deontologia profissional - técnico superior de segurança no trabalho
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Não podemos prever o
futuro… mas podemos
construí-lo!
Deontologia Profissional
Técnico Superior de Segurança no Trabalho
Fonte artigo 7º da Lei 42/ 2012 de 28 /8 CRIAMOS CONDIÇÕES PARA O SUCESSO
autor Pedro Santos Licenciado em Engenharia e Segurança no Trabalho | Licenciado em Segurança no Trabalho Técnico Superior de Segurança no Trabalho | Consultor | Coordenador de Segurança e Ambiente Coordenador Científico |Formador do curso Técnico Superior de Segurança no Trabalho
O mercado de trabalho está em constante mutação e de forma cada
vez mais rápida e profunda. O que ontem era marginalizado hoje
pode ser uma prática corrente. Existem profissões em que a existência
e divulgação de normas deontológicas é crucial, devido ao impacto
na vida e saúde de cada um de nós.
Muitos chamam-lhes os anjos da guarda no trabalho e outros
desvalorizam-nos!
O exercício da profissão de Técnico Superior de Segurança no
Trabalho finalmente mereceu a atenção dos legisladores em termos
de deontologia e após vários anos do reconhecimento da profissão
em Portugal.
Enquadramento
É pela Lei n.º 42/2012, de 28
de agosto no seu artigo 7º
que os técnicos superiores de
segurança no trabalho e os
técnicos de segurança no
trabalho devem desenvolver
as atividades definidas no
perfil profissional respetivo, de
acordo com os seguintes
princípios deontológicos:
Enquadramento
a) Considerar a segurança e saúde dos trabalhadores como fatores
prioritários da sua intervenção;
Princípios Deontológicos:
b) Basear a sua atividade em conhecimentos científicos e competência
técnica e propor a intervenção de peritos especializados, quando
necessário;
Princípios Deontológicos:
c) Adquirir e atualizar as competências e os conhecimentos
necessários ao exercício das suas funções;
Princípios Deontológicos:
d) Executar as suas funções com autonomia
técnica,
colaborando com o empregador no
cumprimento das suas
obrigações;
Princípios Deontológicos:
e) Informar o empregador, os trabalhadores e os
seus
representantes para a segurança e saúde no
trabalho sobre
a existência de situações particularmente perigosas
que
requeiram uma intervenção imediata;
Princípios Deontológicos:
f) Colaborar com os trabalhadores e os seus
representantes
para a segurança e saúde no trabalho,
desenvolvendo as
suas capacidades de intervenção sobre os
fatores de risco
profissional e as medidas de prevenção
adequadas;
Princípios Deontológicos:
g) Abster -se de revelar informações referentes
à organização,
métodos de produção ou negócios de que
tenham conhecimento em virtude do
desempenho das
suas funções;
Princípios Deontológicos:
h) Proteger a confidencialidade dos dados que afetem a privacidade
dos trabalhadores;
Princípios Deontológicos:
i) Consultar e cooperar com os organismos da rede
nacional de prevenção de riscos profissionais.
Princípios Deontológicos:
E ninguém deve esquecer o que referem as
alíneas 2 e 3 deste mesmo artigo…
2 - São nulas as cláusulas contratuais que violem o disposto no número anterior, ou obriguem os técnicos superiores de segurança no trabalho ou os técnicos de
segurança no trabalho a não cumprir os deveres correspondentes.
3 - Constitui contraordenação a violação do disposto no n.º 1, sendo punível com coima de (euro) 500 a (euro)
1000.
A implementação de cada um destes princípios deve ser
um compromisso assumido por entidades empregadoras e
todos os profissionais que operam na área, de forma, a
salvaguardarmos a saúde e a segurança de todos nós.
Conclusões CRIAMOS CONDIÇÕES PARA O SUCESSO
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