direito constitucional completo
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“Nunca deixe que o medo seja maior do que o sonho.”
TEORIA DA CONSTITUIÇÃO – SENTIDOS, CLASSIFICAÇÃO e ESTRUTURA.
1. NOÇÕES TEÓRICAS
SENTIDOS OU CONCEPÇÕES DE CONSTITUIÇÃO
Nessa parte devemos conceituar Constituição. Lembrando que ao conceituar qualquer
instituto surgirão diversos critérios, não sendo um mais certo do que o outro, talvez, no
máximo, mais adequado. Procuramos trazer os que mais aparecem nas provas.
O conceito de constituição, todavia, não pode ficar desvinculado do exame do sentido ou
concepções que ela pode apresentar.
Tanto é que grande parte dos autores prefere conceituar Constituição a partir das várias
acepções existentes. Essas acepções podem ser entendidas como concepções ou sentidos de
Constituição.
DICA: PARA CADA UM DOS SENTIDOS O MAIS IMPORTANTE É IDENTIFICAR QUEM FOI O
PRECURSOR, QUAL FOI A OBRA ATRAVÉS DA QUAL ELE SE TORNOU CONHECIDO, E QUAL FOI
A IDEIA CENTRAL QUE ELE DISSEMINOU.
SENTIDO SOCIOLÓGICO
Tem como principal autor FERDINAND LASSALLE, que escreveu a obra “O QUE É UMA
CONSTITUIÇÃO”, na versão original em Português, defendendo que a Constutição é A SOMA
DOS FATORES REAIS DE PODER QUE REGEM UMA SOCIEDADE.
Essa obra foi publicada pela editora Lumem Juris com o título: “A ESSÊNCIA DA
CONSTITUIÇÃO”. Em alemão o livro foi denominado ÜBER DIE VERFASSUNG (SOBRE A
CONSTITUIÇÃO).
SENTIDO POLÍTICO
Quem mais se destacou foi o alemão CARL SCHMITT na obra “TEORIA DA CONSTITUIÇÃO”
(VERFASSUNGSLEBRE).
Ele veio a dar uma resposta à concepção de LASSALE, definindo constituição não em resumo
ao que está na realidade, mas sim como O CONJUNTO DE NORMAS, ESCRITAS OU NÃO
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ESCRITAS, QUE SINTETIZAM EXCLUSIVAMENTE AS DECISÕES POLÍTICAS FUNDAMENTAIS DE
UM POVO.
No seu pensar, Constituição corresponde apenas a um conjunto de normas referentes aos
aspectos fundamentais do Estado, que ele denomina de decisões políticas fundamentais:
organização do Estado, organização dos Poderes e direitos e garantias fundamentais.
SENTIDO JURÍDICO
O exponte foi o austríaco HANS KELSEN, baluarte deste sentido jurídico. Dentre suas inúmeras
obras, a mais significativa foi a chamada “TEORIA PURA DO DIREITO”.
KELSEN DEFINE A CONSTITUIÇÃO, NUMA ÓTICA ALTAMENTE NORMATIVISTA, COMO
FUNDAMENTO DE VALIDADE DE TODO O ORDENAMENTO JURÍDICO.
Para KELSEN, a Constituição é NORMA PURA, INSERIDA NO PLANO DO DEVER SER, E
DESPROVIDA DE QUALQUER CONTEÚDO SOCIAL OU POLÍTICO.
Na lição do autor, Constituição se caracteriza como FRUTO DA VONTADE RACIONAL DO
HOMES, E NÃO DAS LEIS NATURAIS.
Para ele, a CF teria como norma fundacional a norma hipotética fundamental.
Nesse sentido, a concepção de Kelsen toma a palavra Constituição em dois sentidos: no lógico-
jurídico e no jurídico-positivo.
- LÓGICO-JURÍDICO = Constiutuição significa norma hipotética fundamental, cuja função é
servir de fundamento lógico transcendental de validade da Constituição jurídico-positiva.
Plano suposto (norma suposta).
- JURÍDICO-POSITIVO = Constituição equivale à norma positiva suprema, à norma posta, à
norma positivada.
SENTIDO CULTURAL, CULTURALISTA, TOTAL OU IDEAL
A concepção culturalista conduz a um conceito de Constituição Total. Sentido ideal é a mescla,
junção, convergência dos sentidos anteriores.
Para explicar seu sentido se invoca duas obras e autores que se relacionam com ele:
1. KONRAD HESSE – A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITTUIÇÃO
2. PETER HÄBERLE – A SOCIEDADE ABERTA DE INTÉRPRETES
No Brasil, PAULO BONAVIDES atesta que não adianta termos uma constituição estanque em
um só dos sentidos. É precioso aliar a força normativa da Constituição, com o respeito e a
efetivação do seu conteúdo. Por isso, pode-se encontrar o sentido ideal com o nome de
SENTIDO CULTURAL DE CONSTITUÇÃO.
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CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
1- QUANTO AO CONTEÚDO:
MATERIAL
É o conjunto de normas escritas ou não escritas (costumeiras), fundadas em textos ou em
meros costumes, que se limitam a dispor sobre a estrutura do Estado, organização do poder e
dos direitos e garantias fundamentais.
FORMAL
É conjunto de normas necessariamente escritas, plasmadas em um documento formalmente
elaborado pelo poder constituinte, tenham ou não valor constitucional material.
2- QUANTO À FORMA:
ESCRITA (INSTRUMENTAL)
É aquela cujas normas são dispostas, racional e solenemente, em um único documento ou
instrumento que as consolida e sistematiza.
NÃO ESCRITA (COSTUMEIRA)
É aquela cujas normas podem se assentar em costumes, em textos esparsos ou extravagantes
e nas decisões dos tribunais.
3- QUANTO À ORIGEM:
DEMOCRÁTICA (VOTADA, POPULAR ou PROMULGADA)
É aquela cuja origem teve a decisiva participação do povo, que, por meio da eleição de
representantes legítimos, compõem um órgão constituinte.
NÃO DEMOCRÁTICA (IMPOSTA, CARTA OPLÍTICA ou OUTORGADA)
É aquela que na origem não teve qualquer participação do povo. São impostas pelos
governantes e, normalmente, são designadas pela doutrina de CARTAS.
CESARISTA
É ideia de José Afonso da Silva, para quem, tais constituições são aquelas elaboradas por um
ditador, junta militar, porém, dependente de uma aprovação popular.
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PACTUADA
É aquela firmada por um compromisso, um pacto entre duas forças políticas adversárias.
4- QUANTO À ESTABILIDADE (CONSISTÊNCIA ou MUTABILIDADE):
IMUTÁVEL
Não prevê nenhum processo de alteração de suas normas, sob o fundamento de que a
vontade do poder constituinte exaure-se com a manifestação da atividade originária.
FIXA
É aquela cuja alteração está condicionada à convocação do próprio poder constituinte
originário, circunstância que implica, não em alteração, mas em elaboração, propriamente, de
uma nova ordem constitucional.
RÍGIDA
É aquela que admite alteração, todavia, somente através de um processo legislativo mais
solene, especial, e muito mais difícil que o processo legislativo de elaboração das leis.
FLEXÍVEL
É aquela que admite alteração pelo mesmo processo legislativo de alteração das leis.
SEMI-RÍGIDA /SEMI-FLEXÍVEL
É aquela que separa, por categorias, as normas submetidas ao processo gravoso e aquelas
submetidas ao processo simplificado. É parcialmente rígida e parcialmente flexível.
OBS1: A MAIORIA DAS CONSTITUIÇÕES DO MUNDO É RÍGIDA.
OBS2: TODAS AS CONSTITUIÇÕES REPUBLICANAS DO BRASIL FORAM RÍGIDAS.
OBS3: A CF DO IMPÉRIO DE 1824, TODAVIA, FOI SEMI-RÍGIDA, POR FORÇA DO SEU ART. 178.
OBS4: AS CONSTITUIÇÕES FLEXÍVEIS, POR SEU TURNO, NÃO SE SUBMETEM AO CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE, ISTO PORQUE NÃO HÁ SUPREMACIA E PARADIGMA.
5- QUANTO À EXTENSÃO:
SINTÉTICA (CONCISA)
É aquela que só traz o núcleo básico do texto constitucional.
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ANALÍTICA (PROLIXA)
Aquela que trata de vários temas de forma minuciosa, definindo, largamente, os fins atribuídos
ao Estado.
6- QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO:
DOGMÁTICA
É aquela que, sempre escrita, resulta de uma manifestação constituinte ocorrida num
determinado e exato momento da história política de um país que acolhe.
HISTÓRICA
É aquela sempre não escrita e resulta de uma lenta e contínua evolução das tradições e
costumes de um povo.
7- QUANTO À IDEOLOGIA (DOGMÁTICA ou CARGA IDEOLÓGICA):
ORTODOXA
É aquela que resulta da consagração de uma só ideologia.
ECLÉTICA (PLURALISTA ou COMPROMISSÓRIA)
É aquela que é plural, aberta a várias ideologias, logra conciliar várias idéias ou ideologias,
muitas das quais aparentemente contraditórias, mas esse é o espírito das constituições plurais
ou plúrimas.
8- QUANTO À ESSÊNCIA (MODO DE SER ou CLASSIFICAÇÃO ONTOLÓGICA):
NORMATIVA (com valor jurídico)
Seria aquela perfeitamente adaptada ao fato social.
Além de juridicamente válida, ela estaria em total consonância com o processo político.
KARL LOEWENSTEIN (idealizador dessa classificação ontológica – em sua obra Teoría de La
Consttuición), comprava o texto constitucional normativo, a uma roupa que assenta bem, que
realmente veste bem.
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SEMÂNTICA (utilizada apenas para justificar juridicamente o exercício autoritário do
poder)
Encontra-se submersa ao poder político prevalecente. Trata-se de um documento formal,
criado para beneficiar os detentores do poder de fato, que dispõe dos meios para coagir os
governados.
Aqui KARL LOEWENSTEIN comparava o texto normativo com uma roupa que não veste bem,
mas que dissimula, esconde, disfarça os seus defeitos.
NOMINAIS (com valor jurídico)
Nela a dinâmica do processo político não se adapta a suas normas, embora ela conserve, em
sua estrutura, um caráter educativo, com vistas ao futuro da sociedade.
Seria uma constituição prospectiva, vale dizer, voltada para um dia ser realizada na prática. É
como se fosse uma roupa guardada no armário, que será vestida futuramente, quando o corpo
nacional tiver crescido.
OBS: Até hoje não tivemos um texto constitucional normativo. A CF/88, sem dúvida, é
nominal. Esperamos, um dia, por uma constituição normativa, em consonância com a vida,
com os fatores de transformação da sociedade, para valer na prática, produzindo resultados
concretos no plano da vida.
A CF/88 PRETENDE SER NORMATIVA (GUILHERME PEÑA DE MORAES / PEDRO LENZA)
9- QUANTO À SISTEMATIZAÇÃO:
UNITÁRIA
Também são denominadas de reduzidas, unitextuais ou codificadas. É aquela em que a
sistematização das matérias apresenta-se num instrumento único e exaustivo de todo o seu
conteúdo.
Ex. Todas as constituições brasileiras.
VARIADA
Também chamadas de não codificadas ou legais, encontram-se previstas em textos esparsos.
10 – QUANTO À FUNÇÃO OU FINALIDADE (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO)
CONSTITUIÇÃO GARANTIA
Busca garantir a liberdade, limitando o poder. É aquela que possui um mínimo de garantismo.
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CONSTITUIÇÃO BALANÇO
É aquela destinada a registrar um dado estágio nas relações de poder no Estado. A
Constituição é elaborada para espelhar certo período político, findo o qual é elaborado outro
texto constitucional.
CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE
De texto denso (analíticas) é aquela que estabelece um projeto de Estado.
É aquela que estabelece programas de ação governamental e de implementação de direitos,
de um ideal social, bem como princípios a serem observados. É a CF/88.
Essa Constituição dirigente é caracterizada pela presença no texto de normas programáticas.
São normas que têm como destinatários diretos não os indivíduos, mas os órgãos estatais,
requerendo destes a atuação numa determinada direção, apontada pelo legislador
constituinte.
11 – QUANTO AO SISTEMA
PRINCIPIOLÓGICA
Predominam os princípios, identificados como normas constitucionais providas de alto grau de
abstração, consagradores de valores.
PRECEITUAL
Prevalecem as regras, individualizadas como normas constitucionais revestidas de pouco grau
de abstração.
Conteúdo: Formal
Forma: Escrita
Origem: Democrática
Constituição Brasileira Estabilidade: Rígida
de 1988 Extensão: Analítica
Elaboração: Dogmática
Ideologia: Eclética
Essência: Nominal
Sistematização: Unitária
Função: Dirigente
Sistema: Principiológica
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ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
O objeto e o conteúdo podem ser inferidos títulos. A Constituição tem 9 títulos.
A estrutura é composta pelo preâmbulo, parte transitória e parte dogmática.
PREÂMBULO
Preâmbulo é a parte precedente de uma Constituição que pré anuncia a carga ideológica da
mesma, os valores que ela prestigia e os fins por ela estabelecidos. Preâmbulo é um anúncio
prévio do que virá.
Segundo o STF, o preâmbulo não tem força coercitiva e, portanto, não pode servir de
parâmetro para o exercício do controle de constitucionalidade.
As Constituições Estaduais e as leis orgânicas municipais podem ou não apresentar preâmbulo,
pois não se trata de norma de repetição obrigatória.
Para o Supremo, o preâmbulo é mero instrumento de interpretação, não tem força
obrigatória, não é de repetição obrigatória. Se situa no domínio da política, e não do direito.
Por oportuno, já se questionou se a menção a Deus no preâmbulo viola a ideia de Estado laico.
O STF disse que não. Vale lembrar que o Estado é laico, leigo ou não confessional, mas a nação
não. Esta não é laica.
Assim, a finalidade da norma preambular é interpretativa. Preâmbulo serve para dirimir
conflitos, antinomias entre normas constitucionais.
PARTE DOGMÁTICA
A carta é dogmática, pois apresenta condutas que representam concepções políticas. A CF é
dogmática em 250 artigos e 9 títulos.
A disposição dos títulos da CF demonstra como existe hierarquia material entre as normas
constitucionais (e isso é pacífico), muito embora no aspecto formal não exista hierarquia.
É fácil observar que as normas constitucionais mais importantes estão no início da CF.
PARTE TRANSITÓRIA (ADCT)
As normas que integram o ADCT são normas de validade pré-determinada, transitórias. São
normas que têm um início, meio e fim pré-definidos. A validade é previamente definida.
Quando seus objetos são alcançados, elas deixam de ser importante, afinal, o motivo para o
qual foram criadas já não mais existe. São normas que ficam flutuando na Constituição. Tem
força obrigatória.
Tem força obrigatória, vinculante, coercitivo.
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3. DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
- Preâmbulo.
- Títulos: I, II, III e IV.
- Art. 60.
- Art. 242, § 2º.
- ADCT: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
4. SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIAS SELECIONADAS
- STF / Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 2076 / “Invocação da proteção de Deus: não
se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força
normativa”.
5. QUESTÕES CORRELATAS
I. (PF/AGENTE E ESCRIVÃO/CESPE/1997) Diz-se outorgada a constituição que surge
sem a participação popular.
II. (PF/AGENTE E ESCRIVÃO/CESPE/1997) Considerando-se a classificação das normas
constitucionais em formais e materiais, seriam dessa última categoria, sobretudo
as normas concernentes à estrutura e à organização do Estado, à regulação do
exercício do poder e aos direitos fundamentais. Desse ângulo, outras normas,
ainda que inseridas no corpo da Constituição escrita, seriam constitucionais tão
somente do ponto de vista formal.
III. (AGU/PROCURADOR FEDERAL/ CESPE/2007) A invocação a Deus, presente no
preâmbulo da CF, reflete um sentimento religioso, o que não enfraquece o fato de
o Estado brasileiro ser laico, ou seja, um Estado em que há liberdade de
consciência e de crença, onde ninguém é privado de direitos por motivo de crença
religiosa ou convicção filosófica.
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IV. (AGU/PROCURADOR FEDERAL/ CESPE/2007) O preâmbulo constitucional possui
destacada relevância jurídica, situando-se no âmbito do direito e não
simplesmente no domínio da política.
V. (PGE-PE/PROCURADOR DO ESTADO/CESPE/2009) O preâmbulo constitucional,
segundo entendimento do STF, tem eficácia jurídica plena, consistindo em norma
de repetição obrigatória nas constituições estaduais.
GABARITO
I. C
II. C
III. C
IV. E
V. E
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“Esperar não é perder tempo, é perceber que há tempo pra tudo.”
PODER CONSTITUINTE
2. NOÇÕES TEÓRICAS
PODER CONSTITUINTE
1. CONCEITO DE PODER CONSTITUINTE
Poder constituinte é o poder de elaborar (poder originário) ou atualizar (poder derivado) uma
Constituição, através da supressão, modificação ou acréscimo de normas constitucionais.
No Brasil, no verbo elaborar, é possível afirmar que nós já ultrapassamos oito exercícios do
poder constituinte originário: 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1969, 1988.
Vale lembrar que a CF/69 formalmente era uma emenda, mas materialmente era uma
Constituição.
2. ORIGENS DA TEORIA DO PODER CONSTITUINTE
O grande teórico do poder constituinte foi o abade Emmanuel Joseph Sieyès, através do seu
panfleto denominado “Que é o terceiro Estado?”.
Foi nessa obra que o abade, pela primeira vez, na antevéspera da Revolução Francesa,
diferenciou o poder constituinte dos poderes constituídos.
3. TITULARIDADE
Em sua obrar, o abade Sieyès apontava como titular do poder constituinte a nação.
Para provas adotar o entendimento de que a titularidade do poder constituinte pertence ao
povo (posicionamento tranquilamente majoritário na doutrina moderna).
Assim, seguindo a tendência moderna, o parágrafo único do art. 1º da CF/88 estabelece que
todo poder emana do povo.
Vale ressaltar, por oportuno, que no tocante ao poder constituinte, a titularidade é aspecto
distinto do exercício.
Assim, o titular desse poder nem sempre é quem o exerce.
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4. ESPÉCIES
Para a doutrina mais avançada, o poder constituinte é uno e indivisível. Só existe um poder
constituinte. Nesse sentido, tais autores entendem que não existe grau de poder constituinte.
É o caso de CELSO ANTÔNIO, PAULO BONAVIDES, EDVALDO BRITO. CUIDADO: NÃO ADOTAR
ESTE POSICIONAMENTO EM PROVA!
Já para a doutrina voltada para os concursos públicos, o poder constituinte pode ser dividido
em: originário e derivado.
4.1 PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
CONCEITO
Também pode ser chamado inicial, inaugural ou de primeiro grau.
É aquele poder que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem
jurídica precedente.
O objetivo fundamental do poder constituinte originário, portanto, é criar um novo Estado,
diverso do que vigorava em decorrência da manifestação do poder constituinte precedente.
Este poder constituinte está acima da própria CF, e corresponde à vontade do titular do Poder
Constituinte. Ele é anterior e posterior à própria Constituição.
SUBDIVISÃO
- histórico = seria o verdadeiro poder constituinte originário, estruturando, pela primeira vez, o
Estado.
- revolucionário = seriam todos os posteriores ao histórico, rompendo por completo com a
antiga ordem e instaurando uma nova, um novo Estado.
CARACTERÍSTICAS
- INICIAL = porque inaugura uma nova ordem jurídica rompendo com a anterior. Por isso se diz
que o poder originário é constituinte e desconstituinte.
- AUTÔNOMO = porque só ao seu exercente cabe fixar os termos em que a nova Constituição
será estabelecida e qual o Direito deverá ser implantado.
- ILIMITADO = porque é soberano e não sofre qualquer limitação prévia imposta pelo direito
anterior.
OBS: A doutrina contemporânea entende que há sim limites ao poder constituinte originário.
Para CANOTILHO, o poder constituinte originário é estruturado e obedece a padrões e
modelos de condutas espirituais, culturais, éticos e sociais radicados na consciência jurídica
geral da comunidade e, nesta medida, considerados como “vontade do povo”.
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Fala, ainda, o constitucionalista Português, na necessidade de observância de princípios de
justiça (suprapositivos ou supralegais), e princípios do direito internacional, quais sejam o
princípio da independência, da autodeterminação e o princípio da observância de direitos
humanos.
OBS: COMO O BRASIL ADOTOU A CORRENTE POSITIVISTA, NEM MESMO O DIREITO
NATURAL LIMITARIA A ATUAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO.
- INCONDICIONADO = porque não tem de se submeter a qualquer forma prefixada de
manifestação.
Em síntese: trata-se de um poder de fato, político energia ou força social e tem natureza pré-
jurídica.
FORMAS DE EXPRESSÃO OU MANIFESTAÇÃO
- ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE OU CONVENÇÃO = nasce da deliberação da
representação popular. Brasil: 1891, 1934, 1946 e 1988.
- OUTRGA = caracterizada pela declaração unilateral do agente revolucionário, quando há
usurpação do poder constituinte do povo. Brasil: 1824, 1937, 1967-1969;
4.2 PODER CONSTITUINTE DERIVADO
CONCEITO
Como o próprio nome sugere, o poder constituinte derivado é criado e instituído pelo
originário, sendo também denominado instituído, constituído, secundário e de segundo grau.
Enquanto o originário está acima da CF, este poder derivado encontra-se inserto na própria
Carta.
Assim, ao contrário do seu criador, que é ilimitado, incondicionado e inicial, o derivado deve
obedecer as regras impostas pelo originário.
CARACTERÍSTICAS
- DERIVADO = porque deriva do poder constituinte originário.
- LIMITADO = porque a Constituição lhe impõe limitações.
- CONDICIONADO = porque só pode se manifestar de acordo com as formalidades traçadas na
Constituição.
ESPÉCIES
Este poder divide-se em poder reformador e decorrente:
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- REFORMADOR – consiste no poder de alterar e atualizar a constituição.
A CF admite duas formas de alteração: mediante emendas constitucionais e revisão
constitucional.
- EMENDAS = Emendas são alterações pontuais do texto constitucional, cujo procedimento se
encontra previsto na própria Constituição.
- REVISÕES = A revisão se destina à alteração global e geral do texto constitucional, por meio
de formalidades mais simples do que as concernentes às emendas.
No entanto, a previsão da revisão constitucional foi excepcional e autorizada para ocorrer uma
única vez, em data pré-estabelecida (a partir de cinco anos após a promulgação da
Constituição).
Essa única revisão pela qual passou a Constituição resultou em 6 emendas de revisão.
- DECORRENTE – Traduz-se no poder que têm os Estados membros de elaborarem suas
próprias Constituições Estaduais, e o Distrito Federal de elaborar a sua lei orgânica distrital.
Tal competência decorre da capacidade de auto-organização, prevista no art. 25, caput, da
CF/88: “os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os princípios dessa Constituição”.
E o que deve ser entendido por princípios dessa Constituição? Quais são os limites à
manifestação do poder constituinte derivado decorrente? São eles:
- PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS (APONTADOS OU ENUMERADOS)
São os limites fixados no art. 34, VII, “a” – “e”.
- PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESTABELECIDOS (ORGANIZATÓRIOS)
São aqueles que vedam a ação indiscriminada do poder constituinte decorrente, por isso
funcionam como balizas reguladoras da capacidade de auto-organização dos Estados. Ex.
repartição de competência, sistema tributário, organização dos poderes, direitos políticos,
direitos de nacionalidade, etc.
- PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXTENSÍVEIS
São aqueles que integram a estrutura da federação brasileira, relacionando-se, por exemplo,
com a forma de investidura dos cargos eletivos, processo legislativo, orçamento, preceitos
ligados à administração pública, etc.
A CE tem que respeitar, necessariamente, a CF. Tanto é assim que ela está submetida ao
controle de constitucionalidade.
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Os municípios possuem leis orgânicas, que não se equiparam às constituições. Por isso, não
exercem poder decorrente, até porque não existe poder constituinte decorrente, decorrente.
As leis orgânicas têm de respeitar tanto a CE, como a CF.
O DF possui lei orgânica. Como se sabe, o DF acumula tanto competências estaduais como
municipais.
Nesse sentido, o DF exerce o poder constituinte derivado decorrente em parte. Haja vista que,
como visto, também acumula competência estadual. Assim, naquilo que a lei orgânica trata de
competência estadual, há exercício do poder constituinte derivado decorrente.
OBS: PARA LENZA (mudando de opinião) E DIRLEY, O PODER CONSTITUINTE DERIVADO
DECORRENTE NÃO SÓ É EXERCIDO PELOS ESTADOS MESMBROS, MAS TAMBÉM PELO DISTRITO
FEDERAL.
A norma constitucional ainda pode sofrer modificação sem alteração expressa do seu texto,
mudando-se apenas o sentido interpretativo. Esse fenômeno se chama mutação
constitucional, interpretação constitucional evolutiva ou poder constituinte difuso. Com a
mutação constitucional não se muda o texto, mas sim o alcance do sentido interpretativo da
norma, por necessidade do contexto.
5. LIMITES AO PODER REFORMADOR
Tais limites estão previstos no art. 60 da CF. Os limites são em número de 4, e foi o poder
constituinte originário quem os definiu.
5.1 LIMITES MATERIAIS
Correspondem às cláusulas pétreas, previstas no art. 60, § 4º, da CF.
OBS: MUITO EMBORA A CONSTITUIÇÃO DIGA QUE AS CLÁUSULAS PÉTREAS NÃO PODEM SER
ABOLIDAS, ESTA LIMITAÇÃO NÃO SE ESTENDE AO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO. NESSE
SENTIDO PODE-SE AFIRMAR QUE NÃO HÁ CLÁUSULAS IMUTÁVEIS.
Vale lembrar que as emendas constitucionais (exercício do poder constituinte derivado
reformador), não podem abolir uma cláusula pétrea, mas podem modificá-la. Pode modificar,
por exemplo, para ampliar as cláusulas pétreas. Ex. ampliação do rol dos direitos
fundamentais, a exemplo do direito à moradia que veio com a EC 26/2000. Lembrar que a
alimentação foi inserida como direito social com a EC 64/10.
Uma EC pode restringir um direito fundamental, dês que amplie outro. Se abolir ou apenas
restringir, será inconstitucional.
As limitações materiais são:
a) FORMA FEDERATIVA DE ESTADO
Forma de governo e sistemas de governo não constituem cláusulas pétreas.
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b) VOTO DIREITO, SECRETO, UNIVERSAL e PERIÓDICO
O voto obrigatório não constitui cláusula pétrea. Ou seja, uma emenda constitucional pode vir
a determinar que o voto seja facultativo.
c) SEPARAÇÃO DOS PODERES
Corresponde ao princípio da separação dos poderes, idealizado por Aristóteles, passado para
John Lock, passado para Montesquieu, que levou a fama na obra “O espírito das leis”.
Assim, também pode vir chamada de separação das funções estatais. Hodiernamente, também
com esta nomenclatura o doutrinador alemão KARL LOEWENSTEIN.
Essa expressão, inclusive, é mais adequada, pois não há separação estanque entre os poderes,
afinal cada poder possui suas funções típicas e atípicas.
d) DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS
Houve aí uma grande atecnia. Incorre em erro o legislador a se referir apenas aos direitos e
garantias individuais, quando melhor seria ter feito referência a todos os direitos
fundamentais, que é gênero do qual “direitos individuais e coletivos” são espécies.
Os direitos fundamentais se dividem em 5 modalidades, e todas devem ser consideradas
cláusulas pétreas.
Direitos individuais e coletivos – art. 5º;
Direitos sociais – art. 6º ao 11;
Direitos relativos à nacionalidade – arts. 12 ao 13;
Direitos políticos – arts. 14 ao 16;
Direitos dos partidos políticos – art. 17.
Mas caso a pergunta seja de acordo com a literalidade da Constituição, deve-se marcar apenas
os direitos e garantias individuais.
Em síntese: é pacífico que todos os direitos fundamentais são cláusulas pétreas, mas
expressamente a CF só se refere aos direitos e garantias individuais.
5.2 LIMITES CIRCUNSTANCIAIS
Estes estão presentes no art. 60, § 1º, e consistem nos períodos de instabilidade política,
econômica e social que legitimam o Presidente da República a editar decreto que instaure a
intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio.
Em períodos tão instáveis a CF não pode vir a ser alterada. Enquanto perdurar alguma dessas
situações, uma PEC poderá até ser discutida, muito embora não possa ser aprovada.
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5.3 LIMITES FORMAIS OU PROCEDIMENTAIS
a) QUANTO À LEGITIMIDADE PARA ENCAMINHAMENTO DE PEC’S
Os legitimados para o encaminhamento são os elencados nos incisos I, II e III do art. 60 da CF.
I) Presidente da República; II) 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara do Deputados (171 de
513) ou do Senado Federal (27 de 81); III) mais da metade das assembleias legislativas das
unidades da federação, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus
membros.
Não cabe iniciativa popular para alterar a Constituição Federal.
Já as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas admitem alteração por iniciativa popular.
OBS: SEGUNDO O STF, SÓ É ADMITIDO O PRINCÍPIO DA SIMETRIA OU PARALELISMO
CONSTITUCIONAL DE NORMA SUPERIOR PARA NORMA INFERIOR. ASSIM, NÃO PODERÁ UMA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL SERVIR DE PARÂMETRO PARA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POR ISSO
QUE NÃO CABE EMENDA POR INICIATIVA POPULAR.
b) QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ELABORAÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
É encaminhada para a Câmara dos Deputados ou Senado Federal. Depende de quem seja a
iniciativa. Devem ser discutidas duas vezes, com 3/5 de aprovação (308 na CD e 49 no SF).
Quem promulga são as mesas da Câmara ou do Senado.
A única participação do Presidente da República é quando ele propõe a PEC.
Quando o texto de uma PEC é rejeitado ele só poderá ser objeto de nova proposta na próxima
sessão legislativa.
Sessão legislativa não se confunde com legislatura.
Uma legislatura é composta de quatro sessões legislativa e cada uma delas é composta de dois
períodos legislativos.
O primeiro período legislativo vai de 02/02 a 17/07 e de 01/08 a 22/12.
As emendas constitucionais devem ser discutidas 2 vezes, em cada casa legislativa, com o
quórum de aprovação de 3/5 de seus membros. Caso a EC seja emendada, a reemenda
também precisa ser discutida 2 vezes e aprovada com o quórum de 3/5.
Lei complementar e lei ordinária quem promulga é o Presidente, mas quem promulga as
emendas são as mesas da Câmara e do Senado.
5.4 LIMITAÇÃO TEMPRORAL
Traduz-se no interstício durante o qual a lei fundamental não poderá ser objeto de alteração.
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A nossa atual Carta Magna não estabeleceu qualquer limitação temporal para alteração. Nesse
sentido, tendo sido promulgada em 5 de outubro de 88, no dia 6 a CF já poderia receber uma
emenda constitucional.
Todavia, essa mesma Constituição estabeleceu no art. 3º do ADCT limitação temporal quanto
às revisões.
Previu que tais revisões seriam realizadas após 5 anos, contados da promulgação da
Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão
unicameral.
Acerca dos limites para essas revisões, a teoria prevalecente foi a que estabeleceu como limite
material o mesmo limite determinado ao poder constituinte derivado reformador, qual seja, o
limite material das cláusulas pétreas.
O ano em que ocorreram as revisões foi o imediatamente subsequente ao quinto ano da
promulgação, logo, 1994. Assim, todas as seis revisões ocorreram em 1994.
Mas, como visto, quanto às emendas constitucionais, não houve limitação temporal.
Do jeito que a CF se encontra, não é possível mais emendas de revisão.
3. DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
- Art. 34, VII
- Art. 60 – com todos os incisos e parágrafos.
- ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
Art. 3º.
4. SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIAS SELECIONADAS
- STF / Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 939 / Cláusulas pétreas.
-STF / Recurso Extraordinário – RE 587008 / “O poder constituinte derivado não é ilimitado,
visto que se submete ao processo consignado no art. 60, §§ 2º e 3º, da CF, bem assim aos
limites materiais, circunstanciais e temporais dos §§ 1º, 4º e 5º do aludido artigo. A
anterioridade da norma tributária, quando essa é gravosa, representa uma das garantias
fundamentais do contribuinte, traduzindo uma limitação ao poder impositivo do Estado”.
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5. QUESTÕES CORRELATAS
I. (TCE-ES/PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS/CESPE/2009) No tocante ao poder
constituinte originário, o Brasil adotou a corrente positivista, de modo que o
referido poder se revela ilimitado, apresentando natureza pré-jurídica.
II. (MP/PR/PROMOTOR DE JUSTIÇA/2008) A CF prevê expressamente o poder de
reforma, o qual materializa o poder constituinte derivado.
III. (STF/ANALISTA/2008) Um deputado federal pretende cumprir um compromisso de
campanha de fazer uma emenda à CF visando alterar o sistema Tributário
Nacional, o qual considera muito complexo e oneroso para a sociedade. Essa
proposição legislativa deve ser apresentada na Câmara dos Deputados subscrita
por, pelo menos, um terço dos deputados federais.
IV. (STF/ANALISTA/2008) A CF, conforme seu próprio texto, pode ser emendada por
meio de iniciativa popular, desde que o projeto seja subscrito por, no mínimo, 1%
do eleitorado nacional, distribuído por, pelo menos, cinco estados, com não
menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.
V. (TRF5/JUIZ/2009) A CF admite emenda constitucional pode meio de iniciativa
popular.
GABARITO
I. C
II. C
III. C
IV. E
V. E
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“Nenhum obstáculo será tão grande, se a sua vontade de vencer for
maior.”
APLICABILIDADE E EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
6. NOÇÕES TEÓRICAS
APLICABILIDADE E EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
1. APLICABILIDADE
a) IMEDIATA
Normas de aplicabilidade imediata são aquelas autoexecutáveis.
São as normas que não dependem de outras para produzir efeitos. É aquela norma que em si
só já basta.
b) MEDIATA
São normas não autoexecutáveis. Exigem um regramento posterior para que possam produzir
efeitos sociais. Precisa desse arcabouço posterior.
A sistematização de JOSÉ AFONSO DA SILVA no que tange à aplicabilidade eficácia das normas
é falível e contraditória, em que pese ser aceita no STF.
A principal crítica que se dispara é a alocação das normas programáticas como espécie das
normas de eficácia limitada.
2. EFICÁCIA
a) JURÍDICA
É a norma na sua literalidade. É o texto codificado. Todas as normas constitucionais, só pelo
aspecto formal, ou seja, por estarem inseridas na Constituição, possuem a eficácia jurídica.
A eficácia jurídica corresponde à irradiação de efeitos da norma constitucional perante o
ordenamento jurídico. Todas as normas que estão inseridas na Constituição têm status de lei
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fundamental, no aspecto formal, independentemente da correspondência perante a
sociedade.
b) SOCIAL
É a norma que tem ressonância na sociedade. Por isso se diz norma de eficácia social. Há
normas que estão na constituição, mas não possuem eficácia social.
A eficácia social consiste na efetividade da norma constitucional, ou seja, a norma que é
sentida e reconhecida pelo cidadão.
Ex. art. 7º, IV – tem eficácia jurídica, mas não tem eficácia social (norma do salário mínimo).
OBS: NÃO EXISTE NORMA CONSTITUCIONAL COMPLETAMENTE DESTITUÍDA DE EFICÁCIA. UMA
NORMA PODE ATÉ NÃO POSSUIR EFICÁCIA SOCIAL, MAS CERTAMENTE POSSUIRÁ A CHAMADA
EFICÁCIA JURÍDICA, QUE É A APTIDÃO PARA CONDICIONAR O ORDENAMENTO JURÍDICO.
3. CLASSIFICAÇÃO DO PROFESSOR JOSÉ AFONSO DA SILVA – ADOTADA NO STF
a) NORMAS DE EFICÁCIA PLENA
É aquela que desde a sua entrada em vigor, está apta a produzir todos os seus efeitos.
É norma de aplicabilidade direta, imediata e de efeitos integrais, que só poderá sofrer
limitações por outra norma constitucional, ou seja, outra norma do mesmo patamar.
Como exemplos a doutrina aponta normas que criam órgãos ou atribuem competências (art.
2º, 19, 20, 21, 22, 24, etc.).
b) NORMA DE EFCÁCIA CONTIDA
Chamada de norma de eficácia redutível, restringível ou prospectiva, também é aquela norma
que desde a sua vigência está apta a produzir todos os seus efeitos, todavia PODERÁ TER SUA
ABRANGÊNCIA REDUZIDA POR OUTRAS NORMAS (constitucionais ou infraconstitucionais).
Assim, também tem aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral (pois
poderá sofrer mitigações).
O exemplo mais clássico é o art. 5º, XIII da CF, que afirma ser livre o exercício de qualquer
trabalho ofício ou profissão, nos termos e limites que a lei estabelecer.
c) NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA
São aquelas que desde a sua promulgação não estão aptas a produzir todos os seus efeitos,
precisando de uma lei integrativa infraconstitucional.
É norma de aplicabilidade indireta, mediata, reduzida ou diferida. Depende de regramento
posterior para apresentar eficácia social.
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Vale lembrar que tais normas possuem o mínimo efeito de vincular o legislador
infraconstitucional aos seus vetores.
As normas de eficácia limitada se dividem em dois grupos:
a) INSTITUTIVA OU ORGANIZATIVA – São aquelas que englobam a organização dos
poderes e do Estado. Ex. art. 33 , 88, 91, § 2º da CF.
São normas que contêm esquemas gerais de estruturação de instituições, órgãos ou entidades.
Ex. art. 18, §2º, 33, 102, §1º.
b) PROGRAMÁTICA – São aquelas que se revestem sob a forma de promessas ou
programas a serem desempenhados pelo Estado para a consecução dos seus fins
sociais.
São políticas públicas a serem adotadas pelo Estado, que dependem de um orçamento
estabelecido. Ex. art. 3º da CF. Ex. direito à saúde, educação, cultura, ciência e tecnologia, etc.
É a norma que informa uma aspiração. Não é porque é programática que não é imperativa.
Elas também são cogentes e devem ser efetivadas.
OBS: NOVAS NOMENCLATURAS.
MARIA HELENA ainda acrescenta à classificação as normas supereficazes ou com eficácia
absoluta.
Assim são chamadas porque contêm uma força paralisante de toda e qualquer legislação que,
explicita ou implicitamente vier a contrariá-las.
Essas normas se perfazem nas chamas cláusulas pétreas.
Ainda com a professora MARIA HELENA DINIZ (opinião também de UADI LAMMÊGO BULOS),
normas constitucionais de eficácia exaurida (ou esvaída) e aplicabilidade esgotada são
aquelas, como o próprio nome sugere, que já extinguiram a produção de seus efeitos, por isso
estão esgotadas. São próprias do ADCT, notadamente as normas que já cumpriram o papel,
encargo ou tarefa para a qual foram propostas.
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PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 1º AO 4º
ART. 1º - FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Além de listar os fundamentos da República, consagra o art. 1º da CF as bases políticas do
Estado brasileiro, a saber: princípio federativo (consagrando a forma de Estado), princípio
republicano (consagrando a forma de governo), princípio do Estado Democrático de Direito
(definindo o regime político).
PRINCÍPIO FEDERATIVO
PRINCÍPIO REPUBLICANO
PRINCÍPIO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
O Estado democrático se assenta no pilar da soberania popular, pois a base do conceito de
democracia está ligada à noção de governo do povo, pelo povo e para o povo.
O art. 1º da CF elenca quais seriam os fundamentos constitucionais da República Federativa do
Brasil.
Todos os fundamentos formam o processo mnemônico de memorização SO CI DI VA PLU.
1. SOBERANIA
Para a doutrina majoritária, três são os elementos que compõem o Estado. São eles:
SOBERANIA, que pode ser dividida em externa e interna.
- POVO, que não se confunde com nação e população.
- TERRITÓRIO, que pode ser jurídico ou geográfico.
Dos três elementos constitutivos do Estado, apenas a soberania é também fundamento da
República Federativa do Brasil.
Logo, a soberania pode ser entendida como um elemento constitutivo do Estado.
A soberania externa é aquela que resguarda o princípio da não intervenção, nas suas diversas
dimensões (não intervenção cultural, lingüística, etc.). Significa independência na ordem
internacional.
A soberania interna significa que o poder do Estado não pode ser limitado por nenhum outro
poder. O poder do Estado é o mais alto existente dentro do Estado, é a potestade. Significa
supremacia no âmbito interno.
OBS: A UNIÃO NÃO É SOBERANA. SOBERANO É O ESTADO BRASILERO (REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL).
A União (pessoa jurídica de direito público interno) é ente federativo autônomo, todavia, não é
superior aos demais entes que compõem a federação brasileira.
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Assim, em síntese, pode-se dizer que quem exerce soberania é o Estado brasileiro,
representado pela União.
2. CIDADANIA
A cidadania pode ser compreendida em dois sentidos:
SENTIDO AMPLO
Consiste no conjunto de direitos e obrigações firmadas entre o Estado e o nacional.
Todo indivíduo que integra o povo brasileiro é cidadão.
O real sentido de cidadania não se restringe ao campo dos direitos políticos.
Já se disse que exercer a cidadania plena é ter direitos civis, políticos e sociais.
Logo, este é o conceito que melhor atende aos postulados de dignidade humana.
SENTIDO ESTRITO
Cidadão em sentido mínimo ou restrito é o cidadão eleitor.
Esse é o conteúdo jurídico tradicional da expressão cidadania, que reconduz ao exercício do
direito político ativo (capacidade eleitoral ativa = votar).
OBS: A LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO POPULAR ESTÁ CIRCUNSCRITA AO
CONCEITO DE CIDADÃO EM SENTIDO ESTRITO. ESSA CIDADANIA SE COMPROVA POR MEIO DO
TÍTULO DE ELEITOR (art. 1º, § 3º da lei 4.717/65).
OBS: MEDIDA PROVISÓRIA NÃO PODE TRATAR SOBRE NORMAS RELATIVAS À CIDADANIA (nem
direitos político, dos partidos político, direito eleitoral e direitos de nacionalidade – dentre
outras matérias).
3. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Trata-se do fim supremo de todo o direito e é o fundamento maior do Estado brasileiro.
OBS: SEGUNDO A DOUTRINA MAJORITÁRIA, O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESOA HUMANA
PODE SER RELATIVIZADO SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO EXISTEM PRINCÍPIOS
ABSOLUTOS.
O que difere o princípio da dignidade da pessoa humana dos demais princípios é o fato de
tratar-se de um princípio meta, um princípio fim.
Ou seja, todo e qualquer conflito de princípios deve ter como solução aquela que mais se
aproxima da dignidade da pessoa humana.
Essa solução não pode ser prévia e abstrata, pois sempre deverá ser analisado o caso concreto.
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4. VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA
A primeira Constituição brasileira a fazer referência à valorização do trabalho foi a de 1946;
referência essa mantida nas Constituições de 1967 e 1969.
A livre iniciativa, por sua vez, deve ser compatibilizada à valorização do trabalho, pois ambos
constituem fundamento do Estado brasileiro e consagram, por assim dizer, a opção
constitucional pela ideologia democrático-social.
5. PLURALISMO POLÍTICO
Tal princípio não deve ser confundido com pluripartidarismo – sistema que permite a criação
de inúmeros partidos.
Em verdade, sua abrangência é muito maior, significando um direito fundamental à diferença
em todos os âmbitos em expressões da convivência humana. Tanto nas escolhas de natureza
política, quanto nas de caráter religioso, econômico, social e cultural.
Liga-se à ideia de tolerância, significando que ninguém pode ser vítima de preconceitos, de
ódio ou de perseguições pelo simples fato de ser diferente, afinal o normal é ser diferente.
ART. 1º, PRÁGRAFO ÚNICO
Diz que todo poder emana do povo, que o exerce por meio dos seus representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição. Trata-se da chamada democracia participativa
(semidireta), combinando-se elementos do sistema representativo com os da democracia
direta.
Exemplos de democracia direta são o plebiscito, referendo e a iniciativa popular.
ART. 2º - TRIPARTIÇÃO DAS FUNÇÕES ESTATAIS
São poderes da União independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
Primeiro; o poder é uno e indivisível. Divididas são as funções do Estado. Portanto, é técnico e
correto se referir à tripartição das funções estatais.
A partir dessa ideia nós conhecemos a possibilidade de exercício de funções típicas e atípicas.
ART. 3º - OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - GPCE
Os objetivos fundamentais constituem normas programáticas.
Normas programáticas são as que estabelecem políticas públicas a serem implementadas pelo
Estado para a consecução dos seus fins sociais.
Objetivos são metas a serem alcançadas, são ações.
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OBS: SEMPRE QUE A ASSERTIVA ESTIVER COMPSTA DE VERBOS E METAS, ESTAREMOS DIANTE
DE OBJETIVOS FUNDAMENTAIS, QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS FUNDAMENTOS DA
REPÚBLICA. Ex. construir, garantir, erradicar e promover.
O rol dos objetivos fundamentais é meramente exemplificativo, ou seja, não se trata de rol
taxativo, tendo em vista a existência de vários outros objetivos fundamentais que não estão
previstos expressamente no texto constitucional.
ART. 4º - PRINCÍPIOS QUE REGEM A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL NAS SUAS RELAÇÕES
INTERNACIONAIS
São dez incisos que perfazem o processo mnemônico de memorização CC II DNA PRS.
Destaque para PREVALÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS
Esse é um dos princípios mais importantes, principalmente em decorrência da EC 45/04 que
tratou da reforma do Poder Judiciário e inseriu o § 3º ao art. 5º da Constituição.
Com a nova redação, tem-se que:
“Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em
cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos
membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.
7. DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
- Arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, XIII, 7º, IV, 18, § 2º, 19, 20, 21, 22, 24, 33, 102, § 1º.
8. SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIAS SELECIONADAS
- Súmulas vinculantes nº: 11 e 14.
9. QUESTÕES CORRELATAS
I. (TRT/PR/Técnico/2007) Norma constitucional de eficácia contida é aquela que,
sendo autoaplicável, autoriza a posterior restrição por parte do legislador
infraconstitucional.
