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DIREITOS HUMANOS E
CIDADANIA POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL
PROF. ADRIANO MARCON
00
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Direitos Humanos e Cidadania PRF – Prof. Adriano Marcon
Aula 00
www.explicaconcursos.com.br
Sumário
APRESENTAÇÃO ......................................................................................................................... 2
CRONOGRAMA .......................................................................................................................... 3
TEORIA GERAL DOS DIREITOS HUMANOS ................................................................................... 4
CONCEITO ........................................................................................................................................................ 4 TERMINOLOGIA ................................................................................................................................................. 4 CARACTERÍSTICAS .............................................................................................................................................. 5 CLASSIFICAÇÃO .................................................................................................................................................. 6 FUNDAMENTAÇÃO ............................................................................................................................................. 6 ESTRUTURA NORMATIVA ..................................................................................................................................... 7
AFIRMAÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS HUMANOS ................................................................... 11
DIREITOS HUMANOS E RESPONSABILIDADE DO ESTADO ........................................................... 14
DEVERES DO ESTADO ........................................................................................................................................ 14 MECANISMOS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS ................................................................... 15 INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA .................................................................................................. 16
GLOBALIZAÇÃO E DIREITOS HUMANOS .................................................................................... 17
VERTENTES DA PROTEÇÃO INTERNACIONAL DA PESSOA HUMANA ........................................... 19
DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS ................................................................................................ 19 DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO .............................................................................................................. 20 DIREITO INTERNACIONAL DOS REFUGIADOS .......................................................................................................... 21
QUESTÕES COMENTADAS ........................................................................................................ 22
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................................................. 27
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Apresentação
Sou graduado em Direito pela Universidade Estadual de Maringá(UEM).
Especialista em Direito do Estado(UEL), Direito Civil e Direito Processual
Civil(UNIVEL).
Exerço a advocacia desde 2003 e, atualmente, ocupo o emprego público de
advogado junto à Companhia de Saneamento do Paraná(SANEPAR).
Além da advocacia, atuo como professor em diversos cursos preparatórios para
concursos públicos desde o ano de 2004.
Essa larga experiência me permite, agora, dar-lhe algumas dicas para otimizar
o seu estudo, notadamente diante da expectativa de publicação iminente de
novo edital de concurso.
Primeiramente encontre – se possível - um local confortável, com boa iluminação e silencioso. Afaste – e isto é muito importante - todas as fontes de distrações
(desligue o celular, o computador, o televisor, etc.).
Com o material em mãos marque em seu relógio, inicialmente, 25(vinte e cinco)
minutos, nos quais a concentração no objeto de estudo deve ser plena.
Enquanto estiver estudando busque entender a ideia básica do tópico que está
tentando aprender, para que a fixação do conteúdo possa acontecer de maneira
eficaz.
Ao final do parágrafo, tópico, seção, etc., após ter lido o texto, “feche o material” e tente lembrar o máximo possível do que acabou de ser estudado, em especial
as ideias “chave”. Se necessário, torne a ler o texto e recordá-lo mais uma vez.
Ao término dos 25(vinte e cinco) minutos, faça uma pequena pausa – no máximo
5 minutos –, acompanhada de uma pequena “recompensa” (um café, um chá,
uma olhadela no WhatsApp, etc.). Um hábito de se desenvolve e permanece porque ele nos recompensa. A questão está em fazer com que bons hábitos –
como o de estudo - sejam recompensados.
Ao término faça todos os exercícios que foram incluídos neste material, para
testar-se sobre o conteúdo estudado. Tenha em mente que a prática leva à
permanência.
Este curso foi elaborado a partir do programa trazido pelo Edital n. 1, de 11 de junho de 2013, do último concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal,
e adaptado à sistemática de cobrança da banca CESPE/UnB.
Além do conteúdo deste material, é de suma importância que você leia os
principais documentos de direito internacional de direitos humanos. Dê especial atenção à Declaração Universal dos Direitos Humanos(DUDH) e à Convenção
Americana sobre Direitos Humanos(CADH).
A seguir, uma pequena amostra do que você vai encontrar neste curso.
Bons estudos.
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Cronograma
Aula 00 – 15/10/2018
► Teoria geral dos direitos humanos: conceito, terminologia,
características, classificação, fundamentação e estrutura normativa
► Afirmação histórica dos direitos humanos
► Direitos humanos e responsabilidade do Estado: deveres do Estado, mecanismos internacionais de proteção dos direitos humanos e
incidente de deslocamento de competência
► Globalização e direitos humanos
► Vertentes da proteção internacional da pessoa humana: direito
internacional dos direitos humanos, humanitário e dos refugiados.
Aula 01 – 29/10/2018
► Direitos humanos na Constituição Federal: princípios fundamentais; institucionalização dos direitos e garantias fundamentais; a
Constituição brasileira e os tratados internacionais de direitos humanos
► Política nacional de direitos humanos: políticas públicas, programas
nacionais de direitos humanos, diretrizes sobre o uso da força pelos agentes de segurança pública
► Aplicações da perspectiva sociológica a temas e problemas
contemporâneos da sociedade brasileira: a questão da igualdade
jurídica e dos direitos de cidadania, o pluralismo jurídico, acesso à justiça
► Práticas judiciárias e policiais no espaço público
► Administração institucional de conflitos no espaço público
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Teoria geral dos direitos humanos
Conceito
1. Os direitos humanos representam um conjunto de normas, encontradas em documentos de direito internacional e dos quais são titulares todos os
seres humanos, independentemente de sua condição.
São direitos que, por sua essencialidade, promovem a dignidade de toda
pessoa humana, tais como o direito à vida, à liberdade, à segurança, ao
trabalho, à participação política, etc.
Neste sentido, o Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos - DUDH (ONU, 1948), preceitua “Considerando que o reconhecimento da
dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
(...)”.
Terminologia
2. O direito internacional representa o conjunto de normas supranacionais, que regula as relações entre os sujeitos, os “atores” internacionais – notadamente
os Estados - nas mais diversas áreas, em questões relacionadas aos direitos humanos, ao direito do trabalho, ao meio ambiente, ao comércio, etc., dando
origem, assim, ao Direito Internacional dos Direitos Humanos, ao Direito Internacional do Trabalho, ao Direito Internacional do Meio Ambiente, ao Direito
do Comércio Internacional, etc.
Então, quando tratamos dos direitos humanos, estaremos nos referindo a um
conjunto de normas - regras e princípios - que existem em documentos de direito
internacional, como as convenções, os tratados, os pactos, as declarações, etc.
É o termo mais empregado atualmente.
A expressão direitos fundamentais deve ser reservada aos direitos humanos quando incorporados à nossa ordem jurídica, à nossa Constituição Federal.
Assim é que a Constituição Federal de 1988 vai se referir, no seu Título II, artigos
5º a 17, aos “Direitos e Garantias Fundamentais”.
► O direito humanitário diz com aquelas disposições internacionais
que objetivam estabelecer regras mínimas de tratamento aos combatentes e às populações civis, a serem respeitadas nos conflitos
armados, nas guerras. Assim, o direito humanitário é uma das facetas dos direitos humanos.
