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Direito Eleitoral – Módulo fundamental p/ TSE – Técnico Judiciário – Área Administrativa. Teoria e exercícios comentados
Prof Daniel Mesquita – Aula 00
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AULA 00: Princípios constitucionais relativos aos
direitos políticos
SUMÁRIO PÁGINA
1. APRESENTAÇÃO 1
2. CRONOGRAMA 5
3. INTRODUÇÃO AO DIREITO ELEITORAL 6
4. DIREITOS POLÍTICOS: SUFRÁGIO, VOTO E ESCRUTÍNIO 14
5. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS RELATIVOS AOS DIREITOS POLÍTICOS 19
5.1. NACIONALIDADE 19 5.2. ELEGIBILIDADE 30 5.3. PARTIDOS POLÍTICOS 43
6. RESUMO DA AULA 54
7. QUESTÕES COMENTADAS 60
8. REFERÊNCIAS 66
1. Apresentação
Bem vindos ao curso de Direito Eleitoral, preparatório para o
concurso de Técnico Judiciário do Tribunal Superior Eleitoral, 2ª turma.
A primeira turma foi dada juntamente com a matéria voltada para o
TRE-PE. Agora vamos falar somente das matérias previstas no edital do
TSE, publicado no dia 14.11.2011, com a aplicação da prova prevista para
o dia 12.02.2012.
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A comissão organizadora do concurso foi montada no TSE ainda no
ano passado. Foi realizada licitação na modalidade pregão e a empresa
CONSULPLAN foi quem apresentou a melhor proposta, vencendo o
certame.
A prova, então, será elaborada e aplicada pela CONSULPLAN.
A CONSULPLAN é uma empresa privada, com sede em Minas Gerais,
que tem larga experiência em aplicação de concursos de âmbito
municipal. Em se tratando de tribunais, a empresa realizou poucos
concursos. No ramo do direito eleitoral, destaco as provas do TRE-RS e do
TRE-SC.
Vamos analisar nesse curso de direito eleitoral para técnico do TSE o
máximo de questões possíveis dos concursos já elaborados pela
CONSULPLAN, sem esquecer, por óbvio, as questões relativas aos tópicos
mais relevantes cobrados por outras bancas quando as da CONSULPLAN
não forem suficientes.
Segundo o edital, para o cargo de técnico a remuneração é de R$
4.052,96. Entretanto, você não pode esquecer que tramita hoje no
Congresso Nacional dois projetos de lei que buscam elevar o vencimento
inicial de Técnico para R$ 6.800,00, chegando a R$ 10.000,00 no final da
carreira. Isso mesmo! É muito provável que quando você for convocado
para tomar posse o seu salário já seja de mais de 6 mil reais!!!
Estima-se que sejam inscritos cerca de 35 mil candidatos nesse
concurso.
Para o cargo de Técnico, a prova será dividida em conhecimentos
gerais e conhecimentos específicos.
O candidato deve ter sempre em mente que as questões têm peso
diferente. Acertar três questões de conhecimentos gerais equivale a um
acerto nos conhecimentos específicos, pois o primeiro grupo tem peso
1 e o segundo grupo, peso 3.
Conhecimentos
específicos: PESO 3!
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Isso não quer dizer que você não vai estudar as matérias do
conhecimento geral, até porque, você deve acertar pelo menos 50%
das questões em cada um dos grupos para não ser eliminado. Também
será eliminado aquele que tiver média inferior a 6, considerando todas as
provas.
Outra importante dica do edital do TSE é que as questões
objetivas da prova serão de múltipla escolha. Assim, abandone, por
ora, o estudo das questões tipo certo ou errado e devore as questões de
múltipla escolha.
Com isso, caro amigo concursando, você já tem uma ideia do que vai
encontrar pela frente: questões de múltipla escolha, peso maior no
conhecimento específico, 35 mil inscritos e cerca de 200 aprovados.
Você partirá de um universo de 35 mil pessoas para buscar o que já
está guardado pra você: a sua aprovação!
Para chegar lá, você vai contar com a minha ajuda, todos os dias na
semana, dia e noite, se preciso for.
Hoje eu estou aqui desse lado, tentando passar o caminho das
pedras pra você, mas lembre-se de que eu já estive aí, onde você está
agora.
Pra você me conhecer melhor, vou falar um pouco de mim.
Meu nome é Daniel Mesquita, sou formado em Direito pela
Universidade de Brasília (UnB) e pós-graduado em direito público. A
minha vida no mundo dos concursos teve início em 2005, quando me
preparei para o concurso de técnico administrativo – área judiciária – do
Superior Tribunal de Justiça. Já nesse concurso, obtive êxito e trabalhei
por dois anos no Tribunal, na assessoria de Ministro da 1ª Turma.
Em seguida, passei para o concurso de analista do Tribunal Superior
Eleitoral (CESPE/UnB), na quarta colocação. Nessa Corte, fui lotado na
Corregedoria Geral e, em seguida, na assessoria de um dos Ministros que
compõem o TSE.
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Uma das muitas vantagens de se trabalhar em um tribunal como o
TSE é que você consegue organizar seu tempo para continuar estudando
cerca de 6 horas por dia.
A partir daí, meu estudo foi focado para as provas de advogado
público (AGU, procuradorias estaduais, defensorias públicas etc.), pois
sempre tive como objetivo a carreira de Procurador de Estado ou do
Distrito Federal.
Nem tudo na vida são louros. Nessa fase obtive muitas derrotas e
reprovações nos concursos. Desanimei por algumas vezes, mas continuei
firme em meu objetivo, pois só não passa em concurso quem pára de
estudar!
E essa atitude rendeu frutos, logo fui aprovado no concurso de
Procurador Federal – AGU.
Continuei estudando, pois ainda faltava mais um degrau:
Procuradoria de Estado ou do Distrito Federal.
Foi então que todo o suor, dedicação, disciplina, renúncia e privações
deram o resultado esperado, logrei aprovação no concurso de Procurador
do Distrito Federal. Tomei posse em 2009 e exerço essa função até hoje.
Atualmente sou Presidente da Associação dos Procuradores do DF.
Não posso deixar de mencionar também a minha experiência como
membro de bancas de concursos públicos. A participação na elaboração
de diversas provas de concursos, inclusive para tribunais, me fez perceber
o nível de cobrança do conteúdo nas provas, as matérias mais recorrentes
e os erros mais comuns dos candidatos.
Espero que a minha experiência possa ajudá-lo no estudo do direito
eleitoral, voltado para a aprovação no concurso de Técnico do TSE.
Vamos tomar cuidado com os erros mais comuns, aprofundar nos
conteúdos mais recorrentes e dar a matéria na medida certa, assim como
um bom médico prescreve um medicamento.
Para que esse medicamento seja suficiente, ele deve atacar todos os
sintomas e, ao mesmo tempo, deve ser eficiente contra o foco da doença.
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Isso quer dizer que não podemos deixar nenhum ponto do edital para
trás, mas devemos focar nas matérias mais recorrentes nos concursos
para tribunais eleitorais.
É por isso que você está aqui agora!
Num concurso com tantos inscritos, você não pode perder tempo e
deve lutar com as armas certas. A principal arma para você vencer essa
batalha é o planejamento.
2. Cronograma
Nessa segunda turma de técnico para o TSE termos foco exclusivo
nesse concurso.
Vamos ao cronograma:
Aula 00 (Aula Demonstrativa): Introdução ao direito eleitoral.
Princípios constitucionais relativos aos direitos políticos (nacionalidade,
elegibilidade e partidos políticos) de que trata o Capítulo IV do Título I da
Constituição em seus arts. 14 a 18. Abordagem dos primeiros dispositivos
do Código Eleitoral.
Aula 01 – 17.11: Órgãos da Justiça Eleitoral. TSE, Tribunais
Regionais Eleitorais, juízes eleitorais, juntas eleitorais: composição,
competências e atribuições. Abordagem do conteúdo sob o enfoque da
Constituição e do Código Eleitoral.
Aula 02 – 24.11: Resolução TSE n.º 21.538/03 e principais
aspectos do alistamento, título eleitoral, cadastro, cancelamento e
exclusão, transferência, regularização de situação de eleitor e revisão do
eleitorado no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65).
Aula 03 – 05.01: Principais dispositivos do Código Eleitoral relativos
às eleições – Parte Quarta (Lei nº 4.737, de 1965, e respectivas
atualizações, inclusive Lei n.º 9.504, de 1997).
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Aula 04 – 12.01: Principais dispositivos do Código Eleitoral relativos
aos recursos (disposições preliminares) e às disposições penais (Lei nº
4.737, de 1965, e respectivas atualizações, inclusive Lei n.º 9.504, de
1997).
Importante deixar claro que em todas as aulas haverá, no
mínimo, 10 questões comentadas de concursos anteriores, dentre
eles, destacamos: TRE-RS, TRE-SC, TRE-BA, TRE-MA, TRE-MT, TRE-GO,
TRE-MG, TRE-ES e TSE.
Além disso, buscarei usar muitos recursos visuais para que a
apreensão do conteúdo venha mais facilmente.
Para reforçar a aprendizagem, resumirei o conteúdo apresentado ao
final de cada aula e apresentarei as questões mencionadas ao longo da
aula em tópico separado, para que você possa resolvê-las na véspera da
prova.
Todos esses instrumentos você terá a sua disposição para encarar a
batalha. Vamos a luta!
3. Introdução ao direito eleitoral
O estudo do direito eleitoral se torna interessante quando olhamos
para esse ramo do direito como o principal instrumento para colocar a
democracia em prática.
Se o Brasil se propõe a ser uma República de regime democrático, o
seu direito eleitoral deve ser estruturado de forma a propiciar a
participação do povo na tomada das decisões do Estado. Mas não é só,
essa participação deve ser promovida por meio de um sistema que
proporcione captar os verdadeiros anseios da população.
De nada adiantaria um regime dito democrático se o direito eleitoral
propiciasse o voto apenas de uma minoria, ou se as regras autorizassem
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que o detentor do poder econômico manipulasse a manifestação popular,
ou ainda que permitisse fraudes nas urnas.
Pois bem, mas o que seria a democracia?
A origem etimológica da palavra já nos dá uma boa noção:
Demo cracia demos (povo) + kratos (poder).
Democracia não é outra coisa senão o regime político em que o
poder é exercido pelo povo, é o povo quem governa para o próprio povo.
A sociedade é livre para decidir, fazendo com que o Estado seja guiado
pela soberania popular.
A Constituição de 1988, a lei maior do nosso país, é expressa ao
afirmar que a República Federativa do Brasil constitui-se em um Estado
“Democrático” de Direito e que “todo poder emana do povo, que o exerce
por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição”.
Isso quer dizer que o Brasil tem:
como forma de governo a república;
como forma de estado o federalismo;
como sistema de governo o presidencialismo; e
como regime político a democracia.
Aqui já apresento a primeira questão de concurso para você ir
“aquecendo as turbinas”.
CONSULPLAN – Assessor Legislativo da Câmara Municipal de Santo Antônio do Gama/MG – 2010
Analise as afirmativas correlatas: I. “No Brasil, o sistema eleitoral se fundamenta nos conceitos de
República (sistema de governo) e Presidencialismo (forma de governo).”
Questão de
concurso
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II. “No Brasil, os poderes estão distribuídos entre o Legislativo, o
Judiciário e o Executivo, sendo que o Executivo é chefiado pelo presidente, que é o mandatário da nação.”
Assinale a alternativa correta:
A) Ambas as afirmativas estão incorretas. B) Apenas a afirmativa I está correta.
C) As duas afirmativas estão parcialmente corretas. D) Apenas a afirmativa II está correta.
E) Ambas as afirmativas estão corretas.
Como se vê, o item I da questão trocou os conceitos ao dizer que a
república refere-se ao sistema de governo e o presidencialismo refere-se
à forma de governo. Na verdade, república é forma de governo e
presidencialismo é sistema de governo. Por isso, o gabarito da questão é
o item D. Esses conceitos serão, certamente, melhor detalhados no curso
de direito constitucional.
Entremos agora na análise de nossa Constituição, a regra máxima de
nossa República.
Destaco, inicialmente, o seu art. 1º. Por ser de vital importância para
o estudo de todo o direito eleitoral, deve o concursando ter sempre em
mente esse dispositivo constitucional. Leia-o com atenção:
No Código Eleitoral, a redação correspondente a esse parágrafo único
é a seguinte:
Veremos abaixo que há no Brasil a hipótese de eleição indireta (o
povo não vota no candidato a Presidente, por exemplo, mas sim os
deputados e senadores, no Congresso Nacional, que elegem o Presidente
na hipótese que trataremos adiante).
