direito administrativo agentes públicos aspectos constitucionais e gerais marco viana
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Direito AdministrativoAgentes Públicos
Aspectos Constitucionais e GeraisMarco Viana
Os Agentes Públicos
1. Regime Jurídico:
A) Constituição Federal;
a) arts. 39 a 42 (disposições gerais sobre cargos, empregos e funções públicas – exs.: investidura, remuneração, acumulação, aposentadoria, etc.);
b) arts. 53 a 56 (disposições sobre os agentes políticos – estatuto dos congressistas – exs.: prerrogativas, proibições, mandato, perda de mandato, etc.);
c) arts. 76 a 88 (disposições sobre agentes políticos do Poder Executivo – exs.: eleição, posse, mandato, exercício, atribuições, responsabilidade, etc.);
d) arts. 92 a 135 (disposições sobre os magistrados e advogados públicos – exs.: princípios, garantias, vedações , competências, etc.).; - outras.
Os Agentes Públicos
1. Regime Jurídico:
B) Normas Específicas dos Entes Federativos – exemplos:
a) Lei nº 8.112/90:
Alcance: Administração direta federal, autarquias, fundações públicas federais + Poderes Legislativo e Judiciário federais, quando leis específicas não disciplinarem aspectos das respectivas carreiras;
b) Lei Estadual nº 6.677/94:
Alcance: Administração direta estadual, autarquias, fundações públicas estaduais + Poderes Legislativo e Judiciário estaduais, quando leis específicas não disciplinarem aspectos das respectivas carreiras;
Obs.: relação normas gerais X normas especiais.
Os Agentes Públicos
2. Considerações Gerais e Preliminares sobre o Agente Público:
A) Noção: toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta;
B) Categorias / Espécies:
1ª) os agentes políticos (Chefes dos Poderes Executivos federal, estadual e municipal, Ministros e Secretários, Senadores, Deputados e Vereadores, Magistrados e Membros do Ministério Público);
2ª) os servidores públicos (servidores estatutários, que ocupam cargo público, empregados públicos, que ocupam emprego público, e os servidores temporários, que exercem função pública);
3ª) militares; - segue.
Os Agentes Públicos
2. Considerações Gerais e Preliminares sobre o Agente Público:
Noção: toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta;
Categorias / Espécies:
4ª) particulares em colaboração com o Poder Público:
a) por delegação – exs.: empregados de empresas concessionárias e permissionárias, os que exercem serviços notariais e de registro, leiloeiros, tradutores e intérpretes públicos, etc.;
b) por requisição, nomeação ou designação – exs.: jurados, convocados p/ o serviço militar e eleitoral, comissários de menores, integrantes de comissões ou grupos de trabalho, etc.;
c) como gestores de negócios: espontaneamente assumem função pública em circunstâncias especiais (epidemias, incêndios, enchentes, etc.).
Os Agentes Públicos
2. Considerações Gerais e Preliminares sobre o Agente Público:
Noção: toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta;
Categorias / Espécies:
5ª) outros:
a) dirigentes empresariais;
b) integrantes de conselhos;
c) honoríficos;
d) estagiários, etc..
Os Agentes Públicos
2. Considerações Gerais e Preliminares sobre o Cargo Público:
A) Noção: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público;
B) Características Essenciais:
1ª) criação por lei;
2ª) denominação própria;
3ª) número certo;
4ª) remuneração pelos cofres públicos;
5ª) para provimento em caráter permanente ou temporário.
Os Agentes Públicos
2. Considerações Gerais e Preliminares sobre o Cargo Público:
C) Cargos de Provimento Permanente:
aqueles organizados em grupos ocupacionais, integrados por categorias funcionais identificadas em razão do nível de escolaridade e habilidade exigidos para o exercício das atribuições legais, com investidura por concurso público;
D) Cargos de Provimento Temporário:
aqueles de livre nomeação e disposição por parte dos Chefes dos Poderes Executivos federal, estadual e municipal. São atribuídos aos servidores demissíveis ad nutum.
