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ELISA LEONESI MALUF
TERRORISMO E PRISÃO CAUTELAR:
EFICIÊNCIA E GARANTISMO
DISSERTAÇÃO DE MESTRADO
ORIENTADOR: PROFESSOR DOUTOR MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
FACULDADE DE DIREITO
SÃO PAULO
2014
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ELISA LEONESI MALUF
TERRORISMO E PRISÃO CAUTELAR:
EFICIÊNCIA E GARANTISMO
Dissertação apresentada à Banca Examinadora do
Programa de Pós-Graduação da Faculdade de
Direito da Universidade de São Paulo, como
exigência parcial para obtenção do título de
Mestre em Direito, na área de concentração de
Direito Processual Penal, sob orientação do Prof.
Dr. Marcos Alexandre Coelho Zilli.
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
FACULDADE DE DIREITO
SÃO PAULO
2014
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i
AGRADECIMENTOS
Ao Professor Marcos Zilli, por ter despertado em mim o interesse pelo
processo penal e ter sido exemplo de profissionalismo desde os tempos da graduação; e,
nos últimos três anos, por toda a atenção, dedicação, carinho e paciência para corrigir e
recorrigir meu trabalho, pela orientação em cada etapa e incansável preocupação em
aprimorar meu aprendizado.
Ao Professor Kai Ambos e ao Dr. Eneas Romero, por terem me recebido de
forma tão amistosa na Georg-August-Universität de Göttingen e possibilitado minha
pesquisa em sua moderna biblioteca.
Aos meus amigos, em especial, a Aline Pacheco, Ludmila Boldo, Felipe
Figlioli, João Paulo Fernandes, Larissa Foelker e Marcelo Lopes, pela força e
companheirismo durante esses três anos e pelo estímulo constante para que eu avançasse
cada etapa do meu estudo; amizades desde a graduação para a vida toda.
Ao Dr. Carlos Russo, pelos ensinamentos diários de humanidade,
profissionalismo e sabedoria, e às minhas colegas de trabalho, Cida, Lígia, Renata, Nádia,
Thainara, Andressa e Érika, pela compreensão e apoio ao meu estudo.
À minha família, em especial, aos meus pais Paulo e Angela e meu irmão
Paulo por serem tudo pra mim e por me apoiarem sempre.
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ii
RESUMO
Elisa Leonesi Maluf. Terrorismo e prisão cautelar: eficiência e garantismo. 2014. 207p.
Mestrado. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, dezembro de 2014.
Nas últimas décadas, a questão do terrorismo encontra-se em crescente debate,
especialmente no âmbito jurídico. O tema apresenta aspectos tortuosos, a começar pela
dificuldade em conceituar e tipificar o fenômeno. Partindo da premissa de que o terrorismo
é um crime grave, com amplitude internacional, pretende-se nesse estudo abordá-lo sob um
enfoque processual. A tarefa não seria possível sem antes buscar conceitos para o
terrorismo, classificá-lo como um crime internacional e identificar a posição do terrorista,
como criminoso, tanto em contexto de conflito armado quanto em situações de paz. A esse
aspecto, enfatiza-se a necessidade de aplicação das normas protetivas de Direitos Humanos
e de Direito Humanitário, afastando a denominação de combatente inimigo e, com isso, o
limbo jurídico a que estaria reservado o terrorista. Essas questões preliminares
contextualizam o debate central de nosso trabalho: a prisão cautelar de terroristas, à luz da
eficiência e garantismo. Para a abordagem do tema, especial atenção é dada às mudanças
ocorridas nas legislações e jurisprudências dos Estados Unidos, Reino Unido e Espanha,
Estados fortemente afetados por atos terroristas, especialmente após os atentados de 11 de
setembro de 2001. A apresentação é feita com base nos julgamentos de casos
paradigmáticos, envolvendo prisões cautelares de terroristas, com enfoque nas violações de
direitos e garantias do devido processo legal, também à consideração da jurisprudência de
cortes internacionais de direitos humanos. A prisão cautelar é aqui entendida como a prisão
anterior ao julgamento, cujo caráter instrumental visa a garantir a eficácia dos
procedimentos penais. Em seguida, os direitos e as garantias do devido processo legal
aplicáveis à prisão cautelar, principalmente nos casos de terrorismo, são analisados de
forma mais detida, com o intuito de demonstrar a necessidade de se compatibilizar a busca
de eficiência na persecução penal do terrorismo com as garantias do processo penal.