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem
como fundamentos:
II - a cidadania;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º Todo poder emana do povo e será exercido, em seu nome, por mandatários
escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos
nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis
específicas.
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Da leitura do parágrafo único do art. 1º da Constituição, você
percebe que a cidadania e o pluralismo político são princípios
fundamentais da República do Brasil. Ambos os conceitos estão
diretamente ligados ao exercício da democracia e ao direito eleitoral.
Na definição de José Afonso da Silva, cidadania é a denominação
que se dá aos que participam da vida política do Estado, ativa (votando)
ou passivamente (sendo votado). Esses direitos, como veremos abaixo,
são adquiridos mediante o alistamento eleitoral.
O pluralismo político, por sua vez, consiste na existência de
diversos grupos em que cada um é detentor de uma parcela de poder, de
modo que não há grupo inteiramente soberano e não há grupo que será
anulado.
E qual seria a distinção entre pluralismo político e pluralidade
partidária?
Pluralidade partidária ou pluripartidarismo, como veremos abaixo, é a
possibilidade de constituição de diversos partidos políticos. A noção de
pluralismo político é mais ampla do que a de pluralidade partidária,
pois há numa sociedade diversas fontes de poder que não se limitam ao
âmbito políticopartidário. Entretanto, o pluripartidarismo e o respeito às
minorias, ambos consagrados na Constituição, decorrem do pluralismo
político.
O último e o mais importante aspecto do art. 1º da Constituição que
o aluno deve levar pra prova é a caracterização do Brasil como um
regime democrático semidireto. Mas o que seria uma democracia
semidireta (ou plebiscitária)?
A democracia pode ser classificada em direta, indireta e semidireta,
vejamos as distinções:
Democracia
Direta Indireta Semidireta ou
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Plebiscitária
Os cidadãos participam
diretamente das
decisões do Estado.
Não há outorga de
mandato.
Os cidadãos elegem
representantes para
manifestarem os
interesses do povo nas
decisões políticas.
Outorga de um
mandato.
A vontade do povo
(soberania popular) se
exterioriza, ora por
meio de
representantes, ora
diretamente.
Brasil democracia semidireta ou plebiscitária
Num primeiro momento, é fácil visualizar que, normalmente,
exercemos a democracia indireta, pois sempre votamos em
representantes que ocuparão os cargos políticos e manifestarão suas
decisões atendendo, supostamente, aos anseios de seu eleitorado. Assim,
o exercício da democracia indireta se manifesta pelo voto em uma
eleição.
Mas e a democracia direta, quando a exercemos?
A Constituição prevê 3 hipóteses em que o cidadão brasileiro exerce
a democracia direta: o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular.
Vamos aos conceitos.
Plebiscito: formulação de consulta prévia ao cidadão para decidir
sobre determinado assunto de forma objetiva: sim ou não (art. 2º, § 1º,
da Lei nº 9.709/98). Exemplos de plebiscitos ocorridos na história mais
recente do Brasil são: deliberação prévia sobre adoção do regime de
governo (monarquia, parlamentarismo ou república) e do sistema de
governo (parlamentarismo ou presidencialismo) e deliberação prévia
sobre a criação de novos municípios (determinação do art. 18, § 4º, da
Constituição).
Referendo: formulação de consulta com posterioridade a ato
legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação
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ou rejeição (art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.709/98). Exemplo de referendo
ocorrido na história recente do Brasil foi o da aprovação da proibição do
comércio de armas de fogo inserida no Estatuto do Desarmamento (art.
35 da Lei nº 10.826/03). Naquela oportunidade, a proibição já havia sido
inserida na lei, mas esta condicionou a eficácia do dispositivo à aprovação
popular.
Iniciativa popular: possibilidade de um grupo de cidadãos
apresentar projetos de lei diretamente ao Poder Legislativo. Em regra,
a iniciativa de proposição de leis federais é conferida aos deputados e
senadores, à comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou
do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores e ao Procurador-Geral da República
(art. 61, caput, da Constituição).
Aos cidadãos é possível a iniciativa de lei, desde que o projeto de lei
seja subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional,
distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos
por cento dos eleitores de cada um deles (art. 61, § 2º, da Constituição).
Com essas assinaturas, o projeto deve ser apresentado à Câmara dos
Deputados.
As três hipóteses estão reguladas pela Lei nº 9.709/98.
Com isso, temos:
Participação indireta do Cidadão
nas decisões Do Estado
Voto nas eleições
Participação direta
do Cidadão nas
decisões Do Estado
Plebiscito: consulta prévia (Ex.: regime e
sistema de governo e criação de novos
municípios)
Referendo: consulta posterior à edição de um
ato ou uma lei (Ex.: estatuto do desarmamento)
Iniciativa popular: projeto de lei à Câmara
subscrito por 1% do eleitorado, distribuído em
ao menos 5 Estados, com não menos de 0,3%
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dos eleitores de cada um deles.
FCC – ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA – TRE – AM – 2009.
Constitui meio de exercício da soberania popular, previsto na Constituição Federal, dentre outros,
(A) a lei delegada.
(B) o plebiscito. (C) a resolução.
(D) a medida provisória. (E) a lei ordinária.
Não é preciso muito esforço para concluir que o item correto é o B.
Pois bem, até aqui procurei situar você no contexto constitucional em
que se insere o direito eleitoral. Não há como falar de direito eleitoral sem
antes falar de democracia.
Feito isso, vamos entrar no mundo do direito eleitoral propriamente
dito!
Mas, afinal, o que é direito eleitoral?
Direito eleitoral é o ramo do direito público que trata das eleições em
todas as suas fases, até a diplomação dos eleitos, e dos institutos
relacionados aos direitos políticos (Joel José Cândido). O direito eleitoral
instrumentaliza a participação popular na vida do Estado, ou seja,
disciplina dos meios necessários ao exercício da soberania popular
(Pimenta Bueno).
É um ramo do direito autônomo, pois possui princípio e regras
próprias.
Competência privativa para legislar sobre o direito eleitoral é da
União (art. 22, I, da CF).
Tratando agora das fontes do direito eleitoral (= de onde surgem as
regras eleitorais), tem-se que as fontes primárias são: Constituição,
Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei
Questão de
concurso
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nº 9.096/95), Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90) e Lei
das Eleições (Lei nº 9.504/97).
Além da Constituição, das leis complementares e das leis ordinárias,
o direito eleitoral sofre grande influência das Resoluções do TSE.
Conforme veremos na próxima aula, o TSE não é um tribunal que se
preocupa apenas em julgar processos judiciais. Além dessa função
jurisdicional em matéria eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral tem a
atribuição de administrar as eleições em todo o pais. Desse modo, o
Tribunal tem um caráter ambivalente, funciona como órgão
jurisdicional e órgão de administração.
Em sua função administrativa, o TSE tem o poder de regulamentar a
lei eleitoral (art. 1º, parágrafo único, do Código Eleitoral), de modo que
ela seja aplicada uniformemente em todo o país, seja nas eleições
estaduais, seja nas municipais, para os cargos do Executivo e do
Legislativo.
Esse poder regulamentar é exercido por meio da edição de
Resoluções, que acabam por ser importantes fontes do direito eleitoral.
Por fim, assim como todo ramo do direito é recheado de princípios
informadores, o direito eleitoral não é diferente. Apesar do edital
regulador do certame não ter sido expresso nesse sentido, é sempre bom
observar os princípios que têm origem em disposições constitucionais e
que já foram objeto de cobrança em outras provas.
SUPER IMPORTANTE!!! O princípio que esteve na pauta do dia da
última eleição geral e, por isso, tem enormes chances de cair no seu
concurso, especialmente na questão subjetiva é o princípio da
anualidade. Por isso, olho aberto!
O princípio da anualidade decorre do art. 16 da Constituição:
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua
publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua
vigência.
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Como se vê, para que uma lei que altere o processo eleitoral
(alistamento, votação, apuração e diplomação) se aplique à próxima
eleição, ela deve ser editada há mais de um ano da data da realização da
eleição. Ou seja, a lei é editada, entra em vigor, mas só será aplicada a
próxima eleição se a sua edição ocorreu há mais de um ano da mesma.
IMPORTANTÍSSIMO!!! OLHO ABERTO, MEU AMIGO! Ao analisar a
aplicabilidade imediata da “Lei da Ficha Limpa” (LC nº 135/2010) às
eleições de 2010, o Supremo Tribunal Federal (guardião da Constituição e
Tribunal que dá a última palavra no Brasil) considerou que as novas
hipóteses de inelegibilidade influenciam nas escolhas dos partidos
políticos, provocam surpresas no ano eleitoral e limitam direitos do
cidadão-eleitor, do cidadão-candidato e dos partidos políticos. Desse
modo, concluiu o STF que a lei não poderia ser aplicada às eleições
de 2010 (ano da edição da lei).
Princípio da Anualidade
Situação Conclusão Decisão
A LC nº 135/2010 (“Lei da
Ficha Limpa”) pode ser
aplicada às eleições de
2010?
Não
STF: RE 633703
Muitos outros princípios serão apontados ao longo das aulas, mas o
princípio da anualidade, meu caro aluno, devido a sua enorme
importância e GRANDE POSSIBILIDADE DE CAIR NO SEU CONCURSO,
deve entrar já na sua memória e não sair pelo menos até o dia da prova!
4. Direitos políticos: sufrágio, voto e escrutínio
Antes de ingressarmos no estudo da nacionalidade, da elegibilidade
e dos partidos políticos, vamos tratar de algumas questões relativas aos
direitos políticos que sempre são cobradas em concursos públicos.
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Os direitos políticos são direitos públicos subjetivos que surgem do
poder de participação direta ou indireta do povo na coisa pública, seja
votando, sendo votado ou, tão somente, fiscalizando os atos do gestor
público (Antônio Carlos Mendes).
Os direitos políticos podem ser analisados sob a ótica daquele que
confere o voto (o real titular do poder) e sob a ótica daquele que recebe o
voto (o que receberá o mandato). No primeiro caso, o do eleitor,
tratamos dos direitos políticos ativos (capacidade eleitoral ativa).
No segundo caso, tratamos dos direitos políticos passivos
(capacidade eleitoral passiva).
O direito político ativo por excelência é o sufrágio, manifestado
através do voto.
Por falar nisso, qual seria a diferença entre sufrágio, voto e
escrutínio?
“O sufrágio é o direito público e subjetivo de participar ativamente
dos destinos políticos da nação; o voto nada mais é do que o exercício
concreto do direito de sufrágio e o escrutínio consiste no modo do
exercício do sufrágio” (Roberto Moreira de Almeida)
Assim, temos:
Sufrágio o direito de participar;
Voto exercício concreto do direito;
Escrutínio “como” o direito é exercido.
Pela leitura da Constituição, o Brasil adota o sufrágio universal, o
voto direto e igual e o escrutínio secreto. Vejamos:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto
direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
Sufrágio universal quer dizer que a Constituição não admite
restrições dos direitos políticos relacionadas a fortuna ou capacidade
intelectual (Marcos Ramayana). Apesar disso, a própria Constituição
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impõe que os inalistáveis e os absolutamente incapazes não desfrutam do
sufrágio – veremos cada uma dessas situações mais abaixo.
Se opõem ao sufrágio universal e, por isso, não são adotados no
Brasil o:
sufrágio capacitário – possibilita a participação se a pessoa tem
determinado grau de instrução; e
sufrágio censitário – a participação é facultada apenas àqueles
que possuem certa fortuna.
Voto direto se traduz no fato de que a vontade do cidadão é
manifestada diretamente por ele e não por intermediários ou
representantes.
CUIDADO: Apesar do voto ser direto, no Brasil, a própria
Constituição de 1988 prevê uma exceção em que é possível a eleição
indireta: se ocorrer a vacância (retirada, saída dos cargos) do Presidente
e do Vice – bem como do prefeito e do seu vice e do governador e do seu
vice – nos dois últimos anos do governo, a eleição para ambos os cargos
será feita de forma indireta pelos membros do Poder Legislativo (art. 81,
§ 1º, da Constituição), ou seja, serão os deputados e os senadores quem
elegerão o Presidente e o Vice nessa situação e não os cidadãos.
