diÁrio do ministÉrio pÚblico federal...
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DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ELETRÔNICO CADERNO EXTRAJUDICIAL
DMPF-e Nº 122/2017
Divulgação: sexta-feira, 30 de junho de 2017 Publicação: segunda-feira, 3 de julho de 2017
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
Procurador-Geral da República
JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
Vice-Procurador-Geral da República
BLAL YASSINE DALLOUL
Secretário-Geral
DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ELETRÔNICO
SAF/SUL QUADRA 04 LOTE 03
CEP: 70050-900 - Brasília/DF
Telefone: (61) 3105-5100
http://www.pgr.mpf.mp.br
SUMÁRIO
Página
Procuradoria Regional da República da 2ª Região ............................. 1 Procuradoria Regional da República da 3ª Região ........................... 13 Procuradoria da República no Estado do Amazonas ........................ 15 Procuradoria da República no Estado da Bahia ............................... 17 Procuradoria da República no Estado do Ceará ............................... 18 Procuradoria da República no Distrito Federal ................................ 21 Procuradoria da República no Estado de Goiás ............................... 23 Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso .................... 23 Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul ......... 24 Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais ................... 24 Procuradoria da República no Estado do Pará ................................. 36 Procuradoria da República no Estado do Paraíba ............................. 42 Procuradoria da República no Estado do Paraná .............................. 42 Procuradoria da República no Estado de Pernambuco ..................... 43 Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro .................. 44 Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte ....... 47 Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul ........... 49 Procuradoria da República no Estado de Rondônia ......................... 50 Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina.................. 53 Procuradoria da República no Estado de São Paulo ......................... 59 Procuradoria da República no Estado do Tocantins ......................... 65 Expediente ....................................................................................... 66
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 2ª REGIÃO ##ÚNICO: | EXTRA-PRR2 - 15031|
PORTARIA N° 54, DE 30 DE JUNHO DE 2017
O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, com fulcro nos artigos
77 e 79, parágrafo único, da Lei Complementar n. 75/93 e na Resolução do Conselho acional do Ministério Público n. 30, de 19 de maio de 2008,
RESOLVE:
RATIFICAR as indicações das movimentações dos Membros do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, para o mês de julho
de 2017, encaminhadas pelo Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Aviso de 28/6/2017, recebido por meio
eletrônico, em 30 de junho de 2017), na forma do art. 1º, I, da Resolução CNMP n. 30/2008,
COMARCA DA CAPITAL
ANCHIETA
123ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2455-2359
Titular – ANA CRISTINA HUTH MACEDO (Titular da 4ª Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude da Capital) (Acumulando
a 22ª)
ANDARAÍ
170ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2284-5504
Titular – VERA REGINA DE ALMEIDA (Titular da 8ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da 1ª Central de Inquéritos)
BANGU
24ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2419-5652
Titular – JANAÍNA VAZ CANDELA PAGAN (Titular da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Infância e da Juventude
Infracional da Capital) (Férias)
Desig. – MARCOS KAC (Titular da 238ª)
124ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3463-7336
Titular – FLÁVIA MONTEIRO DE CASTRO BRANDÃO (Titular da 4ª Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude Infracional
da Capital) (Acumulando a 232ª)
236ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3337-9086
Titular – CLÁUDIO VARELA (Titular da 7ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da 1ª Central de Inquéritos)
BARRA DA TIJUCA
9ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3325-8521
Titular – ANA LÚCIA DA SILVA MELO (Titular da 25ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal) (Férias, de 29/06 a 28/07)
Desig. – LENITA MACHADO TEDESCO (de 01 a 28/07) (Titular da 119ª)
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119ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3329-0830
Titular – LENITA MACHADO TEDESCO (Titular da 1ª Promotoria de de Investigação Penal da 1ª Central de Inquéritos)
(Acumulando a 9ª, de 01 a 28/07)
BENFICA
193ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3890-1613
Titular – RODRIGO BELCHIOR HERMANSON (Titular da Promotoria de Justiça junto à 40ª Vara Criminal da Capital)
BOTAFOGO
166ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2249-1862
Titular – HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO (Titular da Promotoria de Justiça junto ao IV Juizado Especial Criminal)
(Férias, de 12 a 21/07)
Desig. – MARIA DE NAZARÉ PIRES DE SOUSA MARTINS (de 12 a 21/07) (Titular da 211ª)
BONSUCESSO
161ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3976-5539
Titular – VALÉRIA VIDEIRA COSTA (Titular da 21ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da 1ª Central de Inquéritos)
(Acumulando 7ª, dia 12/07)
BRAZ DE PINA
162ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2564-4435
Titular – JOSÉ ANTÔNIO OCAMPO BERNÁRDEZ (Titular da 2ª Promotoria de Justiça Cível e de Família da Leopoldina) (Férias,
de 12 a 31/07)
Desig. – ROGÉRIO PACHECO ALVES (de 12 a 31/07) (Titular da 21ª)
189ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3352-7986
Titular – ANA CAROLINA MENDES NOGUEIRA GOMES (Titular da 3ª Promotoria de Justiça Cível e de Família do
Méier)(Acumulando a 175ª)
CAMPO GRANDE
120ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2418-6222
Titular – ANABELLE MACEDO SILVA (Titular da 6ª Promotoria de Justiça de Fazenda Pública da Capital) (Férias, de 10 a 29/07)
Desig. – JOEL CESAR DANTAS DE SAMPAIO (de 10 a 29/07) (Titular da 245ª)
122ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3394-0367
Titular – CLÁUDIA CANTO CONDACK (Titular da 10ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da 1ª Central de Inquéritos)
242ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3394-2877
Titular – CHRISTIANE BARBOSA MONNERAT DE AZEVEDO (Titular da 19ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da 1ª
Central de Inquéritos) (Acumulando a 182ª, de 19 a 28/07)
243ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2418-8006
Titular – MARCUS VINICIUS DA COSTA MORAES LEITE (Titular da 20ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da 1ª
Central de Inquéritos) (Acumulando a 241ª)
244ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2418-6226
Titular – CLÁUDIO TENÓRIO FIGUEIREDO AGUIAR (Titular da Promotoria de Justiça junto ao XVIII Juizado Especial Criminal
da Capital)
245ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3394-0789
Titular – JOEL CESAR DANTAS DE SAMPAIO (Titular da 4ª Promotoria de Justiça Cível e de Família de Jacarepaguá)
(Acumulando a 120ª, de 10 a 29/07)
CASCADURA
118ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2229-4784
Titular – CRISTINA FIGUEIREDO DE CASTRO DO REGO MONTEIRO (Titular da 8ª Promotoria de Justiça Junto à Vara de
Execução Penal) (Férias)
Desig. LUÍS OTÁVIO FIGUEIRA LOPES (Titular da 204ª)
CIDADE DE DEUS
179ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3325-0360
Titular – LEONARDO ARAÚJO MARQUES (Promotor de Justila designado para a 4ª Promotoria de Justiça de Massas Falidas da
Capital) (Férias, de 03/07 a 04/08)
Desig. – FABÍOLA DE OLIVEIRA LIMA CANABARRO (de 03 a 31/07) (Titular da 192ª)
CIDADE NOVA
204ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2213-0464
Titular – LUÍS OTÁVIO FIGUEIRA LOPES (Titular da 26ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da 1ª Central de Inquéritos)
(Acumulando a 118ª)
COPACABANA
5ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2287-2273
Titular – MARIA DA GLÓRIA GAMA PEREIRA FIGUEIREDO (Titular da 10ª Promotoria de Justiça junto à Vara de Execução
Penal)
252ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2525-4278
Titular – ADRIANA ALEMANY DE ARAÚJO (Titular da 4ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da 1ª Central de Inquéritos)
ENGENHO NOVO
8ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2218-6883
Titular – VAGO
Desig. - CELSO DE ANDRADE LOUREIRO (Titular da 169ª)
FLAMENGO
3ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2205-7791
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
Titular – CRISTIANE DA ROCHA CORRÊA (Titular da Promotoria de Justiça junto à 37ª Vara Criminal)
163ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2245-9551 (Extinta em 05/07, conforme Ato GP 265/2017 – TRE e Enunciado OECP nº 02 – MPRJ)
Titular – FRANCISCO FRANKLIN PASSOS GOUVÊA (Titular da 8ª Promotoria de Justiça de Família da Capital)
GRAJAÚ
173ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3879-8090 (Extinta em 04/07, conforme Ato GP 263/2017 – TRE e Enunciado OECP nº 02 – MPRJ)
Titular – DENISE DE MATTOS MARTINEZ GERACI (Titular da Promotoria de Justiça junto à 5ª Vara Criminal da Capital)
HIGIENÓPOLIS
169ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3869-9779
Titular – CELSO DE ANDRADE LOUREIRO (Titular da Promotoria de Justiça junto à 11ª Vara Criminal da Capital) (Acumulando
a 8ª)
ILHA DO GOVERNADOR
117ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3393-1116
Titular – ÁTILA PEREIRA DE SOUZA (Titular da Promotoria de Justiça junto à 33ª Vara Criminal da Capital) (Férias)
Desig. – EDUARDO PAES FERNANDES (Titular da 191ª)
191ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3366-5958
Titular – EDUARDO PAES FERNANDES (Promotoria de Justiça junto à 1ª Vara Criminal de Jacarepaguá) (Acumulando a 117ª)
192ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3393-6786
Titular – FABÍOLA DE OLIVEIRA LIMA CANABARRO (Titular da 2ª Promotoria de Justiça Junto ao I Tribunal do Júri da Capital)
(Acumulando a 179ª, de 03 a 31/07)
INHOAÍBA
241ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2418-8004
Titular – CARLOS ANDRESANO MOREIRA (Titular da 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e
do Contribuinte da Capital) (Férias)
Desig. – MARCUS VINICIUS DA COSTA MORAES LEITE (Titular da 243ª)
IPANEMA
165ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2512-4725
Titular – FELIPE RAFAEL IBEAS (Titular da Promotoria de Justiça Junto à 29ª Vara Criminal da Capital)
IRAJÁ
22ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3391-6990
Titular – VAGO
Desig. – ANA CRISTINA HUTH MACEDO (Titular da 123ª)
JABOUR
237ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2419-5971
Titular – RENATO MONTEIRO SARDÃO (Titular da 1ª Promotoria de Justiça junto à 1ª e à 2ª Varas Criminais de Bangu)
JARDIM BOTÂNICO
4ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2274-5048
Titular – CAROLINA CHAVES DE FIGUEIREDO (Titular da 1ª Promotoria de Justiça de Execução de Medidas Sócio-Educativas
da Capital) (Férias, de 10 a 21/07)
Desig. – MURILO NUNES DE BUSTAMANTE (10 a 21/07) (Titular da 17ª)
17ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2274-4996
Titular – MURILO NUNES DE BUSTAMANTE (Titular Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Sistema Prisional e Direitos
Humanos) (Acumulando a 4ª, de 10 a 21/07)
212ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3204-6943
Titular – SÔNIA EYLEEN OLIVEIRA MARENCO (Titular da 2ª Promotoria de Justiça junto ao X Juizado Especial Criminal da
Capital)
LARANJEIRAS
16ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2245-9317
Titular – FLÁVIA FURTADO TAMANINI HERMANSON (Titular da 2ª Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude da
Capital)
LINS DE VASCONCELOS
214ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2597-7643
Titular – CARLA CRISTINA COUTSOUKALIS (Titular da Promotoria de Justiça junto 2ª Vara Criminal de Madureira)
(Acumulando a 188ª, de 10 a 29/07))
MADUREIRA
218ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2452-0840
Titular – GIANFILIPPO DE MIRANDA PIANEZZOLA (Titular da 18ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da 1ª Central
de Inquéritos) (Férias)
Desig. – GLÁUCIA MARIA DA COSTA SANTANA (Titular da 23ª)
MAGALHÃES BASTOS
235ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3159-3626
Titular – FLÁVIA FIGUEIREDO ROXO (Titular da 3ª Promotoria de Justiça Cível do Foro Central) (Férias, de 19 a 28/07)
Desig. – CRISTIANO DOS SANTOS LAJOIA GARCIA (de 19 a 28/07) (Titular da 234ª)
MARACANÃ
6ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2204-4414 (Extinta em 03/07, conforme Ato GP 259/2017 – TRE e Enunciado OECP nº 02 – MPRJ)
Titular – MARISA EL-MANN SZTERNFELD (Titular da Promotoria de Justiça junto à 16ª Vara Criminal)
19ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2254-1453 (Extinta em 04/07, conforme Ato GP 263/2017 – TRE e Enunciado OECP nº 02 – MPRJ)
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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Titular – CARLOS FREDERICO SATURNINO DE OLIVEIRA (Titular da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa
do Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural da Capital)
228ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2204-4404 (Extinta em 03/07, conforme Ato GP 259/2017 – TRE e Enunciado OECP nº 02 – MPRJ)
Titular – ROGÉRIO GOMES ALEVATO (Titular da 2ª Promotoria de Justiça Cível e de Família do Méier)
MARECHAL HERMES
23ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3359-2570
Titular – GLÁUCIA MARIA DA COSTA SANTANA (Titular da 6ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania
da Capital) (Acumulando a 218ª)
MÉIER
216ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2218-6888
Titular – VAGO
Desig. – ANDRÉ GUILHERME TAVARES DE FREITAS (Titular da 14ª)
OLARIA
21ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2573-0044
Titular – ROGÉRIO PACHECO ALVES (Titular da 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Proteção à Educação)
(Acumulando a 162ª, de 12 a 31/07)
PADRE MIGUEL
231ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3462-5504
Titular – MARCOS LIMA ALVES (Titular da 2ª Promotoria de Justiça de Massas Falidas da Capital) (Férias, de 10 a 21/07)
Desig. – CLÁUDIO VARELA (de 10 a 21/07) (Titular da 236ª)
232ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3337-9122
Titular – HOMERO DAS NEVES FREITAS FILHO (Titular da 23ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da 1ª Central de
Inquéritos) (Licença para tratamento de saúde de 01 a 08/07) (Férias, de 09 a 31/07)
Desig. – FLÁVIA MONTEIRO DE CASTRO BRANDÃO (Titular da 124ª)
233ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3332-2033
Titular – WAGNER SAMBUGARO (Titular da 1ª Promotoria de Justiça junto ao I Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher) (Férias)
Desig. – ANGÉLICA MOTHÉ GLIOCHE GASPARRI (Titular da 230ª)
PARADA DE LUCAS
176ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3013-9029
Titular – IVONISE DA COSTA FERES (Titular da 2ª Promotoria de Justiça de Órfãos, Sucessões e Resíduos da Capital)
(Acumulando a 177ª)
PAVUNA
167ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2474-4848
Titular – CARMEN ELIZA BASTOS DE CARVALHO (Titular 2ª Promotoria de Justiça junto ao III Tribunal do Júri da Capital)
(Acumulando a 190ª)
175ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2407-6504
Titular – ERICA DI DONATO VIANNA (Titular da 1ª Promotoria de Justiça Cível e de Família da Pavuna) (Férias)
Desig. – ANA CAROLINA MENDES NOGUEIRA GOMES (Titular da 189ª)
PENHA
188ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3869-9777
Titular – ROSEMERY DUARTE VIANA (Titular da Promotoria de Justiça Cível de Madureira) (Férias, de 10 a 29/07)
Desig. – CARLA CRISTINA COUTSOUKALIS (de 10 a 29/07) (Titular da 214ª)
PIEDADE
10ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2229-4458
Titular – AMÉRICO LÚZIO DE OLIVEIRA FILHO (Titular da 3ª Promotoria de Justiça de Família do Foro Central) (Licença para
tratamento de saúde)
Desig. – MARCELO DE CARVALHO MOTA (Titular da 229ª)
PRAÇA SECA
185ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2452-7552
Titular – VIVIANE FREITAS MUNIZ (Titular da Promotoria de Justiça junto ao II Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher da Capital)
REALENGO
234ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3337-9303
Titular – CRISTIANO DOS SANTOS LAJOIA GARCIA (1ª Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude da Capital)
(Acumulando a 235ª, de 19 a 28/07)
RIO COMPRIDO
229ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2504-7094
Titular – MARCELO DE CARVALHO MOTA (Titular da 7ª Promotoria de Justiça de Família da Capital) (Acumulando a 10ª)
ROCHA MIRANDA
219ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2452-7524
Titular – SIMONE PAIVA DA MOTTA (Titular da Promotoria de Justiça junto ao VIII Juizado Especial Criminal da Capital)
SANTA CRUZ
25ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3395-0295
Titular – MÁRIO LUIZ PAES (Titular da 1ª Promotoria de Justiça Cível e de Família de Santa Cruz)
125ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2418-8002
Titular – NIZETE DE AZEVEDO OLIVEIRA (Titular da 1ª Promotoria de Justiça Cível e de Família de Jacarepaguá)
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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238ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3159-3628
Titular – MARCOS KAC (Titular da 9ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da 1ª Central de Inquéritos) (Acumulando a 24ª)
246ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3427-8392
Titular – ERMINIA MANSO OLIVEIRA DE SOUSA (Titular da Promotoria de Justiça junto à 2ª Vara Criminal de Jacarepaguá)
(Acumulando a 180ª, de 17 a 31/07)
SANTA TERESA
164ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2245-9426 (Extinta em 05/07, conforme Ato GP 265/2017 – TRE e Enunciado OECP nº 02 – MPRJ)
Titular – FLÁVIA ABIDO ALVES (Titular da 6ª Promotoria de Justiça junto à Vara de Execução Penal)
SÃO CONRADO
211ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3874-0599
Titular – MARIA DE NAZARÉ PIRES DE SOUSA MARTINS (Titular da 1ª Promotoria de Justiça de Órfãos, Sucessões e Resíduos
da Capital) (Acumulando a 166ª, de 12 a 21/07)
SAÚDE
1ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2253-5593
Titular – MARCOS ANTÔNIO MASELLI DE PINHEIRO GOUVÊA (Titular da 11ª Promotoria de Justiça de Fazenda Pública da
Capital)
2ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2213-1110
Titular – ALEXANDRA PAIVA D'ÁVILA MELO (Titular da 7ª Promotoria de Justiça de Fazenda Pública da Capital)
TAQUARA
180ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2423-5921
Titular – FLÁVIA BEIRIZ BRANDÃO DE AZEVEDO (Titular da 2ª Promotoria de Justiça Cível e de Família de Jacarepaguá)
(Férias, de 17/07 a 05/08)
Desig. – ERMINIA MANSO OLIVEIRA DE SOUSA (de 17 a 31/07) (Titular da 246ª)
182ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2423-5931
Titular – JOSÉ LUIZ ACATAUASSÚ BITTENCOURT (Titular da Promotoria de Justiça Junto ao III Juizado da Violência
Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital) (Férias, de 19 a 28/07)
Desig. – CHRISTIANE BARBOSA MONNERAT DE AZEVEDO (de 19 a 28/07) (Titular da 242ª)
TIJUCA
7ª Promotoria Eleitoral - Tel.: 2570-8141
Titular – GUILHERME MAGALHÃES MARTINS (Titular da 2ª Promotoria de Justiça Cível da Capital) (Afastado, dia 12/07)
Desig. – VALÉRIA VIDEIRA COSTA (dia 12/07) (Titular da 161ª)
TODOS OS SANTOS
14ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3899-2732
Titular – ANDRÉ GUILHERME TAVARES DE FREITAS (Titular da 3ª Promotoria de Justiça Junto à Vara de Execução Penal)
(Acumulando a 216ª)
VICENTE DE CARVALHO
190ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2482-8187
Titular – VAGO
Desig. – CARMEN ELIZA BASTOS DE CARVALHO (Titular da 167ª)
VILA KENNEDY
230ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3481-0243
Titular – ANGÉLICA MOTHÉ GLIOCHE GASPARRI (Titular da Promotoria de Justiça junto ao XV Juizado Especial Criminal da
Capital) (Acumulando a 233ª)
VISTA ALEGRE
177ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3013-9072
Titular – VAGO
Desig. – IVONISE DA COSTA FERES (Titular da 176ª)
COMARCAS DO INTERIOR
ANGRA DOS REIS
116ª Promotoria Eleitoral - Tel: (24) 3367-1026
Titular – CRISTIANA CAVALCANTE BENITES (Titular da 1ª Promotoria de Justiça Criminal de Angra dos Reis) (Acumulando a
147ª)
147ª Promotoria Eleitoral - Tel: (24) 3367-1027
Titular – VAGO
Desig. – CRISTIANA CAVALCANTE BENITES (Titular da 116ª)
MANGARATIBA
54ª Promotoria Eleitoral - Tel: (21) 2789-1079
Titular – ALEXEY KOLOUBOFF (Titular da Promotoria de Justiça de Mangarativa)
PARATY
57ª Promotoria Eleitoral - Tel: (24) 3371-1048
Titular – VAGO
Desig. – FERNANDA DOS SANTOS COUTINHO (Designada para Promotoria de Justiça de Paraty)
BARRA DO PIRAÍ
93ª Promotoria Eleitoral - Tel: (24) 2442-0660
Titular – PATRÍCIA VIANNA VIEIRA (Titular da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Barra do Piraí)
ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN
74ª Promotoria Eleitoral - Tel: (24) 2463-1190
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Titular – IVANY DE SOUZA BASTOS (Titular da Promotoria de Justiça de Engenheiro Paulo de Frontin) (Acumulando a 41ª)
MENDES
56ª Promotoria Eleitoral - Tel: (24) 2465-2353
Titular – ANTÔNIO CARLOS FONTE PESSANHA (Titular da Promotoria de Justiça de Mendes)
MIGUEL PEREIRA
48ª Promotoria Eleitoral - Tel: (24) 2484-1100
Titular – CHARLES AMITAY WEKSLER (Titular da Promotoria de Justiça de Miguel Pereira)
PIRAÍ
30ª Promotoria Eleitoral - Tel: (24) 2431-1518
Titular – MARCELO AIROSO PIMENTEL (Titular da Promotoria de Justiça de Piraí) (Férias)
Desig. – NATÁLIA PEREIRA CORTEZ (Designada para Promotoria de Justiça de Piraí)
RIO DAS FLORES
58ª Promotoria Eleitoral - Tel: (24) 2458-1126
Titular – VLADIMIR RAMOS DA SILVA (Titular da Promotoria de Justiça de Rio das Flores)
VALENÇA
111ª Promotoria Eleitoral - Tel: (24) 2452-4560
Titular – ADRIANA ARAÚJO PORTO (Titular da Promotoria de Justiça Cível de Valença)
VASSOURAS
41ª Promotoria Eleitoral - Tel: (24) 2471-3391
Titular – ALINE CARVALHO DOS SANTOS (Titular da Promotoria de Justiça Cível de Vassouras) (Férias)
Desig. – IVANY DE SOUZA BASTOS (Titular da 74ª)
ARARUAMA
92ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2665-7132
Titular – DÉBORA MARTINS MOREIRA (Titular da Promotoria de Justiça junto ao Juizado da Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal de Araruama e de Investigação Penal de Araruama e Saquarema) (Férias, de 03 a 22/07)
Desig. – STEPHAN STAMM (de 03 a 22/07) (Titular da 62ª)
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
172ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2623-1154
Titular – LEONARDO MONTEIRO VIEIRA (Titular da 1ª Promotoria de Justiça de Armação dos Búzios)
ARRAIAL DO CABO
146ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2622-3087
Titular – LUIZ EDUARDO DA SILVA LEVY DE SOUZA (Titular da Promotoria de Justiça de Arraial do Cabo)
CABO FRIO
96ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2643-6995
Titular – EDSON GOES DE AGUIAR JUNIOR (Titular da 1ª Promotoria de Justiça Criminal de Cabo Frio)
256ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2644-1209
Titular – MÔNICA RODRIGUES CUNEO (Titular da Promotoria de Justiça de Família de Cabo Frio)
IGUABA GRANDE
181ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2624-6584 / 2624-6652
Titular – VAGNER DELGADO DE ALMEIDA (Titular da Promotoria de Justiça de Iguaba Grande)
SÃO PEDRO DA ALDEIA
59ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2627-6789
Titular – TATIANA KAZIRIS DE LIMA AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS (Titular da 1ª Promotoria de Justiça de São Pedro
da Aldeia)
SAQUAREMA
62ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2651-1731
Titular – STEPHAN STAMM (Titular da Promotoria de Justiça Cível de Saquarema) (Acumulando a 92ª, de 03 a 22/07)
CAMPOS DOS GOYTACAZES
75ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2723-9494
Titular – VAGO
Desig. – PATRÍCIA MONTEIRO ALVES MOREIRA BARANDA (Titular da 76ª)
76ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2726-4554
Titular – PATRÍCIA MONTEIRO ALVES MOREIRA BARANDA (Titular da Promotoria de Justiça Cível de Campos)
(Acumulando a 75ª)
98ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2722-1884
Titular – MARISTELA NAURATH REBELLO DE FARIA (Titular da 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo
Campos) (Acumulando a 129ª)
99ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2722-1943
Titular – MARCELLO MARCUSSO BARROS (Titular da 1ª Promotoria de Justiça junto à 1ª Vara Criminal de Campos)
(Acumulando a 249ª)
100ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2722-1986
Titular – LEANDRO MANHÃES DE LIMA BARRETO (Titular da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Campos)
Aux. – MARISTELA NAURATH REBELLO DE FARIA
Aux. – MARCELLO MARCUSSO BARROS
129ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2722-0601
Titular – RENATA FELISBERTO NOGUEIRA CHAVES (Titular da 2ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal de Campos)
(Férias)
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Desig. – MARISTELA NAURATH REBELLO DE FARIA (Titular da 98ª)
249ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2722-8820
Titular – VAGO
Desig. – MARCELLO MARCUSSO BARROS (Titular da 99ª)
SÃO FIDÉLIS
35ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2758-2517
Titular – BRUNO MENEZES SANTAREM (Titular da Promotoria de Justiça Cível de São Fidélis) (Férias, de 04 a 13/07)
Desig. – RENATA SCHARFSTEIN (de 04 a 13/07) (Titular da Promotoria de Justiça Criminal de São Fidélis)
SÃO FRANCISCO DO ITABAPOANA
130ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2789-1193
Titular – SÉRGIO RICARDO FERNANDES FONSECA (Titular da Promotoria de Justiça de São Francisco do Itabapoana)
SÃO JOÃO DA BARRA
37ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2741-1645
Titular – KEFRINE KEIL RAMOS FLARYS (Titular da 2ª Promotoria de Justiça de São João da Barra)
BELFORD ROXO
152ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2761-3535
Titular – BRUNO CORREA GANGONI (Titular da Promotoria de Justiça junto ao Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher e Especial Adjunto Criminal de Belford Roxo) (Acumulando a 155ª)
153ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2662-2364
Titular – VAGO
Desig. – ADRIANA LUCAS MEDEIROS (Titular da 77ª)
154ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2761-3580
Titular – ROSANA GOMES ESPERANÇA (Titular da 2ª Promotoria de Justiça Cível e de Família de Belford Roxo)
155ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2663-8710
Titular – VAGO
Desig. – BRUNO CORREA GANGONI (Titular da 152ª)
DUQUE DE CAXIAS
66ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2671-4620
Titular – ANA PAULA CORREIA HOLLANDA (Titular da Promotoria de Justiça junto à 2ª Vara de Família de Duque de Caxias)
(Férias, de 10 a 19/07) (Acumulando a 79ª, de 24 a 31/07)
Desig. – ANNA CHRISTINA DANTAS RODRIGUES (de 10 a 19/07) (Titular da 79ª)
77ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2671-9651
Titular – ADRIANA LUCAS MEDEIROS (Titular da 12ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da 3ª Central de Inquéritos)
(Acumulando a 153ª)
78ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2671-4622
Titular – LUCIANA BARBOSA DELGADO (Titular da 2ª Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Duque de Caxias)
79ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2671-9653
Titular – ANNA CHRISTINA DANTAS RODRIGUES (Titular da Promotoria de Justiça junto à 1ª Vara de Família de Duque de
Caxias) (Acumulando a 66ª, de 10 a 19/07) (Férias, de 24/07 a 02/08)
Desig. – ANA PAULA CORREIA HOLLANDA (de 24 a 31/07) (Titular da 66ª)
103ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2671-4619
Titular – VAGO
Desig. – GUILHERME MACABU SEMEGHINI (Titular da 194ª)
126ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2671-5465
Titular – CLÁUDIA DAS GRAÇAS MATTOS DE OLIVEIRA PORTOCARRERO (Titular da 4ª Promotoria de Justiça de
Investigação Penal da 3ª Central de Inquéritos)
127ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2671-9648
Titular – JULIANA AMORIM CAVALLEIRO (Titular da 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Duque de Caxias)
(Férias)
Desig. – CRISTHIANE BARRADAS ZEITONE (Titular da 200ª)
128ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2671-9649
Titular – ROGÉRIO LIMA SÁ FERREIRA (Titular da 8ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da 3ª Central de Inquéritos)
(Férias, de 17 a 31/07)
Desig. – CARLA CARRUBBA (Titular da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Região Metropolitana I) (de 17
a 31/07)
194ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2671-9646
Titular – GUILHERME MACABU SEMEGHINI (Titular da Promotoria de Justiça de Proteção ao Idoso e à Pessoa com Deficiência
do Núcleo Duque de Caxias) (Acumulando a 103ª)
200ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2671-9645
Titular – CRISTHIANE BARRADAS ZEITONE (Titular da 2ª Promotoria de Justiça Cível de Duque de Caxias) (Acumulando a
127ª)
MAGÉ
110ª Promotoria Eleitoral - Tel: (21) 2633-0933
Titular – SABRINA CARVALHAL VIEIRA (Titular da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Magé) (Férias)
Desig. – BÁRBARA LUIZA COUTINHO DO NASCIMENTO (Designada para a 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do
Núcleo Magé) (Acumulando a 148ª)
148ª Promotoria Eleitoral - Tel: (21) 2659-1167
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Titular – VAGO
Desig. – BÁRBARA LUIZA COUTINHO DO NASCIMENTO (Designada para a 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do
Núcleo Magé) (Acumulando a 110ª)
SÃO JOÃO DE MERITI
46ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2752-5610
Titular – RODRIGO LIMA GOMES (Titular da Promotoria de Justiça junto ao Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher e Especial Criminal de São João de Meriti) (Férias)
Desig. – LUCIANA PEREIRA GRUMBACH CARVALHO (Titular da 186ª)
88ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2662-6160
Titular – VANESSA DE JESUS TANAN HORTEGA (Titular da Promotoria de Justiça junto à 2ª Vara Criminal de São João de
Meriti) (Férias)
Desig. – ELKE SCHLESINGER ROYO VISCONTI DE ARAÚJO (Titular da 149ª)
89ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2662-6161
Titular – EDUARDO MEDEIROS ALTOÉ (Titular da 3ª Promotoria de Justiça de Família de São João de Meriti)
145ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2662-6164
Titular – ANA GABRIELA FERNANDES BLACKER ESPOZEL (Titular da 1ª Promotoria de Justiça de Família de São João de
Meriti)
186ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2662-6162
Titular – LUCIANA PEREIRA GRUMBACH CARVALHO (Titular da 1ª Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de São
João de Meriti) (Acumulando a 46ª)
187ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2751-8175
Titular – MARCELA DO AMARAL BARRETO DE JESUS AMADO (Titular da 2ª Promotoria de Justiça junto à 1ª Vara Criminal
de São João de Meriti)
BOM JESUS DO ITABAPOANA
95ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 3831-4995
Titular – LEONARDO CANÔNICO NETO (Titular da Promotoria de Justiça Criminal de Bom Jesus do Itabapoana)
CAMBUCI
97ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2767-2673
Titular – CARLOS FELIPE FELIX VENTURA LOPES (Titular da Promotoria de Justiça de Cambuci) (Férias)
Desig. – RAPHAEL ALMEIDA OHANA (Designado para a Promotoria de Justiça de Cambuci)
ITALVA
141ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2783-1323
Titular – MARCELO ALVARENGA FARIA (Titular da Promotoria de Justiça de Italva)
ITAOCARA
106ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 3861-3015
Titular – ÁLAN RIBEIRO DE OLIVEIRA (Titular da Promotoria de Justiça de Itaocara)
ITAPERUNA
107ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 3822-6830
Titular – VAGO
Desig. – FÁBIO DE CASTRO JÚNIOR (Titular da 43ª)
LAJE DO MURIAÉ
73ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 3829-2311
Titular – ROCHESTER MACHADO PIREDDA (Titular da Promotoria de Justiça de Laje de Muriaé)
MIRACEMA
112ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 3852-0455
Titular – MARIA EDUARDA SPINELLI BITTENCOURT COSTA (Titular da Promotoria de Justiça Criminal de Miracema)
NATIVIDADE
43ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 3841-1408
Titular – FÁBIO DE CASTRO JÚNIOR (Titular da 4ª Promotoria de Justiça de Itaperuna) (Acumulando a 107ª)
PORCIÚNCULA
45ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 3842-1044
Titular – ANDERSON TORRES BASTOS (Titular da Promotoria de Justiça de Porciúncula)
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA
34ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 3851-0996
Titular – CARLOS GILBERTO MAGALHÃES (Titular da 2ª Promotoria de Justiça de Santo Antônio de Pádua) (Férias)
Desig. – DANIELLA FARIA DA SILVA BARD (Titular da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Santo Antônio
de Pádua)
CARAPEBUS / QUISSAMÃ
255ª Promotoria Eleitoral - Tel.: (22) 2768-6888
Titular – CRISTIANE DE SOUSA CAMPOS DA PAZ (Titular da Promotoria de Justiça de Carapebus / Quissamã)
CASIMIRO DE ABREU
50ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2778-1444
Titular – PAULA DE CASTRO CORDEIRO CAMPANÁRIO (Titular da Promotoria de Justiça de Casimiro de Abreu)
CONCEIÇÃO DE MACABU
51ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2779-2480
Titular – VAGO
Desig. – LUCIANA QUEIROZ VAZ ( Titular 1ª Promotoria de Justiça Criminal de Rio das Ostras)
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MACAÉ
109ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2772-9214
Titular – RENATA GOSENDE SIMÃO BARROSO FERNANDES (Titular da 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo
Macaé) (Férias)
Desig. – DIEGO ABREU DOS SANTOS FLORES DA SILVA (Titular da 254ª)
254ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2772-2256
Titular – DIEGO ABREU DOS SANTOS FLORES DA SILVA (Titular da Promotoria de Justiça de Investigação Penal de Macaé)
(Acumulando a 109ª)
RIO DAS OSTRAS
184ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2771-9583
Titular – ADIEL DA SILVA FRANÇA (Titular da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Rio das Ostras)
SILVA JARDIM
63ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2668-1517
Titular – MARCELO MAURÍCIO BARBOSA ARSÊNIO (Titular da Promotoria de Justiça de Silva Jardim)
MARICÁ
55ª Promotoria Eleitoral - Tel: (21) 2637-3511
Titular – LEONARDO CUÑA DE SOUZA (Titular Promotoria de Justiça Cível e de Família de Maricá) (Férias)
Desig. – SÉRGIO LUIS LOPES PEREIRA (Titular da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Maricá)
NITERÓI
71ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2717-8060
Titular – VAGO
Desig. – JACQUELINE EL-JAICK RAPOZO (Titular da 2ª Promotoria de Justiça junto ao Juizado Especial Criminal de Niterói)
72ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2620-4309
Titular – ANDRÉIA MACABU SEMEGHINI (Titular da Promotoria de Justiça junto à 3ª Vara de Família de Niterói) (Férias, de 17
a 28/07)
Desig. – FLÁVIA DA MATTA XAVIER REIS (de 17 a 28/07) (Titular da 115ª)
113ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2620-4925
Titular – CHRISTIANE FIGUEIREDO MENESCAL BRAGA (Titular da Promotoria de Justiça junto à 1ª Vara Criminal de Niterói)
114ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2620-9969
Titular – VAGO
Desig. – ALEXANDRE COUTO JOPPERT (Titular da 140ª)
115ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2719-5226
Titular – FLÁVIA DA MATTA XAVIER REIS (Titular da 1ª Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Niterói)
(Acumulando a 72ª, de 17 a 28/07)
140ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2618-0510
Titular – ALEXANDRE COUTO JOPPERT (Titular da Promotoria de Justiça junto à 1ª Vara de Família de Niterói) (Acumulando a
114ª)
142ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2620-2758
Titular – LISÂNGELI ALCÂNTARA ERTHAL (Titular da Promotoria de Justiça junto à 4ª Vara de Família de Niterói) (Férias, de
17 a 26/07)
