Assim, e admitindo que tal como o que se verifica com os utentes do SNS, também
aos beneficiários da ADSE, dos SSMJ ou da SAD/PSP estará a ser assegurado pelo
prestador o acesso aos cuidados de saúde nas melhores condições de atendimento,
ainda que condicionado ao pagamento da referida taxa de urgência ou de
antecipação;
7 Faz-se notar que no website da ADSE, em www.adse.pt, é disponibilizada, conforme referido
supra, informação sobre todos os prestadores de cuidados de saúde que possuam convenção com
a ADSE, permitindo aos seus beneficiários exercer o seu direito de livre escolha, de acordo com as
regras de organização interna existentes, da entidade prestadora de cuidados de saúde.
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90. Devendo-se, também aqui, chamar a atenção para o facto de havendo a possibilidade
de prestar os cuidados de saúde de forma mais célere, e estando os prestadores
privados convencionados com a ADSE, com os SSMJ ou com a SAD/PSP obrigados,
por força da celebração da convenção, a prestar aos beneficiários as melhores
condições de atendimento;
91. Deverá o prestador em causa prestar os cuidados de saúde aos utentes beneficiários
dos referidos subsistemas de saúde, nas melhores condições de atendimento, e sem
que tal implique a contraprestação de qualquer taxa de urgência ou de antecipação.
92. Importa, no entanto, verificar se do comportamento do prestador em causa não
resultará uma violação ou desrespeito dos preços convencionados, questão que será
analisada infra.
III. 3. Da cobrança aos utentes de uma taxa de urgência
93. Por último, incumbe então à ERS analisar, ao abrigo das suas atribuições e
competências, se da cobrança da taxa de urgência pela Check-up med resulta uma
violação das taxas e preços de cuidados de saúde administrativamente fixados, ou
estabelecidos por convenção , o que in casu se fará quanto ao SNS, ADSE, SSMJ e
SAD/PSP.
94. Recorde-se a este respeito que é ainda objectivo da actividade reguladora da ERS,
nos termos da alínea d) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio,
“velar pela legalidade e transparência das relações económicas entre todos os
agentes do sistema”;
95. Ora, tendo em atenção a legislação actualmente em vigor – mais concretamente a Lei
de Bases da Saúde, o Estatuto do SNS, o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, e
a Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de Março, aos utentes do SNS apenas poderão ser
cobradas directamente as taxas moderadoras correspondentes aos actos em causa,
sem prejuízo das isenções previstas no art. 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de
Agosto.
19
96. E de uma interpretação literal da Base XXXIV da Lei de Bases da Saúde poder-se-á
concluir que apenas seria admissível a cobrança de taxas moderadoras que
cumprissem uma função de racionalização da utilização dos serviços de saúde.
97. Efectivamente, o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, e a Portaria n.º 395-
A/2007, de 30 de Março estabelecem, em concretização da referida Base XXXIV da
Lei de Bases da Saúde, o quadro legal aplicável à cobrança de taxas moderadoras, as
quais constituem um instrumento de racionalização da utilização dos serviços de
saúde, através da função de moderação do consumo de cuidados de saúde.
98. De acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto – o qual
foi alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio – o acesso às
prestações de saúde no âmbito do SNS implica, nos termos do n.º 1 de tal diploma, o
pagamento de taxas moderadoras nos casos seguintes:
“a) Na realização de exames complementares de diagnóstico e terapêutica
em serviços de saúde […] privados convencionados […];
(…)”;
99. De tanto resultando, então, que a Check-up med, enquanto estabelecimento prestador
de cuidados de saúde, detentor de uma convenção com o SNS, e como tal integrado
na rede nacional de prestação de cuidados de saúde, se acha obrigada ao integral
respeito dos direitos dos utentes do SNS, designada mas não limitadamente, em
matéria de proibição de cobrança de quaisquer encargos, que não aqueles previstos
pelo próprio quadro do SNS;
100. Isto é, ao escrupuloso cumprimento das taxas e preços de cuidados de saúde (…)
estabelecidos por convenção entre o SNS e entidades externas.