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II. (TJ/RJ/Analista/2008) A República Federativa do Brasil admite o direito de
secessão, desde que esta se faça por meio de emenda à CF, com três quintos, no
mínimo, de aprovação em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos.
III. (TJ/RJ/Analista/2008) A República é uma forma de Estado. A federação é uma
forma de governo.
IV. (TJ/RJ/Analista/2008) São poderes da União, dos estados e do DF, independentes e
harmônicos, o Legislativo, o Judiciário e o Executivo.
V. (STJ/Analista/2008) O Brasil é regido, nas suas relações internacionais, pelo
princípio da autodeterminação dos povos, mas repudia o terrorismo e o racismo.
GABARITO
I. C
II. E
III. E
IV. E
V. C
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“Nunca deixe de ser forte. Nunca deixe de acreditar em você. Tenha
orgulho de quem você é.”
TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
10. NOÇÕES TEÓRICAS
TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
São fundamentais porque estes direitos manifestam-se como pressupostos de um estado
democrático de direito.
Assim, a fundamentalidade reside na essencialidade desses direitos para a pessoa humana –
que não existe dignamente sem eles – e no fato de serem pressupostos de um estado
democrático de direito.
1. DIREITOS HUMANOS, DIREITOS FUNDAMENTAIS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS –
DISTINÇÃO NECESSÁRIA
- CONCEITO DE DIREITOS HUMANOS
São o conjunto de bens jurídicos, prerrogativas, franquias e instituições que explicitam e
concretizam a dignidade humana como o fim de assegurar a existência solidária, igual e
fraterna entre as pessoas.
- CONCEITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
Direitos fundamentais são os direitos humanos incorporados na ordem jurídica dos Estados.
- CONCEITO DE GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Conjunto de medidas ou providências, destinadas à proteção, segurança e efetivação dos
direitos fundamentais.
Assim, a garantia é a medida de proteção dos direitos fundamentais. Ex. remédios
constitucionais. Todo direito tem que ter a sua garantia, a sua forma jurídica de proteção. Não
há que se falar em direitos sem as suas próprias garantias.
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11. CLÁUSULA DE ABERTURA MATERIAL OU DE INESGOTABILIDADE DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS
O art. 5º, § 2º da Constituição Federal estabelece que “os direitos e garantias expressos nesta
Constituição, não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou
dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
A partir da leitura do dispositivo, contata-se que o Brasil adotou um sistema materialmente
aberto de direitos fundamentais, não se podendo considerar taxativa a enumeração dos
direitos fundamentais no Título II da Constituição.
12. TITULARIDADE ou DESTINATÁRIOS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Não resta dúvida de que todos os seres humanos são titulares de direitos fundamentais. Pode-
se indagar, porém, se apenas as pessoas físicas protagonizam tais direitos.
- PESSOAS JURÍDICAS TITULARIZANDO DIREITOS FUNDAMENTAIS
Não há, em princípio, impedimento insuperável a que as pessoas jurídicas venham, também, a
serem consideradas titulares de direitos fundamentais, não obstante estes, originalmente,
terem por referência a pessoa física.
Garantias, porém, que dizem respeito à prisão têm as pessoas físicas como destinatárias
exclusivas. Da mesma forma como ocorre com os direitos políticos, direitos sociais, assistência
social etc.
OBS: Pessoas jurídicas de direito público possuem, por exemplo, direitos fundamentais de
caráter processual (ou do tipo procedimental – devido processo legal, contraditório, ampla
defesa).
- DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS ESTRANGEIROS
Ao contrário da literalidade do art. 5º, caput, os direitos fundamentais são extensíveis aos
estrangeiros residentes no país, bem com aos não residentes, aqueles que aqui estejam de
passagem, a exemplo dos turistas. Esse entendimento está pautado no princípio vetor de
nosso ordenamento, qual seja a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88).
13. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
O tema da eficácia horizontal dos direitos fundamentais é também denominado pela doutrina
de eficácia privada ou externa dos direitos fundamentais.
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Surge como importante contraponto à ideia de eficácia vertical dos direitos fundamentais, que
se desenha a partir da aplicação dos direitos fundamentais nas relações entre o particular e o
poder público.
Nesse sentido, temos que o Brasil adota a:
TEORIA DA EFICÁCIA DIRETA OU IMEDIATA – para essa teoria, os direitos
fundamentais têm aplicação direta e imediata às relações privadas, independente de
prévia atividade legislativa. Essa teoria foi acolhida na Espanha, Itália, Argentina e
Portugal, onde há inclusive norma expressa na sua Constituição da República
Portuguesa. No Brasil, a doutrina e a jurisprudência do STF adotam a teoria da eficácia
direta e imediata. Essa tendência não é mais senão a aplicação do que preconiza, entre
nós, o § 1º do art. 5º, que determina a aplicabilidade imediata das normas de direitos
fundamentais.
14. EVOLUÇÃO E DIMENSÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
A doutrina dispara uma crítica à expressão “geração”, tendo vista que a evolução dos direitos
fundamentais traduz uma relação de complementaridade, e não hereditariedade.
Gerações ou dimensões de direitos correspondem a uma sucessão temporal de afirmação e
acumulação de novos direitos fundamentais.
1ª DIMENSÃO 2ª DIMENSÃO 3ª DIMENSÃO 4ª DIMENSÃO
Séc. XVIII e XIX Estado Liberal
Séc. XIX e XX Estado Social
Séc. XX e XXI ---
Direitos civis e políticos
Direitos econômicos, sociais e culturais
Direitos difusos e coletivos - transindi.
Democracia direta e biotecnologia
Liberdade Igualdade Fraternidade / Solid. ---
Liberdade de reunião, associação, crença e consciência, iviolabilidade de domicílio...
Saúde, educação, trabalho, assistência, moradia, sindicalização, direitos de greve...
Meio ambiente, consumidor, progresso, desenvolvimento tecnológico
Direito de mudança de sexo, contra manipulação genética
Absenteísmo, liberdades negativas, obrigações de não fazer, defesa.
Intervencionismo, liberdades positivas, obrigações de fazer, prestação.
Pela primeira vez, o homem passa a ser visto como membro de uma coletividade.
Resultado da globalização dos D.F.
Paulo Bonavides já fala na 5º dimensão cuja tônica seria o direito à paz mundial, podendo ser
exemplificado no combate ao terrorismo.
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2. DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
- Arts. 5º, caput, § 1º, § 2º, § 3º e § 4º.
CÓDIGO CIVIL:
- Art. 52
3. SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIAS SELECIONADAS
- Súmulas vinculantes: 3 e 5.
4. QUESTÕES CORRELATAS
I. (MP/RO/Promotor/2008) O art. 5º da CF prevê que ninguém pode ser submetido a
tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Entretanto, esse dispositivo
não tem aplicabilidade imediata devido ao fato de não ter sido regulamentado no
plano infraconstitucional.
II. (TER/MT/Analista/2010) Os direitos e garantias fundamentais estão previstos de
forma taxativa na CF.
III. (MP/AM/Promotor/2007) A partir da Emenda Constitucional nº 45/04, que
introduziu os parágrafos 3º e 4º ao art. 5º da CF, os tratados e convenções
internacionais sobre direitos humanos passaram a ter força de emenda
constitucional, desde que tais atos internacionais sejam aprovados em ambas as
casas congressuais, em turno simples de votação, e por maioria simples de votos
de seus respectivos membros.
IV. (STJ/Analista/2008) Os direitos e garantias fundamentais são considerados
elementos limitativos das constituições.
V. (MP/AM/Promotor/2007) Embora o art. 5º da CF disponha de forma minuciosa
sobre os direitos e as garantias fundamentais, ele não é exaustivo e não exclui
outros direitos.
GABARITO
I. E
II. E
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III. E
IV. C
V. C
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“Você não é derrotado quando perde. Você é derrotado quando
desiste.”
DIRIETO DE NACIONALIDADE
15. NOÇÕES TEÓRICAS
DIREITOS DE NACONALIDADE
1. CONCEITO
Nacionalidade é um vínculo de natureza jurídica e política que liga determinada pessoa a um
determinado estado soberano, quer em razão do nascimento, quer em razão da naturalização.
Nacional não se confunde com cidadão. A rigor, todo cidadão é nacional, mas nem todo
nacional é um cidadão. Cidadão é o nacional no pleno gozo dos direito políticos.
2. ESPÉCIES E AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE
ORIGINÁRIA (PRIMÁRIA ou de 1º GRAU)
Aquela que resulta de um fato involuntário ou natural, que consiste no nascimento.
Então, originariamente ela é adquirida pelo nascimento.
Todavia, dentro dessa espécie é possível encontrar dois critérios, a serem adotados pelos
Estados, determinantes na aquisição da nacionalidade.
CRITÉRIO TERRITORAL (jus solis) – a nacionalidade é a do local do nascimento, e não
da descendência. Aqui interessa saber o local, território onde a pessoa nasceu.
CRITÉRIO SANGUÍNEO (jus sanguinis) – a nacionalidade está ligada ao parentesco, pois
o que interessa para a nacionalidade é o sangue, a filiação, a ascendência, pouco
importando o local onde o indivíduo nasceu.
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SECUNDÁRIA (SECUNDÁRIA ou DE 2º GRAU)
Aquela que resulta de um ato voluntário, consistente num concurso de vontades entre o
pretendente estrangeiro, que deseja obter a nacionalidade de outro país, e a concordância
do outro Estado em conceder a nacionalidade e receber o estrangeiro como nacional.
No Brasil há a lei 6.815/80, que no art. 112 define os pressupostos para a naturalização do
estrangeiro.
3. NACIONALIDADE - OS BRASILEIROS NA CF/88
A Constituição relaciona quem são os brasileiros, tanto os originários (natos), como os
secundários (naturalizados).
No art. 12, os natos estão no inciso I, os naturalizados, no inciso II.
NATOS (aquisição de nacionalidade originária)
A CF, sendo o Brasil um país de imigração, explicitamente consagra o critério territorial, mas o
fez como regra, comportando exceções.
Assim, são natos (rol taxativo):
Art. 12, I, “a” (critério territorial) - os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde
que estes não estejam a serviço de seu país.
Art. 12, I, “b” (critério sanguíneo + serviço do Brasil) - os nascidos no estrangeiro, de pai ou
mãe brasileira, quando qualquer deles estiver a serviço da República Federativa do Brasil.
Art. 12, I, “c” (critério sanguíneo + 1) registro ou 2) opção confirmativa = nacionalidade
originária potestativa) - os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileira, que forem
registrados na repartição brasileira competente, OU vierem a residir no Brasil, e optarem, a
qualquer tempo, desde que atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Repartição brasileira competente aí pode ser entendida como Consulados ou também as
seções consulares nas Embaixadas, bem com as repartições diplomáticas.
Veio com a EC 54 (que corrigiu imperfeição trazida pela EC 3/94) e inseriu o art. 95 ao ADCT,
além de modificar o art. 12 da CF.
Antes, só se viesse residir aqui, agora, foi acrescentada esta nova hipótese.
OBS: A CRIANÇA QUE VENHA A RESIDIR COM OS PAIS AQUI, SEGUNDO O STF, É BRASILEIRA
NATA, SÓ QUE ELA TEM ESSA SITUAÇÃO PERMANECIDA ATÉ OS DEZOITO ANOS, QUANDO
DEVERÁ FAZER A OPÇÃO; SE NÃO FIZER, PERDE A NACIONALIDADE ORIGINÁRIA. TRATA-SE
DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
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NATURALIZADOS (aquisição de nacionalidade secundária)
Art. 12, II, “a” - ORDINÁRIA – os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira.
Também são naturalizados, os estrangeiros provenientes de países de língua portuguesa, que
residam aqui por um ano ininterrupto e possuam idoneidade moral. Aqui já não é na forma
da lei, basta ser originário de país de língua portuguesa, comprovar a residência ininterrupta
por um ano aqui, e ter idoneidade moral.
A ordinária é qualquer estrangeiro, por isso que é na forma da lei. Nessa segunda hipótese, são
estrangeiros de países de língua portuguesa (p. ex. Portugal, Angola, Moçambique, Guiné
Bissau, Açores, Cabo Verde, Príncipe, Timor Leste), por isso basta manifestar sua vontade e
cumprir os requisitos previstos na constituição, além da aquiescência brasileira.
Art. 12, II, “b” - EXTRAORDINÁRIA – quaisquer estrangeiros, residentes ininterruptamente no
Brasil, há mais de quinze anos, requerendo a identidade nacional, desde que não tenha
sofrido condenação penal.
OBS: AINDA NA FORMA DA LEI (APESAR DO SILÊNCIO CONSTITUCIONAL), PODEMOS
ENCONTRAR:
- RADICAÇÃO PRECOCE: admitidos no território durante os primeiros cinco anos de vida e
radicados definitivamente, confirmando a nacionalidade até dois anos após atingir a
maioridade.
- CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR: estrangeiros que vêm residir no Brasil antes da
maioridade que façam curso superior em estabelecimento nacional e requeiram a
nacionalidade até um ano depois da formatura.
DISTINÇÃO ENTRE BRASILEIROS NATOS E NATURALIZADOS
A lei não poderá estabelecer distinções entre brasileiros natos e naturalizados. Mas a CF faz
distinções:
1. CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIRO NATO - 12, § 3º.
2. QUANTO À EXTRADIÇÃO - Art. 5º, LI.
3. COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DA REPÚBLICA - Art. 89, VII.
4. PROPRIEDADE DE EMPRESAS JORNALÍSTICAS E DE RÁDIO DIFUSÃO DE SONS E
IMAGENS – Art. 222.
5. PERDA DA NACIONALIDADE PELA PRÁTICA DE ATIVIDADE NOCIVA AO INTERESSE
NACIONAL – art. 12, § 4º.
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4. PERDA DA NACIONALIDADE
Duas são as hipóteses de perda de nacionalidade prevista na Constituição.
Quando for cancelada a naturalização por sentença judicial (transitada em julgado,
apesar do silêncio – ver art. 15, I) em razão de prática nociva ao interesse nacional.
Restringe-se à nacionalidade secundária, ou seja, só se aplica aos brasileiros naturalizados.
A sentença que decide pela perda da nacionalidade opera efeitos EX NUNC.
Também se perde a nacionalidade brasileira (PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO –
decreto do Presidente) com a aquisição de outra nacionalidade, salvo nos casos de:
i) Reconhecimento de nacionalidade originária. Quando a aquisição da
nacionalidade estrangeira se deu por força da legislação estrangeira e não por
simples e mera vontade do brasileiro. Ex. descendente de italianos, nascido no
Brasil, que adquire a nacionalidade italiana. É mero reconhecimento da
nacionalidade originária italiana em virtude do vínculo sanguíneo.
ii) Imposição de naturalização pela norma estrangeira. Como condição de
permanecer, ou exercer direitos civis no país (p. ex. herança), impõe-se a
aquisição da nacionalidade estrangeira. Neste caso, assim como no narrado
acima, não haverá perda da nacionalidade brasileira. Ex. é o que
frequentemente ocorre com os jogadores de futebol, que para jogarem nos
clubes estrangeiros, têm de se naturalizar no país do clube (condição de
permanência).
É possível, depois de declarada a perda da nacionalidade, que ela seja readquirida? Sim! É
possível a reaquisição da nacionalidade.
Se a perda se der por cancelamento judicial da naturalização, só por ação rescisória. É
hipótese, portanto, bastante remota. Nunca poderá haver novo processo de naturalização.
Na segunda hipótese, desde que o sujeito volte a estar domiciliado no Brasil e requeira a
nacionalidade (ao Ministro da Justiça para decreto do Presidente).
Depende da aquiescência (decreto presidencial) e o sujeito volta a ter a mesma nacionalidade
que possuía (volta ao status quo ante).
Nesse sentido, José Afonso com base no art. 36 da lei 818/49. A doutrina do professor Dirley
também caminha neste mesmo sentido.
Para Moraes, só com novo processo de naturalização onde, até o nato, passa a ser
naturalizado. Não adotar este posicionamento nas provas.
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5. QUASE NACIONAL - A SITUAÇÃO DOS PORTUGUESES NO BRASIL (art. 12, § 1º).
Desde que haja reciprocidade, a CF assegura aos portugueses residentes no Brasil os mesmos
direitos que os brasileiros naturalizados. Isso se, à luz da constituição portuguesa, lá em
Portugal brasileiro puderem titularizar os mesmos direitos inerentes aos portugueses.
5. DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
- Arts. 12 e 13.
ESTATUTO DO ESTRANGEIRO:
- Arts. 112 e 115.
6. SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIAS SELECIONADAS
STF:
RE 418.096, Rel. Min. Carlos Velloso.
RE 415.957, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.
7. QUESTÕES CORRELATAS
I. (PGE/PB/Procurador/2008) São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou de mão brasileira, desde que venham a residir na República
Federativa do Brasil e optem, a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.
II. (MP/RN/Promotor/2009) São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai
brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição
brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil, antes
da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade
brasileira.
III. (MP/SE/Promotor/2010) Os estrangeiros originários de países de língua
portuguesa adquirirão nacionalidade brasileira se mantiverem residência contínua
no território nacional pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente ao
período de naturalização.
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IV. (TER/BA/Analista/2009) Como forma de aquisição da nacionalidade secundária, de
acordo com a Constituição Federal de 1988, é possível o processo de naturalização
tácito ou automático, para todos aqueles que se encontram no país há mais de dez
anos e não declaram a intenção de conservar a nacionalidade de origem.
V. (DPE/PI/Defensor Público/2009) Podem naturalizar-se brasileiros estrangeiros que
residam no país há mais de dez anos e que tenham idoneidade moral reconhecida,
exigindo-se, dos portugueses e dos originários de países de língua portuguesa,
apenas residência permanente.
GABARITO
I. E
II. E
III. E
IV. E
V. E
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“A distância entre o sonho e a conquista chama-se ATITUDE!”
DIRIETOS POLÍTICOS
16. NOÇÕES TEÓRICAS
DIREITOS POLÍTICOS
No capítulo IV do título II, a CF dispôs de um conjunto de normas para disciplinar o exercício da
soberania popular (art. 14 a 16).
Tais normas receberam a designação de direitos políticos, justamente por tratarem da
participação do povo no processo de condução da vida política nacional.
MODALIDADES DE DIREITOS POLÍTICOS
As normas constitucionais, tais como ordenadas na Constituição, delineiam duas modalidades
de direitos políticos: DIREITOS POLÍTICOS POSITIVOS e DIREITOS POLÍTICOS NEGATIVOS.
As normas que tratam dos direitos políticos positivos têm como núcleo fundamental o direito
de votar e o direito de ser votado.
Já as normas constitucionais que dispõe de direitos políticos negativos, possuem como ponto
central os institutos das inelegibilidades, e da perda e suspensão dos direitos políticos.
- DIREITOS POLÍTICOS POSITIVOS (DIREITO DE SUFRÁGIO)
Assim são chamados porque compreendem o conjunto normas constitucionais que se
destinam a afirmar e fomentar o exercício da cidadania no Brasil, investindo o cidadão no
direito de votar e de ser votado.
São todas as normas constitucionais que, fomentando o exercício da cidadania, investem o
brasileiro na condição de cidadão e consequentemente das prerrogativas de votar e ser
votado, capacitando o brasileiro do poder de participar direta ou indiretamente das decisões
políticas nacionais e do próprio processo político nacional.
Tais direitos têm como núcleo fundamental os direitos políticos ativos e os direitos políticos
passivos.
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DIRIETOS POLÍTICOS ATIVOS
São aqueles que investem o cidadão da capacidade eleitoral ativa. Constituem a capacidade
de ser eleitor, de votar. Todavia, depende do preenchimento das condições de alistabilidade.
São condições de alistabilidade: nacionalidade brasileira, idade mínima de 16 anos, não ser
conscrito durante o serviço militar obrigatório (conscrito é o recrutado para o serviço militar
obrigatório).
De acordo com a CF, o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de
dezoito anos; e facultativos para os analfabetos, maiores de setenta, e para os jovens de
dezesseis e dezessete anos.
Esta condição de alistabilidade é conditio sine qua non para a aquisição da cidadania política.
Cidadania política é a condição do nacional em gozo dos direitos políticos.
Nem todo nacional é juridicamente um cidadão, mas todo cidadão é juridicamente um
nacional, salvo a situação dos portugueses com residência permanente no país, amparados
pelo pacto da reciprocidade.
É a partir desta condição que os direitos políticos positivos podem ser usufruídos.
DIREITOS POLÍTICOS PASSIVOS
São aqueles que investem o cidadão da capacidade eleitoral passiva. Consistem na capacidade
de ser eleito, de ser votado. Também possuem condições, só que estas chamadas de
condições de elegibilidade.
As condições de elegibilidade são (art. 14, §3º):
a) NACIONALIDADE BRASILEIRA
b) PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS
c) ALISTAMENTO ELEITORAL
d) DOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO
e) FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
f) IDADE MÍNIMA – 35 – Presidente, Vice e Senador. 30 – Governador e Vice. 21 –
Deputado Federal, Deputado Estadual, Prefeito e Vice e Juiz de Paz. 18 – Vereador.
Vale lembrar que o requisito da idade deve ser comprovado no ato da posse, e não
da candidatura (art. 11, § 2º da Lei 9.504/97 e Res. N. 22.156/TSE).
Tem, portanto, que preencher as condições de elegibilidade, e não incidir em nenhuma das
inelegibilidades.
É preciso ter cuidado para não confundir a capacidade eleitoral ativa, com a capacidade
eleitoral passiva. Isso porque, nem todo eleitor pode ser eleito, mas todo aquele que pode ser
eleito, deve ser necessariamente um eleitor.
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- DIREITOS POLÍTICOS NEGATIVOS
Compreendem um conjunto de normas constitucionais de restrição, de privação, que limitam
o exercício da cidadania, quer impedindo o gozo da capacidade eleitoral passiva
(inelegibilidades), quer neutralizando os próprios direitos políticos, afetando tanto a
capacidade eleitoral ativa como a capacidade eleitoral passiva (perda e suspensão).
Têm por núcleo fundamental as inelegibilidades e os casos de perda e suspensão dos direitos
políticos.
INELEGIBILIDADES
São restrições constitucionais que privam o cidadão do direito político de ser votado.
Têm por fim proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato,
considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e a legitimidade das eleições
contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego
na administração direta ou indireta (art. 14, §9º).
A Constituição prevê algumas hipóteses de inelegibilidades (art. 14, §§ 4º ao 7º), remetendo à
lei complementar a definição de outras que assegurem os seus fins.
As inelegibilidades podem ser absolutas ou relativas.
As inelegibilidades ABSOLUTAS - privam o cidadão do direito de ser votado a qualquer
mandato eletivo. Art. 14, § 4º.
Em razão do caráter limitativo, não podem ser previstas em lei; só a Constituição as prevê.
Na CF são absolutamente inelegíveis: os inalistáveis e os analfabetos. Inalistáveis são o
estrangeiro e, durante o serviço militar obrigatório, os conscritos.
Já as inelegibilidades RELATIVAS - são aquelas que privam o cidadão de se eleger a alguns
mandatos eletivos.
