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Intensivo II Direito Constitucional Pedro Taques 05.07.2012 Anotao de aula feita pela monitora Viviane
INTENSIVO II Disciplina: Direito Constitucional Prof. Pedro Taques
MATERIAL DE APOIO MONITORIA ndice 1. Anotaes de aula 2. Materiais selecionados pelo Professor 1. ANOTAES DE AULA
I. Poder Judicirio (Trmino):
Na aula anterior definimos das funes do Poder Judicirio, falamos um pouco da
aplicao das leis ao caso concreto substituindo a vontade das partes, resolvendo o conflito de
interesses de forma definitiva por meio do instituto da Coisa julgada em razo do Princpio das
Segurana Jurdica.
Alm desta possui outras como o controle de constitucionalidade para o controle da
fora normativa da Constituio e da ordem constitucional.
Falamos ainda que o Poder Judicirio tratada da defesa dos direitos fundamentais e
busca a concretizao de tais direitos.
Trata ainda do conflito entre os demais poderes (Poder Executivo e Poder Legislativo).
Falamos ainda, sobre legislao judicial, smula vinculante, mandado de injuno,
ativismo judicial.
Depois organizamos o Poder Judicirio no contexto da Constituio Federal:
organizao, composio, competncias, dividimos em dois grandes grupos: justia comum e
justia especial.
Esta aula, para terminar o tpico Poder Judicirio, trataremos da Justia do Trabalho,
Conselho Nacional de Justia, Auto governo dos Tribunais e do quinto constitucional.
1.1. Justia do Trabalho:
Ela surge no Brasil em 1934, estando contida no Ministrio do Trabalho. A Constituio
de 1937 retirou a Justia do Trabalho do patamar de rgo ligado ao Ministrio do Trabalho e,
portanto, rgo do Poder Executivo, e a colocou como rgo do Poder Judicirio.
Com a Constituio de 1988 manteve-a como rgo do Poder Judicirio, e hoje no h
mais dvidas sobre o fato dela fazer parte deste Poder e no do Poder Executivo.
Os juzes classistas desapareceram por meio da EC n 21.
1.1.1.rgos da Justia do Trabalho:
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Intensivo II Direito Constitucional Pedro Taques 05.07.2012 Anotao de aula feita pela monitora Viviane
Art. 111. So rgos da Justia do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
IV- Juzes do Trabalho.
Como podemos ver, o TST o rgo de cpula da Justia do Trabalho, que tem sede
em Braslia e jurisdio por todo territrio nacional, julgando os recursos dos 25 TRT
espalhados pelo Brasil.
1.1.2. Composio do TST (art.11-A):
O TST composto de 27 juzes que so chamados de ministros. Que em sua maioria
(21) oriunda da magistratura trabalhista, mais especificamente dos TRT.Conforme podemos
observar no dispositivo abaixo exposto:
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se- de vinte e sete Ministros,
escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco
anos, nomeados pelo Presidente da Repblica aps aprovao pela maioria absoluta
do Senado Federal, sendo: (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional e membros do Ministrio Pblico do Trabalho com mais de dez anos de
efetivo exerccio, observado o disposto no art. 94;
II os demais dentre juzes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da
magistratura da carreira, indicados pelo prprio Tribunal Superior.
Quanto a este assunto vale destacar que ao mencionar que os membros so
escolhidos dentre brasileiros, aqui est abrangendo os brasileiros natos ou naturalizados,
diferente do disposto para ministro do STF, uma vez que este ltimo est na linha sucessria
presidencial.
A escolha feita pelo Presidente da Repblica, neste caso, no feita de forma livre e
sim vinculada as categorias dispostas na Constituio.
Os TST so compostos por 27 membros, dos quais, vinte um membros so escolhidos
dentre membros do TST oriundos da magistratura trabalhista constantes de lista trplice
encaminhada ao Presidente.
Da mesma forma, os 6 restantes (1/5 dos membros- daria aproximadamente a dzima
peridica 5,66.., assim, redonda-se para o primeiro nmero superior- 6) 3 sero escolhidos
dentre os listados pela OAB e 3 sero escolhidos dentre os listados pelo MPT em listas
encaminhadas ao Presidente.
Cabe ainda ressaltar, que a escolha feita pelo Presidente deve ser submetida a
aprovao do Senado por maioria absoluta de seus membros.
1.1.3. Composio do TRT:
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compem-se de, no mnimo, sete
juzes, recrutados, quando possvel, na respectiva regio, e nomeados pelo
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Presidente da Repblica dentre brasileiros com mais de trinta e menos de
sessenta e cinco anos, sendo:
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional e membros do Ministrio Pblico do Trabalho com mais de dez anos
de efetivo exerccio, observado o disposto no art. 94;
II os demais, mediante promoo de juzes do trabalho por antigidade e
merecimento, alternadamente.
1 Os Tribunais Regionais do Trabalho instalaro a justia itinerante, com a
realizao de audincias e demais funes de atividade jurisdicional, nos limites
territoriais da respectiva jurisdio, servindo-se de equipamentos pblicos e
comunitrios.
2 Os Tribunais Regionais do Trabalho podero funcionar
descentralizadamente, constituindo Cmaras regionais, a fim de assegurar o
pleno acesso do jurisdicionado justia em todas as fases do processo.
Cabe destacar sobre o assunto que atualmente temos 25 TRT espalhados pelo
territrio nacional e que eles foram criados com a meta de ter um em cada Estado da
federao. Entretanto, cabe ressaltar que em So Paulo h dois TRT e que Estados como Acre
e Amap no sediam nenhum TRT.
O concurso para juiz do trabalho regional feito pelo TRT de cada Regio.
Cabe ressaltar que a promoo do advogado que adentrou pelo quinto constitucional
no TRT no o qualifica para pleitear novamente como membro do TRT na lista trplice de
escolha dos membros do TST, isso porque neste caso somente entra na lista membros da
carreira da magistratura do trabalho (quem adentrou no TRT como juiz substituto por meio de
concurso jurdico).
Pelo quinto constitucional no TRT adentram dois membros: um membro do MPT e um
membro da advocacia. No entanto, os outros cinco so oriundos da carreira da magistratura e
constantes de lista trplice feita pelo prprio TRT.
