direito administrativo - sistema remuneratório
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SISTEMA REMUNERATÓRIO
• Vencimento: padrão fixado em lei;
• Remuneração : Vencimento Básico + vantagenspermanentes
a) Salário
b) Vencimentos
= vencimento (básico) + vantagens pecuniárias atribuídasem lei (gratificações ou adicionais).
empregado público;
servidor estatutário
• Subsídio: Pagamento em parcela única feito para algunsAgentes Públicos segundo o art. 39, p. 4o da Constituição.
SISTEMA REMUNERATÓRIO
• Remuneração : Vencimento Básico + vantagenspermanentes (adicionais e gratificações permanentes)
2.660,00 + AQ 5 a 12% % + GAJ (50%) + 590,00
Art. 39 da CF/88
§ 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público odisposto no art. 7o , IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII,XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitosdiferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir.
§ 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, osMinistros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipaisserão remunerados exclusivamente por subsídio fixado emparcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outraespécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o dispostono art. 37, X e XI.
Art. 7º da CF/88
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alémde outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado,capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às desua família com moradia, alimentação, educação, saúde,lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, comreajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo,sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para osque percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneraçãointegral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XII - salário-família pago em razão do dependente dotrabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dadapela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horasdiárias e quarenta e quatro semanais, facultada acompensação de horários e a redução da jornada, medianteacordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Leinº 5.452, de 1943)
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aosdomingos;
Art. 7º da CF/88
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, nomínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452,art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos,um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e dosalário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
Art. 7º da CF/88
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, medianteincentivos específicos, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio denormas de saúde, higiene e segurança;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício defunções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade,cor ou estado civil;
Art. 7º da CF/88
SISTEMA REMUNERATÓRIO
Serão obrigatoriamente remunerados por subsídio:
Subsídio +
Verbas Indenizatórias
+ VerbasSociais.
• Agentes Políticos
• Vitalícios
• Funções Essenciais àJustiça (art. 135 da CF)
• Membros que tutelam aSegurança Pública
Subsídio + verbas indenizatórias
SISTEMA REMUNERATÓRIO
Quanto aos demais servidores públicos:
- Cargo em carreira:Poderá receberremuneração ousubsídio, segundo a leique criar o cargo ( Art.39, p. 8º).
- Cargo isolado: Só receberá remuneração;
Subsídio +
Verbas Indenizatórias
+ VerbasSociais.
SISTEMA REMUNERATÓRIO
• - Além do subsídio, o agente Público pode receber osdireitos do art.39 p. 3º e as vantagens de caráterindenizatório, como as diárias e as ajudas de custo.
• Proventos: retribuição pecuniária a que faz jus oaposentado e o servidor colocado em disponibilidade
• Pensão: benefício pago aos dependentes do servidorfalecido.
2. Subteto remuneratório
Estados e DF:
PE: Governador
PL: Deputados Estaduais
PJ: Desembargadores do TJ
SISTEMA REMUNERATÓRIO
1. Teto geral: ministro do STF
Municípios
PE
PL
Prefeito
PARIDADE
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregospúblicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dequalquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticose os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidoscumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualqueroutra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dosMinistros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nosMunicípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, osubsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dosDeputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídiodos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros evinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dosMinistros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário,aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores eaos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,19.12.2003)
EQUIPARAÇÃO E VINCULAÇÃO
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquerespécies remuneratórias para o efeito de remuneração depessoal do serviço público;
EQUIPARAÇÃO E VINCULAÇÃO
Inserir art. 37, XII
PARIDADE
AO MESMO TEMPO QUE A CONSTITUIÇÃO PERMITE APARIDADE ELA PROIBE A EQUIPARAÇÃO E VINCULAÇÃOSALARIAL
IRREDUTIBILIDADE DO PAGAMENTO
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos eempregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nosincisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e153, § 2º, I;
RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR
CIVIL
Ação por Improbidade Administrativa
Ação Regressiva
PENAL: Denúncia – Ministério Público.
ADMINISTRATIVA: Processo Administrativo Disciplinar
RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR
CIVIL
Ação por Improbidade Administrativa
Ação Regressiva
PENAL: Denúncia – Ministério Público.
ADMINISTRATIVA: Processo Administrativo Disciplinar
As três responsabilidades apontadas (administrativa, civil e criminal)são independentes e podem ser apuradas separadamente. A regrageral é que os três processos podem ser simultâneos e ter as decisõesde forma independente. Porém, em duas situações haverácomunicação de instâncias:
RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR
Se o servidor for condenado na esfera penal, deve ser condenadonas esferas civil e administrativa, porque o ilícito penal é maior queo ilícito administrativo e o ilícito civil.