Obs.: Ressalvados os casos previstos em lei, é proibida a prestação de serviço gratuita.
Os Agentes Públicos
2. Considerações Gerais e Preliminares sobre o Cargo Público:
E) Distinções Necessárias:
CARGO PÚBLICO: conjunto de atribuições e responsabilidades de servidor público;
EMPREGO PÚBLICO: conjunto de atribuições e responsabilidades de agente admitido sob o regime da legislação trabalhista e com investidura condicionada à aprovação em concurso público;
FUNÇÃO PÚBLICA: atribuições e responsabilidades de quem, embora seja agente público, não titulariza cargo ou emprego público.
Os Agentes Públicos
3. O Acesso a Cargos, Empregos ou Funções Públicas:
A) Requisitos Subjetivos (CF/88, 37, I);
B) Requisitos Objetivos (CF/88, art. 37, II).
Os Agentes Públicos ( IX )
3. O Acesso a Cargos, Empregos ou Funções Públicas:
A) Requisitos Subjetivos (CF/88, 37,I):
brasileiro (nato ou naturalizado) que preencha os requisitos estabelecidos em lei;
estrangeiros na forma da lei;
Ressalvas: cargos privativos de brasileiros natos (CF/88,art.12, § 3º )
Presidente da República e Vice, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro do STF, carreira diplomática, Oficial das Forças Armadas, Ministro da Defesa.
Os Agentes Públicos ( X )
3. O Acesso a Cargos, Empregos ou Funções Públicas:
B) Requisitos Objetivos (CF/88, 37,II);
p/ cargos e empregos públicos: concurso público;
p/ cargos em comissão: livre nomeação e exoneração por parte da autoridade competente;
E MAIS O QUÊ ?
Os Agentes Públicos ( XI )
3. O Acesso a Cargos, Empregos ou Funções Públicas:
B) Requisitos Objetivos (CF/88, 37,II);
E MAIS O SEGUINTE:
1º) gozo de direitos políticos;
2º) quitação p/ c/ as obrigações militares e eleitorais;
3º) nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
4º) idade mínima de 18 anos;
5º) boa saúde física e mental;
6º) outros (justificáveis em razão das atribuições do cargo).
Os Agentes Públicos
3. O Acesso a Cargos, Empregos ou Funções Públicas:O Concurso Público – CF/88, art. 37, II, III, IV ( I )
A) Noção: procedimento concorrencial que, segundo critérios objetivamente lançados no instrumento convocatório, visa aferir os méritos do interessado em ocupar determinado cargo ou emprego público, constituindo-se em pressuposto
da investidura.
B) Tipos/Espécies (CF/88, art. 37, II):
a) de provas (teóricas, práticas ou teórico-práticas);b) de provas e títulos (fatos apontados e valorados no ato convocatório como indicativos de melhor qualificação do candidato p/ ocupar cargo/emprego público).
Os Agentes Públicos
3. O Acesso a Cargos, Empregos ou Funções Públicas:
O Concurso Público – CF/88, art. 37, II, III, IV ( II )
C) Prazo de Validade (CF/88, art. 37, III):
até 02 anos, prorrogável 01 vez por igual período.
D) Efeito da Aprovação Durante o Prazo de Validade (CF/88, art. 37, IV):
Convocação com prioridade sobre os novos concursados, para assumir cargo ou emprego, na carreira.
Os Agentes Públicos
3. O Acesso a Cargos, Empregos ou Funções Públicas:Pessoas Portadoras de Deficiência – CF/88, art. 37, VIII
A) Objetivo:
a inserção sócio-econômica da pessoa portadora de deficiência;B) Mecanismo: lei específica disporá sobrea) o percentual dos cargos/empregos reservados ao portador de deficiência
(BA: 5%, cf. Estatuto, art. 8º, § 2º; União: 20%, cf. Estatuto, art. 5º, § 2º);
b) os critérios de admissão (atribuições compatíveis com a deficiência).