1.2. CNJ:
Os atos do STF no esto sujeitos a apreciao do Conselho Nacional de Justia.
1.2.1.Composio (art.103-B da CF):
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justia compe-se de 15 (quinze) membros
com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) reconduo, sendo: (Redao dada
pela Emenda Constitucional n 61, de 2009)
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redao dada pela Emenda
Constitucional n 61, de 2009)
II - um Ministro do Superior Tribunal de Justia, indicado pelo respectivo tribunal;
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo
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tribunal;
IV - um desembargador de Tribunal de Justia, indicado pelo Supremo Tribunal
Federal;
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de
Justia;
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justia;
VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior
do Trabalho;
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X - um membro do Ministrio Pblico da Unio, indicado pelo Procurador-Geral da
Repblica;
XI um membro do Ministrio Pblico estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da
Repblica dentre os nomes indicados pelo rgo competente de cada instituio
estadual;
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil;
XIII - dois cidados, de notvel saber jurdico e reputao ilibada, indicados um
pela Cmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
Ele tem sede em Braslia, mas no tem jurisdio nacional.
Quanto ao assunto cabe ressaltar que a natureza jurdica do rgo de rgo
administrativo, portanto, no exerce jurisdio (no est no art.92, 1 da CF) e nem rgo
de controle externo ao Poder Judicirio.
Na poca da introduo do CNJ no texto constitucional, por meio da Emenda
Constitucional 45/2004, a Associao dos Magistrados do Brasil impetrou uma ADI alegando a
inconstitucionalidade a criao do rgo por entend-lo como um rgo de controle externo ao
Poder Judicirio, ofendendo o art.2 da CF que trata da independncia do Poder Judicirio e de
sua autonomia.
Entretanto, ela foi julgada improcedente pelo STF, o considerando constitucional por
no consider-lo um rgo de controle externo ao Poder Judicirio, dai no ofende a
independncia do Poder Judicirio.
Os principais argumentos utilizados nesta deciso foram: que o CNJ no exerce
jurisdio por ser rgo administrativo, e ainda, o fato de a composio do CNJ ser formada
por 9 membros do Poder Judicirio, maioria dos membros (15 membros), por isso no se
tratando de controle externo.
Na composio do CNJ temos 15 membros, dos quais temos 9 membros do Poder
Judicirio, 1 membro do MPU, 1 MPE, 2 advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem,
1 (um) cidado indicado pela Cmara e 1 cidado indicado pelo Senado.E Todos tem que ser
aprovados pelo Senado Federal por maioria de votos.
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A importncia dos dois cidados de notrio saber jurdico e reputao ilibada, a
democratizao da participao no CNJ, cabe ressaltar que no so representantes da Cmara
e do Senado, mas apenas por eles indicados.
Ressalte-se ainda, que o Ministro do STF o Presidente do CNJ, enquanto que o
Ministro do STJ acima mencionado ser o Corregedor- Geral.
Quanto ao assunto, o STF decidiu que o Corregedor-Geral do CNJ tem competncia
concorrente com os demais corregedores dos tribunais estaduais.
1.2.3. Competncia do CNJ (4 do art.103 da CF):
4 Compete ao Conselho o controle da atuao administrativa e financeira do
Poder Judicirio e do cumprimento dos deveres funcionais dos juzes, cabendo-lhe,
alm de outras atribuies que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judicirio e pelo cumprimento do Estatuto da
Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no mbito de sua competncia,
ou recomendar providncias;
II - zelar pela observncia do art. 37 e apreciar, de ofcio ou mediante provocao,
a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou rgos do Poder
Judicirio, podendo desconstitu-los, rev-los ou fixar prazo para que se adotem as
providncias necessrias ao exato cumprimento da lei, sem prejuzo da competncia
do Tribunal de Contas da Unio;
III - receber e conhecer das reclamaes contra membros ou rgos do Poder
Judicirio, inclusive contra seus servios auxiliares, serventias e rgos prestadores
de servios notariais e de registro que atuem por delegao do poder pblico ou
oficializados, sem prejuzo da competncia disciplinar e correicional dos tribunais,
podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoo, a
disponibilidade ou a aposentadoria com subsdios ou proventos proporcionais ao
tempo de servio e aplicar outras sanes administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - representar ao Ministrio Pblico, no caso de crime contra a administrao
pblica ou de abuso de autoridade;
V - rever, de ofcio ou mediante provocao, os processos disciplinares de juzes e
membros de tribunais julgados h menos de um ano;
VI - elaborar semestralmente relatrio estatstico sobre processos e sentenas
prolatadas, por unidade da Federao, nos diferentes rgos do Poder Judicirio;
VII - elaborar relatrio anual, propondo as providncias que julgar necessrias,
sobre a situao do Poder Judicirio no Pas e as atividades do Conselho, o qual deve
integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao
Congresso Nacional, por ocasio da abertura da sesso legislativa.
5 O Ministro do Superior Tribunal de Justia exercer a funo de Ministro-
Corregedor e ficar excludo da distribuio de processos no Tribunal, competindo-
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lhe, alm das atribuies que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as
seguintes:
I receber as reclamaes e denncias, de qualquer interessado, relativas aos
magistrados e aos servios judicirios;
II exercer funes executivas do Conselho, de inspeo e de correio geral;
III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuies, e requisitar
servidores de juzos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territrios.
1.3. Quinto Constitucional (art.94 da CF):
O STF no tem como um dos critrios de escolha de seus membros o quinto
constitucional, uma vez que a escolha de seus membros livre pelo Presidente da Repblica.
Mais nos demais tribunais temos a adoo de tal critrio de ingresso no 2 grau de
jurisdio dos diversos ramos da Justia.
1.3.1. Objetivo: democratizar o Poder Judicirio.
1.4. Auto-governo dos Tribunais (art.96 da CF):
A independncia do Poder Judicirio prevista no art2 da CF minudenciada no art. 96
da CF, que pode ser resumida nas seguintes prerrogativas:
a) Eleger sem rgo diretivo, logo, poder gerir seus assuntos internos sem ingerncia
externa;
b) Organizar as suas secretarias e servios auxiliares.