A CF prevê três hipóteses de inelegibilidade relativa (14,§§ 5º ao 7º), mas remete ao legislador
infra a possibilidade de estabelecer mais inelegibilidades relativas para preservar a lisura das
eleições, de modo que além dessas três hipóteses há outras previstas na lei complementar 64,
que já sofreu várias modificações.
A três inelegibilidades relativas na CF são:
i) VEDAÇÃO AO 3º MANDADO SUBSEQUENTE
ii) DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
iii) INELEGIBILIDADE REFLEXA
VER SÚMULA VINCULANTE Nº 18.
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- O CASO DO MILITAR – ART. 14, § 8º e A POSSIBILIDADE DE CANDIDATURA SEM PARTIDO.
Curiosidade: agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar a vaga na escala
hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número (art. 80
da Lei 6.880/80).
OBS: a filiação partidária não é exigível para o militar da ativa que contar com mais de dez anos
de serviço, cumprindo-lhe, tão-só, promover o registro da candidatura, a partir do qual será
agregado.
PERDA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
As causas de perda e suspensão dos direitos políticos encerram o elenco das restrições
impostas aos direitos políticos. São limitações excepcionais que anulam os próprios direitos
políticos positivos, atingindo tanto a capacidade eleitoral ativa como a passiva.
Distinguem-se perda e suspensão dos diretos políticos.
PERDA – é privação definitiva e permanente (depende de uma providência para a reaquisição).
SUSPENSÃO - é privação temporária (o mero decurso do tempo devolve).
Perda e suspensão são privações da cidadania autorizadas pela Constituição.
CASSAÇÃO – é privação abusiva, ao desamparo da CF, muito utilizada durante o regime de
ditadura militar que assolou o país. Por isso mesmo é expressamente vedada pela CF.
Segundo a intelecção do art. 15 da CF, é vedada a cassação dos direitos políticos, cuja perda e
suspensão se dará nos casos de:
I. Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado.
II. Incapacidade civil absoluta.
III. Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos.
IV. Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos
do art. 5º, VIII.
V. Improbidade administrativa nos termos do art. 37, § 4º. A CF, todavia, não indica
quais são os casos de perda e quais são os casos de suspensão.
Nada obstante, convencionou a doutrina apontar como causas de perda, por consistirem e
privação permanente e definitiva desse direitos as hipóteses do I e do IV (cancelamento de
naturalização e recusa de cumprir obrigação a todos imposta).
As demais hipóteses são de simples suspensão, exatamente porque causam privação
meramente provisória desses diretos.
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8. DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
- Arts. 14 a 16.
9. SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIAS SELECIONADAS
STF:
- Súmula Vinculante nº 18.
TSE:
- Res. n. 22.156
10. QUESTÕES CORRELATAS
I. (TRF5/JUIZ/2009) É vedado aos estrangeiros, ainda que naturalizados brasileiros, o
alistamento como eleitores.
II. (TRF5/JUIZ/2007) Os analfabetos, embora alistáveis, não possuem direitos políticos
passivos, pois não podem concorrer a cargos eletivos.
III. (DPE/PI/DEFENSOR/2009) Os casos de inelegibilidade absoluta implicam restrições
específicas a certos tipos de cargos ou funções eletivas; assim, diferentemente das
inelegibilidades relativas, reportam-se ao cargo ou pleito eleitoral, e não às
características da pessoa.
IV. (PGE/PB/PROCURADOR/2009) O Presidente da República, os governadores de
estado e do DF e os prefeitos que concorram a outros cargos eletivos, tais como
senador ou deputado, devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses
antes do pleito.
V. (DPE/ES/DEFENSOR/2009) Caso o prefeito de um município e seu filho, deputado
estadual, sejam candidatos à reeleição para os mesmos cargos, não haverá
inelegibilidade.
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GABARITO:
I. E
II. C
III. E
IV. C
V. C
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“Tudo tem seu tempo, entretanto, nem por isso perca tempo.”
AÇÕES CONSTITUCIONAIS
17. NOÇÕES TEÓRICAS
HABEAS CORPUS
HISTÓRICO
A origem do instituto do habeas corpus remonta o direito inglês, notadamente a partir da
Magna Carta de 19 de junho de 1215, em seu capítulo XXIX, outorgada pelo Rei João-sem-
Terra, por pressão dos barões.
No Brasil, foi instituído pela primeira vez no código de processo criminal de 1832 (art. 340),
vindo a ter assento constitucional com a Constituição de 1891, cujo § 22 do art. 72 o previra
em termos amplos, circunstância que originou a famosa e sempre lembrada doutrina brasileira
do habeas corpus liderada por Ruy Barbosa, que o entendia com ação destinada a proteger
qualquer direito.
LEGISLAÇÃO PERTINENTE
CF – art. 5º, LXVIII. LER DISPOSITIVO.
CPP – art. 647 a 667
Não existe regulamentação infraconstitucional específica para o habeas corpus.
CABIMENTO
Visa proteger o direito fundamental de locomoção (art. 5º, XV): direito de ir, vir e permanecer
(Gilmar Mendes...).
A liberdade de locomoção há de ser entendida de forma ampla, afetando toda e qualquer
medida de autoridade que possa, em tese, acarretar constrangimento para a liberdade de ir e
vir (ex. HC contra instauração de inquérito criminal, para a tomada de depoimento, etc.)
Lembrando que se cabe HC, não será cabível MS. Todavia, nada impede, em situações de
patente constrangimento ilegal ou de flagrante abuso de poder, que o Judiciário converta o
mandamus em ordem de HC.
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Vale lembrar, também, as hipóteses onde não cabe HC.
Em conformidade com o § 2º do art. 142 da CF:
“Não caberá ‘habeas corpus’ em relação a punições disciplinares militares”.
Contudo, cumpre ressaltar que o não cabimento de habeas corpus em relação a punições
disciplinares militares é restrição que se circunscreve ao exame de mérito do ato, conforme
vem decidindo reiteradamente o STF.
Assim, a “legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento
administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus”. Para a doutrina, o
que deve ser vedado ao controle judicial é o exame acerca da conveniência ou oportunidade
da medida disciplinar adotada, mas jamais a análise dos pressupostos de legalidade (a
hierarquia, a pena, etc.).
Também não caberá HC nas hipóteses elencadas nas súmulas 691 a 695 do STF. LER AS
SÚMULAS.
LEGITIMIDADE
ATIVA
O Código de Processo Penal atribui legitimação universal para o seu ajuizamento. Nesse
sentido, o art. 654, do Código de Ritos, dispõe verbum ad verbo: “o habeas corpus poderá ser
impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério
Público”.
Prescinde, o impetrante, de qualquer outro atributo, além do só fato de ser pessoa. Assim,
podem postular a ordem de HC, p.ex., o estrangeiro, ainda que não residente, o
absolutamente incapaz, o analfabeto, etc.
OBS: O IMPETRANTE (quem impetra, postulando em juízo a concessão da ordem) PODE SER
O PACIENTE (quem se beneficia), MAS TAMBÉM PODERÁ NÃO SER (ex. MP e pessoa jurídica
na qualidade de impetrantes).
Quando impetrante e paciente não são a mesma pessoa, trata-se de impetração em favor de
3º (ou habeas corpus de terceiro), mesmo que contra a sua vontade, pois se trata de direito
indisponível.
O manejo do writ dispensa a constituição de advogado, de procuração, e, por força do art. 5º,
LXXVII, da Carta de Outubro, trata-se de uma ação gratuita.
Pessoa jurídica pode impetrar HC?
Sim, desde que em favor de pessoa física com ela relacionada (também o MP).
Pessoa jurídica, ordinariamente, não pode ser paciente de HC. A polêmica existe em
decorrência dos crimes ambientais que podem ser cometidos por ela (art. 225, § 3º).
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PASSIVA
Figurando no pólo passivo dessa ralação jurídica processual estará a autoridade coatora, que
poderá ser tanto um agente do poder público (delegado de polícia, juiz, tribunal, membro do
Ministério Público, etc.), como um particular (hospitais, clínicas psiquiátrica, etc.).
Insta salientar que, não obstante tratar-se o habeas corpus de uma ação constitucional de
caráter penal, este não se limita a esta esfera de competência, haja vista a possibilidade de
sua impetração no âmbito cível, quando a prisão decorre, e.g., da inadimplência de prestação
alimentícia.
Aqui se aplica a mesma distinção feita no MS entre autoridade impetrada e autoridade
coatora.
CABIMENTO DE TUTELA PREVENTIVA
É plenamente admissível a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus.
Os requisitos para o deferimento da medida initio littis, assim como ocorre no processamento
do mandado de segurança, são aqueles comuns às medidas cautelares, quais sejam: o fumus
boni iuris (juízo de probabilidade ou verossimilhança quanto à decisão favorável) e o
periculum in mora (risco de dano grave), que, por seu turno, apresenta-se sempre evidente.
ESPÉCIES
PREVENTIVO – AMEAÇA DE VIOLÊNCIA OU COAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO
REPRESSIVO – QUANDO A CONSTRIÇÃO À LIBERDADE JÁ TIVER SIDO CONSUMADA
DE OFÍCIO
MANDADO DE SEGURANÇA
HISTÓRICO
Cuida-se de uma invenção brasileira, já afirmava Buzaid, instituída pela Constituição de
1934, desprezada pela Carta autoritária de 1937, mas restabelecida pela Constituição
democrática de 1946 (art. 141, § 24) e mantida pela de 1967 (art. 150, § 21), inclusive por sua
Emenda nº 01/69 (art. 153, § 21), e pela atual.
LEGISLAÇÃO PERTINENTE
É a ação constitucional das mais importantes, e, por isso, tem uma incidência muito alta em
provas e concursos.
CF, art. 5º, LXIX e LXX (MSC, novidade) da CF/88. LER DISPOSITIVOS.
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Legislação infraconstitucional – Lei 12.016/09, que revogou todas as legislações
anteriores acerca do tema: Lei 1.553/01 - Lei 4.348/64 - Lei 5.021/66 (Lei 9.494/97 - Lei
8.437/92 - Lei 10.910/04).
CABIMENTO
O MS visa proteger direito líquido e certo que não seja amparado por habeas corpus ou habeas
data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica do exercício de atribuições do poder público.
1. Mas o quem vem a ser direito líquido e certo?
OBS: LÍQUIDO E CERTO É O DIREITO QUE PODE SER COMPROVADO DE PLANO POR PROVA
DOCUMENTAL INEQUÍVOCA E PRÉ-CONSTITUÍDA.
2. E se a prova documental estiver de posse da autoridade coatora?
OBS: ESTANDO A PROVA DOCUMENTAL DE POSSE DA AUTORIDADE COATORA, O IMPETRANTE
DEVERÁ INFORMAR ESTE FATO AO JUIZ QUE PARA QUE ELE ORDENE A APRESENTAÇÃO DA
MESMA NO PRAZO MÁXIMO DE 10 DIAS (art. 6º, parágrafo único da Lei 1.533/51).
INOVAÇÃO DA NOVA LEI: PREVISÃO DE QUE A EXIBIÇÃO LIMINAR DE DOCUMENTOS, PARA
FUNDAMENTAR A PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA, SEJA PROMOVIDA NÃO
SÓ CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, MAS TAMBÉM CONTRA TERCEIROS
(PARTICULARES) (art. 6º, § 1º).
3. Como se pode distinguir a ilegalidade do abuso de poder?
Ato ilegal se liga à ideia de ato vinculado.
Ato com abuso de poder se relacional com o ato discricionário.
OBS SOBRE INOVAÇÃO DA NOVA LEI: “Art. 5º Não se concederá mandado de segurança
quando se tratar:
de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo
independentemente de caução;
de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
de decisão judicial transitada em julgado”.
OBS SOBRE INOVAÇÃO DA NOVA LEI: A NOVA LEI NÃO FALA MAIS DE ATO DISCIPLINAR.
ANDOU BEM, AFINAL, MANTÉM-SE O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO AO
TEMPO DA LEI ANTIDA DE QUE O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO SÓ PODE SER ATINGIDO
PELO JUDICIÁRIO REFLEXAMENTE, QUANDO DO CONTROLE DE LEGALIDADE, E NÃO DE
MANEIRA DIRETA.
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LEGITIMIDADE
ATIVA
De saída, vale lembrar que o impetrante não se confunde com aquele que postula em juízo
(advogado). Poderá haver confusão apenas na situação de impetração de MS por advogado
em seu próprio favor.
Saber quem pode impetrar MS dependerá se este será individual ou coletivo.
-INDIVIDUAL (legitimidade ordinária = age-se em nome próprio na defesa de interesse próprio)
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO
NACIONAL OU ESTRANGEIRA
RESIDENTE OU NÃO NO BRASIL
E ENTES DESPERSONALIZADOS: a) órgãos públicos (Mesas das Casas Legislativas,
Presidência dos Tribunais, chefias do Ministério Público e do Tribunal de Contas,
Superintendências da Administração Pública, etc.) e b) universalidades reconhecidas
por lei (o espólio, o condomínio, a massa falida, os consórcios).
-COLETIVO (legitimidade extraordinária/substituição processual = nome próprio-direito alheio)
PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL
ORGANIZAÇÃO SINDICAL
ENTIDADE DE CLASSE
ASSOCIAÇÃO LEGALMENTE CONSTITUÍDA E EM FUNCIONAMENTO A PELO MENOS 1
ANO.
OBS: O REQUISITO DE CONSTITUIÇÃO ÂNUA SE APLICA SOMENTE ÀS ASSOCIAÇÕES.
O partido deve ter, pelo menos, um deputado ou um senador. Além disso, segundo o STF e o
STJ, o MSC poderá ser utilizado por partido político apenas para a defesa de direitos de seus
filiados, observada a correlação com as finalidades institucionais e objetivos programáticos da
agremiação.
Em face do disposto no art. 2º da Lei 8.437/92, NÃO é cabível medida liminar sem a ouvida da
outra parte (inaudita altera pars) em MSC.
MSC é caso de substituição processual (age-se em nome próprio, na defesa de interesse
alheio), logo, independe de autorização (STF, 629).
PASSIVA
Autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público
que pratiquem ilegalidade ou abuso de poder.
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INOVAÇÃO DA NOVA LEI: EQUIPARAM-SE ÀS AUTORIDADES, PARA OS EFEITOS DESSA LEI, OS
REPRESENTANTES OU ÓRGÃOS DE PARTIDOS POLÍTICOS E OS ADMINISTRADORES DE
ENTIDADES AUTARQUICAS, BEM COMO OS DIRIGENTES DE PESSOAS JURÍDICAS OU AS
PESSOAS NATURAIS NO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO, SOMENTE NO QUE
DISSER RESPEITO A ESSAS ATRIBUIÇÕES.
OBS: AUTORIDADE COATORA X AUTORIDADE IMPETRADA. Para o Professor Eduardo Sodré é
a mesma coisa.
A parte ré do mandado de segurança, todavia, não é a autoridade coatora (ou impetrada), mas
sim a pessoa jurídica a que esta está vinculada (de direito público ou privado que exerce
atribuição pública), afinal, será esta que deverá oferecer contestação (ou interpor possíveis
recursos), bem como irá suportar os efeitos pecuniários decorrentes da concessão da ordem.
Ex. Secretário de Administração do Estado da Bahia – autoridade coatora que praticou o ato.
Estado da Bahia - pessoa jurídica de direito público interno, réu da ação que suportará os
efeitos da decisão.
A atual lei do MS segue, explicitamente, esse entendimento, pois determina que,
concomitantemente, se proceda à notificação à autoridade e se dê ciência do feito ao órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada (Lei n. 12.016, art. 7º, I e II).
INOVAÇÃO DA NOVA LEI: OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO, NA PETIÇÃO INICIAL, DA PESSOA
JURÍDICA À QUAL SE ACHA VINCULADA A AUTORIDADE COATORA (art. 6º, caput).
Não se trata de litisconsórcio, pois a autoridade responsável pelo ato impugnado não é um
ente distinto da pessoa jurídica, é um órgão dela, uma parte integrante daquela.
(jurisprudência uníssona do STJ).
OBS SOBRE INOVAÇÃO DA NOVA LEI: A LEI NOVA, AO CONTRÁRIO DA ANTERIOR, ESTENDE
TAMBÉM À AUTORIDADE COATORA O DIREITO DE RECORRER DA SENTENÇA CONTRÁRIA À
POSIÇÃO ADOTADA NO ATO QUESTIONADO EM JUÍZO (art. 14, § 2º).
OBS SOBRE INOVAÇÃO DA NOVA LEI: QUANDO AS EMPRESAS PÚBLICAS, AS SOCIEDADES DE
ECONOMIA MISTA E AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PRATICAREM “ATOS DE GESTÃO
COMERCIAL”, A SEU RESPEITO NÃO TERÁ CABIMENTO O MS (art. 1º, §2º).
É que quando os entes públicos interferem na atividade econômica, o regime jurídico a que se
sujeitam é o do direito privado, e não o da administração pública (CF, art. 173, § 1º, II).
Em outras palavras: se o ato de gestão da empresa foi praticado sob regência exclusiva de
normas de direito privado, estará fora do alcance do mandado de segurança. Se, porém,
estiver, como nas licitações de EP ou SEM, disciplinado por regras de direito públicos, poderá
ser questionado por meio do mandamus.
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CABIMENTO DE TUTELA PREVENTIVA
Com base no art. 7º, III, da lei 12.016 (art. 7º, II, da Lei 1.533/51) é cabível a medida liminar
desde que preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
OBS: EM MSI CABE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE (sem a oitiva da outra parte). O MESMO
NÃO OCORRE EM MSC.
OBS SOBRE INOVAÇÃO DA NOVA LEI: AO JUIZ É FACULTADO (NÃO OBRIGATÓRIO) EXIGIR, NO
CASO DE DEFERIMENTO DA LIMINAR, PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, FIANÇA OU DEPÓSITO, “COM
O OBJETIVO DE ASSEGURAR O RESSARCIMENTO À PESSOA JURÍDICA”, CASO OCORRA,
AFINAL, A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA (art. 7, III, in fine).
OBS SOBRE INOVAÇÃO DA NOVA LEI: A LEI NOVA VEDA A CONCESSÃO DE LIMINAR NOS
SEGUINTES CASOS (art. 7º, § 2º da nova lei):
Compensação de créditos tributários (já previsto súmula 212 STJ. Veda a compensação
tributária afeta apenas a medida liminar, o que não impede a compensação vir a ser
declarada ou autorizada pela sentença do mandado de segurança (Súmula 212 STJ).
As demais vedações já eram objeto de previsões legais, que apenas foram consolidadas pela lei
atual.
Entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior
Reclassificação ou equiparação de servidores públicos
Concessão de aumento ou extensão de vantagens
Pagamento de qualquer natureza.
ESPÉCIES
REPRESSIVO – ilegalidade ou abuso de poder já praticados. Prazo decadencial de 120
contados da ciência do ato impugnado pelo interessado (STF – súmula 632).
PREVENTIVO – quando houver ameaça à violação do direito líquido e certo do
impetrante. Nesta modalidade não há que se falar em prazo para impetração.
OBS: SEGUNDO O STF, COMPETE AOS PRÓPRIOS TRIBUNAIS PROCESSAR E JULGAR MS
CONTRA SEUS ATOS E OMISSÕES.
SÚMULAS DO STF: 101, 248, 266 a 272, 294, 299, 304, 310, 319, 330, 392, 405, 429, 430, 433,
474, 506, 510 a 513, 597, 622 a 632.
SÚMULAS DO STJ: 41, 99, 105, 169, 177, 202, 213, 217, 333.
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AÇÃO POPULAR
HISTÓRICO
Teve vida jurídica igual à do MS: nasceu em 1934, morreu em 1937, ressuscitou em 1946 e
perdura até hoje.
LEGISLAÇÃO PERTINENTE
CF – art. 5º, LXXIII.
Legislação infraconstitucional: Lei 4.717/65 (garantia que já existia nas constituições
anteriores, e foi recepcionada pela constituição atual).
CABIMENTO
O objeto da ação popular é todo ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa,
ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Esse ato lesivo deve ser compreendido
a abranger, além das ações, também as omissões do poder público lesivas àqueles bens e
valores jurídicos.
Trata-se de ação de cunho desconstitutivo, pois visa anular ato lesivo os bens listados na CF,
mas, subsidiariamente, poderá ser condenatória (como não se trata de litisconsórcio unitário,
a sentença pode dispor de forma diferenciada para cada litisconsorte, devendo-se demonstrar
a responsabilidade de cada um e sua condenação correspondente).
Dois são os requisitos para o cabimento desta ação:
1. ILEGALIDADE (ou ILEGITIMIDADE)
No primeiro caso, se ato contrário ao direito positivado. No segundo, se contrário aos
princípios mais caros à Administração Pública.
2. LESIVIDADE:
Patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe (AD, AI, paraestatais e
qualquer pessoa jurídica subvencionada com dinheiro público).
Moralidade administrativa
Meio ambiente
Patrimônio histórico e cultural.
Importante lembrar que esta lesividade compreende não só os atos que causem prejuízo
patrimonial, mas também aqueles que ofendam outros valores (artísticos, culturais,
ambientais, morais, estéticos, turísticos, etc.) igualmente agasalhados pela Constituição.
Não se deve esquecer, ainda, que o direito de propositura da ação popular prescreve em 5
anos (art. 21 da LAP), e, atualmente, a prescrição deve ser decretada de ofício pelo juiz da
causa.
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Vale lembrar que a ação popular, ao contrário do MS, admite dilação probatória, que se dará
no curso da fase de instrução do processo.
LEGITIMIDADE
ATIVA
Para esse mister foi atribuída ao cidadão eleitor, no pleno gozo dos seus direitos políticos
ativos, a legitimidade ativa para a sua propositura.
Nessa ótica, não podem propor ação popular: estrangeiros, apátridas, pessoas jurídicas
(súmula 365 do STF) e brasileiros com direitos políticos perdidos ou suspensos.
OBS: O PORTUGUÊS NÃO PODE, POIS EXISTE VEDAÇÃO NA CF PORTUGUESA A BRASILEIRO,
LOGO, NÃO HÁ RECIPROCIDADE.
O MP e a Defensoria Pública, enquanto instituições, não têm legitimidade para propor ação
popular.
Todavia, nesta ação o MP exerce o papel de fiscal da lei. Por outro lado, se estiverem atuando
como cidadãos, poderão ajuizar a referida ação.
Ainda nesta sede, se o autor popular desistir da ação, o MP ou outro cidadão,
facultativamente (GEISA), poderão dar seguimento à ação (art. 9º da LAP).
Por fim, vale lembrar que é indispensável a capacidade postulatória do advogado, que precisa
estar legalmente constituído, salvo se o cidadão ostentar essa condição, e não houver
empecilho para litigar como o Poder Público.
PASSIVA
À luz da literalidade do art. 6º, caput, da Lei nº 4.717/65, tem-se que: “a ação popular será
proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as
autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado
ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão, e
contra os beneficiários direito do mesmo”.