Voto igual quer dizer que o voto tem valor igual para todos os
eleitores. Nenhuma espécie, categoria ou tipo de eleitor tem voto com
peso maior do que o outro. O voto da atual Presidenta da República nas
urnas tem o mesmo valor do que aquele dado pelo mais anônimo dos
cidadãos. Se o Papa fosse brasileiro e viesse votar em uma eleição no
Brasil, o voto dele também seria igual ao da Presidenta e ao do eleitor
anônimo.
Essa característica do voto foi implementada nas democracias
modernas a partir da independência americana, momento histórico em
que se perpetuou a máxima: “One man, one vote” (tradução literal: um
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homem, um voto). Em “democracias” anteriores, era comum o voto
múltiplo, plural ou familiar.
Se opõem ao voto igual e, portanto, não são adotados no Brasil o:
voto múltiplo consiste na possibilidade de um eleitor votar uma
vez em cada circunscrição eleitoral;
voto plural é a possibilidade de um eleitor votar mais de uma
vez numa mesma circunscrição eleitoral;
voto familiar o pai de família é o único com capacidade eleitoral
e, por isso, poderia votar várias vezes, de acordo com o
número de membros de sua família.
Escrutínio secreto quer dizer que, no momento da emissão do
voto, o eleitor se recolhe em cabina isolada e indevasável, e deposita seu
voto em cédula oficial em uma urna que assegura a inviolabilidade do
sufrágio.
CUIDADO!
O alistamento e o voto, no Brasil, são obrigatórios para os maiores
de 18 anos e facultativos para os analfabetos, os maiores de setenta
anos e os maiores de 16 e menores de 18 anos, considerando a data das
eleições (art. 14, § 1º, da Constituição).
Esses são os principais aspectos dos diretos políticos ativos. Vimos
nesse tópico, até o momento, a regulamentação constitucional do
sufrágio, voto e do escrutínio.
Com relação aos direitos políticos passivos (ou capacidade
eleitoral passiva), por tratarem das regras de elegibilidade, ou seja, das
condições que o cidadão precisa ter para ser votado, estudaremos em
tópico próprio abaixo.
Por fim, outra importante classificação dada pela doutrina aos
direitos políticos é a relativa às normas que regulam a participação do
cidadão no processo político. Falamos da distinção entre os direitos
políticos positivos e negativos.
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Direitos políticos positivos são as normas que asseguram a
participação no processo político como, por exemplo, o alistamento e a
filiação partidária. Direitos políticos negativos são as normas que privam
o cidadão do direito de participação no processo político, como, por
exemplo, a suspensão e a perda dos direitos políticos (classificação de
José Afonso da Silva).
Espere um pouco... no Brasil é possível a suspensão e a perda dos
direitos políticos?
CUIDADO: A Constituição diz que é possível a perda ou
suspensão dos direitos políticos, mas veda a cassação desses
direitos.
E quais seriam as hipóteses de perda ou suspensão?
Elas estão no art. 15 da Constituição, observe:
cancelamento da naturalização por sentença transitada
em julgado (veremos abaixo que o estrangeiro não pode
realizar o alistamento);
incapacidade civil absoluta (os absolutamente incapazes não
podem exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil);
condenação criminal, a partir do momento em que da
sentença condenatória não caiba mais recursos e perdura até
o fim do cumprimento da pena (não é necessário sequer que
o juiz afirme estarem suspensos os direitos políticos, esse é
um efeito automático da sentença criminal condenatória);
escusa de consciência = recusa de cumprir uma obrigação
a todos imposta ou de realizar a prestação alternativa quando
a recusa for fundada em motivo de crença religiosa, convicção
filosófica ou política (art. 5º, VIII, da Constituição);
improbidade administrativa (a Constituição prevê como
sanção pela prática de atos de improbidade a suspensão dos
direitos políticos).
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Caro aluno, até o momento abordamos conceitos básicos do direito
constitucional relacionados ao direito eleitoral. Você deve estar se
perguntando, isso cai em concurso público? A resposta, meu amigo, é que
isso não cai, DESPENCA em concurso público. Você observará nas
questões abaixo que essa introdução ao direito eleitoral e o estudo dos
direitos políticos são cobrados com muita freqüência em concursos
públicos. Pela análise de diversas provas da CONSULPLAN e da FCC,
verifiquei que esses pontos representam cerca de 10% das questões das
provas. Por isso, não ignore esses conceitos e força para encarar os
próximos tópicos, pois, ao final desta aula, cobriremos cerca de 30% das
questões do concurso do TSE e do TRE-PE!
5. Princípios constitucionais relativos aos direitos políticos
5.1. Nacionalidade
Nacionalidade pode ser conceituada como o vínculo político e pessoal
que se estabelece entre o Estado e o indivíduo. É um direito humano
fundamental.
A nacionalidade é pré-requisito para se exercer a cidadania (definida
acima como o atributo político daqueles que participam da vida política do
Estado, ativa ou passivamente). Desse modo, para ser cidadão (sujeito
titular dos direitos políticos), é preciso ser nacional e adquirir a cidadania
por meio do alistamento eleitoral.
Assim, inspirados na doutrina de José Afonso da Silva, apresentamos
a seguinte sequência:
Nacionalidade Cidadania Alistamento Cidadão
Há duas espécies de nacionalidade, a originária ou primária e a
derivada, secundária ou adquirida.
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Mas qual é a diferença entre a nacionalidade originária e a derivada?
E os critérios para a aquisição de cada uma delas?
A nacionalidade originária é obtida em razão do nascimento, a
nacionalidade derivada ocorre após o nascimento, por opção do indivíduo
que passa por um processo de naturalização para obter nova
nacionalidade.
Os critérios para a adoção da nacionalidade originária são: ius soli
e ius sanguinis.
Pelo o ius soli (tradução livre: “direito de solo”) o critério adotado é o
local do nascimento do indivíduo. Se Beltrano nasceu no território do
Estado B, ele é nacional do Estado B. Já pelo ius sanguinis (direito de
sangue), o critério adotado é a origem sanguínea do indivíduo. Se Fulano
é filho de pais nacionais do Estado F, Fulano será nacional do Estado F,
mesmo que tenha nascido em outro país.
Para a adoção da nacionalidade derivada, os critérios variam de país
para país, mas em todos os casos há um procedimento de naturalização,
em que o interessado, voluntariamente, se habilita.
Assim, temos os seguintes critérios para saber se Fulano ou Beltrano
são nacionais dos Estados F ou B:
ius soli: local do nascimento
Nacionalidade originária
ius sanguinis: origem sanguínea
Nacionalidade derivada Procedimento de naturalização
Sabendo disso, vamos adentrar no estudo da nacionalidade adotada
pela Constituição brasileira? Vamos lá!
Essencial, nesse ponto, a leitura do art. 12, inciso I, da Constituição,
que trata da nacionalidade originária ou primária:
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Pela leitura atenta dos dispositivos, podemos tirar, de imediato, as
seguintes e importantíssimas conclusões quanto à nacionalidade
originária:
A nacionalidade brasileira originária pode ser fixada
originariamente pelos critérios do ius soli e do ius sanguinis.
Ius soli: É brasileiro nato aquele que nasceu no Brasil, ainda
que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a
serviço de seu país: Fulano tem nacionalidade brasileira apenas
porque nasceu em território brasileiro;
Ius sanguinis: É brasileiro nato aquele que nasceu no
estrangeiro, mas tem pai ou mãe brasileiro e um dos pais está
a serviço da República Federativa do Brasil: Fulano tem
nacionalidade brasileira porque, embora tenha nascido no
exterior, um de seus pais é brasileiro e estava a serviço da
República brasileira no exterior;
Ius sanguinis: É brasileiro nato aquele que nasceu no
estrangeiro, mas tem pai ou mãe brasileiro e foi registrado
em repartição brasileira competente (consulados ou
embaixadas do Brasil no exterior): Fulano tem nacionalidade
brasileira porque, embora tenha nascido no exterior, um de
seus pais é brasileiro e Fulano foi registrado em consulado ou
embaixada do Brasil no exterior;
Ius sanguinis: É brasileiro nato aquele que nasceu no
estrangeiro, tem pai ou mãe brasileiro, não foi registrado em
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros,
desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer
deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam
registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República
Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade,
pela nacionalidade brasileira;
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repartição brasileira competente, mas veio a residir no Brasil
e optou, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade,
pela nacionalidade brasileira: Fulano tem nacionalidade
brasileira porque, embora tenha nascido no exterior, um de
seus pais é brasileiro e Fulano veio a residir no Brasil, optando
pela nacionalidade brasileira após completar 18 anos.
Com relação à nacionalidade derivada no Brasil, indispensável a
leitura do art. 12, II, da Constituição:
As alíneas a) e b) do dispositivo em foco prevêem duas formas de
aquisição derivada da nacionalidade brasileira por estrangeiros:
Para os originários de países de língua portuguesa, basta a
residência por um ano ininterrupto no Brasil e idoneidade
moral: Beltrano, nascido em Portugal, por exemplo,
conseguirá a nacionalidade derivada brasileira se residir no
Brasil por um ano, sem se mudar do país nesse período, e
possuir idoneidade moral;
Para os orinigários dos outros países, o indivíduo deve residir
no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e não pode
ter condenação penal: Jonh, americano, conseguirá a
nacionalidade brasileira se residir por mais de 15 anos no
Brasil, sem se mudar nesse período, e não pode ter incorrido
em nenhuma condenação penal no Brasil.
Vistas as hipóteses de aquisição da nacionalidade originária e
derivada, apresentamos o seguinte quadro para facilitar o seu estudo:
Art. 12. São brasileiros:
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos
originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto
e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do
Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que
requeiram a nacionalidade brasileira.
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Aquisição da nacionalidade brasileira
Originária ou primária =
brasileiro nato
Derivada, secundária ou
adquirida = brasileiro
naturalizado
Nasceu no Brasil, desde que não
tenha pais estrangeiros a serviço
de seu país (ius soli).
Língua portuguesa + residência por
1 ano + ininterrupta + idoneidade
moral.
Nasceu no estrangeiro + pai ou
mãe brasileiro + um dos pais está
a serviço da República Federativa
do Brasil (Ius sanguinis).
Outros países + residência há mais
de 15 anos + ininterrupta + não
incorreu em condenação penal.
Nasceu no estrangeiro + pai ou
mãe brasileiro + registrado no
consulado ou na embaixada do
Brasil no exterior (Ius sanguinis).
Nasceu no estrangeiro + pai ou
mãe brasileiro + não foi registrado
em consulado ou embaixada +
posterior residência no Brasil +
opção pela nacionalidade + 18 anos
(Ius sanguinis).
Como se vê, aos portugueses são conferidos requisitos menos rígidos
para a obtenção da nacionalidade derivada brasileira.
Outro privilégio que a Constituição concede aos portugueses é o
seguinte: se houver reciprocidade em favor de brasileiros em Portugal,
aos portugueses com residência permanente no Brasil serão atribuídos os
mesmos direitos inerentes ao brasileiro naturalizado. Não há, para os
portugueses residentes, sequer a necessidade de submissão ao
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procedimento de naturalização para gozar desses direitos, a não ser que o
português queira obter a nacionalidade brasileira derivada expressa.
Será que isso cai em concurso? É claro que sim! E mais: já foi objeto
de questão repetida da CONSULPLAN! Aqui você já pegou uma dica que
vale ouro, meu amigo: a CONSULPLAN repete questões de concurso!
CONSULPLAN – Técnico Judiciário/área administrativa – TRE-RS – 2008. Marque a alternativa INCORRETA:
A) São brasileiros natos os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que não estejam a serviço de seu
país. B) São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou
mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República
Federativa do Brasil. C) São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou
mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e
optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
D) São brasileiros naturalizados os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residente na República Federativa do Brasil há mais de
quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
E) Aos originários de países de língua estrangeira com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros,
serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos na Constituição da República.
CONSULPLAN – Advogado do Município de Santa Maria Madalena – RJ –
2010. NÃO são Brasileiros natos:
A) Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.
B) Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.
C) Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição competente.
D) Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em
Questões de concurso
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qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade
brasileira. E) Os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas
aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um
ano ininterrupto e idoneidade moral.
Pelas definições acima apresentadas, fica fácil concluir que ambas as
questões têm por gabarito o item E.
SINAL DE ALERTA: Você deve estar se perguntando, qual a diferença
entre o brasileiro nato e o naturalizado?