► Direitos naturais era a denominação utilizada pela corrente
jusnaturalista do direito, para se referir a um conjunto de
prerrogativas imutáveis, decorrentes da razão e inerentes a todos os seres humanos. O reconhecimento de que os direitos humanos são
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históricos, afastam o uso daquela terminologia.
► Por fim, a expressão direitos do homem, utilizada principalmente
pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (França, 1789) traz - assim como o termo “direitos naturais” -, a ideia de direitos
universais e imutáveis, que decorrem da razão, da “consciência” do
homem sobre si mesmo, sendo, também, pouco empregada.
Características 3. Os direitos humanos possuem algumas características jurídicas,
comumente repetidas nos documentos internacionais e das quais ressaltamos as seguintes:
a) universalidade: todas as pessoas - sem qualquer distinção -, em todos os lugares, são titulares dos direitos humanos. Exemplificativamente,
podemos ver esta característica no artigo 1º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – CADH (OEA, 1969), ao exigir dos Estados-partes
o compromisso de “respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e
a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo,
idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra
condição social”;
b) indivisibilidade e interdependência: apesar da multiplicidade de
documentos (declarações, tratados, convenções, pactos, etc.) e do grande número de direitos, somente a concretização de todos eles (civis e
políticos; econômicos, sociais e culturais; de solidariedade) é que garante a plena realização da dignidade da pessoa humana. Neste sentido, no
preâmbulo do Pato Internacional sobre Direitos Civil e Políticos - PIDCP (ONU, 1966) está dito que “o ideal do ser humano livre, no gozo das
liberdades civis e políticas e liberto do temor e da miséria, não pode ser realizado e menos que se criem às condições que permitam a cada um
gozar de seus direitos civis e políticos, assim como de seus direitos
econômicos, sociais e culturais”;
c) historicidade: são construções humanas, que existem e se modificam
acompanhando as transformações da sociedade ao longo da história;
d) relatividade: em princípio, nenhum direito humano é absoluto a ponto
de prevalecer, sempre, sobre todos os demais ou de não se sujeitar a limites. Havendo conflito entre dois direitos, na análise do caso concreto,
ponderar-se-á pela aplicação daquele que, na oportunidade, se apresenta
razoável, mais adequado;
e) inalienabilidade e irrenunciabilidade: são direitos que aderem à
pessoa, não podendo ser transferidos, negociados ou renunciados.
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Classificação
4. A partir da análise da evolução histórica dos direitos humanos é possível
classificá-los de acordo com o momento em que os mesmos se consolidam no
cenário internacional, em três gerações ou dimensões.
► Os direitos humanos de primeira dimensão se consolidam a partir
da metade do século XVIII, com a Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia (EUA, 1776). São os direitos civis e políticos,
como o direito à vida, à liberdade, à igualdade perante a lei, à propriedade, à segurança, à participação nos negócios do Estado. Sua
característica marcante é serem direitos de cunho negativo, no sentido de impor abstenções, limitações ao Estado, preservando a
esfera de direitos dos indivíduos.
► Os direitos humanos de segunda dimensão aparecem, com força, a partir de meados do século XIX e passam a integrar documentos
nacionais e internacionais principalmente do início do século XX. São os direitos econômicos, sociais e culturais, como o direito ao
trabalho, à previdência, à educação, à saúde. Esses direitos possuem
natureza positiva, prestacional, pois exigem do Estado que promova ações visando a sua implementação, concretização.
► Já os direitos humanos de terceira dimensão surgem a partir da
metade do século XX, como o resultado da globalização e do reconhecimento de novas demandas. São os direitos de
solidariedade ou fraternidade, como o direito à paz, a um meio ambiente equilibrado, à autodeterminação dos povos. Estes possuem,
como nota distintiva, o fato de serem direitos de titularidade difusa, ou seja, de pertencerem a toda comunidade e não ao
indivíduo isoladamente.
(CESPE-PRF/Policial Rodoviário Federal-2013)
A expressão direitos humanos de primeira geração refere-se aos direitos sociais,
culturais e econômicos.
Resposta: ERRADO
Comentário: Os direitos humanos de primeira geração ou dimensão são os
direitos civis e políticos.
Fundamentação
5. As razões que legitimam a existência dos direitos humanos e que motivam sua obrigatoriedade, sua observância, variam conforme a corrente doutrinária
que as formulam.
Resumidamente, para os jusnaturalistas os direitos humanos são um conjunto
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de direitos “naturais”, inerentes a todos os seres humanos (universais), em
todas as épocas (imutáveis), oriundos, inicialmente, de uma vontade divina – fundamentação religiosa - e, mais tarde (séculos XVII e XVIII), reconhecidos
como decorrentes da razão, anteriores à existência do Estado e que, por isso, subordinam toda a ordem jurídica positiva, todo o direito produzido. Para os
jusnaturalistas, as leis nada mais fazem do que declarar um direito que lhes é
preexistente.
Como expressão do segundo momento dessa corrente, veja-se o artigo 2º, da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (França, 1789), o qual dispõe
que, “O fim de toda a associação política é a conservação dos direitos naturais
e imprescritíveis do homem. Esses Direitos são a liberdade. a propriedade, a
segurança e a resistência à opressão”.
Já os positivistas entendem que os direitos humanos se fundam no fato de serem previstos nas leis. Sua previsão normativa é o marco de sua existência,
vinculando, obrigando a todos. Da mesma forma, com a revogação da lei o
direito deixa de existir.
Por fim, a teoria moralista os direitos humanos nascem dos valores historicamente construídos, da moral social, existindo e obrigando
independentemente de sua inserção nas leis. Esta doutrina está de acordo com a característica da historicidade dos direitos humanos, ou seja, de que os
mesmos são construções humanas, acompanhando as transformações da
sociedade.
(CESPE-PRF/Policial Rodoviário Federal-2013)
Conforme a teoria positivista, os direitos humanos fundamentam-se em uma
ordem superior, universal, imutável e inderrogável.
Resposta: ERRADO
Comentário: Para os positivistas, os direitos humanos se fundam no fato de
serem previstos nas leis. Sua previsão normativa é o marco de sua existência, vinculando, obrigando a todos. Da mesma forma, com a revogação da lei o
direito deixa de existir.
Estrutura normativa
6. Os direitos humanos são um conjunto de normas que existem no direito
internacional e que objetivam a proteção e a promoção da dignidade que é
inerente a todos os seres humanos.
Os documentos internacionais de direitos humanos – tratados, convenções,
pactos, declarações, etc. – são criados pelos sujeitos de direitos internacional, principalmente os Estados (países) e no âmbito das
Organizações Internacionais, como a Organização das Nações Unidas (ONU), a
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Organização dos Estados Americanos (OEA). Há, assim, inúmeras fontes
legislativas, criadoras dos documentos internacionais de direitos humanos.
Dentre os documentos internacionais de direitos humanos existentes,
ressaltamos a Declaração Universal dos Direitos Humanos - DUDH (ONU, 1948), o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos - PIDCP (ONU,
1966), o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - PIDESC (ONU, 1966) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos
- CADH (OEA, 1969).
O conjunto de tais documentos forma um dos ramos autônomos do direito
internacional, o Direito Internacional dos Direitos Humanos.