Desig. – AUGUSTO VIANNA LOPES (de 17 a 26/07) (Titular da 144ª)
143ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2620-4018
Titular – PAULA CAMPELLO COSTA BORGES FULCHI (Titular da Promotoria de Justiça Junto ao Juizado da Violência
Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Niterói)
144ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2620-4835
Titular – AUGUSTO VIANNA LOPES (Titular da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do
Contribuinte do Núcleo Niterói) (Acumulando a 142ª, de 17 a 26/07)
199ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2620-8495
Titular – ÉRIKA DA ROCHA FIGUEIREDO (Titular da 6ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da 2ª Central de Inquéritos)
BOM JARDIM
42ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2566-3219
Titular – CARLA DE AZEVEDO VIEIRA (Titular da Promotoria de Justiça de Bom Jardim)
CACHOEIRAS DE MACACU
49ª Promotoria Eleitoral - Tel: (21) 2649-3252
Titular – VAGO
Desig. – GISELLE GUIMARÃES GIOVANNONI GRIZOTTI (Designada para a 1ª Promotoria de Justiça de Cachoeiras de Macacu)
CANTAGALO
101ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2555-4109
Titular – NESTOR GOULART ROCHA E SILVA JÚNIOR (Titular da Promotoria de Justiça de Cantagalo) (Acumulando a 53ª)
CORDEIRO
52ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2551-0966
Titular – SILVIA REGINA AQUINO DO AMARAL (Titular da Promotoria de Justiça de Cordeiro)
DUAS BARRAS
53ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2534-1348
Titular – VAGO
Desig. – NESTOR GOULART ROCHA E SILVA JUNIOR (Titular da 101ª)
NOVA FRIBURGO
DMPF-e Nº 122/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 30 de junho de 2017 Publicação: segunda-feira, 3 de julho de 2017 10
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
26ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2523-1104
Titular – MARIA CLÁUDIA DE MEDEIROS CASTRO (Titular da Promotoria de Justiça de Investigação Penal de Nova Friburgo)
81ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22)2523-1603
Titular – RENATA VIANNA SOARES MAGNUS (Titular da 1ª Promotoria de Justiça Criminal de Nova Friburgo)
222ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2523-1944
Titular – OLIMPIA MARIA LUPI SANTOS COELHO (Titular da 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Nova Friburgo)
SANTA MARIA MADALENA
33ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2561-1101
Titular – HÉDEL LUIS NARA RAMOS JÚNIOR (Titular da Promotoria de Justiça Cível de Nova Friburgo)
SÃO SEBASTIÃO DO ALTO
60ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2559-1175
Titular – HELENA ROHEN LEITE (Titular da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Nova Friburgo)
TRAJANO DE MORAES
39ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2564-1164
Titular – MARCELO MOUTINHO RAMALHO BITTENCOURT (Titular da Promotoria de Justiça de Trajano de Moraes)
ITAGUAÍ
105ª Promotoria Eleitoral - Tel: (21) 2688-8833
Titular – JORGE LUIS FURQUIM WERNECK ABDELHAY (Titular da Promotoria de Justiça de Investigação Penal de Itaguaí)
(Acumulando a 156ª, de 18 a 27/07)
JAPERI
139ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2664-2066
Titular – JÚLIA VALENTE MORAES (Titular da 1ª Promotoria de Justiça de Japeri)
NILÓPOLIS
44ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2691-2167
Titular – CARLA CARVALHO LEITE (Titular da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Nilópolis) (Acumulando a
80ª)
80ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2691-2178
Titular – JOSÉ LUIS FERREIRA MARQUES (Titular da Promotoria de Justiça de Família de Nilópolis) (Férias)
Desig. – CARLA CARVALHO LEITE (Titular da 44ª)
201ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2691-1724
Titular – FRANCISCO LOPES DA FONSECA (Titular da Promotoria de Justiça Cível de Nilópolis)
221ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3761-5955
Titular – MÁRCIA ARAÚJO PINTO LESSA (Titular da Promotoria de Justiça junto ao Juizado da Violência Doméstica e Familiar
Contra a Mulher e Especial Criminal de Nilópolis)
NOVA IGUAÇU
27ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2767-7895
Titular – FERNANDA CARUSO DE MATTOS (Titular da 2ª Promotoria de Justiça de Família de Nova Iguaçu) (Acumulando a
158ª)
67ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2658-0213
Titular – TATIANA COSTA TORRES (Titular da 1ª Promotoria de Justiça junto ao Juizado Especial Criminal de Nova Iguaçu)
82ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2667-8913
Titular – VAGO
Desig. – MARIANA SEGADAS ACYLINO DE LIMA (Titular da 84ª)
83ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2796-2450
Titular – VAGO
Desig. – CLÁUDIO SILVA DE CARVALHO (Titular da 157ª)
84ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2695-0128
Titular – MARIANA SEGADAS ACYLINO DE LIMA (Titular da 10ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da 3ª Central de
Inquéritos) (Acumulando a 82ª)
150ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2796-0126
Titular – DÁRIO MARCELO MENEZES BRANDÃO (Titular da 9ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da 3ª Central de
Inquéritos) (Férias, de 17/07 a 05/08)
Desig. – JÚLIA COSTA SILVA JARDIM (Titular da 1ª Promotoria de Justiça junto à 4ª Vara Criminal de Nova Iguaçu) (de 17 a
31/07)
156ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2658-7534
Titular – ADRIANA SILVEIRA MANDARINO (Titular da Promotoria de Justiça junto à 2ª Vara Criminal de Nova Iguaçu) (Férias,
de 18 a 27/07)
Desig. – JORGE LUIS FURQUIM WERNECK ABDELHAY (de 18 a 27/07) (Titular da 105ª)
157ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2667-9040
Titular – CLÁUDIO SILVA DE CARVALHO (Titular da 1ª Promotoria de Justiça Cível de Nova Iguaçu) (Acumulando a 83ª)
158ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2799-7347
Titular – VAGO
Desig. – FERNANDA CARUSO DE MATTOS (Titular da 27ª)
159ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2667-9200
Titular – VAGO
Desig. – PATRÍCIA DE OLIVEIRA SOUZA (Titular da 250ª)
250ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2763-1837
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Titular – PATRÍCIA DE OLIVEIRA SOUZA (Titular da 3ª Promotoria de Justiça de Família Nova Iguaçu) (Acumulando a 159ª)
PARACAMBI
70ª Promotoria Eleitoral - Tel: (21) 2683-1604
Titular – MARIANA MARTINS SERÓDIO BOECHAT (Titular da Promotoria de Justiça Cível de Itaguaí) (Férias, de 17 a 26/07)
Desig. – TATIANA CARVALHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI (de 17 a 26/07) (Designada para a Promotoria de Justiça de
Paracambi)
QUEIMADOS
138ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2665-3597
Titular – LUCIANA CRISTINA BUARQUE DE TAVARES MAIA (Titular da 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Queimados)
SEROPÉDICA
225ª Promotoria Eleitoral - Tel: (21) 2682-2205
Titular – DANIELLE VELLOSO BONAPARTE SALOMÃO (Titular da 2ª Promotoria de Justiça de Seropédica)
PARAÍBA DO SUL
28ª Promotoria Eleitoral - Tel: (24) 2263-2388
Titular – PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA (Titular da Promotoria de Justiça Cível de Paraíba do Sul)
PETRÓPOLIS
29ª Promotoria Eleitoral - Tel: (24) 2231-6631
Titular – PEDRO DE OLIVEIRA COUTINHO (Titular da Promotoria de Justiça Cível de Petrópolis) (Acumulando a 85ª)
65ª Promotoria Eleitoral - Tel: (24) 2231-1855
Titular – MÁRCIO FERREIRA FERNANDES (Titular da Promotoria de Justiça junto à 1ª Vara Criminal de Petrópolis)
85ª Promotoria Eleitoral - Tel: (24) 2231-3899
Titular – VAGO
Desig. – PEDRO DE OLIVEIRA COUTINHO (Titular da 29ª)
227ª Promotoria Eleitoral - Tel: (24) 2237-4591
Titular – CELSO QUINTELLA ALEIXO (Titular da Promotoria de Justiça de Proteção ao Idoso e à Pessoa com Deficiência do
Núcleo Petrópolis)
ITAIPAVA
226ª Promotoria Eleitoral - Tel: (24) 2222-1125
Titular – VANESSA QUADROS SOARES KATZ (Titular da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Petrópolis)
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO
196ª Promotoria Eleitoral - Tel.: (24) 2224-7312
Titular - ANA BEATRIZ VILLAR DA CUNHA BOTELHO (Titular da Promotoria de Justiça de São José do Vale do Rio Preto)
(Férias)
Desig. – VANESSA VERONESI TIECHER (Titular da Promotoria de Justiça Criminal de Paraíba do Sul)
TRÊS RIOS
40ª Promotoria Eleitoral - Tel: (24) 2252-3974
Titular – DANIELA DE OLIVEIRA LIMA PEROBA (Titular da 1ª Promotoria de Justiça Criminal de Três Rios) (Férias)
Desig. – CLARISSE MAIA DA NÓBREGA (Titular 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Três Rios) (Acumulando
a 174ª)
174ª Promotoria Eleitoral - Tel: (24) 2252-1186
Titular – VAGO
Desig. – CLARISSE MAIA DA NÓBREGA (Designada para a 40ª)
ITABORAÍ
104ª Promotoria Eleitoral - Tel: (21) 2635-3315
Titular – LUÍS AUGUSTO SOARES DE ANDRADE (Titular da Promotoria de Justiça de Investigação Penal de Itaboraí)
151ª Promotoria Eleitoral - Tel: (21) 2635-3039
Titular – JOSÉ LORETO MOREIRA DE FARIA (Titular da 2ª Promotoria de Justiça Cível e de Família de Itaboraí)
RIO BONITO
32ª Promotoria Eleitoral - Tel: (21) 2734-2100
Titular – PRISCILA NAEGELE VAZ XAVIER (Titular da 1ª Promotoria de Justiça de Rio Bonito)
SÃO GONÇALO
36ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3614-2118
Titular – FABÍOLA LOVISI (Titular da 2ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da 2ª Central de Inquéritos) (Férias, de 12 a
21/07)
Desig. – CAROLINE ANDRADE BUENO FERNANDES ( Titular da Promotoria de Justiça junto à 5ª Vara de Família de São
Gonçalo) (de 12 a 21/07)
68ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2712-7435
Titular – REINALDO MORENO LOMBA (Titular da 2ª Promotoria de Justiça junto à 4ª Vara Criminal de São Gonçalo)
(Acumulando a 36ª, de 12 a 21/07)
69ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2605-6385
Titular – GUILHERME MATTOS DE SCHUELER (Titular da 3ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da 2ª Central de
Inquéritos) (Acumulando a 87ª, de 11 a 31/17)
86ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2628-9483
Titular – RENATA NEME CAVALCANTI (Titular da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de São Gonçalo)
87ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2604-7769
Titular – RENATA DE VASCONCELLOS ARAÚJO BRESSAN (Titular da 8ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da 2ª
Central de Inquéritos) (Férias, de 11 a 31/07)
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Desig. - GUILHERME MATTOS DE SCHUELER (de 11 a 31/07) (Titular da 69ª)
132ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2604-9989
Titular – PATRÍCIA ALEXANDRE BRANDÃO (Titular da Promotoria de Justiça junto à 3ª Vara Criminal de São Gonçalo)
133ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2605-6224
Titular – OYAMA SCHARRA MIGNON DE CASTRO (Titular da 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de São Gonçalo)
134ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2606-5062
Titular – FABIANA DE ARAÚJO ALMEIDA FERNANDES (Titular da Promotoria de Justiça Junto ao Juizado da Violência
Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Gonçalo)
135ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2604-9982
Titular – DANIELA RIBEIRO LUGÃO (Titular da Promotoria de Justiça junto à 2ª Vara Criminal de São Gonçalo)
136ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2604-9993
Titular – GABRIELA DA ROCHA GUIMARÃES DE CAMPOS (Titular da 3ª Promotoria de Justiça de Alcântara)
137ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2605-5613
Titular – JEAN PESSANHA TAVARES (Titular da Promotoria de Justiça junto à 2ª Vara de Família de São Gonçalo)
197ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2604-9957
Titular – CAMILA MOREIRA ESTEVES CYFER (Titular da 9ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da 2ª Central de
Inquéritos)
CARMO
102ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2537-1343
Titular – SHEILA CRISTINA VARGAS FERREIRA (Titular da Promotoria de Justiça de Carmo) (Acumulando a 61ª)
GUAPIMIRIM / MAGÉ
149ª Promotoria Eleitoral - Tel: (21) 2632-2827
Titular – ELKE SCHLESINGER ROYO VISCONTI DE ARAÚJO (Titular da 1ª Promotoria de Justiça de Vila Inhomirim)
(Acumulando a 88ª)
SAPUCAIA
61ª Promotoria Eleitoral - Tel: (24) 2271-1000
Titular – VAGO
Desig. – SHEILA CRISTINA VARGAS FERREIRA (Titular da 102ª)
SUMIDOURO
64ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2531-1357
Titular – MATEUS PICANÇO DE LEMOS PINAUD (Titular da Promotoria de Justiça de Sumidouro)
TERESÓPOLIS
38ª Promotoria Eleitoral - Tel: (21) 2742-7299
Titular – CARLOS EDUARDO DE MIRANDA FERRAZ (Titular da Promotoria de Justiça de Família de Teresópolis)
195ª Promotoria Eleitoral - Tel: (21) 2742-7565
Titular – CARLA TEREZA DE FREITAS BAPTISTA CRUZ (Titular da 3ª Promotoria de Justiça Criminal de Teresópolis)
BARRA MANSA
91ª Promotoria Eleitoral - Tel: (24) 3322-7885
Titular – LUCIANO ARBEX SARKIS (Titular da Promotoria de Justiça Cível e de Família de Barra Mansa)
94ª Promotoria Eleitoral - Tel: (24) 3323-6099
Titular – FRANCISCO DE ASSIS MACHADO CARDOSO (Titular da Promotoria de Justiça de Investigação Penal de Barra Mansa)
(Acumulando a 108ª)
203ª Promotoria Eleitoral - Tel: (24) 3323-6903
Titular – ANNA CAROLINA MATTOSO PONTUAL (Titular da Promotoria de Justiça Cível de Barra Mansa)
PORTO REAL / QUATIS
183ª Promotoria Eleitoral - Tel.: (24) 3353-4995
Titular – FLÁVIA DA SILVA MARCONDES (Titular da Promotoria de Justiça de Porto Real / Quatis)
RESENDE E ITATIAIA
31ª Promotoria Eleitoral - Tel.: (24) 3354-5780
Titular – DIOGO ERTHAL ALVES DA COSTA (Titular da 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Resende)
198ª Promotoria Eleitoral - Tel: (24) 3355-2421
Titular – LAURA CRISTINA MAIA COSTA FERREIRA (Titular da Promotoria de Justiça de Família de Resende)
RIO CLARO
108ª Promotoria Eleitoral - Tel: (24) 3332-1204
Titular – VAGO
Desig. – FRANCISCO DE ASSIS MACHADO CARDOSO (Titular da 94ª)
VOLTA REDONDA
47ª Promotoria Eleitoral - Tel: (24) 3348-2430
Titular – PAULA MARQUES DE OLIVEIRA (Titular da 1ª Promotoria de Justiça Cível de Volta Redonda)
90ª Promotoria Eleitoral - Tel: (24) 3346-8833
Titular – ANDRÉ FERREIRA JOÃO (Titular da 1ª Promotoria de Justiça Criminal de Volta Redonda) (Acumulando a 202ª, de 01 a
21/07)
131ª Promotoria Eleitoral - Tel: (24) 3348-3300
Titular – ANA PAULA CORRÊA ESTEVES (Titular da Promotoria de Justiça de Proteção ao Idoso e à Pessoa com Deficiência do
Núcleo Volta Redonda)
202ª Promotoria Eleitoral - Tel: (24) 3346-8877
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eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
Titular – LUCIANA MENEZES WANDERLEY PIRES (Titular da 2ª Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Volta
Redonda) (Férias, de 19/06 a 21/07)
Desig. - ANDRÉ FERREIRA JOÃO (de 01 a 21/07) (Titular da 90ª)
Os efeitos desta Portaria retroagem à data de início do respectivo período de indicação.
Publique-se no DMPF-e.
MAURÍCIO DA ROCHA RIBEIRO
Procurador Regional Eleitoral Substituto
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª REGIÃO ##ÚNICO: | EXTRA-PRR3 - 14014|
ATA DA 110ª SESSÃO
Aos 28 de junho de 2017, às 13:30 hs, o Colegiado do NAOP reuniu-se na sala 136, 13º andar, do prédio da PRR/3ª Região, estando
presentes os Procuradores Regionais da República e Membros Dr. Paulo Thadeu Gomes da Silva, Dra. Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini e Dr.
Elton Venturi.Ausentes, justificadamente, Dr. Sérgio Monteiro Medeiros, Dra. Paula Bajer Fernandes Martins da Costa e Dra. Marcela Moraes Peixoto.
Foi deliberado o seguinte:
TÓPICO 1 – Acerca da consulta formulada pelo PRDC-SP, Dr. Pedro Antonio de Oliveira Machado, nos autos do IC nº
1.34.001.006913/2012-38 -- instaurado para acompanhar as tratativas empreendidas pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo
junto à Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo - SAP e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com vistas à
formalização de convênio entre as partes envolvidas para fornecimento do atestado de permanência carcerária, necessário à obtenção do benefício
previdenciário de auxílio-reclusão –, foi deliberado o seguinte: expedição de ofício à Desembargadora Coordenadora do Gabinete de Conciliação do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de que seja designada reunião com a participação: (i) do Procurador da República Dr. Pedro Antonio de
Oliveira Machado; (ii) do Secretário de Estado da Secretaria da Administração Penitenciária; (iii) do Diretor Técnico do Departamento de Tecnologia da
Informação da SAP; (iv) do Diretor de Atendimentos do Instituto Nacional do Seguro Social; e (v) do Procurador-Chefe da Procuradoria Federal
Especializada junto ao INSS, além de outras pessoas eventualmente indicadas pelo mencionado Procurador da República ou pelos referidos
Representantes como essenciais ao deslinde efetivo do caso, verificando-se ainda a possibilidade de realização de reunião via videoconferência com a
equipe técnica especializada do INSS sediada em Brasília/DF, com vistas à solução da questão.
TÓPICO 2 – Foram JULGADOS 12 (doze) procedimentos extrajudiciais, sendo 03 (três) declínios de atribuição e 09 (nove)
promoções de arquivamento, conforme ementas a seguir transcritas:
MEMBROS:
DR. ELTON VENTURI
DECLÍNIOS DE ATRIBUIÇÃO:
DECISÃO Nº 4.557/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO
Referência: Notícia de Fato nº 1.34.002.000080/2017-04
Requerente: Procuradoria da República em São Paulo
Requerido: Empresa Reunidas Paulista de Transportes LTDA
Procuradora da República: Dr. Gustavo Moysés da Silveira
Relator: Dr. Elton Venturi
ESTATUTO DO IDOSO. DESCUMPRIMENTO. GRATUIDADE DE PASSAGENS INTERESTADUAIS. REALIZAÇÃO DE
DILIGÊNCIAS JUNTO AO PRESTADOR DO SERVIÇO. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. QUESTÃO OBJETO DE AÇÃO
CIVIL PÚBLICA AJUIZADA CONTRA A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. MATÉRIA HÁBIL A REFLETIR NA
ESFERA DE DEVERES DA ANTT. VOTO PELA NÃO HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO.
POR UNANIMIDADE, NÃO FOI HOMOLOGADO O DECLÍNIO.
Participaram do julgamento o Dr. Elton Venturi (relator), Dra. Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini e Paulo Thadeu Gomes Gomes
da Silva.
DECISÃO nº 4.566/2017/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO
Referência: Procedimento Preparatório 1.34.001.002875/2017-59
Interessado: Vanessa Vitor
Procuradora da República: Dra. Fernanda Teixeira Souza Domingos – PR-SP
Relator: Dr. Elton Venturi
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. MENOR PORTADORA DE SÍNDROME DE DOWN. MATRÍCULA NA REDE
PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. VOTO PELA
HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O DECLÍNIO.
Participaram do julgamento o Dr. Elton Venturi (relator), Dra. Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini e Paulo Thadeu Gomes Gomes
da Silva.
DECISÃO Nº 4.643/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃOSIGILOSO
Referência: NF nº 1.34.012.000321/2017-98
Requerente: Sigiloso
Requerida: Santa Casa de Santos
Procurador da República: Dr. Ronaldo Ruffo Bartolomazi – PRM/Santos
Relator: Dr. Elton Venturi
SAÚDE. SANTA CASA DE SANTOS. DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 11.108/2005, QUE ASSEGURA À GESTANTE A
PRESENÇA DE ACOMPANHANTE DURATE O PRÉ-PARTO, PARTO E PÓS PARTO IMEDIATO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO PARA O
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. MATÉRIA DE INTERESSE DA PFDC/GT-SAÚDE. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
COMO OMBUDSMAN DA SOCIEDADE. VOTO PELA NÃO HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO.
DMPF-e Nº 122/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 30 de junho de 2017 Publicação: segunda-feira, 3 de julho de 2017 14
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
POR UNANIMIDADE, NÃO FOI HOMOLOGADO O DECLÍNIO.
Participaram do julgamento o Dr. Elton Venturi (relator), Dra. Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini e Paulo Thadeu Gomes Gomes
da Silva.
PROMOÇÕES DE ARQUIVAMENTO:
DECISÃO Nº 4.533/2017/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO
Referência: IC nº 1.34.003.000015/2017-61
Requerente: Ministério Público Federal
Requerido: Caixa Econômica Federal
Procurador da República: Dr. Pedro Antonio de Oliviera Machado – PRM/Bauru
Relator: Dr. Elton Venturi
ACESSIBILIDADE. AGÊNCIAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MUNICÍPIO DE BAURU. TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MPF E A FEBRABAN E BANCOS ADERENTES, DENTRE ELES A CEF. EXECUÇÃO
JUDICIAL. ARQUIVAMENTO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento o Dr. Elton Venturi (relator), Dra. Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini e Paulo Thadeu Gomes Gomes
da Silva.
DECISÃO Nº 4.549/2017/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO
Referência: IC nº 1.34.001.006760/2015-71
Requerente: Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - PFDC
Procurador da República: Dr. Pedro Antonio de Oliveira Machado – PRDC/SP
Relator: Dr. Elton Venturi
CIDADANIA. OBRAS JURÍDICAS. CONTEÚDO DISCRIMINATÓRIO. AUTORES LUCIANO DALVI E FERNANDO DALVI.
RETIRADA DO ACERVO DAS BIBLIOTECAS PÚBLICAS E DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. REPLICAÇÃO DAS MEDIDAS
ADOTADAS PELA PRDC-PR. ESGOTAMENTO DO OBJETO. ARQUIVAMENTO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento o Dr. Elton Venturi (relator), Dra. Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini e Paulo Thadeu Gomes Gomes
da Silva.
DECISÃO Nº 4.552/2017/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO
Referência: IC nº 1.34.001.004932/2013-19
Requerente: MPF – Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo
Procurador da República: Dr. Pedro Antonio de Oliveira Machado – PRDC/SP
Relator: Dr. Elton Venturi
CIDADANIA. MUTIRÕES DA CIDADANIA. ACOMPANHAMENTO DAS ATIVIDADES. EVENTOS REALIZADOS NOS
ANOS DE 2013/2016. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ESGOTAMENTO DO OBJETO. ARQUIVAMENTO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento o Dr. Elton Venturi (relator), Dra. Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini e Paulo Thadeu Gomes Gomes
da Silva.
DECISÃO Nº 4.580/2017/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO
Referência: IC nº 1.34.005.000011/2016-81
Requerente: Ministério Público Federal
Procuradora da República: Dra. Daniela Pereira Batista Popi – PRM/Franca
Relator: Dr. Elton Venturi
SAÚDE. ACOMPANHAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS SOB A CIRCUNSCRIÇÃO
DA PRM/FRANCA PARA O ENFRENTAMENTO DA DENGUE. SITUAÇÃO REGULAR. ARQUIVAMENTO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento o Dr. Elton Venturi (relator), Dra. Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini e Paulo Thadeu Gomes Gomes
da Silva.
DECISÃO Nº 4.581/2017/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO
Referência: Inquérito Civil nº 1.34.023.000240/2009-59
Requerente: José Landeira Gomez
Requerido: Universidade Federal de São Carlos - UFSCAR
Procurador da República: Dr. Marco Antônio Ghannage Barbosa
Relator: Dr. Elton Venturi
INQUÉRITO CIVIL. ENSINO SUPERIOR. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO CANCELAMENTO DE MATRÍCULA
DE GRADUANDO. NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS REFERENTES ÀS COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO.
REGULAMENTAÇÃO INTERNA POSTERIOR RESERVANDO A INVALIDAÇÃO DE AUTODECLARAÇÕES A DECISÕES JUDICIAIS.
ARQUIVAMENTO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento o Dr. Elton Venturi (relator), Dra. Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini e Paulo Thadeu Gomes Gomes
da Silva.
DECISÃO Nº 4.598/2017/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO
Referência: Procedimento Preparatório nº 1.34.022.000039/2017-91
Requerente: Nilza Geremias de Moura
Requerido: Marcello Teixeira Castiglia
Procurador da República: Dr. Marcos Salati
Relator: Dr. Elton Venturi
DMPF-e Nº 122/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 30 de junho de 2017 Publicação: segunda-feira, 3 de julho de 2017 15
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. ACESSO À JUSTIÇA. ATENDIMENTO PRESTADO POR MÉDICO NOMEADO PARA
O ENCARGO DE PERITO. INFORMAÇÃO DE NÃO COMPARECIMENTO NOS AUTOS DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EQUÍVOCO
PERPETRADO PELO REQUERIDO PRONTAMENTE SANADO. DESCURA NO TRATAMENTO DISPENSADO À REQUERENTE NÃO
COMPROVADO. ARQUIVAMENTO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento o Dr. Elton Venturi (relator), Dra. Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini e Paulo Thadeu Gomes Gomes
da Silva.
DECISÃO Nº 4.600/2017/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO
Referência: IC nº 1.34.001.007599/2013-91
Requerente: Valéria Petri – Vice Reitora da UNIFESP
Procurador da República: Dr. Rafael Siqueira de Pretto – PR/SP
Relator: Dr. Elton Venturi
EDUCAÇÃO. NOTÍCIA DE IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA NA ÁREA DE
DERMATOLOGIA E NA FIXAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO EM INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO
SUPERIOR, POR ENTIDADE PRIVADA. PARTE DAS IRREGULARIDADES FORAM CORRIGIDAS E OUTRA PARTE NÃO FOI
DEMONSTRADA, ALÉM DE, EM TESE, AFETAR APENAS INTERESSE INDIVIDUAL. A APURAÇÃO DA IRREGULARIDADE
REMANESCENTE É DE ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NO RIO DE JANEIRO. REMESSA DE CÓPIA INTEGRAL
DOS AUTOS. ARQUIVAMENTO. MATÉRIA AFETA À 1ª CCR. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA DOS AUTOS À PFDC, PARA
ENCAMINHAMENTO À 1ª CCR.
POR UNANIMIDADE, NÃO FOI CONHECIDO O ARQUIVAMENTO, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS À
PFDC, PARA POSTERIOR ENCAMINHAMENTO À 1ª CCR.
Participaram do julgamento o Dr. Elton Venturi (relator), Dra. Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini e Paulo Thadeu Gomes Gomes
da Silva.
DECISÃO Nº 4.616/2017/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO
Referência: NF nº 1.34.001.003185/2017-17
Requerente: Danielle Mesquita Brasil
Requeridos: CPTM e CEF
Procurador da República: Dr. Thiago Lacerda Nobre – PRM/Osasco
Relator: Dr. Elton Venturi
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DISCRIMINAÇÃO. CPTM E CEF. APURAÇÃO DOS FATOS EM OUTRO PROCEDIMENTO
ANTERIORMENTE INSTAURADO NA PRM/OSASCO/SP, POR FORÇA DE REPRESENTAÇÃO IDÊNTICA, FORMULADA PELA MESMA
REPRESENTANTE. BIS IN IDEM. ARQUIVAMENTO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento o Dr. Elton Venturi (relator), Dra. Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini e Dr. Paulo Thadeu Gomes
da Silva.
DECISÃO Nº 4.621/2017/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO
Referência: Inquérito Civil nº 1.34.001.003499/2011-24
Requerente: Dr. Marcos José Gomes Correa – PR-SP/GABPR23-MJGC
Requerido: Universidade Paulista
Procurador da República: Dr. Rafael Siqueira de Pretto
Relator: Dr. Elton Venturi
INQUÉRITO CIVIL. EDUCAÇÃO. CONSUMIDOR. UNIVERSIDADE PAULISTA. MANIPULAÇÃO DE RESULTADOS DO
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE) E VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA QUE ENALTECIA
O DESEMPENHO DA INSTITUIÇÃO PARA CAPTAÇÃO DE NOVOS ALUNOS. SUPERVENIÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E
CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COM OBJETO COINCIDENTE. ESGOTAMENTO DO APURATÓRIO,
RESSALVADAS AS QUESTÕES REMANESCENTES DIRIMIDAS NO IC Nº 1.34.001.001019/2014-11. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO, EXPEDINDO-SE OFÍCIO AO NÚCLEO CRIMINAL DA PR/SP PARA TOMADA DAS PROVIDÊNCIAS
CABÍVEIS.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento o Dr. Elton Venturi (relator), Dra. Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini e Paulo Thadeu Gomes Gomes
da Silva.
Nada mais tendo sido deliberado, eu, Andrea Gabriela Albuquerque D'Auria, assessora, com o auxílio do secretário Alucídio
Rodrigues Teixeira, lavrei a presente ata, _______________________ e ___________________.
Presentes na 110ª Sessão do NAOP3R de 28/06/2017:
DR. PAULO THADEU GOMES DA SILVA
DRA. MARIA IRANEIDE OLINDA SANTORO FACCHINI
DR. ELTON VENTURI
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAZONAS ##ÚNICO: | EXTRA-AM - 4551|
PORTARIA Nº 5, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2017
Em retificação da Portaria nº 034/2015 PR-AM/4º Ofício, de 10 de março de 2015.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República subscrito, com fundamento no art. 129, III, da Constituição
da República, no art. 6º, VII, da Lei Complementar nº 75/93 e no art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85;
DMPF-e Nº 122/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 30 de junho de 2017 Publicação: segunda-feira, 3 de julho de 2017 16
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
Considerando o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e no art. 4º da
Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público;
Considerando o arquivamento do Procedimento Investigatório Criminal nº 1.13.000.000468/2015-85, por força do Enunciado nº 31
da 5ª CCR/MPF;
Considerando, ainda, que os autos criminais arquivados possuíam o mesmo objeto investigativo do presente Inquérito Civil;
Considerando, por fim, o disposto na Orientação Técnica do Enunciado nº 30 da 5ª CCR/MPF;
Determino a retificação da portaria de instauração do presente inquérito civil, que deverá a tramitar com a seguinte ementa:
“Improbidade. Anori/AM. Apurar a responsabilidade cível e criminal acerca das possíveis irregularidades na aplicação dos recursos destinados ao
FUNDEB no ano de 2013”.
À COJUD, para autuar esta portaria e efetuar a sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da Resolução nº 002/2009/PR/AM,
via Sistema ÚNICO.
CARLOS AUGUSTO GUARILHA DE AQUINO FILHO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-AM - 14671|
PORTARIA Nº 16, DE 27 DE ABRIL DE 2017
Em retificação da Portaria nº 053/2015 PR-AM/4º Ofício, de 24 de abril de 2015.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República subscrito, com fundamento no art. 129, III, da Constituição
da República, no art. 6º, VII, da Lei Complementar nº 75/93 e no art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85;
Considerando o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e no art. 4º da
Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público;
Considerando o arquivamento do Procedimento Investigatório Criminal nº 1.13.000.000475/2015-87, por força do Enunciado nº 31
da 5ª CCR/MPF;
Considerando, ainda, que os autos criminais arquivados possuíam o mesmo objeto investigativo do presente Inquérito Civil;
Considerando, por fim, o disposto na Orientação Técnica do Enunciado nº 30 da 5ª CCR/MPF;
Determino a retificação da portaria de instauração do presente inquérito civil, que deverá a tramitar com a seguinte ementa:
“IMPROBIDADE. CODAJÁS/AM. FUNDEB/2013. APURAR A RESPONSABILIDADE CÍVEL E CRIMINAL ACERCA DE POSSÍVEL DESVIO
DE FINALIDADE DOS RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDEB, CONSUBSTANCIADO EM PAGAMENTO DE LOCAÇÃO DE BALSA, SEM A
EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO”.
À COJUD, para autuar esta portaria e efetuar a sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da Resolução nº 002/2009/PR/AM,
via Sistema ÚNICO.
CARLOS AUGUSTO GUARILHA DE AQUINO FILHO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-AM - 8385|
PORTARIA N° 18, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público (art.
129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1.º, IV, da Lei n. 7.347/1985);
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil Público e a Ação Civil Pública para a
defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público
da União (LC n. 75, de 20.5.93, art. 6º, inc. VII, alínea “b”);
Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los (artigo 129, inciso VI, CF; artigo 8.º, inciso II, LC n. 75/93);
Considerando a implantação do Núcleo de Combate à Corrupção na Procuradoria da República no Amazonas;
Considerando o teor do Enunciado n. 30 da 5ª CCR – Aprovado na 871ª Sessão – 24/06/2015, indica que “A partir da criação dos
Núcleos de Combate à Corrupção, os fatos de dúplice repercussão, criminal e cível, são distribuídos para um único procurador”.
Considerando a orientação ao Enunciado n. 30 da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no sentido de
que “A instauração de inquérito policial ou o encaminhamento de investigação para a Procuradoria Regional da República ou Procuradoria-Geral da
República (prerrogativa de foro), não exclui, na origem, a adoção de providências investigatórias relativas à dimensão cível (improbidade administrativa
e ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira), quando houver dúplice repercussão (criminal e cível)”;
Considerando que a referida Orientação Técnica ainda recomenda que a investigação seja levada a efeito por um único instrumento,
de preferência o Inquérito Civil, em cuja capa constará a existência de fato com dúplice repercussão e a ausência de procedimento correlato criminal;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL com base nos documentos constantes do PIC nº 1.13.000.001416/2015-26 e com a
finalidade de “Apurar, sob o aspecto cível, “a omissão no dever de prestar contas e malversação dos recursosoriundos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, do Ministério da Educação, repassados ao Município de Barcelos/AM, por meio do Programa de Apoio aos
Sistemas de Ensino para Atendimento de Jovens e Adultos – PEJA, no exercício de 2006, na gestão da ex-Prefeita Alberta Maria Oliveira de Deus.
(Tomada de Contas Especial nº 031.070/2013-2).”
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
Para isso, DETERMINA-SE:
1. à COJUD, para autuar esta portaria no procedimento e efetuar sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da Resolução nº
002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO.
2. Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
LEONARDO SAMPAIO DE ALMEIDA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-AM - 4510|
PORTARIA N° 19, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público (art.
129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1.º, IV, da Lei n. 7.347/1985);
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil Público e a Ação Civil Pública para a
defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público
da União (LC n. 75, de 20.5.93, art. 6º, inc. VII, alínea “b”);
Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los (artigo 129, inciso VI, CF; artigo 8.º, inciso II, LC n. 75/93);
Considerando a implantação do Núcleo de Combate à Corrupção na Procuradoria da República no Amazonas;
Considerando o teor do Enunciado n. 30 da 5ª CCR – Aprovado na 871ª Sessão – 24/06/2015, indica que “A partir da criação dos
Núcleos de Combate à Corrupção, os fatos de dúplice repercussão, criminal e cível, são distribuídos para um único procurador”.
Considerando a orientação ao Enunciado n. 30 da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no sentido de
que “A instauração de inquérito policial ou o encaminhamento de investigação para a Procuradoria Regional da República ou Procuradoria-Geral da
República (prerrogativa de foro), não exclui, na origem, a adoção de providências investigatórias relativas à dimensão cível (improbidade administrativa
e ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira), quando houver dúplice repercussão (criminal e cível)”;
Considerando que a referida Orientação Técnica ainda recomenda que a investigação seja levada a efeito por um único instrumento,
de preferência o Inquérito Civil, em cuja capa constará a existência de fato com dúplice repercussão e a ausência de procedimento correlato criminal;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL com base nos documentos constantes do PIC nº 1.13.000.000738/2014-77 e com a
finalidade de “Apurar, sob o aspecto cível, a representação formulada por Evaldo de Souza Gomes, atual gestor do Município de Lábrea/AM, noticiando
possíveis irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, do Ministério da Educação,
repassados ao Município, por meio do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento de Jovens e Adultos – PEJA, no exercício de 2006
e 2007, quando o prefeito à época era o Senhor Gean Campos Barros.”
Para isso, DETERMINA-SE:
1. à COJUD, para autuar esta portaria no procedimento e efetuar sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da Resolução nº
002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO.
2. Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
LEONARDO SAMPAIO DE ALMEIDA
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA BAHIA ##ÚNICO: | EXTRA-BA - 3556|
PORTARIA Nº 16, DE 28 DE JUNHO DE 2017
NF 1.14.006.000164/2016-10
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais estatuídas no art. 129 da Constituição Federal, pela Lei nº 7.347/85, além de regulamentação específica estatuída pelo Conselho Superior
do Ministério Público Federal (Resolução CSMPF nº 87) e pelo Conselho Nacional do Ministério Público (Resolução CNMP nº 23):
CONSIDERANDO o art. 127 da Constituição Federal, pelo que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;
CONSIDERANDO o art. 129, inciso III, da Constituição Federal, que afirma serem “funções institucionais do Ministério Público
promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos”, bem como o art. 5º, III, “d” e 6º, XIV, “g”, da Lei Complementar nº 75/93;
RESOLVE, com fundamento no artigo 129, III, da Constituição Federal, bem como no art. 6º, VII, alínea “b” e art. 7º, inciso I, da
LC 75/93 instaurar INQUÉRITO CIVIL.
Ato contínuo, DETERMINO à Secretaria a adoção das seguintes providências:
a) Registre-se o presente como Inquérito Civil, com o seguinte assunto:
ASSUNTO: “Apurar suposta demora no processo de estadualização da escola indígena Ananias Vitoriano de Oliveira, localizada na
terra indígena Pankararé/Aldeia Serrota, município de Glória/BA”.
TEMÁTICA: Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
CÂMARA : 6ª Câmara – Direitos Indígenas
b) Cientifique-se a presente instauração à 6ª Câmara de Coordenação, enviando-lhe cópia desta Portaria;
c) Publique-se;
d) Cumpra-se o despacho anexo.
BRUNO JORGE RIJO LAMENHA LINS
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 29278|
PORTARIA Nº 16, DE 27 DE JUNHO DE 2017
Notícia de Fato nº 1.14.000.002069/2017-83
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República ao final assinada, no uso de suas atribuições legais, com base
no art. 129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93, na Resolução nº 87/06, do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, e na Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, bem como zelar pela probidade administrativa;
CONSIDERANDO o teor da Notícia de Fato em epígrafe, instaurada por meio de ofício encaminhado pelo Escritório de Corregedoria
na 5ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil, informando acerca da instauração, em 06 de março de 2017, do procedimento administrativo disciplinar
nº 16301.720018/2016-42, tendo por objeto a apuração de eventual infração disciplinar praticada por servidor da Secretaria da Receita Federal;
CONSIDERANDO que os fatos narrados podem indicar, em tese, prática de atos de improbidade administrativa;
CONSIDERANDO a necessidade de realização de diligências para a devida apuração dos fatos;
RESOLVE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, mediante conversão do presente procedimento preparatório, com a
adoção das seguintes providências preliminares:
1. Autue-se como Inquérito Civil, com os registros de praxe;
2. Comunicação da instauração deste ICP à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para fins de
publicação (art. 6º da Resolução nº 87/06), mediante Sistema Único;
3. Nomeação dos servidores que estão lotados no 9º OCC desta PR/BA, nos termos do art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, para
secretariarem o presente feito, os quais, por serem funcionários do quadro efetivo, atuarão independente de compromisso;
4. Após, cumpram-se as diligências especificadas no despacho instrutório.
BARTIRA DE ARAÚJO GÓES
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 29279|
DESPACHO DE 27 DE JUNHO DE 2017
Ref.: Notícia de Fato nº 1.14.000.002052/2017-26
Trata-se de Notícia de Fato instaurada a partir de representação sigilosa, solicitando a investigação de possível superfaturamento em
obras de construção de creche e na instalação de banheiros metálicos, no Município de Madre de Deus/BA, as quais custariam cerca de quatro milhões e
quatrocentos milhões de reais, respectivamente.
Compulsando os autos, observa-se que, apesar dos indicativos de irregularidades, os elementos contidos nos autos se afiguram
insuficientes para a formação do convencimento deste órgão ministerial, fazendo-se necessário a realização de diligências, com a finalidade de perscrutar
a ocorrência dos fatos narrados.
Do exposto, determino:
1. a remessa dos autos ao Núcleo Cível Extrajudicial da PR/BA, para fins de reautuação das presentes peças de informação como
procedimento administrativo preparatório, a teor do art. 4º, §§ 1º e 2º, da Resolução n.º 87/2006/CSMPF, comunicando-se à 5ª Câmara de Coordenação
e Revisão;
2. Oficie-se à Prefeitura de Madre de Deus/BA, solicitando “informar se existem contratos ativos, no âmbito nesta municipalidade,
tendo por objeto a realização de obras em creches locais, bem como a instalação de banheiros metálicos em vias da cidade, esclarecendo, em caso de
resposta positiva, o montante de recursos empregado para o seu custeio, a origem desses recursos (se federal, estadual ou municipal), o número dos
procedimentos licitatórios e dos contratos correspondentes, devendo encaminhar os documentos pertinentes em meio digital.”
BARTIRA DE ARAÚJO GÓES
Procuradora da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA CEARÁ ##ÚNICO: | EXTRA-CE - 3579|
PORTARIA Nº 86, DE 21 DE JUNHO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições conferidas pelos arts.
127 e 129 da Constituição da República, e:
a) considerando a incumbência prevista no art. 6º, “a”, e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;
b) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
DMPF-e Nº 122/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 30 de junho de 2017 Publicação: segunda-feira, 3 de julho de 2017 19
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
c) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e
d) o trâmite do procedimento extrajudicial com os seguintes dados:
Notícia de Fato nº 1.15.003.000188/2017-34
Objeto: acompanhamento de possíveis irregularidades no serviço de transporte escolar do Município de Uruoca/CE, contratado
através da licitação do tipo Pregão Presencial nº 0012212.2016.
RESOLVE:
Instaurar Inquérito Civil com o objetivo de apurar os fatos tratados na NF Nº 1.15.003.000188/2017-34 em toda sua extensão,
determinando a adoção das seguintes diligências:
a) autue-se a presente Portaria e o procedimento que a acompanha como Inquérito Civil, mantendo-se a respectiva numeração, com
distribuição a este 2º Ofício e área de atuação vinculada à 5ª CCR;
b) oficie-se ao Município de Uruoca/CE, requisitando cópia integral (preferencialmente digitalizada) do Pregão Presencial nº
0012212.2016, bem como informações circunstanciadas sobre as irregularidades apontadas pelo Ministério Público de Contas, conforme recomendação
cuja cópia deverá seguir junto com o ofício requisitório. Deverá o Município, ainda, informar se acatou a recomendação, retificando os itens nos termos
orientados pelo MP-TCM, apresentando, em caso positivo, o edital corrigido e cópia dos demais atos do certame;
c) após os registros de praxe, a comunicação desta instauração à 5ª CCR, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da
Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público.
JOSÉ MILTON NOGUEIRA JÚNIOR
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-CE - 3586|
PORTARIA Nº 87, DE 21 DE JUNHO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, e considerando:
a) a incumbência prevista no art. 6º, “a”, e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;
b) que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
c) o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
d) considerando os fatos narrados na Notícia de Fato nº 1.15.003.000335/2017-76, autuada a partir de representação para que o MPF
interceda pela nomeação de aprovados no concurso público do INSS regido pelo Edital nº 1, de 22 de dezembro de 2015,
RESOLVE:
Instaurar Inquérito Civil, a partir da NF Nº 1.15.003.000335/2017-76, com o objetivo de delimitar, em toda a sua extensão, os fatos
narrados, determinando a adoção das seguintes providências:
1) autue-se a presente portaria e a Notícia de Fato que a acompanha como Inquérito Civil, mantendo-se a respectiva numeração, com
distribuição a este 2º Ofício e área de atuação vinculada à 1ª CCR;
2) certifique a Secretaria se não há procedimento instaurado, no âmbito do MPF, acerca do assunto, haja vista que o edital do concurso
foi lançado ainda em 2015;
3) a expedição de ofício ao INSS para que, em 20 (vinte) dias, preste informações sobre a convocação dos candidatos aprovados
dentro do número de vagas ofertadas pelo edital do aludido concurso, promovido pela referida autarquia para o preenchimento dos cargos de técnico e
analista do seguro social.
4) comunique-se à 1ª CCR a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos art. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da
Resolução CNMP nº 23/2007.
JOSÉ MILTON NOGUEIRA JÚNIOR
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-CE - 3598|
PORTARIA Nº 88, DE 30 DE JUNHO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições conferidas pelos arts.
127 e 129 da Constituição da República, e:
a) considerando a incumbência prevista no art. 6º, “a”, e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;
b) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
c) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e
d) considerando os fatos narrados na NF nº 1.15.003.000344/2017-67, instaurado para apurar a regularidade do contrato de honorários
firmado entre o município de Hidrolândia/CE e o Escritório de Advocacia João Azêdo e Brasileiro;
Determina a instauração de inquérito civil mediante a conversão da NF nº 1.15.003.000344/2017-67, com a realização das seguintes
diligências:
1) autue-se a presente Portaria e o procedimento que a acompanha como Inquérito Civil, mantendo-se a respectiva numeração, com
distribuição a este 1º Ofício e área de atuação vinculada à 5ªCCR;
2) oficie-se à Prefeitura municipal de Hidrolândia para que encaminhe cópia do processo licitatório realizado para contratação do
escritório de advocacia João Azêdo e Brasileiro Sociedade de Advogados, bem como esclareça se o município entrou com ação ordinária em face da
União para recebimento dos valores relativos ao FUNDEF ou se está apenas executando a ação civil pública interposta pelo MPF;
3) após os registros de praxe, a comunicação desta instauração à 5ª CCR, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da
Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público.
ANA KARÍZIA TÁVORA TEIXEIRA NOGUEIRA
Procuradora da República
DMPF-e Nº 122/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 30 de junho de 2017 Publicação: segunda-feira, 3 de julho de 2017 20
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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##ÚNICO: | EXTRA-CE - 27909|
PORTARIA Nº 203, DE 26 DE JUNHO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições conferidas pelos arts.
127 e 129 da Constituição da República, e:
a) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93;
b) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
c) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e na
Resolução nº 87, de 6 de abril de 2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
d) considerando o Procedimento Preparatório nº 1.15.000.002814/2016-76, em trâmite neste gabinete, destinado à verificação da
existência de Navios e Tripulação supostamente Abandonados no Porto do Mucuripe.
Converta-se em INQUÉRITO CIVIL o Procedimento Preparatório retrocitado para promover ampla apuração dos fatos noticiados,
em cumprimento ao despacho do NAOP5. Ademais, determino a expedição de ofício à Capitania dos Portos em Fortaleza, para que proceda uma vistoria
IN LOCO, em busca dos esclarecimentos necessários à elucidação dos fatos objeto da investigação.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração ao Núcleo de Apoio Operacional à PFDC da 5ª Região –
NAOP/5, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
Expedientes necessários.
NILCE CUNHA RODRIGUES
Procuradora da República
Procuradora Regional dos Direitos do Cidadão
PR/CE -17º Ofício
##ÚNICO: | EXTRA-CE - 27906|
PORTARIA Nº 206, DE 29 DE JUNHO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do procurador da República signatário, com base no que preceitua o art. 129, III,
da Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas “a” a “d”, da Lei Complementar nº 75/1993, o art. 5º da Resolução CSMPF nº 87, de 3 de agosto de 2006,
do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o art. 4º da Resolução CNPM nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional
do Ministério Público e
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social, do
meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação acima apontada;
CONSIDERANDO as notícias trazidas a este Parquet Federal, por meio do Procedimento Preparatório nº 1.15.000.001718/2017-91,
distribuído a este Ofício, que versa sobre fila de espera que não anda, bem como a não realização de cirurgias para tratamento de processo infeccioso nos
rins pelo Hospital Geral de Fortaleza;
CONSIDERANDO os termos do despacho de Promoção de Arquivamento nº 677/2017, relativo ao Procedimento Preparatório nº
1.15.000.001718/2017-91;
RESOLVE determinar a autuação de inquérito civil a partir de cópia das peças do Procedimento Preparatório nº
1.15.000.001718/2017-91, com distribuição manual a este membro oficiante, a fim de promover a apuração sobre a não realização de cirurgias para
tratamento de cálculo renal pelo Hospital Geral de Fortaleza:
1. Registro e autuação, pelo Núcleo da Tutela Coletiva (NTC), da presente Portaria acompanhado dos referidos expedientes,
assinalando como ementa do Inquérito Civil: “Apurar a não realização de cirurgias para tratamento de cálculo renal pelo Hospital Geral de Fortaleza”;
2. Comunicação à respectiva Câmara de Coordenação e Revisão da instauração do presente Inquérito Civil, bem como sua publicação
em meio eletrônico e na imprensa oficial;
3. Após, voltem conclusos para deliberações.
FERNANDO ANTÔNIO NEGREIROS LIMA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-CE - 3760|
EXTRATO DE TERMO DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL EXTRAJUDICIAL
Inquérito Civil 1.15.002.000025/2017-61. Inquérito Civil 1.15.002.000037/2017-96. Procuradoria da República no Município de
Juazeiro do Norte. Partes: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República Rafael Ribeiro Rayol, como compromitente; MUNICÍPIO
DE BARBALHA, pelo Sr. Prefeito Argemiro Sampaio Neto, como 1º compromissário e HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO VICENTE DE PAULO,
por sua Diretora Executiva, Sra. Maria Aleuda de Lima, como 2º compromissário. Objeto: O 2º compromissário, assume a obrigação de fazer, consistente
em cumprir integralmente o Plano de Trabalho apresentado às fls. 199/205 do IC 1.15.002.000037/2017-96, que indica as ações a serem executadas com
respectivo cronograma. O Plano de Trabalho contém a lista dos pacientes com neoplasia maligna, inseridos da fila de espera para atendimento pelo
Sistema Único de Saúde, assim como a data do diagnóstico de cada um e a previsão para o início do primeiro tratamento no SUS, consubstanciado na
realização de radioterapia ou quimioterapia, cirurgia ou outro procedimento, conforme a necessidade do caso, de forma que o cumprimento do prazo
máximo de 60 dias previstos pela lei 12.732/12 para início do tratamento esteja regularizado até o dia 20 de agosto próximo. Assume ainda a obrigação
de atualizar constantemente a fila de espera, tornando-a pública para todos os pacientes nela inseridos, estabelecendo-se, para cada um, data pré-fixada
para início do tratamento, além de seguir rigorosamente a ordem de inclusão na fila de atendimento e espera, consoante a data de diagnóstico da doença,
ressalvados exclusivamente os casos considerados urgentes ou emergentes pelo médico responsável da UNACON, fazendo-se os respectivos registros
clínicos dessa condição diferenciada para privilégio no atendimento. O 1º compromissário assume o compromisso de celebrar aditivo contratual mensal
com o 2º compromissário de R$ 300.000,00 fixo mais R$ 200.000,00 de excedente garantido, tudo conforme produção apresentada e aprovada; atingido
DMPF-e Nº 122/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 30 de junho de 2017 Publicação: segunda-feira, 3 de julho de 2017 21
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esse limite, o 2º compromissário acionará o 1º compromissário para verificar o limite, para o mês, de extensão de atendimentos possíveis, celebrando
aditivo específico e pagável mediante produção apresentada e aprovada. Na data de 25/09/2017, às 14h, na sede do COMPROMITENTE, reunir-se-ão
todas as partes subscreventes para verificar, analisar e discutir a situação (desdobramentos da execução da MAC) no período e realizar eventuais ajustes
que se façam necessários. Data: 26/06/2017.
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL ##ÚNICO: | EXTRA-DF - 30431|
PORTARIA Nº 216, DE 28 DE JUNHO DE 2017
O Ministério Público Federal, no uso das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e
considerando:
a) o rol de atribuições elencadas no art. 6.º da Lei Complementar nº 75/93;
b) a incumbência prevista no 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
d) o recebimento e distribuição de NOTÍCIA DE FATO com o seguinte teor:
Notícia de Fato: 1.16.000.001969/2017- 39
Autor da Representação: SINDPRESPBR
Pessoa citada: SINDICATO DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, SÃO JOÃO DA BARRA E SÃO
FRANCISCO DO ITABAPOANA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Apurar possível irregularidade envolvendo o registro do Sindicato dos Trabalhadores Portuários de Campos dos Goytacazes, São João da Barra e São
Francisco do Itabapoana no Estado do Rio de Janeiro. Supostamente aquelas cidades não existiriam portos nem categorias de trabalhadores portuários
avulsos.
Determina:
1 – A instauração de Procedimento Preparatório para apurar eventual irregularidade narrada na presente Notícia de Fato.
2 – Oficie-se o sindicato, solicitando informações.
PAULO JOSÉ ROCHA JUNIOR
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-DF - 30468|
PORTARIA Nº 229, DE 22 DE JUNHO DE 2017
Procedimento Preparatório n° 1.16.000.003698/2016-75
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo art. 129, incisos III e VI,
da Constituição da República, arts. 6º, inciso VII, alínea “b”, 7º, inciso I, e 8º, inciso II, e §§ 2º e 3º, todos da Lei Complementar n.º 75/93; bem assim
tendo em vista os ditames consignados na Lei n.º 8.429/92 e,
CONSIDERANDO o quanto consta dos autos do proceder ministerial autuado sob nº. 1.16.000.003698/2016-75, no qual há indício
de irregularidades afetas ao Instituto de Educação e Ensino Superior de Samambaia (IESA).
CONSIDERANDO a necessidade de melhores esclarecimentos, bem assim de formação de substrato mínimo para a adoção de
ulteriores medidas,
R E S O L V E:
Diante da exigência constante no § 9º, do artigo 6º, da RESOLUÇÃO n.º 23, de 17 Setembro de 2007 do CONSELHO NACIONAL
DO MINISTÉRIO PÚBLICO, converter o procedimento alhures referido em Inquérito Civil, dando-se prosseguimento às apurações que se fazem
necessárias.
Publique-se e registre-se.
RAFAEL PAULA PARREIRA COSTA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-DF - 30477|
PORTARIA Nº 230, DE 22 DE JUNHO DE 2017
Procedimento Preparatório n° 1.16.000.003694/2016-97
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo art. 129, incisos III e VI,
da Constituição da República, arts. 6º, inciso VII, alínea “b”, 7º, inciso I, e 8º, inciso II, e §§ 2º e 3º, todos da Lei Complementar n.º 75/93; bem assim
tendo em vista os ditames consignados na Lei n.º 8.429/92 e,
CONSIDERANDO o quanto consta dos autos do proceder ministerial autuado sob nº. 1.16.000.003694/2016-97, no qual há indício
de irregularidade praticada pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal que, em tese, não tem disponibilizado catéteres para monitorização da pressão
intracraniana em pacientes que sofreram traumatismo cranioencefálico (TCE) grave, na UTI do Hospital de Base., procedimento considerado
indispensável segundo parecer técnico.
DMPF-e Nº 122/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 30 de junho de 2017 Publicação: segunda-feira, 3 de julho de 2017 22
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CONSIDERANDO a necessidade de melhores esclarecimentos, bem assim de formação de substrato mínimo para a adoção de
ulteriores medidas,
R E S O L V E:
Diante da exigência constante no § 9º, do artigo 6º, da RESOLUÇÃO n.º 23, de 17 Setembro de 2007 do CONSELHO NACIONAL
DO MINISTÉRIO PÚBLICO, converter o procedimento alhures referido em Inquérito Civil, dando-se prosseguimento às apurações que se fazem
necessárias.
Publique-se e registre-se.
RAFAEL PAULA PARREIRA COSTA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-DF - 30568|
PORTARIA Nº 231, DE 30 DE JUNHO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, e:
a) considerando o rol de atribuições elencado os arts. 127 e 129 da Constituição Federal
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b e art. 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público
e) considerando os elementos constantes nas presentes peças de informação;
Converte o Procedimento Preparatório autuado sob o nº 1.16.000.003958/2016-11 em Inquérito Civil, tendo por objeto, em
atendimento ao contido no art. 4º da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração do(s) fato(s) abaixo especificados:
DESCRIÇÃO RESUMIDA DOS FATOS INVESTIGADOS: representação alega possíveis irregularidades na norma do CONTRAN
(Resolução nº 453/2013) que trata das regras referentes ao uso de capacetes para condutores de motocicletas. Segundo informa o representante, a
fiscalização da regularidade dos capacetes fabricados ou importados no Brasil é de competência do INMETRO, porém tal fiscalização, estaria, em tese,
sendo exercida por agentes de trânsito, o que exime a responsabilidade dos fabricantes e importadores de capacetes.
POSSÍVEL RESPONSÁVEL PELOS FATOS INVESTIGADOS: Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: André Pinto Garcia.
Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no distrito Federal, nos termos do que prevê
o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério público Federal a respeito do
presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º VI, e 7º, §2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.
HÉLIO FERREIRA HERINGER JÚNIOR
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-DF - 30555|
PORTARIA Nº 232, DE 22 DE JUNHO DE 2017
Procedimento Preparatório n° 1.16.000.003303/2016-34
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo art. 129, incisos III e VI,
da Constituição da República, arts. 6º, inciso VII, alínea “b”, 7º, inciso I, e 8º, inciso II, e §§ 2º e 3º, todos da Lei Complementar n.º 75/93; bem assim
tendo em vista os ditames consignados na Lei n.º 8.429/92 e,
CONSIDERANDO o quanto consta dos autos do proceder ministerial autuado sob nº. 1.16.000.003303/2016-34, cujo objeto é apurar
possível prática de priorização, em âmbito nacional, de revisões de benefícios concedidos judicialmente, de aposentadoria por invalidez e de prestação
continuada, em prejuízo das revisões bienais de ofício dos benefícios de aposentaria por invalidez concedidos administrativamente e LOAS,
CONSIDERANDO a necessidade de melhores esclarecimentos, bem assim de formação de substrato mínimo para a adoção de
ulteriores medidas,
R E S O L V E:
Diante da exigência constante no § 9º, do artigo 6º, da RESOLUÇÃO n.º 23, de 17 Setembro de 2007 do CONSELHO NACIONAL
DO MINISTÉRIO PÚBLICO, converter o Procedimento Preparatório em referência em Inquérito Civil, dando-se prosseguimento às apurações que se
fazem necessárias.
Publique-se e registre-se.
RAFAEL PAULA PARREIRA COSTA
Procurador da República
(Em substituição)
##ÚNICO: | EXTRA-DF - 30564|
PORTARIA Nº 234, DE 22 DE JUNHO DE 2017
Procedimento Preparatório n° 1.16.000.003946/2016-88
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo art. 129, incisos III e VI,
da Constituição da República, arts. 6º, inciso VII, alínea “b”, 7º, inciso I, e 8º, inciso II, e §§ 2º e 3º, todos da Lei Complementar n.º 75/93; bem assim
tendo em vista os ditames consignados na Lei n.º 8.429/92 e,
DMPF-e Nº 122/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 30 de junho de 2017 Publicação: segunda-feira, 3 de julho de 2017 23
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
CONSIDERANDO o quanto consta dos autos do proceder ministerial autuado sob nº. 1.16.000.003946/2016-88, no qual há indício
de suposta imperícia médica no âmbito do Hospital das Forças Armadas quanto a realização de procedimento de biópsia em pulmão que resultou em
perfuração pulmonar ocasionando óbito da paciente Noemia Lindalva Vilma Barreto da Silva.
CONSIDERANDO a necessidade de melhores esclarecimentos, bem assim de formação de substrato mínimo para a adoção de
ulteriores medidas,
R E S O L V E:
Diante da exigência constante no § 9º, do artigo 6º, da RESOLUÇÃO n.º 23, de 17 Setembro de 2007 do CONSELHO NACIONAL
DO MINISTÉRIO PÚBLICO, converter o procedimento alhures referido em Inquérito Civil, dando-se prosseguimento às apurações que se fazem
necessárias.
Publique-se e registre-se.
RAFAEL PAULA PARREIRA COSTA
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE GOIÁS ##ÚNICO: | EXTRA-GO - 3580|
PORTARIA Nº 127, DE 30 DE JUNHO DE 2017
A PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM ANÁPOLIS/GO, por seu 3° Ofício, com fundamento no art. 129, incisos II e III da
Constituição Federal; art. 8°, § 1° da Lei n° 7.347/1985 e art. 7°, I da Lei Complementar n° 75/1993, resolve instaurar inquérito civil, com o seguinte
objeto: “Apurar suposto descumprimento das regras do Programa Bolsa Família nos municípios de Minaçu, Montividiu do Norte, Mutunópolis,
Niquelândia, Nova Iguaçu de Goiás, Novo Planalto, Rubiataba, Santa Isabel, Santa Terezinha de Goiás e Trombas, conforme Força-Tarefa Nacional do
Ministério Público Federal”;
Providencie-se o seguinte:
(a) converta-se o feito Nº 1.18.001.000389/2017-40 em inquérito civil, vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público Federal;
(b) cumpra-se as diligências indicadas no despacho que determinou a expedição da presente portaria;
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
OTÁVIO BALESTRA NETO
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MATO GROSSO ##ÚNICO: | EXTRA-MT - 18349|
PORTARIA Nº 61, DE 29 DE MAIO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da Procuradora da República abaixo subscrita, com fundamento nos incisos II e
III do artigo 129 da Constituição Federal e no inciso VII do artigo 6º da Lei Complementar nº75/93;
Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República;
Considerando ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos
difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129 da Constituição Federal;
Considerando ser atribuição do Ministério Público Federal fiscalizar autarquias federais, sobretudo quando prestadoras de ensino
público – como o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso (IFMT), nos termos do inciso I do artigo 109 da Constituição da
República e do inciso II do artigo 39 da Lei Complementar nº 75/1993;
Considerando que no presente procedimento aponta-se suposta ofensa à lisura do processo eleitoral para Reitor e Diretor do IFMT
em benefício de integrantes da atual gestão, visto que o prazo exíguo para a consulta à comunidade representaria vantagem aos candidatos ligados aos
atuais dirigentes, sobretudo porque já teriam feito uso da oportunidade de visitar os diversos campi em outras ocasiões;
Considerando que, embora os institutos federais possuam autonomia para elaborar as normas e o cronograma do processo de consulta
eleitoral, inescapavelmente submetem-se aos princípios da ordem jurídica constitucional, sobretudo a isonomia e a impessoalidade;
Considerando que o processo eleitoral em exame deve observar os princípios constitucionais ínsitos à democracia, que tem como
corolários a lisura das eleições e a soberania popular, pois se o procedimento de escolha é viciado, a liberdade decisória fica, consequentemente, preterida;
Considerando, ademais, o disposto na Resolução nº23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e na Resolução nº87/2006
do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Por derradeiro, considerando a complexidade para solução do objeto do caderno apurador, bem como o esgotamento de seu prazo,
conforme preceitua o §1º do artigo 4º da Resolução nº106/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
R E S O L V E converter o Procedimento Preparatório nº1.20.000.001951/2016-23 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com o
objetivo de “apurar a lisura do processo de consulta para a escolha do cargo de reitor do Instituto Federal de Mato Grosso”, conforme determinado em
despacho próprio.
Comunique-se à e. 1ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei Complementar nº75/1993 e do
artigo 6º da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Registre-se. Autue-se. Publique-se, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº23/2007 do egrégio Conselho
Nacional do Ministério Público e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
SAMIRA ENGEL DOMINGUES
Procuradora da República
DMPF-e Nº 122/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 30 de junho de 2017 Publicação: segunda-feira, 3 de julho de 2017 24
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL ##ÚNICO: | EXTRA-MS - 14776|
PORTARIA Nº 73, DE 30 DE JUNHO DE 2017
O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTO NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições e, em especial, com fundamento nos artigos 72, 77, in fine, 78 e 79, parágrafo único, da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993,
CONSIDERANDO os parâmetros estabelecidos pelo E. Conselho Nacional do Ministério Público por meio da Resolução CNMP n.
30, de 19 de maio de 2008 (DJ de 27/05/2008, pág. 159);
CONSIDERANDO o teor da Resolução Conjunta n. 1/2008-PRE-PGJ, de 10 de junho de 2008, e da Portaria ns. 2132/2017-PGJ, de
29.06.2017;
RESOLVE:
N. 73 - Designar os Promotores de Justiça abaixo nominados, para, sem prejuízo de suas funções, exercerem as funções de Promotor
Eleitoral Substituto perante as Zonas Eleitorais constantes do quadro a seguir, em razão ausência dos titulares:
PROMOTOR DE JUSTIÇA ZONA ELEITORAL PERÍODO
JULIO BILEMJIAN RIBEIRO 35ª 30.06 a 19.07.2017
VIVIANE ZUFFO VARGAS AMARO 51ª 28.06.2017
Os efeitos desta Portaria retroagem à data de início dos respectivos períodos de designação.
Dê-se ciência ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça e a Exma. Sra. Presidente do E. Tribunal Regional Eleitoral do Estado de
Mato Grosso do Sul.
Publique-se no DMPF-e e no D.J.E.M.S.
DAMARIS ROSSI BAGGIO DE ALENCAR
Procuradora Regional Eleitoral
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS ##ÚNICO: | EXTRA-MG - 3636|
PORTARIA Nº 5, DE 21 DE JUNHO DE 2017
Ref. NF nº 1.22.005.000210/2016-19. Câmara: 5ª Câmara de Coordenação e
Revisão
O Ministério Público Federal, por meio do Procurador da República do 2º Ofício da Procuradoria da República no Município de
Montes Claros/MG, ALLAN VERSIANI DE PAULA em substituição, no exercício de suas atribuições legais e constitucionais, legitimado pelo artigo
129, inciso III da Constituição e pelo art. 7º, inciso I da Lei Complementar nº 75/93, e:
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 4º, §§ 1º, 2º e 4º, da Resolução n. 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal, bem como do artigo 2º, §§ 6º e 7º, da Resolução 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, o procedimento preparatório tem prazo
de duração de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo mesmo período, uma única vez, servindo apenas à realização de diligências preliminares, nos casos em
que não for possível, desde logo, a adoção de alguma das providências relacionadas no art. 4º, caput, da Resolução CSMPF nº 87/2006;
CONSIDERANDO que, de acordo com aqueles mesmos dispositivos, deve o membro do Ministério Público, uma vez vencido o
prazo do procedimento preparatório, promover o seu arquivamento, ajuizar a respectiva ação civil pública ou, ainda, convertê-lo em inquérito civil;
CONSIDERANDO que os elementos de convicção até o momento reunidos neste procedimento preparatório não são suficientes para
autorizar deliberação de arquivamento ou propositura de ação civil pública, indicando a necessidade de continuação das investigações a cargo do
Ministério Público Federal;
RESOLVE instaurar inquérito civil para apurar eventual uso de verba federal para custeio de serviços advocatícios para fins
particulares.
AUTUE-SE a presente portaria como peça inaugural do inquérito civil, sob a numeração de f. 02-A a 03-A, mantendo-se o objeto do
inquérito civil no campo “resumo” do SISTEMA ÚNICO e enviando-se cópia da presente portaria, por meio eletrônico, à 5ª Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público Federal, para fins de ciência, e à Procuradoria da República em Minas Gerais, para fins de publicação na página da
Procuradoria da República no Município de Montes Claros na rede mundial de computadores (art. 5º, inciso VI, da Resolução CSMPF nº 87/2010 –
versão consolidada).
REGISTRE-SE esta portaria em livro próprio, para controle do prazo previsto no art. 15 da Resolução CSMPF n. 87/2006.
DESIGNO os servidores do Setor de Apoio aos Gabinetes desta Procuradoria da República em Montes Claros para secretariarem o
presente inquérito civil.
Após, conclusos.
ALLAN VERSIANI DE PAULA
PROCURADOR DA REPÚBLICA
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 3639|
PORTARIA Nº 6, DE 21 DE JUNHO DE 2017
Ref. NF nº 1.22.005.0000378/2016-16. Câmara: 5ª Câmara de Coordenação e
Revisão
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República do 2º Ofício da Procuradoria da República no
Município de Montes Claros/MG, ALLAN VERSIANI DE PAULA em substituição, no exercício de suas atribuições legais e constitucionais, legitimado
pelo artigo 129, inciso III da Constituição e pelo art. 7º, inciso I da Lei Complementar nº 75/93, e:
DMPF-e Nº 122/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 30 de junho de 2017 Publicação: segunda-feira, 3 de julho de 2017 25
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 4º, §§ 1º, 2º e 4º, da Resolução n. 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal, bem como do artigo 2º, §§ 6º e 7º, da Resolução 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, o procedimento preparatório tem prazo
de duração de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo mesmo período, uma única vez, servindo apenas à realização de diligências preliminares, nos casos em
que não for possível, desde logo, a adoção de alguma das providências relacionadas no art. 4º, caput, da Resolução CSMPF nº 87/2006;
CONSIDERANDO que, de acordo com aqueles mesmos dispositivos, deve o membro do Ministério Público, uma vez vencido o
prazo do procedimento preparatório, promover o seu arquivamento, ajuizar a respectiva ação civil pública ou, ainda, convertê-lo em inquérito civil;
CONSIDERANDO que os elementos de convicção até o momento reunidos neste procedimento preparatório não são suficientes para
autorizar deliberação de arquivamento ou propositura de ação civil pública, indicando a necessidade de continuação das investigações a cargo do
Ministério Público Federal;
RESOLVE instaurar inquérito civil para providências para fiscalização de obra anunciada e não cumprida.
AUTUE-SE a presente portaria como peça inaugural do inquérito civil, sob a numeração de f. 02-A a 03-A, mantendo-se o objeto do
inquérito civil no campo “resumo” do SISTEMA ÚNICO e enviando-se cópia da presente portaria, por meio eletrônico, à 5ª Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público Federal, para fins de ciência, e à Procuradoria da República em Minas Gerais, para fins de publicação na página da
Procuradoria da República no Município de Montes Claros na rede mundial de computadores (art. 5º, inciso VI, da Resolução CSMPF nº 87/2010 –
versão consolidada).
REGISTRE-SE esta portaria em livro próprio, para controle do prazo previsto no art. 15 da Resolução CSMPF n. 87/2006.
DESIGNO os servidores do Setor de Apoio aos Gabinetes desta Procuradoria da República em Montes Claros para secretariarem o
presente inquérito civil.
Para instruir este feito, DETERMINO como diligência investigatória inicial que seja novamente oficiada a Caixa Econômica Federal,
para que preste informações sobre a liberação de verbas, a execução e fiscalização das obras objeto do Termo de Compromisso 0352701-19/2011, firmado
entre a União e o Município de Montes Claros/MG, com intermediação da CEF, nos termos do ofício de f. 28.
ALLAN VERSIANI DE PAULA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 3645|
PORTARIA Nº 7, DE 21 DE JUNHO DE 2017
Ref. NF nº 1.22.005.000420/2016-07. Câmara: 1ª Câmara de Coordenação e
Revisão
O Ministério Público Federal, por meio do Procurador da República do 2º Ofício da Procuradoria da República no Município de
Montes Claros/MG, ALLAN VERSIANI DE PAULA em substituição, no exercício de suas atribuições legais e constitucionais, legitimado pelo artigo
129, inciso III da Constituição e pelo art. 7º, inciso I da Lei Complementar nº 75/93, e:
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 4º, §§ 1º, 2º e 4º, da Resolução n. 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal, bem como do artigo 2º, §§ 6º e 7º, da Resolução 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, o procedimento preparatório tem prazo
de duração de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo mesmo período, uma única vez, servindo apenas à realização de diligências preliminares, nos casos em
que não for possível, desde logo, a adoção de alguma das providências relacionadas no art. 4º, caput, da Resolução CSMPF nº 87/2006;
CONSIDERANDO que, de acordo com aqueles mesmos dispositivos, deve o membro do Ministério Público, uma vez vencido o
prazo do procedimento preparatório, promover o seu arquivamento, ajuizar a respectiva ação civil pública ou, ainda, convertê-lo em inquérito civil;
CONSIDERANDO que os elementos de convicção até o momento reunidos neste procedimento preparatório não são suficientes para
autorizar deliberação de arquivamento ou propositura de ação civil pública, indicando a necessidade de continuação das investigações a cargo do
Ministério Público Federal;
RESOLVE instaurar inquérito civil para apurar supostas irregularidades na implantação dos serviços de tratamento e assistência extra-
hospitalar em saúde mental nos municípios de Berilo, Brasília de Minas, Buritizeiro, Coração de Jesus, Francisco Sá, Januária, Grão Mogol, Minas
Novas, Mirabela, Pirapora, São Francisco, Turmalina, Várzea da Palma e Varzelândia.
AUTUE-SE a presente portaria como peça inaugural do inquérito civil, sob a numeração de f. 02-A a 03-A, mantendo-se o objeto do
inquérito civil no campo “resumo” do SISTEMA ÚNICO e enviando-se cópia da presente portaria, por meio eletrônico, à 1ª Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público Federal, para fins de ciência, e à Procuradoria da República em Minas Gerais, para fins de publicação na página da
Procuradoria da República no Município de Montes Claros na rede mundial de computadores (art. 5º, inciso VI, da Resolução CSMPF nº 87/2010 –
versão consolidada).
REGISTRE-SE esta portaria em livro próprio, para controle do prazo previsto no art. 15 da Resolução CSMPF n. 87/2006.