Outro exemplo desta garantia de auto-governo est na previso das garantias ou
predicativos ofertados aos magistrados, pois elas existem em razo da garantia da
independncia funcional da Magistratura, no se tratando de privilgio individual do titular do
cargo, mas antes uma garantia da prpria existncia do Poder Judicirio como Poder.
1.4.1. Garantias da Magistratura (art.95 da CF):
a) Vitaliciedade: a garantia alcanada pelo magistrado em primeiro grau, aps 2 anos
de efetivo servio, contados a partir da posse.
O magistrado que goze desta garantia s poder perder o cargo em razo de Sentena
Penal Condenatria com o transito em julgado.
a.1.Vitaliciedade X Estabilidade:
A estabilidade adquirida aps 3 anos de efetivo servio, enquanto a vitaliciedade
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adquirida aps 2 anos de efetivo servio, contados da posse.
O servidor pblico ou agente poltico que goze de estabilidade pode perder o cargo em
razo de processo administrativo disciplinar. Por outro lado, o magistrado vitalcio s pode
perder o cargo em razo de Sentena Penal Condenatria com transito em Julgado.
b. Inamovibilidade: o magistrado que goze desta garantia no poder ser removido pelo
Tribunal sem sua anuncia, salvo se por interesse pblico, desde que seja a remoo aprovada
pela maioria absoluta dos membros do Tribunal(art.93,VIII da CF).
O servidor pblico ou agente poltico poder ser removido ex officio, desde que haja
oportunidade e convenincia da Administrao Pblica.
c.Irredutibilidade de vencimentos:
Mexer na subsistncia de algum mexer na conscincia citao do livro O
federalista.
Logo, podemos dizer que esta a garantia da tranqilidade dos magistrados no
momento de deciso, como as demais prerrogativa para o exerccio do cargo.
Essa garantia tem exceo quando a remunerao ultrapassa a de Ministro do Supremo,
caso em que dever se readequar o teto constitucional.
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Poder Executivo:
Como foi anteriormente combinado, passaremos a analisar se os agentes polticos que
cometem crime de responsabilidade (Lei n 1.0791950; Decreto-Lei n 2011967, podem
concomitantemente responder por crime de improbidade administrativa (Lei n 8.429/92).
Entretanto, antes de respondermos a questo, faz-se necessrio a anlise da
competncia para julgamento dos agentes polticos por crime comum e por crime de
responsabilidade.
O crime comum praticado pelo Presidente da Repblica e Vice-Presidente ele ser
julgado pelo STF (art.102,I, b) da CF), j pela prtica de crime de responsabilidade por ele
cometido de responsabilidade do Senado Federal.
Pela prtica de crime comum praticado os governadores sero julgados pelo STJ
(art.105,I, a) da CF),cabe ressaltar que no dispositivo que trata do tema explicita-se o
governador e no se fala no vice-governador. O Vice-Governador pela pratica de crime comum
no julgado pelo STJ, depender da previso da Constituio Estadual. Conforme o abaixo
exposto:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justia:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos
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de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justia dos Estados e do Distrito
Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos
Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos
Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municpios e os do Ministrio Pblico da Unio que
oficiem perante tribunais; (grifos nossos)
Entretanto, quando o Vice-Governador substitui ou sucede o Governador, surgiu a
dvida se ele no se submeteria por isso ao julgamento do STJ. Depende se for sucesso (ex:
morte, impeachment etc.) que definitivo ele ser julgado pelo STJ, se for caso de simples
substituio (ex: no caso de viagem), que temporrio, ele no submeter ao julgamento do
STJ, e sim da autoridade dita como competente pela Constituio Estadual.
Vrias Constituies Estaduais determinam que, em caso de crime comum, para que o
STJ receba a denncia contra o governador seria necessrio a autorizao da Assemblia
Legislativa do Estado. O professor entende que isso seria inconstitucional.E, quanto a isso,
existem vrias ADINs discutindo o tema, vide o item 2.1 Relao de ADI s relacionadas
ao tema.
Assim, se a Constituio Estadual que isso dispe no foi julgada inconstitucional pelo
STF, h uma presuno de constitucionalidade de seus preceitos,assim, o STJ antes de receber
a denncia precisa pedir autorizao aos Parlamentos Estaduais.
O governador pode ser preso preventivamente, mas o STJ s pode receber a denncia
se houver autorizao do Parlamento Estadual.
Crime de responsabilidade praticado por governador, por essa prtica, ele ser julgado
por um Tribunal misto, composto por 5 desembargadores, 5 Deputados Estaduais e presidido
pelo Presidente do Tribunal do Estado (art.78, pargrafo terceiro da Lei n 1079/1950).
Algumas Constituies estaduais dispe que este Tribunal misto deve ser composto
por 7 deputados estaduais e 7 desembargadores e presidido pelo Presidente do TJE.
Ora, quem prevalece quanto a competncia para o estabelecimento de normas de
processo e julgamento de agentes polticos por crime de responsabilidade , conforme a
Smula n 722 do STF, o disposto na Lei 1079/50 que lei federal, pois a competncia sobre
o estabelecimento de tais regras de competncia da Unio.
Smula n 722 do STF: Competncia Legislativa - Definio dos Crimes de
Responsabilidade - Estabelecimento das Normas de Processo e Julgamento. So da
competncia legislativa da Unio a definio dos crimes de responsabilidade e o
estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
Assim, no cabe aos Estados membros regular os processos e os julgamentos de
crime de responsabilidade do governador, sendo esta competncia da Unio que o faz por
meio da Lei n 1079/1950. E se a Constituio Estadual prev processo diverso ser esta
disposio tida como inconstitucional.
O Chefe do Executivo municipal (prefeito) julgado pelo Tribunal de Justia do Estado
(art.29 da CF), no necessitando da autorizao da Cmara para isso.
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O TJE julga prefeito pela prtica de crime estadual (art.29 da CF), se o crime for
federal, a competncia do Tribunal Regional Federal, se for eleitoral ser de competncia do
TER, conforme o disposto na Smula 702 do STF.
O prefeito pode ser preso, no necessitando da autorizao da Cmara de Vereadores
para que a denncia seja aceita pelo Tribunal de Justia do Estado.