A reunião daquelas organizações e documentos dá origem aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos. Assim, identificamos o
sistema Global ou Universal - o qual tem, como ente central, a ONU e principal documento a DUDH – e os sistemas regionais, ou seja, o
Interamericano, o Europeu e o Africano.
6.1 No âmbito do sistema Global ou Universal de proteção aos direitos humanos encontramos a Declaração Universal dos Direitos Humanos
(DUDH), adotada e proclamada no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU), em 10 de dezembro de 1948. A DUDH é trazida, veiculada, pela
Resolução n. 217-A, da Assembleia Geral da ONU.
A DUDH estabelece, pela primeira vez, a proteção universal dos direitos
humanos e um de seus objetivos é que ela sirva de parâmetro mínimo na adoção
dos direitos humanos por todos os países, não só aqueles membros da ONU.
A DUDH é constituída de um preâmbulo e de mais 30 (trinta) artigos.
Em seu preâmbulo, a DUDH adota como princípios centrais, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os seres humanos (universalidade), a igualdade
na fruição de todos os direitos (igualdade) e a sua inalienabilidade (inalienabilidade e irrenunciabilidade). Ali também está previsto que a
Declaração se coloca como o “ideal comum” a ser atingido por todos os povos e
todas as nações, reforçando o seu caráter universalista.
No artigo 1º, a DUDH apresenta os seus três principais valores, a liberdade, a igualdade e a fraternidade ao dispor que “Todos os seres humanos nascem
livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e
devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade”.
Apesar da menção à fraternidade, no texto da DUDH encontraremos apenas direitos de primeira e de segunda dimensões, ligados aos valores liberdade e
igualdade, respectivamente.
Nos artigos 2º a 21, a DUDH vai relacionar direitos que visam realizar,
preponderantemente, o valor liberdade. São direitos, notadamente, de primeira
dimensão (ou geração), direitos negativos, que exigem do Estado – principalmente - uma abstenção. Estes direitos são os civis e políticos, como
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a vida, a liberdade de locomoção, a propriedade, a segurança.
Assim, por exemplo, o artigo 3º vai assegurar que “Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”. Como decorrência da proteção
ao direito à liberdade, a DUDH ainda prevê que “Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em
todas as suas formas” (artigo 4º). A proteção ao direito à vida manifesta-se, também, no artigo 5º, o qual dispõe que “Ninguém será submetido à tortura
nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante”.
Já nos artigos 22 a 27, da DUDH vamos encontrar direitos ligados
principalmente ao valor igualdade, os quais exigem do Estado, em sua maioria,
um comportamento positivo, no sentido de sua realização e por isso chamados de “prestacionais”. São os direitos de segunda dimensão (ou geração), ou
seja, direitos econômicos, sociais e culturais, como o trabalho, o repouso e
o lazer, a saúde, a educação.
Deste conjunto citamos, exemplificativamente, o artigo 23, o qual prevê que “Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego,
a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego”. Conforme o artigo 24, “Todo ser humano tem direito a
repouso e lazer, inclusive à limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas”. Ainda, nos termos do artigo 26, “Todo
ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será
obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito”.
Por fim, nos artigos 28 a 30, estão dispostas normas relativas à interpretação
e aplicação da DUDH. Assim, conforme o artigo 30, “Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer
Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui
estabelecidos”. Deste dispositivo extrai-se o previsto o princípio da primazia
da norma mais favorável.
A DUDH tem dois principais documentos complementares, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e o Pacto
Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), ambos de 1966. Juntos, a DUDH, o PIDCP e o PIDESC formam a Carta
Internacional dos Direitos Humanos.
6.2 Já no contexto do sistema Interamericano de direitos humanos, o ente central é a Organização dos Estados Americanos (OEA) - da qual são membros
todos os trinta e cinco países das Américas, inclusive o Brasil - e o documento
mais relevante é a Convenção Americana sobre Direitos Humanos-CADH.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), também
conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, foi firmada no âmbito da
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Organização dos Estados Americanos (OEA), em 22 de novembro de 1969, tendo
sido promulgada no Brasil pelo Decreto n. 678, de 06 de novembro de 1992.
A CADH é composta de um Preâmbulo e mais 82 (oitenta e dois) artigos,
divididos em três Partes.
A Parte I (arts. 1º a 32) trata dos “Deveres dos Estados e Direitos Protegidos”.
Ali, o artigo 1º evidencia uma das principais características dos direitos humanos, a universalidade, ao exigir dos Estados-partes na Convenção o
compromisso de “respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem
discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões
políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição
econômica, nascimento ou qualquer outra condição social”.
Nessa primeira parte, no Capítulo II (arts. 3º a 25), vamos encontrar direitos humanos de primeira dimensão ou geração, ou seja, direitos civis e políticos,
como o direito à vida – protegido “desde o momento da concepção” (art. 4º), à integridade pessoal (art. 5º), à liberdade pessoal (art. 7º), à liberdade de
consciência e religião (art. 12).
No contexto do direito à liberdade pessoal, citamos o disposto no item 7, do
artigo 7º, o qual proíbe a prisão civil por dívida, salvo nos casos de
“inadimplemento de obrigação alimentar.
Sabemos, no entanto, que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXVII, permite a prisão civil no caso do “responsável pelo inadimplemento
voluntário e inescusável de obrigação alimentícia” e, também, “do depositário
infiel”.
Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 466.343, o Supremo Tribunal Federal (STF)
passou a entender que as convenções e tratados de direitos humanos possuem “status supralegal”, o que conduziu à inaplicabilidade das disposições
infraconstitucionais que regulamentavam a prisão do depositário infiel, ou seja, o artigo 652, do Código Civil e o Decreto-Lei n. 911, de 1969, em face da
garantia contida no artigo 7º, parágrafo 7, da CADH.
Atentemos que, apesar de infraconstitucionalmente não haver mais
regulamentação da prisão civil por dívida do depositário infiel, a Constituição Federal de 1988 ainda prevê esta possibilidade, não tendo sido “revogada” no
ponto.
A CADH possui um extenso rol de direitos de primeira dimensão, o que não
ocorre com os direitos de segunda dimensão, ou seja, os direitos econômicos,
sociais e culturais.
No Capítulo III, artigo 26, a CADH vai se limitar a dizer que os Estados-partes comprometem-se a adotar providências “a fim de conseguir progressivamente a
plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e
sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos
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recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados”.
No âmbito do sistema Interamericano é o Protocolo Adicional à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais ou Protocolo de San Salvador, de 1988, que vai trazer relação detalhada dos direitos econômicos, sociais e culturais. Este documento
foi promulgado no Brasil pelo Decreto n. 3.321, de 30 de dezembro de 1999.
Na Parte II (arts. 33 a 73) a Convenção aborda os “Meios de Proteção”, ou
seja, os mecanismos que ela põe a disposição, a fim de assegurar o efetivo respeito aos direitos humanos que ela enumera. Tais mecanismos são a
Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e a Corte
Interamericana de Direitos Humanos (CDH).
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) (art. 34 a 51) é um
órgão com caráter político-diplomático, cuja principal função é examinar as petições que contenham queixa ou denúncia de violação a direito consagrado
pela CADH, por Estado que dela seja parte.