Primeiramente, importante observar que somente haverá diferença
entre os brasileiros natos e os naturalizados ou entre os natos e os
portugueses equiparados se houver previsão expressa na Constituição. A
lei ou um decreto não pode impor qualquer diferenciação (art. 12, § 2º,
da Constituição).
Na Constituição existem algumas diferenças estabelecidas.
Essas diferenças são de suma importância para a banca da
CONSULPLAN. Por isso, MUITA ATENÇÃO.
1) Alguns cargos públicos só podem ser ocupados por brasileiros
natos, são eles:
Presidente da República;
Vice-Presidente da República;
Presidente da Câmara dos Deputados;
Presidente do Senado Federal;
Ministro do Supremo Tribunal Federal;
Carreira diplomática;
Oficial das Forças Armadas;
Ministro de Estado da Defesa; e
Cidadãos que integram o Conselho da República
A vedação para que estrangeiros, ainda que naturalizados, ocupem
esses cargos tem uma só razão de ser: a segurança nacional.
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DICA DE MEMORIZAÇÃO: Para que a memorização fique fácil, basta
você pensar que nenhum cargo de função estratégica numa situação de
guerra ou de negociação de interesses nacionais pode ser ocupado por
naturalizado.
Veja que os cinco primeiros cargos são, exatamente, a ordem de
sucessão do chefe máximo do Estado brasileiro (na falta do Presidente,
assume o Vice, na falta de ambos, assume o Presidente da Câmara e
assim sucessivamente até o Presidente do STF – que pode ser qualquer
um dos 11 Ministros desse Tribunal).
Os demais cargos relacionam-se com a negociação (carreira
diplomática) ou com a ação militar direta (Oficial das Forças Armadas,
Ministro da Defesa e cidadãos que compõem o Conselho da República) em
questões de interesse nacional. Mas, CUIDADO: Ministro das Relações
Exteriores não é cargo privativo de brasileiro nato.
Essa é a principal diferença entre brasileiros natos e naturalizados,
porque é a distinção que mais cai em concursos, observe:
CONSULPLAN – Técnico Judiciário/área administrativa – TRE-RS – 2008. São privativos de brasileiro nato os seguintes cargos, EXCETO:
A) Presidente e Vice-Presidente da República. B) Ministro das Relações Exteriores.
C) Ministro do Supremo Tribunal Federal. D) Oficial das Forças Armadas.
E) Presidente da Câmara dos Deputados.
Você já sabe responder! A alternativa que deve ser marcada é a B.
2) Outra diferenciação constitucional entre os natos e os
naturalizados é a restrição destes quanto à aquisição de propriedade de
empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Essas empresas só podem ser adquiridas por brasileiro naturalizado se ele
houver adquirido essa condição há mais de dez anos.
Questão de concurso
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3) Por fim, a diferença de tratamento entre nato e naturalizado de
maior importância: a que se relaciona com a extradição (entrega por um
Estado de um indivíduo acusado ou já condenado criminalmente pela
justiça de outro Estado que solicita o seu encaminhamento, sendo este
último o competente para julgar e punir esse indivíduo). Vejamos essas
distinções:
O brasileiro nato não pode ser extraditado em nenhuma
hipótese;
O brasileiro naturalizado ou o portugues equiparado só
pode ser extraditado se praticou crime comum antes da
naturalização ou se envolveu com tráfico ilícito de
entorpecentes antes ou depois da naturalização;
O estrangeiro poderá, em regra, ser extraditado;
O estrangeiro não será extraditado se o motivo da solicitação
de seu encaminhamento ao outro Estado for a ocorrência de
crime político ou de opinião (caso Cesare Battisti).
Não é fácil captar tantos detalhes, eu sei. Por isso, para ajudar na
apreensão do conteúdo, proponho o seguinte quadro resumo:
Restrições aos brasileiros naturalizados
Quais cargos são privativos
de brasileiros natos?
O naturalizado pode
adquirir empresa
jornalística e de
radiodifusão sonora e de
sons e imagens (TV)?
Pode ser extraditado?
Presidente
Vice-Presidente
Presidente da Câmara
Presidente do Senado
Ministro do STF
Carreira diplomática
Oficial das Forças Armadas
Ministro de Estado da
Somente se houver
adquirido a condição de
naturalizado há mais de
dez anos.
Brasileiro
nato:
Naturalizado
ou o
portugues
equiparado:
NÃO
SIM, se
praticou
crime comum
antes da
naturalização
ou se
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Defesa
Cidadãos do Conselho da
República
Estrangeiro:
envolveu com
tráfico ilícito
de
entorpecentes
antes ou
depois da
naturalização;
SIM, salvo se o
motivo for crime
político ou de
opinião.
Por fim, no estudo da nacionalidade, nos deparamos com hipóteses
de perda da nacionalidade brasileira. Isso poderá ocorrer nas
hipóteses do art. 12, § 4º, da Constituição, assim expresso:
O brasileiro naturalizado perderá a sua nacionalidade brasileira se
atentar contra o interesse nacional. Mas, para que essa perda ocorra,
deve haver sentença judicial transitada em julgado (= da qual não caiba
mais recurso), reconhecendo a prática de atividade nociva ao interesse
nacional e determinando o cancelando a naturalização.
Também perderá a nacionalidade o brasileiro nato ou naturalizado
que, voluntariamente, adquiriu outra nacionalidade.
Essa hipótese de perda decorre do princípio do direito internacional
segundo o qual cada indivíduo deve ter apenas uma nacionalidade.
Entretanto, a própria Constituição brasileira relativiza esse princípio ao
prever duas exceções que possibilitam ao brasileiro nato ou naturalizado
manter a sua nacionalidade, mesmo adquirindo outra. São elas:
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade
nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em
estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o
exercício de direitos civis;
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a) a lei estrangeira reconhecer a nacionalidade originária do
brasileiro; ou se
b) a lei estrangeira impuser ao brasileiro, como condição para
permanecer no território estrangeiro ou para lá exercer os
direitos civis, a imposição da naturalização.
Admitindo a existência de um cidadão com duas nacionalidades, a
Constituição possibilita que os brasileiros sejam polipátridas (detentores
de mais de uma nacionalidade). A situação oposta, em que determinado
indivíduo não possua nacionalidade, designa-se apátrida ou heimatlos.
Um resumo desse importante tópico para os concursos do TRE-PE e
do TSE pode ser feito por meio da seguinte questão de concurso:
CONSULPLAN – Assessor Jurídico da Companhia de Desenvolvimento dos
Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF – 2008 A Constituição Federal assegura ao estrangeiro:
A) O acesso a cargos públicos, na forma da lei. B) O alistamento eleitoral.
C) A não extradição por prática de crime contra a vida. D) O ingresso na carreira diplomática.
E) Todas as alternativas anteriores estão corretas.
Observe que, em regra, os cargos, empregos e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em
lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei (art. 37, I, da
Constituição). Alguns cargos, entretanto, são privativos de brasileiro nato,
inclusive o ingresso na carreira diplomática.
É vedado o alistamento do estrangeiro.
O estrangeiro pode ser extraditado por prática de crime contra a
vida, salvo se o crime for político ou de opinião. Por essas razões é que o
gabarito correto é o item A.
É, meus amigos, a nacionalidade é um ponto muito cobrado em
provas da justiça eleitoral. Fique atento!
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5.2. Elegibilidade
Falamos acima dos diretos políticos ativos (direito ao sufrágio), agora
vamos falar dos direitos políticos passivos ou da capacidade eleitoral
passiva. Se o eleitor exerce o seu direito ao sufrágio pelo voto, ele
exerce a sua capacidade eleitoral ativa. Por outro lado, aquele que recebe
o voto, o candidato, está exercendo a sua capacidade eleitoral passiva.
Nesse ponto da aula, responderemos a seguinte pergunta: Quais
requisitos devem ser preenchidos para que uma pessoa possa receber
votos (= ser elegível)? Ele pode ter nacionalidade não brasileira? Pode ter
18 anos e concorrer para o cargo de Governador? Pode se candidatar sem
partido? Pode ser analfabeto?
No Código Eleitoral, há a seguinte redação:
Esses requisitos são chamados de condições de elegibilidade.
As condições de elegibilidade estão previstas no art. 14, § 3º, da
Constituição. Para a prova da CONSULPLAN, é essencial que você
DECORE esse dispositivo, uma vez que ele foi objeto de cobrança em
inúmeros concursos realizados por essa banca.
Por isso, transcrevo o dispositivo:
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito,
Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
Art. 3º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as
condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.
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Assim, para ser elegível, o indivíduo deve:
Ter nacionalidade brasileira; NA
estar em pleno gozo dos direitos políticos; DIPOL
ter se alistado; AL
ter domicílio eleitoral na circunscrição; DOMEL
ser filiado a um partido político; PAPOL
ter idade mínima de acordo com o cargo pleiteado. IMIN
Temos, portanto, o seguinte:
Condições de elegibilidade = NA DIPOLAL DOMEL PAPOLIMIN
Com relação à nacionalidade brasileira (NA), o indivíduo pode ser
nato ou naturalizado.
Estar em pleno gozo dos direitos políticos (DIPOL) quer dizer que o
indivíduo não pode estar com seus direitos políticos suspensos ou perdê-
los.
O alistamento eleitoral (AL), como vimos acima, é a inscrição do
indivíduo como eleitor no cartório eleitoral de seu domicílio, é o ato por
meio do qual o sujeito adquire os direitos políticos e passa a ser cidadão.
Com o alistamento, o indivíduo obtém o título eleitoral.
IMPORTANTE:
Além de não ser possível o alistamento eleitoral do menor de 16
anos, diante de sua incapacidade absoluta, conforme previsto no Código
Civl, a Constituição veda o alistamento eleitoral dos estrangeiros e
dos conscritos.
Desse modo, somente o nacional brasileiro (nato ou naturalizado)
pode alistar-se.
Além disso, conforme dissemos linhas atrás, o alistamento e o voto,
no Brasil, são obrigatórios para os maiores de 18 anos e facultativos para
os analfabetos, os maiores de setenta anos e os maiores de 16 e menores
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de 18 anos, considerando a data das eleições (art. 14, § 1º, da
Constituição).
E o que acontece com aquele que não votar, professor?
O art. 7º do Código Eleitoral assim dispõe:
Assim, aquele que não vota pode justificar seu voto em até 60 dias.
Se não faz nenhuma coisa nem outra, ele incorrerá em multa ($$$$$)
Para aqueles que estejam no exterior, o prazo para justificar é de 60
dias ou de 30 dias a partir de seu retorno ao país – o que for menor (arts.
7º e 16 da Lei nº 6.091/74 e Res. TSE nº 21.538/03).
Mas é só essa a sanção, professor?
Não, meus caros, se o eleitor não votar em 3 eleições consecutivas,
não justificar no prazo de 6 meses contados da última eleição e não pagar
a multa, a sua inscrição (o seu título de eleitor) será cancelado.
Veja a redação do art. 7º, § 3º, do Código Eleitoral:
É bom que você saiba também que, sem a prova de que votou na
última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou
devidamente, não poderá o eleitor:
inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função
pública, investir-se ou empossar-se neles;
receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de
função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem
como fundações governamentais, empresas, institutos e
sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas
Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral
até trinta dias (atualmente esse prazo é de 60 dias) após a realização da eleição
incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região,
imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.
§ 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será
cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas,
não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da
data da última eleição a que deveria ter comparecido.
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pelo governo ou que exerçam serviço público delegado,
correspondentes ao segundo mês subseqüente ao da eleição;
participar de concorrência pública (= licitação) ou
administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do
Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas
autarquias;
obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia
mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos
e caixas de previdência social, bem como em qualquer
estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja
administração este participe, e com essas entidades celebrar
contratos;
obter passaporte ou carteira de identidade;
renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou
fiscalizado pelo governo;
praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço
militar ou imposto de renda.
IMPORTANTE: Não estará sujeita a sanção a pessoa portadora de
deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o
cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao
exercício do voto (Res.-TSE nº 21.920/2004, art. 1º, parágrafo. único).
E o que acontece com aquele que não se alista até os 19 anos ou
com o naturalizado que não se alistou?
O mesmo que acontece com aquele que não vota e não justifica:
multa ($$$$$).
Veja o art. 8º do Código Eleitoral:
Art. 8º O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se
alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira, incorrerá na multa de
5 (cinco) por cento a 3 (três) salários-mínimos vigentes na zona imposta pelo juiz e
cobrada no ato da inscrição eleitoral através de selo federal inutilizado no próprio
requerimento.