Quanto a isso, ressalta-se a importância da presunção de inocência, do direito de defesa e
da proibição da tortura. Ao fim do trabalho, a análise se volta a uma abordagem nacional
do tema, averiguando o tratamento das prisões cautelares de terrorismo no Brasil.
Palavras-chave: prisão cautelar, terrorismo, eficiência e garantismo, devido processo legal,
direitos e garantias
-
iii
ABSTRACT
Elisa Leonesi Maluf. Terrorism and provisional detention: efficiency and guaranteeism.
2014. 207p. Master‟s Degree. Law School of the University of São Paulo, December 2014.
In the past few decades, the question of terrorism has been the object of
increasing debate, especially within the legal scope. This topic presents some complex
aspects, beginning with the problem of conceptualizing and defining this phenomenon.
Beginning with the premise that terrorism is a serious crime, with an internationals scope,
in this study we intend to approach it from a procedural focus. This would not be possible
without first seeking definitions for terrorism, classifying it as an international crime and
identifying the position of the terrorist, as a criminal, both within the context of armed
conflict and in situations of peace. In this regard, we emphasize the need to apply the
protective rules of Human Rights and Humanitarian Law, avoiding the use of the term
enemy combatant, and thus, the legal limbo that would be reserved for terrorists. These
preliminary questions place the central debate of our work in context: the provisional
detention of terrorists, from a standpoint of efficiency and guaranteeism. In the discussion,
special attention is paid to the changes that took place in the legislation and judicial
precedent of the United States, the United Kingdom and Spain, States strongly affected by
terrorist acts, especially after the attacks of September 11, 2001. The presentation is based
on the judgments of paradigmatic cases, involving provisional detentions of terrorists, with
a focus on the violations of due process rights and guarantees, as well as on the
jurisprudence of international human rights courts. Here, provisional detention is
understood as imprisonment before the judgment, whose instrumental nature is to
guarantee the effectiveness of criminal proceedings. Next, the rights and guarantees of due
process applicable to provisional detention, principally in cases of terrorism, are analyzed
more carefully, in order to show the need to make criminal prosecution of terrorism
compatible with the guarantees of criminal procedure law. In this regard, emphasis is
placed on the importance of the assumption of innocence, the right to defense and the
prohibition of torture. At the end of the work, the analysis returns to the national approach
to this topic, verifying the treatment of provisional detentions for terrorism in Brazil.
Key-words: provisional detention, terrorism, efficiency and guaranteeism, due process,
rights and guarantees
-
iv
ÍNDICE
INTRODUÇÃO ............................................................................................... 1
PARTE I – TERRORISMO: ASPECTOS CONCEITUAIS ...................... 4
Capítulo I – Terrorismo: delimitação conceitual ............................................................... 5
1. Considerações iniciais ............................................................................................ 5
2. Contexto histórico do fenômeno terrorista ............................................................. 5
2.1. Origens do termo terror .................................................................................... 5
2.2. Origens e evolução histórica do termo terrorismo ........................................... 6
2.2.1. Do terrorismo de Estado da Revolução Francesa ao terrorismo político
do início do século XX ............................................................................................. 6
2.2.2. Terrorismo moderno: das Olimpíadas de 1972 ao terrorismo do século
XXI 7
2.2.3. Definição e características do terrorismo moderno ................................ 9
3. Distinção entre terrorismo, guerrilha e luta de libertação nacional .................... 12
3.1. Terrorismo e luta de libertação nacional ........................................................ 12
3.2. Terrorismo e guerrilha ................................................................................... 14
Capítulo II – Crime de terrorismo .................................................................................... 16
1. Tipificação do crime de terrorismo ....................................................................... 16
1.1. Segundo as convenções internacionais .......................................................... 16
1.2. Segundo as legislações nacionais .................................................................. 20
1.2.1. Justificativa metodológica ...................................................................... 20
1.2.2. Estados Unidos da América ................................................................... 21
1.2.3. Reino Unido ............................................................................................ 22
1.2.4. Espanha .................................................................................................. 23
2. Crime de terrorismo: delimitação dentro da classificação de crimes
internacionais ............................................................................................................... 24
2.1. Considerações iniciais .................................................................................... 24
2.2. Classificações de crime internacional ............................................................ 24
2.3. Crime de terrorismo e distinção quanto aos core crimes ............................... 30
2.4. Terrorismo como crime internacional ............................................................ 34
-
v
3. Regime jurídico aplicável ao terrorista ................................................................ 36
3.1. Considerações iniciais .................................................................................... 36
3.2. O terrorista como inimigo .............................................................................. 38
3.3. Aplicação complementar das normas do Direito Internacional Humanitário e
do Direito Internacional dos Direitos Humanos ....................................................... 41
3.4. Aplicação das normas de proteção dos direitos humanos previstas no Direito