Evidenciada a violação a direito e não tendo sido adotadas medidas de
saneamento pelo Estado, como “sanção” a CIDH apenas vai publicar o relatório final do caso no seu relatório anual, o qual será divulgado na Assembleia Geral
da Organização dos Estados Americanos (OEA).
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CDH) (art. 52 a 69) é um órgão
com caráter jurisdicional, possuindo competência consultiva e contenciosa.
A CDH também analisa os casos de violação de direitos humanos que lhe sejam
apresentados pelos Estados-partes ou pela CIDH. Mas, diferentemente desta, a decisão condenatória da CDH tem força vinculante, valendo como título
executivo, que pode ser exigido internamente, dentro dos Estados-partes.
Na Parte III (arts. 74 a 82) encontramos as “Disposições Gerais e Transitórias” relacionadas, principalmente, à “Assinatura, Ratificação, Reserva,
Emenda, Protocolo e Denúncia” da Convenção.
Afirmação histórica dos direitos humanos
7. Os direitos humanos dizem respeito a um conjunto de normas - regras e princípios - que existem em documentos de direito internacional, como as
convenções, os tratados, os pactos, as declarações, etc., dos quais são titulares todos os seres humanos, independentemente de sua condição e que visam à
promoção da sua dignidade.
Os direitos humanos não surgem, contudo, todos de uma vez, em um único
influxo. Sua construção é gradual, possui diversas fontes e é marcada por inúmeros eventos, acontecimentos, ao longo da história da humanidade.
Segundo majoritária doutrina, os direitos humanos estão em constante
mutação, acompanhando as transformações sociais.
Dentre as inúmeras origens, teorias, fatos e acontecimentos que marcam a
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afirmação histórica dos direitos humanos, citamos apenas os seguintes:
a) o cristianismo, que prega valores como o amor ao próximo, a
igualdade entre todos os homens, o amparo aos necessitados;
b) a Magna Charta Libertatum (Magna Carta das Liberdades ou, apenas, Magna Carta), Inglaterra, 15 de junho de 1215, é uma declaração feita
pelo Rei João “Sem-Terra” que, limitando os seus poderes, reconhece inúmeros direitos básicos aos “barões do reino” (à nobreza), tais como a
propriedade, a liberdade de locomoção, a liberdade de comerciar.
O documento ainda traz algumas garantias processuais, as quais comporão,
mais tarde, aquilo que se conhece como due process of law (devido processo
legal). Ela representa o início da formação da monarquia constitucional inglesa;
c) o Habeas Corpus Act (Lei de Habeas Corpus), Inglaterra, 1679,
estabelece o procedimento judicial da ação de habeas corpus, cujo objetivo era garantir a liberdade de locomoção, representando um marco na
instituição de garantias (instrumentos) fundamentais;
d) a Bill of Rights (Petição de Direitos ou Declaração de Direitos),
Inglaterra, 1689, foi elaborada pelo Parlamento inglês, no contexto da Revolução Gloriosa, tendo sido assinada conjuntamente por Guilherme III
e Maria II.
O documento restringe enormemente o poder real, amplia os do Parlamento
(que passa a deter, principalmente, a prerrogativa de legislar e de criar tributos), consolidando a monarquia constitucional e estabelecendo a importante garantia
da separação dos Poderes;
e) a Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia, EUA, 16 de
junho de 1776, previa uma série de direitos “inatos”, como a vida, a
liberdade, a propriedade e a igualdade perante a lei.
Serviu de inspiração para Declaração de Independência dos Estados Unidos, de
4 de julho de 1776 e, mais tarde, em 1787, para as dez primeiras emendas à
Constituição dos EUA;
f) a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, França, 26 de agosto de 1789, aprovada pela Assembleia Nacional, no contexto da
Revolução Francesa, previa inúmeros direitos civis e políticos, beneficiando
especialmente a burguesia, em detrimento da nobreza.
Apesar de seu conteúdo liberal-individualista, os seus idealizadores pretendiam que os preceitos da Declaração alcançassem âmbito universal, servindo de
parâmetro para outros povos;
g) os movimentos operários, de meados do século XIX, alavancaram as
discussões e cobraram a realização de direitos econômicos e sociais, os quais vão passar a fazer parte, principalmente a partir do início do século
XX, de inúmeros documentos nacionais e internacionais;
h) a Primeira Guerra Mundial (1914 a 1918), com todas as suas desastrosas consequências, promove a discussão, ainda que incipiente, no
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cenário internacional, do ser humano como sujeito de direitos, carentes de
promoção e proteção.
Em 28 de junho de 1919, durante a Conferência de Paz de Versalhes, os países
que saíram vitoriosos da Primeira Guerra criam a Liga das Nações (ou Sociedade das Nações), uma organização internacional, cujos principais
objetivos eram a preservação da paz mundial e a resolução pacífica dos conflitos.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) é criada também em 1919,
como parte do Tratado de Paz de Versalhes, com o objetivo de promover a
melhoria das condições de trabalho em todo o mundo, visando à justiça social;
i) a Constituição Mexicana, de 5 de fevereiro de 1917, foi a primeira
prever inúmeros direitos sociais (trabalhistas e previdenciários) dos trabalhadores, como direitos fundamentais, ao lado dos direitos civis e
políticos.
A Constituição Alemã (Constituição de Weimar), de 1919, apresenta, também,
rol de direitos econômicos e sociais amplo, além de direitos civis e políticos, consolidando o Estado da Democracia Social, modelo adotado posteriormente
por inúmeros países;
j) a Segunda Guerra Mundial (1939 a 1945) leva a afirmação da ideia
do ser humano como sujeito de direitos em todos os lugares, dotado de dignidade, promovendo a necessidade da proteção internacional de
direitos fundamentais, consolidando o Direito Internacional dos Direitos
Humanos.
Neste contexto surge a Organização das Nações Unidas (ONU), criada a partir da aprovação da Carta das Nações Unidas, em São Francisco, nos EUA,
em 26 de junho de 1945 e que tem como um de seus objetivos a promoção dos
direitos humanos, em todo o planeta;
k) a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) é o mais
importante documento internacional de direitos humanos, tendo sido adotada e proclamada no âmbito da Organização das Nações Unidas
(ONU), em 10 de dezembro de 1948 e veiculada pela Resolução n. 217-A,
da Assembleia Geral da ONU.
A DUDH elenca diversos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais. Estabelece, pela primeira vez, a proteção universal dos direitos humanos e um
de seus objetivos é que ela sirva de parâmetro mínimo na adoção dos direitos
humanos por todos os países, não só aqueles membros da ONU.
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Direitos humanos e responsabilidade do Estado
Deveres do Estado
8. Sabemos que os direitos humanos são um conjunto de direitos que existem no direito internacional e que visam a proteção e promoção da dignidade que é
inerente a todos os seres humanos.
Os inúmeros documentos internacionais de direitos humanos são criados pelos
sujeitos de direito internacional, notadamente os Estados1 e no âmbito das
Organizações Internacionais, como a ONU, a OIT, a OEA.