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CAUTELA: A aplicação dessa multa não é em todas as situações. Já
vimos que aqueles que o portador de deficiência que torne impossível ou
demasiadamente oneroso o cumprimento da obrigação não é cobrado.
Além disso, “não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua
inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição
subseqüente à data em que completar dezenove anos” (parágrafo único).
Assim, aquele que completou 19 anos, teria até o 101º dia anterior à
eleição para se alistar sem multa.
Esse dispositivo não foi expressamente revogado, mas o art. 91 da
Lei das Eleições dispõe que “nenhum requerimento de inscrição eleitoral
ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias
anteriores à data da eleição”.
Como a redação desta última é posterior, prevalece o entendimento
de que o último dia para a inscrição eleitoral é o 151º anterior à eleição.
A regularização da situação eleitoral pode ser promovida fora da
Zona do eleitor. Veja o art. 11 do Código Eleitoral:
MUITO CUIDADO!!!
Não considere como verdade a redação dos arts. 5º, II, e 6º, I, a, do
Código Eleitoral que dizem, respectivamente, que os aqueles que não
saibam exprimir-se na língua nacional não podem alistar-se eleitores e
que o alistamento não é obrigatório para os inválidos.
Isso porque, a Constituição – texto legal de maior envergadura do
ordenamento jurídico brasileiro – não recepcionou esses dispositivos.
Assim, os que não podem se exprimir na língua nacional são
alistáveis (Res. TSE nº 23.274) e é obrigatório o alistamento dos
portadores de necessidades especiais (Res. TSE nº 21.920).
Leia e releia esse tópico, pois ele é muito importante para o concurso
de Técnico.
Art. 11. O eleitor que não votar e não pagar a multa, se se encontrar fora de sua Zona
e necessitar de documento de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o
pagamento perante o Juízo da Zona em que estiver.
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Com isso, separamos as seguintes questões para você fixar bem as
regras constitucionais do alistamento:
CONSULPLAN – Analista Judiciário/outras áreas – TRE-SC – 2008.
O alistamento eleitoral é vedado aos: A) Estrangeiros e analfabetos.
B) Analfabetos e menores de 16 anos. C) Menores de 16 anos e conscritos, durante o período de serviço militar
obrigatório. D) Estrangeiros e militares aspirantes a oficiais.
E) Maiores de 70 anos e analfabetos.
FCC – ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA – TRE – AM –
2009.
João completou 18 anos de idade; Juan é brasileiro naturalizado; Pedro tem 15 anos de idade e completará 16 anos na data do pleito; Paulo era
analfabeto, mas deixou de sê-lo; e Manuel é português e está trabalhando numa empresa no Brasil. É facultativo o alistamento eleitoral de
(A) Juan e Paulo. (B) Juan e Manuel.
(C) Juan e Pedro. (D) Paulo.
(E) Pedro.
FCC – TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA – TRE – TO – 2011 Considere:
I. Os analfabetos. II. Os maiores de setenta anos.
III. Os estrangeiros. IV. Os maiores de dezesseis anos.
Podem alistar-se como eleitores as pessoas indicadas APENAS em
(A) I, II e IV. (B) II, III e IV.
(C) II e IV.
(D) III. (E) III e IV.
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Você já percebeu, pelos ensinamentos até aqui apresentados que a
primeira questão tem como gabarito o item C, a segunda o item E e a
terceira o item A.
Diante da importância do alistamento para as bancas da
CONSULPLAN, apresento o seguinte quadro para que a matéria fique
ainda mais clara:
ALISTAMENTO
Obrigatório Facultativo Vedado
A partir de 18 anos A partir dos 16 até um
dia antes de completar
18, considerando a data
da eleição.
Estrangeiro
Alfabetizado Analfabeto Conscrito
Brasileiro naturalizado Maiores de 70 anos
E o que são os “conscritos”?
Os conscritos são os que estão prestando o serviço militar
obrigatório.
Importante observar que os conscritos que já se alistaram (com 16
ou 17 anos, por exemplo) não podem exercer o direito ao voto enquanto
estiverem prestando o serviço militar obrigatório. Assim, ele pode ter o
título eleitor em mãos (adquirido quando do alistamento) e, mesmo
assim, não poderá votar.
O domícilio eleitoral na circunscrição (DOMEL), por sua vez, é
condição de elegibilidade que exige que o interessado em se candidatar
tenha residência ou moradia na circunscrição eleitoral do cargo que
pretende ocupar, ou seja, se Fulano vai se candidatar para prefeito do
município B, deve morar no município B.
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A filiação a um partido político (PAPOL) é outra condição de
elegibilidade. O Brasil não admite candidatura avulsa. Tampouco admite
dupla filiação. Desse modo, não preenche as condições de elegibilidade
aquele que não tem partido tampouco aquele filiado a dois partidos.
A idade mínima (IMIN) é o último requisito de elegibilidade expresso
na Constituição. Pode parecer uma diferenciação teórica, mas DECORE
esse ponto, pois ele já foi objeto de cobrança da CONSULPLAN. Para
faciltar, segue o seguinte quadro:
Cargo Idade Mínima
Presidente da República
Vice-Presidente
Senador
35
Governador
Vice-Governador
30
Deputado Federal
Deputado Estadual ou Distrital
Prefeito
Vice-Prefeito
juiz de paz
21
Vereador 18
Como se vê, a idade mínima mais elevada, 35 anos, é para os cargos
mais importantes do executivo e do legislativo federal: Presidente, Vice e
Senador.
A idade mínima de 30 anos é para os chefes do Executivo estadual
ou distrital: Governador e Vice.
A menor idade mínima fica para o cargo de Vereador, 18 anos.
Os demais cargos eletivos têm idade mínima de 21 anos (demais
cargos do legislativo – deputado estadual, distrital e federal – chefes do
executivo municipal – prefeito e vice – e juiz de paz).
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IMPORTANTÍSSIMO observar que todas as condições de elegibilidade
são aferidas no momento do registro da candidatura, mas as idades
mínimas serão verificadas tendo por referência a data da posse.
Para que você exercite os conhecimentos acerca das idades mínimas
para a elegibilidade nos cargos e para que você acredite que isso
despennca em concurso para tribunal eleitoral, veja as seguintes:
CONSULPLAN – Técnico Judiciário/área administrativa – TRE-RS – 2008.
NÃO é uma condição de elegibilidade a idade mínima de: A) Dezoito anos para vereador.
B) Trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal.
C) Trinta e cinco anos para Senador. D) Vinte e um anos para juiz de paz.
E) Trinta anos para Deputado Federal.
FCC – ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA – TRE – AP –
2011.
Plínio filiado à partido político e brasileiro, de reputação ilibada que acabara de completar vinte anos de idade no mês de junho de 2008,
efetuou o seu alistamento eleitoral na circunscrição eleitoral do Município de Caju, onde mantinha seu domicilio. A sua intenção era a de concorrer
ao cargo de Prefeito no Município de Margarida, nas eleições daquele mesmo ano, posto que frequentava faculdade na referida Cidade, e era
presidente do diretório acadêmico, sendo conhecido e amado pelos colegas de faculdade e pela maioria dos habitantes da região, com
grandes chances de vencer as eleições. Porém, sua candidatura ao referido cargo foi barrada, porque não preenchia os requisitos de
(A) idade mínima de vinte e cinco anos de idade e domicílio eleitoral referente a um período de dois anos.
(B) idade mínima de vinte e um anos de idade e de domicílio eleitoral na circunscrição do Município de Margarida.
(C) domicílio eleitoral na circunscrição do Município de Margarida e de
idade mínima de trinta anos de idade. (D) pleno exercício dos direitos políticos e de idade mínima de trinta anos
de idade. (E) pleno exercício dos direitos políticos e de idade mínima de vinte e
cinco anos de idade.
Questões de concurso
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Viu só, como você tem que decorar o quadro das idades mínimas?
Então volte e leia mais uma vez o quadro! Leu? Decorou? Se você
decorou você acertou as questões. A primeira tem como gabarito o item E
e a segunda o item B.
Vamos em frente!
Uma última condição de elegibilidade, acrescentada pelo TSE (pois
não há dispositivo da Constituição expresso nesse sentido) é a quitação
eleitoral (+QUELE). Desse modo, não pode se candidatar aquele que,
por exemplo, não pagou multa aplicada pela Justiça Eleitoral ou não
compareceu à última eleição e não justificou seu voto ou não compareceu
à Justiça Eleitoral para regularizar a sua situação.
Com isso, temos: Condições de elegibilidade = NA DIPOLAL DOMEL
PAPOLIMIN +QUELE.
Todas essas condições devem ser atendidas cumulativamente.
Assim, será inelegível o sujeito que não possuir domicílio eleitoral na
circunscrição, ou que não se filiar a um partido político ou, ainda, que não
possuir a idade mínima para o cargo.
A par das condições de elegibilidade, a Constituição prevê hipóteses
de inelegibilidade expressas.
As primeiras hipóteses de inelegibilidades previstas são: os
inalistáveis e os analfabetos.
Se os inalistáveis (estrangeiros e conscritos) sequer podem realizar
o alistamento eleitoral. Se o alistamento é condição de elegibilidade, a
Constituição nem precisava falar que os inalistáveis são inelegíveis.
Já os analfabetos precisavam sim ser mencionados para que a
vedação existisse, uma vez que eles podem se alistar, podem votar e,
portanto, possuem capacidade eleitoral ativa, mas não podem ser
votados, sendo-lhes negada a capacidade eleitoral passiva.
Diferente é a situação do semianalfabeto, que é elegível.
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DICA IMPORTANTE: Não confunda a situação do conscrito (o que
presta serviço militar obrigatório) com a do militar. Este é alistável e
elegível, desde que atendidas as seguintes condições (art. 14, § 8º, da
Constituição):
Outra hipótese de inelegibilidade expressa na Constituição é a dos
parentes de chefes do Executivo.
O § 7º do art. 14 da Constuição assim dispõe:
A Constituição caracteriza como inelegível o cônjuge e os parentes
consanguíneos e afins até o segundo grau do chefe do Poder Executivo ou
de quem o haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, no
âmbito da área de atuação da autoridade que detém o cargo eletivo.
Alguns esclarecimentos acerca dessa hipótese de inelegibilidade:
Se equiparam ao cônjuge (relação de casamento): o
concubino, o companheiro de uma união estável e de uma
união homoafetiva. Importante observar que a dissolução do
vínculo conjugal no curso do mandato não derruba a proibição.
Parentes consaguíneos e afins até o segundo grau são: filho,
pai, mãe, irmão, avô, avó, neto, sogro, sogra, padastro,
madastra, genro, nora e cunhado, adotivos ou não.
Para que a situação do texto constitucional fique mais clara,
apresento as seguintes situações: (I) a esposa do Governador do Estado
de São Paulo é inelegível para ocupar quelquer cargo eletivo no Estado de
São Paulo e em todos os municípios do Estado, mas pode concorrer a
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes
consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da
República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de
quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular
de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e,
se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
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cargo eletivo no Estado de Goiás; (II) a filha da Presidenta da República é
inelegível para ocupar qualquer cargo eletivo no país.
O próprio dispositivo constitucional apresenta uma exceção a essa
inelegibilidade: se o cônjuge ou parente já era titular de mandato eletivo
e é candidato à reeleição.
No exemplo (II), a filha da Presidenta será elegível se estiver
concorrendo à reeleição, ou seja, ela ingressou no cargo eletivo quando
não havia qualquer impedimento (a Presidenta ainda não ocupava esse
cargo) e agora se candidata à reeleição.
Além das hipóteses de inelegibilidades expressas no texto
constitucional, a Constituição faculta à lei complementar estabelecer
outros casos de inelegibilidade. Os nortes que essa lei deve perseguir são:
A proteção da probidade administrativa;
A proteção da moralidade para exercício de mandato;
Levando em conta a vida pregressa do candidato;
Afastando a influência do poder econômico;
Afastando o abuso do exercício de função, cargo ou emprego
na administração pública.
A lei complementar que trata das hipóteses de inelegibildade é a LC
nº 64/90, recentemente alterada pela LC nº 135/2010 (Lei da Ficha
Limpa).
Não abordaremos as hipóteses de inelegibilidade previstas na lei,
apenas as previstas na Constituição.