DESIGNO os servidores do Setor de Apoio aos Gabinetes desta Procuradoria da República em Montes Claros para secretariarem o
presente inquérito civil.
Por fim, acautelem-se os autos por 120 (cento e vinte) dias, nos termos do despacho de f. 38v.
ALLAN VERSIANI DE PAULA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 27696|
PORTARIA Nº 10, DE 22 DE MAIO DE 2017
O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício das atribuições institucionais previstas
no art. 6º, inciso VII, alíneas a, c e d da Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993;
Considerando ofício encaminhado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itabira/MG, de possível contratação irregular de empregados
pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM;
Considerando que as contratações decorreram das disposições da Lei n. 8.878, de 1994, que concedeu anistia aos servidores
exonerados ou demitidos à época do governo Collor;
Considerando que a anistia prevista pela Lei 8.878/94 não inibe a Administração Pública de adequar os atos aos ditames legais;
DMPF-e Nº 122/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 30 de junho de 2017 Publicação: segunda-feira, 3 de julho de 2017 26
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
Considerando a necessidade de realizar diligências para permitir melhor juízo acerca das contratações dos empregados oriundos da
Companhia Vale do Rio Doce S.A e que compõem o quadro de empregadosdo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM;
Resolve instaurar inquérito civil, no que fica convertido o Procedimento Preparatório nº 1.22.000.000509/2016-13.
Ficam designados os servidores lotados no 15º Ofício Cível e no Núcleo Jurídico Cível – NUCIVE desta PRMG para secretariar os
trabalhos.
Deverá o NUCIVE providenciar a juntada desta portaria aos autos, atribuindo-lhe a numeração "01", certificando-se.
Cópia desta portaria deverá acompanhar os ofícios cuja expedição foi determinada em despacho desta data.
Publique-se.
ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 3003|
PORTARIA Nº 41, DE 21 DE JUNHO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da procuradora da República signatária, no uso das atribuições que lhe são
conferidas e com fulcro nos artigos 127 e 129, III, da Constituição da República, art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85, art. 6º, VII, da Lei Complementar nº
75/93, bem como na Resolução CNMP nº 23/07 e, ainda:
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas da União enviou à Procuradoria da República em Minas Gerais cópia de Acórdão,
Relatório e Voto proferidosna Tomada de Contas Especial nº 019.243/2015-4, documentos que foram em seguida encaminhados a esta PRM-Viçosa, vez
que, a princípio, os fatos em questão se passaram no Município de Brás Pires/MG;
CONSIDERANDO que a Tomada de Contas Especial nº 019.243/2015-4 foi instaurada para apurar irregularidades na execução do
Convênio nº 748.267/2010, firmado entre a União, pelo Ministério dos Esportes e o Instituto Xopotó de Desenvolvimento Social, Econômico e Ambiental,
com sede em Brás Pires/MG;
CONSIDERANDO que o objetivo do convênio foi o desenvolvimento de atividades recreativas e de lazer, por 12 meses, em seis
núcleos, para crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos e portadores de deficiência no estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO que coube ao Ministério dos Esportes o repasse de R$368.680,40 e ao Instituto Xopotó a contrapartida de
R$97.426,00;
CONSIDERANDO que a vigência prevista do convênio era de 27/12/10 a 07/07/12 e que o mesmo foi encerrado antecipadamente
em 19/04/2012 diante das muitas impropriedades verificadas em sua execução;
CONSIDERANDO a informação de que a Controladoria-Geral da União realizou auditoria abordando o Convênio nº 748.267/2010
e encontrou graves irregularidades, dentre as quais 1) ausência de capacidade técnica do instituto convenente para executar o programa e prestar contas
devidamente; 2) exigência, por parte do Instituto Xopotó, de aporte financeiro dos municípios envolvidos como requisito para firmar termos de parceria;
3) não comprovação de pagamento da contrapartida pactuada e 4) deficiências na divulgação do programa e na 5) atuação dos agentes envolvidos;
CONSIDERANDO que após analisar as contas do Convênio e a defesa do Instituto Xopotó de Desenvolvimento Social, Econômico
e Ambiental e de seu representante José Geraldo Rivelli Magalhães (TCE nº 019.243/2015-4), o Tribunal de Contas da União proferiu o Acórdão nº
2.425/2017 no qual julgou irregulares as contas analisadas e aplicou multa de R$53.000,00 aos responsáveis;
CONSIDERANDO, por fim, as disposições do art. 23, III da Lei nº 8.429/92 e a informação de que em setembro de 2013 a prestação
de contas do Convênio ainda não havia sido realizada, o que afasta, por ora, a ocorrência de prescrição;
CONVERTE em INQUÉRITO CIVIL o presente documento, com as seguintes especificações:
Objeto: apurar supostas irregularidades na execução do Convênio nº 748.267/2010, firmado entre a União, pelo Ministério dos
Esportes e o Instituto Xopotó de Desenvolvimento Social, Econômico e Ambiental, com sede em Brás Pires/MG.
Grupo Temático: 5ª CCR.
Tema: Dano ao Erário (Improbidade Administrativa/Atos Administrativos/DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS
DE DIREITO PÚBLICO/Magistrado/Movimento).
DETERMINA:
1. A expedição de ofício ao Ministério dos Esportes para que encaminhe a documentação relativa ao Convênio nº 748.267/2010,
firmado junto ao Instituto Xopotó de Desenvolvimento Social, Econômico e Ambiental, incluindo a análise das contas, solicitando também que informe
as providências adotadas para reaver os recursos glosados. Prazo: 30 dias úteis.
2. A expedição de ofício à Controladoria-Geral da União solicitando cópia dos relatórios de auditoria relativos ao Convênio nº
748.267/2010, firmado entre a União, pelo Ministério dos Esportes e o Instituto Xopotó de Desenvolvimento Social, Econômico e Ambiental, com sede
em Brás Pires/MG. Prazo:30 dias úteis.
Autue-se e registre-se o expediente, com as cautelas de praxe. Comunique-se a instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público Federal, à qual permanecerá vinculado o feito. Encaminhe-se cópia deste ato para fins de publicação, na forma do art. 5º, VI, da
Res. 87/2006, do CSMPF, e do art. 7º, §2º, I, da Res. 23/2007, do CNMP. Afixe-se a presente Portaria no mural da Procuradoria da República no
Município Viçosa-MG, nos termos do art. 4º, VI, da Res. 23/2007, do CNMP.
Acautele-se por até 90 dias.
MÍRIAN R. MOREIRA LIMA
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 4089|
PORTARIA Nº 46, DE 23 DE JUNHO DE 2017
Notícia de Fato (NF). Autos nº 1.22.001.000126/2017-16
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República abaixo assinada, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, inciso III, da Constituição da República, bem como no artigo 6º, inciso VII, da
Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;
DMPF-e Nº 122/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 30 de junho de 2017 Publicação: segunda-feira, 3 de julho de 2017 27
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO a manifestação de fls. 03/07, a qual relata que o Diretório Acadêmico Gerardo Barbosa, representante dos
discentes da Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), teria esquematizado um curso que seria ministrado, nas
dependências da UFJF, pelo professor Dr. Antônio Fernando de Castro Alves Beraldo e, para tanto, estaria cobrando entre R$ 525,00 e R$ 1.200,00 dos
participantes;
Considerando que a jornada de trabalho no serviço público federal do citado professor é de dedicação exclusiva e que a faculdade é
pública e gratuita aos seus alunos, razões pelas quais a cobrança dos valores seria indevida;
Considerando que o manifestante pediu sigilo de seus dados pessoais;
DETERMINO:
1º) a conversão da presente Notícia de Fato (NF) em Inquérito Civil (IC), para a continuidade das diligências necessárias à elucidação
do caso em questão, tendo em vista a falta de evidências para o desfecho do caso em questão;
2º) após os registros de praxe, a comunicação imediata à 5ª CCR, nos termos do disposto no art. 4º, inciso VI, da Resolução nº 23, de
17 de setembro de 2007, do CNMP, mediante correspondência eletrônica para fins de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União;
3) A expedição de ofício ao diretor da faculdade de Ciências Econômicas da UFJF, Sr. Lourival Batista de Oliveira Júnior,
requisitando-o que se manifeste acerca das informações contidas na manifestação de fls.03;
4) A manutenção dos autos, pela Subcoordenadoria Jurídica desta Procuradoria da República (SUBJUR), com grau de sigilo reservado
junto ao Sistema Único de Informática do Ministério Público Federal (MPF);
5) A subtração, pela Secretaria Jurídica deste ofício, dos dados pessoais do manifestante (fl. 07) dos autos, em razão do já citado
caráter sigiloso deste apuratório.
ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 6009|
PORTARIA Nº 77, DE 30 DE JUNHO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República infrafirmado, no exercício de suas atribuições constitucionais
e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar n. 75 de 20 de
maio de 1993, e:
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n. 75/93 prevê em seu art. 6º, VII, “a” ser atribuição do Ministério Público Federal
promover o inquérito civil e a ação civil pública para assegurar a proteção dos direitos constitucionais;
CONSIDERANDO que o artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Resolução n. 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem
como o artigo 2º, §§ 6º e 7º, da Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público consolidaram a nomenclatura de Inquérito Civil como
sendo aquela correlata a qualquer investigação cível não preliminar/preparatória realizada pelo órgão do Parquet federal;
CONSIDERANDO que os presentes autos não têm natureza de investigação preliminar, mas sim de Inquérito Civil, consoante
Resoluções alhures mencionadas;
DECIDE:
1) converter o Procedimento Preparatório n. 1.22.003.000417/2016-03 em INQUÉRITO CIVIL, cujo objeto é: “AVERIGUAR
SUPOSTAS IRREGULARIDADES REFERENTES AO EDITAL Nº 20, DE 1º DE MARÇO DE 2016, DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE
UBERLÂNDIA. CONCURSO PARA TÉCNICO-ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO”;
2) determinar que a assessoria remeta, por meio eletrônico, uma via à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal, para ciência e publicação, nos termos do art. 4º, VI da Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
3) determinar que o cartório procedimental desta Procuradoria faça os registros de praxe e realize efetivo controle do prazo de 1 ano,
previsto no art. 9º da Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
ONÉSIO SOARES AMARAL
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 6013|
PORTARIA Nº 78, DE 30 DE JUNHO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República infrafirmado, no exercício de suas atribuições constitucionais
e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar n. 75 de 20 de
maio de 1993, e:
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n. 75/93 prevê em seu art. 6º, VII, “a” ser atribuição do Ministério Público Federal
promover o inquérito civil e a ação civil pública para assegurar a proteção dos direitos constitucionais;
CONSIDERANDO que o artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Resolução n. 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem
como o artigo 2º, §§ 6º e 7º, da Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público consolidaram a nomenclatura de Inquérito Civil como
sendo aquela correlata a qualquer investigação cível não preliminar/preparatória realizada pelo órgão do Parquet federal;
CONSIDERANDO que os presentes autos não têm natureza de investigação preliminar, mas sim de Inquérito Civil, consoante
Resoluções alhures mencionadas;
DECIDE:
1) converter o Procedimento Preparatório n. 1.22.003.000538/2016-47 em INQUÉRITO CIVIL, cujo objeto é: “APURAR A
REGULARIDADE E A LEGALIDADE DA SUPOSTA FLEXIBILIZAÇÃO DE REGRAS E CRITÉRIOS TÉCNICOS NO PROCESSO DE
DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA, EM DECORRÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PORTARIA
MOA N° 88/2013 E DA PORTARIA INCRA N° 8881/2013, NOS MUNICÍPIOS SOB TUTELA DA PRM-UBERLÂNDIA ”;
DMPF-e Nº 122/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 30 de junho de 2017 Publicação: segunda-feira, 3 de julho de 2017 28
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
2) determinar que a assessoria remeta, por meio eletrônico, uma via à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal, para ciência e publicação, nos termos do art. 4º, VI da Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
3) determinar que o cartório procedimental desta Procuradoria faça os registros de praxe e realize efetivo controle do prazo de 1 ano,
previsto no art. 9º da Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
ONÉSIO SOARES AMARAL
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 6017|
PORTARIA Nº 79, DE 30 DE JUNHO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República infrafirmado, no exercício de suas atribuições constitucionais
e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar n. 75 de 20 de
maio de 1993, e:
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n. 75/93 prevê em seu art. 6º, VII, “a” ser atribuição do Ministério Público Federal
promover o inquérito civil e a ação civil pública para assegurar a proteção dos direitos constitucionais;
CONSIDERANDO que o artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Resolução n. 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem
como o artigo 2º, §§ 6º e 7º, da Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público consolidaram a nomenclatura de Inquérito Civil como
sendo aquela correlata a qualquer investigação cível não preliminar/preparatória realizada pelo órgão do Parquet federal;
CONSIDERANDO que os presentes autos não têm natureza de investigação preliminar, mas sim de Inquérito Civil, consoante
Resoluções alhures mencionadas;
DECIDE:
1) converter o Procedimento Preparatório n. 1.22.003.000564/2016-75 em INQUÉRITO CIVIL, cujo objeto é: “APURAR
RESPONSABILIDADE DE JOSÉ DE OLIVEIRA DA SILVA, COORDENADOR EXECUTIVO DA ANIMAÇÃO PASTORAL E SOCIAL NO MEIO
RURAL, E DA REFERIDA INSTITUIÇÃO, POR SUPOSTAS IRREGULARIDADES COMETIDAS NA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO N.°
3100/2005, REALIZADO COM O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA”;
2) determinar que a assessoria remeta, por meio eletrônico, uma via à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal, para ciência e publicação, nos termos do art. 4º, VI da Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
3) determinar que o cartório procedimental desta Procuradoria faça os registros de praxe e realize efetivo controle do prazo de 1 ano,
previsto no art. 9º da Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
ONÉSIO SOARES AMARAL
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 6051|
PORTARIA Nº 80, DE 30 DE JUNHO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República infrafirmado, no exercício de suas atribuições constitucionais
e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar n. 75 de 20 de
maio de 1993, e:
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n. 75/93 prevê em seu art. 6º, VII, “a” ser atribuição do Ministério Público Federal
promover o inquérito civil e a ação civil pública para assegurar a proteção dos direitos constitucionais;
CONSIDERANDO que o artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Resolução n. 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem
como o artigo 2º, §§ 6º e 7º, da Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público consolidaram a nomenclatura de Inquérito Civil como
sendo aquela correlata a qualquer investigação cível não preliminar/preparatória realizada pelo órgão do Parquet federal;
CONSIDERANDO que os presentes autos não têm natureza de investigação preliminar, mas sim de Inquérito Civil, consoante
Resoluções alhures mencionadas;
DECIDE:
1) converter o Procedimento Preparatório n. 1.22.003.000891/2016-27 em INQUÉRITO CIVIL, cujo objeto é: “APURAR
SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO DA UPA 24 HS DESTA CIDADE – IC MPMG 0035.13.001066-9”;
2) determinar que a assessoria remeta, por meio eletrônico, uma via à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal, para ciência e publicação, nos termos do art. 4º, VI da Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
3) determinar que o cartório procedimental desta Procuradoria faça os registros de praxe e realize efetivo controle do prazo de 1 ano,
previsto no art. 9º da Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
ONÉSIO SOARES AMARAL
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 27847|
PORTARIA Nº 285, DE 28 DE JUNHO DE 2017
(Instauração de Inquérito Civil). Notícia de Fato n.º 1.22.000.001087/2017-76
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República subscrito, no exercício de suas atribuições de Procurador
Regional dos Direitos do Cidadão (artigo 127, caput e artigo 129 da Constituição da República de 1988; artigos 1.° e 2.°, 5.° a 7.°, 38 e 41 da Lei
Complementar n.° 75/93; e Resolução CSMPF n.° 87/2006, alterada pela Resolução CSMPF n.° 106/2010);
CONSIDERANDO a instauração da Notícia de Fato n.º 1.22.000.001087/2017-76, a partir da remessa pelo Núcleo de Combate à
Corrupção desta PR/MG de cópia do relatório de fiscalização empreendido no município de Vespasiano/MG em decorrência do 3.º Ciclo do Programa
de Fiscalização em Entes Federativos, promovido pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria Geral da União;
DMPF-e Nº 122/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 30 de junho de 2017 Publicação: segunda-feira, 3 de julho de 2017 29
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 4.º, §§ 1.° e 4.º, e no artigo 28 da Resolução CSMPF n.º 87/2006, alterada pela Resolução
CSMPF n.° 106/2010;
DETERMINO a instauração de Inquérito Civil, com o seguinte objeto:
“a) apurar falhas no Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e na Gestão de Saúde do Município de Vespasiano/MG
apontadas pelo relatório de fiscalização em entes federativos promovido pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria Geral da União;
b) adotar providências cabíveis para correção de tais falhas juntamente aos órgãos responsáveis.”
DETERMINO, na forma dos artigos 4.º da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e 2.º da Resolução n.º
87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, a autuação desta Portaria e da presente Notícia de Fato como Inquérito Civil, devendo a
presente Portaria ser autuada como peça inicial do inquérito civil em epígrafe, numerando-se a presente com o mesmo número da primeira folha dos
autos, acrescido da letra “A” e subsequentes, evitando-se, desse modo, a renumeração das folhas;
DETERMINO, a fim de atender ao disposto no art. 6.º da Resolução n.º 87/06 do CSMPF, o registro e publicação da presente Portaria
no sistema informatizado de informações processuais (Sistema ÚNICO);
DETERMINO, a fim de serem observados o art. 9.º da Resolução n.º 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução n.º 87/2006 do CSMPF,
seja realizado o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu
transcurso.
PROCEDA-SE ao registro na capa dos autos e no sistema informatizado desta Procuradoria da República.
Após, cumpra-se o despacho anexo.
HELDER MAGNO DA SILVA
Procurador da República
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 27790|
PORTARIA Nº 287, DE 29 DE JUNHO DE 2017
Notícia de Fato n.º 1.22.000.001603/2017-62
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República subscrito, no exercício de suas atribuições de Procurador
Regional dos Direitos do Cidadão (artigo 127, caput e artigo 129 da Constituição da República de 1988; artigos 1.° e 2.°, 5.° a 7.°, 38 e 41 da Lei
Complementar n.° 75/93; e Resolução CSMPF n.° 87/2006, alterada pela Resolução CSMPF n.° 106/2010);
CONSIDERANDO a autuação da Notícia de Fato n.º 1.22.000.001603/2017-62, a partir do encaminhamento de documentação
extraída do Inquérito Civil n.º 1.34.001.004719/2016-41, em trâmite na Procuradoria da República no Município de São Paulo, instaurado, à sua vez, a
partir de representação de cidadã que narrou seu inconformismo com o sistema utilizado pelas empresas de ônibus para a concessão do Passe Livre ao
Idoso;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 4.º, §§ 1.° e 4.º, e no artigo 28 da Resolução CSMPF n.º 87/2006, alterada pela Resolução
CSMPF n.° 106/2010;
DETERMINO a instauração de Inquérito Civil, com o seguinte objeto:
“apurar possível violação a direitos dos idosos em razão do procedimento adotado pelas empresas de ônibus Expresso Gardênia,
sediada no Município de Belo Horizonte, e Viação Esmeralda de Transportes, sediada em Esmeralda, para concessão do benefício 'Passe Livre Idoso'.”
DETERMINO, na forma dos artigos 4.º da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e 2.º da Resolução n.º
87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, a autuação desta Portaria e da presente Notícia de Fato como Inquérito Civil, devendo a
presente Portaria ser autuada como peça inicial do inquérito civil em epígrafe, numerando-se a presente com o mesmo número da primeira folha dos
autos, acrescido das letras “A” e “B”, evitando-se, desse modo, a renumeração das folhas;
DETERMINO, a fim de atender ao disposto no art. 6.º da Resolução n.º 87/06 do CSMPF, o registro e publicação da presente Portaria
no sistema informatizado de informações processuais (Sistema ÚNICO);
DETERMINO, a fim de serem observados o art. 9.º da Resolução n.º 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução n.º 87/2006 do CSMPF,
seja realizado o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu
transcurso.
PROCEDA-SE ao registro na capa dos autos e no sistema informatizado desta Procuradoria da República.
Após, aguarde-se o decurso do prazo assinalado no despacho de fls. 20/21.
HELDER MAGNO DA SILVA
Procurador da República
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 27645|
PORTARIA Nº 302, DE 28 DE JUNHO DE 2017
O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL EM MINAS GERAIS, no exercício de suas atribuições legais, considerando:
a) que, de acordo com o Ofício 178/2017, emitido pela Juíza Rosângela Fátima de Freitas, da 282.ª Zona Eleitoral de Viçosa, tramita
naquela ZE o Inquérito 84-71.2014.613.0282;
b) o pedido de arquivamento do Inquérito, em 20/10/2014, pelo Promotor Spencer dos Santos Ferreira Júnior;
c) a decisão, em 06/11/2014, de remessa dos autos ao Procurador Regional para fins do disposto no artigo 357 do Código Eleitoral;
d) o retorno dos autos, em 24/11/2017, com a designação, observada a regra de substituição do Ministério Público Eleitoral, do
Promotor Luis Cláudio Fonseca Magalhães, o qual declarou suspeito para atuar no procedimento;
e) a desisgnação, em 26/03/2015, da Promotora Fernanda de Paula Silva, então Promotora Eleitoral na 107.ª Zona Eleitoral;
DMPF-e Nº 122/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 30 de junho de 2017 Publicação: segunda-feira, 3 de julho de 2017 30
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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f) que a 282.ª Zona Eleitoral de Viçosa conta com novo Promotor Eleitoral, Bruno Oliveira Muller;
RESOLVE:
DESIGNAR o Promotor Eleitoral Bruno Oliveira Muller para atuar no Inquérito 84-71.2014.613.0282, em trâmite na 282.ª Zona
Eleitoral de Viçosa, sem ônus para o Ministério Público Eleitoral.
PATRICK SALGADO MARTINS
Procurador Regional Eleitoral
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 27860|
PORTARIA Nº 304, DE 29 DE JUNHO DE 2017
O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL EM MINAS GERAIS, no exercício de suas atribuições legais, considerando:
a) a indicação para atuar nas audiências referentes ao Processo 362.56.2016.6.13.0297, nos dias 15 e 16 de agosto de 2017, informada
pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio de Ofício PGJ/MG nº 1970/2017, datado de 27 de junho de 2017;
RESOLVE:
DESIGNAR a Promotora de Justiça Nathália Scalabrini Fracon para atuar nas audiências dos dias 15 e 16 de agosto de 2017,
referentes ao Processo 362.56.2016.6.13.0297, em trâmite na 297.ª Zona Eleitoral de Itapagipe, sem ônus para o Ministério Público Eleitoral.
PATRICK SALGADO MARTINS
Procurador Regional Eleitoral
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 27861|
PORTARIA Nº 305, DE 29 DE JUNHO DE 2017
O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL EM MINAS GERAIS, no exercício de suas atribuições legais, considerando:
a) o sistema de rodízio de Promotores de Justiça investidos nas funções eleitorais instituído pela Portaria nº 049/2009/PRE/MG;
b) o término do prazo de designação dos Promotores de Justiça que atuam nas funções eleitorais perante as Zonas Eleitorais abaixo
relacionadas;
c) a indicação efetuada pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio dos Of.GAB/1970/2017, em que
afirma a não incidência das vedações do art. 1º, §1º da Resolução nº 30/2008 do CNMP;
R E S O L V E:
Designar os Promotores de Justiça indicados para exercerem a TITULARIDADE das funções eleitorais do Ministério Público Federal
perante as zonas eleitorais especificadas, na forma da tabela abaixo:
Além Paraíba/7.ª ZE Sandra Ban a partir de 1.º de junho
Barbacena/25.ª ZE Vinícius de Souza Chaves a partir de 1.º de junho
Belo Horizonte/27.ª ZE Adriano Botelho Estrela a partir de 27 de junho
Belo Horizonte/32.ª ZE Leonardo Duque Barbabela a partir de 6 de julho
Belo Horizonte/33.ª ZE Paulo de Tarso Morais Filho a partir de 8 de julho
Coronel Fabriciano/97.ª ZE Alice de Mello Vilela a partir de 8 de junho
Divinópolis/103.ª ZE Daniela Siqueira Mendes Pires Amaral Vieira a partir de 1.º de junho
Ipatinga/130.ª ZE Graciele de Rezende Almeida a partir de 1.º de junho
Itajubá/134.ª ZE Otávio de Almeida Cabral a partir de 1.º de junho
Janaúba/147.ª ZE Vanessa do Carmo Diniz a partir de 12 de junho
Juiz de Fora/152.ª ZE Ana Lúcia Junqueira Muzzi Cavalieri a partir de 1.º de junho
Juiz de Fora/154.ª ZE Celes George Serra de Souza a partir de 1.º de junho
Juiz de Fora/155.ª ZE Alex Fernandes Santiago a partir de 1.º de junho
Juiz de Fora/315.ª ZE Fábio Soares Guimarães Filho a partir de 1.º de junho
Machado/164.ª ZE Ademar Pereira a partir de 15 de junho
Montes Claros/184.ª ZE Márisson Maurício Mendes a partir de 1.º de junho
Pará de Minas/202.ª ZE André Luís Machado Arantes a partir de 1.º de junho
Passa-Quatro/207.ª ZE Flávio Mafra Brandão de Azevedo a partir de 1.º de junho
Patrocínio/211.ª ZE João Lemos de Deus Neto a partir de 1.º de junho
Santos Dumont/250.ª ZE Flávio Barra Rocha a partir de 1.º de junho
São Francisco/252.ª ZE Leandro Pereira Barboza a partir de 12 de junho
São Lourenço/259.ª ZE Pedro Paulo Barreiros Ainá a partir de 1.º de junho
Uberaba/277.ª ZE Miralda Dias Dourado de Lavor a partir de 1.º de junho
Uberlândia/278.ª ZE Fernando Rodrigues Martins a partir de 1.º de junho
Uberlândia/314.ª ZE Lívio Enéas Langoni de Oliveira a partir de 1.º de junho
PATRICK SALGADO MARTINS
Procurador Regional Eleitoral
DMPF-e Nº 122/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 30 de junho de 2017 Publicação: segunda-feira, 3 de julho de 2017 31
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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##ÚNICO: | EXTRA-MG - 27862|
PORTARIA Nº 306, DE 29 DE JUNHO DE 2017
O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL EM MINAS GERAIS, no exercício de suas atribuições legais, considerando:
a) o sistema de rodízio de Promotores de Justiça investidos nas funções eleitorais instituído pela Portaria nº 049/2009/PRE/MG;
b) o término do prazo de designação dos Promotores de Justiça que atuam nas funções eleitorais perante as Zonas Eleitorais abaixo
relacionadas;
c) a indicação efetuada pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio dos Of.GAB/1970/2017, em que
afirma a não incidência das vedações do art. 1º, §1º da Resolução nº 30/2008 do CNMP;
R E S O L V E:
Designar os Promotores de Justiça indicados para exercerem, sem titularidade e ATÉ PROVIMENTO, as funções eleitorais do
Ministério Público Federal perante as zonas eleitorais especificadas, na forma da tabela abaixo:
Andrelândia/14.ª ZE Marcelo Augusto Rodrigues Mendes a partir de 1.º de junho
Bueno Brandão/53.ª ZE Agnaldo Lucas Cotrim a partir de 16 de junho
Campos Altos/327.ª ZE Marcus Paulo Queiroz Macedo a partir de 13 de junho
Cruzília/346.ª ZE Leandro Pannain Rezende a partir de 1.º de junho
Itamarandiba/135.ª ZE Diogo Maciel Lazarini a partir de 12 de junho
Nepomuceno/192.ª ZE Wesley Leite Vaz a partir de 1.º de junho
Rio Casca/234.ª ZE Gislaine Reis Pereira Schumann a partir de 6 de junho
Santa Rita de Caldas/345.ª ZE Renato Maia a partir de 1.º de junho
PATRICK SALGADO MARTINS
Procurador Regional Eleitoral
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 27858|
PORTARIA Nº 307, DE 29 DE JUNHO DE 2017
O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL EM MINAS GERAIS, no exercício de suas atribuições legais, considerando:
a) o sistema de rodízio de Promotores de Justiça investidos nas funções eleitorais instituído pela Portaria nº 049/2009/PRE/MG;
b) o afastamento, por motivo de férias e/ou compensação, dos Promotores de Justiça que oficiam perante as zonas eleitorais abaixo
especificadas;
c) a indicação efetuada pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio do Of.GAB/1970/2017, em que
afirma a não incidência das vedações do art. 1º, §1º da Resolução nº 30/2008 do CNMP;
R E S O L V E:
Designar os Promotores de Justiça indicados para exercerem, em caráter de SUBSTITUIÇÃO, as atribuições eleitorais do Ministério
Público Federal perante as zonas eleitorais especificadas, na forma da tabela abaixo:
Aiuruoca/6.ª ZE Marcelo Augusto Rodrigues Mendes 3 de julho a 20 de setembro
Barão de Cocais/22.ª ZE Carla Rodrigues Fazuoli
Ana Lúcia D’Agosto Oliveira
19 a 21 de junho
22 a 30 de julho
Barbacena/24.ª ZE Carlos Wilde Ribeiro de Mello 24 de maio a 23 de junho
Belo Horizonte/33.ª ZE Leonardo Duque Barbabela 29 de maio a 2 de junho
Belo Horizonte/333.ª ZE Adriano Botelho Estrela 19 a 23 de junho
Borda da Mata/48.ª ZE Valéria Magalhães da Silva 8 de maio a 6 de junho
Caldas/57.ª ZE Luz Maria Romanelli de Castro 19 a 23 de junho
Campos Gerais/65.ª ZE Laurence Albergaria Oliveira 28 de junho a 14 de julho
Capinópolis/302.ª ZE Airton Batista Costa Neto Nepomuceno 16 a 30 de junho
Carangola/69.ª ZE Flávia Cunha de Lima 17 a 21 de julho
Cláudio/81.ª ZE Areslan Eustáquio Martins 25 a 31 de maio
Coronel Fabriciano/97.ª ZE Diogo Cabral Giordiano Garios
Cristiano da Costa Mata
8 a 20 de junho
21 a 23 de junho
Divinópolis/103.ª ZE Marco Antônio da Silva Vieira 20 a 26 de junho
Espinosa/109.ª ZE Marconi Hudson Meira Bezerra 19 a 26 de maio
Frutal/116.ª ZE Rodrigo Caldeira Grava Brazil 12 a 20 de junho
Guaxupé/125.ª ZE Cláudio Luiz Gonçalves Marins 5 a 14 de julho
Ibiá/126.ª ZE Fábio Soares Valera 30 de maio a 30 de junho
Janaúba/147.ª ZE Vanessa do Carmo Diniz 19 de maio a 11 de junho
Juiz de Fora/153.ª ZE Nicole Frossard de Filippo 12 de junho a 7 de julho
Lavras/160.ª ZE Wagner Aparecido Rodrigues Dionízio 22 de maio a 2 de junho
Manhumirim/168.ª ZE Rodrigo Brum Vieira 19 de junho a 18 de julho
Monte Carmelo/181.ª ZE Nathalia Scalabrini Fracon 12 a 19 de junho
Monte Sião/183.ª ZE Carlos César Marques Luz 1.º a 30 de junho
Montes Claros/317.ª ZE Daniel Oliveira de Ornelas 19 a 23 de junho
Nanuque/190.ª ZE Thomás Henriques Zanella Fortes 1.º a 30 de junho
DMPF-e Nº 122/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 30 de junho de 2017 Publicação: segunda-feira, 3 de julho de 2017 32
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
Nova Era/193.ª ZE Renato Ângelo Salvador Ferreira 19 a 26 de junho
Nova Resende/195.ª ZE Laurence Albergaria Oliveira 5 a 16 de junho
Pompéu/223.ª ZE Allender Barreto Lima da Silva 18 a 25 de maio
Pompéu/223.ª ZE Valéria Fernandes Andrade 20 a 30 de junho
Ponte Nova/225.ª ZE Cyntia Campos Giro 19 a 30 de junho
Ribeirão das Neves/321.ª ZE Peterson Queiroz Araújo 31 de maio a 18 de junho
Rio Paranaíba/236.ª ZE Sérgio Álvares Contagem 19 a 23 de junho
Rio Piracicaba/238.ª ZE Ana Lúcia D’Agosto Oliveira
Cláudio Daniel Fonseca de Almeida
Aylor Luiz Meirelles Júnior
26 de junho a 19 de julho
20 e 21 de julho
22 de julho a 1.º de agosto
Santa Luzia/246.ª ZE Paula Lino da Rocha Lopes 16 a 21 de junho
Santo Antônio do Monte/249ª ZE Sérgio Gildin 2 a 14 de junho
Uberaba/326.ª ZE Emmanuel Aparecido Carapunarla 15 a 26 de julho
Unaí/280.ª ZE Rodrigo Otávio Mazieiro Wanis 25 de maio a 1.º de junho
Vespasiano/311.ª ZE Adriano Dutra Gomes de Faria 26 de maio
PATRICK SALGADO MARTINS
Procurador Regional Eleitoral
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 27815|
ADITAMENTO DE PORTARIA Nº 11, DE 29 DE JUNHO DE 2017
Aditamento à Portaria n.º 06/2010, de 05 de abril de 2010.
(Aditamento/Retificação de Portaria). Inquérito Civil n.º 1.22.000.000632/2006-
54
O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República subscrito, no exercício de suas atribuições de Procurador Regional dos
Direitos do Cidadão Substituto (artigo 127, caput e artigo 129 da Constituição da República de 1988; artigos 1.° e 2.°, 5.° a 7.°, 38 e 41 da Lei
Complementar n.° 75/93; e Resolução CSMPF n.° 87/2006, alterada pela Resolução CSMPF n.° 106/2010);
considerando a instauração do Inquérito Civil em referência, nos termos da Portaria n.º 06/2010, de 05 de abril de 2010, com objeto
inicial de averiguar as condições de segurança contra incêndio no prédio onde estava instalado o Juizado Especial Federal em Minas Gerais (Edifício
Lucas Lopes), haja vista que haviam sido constatadas diversas irregularidades no local;
CONSIDERANDO que ainda não evidenciado o possível exaurimento do objeto do presente feito, já que existem imóveis que
abrigam a Justiça Federal em Belo Horizonte que ainda não se adequaram completamente às normas de segurança contra incêndio; e que este encontra-
se vencido;
RESOLVE:
ADITAR A PORTARIA que instaurou o presente Inquérito Civil, a fim de redefinir o seu objeto, passando a constar a seguinte
ementa:
“averiguar as condições de segurança contra incêndios nos prédios da Justiça Federal em Belo Horizonte/MG, bem como a
implementação dos projetos que estão a adequar tais edifícios às normas pertinentes de segurança.”
RATIFICAR os demais termos da Portaria n.º 06/2010, de 05 de abril de 2010.
DETERMINO, por oportuno, tendo em vista o disposto nos artigos 4.º da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público e 2.º da Resolução n.º 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, seja o presente aditamento autuado juntamente à Portaria de
Instauração de Inquérito Civil, ora acostada às fl. 02A/02B/02C, numerando-se o aditamento com o mesmo número da Portaria de Instauração, acrescido
das letras “D” e “E” (fl. 02D/02E), evitando-se, desse modo, a renumeração das folhas.
Determino, também, a prorrogação do prazo para conclusão deste Inquérito Civil n.º 1.22.000.000632/2006-54, por mais 01 (um)
ano, uma vez que se mostra necessária a realização de diligências complementares, procedendo-se aos registros de estilo no sistema informatizado de
informações processuais (Sistema ÚNICO), efetivando-se as comunicações de praxe e as retificações necessárias na capa dos autos.
Após, mantenham-se os autos acautelados no Núcleo Cível Extrajudicial até que decorra o prazo definido no despacho de fl. 119.
Decorrido o citado prazo, retornem conclusos.
HELDER MAGNO DA SILVA
Procurador da República
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 27743|
ADITAMENTO DE PORTARIA Nº 13, DE 27 DE JUNHO DE 2017
Aditamento à Portaria n.º 25/2013, de 25 de junho de 2013.