Em praticamente todos eles é o Estado quem assume o compromisso com o respeito, a proteção e a promoção dos direitos humanos e não só dos seus
nacionais, mas de todas as pessoas que, eventualmente, estejam sujeitas a sua
soberania. Neste sentido, veja-se o artigo 2º, item I, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos - PIDCP (ONU, 1948), o qual dispõe que os Estados
Partes “comprometem-se a respeitar e garantir a todos os indivíduos que se achem em seu território e que estejam sujeitos a sua jurisdição os direitos
reconhecidos no presente Pacto, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo. língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional
ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer condição”.
Visando tornar efetivos os direitos ali garantidos, o PIDCP ainda impõe aos
Estados Partes a adoção das necessárias “medidas legislativas ou de outra
natureza” (art. 2º, item 2).
A Convenção Americana de Direitos Humanos - CADH (OEA, 1969) possui disposição praticamente idêntica em seu artigo 1º: “Os Estados-partes nesta
Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja
sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor,
sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição
social.”
Ainda, no artigo 2º, a CADH diz que “Se o exercício dos direitos e liberdades
mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo
com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar
efetivos tais direitos e liberdades”.
Contraditoriamente é o Estado – por meio de seus agentes -, também, o maior
violador dos direitos humanos, ficando sujeito às sanções previstas, na maioria
das vezes, naqueles mesmos documentos internacionais.
1 O termo “Estado”, aqui, refere-se aos Estados nacionais, aos países (p. ex.: Brasil, EUA, Argentina).
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Caso o Poder Judiciário, ao fundamentar decisão em lei ou norma constitucional
interna, descumpra normas internacionais de direitos humanos, o Estado não
poderá ser responsabilizado no plano internacional por essa decisão.
Resposta: ERRADO
Comentário: No plano internacional, qualquer ato que importe na violação de
normas de direitos humanos, seja ele praticado por qualquer órgão, entidade ou poder, é atribuído ao Estado soberano que é, segundo os inúmeros documentos
internacionais, o responsável pela proteção e promoção daqueles direitos.
Mecanismos internacionais de proteção dos direitos humanos
9. Inúmeros documentos internacionais preveem mecanismos visando
assegurar, por parte dos Estados, o cumprimento, o respeito aos direitos
humanos que enunciam. A título de exemplo, podemos citar:
a) a Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH), prevista na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais
(Convenção Europeia de Direitos Humanos) de 1950, com competência para o julgamento de casos de violações dos direitos humanos dos
cidadãos europeus;
b) a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CDH), criada pela
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), de 1969, com competência consultiva (jurisdição consultiva) e contenciosa (jurisdição
contenciosa), para o julgamento de casos de violações de direitos
humanos pelos Estados americanos;
c) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), prevista,
também, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), possui funções de caráter político-diplomático, além de atribuições
jurisdicionais quanto ao recebimento dos casos individuais de violações de
direitos humanos nas Américas.
Devemos atentar, contudo, que a responsabilização do Estado, no plano internacional, não se desenvolve da mesma forma como ocorre no âmbito
interno dos mesmos. Como entre os Estados soberanos não há subordinação (par in parem non habet judicium ou “princípio da igualdade soberana entre os
Estados”), a sujeição àquelas instâncias e às suas decisões, depende do seu consentimento. Tendo havido o aceite pelo Estado, as violações (comissivas ou
omissivas) de direitos humanos, por ele promovidas, podem ser levadas ao conhecimento e decisão dessas instâncias por outros Estados (geralmente), por
entidades não-governamentais e pelas pessoas, individualmente.
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Se condenado, o Estado fica sujeito, na maioria das vezes, a uma sanção moral.
A condenação, em alguns casos, pode consistir, contudo, em determinação ao Estado para que este adote certas medidas para a restauração do direito violado
ou para que pague uma compensação financeira à vítima.
A título de exemplo, em um dos casos julgados pela Corte Interamericana de
Direitos Humanos (CDH), o Brasil foi condenado, em sentença datada de 24 de novembro de 2010, dentre outras sanções, a pagar “o montante de US$
45.000,00 (quarenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) para cada familiar direto e de US$ 15.000,00 (quinze mil dólares dos Estados Unidos
da América) para cada familiar não direto”, dos desaparecidos na Guerrilha do
Araguaia, no período entre 1972 a 1974.
Ainda, temos que observar que o peticionamento às Comissões ou Cortes
Internacionais, visando levar ao seu conhecimento e solução um caso de
violação aos direitos humanos deve observar dois princípios básicos.
► O princípio da subsidiariedade informa que deve haver o
esgotamento prévio dos meios e recursos internos (nacionais), se estes existirem, a eles for garantido o acesso e não houver demora
injustificada na solução do caso, antes que se possa levar a demanda à esfera internacional.
► Por sua vez, o princípio da inexistência de litispendência
internacional nos diz que a questão que se quer discutir, não pode estar pendente de análise em outra esfera internacional, em outra
Comissão, Corte ou Tribunal.
Incidente de deslocamento de competência
10. Olhando para a nossa realidade institucional, é a União quem responde, no plano internacional, pela eventual violação dos direitos humanos (art. 21, inciso
I, da CF) promovida por qualquer órgão ou Poder (Legislativo, Executivo, Judiciário), de qualquer ente político interno (União, Estados, Distrito Federal,
Municípios).
Buscando, de certa forma, evitar essa responsabilização, a Emenda
Constitucional n. 45, de 2004, introduzindo no artigo 109, da Constituição
Federal, o inciso V-A e o parágrafo 5º, criando um mecanismo chamado
“incidente de deslocamento de competência”.
Assim, naquelas hipóteses de grave violação aos direitos humanos, quando se verifique a incapacidade, a inércia, a negligência ou a falta de condições
materiais ou de pessoal por parte dos Estados Membros, o Procurador-Geral da República (PGR) poderá suscitar, unicamente perante o Superior Tribunal de
Justiça (STJ), em qualquer fase do inquérito ou do processo, o incidente.
Se julgado procedente o incidente, o STJ apenas determina o deslocamento da
apuração e do julgamento da questão do âmbito estadual, para a competência
da Polícia Federal/Justiça Federal.
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O principal objetivo do incidente é assegurar, portanto, o cumprimento das
obrigações decorrentes de documentos internacionais firmados pelo Brasil, com a “federalização” dos crimes que impliquem em grave violação aos direitos
humanos.
Globalização e direitos humanos
11. Apesar de serem tomados como um conjunto de prerrogativas “inerentes” a todos os seres humanos (teoria jusnaturalista), os direitos humanos ficam
circunscritos, inicialmente, a documentos nacionais, como a Declaração de
Direitos do Bom Povo da Virgínia (EUA, 1776) e a Declaração dos Direitos do
Homem e do Cidadão (França, 1789).
Assim, os direitos humanos nascem limitados às fronteiras dos Estados nacionais, adquirindo somente muito mais tarde, impulsionados por diversos
fatores, um alcance global.
Nessa época os direitos humanos são definidos a partir da relação entre o
indivíduo e o Estado, justificados na necessidade de se impor abstenções, limitações a este, para a preservação da esfera privada daqueles. Surgem,
assim, os direitos civis e políticos.