interno ....................................................................................................................... 48
PARTE II – TERRORISMO E PRISÃO CAUTELAR: TRATAMENTO
NORMATIVO ................................................................................................... 50
Capítulo III – Legislação nacional antiterror e prisão cautelar: a busca pela segurança . 51
1. Considerações iniciais .......................................................................................... 51
2. Justificativa temporal: legislação a partir da segunda metade do século XX e o
marco do 11.09.2001 .................................................................................................... 51
3. Legislação norte-americana ................................................................................. 53
3.1. Antes dos atentados de 11.09.2001 ................................................................ 53
3.1.1. Anti-terrorism and Effective Death Penalty Act de 1996 ....................... 53
3.2. Depois dos atentados 11.09.2001 .................................................................. 54
3.2.1. USA Patriot Act de 2001 ........................................................................ 54
3.2.2. Detainee Treatment Act de 2005 ............................................................ 56
3.2.3. Military Commissions Act de 2006 ......................................................... 57
4. Legislação britânica.............................................................................................. 58
4.1. Antes dos atentados de 11.09.2001 ................................................................ 58
4.1.1. Prevention of Terrorism (Temporary Provisions) Acts .......................... 59
4.1.2. Terrorism Act de 2000 ............................................................................ 59
4.2. Depois dos atentados 11.09.2001 .................................................................. 60
4.2.1. Anti-terrorism, Crime and Security Act de 2001 .................................... 60
4.2.2. Criminal Justice Act de 2003 ................................................................. 62
4.2.3. Terrorism Act de 2006 ............................................................................ 63
5. Legislação espanhola ............................................................................................ 63
5.1. Antes dos atentados de 11.09.2001 ................................................................ 63
5.1.1. Ley de enjuiciamiento criminal (1882) ................................................... 64
5.1.2. Constitución Española (1978) ................................................................ 65
5.2. Depois dos atentados de 11.09.2001 .............................................................. 65
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vi
5.2.1. Alteração do artigo 509 da Ley de enjuiciamiento criminal (2003) ...... 65
Capítulo IV – Terrorismo, prisão cautelar e cooperação penal internacional: eficiência e
garantismo ........................................................................................................................ 67
1. Considerações iniciais .......................................................................................... 67
2. Princípios básicos da cooperação penal internacional em matéria de terrorismo
68
2.1. Criminalização do terrorismo ........................................................................ 68
2.2. Dupla incriminação para restrição de direitos individuais ............................. 70
3. A extradição como procedimento de cooperação jurídica ................................... 71
3.1. O modelo tradicional ..................................................................................... 71
3.2. Questões polêmicas do procedimento extradicional ...................................... 72
4. Novos mecanismos de cooperação jurídica internacional em matéria de prisão 74
4.1. Reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais ........................... 74
4.2. Decisão-Quadro 584/2002 do Conselho Europeu: mandado de detenção
europeu ...................................................................................................................... 75
5. Prisão de suspeitos de terrorismo para entrega a outros Estados ....................... 78
5.1. Considerações gerais ...................................................................................... 78
5.2. Exceção à dupla incriminação em caso de terrorismo ................................... 79
6. Resoluções do Conselho de Segurança da ONU .................................................. 80
6.1. Resolução 1267/99 ......................................................................................... 80
6.2. Resolução 1373/01 ......................................................................................... 81
PARTE III – TERRORISMO E PRISÃO CAUTELAR À LUZ DA
JURISPRUDÊNCIA NACIONAL E INTERNACIONAL ..................................... 83
Capítulo V – Legislação terrorista e prisão cautelar: a reação dos tribunais nacionais ... 84
1. Considerações iniciais .......................................................................................... 84
2. Decisões da Suprema Corte Americana ............................................................... 84
2.1. Caso Rasul v. Bush ........................................................................................ 84
2.2. Caso Hamdi v. Rumsfeld ............................................................................... 87
2.3. Caso Padilla v. Rumsfeld ............................................................................... 90
2.4. Caso Boumediene v. Bush ............................................................................. 93
3. Decisões da Suprema Corte do Reino Unido ........................................................ 96
3.1. Caso Secretary of State for Foreign and Commonwealth Affairs and another
v. Yunus Rahmatullah ............................................................................................... 96
4. Decisão do Tribunal Constitucional da Espanha ................................................. 99
-
vii
4.1. Decisão 7/2004 .............................................................................................. 99
5. Análise crítica das decisões dos tribunais nacionais analisados na observância
das garantias da prisão cautelar ................................................................................ 103
Capítulo VI – Terrorismo e prisão cautelar: a perspectiva jurisprudencial do Direito