(Aditamento/Retificação de Portaria). Inquérito Civil n.º 1.22.011.000182/2012-
19
O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República subscrito, no exercício de suas atribuições de Procurador Regional dos
Direitos do Cidadão Substituto (artigo 127, caput e artigo 129 da Constituição da República de 1988; artigos 1.° e 2.°, 5.° a 7.°, 38 e 41 da Lei
Complementar n.° 75/93; e Resolução CSMPF n.° 87/2006, alterada pela Resolução CSMPF n.° 106/2010);
DMPF-e Nº 122/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 30 de junho de 2017 Publicação: segunda-feira, 3 de julho de 2017 33
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
considerando a instauração do inquérito civil em referência, nos termos da Portaria n.º 25/2013, de 25 de junho de 2013, cujo objetivo
inicial era de apurar possíveis irregularidades ou imperfeições no processo de seleção para os cursos de pós-graduação da Universidade dos Vales do
Jequitinhonha e Mucuri – UFVJM;
CONSIDERANDO que ainda não evidenciado o possível exaurimento do objeto do presente feito, que este encontra-se vencido;
RESOLVE:
ADITAR A PORTARIA que instaurou o presente Inquérito Civil, a fim de redefinir o seu objeto, passando a constar a seguinte
ementa:
“a) apurar possível irregularidade quanto à falta de informações, nos Editais de seleção para os cursos de Pós-Graduação da
Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri – UFVJM, relativas aos candidatos com deficiência, como, por exemplo, o quantitativo de
vagas disponíveis para deficientes e a implementação das condições específicas para a sua participação nos processos seletivos dos programas de
Mestrado e Doutorado desta Universidade.
RATIFICAR os demais termos da Portaria n.º 08/2011, de 12 de abril de 2011.
DETERMINO, por oportuno, tendo em vista o disposto nos artigos 4.º da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público e 2.º da Resolução n.º 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, seja o presente aditamento autuado juntamente à Portaria de
Instauração de Inquérito Civil, ora acostada às fl. 02A, numerando-se o aditamento com o mesmo número da Portaria de Instauração, acrescido das letras
“B” e “C” (fl. 02B/02C), evitando-se, desse modo, a renumeração das folhas.
Determino, também, a prorrogação do prazo para conclusão deste Inquérito Civil Público n.º 1.22.011.000182/2012-19, por mais 01
(um) ano, uma vez que se mostra necessária a realização de diligências complementares, procedendo-se aos registros de estilo no sistema informatizado
de informações processuais (Sistema ÚNICO), efetivando-se as comunicações de praxe e as retificações necessárias na capa dos autos.
HELDER MAGNO DA SILVA
Procurador da República
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 27732|
ADITAMENTO DE PORTARIA Nº 15, DE 29 DE JUNHO DE 2017
Aditamento à Portaria n.º 298/2014, de 3 de novembro de 2014.
(Aditamento/Retificação de Portaria). Inquérito Civil n.º 1.22.000.001218/2014-
72
O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República subscrito, no exercício de suas atribuições de Procurador Regional dos
Direitos do Cidadão Substituto (artigo 127, caput e artigo 129 da Constituição da República de 1988; artigos 1.° e 2.°, 5.° a 7.°, 38 e 41 da Lei
Complementar n.° 75/93; e Resolução CSMPF n.° 87/2006, alterada pela Resolução CSMPF n.° 106/2010);
considerando a instauração do Inquérito Civil em referência, nos termos da Portaria n.º 298/2014, de 03 de novembro de 2014, cujo
objeto não se encontra claramente delimitado;
CONSIDERANDO que ainda não evidenciado o possível exaurimento do objeto do presente feito e que este encontra-se vencido;
RESOLVE:
ADITAR A PORTARIA que instaurou o presente Inquérito Civil, a fim de redefinir o seu objeto, passando a constar a seguinte
ementa:
“a) apurar a notícia de inexistência de banheiros públicos adaptados a pessoas com deficiências ou portadores de necessidades
especiais na região central e nas estações de metrô de Belo Horizonte/MG;
b) acompanhar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, os projetos que estão sendo implementados para
construir banheiros públicos adaptados a portadores de necessidades especiais nas referidas localidades, de acordo com a Lei 13.146/2015.”
RATIFICAR os demais termos da Portaria n.º 298/2014, de 03 de novembro de 2014.
DETERMINO, por oportuno, tendo em vista o disposto nos artigos 4.º da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público e 2.º da Resolução n.º 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, seja o presente aditamento autuado juntamente à Portaria de
Instauração de Inquérito Civil, ora acostada às fl. 02, numerando-se o aditamento com o mesmo número da Portaria de Instauração, acrescido das letras
“A” e “B” (fl. 02A/02B), evitando-se, desse modo, a renumeração das folhas.
Determino, também, a prorrogação do prazo para conclusão deste Inquérito Civil n.º 1.22.000.001218/2014-72, por mais 01 (um)
ano, uma vez que se mostra necessária a realização de diligências complementares, procedendo-se aos registros de estilo no sistema informatizado de
informações processuais (Sistema ÚNICO), efetivando-se as comunicações de praxe e as retificações necessárias na capa dos autos.
Após, mantenham-se os autos acautelados no Núcleo Cível Extrajudicial até que decorra o prazo definido no despacho de fls. 106/108.
Decorrido o citado prazo, retornem conclusos.
HELDER MAGNO DA SILVA
Procurador da República
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 27959|
RECOMENDAÇÃO Nº 32, DE 29 DE JUNHO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com especial fundamento nos arts.
127 e 129, da Constituição Federal; arts. 1º, caput, 2º, caput, 5°, I, II, III e V, e art. 6°, XX, da Lei Complementar 75/93; e:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 CF );
CONSIDERANDO que o Ministério Público tem como funções institucionais a promoção do inquérito civil e da ação civil pública
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, II e VI, da CF e art.
5º da LC 75/93);
DMPF-e Nº 122/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 30 de junho de 2017 Publicação: segunda-feira, 3 de julho de 2017 34
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
CONSIDERANDO que dispõe o art. 129, II, da Constituição Federal ser função institucional do Ministério Público: “zelar pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia”;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a expedição de recomendações, visando à melhoria dos serviços de relevância
pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências
cabíveis (art. 6º, XX da LC 75/93,);
CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, CF);
CONSIDERANDO que os servidores públicos federais, inclusive aqueles integrantes do quadro do Museu do Ouro e de seu anexo,
Casa Borba Gato, os quais se vinculam ao Instituto Brasileiro de Museus – IBRAM, entidade autárquica da Administração Indireta Federal, submetem-
se a regime jurídico que lhes impõe o cumprimento de jornada de trabalho fixada em conformidade com as atribuições das respectivas funções, observados
os limites definidos para cada modalidade de posto (art. 19 da Lei n° 8.112/90);
CONSIDERANDO que, consoante o regime jurídico que é aplicável aos servidores estatutários da Administração Pública Direta e
Indireta da órbita federal, o servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado e deverá, ainda, perder “a parcela de
remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo hipótese
de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata” (art. 44, II, da Lei n° 8.112/1990), podendo
as faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior serem compensadas “a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como
efetivo exercício” (parágrafo único do art. 44, II, da Lei n° 8.112/1990);
CONSIDERANDO que, para a fiel observância dos dispositivos relativos à fixação e ao cumprimento de jornada de trabalho para
servidores públicos federais, é imprescindível a existência de mecanismo eficiente, objetivo e passível de fiscalização e auditagem pelas respectivas
chefias imediatas, pelos órgãos de direção da entidade pública e, ainda, pelos órgãos de controle interno e externo;
CONSIDERANDO que, nos termos do Decreto nº. 1.867/96, o registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos federais
da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional será realizado mediante controle eletrônico de ponto (art. 1º), que pode ser inclusive
biométrico;
CONSIDERANDO que tramita perante esta Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais o Inquérito Civil Público nº
1.22.000.002762/2015-12, instaurado a partir de representação encaminhada à Sala de Atendimento ao Cidadão;
CONSIDERANDO que apurou-se nos autos do referido procedimento que o controle da frequência dos servidores lotados e em
exercício no Museu do Ouro de Sabará/MG e na Casa Borba Gato, é falho;
CONSIDERANDO que o horário dos servidores do referido museu, em dias úteis, é de 8h00 às 17h00, com intervalo de 1 (uma) hora
para almoço e que há compensação dos dias de plantão, o que torna mais complexa a fiscalização do cumprimento da jornada de trabalho;
CONSIDERANDO que a implantação do controle de ponto eletrônico por biometria, com a instalação de câmeras e de catracas nos
pontos de acesso dos servidores ao Museu do Ouro de Sabará/MG e de seu anexo, Casa Borba Gato, possibilitará o controle efetivo de sua frequência;
RECOMENDA-SE AO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS – IBRAM, com fundamento no art. 6º, XX, da Lei Complementar
nº 75/93 c/c art. 27, parágrafo único, e IV, da Lei nº 8.625/93, que:
I) apresente no prazo de 60 (sessenta) dias, cronograma detalhado que contemple etapas e providências administrativas (tais como
contratação e desenvolvimento de projetos, licitação para compra de equipamento, instalação, etc) que se mostrem necessárias e suficientes para viabilizar
a implantação , no menor prazo possível de sistemas de controle eletrônico de ponto (biométrico) no Museu do Ouro de Sabará/MG e de seu anexo, Casa
Borba Gato e de controle de acesso (catracas) associado ao sistema de controle eletrônico de ponto, que deverão ser implantados nos pontos de acesso
dos servidores ao Museu do Ouro de Sabará/MG e de seu anexo, Casa Borba Gato, conjugado com o monitoramento por meio de câmeras (voltadas em
direção às catracas) com captura, gravação e armazenamento de imagens pelo prazo de, ao menos, 3 (três) meses;
II) expeça, dentro de 60 (sessenta) dias antes da entrada em operação dos sistemas indicados no item “I”, ato normativo interno (dele
dando ampla publicidade) que, observada a legislação aplicável e ressalvadas as hipóteses vigentes de isenção ao controle de ponto, especifique as normas
de conduta dos servidores em relação ao novo mecanismo de registro e aferição de frequência dos servidores;
III) ordene, em 10 (dez) dias, por meio de expediente formal, a todos os responsáveis pelo controle de ponto de subordinados (chefias
imediatas) do Museu do Ouro de Sabará/MG e de seu anexo, Casa Borba Gato, que, ressalvadas as hipóteses vigentes de isenção ao controle de ponto
(como o Decreto n.º 1.590/95), passem imediatamente a fiscalizar o cumprimento, pelos servidores, do dever de registrar fiel e diariamente os horários
de ingresso e saída diários do local de trabalho, inclusive ausências durante o horário de serviço e de plantão, sob pena de se exporem a futura
responsabilização penal, administrativa (improbidade) e disciplinar;
IV) inste todos os servidores, dentro de 10 (dez) dias, por meio de expediente formal, a observarem o dever de promover o registro
efetivo dos dados, ressalvadas as hipóteses vigentes de isenção ao controle de ponto (como o Decreto n.º 1.590/95), sob pena de se exporem a futura
responsabilização penal, administrativa (improbidade) e disciplinar.
Fixa-se o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da presente, para que o IBRAM informe se acatará ou não esta
recomendação e, em caso positivo, comprove o atendimento dos itens III e IV.
Adverte-se que, por meio desta recomendação, cientifica-se e constitui-se em mora o destinatário quanto às providências solicitadas
e que a omissão na adoção das medidas recomendadas implicará o manejo de todas as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.
Encaminhe-se cópia desta recomendação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para publicação.
LETÍCIA RIBEIRO MARQUETE
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 6031|
EXTRATO DE TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CELEBRADO EM 08/06/2017
INQUÉRITO CIVIL N° 1.22.003.000532/2013-27; REFERENTE a transporte de mercadorias em veículos de carga, com excesso de
peso, em desacordo com a legislação de trânsito; PARTES: Ministério Público Federal, representado pelo Procurador da República, Cléber Eustáquio
Neves, como compromitente, e o produtor rural Ângelo Dias Munari, como compromissário.OBJETO: O produtor compromete-se a não dar saída a
veículos de cargas de seus estabelecimentos, ou de terceiros contratados por ele, com excesso de peso, em desacordo com as especificações de carga dos
veículos, devendo observar o fiel cumprimento da legislação de trânsito. Compromete-se, ainda, a informar no corpo da nota fiscal, o peso efetivamente
DMPF-e Nº 122/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 30 de junho de 2017 Publicação: segunda-feira, 3 de julho de 2017 35
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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transportado e as placas do veículo (carreta e cavalo). Compromete-se, também, a não emitir duas notas fiscais para o mesmo destinatário, mesma
mercadoria, mesmo veículo transportador e mesma data de emissão e saída. Obriga-se, outrossim, a adquirir e doar, no prazo de 30 dias, equipamentos
para a PRF de Frutal, conforme indicação do Inspetor Altemiro Olinto Cristo, no valor de R$15.000,00. VIGÊNCIA: indeterminada. ASSINAM: Cléber
Eustáquio Neves, Ângelo Dias Munari e Éder Faggiani Bueno. DATA DA ASSINATURA: 08.06.2017. Uberlândia, 29 de junho de 2011.
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 27825|
DESPACHO DE 30 DE JUNHO DE 2016
Notícia de Fato n.º 1.22.000.001403/2017-18
Trata-se de Notícia de Fato autuada nesta Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, no âmbito do Núcleo dos Direitos
do Cidadão, a partir de e-mail encaminhado ao Ministério Público Federal no qual Ione e Ivone, integrantes da Comunidade Quilombola de Mangueiras,
relatam cerceamentos da liberdade religiosa do quilombo – Ilê Axé Odé Safé Odu Ara. Dizem as representantes que, nos idos de 2006, a comunidade foi
“invadida pela empresa COPASA com uma rede de esgoto que não foram indenizados até o momento, também no mesmo ano fomos invadidos com a
duplicação da Rodovia MG-20, não houve quaisquer pagamentos ou satisfação (...)”.
Relataram que, desde dezembro de 2016, surgiu uma demanda com impacto maio, e que está desestruturando a Comunidade, pois
obstaculiza o exercício da religiosidade.
Compulsando-se os autos, verifica-se que se encontra expirado o prazo de tramitação da presente Notícia de Fato, razão pela qual,
existindo diligências pendentes para a apuração dos fatos que lhe deram origem, DETERMINO sua conversão em Procedimento Preparatório, com as
anotações de praxe.
Compulsando os autos, verifica-se também que até a presente data neles não aportaram as respostas do município de Belo Horizonte,
da COPASA e do Estado de Minas Gerais.
Destarte, impõe-se sejam reiterados os termos dos Ofícios PRMG/PRDC/HMS n.º 4163/2017, PRMG/PRDC/HMS n.º 4164/2017,
PRMG/PRDC/HMS n.º 4162/2017, PRMG/PRDC/HMS n.º 4165/2017 e PRMG/PRDC/HMS n.º 4166/2017, com as advertências das medidas cabíveis
no tocante ao desatendimento às requisições ministeriais. É o que determino. Prazo: 20 (vinte) dias.
Após, mantenham-se os autos acautelados no Núcleo Cível Extrajudicial no aguardo das respostas ao ofício expedido conforme
determinações acima. Com as respostas, ou decorridos 60 (sessenta) dias sem estas, retornem conclusos.
HELDER MAGNO DA SILVA
Procurador da República
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 27793|
DESPACHO DE 29 DE JUNHO DE 2017
Notícia de Fato n.º 1.22.000.001552/2017-79
Cuida-se de Notícia de Fato autuada nesta Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, no âmbito do Núcleo dos Direitos
do Cidadão, a partir de representação de Fabrício Bernardo Silva Ramos, noticiando que seu irmão, Bruno Brendell Silva Ramos, aluno do curso de
Odontologia da Universidade Vale do Rio Verde - Unincor, Campus Bairro São Lucas, não conseguiu se matricular nesse semestre, uma vez que não foi
realizada a prorrogação do FIES e que sua situação financeira encontra-se pendente na Universidade.
Requisitadas informações à Universidade Vale do Rio Verde – UNINCOR, foi informado, por meio do Of. 14/2017-Reitoria (fls.
14/16), que:
o aluno perdeu o prazo para concluir a inscrição no SisFies, que ocorreu no início do 1.º semestre de 2017, todavia o aluno já estava
estudando normalmente. Desta forma, o aluno foi procurado diversas vezes para regularizar sua situação junto ao FNDE, Órgão Operador do
financiamento estudantil e informado de que a ausência da conclusão da inscrição perante o FIES, não retira sua responsabilidade pelo pagamento das
mensalidades.
Em igual sentido, no Ofício n.º 17371/2017/Dacof/Cosif/Digef-FNDE, do Cooredenador-Geral de Concessão e Controle do FIES
Substituto (fl. 29/30), há a informação de que:
Em consulta ao Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), verificou-se que a situação da inscrição do estudante é “Vencido” com
referência inicial ao 2.º semestre 2016.
(…) Dessa forma, nota-se que o SisFIES operou regularmente, não tendo sido apresentado nenhum óbice operacional ou
inconsistência sistêmica que tenha dado causa ao impedimento da realização dos procedimentos que justifique a não realização da inscrição do 2.º
semestre 2016, constatando-se que a razão pela não contratação da inscrição do semestre em referência foi a não conclusão da inscrição pelo estudante.
Compulsando-se os autos, verifica-se que se encontra expirado o prazo de tramitação da presente Notícia de Fato, razão pela qual,
existindo diligências pendentes para a apuração dos fatos que lhe deram origem, DETERMINO, antes de mais, sua conversão em Procedimento
Preparatório, com as anotações de praxe.
Ademais, comunique-se o representante da resposta apresentada pela Universidade e FNDE, via e-mail
<fabriciobernardo1996@hotmail.com>, remetendo-lhe cópia dos Of. 14/2017-Reitoria (fls. 14/16) e Ofício n.º 17371/2017/Dacof/Cosif/Digef-FNDE
(fl. 29/30), facultando-lhe a impugnação dos respectivos termos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Em seguida, acautelem-se os autos no Núcleo Cível Extrajudicial pelo prazo de 30 (trinta) dias, no aguardo de eventual manifestação
da representante. Decorrido tal prazo, retornem conclusos.
HELDER MAGNO DA SILVA
Procurador da República Procurador
Regional dos Direitos do Cidadão
DMPF-e Nº 122/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 30 de junho de 2017 Publicação: segunda-feira, 3 de julho de 2017 36
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##ÚNICO: | EXTRA-MG - 27834|
DESPACHO DE 29 DE JUNHO DE 2017
Notícia de Fato n.º 1.22.000.004150/2016-45
Trata-se de Notícia de Fato autuada nesta Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, no âmbito do Núcleo dos Direitos
do Cidadão, a partir de representação da Associação Comunitária do Bairro Ouro Minas, noticiando que a decisão judicial da Juíza Dayse Starling, do
dia 12 de março de 2014, não está sendo cumprida, especificamente no tocante aos terrenos de propriedade da União/SPU – antigo ramal Capitão Eduardo.
Segundo narrado, ao decidir, no § 4.º do item 2 da decisão, que “a regularização de tais terrenos e sua destinação ao reassentamento
das famílias do Anel Rodoviário, preservando o direito dos ciganos Calons, é objeto desta ação civil pública, e, por isso não podem ser objeto de cessão,
seja a que título for, para nenhum órgão sem a prévia autorização deste juízo”, não restou identificado o ente responsável pela preservação dos terrenos.
A Associação representante solicita a devolução das áreas indevidamente ocupadas para a comunidade e que, além disso, seja definida
política de preservação e fiscalização das áreas federais desocupadas da região.
Compulsando-se os autos, verifica-se que se encontra expirado o prazo de tramitação da presente Notícia de Fato, razão pela qual,
existindo diligências pendentes para a apuração dos fatos que lhe deram origem, DETERMINO sua conversão em Procedimento Preparatório, com as
anotações de praxe.
Ademais, tendo em vista o Cadastramento de Famílias Não Ciganas no Território Cigano Calon, elaborado pelo Instituto Rondon
Minas, então perito judicial, determino sua juntada aos autos.
Após, retornem conclusos.
HELDER MAGNO DA SILVA
Procurador da República Procurador
Regional dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 27823|
DESPACHO DE 29 DE JUNHO DE 2016
Notícia de Fato n.º 1.22.000.004252/2016-61
Trata-se de Notícia de Fato autuada nesta Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, no âmbito do Núcleo dos Direitos
do Cidadão, a partir de representação formulada por Eliane Baltazar, no seguinte sentido
“Nós da comunidade Quilombola de Nossa Senhora do Rosário de Justinópolis – Ribeirão das Neves/MG. Estamos encaminhando
em anexo documentos comprobatórios do crime de Intolerância religiosa sofrido por nós no dia 21 de setembro de 2016 na rede social Facebook por
parte da coordenadora de campanha de um candidato a prefeito da Nossa cidade. No qual pedimos o apoio da tomada das providências cabíveis.”
Assim, de acordo com a representação, teria ocorrido a prática de ato explícito de intolerância religiosa em publicação realizada pelo
Facebook.
Consta nos autos, Nota de Repúdio (fls. 03/04) da referida irmandade na qual esta torna público “ao crime de racismo publicado na
rede social Facebook, por parte da senhora Gracinha Barbosa e da Senhora Jordania Monteiro.”. Aduz ainda que,
“O fato ocorreu na manhã de hoje dia 21 de setembro, quando o candidato a prefeito Antônio Carlos, postou a foto da visita que fez
a nossa comunidade, foto esta que mostrava nosso povo com o fardamento do Congado e o candidato interligado com os quilombolas. A senhora Gracinha
Barbosa compartilhou o fato com o seguinte comentário: “Gente estou adoecendo, orem por mim, o cantor tá na MACUMBA, misericórdia, a
coordenadora sou eu, mas me ajuda aí.” (grifo nosso). A representante juntou também o REDS n.º 2016-020707191-001 que apresenta o registro do fato.
Compulsando-se os autos, verifica-se que se encontra expirado o prazo de tramitação da presente Notícia de Fato, razão pela qual,
existindo diligências pendentes para a apuração dos fatos que lhe deram origem, DETERMINO sua conversão em Procedimento Preparatório, com as anotações de praxe.
Ademais, DETERMINO que seja expedido ofício para a 1.ª Delegacia de Polícia Civil de Ribeirão das Neves para que, em 30 (trinta)
dias, informe as providências tomadas ou por tomar para apuração do ocorrido e registrado no REDS n.º 2016-020707191-001.
Após, mantenham-se os autos acautelados no Núcleo Cível Extrajudicial no aguardo das respostas ao ofício expedido conforme
determinações acima. Com as respostas, ou decorridos 60 (sessenta) dias sem estas, retornem conclusos.
HELDER MAGNO DA SILVA
Procurador da República
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARÁ ##ÚNICO: | EXTRA-PA - 26264|
PORTARIA Nº 500, DE 12 DE MAIO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, pelo artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 7.347/1985 e pelo artigo 7º, inciso I, da
Lei Complementar 75/1993;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127, caput);
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e
dos serviços de relevância pública, bem como efetivar os direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CF/88,
art. 129, II);
DMPF-e Nº 122/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 30 de junho de 2017 Publicação: segunda-feira, 3 de julho de 2017 37
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF/88, art. 129, III);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal defende a proteção do patrimônio cultural brasileiro, incluindo neles os modos de
criar, fazer e viver;
CONSIDERANDO as atribuições do 3º Ofício Cível sobre os procedimentos relativos aos direitos das populações indígenas,
comunidades tradicionais, minorias e demais matérias afetas à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO os fatos contidos no Procedimento Preparatório nº 1.23.000.002364/2016-40, autuado na Procuradoria da
República no Estado do Pará;
CONSIDERANDO a necessidade de continuidade de diligências além do prazo permitido pelo § 1º do artigo 4º da Resolução 87 de
06 de abril de 2010 do CSMPF;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo como objeto os fatos constantes no referido procedimento, pelo que:
1- Autue-se e registre-se no âmbito da PR/PA, enviando os autos à COJUD, para que promova a instauração do inquérito civil com
os devidos registros no Sistema Único.
2 - Dê-se conhecimento da instauração deste IC à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (art. 6º da
Resolução n.º 87, de 2010, do CSMPF), mediante remessa de cópia desta portaria, sem prejuízo da publicidade deste ato, com a publicação, no Diário
Oficial, conforme disposto no art. 16º da Resolução nº 87, de 2010, do CSMPF;
3- Diligência em despacho, em separado.
PATRICK MENEZES COLARES
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 26297|
PORTARIA Nº 630, DE 14 DE JUNHO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, pelo artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 7.347/1985 e pelo artigo 7º, inciso I, da
Lei Complementar 75/1993;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127, caput);
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e
dos serviços de relevância pública, bem como efetivar os direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CF/88,
art. 129, II);
Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF/88, art. 129, III);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal defende a proteção do patrimônio cultural brasileiro, incluindo neles os modos de
criar, fazer e viver;
CONSIDERANDO as atribuições do 3º Ofício Cível sobre os procedimentos relativos aos direitos das populações indígenas,
comunidades tradicionais, minorias e demais matérias afetas à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO os fatos contidos na Representação nº PR/PA-00023094/2017, autuado na Procuradoria da República no Estado
do Pará;
CONSIDERANDO a necessidade de continuidade de diligências além do prazo permitido pelo § 1º do artigo 4º da Resolução 87 de
06 de abril de 2010 do CSMPF;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo como objeto os fatos constantes no referido procedimento, pelo que:
1- Autue-se e registre-se no âmbito da PR/PA, enviando os autos à COJUD, para que promova a instauração do inquérito civil com
os devidos registros no Sistema Único.
2 - Dê-se conhecimento da instauração deste IC à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (art. 6º da
Resolução n.º 87, de 2010, do CSMPF), mediante remessa de cópia desta portaria, sem prejuízo da publicidade deste ato, com a publicação, no Diário
Oficial, conforme disposto no art. 16º da Resolução nº 87, de 2010, do CSMPF;
3- Diligência em despacho, em separado.
PATRICK MENEZES COLARES
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 26365|
PORTARIA Nº 926, DE 12 DE MAIO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, pelo artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 7.347/1985 e pelo artigo 7º, inciso I, da
Lei Complementar 75/1993;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127, caput);
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e
dos serviços de relevância pública, bem como efetivar os direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CF/88,
art. 129, II);
Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF/88, art. 129, III);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal defende a proteção do patrimônio cultural brasileiro, incluindo neles os modos de
criar, fazer e viver;
DMPF-e Nº 122/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 30 de junho de 2017 Publicação: segunda-feira, 3 de julho de 2017 38
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
CONSIDERANDO as atribuições do 3º Ofício Cível sobre os procedimentos relativos aos direitos das populações indígenas,
comunidades tradicionais, minorias e demais matérias afetas à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO os fatos contidos no Procedimento Preparatório nº 1.23.000.002349/2016-00, autuado na Procuradoria da
República no Estado do Pará;
CONSIDERANDO a necessidade de continuidade de diligências além do prazo permitido pelo § 1º do artigo 4º da Resolução 87 de
06 de abril de 2010 do CSMPF;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo como objeto os fatos constantes no referido procedimento, pelo que:
1- Autue-se e registre-se no âmbito da PR/PA, enviando os autos à COJUD, para que promova a instauração do inquérito civil com
os devidos registros no Sistema Único.
2 - Dê-se conhecimento da instauração deste IC à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (art. 6º da
Resolução n.º 87, de 2010, do CSMPF), mediante remessa de cópia desta portaria, sem prejuízo da publicidade deste ato, com a publicação, no Diário
Oficial, conforme disposto no art. 16º da Resolução nº 87, de 2010, do CSMPF;
3- Diligência em despacho, em separado.
PATRICK MENEZES COLARES
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 26341|
PORTARIA Nº 939, DE 12 DE MAIO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, pelo artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 7.347/1985 e pelo artigo 7º, inciso I, da
Lei Complementar 75/1993;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127, caput);
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e
dos serviços de relevância pública, bem como efetivar os direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CF/88,
art. 129, II);
Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF/88, art. 129, III);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal defende a proteção do patrimônio cultural brasileiro, incluindo neles os modos de
criar, fazer e viver;
CONSIDERANDO as atribuições do 3º Ofício Cível sobre os procedimentos relativos aos direitos das populações indígenas,
comunidades tradicionais, minorias e demais matérias afetas à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO os fatos contidos no Procedimento Preparatório nº 1.23.000.000546/2017-67, autuado na Procuradoria da
República no Estado do Pará;
CONSIDERANDO a necessidade de continuidade de diligências além do prazo permitido pelo § 1º do artigo 4º da Resolução 87 de
06 de abril de 2010 do CSMPF;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo como objeto os fatos constantes no referido procedimento, pelo que:
1- Autue-se e registre-se no âmbito da PR/PA, enviando os autos à COJUD, para que promova a instauração do inquérito civil com
os devidos registros no Sistema Único.
2 - Dê-se conhecimento da instauração deste IC à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (art. 6º da
Resolução n.º 87, de 2010, do CSMPF), mediante remessa de cópia desta portaria, sem prejuízo da publicidade deste ato, com a publicação, no Diário
Oficial, conforme disposto no art. 16º da Resolução nº 87, de 2010, do CSMPF;
3- Diligência em despacho, em separado. Ademais, despacho inaugural não foi integralmente cumprido. CUMPRA-SE.
PATRICK MENEZES COLARES
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 26336|
PORTARIA Nº 941, DE 12 DE MAIO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, pelo artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 7.347/1985 e pelo artigo 7º, inciso I, da
Lei Complementar 75/1993;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127, caput);
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e
dos serviços de relevância pública, bem como efetivar os direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CF/88,
art. 129, II);
Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF/88, art. 129, III);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal defende a proteção do patrimônio cultural brasileiro, incluindo neles os modos de
criar, fazer e viver;
CONSIDERANDO as atribuições do 3º Ofício Cível sobre os procedimentos relativos aos direitos das populações indígenas,
comunidades tradicionais, minorias e demais matérias afetas à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO os fatos contidos no Procedimento Preparatório nº 1.23.000.000525/2017-41, autuado na Procuradoria da
República no Estado do Pará;
DMPF-e Nº 122/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 30 de junho de 2017 Publicação: segunda-feira, 3 de julho de 2017 39
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
CONSIDERANDO a necessidade de continuidade de diligências além do prazo permitido pelo § 1º do artigo 4º da Resolução 87 de
06 de abril de 2010 do CSMPF;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo como objeto os fatos constantes no referido procedimento, pelo que:
1- Autue-se e registre-se no âmbito da PR/PA, enviando os autos à COJUD, para que promova a instauração do inquérito civil com
os devidos registros no Sistema Único.
2 - Dê-se conhecimento da instauração deste IC à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (art. 6º da
Resolução n.º 87, de 2010, do CSMPF), mediante remessa de cópia desta portaria, sem prejuízo da publicidade deste ato, com a publicação, no Diário
Oficial, conforme disposto no art. 16º da Resolução nº 87, de 2010, do CSMPF;
3- Diligência em despacho, em separado. Ademais, despacho inaugural não foi integralmente cumprido. CUMPRA-SE.
PATRICK MENEZES COLARES
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 26373|
PORTARIA Nº 960, DE 29 DE JUNHO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República ao final assinado, no uso de suas atribuições legais, com base
no art. 129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93, de 20.5.1993, na Resolução nº 87, de 3.8.2006, do Conselho
Superior do Ministério Público Federal, e na Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público;
Considerando sua função institucional de defesa do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, em âmbito
preventivo e repressivo, cabendo-lhe promover o Inquérito civil e a Ação civil pública, consoante dispõe o art. 129, inciso III, da Constituição Federal e
o art. 5º, inciso II, alínea d, e inciso III, alínea b, da Lei Complementar nº 75/93;
Considerando que a legislação infraconstitucional, especificamente os dispositivos do art. 6º, incisos VII, “b” e XIV, “g”, da Lei
Complementar 75/93, conferem ao Ministério Público a legitimidade para atuar na defesa do meio ambiente e de outros interesses sociais, difusos e
coletivos;
Considerando o recebimento de representação do município de Anajás, efetuada pela atual prefeita municipal contra ato do ex-
prefeito, em razão da ausência de prestação de contas de recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para o Programa
PAC II, no ano de 2014;
Considerando que há indícios de improbidade administrativa, bem como há necessidade de realização de diligências para melhor
avaliar as irregularidades apontadas;
Resolve converter em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO estes autos, tendo como objeto a apuração das irregularidades na aplicação de
recursos públicos federais repassados pelo FNDE com a finalidade de construir três quadras esportivas escolares cobertas;
Determina-se inicialmente:
Autue-se a presente portaria e a Notícia de Fato que a acompanha como inquérito civil;
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
BRUNO ARAÚJO SOARES VALENTE
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 26340|
PORTARIA Nº 961, DE 12 DE MAIO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, pelo artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 7.347/1985 e pelo artigo 7º, inciso I, da
Lei Complementar 75/1993;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127, caput);
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e
dos serviços de relevância pública, bem como efetivar os direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CF/88,
art. 129, II);
Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF/88, art. 129, III);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal defende a proteção do patrimônio cultural brasileiro, incluindo neles os modos de
criar, fazer e viver;
CONSIDERANDO as atribuições do 3º Ofício Cível sobre os procedimentos relativos aos direitos das populações indígenas,
comunidades tradicionais, minorias e demais matérias afetas à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO os fatos contidos no Procedimento Preparatório nº 1.23.000.000541/2017-34, autuado na Procuradoria da
República no Estado do Pará;
CONSIDERANDO a necessidade de continuidade de diligências além do prazo permitido pelo § 1º do artigo 4º da Resolução 87 de
06 de abril de 2010 do CSMPF;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo como objeto os fatos constantes no referido procedimento, pelo que:
1- Autue-se e registre-se no âmbito da PR/PA, enviando os autos à COJUD, para que promova a instauração do inquérito civil com
os devidos registros no Sistema Único.
DMPF-e Nº 122/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 30 de junho de 2017 Publicação: segunda-feira, 3 de julho de 2017 40
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
2 - Dê-se conhecimento da instauração deste IC à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (art. 6º da
Resolução n.º 87, de 2010, do CSMPF), mediante remessa de cópia desta portaria, sem prejuízo da publicidade deste ato, com a publicação, no Diário
Oficial, conforme disposto no art. 16º da Resolução nº 87, de 2010, do CSMPF;
3- Diligência em despacho, em separado.
PATRICK MENEZES COLARES
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 26252|
PORTARIA Nº 964, DE 23 DE JUNHO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, pelo artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 7.347/1985 e pelo artigo 7º, inciso I, da
Lei Complementar 75/1993;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127, caput);
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e
dos serviços de relevância pública, bem como efetivar os direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CF/88,
art. 129, II);
Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF/88, art. 129, III);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal defende a proteção do patrimônio cultural brasileiro, incluindo neles os modos de
criar, fazer e viver;
CONSIDERANDO as atribuições do 3º Ofício Cível sobre os procedimentos relativos aos direitos das populações indígenas,
comunidades tradicionais, minorias e demais matérias afetas à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO os fatos contidos no Procedimento Preparatório nº 1.23.000.000713/2017-70, autuado na Procuradoria da
República no Estado do Pará;
CONSIDERANDO a necessidade de continuidade de diligências além do prazo permitido pelo § 1º do artigo 4º da Resolução 87 de
06 de abril de 2010 do CSMPF;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo como objeto os fatos constantes no referido procedimento, pelo que:
1- Autue-se e registre-se no âmbito da PR/PA, enviando os autos à COJUD, para que promova a instauração do inquérito civil com
os devidos registros no Sistema Único.
2 - Dê-se conhecimento da instauração deste IC à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (art. 6º da
Resolução n.º 87, de 2010, do CSMPF), mediante remessa de cópia desta portaria, sem prejuízo da publicidade deste ato, com a publicação, no Diário
Oficial, conforme disposto no art. 16º da Resolução nº 87, de 2010, do CSMPF;
3- Diligência em despacho, em separado.
PATRICK MENEZES COLARES
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 26357|
PORTARIA Nº 966, DE 19 DE MAIO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, pelo artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 7.347/1985 e pelo artigo 7º, inciso I, da
Lei Complementar 75/1993;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127, caput);
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e
dos serviços de relevância pública, bem como efetivar os direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CF/88,
art. 129, II);
Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF/88, art. 129, III);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal defende a proteção do patrimônio cultural brasileiro, incluindo neles os modos de
criar, fazer e viver;
CONSIDERANDO as atribuições do 3º Ofício Cível sobre os procedimentos relativos aos direitos das populações indígenas,
comunidades tradicionais, minorias e demais matérias afetas à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO os fatos contidos no Procedimento Preparatório nº 1.23.000.002177/2016-66, autuado na Procuradoria da
República no Estado do Pará;
CONSIDERANDO a necessidade de continuidade de diligências além do prazo permitido pelo § 1º do artigo 4º da Resolução 87 de
06 de abril de 2010 do CSMPF;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo como objeto os fatos constantes no referido procedimento, pelo que:
1- Autue-se e registre-se no âmbito da PR/PA, enviando os autos à COJUD, para que promova a instauração do inquérito civil com
os devidos registros no Sistema Único.
DMPF-e Nº 122/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 30 de junho de 2017 Publicação: segunda-feira, 3 de julho de 2017 41
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
2 - Dê-se conhecimento da instauração deste IC à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (art. 6º da
Resolução n.º 87, de 2010, do CSMPF), mediante remessa de cópia desta portaria, sem prejuízo da publicidade deste ato, com a publicação, no Diário
Oficial, conforme disposto no art. 16º da Resolução nº 87, de 2010, do CSMPF;
3- Diligência em despacho, em separado. Ademais, despacho inaugural não foi integralmente cumprido. CUMPRA-SE.