Os movimentos operários de meados do século XIX alavancaram as discussões
e cobraram a realização de novos direitos, de natureza positiva, prestacionais, os quais exigem do Estado a promoção de ações visando a sua efetiva
implementação, concretização. São os direitos econômicos, sociais e culturais.
Até esse momento, no entanto, os direitos humanos se caracterizam por serem
direitos individuais (o titular era o indivíduo, isoladamente), ainda que alguns
fossem exercidos coletivamente, como o direito à liberdade de reunião.
Apenas com a Segunda Guerra Mundial (1939 a 1945), diante das incontáveis
violações de direitos humanos então ocorridas, é que se verifica um impulso
significativo e definitivo, no sentido de sua universalização.
Surge, então, na comunidade internacional, um relativo consenso sobre a necessidade de se colocar o ser humano como sujeito de direitos em todos os
lugares, dotado de dignidade, titular de direitos fundamentais que demandam,
também, efetiva promoção e proteção.
Como afirma Flávia Piovesan (“Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional”. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 121), a “necessidade de uma
ação internacional mais eficaz para a proteção dos direitos humanos impulsionou o processo de internacionalização desses direitos, culminando na criação da
sistemática normativa de proteção internacional”.
Neste sentido é criada, em 1945, a Organização das Nações Unidas (ONU), a
partir da aprovação da Carta das Nações Unidas. Esta organização internacional
tem como um de seus objetivos a promoção dos direitos humanos em todo o
planeta.
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O marco da globalização, da universalização dos direitos humanos é a aprovação
da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), no âmbito da
Organização das Nações Unidas (ONU), em 10 de dezembro de 1948.
A DUDH estabelece, pela primeira vez, de forma expressa, a proteção universal dos direitos humanos. Um de seus objetivos é que ela sirva de parâmetro mínimo
na adoção dos direitos humanos por todos os países, não só aqueles membros
da ONU.
A DUDH, juntamente com o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais
(PIDESC), ambos aprovados também no âmbito da ONU, em 1966, formam a
Carta Internacional dos Direitos Humanos, que, por sua vez inaugura o chamado
sistema Global ou Universal de proteção desses direitos.
A partir de então se verifica uma significativa expansão dos direitos humanos, formando um complexo de normas e instituições supranacionais. Além de uma
expansão “física”, com a adesão de um número cada vez maior de Estados, os direitos humanos passam a incluir sob sua proteção diversos aspectos e grupos
sociais, tais como os idosos, pessoas com deficiência, etc.
Como resultado do processo de globalização e do reconhecimento de novas
demandas sociais, vimos surgir os direitos humanos de terceira dimensão, os chamados direitos de solidariedade ou fraternidade, como o direito à paz, a um
meio ambiente equilibrado, à autodeterminação dos povos.
Estes possuem, como nota distintiva, o fato de serem direitos de titularidade
difusa, ou seja, de pertencerem a toda comunidade e não ao indivíduo
isoladamente.
(CESPE-PRF/Policial Rodoviário Federal-2013)
O sistema global de proteção dos direitos humanos foi instaurado pela Carta
Internacional dos Direitos Humanos.
Resposta: CERTO
Comentário: O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e o
Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC),
ambos de 1966, juntamente com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), formam a Carta Internacional dos Direitos Humanos, a qual é
considerada, por parcela significativa da doutrina, como o marco do sistema
global de proteção dos direitos humanos.
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Vertentes da proteção internacional da pessoa
humana
Direito internacional dos direitos humanos
12. Sabemos que os direitos humanos representam um conjunto de normas (regras e princípios), encontradas em documentos de direito internacional e dos
quais são titulares todos os seres humanos, independentemente de sua
condição.
São direitos que promovem a dignidade de toda pessoa humana, nas mais diversas situações, conforme pode ser visto nos documentos correspondentes,
como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) e a Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (CADH).
O conjunto de tais documentos forma um dos ramos autônomos do direito
internacional, o direito internacional dos direitos humanos.
O direito humanitário e o direito dos refugiados, por sua vez, também se compõem de normas de direitos humanos, somente que voltadas para a
proteção da pessoa em situações específicas.
Antônio Augusto Cançado Trindade vai afirmar que as origens históricas, as diferenças nos meios de implementação e, principalmente, o direito de petição
individual existente no âmbito do direito internacional dos direitos humanos, justificam a sua distinção em relação ao direito humanitário e ao direito dos
refugiados.2
Apesar das diferenças substanciais e procedimentais, aquele autor afirma que
as três vertentes ou ramos são essencialmente complementares e possuem identidade de propósito básico, ou seja, “a proteção da pessoa humana em todas
e quaisquer circunstâncias”.
(CESPE-PRF/Policial Rodoviário Federal-2013)
A aplicação das normas de direito internacional humanitário e de direito
internacional dos refugiados impossibilita a aplicação das normas básicas do
direito internacional dos direitos humanos.
Resposta: ERRADO
Comentário: Apesar das diferenças substanciais e procedimentais, aquelas três
vertentes ou ramos são essencialmente complementares e possuem identidade de propósito básico, ou seja, “a proteção da pessoa humana em todas e
quaisquer circunstâncias”.
2 “As três vertentes da proteção internacional dos direitos da pessoa humana. Direitos Humanos, Direito Humanitário, Direito dos Refugiados”. In: https://www.icrc.org/por/resources/documents/misc/direitos-da-pessoa-humana.htm. Acesso em 20/11/2017.
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Direito internacional humanitário
13. O direito internacional humanitário compõe-se de normas voltadas à restrição da violência própria das guerras, notadamente dos conflitos armados
envolvendo dois ou mais países (conflitos armados internacionais).
Referidas disposições devem ser observadas, também, nos chamados conflitos
armados não internacionais, ou seja, aqueles limitados ao território de um país, “entre suas Forças Armadas e Forças Armadas dissidentes ou grupos armados
organizados que, sob a direção de um comando responsável, exerçam sobre uma parte desse território um controle tal que lhes permita realizar operações
militares contínuas e concentradas” (art. 1, do Protocolo II Adicional às
Convenções de Genebra de 1949).
A “Convenção para a Melhoria da Sorte dos Feridos e Enfermos dos Exércitos em Campanha”, elaborada em Genebra, na Suíça, em 1864, é o marco do direito
humanitário.
No contexto das normas de direito internacional humanitário, aquelas voltadas,
especificadamente, à proteção das vítimas em combate, fazem parte do
chamado “direito de Genebra”. Já as disposições relativas à limitação dos meios
e métodos de combate, compõem o “direito de Haia”.
O “direito de Nova York” compreende as normas relativas à limitação ou proibição de certas armas convencionais. Já aquelas normas que se destinam à
responsabilização internacional dos indivíduos, pessoalmente – não dos Estados
-, fazem parte do “direito de Roma”.