O prefeito, pela pratica de crime de responsabilidade, deve ser julgado pela Cmara
Municipal (art.4 da Lei n 201 de 1967).
Assim, os agentes polticos acima analisados, que so responsabilizados pela pratica
de crime de responsabilidade podero tambm ser submetidos as sanes por crime de
improbidade administrativa (Lei n 8429/92)?
Na poca do Governo Fernando Henrique, alguns Ministros pegaram uma avio da FAB
e foram de frias passar o final de semana em Fernando de Noronha, em decorrncia disso o
MPF ajuizou contra tais Ministros uma Ao contra improbidade administrativa (prevista na Lei
n 8429/92). Um ministro foi condenado por improbidade administrativa, mas ele entrou com
recurso alegando que Ministro somente poderia se submeter a julgamento por crime de
responsabilidade (Lei 1079/1950) e no a sano por ato de improbidade administrativa.
O STF julgou a Reclamao 2138, na qual considerou que agente poltico que responde
por crime de responsabilidade no pode ser submetido as sanes por improbidade
administrativa.
O STJ, em 13 de abril2012, pacificou o entendimento de que o Governador pode sim
submeter-se concomitantemente as sanes por crime de responsabilidade (art.4 do Decreto
Lei n 201/1967) e as sanes por improbidade administrativa (Lei 8429/92). Vide material de
apoio.
O professor entende que a posio do STJ sobre o tema a mais acertada, uma vez
que nos termos do art. 37, 4 da CF, dispe que o agente ao ser sancionado por crime de
improbidade administrativa que tem natureza cvel, no se exime de responder por outras
formas de ao cabveis, e sendo o crime de responsabilidade uma infrao poltico-
administrativa, com ela no se confunde, e as instancias no podem se confundir.
O professor tambm contra o teor da Reclamao 2138 do STF por entender que
no devemos criar obstculos a responsabilizao do agente poltico que comete ilcito, pois
vivemos uma era de republicanismo, em que temos o dever cvico de sermos honestos, no se
compatibilizando tais valores a deciso.
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II. Ministrio Pblico (art.127 da CF):
O MP uma funo essencial da Justia porque no h processo sem partes e o Poder
Judicirio dotado pela Inrcia da Jurisdio, ento, necessita de um rgo que seja
responsvel pela provocao da jurisdio.
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2.1.1. Abordagem histrico-constitucional da natureza jurdica da instituio:
Ao longo da histria constitucional o Ministrio Pblico passou por muitas mudanas
quanto ao tratamento constitucional.
A Constituio de 1824 no tratou desta instituio, mas o Cdigo de Processo Penal
do imprio de 1832 dispunha sobre a figura do Promotor de Acusao.
A Constituio de 1891 dispunha que o Promotor-Geral da Repblica ser escolhido
dentro dos Ministros do STF.
A Constituio de 1934 dispunha que o MP era previsto no captulo que tratava de
atividade de cooperao governamental e por isso, defende-se que ele fora tratado como
rgo vinculado ao Poder Executivo.
A Constituio de 1937, apesar de no fazer referncia direta ao MP, muitos
doutrinadores entendem que ele permaneceu como rgo do Poder executivo.
A Constituio de 1946 tratou o MP como rgo independente.
A Constituio de 1967 o MP estava contido dentro do Poder Judicirio.
A Constituio de 1969 o MP estava contido dentro do Poder Executivo.
Tecnicamente, o Poder uno, indivisvel, que se manifesta por meio de rgo
independente com funes especficas (diviso de funes).
Na Venezuela temos cinco rgos exercentes do Poder.
Na Frana o Judicirio dependente do Poder Executivo.
Quanto a posio do MP na Constituio Federal de 1988, os doutrinadores adotaram
as seguintes posies:
1 Posio: O MP faz parte do Poder Executivo (minoritria).
2 Posio: O art.2 da Constituio no fala do MP como Poder e por isso doutrinadores
como Jos Afonso da Silva, entendem que ele deve se enquadrar como rgo do Poder
Executivo.
3 Posio: O MP instituio extrapoder, no Poder, pois no contido no art.2 da CF88,
mas rgo exercente de Poder, uma vez que tem atribuies e garantias de Poder. a
posio adotada por Alexandre de Morais e em algumas decises do STF.
2.1.2. Organizao do MP:
O MP se estrutura em dois diferentes grupos respeitando a garantia da autonomia dos
membros da federao. O MPU que rgo vinculado a Unio e o MPE ligado aos Estados
membros, conforme as pessoas jurdicas com capacidade poltica, sendo que o Municpio por
no ter um Poder Judicirio prprio no tem tambm a respectiva representao do MP.
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2.1.2.1. Composio do MPU:
O MPU formado por quatro ramos ou categorias, que so o MPF, MPT, MPM e MPDFT,
conforme o disposto no art.128 da CF.
2.1.2.2.Chefias:
O MPU chefiado pelo Procurador-Geral da Repblica e escolhido pelo Presidente
dentre os membros com mais de 35 anos (art.128,1 da CF).
Observa-se que at a Constituio de 1988 um advogado poderia ser Procurador-Geral
da Repblica, pois era um cargo de livre escolha do Presidente da Repblica. Assim como, at
1988 poderia ser afastado ad nutum pelo Presidente da Repblica. Atualmente, somente pode
ser afastado com a aprovao do Senado por maioria absoluta.
O PGR o Presidente do Conselho Nacional do Ministrio Pblico.
O PGR tem mandato de 2 anos permitindo-se recondues (quantas o Presidente
desejar), desde que para cada uma, tenha a aprovao do Senado por maioria absoluta de
seus membros.
O MPT chefiado pelo Procurador-Geral do Trabalho.
O MPM chefiado pelo Procurador-Geral Militar.
O MPDFT chefiado Pelo Procurador-Geral do MPDFT.
O MPF no tem um Procurador-Geral prprio, pois seu Chefe o prprio
PGR. Assim, sendo ele chefe administrativo do MPU e MPF.
O Procurador Geral do Trabalho e o Procurador Geral Militar so escolhidos pelo PGR
de uma lista trplice de nomes encaminhados pelo MPT e MPM, para um mandado de 2 anos,
permitida uma nica reconduo.