101. Ora, nos termos do n.º 1 da cláusula 22.ª da Proposta de Contrato para Prestação
de Cuidados de Saúde no âmbito de Radiologia “o acesso aos cuidados de saúde
previstos nesta proposta de contrato está sujeito ao pagamento das taxas
moderadoras em vigor, nos casos em que a ela haja lugar”, de onde decorre a
impossibilidade de virem os próprios prestadores cobrar aos utentes quaisquer valores
para além daquelas taxas.
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102. Já no caso dos utentes beneficiários da ADSE, SSMJ e SAD/PSP, o regime jurídico
aplicável a cada um dos referidos subsistemas de saúde estabelece as regras que os
prestadores convencionados devem respeitar no acesso aos cuidados de saúde,
incluindo os preços a cobrar directamente aos utentes pela prestação desses
cuidados de saúde.
103. No que se refere ao subsistema de saúde da ADSE, deve-se referir que os preços
resultantes da prestação de cuidados de saúde, pelos prestadores convencionados,
aos beneficiários daquele, se encontram estabelecidos na Tabela de
Comparticipações de Cuidados de Saúde de Regime Convencionado, disponível em
www.adse.pt., a qual faz parte integrante da convenção celebrada entre a ADSE e a
Check-up med8;
104. De onde resulta então que o prestador em causa se encontra limitado à observância
dos preços convencionados com a ADSE, não podendo haver qualquer margem de
discricionariedade da sua parte estabelecimento e cobrança de outros preços ou taxas
aos utentes.
105. Efectivamente, e conforme resulta do disposto no n.º 1 da cláusula 5.ª da minuta de
convenção utilizada pela ADSE na contratação de prestadores privados para a
prestação de cuidados de saúde, na área de Radiologia, aos seus beneficiários,
“os encargos decorrentes da prestação de cuidados de saúde aos
beneficiários são pagos de harmonia com a tabela e regras anexas [a cada]
convenção”.
106. Refira-se que de acordo com o estabelecido em tal Tabela de Comparticipações de
Cuidados de Saúde de Regime Convencionado, uma parte do custo da prestação de
cuidados de saúde aos beneficiários da ADSE é suportada pela própria ADSE,
havendo uma outra parte do custo fixado nessa Tabela de comparticipações que deve
ser suportado pelo beneficiário (“encargo do beneficiário”), o qual se revela como
8 Cfr. documentos juntos aos autos pela Check-up med, em 9 de Novembro de 2009.
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servindo uma função de moderação de consumo, não representativa de preço
enquanto contraprestação de serviço9.
107. Ou seja, e para além de apresentar uma natureza de financiamento mediante a
imposição ao beneficiário da responsabilidade por parte do custo, o encargo do
beneficiário apresenta, tal como se verifica nas taxas moderadoras cobradas aos
utentes do SNS pelo acesso à rede nacional de prestadores de cuidados de saúde,
uma natureza de moderação de consumo dos beneficiários da ADSE relativamente
aos prestadores convencionados;
108. Pelo que não se apresenta também aqui como admissível que os prestadores
convencionados possam cobrar quaisquer outros valores aos utentes beneficiários da
ADSE que não aqueles previstos em tal Tabela de Comparticipações de cuidados de
saúde de Regime Convencionado, e que constitui parte integrante da convenção
celebrada com tal subsistema de saúde.
109. Relativamente aos subsistemas de saúde dos SSMJ e SAD/PSP, as considerações
vindas de referir são aqui igualmente aplicáveis, devendo a Check-up med respeitar
os preços constantes das tabelas de comparticipações dos SSMJ e da SAD/PSP,
anexas às convenções que celebrou com cada um dos referidos subsistemas
respectivamente10.
110. De onde resulta então que o prestador em causa se encontra limitado à observância
dos preços convencionados com os SSMJ e SAD/PSP, não podendo haver qualquer
margem de discricionariedade da sua parte no estabelecimento e cobrança de outros
preços ou taxas aos utentes.