Os Agentes Públicos
3. O Acesso a Cargos, Empregos ou Funções Públicas:
As Funções de Confiança e os Cargos em Comissão – CF/88, art. 37, V
1. Objetivo / Destinação:
atribuições de direção, chefia e assessoramento.
2. Provimento:
funções de confiança: apenas em favor de servidores ocupantes de cargo efetivo;
cargos em comissão: em favor de servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei.
Os Agentes Públicos
3. O Acesso a Cargos, Empregos ou Funções Públicas:Contratação para Suprir Necessidades de Excepcional Interesse
PúblicoCF/88, art. 37, IX
1. Objetivo:
suprir demandas de excepcional interesse público que não justifiquem a contratação de mão de obra em bases permanentes.
2. Hipóteses:
definidas em lei de cada ente federativo:
a) União: Lei nº 8.745, de 09/12/93;
b) BA: Estatuto, art. 253, por até 24 meses, prorrogáveis por igual período.
Os Agentes Públicos
O Acesso a Cargos, Empregos ou Funções Públicas ( VIII )A Retribuição Pecuniária dos Agentes Públicos ( I )
(CF/88, art. 37, X a XV, 39, par. 1º a 8º)
1. Objetivo:
retribuição pecuniária pelo trabalho desempenhado pelo agente.
2. Sistemas de Retribuição:
a) remuneração (vencimentos = vencimento básico + vantagens);
b) subsídio (retribuição através de parcela única).
Os Agentes Públicos
O Acesso a Cargos, Empregos ou Funções Públicas ( IX )A Retribuição Pecuniária dos Agentes Públicos ( II )
(CF/88, art. 37, X a XV, 39, par. 1º a 8º)
3. Princípios Aplicáveis:
1º. fixação e alteração por lei especifica, observada a iniciativa específica em cada caso;
2º. revisão anual geral, na mesma data e sem distinção de índices;
3º. vencimentos do Legislativo e Judiciário não podem ser superiores aos pagos pelo Executivo;
4º. irredutibilidade do subsídio e do vencimento, salvo art. 37, XI, XIV, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;- segue;
Os Agentes Públicos
O Acesso a Cargos, Empregos ou Funções Públicas ( X )A Retribuição Pecuniária dos Agentes Públicos ( III )
(CF/88, art. 37, X a XV, 39, par. 1º a 8º)
3. Princípios Aplicáveis:5º. padrões de vencimento e demais componentes do sistema remuneratório observará a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade, os requisitos para investidura e as peculiaridades dos cargos de cada carreira;
6º. Lei de cada esfera poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos;
7º. O Poderes publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos em empregos públicos.
Os Agentes Públicos
O Acesso a Cargos, Empregos ou Funções Públicas ( XI )A Retribuição Pecuniária dos Agentes Públicos ( IV )
(CF/88, art. 37, X a XV, 39, par. 1º a 8º)4. O Sistema de Retribuição por Subsídio:
a) Obrigatório:
Chefes do Executivo, seus Vices e seus auxiliares diretos (Ministros e Secretários); - Parlamentares em geral; - Magistrados em geral; - Membros do Ministério Público, da AGU, das Procuradorias do Estados/DF, da Defensoria
Pública; - os servidores públicos policiais; - os Membros dos Tribunais de Contas.
b) Facultativo:
Demais servidores organizados em carreira.
Os Agentes Públicos
O Acesso a Cargos, Empregos ou Funções Públicas ( XII )A Retribuição Pecuniária dos Agentes Públicos ( V )
(CF/88, art. 37, X a XV, 39, par. 1º a 8º)5. Piso da Retribuição: o salário mínimo;6. Teto da retribuição: subsídio de Ministro do STF;a) limite nos Municípios: subsídio do Prefeito;b) limite nos Estados/DF:b.1) p/ o Poder Executivo: o subsídio de Governador;b.2) p/ o Poder Legislativo: o subsídio dos Deputados Estaduais/Distritais;b.3.) p/ o Poder Judiciário, Ministério Público, Procuradorias e Defensorias Públicas: subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF.