O Procurador Geral do MPDFT no escolhido pelo PGR e sim pelo Presidente da
Repblica, para um mandato de 2 anos com uma nica reconduo (3 do art.128 da CF).
Os Procuradores do MPF oficiam perante o juiz federal, quando promovidos a
Procuradores Regionais da Repblica oficiam perante o TRF.Aps a promoo a Subprocurador
Geral da Repblica oficiar perante o STJ, e dentre os subprocuradores o presidente escolhe
aquele que oficiar perante o STF.
2.1.2.3.MPDFT diferenas com o MPE:
O MPDFT est contido como um dos ramos do MPU, no possuindo um MP prprio
como os Estados da federao, isso porque um ente da federao hbrido com prerrogativas
de Estados e de Municpios.
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Outrossim, podemos dizer que ele um ente que tem menos autonomia do que o
Estado membro, pois no pode inclusive ser dividido em municpios, nem tendo MP prprio.
2.1.2.4. Composio do MPE:
O MPE constitudo por promotores de justia que atuam perante o juiz de direito (em
1 grau de jurisdio) e perante o Tribunal de Justia do Estado (em 2 grau) funciona o
Procurador Geral de Justia.
O chefe do MPE o Procurador-Geral de Justia, que no pode ser confundido com o
Procurador-Geral do Estado que o representante da AGU no Estado.
O Procurador geral de Justia escolhido pelo Governador do Estado dentre os
listados (lista trplice) pelo prprio MPE.
O mandato do PGJ de 2 anos, permitida uma nica reconduo por mais 2 anos.
O PGJ no precisa ser aprovado pelo Poder legislativo Estadual (Assemblia
Legislativa), inclusive sendo inconstitucional a Constituio Estadual que imponha isso como
condio de elegibilidade do PGJ.
2.1.2.5. Membros do MP junto aos Tribunais de Contas:
Este ministrio Pblico est contido no MPE ou no MPU?
O STF entende que um MP prprio dentro dos Tribunais de Conta. Assim, dentro do
TCU temos um prprio e dentro dos TCE cada um tem o seu.Logo, um MP especial de contas.
2.1.2.6.Funes do MP (art.127 da CF):
a) Instituio permanente: conforme o princpio da permanncia o MP no pode ser extinto
por PEC, pois seria uma afronta ao texto constitucional.
b) Funo Essencial ao Estado: O estado Juiz necessita ser provocado pelo Princpio da
Inrcia, assim o advogado e o MP so essenciais como agentes desta provocao necessria
para a atuao da jurisdio.
c) Defesa da ordem jurdica: a ordem jurdica composta de um conjunto de princpios
aplicveis ao estado em dado tempo, logo o MP o responsvel por defender a obedincia a
tais princpios.
d) Defesa do Regime democrtico:
A democracia etimologicamente falando, a dominao do povo_ o povo domina.
O regime democrtico no significa apenas a eleio, pois ela uma conseqncia da
democracia.
O Regime Democrtico alm do exerccio dos direitos polticos, a defesa da liberdade e
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da igualdade e dignidade da pessoa humana.
e) a defesa dos interesses sociais e individuais indisponveis (art.127,IX da CF):
Interesse est no sentido de posio jurdica necessria a satisfao de uma
necessidade (direito).
Os direitos sociais so em regra os contidos no art.6 da CF, ou seja, o direito a
educao, sade, lazer, trabalho, moradia.
Os interesses individuais indisponveis esto esclarecidos no rol do art.129 da CF, mas
cabe ressaltar que no um rol taxativo, mas meramente exemplificativo. De forma que
outras funes que dele decorrerem tem que guardar a mesma essncia, ou seja, natureza
jurdica.
2.1.2.7. Princpios Institucionais do MP ( 5 do art.127, da CF):
a) Unidade: s existe um MP. No momento em que um membro do MP fala, a instituio
que est se pronunciando, mas cabe ressaltar que a unidade se d dentro da prpria
instituio e dentro de cada ramificao.
b) Indivisibilidade: possibilidade de substituio de uns pelos outros.
Assim, um Promotor oferece a denncia, outro substitui.
Ela se d tambm dentro da unidade, o promotor de Justia de Pernambuco no pode
ser substitudo pelo promotor do MPDFT por exemplo.
c) independncia funcional: a ausncia de subordinao hierrquica no exerccio das
atribuies constitucionais.
Garante ao cidado que seja indicado por promotor de justia imparcial.
Alm dos princpios acima expostos, temos como Princpio implcito o do Promotor
Natural, muito embora no haja unanimidade quanto a sua existncia.
Ela uma garantia fundamental do cidado que s ser processado por um membro do
MP previamente constitudo, inclusive decorrente do disposto no art.5, inc. LXV da CF,
conforme a doutrina majoritria.
Cabe ressaltar que a independncia funcional para o membro do MP, ou seja, trata-se
da autonomia para o exerccio do cargo, enquanto que a autonomia funcional, prevista no 2
do art.127 da CF a autonomia de funcionamento da prpria instituio.
Como vimos aos membros do MP aplicam-se as mesmas garantias dadas a magistratura,
qual sejam, a vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de remunerao, com os
mesmos contornos anteriormente abordados.
Na Itlia o MP chamado de magistratura requerente e a magistratura propriamente
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Intensivo II Direito Constitucional Pedro Taques 05.07.2012 Anotao de aula feita pela monitora Viviane
dita chamada de magistratura judicante, logo, no havendo muitas diferenas quanto a
importncia e funes das duas instituies.
2.1.2.8. Poder de investigao e a PEC n 37:
Ao longo da histria, houve muitos debates sobre o poder de investigao do MP, pois
h quem advogue no sentido de que somente a polcia judiciria teria esta competncia de
modo exclusivo e possibilitar ao MP esta funo seria comprometer seu mister.
O STJ e STF at o presente momento posiciona-se no sentido de autorizar o MP a
proceder investigaes como suporte necessrio ao cumprimento do seu mister, qual seja a
denncia consubstanciada de fatos antijurdicos.