Sintetizando:
a) A pessoa cujo patrimônio se quer proteger = entidade lesada;
b) Aqueles que causaram a lesão (ou ameaça) aos bens tutelados = agente da pratica;
c) Beneficiários diretos do ato ou omissão = quem se beneficiou.
Sendo possível essa total identificação, todos devem figurar como réus na ação popular,
configurando-se um verdadeiro litisconsórcio passivo necessário.
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CABIMENTO DE TUTELA PREVENTIVA
Atualmente, com a inserção do § 4º ao art. 5º da lei da ação popular, através Lei nº 6.513/77, a
liminar está expressamente admitida. Entretanto, apesar silêncio do dispositivo, tem como
pressupostos a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
OBS: NÃO EXISTE FORO PRIVILEGIADO, A COMPETÊNCIA SERÁ DA JUSTIÇA ESTADUAL OU
FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA.
OBS: A AÇÃO POPULAR NÃO É GRATUITA. As únicas ações gratuitas são HC e HD.
OBS: COMO UM ESTÍMULO À PROPOSITURA DESTA AÇÃO, O LEGISLADOR ISENTOU O SEU
AUTOR, DE CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, DESDE QUE TENHA AGIDO
DE BOA-FÉ.
HABEAS DATA
HISTÓRICO
Trata-se de ação inédita no direito brasileiro, portanto, criação da CF/88.
LEGISLAÇÃO PERTINENTE
Teve sua primeira previsão na CF/88.
CF – Art. 5º, LXXII.
Legislação infraconstitucional – Lei 9.507/97.
A expressão HABEAS significa: aquele que busca o que lhe pertence.
Trata-se, assim como o HC, de ação gratuita (essas são as únicas – CF, art. 5º, LXXVII).
CABIMENTO
De saída, deve-se observar que:
OBS: O INTERESSE DE AGIR NA IMPETRAÇÃO DO HABEAS DATA SÓ NASCE QUANDO
FRUSTRADAS EVENTUAIS TENTATIVAS DO INTERESSADO DE OBTER, RETIFICAR OU ANOTAR
INFORMAÇÕES A SEU RESPEITO, NESTA FASE DENOMINADA DE PRÉ-JUDICIAL.
1. VISA ASSEGURAR AO IMPETRANTE, INFORMAÇÕES RELATIVAS À SUA PESSOA.
Consiste numa ação personalíssima. Não se pode ingressar com HD para pleitear informações
alheias, de terceiros.
Poderia uma associação impetrar HD para pleitear informações de seus associados? Não,
somente para buscar informações dela própria.
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Vale relembrar que a Lei exige a prova pré-constituída de que foi provocada a Administração e
esta se recusou (expressa ou tacitamente – pelo decurso do prazo) a prestar as informações.
Assim, constitui condição da ação de HD a prévia provocação administrativa, sob pena de
ausência de condição da ação necessidade. Logo, o processo será extinto sem exame de
mérito. Nesse sentido, SÚMULA 2 do STJ.
A autoridade administrativa possui 10 dias para prestar as informações. Se antes de completar
o prazo a administração nega a informação, o HD já pode ser impetrado, pois basta juntar a
prova da negativa da informação.
OBS: NÃO É QUE PRECISA HAVER ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. A PARTIR DA
PRIMEIRA NEGATIA OU DO ESCOAMENTO DO PRAZO DE 10 DIAS O HD JÁ PODERÁ SER
IMPETRADO.
2. VISA GARANTIR A RETIFICAÇÃO DE DADOS DA PESSOA DO IMPETRANTE
Nesse caso também é necessário juntar a prova pré-constituída.
A diferença é que aqui, o prazo para a resposta da autoridade administrativa é de 15 dias.
OBS: NÃO CABE HD PARA ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
LEGITIMIDADE
ATIVA
Qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, de direito público ou de direito
privado.
PASSIVA
Corresponde às entidades governamentais (administração direta e indireta) ou pessoas
jurídicas de direito privado, detentora de registros ou banco de dados DE CARÁTER PÚBLICO.
Assim, cabe HD contra banco, provedor de internet, serviços de proteção ao crédito (SPC,
SERASA), etc.
À luz do art. 1º da lei, “considera-se de caráter público todo o registro ou banco de dados
contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não
sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações”.
CABIMENTO DE TUTELA PREVENTIVA
Embora a lei seja silente, a doutrina majoritária entende perfeitamente cabível a tutela
preventiva na ação de HD.
OBS: DIREITO DE CERTIDÃO É DIREITO FUNDAMENTAL LÍQUIDO E CERTO AMPARADO POR
MANDADO DE SEGURANÇA, E NÃO POR HABEAS DATA. NÃO SE CONFUNDE COM
INFORMAÇÃO.
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OBS: ASSIM COMO NO MANDADO DE SEGURANÇA, NO HD NÃO HÁ ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) E, PARA IMPETAÇÃO, FAZ-SE NECESSÁRIA A PRESENÇA DE
ADVOGADO.
MANDADO DE INJUNÇÃO
HISTÓRICO
Trata-se, juntamente com o MSC e com o HD de remédio constitucional introduzido pelo
constituinte originário de 1988.
LEGISLAÇÃO PERTINENTE
CF – art. 5º, LXXI.
Legislação infraconstitucional – o MI não possui regramento próprio, mas a Lei
8.038/90, em seu art. 24, determina que se aplique ao MI a legislação relativa ao MS.
OBS: NEM TUDO DO MS SERÁ APLICÁVEL AO MI, A EXEMPLO DA MEDIDA LIMINAR. MAS
DENTRE AS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS É POSSÍVEL CITAR A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, BEM COMO A AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, ETC.
CABIMENTO
A CF estabelece que se concederá mandado de injunção sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Os dois requisitos constitucionais para o MI são:
1. Norma constitucional de EFICÁCIA LIMITADA, prescrevendo direitos, liberdades
constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
2. Falta de norma regulamentadora, tornando inviável o exercício dos direitos, liberdades
e prerrogativas acima mencionados (OMISSÃO DO PODER PÚBLICO).
ASSIM COMO A ADIN POR OMISSÃO, O MANDADO DE INJUNÇÃO SERVE PARA CURAR UMA
DOENÇA DENOMINADA SÍNDROME DA INEFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS (vale
dizer, normas constitucionais que, de imediato, no momento em que a Constituição é
promulgada, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei
integrativa infraconstitucional).
A diferença do MI e da ADIN por omissão, na precisa síntese de DIRLEY DA CUNHA JR., é que o
primeiro é uma ação constitucional de garantia individual, enquanto a segunda é uma ação
constitucional de garantia constitucional.
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LEGITIMIDADE
ATIVA – pode ser impetrado por qualquer:
Pessoa física ou jurídica, de direito público (MI 725) ou de direito privado.
O STF, inclusive, admitiu o ajuizamento de mandado de injunção coletivo, sendo legitimadas,
por analogia, as mesmas entidades do mandado de segurança coletivo.
Conforme já sinalizado, quem postula o MI no judiciário é o advogado regularmente
constituído.
PASSIVA
Somente a pessoa estatal poderá ser demandada, e nunca o particular (que não tem o dever
de regulamentar a CF).
Não cabe MI contra omissão de particulares, mas somente contra omissões de autoridades
públicas.
O sujeito passivo do MI é a autoridade pública detentora da competência de iniciar o
processo legislativo.
CABIMENTO DE TUTELA PREVENTIVA
Não cabe tutela preventiva no MI.
Hely Lopes até pensa caber medida liminar, MAS A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF É
NO SENTIDO DO NÃO CABIMENTO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE INJUNÇÃO.
CUIDADO!!! A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO ADMITE
CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR (ART. 12-F DA LEI 9.868/99).
QUESTÃO INDISPENSÁVEL: QUAIS OS EFEITOS DA DECISÃO NO JULGAMENTO DO MI?
OBS: NOS MIs 670, 708 e 712 O STF, POR UNANIMIDADE, DECLAROU A OMISSÃO LEGISLATIVA
DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS, E, POR MAIORIA,
DETERMINOU A APLICAÇÃO, NO QUE COUBER, DA LEI DE GREVE VIGENTE NO SETOR PRIVADO
(Lei 7.783/89).
DESTA FORMA, CONSAGRA O STF A TEORIA CONCRETISTA GERAL, “LEGISLANDO” NO CASO
CONCRETO E PRODUZINDO A DECISÃO EFEITO ERGA OMNES ATÉ QUE SOBREVENHA NORMA
INTEGRATIVA DO PODER LEGISLATIVO.
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11. DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
- Art. 5º, LXVIII a LXXIII.
LEIS:
-12.016/09 – 4.717/65 – 9.507/97
12. SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIAS SELECIONADAS
STF:
- Súmulas: 101, 105, 110, 169, 213, 266-271, 304, 365, 395, 405, 429, 430, 460, 474, 510, 622,
625, 626, 629, 630, 631, 632, 701, 691-695.
STJ:
- Súmulas: 2 e 212.
13. QUESTÕES CORRELATAS
I. (TRT9/ANALISTA/2007) O ‘habeas corpus’ não é medida idônea para impugnar
decisão judicial que autoriza a quebra de sigilo bancário em procedimento
criminal, já que não há, na hipótese, risco direto e imediato de constrangimento ao
direito de liberdade.
II. (PGE/PE/PROCURADOR/2009) Se, em uma ação de mandado de segurança, a
segurança for concedida, então a autoridade coatora terá direito de recorrer.
III. (PGM/NATAL/PROCURADOR/2008) Considerando a atual jurisprudência do STF
quanto à decisão e aos efeitos do mandado de injunção, notadamente nos casos
em que se discuta o direito de greve dos servidores públicos, é correto afirmar que,
na decisão de um mandado de injunção, compete ao Poder Judiciário garantir o
imediato exercício do direito fundamental afetado pela omissão do poder público.
IV. (TRT1/JUIZ/2010) Como a garantia constitucional do ‘habeas data’ tem por
finalidade disciplinar o direito de acesso a informações constantes de registros ou
banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público relativo a
dados pessoais pertinentes à pessoa do impetrante, a pessoa jurídica não tem
legitimidade para o ajuizamento desse tipo de ação.
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V. (STF/ANALISTA/2008) A ação popular contra o Presidente da República deve ser
julgada pelo STF.
GABARITO:
I. E
II. C
III. C
IV. E
V. E
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“Somos o que repetidamente fazemos. A excelência, portanto, não é
um feito, mas um hábito.”
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
18. NOÇÕES TEÓRICAS
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
CONCEITO E PRESSUPOSTOS
O controle de constitucionalidade, enquanto garantia de tutela da supremacia da Constituição,
é uma atividade de fiscalização da validade e conformidade das leis e atos normativos do
poder público à vista de uma Constituição rígida, desenvolvida por um ou vários órgãos
constitucionalmente designados.
Como sentencia a doutrina, o controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos
reclama os seguintes pressupostos:
EXISTÊNCIA DE UMA CONSTITUIÇÃO FORMAL.
COMPREENSÃO DA CONSTITUIÇÃO COMO NORMA JURÍDICA FUNDAMENTAL, RÍGIDA
E SUPREMA.
INSTITUIÇÃO DE, PELO MENOS, UM ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA PARA O EXERCÍCIO
DESSA ATIVIDADE DE CONTROLE.
ESPÉCIES DE INCONSTITUCIONALIDADE
a) POR AÇÃO x POR OMISSÃO
- AÇÃO (positiva ou por atuação): pressupõe a existência de normas inconstitucionais.
- OMISSÃO: pressupões a violação da norma constitucional pelo silêncio legislativo.
A inconstitucionalidade por ação pode-se dar por três formas: vício formal, vício material e
vício de decoro parlamentar.
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b) FORMAL x MATERIAL x VÍCIO DE DECORO
- FORMAL (nomodinâmica): existência de vício na forma, processo de formação, vale dizer, no
processo legislativo de elaboração da lei ou ato normativo.
- MATERIAL (nomoestática): existência de vício na matéria, no conteúdo do ato normativo.
- VÍCIO DE DECORO: pela mácula no processo legislativo em decorrência da compra de votos
(esquema do mensalão). O STF ainda não se manifestou.
A inconstitucionalidade formal pode-se dar por três formas: inconstitucionalidade formal
orgânica, propriamente dita e por violação dos pressupostos objetivos do ato normativo.
c) ORGÂNICA x PROPRIAMENTE DITA x POR VIOLAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS
DO ATO NORMATIVO
- ORGÂNICA: decorre da inobservância da competência legislativa para a elaboração do ato.
Ex. para o STF é inconstitucional lei municipal que discipline o uso de cinto de segurança, já
que se trata de competência legislativa da União legislar sobre trânsito e transporte (art. 22,
XI).
- PROPRIAMENTE DITA: decorre da inobservância do devido processo legislativo. Ex. quórum
de aprovação de determinada espécie normativa ou inobservância da necessidade deliberação
nas duas casas.
- POR VIOLAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS DO ATO NORMATIVO. Os exemplos são
trazidos pelo Professor Clèmerson Merlin Clève, quais sejam, edição de medida provisória sem
a observância dos requisitos da relevância e urgência (art. 62, caput) ou a criação de
municípios por lei estadual sem a observância dos requisitos do art. 18, § 4º (caso LEM).
MOMENTOS DE CONTROLE
a) PRÉVIO ou PREVENTIVO
É o controle realizado durante o processo legislativo de formação do ato normativo.
LEGISLATIVO – próprio parlamentar e CCJ.
EXECUTIVO – veto.
JUDICIÁRIO – MS impetrado por parlamentar. Única hipótese.
Trata-se de um “direito-função” do parlamentar de participar de um processo legislativo
juridicamente hígido (devido processo legislativo). Ex. o STF entendeu que os parlamentares
têm o direito de não ver deliberada uma emenda que seja tendente a abolir os bens
assegurados por cláusula pétrea. É controle pela via de exceção, em defesa de direito de
parlamentar.
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b) POSTERIOR ou REPRESSIVO
Será realizado sobre a lei, e não mais sobre o projeto de lei, como ocorre no controle
preventivo.
Órgãos de controle verificarão a existência de vício formal ou material em determinada lei ou
ato normativo. Esses órgãos variam de acordo com o sistema de controle adotado pelo Estado,
podendo ser político, jurisdicional ou híbrido.
POLÍTICO – Cortes (ou Tribunais) Constitucionais ou Órgãos de Natureza Política.
JURISDICIONAL MISTO – Regra. Exceções: legislativo, executivo, TCU.
HÍBRIDO – tanto o político quanto o jurisdicional.
Como vimos, o controle posterior ou repressivo no Brasil, por regra, é exercido pelo Poder
Judiciário, tanto de forma concentrada, como difusamente. Por isso se diz: jurisdicional misto!
No entanto, a essa regra surgem exceções, fixando-se hipóteses de controle posterior ou
repressivo pelo Legislativo e pelo Executivo.
No Legislativo encontramos:
Art. 62 – rejeição de medida provisória pelo Congresso Nacional.
Já no Executivo encontramos:
A tese a ser adotada é a da possibilidade de descumprimento da lei inconstitucional pelo Chefe
do Executivo.
O STF não aprofunda muito o assunto, mas sinaliza possibilidade de descumprimento por parte
dos subordinados, quando houver determinação nesse sentido. O STJ, com mais veemência,
consagra a tese do controle posterior ou repressivo pelo Executivo.
OBS: OS TC’s PODERÃO, NO CASO CONCRETO, RECONHECER A INCONSTITUCIONALIDADE DE
NORMAS JURÍDICAS, DEIXANDO DE APLICAR ATO POR CONSIDERÁ-LO INCONSTITUCIONAL,
BEM COMO SUSTANDO OUTROS ATOS PRATICADOS COM BASE EM LEIS VULNERADORAS DA
CONSTITUIÇÃO. ESSA FACULDADE, REITERE-SE, É SEMPRE NA VIA INCIDENTAL (CASO
CONCRETO). NESSE SENTIDO, SÚMULA 347 DO STF.
CONTROLE DIFUSO
GENERALIDADES
A ideia de controle difuso de constitucionalidade, historicamente, deve-se ao famoso caso
julgado pelo Juiz John Marshall, da Suprema Corte norte-americana, que, apreciando o caso
Marbury v. Madison, em 1803, decidiu que, havendo conflito entre a aplicação de uma lei em
um caso concreto e a Constituição, deve prevalecer a Constituição, por ser hierarquicamente
superior.
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É também chamado de controle concreto, via de exceção ou defesa, incidental ou incidenter
tantum. Aqui a declaração de inconstitucionalidade dá-se de forma pré-judicial
(prejudicialmente) ao mérito. A alegação de inconstitucionalidade será a causa de pedir
processual.
CONTROLE DIFUSO NOS TRIBUNAIS
O controle difuso nos tribunais deve obediência ao comando disposto no art. 97 da CF, que
trata da cláusula de reserva de plenário.
Segundo esse dispositivo, somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, ou dos
membros do respectivo órgão especial, poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo do poder público.
A regra do art. 97 destaca-se como verdadeira condição de eficácia jurídica da própria
declaração de inconstitucionalidade dos atos dos atos do poder público. Nesse sentido
destacamos a SÚMULA VINCULANTE Nº 10 do STF (ler).
Todavia, em nome dos princípios da celeridade, economia processual e segurança jurídica,
tem-se dispensado tal procedimento toda vez que haja decisão do órgão especial ou do pleno
do tribunal, ou do STF, o guardião da Constituição sobre a matéria.
Essa tendência foi confirmada pelo art. 481 e 557, § 1º-A do CPC.
EFEITOS DA DECISÃO
INTER PARTES
EX TUNC
Cabe alertar, contudo, que o STF já entendeu que, mesmo no controle difuso, poder-se-á dar
efeito ex nunc ou pro futuro. O leading case foi o julgamento do RE 197.917, pelo qual o STF
reduziu o número de vereadores do Município de Mira Estrela de 11 para 9 e determinou
que a aludida decisão só atingisse a próxima legislatura. Para Gilmar, o limite dessa
modulação temporal da eficácia é o próprio princípio da proporcionalidade.
E os efeitos, que são para as partes, poderiam ser estendidos a todas as pessoas?
Para terceiros a CF consagrou, em controle difuso, o procedimento do art. 52, X da CF.
Como vimos anteriormente, através da interposição de recurso extraordinário, nas hipóteses
constitucionalmente previstas, a questão poderá ser levada à apreciação do STF, que, também,
realizará o controle difuso de constitucionalidade, de forma incidental.
Nessa esteira, prescreve o dispositivo mencionado que compete privativamente ao Senado,
mediante o instrumento da resolução, suspender a execução, no todo ou em parte, de lei
declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
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A expressão no todo ou em parte relaciona-se com o quanto decidido pelo Supremo, não
podendo, o Senado, restringir ou ampliar esse parâmetro.
Os efeitos dessa suspensão são ERGA OMNES e EX NUNC. Lembrando que a suspensão é mera
faculdade que assiste ao Senado, não estando obrigado a fazê-lo.
OBS: TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES ou ABSTRATIVIZAÇÃO ou
OBJETIVAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO, COM BASE NA FORÇA NORMATIVA DA CONSTTUIÇÃO E
NA IDÉIA DE MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 52, X, DA CF (pendente no STF).
CONTROLE CONCENTRADO
Também chamado de abstrato, via de ação, principal ou principaliter tantum.
Aqui a declaração de inconstitucionalidade dá-se de forma principal e a alegação de
inconstitucionalidade será o próprio pedido.
Tal controle pode ser verificado em 5 situações: ADI genérica, ADI interventiva, ADO, ADC e
ADPF.
ADI GENÉRICA
Trata-se de ação constitucional que tem por objetivo controlar a constitucionalidade de ato
normativo em tese, abstrato, marcado pela generalidade, impessoalidade e abstração, e que
tem por objeto a própria questão da inconstitucionalidade, decidida principaliter.
OBJETO
Leis ou atos normativos que se mostrem incompatíveis com o sistema constitucional.
Podem:
Leis – sentido amplo; todas as espécies do art. 59 da CF (EC, LC, LO, LD, MP, DL, RES).
Regulamentos autônomos.
Tratados internacionais – de direitos humanos ou não, anteriores ou posteriores à
reforma da EC N. 45/04.
Não podem:
Súmulas – nem as vinculantes, por faltar generalidade e abstração.
Regulamentos Executivos – o controle aí é de legalidade.
Normas constitucionais originárias
Leis ou atos anteriores à Constituição – pois são recepcionados, ou não (salvo ADPF).
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COMPETÊNCIA
L ou AN Federal ou Estadual – CF = STF
L ou AN Estadual ou Municipal – CE = TJ
L ou AN Municipal – CF = não cabe ADI, mas ADPF no STF.
L ou AN Distrital de natureza estadual – CF = STF
L ou AN Distrital de natureza municipal – CF = não cabe ADI, mas ADPF no STF.
L ou AN Distrital – LODF = TJDF
L ou AN Municipal – LOM = não há controle de constitucionalidade, e sim de
legalidade.
LEGITIMIDADE
Art.103.
Aqui há uma técnica para memorizar:
A técnica se chama: 3/4 MAE.
Leia-se: três quatros, MÃE.
Para totalizar 12 legitimados ativos, distribuem-se três blocos contendo, cada um, quatro
legitimados. Seguindo a ordem das letras (M.A.E.), tem-se: 4 mesas, 4 autoridades e 4
entidades. Passa-se à análise:
4 Mesas:
Mesa da Câmara dos Deputados;
Mesa do Senado Federal;
Mesa de Assembleia Legislativa;
Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
4 Autoridades:
Presidente da República;
Procurador-Geral da República;
Governador de Estado;
Governador do Distrito Federal.
4 Entidades:
Conselho Federal da OAB;
partido político com representação do Congresso Nacional;
confederação sindical;
entidade de classe de âmbito nacional.
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Esses legitimados podem ser divididos em universais e especiais.
UNIVERSAIS / NEUTROS: Presidente da República, Mesa da CD, Mesa do SF, Conselho
Federal da OAB, PGR, partido político com representação no Congresso Nacional.
ESPECIAIS / INTERESSADOS: Governador do Estado ou do DF, Mesa da Assembléia
Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, confederação sindical ou
entidade de classe de âmbito nacional.
Estes legitimados especiais ou interessados deverão demonstrar pertinência temática.
OBS: SE O PARTIDO PERDE A REPRESENTAÇÃO, A AÇÃO SEGUE EM NOME DO INTERESSE
PÚBLICO. A AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE DEVE SER FEITA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA
AÇÃO.
OBS: PRECISAM DE ADVOGADO – PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO
NACIONAL E CONFEDERAÇÃO SINDICAL OU ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL.
QUANTO AOS DEMAIS, DIZ O STF QUE A CAPACIDADE POSTULATÓRIA DECORRE DA PRÓPRIA
CONSTITUIÇÃO.
“AMICUS CURIAE”
Como regra, tem-se o art. 7º, caput, da Lei 9.868/99, que veda a “intervenção de terceiros no
processo de ação direta de inconstitucionalidade”.
Entretanto, o § 2º do mesmo art. 7º estabelece que “o relator, considerando a relevância da
matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir a
manifestação de outros órgãos ou entidades”.
Ou seja, é instituto que possui natureza jurídica terceiro sui generis.