Internacional dos Direitos Humanos .............................................................................. 106
1. Considerações iniciais ........................................................................................ 106
2. Justificativa metodológica .................................................................................. 106
3. Decisões da Corte Europeia de Direitos Humanos ............................................ 107
3.1. Caso A. and others v. Reino Unido ............................................................. 107
3.2. Caso Al-Jedda v. Reino Unido .................................................................... 111
4. Decisões da Corte Interamericana de Direito Humanos .................................... 114
4.1. Caso Castillo Petruzzi e outros v. Peru ........................................................ 114
4.2. Caso Loayza Tamayo v. Peru ...................................................................... 117
5. Entendimentos comuns das cortes internacionais de direitos humanos sobre
prisão cautelar nos casos apresentados ..................................................................... 119
PARTE IV – TERRORISMO E PRISÃO CAUTELAR: EFICIÊNCIA E
GARANTISMO ............................................................................................... 121
Capítulo VII – Terrorismo e prisão cautelar à luz do binômio eficiência e garantismo 122
1. Considerações iniciais ........................................................................................ 122
2. Noções de eficiência e garantismo no processo penal........................................ 123
3. Prisão processual, cautelaridade e eficiência do processo penal ...................... 128
4. Garantias processuais relacionadas à prisão sob a luz da eficiência e garantismo
132
4.1. Direito e garantia ......................................................................................... 132
4.2. Reserva de jurisdição ................................................................................... 134
4.3. Juiz independente e imparcial ...................................................................... 135
4.4. Presunção de inocência ................................................................................ 137
4.4.1. Justa causa para a decretação da prisão ............................................. 140
4.4.2. Direito à imagem .................................................................................. 142
4.5. Resguardo da integridade física e psicológica ............................................. 143
4.6. Assistência jurídica ...................................................................................... 146
4.6.1. Direito à defesa e à escolha de defensor .............................................. 146
4.6.2. Direito ao silêncio ................................................................................ 149
4.7. Direito à informação sobre os motivos da prisão ........................................ 151
-
viii
4.8. Vedação à incomunicabilidade .................................................................... 153
4.9. Duração razoável da prisão .......................................................................... 154
4.10. Tutela jurisdicional ................................................................................... 156
4.10.1. Comunicação imediata da prisão ao juiz ............................................. 156
4.10.2. Garantia de um remédio processual rápido e eficaz para questionar a
legalidade da prisão ............................................................................................ 158
4.10.3. Direito à revisão periódica da prisão cautelar .................................... 160
Capítulo VIII – Terrorismo e prisão cautelar no Direito brasileiro ............................... 162
1. Considerações iniciais ........................................................................................ 162
2. Crime de terrorismo e legislação brasileira ....................................................... 163
2.1. Histórico ....................................................................................................... 163
2.2. Constituição da República ........................................................................... 164
2.3. Legislação infraconstitucional ..................................................................... 165
2.3.1. Lei de Segurança Nacional .................................................................. 165
2.3.2. Lei de Crimes Hediondos ..................................................................... 166
2.3.3. Lei de organizações criminosas ........................................................... 167
2.3.4. Análise crítica da tipificação do terrorismo na legislação brasileira . 169
3. Decretação da prisão cautelar em caso de terrorismo ....................................... 170
3.1. Considerações iniciais .................................................................................. 170
3.2. Decretação da prisão temporária .................................................................. 170
3.3. Decretação da prisão preventiva .................................................................. 172
4. Prisão cautelar e extradição no Direito brasileiro............................................. 175
4.1. Entendimento do Supremo Tribunal Federal ............................................... 175
5. Projetos de lei para a tipificação do terrorismo no Brasil ................................. 178
5.1. Projetos de Lei do Congresso Nacional ....................................................... 178
5.2. Projeto de novo Código Penal ..................................................................... 180
6. Implicações processuais do terrorismo no Brasil e compatibilidade com os
padrões internacionais ............................................................................................... 182
CONCLUSÃO ................................................................................................. 184
LISTA DE ABREVIATURAS ........................................................................... 189
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ............................................................... 190
-
1
INTRODUÇÃO
O terrorismo representa atualmente um dos fenômenos político-sociais mais
envolventes e polêmicos dentro da ordem jurídica. Os atos de terrorismo têm sido cada vez
mais frequentes em diversas partes do mundo, o que tem por consequência a união dos
Estados em torno do combate a essa nova forma de criminalidade.