Os Agentes Públicos
O Acesso a Cargos, Empregos ou Funções Públicas ( XIII )A Acumulação de Cargos, Empregos ou Funções Públicas ( I )
(CF/88, art. 37, XVI e XVII)1. Regra Geral: vedação à acumulação remunerada;
2. Exceções:a) dois cargos de professor;b) um cargo de professor e outro técnico ou científico;c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
3. Extensão da Vedação: cargos, empregos e funções na Administração Direta e Indireta, inclusive subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.
4. Efeitos Financeiros da Acumulação Legal:
a) acumulação de retribuições pecuniárias, até o teto constitucional;
b) acumulação de proventos da aposentadoria, até o limite constitucional.
Os Agentes Públicos
O Acesso a Cargos, Empregos ou Funções Públicas ( XIV )A Acumulação de Cargos, Empregos ou Funções Públicas ( II
)(CF/88, art. 37, XVI e XVII)
5.Outras Disposições Constitucionais sobre Acumulação:
1ª) CF/88, art. 95, § único, I: vedação aos juízes de exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
2ª) CF/88, art. 128, § 5º, II, ‘d’: vedação aos membros do Ministério Público de exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
3ª) CF/88, art. 142, § 3º, II e III: vedação implícita ao militar de tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, sob pena de transferência p/ a reserva; a aceitação de cargo, emprego ou função temporária não eletiva importa em agregação ao quadro e, durando o afastamento mais de dois anos, será o militar transferido p/ a reserva.
Os Agentes Públicos
O Acesso a Cargos, Empregos ou Funções Públicas ( V )
Associação Sindical e Direito de Greve (CF/88, art. 37, VI e VII)
1.Servidores Civis: assegurada a sindicalização;
assegurado o direito de greve, a ser exercido nos termos de lei específica.
2.Servidores Militares (CF/88, art. 142, IV, 144, par. 6º): proibidas a sindicalização e a greve;
assegurado o direito de associação para defesa de direitos e interesses comuns.
Os Agentes Públicos
a) Definição: é a investidura em cargo público;b) Natureza: ato bilateral (a partir dele, surgem direitos e obrigações recíprocas);c) Pressuposto: a nomeação;c) Prazo:
30 (trinta) dias constados da nomeação; possibilidade de prorrogação, a requerimento do interessado;d) Não realização: nomeação é tornada sem efeito;Obs.: a posse depende de prévia inspeção médica oficial e, portanto, só poderá ser empossado aquele que for considerado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo.
A Posse
a) Definição:
efetivo desempenho das atribuições do cargo;
b) Início do exercício:
cargos efetivos: até 15 dias contados da posse (União + BA);
cargos em comissão/funções de confiança: a partir da data da publicação do ato de nomeação;
c) Conseqüências do não ingresso em exercício:
cargo: exoneração;
função de confiança: ato tornado sem efeito.
d) Importância jurídica:
efetivo exercício = condição para o exercício de vários direitos(exs.: aposentadoria, gratificação adicional por tempo de serviço, estabilidade econômica, etc.);
O Exercício ( I )
e) Servidor relotado ou removido, que deva ter exercício em outra localidade:
lei específica deve prever prazo p/ entrara em exercício; ex.: (BA): 30 dias p/ o relotado/ removido entrar em exercício;
f) Contagem ficta de tempo de serviço:
admissível, conforme lei específica, computando-se como de efetivo exercício determinadas ausências (exs.: ausências p/ doação de sangue, p/ alistamento eleitoral, dias consecutivos por motivo de casamento ou de falecimento de pessoa da família, etc.);
g) Jornada Semanal :
cf. leis específicas de cada esfera, respeitado o limite máximo constitucional (CF/88, art. 7º XIII – quarenta e quatro horas semanais).