Trata-se, na feliz expressão do Ministro Celso de Mello, de instituto que vem no sentido de
pluralizar o debate constitucional. É, portanto, sem dúvida, fator de legitimação social das
decisões da Suprema Corte.
Hoje se admite inclusive a sustentação oral do “AMICUS CURIAE” (amigo de corte).
Por fim, entende-se perfeitamente possível a aplicação, por analogia, da regra que admite o
amicus curiae na ADI para a ADC e, excepcionalmente (e desde que configuradas as hipóteses
de cabimento), para a ADPF.
EFEITOS DA DECISÃO
Os efeitos gerais da declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado, por meio da
ADI, podem ser resumidos:
ERGA OMNES
EX TUNC *
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VINCULANTE em relação aos órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública
federal, estadual, municipal e distrital.
* Excepcionalmente, como exceção à regra geral do princípio da nulidade, tendo em vista
razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria
qualificada de 2/3 de seus Ministros, restringir os efeitos da declaração ou decidir que ela só
tenha eficácia a partir do seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser
fixado.
Vale ressaltar que o efeito vinculante atinge somente o Judiciário e o Executivo, não podendo
ser estendido ao legislativo, que poderá, inclusive, editar nova lei em sentido contrário da
decisão dada pelo STF em controle de constitucionalidade concentrado ou edição de súmula
vinculante. Entendimento diverso significaria o “inconcebível fenômeno de fossilização da
Constituição” (Inf. 386/STF).
EFEITO REPRISTINATÓRIO
A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo que tenha “revogado” outro ato
normativo (nossa análise neste ponto refere-se à ADI perante o STF, de lei ou ato normativo
federal ou estadual, ou distrital, desde que no exercício de competência estadual) provoca o
restabelecimento do ato normativo anterior, quando a decisão tiver efeito retroativo.
O STF vem utilizando a expressão “efeito repristinatório” da declaração de
inconstitucionalidade. Isto porque, se a lei é nula, ela nunca teve eficácia. Se nunca teve
eficácia, nunca revogou nenhuma norma. Se nunca revogou nenhuma norma, aquela que teria
sido supostamente “revogada” continua tendo eficácia. Eis o efeito repristinatório da decisão.
PEDIDO CAUTELAR
Desde que presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, poderá ser
concedida a liminar suspendendo a eficácia do ato normativo.
De acordo com os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei 9.868/99, em total consonância com o
posicionamento do STF, a concessão da medida cautelar terá eficácia contra todos (erga
omnes) e efeito EX NUNC, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia
retroativa (ex tunc), além de vinculante.
Lembrando que, segundo o STF, a concessão de medida cautelar torna aplicável a legislação
anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
ADC ou ADECON
A ação declaratória de constitucionalidade foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro
pela EC 3/93, através da alteração do art. 102, I, a, e acréscimo do § 2º ao artigo 102, bem
como do § 4º ao art. 103, tendo sido regulamentado o seu processo e julgamento pela lei
9.868/99.
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Busca-se por meio dessa ação declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
O grande objetivo e utilidade desta ação, portanto, é transformar uma presunção relativa de
constitucionalidade em presunção absoluta (jure et de jure), não mais se admitindo prova em
contrário. Ou seja, julgada procedente a ADC, tal decisão vinculará os órgãos do Poder
Judiciário e a administração pública, que não mais poderão declarar a inconstitucionalidade da
aludida lei, ou agir em desconformidade com a decisão do STF, afinal, a sua presunção de
constitucionalidade, agora, será absoluta.
OBJETO
O objeto da referida ação é lei ou ato normativo federal. CUIDADO! É diferente do que ocorre
com a ADIN genérica, cujo objeto engloba, também, a lei ou ato normativo estadual -102, § 2º.
COMPETÊNCIA
O órgão competente para apreciar a ADC é o STF, conforme estabelece o art. 102, I, “a”, CF/88.
LEGITIMIDADE
Antes da EC 45/04, os legitimados para a propositura da referida ação eram apenas quatro, de
acordo com o art. 103, § 4º, da CF/88, quais sejam: a) Presidente da República; b) Mesa do
Senado Federal; c) Mesa da Câmara dos Deputados; d) Procurador-Geral da República.
Com a revogação do § 4º e a nova redação do caput do art. 103, pela aludida emenda, os
legitimados para a propositura da ADC passaram a ser os mesmos da ADI genérica.
OBSERVAÇÕES PROCEDIMENTAIS
No que se refere ao procedimento da ADC, é praticamente o mesmo seguido na ADI genérica,
com algumas observações a serem feitas:
Não existe lógica em determinar a citação do AGU na medida em que inexiste ato ou
texto impugnado, já que se afirma a constitucionalidade na inicial.
Um requisito intrínseco à inicial, conforme vem relatando o STF, necessário para o
conhecimento e análise do mérito, seria a demonstração da “controvérsia judicial que
põe risco à presunção de constitucionalidade do ato normativo sob exame...
permitindo à Corte o conhecimento das alegações em favor da constitucionalidade e
contra ela, e do modo com estão sendo decididas num ou noutro sentido”.
As regras para votação e quorum são as mesmas expostas na ADI genérica, qual seja,
desde que presente o quorum de instalação da sessão de julgamento de 8 Ministros, a
declaração de constitucionalidade dar-se-á pelo quorum da maioria absoluta dos 11
Ministros do STF, qual seja, pelo menos 6 deverão posicionar-se favoráveis à
procedência da ação.
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É vedada a intervenção de terceiros (salvo a sui generis), e a desistência da ação após a
sua propositura. A decisão é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos
declaratórios, não podendo ser objeto de ação rescisória.
EFEITOS DA DECISÃO
É possível sistematizar os efeitos da decisão em ADC como sendo:
ERGA OMNES (eficácia contra todos)
EX TUNC
VINCULANTE em relação aos órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública
federal, estadual, municipal e distrital.
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DECLARATÓRIA
O art. 21 estabelece que o STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá
deferir pedido de medida cautelar na ADC, consistente na determinação de que os juízes e os
tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato
normativo objeto da ação, até o seu julgamento definitivo.
Essa suspensão perdurará apenas por 180 dias contados da publicação da parte dispositiva da
decisão do DOU, prazo esse definido pela Lei para que o tribunal julgue a ação declaratória.
Trata-se do chamado EFEITO AVOCATÓRIO presente na cautelar de ADC.
Findo tal prazo, sem julgamento, cessará a eficácia da medida cautelar.
Vale ressaltar que o STF, por votação majoritária, pacificou entendimento segundo o qual é
perfeitamente possível a atribuição de efeito vinculante e erga omnes em sede de liminar
(decisão não definitiva de mérito) na ADC, tendo em vista o poder geral de cautela da Corte,
podendo suas decisões ser preservadas pelo instrumento da reclamação.
CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE NOS ESTADOS-MEMBROS
GENERALIDADES
Nos termos do art. 125, § 2º, da CF/88, cabe aos Estados a instituição de representação de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da
Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
Nesse sentido, o constituinte consagrou o controle abstrato de constitucionalidade estadual,
fixando regras claras:
Somente leis ou atos normativos estaduais ou municipais poderão ser objeto de
controle;
Apesar de não fixar os legitimados, vedou a atribuição da legitimação para agir a um
único órgão;
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O órgão competente para o julgamento da ação pela via principal será,
exclusivamente, o TJ local.
Pelo princípio da simetria, muito embora o art. 125, § 2º, tenha fixado somente a
possibilidade de instituição de representação de inconstitucionalidade (que corresponderia à
ADI), parece-nos perfeitamente possível que, desde que respeitadas as regras da CF/88, se
implementem os demais meios de controle, especialmente a ADI por omissão para combater a
inércia do Legislativo estadual.
OBJETO
O controle abstrato estadual terá por objeto exclusivamente leis ou atos normativos estaduais
ou municipais.
Assim, tem-se que as leis federais só poderão ser objeto de controle abstrato perante o STF.
COMPETÊNCIA
Conforme verificado no art. 125, § 2º, somente o TJ local será o órgão competente para,
exercendo competência originária, julgar o controle de constitucionalidade abstrato estadual.
LEGITIMADOS
A regra constitucional não especificou os legitimados; apenas proibiu a atribuição da
legitimação a um único órgão.
Assim, cabe às Constituições Estaduais a delimitação da regra, e, nesse sentido, como se trata
de manifestação do poder constituinte derivado decorrente, deve-se respeitar, pela simetria, o
art. 103 da CF, conforme se verifica na tabela abaixo:
Art. 103 – Legitimados para o controle concentrado
perante o STF
Art. 125, § 2º - Legitimados para o controle concentrado perante o TJ local – simetria
Art. 125, § 2º - Legitimados para o controle concentrado perante o TJ local – simetria – especialmente em relação
a leis ou atos municipais
Presidente Governador Prefeito
Mesa da CD e do SF Mesa da Assembléia Leg. Mesa da Câmara Municipal
PGR PGJ
Conselho Federal da OAB Conselho Seccional da OAB
Partido político com representação no CN
Partido político com representação na Assembléia
Partido político com representação na Câmara M.
Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito
nacional
Federação sindical ou entidade de classe de âmbito
estadual
Importante lembrar quem, conforme já ventilado pelo STF, é tranquilamente possível a
ampliação do parâmetro do art. 103 para inserção de outros legitimados como, por exemplo,
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Deputados Estaduais, Procurador-Geral do Estado ou do Município, Defensor Público-Geral do
Estado, ou ainda por iniciativa popular.
O fundamento é que tal previsão prestigiaria a intenção do constituinte de 1988, que foi no
sentido de ampliar o rol de legitimados para a propositura da ADI.
PARÂMETRO DE CONTROLE
Dentro dessa temática, importante atentar para uma situação: as leis estaduais, em se
tratando de controle concentrado pela via em abstrato, sofrem dupla fiscalização, tanto por
meio de ADI no TJ e tendo como parâmetro a CE, como perante o STF e tendo como
parâmetro a CF.
Isso significa que a mesma lei estadual poderá ser objeto de controle concentrado no TJ e no
STF. Se isso acontecer, estaremos diante do fenômeno da SIMULTANEIDADE DE AÇÕES
DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Nessa situação, o controle estadual deverá ficar suspenso e aguardando o resultado do
controle federal, já que o STF é o intérprete máximo da Constituição, podendo surgir as
seguintes hipóteses:
STF declara inconstitucional a lei estadual perante a CF – a ADI estadual perderá o seu
objeto, não produzindo a lei mais efeitos no referido Estado.
STF declara constitucional a lei estadual perante a CF – o TJ poderá prosseguir o
julgamento da ADI da lei estadual perante a CE, pois, perante a CE, a referida lei
poderá ser incompatível (mas, naturalmente, desde que seja por fundamento diverso).
Vamos imaginar agora que a ação seja proposta perante o TJ estadual e que este julgue a ação
que transita em julgado. Poderá no futuro a mesma lei ser examinada em controle abstrato
perante o STF e tendo como parâmetro a CF? Duas são as hipóteses.
TJ declara previamente a lei estadual constitucional – naturalmente, para essa
hipótese não se tratará de simultaneidade. Assim, em sendo, no futuro, ajuizada a ADI
perante o STF, tendo por objeto a mesma lei estadual, o STF poderá reconhecê-la
como inconstitucional perante a CF. Como o STF é o intérprete máximo da
Constituição, a nova decisão do STF prevalecerá, inclusive sobre a coisa julgada
estadual.
TJ declara previamente a lei estadual inconstitucional – entendemos que não haveria
mais sentido falar em controle perante o STF, já que a lei estadual foi retirada do
ordenamento jurídico.
Por fim, vale registrar a possibilidade de o STF exercer controle de constitucionalidade de lei
municipal perante a CF e com efeitos erga omnes, se na análise inicial do controle abstrato
estadual a lei municipal foi confrontada em relação à norma da CE de reprodução obrigatória e
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compulsória da CF. Isto porque, dessa decisão caberá recurso extraordinário para o STF, e,
malgrado seja instrumento típico do controlo difuso, a decisão no julgamento desse RE
produzirá os mesmos efeitos da ADI, ou seja, por regra, erga omnes, ex tunc e vinculante,
podendo o STF, naturalmente, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99, modular os efeitos da
decisão.
Portanto, não se aplicará a regra do art. 52, X, não tendo o Senado Federal qualquer
participação.
VI. DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
- Art. 97, 102, 103.
VII. SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIAS SELECIONADAS
STF:
- Súmula Vinculante nº 10.
- Sumulas: 513, 642.
VIII. QUESTÕES CORRELATAS
I. (TJ/DFT/ANALISTA/2008) Compete ao STF processar e julgar, originariamente,
ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo municipal, frente
à Constituição Federal, pois qualquer norma em contrário constituiria tese
limitativa à condição de guardião da Constituição Federal ostentada pelo STF.
II. (PGE/PB/PROCURADOR/2008) Cabe ao STF processar e julgar, originariamente,
ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou
municipal.
III. (TJ/SE/JUIZ/2008) A CF veda que o STF conheça de causa em que haja discussão
quanto à constitucionalidade de lei municipal.
IV. (DPGU/DEFENSOR/2007) Considerando a lei 9.868/99, julgue: a declaração de
constitucionalidade ou de inconstitucionalidade em ADIn e ação declaratória de
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constitucionalidade tem sempre efeito vinculante em relação ao Poder Judiciário e
à administração pública direta e indireta.
V. (TJ/SE/JUIZ/2008) A decisão de procedência em ação direta de
inconstitucionalidade não tem eficácia vinculante, razão pela qual o magistrado de
primeiro grau não está obrigado a observá-la em caso de aplicação de mesmo
dispositivo legal em causa cuja incidência de precedente foi alegada.
GABARITO:
I. E
II. E
III. E
IV. E
V. E
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“Há tantas pessoas lá fora que irão te dizer que você não consegue.
O que você deve fazer é virar para elas e dizer: me observe”.
ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
DO PODER LEGISLATIVO
Atribuições do Congresso Nacional
As atribuições do Congresso Nacional podem ser dividias, basicamente, entre os artigos
48 e 49 da CF/88.
No art. 48, para dispor sobre todas as matérias de competência da União, encontram-se
as atribuições legislativas do Congresso que, como tais, dependem de sanção do Presidente
da República para que sejam aperfeiçoadas.
Já no art. 49 a Constituição consagra competências políticas próprias exclusivas do
Congresso Nacional, não havendo que se falar aqui em manifestação por parte do Presidente
da República nem pelo instrumento da sanção, menos ainda pelo veto.
Tais atribuições, como ressaltado, não têm natureza legislativa, ao contrário, são
competências políticas próprias que, inclusive, se materializam por meio de decreto
legislativo.
Para as provas, recomenda-se uma leitura atenta de cada um desses artigos.
Todavia, com o objetivo de auxiliar o entendimento acerca da matéria, uma dica é
observar que as competências do Congresso Nacional previstas no art. 49 da CF, em sua
grande parte, traduzem situações de controle, fiscalização ou regulação das atividades e
assuntos inerentes à Presidência da República, o que justifica, por óbvio, a desnecessidade da
sanção presidencial para o seu aperfeiçoamento.
Exemplos dessa constatação são os incisos II, III, V, VIII, IX, X e XIV. Em síntese, tais
dispositivos consagram, respectivamente:
autorizar o Presidente da República a declarar a guerra, a celebrar a paz, a permitir
que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneça
temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País,
quando a ausência exceder a quinze dias;
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sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar
ou dos limites da delegação legislativa;
fixar o subsídio do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de
Estado, observando limites estabelecidos na Constituição;
julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os
relatórios sobre a execução dos planos de governo;
fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas casas, os atos do Poder
Executivo, incluídos os da administração indireta; e
aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares.
Câmara dos deputados
Principais características
Composta por representantes do povo
Deputados Federais eleitos pelo sistema ou princípio proporcional
Número total de 513 Deputados Federais
Mandato de 4 anos
Idade mínima de 21 anos para a assunção do cargo
Senado Federal
Principais características
Composto por representantes dos Estados e do Distrito Federal
Senadores da República eleitos pelo sistema majoritário
Número total de 81 Senadores da República
Mandato de 8 anos
Idade mínima de 35 anos para a assunção do cargo
Finalmente, concluindo a abordagem sobre a Câmara dos Deputados e sobre o Senado
Federal, abaixo segue tabela com a sistematização das principais características de cada uma
dessas casas legislativas:
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CARACTERÍSTICAS CÂMARA SENADO
COMPOSIÇÃO
Representantes do povo
Representantes dos Estados
e do DF
SISTEMA DE ELEIÇÃO
Princípio proporcional à
população de cada Estado e
do DF
Princípio majoritário
NÚMERO DE
PARLAMENTARES
A LC nº 78/93 fixou em 513
Deputados Federais –
Nenhum Estado nem o DF
terão menos que 8, nem mais
que 70 Deputados –
Os territórios, se criados,
elegerão 4 Deputados
3 Senadores por Estado e
pelo DF, cada qual com 2
suplentes. Atualmente, 81
Senadores (26 estados X 3 =
78 + 3 do DF = 81)
MANDATO
4 anos = 1 legislatura
8 anos = duas legislaturas
RENOVAÇÃO
A cada 4 anos, sendo que
cada Deputado cumpre
mandato de 4 anos
A cada 4 anos, por 1 e 2/3,
sendo que cada Senador
cumpre o mandato de 8 anos
IDADE MÍNIMA (CONDIÇÃO
DE ELEGIBILIDADE)
21 anos
35 anos
Imunidades parlamentares
Tais imunidades podem ser identificadas como prerrogativas daqueles que exercem a
função parlamentar e possuem como objetivo permitir um desempenho livre e independente
do mandato.
A doutrina costuma classificar as imunidades em: a) material (real, substantiva, também
chamada de inviolabilidade parlamentar); b) processual (formal ou adjetiva, que pode ser
tanto em ralação à prisão, quanto em relação ao processo). Ao lado dessas imunidades alguns
doutrinadores ainda inserem o estudo do foro privilegiado ou por prerrogativa de função.
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Imunidade material ou inviolabilidade parlamentar
A Constituição Federal, no caput do art. 53, consagra essa primeira espécie de imunidade.
Segundo esse dispositivo, os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por
quiser de suas opiniões palavras e votos. É a consagração da imunidade material ou
inviolabilidade parlamentar.
Complementando o texto constitucional, doutrina e jurisprudência entendem que essas
imunidades só valem quando o parlamentar estiver no exercício das suas funções, ou
desempenhando alguma atividade que guarde relação com o mandato, não sendo necessário
que ele esteja dentro do recinto do Congresso Nacional.
Trata-se, efetivamente, de uma cláusula de irresponsabilidade geral que assegura ao
parlamentar o direito de não ser condenado civil e penalmente (também disciplinar e
politicamente) por suas opiniões palavras e votos proferidos em razão do exercício do
mandato ou do desempenho da função parlamentar.
Imunidade formal ou processual
Conforme já sinalizado, a imunidade processual relaciona-se tanto com a prisão de
parlamentares, quanto com o processamento deles. Aqui serão analisadas as duas situações
de modo separado.
a) Prisão
A imunidade formal ou processual para a prisão está prevista na Carta Magna no art. 53, §
3º. A partir deste enunciado, fica estabelecido que desde a expedição do diploma, os
membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores da República) não poderão
ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
Ainda assim, neste caso, o texto determina que os autos sejam remetidos dentro de 24
horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros (maioria absoluta,
segundo o STF), resolva sobre a prisão.
É importante perceber que a aquisição desta imunidade se dá com a diplomação, e não
com a posse (momento posterior) como costumam colocar as bancas examinadoras com o
objetivo de induzir o candidato ao erro.
Nesse sentido, é possível concluir que para a manutenção da prisão em flagrante delito de
crime inafiançável, a aprovação pela casa, mediante voto aberto, se apresenta como uma
condição indispensável.
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b) Processo
Alterando panorama anterior, a Emenda Constitucional n. 35/2001 passou a dispensar
licença prévia da Casa respectiva para que os parlamentares pudessem ser processados.
Dessa forma, com a nova previsão, no caso de oferecimento de denúncia contra
parlamentar, poderá o Supremo Tribunal Federal recebê-la, não mais havendo que se falar em
prévia licença da Casa a que pertence o Deputado ou Senador.
Assim, conforme a previsão do art. 53, § 3º, da CF, recebida a denúncia contra Senador ou
Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à
casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria
de seus membros (maioria absoluta, quórum qualificado), poderá, até a decisão final, sustar o
andamento da ação.
Novamente percebe-se que o momento a partir do qual o parlamentar passa a gozar da
imunidade é a diplomação, e não a posse. Além disso, a partir do atual regramento, a
prerrogativa apenas está relacionada com os crimes praticados após a diplomação, não antes.
Com o § 4º desse mesmo dispositivo, a Constituição enuncia que o pedido de sustação
será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de 45 dias do seu recebimento
pela mesa diretora.
Já nos termos do § 5º, tem-se que a sustação do processo suspende a prescrição
enquanto durar o mandato.
Foro privilegiado
Voltando ao § 1º do mesmo art. 53 da Carta de Outubro, o constituinte consagrou que os
Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento
perante o Supremo Tribunal Federal.
Assim, conclui a doutrina que independentemente do tipo de crime que tenha sido
praticado, a competência para o processamento desses parlamentares é do Pretório Excelso,
confirmando, assim, o foro por prerrogativa de função.
Lembrando que, segundo a jurisprudência do STF confirmada em sede de ação direta de
inconstitucionalidade (ADIN), caso o mandato termine antes do fim do processo, não ocorrerá
o fenômeno da perpetuatio jurisdictionis (perpetuação da jurisdição), não competindo mais à
Suprema Corte dar sequência ao processo e julgamento.
Já na hipótese de crime praticado por alguém que não era parlamentar e, no curso do
processo, se elege Deputado Federal ou Senador da República, a orientação é que o processo
seja imediatamente remetido ao STF para que este, estando presentes os requisitos, dê
andamento à ação.
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Porém, neste caso, por se tratar de um crime praticado antes da diplomação, muito
embora o processo seja remetido para o Supremo, este não terá que dar ciência à casa
respectiva que, por sua vez, também não poderá interferir na ação. Não há que se falar aqui,
portanto, na existência de imunidade processual.
Ainda, em se tratando de infração cometida após o encerramento do mandato não incide
o foro privilegiado. Este entendimento, inclusive, está cristalizado na súmula 451 do STF,
prevendo que a competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime
cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.
Questão interessante diz respeito à possibilidade de renúncia das imunidades. O
entendimento que prevalece (e que, portanto, deve ser seguido em prova) é que as tais
prerrogativas parlamentares não podem ser objeto de renúncia, já que dizem respeito ao
cargo, e não à pessoa que o ocupa.
Além disso, como tais privilégios estão relacionados ao efetivo desempenho das
atividades inerentes à função parlamentar, tais prerrogativas não são estendidas aos
suplentes, que também não poderão se beneficiar do foro por prerrogativa de função.
Imunidade parlamentar estadual e municipal
No âmbito dos Estados-membros, o art. 27, § 1º, da CF/88, consagra que se aplicam aos
Deputados Estaduais as mesmas regras previstas na Constituição sobre sistema eleitoral,
inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e
incorporação às Forças Armadas.