Apesar de todas essas categorias fazerem parte do direito internacional humanitário, a mais conhecida e estudada é a das normas que compõem o
“direito de Genebra”, o qual tem como principais documentos:
a) a Convenção de Genebra de 1949, para a melhoria das condições dos
feridos e enfermos das forças armadas em campanha (Primeira
Convenção);
b) a Convenção de Genebra de 1949, para a melhoria das condições dos feridos, enfermos e náufragos das forças armadas no mar (Segunda
Convenção);
c) a Convenção de Genebra de 1949, relativa ao tratamento dos
prisioneiros de guerra (Terceira Convenção);
d) a Convenção de Genebra de 1949, relativa à proteção dos civis em
tempo de guerra (Quarta Convenção);
e) o Protocolo I Adicional às Convenções de Genebra de 1949, relativo à Proteção das Vítimas dos Conflitos Armados Internacionais, adotado em 7
de dezembro de 1979;
f) o Protocolo II Adicional às Convenções de Genebra de 1949, relativo à
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Proteção das Vítimas dos Conflitos Armados não Internacionais, adotado
em 7 de dezembro de 1979;
g) o Protocolo III Adicional às Convenções de Genebra de 1949, relativo
à Adoção de Emblema Distintivo Adicional, adotado em 8 de dezembro de
2005.
As Convenções de Genebra de 1949 foram promulgadas, no Brasil, por meio do Decreto n. 42.121, de 1957. O Decreto n. 849, de 1993 promulga os Protocolos
I e II, de 1977, adicionais às Convenções de Genebra de 1949. Por sua vez, o Decreto n. 7.196, de 2010 promulga o Protocolo III, de 2005, adicional às
Convenções de Genebra de 1949.
O Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV), organização não governamental de caráter internacional, fundada em 1863, é o principal
promotor das normas de direito internacional humanitário.
Direito internacional dos refugiados
14. Segundo o artigo 1º, do Estatuto dos Refugiados de 1951 – aprovado no
âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU) -, o termo "refugiado" se
aplicará a qualquer pessoa que, “temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do
país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade e se encontra
fora do país no qual tinha sua residência habitual em consequência de tais
acontecimentos, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele”.
O Decreto n. 50.125, de 1961 promulga, no Brasil, a Convenção relativa o
Estatuto dos Refugiados de 1951.
Os mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados estão definidos, internamente, na Lei n. 9.474, de 1997, cujo artigo 1º diz que será
reconhecido como refugiado todo indivíduo que:
a) “devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça,
religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à
proteção de tal país”;
b) “não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função
das circunstâncias descritas no inciso anterior”;
c) “devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado
a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país”.
O direito internacional dos refugiados possui como principal norma, o princípio
do non-refoulemant, ou não-devolução, expresso no artigo 33, do Estatuto: “Nenhum dos Estados Contratantes expulsará ou rechaçará, de maneira alguma,
um refugiado para as fronteiras dos territórios em que a sua vida ou a sua
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liberdade seja ameaçada em virtude da sua raça, da sua religião, da sua
nacionalidade, do grupo social a que pertence ou das suas opiniões políticas”.
A Lei n. 9.474, de 1997 repete aquela determinação dizendo, no artigo 36, que
“não será expulso do território nacional o refugiado que esteja regularmente registrado, salvo por motivos de segurança nacional ou de ordem pública”.
Ainda, a “expulsão de refugiado do território nacional não resultará em sua retirada para país onde sua vida, liberdade ou integridade física possam estar
em risco, e apenas será efetivada quando da certeza de sua admissão em país
onde não haja riscos de perseguição” (art. 37).
O Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), criado pela
Assembleia Geral das Nações Unidas, em 1950 é, hoje, o principal órgão em nível internacional encarregado da proteção dos direitos humanos básicos dos
refugiados.
Questões Comentadas
01. (CESPE-DPE ES/Defensor Público-2012)
A universalidade e a indivisibilidade são características próprias da concepção
contemporânea dos direitos humanos.
Resposta: CERTO
Comentário: A universalidade e a indivisibilidade são duas das características
dos direitos humanos.
02. (CESPE-SEJUS ES/Agente Penitenciário-2010)
Os direitos humanos são irrenunciáveis, de modo que podem até deixar de ser
exercidos por seus titulares, os quais, no entanto, jamais podem renunciar a tais
direitos.
Resposta: CERTO
Comentário: Dadas as características da inalienabilidade e irrenunciabilidade,
temos que os direitos humanos aderem à pessoa, não podendo ser transferidos,
negociados ou renunciados.
03. (CESPE-DPU/Defensor Público Federal-2010)
Os direitos humanos são indivisíveis, como expresso na Declaração Universal
dos Direitos Humanos, a qual englobou os direitos civis, políticos, econômicos,
sociais e culturais.
Resposta: CERTO Comentário: A característica da indivisibilidade dos direitos humanos pode ser
vista da DUDH, que prevê tanto direitos civis e políticos, quanto econômicos,
sociais e culturais.
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04. (CESPE-CBM AL/Combatente-2017)
Os Estados, para garantir os direitos humanos, pelos quais são responsáveis,
devem distinguir entre cidadãos nacionais e estrangeiros.
Resposta: ERRADO
Comentário: Nos inúmeros documentos internacionais de direitos humanos é o
Estado quem assume o compromisso com o respeito, a proteção e a promoção daqueles, e não só em relação aos seus nacionais, mas a todas as pessoas que,
eventualmente, estejam sujeitas a sua soberania. Neste sentido e a título de exemplo, veja-se o artigo 2º, item I, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e
Políticos - PIDCP (ONU, 1948).
05. (CESPE-CBM AL/Combatente-2017)
Os direitos humanos, caracterizados como direitos essenciais e indispensáveis à vida digna, variam em decorrência da transformação das necessidades humanas
e de acordo com o contexto histórico.
Resposta: CERTO
Comentário: A questão retrata a característica da historicidade dos direitos humanos. Ou seja, os direitos humanos são construções humanas, que existem
e se modificam acompanhando as transformações da sociedade ao longo da
história.
06. (CESPE-DPE ES/Defensor Público-2012)
As três gerações de direitos humanos demonstram que visões de mundo
diferentes refletem-se nas normas jurídicas voltadas à proteção da pessoa.
Resposta: CERTO
Comentário: A classificação dos direitos humanos em gerações ou dimensões ressalta a característica da historicidade dos direitos humanos. Ou seja, eles são
criações humanas, que existem e se modificam acompanhando as
transformações da sociedade ao longo da história.
07. (CESPE-CBM AL/Combatente-2017)
Historicamente, os direitos humanos fundamentais são classificados por gerações, cada uma das quais contempla uma série de direitos individuais e
coletivos.
Resposta: CERTO
Comentário: Historicamente, os direitos humanos são classificados em gerações ou dimensões, cada uma das quais contemplando uma série de direitos
de titularidade individual e coletiva/difusa.
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08. (CESPE-CBM AL/Combatente-2017)
Os direitos humanos são voltados para questões estritamente políticas e sociais,
eximindo-se de tratar de temas que se relacionem com a esfera econômica.
Resposta: ERRADO
Comentário: Os direitos humanos de segunda dimensão ou geração são
justamente reconhecidos por trazerem disposições relacionadas aos aspectos
sociais, culturais e econômicos.
09. (CESPE-CBM AL/Combatente-2017)
Com as atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial, emergiu a
noção de que os direitos humanos deveriam servir como paradigma para orientar a ordem internacional, reforçando-se a ideia de que a proteção dos
direitos humanos deveria ser global — e não reduzida ao domínio local dos
Estados —, por se tratar de questão de legítimo interesse mundial.