O Exercício ( II )
a) Definição:
período de 03 (três) anos durante os quais a aptidão e capacidade do servidor para o cargo serão objeto de avaliação de desempenho;
b) Critérios de avaliação:
assiduidade, disciplina, iniciativa, produtividade e responsabilidade, aferidos com base em elementos objetivos;
c) Conseqüências da não confirmação dos critérios de avaliação:
exoneração de ofício, assegurado, previamente, o direito de defesa do servidor – STF, Súmula nº 21.
O Estágio Probatório
a) Definição :
garantia de permanência no serviço público após avaliação satisfatória de desempenho ao término do estágio probatório;
b) Hipóteses de Perda (CF/88, art. 41, par. 1º + 169, par. 4º):
1ª) por sentença judicial transitada em julgado;
2ª) mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
3ª) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa;
4ª) descumprimento do limite de despesa com pessoal, obedecidas as condições da Lei nº 9.801, de 14/06/99.
A Estabilidade
Salário mínimo,
13º salário (gratificação natalina);
trabalho noturno melhor remunerado que o diurno;
salário-família;
limitação de jornada diária e semanal;
repouso semanal remunerado;
remuneração pelas horas extraordinárias (50% hora normal);
férias anuais (c/, pelo menos, 1/3 a mais que a remuneração normal);
licenças gestante e paternidade;
Direitos e Garantias ( I )
proteção do mercado de trabalho da mulher;
redução dos riscos do trabalho;
proibição de diferença de salário em razão de sexo, idade, cor ou estado civil;
licenças e vantagens pecuniárias (gratificações e adicionais), instituídos conforme lei específica de cada ente federativo.
Direitos e Garantias ( II )
a) Definição: ato pelo qual o servidor público é investido no exercício de cargo, emprego ou função pública;
b) Formas de Provimento:
1ª) nomeação (em caráter permanente, em caráter temporário ou em caráter vitalício, nos casos previstos na CF/88 – Ex.: Magistrados, Conselheiros dos Tribunais de Contas e Representantes do M.P.); 2ª) contratação (para agentes exercentes de emprego público, função temporária de excepcional interesse público e outros – ex.: estagiários);
3ª) reversão (retorno do aposentado por invalidez, quando os motivos determinantes da aposentadoria foram declarados insubsistentes por junta médica oficial); 4ª) aproveitamento (retorno do servidor em disponibilidade);
Formas de Provimento ( I )
b) Formas de Provimento:
5ª) reintegração (retorno de servidor demitido, quando invalidada sua demissão por ato do Poder Judiciário ou da própria Administração);
6ª) recondução (retorno de servidor ao cargo anteriormente ocupado, em decorrência de reintegração do anterior ocupante);
7ª) promoção (para cargos sucessivos e ascendentes dentro da mesma carreira, com maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições);
8ª) readaptação (investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, conforme constatado em inspeção médica).
Formas de Provimento ( II )
a) Definição:
ato administrativo pelo qual o servidor é destituído do cargo, emprego ou função;
b) Hipóteses:
1ª) falecimento; 4ª) exoneração;
2ª) aposentadoria; 5ª) promoção;
3ª) demissão; 6ª) readaptação.
c) Importância Jurídica:
vago o cargo, emprego ou função, estas tornam-se aptos a serem providas.
A Vacância
a) Definição:
atos que importam em deslocar o servidor entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
b) Hipóteses:
1ª) remoção (deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, para preenchimento de claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro, c/ ou s/ mudança de sede;
2ª) relotação ou redistribuição (movimentação do servidor c/ a respectivo cargo, c/ ou s/ mudança de sede, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder e natureza jurídica, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, de acordo com o interesse da Administração;
3ª) transferência ou transposição (passagem de um cargo a outro de conteúdo ocupacional diverso fora da carreira – inconstitucional – STF, Súmula 685).