A partir deste enunciado atenta-se apenas para a necessidade de adaptação de tais regras
à esfera estadual, em sintonia com o princípio da simetria ou paralelismo das formas. Assim,
onde se lê Câmara dos Deputados e Senado Federal, leia-se Assembleia Legislativa. E onde há
referência ao Supremo Tribunal Federal, leia-se Tribunal de Justiça.
Finalmente, no âmbito municipal, o Texto Maior no art. 29, VIII, prevê a imunidade dos
Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do
Município.
Assim, conclui-se que os Vereadores, no exercício de suas funções, apenas gozam da
imunidade material, e na circunscrição do respectivo Município.
Fechando, portanto, a abordagem referente às imunidades dos Deputados e Senadores,
vale salientar que estas prerrogativas subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser
suspensas mediante o voto de 2/3 dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos
praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da
medida.
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As Comissões Parlamentares de Inquérito
De acordo com o artigo 58, § 3º, da CF, as comissões parlamentares de inquérito têm
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos
regimentos internos das respectivas Casas Legislativas.
Concluída a investigação, sendo o caso, as conclusões serão encaminhadas ao Ministério
Público para que se promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
De um modo geral, a composição de uma CPI deve traduzir a representação proporcional
dos partidos políticos que participam da respectiva Casa.
A criação de uma comissão parlamentar de inquérito depende do atendimento de três
requisitos constitucionais, quais sejam: a) requerimento de um terço dos membros da Casa
Legislativa; b) apuração de fato determinado; c) fixação de prazo certo para a conclusão dos
trabalhos.
No que tange ao requerimento, a CPI poderá ser criada pela Câmara dos Deputados e
pelo Senado Federal, de modo conjunto (comissão parlamentar mista de inquérito – CPMI) ou
separadamente (comissão exclusiva).
Exige-se, portanto, requerimento de um terço dos membros da Câmara Federal, sendo a
comissão criada pelos Deputados, ou de um terço dos membros do Senado, na hipótese da
comissão ser criada pelos Senadores da República (comissões exclusivas).
Já no caso de criação da comissão parlamentar mista de inquérito (CPMI), exige-se o
requerimento de um terço dos membros de ambas as Casas Legislativas.
Conforme mencionado, às CPIs são conferidos poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais. Tais poderes, naturalmente, não são ilimitados, devendo sempre
observar os direitos e garantias fundamentais, tais como o privilégio da não autoincriminação
(CF, art. 5º, LXIII), bem como o segredo de ofício e o sigilo profissional (CF, art. 5º, XIV).
A doutrina afirma que a CPI possui poderes instrutórios e investigatórios, mas não possui
poder geral de cautela.
Como desdobramento do poder de investigação conferido pela CF às CPIs, podem elas
determinar:
A quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados (destaque-se o sigilo de dados
telefônicos)
A busca e apreensão de documentos
A condução coercitiva para depoimento
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A realização de exames periciais
De outro modo, por não poderem praticar atos de jurisdição exclusivos do Poder
Judiciário, não podem as CPIs:
Realizar diligência de busca domiciliar
Quebrar o sigilo das comunicações telefônicas (interceptação telefônica)
Dar ordem de prisão, salvo no caso de flagrante delito (crime de falso
testemunho, por exemplo)
Praticar atos de jurisdição cautelar (arresto, sequestro, hipoteca judiciária,
indisponibilidade dos bens, proibição de ausentar-se do país)
Reitere-se, por fim, que as comissões parlamentares de inquérito não são órgãos de
acusação ou julgamento, mas apenas de investigação. Justamente por isso, podem, sim, sofrer
controle pelo Poder Judiciário.
DO PODER EXECUTIVO
Sistemas de governo
Segundo a doutrina de Pedro Lenza, sistemas de governo são fórmulas concebidas para se
aferir o grau de dependência nas relações travadas entre o Poder Executivo e o Poder
Legislativo. Tais sistemas podem ser: parlamentarismo ou presidencialismo.
Num regime de total independência encontra-se o presidencialismo, enquanto que num
regime de relativa dependência, situa-se o parlamentarismo. Essa conclusão pode ser
encontrada a partir da análise da forma como as atividades de chefia de Estado e chefia de
Governo são distribuídas em cada um dos sistemas.
No sistema presidencialista, tanto as funções de chefe de Estado, quanto as atribuições
de chefe de Governo são atribuídas à mesma pessoa, qual seja: o Presidente da República.
Neste caso, ao parlamento, tipicamente, só cabe legislar, não participando da direção da vida
política nacional nem da implementação das políticas públicas constitucionalmente previstas.
Já no sistema parlamentarista, por sua vez, as funções de chefe de Governo são
atribuídas ao Primeiro-Ministro, que chefia o Gabinete, enquanto que as funções de chefe de
Estado podem se concentrar tanto nas mãos do Presidente da República (caso se esteja diante
de uma República parlamentarista), quanto nas mãos do Monarca (em sendo o caso de uma
Monarquia parlamentarista).
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Como principais características de cada um dos sistemas, é possível encontrar:
Presidencialismo: idealizado nos Estados Unidos da América, trazendo a eleição
do Presidente da República pelo povo, para exercer mandato com prazo
determinado, e com alto grau de liberdade para escolher e exonerar os seus
auxiliares imediatos, quais sejam, os Ministros.
Parlamentarismo: de influência inglesa, traz um Primeiro-Ministro como chefe de
Governo, indicado pelo chefe de Estado, dependendo de aprovação do
parlamento, exercendo um mandato com prazo não determinado. Como não
existe um prazo previamente estabelecido, a queda do Primeiro-Ministro poderá
se dá de duas formas: a) por perda da maioria no parlamento pelo seu partido; b)
mediante o voto de desconfiança (quando a sociedade e o chefe de Estado
perdem a confiança no parlamento, este pode declarar extinto os mandatos e
convocar novas eleições).
Por histórica influência norte-americana, o sistema de governo adotado no Brasil (e
vivenciado durante quase toda a República) é o presidencialista. Não foi durante todo o
período republicano porque durante a vigência da Constituição Federal de 1946 a Emenda
Constitucional n. 4/61 instituiu o parlamentarismo na realidade política brasileira, porém,
pouco tempo depois, a Emenda Constitucional n. 6/63 restabeleceu o sistema presidencialista.
Vale registrar que este sistema, inclusive, foi confirmado na vigência da Constituição de
1988 a partir de uma consulta plebiscitária autorizada pelo art. 2º do ADCT.
Esse dispositivo previu que no dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado iria definir, através
de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo
(parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no país. Como resultado, venceu a
forma republicana e o sistema presidencialista de governo.
Nesse sentido, o art. 76 da Constituição brasileira de 1988 consagra que o Poder
Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. Ou
seja, aí está a consagração da forma de Executivo monocrático, é dizer, aquele que concentra
nas mãos do Presidente tanto as funções de chefe de Estado, quanto as de chefe de Governo.
Atribuições do Presidente da República
As atribuições do Presidente da República foram previstas na Constituição de 1988 no art.
84. Neste dispositivo, portanto, é possível encontrar não só as competências caracterizadoras
da chefia de Estado (marcadas pela representação internacional do Brasil), como também da
chefia de Governo (relacionadas à condição da vida política nacional no âmbito interno).
De logo, insta salientar que tais atribuições não encerram um rol taxativo, vale dizer,
numerus clausus. Ao contrário, a previsão específica dessas competências não exclui outras
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que decorrem do próprio texto constitucional. O rol, portanto, é meramente exemplificativo,
é dizer, numerus apertus.
Outro não é o entendimento que pode ser extraído do inciso XXVII desse mesmo artigo.
Segundo esse dispositivo, também compete ao Presidente do Brasil exercer outras atribuições
previstas na Constituição.
De fato, não seria razoável imaginar que todas as atribuições possíveis e imagináveis de
um Presidente da República viessem taxativamente previstas em um texto contendo vinte e
sete incisos.
Outro ponto digno de nota diz respeito à possibilidade de tais competências serem
delegadas. Quem responde é o próprio art. 84 da CF, em seu parágrafo único.
Com essa previsão, tem-se que o Presidente da República poderá delegar as atribuições
previstas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-
Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que deverão observar os limites traçados
nas respectivas delegações.
Dada a especificidade, é indispensável que o candidato chegue à prova dominando,
especialmente, essas três atribuições passíveis de delegação. São elas:
VI – dispor mediante decreto sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos
instituídos em lei.
XXV – prover os cargos públicos federais na forma de lei.
Observe que no inciso XXV não é passível de delegação a competência para a extinção dos
cargos públicos federais, mas só para provimento. Tudo isso porque o parágrafo único do
artigo só se refere à primeira parte do dispositivo, e não à sua integralidade.
Ressalte-se, ainda, que essa extinção de cargos públicos federais, que não é passível de
delegação, não se confunde com a extinção de funções ou cargos públicos do inciso VI, alínea
“b”, esta, por sua vez, possível de ser delegada.
Não se trata de paradoxo (contradição), é que a partir da leitura deste último dispositivo,
o que se percebe é que só é possível a delegação da extinção de cargos públicos quando eles
estiverem vagos, ressalva esta, como se percebe, que não foi feita no inciso XXV.
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Responsabilidade do Presidente da República
A partir de agora será analisada a responsabilização do Presidente da República quando
da prática de crimes de responsabilidade e de crimes comuns.
Crimes de responsabilidade
Crimes de responsabilidade são infrações de natureza política e administrativa que dão
ensejo ao processo de impeachment.
Essas infrações podem ou não constituir tipos penais. Quando constituem, são chamadas
de crimes de responsabilidade próprios (contando, inclusive, com previsão no Código Penal e
na legislação especial).
Do contrário, ficando apenas na esfera extrapenal, são chamados de crimes de
responsabilidade impróprios. Esses últimos, sim, objeto de presente estudo.
Na Constituição Federal de 1988 tais infrações políticas estão disciplinadas no art. 85.
Com esse dispositivo, são crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que
atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I – a existência da União;
II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos
Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV – a segurança interna do País;
V – a probidade na administração;
VI – a lei orçamentária;
VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Com o parágrafo único tem-se que esses crimes serão definidos em lei especial, que
estabelecerá as normas de processo e julgamento. Trata-se da Lei n. 1.079/50, que foi alterada
pela Lei n. 10.028/2000, ampliando o rol das infrações político-administrativas, com ênfase em
relação aos crimes contra a lei orçamentária.
Adentrando, agora, na seara do procedimento, de saída vale advertir que o mesmo é
bifásico, ou seja, composto por duas fases: uma inicial e outra final.
a) Fase inicial
A fase inicial se dá mediante o oferecimento de uma acusação, por qualquer cidadão no
pleno gozo dos seus direitos políticos, no âmbito da Câmara dos Deputados, contra o
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Presidente da República, pela prática de uma das infrações político-administrativas arroladas
como ensejadoras de crime de responsabilidade.
É a Câmara dos Deputados, portanto, que exercerá esse juízo de admissibilidade,
funcionando como se fosse um tribunal de pronúncia, declarando ser a acuação procedente
ou não.
Caso a Câmara entenda que a acusação preenche os requisitos de procedibilidade, o que
dependerá da maioria qualificada de 2/3 dos seus membros, admitida estará a instauração do
processo no âmbito do Senado Federal, dando início à segunda fase.
b) Fase final
Como visto, a fase final ocorre no âmbito do Senado Federal, que deverá instaurar o
processo caso seja admitida a acusação por 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados,
exercendo um juízo de processamento, atuando como tribunal de julgamento.
Essa sessão no âmbito do Senado será presidida pelo Presidente do Supremo Tribunal
Federal, consoante disposição do art. 52, parágrafo único, da CF/88. Exercendo o julgamento,
os Senadores da República poderão absolver o acusado ou condená-lo pela prática de crime de
responsabilidade.
Lembrando que, assim como na aceitação da acusação pela Câmara dos Deputados, o
quórum para a condenação, que terá a forma de resolução do Congresso Nacional, também é
de 2/3 dos membros.
Ainda à luz do art. 52, parágrafo único, da CF, a condenação limitar-se-á à perda do cargo,
com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais
sanções judiciais cabíveis.
Sintetizando:
Condenação – resolução do Senado Federal
Quórum – 2/3
Sanção – perda do cargo e inabilitação para a função pública por 8 anos, sem prejuízo
das demais sanções judiciais cabíveis.
Também não se deve perder de vista a regra segundo a qual após a instauração do
processo pelo Senado nos crimes de responsabilidade, o Presidente ficará suspenso de suas
funções pelo prazo de 180 dias (CF, art. 86, § 1º, II).
Se o julgamento não estiver concluído no referido prazo, cessará o afastamento do
Presidente, sem prejuízo do regular seguimento do processo (CF, 86, § 2º).
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Crimes comuns
O procedimento de responsabilização do Presidente da República por crime comum
também é bifásico.
a) Fase inicial
A fase inicial também acontece no âmbito da Câmara dos Deputados, que exercendo um
juízo de admissibilidade, atuando tal qual um tribunal de pronúncia, pode aceitar ou não a
acusação contra o Presidente da República, também pelo quórum de 2/3 dos seus membros.
Essa acusação terá a forma de denúncia, em se tratando de crime de ação penal pública,
ofertada pelo Procurador-Geral da República, ou poderá assumir a forma de queixa-crime, em
se tratando de crime de ação penal privada, a se oferecida pelo próprio ofendido.
b) Fase final
Recebida a denúncia ou queixa-crime pelo pela Câmara dos Deputados, passa-se à
próxima fase marcada pela instauração do processo no âmbito do Supremo Tribunal Federal
(órgão competente para o julgamento do Presidente da República em decorrência da prática
de crime comum).
Essa competência originária do STF para julgamento do Presidente da República abrange
todas as modalidades de ilícitos penais, alcançando também os crimes eleitorais, os crimes
dolosos contra a vida e, inclusive, as contravenções penais.
Vale ressaltar que, em nome do princípio da separação dos Poderes, o Pretório Excelso
não está obrigado a receber a denúncia ou queixa-crime, ainda que tenha havido autorização
por parte da Câmara dos Deputados, ao contrário do que ocorre nos crimes de
responsabilidade.
O STF, portanto, exercerá o juízo de processamento, funcionando, normalmente, como
um tribunal de julgamento, e poderá absolver ou condenar o Presidente prática do crime
comum.
Caso a Corte Suprema entenda que ele seja culpado e julgue procedente o pedido, a
condenação aqui será aquela prevista no próprio tipo penal, ocorrendo a perda do cargo
apenas de modo indireto como uma consequência da suspensão dos direitos políticos
operada por força do art. 15, III, da CF/88.
Vale lembrar que do mesmo modo como ocorre nos crimes de responsabilidade, recebida
a denúncia ou queixa-crime, o Presidente da República ficará suspenso das suas funções pelo
prazo de 180 dias (CF, art. 86, § 1º, I).
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Novamente aqui, findo esse prazo sem que tenha havido julgamento, cessará o
afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo (CF, art. 86,
§ 2º).
Ainda nos termos do art. 86, § 3º, enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas
infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito à prisão.
Imunidade presidencial (irresponsabilidade penal relativa)
A Constituição Federal consagra, em seu art. 86, § 4º, a chamada imunidade presidencial
ou cláusula de irresponsabilidade penal relativa. Segundo esse dispositivo, durante a vigência
do seu mandato, o Presidente da República não poderá ser responsabilizado por atos
estranhos ao exercício de suas funções.
A partir da consagração desta imunidade, fica estabelecido que o Presidente, enquanto
durar o seu mandato, apenas poderá ser responsabilizado pela prática de atos que guardem
relação com o exercício das suas funções (in officio ou propter officium).
Noutras palavras, caso ele tenha praticado uma infração criminal (ilícito penal), antes de
assumir o cargo de Presidente, ou depois dessa assunção, porém sem nenhuma relação
funcional, gozará da cláusula de irresponsabilidade penal relativa.
Ou seja, enquanto estiver no cargo, não poderá ser responsabilizado, entretanto, por
óbvio, durante este período, suspenso estará o prazo de prescrição do delito enquanto durar o
mandato. Neste caso, só haverá que se falar em persecutio criminis depois do término do
mandato, perante o órgão da justiça comum competente.
Vale lembrar que essa imunidade se restringe apenas aos tipos penais (não abrangendo
as infrações de natureza civil, política, administrativa e fiscal) que tenham sido praticados
antes do exercício do mandato, ou durante, porém sem qualquer relação funcional.
Se praticados no exercício do mandato e guardando relação com as funções de
Presidente da República, naturalmente será possível a instauração da persecução criminal.
DO PODER JUDICIÁRIO
Organograma do Poder Judiciário
Já se disse que o Poder, assim como o Direito, é uno é indivisível, ou seja, indecomponível.
Admite-se, porém, um abrandamento dessa ideia com a divisão do Direito em ramos (ou
províncias jurídicas). Lembrando que essa distribuição possui fins eminentemente didáticos, é
dizer, por questão de mera conveniência acadêmica.
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Do mesmo modo, estudando o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, o que se percebe,
em verdade, é uma separação das funções estatais. Funções essas que, conforme aqui já
sinalizado, podem ser divididas em funções típicas e funções atípicas.
Com o estudo do organograma ou estrutura do Poder Judiciário não é diferente.
Apresentado sempre a mesma finalidade, o Poder Judiciário também é uno e indivisível. Mais
ainda, é correto afirmar que não é ele, propriamente, nem federal e nem estadual, mas sim
um Poder nacional.
É um só Poder que possui uma atuação distribuída por diversos órgãos, mais
especificamente em duas esferas (aqui sim, federal e estadual), a partir de uma distribuição de
competências.
Na trilha desse raciocínio, a Constituição da República elencou, no art. 92, os órgãos do
Poder Judiciário. São eles:
I – o Supremo Tribunal Federal;
I-A – o Conselho Nacional de Justiça;
II – o Superior Tribunal de Justiça;
III – os Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais;
IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI – os Tribunais e Juízes Militares;
VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Vale ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça, embora seja órgão do Poder Judiciário,
por ter natureza administrativa não compõe a estrutura dos órgãos jurisdicionais.
Assim, é possível sintetizar esses órgãos da seguinte forma:
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ORGANOGRAMA DO PODER JUDICIÁRIO
(órgãos jurisdicionais)
Estatuto da Magistratura
Conforme previsão do art. 93, caput, da Constituição Federal, lei complementar, de
iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura. Trata-se da
consagração do princípio de reserva de lei complementar federal.
Vale registrar que até o presente momento essa lei não foi editada. Em face desse silêncio
legislativo, segundo a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, fica valendo como
Estatuto da Magistratura a LC n. 35/79, que foi recepcionada pelo Constituição de 1988.
Garantias do Poder Judiciário
Com a finalidade de assegurar a independência e a imparcialidade do Poder Judiciário, a
Constituição Federal de 1988 conferiu-lhe uma série de garantias preservadoras da sua
autonomia.
Tais garantias podem ser divididas em: garantias institucionais e garantias funcionais.
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Garantias institucionais
Tais garantias têm por finalidade preservar o Poder Judiciário globalmente, como
instituição. Podem ser dividias em:
a) Garantias de autonomia orgânico-administrativa
Estão consagradas nas normas que tratam da estrutura e funcionamento, bem como
naquelas que estabelecem competências para os tribunais, tais como: eleger seus órgãos
diretivos, elaborar o regimento interno, organizar internamente a estrutura administrativa etc.
(CF, art. 96).
b) Garantias de autonomia financeira
Estas, por sua vez, estão relacionadas à possibilidade de elaboração e execução de suas
propostas orçamentárias, nos termos da Constituição e dentro dos limites estipulados junto
com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias (CF, art. 99).
Garantias funcionais
Já as garantias funcionais (também chamadas garantias de órgãos) têm por objetivo
assegurar aos membros do Poder Judiciário o livre desempenho de suas funções. Também
podem ser divididas em:
a) Garantias de independência
Vitaliciedade (art. 95, I)
No primeiro grau de jurisdição, só será adquirida após dois anos de exercício,
dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver
vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado.
Vale lembrar que os demais servidores públicos não gozam de vitaliciedade, mas sim de
estabilidade, afinal, a perda do cargo poderá se dá por decisão judicial, processo
administrativo assegurado o contraditório e a ampla defesa, e procedimento de avaliação
periódica de desempenho.
Advirta-se, ainda, que, no âmbito dos tribunais, a garantia da vitaliciedade é adquirida no
exato momento da posse, independentemente da forma de acesso.
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Inamovibilidade (art. 95, II)
É a garantia que assegura ao magistrado a impossibilidade de remoção, no âmbito da
estrutura judiciária, sem o seu consentimento.
Ocorre que o próprio dispositivo que consagra a inamovibilidade também traz uma
ressalva, prevista nos termos do art. 93, VIII. Com ele, tem-se que o ato de remoção,
disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão
por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça,
assegurada ampla defesa.
Irredutibilidade de subsídios (art. 95, III)
Com o objetivo de assegurar maior liberdade no desempenho das funções, a Carta Magna
garante que o subsídio dos magistrados não poderá ser reduzido.
Vale ressaltar que essa garantia não é exclusiva dos magistrados, sendo hoje estendida
também para todos os servidores públicos civis e militares.
b) Garantias de imparcialidade
Já no parágrafo único do art. 95, o legislador constituinte consagrou algumas vedações
com o intuito de preservar a imparcialidade dos membros do Poder Judiciário.
Ei-las:
exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de
magistério;
receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participações em processo;
dedicar-se à atividade político-partidária;
receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas,
entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei (EC n.
45/2004);
exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorrido três
anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou remuneração (é a chamada
quarentena de saída – EC n. 45/2004).
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Quinto Constitucional
Segundo o art. 94 do Texto Maior, 1/5 (um quinto) dos lugares dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de
membros do Ministério Público, com mais de 10 anos de carreira, e de advogados de notório
saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional,
indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
O parágrafo único, por sua vez, conclui o raciocínio afirmando que recebidas as
indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias
subsequentes, escolherá um de seus integrantes para a nomeação.
Vale ressaltar que embora a previsão do texto constitucional no art. 94 só tenha se
referido expressamente aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais dos Estados, e do
Distrito Federal e Territórios, a Emenda Constitucional n. 45/2004 passou a estender a
obrigatoriedade de observância da regra do quinto constitucional também para o Tribunal
Superior do Trabalho e para os Tribunais Regionais do Trabalho (arts. 111-A, I e 115, I, da CF,
respectivamente).
Lembrando, ainda, que nos termos do art. 104, parágrafo único, da CF, um terço da
composição do Superior Tribunal de Justiça deve ser distribuído, em partes iguais, dentre
advogados e membros do Ministério Público.
Súmulas Vinculantes
À luz do art. 103-A da CF/88, inserido através da Emenda Constitucional n. 45/2004, o
Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 de
seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria constitucional, aprovar súmula que,
a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais
órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma
estabelecida em lei.
A Lei n. 11.417/2006 disciplinou o procedimento para a edição, a revisão e o
cancelamento de enunciado de súmulas vinculantes, trazendo os seguintes requisitos:
Existência de reiteradas decisões sobre matéria constitucional.
Que estas decisões tenham por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de
normas determinadas.