Partimos agora para a reta final desse ponto de nossa aula. Com
toda certeza, até o presente momento já cobrimos mais de 30% das
questões de direito eleitoral de sua prova!
Vamos em frente!
Falemos agora de um tema interessante, a reeleição.
A Constituição autoriza a reeleição – para o mesmo cargo – dos
chefes do Poder Executivo e de quem os houver sucedido, ou substituído
no curso dos mandatos, para um único período subseqüente.
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A regra de uma única reeleição se aplica ao titular do Poder
Executivo bem como ao Vice e, até mesmo, ao Presidente do Legislativo
que eventualmente tenha assumido o cargo de chefe do Executivo no
curso do mandato.
Para deixar claro, o Vice só pode ser Vice por duas vezes
consecutivas (uma reeleição).
IMPORTANTE deixar claro também que a reeleição é para concorrer
ao mesmo cargo. Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da
República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos
devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito
(desincompatibilização).
A reeleição dos membros do Poder Legislativo é permitida e não há
limitação de mandatos consecutivos nem necessidade de
desincompatibilização. Nem mesmo para concorrerem a outros cargos os
membros do Poder Legislativo precisam se desincompatibilizar.
Como se vê, via de regra, somente o chefe do Executivo precisa se
desincompatibilizar para se candidatar a outro cargo.
Mais uma vez, para mostrar que o que falo aqui cai em concurso
para tribunal eleitoral, apresento as seguintes:
CONSULPLAN – Técnico Judiciário/área administrativa – TRE-RS – 2008.
Marque a alternativa INCORRETA: A) Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o
serviço militar obrigatório, os conscritos. B) De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil a lei
que alterar o processo eleitoral só poderá entrar em vigor após um ano de sua publicação.
C) São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do
Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos
seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Questões de
concurso
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D) Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os
Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
E) São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
A questão revisa alguns dos principais pontos até aqui comentados.
Alerta você, concursando, para o fato de que o princípio da anualidade
informa que a lei que altera o processo eleitoral entrará em vigor na data
de sua publicação, mas só será aplicada à eleição que ocorra até um ano
da data de sua vigência.
Relembra, também, que para a reeleição não há
desicompatibilização. Por tudo isso é que o gabarito da questão é o item
B.
Fechamos aqui o estudo da elegibilidade (e das inelegibilidades) sob
o enfoque da Constituição.
Nesse ponto, destaco como os mais importantes: as condições de
elegibilidade relativas à idade, a inelegibilidade dos parentes e a
reeleição.
5.3. Partidos Políticos
É, meu amigo concursando, se você chegou até aqui no estudo desta
aula, você demonstra PERSISTÊNCIA. E é justamente essa característica
que vai te levar até a aprovação, pois só não passa em concurso público
quem desiste!
Eu sei que você não pode esperar a vida inteira pela aprovação. O
interessante no caminho dos concursos é que você pode encurtá-lo até a
aprovação! Como? Estudando muito, com DISCIPLINA. No mundo dos
concursos públicos, a persistência e, acima de tudo, a disciplina são as
almas do negócio.
Vamos então devorar o estudo do último tópico dessa aula.
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O estudo dos partidos políticos será abordado com enfoque na sua
disciplina constitucional, uma vez que a banca da CONSULPLAN não deve
se aventurar muito em assuntos jurisprudenciais nem mesmo na
cobrança dos dispositivos da lei dos partidos políticos (Lei nº 9.096/95).
Mas o que seria um partido político? Uma entidade de direito público
ou de direito privado? Uma formalidade ou uma associação ideológica?
Deixando de lado as questões filosóficas, para o seu concurso público
você deve levar o seguinte conceito:
Partidos políticos são entidades de direito privado, formadas por
um grupo de pessoas com uma ideologia comum, com o propósito de
assumir o poder político ou de influenciar as decisões tomadas pelo
Estado.
O partido político é efetivamente criado (= adquire personalidade
jurídica) com o registro no Cartório de Registro Civil, mas o seu estatuto
deve ser registrado no Tribunal Superior Eleitoral, para que este verifique
se foram preenchidos os requisitos constitucionais e legais de sua
constituição.
É o que diz o art. 17, § 2º, da Constituição:
A partir do momento em que há o registro do estatuto no TSE é que
o partido passa a poder participar do processo eleitoral, a receber
recursos do Fundo Partidário, a ter acesso gratuito ao rádio e à televisão
e a ter exclusividade na sua denominação, sigla e símbolos.
Mas CUIDADO, só com o registro do estatuto no Tribunal há pelo
menos um ano é que o partido pode participar de uma eleição.
Mas quais são as diretrizes para a criação de um partido político? A
liberdade é total?
Essas respostas, de importância fundamental, são encontradas no
art. 17 da Constituição, assim escrito:
§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
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Como se vê, é livre a criação, fusão incorporação e extinção de
partidos políticos. E nem poderia ser diferente, pois a Constituição
assegura o regime democrático e a participação popular, elemento
fundamental para a manutenção desse regime, deve ser incentivada e
facultada a todos.
Além disso, a Constituição informa que a criação dos partidos deve
resguardar a soberania nacional, o pluripartidarismo e os direitos
fundamentais da pessoa humana.
Isso quer dizer que um partido político não pode ser criado para
atentar contra a soberania nacional, ou seja, não pode um partido
político defender a submissão política do Brasil a outro país. De forma a
afastar qualquer ingerência externa nos partidos políticos e a resguardar
o interesse nacional é que a Constituição proíbe o recebimento, pelos
partidos políticos, de recursos financeiros de entidade ou governo
estrangeiros ou de subordinação a estes.
A Constituição também assegura o pluripartidarismo, ou seja, se a
ideia é garantir a participação popular, nada mais congruente do que
possibilitar a criação de tantos partidos quantos forem as correntes de
opinião existente na população em geral.
Aqui devemos fazer um parênteses para diferenciar o
pluripartidarismo (ou multipartidarismo) do bipartidarismo e do
monopartidarismo. Mas, você já deve ter uma noção do que cada um
quer dizer, pois os nomes são sugestivos.
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos,
resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os
direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo
estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
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Monopartidarismo é o sistema que só admite a existência de um
único partido político.
Bipartidarismo é o sistema partidário que permite a existência de
apenas dois partidos políticos.
Pluripartidarismo é o sistema que admite a criação de um número
indefinido de partidos, bastando que haja um grupo que tenha a mesma
corrente de opinião.
Simples, não é?
Voltamos, então, para a análise do art. 17 da Constituição.
Além da liberdade de criação, do resguardo da soberania nacional e
do pluripartidarismo, a Constituição informa que a criação dos partidos
políticos deve resguardar os direitos fundamentais. Isso quer dizer que
os partidos políticos devem assegurar e defender o cumprimento dos
direitos fundamentais. Além disso, não será possível a criação de partidos
políticos que tenham como proposta a eliminação de determinado grupo
étnico ou social, tampouco a utilização pelos partidos políticos de
organização paramilitar (art. 17, § 4º).
A Constituição dispõe, também, que devem ser observados alguns
preceitos na formação e no funcionamento dos partidos políticos. São
eles:
Caráter nacional: para que um partido político seja
constituído ele deve comprovar o apoio de eleitores
correspondente a, pelo menos, 0,5% dos votos dados na
última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não
computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por
1/3, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% do
eleitorado que haja votado em cada um deles,
cumulativamente. Ou seja, um partido não será constituído se
ele teve apoio de 1% dos eleitores que votaram para deputado
federal na última eleição, mas não teve mais de 0,1% dos
votos em, no mínimo, 9 unidades da federação (Estados e DF);
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Proibição de recebimento de recursos financeiros de
entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a
estes: o que decorre do postulado da soberania nacional,
conforme observamos acima;
Prestação de contas à Justiça Eleitoral: essa prestação de
contas deve refletir a real movimentação financeira e
patrimonial dos partidos políticos, inclusive os recursos
aplicados em campanhas eleitorais. O partido político deve
manter contas bancárias distintas para movimentar os recursos
financeiros do Fundo Partidário e os de outra natureza,
conforme Resolução-TSE nº 21.841, que regulamenta a
prestação de contas dos partidos políticos.
Funcionamento parlamentar de acordo com a lei: o
partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio
de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo
com o estatuto do partido, as disposições regimentais das
respectivas Casas e a Lei nº 9.096/95.
Além das diretrizes (liberdade, regime democrático, soberania
nacional, pluripartidarismo e direitos fundamentais) e dos preceitos para a
criação e o funcionamento (caráter nacional, proibição de recebimento de
recursos de entidades estrangeiras, prestação de contas e funcionamento
parlamentar), a Constituição ainda prevê o princípio da autonomia
partidária.
Mas o que seria a autonomia partidária?
Isso quer dizer que o partido político tem autonomia para definir sua
estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios
de escolha e o regime de suas coligações eleitorais. É o que diz o art. 17,
§ 1º, da Constituição:
Art. 17. (...)
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna,
organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas
coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em
âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer
normas de disciplina e fidelidade partidária.
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IMPORTANTE: A autonomia dos partidos políticos envolve, também, a
liberdade que eles têm de fazer as coligações eleitorais, ou seja, a
Constituição faculta aos partidos realizar coalizões, de modo a permitir
que vários partidos possam se unir para se fortalecerem num
determinado período eleitoral.
O que eu vou dizer agora você não pode se esquecer, pois a chance
que essa questão caia na sua prova é de 50%! Então, atenção!
A Constituição não mais obriga aos partidos que se alinhem, no
âmbito municipal e no estadual, conforme as coligações realizadas no
âmbito federal, ou seja, NÃO EXISTE MAIS NO BRASIL A
VERTICALIZAÇÃO DAS COLIGAÇÕES, ela existiu apenas para as eleições
de 2006.
Para ficar mais claro: o partido político A pode se coligar ao partido
político B e o partido E pode se coligar ao F, no âmbito municipal, mesmo
que o partido A seja coligado ao F no âmbito federal.
É permitido, portanto:
Eleição no plano federal: partido A se coliga ao B
Eleição no plano estadual: partido A se coliga ao D
Eleição municipal: partido A se coliga ao F
Até aqui, elencamos algumas das principais características dos
partidos políticos. Vamos resolver questões?
CONSULPLAN – Técnico Judiciário/área administrativa – TRE-RS – 2008.
Questões de concurso
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São preceitos que, de acordo com a Constituição da República
Federativa do Brasil, devem ser observados pelos partidos políticos, EXCETO:
A) Vedação à utilização pelos partidos de organização paramilitar.
B) Caráter nacional. C) Proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou
governo estrangeiros ou de subordinação a estes, exceto quando for de organismo ligado à proteção dos Direitos Humanos.
D) Prestação de contas à Justiça Eleitoral. E) Funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
FCC – TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA – TRE – TO – 2011
O partido político PAAEE só poderá registrar seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral após
(A) adquirir personalidade jurídica, na forma da Lei civil. (B) receber recursos do fundo partidário ou de qualquer origem.
(C) prestar contas à Justiça Eleitoral e aos demais partidos políticos. (D) prestar contas à União e à respectiva unidade federal.
(E) demonstrar à Justiça Eleitoral que não é mantido por organização
paramilitar ou não.
O partido político não pode sequer receber recursos de entidade
estrangeira quando esta for ligada à proteção de direitos humanos. Por
isso, o gabarito da primeira questão é o item C. Com relação à criação do
partido político, como vimos acima, o registro dos estatutos no TSE ocorre
após o partido adquirir personalidade jurídica. Por isso, o gabarito da
segunda questão é a letra A.
Se a questão do fim da verticalização das coligações tem 50% de
chances de cair na sua prova, a questão de saber QUAL O SUPLENTE QUE
OCUPARÁ A VAGA DEIXADA PELO TITULAR: SE O DA COLIGAÇÃO OU DO
PARTIDO, tem 90% de chances de ser cobrada. Por isso, MUITA
ATENÇÃO!
Essa questão foi resolvida pelo STF no mês de abril. O Supremo
Tribunal Federal, ao analisar se a vaga deixada por deputado federal
deveria ir para o suplente mais votado da coligação ou o mais votado do
partido, entendeu que deve assumir o cargo o mais votado na
COLIGAÇÃO.
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Assim, não se esqueça:
Além de disciplinar as coligações, o art. 17, § 1º, da Constituição,
impõe aos partidos políticos que estabeleçam normas de fidelidade
partidária.