111. Efectivamente, e de acordo com o estabelecido nas respectivas tabelas de
comparticipações, uma parte do custo da prestação de cuidados de saúde aos
beneficiários de tais subsistemas de saúde é suportada pelos próprios, havendo uma
outra parte do custo fixado em tais tabelas que é suportado pelo beneficiário (“encargo
9 O valor a pagar pela ADSE às entidades convencionadas encontra-se estabelecido em tabelas
aprovadas por despacho do Ministro das Finanças – cfr. art. 35.º do Decreto-lei n.º 118/83, de 25
de Fevereiro. Veja-se a Tabela de Comparticipações de cuidados de saúde de Regime
Convencionado disponível em www.adse.pt.
10 Cfr. documentos juntos aos autos pela Check-up med, em 9 de Novembro de 2009.
22
do beneficiário”), o qual se revela igualmente como servindo uma função de
moderação de consumo, não representativa de preço enquanto contraprestação de
serviço;
112. Não se apresentando, mais uma vez, como admissível que a Check-up med proceda
à cobrança de quaisquer outros valores aos utentes beneficiários dos subsistemas de
saúde dos SSMJ e SAD/PSP, que não aqueles previstos nas respectivas tabelas de
comparticipações, que constituem parte integrante das convenções que celebrou com
tais subsistemas de saúde.
III.3.1. Do enquadramento da realidade verificada
113. Recorde-se que a ERS tomou conhecimento, mediante a recepção de um folheto
informativo relativo à entidade Check-up med, que a mesma cobraria aos utentes
beneficiários do SNS e de outros subsistemas de saúde (designadamente, ADSE,
SSMJ e SAD/PSP) uma taxa de urgência, pela antecipação da realização de exames
que lhe fossem solicitados pelos utentes beneficiários de tais entidades financiadoras.
114. De todas as diligências efectuadas pela ERS, bem como da análise efectuada, e
apresentada supra;
115. E atendendo ainda que estava a ser assegurado aos utentes beneficiários do SNS,
ADSE, SSMJ e SAD/PSP a prestação de cuidados de saúde nas melhores condições
de atendimento, ainda que condicionado ao pagamento da referida taxa de urgência
ou de antecipação;
116. O que poderia consubstanciar uma violação dos preços de cuidados de saúde
estabelecidos por convenção entre a Check-up med e tais entidades financiadoras;
117. Em face de tal prestação de cuidados de saúde nas melhores condições de
atendimento ser condicionada ao pagamento pelos referidos utentes de uma taxa de
urgência ou de antecipação.
118. Cumpre ainda referir que, ademais, não foi possível vislumbrar a forma como tal
valor a cobrar pelo prestador era definido;
23
119. Tendo-se constatado, em face dos elementos juntos ao processo por tal prestador,
que o valor da taxa de urgência era variável – entre os €5,00 e €20,00 – sem que se
percebesse a forma como o prestador determinava o valor a cobrar.
120. Por outro lado, não se pode igualmente olvidar que o serviço que a Check-up med
oferece aos seus utentes, mediante o pagamento de uma taxa de urgência, é um
serviço meramente complementar, não atribuindo qualquer benefício adicional;
121. Uma vez que a prestação de serviços médicos nas melhores condições de acesso é
ínsita à obrigação principal por si assumida.
122. Diferente, por exemplo, do beneficio resultante da utilização de anestesias (ou
outros consumíveis) em alguns exames (ou actos), que apresentando-se como sendo
um beneficio adicional ou acessório, têm associado um preço próprio e externo ao
acto (ou exame) convencionado.
123. Efectivamente, deve-se notar que da cobrança de tal taxa de urgência resultou para
os utentes, que condescenderam no seu pagamento, num benefício complementar, a
saber a possibilidade de antecipação da realização do exame, que asseguraria a
prestação nas melhores condições de acesso.
124. Sucede que dos quadros legais e contratuais supra apresentados resultou claro ser
um dever do prestador em causa, e consequentemente um direito dos utentes a que
àquele recorrem, a prestação de cuidados de saúde nas melhores condições de
atendimento;
125. Pelo que, por força de tais quadros legais e contratuais, se os prestadores tiverem a
possibilidade de prestar esses cuidados em tempo mais curto do que aquele que
possa eventualmente ser estabelecido em tais quadros (como visto no caso do SNS),
está a obrigado efectuá-lo, sem que daí decorra para o utente a necessidade de
efectuar um qualquer pagamento adicional.