PATRICK MENEZES COLARES
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 26363|
PORTARIA Nº 967, DE 23 DE JUNHO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, pelo artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 7.347/1985 e pelo artigo 7º, inciso I, da
Lei Complementar 75/1993;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127, caput);
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e
dos serviços de relevância pública, bem como efetivar os direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CF/88,
art. 129, II);
Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF/88, art. 129, III);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal defende a proteção do patrimônio cultural brasileiro, incluindo neles os modos de
criar, fazer e viver;
CONSIDERANDO as atribuições do 3º Ofício Cível sobre os procedimentos relativos aos direitos das populações indígenas,
comunidades tradicionais, minorias e demais matérias afetas à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO os fatos contidos no Procedimento Preparatório nº 1.23.000.003450/2016-70, autuado na Procuradoria da
República no Estado do Pará;
CONSIDERANDO a necessidade de continuidade de diligências além do prazo permitido pelo § 1º do artigo 4º da Resolução 87 de
06 de abril de 2010 do CSMPF;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo como objeto os fatos constantes no referido procedimento, pelo que:
1- Autue-se e registre-se no âmbito da PR/PA, enviando os autos à COJUD, para que promova a instauração do inquérito civil com
os devidos registros no Sistema Único.
2 - Dê-se conhecimento da instauração deste IC à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (art. 6º da
Resolução n.º 87, de 2010, do CSMPF), mediante remessa de cópia desta portaria, sem prejuízo da publicidade deste ato, com a publicação, no Diário
Oficial, conforme disposto no art. 16º da Resolução nº 87, de 2010, do CSMPF;
3- Diligência em despacho, em separado.
PATRICK MENEZES COLARES
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 26372|
PORTARIA Nº 969, DE 30 DE JUNHO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, pelo artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 7.347/1985 e pelo artigo 7º, inciso I, da
Lei Complementar 75/1993;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127, caput);
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e
dos serviços de relevância pública, bem como efetivar os direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CF/88,
art. 129, II);
Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF/88, art. 129, III);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal defende a proteção do patrimônio cultural brasileiro, incluindo neles os modos de
criar, fazer e viver;
CONSIDERANDO as atribuições do 3º Ofício Cível sobre os procedimentos relativos aos direitos das populações indígenas,
comunidades tradicionais, minorias e demais matérias afetas à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO os fatos contidos no Procedimento Preparatório nº 1.23.000.002747/2016-18, autuado na Procuradoria da
República no Estado do Pará;
CONSIDERANDO a necessidade de continuidade de diligências além do prazo permitido pelo § 1º do artigo 4º da Resolução 87 de
06 de abril de 2010 do CSMPF;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo como objeto os fatos constantes no referido procedimento, pelo que:
DMPF-e Nº 122/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 30 de junho de 2017 Publicação: segunda-feira, 3 de julho de 2017 42
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
1- Autue-se e registre-se no âmbito da PR/PA, enviando os autos à COJUD, para que promova a instauração do inquérito civil com
os devidos registros no Sistema Único.
2 - Dê-se conhecimento da instauração deste IC à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (art. 6º da
Resolução n.º 87, de 2010, do CSMPF), mediante remessa de cópia desta portaria, sem prejuízo da publicidade deste ato, com a publicação, no Diário
Oficial, conforme disposto no art. 16º da Resolução nº 87, de 2010, do CSMPF;
3- Diligência em despacho, em separado.
PATRICK MENEZES COLARES
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARAÍBA ##ÚNICO: | EXTRA-PB - 18965|
PORTARIA Nº 256, DE 17 DE MAIO DE 2017
Ref. NOTICIA DE FATO n.º 1.24.000.000855/2016-19
O Dr. Yordan Moreira Delgado, Procurador da República, lotado na PR/PB, no exercício de suas atribuições legais, com fundamento
no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 7º, I, da Lei Complementar n.º 75/93 e nas Resoluções de nº 23/2007-CNMP e n.º 87/2006-CSMPF,
RESOLVE:
Converter, com espeque no art. 2º, § 7º, da Resolução n.º 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, e art. 4.º
da Resolução n.º 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, a presente Notícia de Fato em Inquérito Civil – IC, que tem por
objetivo apurar eventuais irregularidades na execução do Convênio (SIAFI 487500) firmado entre o Ministério da Educação e a Universidade Federal da
Paraíba – UFPB e a Fundação de Apoio a Pesquisa e a Extensão – FUNAPE, que teve por objeto estabelecer a cooperação técnico-administrativa entre
a UFPB e a FUNAPE.
Registrada esta, sejam, inicialmente, tomadas as seguintes providências:
1 - Autue-se e afixe-se esta Portaria no local de costume, conforme art. 4º da Resolução nº 23/2007-CNMP e art. 5º da Resolução n.º
87/2006-CSMPF;
2 - Proceda-se o registro da presente Portaria no Sistema Único, a fim de dar conhecimento à 5.ª Câmara de Coordenação e Revisão
acerca da conversão dos autos;
3 - Obedeça-se, para a conclusão deste inquérito civil, o prazo de 1 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da Resolução nº
23/2007-CNMP e art. 15 da Resolução n.º 87/2006-CSMPF;
YORDAN MOREIRA DELGADO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PB - 18965|
PORTARIA Nº 257, DE 18 DE MAIO DE 2017
Ref. NOTICIA DE FATO n.º 1.24.000.000858/2016-52
O Dr. Yordan Moreira Delgado, Procurador da República, lotado na PR/PB, no exercício de suas atribuições legais, com fundamento
no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 7º, I, da Lei Complementar n.º 75/93 e nas Resoluções de nº 23/2007-CNMP e n.º 87/2006-CSMPF,
RESOLVE:
Converter, com espeque no art. 2º, § 7º, da Resolução n.º 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, e art. 4.º
da Resolução n.º 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, a presente Notícia de Fato em Inquérito Civil – IC, que tem por
objetivo apurar eventuais irregularidades na execução do Convênio (SIAFI 488015) firmado entre o Ministério da Educação e a Universidade Federal da
Paraíba – UFPB e a Fundação de Apoio a Pesquisa e a Extensão – FUNAPE, que teve por objeto retirar adolescentes e jovens em situação de risco nas
comunidades Nova República, São Rafael e Mandacaru.
Registrada esta, sejam, inicialmente, tomadas as seguintes providências:
1 - Autue-se e afixe-se esta Portaria no local de costume, conforme art. 4º da Resolução nº 23/2007-CNMP e art. 5º da Resolução n.º
87/2006-CSMPF;
2 - Proceda-se o registro da presente Portaria no Sistema Único, a fim de dar conhecimento à 5.ª Câmara de Coordenação e Revisão
acerca da conversão dos autos;
3 - Obedeça-se, para a conclusão deste inquérito civil, o prazo de 1 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da Resolução nº
23/2007-CNMP e art. 15 da Resolução n.º 87/2006-CSMPF;
YORDAN MOREIRA DELGADO
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO
##ÚNICO: | EXTRA-PR - 28831|
PORTARIA Nº 478, DE 27 DE JUNHO DE 2017
O PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no inciso II do art. 50 da Lei Complementar nº 75/93 e o contido na Portaria nº 70/2011, de 21 de fevereiro de 2011,
publicada no DOU de 23/02/2011, do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, resolve:
DMPF-e Nº 122/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 30 de junho de 2017 Publicação: segunda-feira, 3 de julho de 2017 43
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
Designar o Procurador da República para comparecer às audiências de interesse do MPF nas Subseções Judiciárias e períodos abaixo
indicados, sem prejuízo de suas atribuições em seus ofícios de origem.
PROCURADOR DA REPÚBLICA DESIGNADO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA PERÍODO
Geraldo Fernando Magalhães Cardoso Paranaguá 26/06/2017 a 30/06/2017
Publique-se.
DANIEL HOLZMANN COIMBRA
##ÚNICO: | EXTRA-PR - 2804|
EXTRATO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 26 CELEBRADO EM 20/06/2017
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N° 1.25.011.000087/2017-18.REFERENTE à constatação, diante de autuação feita pelo
Instituto Ambiental do Paraná – IAP, de ocorrência de dano ambiental provocado por construção irregular em ilha localizada em área de proteção
ambiental, município de Porto Rico/PR. PARTES: de um lado Ministério Público Federal, representado pelo Procurador da República, HENRIQUE
GENTIL OLIVEIRA, como compromitente, e de outro lado, a SR. JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, como compromissado.
OBJETO: regularização da situação do imóvel objeto da Notificação nº 167, retirando todo entulho do local, o excesso de areia/pedra depositado no
terreno e outros materiais existentes, segundo orientações do IAP. VIGÊNCIA: 30 de novembro de 2017. DATA DA ASSINATURA: 20/06/2017.
ASSINATURAS: Henrique Gentil Oliveira, José Carlos dos Santos. Paranavaí/PR, 20 de junho de 2017.
##ÚNICO: | EXTRA-PR - 2809|
EXTRATO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 30 CELEBRADO EM 26/06/2017
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N° 1.25.011.000103/2017-72. REFERENTE à constatação, diante de autuação feita pelo
Instituto Ambiental do Paraná – IAP, de ocorrência de dano ambiental provocado por construção irregular em ilha localizada em área de proteção
ambiental, município de Porto Rico/PR. PARTES: de um lado Ministério Público Federal, representado pelo Procurador da República, HENRIQUE
GENTIL OLIVEIRA, como compromitente, e de outro lado, a SR. ANTÔNIO SANCHES BILCHES, como compromissado. OBJETO: regularização
da situação do imóvel objeto da Notificação nº 155, retirando todo entulho do local, o excesso de areia/pedra depositado no terreno e outros materiais
existentes, segundo orientações do IAP. VIGÊNCIA: 30 de novembro de 2017. DATA DA ASSINATURA: 26/06/2017. ASSINATURAS: Henrique
Gentil Oliveira, Antônio Sanches Bilches. Paranavaí/PR, 27 de junho de 2017.
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO ##ÚNICO: | EXTRA-PE - 23275|
PORTARIA Nº 131, DE 6 DE JUNHO DE 2017
P. P. Nº 1.35.000.000115.2017-80. REPRESENTADO: BANCO CENTRAL –
BACEN
O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e
legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar n.° 75, de 20 de
maio de 1993, e;
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o art. 127 da Constituição da República;
Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do
patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III da Constituição Federal;
Considerando o teor da Resolução n° 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com redação conferida pela Resolução
nº 106 do CSMPF, de 6 de abril de 2010;
Resolve instaurar o Inquérito Civil nº 1.35.000.000115.2017-80, determinando:
1) Registro e autuação da presente Portaria, acompanhada do Procedimento Preparatório supracitado, assinalando como objeto do
Inquérito Civil “Apurar suposta irregularidade consistente no derrame de cheques sem provisão de fundos pelo Banco Itaú”.
2) Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, da servidora CARLA CANHA MEDEIROS, matrícula 27578, ocupante
do cargo de Técnico Administrativo, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 – CNMP e art. 5º, V, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF, para
funcionar como Secretário;
3) Comunicação à 3ª Câmara – Direitos Sociais e Atos Administrativos em Geral do Ministério Público Federal da instauração do
presente Inquérito Civil, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a publicação desta Portaria no Diário Oficial da União (art.
4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF);
4) Publicação deste ato no portal eletrônico que a Procuradoria da República no Estado de Pernambuco mantém na rede mundial de
computadores.
A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF,
deve ser realizado o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão
nos autos após o seu transcurso.
Cumpra-se.
ALFREDO CARLOS GONZAGA FALCÃO JÚNIOR
Procurador da República
DMPF-e Nº 122/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 30 de junho de 2017 Publicação: segunda-feira, 3 de julho de 2017 44
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
##ÚNICO: | EXTRA-PE - 4867|
PORTARIA Nº 151, DE 29 DE JUNHO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e no art. 6º da Lei Complementar nº 75/93;
b) considerando a incumbência prevista no art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente Procedimento Extrajudicial se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando a necessidade de adoção da providência elencada no inciso II do art. 4º da Resolução n° 87 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal;
Determino a Instauração de Inquérito Civil das peças informativas a fim de “Apurar o não fornecimento do medicamento SATIVEX,
pela Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, cuja importação já foi autorizada pela ANVISA, a Laércio Leite Soares, portador de Síndrome
Dolorosa Complexa Regional”.
Após os registros de praxe, comunique-se esta instauração à respectiva Câmara de Coordenação e Revisão para os fins previstos nos
arts. 4º e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, via Sistema Único.
POLIREDA MADALY BEZERRA DE MEDEIROS
Procuradora da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 47080|
PORTARIA Nº 897, DE 29 DE JUNHO DE 2017
Designa o Procurador da República Titular do 3º Ofício da PRM/Niterói, para
atuar nos autos do Inquérito Policial nº 0000382-30.2014.4.02.5102.
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais, considerando o disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal, artigo 11 da Lei 13.024 de 26 de agosto de 2014 e artigo 62, IV da
Lei Complementar nº 795 de 20 de maio de 1993, bem como a não homologação da manifestação do Dr. LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA
e a indicação, pela regra de distribuição da PRM/Niterói, ao Titular do 3º Ofício da PRM/Niterói para atuar nos autos do Inquérito Policial nº 0000382-
30.2014.4.02.5102, resolve:
Art. 1º Designar o Procurador da República titular do 3º Ofício da PRM/Niterói, atualmente ocupado pelo Procurador da República
JOSÉ MAURÍCIO GONÇAVES, para atuar nos autos do Inquérito Policial nº 0000382-30.2014.4.02.5102, dando prosseguimento na apuração dos fatos,
de acordo com a manifestação da egrégia 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
Art. 2º Aplica-se, para as hipóteses de afastamento da Procurador da República titular do ofício designado, as regras de substituição dispostas nas Portarias PR-RJ Nº 578 de 20 de junho de 2014 e PR-RJ Nº 983 de 26 de setembro de 2014.
Art. 3º Dê-se ciência ao Exmo. Sr. Procurador LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA.
Art. 4º Publique-se, registre-se e cumpra-se.
JOSÉ SCHETTINO
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 47070|
PORTARIA Nº 898, DE 29 DE JUNHO DE 2017
Designa o Procurador da República FÁBIO MORAES DE ARAGÃO para
acompanhar os trabalhos de inspeção anual na 3ª Vara Federal da Capital no
período de 24 a 28 de julho de 2017.
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais, considerando o Ofício Nº OFI.0003.000305-8/2017 (PR-RJ-00045760/2017) que informa a realização de inspeção anual na 3ª Vara Federal da Capital no período de 24 a 28 de julho de 2017, resolve:
Art. 1º Designar o Procurador da República FÁBIO MORAES DE ARAGÃO para acompanhar os trabalhos de inspeção anual na 3ª
Vara Federal da Capital no período de 24 a 28 de julho de 2017.
Art. 2º Publique-se, registre-se e cumpra-se.
JOSÉ SCHETTINO
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 46907|
PORTARIA Nº 899, DE 29 DE JUNHO DE 2017
Altera a Portaria PR-RJ Nº 737/2017 para cancelar as férias da Procuradora da
República MARTA CRISTINA PIRES ANCIÃES MARTINS no período de 17
a 26 de julho de 2017.
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais, considerando que a Procuradora da República MARTA CRISTINA PIRES ANCIÃES MARTINS solicitou o cancelamento de suas
DMPF-e Nº 122/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 30 de junho de 2017 Publicação: segunda-feira, 3 de julho de 2017 45
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
férias marcadas para o período de 17 a 26 de julho de 2017 (Portaria PR-RJ Nº 737, publicada no DMPF-e Nº 104 – Extrajudicial de 06 de junho de
2017, página 293), resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria PR-RJ Nº 737/2017 cancelando as férias da Procuradora da República MARTA CRISTINA PIRES
ANCIÃES MARTINS no período de 17 a 26 de julho de 2017 incluindo-a, neste período, na distribuição de todos os feitos e audiências que lhe são
vinculados.
Art. 2º Publique-se, registre-se e cumpra-se.
JOSÉ SCHETTINO
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 47130|
PORTARIA Nº 900, DE 29 DE JUNHO DE 2017
Dispõe sobre férias do Procurador da República RODRIGO TIMÓTEO DA
COSTA E SILVA no período 31 de julho a 6 de setembro de 2017.
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais, considerando que o Procurador da República RODRIGO TIMÓTEO DA COSTA E SILVA, lotado na PRM/São João de Meriti,
solicitou fruição de férias no período 31 de julho a 6 de setembro de 2017, resolve:
Art. 1º Excluir o Procurador da República RODRIGO TIMÓTEO DA COSTA E SILVA, no período 31 de julho a 6 de setembro de
2017, da distribuição de todos os feitos e audiências que lhe são vinculados.
Art. 2º Publique-se, registre-se e cumpra-se.
JOSÉ SCHETTINO
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 46880|
PORTARIA Nº 903, DE 29 DE JUNHO DE 2017
Altera a Portaria PR-RJ Nº 737/2017 excluindo a Procuradora da República
MARTA CRISTINA PIRES ANCIÃES da distribuição de todos os feitos nos 4
dias úteis anteriores às suas férias de 05 a 14 de julho de 2017.
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais,
considerando que a Procuradora da República MARTA CRISTINA PIRES ANCIÃES solicitou a suspensão da distribuição de todos
os feitos que lhe são vinculados nos 4 dias úteis que antecedem suas férias do período de 05 a 14 de julho de 2017 (Portaria PR-RJ Nº 737/2017, publicada
no DMPF-e Nº 104 – Extrajudicial de 06 de junho de 2017, Página 293);
considerando que a referida solicitação acarretará em extrapolação do limite de procuradores afastados na área criminal; e
considerando anuência do Coordenador da Área Criminal, Dr. JOSÉ MARIA DE CASTRO PANOEIRO, explicitada no Memorando
627/2017-PRRJ/GAB/MCPA, resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria PR-RJ Nº 737/2017 para suspender a distribuição de todos os feitos da Procuradora da República MARTA
CRISTINA PIRES ANCIÃES nos 4 dias úteis que antecedem suas férias do período de 05 a 14 de julho de 2017.
Art. 2º Publique-se, registre-se e cumpra-se.
JOSÉ SCHETTINO
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 47142|
PORTARIA Nº 904, DE 29 DE JUNHO DE 2017
Dispõe sobre licença-prêmio do Procurador da República JAIME
MITROPOULOS no período de 07 a 18 de agosto de 2017.
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais, considerando que o Procurador da República JAIME MITROPOULOS usufruirá licença-prêmio no período de 07 a 18 de agosto de
2017, resolve:
Art. 1º Excluir o Procurador da República JAIME MITROPOULOS, no período de 07 a 18 de agosto de 2017, da distribuição de
todos os feitos e audiências que lhe são vinculados.
Art. 2º Publique-se, registre-se e cumpra-se.
JOSÉ SCHETTINO
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 3250|
PORTARIA Nº 11, DE 24 DE MAIO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República subscrito, com fundamento no inciso III do art.
129 da Constituição, no inciso VII do art. 6º da Lei Complementar nº 75/1993 e no § 1º do art. 8º da Lei nº 7.347/1985;
Considerando o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Considerando o relato contido no Inquérito Civil Público 1.30.006.000072/2016-88, que sugere irregularidades na distribuição de
medicamentos no âmbito da farmácia básica do SUS em Nova Friburgo (RJ).
Considerando que alguns medicamentos são adquiridos diretamente pelo Ministério da Saúde e repassados por meio do Estado do
Rio de Janeiro para o Município de Nova Friburgo em quantidades supostamente suficientes para a demanda.
DMPF-e Nº 122/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 30 de junho de 2017 Publicação: segunda-feira, 3 de julho de 2017 46
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
Considerando que a informação de que o estoque de alguns medicamentos fornecidos pelo Ministério da Saúde em abril de 2016
estava zerado em Nova Friburgo.
Determina a conversão do presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil Público, pelo prazo de 01 (um) ano, com o objetivo
de apurar possíveis irregularidades no gerenciamento e distribuição de medicamentos e insumos do componente básico da assistência farmacêutica no
Município de Nova Friburgo.
Determina, ainda, como diligências iniciais as seguintes:
1) que seja oficiado ao Prefeito de Nova Friburgo a fim de que informe o seguinte, com prazo de 10 dias para resposta:
1-a) nome, CPF e endereço do(s) responsável(is) pelo(s) estoque(s) de medicamentos da farmácia básica do SUS em Nova Friburgo
de abril de 2016 até a presente data, bem como de seu(s) Chefe(s) imediato(s) na estrutura administrativa; e
1-b) quanto à notícia veiculada na imprensa sobre empréstimo de medicamentos pela Organização Social que administra a UPA de
Nova Friburgo ao Município: (1) em que termos se deu o empréstimo, (2) remeta cópia dos documentos que fundamentaram o ajuste, tais como ato
administrativo autorizativo (contrato, acordo etc.), solicitação e justificativa interna etc., e (3) esclareça como se dará o reembolso dos medicamentos
recebidos e quais medicamentos foram emprestados;
2) Solicite-se à Secretaria Estadual de Saúde com cópias de fls. 174 a 179 a fim de que envie comprovantes da entrega dos
medicamentos, contendo a identificação do agente público recebedor do material pelo Município de Nova Friburgo, com prazo de 10 (dez) dias.
Registre-se, autue-se e publique-se a presente Portaria, que deverá ser afixada no local de costume.
Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão a instauração deste Inquérito Civil, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
FELIPE ALMEIDA BOGADO LEITE
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 3251|
PORTARIA Nº 12, DE 24 DE MAIO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República subscrito, com fundamento no inciso III do art.
129 da Constituição, no inciso VII do art. 6º da Lei Complementar nº 75/1993 e no § 1º do art. 8º da Lei nº 7.347/1985;
Considerando o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Considerando o relato contido nas fls. 5/6 no Inquérito Civil Público 1.30.006.000072/2016-88, que sugere irregularidades na
estrutura de funcionamento do CAPSi em Nova Friburgo.
Considerando que, segundo dito relato, “o CAPSi, do jeito que está atuado, não segue as normas e o protocolo de acordo com os
Direitos da Criança e o Ministério da Saúde”.
Considerando, ainda, que existem diversas modalidades de CAPS (CAPS I, CAPS II, CAPS III, CAPS AD, CAPS AD III e CAPSi),
cabendo averiguar se as demais modalidades estão em adequado funcionamento.
Considerando que o Município de Nova Friburgo recebe verbas federais ao Município de Nova Friburgo por meio do bloco média e
alta complexidade ambulatorial e hospitalar (fundo a fundo) para custeio dos Centros de Apoio Psicossocial.
Considerando que o Município de Nova Friburgo recebeu, no ano de 2016, mais de um milhão de reais voltada à saúde mental,
segundo dados do Fundo Nacional de Saúde.
Determina a conversão do presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil Público, pelo prazo de 01 (um) ano, com o objetivo
de apurar eventuais irregularidades no funcionamento dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS I, CAPS II, CAPS III, CAPS AD, CAPS AD III e
CAPSi), no âmbito do Município de Nova Friburgo (RJ).
Determina, ainda, como diligências iniciais as seguintes:
1-a) Seja oficiado ao Prefeito de Nova Friburgo a fim de que informe quais modalidades de Centros de Atenção Psicossocial (CAPS
I, CAPS II, CAPS III, CAPS AD, CAPS AD III e CAPSi) encontram-se em operação no Município, onde estão instaladas e o nome, endereço e CPF de
seus responsáveis. Solicite-se que informe, ainda, quais programas de saúde mental foram custeados em 2016 com verbas federais depositadas na conta-
corrente n.º 557838, da agência 335-2 do Banco do Brasil, além do CAPS.
1-b) Solicite-se ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde cópia do relatório de gestão das verbas do CAPS no ano de 2016
apresentado pela Prefeitura de Nova Friburgo e, ainda, cópias de quaisquer relatos, relatórios de inspeção, ou reclamações que tenha recebido a respeito
dos CAPS instalados em Nova Friburgo, a exceção do constante de fls. 5/6 (enviar cópia).
Prazo de 30 (trinta) dias para resposta em ambos os casos.
Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão a instauração deste Inquérito Civil, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
FELIPE ALMEIDA BOGADO LEITE
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 47022|
PORTARIA Nº 378, DE 30 DE JUNHO DE 2017
Ref. Procedimento Preparatório MPF/PR/RJ nº 1.30.001.002399/2015-53
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127 e 129, II e III, da Constituição Federal, bem como nos artigos 5o, I, “h”; II, “d”; III, “b”, V, “a”
e “b”; 6o, VII, “a”, “b”, e XIV, “e” e “f”; 7o, I, da Lei Complementar nº 75/93, na lei nº 7.347/85 e na lei nº 8.429/92, e,
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, nos termos do
art. 127 da Constituição da República e do art. 5º, I, da Lei Complementar n.º 75/93;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos
direitos do cidadão, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO a necessidade de continuar na apuração das investigações encetadas no procedimento preparatório n.º
1.30.001.002399/2015-53, verificando-se a verossimilhança dos fatos;
DMPF-e Nº 122/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 30 de junho de 2017 Publicação: segunda-feira, 3 de julho de 2017 47
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
RESOLVE converter o procedimento preparatório em referência em INQUÉRITO CIVIL, com a finalidade de investigar suposta
irregularidade na exigência de curador aos funcionários públicos deficientes aposentados ou em vias de aposentação do Ministério da Fazenda
1) Remeta-se cópia desta Portaria à PFDC, para os fins previstos no art. 4º, VI, e art. 7º, § 2º, I e II, da resolução nº 23/2007 do
Conselho Nacional do Ministério Público;
2) À Divisão Cível Extrajudicial da PRRJ para os registros necessários;
3) Adote-se a seguinte ementa:
“SUPOSTA IRREGULARIDADE NA EXIGÊNCIA DE TERMO DE CURATELA PARA APOSENTADOS OU
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS EM VIAS DE APOSENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA QUE NÃO ESTÃO INTERDITADOS E
POSSUEM ALGUMA DEFICIÊNCIA”
4) À DIVICE, pelo prazo de 30 dias ou até a vinda da resposta.
ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA
Procuradora da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ##ÚNICO: | EXTRA-RN - 1855|
RECOMENDAÇÃO Nº 11, DE 23 DE JUNHO DE 2017
PP nº 1.28.200.000028/2017-19
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República subscritora, no exercício de suas funções
institucionais previstas na Constituição Federal e na legislação vigente, evocando especificamente o disposto nos artigos 127, caput e 129, III, da Carta
da República, bem como o que preceitua os artigos 5.º, II, “b” e “d”, III, “b” e “d”, e artigo 6.º, VII, “b” e d””, XIV, “f”e “g” e XX da Lei Complementar
75/1993, vem expor e recomendar o que abaixo segue:
1. CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, nos termos do art.
127, caput, da Constituição Federal;
2. CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público zelar pela observância dos princípios
constitucionais relativos à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente, bem
como a defesa do patrimônio público e do meio ambiente;
3. CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CRFB, artigo 129, III), levando a efeito as medidas cíveis
adequadas para a proteção dos direitos constitucionais e a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos (LC nº 75/93, artigo 6º,
VII, 'b');
4. CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos
e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para a adoção das providências
cabíveis”, consoante o disposto no art. 6º, XX, da Lei Complementar n.º 75/93;
5. CONSIDERANDO que tramita nesta Procuradoria da República o Procedimento Preparatório nº 1.28.200.000028/2017-
19, cujo objeto visa apurar a utilização indevida de um veículo (VW/Kombi 2010/2011, placa PEY-2228/PE) em condições precárias de conservação,
comprometendo a segurança das crianças e dos jovens que utilizam esse meio de transporte, no município de Jardim de Piranhas/RN;
6. CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 205 da Constituição Federal de 1988, é dever do Estado promover e incentivar
a educação em colaboração com a sociedade e visando o pleno desenvolvimento da pessoa humana;
7. CONSIDERANDO que a Carta Magna prevê também, em seu artigo 227, regulamentado pelos arts. 3º, 4º e 5º do Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA), ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade: o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação , ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade de convivência familiar
e comunitária;
8. CONSIDERANDO que, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069/90), nos termos do art. 54, VII, enuncia
que a criança e o adolescente serão atendidos com programas suplementares no ensino fundamental e que diz que “é dever do Estado assegurar à criança
e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; VII - atendimento no
ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar transporte, alimentação e assistência à saúde.”;
9. CONSIDERANDO que o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, de forma que sua oferta
irregular, ou o seu não oferecimento pelo Poder Público, sem a observância de padrões mínimos de qualidade, importa em responsabilização da autoridade
competente (artigos 206, VII c/c 208, §1º e 2º da CRFB/1988 e artigos 3º, IX e 4º, I e IX da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei nº 9.394/96);
10. CONSIDERANDO que o transporte escolar deve obedecer a Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB);
11. CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Nº 9.394/96 - com acréscimo da Lei nº
10.709/2003) estabelece no art. 10, inciso VII, que os Estados incumbir-se-ão de assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual e no Art. 11,
inciso VI, que os municípios incumbir-se-ão de assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal;
12. CONSIDERANDO que a lei nº 10.880/04 instituiu o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE, no
âmbito do Ministério da Educação, a ser executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com o objetivo de oferecer transporte
escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, observadas as disposições desta Lei (redação dada pela Lei nº 11.947, de 2009);
13. CONSIDERANDO que, de acordo com a Resolução FNDE nº 12/11, o PNATE consiste na transferência, em caráter
suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, de recursos financeiros destinados a custear a oferta de transporte escolar aos alunos da
educação básica pública, residentes em área rural, com o objetivo de garantir o acesso à educação, devendo os veículos destinados a esse tipo de transporte
estar de acordo com o Código Nacional de Trânsito e demais legislação pertinente;
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
14. CONSIDERANDO que o programa Caminho da Escola, criado pela Resolução nº 3, de 28 de março de 2007, objetiva a
concessão, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), de linha de crédito especial para a aquisição, pelos estados e
municípios, de ônibus zero quilômetro com capacidade para 23 ou mais passageiros/estudantes e de embarcações novas;
15. CONSIDERANDO que a utilização de veículos de transporte escolar, adquiridos no âmbito do Programa Caminho da
Escola, representa mecanismo de acesso e permanência à educação, conforme determina a Resolução CD/FNDE nº 45, de 20 de novembro de 2013;
16. CONSIDERANDO que os ônibus doados no Programa Caminho da Escola são destinados para o uso exclusivo dos
estudantes matriculados nas escolas das redes públicas de ensino básico e instituições de educação superior, nos trajetos necessários para garantir,
prioritariamente, o acesso diário e a permanência dos estudantes da zona rural às escolas da rede pública de ensino básico; garantir o acesso dos estudantes
nas atividades pedagógicas, esportivas, culturais ou de lazer previstas no plano pedagógico e realizadas fora do estabelecimento de ensino (art. 3º, I e II,
da Resolução CD/FNDE nº 45);
17. CONSIDERANDO que o uso do transporte escolar pelos estudantes deve ser gratuito, sendo a sua manutenção de exclusiva
responsabilidade do ente federativo que detém a sua posse (art. 2º, III, §1º da Resolução CD/FNDE nº 45);
18. CONSIDERANDO que o transporte escolar em veículos inadequados coloca em risco a vida e a integridade de crianças e
adolescentes;
19. CONSIDERANDO que o transporte de crianças e adolescentes em veículo automotor sem observâncias das normas de
segurança especiais apresenta risco para sua segurança, sendo a referida conduta classificada como infração gravíssima, sujeita à retenção do veículo (art.
168 do CTB);
20. CONSIDERANDO que o Código de Trânsito, estabelece:
Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização
emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I - registro como veículo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes
laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui
indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha
dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
20. CONSIDERANDO que em caso de omissão da Administração Pública no cumprimento das obrigações legais que lhes são
impostas ofende direitos individuais e coletivos, é caracterizado o abuso de poder, que pode vir a ensejar a adoção das medidas judiciais cabíveis para
reparação pertinente;
21. CONSIDERANDO que, de acordo com o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, é vedado à Administração
Pública deixar de adotar ou retardar providências relevantes ao atendimento do interesse público, em razão de qualquer outro motivo;
22. CONSIDERANDO que os recursos públicos federais são repassados para garantia do transporte dos alunos dos Municípios
vinculados à Procuradoria da República em Caicó/RN, e que muitos desses veículos trafegam diariamente em rodovias federais, sujeitas à fiscalização
da Polícia Rodoviária Federal, o que justifica, portanto o interesse federal;
23. CONSIDERANDO que, no caso dos autos, em consulta ao Portal da Transparência do Governo Federal, foi constatado que
o município de Jardim de Piranhas/RN, entre os anos de 2013/2016, recebeu a quantia de R$ 696.345,97 (seiscentos e noventa e seis mil, trezentos e
quarenta e cinco reais e noventa e sete centavos), referentes às verbas do PNATE e Apoio à Política Nacional do Desenvolvimento Urbano, como
explicitado abaixo:
ANO VALOR (R$)
2013 37.778,68
2014 42.798,22
2015 570.713,18
2016 45.055,89
TOTAL 696.345,97
25. CONSIDERANDO que, em nova consulta, verifica-se que o município de Jardim de Piranhas/RN recebeu a
quantia de R$ 9.669,00 (nove mil, seiscentos e sessenta e nove reais) no ano de 2017, destinado à ação de 0969 – Apoio ao Transporte Escolar
na Educação Básica;
26. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL resolve, na forma do art. 6º, XX, da Lei Complementar n° 75/93,
RECOMENDAR que a Prefeitura Municipal de Jardim de Piranhas/RN:
i) RETIREM de circulação, imediatamente, o veículo VW Kombi 2010/2011 (placa PEY-2228/PE), utilizado no transporte escolar
no município supracitado, por estar em péssimas condições de uso;
ii) PROCEDAM ao conserto, reparo e manutenção do veículo e de suas acomodações internas, de modo a atender todas as exigências
previstas no art. 136 do CTB.
27. Na forma do art. 6º, XX, e do art. 8º, §5º, da Lei Complementar nº 75/93, fixo o prazo de 10 (dez) dias, a contar
do recebimento, para manifestação quanto ao atendimento da recomendação, indicando as medidas que tenham sido ou que serão adotadas para
atender ao quanto ora recomendado.
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eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
28. A partir da data de entrega da presente recomendação, o Ministério Público Federal considera seu destinatário
como pessoalmente ciente da situação ora exposta e, nesses termos, passível de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis à
sua omissão.
29. Por fim, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público
Federal sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes públicos a quem compete o seu
cumprimento, bem como face aos entes públicos com responsabilidade e competência no objeto.
30. Publique-se no portal eletrônico do Ministério Público Federal, conforme o art. 23 da Resolução nº 87/2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal.
MARIA CLARA LUCENA DUTRA DE ALMEIDA BRITO
Procuradora da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ##ÚNICO: | EXTRA-RS - 24085|
PORTARIA Nº 142, DE 26 DE JUNHO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, titular do 16.º Ofício da Procuradoria
da República no Rio Grande do Sul – PR/RS, com base em suas atribuições constitucionais (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal), legais (artigo
8.º, § 1.º, da Lei n.º 7.347/1985; e, artigos 1.º; 5.º; 6.º; 7.º, inciso I; e, 38, inciso I; da Lei Complementar - LC n.º 75/1993) e regulamentares (artigo 1.º e
s. da Resolução CSMPF n.º 87/2010 e artigo 1.º e s. da Resolução CNMP n.º 23/2007); e,
CONSIDERANDO que recentemente aportou, na PR/RS, representação (autuada como Notícia de Fato – NF n.º
1.29.000.000922/2016-19), por meio da qual foi noticiada suposta irregularidade no processo de seleção para aquisição das unidades habitacionais do
empreendimento "Altos da Figueira", realizado no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida" - PMCMV, cuja indicação das famílias cabia ao
Município de Alvorada/RS;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal a promoção do inquérito civil e da ação civil pública
para a proteção do patrimônio público e social (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal e artigo 5.º, inciso III, alínea “b”, da LC n.º 75/1993); e,
CONSIDERANDO que também são funções institucionais do Ministério Público Federal a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os princípios da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade e da publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União (artigo 5.º, inciso I,
alínea “h”, da LC n.º 75/1993), assim como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto aos
princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade (artigo 5.º, inciso V, alínea “b”, da LC n.º 75/1993);
RESOLVE, em face do disposto no inciso II do artigo 4.º da Resolução CSMPF n.º 87/2010 e no inciso II do artigo 2.º da Resolução
CNMP n.º 23/2007, instaurar inquérito civil, razão pela qual deverá o Núcleo Cível Extrajudicial da PR/RS:
1. registrar e autuar a presente Portaria com os autos da notícia de fato, mantendo-se a numeração desta; e, registrar, na capa dos autos
e no sistema Único, como objeto do inquérito civil, o seguinte: “Apurar suposta irregularidade no processo de seleção para aquisição das unidades
habitacionais do empreendimento 'Altos da Figueira', realizado no âmbito do PMCMV, cuja indicação das famílias cabia ao Município de Alvorada/RS";
e,
2. comunicar a 1.ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal acerca da instauração do inquérito civil, sobretudo
para fins de publicação da presente Portaria no Diário Oficial da União, conforme estabelecido nos artigos 6.º e 16, § 1.º, inciso I, da Resolução CSMPF
n.º 87/2010 e no artigo 7.º, § 2.º, inciso I, da Resolução CNMP n.º 23/2007.