Se o servidor for absolvido com provas da sua inocência (ou seja,por negativa de fato ou de autoria) implicará no reconhecimentoautomático das duas outras esferas, devendo ser absolvidotambém na instância administrativa e civil.
RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR
Exercício:X, Y, Z e W foram demitidos na esfera administrativa. Depoisna esfera penal:
X foi condenado;
Y foi absolvido com provas de inocência;
W foi absolvido por falta de provas;
Z foi absolvido porque o fato praticado não é crime.
Qual ou quais deverá(ão) ser reintegrados?
Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direitoprivado prestadoras de serviços públicos responderão pelosdanos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casosde dolo ou culpa.
RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR
FASES DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO
- Fase da Irresponsabilidade: Nos primeiros tempos, “em decorrência doabsolutismo, que colocava os soberanos acima das leis, monarcas e seusagentes, não respondiam pelos danos causados aos súditos.”
- Fase Civilista: No início do século XIX, admitiu-se a responsabilidade doEstado nos moldes do Direito Civil, ou seja, o administrado tinha que provar aculpa do Agente Público para pleitear a indenização e a relação entre os doisera tratada em pé de igualdade.
- Fase Publicista: Fica caracterizada a Responsabilidade Objetiva do Estado,ou seja, o particular não precisa provar a culpa do Agente para pleitear aindenização.O fundamento encontra-se no risco que o Estado oferece aos seus
Administrados no exercício de suas atribuições.
FASE PUBLICISTA
a) Teoria da Culpa Administrativa ou Culpa Anômina:
Falta da Administração
nexo causal
dano injusto.
FASE PUBLICISTA
b) Teoria do Risco Integral:
Fato da Administração
nexo causal
dano injusto.
(O Estado responde mesmo se houver culpa da vítima para o dano).
c) Teoria do Risco Administrativo:
(Se a vítima concorrer para o dano, a responsabilidade doEstado será diminuída, ou se for o caso, inexistente).
FASE PUBLICISTA
Fato da Administração
nexo causal
dano injusto.
TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Só há responsabilidade se o ato, lícito ou ilícito, causar um danoinjusto:
- Dano Injusto: ofende direito subjetivo (um interesseindividual). Ex. Lesão sofrida por um particular em virtude deuma cirurgia ocorrida em um hospital público.
- Dano Justo: ofende um interesse legítimo, ou seja, afeta oindivíduo como parte da coletividade, não sendo indenizável.Por exemplo, seria o caso de um empresário ser prejudicadopela Administração ter construído uma penitenciária perto deseu empreendimento. Ele perderá clientela, mas o Estado nãotem que indenizá-lo.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO
1. REGRA: Responsabilidade Objetiva:Teoria do Risco Administrativo ART. 37p. 6º da CF
Excludentes:- Participação da vítima- Dano causado exclusivamente por caso fortuito ou força maior.
Fato da Administração
nexo causal
dano injusto.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO
2. EXCEÇÃO: Responsabilidade Subjetiva:
Força maior (fenômenos da natureza) e danos causadospor terceiros ( falha na segurança pública).
- Omissão;
- Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista que nãosejam prestadoras de Serviços Públicos.
Art. 37 § 6º
Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as dedireito privado prestadoras de serviços públicos responderãopelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem aterceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsávelnos casos de dolo ou culpa.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO
Responsabilidade Subjetiva
- Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista puramenteeconômicas.
- Autarquia;
- Fundação;
- AP Delegada: Concessionárias, Permissionárias eAutorizatárias
- Empresa Pública e Sociedade de Economia mistaprestadoras de serviços públicos.
Responsabilidade objetiva:
Administração Direta;
RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR (CIVIL)
Se o Estado for condenado a pagar por um erro de um Agente eprovar que este agiu como dolo ou culpa, poderá entrar comuma ação regressiva contra o mesmo, e esta é imprescritível.
ACUMULAÇÃO
1. De dois cargos, empregos ou funções na atividade:
- Só nos casos do Art. 37, XVI e XVII;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquercaso o disposto no inciso XI.a) a de dois cargos de professor;b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções eabrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades deeconomia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ouindiretamente, pelo poder público;
ACUMULAÇÃO
2. Um cargo, emprego ou função com aposentadoria peculiar (art. 37, p. 10):
a) Art. 37, XVI e XVII;
b) Mandato eletivo + aposentadoria peculiar do servidor;
c) Cargo em comissão + aposentadoria peculiar do servidor.
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos deaposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com aremuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados oscargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargoseletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livrenomeação e exoneração.
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