126. Assim, e atendendo a que o comportamento da Check-up med constitui uma
violação dos preços convencionados por tal prestador não só com o SNS, mas
também com a ADSE, SSMJ e SAD/PSP;
127. Importa fazer cessar imediatamente a cobrança por tal prestador de qualquer valor,
seja a título de taxa de urgência, ou outro.
24
IV. AUDIÊNCIA DE INTERESSADOS
128. A presente decisão foi precedida da necessária audiência escrita de interessados,
nos termos do art. 101.º n.º 1 do CPA, tendo sido chamado a pronunciar-se,
relativamente ao projecto de deliberação da ERS, a entidade Cansado Carvalho, Lda.,
que gira sob a designação de Check-up med,
IV. 1. Da pronúncia da Check-up med
129. A Check-up med exerceu o seu direito de pronúncia relativamente ao projecto de
deliberação em causa através dos ofícios que deram entrada na ERS nos dias 17 e 19
de Fevereiro de 2010 (doravante pronúncia da Check Up Med).
130. E veio esta entidade, sumariamente, alegar:
(i) não concordar com o entendimento da ERS relativamente à “[…]
defesa da equidade e a relação entre esta defesa pela ERS e o bem
concreto dos portugueses dependentes dos serviços públicos de
saúde”;
(ii) que as taxas “de urgência não médica” - “a base são 5 euros” -,
permitem “[…] a antecipação de ecografias e outros exames, sendo
que estas taxas não são promovidas mas apenas disponibilizadas a
pedido e, ainda, que os […] tempos de resposta aos pedidos sem
urgência são muito melhores do que a média, quer dos serviços
privados quer dos públicos”;
(iii) que as referidas taxas “[…] absolutamente indispensáveis para fazer
a gestão do acesso antecipado, são muito importantes para quem
não tem a possibilidade de recorrer a exames particulares, o que
tem sido reconhecido e agradecido por incontáveis pacientes, que
nos chegam por vezes de bem longe”; e
(iv) que “os motivos atendíveis de pedido de antecipação de exames
são inúmeros, [pelo que] uma gestão humanizada e sensata não
25
pode considerar razoável que estas pessoas devam ficar atrás de,
por exemplo, pessoas que vêm descontraidamente fazer aqui os
seus exames de rotina – e que correspondem à generalidade da
ocupação de um consultório do nosso tipo.”.
IV. 2. Análise dos argumentos aduzidos na pronúncia da Check-up med
131. Refira-se, ab initio, que os argumentos apresentados na pronúncia da Check-up med
foram considerados e ponderados pela ERS;
132. E que, ademais, possuem, em substância, a importância de se dirigirem à defesa da
melhor prestação de cuidados de saúde aos utentes.
133. Efectivamente, e conforme é referido pelo prestador, o objectivo último da existência
da “taxa de urgência não médica” consiste num acesso antecipado dos utentes à
realização dos exames em questão, em especial aqueles que apresentem motivos
atendíveis de pedido de antecipação de exames;
134. E designadamente relacionados com a urgência na realização e obtenção dos
resultados.
135. E daí reconhece-se que da cobrança de tal taxa de urgência terá resultado, de facto,
para aqueles utentes que optaram pelo seu pagamento, o benefício de antecipação
de realização e de obtenção dos resultados de exames;
136. Um tal procedimento poderá, assim, e como defendido pela Check-up med, ter
visado efectivamente beneficiar os seus utentes;
137. Em prol de uma melhoria do bem-estar destes e da relação com os utentes.
138. Apesar disso, e sem se afastar a bondade da sua finalidade última, o referido
procedimento de possibilidade de “taxa de urgência não médica” revela-se, como
visto, incompatível com os quadros legais e contratuais supra apresentados;
139. Os quais foram extensamente apresentados no ponto II. 3. supra, que aqui se dão
como integralmente reproduzido.
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140. Ou seja, não se põe em causa a liberdade do prestador de poder implementar um tal
procedimento com uma tal “taxa de urgência não médica” quando o mesmo possua
total liberdade de conformação dos seus preços.