Entretanto, cabe ressaltar que h a tramitao da PEC n 37 na qual proposto que a
investigao policial seja feita com exclusividade pela polcia judiciria.
2. Materiais Selecionados pelo Professor:
2.1. Relao de ADIs relacionadas ao tema:
As ADIs que tratam da inconstitucionalidade de normas de Constituies Estaduais
que prevem a necessidade de autorizao prvia da Assemblia para processar o governador
so as seguintes:
Acre (n 4764)- Relator Min. Celso de Mello
Amap m(n 4765)- Relator Ministro Luiz Fux.
Alagoas (n 4766)- Relator Ministro Luiz Fux.
Amazonas (n 4771)- Min. Joaquim Barbosa.
RJ (n 4772) Relator Ministro Luiz Fux
Gois (n 4773) Relator Ministro Luiz Fux
Cear (n 4775) Relator Ministro Luiz Fux
Baia (n 4777) Relator Ministro Luiz Fux.
Paraba (n 4778) Relator Ministro Rosa Weber.
MS (n 4781) Relator Ministro Joaquim Barbosa.
Par (n 4790) Min. Ricardo Lewandowski
Paran (n 4791) Relator Ministro Cezar Peluso.
Esprito Santo (n 4792) Relator Min. Carmen Lcia.
Pernambuco (n 4793) Relator Min. Gilmar Mendes.
Mato Grosso (n 4797) Relator Min. Celso de Mello.
Piau (n 4798) Relator Min. Celso de Mello
RN (n 4799) Relator Min. Joaquim Barbosa
Rondnia (n 4800) Relator Min. Joaquim Barbosa.
Ressalta-se que as ADIs n 4771,4777, 4778, 4781, 4790, 4792, 4800 receberam
rito abreviado do art.12 da Lei n 9868/1999. No entanto, em nenhuma foi apreciado pedido
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liminar.
2.2. Destaque dos art. 2 a 4 do Decreto- lei n 201/1967:
Art. 2 O processo dos crimes definidos no artigo anterior o comum do juzo singular,
estabelecido pelo Cdigo de Processo Penal, com as seguintes modificaes:
I - Antes de receber a denncia, o Juiz ordenar a notificao do acusado para apresentar
defesa prvia, no prazo de cinco dias. Se o acusado no for encontrado para a notificao, ser-
lhe- nomeado defensor, a quem caber apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo.
II - Ao receber a denncia, o Juiz manifestar-se-, obrigatria e motivadamente, sobre a
priso preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, e sobre o seu
afastamento do exerccio do cargo durante a instruo criminal, em todos os casos.
III - Do despacho, concessivo ou denegatrio, de priso preventiva, ou de afastamento do
cargo do acusado, caber recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de
cinco dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decreta a priso preventiva ou o
afastamento do cargo ter efeito suspensivo.
1 Os rgos federais, estaduais ou municipais, interessados na apurao da
responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura do inqurito policial ou a instaurao
da ao penal pelo Ministrio Pblico, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como
assistente da acusao.
2 Se as previdncias para a abertura do inqurito policial ou instaurao da ao penal
no forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministrio Pblico estadual, podero ser
requeridas ao Procurador-Geral da Repblica.
Art. 3 O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do
substitudo, ainda que tenha cessado a substituio.
Art. 4 So infraes poltico-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao
julgamento pela Cmara dos Vereadores e sancionadas com a cassao do mandato.
2.3. Destaque dos art.74 a 79 da Lei 1079/1950:
Art. 74. Constituem crimes de responsabilidade dos governadores dos Estados ou dos seus
Secretrios, quando por eles praticados, os atos definidos como crimes nesta lei.
DA DENNCIA, ACUSAO E JULGAMENTO
Art. 75. permitido a todo cidado denunciar o Governador perante a Assemblia
Legislativa, por crime de responsabilidade.
Art. 76.A denncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser
acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declarao de impossibilidade de
apresent-los com a indicao do local em que possam ser encontrados. Nos crimes de que
houver prova testemunhal, contero rol das testemunhas, em nmero de cinco pelo menos.
Pargrafo nico. No ser recebida a denncia depois que o Governador, por qualquer
motivo, houver deixado definitivamente o cargo.
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Intensivo II Direito Constitucional Pedro Taques 05.07.2012 Anotao de aula feita pela monitora Viviane
Art. 77. Apresentada a denncia e julgada objeto de deliberao, se a Assemblia
Legislativa por maioria absoluta, decretar a procedncia da acusao, ser o Governador
imediatamente suspenso de suas funes.
Art. 78. O Governador ser julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que
determinar a Constituio do Estado e no poder ser condenado seno a perda do cargo, com
inabilitao at cinco anos para o exerccio de qualquer funo pblica, sem prejuzo da ao
da justia comum.
par. 1 Quando o tribunal de julgamento for de jurisdio mista sero iguais, pelo
nmero, os representantes dos rgos que o integrarem, excludo o Presidente, que ser o
Presidente do Tribunal de Justia.
par. 2 Em qualquer hiptese, s poder ser decretada a condenao pelo voto de dois
teros dos membros de que se compuser o tribunal de julgamento.
par. 3 Nos Estados, onde as Constituies no determinarem o processo nos
crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicar-se- o disposto nesta lei,
devendo, porm, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco
membros do Legislativo e de cinco desembargadores sob a presidncia do Presidente
do Tribunal de Justia local, que ter direito de voto no caso de empate. A escolha
desse Tribunal ser feita - a dos membros dos membros do legislativo, mediante
eleio pela Assemblia; a dos desembargadores, mediante sorteio.
par. 4 Esses atos devero ser executados dentro em cinco dias contados da data em que
a Assemblia enviar ao Presidente do Tribunal de Justia os autos do processo, depois de
decretada a procedncia da acusao.
Art. 79. No processo e julgamento do Governador sero subsidirios desta lei naquilo em
que lhe forem aplicveis, assim o regimento interno da Assemblia Legislativa e do Tribunal de
Justia, como o Cdigo de Processo Penal.
Pargrafo nico. Os Secretrios de Estado, nos crimes conexos com os dos governadores,
sero sujeitos ao mesmo processo e julgamento.