Que haja, entre órgãos judiciários ou entre estes e a administração pública,
controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante
multiplicação de processos sobre idêntica questão.
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Que a decisão sobre a edição, a revisão e o cancelamento seja tomada por 2/3
dos membros do STF, em sessão plenária.
Oitiva (ouvida) prévia do PGR, quando a proposta não tiver sido formulada por
ele.
Segundo a Constituição Federal, a súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a
eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos
judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e
relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, fica estabelecido que a aprovação,
revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a
ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103).
Vale ressaltar que o art. 3º a Lei n. 11.417/06 ampliou este rol, incluindo como
legitimados o Defensor Público-Geral da União, os Tribunais Superiores, os TJs de Estado ou do
Distrito Federal e Territórios, os TRFs, os TRTs, os TREs e os Tribunais Militares. É dizer, todos
os tribunais jurisdicionais.
Município só poderá fazer proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmulas de
modo incidental, ou seja, no processo em curso do qual ele faça parte (art. 3º, § 1º, da Lei n.
11.417/06).
Por último, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal do ato administrativo ou
decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar. Julgando
procedente a reclamação, o STF anulará o ato administrativo ou a cassará a decisão judicial
reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula,
conforme o caso.
Do Conselho Nacional de Justiça
O Conselho Nacional de Justiça, criado pela EC n. 45/2004, é um órgão integrante do
Poder Judiciário que tem sede em Brasília e atuação em todo o território nacional.
Trata-se, conforme já mencionado, de um órgão cujas atribuições são exclusivamente
administrativas (não jurisdicionais), e justamente por isso ele não aparece no quadro sinótico
que estampa o organograma da estrutura do Poder Judiciário.
Além disso, não se deve perder de vista que o Conselho Nacional de Justiça se localiza em
posição inferior ao Supremo Tribunal Federal, estando submetido ao seu controle. Nesse
sentido, sua atividade de fiscalização é dirigida apenas e tão-somente aos juízes e tribunais
situados abaixo do Pretório Excelso na estrutura hierárquica.
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Assim, consolida-se o CNJ como um órgão colegiado, que integra o Poder Judiciário
brasileiro, composto por membros da magistratura, da sociedade e por representantes do
Ministério Público, cuja função primordial é o exercício do controle sobre a atuação
administrativa, financeira, e sobre os deveres funcionais dos magistrados.
Já com o caput desse dispositivo, o Conselho Nacional de Justiça compõe-se 15 membros
com mandato de 2 anos, admitida uma recondução.
Desses 15 membros, 9 são do Poder Judiciário, 2 são do Ministério Público, 2 são da
advocacia e 2 são da sociedade.
Os 9 membros do Poder Judiciário são:
1) o Presidente do Supremo Tribunal Federal.
2) 1 Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo próprio STJ.
3) 1 Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo próprio TST.
4) 1 desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal.
5) 1 juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal.
6) 1 juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça.
7) 1 juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça.
8) 1 juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
9) 1 juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Os 2 membros do Ministério Público são:
1) 1 membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da
República.
2) 1 membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da
República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição
estadual.
Os 2 advogados são indicados pelo Conselho Federal da Ordem os Advogados do Brasil.
Por último, os 2 cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada são indicados um
pela Câmara dos Deputado e outro pelo Senado Federal.
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Lembrando que não efetuadas as referidas indicações no prazo legal, a escolha caberá ao
Supremo Tribunal Federal.
O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas ausências
e impedimentos, pelo Vice-Presidente da Suprema Corte (CF, art. 103-B, § 1º, com redação
dada pela EC n. 61/2009).
Todos os demais membros (o Presidente do Supremo Tribunal Federal, por já integrar o
Conselho automaticamente, não se submete a essa regra) devem ser nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovadas as indicações dos seus nomes pela maioria
absoluta do Senado.
O Ministro do STJ, por sua vez, exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará
excluído da distribuição de processo no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe
foram conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
I – receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos
magistrados e aos serviços judiciários;
II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; e
III – requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores
de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.
Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Fica estabelecido ainda que a União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará
ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer
interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares,
representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.
A competência atribuída pela Constituição Federal ao CNJ está relacionada, basicamente,
com o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento
dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que forem
conferidas pelo Estatuto da Magistratura, o seguinte:
I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da
Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou
recomendar providências;
II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a
legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário,
podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas
da União;
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III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário,
inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e
de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da
competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares
em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou
proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas,
assegurada a ampla defesa;
IV – representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública
ou de abuso de autoridade;
V – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e
membros de tribunais julgados a menos de um ano;
VI – elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processo e sentenças prolatadas,
por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a
situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar
mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional,
por ocasião da abertura da sessão legislativa.
Finalmente, cabe registrar que muito embora o Conselho Nacional de Justiça não possa
determinar a perda de cargo de juízes, por outro lado poderá determinar a remoção,
aposentadoria compulsória (com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço)
ou a punição administrativa de magistrados.
Caso entenda oportuno, poderá, ainda, recomendar a perda de cargo de juiz ao tribunal
competente, o que somente poderá ocorrer por meio de sentença judicial transitada em
julgado.
Concluído, portanto, o estudo acerca do Conselho Nacional de Justiça, passa-se agora
para a análise das características gerais dos órgãos do Poder Judiciário, seguindo a estrutura
didática apresentada por Pedro Lenza.
Vale registrar que em face da extensão das listas de competências, aqui serão apontados
apenas os artigos da Constituição correspondentes, devendo o candidato, para as provas,
realizar uma leitura cuidadosa dos dispositivos mencionados.
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Do Supremo Tribunal Federal
Composição: 11 Ministros.
Investidura: os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do
Senado Federal. É com a nomeação que se considera o Ministro vitaliciado.
Requisitos para ocupação do cargo de Ministro do STF: a) ser brasileiro nato (CF,
art. 12, § 3º, IV); b) ser cidadão, portanto, no pleno gozo dos seus direitos
políticos; c) ter mais de 35 e menos de 65 anos de idade; d) ter notável saber
jurídico e reputação ilibada (art. 101).
Como visto, a Constituição elenca como um os requisitos o notável saber jurídico. Ocorre
que, a despeito da ausência de previsão expressa, a doutrina sinaliza que o ocupante do cargo
de Ministro do STF tem de ser, necessariamente, um jurista. Ou seja, entende-se plausível a
exigência da conclusão de curso superior em direito.
Competências: a) originária (art. 102, I, “a” a “r”); b) recursal ordinária (art. 102,
II); e c) recursal extraordinária (art. 102, III).
Do Superior Tribunal de Justiça
Composição: no mínimo, 33 Ministros (art. 104).
Investidura: os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do
Senado Federal (EC n. 45/2004).
Requisitos para ocupação do cargo de Ministro do STJ: a) ser brasileiro nato ou
naturalizado; b) ter mais de 35 e menos de 65 anos de idade; c) ter notável saber
jurídico e reputação ilibada (art. 104).
Composição dos Ministros: 1/3 de juízes dos Tribunais Regionais Federais; 1/3 de
desembargadores dos Tribunais de Justiça; 1/6 de advogados e 1/6 de membros
do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios,
alternadamente, indicados na forma do art. 94.
Procedimento: no caso dos juízes dos Tribunais Regionais Federais e dos
desembargadores dos Tribunais de Justiça, o STJ elaborará lista tríplice, enviando-
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a ao Presidente da República, que indicará um nome e o nomeará após aprovação
do Senado Federal. Já no caso dos advogados e membros do Ministério Público, a
indicação seguirá o procedimento do quinto constitucional previsto no art. 94 da
CF.
Competências: a) originária (art. 105, I, “a” a “i”); b) recursal ordinária (art. 105,
II); e c) recursal especial (art. 105, III).
Da Justiça Federal
No primeiro grau de jurisdição, a Justiça Federal é composta pelos Juízes Federais. No
segundo grau, pelos Tribunais Regionais Federais.
Composição dos Tribunais Regionais Federais: no mínimo, 7 Juízes, recrutados,
quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República,
observando-se a regra do quinto constitucional (CF, art. 94).
Requisitos para o cargo: a) ser brasileiro nato ou naturalizado; b) ter mais de 30 e
menos de 65 anos de idade.
Competência: Art. 108 (competência dos Tribunais Regionais Federais) e art. 109
(competência dos juízes federais) da CF.
Por se tratar de inovação trazida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, vale mencionar,
de modo enfático, o § 5º do art. 109 da CF. Com esse dispositivo, na hipótese de grave violação
de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o
cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos
quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer
fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça
Federal.
Da Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho é composta pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), pelos
Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e pelos Juízes do Trabalho.
Primeiro serão analisadas as principais características do Tribunal Superior do Trabalho
(TST).
Composição: 27 Ministros togados e vitalícios, sendo que 1/5 serão escolhidos
dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e
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membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de efetivo
exercício, observado o disposto no art. 94; os demais (4/5 do total de 27
Ministros) serão escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho,
oriundos da Magistratura de carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
Investidura: os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho serão nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do
Senado Federal (EC n. 45/2004).
Requisitos para o cargo: a) ser brasileiro nato ou naturalizado; b) ter mais de 35 e
menos de 65 anos de idade.
Competência: nos termos do art. 111-A, § 1º, da CF, a lei disporá sobre a
competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Passa-se agora à análise das principais características relacionadas aos Tribunais Regionais
do Trabalho (TRTs).
Composição: no mínimo, 7 juízes, recrutados, quando possível, na respectiva
região.
Investidura: os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho serão nomeados pelo
Presidente da República.
Requisitos para o cargo: a) ser brasileiro nato ou naturalizado; b) ter mais de 30 e
menos de 65 anos de idade, sendo 1/5 dentre advogados com mais de 10 anos de
efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com
mais de 10 anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; os demais
(4/5 restantes) serão escolhidos mediante promoção de juízes do trabalho por
antiguidade e merecimento, alternadamente.
Competência da Justiça do Trabalho: art. 114 da CF/88, introduzido pela Emenda
Constitucional n. 45/2004.
Da Justiça Eleitoral
A Justiça do Eleitoral é composta pelo Tribunal Superior do Eleitoral (TSE), pelos Tribunais
Regionais Eleitorais (TREs), pelos Juízes Eleitorais e pelas Juntas Eleitorais.
Primeiro serão analisadas as principais características do Tribunal Superior do Eleitoral
(TSE).
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Composição: no mínimo, 7 membros (juízes), sendo que a) 3 juízes serão eleitos
dentre os Ministros do STF, mediante voto secreto, pelos próprios membros da
Suprema Corte; b) 2 juízes serão eleitos dentre os Ministros do STJ, também
mediante voto secreto, pelos próprios Ministros da Corte Superior de Justiça; c) e
os outros 2 juízes serão nomeados pelo Presidente da República (sem sabatina no
Senado), dentre seis advogados (lista sêxtupla) de notável saber jurídico e
idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
O Presidente e o Vice-Presidente do TSE serão eleitos pelo próprio Tribunal Superior
Eleitoral, dentre os Ministros do STF.
Já o Corregedor Eleitoral do TSE também será eleito pelo Tribunal Superior Eleitoral,
dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Competência: nos termos do art. 121 da CF, lei complementar disporá sobre a
organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas
eleitorais.
Passa-se agora à análise das principais características relacionadas aos Tribunais Regionais
Eleitorais (TREs).
Nos termos do art. 120 do Texto Maior, haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital
de cada Estado e no Distrito Federal.
Composição: 7 membros (juízes), sendo: a) eleição, pelo voto secreto, de 2 juízes
dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) eleição, pelo voto secreto,
de 2 juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; c) 1 juiz
do TRF com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de
juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo TRF respectivo; d) 2 juízes, por
nomeação, pelo Presidente da República, dentre 6 advogados de notável saber
jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
O Presidente e o Vice-Presidente do TRE serão eleitos pelo próprio Tribunal Regional
Eleitoral, dentre os desembargadores.
Por fim, nos termos do art. 32 do Código Eleitoral, os Juízes Eleitorais são os próprios
juízes de direito em efetivo exercício e, na falta destes, os seus substitutos legais, da própria
organização judiciária do Estado ou do DF.
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Da Justiça Militar
A Justiça Militar é composta pelo Superior Tribunal Militar e pelos Tribunais e Juízes
Militares instituídos por lei.
As principais características do STM (órgão de cúpula dessa Justiça) são:
Composição: 15 Ministros vitalícios, sendo: a) 3 dentre oficiais-generais da
Marinha, da ativa e do posto mais elevado da carreira; b) 4 dentre oficiais-
generais do Exército, da ativa e do posto mais elevado da carreira; c) 3 dentre
oficiais-generais da Aeronáutica, da ativa e do posto mais elevado da carreira; d) 5
dentre civis, dos quais 3 serão escolhidos dentre advogados de notório saber
jurídico e conduta ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional, 1
dentre juízes auditores e 1 membro do Ministério Público da Justiça Militar.
Investidura: observando a proporção estabelecida acima, o Presidente da
República deverá indicar os 15 Ministros. Essa indicação tem de ser aprovada pela
maioria simples do Senado Federal, onde serão sabatinados. Caso a indicação
seja aprovada, o Presidente da República os nomeará.
Requisitos para o cargo: tais requisitos só foram estabelecidos expressamente na
Constituição Federal para os Ministros Civis, quais sejam: a) ser brasileiro nato ou
naturalizado; b) ter mais de 35 e menos de 65 anos de idade; c) para os Ministros
civis escolhidos dentre os advogados, ter notório saber jurídico e conduta ilibada,
com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional; e d) para os oficiais-
generais a Constituição consagra o requisito de serem brasileiros natos (CF, art.
12, § 3º, VI).
Da Justiça Estadual
Segundo previsão do texto constitucional, no caput do art. 125, aos Estados-membros
cumpre organizar a sua própria Justiça, observados os princípios estabelecidos na própria
Constituição Federal.
A competência dos Tribunais de Justiça deverá ser definida na Constituição do respectivo
Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
De mais a mais, é sabido que a competência da Justiça dos Estados é residual,
compreendendo tudo o que não for da competência das Justiças especiais ou especializadas,
nem da Justiça Federal.
Ainda nos termos da Carta de Outubro, os Estados deverão instituir o seu sistema de
controle de constitucionalidade das leis e atos normativos estaduais ou municipais,
contestados em face da Constituição Estadual, sendo veda a legitimação para agir a um único
órgão.
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Além disso, lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça
Militar Estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de
Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar
nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes
militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a
competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a
perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Porém, competem aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente,
os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares
militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e
julgar os demais crimes militares.
Como uma das grandes inovações na Justiça Estadual introduzidas também pela EC n.
45/04, o § 6º do art. 125 autoriza o Tribunal de Justiça funcionar descentralizadamente,
constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça
em todas as fases do processo.
Por fim, para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas
especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
As funções essenciais à justiça são atividades profissionais institucionalizadas pela
Constituição Federal de 1988, e tem como finalidade tornar a prestação jurisdicional mais
célere e efetiva.
Tais atividades são exercidas pelos órgãos do Ministério Público, da Advocacia Pública, da
Defensoria Pública e também pela Advocacia.
Do Ministério Público
Com previsão entre os arts. 127 e 130-A, o Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
A despeito da polêmica existente, o Ministério Público não integra nenhum dos poderes
estatais. Trata-se de uma instituição independente e autônoma. Já se disse que o mais
importante não é ser Poder, mas ter poder, e isso o órgão ministerial tem.
Assim, o que merece destaque, em verdade, é o relevo que a instituição possui perante a
sociedade, principalmente a partir da Constituição Federal de 1988, que aumentou
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sobremaneira a sua relevância social, notadamente em relação à tutela dos direitos difusos,
coletivos, individuais homogêneos.
Além disso, ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa,
podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de
seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e
títulos, a política remuneratória e os planos de carreira.
Cumpre ao próprio Ministério Público elaborar a sua proposta orçamentária dentro dos
limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Consoante previsão constitucional no art. 128, o Ministério Público abrange os seguintes
ramos:
I – o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
II – os Ministérios Públicos dos Estados.
O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado
pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de 35 anos, após a
aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para
mandato de dois anos, permitida a recondução.
A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da
República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
No que se refere aos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios,
estes deverão formar lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva,
para a escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo,
para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser
destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei
complementar respectiva.
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Princípios institucionais
À luz do art. 127, § 1º, da CF/88, são princípios institucionais do Ministério Público a
unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Vale ressaltar que a previsão do art. 128, que consagra a abrangência do Parquet em
diferentes ramos, não desnatura a noção de órgão uno e indivisível.
a) Unidade
Significa que os membros do Ministério Público devem ser considerados como integrantes
de uma só instituição. Vale ressaltar que essa unidade está relacionada apenas ao aspecto
funcional, já que do ponto de vista orgânico há, como visto, uma divisão com repartição de
competências.
Nesse sentido, conclui-se que esta unidade está inserida em cada um dos órgãos
ministeriais, não sendo possível um membro de determinado ramo do Parquet, por exemplo,
exercer atribuições inerentes a outro ramo.
b) Indivisibilidade
De saída, é possível afirmar que o princípio da indivisibilidade é uma decorrência lógica e
natural da própria unidade. À luz deste preceito, fica assegurado que os membros do
Ministério Público, nos processos, podem ser substituídos uns pelos outros. Dessa forma,
considera-se permitida a substituição recíproca entre membros de um mesmo ramo do
Parquet, desde que observado o disposto em lei.
c) Independência funcional
Com este princípio garante-se aos membros do Ministério Público ampla independência
no desempenho de suas funções, não tendo que estar subordinados a nenhuma pressão
externa ou oriunda de algum Poder.
Assim, embora administrativamente se constate a existência de uma chefia, do ponto de
vista funcional pode-se afirmar que não existe subordinação hierárquica entre os membros do
Ministério Público. Garante-se, portanto, a autonomia de convicção, ficando estes membros
submetidos apenas à Constituição, às leis e à sua própria consciência.
Garantias e impedimentos dos membros do Ministério Público
Com a previsão do art. 128, § 5º, I, da CF/88, é possível afirmar que os membros do
Ministério Público gozam das seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por
sentença judicial transitada em julgado;
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b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público mediante decisão do órgão
colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus
membros, assegurada a ampla defesa (EC n. 45/2004);
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto
nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, III, 153, § 2º, I.
Já com o inciso II do mesmo dispositivo, os membros do Ministério Público ainda se
submetem às seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título ou sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou
custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de
magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas,
entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei (EC n.
45/2004).
Não se deve perder de vista, ainda, que por força do art. 128, § 6º, da CF (EC n. 45/2005),
aplica-se aos membros do Ministério Público a vedação ao exercício da advocacia no juízo ou
tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por
aposentadoria ou exoneração (CF, art. 95, parágrafo único, V).
Funções institucionais
As funções institucionais do Ministério Público estão previstas no art. 129. São elas:
promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia;
promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
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promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de
intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos neste Constituição;
defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência,
requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei
complementar respectiva;
exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar
mencionada no artigo anterior;
requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial,
indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua
finalidade, sendo-lhes vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de
entidades públicas.
A legitimação do Ministério Público para as ações civis não impede a de terceiros, nas
mesmas hipóteses, segundo o disposto na Constituição Federal e na lei.
Vale ressaltar que as funções do Ministério Público só podem ser exercidas por
integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo
autorização do chefe da instituição.
Ainda, registre-se que o ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante
concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do
Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de
atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
Conselho Nacional do Ministério Público
Outra grande inovação da Emenda Constitucional n. 45/2004 foi a previsão de um órgão
colegiado formado por membros do Ministério Público, magistrados e representantes da
sociedade, cuja finalidade primordial é o exercício do controle da atuação administrativa e
financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.
Este órgão é o Conselho Nacional do Ministério Público, com previsão no art. 130-A da CF,
composto de 14 membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida
uma recondução, sendo:
o Procurador-Geral da República, que o preside;
4 membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada
uma de suas carreiras;
3 membros do Ministério Público dos Estados;
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2 juízes, indicados um pelo STF e o outro pelo STJ;
2 advogados, indicados pelo Conselho Federal da OAB;
2 cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela
Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
Cabe ressaltar que conforme previsão do § 1º do art. 103-A, os membros do Conselho
oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na
forma da lei.
Ademais, como já se disse, compete ao CNMP o controle da atuação administrativa e
financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros,
cabendo-lhe:
I – zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo
expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II – zela pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a
legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público
da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem
as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos
Tribunais de Contas;
III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público
da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da
competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares
em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou
proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas,
assegurada a ampla defesa;
IV – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do
Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a
situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a
mensagem prevista no art. 84, XI.
Da Advocacia Pública
Consagrada no art. 131, a Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou
através de órgão vinculado, representa a União, judicial ou extrajudicialmente, cabendo-lhe,
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nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as
atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Seu chefe é o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República
dentre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
O ingresso nas classes iniciais da carreira far-se-á mediante concurso público de provas e
títulos.
Insta salientar que na execução de dívida ativa de natureza tributária, a representação da
União caberá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Já consoante previsão do art. 132, os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal,
organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos,
com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a
representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Aos procuradores é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante
avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das
corregedorias.
Não se deve esquecer, ainda, que os Municípios também poderão organizar a Advocacia
Pública Municipal, e, por conseguinte, a carreira dos Procuradores Municipais.
Da Advocacia
Nos termos do art. 133 da CF, fica estabelecido que o advogado é indispensável à
administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da
profissão, nos limites da lei.
Esse caráter fundamental inerente às atividades dos advogados, inclusive, já foi
reconhecido por diversas vezes no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Uma dessas
manifestações pode ser encontrada na súmula vinculante n. 14, enunciando que é direito do
defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já
documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de
polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Da Defensoria Pública
No art. 134, a Constituição consagra que a Defensoria Pública é instituição essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os
graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
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Conforme esse dispositivo constante do catálogo específico dos direitos e garantias
fundamentais no texto constitucional (título II), o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Vale lembra que quando da promulgação da Constituição Federal de 1988 ainda não
existiam no Brasil as Defensorias Públicas. Em face dessa constatação, o legislador
constituinte, no § 1º do art. 134, determinou que fosse editada lei complementar prevendo a
organização da Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e Territórios, bem como a
instituição de normas gerais para sua organização nos Estados.
Além disso, no mesmo dispositivo previu-se que as Defensorias Públicas serão
organizadas em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de
provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o
exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Ainda como novidade introduzida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, o § 2º do art.
134 previu um fortalecimento das Defensorias Públicas Estaduais a partir do momento em que
lhe foram asseguradas autonomia funcional e administrativa, bem com a iniciativa de sua
proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias,
devendo obediência também ao disposto no art. 99, § 2º (lembrando que não houve previsão
constitucional expressa no mesmo sentido para as Defensorias Públicas da União e do Distrito
Federal e Territórios).
Finalmente, com o art. 135, a Constituição determina que os integrantes das carreiras da
Advocacia Pública e da Defensoria Pública serão remunerados na forma do art. 34, § 9º, é
dizer, mediante pagamento de subsídios.
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