Movimentação
1. Definição:
direito constitucional do servidor de ingressar na inatividade remunerada;
2. Remuneração:
proventos, integrais ou proporcionais (ao tempo de contribuição);
3. Hipóteses:
a) por invalidez;
b) compulsória;
c) voluntária.
Aposentadoria ( I )
A Aposentadoria por Invalidez
Hipóteses de Concessão:
1ª) por invalidez permanente c/ proventos integrais:
nas hipóteses de acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável, definidas em lei específica de cada esfera;
2º) por invalidez permanente c/ proventos proporcionais ao tempo de contribuição:
nos demais casos;
A Aposentadoria ( II )
A Aposentadoria Compulsória
Hipótese de Concessão:
* aos 70 anos de idade, c/ proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
A Aposentadoria ( III )
A Aposentadoria Voluntária ( I )
Critério Geral:
* mínimo 10 anos de serviço público e 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;
Hipóteses de Concessão:
1ª) com proventos máximos equivalentes à remuneração do cargo efetivo em que se pretende a aposentadoria:
* homens 60 anos de idade + 35 anos de contribuição;
* mulheres 55 anos de idade + 30 anos de contribuição;
Obs.: idade e tempo de contribuição reduzidos em 05 anos para o professor regente no ensino infantil, fundamental ou médio;
A Aposentadoria ( IV )
A Aposentadoria Voluntária ( II )
2ª) com proventos proporcionais ao tempo de contribuição:
* homens 65 anos de idade;
* mulheres 60 anos de idade.
A Aposentadoria ( V )
Observações Gerais Finais
(1) Aposentadoria do agente público exclusivamente ocupante de cargo em comissão, função temporária ou emprego público: Regime Geral da Previdência Social;
(2) Contribuição dos Aposentados e Pensionistas: no mesmo percentual devidos pelos servidores ativos e sempre que o valor dos proventos supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social;
(3) Possibilidade de acumulação de proventos: sim, desde que acumuláveis os cargos em que se darão as aposentadorias: somatório dos proventos deve respeitar o teto de remuneração dos servidores públicos.
A Aposentadoria ( VI )
1. Responsabilidades: civil, penal e administrativa;
2. Regime de Deveres: zelo, lealdade, obediência, prestreza, moralidade, probidade, conservação do patrimônio público, assiduidade, pontualidade, sigilo, urbanidade, representação, etc.;
3. Regime de Proibições: ausentar-se sem prévia autorização, valer-se do cargo para obter proveito pessoal, proceder de forma desidiosa, etc.;
4. Regime de Ilícitos: crimes contra a Administração Pública, abandono de cargo, inassiduidade habitual, improbidade administrativa, incontinência pública e conduta escandalosa, insubordinação grave no serviço, ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa, aplicação irregular de dinheiro público, revelação de segredo apropriado em razão do cargo, lesão ao erário e dilapidação do patrimônio público, acumulação ilegal, etc.;
5. Penalidades Aplicáveis: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade – competência p/ aplicação e prescrição;
Regime Disciplinar ( I )
6. Apuração de Irregularidades pela Administração:
sindicância e processo administrativo disciplinar (PAD) (fases básicas: instauração, instrução contraditória e julgamento); 7. Afastamento Preventivo:
o que é e p/ que serve;
8. Formas de questionamento da decisão que aplica penalidades:
1ª) pedido de reconsideração;
2ª) recurso hierárquico;
3ª) revisão do processo administrativo disciplinar.
9. Suprimento de lacunas/omissões nas normas sobre PAD:
LICC, art. 4º;
10. Nulidades: declaráveis apenas quando delas resultarem prejuízo para o servidor acusado.
Regime Disciplinar ( II )
mvadv@uol.com.br / marco.viana@pge.ba.gov.br
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