2.4. Reclamao n 2138 do STF:
Processo: Rcl 2138 DF
Relator(a): NELSON JOBIM
Julgamento:12/06/2007
rgo Julgador:Tribunal Pleno
Publicao:DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-01PP-00094
Parte(s):UNIOADVOGADO-GERAL DA UNIO
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 14 VARA DA SEO JUDICIRIA DO DISTRITO FEDERAL
RELATOR DA AC N 1999.34.00.016727-9 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1 REGIO
MINISTRIO PBLICO FEDERAL
Ementa
RECLAMAO. USURPAO DA COMPETNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
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Intensivo II Direito Constitucional Pedro Taques 05.07.2012 Anotao de aula feita pela monitora Viviane
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. AGENTES POLTICOS.
I. PRELIMINARES. QUESTES DE ORDEM. I.1. Questo de ordem quanto manuteno da
competncia da Corte que justificou, no primeiro momento do julgamento, o conhecimento da
reclamao, diante do fato novo da cessao do exerccio da funo pblica pelo interessado.
Ministro de Estado que posteriormente assumiu cargo de Chefe de Misso Diplomtica
Permanente do Brasil perante a Organizao das Naes Unidas. Manuteno da prerrogativa
de foro perante o STF, conforme o art. 102, I, c, daConstituio. Questo de ordem rejeitada.
I.
2. Questo de ordem quanto ao sobrestamento do julgamento at que seja possvel realiz-lo
em conjunto com outros processos sobre o mesmo tema, com participao de todos os
Ministros que integram o Tribunal, tendo em vista a possibilidade de que o pronunciamento da
Corte no reflita o entendimento de seus atuais membros, dentre os quais quatro no tm
direito a voto, pois seus antecessores j se pronunciaram. Julgamento que j se estende por
cinco anos. Celeridade processual. Existncia de outro processo com matria idntica na
seqncia da pauta de julgamentos do dia. Inutilidade do sobrestamento. Questo de ordem
rejeitada. II. MRITO. II.1.Improbidade administrativa. Crimes de responsabilidade. Os atos de
improbidade administrativa so tipificados como crime de responsabilidade na Lei
n 1.079/1950, delito de carter poltico-administrativo. II.2.Distino entre os regimes de
responsabilizao poltico-administrativa. O sistema constitucional brasileiro distingue o regime
de responsabilidade dos agentes polticos dos demais agentes pblicos. A Constituio no
admite a concorrncia entre dois regimes de responsabilidade poltico-administrativa para os
agentes polticos: o previsto no art. 37, 4 (regulado pela Lei n 8.429/1992) e o regime
fixado no art. 102, I, c, (disciplinado pela Lei n 1.079/1950). Se a competncia para
processar e julgar a ao de improbidade (CF, art. 37, 4) pudesse abranger tambm atos
praticados pelos agentes polticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia
uma interpretao ab-rogante do disposto no art. 102, I,c, da Constituio. II.
3.Regime especial. Ministros de Estado. Os Ministros de Estado, por estarem regidos por
normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, c; Lei n 1.079/1950), no se
submetem ao modelo de competncia previsto no regime comum da Lei de Improbidade
Administrativa (Lei n 8.429/1992). II.
4.Crimes de responsabilidade. Competncia do Supremo Tribunal Federal. Compete
exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar os delitos poltico-
administrativos, na hiptese do art. 102, I, c, da Constituio. Somente o STF pode processar
e julgar Ministro de Estado no caso de crime de responsabilidade e, assim, eventualmente,
determinar a perda do cargo ou a suspenso de direitos polticos. II.
5.Ao de improbidade administrativa. Ministro de Estado que teve decretada a suspenso de
seus direitos polticos pelo prazo de 8 anos e a perda da funo pblica por sentena do Juzo
da 14 Vara da Justia Federal - Seo Judiciria do Distrito Federal. Incompetncia dos juzos
de primeira instncia para processar e julgar ao civil de improbidade administrativa ajuizada
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Intensivo II Direito Constitucional Pedro Taques 05.07.2012 Anotao de aula feita pela monitora Viviane
contra agente poltico que possui prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, por
crime de responsabilidade, conforme o art. 102, I, c, da Constituio. III. RECLAMAO
JULGADA PROCEDENTE.
2.5.AREsp 113436 STJ
Dados Gerais
Processo: AgRg no AREsp 113436 SP 2011/0264523-5
Relator(a): Ministro BENEDITO GONALVES
Julgamento: 10/04/2012
rgo Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicao: DJe 18/05/2012
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO
ESPECIAL. AO CIVIL PBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.SUBMISSO DOS AGENTES
POLTICOS LEI N. 8.429/1992. SMULA N. 83 DOSTJ. AUSNCIA DE INDICAO DO
DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO.SMULA N. 284 DO STF.
1. O recurso especial que se quer admitido foi interposto contra acrdo proferido pelo
Tribunal de Justia do Estado de So Paulo,que entendeu correto o recebimento da petio
inicial de ao civil pblica por ato de improbidade administrativa movida contra ex-prefeito.
Alega-se violao da Lei n. 8.429/1992 e do Decreto-Lei n. 201/1967, por se entender que a
lei de improbidade no pode ser plicada aos agentes polticos. Suscita-se, ainda, que a
aceitao da prova colhida em inqurito civil viola o art. 332 do CPC.
2. A indicao do dispositivo de lei federal que se considera violado ou cuja interpretao
objeto de divergncia entre os Tribunais ptrios condio de admissibilidade do recurso
especial,cuja ausncia atrai a aplicao do entendimento contido na Smula n.284 do STF.