Outrossim, determino à assessoria do 16.º Ofício da PR/RS que elabore minuta de ofício requisitório, dirigido ao Prefeito de
Alvorada/RS, para que o destinatário, no prazo de 20 (vinte) dias, preste informações circunstanciadas acerca dos motivos pelos quais Maria Gorete
Maciel Forte, contemplada no sorteio realizado no dia 7 de outubro de 2011, não constou na listagem final dos cadastros encaminhados à Caixa Econômica
Federal, esclarecendo, ainda, se referida pessoa recebeu a visita da equipe de cadastramento para atualização de dados e preenchimento de perfil
populacional, bem como encaminhe cópia, preferencialmente em meio digital, do Processo Administrativo n.º 20.938/2011.
DESIGNA-SE, para secretariar os trabalhos, o analista processual JANQUIEL NETO DA SILVEIRA.
MAURO CICHOWSKI DOS SANTOS
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 5913|
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE 27 DE JUNHO DE 2017
Inquérito Civil 1.29.002.000034/2012-52
Trata-se de Inquérito Civil instaurado no âmbito desta Procuradoria da República a partir de documentos encaminhados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Caxias do Sul (CMDPcD) noticiando diversas irregularidades em relação às condições de
acessibilidade no âmbito dos Pavilhões da Festa da Uva em Caxias do Sul (fls. 02/06).
Diante da documentação apresentada, considerando que os eventos no local, via de regra, são realizados com incentivos direitos ou
indiretos do Ministério do Turismo, e a abrangência nacional e internacional das festividades, foi deflagrada a apuração com vistas a conferir efetividade
à legislação vigente a respeito do tema, sobretudo, em razão do que dispõe a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e
seu Protocolo Facultativo (incorporado no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.949/2009, com eficácia equivalente à emenda constitucional
- art. 5º, § 3º da CF). Dispõe o art. 30 da aludida Convenção:
Artigo 30 - Participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte
1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência de participar na vida cultural, em igualdade de oportunidades
com as demais pessoas, e tomarão todas as medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência possam:
a) Ter acesso a bens culturais em formatos acessíveis;
(...)
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
5.Para que as pessoas com deficiência participem, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de atividades recreativas,
esportivas e de lazer, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para:
(...)
c) Assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso a locais de eventos esportivos, recreativos e turísticos; (grifei).
Nesse contexto, foi iniciada a instrução do procedimento a partir da fl. 10, constando diversas requisições de informações e de
providências da empresa Festa Nacional da Uva S.A, conforme de depreende da análise da documentação juntada até a fl. 77.
Embora a requerida tenha realizado algumas melhorias durante este interregno, as condições continuavam precárias, conforme teor
de nova documentação encaminhadas pelo CMDPcD (fls. 77/94).
Considerando o cenário apresentado, foi realizado reunião na sede do MPF com representantes da empresa Festa Uva S.A, do
CMDPcD e do Corpo de Bombeiros Militares do RS e, em 24/08/2015 (fl. 98/100), na qual foi deliberado pela realização de vistoria in loco no intuito
de elencar quais obras eram imprescindíveis para a realização da Festa Nacional da Uva do ano de 2016.
Considerando o prazo exíguo para o Evento, referida vistoria, realizada em 01/09/2015, teve por objetivo apontar as melhorias
urgentes e indispensáveis no que pertine à acessibilidade e à segurança das pessoas, conforme se constata do relatório juntado às fls. 133/137.
Concluída a vistoria, foi agendada nova reunião com as entidades já mencionadas para deliberar sobre as providências que seriam
tomadas em relação às obras apontadas paras as festividades do ano de 2016, momento em que foi proposto a celebração de um Termo de Ajustamento
de Conduta (íntegra às fls. 150/158) tendo por compromissária a empresa Festa Nacional da Uva Turismo e Empreendimento S.A e por objeto os seguintes
compromissos:
i) a realização das obras consideradas imprescindíveis para a realização da Festa Nacional da Uva do ano de 2016, discriminadas na
Cláusula Segunda do TAC - fls. 155-v e 156; fixando-se como prazo de encaminhamento do projeto dessas medidas até o dia 16/11/2015 e conclusão
até o início do evento, 18/02/2016; e
ii) elaboração e apresentação de um Plano Geral de Acessibilidade que englobasse as melhorias necessárias em toda a extensão dos
Pavilhões da Festa da Uva; o prazo fixado para entrega desse documento foi 30/06/2016.
Em 10 de novembro de 2015 (fls. 171/177) a compromissária encaminhou projeto no qual relaciona as medidas que estavam sendo
tomadas com vistas a cumprir os compromissos assumidos, portanto o primeiro prazo da Cláusula Segunda TAC restou cumprido.
Às vésperas do prazo final de conclusão das obras, foi realizada nova vistoria in loco objetivando certificar a conclusão das obras
assumidas no Termo de Ajustamento, conforme descrição e registro fotográfico às fls. 219/230.
Em despacho exarado às fls. 238/241, o MPF manifestou-se sobre inteiro teor das obras realizadas pela compromissária em cotejo
com os compromissos assumidos, concluindo que pelo cumprimento a contento do desse ponto do TAC.
À fl. 246, a compromissária demonstra o cumprimento do segundo compromisso assumido, apresentando o Plano Geral de
Acessibilidade, cuja íntegra consta em mídia digital à fl. 250.
Tendo em vista que os compromissos firmados foram cumpridos, exaurindo, portanto, o objeto deste IC, desentranhou-se a
documentação apresentada referente ao Plano Geral de Acessibilidade, e foi instaurado novo procedimento (IC nº 1.29.002.000221/2017-41) para
acompanhar a implantação das obras nele referidas, conforme determina o despacho de fl. 249.
Nesse prospecto, conclui-se através do acervo probatório juntado aos autos que o TAC firmado no bojo desse inquérito foi
devidamente atendido consoante as razões expostas, corroboradas pela Certidão de Cumprimento de TAC juntada à fl. 251; frisa-se que o
acompanhamento da implantação das obras elencadas no Plano Geral de Acessibilidade são objeto de novo inquérito instaurado especificamente para tal
finalidade. Assim, não resta outra providência senão o arquivamento deste inquérito, a teor do que dispõe o art 21, § 8 da Resolução CSMPF nº 87/2010:
"cumpridas as disposições do compromisso de ajustamento de conduta, o membro do Ministério Público promoverá o arquivamento do procedimento
administrativo ou do inquérito civil (...)".
Posto isso, não havendo outras diligências a serem empreendidas pelo Ministério Público Federal promovo o ARQUIVAMENTO do
expediente em epígrafe, determinando, em ato contínuo:
i. Oficie-se ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Caxias do Sul a fim de lhe dar conhecimento da
presente promoção de arquivamento, cientificando-o, inclusive, da previsão inserta no art. 17, § 3° da Resolução CSMPF nº 87/2010;
ii. Publique-se, na forma do art. 16, §1º, I da Resolução CSMPF nº 87/2010; e
iii. Remetam-se os autos ao Núcleo de Apoio Operacional da PFDC na PRR4 (NAOP), para análise e homologação da presente
decisão, nos termos do artigo 9º, § 1º, da Lei nº 7.347/85.
FABIANO DE MORAES
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RONDÔNIA ##ÚNICO: | EXTRA-RO - 2333|
PORTARIA Nº 11, DE 23 DE JUNHO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no exercício das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 129, incisos VI, VIII e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, considerando as informações contidas no
Procedimento Preparatório nº 1.31.003.000140/2016-00.
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO, ainda, que é função institucional do Ministério Público Federal, dentre outras, promover o inquérito civil e a
ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que o direito constitucional a educação dos jovens indígenas da Escola Pichuvy Cinta Larga, da Aldeia 14 de
Abril está limitado pela omissão estatal ao fornecimento de energia e água;
CONSIDERANDO que há pendência documental para instalação da rede de água e a necessidade de se aferir a efetiva instalação da
rede de energia na unidade escolar;
RESOLVE:
DMPF-e Nº 122/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 30 de junho de 2017 Publicação: segunda-feira, 3 de julho de 2017 51
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
CONVERTER o Procedimento Preparatório nº 1.31.003.000140/2016-00 em INQUÉRITO CIVIL para “apurar problemas de falta
de eletricidade e de abastecimento de água na Escola na Aldeia 14 de abril, impedindo seu funcionamento e prejudicando o atendimento da população
indígena Cinta Larga”;
DESIGNAR o servidor Jaime Leal Brito lotado neste gabinete para funcionar como secretário encarregado de acompanhar o trâmite
do presente procedimento.
DETERMINAR, como providências as diligências a seguir relacionadas:
1. Nos termos do art. 6º da Resolução 87 CSMPF, comunique-se a 6ª Câmara de Coordenação e Revisão da instauração do presente
Inquérito Civil no prazo de 10 dias;
2. Publique-se a presente Portaria, nos termos do art. 4º, VI da Resolução 23/2007 do CNMP, 5º, VI e 16, §1º da Resolução 87 do
CSMPF;
3. Proceda aos registros e comunicações devidas no sistema Único;
LEANDRO MUSA DE ALMEIDA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RO - 15359|
DESPACHO DE 26 DE JUNHO DE 2017
Inquérito Civil nº 1.31.000.000338/2013-62. Assunto: Apurar a ocorrência de
possíveis irregularidades nas cláusulas contratuais com taxas abusivas, acima das
diretrizes do programa de arrendamento residencial – PAR (Lei. 10.188/2001),
integrante do programa minha casa minha vida – PMCMV, Ministério
Trata-se de inquérito civil público instaurado no âmbito do 6º ofício, visando averiguar a suspeita de irregularidades levantadas no
abaixo-assinado realizado pelos condôminos e familiares do “Residencial Morada do Sul”, beneficiados pelo Programa de Arrendamento Residencial
(PAR), fruto da parceria do Governo Federal, através da Caixa Econômica Federal e o Governo do Estado de Rondônia, e levando em consideração que
este arrendamento foi idealizado para atender famílias de baixa renda.
Os condôminos relataram diversas irregularidades no acabamento da construção do condomínio e no tratamento a eles dado pela
administradora, tais como: iluminação pública insuficiente, uso de material de má qualidade nas construções das residências, não fornecimento diário de
água potável, dentre outros. Solicitam, via abaixo-assinado, que o valor da taxa de condomínio cobrada pela Luz Administradora seja calculado em 20%
(vinte por cento) sobre a menor parcela de arrendamento residencial cobrada pela Caixa Econômica Federal; que sejam assegurados os direitos dos
moradores no tocante à acessibilidade, ao direito do idoso e aos critérios exigidos do Ministério das Cidades; que sejam corrigidas as taxas mensais
cobradas pela CEF e pela administradora, pois estão acima do percentual permitido para quem ganha até R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais); e que não
seja reajustada a taxa de condomínio.
Este Órgão Parquet Federal expediu ofício nº. 1184/2013 (fl. 59), solicitando à Caixa Econômica Federal esclarecimentos sobre os
fatos noticiados no abaixo-assinado, e, posteriormente, em ofício nº. 4224/2013, solicitou à Comissão Representativa de Moradores do Condomínio
Morada do Sul, manifestação fundamentada sobre os itens aos quais a Caixa Econômica Federal se pronunciou. São eles:
1) Asfalto
CEF: Internamente, o residencial é todo asfaltado, restando somente um trecho de 40 metros na via principal de acesso até o
condomínio, o qual é de responsabilidade do poder público.
Condomínio: O trecho na via principal de acesso ao condomínio é de 120 metros aproximadamente, e está tomado de buracos.
2) Fornecimento de água
CEF: O fornecimento de água é de responsabilidade exclusiva da CAERD, e não da Administradora Luz. Esta não construiu qualquer
poço artesiano, nem cobrou nenhum valor relativo ao consumo de água.
Condomínio: Houve cobrança da administradora relativa ao consumo de água.
3) Iluminação
CEF: A iluminação interna é a aprovada para o projeto pela Caixa.
Condomínio: A iluminação é precária e a reposição das lâmpadas é lenta.
4) Parque infantil
CEF: Na vistoria realizada, o parquinho infantil encontrava-se próprio para uso, ainda sim, foi recomendado à administradora do
condomínio que acondicionasse o lixo em tambores com tampa.
Condomínio: Sugestão para que se mude a lixeira para outro local, já que esta encontra-se muito próxima ao parquinho.
5) Quadra de areia
CEF: Reconheceu que a quadra de areia está mal conservada, e recomendou à administradora que recompusesse a areia necessária e
instalasse equipamento para a prática desportiva.
Condomínio: Reitera as reclamações do abaixo-assinado.
6) Espaço Comunitário
CEF: O uso do espaço comunitário, especialmente o salão de festas, é facultado à comunidade mediante pagamento de 50% da taxa
de condomínio
Condomínio: Contesta o artigo do regimento do condomínio, tendo em vista ter sido feito de maneira unilateral, sem consulta aos
moradores.
7) Materiais de construção
CEF: Os materiais utilizados na construção do condomínio são compatíveis com aqueles descritos no projeto analisado pela Caixa e
órgãos externos de controle.
Condomínio: As residências foram construídas com material de má qualidade.
8) Serviço de portaria
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CEF: A guarita contém mesa, cadeira, bebedouro, e um toldo para proteção do sol.
Condomínio: Reconhece as melhorias na guarita, porém, afirma ser vulnerável e sem segurança.
9) Prestação de contas
CEF: A prestação de contas elaborada pela Administradora Luz é auditada pela Caixa, e a remuneração à administradora só é paga
após a aprovação da prestação de contas.
Condomínio: Não há assembleia nem ata de reunião para apresentação de prestação de contas, mas somente recolhimento de
assinaturas. O valor pago referente a taxa condominial não está sendo revertido em prol do condomínio.
10) Controle de entrada e saída do condomínio
CEF: Há a necessidade de controle de entrada e saída de automóveis contendo mobiliário, para a própria segurança da comunidade.
Condomínio: Os condôminos sentem-se constrangidos em ter que falar onde e o que compraram, mas se não o falam, não lhes é
permitida a entrada com mobílias e objetos pessoais para entrega.
11) Tratamento dispensado aos moradores
CEF: Já orientou a administradora quanto ao tratamento dispensado aos arrendatários, e comprometeu-se a apurar qualquer caso
concreto que chegue a seu conhecimento.
Condomínio: Não houve qualquer denúncia a respeito.
12) Cobrança na taxa de arrendamento
CEF: Não há irregularidades na cobrança da taxa de arrendamento pela Caixa, nem tampouco na cobrança da taxa de condomínio
pela Administradora Luz, a qual é o rateio das despesas mensais de manutenção fixada no orçamento para o exercício, conforme disposto no art. 35 da
Convenção do Condomínio.
Condomínio: Os moradores não participaram desta Convenção, e, portanto, desconhecem os índices econômicos referidos neste item.
13) Idem ao item “2”
14-15) Taxa de condomínio
CEF: A taxa de condomínio cobrada destina-se exclusivamente ao pagamento das despesas, sendo necessário arrecadar valores, por
conta dos moradores, para qualquer benfeitoria extra.
Condomínio: Alegam não ter sido feito nenhum investimento por parte da administradora. Pelo contrário, afirmam que a estrutura
está em péssimas condições, além de não ter a segurança necessária (cerca elétrica, câmeras de monitoramento).
16) Serviços
CEF: Os serviços a disposição da comunidade são: portaria, zeladoria, roçagem e limpeza, manutenção elétrica e hidráulica, limpeza
e desobstrução de caixas de passagem, manutenção da estação de tratamento de esgotos, manutenção do salão de festas, etc.
Condomínio: A CEF falta com a verdade. Os únicos serviços que a administradora oferece são: um funcionário para recolher o lixo
doméstico, e quatro funcionários que se alternam na função de portaria.
17-18) Valor da taxa de condomínio
CEF: O valor fixado para a taxa de condomínio é o necessário para fazer frente às despesas com a execução dos serviços listados no
item 16. Este valor foi fixado com base na planilha orçamentária anual aprovada pela Caixa.
Condomínio: Os moradores não concordam com o valor cobrado pela administradora.
Às fls. 179/185, foram determinadas as seguintes providências: (i) expedição de ofício ao Condomínio Morada do Sul, solicitando:
a) A comprovação da alegação de que houve cobrança da Administradora Luz relativa ao consumo de água; e b) A comprovação do emprego de materiais
de construção de má qualidade na construção das residências do condomínio; (ii) expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando: a) o
demonstrativo da aplicação total dos valores das taxas cobradas do condôminos nas despesas do condomínio; b) Providências adotadas no tocante à
mudança de local da lixeira do condomínio, que se encontra próximo ao parquinho infantil; e c) providências adotadas no tocante à reparação da quadra
de areia; (iii) expedição de ofício à Administradora Luz, solicitando: a) que seja convocada assembleia para apresentação das futuras contas do
condomínio, para fins de maior transparência da administração quanto aos valores das taxas cobradas; e (iv) expedição de ofício aos Procon's da Capital
e municípios (com exceção daqueles afetos às PRM's) solicitando informações sobre a existência de reclamações semelhantes, relativas ao Programa de
Arrendamento Residencial da Caixa Econômica Federal.
Às fls. 193/194 consta despacho que determinou a prorrogação do presente IC, bem como determinou a expedição de ofício ao MPE,
solicitando que informasse sobre a existência de eventual procedimento instaurado para apurar possíveis irregularidades físicas e/ou abusividade de
cláusulas (taxas supostamente abusivas) do Residencial Morada do Sul. Também foi solicitado o encaminhamento de cópia do procedimento.
As informações e documentos solicitados à CEF foram acostadas ás fls. 195/389.
À fls. 390 e 394 constam as informações solicitadas à administradora condominial.
Às fls. 403/461 constam os documentos e informações solicitadas ao MPE.
O PROCON informou que não houveram representações envolvendo o citado condomínio, conforme ofícios acostados às fl. 463, 471
e 473.
À fl. 475 consta despacho determinando a prorrogação do presente IC, bem como determinou a expedição de ofício à comissão
representante do citado residencial solicitando que relatassem se algum dos problemas mencionados na representação inicial ainda persistem.
Após análise detida dos autos, verificou-se que não havia, em tese, caracterização de lesão à relação de consumo ou de infração à
ordem econômica que justificasse a atuação da 3ª CCR, razão pela qual, em razão do despacho lavrado à fl. 479, foram os autos declinados à PRDC.
Às fls. 481/493 consta despacho da lavra do Procurador atuante na PRDC, relatando que a matéria discutida nos presentes autos de
IC ensejam a atuação do representante da 3ª CCR, razão pela qual os autos foram devolvidos.
Por entender que a matéria discutida é pertinente à PRDC, às fls. 496/500 foi proferido despacho determinando a remessa dos autos
para a 3ª CCR, para fins de homologação do pedido de declínio de atribuição em favor da PRDC.
Após análise do pedido, consoante se vê pela decisão de fl. 513, a 3ª CCR decidiu pela atribuição do Ofício vinculado à 3ª CCR
(suscitante) da PR/RO, para atuar no feito.
Às fls. 518/567 foram acostados mais documentos encaminhados pelos moradores do citado condomínio, bem como encaminharam
outras representações envolvendo o empreendimento.
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Às fls. 568/571 consta cópia do parecer proferido por Procurador Regional da República, em autos de processo que discutia situação
idêntica à dos presentes autos.
Pois bem.
As razões que culminaram com o impedimento do término das investigações levadas a efeito no presente Inquérito Civil Público são
várias e diversas, especialmente em decorrência do número de procedimentos e inquéritos, da enorme demanda de serviço, da ausência de estrutura
auxiliar nas investigações, como por exemplo, núcleo de diligências e núcleo de pericial, dentre outros.
Dessa forma, considerando-se que o prazo para conclusão das diligências nesse inquérito encerrar-se-á se em 25/03/2014, prorrogo
o prazo do presente procedimento por mais 1 (um) ano, a contar desta data, nos termos do artigo 9º da Resolução CNMP nº 23, de 17/09/2007, com as
alterações adotadas pela Resolução nº 35/2009, bem como segundo o disposto no artigo 15, da Resolução CSMPF n° 87, de 06/04/2010 alterada pela
Resolução CSMPF n° 106, de 06/04/2010.
Proceda-se aos registros de praxe, encaminhando-se uma cópia do presente despacho, por mensagem eletrônica, à E. 4ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para o fim de que, naquele âmbito, seja analisada e deferida a prorrogação de prazo acima
enunciada.
Ressalta-se que devem os autos ser mantidos nesta Procuradoria da República, permitindo-se assim a continuidade da investigação
até a conclusão ou até que sobrevenha decisão denegatória da aludida prorrogação.
Aproveitando a oportunidade, e visando dar continuidade às investigações, determino:
Expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando que se manifeste sobre a representação e documentos acostada às fls.
518/567, bem como que informe, mediante a apresentação de documentos, se a prestação de contas do Condomínio Morada do Sul é realizada
mensalmente, e se esta prestação de contas é disponibilizada aos moradores para consulta, e se estas contas são apresentadas aos moradores em assembleia.
Com qualquer das respostas, conclusos para análise.
GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA
Procuradora da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA ##ÚNICO: | EXTRA-SC - 1177|
PORTARIA Nº 29, DE 27 DE JUNHO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no art. 129, VI, da Constituição da República c/c art. 6º, VII e 7º, I da Lei
Complementar Federal n.º 75/93 e art. 8º, §1º da Lei n.º 7.347/85 e de acordo com as Resoluções nº 87/2010/CSMPF e nº 23/07/CNMP, com o objetivo
de apurar e reunir elementos probatórios para eventual propositura de demanda judicial, haja vista comunicação do Ministério Público Estadual relatando
possíveis vícios na construção do conjunto habitacional Brasília Beltramini, localizado na Rua Carlos Hardt, s/n, Bairro Água Verde, Jaraguá do Sul,
empreendimento destinado a pessoas de baixa renda, do Programa Minha Casa Minha Vida, resolve converter o presente Procedimento Preparatório (nº
1.33.011.0000114/2016-08) em INQUÉRITO CIVIL, eis que ainda pendentes diligências a serem efetuadas, em especial a apresentação de resposta ao
Ofício 22/2017 expedido ao Corpo de Bombeiros de Jaraguá do Sul-SC.
Proceda-se ao registro e autuação da presente, comunique-se à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal,
para fins do art. 6º da Resolução n° 87/2010/CSMPF e publique-se, por meio eletrônico (internet), nos moldes dos arts. 4°, VI e 7º, §2º, II da Resolução
nº 23/07/CNMP.
CLAUDIO VALENTIM CRISTANI
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SC - 28307|
PORTARIA Nº 73, DE 29 DE JUNHO DE 2017
O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do artigo 79 da Lei
Complementar nº 75, de 02 de maio de 1993 / Lei Orgânica do Ministério Público da União, de acordo com a Resolução n.º 001/03/PGJ/PRE, de 28/03/03,
e com as indicações constantes da Portaria PGJ nº 2.697/2017, RESOLVE:
DESIGNAR os membros do Ministério Público abaixo indicados para atuarem, durante o mês de JULHO de 2017, perante as Zonas
Eleitorais a seguir discriminadas:
ZONA
ELEIT COMARCA NOME
DATA
INÍCIO
DATA
FIM SITUAÇÃO
1ª Araranguá Carlos Eduardo Tremel de Faria 17/02/17 22/01/19 Titular
2ª Biguaçu João Carlos Linhares Silveira 01/01/17 31/10/18 Titular
3ª Blumenau Leonardo Todeschini 01/01/17 07/11/18 Titular
Henrique da Rosa Ziesemer 22/07/17 22/07/17 Respondendo
Odair Tramontin 23/07/17 28/07/17 Respondendo
4ª Bom Retiro Renata de Souza Lima 05/12/16 04/12/18 Titular
5ª Brusque Cristiano José Gomes 21/04/16 27/09/17 Titular
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6ª Caçador Ana Elisa Goulart Lorenzetti 28/04/17 14/04/19 Titular
João Paulo de Andrade 01/07/17 04/07/17 Respondendo
Roberta Seitenfuss 05/07/17 07/07/17 Respondendo
João Paulo de Andrade 08/07/17 31/07/17 Respondendo
7ª Campos Novos Fernando Wiggers 01/01/17 17/11/18 Titular
Giancarlo Rosa Oliveira 18/07/17 27/07/17 Respondendo
8ª Canoinhas Carlos Alberto da Silva Galdino 07/10/16 17/09/18 Titular
Rachel Urquiza Rodrigues de Medeiros 01/07/17 07/07/17 Respondendo
9ª Concórdia Felipe Nery Alberti de Almeida 03/02/17 11/01/19 Titular
10ª Criciúma Alex Sandro Teixeira da Cruz 27/06/16 07/12/17 Titular
Ricardo Figueiredo Coelho Leal 03/07/17 04/07/17 Respondendo
Ricardo Figueiredo Coelho Leal 10/07/17 11/07/17 Respondendo
Luiz Augusto Farias Nagel 24/07/17 31/07/17 Respondendo
11ª Curitibanos Raul Gustavo Juttel 21/11/16 22/11/17 Titular
Bruno Bolognini Tridapalli 17/07/17 23/07/17 Respondendo
Daniele Garcia Moritz 24/07/17 28/07/17 Respondendo
12ª Florianópolis Carlos Alberto Platt Nahas 29/09/16 12/09/18 Titular
13ª Florianópolis Darci Blatt 07/04/17 03/11/18 Titular
14ª Ibirama Cristhiane Michelle Tambosi Fiamoncini Ferrari 29/09/15 15/08/17 Titular
15ª Indaial Caroline Cristine Eller 02/11/15 06/10/17 Titular
Rodrigo Andrade Viviani 12/07/17 31/07/17 Respondendo
16ª Itajaí Marcelo Truppel Coutinho 03/01/16 04/10/17 Titular
17ª Jaraguá do Sul Marcio André Zattar Cota 09/04/17 07/12/18 Titular
18ª Joaçaba Márcia Denise Kandler
Bittencourt Massaro 31/05/16 21/03/18 Titular
19ª Joinville Max Zuffo 09/12/15 29/08/17 Titular
20ª Laguna Sandra Goulart Giesta da Silva 31/01/17 20/11/18 Titular
Fernanda Broering Dutra 10/07/17 31/07/17 Respondendo
21ª Lages Carlos Henrique Fernandes 19/03/17 16/01/19 Titular
Mônica Lerch Lunardi 15/07/17 16/07/17 Respondendo
George André Franzoni Gil 17/07/17 24/07/17 Respondendo
22ª Mafra Rodrigo Cesar Barbosa 28/03/17 30/10/18 Titular
23ª Orleans Raquel Betina Blank 05/07/16 01/07/18 Titular
Lara Zappelini Souza 04/07/17 04/07/17 Respondendo
24ª Palhoça Andréa Machado Speck 21/02/16 16/10/17 Titular
Aurélio Giacomelli da Silva 06/07/17 24/07/17 Respondendo
25ª Porto União Pablo Inglêz Sinhori 06/08/16 06/11/17 Titular
Tiago Davi Schmitt 13/07/17 25/07/17 Respondendo
26ª Rio do Sul Ernani Dutra 01/01/17 03/11/18 Titular
27ª São Francisco do Sul Caroline Sartori Velloso Martinelli 24/03/17 27/04/19 Titular
Alan Rafael Warsch 24/07/17 31/07/17 Respondendo
28ª São Joaquim Gilberto Assink de Souza 04/02/16 29/01/18 Titular
29ª São José Gilberto Polli 01/01/17 08/12/18 Titular
30ª São Bento do Sul Glauco José Riffel 04/04/17 30/03/19 Titular
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31ª Tijucas Fred Anderson Vicente 05/05/17 25/03/19 Titular
32ª Timbó Eder Cristiano Viana 15/04/16 08/04/18 Titular
33ª Tubarão Sandro Ricardo Souza 01/08/16 31/07/18 Titular
34ª Urussanga Diana da Costa Chierighini 20/05/16 03/04/18 Titular
35ª Chapecó Fabiano David Baldissarelli 13/05/16 26/09/17 Titular
36ª Videira Joaquim Torquato Luiz 08/08/16 31/03/18 Titular
37ª Capinzal Karla Bárdio Meirelles 16/08/16 16/07/18 Titular
38ª Itaiópolis Pedro Roberto Decomain 29/09/15 27/09/17 Titular
Bianca Andrighetti Coelho 01/07/17 31/07/17 Respondendo
39ª Ituporanga Julia Trevisan de Toledo Barros 20/02/17 20/12/18 Titular
Rafaela Denise da Silveira 01/07/17 15/07/17 Respondendo
40ª Mondaí Mariana Pagnan da Silva 25/08/15 23/08/17 Titular
41ª Palmitos José Orlando Lara Dias 28/05/16 27/05/18 Titular
Mateus Erdtmann 17/07/17 28/07/17 Respondendo
42ª Turvo Pedro Lucas de Vargas 13/01/17 06/01/19 Titular
43ª Xanxerê Marcionei Mendes 31/01/16 29/01/18 Titular
Marcos Augusto Brandalise 24/07/17 28/07/17 Respondendo
44ª Braço do Norte Marcela Hülse Oliveira 18/01/16 16/11/17 Titular
45ª São Miguel do Oeste Cyro Luiz Guerreiro Júnior 28/03/16 12/01/18 Titular
Maycon Robert Hammes 24/07/17 31/07/17 Respondendo
46ª Taió Luis Felippe Fonseca Católico 10/04/17 05/01/19 Titular
47ª Tangará João Paulo Bianchi Beal 12/09/16 11/07/18 Titular
Luciana Leal Musa 31/07/17 31/07/17 Respondendo
48ª Xaxim Diego Roberto Barbiero 01/05/17 19/03/19 Titular
49ª São Lourenço
do Oeste
Eraldo Antunes 28/05/16 27/05/18 Titular
50ª Dionísio Cerqueira Leonardo Cazonatti Marcinko 17/02/17 27/10/18 Titular
51ª Santa Cecília Dimitri Fernandes 20/01/17 19/01/19 Titular
Raul Gustavo Juttel 01/07/17 01/07/17 Respondendo
Marta Fernanda Tumelero 17/07/17 28/07/17 Respondendo
52ª Anita Garibaldi Diogo André Matsuoka Azevedo
dos Santos 27/01/17 11/06/18 Titular
53ª São João Batista Kariny Zanette Vitoria 04/02/16 04/11/17 Titular
54ª Sombrio Daniel Granzotto Nunes 30/05/16 29/04/18 Titular
55ª Pomerode José Renato Côrte 08/03/17 04/01/19 Titular
56ª Balneário Camboriú José de Jesus Wagner 01/01/17 31/12/18 Titular
57ª Trombudo Central Júlia Wendhausen Cavallazzi 01/01/17 08/12/18 Titular
58ª Maravilha Cristiane Weimer 04/05/16 28/07/17 Titular
Cristiane Weimer 29/07/17 28/07/19 Titular
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59ª Urubici Marcela Pereira Geller 06/05/16 05/05/18 Titular
60ª Guaramirim Graziele dos Prazeres Cunha 09/11/16 08/11/18 Titular
Marcelo José Zattar Cota 02/07/17 24/07/17 Respondendo
61ª Seara Vinícius Secco Zoponi 13/06/16 30/05/18 Titular
Michel Eduardo Stechinski 01/07/17 09/07/17 Respondendo
62ª Imaruí Symone Leite 24/05/16 23/05/18 Titular
63ª Ponte Serrada Djônata Winter 03/06/17 02/06/19 Titular
64ª Gaspar Débora Pereira Nicolazzi 20/04/17 10/02/19 Titular
65ª Itapiranga Marciano Villa 16/01/17 07/11/18 Titular
66ª Pinhalzinho Alexandre Volpatto 24/02/16 22/02/18 Titular
67ª Santo Amaro da Imperatriz Lara Peplau 01/01/17 17/10/18 Titular
68ª Balneário Piçarras Luis Felipe de Oliveira Czesnat 04/07/16 01/05/18 Titular
69ª Campo Erê Guilherme Brito Laus Simas 19/05/17 15/02/19 Titular
Marcela de Jesus Boldori Fernandes 01/07/17 04/07/17 Respondendo
70ª São Carlos Silvana do Prado Brouwers 28/05/16 27/05/18 Titular
71ª Abelardo Luz Lia Nara Dalmutt 18/12/15 24/09/17 Titular
Danielle Diamante 01/07/17 07/07/17 Respondendo
Leonardo Fagotti Mori 08/07/17 14/07/17 Respondendo
Danielle Diamante 15/07/17 27/07/17 Respondendo
Douglas Dellazari 28/07/17 28/07/17 Respondendo
Danielle Diamante 29/07/17 31/07/17 Respondendo
72ª São José do Cedro Thiago Madoenho Bernardes da Silva 12/07/16 13/01/18 Titular
73ª Imbituba Gláucio José Souza Alberton 01/12/15 20/08/17 Titular
74ª Rio Negrinho Rafael Pedri Sampaio 24/02/17 02/12/18 Titular
Filipe Costa Brenner 10/07/17 27/07/17 Respondendo
Karen Damian Pacheco Pinto 28/07/17 28/07/17 Respondendo
75ª São Domingos Leonardo Fagotti Mori 20/05/16 06/05/18 Titular
Djônata Winter 24/07/17 31/07/17 Respondendo
76ª Joinville Cristian Richard Stahelin Oliveira 01/01/17 21/11/18 Titular
Cesar Augusto Engel 01/07/17 03/07/17 Respondendo
77ª Fraiburgo Felipe Schmidt 03/02/17 24/11/18 Titular
Roberta Trentini Machado Gonçalves 01/07/17 01/07/17 Respondendo
Thiago Naspolini Berenhauser 02/07/17 09/07/17 Respondendo
Luciana Leal Musa 10/07/17 21/07/17 Respondendo
Thiago Naspolini Berenhauser 22/07/17 31/07/17 Respondendo
78ª Quilombo Ana Laura Peronio Omizzolo 21/07/15 19/07/17 Titular
Ana Laura Peronio Omizzolo 20/07/15 19/07/19 Titular
79ª Içara Marcus Vinicius de Faria Ribeiro 24/03/17 23/02/19 Titular
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Fernando Rodrigues de Menezes Júnior 10/07/17 24/07/17 Respondendo
80ª Barra Velha Tehane Tavares Fenner 01/01/17 31/10/18 Titular
Geruza Isoton 17/07/17 23/07/17 Respondendo
Felipe Brüggemann 24/07/17 31/07/17 Respondendo
81ª Papanduva Bianca Andrighetti Coelho 17/06/16 16/06/18 Titular
82ª Anchieta Rafael Fernandes Medeiros 24/05/16 15/04/18 Titular
Thiago Madoenho Bernardes da Silva 17/07/17 28/07/17 Respondendo
83ª Cunha Porã Bruna Gonçalves Gomes 23/05/16 22/05/18 Titular
Mateus Erdtmann 03/07/17 14/07/17 Respondendo
84ª São José Debora Wanderley Medeiros Santos 03/10/15 02/09/17 Titular
85ª Joaçaba Protásio Campos Neto 07/04/17 18/03/19 Titular
Luísa Zuardi Niencheski 17/07/17 31/07/17 Respondendo
86ª Brusque Fernanda Crevanzi Vailati 01/01/17 04/12/18 Titular
87ª Jaraguá do Sul Aristeu Xenofontes Lenzi 22/11/15 06/10/17 Titular
88ª Blumenau Hélio José Fiamoncini 01/07/17 06/07/17 Respondendo
Carlos Eduardo Cunha 07/07/17 31/07/17 Respondendo
89ª Blumenau Ricardo Marcondes de Azevedo 04/10/15 22/07/17 Titular
Kátia Rosana Pretti Armange 23/07/17 10/05/19 Titular
Henrique da Rosa Ziesemer 23/07/17 31/07/17 Respondendo
90ª Concórdia Naiana Benetti 17/03/16 20/02/18 Titular
91ª Itapema Lenice Born da Silva 07/02/17 02/12/18 Titular
92ª Criciúma Gustavo Wiggers 13/03/17 12/03/19 Titular
93ª Lages Jean Pierre Campos 02/06/17 28/04/19 Titular
94ª Chapecó Miguel Luís Gnigler 27/01/16 17/11/17 Titular
Rafael Alberto da Silva Moser 01/07/17 02/07/17 Respondendo
95ª Joinville André Braga de Araújo 30/05/17 24/02/19 Titular
Nazareno Bez Batti 10/07/17 16/07/17 Respondendo
96ª Joinville Wagner Pires Kuroda 22/03/16 05/03/18 Titular
97ª Itajaí Paulo Roberto Luz Gottardi 06/05/16 05/05/18 Titular
98ª Criciúma Jadson Javel Teixeira 14/12/15 14/07/17 Titular
Luiz Fernando Góes Ulysséa 15/07/17 06/05/19 Titular
99ª Tubarão
Janir Luiz Della Giustina 05/03/16 26/01/18 Titular
Fábio Fernandes de Oliveira Lyrio 17/07/17 28/07/17 Respondendo
100ª Florianópolis Rogério Ponzi Seligman 26/05/16 23/05/18 Titular
102ª Rio do Sul Arthur Koerich Inacio 01/01/17 04/12/18 Titular
103ª Balneário Camboriú Mário Vieira Júnior 01/05/16 26/02/18 Titular
Andrea Gevaerd 02/07/17 09/07/17 Respondendo
Jean Michel Forest 10/07/17 16/07/17 Respondendo
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Andrea Gevaerd 17/07/17 31/07/17 Respondendo
104ª Lages Neori Rafael Krahl 01/07/16 22/04/18 Titular
Tatiana Rodrigues Borges Agostini 02/07/17 09/07/17 Respondendo
Carlos Renato Silvy Teive 10/07/17 29/07/17 Respondendo
Tatiana Rodrigues Borges Agostini 30/07/17 31/07/17 Respondendo
105ª Joinville Guilherme Luis Lutz Morelli 01/01/17 24/11/18 Titular
MARCELO DA MOTA
Procurador Regional Eleitoral
##ÚNICO: | EXTRA-SC - 28445|
PORTARIA Nº 214, DE 30 DE JUNHO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
outorgadas pelo art. 129 da Constituição da República e:
Considerando as atribuições dispostas nos arts. 127 e 129 da Constituição da República;
Considerando o encargo previsto no art. 6º, VII, b e art. 7º, I, da Lei Complementar 75/1993;
Considerando a previsão constante da Resolução nº23, de 17 de setembro de 2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
Considerando a necessidade de realizar maiores diligências para averiguar a situação narrada na representação;
Considerando a necessidade de expedir recomendação à Delegacia da Receita Federal em Florianópolis;
Notifica e determina a instauração de INQUÉRITO CIVIL, para que se cumpra a ampla apuração dos fatos apresentados.