141. Porém, a verdade é que a Check-up med, fazendo uso dessa sua mesma liberdade,
designadamente contratual, optou por celebrar acordos e convenções com
entidades financiadoras de utentes;
142. Designadamente com o SNS e com subsistemas públicos de saúde.
143. E assente nessa sua liberdade contratual, a Check-up med assumiu um conjunto de
compromissos perante tais entidades financiadoras de utentes que deve, agora, ser
por si respeitado;
144. E em concreto o dever, e consequente direito dos utentes beneficiários do SNS e
subsistemas públicos, de realização da prestação de cuidados de saúde nas
melhores condições de atendimento;
145. E sem que daí decorra para o utente a necessidade de efectuar um qualquer
pagamento adicional.
146. Assim sendo, o estabelecimento ou a imposição de uma qualquer taxa de
antecipação ou de urgência, não se encontrando ademais prevista expressamente nos
acordos ou convenções celebrados pela Chek-up med, nem tampouco na Lei,
constitui uma violação dos preços convencionados não só com o SNS, mas também
com a ADSE, SSMJ e SAD/PSP.
147. E ao ser incumbência legal da ERS, nos termos da alínea e) do artigo 37.º do
decreto-lei n.º 127/2009, de 27 de Maio, “pronunciar-se sobre o montante das taxas e
preços de cuidados de saúde administrativamente fixados, ou estabelecidos por
convenção entre o SNS e entidades externas e velar pelo seu cumprimento”
(destaque nosso);
148. O que, aliado ao facto de a ERS dever sempre superior respeito ao princípio da
legalidade;
149. Resulta que qualquer actuação da ERS deve sempre “[…] obediência à Lei e ao
direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade
27
com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos” – cfr. artigo 3.º do
Código de Procedimento Administrativo.
150. Eis porque, independentemente da bondade alegada pelo prestador da “taxa de
urgência não médica”, sobre a ERS recai o dever superior de vinculação à Lei;
151. E, nessa medida, fazer cessar imediatamente a cobrança pela Check-up med de
qualquer valor, seja a título de “taxa de urgência não médica”, ou outro, para a
antecipação de realização e/ou obtenção de resultados de exames.
152. Consequentemente, e porque dos argumentos apresentados em sede de
audiência de interessados não resultou um qualquer elemento que deva fazer
modificar o enquadramento factual e/ou jurídico do projecto de deliberação
oportunamente notificado;
153. Deve manter-se o sentido da decisão projectada.
V. DECISÃO
154. O Conselho Directivo da ERS delibera, assim, nos termos e para os efeitos do
preceituado nos artigos 41.º, n.º 1 e 42.º, b) do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de
Maio, emitir uma instrução dirigida à Cansado Carvalho, Lda., que gira sob a
designação Check-up med, nos seguintes termos:
a. A Cansado Carvalho, Lda., enquanto prestador convencionado do
SNS, ADSE, SSMJ e SAD/PSP, ou de quaisquer outros subsistemas
públicos de saúde, de que seja, ou venha no futuro a ser
convencionado, deve
i. assegurar aos utentes beneficiários de tais entidades
financiadoras, que aí recorram, a prestação de cuidados de
saúde, nas melhores condições de atendimento, sem que tal
seja condicionado ao pagamento de qualquer taxa de
urgência ou antecipação, e em cumprimento do disposto nos
acordos e/ou convenções que para o efeito hajam celebrado;
28
ii. respeitar os preços convencionados com tais entidades
financiadoras, e que decorram acordos e/ou convenções que
para o efeito hajam celebrado.
b. A Cansado Carvalho, Lda. deve dar conhecimento à ERS, no prazo
máximo de 30 dias após a notificação da presente deliberação, de
todas as acções adoptadas para cumprimento da presente instrução.
155. A instrução ora emitida constitui decisão da ERS, sendo que a alínea b) do n.º 1 do
artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio, configura como contra-
ordenação punível in casu com coima de € 1000 a € 44 891,81, “[….] o desrespeito de
norma ou de decisão da ERS que, no exercício dos seus poderes, determinem
qualquer obrigação ou proibição”.
156. A versão não confidencial da deliberação será publicitada no sítio oficial da ERS na
Internet.
O Conselho Directivo
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