A fidelidade partidária tem dois significados: (I) aquela que impõe ao
membro do partido o dever de seguir as disposições do estatuto do
partido e (II) aquela que impõe ao candidato eleito o dever de
permanecer no partido após assumir o cargo.
Vamos aos exemplos para clarear a distinção.
Exemplo para o significado (I): se o estatuto determina que um
vereador ou deputado do partido vote as leis conforme orientação da
bancada e o parlamentar desobedece tal comando, ele pode ser punido
disciplinarmente, em razão de ter incorrido em infidelidade partidária,
pois contrariou o estatuto.
Exemplo para o significado (II): João se candidatou pelo PT para
deputado estadual e ganhou a eleição. Meses após a sua diplomação,
João troca o PT pelo PSOL. Nesse caso o deputado incorre em infidelidade
partidária.
A hipótese (I) é a mencionada no texto constitucional acima citado,
pois o estatuto do partido pode estabelecer regras de conduta interna,
para disciplinar a relação entre partido e afiliado.
A hipótese (II) é a mais grave, a mais importante e a que VAI CAIR
NA SUA PROVA.
A infidelidade partidária em caso de troca ou abandono do partido
após a eleição (II) provoca a perda do mandato. Ela não pode ser imposta
pelo próprio partido, pois cada um iria prever um sem número de
Cargo de deputado
federal vago
ocupa o cargo o 1º suplente da coligação
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hipóteses de perda do mandato, desorganizando todo o sistema eleitoral,
causando insegurança.
A conseqüência grave imposta pela infidelidade partidária nesse caso
se justifica, pois todo o sistema eleitoral é estruturado em torno dos
partidos políticos. São eles quem recebem recursos, lançam candidatos,
realizam propagandas ideológicas, em suma: são eles quem viabilizam a
candidatura do político.
Essa análise se torna ainda mais evidente quando observamos que as
eleições para vereadores e deputados ocorrem pelo sistema proporcional
(aprofundaremos no tema nas próximas aulas), ou seja, é o partido – e
não o candidato – quem deve atingir um número mínimo de votos para
obter uma vaga na eleição.
Se é o partido quem obtém a vaga, nada mais justo do que
determinar a perda do mandato daquele que traiu o eleitor do seu
partido. O eleitor decidiu que o cargo deveria ser ocupado pelo partido A.
Se o político mais votado do partido A assume o cargo e, durante o seu
mandato, troca de partido, ele está passando uma rasteira no eleitor de
seu antigo partido.
Foi isso o que decidiu o TSE na Consulta 1398 (divulgada em
27.03.2007). O Supremo Tribunal Federal confirmou o posicionamento do
TSE.
Assim, todo e qualquer parlamentar que troca de partido a partir de
27.03.2007 estará sujeito a perda do mandato.
Mas e para os cargos que são eleitos pelo sistema majoritário (aquele
que possui maior número de votos assume o cargo, independentemente
do número de votos obtido pelo partido ou coligação)?
Para os cargos de prefeito, governador, senador e presidente, o
mesmo entendimento foi adotado pelo TSE: o detentor desses cargos que
trocar de partido também estará sujeito à perda do mandato, pois foi o
partido quem propiciou ao político a oportunidade de concorrer ao cargo
(o partido lançou seu nome, propiciou a propaganda eleitoral,
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disponibilizou recursos etc.) e o eleitor, quando votou, identificou o
candidato como membro daquele partido que defende aqueles ideais.
Isso foi o que ficou estabelecido na Consulta 1398, que entrou em
vigor em 16.10.2007. Assim, a partir dessa data, aquele que ganhou uma
eleição majoritária e sai do partido que viabilizou a sua eleição está
sujeito a perda do mandato.
Em ambos os casos (para eleições proporcionais e majoritárias), só
não perderá o mandato aquele que saiu do partido por JUSTA CAUSA.
Mas o que seria a justa causa capaz de “perdoar” o político “infiel”?
Sabemos que a traição é difícil de ser perdoada!
As hipóteses envolvem motivação provocada pelo próprio partido, ou
seja, foi a “vítima” quem motivou a “infidelidade”.
São elas:
Incorporação ou fusão do partido; INFU
Criação de novo partido; CRI
Mudança substancial ou desvio reiterado do programa
partidário (não é, simplesmente, apoiar ou não apoiar o chefe
do Executivo, por exemplo, é mudança estrutural ou ideológica
do programa do partido); MUDAPRO
Grave discriminação pessoal. GRADIS
JUSTA CAUSA = INFUCRI MUDAPRO GRADIS.
Essas hipóteses de perdão são excepcionais e taxativas, ou seja, os
políticos ou tribunais eleitorais não podem criar outras ressalvas.
Por fim, dissemos que o infiel “estará sujeito” à perda do mandato
porque a efetiva perda depende de pedido a ser formulado perante o
tribunal eleitoral pelo partido político traído, pelo Ministério Público
ou pelo político interessado em ocupar o cargo do infiel. São esses os
legitimados a propor a ação para a perda do mandato do político infiel.
Por fim, chegamos ao último assunto que será tratado nesta aula: o
direito dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e o acesso
gratuito ao rádio e à televisão (art. 17, § 3º, da Constituição).
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O fundo partidário é oficialmente denominado de Fundo Especial de
Assistência Financeira aos Partidos Políticos. Ele é constituído pelos
valores decorrentes de multas e penalidades eleitorais; por recursos
destinados por lei; por doações e também por dotações orçamentárias da
União (nunca inferior, em cada ano, ao número de eleitores inscritos em
31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária,
multiplicados por R$ 0,35).
O acesso gratuito ao rádio e à televisão, por sua vez, é uma
obrigação imposta pela lei às emissoras. Elas devem transmitir a
propaganda partidária, em âmbito nacional e regional, entre as 19:30 e
as 22:00.
OBS. INTERESSANTE: Nem que o partido queira, ele não pode pagar
por mais tempo de propaganda na TV ou no rádio, pois lhe é vedado
realizar propaganda institucional paga.
Você sabe muito bem, meu amigo concursando, que examinador é
sujeito que as vezes joga baixo, tentando te pegar na curva! Por isso,
CUIDADO para esse último alerta: a cláusula de barreira (ou de
desempenho) foi declarada INconstitucional pelo STF.
O que significa isso?
Significa que ela não existe mais. Significa que a lei não pode
condicionar o repasse do fundo partidário ou o acesso ao horário eleitoral
gratuito ou, ainda, o funcionamento parlamentar a um número mínimo de
votos do partido político na eleição.
O Supremo Tribunal Federal já declarou inconstitucional (já expulsou
do mundo jurídico) a lei que reduzia substancialmente o acesso ao fundo
partidário, ao horário eleitoral gratuito e ao funcionamento parlamentar
dos partidos políticos que não atingissem determinado número de votos
na eleição.
Essa lei contraria a Constituição na medida em que massacra as
minorias e tende a levar à extinção os pequenos partidos. E aqui,
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voltamos ao início da aula: numa democracia é salutar a participação
ativa das minorias.
6. Resumo da aula
Meu amigo concursando, se você não prestou muita atenção nesta
aula, ou não sabe em que focar no estudo relativo aos pontos hoje
apresentados, não se preocupe. Esse tópico foi feito pra você!
Ao final de cada aula apresentaremos um resumo global da aula, de
forma que o aluno tenha a noção de quais conteúdos são indispensáveis e
possa, também, consultar todo o material na última semana que antecede
a prova.
Afinal, com o conteúdo tão extenso cobrado nos concursos, você
deve ter uma fonte acessível de resumos.
Então, vamos lá!
Vimos nessa aula 00 que o estudo do direito eleitoral é o principal
instrumento para a implementação da democracia. Democracia não é
outra coisa senão o regime político em que o poder é exercido pelo povo,
é o povo quem governa para o próprio povo: soberania popular. A
Constituição brasileira tem por pilar fundamental a democracia, pois
afirma: “Todo poder emana do povo”.
O Brasil é um regime democrático semidireto. A vontade do povo
(soberania popular) se exterioriza, ora por meio de representantes
eleitos, ora diretamente.
As hipóteses de exercício da democracia direta no Brasil são: (a)
plebiscito: consulta prévia; (b) referendo: consulta posterior; (c) iniciativa
popular: projeto de lei à Câmara subscrito por 1% do eleitorado,
distribuído em ao menos 5 Estados, com não menos de 0,3% dos
eleitores de cada um deles.
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Em sua função administrativa, o TSE tem o poder de regulamentar a
lei eleitoral, de modo que ela seja aplicada uniformemente em todo o
país, esse poder regulamentar é exercido por meio da edição de
Resoluções, que acabam por ser importantes fontes do direito eleitoral.
Ter em mente o princípio da anualidade: “A lei que alterar o processo
eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à
eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.
O STF afastou a aplicabilidade imediata da LC nº 135/2010 (“Lei da
Ficha Limpa”) às eleições de 2010, pois as novas hipóteses de
inelegibilidade influenciam nas escolhas dos partidos políticos, provocam
surpresas no ano eleitoral e limitam direitos do cidadão-eleitor, do
cidadão-candidato e dos partidos políticos. Desse modo, a lei não poderia
ser aplicada às eleições de 2010.
Os direitos políticos podem ser analisados sob a ótica daquele que
confere o voto (o real titular do poder) e sob a ótica daquele que recebe o
voto (o que receberá o mandato). No primeiro caso, o do eleitor,
tratamos dos direitos políticos ativos (capacidade eleitoral ativa). No
segundo caso, tratamos dos direitos políticos passivos (capacidade
eleitoral passiva).
No primeiro caso diferenciamos sufrágio (o direito de participar) do
voto (exercício concreto do direito) e do escrutínio (“como” o direito é
exercido).
A Constituição informa: “A soberania popular será exercida pelo
sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para
todos, e, nos termos da lei, mediante:”
Há uma exceção ao voto direto: eleição indireta, se ocorrer a
vacância (retirada, saída dos cargos) do Presidente e do Vice (e nos
estados e municípios do Governador e do seu Vice e do Prefeito e do seu
Vice) nos dois últimos anos do governo. Nesses casos, a eleição para
ambos os cargos será feita de forma indireta pelos membros do Poder
Legislativo.
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O voto de cada um tem valor igual: “One man, one vote”.
O voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os
analfabetos, os maiores de setenta anos e os maiores de 16 e menores de
18 anos.
Direitos políticos negativos: a Constituição veda a cassação de
direitos políticos, mas possibilita a perda ou a suspensão desses direitos.
Nacionalidade: Para ser cidadão (sujeito titular dos direitos
políticos), é preciso ser nacional e adquirir a cidadania por meio do
alistamento eleitoral.
Aquisição da nacionalidade brasileira:
Originária ou primária:
(a) Nasceu no Brasil, desde que não tenha pais estrangeiros a
serviço de seu país (ius soli);
(b) Nasceu no estrangeiro + pai ou mãe brasileiro + um dos pais
está a serviço da República Federativa do Brasil (Ius
sanguinis);
(c) Nasceu no estrangeiro + pai ou mãe brasileiro + registrado no
consulado ou na embaixada do Brasil no exterior (Ius
sanguinis);
(d) Nasceu no estrangeiro + pai ou mãe brasileiro + não foi
registrado em consulado ou embaixada + posterior residência
no Brasil + opção pela nacionalidade + 18 anos (Ius
sanguinis).
Derivada, secundária ou adquirida:
(a) Língua portuguesa + residência por 1 ano + ininterrupta +
idoneidade moral;
(b) Outros países + residência há mais de 15 anos + ininterrupta
+ não incorreu em condenação penal.
Somente haverá diferença entre os brasileiros natos e os
naturalizados ou entre os natos e os portugueses equiparados se houver
previsão expressa na Constituição.
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Restrições aos brasileiros naturalizados
Quais cargos são privativos
de brasileiros natos?
O naturalizado pode
adquirir empresa
jornalística e de
radiodifusão sonora e de
sons e imagens (TV)?
Pode ser extraditado?
Presidente
Vice-Presidente
Presidente da Câmara
Presidente do Senado
Ministro do STF
Carreira diplomática
Oficial das Forças Armadas
Ministro de Estado da
Defesa
Cidadãos do Conselho da
República
Somente se houver
adquirido a condição de
naturalizado há mais de
dez anos.
Brasileiro
nato:
Naturalizado
ou o
portugues
equiparado:
Estrangeiro:
NÃO
SIM, se
praticou
crime comum
antes da
naturalização
ou se
envolveu com
tráfico ilícito
de
entorpecentes
antes ou
depois da
naturalização;
SIM, salvo se o
motivo for crime
político ou de
opinião.