Autue-se esta portaria e os documentos que acompanham a Notícia de Fato Nº 1.33.000.001193/2017-76 como inquérito civil, com a ementa que segue:
CIDADANIA. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. PRIORIDADE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL E PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS. MOROSIDADE NA APRECIAÇÃO DE PROCESSOS DE ISENÇÃO DE IPI PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS – SC.
Após os registros devidos, publique-se e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, para os intentos constantes dos arts. 4º, VI e 7º, §2º, I e II, da Resolução nº23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
MARCELO DA MOTA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SC - 4557|
RECOMENDAÇÃO Nº 6, DE 4 DE MAIO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu agente signatário, no exercício de suas atribuições previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 75/93;
Considerando que a Lei Complementar n. 75/93 determina que cabe ao Ministério Público Federal proteger o meio ambiente contra
toda a forma de agressão (art. 6º, VII, b);
Considerando que foi identificado, no município de Araranguá, no balneário Morro dos Conventos e às margens e foz do Rio
Araranguá, em terrenos de marinha, a existência de grande volume de árvores da espécie casuarina equisetifolia, espécie exótica que prejudica o ecossistema natural de restinga;
Considerando que as restingas como fixadoras de dunas constituem vegetação de preservação permanente, na forma do art. 4º, Vi da Lei 12.651/12, devendo ser protegida contra qualquer ação que possa prejudicá-la ou destruí-la;
Considerando que a espécie exótica identificada está prejudicando áreas de restinga, sendo necessária a sua remoção para permitir
que aquele ecossistema se reequilibre;
Considerando que é competência comum dos entes federados a adoção de medidas para a proteção do meio ambiente, mantendo-o
sadio e equilibrado;
Considerando que o Município de Araranguá instituiu órgão próprio para integrar o Sistema Nacional do Meio Ambiente
(SISNAMA), a Fundação do Meio Ambiente do Município de Araranguá (FAMA), competindo-lhe a adoção de medidas de polícia administrativa e de execução de ações protetivas;
Considerando que as espécies invasoras estão sobre bens da União, especificamente terrenos de marinha, sendo dever do Ministério
Público Federal adotar medidas para que eles cumpram suas funções ambientais e sejam protegidos contra agressões ilegais;
Na forma do art. 6º, XX da Lei Complementar nº 75/93, RECOMENDO:
a) ao Excelentíssimo Prefeito Municipal de Araranguá que adote as medidas para remover todas as árvores da espécie casuarina
equisetifolia que estão sobre dunas e vegetação de restinga nos terrenos de marinha do Município de Ararangúa;
b) ao Superintendente da FAMA que exerça o poder de polícia administrativa e autue todas as pessoas, físicas, jurídicas e inclusive
o Município de Araranguá, que possuírem árvores da espécie casuarina equisetifolia no seu imóvel, quando situado em terreno de marinha com duna ou restinga;
c) ao Superintendente da FAMA que adote as medidas para remover todas as árvores da espécie casuarina equisetifolia que estão sobre dunas e vegetação de restinga nos terrenos de marinha do Município de Araranguá;
DMPF-e Nº 122/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 30 de junho de 2017 Publicação: segunda-feira, 3 de julho de 2017 59
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Caso alguma das autoridades apontadas deixe de prestar informações sobre os encaminhamentos dados à presente recomendação no
prazo de 30 (trinta) dias, o Ministério Público Federal considerará que não têm interesse em adotar as medidas recomendadas e buscará a tutela do direito ambiental por outros meios.
ANDERSON LODETTI DE OLIVEIRA
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE ##ÚNICO: | EXTRA-SP - 50085|
PORTARIA Nº 343, DE 28 DE JUNHO DE 2017
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, considerando o teor do art. 50, II, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, os termos a Portaria PGR/MPU nº 41, de 25 de julho de
2014, da Portaria PR/SP nº 192/2010, de 01 de fevereiro de 2010, e da Portaria PR/SP nº 936, de 22 de julho de 2013, resolve:
I – Designar os Excelentíssimos Senhores Procuradores da República abaixo indicados para oficiarem perante as Subseções
Judiciárias a seguir listadas, sem prejuízo de suas demais atribuições:
1.Subseção: 31ª (Varas Federais de Botucatu)
Período: 06 de junho de 2017
Procurador: Helen Ribeiro Abreu
2.Subseção: 16ª (Varas Federais de Assis)
Período: 06 a 08 de junho de 2017
Procurador: Luis Roberto Gomes
3.Subseção: 31ª e 32ª (Varas Federais de Botucatu e Avaré)
Período: 06 a 08 de junho de 2017
Procurador: Marcos Salati
4.Subseção: 28ª (Varas Federais de Jundiaí)
Período: 06 a 08 de junho de 2017
Procurador: Gustavo Moyses da Silveira
5.Subseção: 15ª (Varas Federais de São Carlos)
Período: 07 a 08 de junho de 2017
Procurador: André Luiz Morais de Menezes
6.Subseção: 27ª (Varas Federais de São João da Boa Vista)
Período: 07 a 08 de junho de 2017
Procurador: Gabriel da Rocha
7.Subseção: 31ª e 32ª (Varas Federais de Botucatu e Avaré)
Período: 12 a 13 de junho 2017
Procurador: Marcos Salati
8.Subseção: 28ª (Varas Federais de Jundiaí)
Período: 12 a 13 de junho de 2017
Procurador: Kleber Marcel Uemura
9.Subseção: 43ª e 44ª (Varas Federais de Limeira e Barueri)
Período: 12 a 14 de junho de 2017
Procurador: Juliana Mendes Daun Fonseca
10.Subseção: 41ª (Varas Federais de São Vicente) Período: 13 a 14 de junho de 2017
Procurador: Adilson Paulo Prudente do Amaral Filho
11.Subseção: 37ª (Varas Federais de Andradina)
Período: 19 de junho 2017
Procurador: Luis Roberto Gomes
12.Subseção: 13ª (Varas Federais de Franca)
Período: 20 a 22 de junho de 2017
Procurador: Gustavo Moyses da Silveira
DMPF-e Nº 122/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 30 de junho de 2017 Publicação: segunda-feira, 3 de julho de 2017 60
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
13.Subseção: 27ª (Varas Federais de São João da Boa Vista)
Período: 20 a 22 de junho de 2017
Procurador: Marcos Salati
14.Subseção: 37ª (Varas Federais de Andradina)
Período: 21 a 23 de junho de 2017
Procurador: Rodrigo Luiz Bernardo Santos
15.Subseção: 31ª e 32ª (Varas Federais de Botucatu e Avaré)
Período: 27 a 29 de junho de 2017
Procurador: André Libonati
16.Subseção: 27ª (Varas Federais de São João da Boa Vista)
Período: 29 a 30 de junho 2017
Procurador: Marcos Salati
17.Subseção: 21ª (Varas Federais de Taubaté)
Período: 29 a 30 de junho de 2017
Procurador: Thiago Henrique Viegas Lins
II – Determinar seja dado conhecimento aos Procuradores da República designados
THIAGO LACERDA NOBRE
Procurador da República
Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 6535|
PORTARIA Nº 3, DE 9 DE JUNHO DE 2017
O PROCURADOR DA REPÚBLICA infrafirmado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO os arts. 4º, caput, II, da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e 1º e 2º da
Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o teor do despacho de 02.05.2017 no inquérito civil nº 1.34.010.000970/2014-66, no qual se reconheceu certa
confusão entre o seu objeto e os objetos dos feitos nº 1.34.010.000195/2015-20, 1.34.010.000722/2015-04, 1.34.010.000643/ 2015-95 e
1.34.010.000312/2016-36;
CONSIDERANDO que todos os objetos têm em comum a base física dos fatos, qual seja, os terrenos dos ramais ferroviários que
cortam o município de Ribeirão Preto;
CONSIDERANDO que tais terrenos pertencem ou à União ou ao DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;
CONSIDERANDO que os ramais ativos são utilizados pela empresa Ferrovia Centro‑Atlântica S.A. – FCA, em razão de concessão
da União;
CONSIDERANDO o teor da manifestação nº 20150047288 (denúncia de irregularidades) formulada por meio do canal Sala de
Atendimento ao Cidadão, deste órgão ministerial, na qual se relatam irregularidades em matéria de segurança dos trabalhadores da referida empresa ou
em suas instalações;
CONSIDERANDO não ser o caso, por ora, de ação judicial, de compromisso de ajustamento de conduta, de recomendação, de arquivamento ou de declínio de atribuição,
RESOLVE instaurar notícia de fato (tutela coletiva) com o fim de apurar a extensão e a profundidade da postura ilegal acima
reportada, atribuível, prima facie, à pessoa jurídica Ferrovia Centro‑Atlântica S/A (CNPJ nº 00.924.429/0009-22).
Autuada esta portaria com as cópias extraídas dos feitos suprarreferidos, nos termos do despacho também mencionado acima, deve o inquérito que ora se forma (i) ser distribuído por dependência ao titular deste 2º ofício, em razão de prevenção, e (ii) ter a seguinte ementa:
SEGURANÇA DO TRABALHO. RIBEIRÃO PRETO. PÁTIO E RAMAIS FERROVIÁRIOS. FERROVIA CENTRO
ATLÂNTICA S.A..
DESIGNO, para secretariar os trabalhos, a técnica processual Tatiana Luisa Jordão de Alcântara, matrícula nº 18.124-2.
Por fim, ADOTEM-SE as seguintes diligências iniciais:
(1) comunique-se a instauração à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por via digital, inclusive para
fins de publicação desta portaria;
(2) afixe-se cópia da presente portaria no átrio desta procuradoria.
ANDRÉ MENEZES
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 832|
PORTARIA Nº 4, DE 28 DE JUNHO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
DMPF-e Nº 122/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 30 de junho de 2017 Publicação: segunda-feira, 3 de julho de 2017 61
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
b) considerando as incumbências previstas no art. 5.º, III, “e”, e III, “b”, bem como no art. 6º, VII, “c, e no art. 7º, I, todos da Lei
Complementar nº 75/93;
c) considerando que a Constituição da República, em seu art. 230, caput, impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de
ampararem as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;
d) considerando que a Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), em seu art. 40, como uma das formas de dar concretude à previsão inserta
na Carta Magna, garantiu aos idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos, nos veículos de transporte coletivo interestadual de passageiros,
a reserva de duas vagas gratuitas, além do desconto de cinquenta por cento, no mínimo, sobre o valor das passagens para os demais assentos;
e) considerando que, nos autos do Inquérito Civil nº 1.34.026.000079/2016-12, constatou-se o desatendimento à referida determinação
legal por parte da empresa de transporte coletivo Guerino Seiscento Transportes S.A, o que resultou, inclusive, na propositura da Ação Civil Pública nº
0000515-05.2017.403.6116;
f) considerando que a verificação do atendimento às normas do Estatuto do Idoso, nesse caso, se insere no rol de atribuições do
Ministério Público Federal; e
g) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; resolve
INSTAURAR inquérito civil, tendo por objeto:
Verificar a efetiva obediência ao art. 40 do Estatuto do Idoso por parte das empresas de transporte coletivo interestadual de passageiros
que atuam a partir do Município de Assis.
Publique-se esta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no Município de Assis, nos termos do que prevê o art. 7º,
IV, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Comunique-se a Egrégia 3ª Câmara de Coordenação e Revisão a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos
dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Como providências iniciais, determino:
1) Registre-se e autue-se a presente portaria;
2) Após, oficie-se ao Excelentíssimo Prefeito Municipal de Assis, solicitando que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe quais as
empresas de transporte coletivo interestadual de passageiros que operam no terminal rodoviário deste município.
LEONARDO AUGUSTO GUELFI
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 6537|
PORTARIA Nº 4, DE 9 DE JUNHO DE 2017
O PROCURADOR DA REPÚBLICA infrafirmado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO os arts. 5º, III, da Resolução nº 77/2004 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e 2º, II, da Resolução
nº 13/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o teor do despacho de 02.05.2017 no inquérito civil nº 1.34.010.000970/2014-66, no qual se reconheceu certa
confusão entre o seu objeto e os objetos dos feitos nº 1.34.010.000195/2015-20, 1.34.010.000722/2015-04, 1.34.010.000643/ 2015-95 e
1.34.010.000312/2016-36;
CONSIDERANDO que todos os objetos têm em comum a base física dos fatos, qual seja, os terrenos dos ramais ferroviários que
cortam o município de Ribeirão Preto;
CONSIDERANDO que tais terrenos pertencem ou à União ou ao DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;
CONSIDERANDO que os ramais ativos são utilizados pela empresa Ferrovia Centro‑Atlântica S.A. – FCA, em razão de concessão
da União;
CONSIDERANDO o teor da manifestação nº 20160058890 (denúncia de irregularidades) formulada por meio do canal Sala de
Atendimento ao Cidadão, deste órgão ministerial, na qual se relatam irregularidades em matéria fiscal da referida empresa;
CONSIDERANDO não ser o caso, por ora, de ação judicial, de compromisso de ajustamento de conduta, de recomendação, de arquivamento ou de declínio de atribuição,
RESOLVE instaurar notícia de fato (criminal) com o fim de apurar a extensão e a profundidade da postura ilegal acima reportada,
atribuível, prima facie, à pessoa jurídica Ferrovia Centro‑Atlântica S/A (CNPJ nº 00.924.429/0009-22).
Autuada esta portaria com as cópias extraídas dos feitos suprarreferidos, nos termos do despacho também mencionado acima, deve o
inquérito que ora se forma (i) ser distribuído por dependência ao titular deste 2º ofício, em razão de prevenção, e (ii) ter a seguinte ementa: NOTA FISCAL SUPOSTAMENTE FALSA. RIBEIRÃO PRETO. FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S.A..
DESIGNO, para secretariar os trabalhos, a técnica processual Tatiana Luisa Jordão de Alcântara, matrícula nº 18.124-2.
Por fim, ADOTEM-SE as seguintes diligências iniciais:
(1) comunique-se a instauração à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por via digital, inclusive para fins de publicação desta portaria;
(2) afixe-se cópia desta portaria no átrio desta procuradoria.
ANDRÉ MENEZES
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 6524|
PORTARIA Nº 5, DE 9 DE JUNHO DE 2017
O PROCURADOR DA REPÚBLICA infrafirmado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO os arts. 4º, caput, II, da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e 1º e 2º da
Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
DMPF-e Nº 122/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 30 de junho de 2017 Publicação: segunda-feira, 3 de julho de 2017 62
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
CONSIDERANDO o teor do despacho de 02.05.2017 no inquérito civil nº 1.34.010.000970/2014-66, no qual se reconheceu certa
confusão entre o seu objeto e os objetos dos feitos nº 1.34.010.000195/2015-20, 1.34.010.000722/2015-04, 1.34.010.000643/ 2015-95 e
1.34.010.000312/2016-36;
CONSIDERANDO que todos os objetos têm em comum a base física dos fatos, qual seja, os terrenos dos ramais ferroviários que
cortam o município de Ribeirão Preto;
CONSIDERANDO que tais terrenos pertencem ou à União ou ao DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;
CONSIDERANDO que os ramais ativos são utilizados pela empresa Ferrovia Centro‑Atlântica S.A. – FCA, em razão de concessão
da União;
CONSIDERANDO o teor dos inquéritos civis encaminhados pelo Ministério Público Estadual (feitos nº 66.0156.0009075/2014-5 e
66.0156.0009074/2014-1, na origem, este apensado àquele), nos quais se relatam irregularidades em matéria de lesões ambientais e criação de riscos para
a saúde pública;
CONSIDERANDO não ser o caso, por ora, de ação judicial, de compromisso de ajustamento de conduta, de recomendação, de
arquivamento ou de declínio de atribuição,
RESOLVE instaurar notícia de fato (tutela coletiva) com o fim de apurar a extensão e a profundidade da postura ilegal acima
reportada, atribuível, prima facie, à pessoa jurídica Ferrovia Centro‑Atlântica S/A (CNPJ nº 00.924.429/0009-22) e ao DNIT, pessoa jurídica de direito
público.
Autuada esta portaria com as cópias extraídas dos feitos suprarreferidos, nos termos do despacho também mencionado acima, deve o
inquérito que ora se forma (i) ser distribuído por dependência ao titular deste 2º ofício, em razão de prevenção, e (ii) ter a seguinte ementa:
LESÕES AMBIENTAIS E CRIAÇÃO DE RISCOS PARA A SAÚDE PÚBLICA. RIBEIRÃO PRETO. PÁTIO E RAMAIS
FERROVIÁRIOS. FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S.A.. DNIT.
DESIGNO, para secretariar os trabalhos, a técnica processual Tatiana Luisa Jordão de Alcântara, matrícula nº 18.124-2.
Por fim, ADOTEM-SE as seguintes diligências iniciais:
(1) comunique-se a instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por via digital, inclusive para fins de publicação desta portaria;
(2) afixe-se cópia desta portaria no átrio desta procuradoria.
ANDRÉ MENEZES
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 6533|
PORTARIA Nº 6, DE 9 DE JUNHO DE 2017
O PROCURADOR DA REPÚBLICA infrafirmado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO os arts. 4º, caput, II, da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e 1º e 2º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o teor do despacho de 02.05.2017 no inquérito civil nº 1.34.010.000970/2014-66, no qual se reconheceu certa
confusão entre o seu objeto e os objetos dos feitos nº 1.34.010.000195/2015-20, 1.34.010.000722/2015-04, 1.34.010.000643/ 2015-95 e
1.34.010.000312/2016-36;
CONSIDERANDO que todos os objetos têm em comum a base física dos fatos, qual seja, os terrenos dos ramais ferroviários que cortam o município de Ribeirão Preto;
CONSIDERANDO que tais terrenos pertencem ou à União ou ao DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;
CONSIDERANDO que os ramais ativos são utilizados pela empresa Ferrovia Centro‑Atlântica S.A. – FCA, em razão de concessão
da União;
CONSIDERANDO o teor da manifestação nº 20150047288 (denúncia de irregularidades) formulada por meio do canal Sala de
Atendimento ao Cidadão, deste órgão ministerial, na qual se relatam irregularidades em matéria de criação riscos para a incolumidade física de indivíduos pela ausência de correto isolamento das áreas dos ramais ferroviários;
CONSIDERANDO não ser o caso, por ora, de ação judicial, de compromisso de ajustamento de conduta, de recomendação, de arquivamento ou de declínio de atribuição,
RESOLVE instaurar notícia de fato (tutela coletiva) com o fim de apurar a extensão e a profundidade da postura ilegal acima
reportada, atribuível, prima facie, à pessoa jurídica Ferrovia Centro‑Atlântica S/A (CNPJ nº 00.924.429/0009-22).
Autuada esta portaria com as cópias extraídas dos feitos suprarreferidos, nos termos do despacho também mencionado acima, deve o
inquérito que ora se forma (i) ser distribuído por dependência ao titular deste 2º ofício, em razão de prevenção, e (ii) ter a seguinte ementa:
CRIAÇÃO DE RISCOS PARA A INCOLUMIDADE FÍSICA DE INDIVÍDUOS. RIBEIRÃO PRETO. AUSÊNCIA DE ISOLAMENTO DE ÁREAS DOS RAMAIS FERROVIÁRIOS. FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S.A..
DESIGNO, para secretariar os trabalhos, a técnica processual Tatiana Luisa Jordão de Alcântara, matrícula nº 18.124-2.
Por fim, ADOTEM-SE as seguintes diligências iniciais:
(1) comunique-se a instauração à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por via digital, inclusive para fins de publicação desta portaria;
(2) afixe-se cópia desta portaria no átrio desta procuradoria.
ANDRÉ MENEZES
Procurador da República
DMPF-e Nº 122/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 30 de junho de 2017 Publicação: segunda-feira, 3 de julho de 2017 63
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1300|
PORTARIA Nº 17, DE 22 DE JUNHO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL, A PARTIR DA NOTÍCIA DE FATO Nº 1.34.017.000065/2017-99,
PARA APURAR EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO 2º TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 10/2009, FIRMADO ENTRE A ESTAÇÃO
TRANSMISSORA DE ENERGIA S.S. (ETE) – PERTENCENTE À CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. (ELETRONORTE) – E
A INSTALACIONES INABENSA S.A., ABENTA CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA. E A ABENGOA CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA., PARA A
IMPLANTAÇÃO DA ESTAÇÃO RETIFICADORA DE PORTO VELHO – RO E DA ESTAÇÃO INVERSORA DE ARARAQUARA II – SP.
Depois dos registros de praxe, comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, para os fins previstos nos arts.
4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
Como diligência inicial:
1) OFICIE-SE À CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. (ELETRONORTE), com cópias de fls. 01-A/30-verso,
para que, no prazo de 30 (trinta) dias, justifique os reflexos financeiros do 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 10/2009, firmado entre a Estação Transmissora
de Energia S.A. (ETE) e a Instalaciones Inabensa S.A., Abenta Construção Brasil Ltda e a Abengoa Construção Brasil Ltda., para a implantação da
Estação Retificadora de Porto Velho – RO e da Estação Inversora de Araraquara II – SP, apresentando toda a documentação que embasou o referido termo aditivo;
2) OFICIE-SE à SECRETARIA EXECUTIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, com cópias de fls. 01-A/30-verso, para
que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe informações atualizadas do andamento da TC 034.596/2016-0, referente à apuração de irregularidades no 2º
Termo Aditivo ao Contrato nº 10/2009, firmado entre a Estação Transmissora de Energia S.A. (ETE) e a Instalaciones Inabensa S.A., Abenta Construção
Brasil Ltda e a Abengoa Construção Brasil Ltda., para a implantação da Estação Retificadora de Porto Velho – RO e da Estação Inversora de Araraquara II – SP.
HELEN RIBEIRO ABREU
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 6527|
PORTARIA Nº 27, DE 9 DE JUNHO DE 2017
O PROCURADOR DA REPÚBLICA infrafirmado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO os arts. 4º, caput, II, da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e 1º e 2º da
Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o teor do despacho de 02.05.2017 no inquérito civil nº 1.34.010.000970/2014-66, no qual se reconheceu certa
confusão entre o seu objeto e os objetos dos feitos nº 1.34.010.000195/2015-20, 1.34.010.000722/2015-04, 1.34.010.000643/ 2015-95 e 1.34.010.000312/2016-36;
CONSIDERANDO que todos os objetos têm em comum a base física dos fatos, qual seja, os terrenos dos ramais ferroviários que cortam o município de Ribeirão Preto;
CONSIDERANDO que tais terrenos pertencem ou à União ou ao DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;
CONSIDERANDO que os ramais ativos são utilizados pela empresa Ferrovia Centro‑Atlântica S.A. – FCA, em razão de concessão
da União;
CONSIDERANDO o teor da manifestação nº 20150047288 (denúncia de irregularidades) formulada por meio do canal Sala de
Atendimento ao Cidadão, deste órgão ministerial, na qual se relatam irregularidades em matéria de preservação de bens móveis da União;
CONSIDERANDO não ser o caso, por ora, de ação judicial, de compromisso de ajustamento de conduta, de recomendação, de
arquivamento ou de declínio de atribuição,
RESOLVE instaurar inquérito civil com o fim de apurar a extensão e a profundidade da postura ilegal acima reportada, atribuível,
prima facie, à pessoa jurídica Ferrovia Centro‑Atlântica S/A (CNPJ nº 00.924.429/0009-22) e ao DNIT, pessoa jurídica de direito público.
Autuada esta portaria com as cópias extraídas dos feitos suprarreferidos, nos termos do despacho também mencionado acima, deve o inquérito que ora se forma (i) ser distribuído por dependência ao titular deste 2º ofício, em razão de prevenção, e (ii) ter a seguinte ementa:
ABANDONO E DILAPIDAÇÃO DE BENS MÓVEIS DA UNIÃO. RIBEIRÃO PRETO. PÁTIOS E RAMAIS FERROVIÁRIOS. FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S.A.. DNIT.
DESIGNO, para secretariar os trabalhos, a técnica processual Tatiana Luisa Jordão de Alcântara, matrícula nº 18.124-2.
Por fim, ADOTEM-SE as seguintes diligências iniciais:
(1) comunique-se a instauração à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por via digital, inclusive para fins de publicação desta portaria;
(2) afixe-se cópia da presente portaria no átrio desta procuradoria.
ANDRÉ MENEZES
Procurador da República
DMPF-e Nº 122/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 30 de junho de 2017 Publicação: segunda-feira, 3 de julho de 2017 64
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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##ÚNICO: | EXTRA-SP - 6541|
PORTARIA N° 28, DE 9 DE JUNHO DE 2017
O PROCURADOR DA REPÚBLICA infrafirmado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO os arts. 4º, caput, II, da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e 1º e 2º da
Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o teor do despacho de 02.05.2017 no inquérito civil nº 1.34.010.000970/2014-66, no qual se reconheceu certa
confusão entre o seu objeto e os objetos dos feitos nº 1.34.010.000195/2015-20, 1.34.010.000722/2015-04, 1.34.010.000643/ 2015-95 e
1.34.010.000312/2016-36;
CONSIDERANDO que todos os objetos têm em comum a base física dos fatos, qual seja, os terrenos dos ramais ferroviários que
cortam o município de Ribeirão Preto;
CONSIDERANDO que tais terrenos pertencem ou à União ou ao DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;
CONSIDERANDO que os ramais ativos são utilizados pela empresa Ferrovia Centro‑Atlântica S.A. – FCA, em razão de concessão
da União;
CONSIDERANDO o teor dos inquéritos civis encaminhados pelo Ministério Público Estadual (feitos nº 66.0156.0009075/2014-5 e
66.0156.0009074/2014-1, na origem, este apensado àquele), nos quais se relatam irregularidades em matéria de abandono e invasão de terrenos da União;
CONSIDERANDO não ser o caso, por ora, de ação judicial, de compromisso de ajustamento de conduta, de recomendação, de
arquivamento ou de declínio de atribuição,
RESOLVE instaurar inquérito civil com o fim de apurar a extensão e a profundidade da postura ilegal acima reportada, atribuível,
prima facie, à pessoa jurídica Ferrovia Centro‑Atlântica S/A (CNPJ nº 00.924.429/0009-22) e ao DNIT, pessoa jurídica de direito público.
Autuada esta portaria com as cópias extraídas dos feitos suprarreferidos, nos termos do despacho também mencionado acima, deve o
inquérito que ora se forma (i) ser distribuído por dependência ao titular deste 2º ofício, em razão de prevenção, e (ii) ter a seguinte ementa:
ABANDONO E INVASÃO DE TERRENOS DA UNIÃO. RIBEIRÃO PRETO. PÁTIO E RAMAIS FERROVIÁRIOS. FERROVIA
CENTRO ATLÂNTICA S.A.. DNIT.
DESIGNO, para secretariar os trabalhos, a técnica processual Tatiana Luisa Jordão de Alcântara, matrícula nº 18.124-2.
Por fim, ADOTEM-SE as seguintes diligências iniciais:
(1) comunique-se a instauração à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por via digital, inclusive para fins de publicação desta portaria;
(2) afixe-se cópia da presente portaria no átrio desta procuradoria.
ANDRÉ MENEZES
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 6531|
PORTARIA Nº 29, DE 9 DE JUNHO DE 2017
O PROCURADOR DA REPÚBLICA infrafirmado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO os arts. 4º, caput, II, da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e 1º e 2º da
Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o teor do despacho de 02.05.2017 no inquérito civil nº 1.34.010.000970/2014-66, no qual se reconheceu certa
confusão entre o seu objeto e os objetos dos feitos nº 1.34.010.000195/2015-20, 1.34.010.000722/2015-04, 1.34.010.000643/ 2015-95 e
1.34.010.000312/2016-36;
CONSIDERANDO que todos os objetos têm em comum a base física dos fatos, qual seja, os terrenos dos ramais ferroviários que
cortam o município de Ribeirão Preto;
CONSIDERANDO que tais terrenos pertencem ou à União ou ao DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;
CONSIDERANDO que os ramais ativos são utilizados pela empresa Ferrovia Centro‑Atlântica S.A. – FCA, em razão de concessão
da União;
CONSIDERANDO o teor dos inquéritos civis encaminhados pelo Ministério Público Estadual (feitos nº 66.0156.0009075/2014-5 e
66.0156.0009074/2014-1, na origem, este apensado àquele), nos quais se relatam a importância da preservação do patrimônio histórico-cultural
ferroviário pela criação de um museu ferroviário;
CONSIDERANDO não ser o caso, por ora, de ação judicial, de compromisso de ajustamento de conduta, de recomendação, de
arquivamento ou de declínio de atribuição,
RESOLVE instaurar inquérito civil com o fim de acompanhar o deslinde dos fatos resguardando o interesse coletivo na preservação
do patrimônio histórico-cultural ferroviário.
Autuada esta portaria com as cópias extraídas dos feitos suprarreferidos, nos termos do despacho também mencionado acima, deve o
inquérito que ora se forma (i) ser distribuído por dependência ao titular deste 2º ofício, em razão de prevenção, e (ii) ter a seguinte ementa:
PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL FERROVIÁRIO. MUSEU FERROVIÁRIO. RIBEIRÃO PRETO.
DESIGNO, para secretariar os trabalhos, a técnica processual Tatiana Luisa Jordão de Alcântara, matrícula nº 18.124-2.
Por fim, ADOTEM-SE as seguintes diligências iniciais:
(1) comunique-se a instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por via digital, inclusive para
fins de publicação desta portaria;
(2) afixe-se cópia da presente portaria no átrio desta procuradoria.
ANDRÉ MENEZES
Procurador da República
DMPF-e Nº 122/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 30 de junho de 2017 Publicação: segunda-feira, 3 de julho de 2017 65
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 50336|
PORTARIA Nº 280, DE 29 DE JUNHO DE 2017
Autos n.º 1.34.001.008450/2016-72
O Ministério Público Federal, pelos Procuradores da República signatários, no exercício das atribuições constitucionais conferidas
pelo artigo 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO que o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal estabelece ser função institucional do Ministério Público
“promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos”;
CONSIDERANDO que o artigo 6.º, inciso VII, da Lei Complementar n.º 75/93 estabelece competir ao Ministério Público da União
“promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção: i) dos direitos constitucionais; ii) do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; iii) dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às
comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor; e v) outros interesses individuais indisponíveis,
homogêneos, sociais, difusos e coletivos”;
CONSIDERANDO que o artigo 2.º, § 6.º, da Resolução n.º 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério
Público estabelece o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para tramitação do procedimento preparatório, prevendo o §7.º a possibilidade de
conversão em inquérito civil, caso não seja proposta ação civil pública ou promovido o seu arquivamento;
CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório n.º 1.34.001.008450/2016-72 tem por objeto apurar supostas práticas de tortura
no âmbito do presídio Romão Gomes, em São Paulo.
CONSIDERANDO que no presente caso, tendo decorrido prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, sem que estejam presentes
elementos suficientes à propositura de ação civil pública ou à promoção de arquivamento, sendo necessárias maiores diligências investigativas;
RESOLVE, com base no artigo 6.º, inciso VII, alínea “d”, da Lei Complementar n.º 75/93, e no exercício de suas funções
institucionais, INSTAURAR, através da presente PORTARIA, diante do que preceituam os artigos 4.º e 12, da Resolução n.º 23, do Conselho Nacional
do Ministério Público, INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto apurar possível irregularidade no tratamento dispensado aos presos no presídio Romão
Gomes.
FICA DETERMINADO, ainda:
a) sejam providenciadas as anotações pertinentes, notadamente no Sistema Único;
b) a comunicação, pelo Sistema Único, à PFDC – Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal, para
os fins dos artigos 6.º e 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução CSMPF n.º 87/2006, acerca da presente instauração de Inquérito Civil, nos termos do
Ofício-Circular nº 11/2013/PFDC/MPF;
c) a designação do servidor Pedro Eduardo Kakitani, Assessor, para fins de auxiliar na instrução do presente IC;
d) junte-se aos autos o e-mail enviado por Karolina Alves Pereira de Castro, Coordenadora Geral de Combate à Tortura. Após,
restituam-me os autos para deliberação;
e) a publicação da presente Portaria, inclusive na forma do que preceitua o artigo 4.º, inciso VI e artigo 7.º, § 2.º, incisos I e II, da
Resolução nº 23, de 17 setembro de 2007. do Conselho Nacional do Ministério Público.
Registre-se.
LISIANE C. BRAECHER
Procuradora Regional dos Direitos do Cidadão
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO TOCANTINS ##ÚNICO: | EXTRA-TO - 4347|
PORTARIA Nº 39, DE 29 DE JUNHO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso das atribuições constitucionais e legais, pela Procuradora da República signatária, e
CONSIDERANDO:
a) o rol de atribuições elencadas no art. 6º da Lei Complementar nº 75/93;
b) a incumbência prevista no art. 7º, inciso I, da citada Lei Complementar;
c) que, conforme disposto no art. 129, inciso III, da Constituição da República, inscrevem-se dentre as funções institucionais do
Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos;
d) as informações contidas nos autos do Procedimento Preparatório nº 1.36.001.000394/2016-53, instaurado a partir de representação
em face do INCRA;
e) o encerramento do prazo de tramitação do aludido Procedimento;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL com o objetivo de apurar denúncia de irregularidades supostamente ocorridas no bojo de
processo de regularização fundiária do imóvel denominado “Fazenda São José”, localizado na Gleba Maior – Loteamento Sobradinho.
Determino as seguintes providências iniciais:
I) Encaminhe-se ao SJUR para registro no âmbito da PRM/AGA/TO;
II) Fica designada a servidora Sara de Oliveira Carneiro, matrícula nº 26.147, para secretariar os trabalhos;
III) Proceda-se à afixação de cópia da presente Portaria no quadro de avisos desta Procuradoria pelo prazo de 10 (dez) dias;
IV) Comuniquem a instauração à 1º Câmara de Coordenação e Revisão.
Cumpra-se.
JULIA ROSSI DE CARVALHO SPONCHIADO
Procuradora da República
DMPF-e Nº 122/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 30 de junho de 2017 Publicação: segunda-feira, 3 de julho de 2017 66
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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EXPEDIENTE
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
SECRETARIA GERAL
SECRETARIA JURÍDICA E DE DOCUMENTAÇÃO
Diário do Ministério Público Federal - Eletrônico Nº 122/2017
Divulgação: sexta-feira, 30 de junho de 2017 - Publicação: segunda-feira, 3 de julho de 2017
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