Nesse contexto, surgiu a Organização das Nações Unidas (ONU) e foi adotada a
Declaração Universal dos Direitos Humanos — que representa uma plataforma comum de ação de todos os Estados —, bem como foi aprovada a Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, no âmbito da Organização dos Estados
Americanos (OEA).
Tendo como referência o texto anterior, julgue o item subsequente, acerca do
sistema de proteção e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
O sistema de proteção global dos direitos humanos é formado tanto por
instituições quanto por documentos legais, como tratados, resoluções e pactos.
Resposta: CERTO
Comentário: A reunião de organizações e de inúmeros documentos dá origem
aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos. Assim, o sistema Global ou Universal - o qual tem, como ente central, a ONU e principal
documento a DUDH – e os sistemas regionais, ou seja, o Interamericano, o
Europeu e o Africano.
10. (CESPE-PGE BA/Procurador-2014)
O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966, juntamente com
a Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 e outros atos internacionais compõem o denominado Sistema Regional Interamericano de
Proteção dos Direitos Humanos.
Resposta: ERRADO
Comentário: O PIDCP, ONU, 1966, faz parte do sistema Global ou Universal de
proteção aos direitos humanos.
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11. (CESPE-TRF 1ª Região/Técnico Judiciário-2017)
Ao prever que ninguém pode ser arbitrariamente privado de sua propriedade, a DUDH pretende declarar que o direito de propriedade não pode ser limitado,
uma vez que todo direito humano é absoluto.
Resposta: ERRADO
Comentário: Em princípio, nenhum direito humano é absoluto a ponto de prevalecer, sempre, sobre todos os demais ou de não se sujeitar a limites. Esta
é a característica da relatividade.
12. (CESPE-TRF 1ª Região/Técnico Judiciário-2017)
Na DUDH, encontram-se normas que consubstanciam, além de direitos e
garantias individuais, direitos sociais do homem.
Resposta: CERTO
Comentário: Os direitos de segunda dimensão, econômicos, sociais e culturais,
podem ser encontrados nos artigos 22 a 27, da DUDH.
13. (CESPE-STJ/Analista Judiciário-2015)
No tocante à Declaração Universal dos Direitos Humanos, julgue o item a seguir.
A educação deve ser direcionada ao pleno desenvolvimento da personalidade
humana e ao respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais,
devendo o ensino ser gratuito nos graus elementares e fundamentais.
Resposta: CERTO
Comentário: É o que podemos ver no artigo 26, da DUDH.
14. (CESPE-STJ/Analista Judiciário-2015)
No tocante à Declaração Universal dos Direitos Humanos, julgue o item a seguir.
Admite-se a criação de tribunal ad hoc para julgar crimes praticados por
nacionais de um país.
Resposta: ERRADO Comentário: Ao garantir, no artigo 10, que todo ser humano tem direito a uma
justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, a
DUDH afasta a possibilidade da criação de tribunais de exceção ou ad hoc.
15. (CESPE-STJ/Analista Judiciário-2015)
No tocante à Declaração Universal dos Direitos Humanos, julgue o item a seguir.
A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção
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da sociedade e do Estado.
Resposta: CERTO
Comentário: Conforme o artigo 16, da DUDH.
16. (CESPE-DEPEN/Especialista-2015)
Consensualmente considerada um prolongamento natural da Carta da
Organização das Nações Unidas (ONU, 1945), a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) foi aprovada pela Assembleia-geral da ONU em 1948
(Resolução 217–A). O documento reflete o desejo de paz, justiça, desenvolvimento e cooperação internacional que tomou conta de quase todo o
mundo após duas grandes guerras no espaço de apenas duas décadas. Com
relação a esse assunto, julgue o item que se segue.
Embora afirme que toda pessoa tem direito à nacionalidade, a DUDH reconhece
o direito dos governos de, arbitrariamente, privar alguém de sua nacionalidade.
Resposta: ERRADO
Comentário: O artigo 15, da DUDH expressamente prevê que “Ninguém será
arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de
nacionalidade”.
17. (CESPE-DEPEN/Especialista-2015)
Aprovada em 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) é um
prolongamento da Carta da Organização das Nações Unidas, documento que assinala o surgimento da instituição após a ocorrência de duas guerras mundiais
na primeira metade do século XX. Com referência à DUDH, julgue o item
subsequente.
Além de significar a internacionalização dos direitos humanos, a DUDH é o primeiro documento de dimensão mundial a tratar de forma abrangente o tema
dos direitos humanos, realçando a importância destes para a construção de um
mundo de justiça e paz.
Resposta: CERTO
Comentário: A DUDH elenca diversos direitos civis, políticos, econômicos,
sociais e culturais, estabelecendo, pela primeira vez, a proteção universal dos direitos humanos, sendo que um de seus objetivos é que ela sirva de parâmetro
mínimo na adoção dos direitos humanos por todos os países, não só aqueles
membros da ONU.
18. (CESPE-DPE ES/Defensor Público-2012)
A mudança de nacionalidade é direito assegurado pela Declaração Universal de
Direitos Humanos.
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Resposta: CERTO
Comentário: Assegura o artigo XV, da DUDH que “Todo homem tem direito a uma nacionalidade” e, que “Ninguém será arbitrariamente privado de sua
nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade”.
19. (CESPE-ABIN/Oficial de Inteligência-2018)
Embora assegure todas as garantias de defesa, a Declaração Universal dos Direitos Humanos não garante de forma expressa a presunção de inocência até
que a culpabilidade de alguém tenha sido provada.
Resposta: ERRADO
Comentário: Estabelece o artigo 11, da DUDH, justamente, que todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente
até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias
necessárias à sua defesa.
20. (CESPE-DPE DF/Defensor Público-2013)
O procurador-geral da República poderá, ouvido o Conselho Nacional do Ministério Público, suscitar, perante o STF, incidente de deslocamento de
competência para a justiça federal quando julgar que o processo envolve grave
violação de direitos humanos e exige o cumprimento de obrigações decorrentes
de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte.
Resposta: ERRADO
Comentário: Nos termos do artigo 109, parágrafo 5º, da CF, naquelas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da
República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil
seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para
a Justiça Federal. Ainda, como se pode perceber, não há necessidade de ouvir o
Conselho Nacional do Ministério Público(CNMP).
Referências Bibliográficas
CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. As três vertentes da proteção internacional dos direitos da pessoa humana. Direitos Humanos, Direito
Humanitário, Direito dos Refugiados. In: https://www.icrc.org/por/resources/documents/misc/direitos-da-pessoa-
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humana.htm. Acesso em 20/11/2017.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. São
Paulo: Saraiva, 2012.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Manual de direitos humanos. São Paulo: Atlas,
2014.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o Direito Constitucional Internacional.
São Paulo: Saraiva, 2009.
PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direitos Internacional Público e Privado.
Salvador: Editora JusPodium, 2011.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2008.
SIQUEIRA JÚNIOR, Paulo Hamilton. Direitos humanos e cidadania. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2010.
WEIS, Carlos. Direitos Humanos Contemporâneos. São Paulo: Malheiros
Editores, 2012.
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