Assim, o recurso especial no merece conhecimento quanto alegao de violao da Lei
n. 8.429/1992 e do Decreto-Lei n.201/1967.3. No se verifica violao do art. 332 do Cdigo
de Processo Civil- CPC, em razo de a ao civil pblica estar apoiada em prova colhida em
inqurito civil, porquanto, luz da jurisprudncia pacfica do STJ, "o inqurito civil, como pea
informativa, tem por fim embasar a propositura da ao, que independe da prvia instaurao
do procedimento administrativo. Eventual irregularidade praticada na fase pr-processual no
capaz de inquinar de nulidade a ao civil pblica, assim como ocorre na esfera penal, se
observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa edo contraditrio" (REsp
1.119.568/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23/09/2010); e porque
"inexiste ilegalidade na propositura da Ao de Improbidade com base nas apuraes feitas em
Inqurito Civil pblico, mormente quando as provas colimadas so constitudas por
documentos emitidos pelo Poder Pblico e os depoimentos das testemunhas foram novamente
colhidos na esfera judicial" (REsp 401.472/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin,Segunda
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Intensivo II Direito Constitucional Pedro Taques 05.07.2012 Anotao de aula feita pela monitora Viviane
Turma, DJe 27/04/2011).4. Agravo regimental no provido.
Retirado: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21778145/agravo-regimental-no-
agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-113436-sp-2011-0264523-5-stj
2.6.Condio de agente poltico no livra ex-prefeito de ao de improbidade :
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justia manteve entendimento, j pacificado
no STJ, de que os agentes polticos esto submetidos Lei de Improbidade Administrativa (Lei
8.429/92), ao julgar o agravo regimental interposto pelo ex-prefeito Mrio Bulgarelli, de
Marlia (SP).
O Ministrio Pblico de So Paulo props ao civil pblica contra Bulgarelli, sob o
argumento de que ele nomeou e manteve servidores em cargos em comisso prestando
servios em outros rgos. Assim, para o MP, a conduta de Bulgarelli violou princpios
constitucionais da administrao pblica o princpio da moralidade e o da legalidade.
O ex-prefeito sustentou, em sua defesa, a inaplicabilidade da Lei 8.429 e a
imprestabilidade do inqurito civil, por se tratar de prova nula, e tambm a ilegitimidade do MP
para a propositura da ao. Entretanto, a juza recebeu a petio inicial e determinou o
processamento da ao civil pblica.
No STJ, a defesa de Bulgarelli refora os seus argumentos no sentido da
inaplicabilidade da Lei 8.429, por entender que a Lei de Improbidade no pode ser usada
contra agentes polticos.
Para o relator do caso, ministro Benedito Gonalves, a ao civil pblica est baseada
em prova colhida em inqurito civil. luz da jurisprudncia pacfica do STJ, disse o ministro, o
inqurito civil, como pea informativa, tem por fim embasar a propositura da ao, que
independe da prvia instaurao do procedimento administrativo. Eventual irregularidade
praticada na fase pr-processual no capaz de inquinar de nulidade a ao civil pblica,
assim como ocorre na esfera penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da
ampla defesa e do contraditrio.
O ministro lembrou ainda posicionamento da Corte Especial do STJ, no sentido de que,
excetuada a hiptese de atos de improbidade praticados pelo presidente da Repblica, cujo
julgamento se d em regime especial pelo Senado Federal, no h norma constitucional
alguma que imunize os agentes polticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer
das sanes, por ato de improbidade, previstas no artigo 37. Seria incompatvel com a
Constituio eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa
natureza.
A deciso da Turma se deu por maioria. O ministro Napoleo Nunes Maia Filho
divergiu do entendimento do relator.
Site retirado:
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Intensivo II Direito Constitucional Pedro Taques 05.07.2012 Anotao de aula feita pela monitora Viviane
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto
=105354.
2.7. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N 113.436 - SP (2011/0264523-5)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONALVES
AGRAVANTE : MRIO BULGARELI
ADVOGADO : MARO ANTNIO MARTINS RAMOS
AGRAVADO : MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SO PAULO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AAO CIVIL PBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUBMISSAO DOS AGENTES POLTICOS LEI N. 8.429/1992. SMULA N. 83 DO STJ.
AUSNCIA DE INDICAAO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO.
SMULA N. 284 DO STF.
1. O recurso especial que se quer admitido foi interposto contra acrdo proferido pelo
Tribunal de Justia do Estado de So Paulo, que entendeu correto o recebimento da petio
inicial de ao civil pblica por ato de improbidade administrativa movida contra ex-prefeito.
Alega-se violao da Lei n.8.429/1992 e do Decreto-Lei n. 201/1967, por se entender que a lei
de improbidade no pode ser aplicada aos agentes polticos. Suscita-se, ainda, que a aceitao
da prova colhida em inquritocivil viola o art. 332 do CPC.
2. A indicao do dispositivo de lei federal que se considera violado ou cuja interpretao
objeto de divergncia entre os Tribunais ptrios condio de admissibilidade do recurso
especial, cuja ausncia atrai a aplicao do entendimento contido na Smula n. 284 do STF.
Assim, o recurso especial no merece conhecimento quanto alegao de violao da Lei
n. 8.429/1992 e do Decreto-Lei n. 201/1967.
3. No se verifica violao do art. 332 do Cdigo de Processo Civil - CPC, em razo de a ao
civil pblica estar apoiada em prova colhida em inqurito civil, porquanto, luz da
jurisprudncia pacfica do STJ, "o inqurito civil, como pea informativa, tem por fim embasar
a propositura da ao, que independe da prvia instaurao do procedimento administrativo.
Eventual irregularidade praticada na fase pr-processual no capaz de inquinar de nulidade a
ao civil pblica, assim como ocorre na esfera penal, se observadas as garantias do devido
processo legal, da ampla defesa e do contraditrio" (REsp 1.119.568/PR, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23/09/2010); e porque "inexiste ilegalidade na propositura
da Ao de Improbidade com base nas apuraes feitas em Inqurito Civil pblico, mormente
quando as provas colimadas so constitudas por documentos emitidos pelo Poder Pblico e os
depoimentos das testemunhas foram novamente colhidos na esfera judicial" (REsp
401.472/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/04/2011).
4. Agravo regimental no provido.
ACRDAO
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Intensivo II Direito Constitucional Pedro Taques 05.07.2012 Anotao de aula feita pela monitora Viviane
Vistos, relatados e discutidos os autos em que so partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justia, por maioria, vencido o
Sr. Ministro Napoleo Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falco e Teori Albino
Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.
Braslia (DF), 10 de abril de 2012 (Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONALVES
Relator
Retirado:http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21778145/agravo-regimental-no-
agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-113436-sp-2011-0264523-5-stj/inteiroteor
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