Perda da nacionalidade brasileira: O brasileiro naturalizado perderá a
sua nacionalidade brasileira se atentar contra o interesse nacional. O nato
ou o naturalizado perderá a nacionalidade brasileira se, voluntariamente,
adquirir outra nacionalidade. Nesta última hipótese, a Constituição diz que
não será perdida a nacionalidade brasileira se: (a) a lei estrangeira
reconhecer a nacionalidade originária do brasileiro; ou se (b) a lei
estrangeira impuser ao brasileiro, como condição para permanecer no
território estrangeiro ou para lá exercer os direitos civis, a imposição da
naturalização.
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Elegibilidade: relativa à capacidade eleitoral passiva.
Condições de elegibilidade:
Condições de elegibilidade = NA DIPOLAL DOMEL PAPOLIMIN +
quitação eleitoral (+QUELE).
Como vimos acima, a Constituição veda o alistamento eleitoral dos
estrangeiros e dos conscritos (daqueles estão prestando o serviço militar
obrigatório).
Todas as condições de elegibilidade são aferidas no momento do
registro da candidatura, mas as idades mínimas serão verificadas tendo
por referência a data da posse.
As primeiras hipóteses de inelegibilidades previstas são: os
inalistáveis (= estrangeiros e conscritos) e os analfabetos.
Cuidado, o militar é alistável e elegível. Se ele possuir menos de dez
anos de serviço, deverá afastar-se da atividade para ser elegível. Se ele
possuir mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade
superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação,
para a inatividade.
Outra hipótese de inelegibilidade expressa na Constituição é a dos
parentes de chefes do Executivo: “São inelegíveis, no território de
jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até
o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de
Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito,
Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
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quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito,
salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.”
A lei complementar que trata das hipóteses de inelegibildade é a LC
nº 64/90, recentemente alterada pela LC nº 135/2010 (Lei da Ficha
Limpa).
A Constituição autoriza a reeleição – para o mesmo cargo – dos
chefes do Poder Executivo e de quem os houver sucedido, ou substituído
no curso dos mandatos, para um único período subseqüente.
Reeleição é para concorrer ao mesmo cargo. Para concorrerem a
outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do
Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos
até seis meses antes do pleito (desincompatibilização).
Partidos políticos são entidades de direito privado, formadas por
um grupo de pessoas com uma ideologia comum, com o propósito de
assumir o poder político ou de influenciar as decisões tomadas pelo
Estado.
Diretrizes para a criação de um partido político:
A Constituição não mais obriga aos partidos que se alinhem, no
âmbito municipal e no estadual, conforme as coligações realizadas no
âmbito federal, ou seja, não existe mais no Brasil a verticalização das
coligações, ela existiu apenas para as eleições de 2006.
O STF decidiu que o suplente que ocupará a vaga deixada pelo
titular é o da coligação.
A fidelidade partidária tem dois significados: (I) aquela que impõe ao
membro do partido o dever de seguir as disposições do estatuto do
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos,
resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os
direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo
estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
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partido e (II) aquela que impõe ao candidato eleito o dever de
permanecer no partido após assumir o cargo.
A infidelidade partidária em caso de troca ou abandono do partido
após a eleição (II) provoca a perda do mandato. A conseqüência grave
imposta pela infidelidade partidária nesse caso se justifica, pois todo o
sistema eleitoral é estruturado em torno dos partidos políticos.
Essa regra vale também para os eleitos pelo sistema majoritário.
Em ambos os casos (para eleições proporcionais e majoritárias), só
não perderá o mandato aquele que saiu do partido por justa causa:
Incorporação ou fusão do partido; INFU
Criação de novo partido; CRI
Mudança substancial ou desvio reiterado do programa
partidário (não é, simplesmente, apoiar ou não apoiar o chefe
do Executivo, por exemplo, é mudança estrutural ou ideológica
do programa do partido); MUDAPRO
Grave discriminação pessoal. GRADIS
JUSTA CAUSA = INFUCRI MUDAPRO GRADIS.
Os partidos políticos têm direito aos recursos do fundo partidário e ao
acesso gratuito ao rádio e à televisão (art. 17, § 3º, da Constituição).
Último alerta: a cláusula de barreira (ou de desempenho) foi
declarada inconstitucional pelo STF, ou seja, a lei não pode condicionar o
repasse do fundo partidário ou o acesso ao horário eleitoral gratuito ou,
ainda, o funcionamento parlamentar a um número mínimo de votos do
partido político na eleição, sob pena de extinção das minorias.
Hoje ficamos por aqui, espero que tenha gostado e aprendido o
conteúdo apresentado na nossa aula demonstrativa. Encontro você na
próxima aula!
7. Questões comentadas
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1. CONSULPLAN – Assessor Legislativo da Câmara Municipal de Santo
Antônio do Gama/MG – 2010 Analise as afirmativas correlatas:
I. “No Brasil, o sistema eleitoral se fundamenta nos conceitos de
República (sistema de governo) e Presidencialismo (forma de governo).” II. “No Brasil, os poderes estão distribuídos entre o Legislativo, o
Judiciário e o Executivo, sendo que o Executivo é chefiado pelo presidente, que é o mandatário da nação.”
Assinale a alternativa correta: A) Ambas as afirmativas estão incorretas.
B) Apenas a afirmativa I está correta. C) As duas afirmativas estão parcialmente corretas.
D) Apenas a afirmativa II está correta. E) Ambas as afirmativas estão corretas.
2. FCC – ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA – TRE – AM
– 2009. Constitui meio de exercício da soberania popular, previsto na
Constituição Federal, dentre outros, (A) a lei delegada.
(B) o plebiscito.
(C) a resolução. (D) a medida provisória.
(E) a lei ordinária.
3. CONSULPLAN – Técnico Judiciário/área administrativa – TRE-RS – 2008.
Marque a alternativa INCORRETA:
A) São brasileiros natos os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que não estejam a serviço de seu
país. B) São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou
mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.
C) São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira
competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela
nacionalidade brasileira. D) São brasileiros naturalizados os estrangeiros de qualquer
nacionalidade, residente na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram
a nacionalidade brasileira.
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E) Aos originários de países de língua estrangeira com residência
permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos
previstos na Constituição da República.
4. CONSULPLAN – Advogado do Município de Santa Maria Madalena – RJ – 2010.
NÃO são Brasileiros natos: A) Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais
estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país. B) Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde
que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil. C) Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde
que sejam registrados em repartição competente. D) Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira desde
que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade
brasileira.
E) Os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um
ano ininterrupto e idoneidade moral.
5. CONSULPLAN – Técnico Judiciário/área administrativa – TRE-RS – 2008.
São privativos de brasileiro nato os seguintes cargos, EXCETO:
A) Presidente e Vice-Presidente da República. B) Ministro das Relações Exteriores.
C) Ministro do Supremo Tribunal Federal. D) Oficial das Forças Armadas.
E) Presidente da Câmara dos Deputados.
6. CONSULPLAN – Assessor Jurídico da Companhia de
Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF – 2008
A Constituição Federal assegura ao estrangeiro: A) O acesso a cargos públicos, na forma da lei.
B) O alistamento eleitoral. C) A não extradição por prática de crime contra a vida.
D) O ingresso na carreira diplomática.
E) Todas as alternativas anteriores estão corretas.
7. CONSULPLAN – Analista Judiciário/outras áreas – TRE-SC – 2008.
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O alistamento eleitoral é vedado aos:
A) Estrangeiros e analfabetos. B) Analfabetos e menores de 16 anos.
C) Menores de 16 anos e conscritos, durante o período de serviço militar
obrigatório. D) Estrangeiros e militares aspirantes a oficiais.
E) Maiores de 70 anos e analfabetos.
8. FCC – ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA – TRE – AM
– 2009. João completou 18 anos de idade; Juan é brasileiro naturalizado; Pedro
tem 15 anos de idade e completará 16 anos na data do pleito; Paulo era analfabeto, mas deixou de sê-lo; e Manuel é português e está trabalhando
numa empresa no Brasil. É facultativo o alistamento eleitoral de (A) Juan e Paulo.
(B) Juan e Manuel. (C) Juan e Pedro.
(D) Paulo.
(E) Pedro.
9. FCC – TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA – TRE – TO – 2011
Considere: I. Os analfabetos.
II. Os maiores de setenta anos. III. Os estrangeiros.
IV. Os maiores de dezesseis anos. Podem alistar-se como eleitores as pessoas indicadas
APENAS em (A) I, II e IV.
(B) II, III e IV.
(C) II e IV. (D) III.
(E) III e IV.
10. CONSULPLAN – Técnico Judiciário/área administrativa – TRE-
RS – 2008.
NÃO é uma condição de elegibilidade a idade mínima de: A) Dezoito anos para vereador.
B) Trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal.
C) Trinta e cinco anos para Senador. D) Vinte e um anos para juiz de paz.
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E) Trinta anos para Deputado Federal.
11. FCC – ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA – TRE
– AP – 2011. Plínio filiado à partido político e brasileiro, de reputação ilibada que
acabara de completar vinte anos de idade no mês de junho de 2008, efetuou o seu alistamento eleitoral na circunscrição eleitoral do Município
de Caju, onde mantinha seu domicilio. A sua intenção era a de concorrer ao cargo de Prefeito no Município de Margarida, nas eleições daquele
mesmo ano, posto que frequentava faculdade na referida Cidade, e era presidente do diretório acadêmico, sendo conhecido e amado pelos
colegas de faculdade e pela maioria dos habitantes da região, com grandes chances de vencer as eleições. Porém, sua candidatura ao
referido cargo foi barrada, porque não preenchia os requisitos de (A) idade mínima de vinte e cinco anos de idade e domicílio eleitoral
referente a um período de dois anos. (B) idade mínima de vinte e um anos de idade e de domicílio eleitoral na
circunscrição do Município de Margarida.
(C) domicílio eleitoral na circunscrição do Município de Margarida e de idade mínima de trinta anos de idade.
(D) pleno exercício dos direitos políticos e de idade mínima de trinta anos de idade.
(E) pleno exercício dos direitos políticos e de idade mínima de vinte e cinco anos de idade.
12. CONSULPLAN – Técnico Judiciário/área administrativa – TRE-
RS – 2008. Marque a alternativa INCORRETA:
A) Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o serviço militar obrigatório, os conscritos.
B) De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil a lei que alterar o processo eleitoral só poderá entrar em vigor após um ano de
sua publicação. C) São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os
parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do
Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e
candidato à reeleição.
D) Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem
renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. E) São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
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13. CONSULPLAN – Técnico Judiciário/área administrativa – TRE-
RS – 2008. São preceitos que, de acordo com a Constituição da República
Federativa do Brasil, devem ser observados pelos partidos
políticos, EXCETO: A) Vedação à utilização pelos partidos de organização paramilitar.
B) Caráter nacional. C) Proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou
governo estrangeiros ou de subordinação a estes, exceto quando for de organismo ligado à proteção dos Direitos Humanos.
D) Prestação de contas à Justiça Eleitoral. E) Funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
14. FCC – TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA – TRE – TO – 2011
O partido político PAAEE só poderá registrar seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral após
(A) adquirir personalidade jurídica, na forma da Lei civil.
(B) receber recursos do fundo partidário ou de qualquer origem. (C) prestar contas à Justiça Eleitoral e aos demais partidos políticos.
(D) prestar contas à União e à respectiva unidade federal. (E) demonstrar à Justiça Eleitoral que não é mantido por organização
paramilitar ou não.
Gabarito:
1. D
2. B
3. E 4. E
5. B 6. A
7. C 8. E
9. A 10. E
11. B 12. B
13. C 14. A
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8. Referências ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de Direito Eleitoral – 5ª edição, Salvador: JusPodivm: 2011.
CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro. 14ª edição, Edipro, 2010. GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 5ª edição, Belo Horizonte: DelRey,
2010. JARDIM, Torquato. Direito Eleitoral Positivo. 2ª edição, Brasília: Brasília
Jurídica. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada. 7ª edição,
São Paulo: Atlas, 2007.
RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral – 11ª edição, Rio de Janeiro: Impetus: 2010.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo – 24ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2005.
Informativos de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em www.stf.jus.br
Legislação eleitoral anotada pelo Tribunal Superior Eleitoral, em http://www.tse.gov.br/internet/jurisprudencia/codigo_eleitoral/index.html
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