Observamos, em notícias diárias, suspeitos de terrorismo sendo presos em
prisões distantes, onde a mídia não consegue alcançar e a população e o Poder Judiciário
não podem fiscalizar eventuais violações de direitos humanos.
A partir de um fenômeno tão complexo e polêmico, visamos, nesse trabalho,
trazer uma abordagem contextualizada ao tema, tratando de questões nas áreas de Direitos
Humanos, Direito Penal, Direito Internacional e, especialmente, tratando da área de
direitos e garantias do Direito Processual Penal.
O foco de nosso trabalho permanecerá no contexto dos direitos e garantias
processuais do terrorista preso cautelarmente. A observação deve ser feita a partir dos
princípios de eficiência e garantismo do processo penal e da forma como compatibilizá-los.
Nesse sentido, cabe-nos questionar como poderá haver maior eficiência da persecução
penal contra o terrorismo, enquanto delito diferenciado, resguardando-se ainda garantias
básicas do homem.
Para fins didáticos, o trabalho será dividido em quatro partes.
Na primeira parte, será analisado o terrorismo como fenômeno político, social
e jurídico, buscando identificar um possível conceito, a partir de seus elementos básicos e
de seu contexto histórico. Para tanto, é preciso diferenciá-lo de outros fenômenos
assemelhados, cuja dificuldade para identificação deve-se a aspectos políticos, como é o
caso de guerrilhas e rebeliões armadas com fins de libertação de governos despóticos.
Ainda na parte introdutória, cabe analisar o terrorismo enquanto tipo penal e, a
partir dessa premissa, classificá-lo dentro da ordem normativa internacional. Após a
ocorrência de atos terroristas em escala mundial, afetando, de modo semelhante, diversos
Estados, será o terrorismo um crime internacional? Pretendemos dar alguma luz à questão
tomando como base algumas classificações doutrinárias do Direito Internacional.
Em um segundo momento, haverá uma discussão acerca do regime normativo
aplicável ao terrorista enquanto criminoso. A investigação seguirá em torno da doutrina do
-
2
Direito Penal do Inimigo e sua aproximação com o discurso político de alguns Estados
sobre a questão do combate ao terrorismo.
Na segunda parte de nosso trabalho, especial atenção é dada à regulamentação
legislativa do terrorismo nos ordenamentos internos de Estados selecionados (Estados
Unidos, Reino Unido e Espanha), que foram bastante afetados recentemente por atos
terroristas.
Naturalmente, a análise se intensificará na conceituação do terrorismo e
tratamento prisional dos terroristas, naquilo que tange à restrição de direitos e garantias
processuais. Sendo assim, especial atenção é dada às normas editadas após os eventos de
11 de setembro de 2001, pois entendemos ser este um marco histórico que repercutiu no
meio legislativo, mesmo fora dos Estados Unidos.
Nesse contexto, o estudo do tema no âmbito do ordenamento jurídico
internacional, em resoluções, diretivas e decisões-quadro de organismos internacionais,
faz-se necessário a fim de possibilitar a cooperação jurídica entre Estados. Dessa forma, o
terrorismo é percebido como fenômeno que atinge os mais diversos cantos do planeta,
havendo um interesse especial dos países em colaborarem para obtenção de um combate
mais efetivo a essa criminalidade.
Na terceira parte, aprofundamos a análise do tema em questões práticas, a
partir de estudo de casos paradigmáticos, envolvendo prisões cautelares, decididos pelo
Poder Judiciário dos Estados escolhidos. Verificamos não apenas a aplicação das
legislações mais rígidas como também a adoção das políticas extremas de combate ao
terrorismo. Sugerimos ao leitor uma observância especial das garantias violadas e/ou
afastadas pelo próprio Judiciário. A isso, questionamos, o guardião da lei se torna seu
próprio ofensor?
Algumas soluções também são apresentadas na jurisprudência de cortes
internacionais. Como intérpretes de convenções de direitos humanos, a serem observadas
pelos países que as ratificaram, tais cortes podem trazer valiosas respostas para o combate
ao terrorismo, resguardando-se garantias processuais. No entanto, igualmente não se
livram de críticas quanto à aplicação do direito aos atos de terrorismo.
Na quarta e última parte, arrematamos o tema com uma abordagem de direitos
e garantias processuais que giram em torno das prisões cautelares. Considerando o binômio
eficiência e garantismo, procuramos verificar como proteger as garantias fundamentais do
-
3
indivíduo preso, sem comprometer a busca pela eficiência dos procedimentos criminais e
pela efetivação da justiça.
Para tanto, temos como premissa que, mesmo em casos de graves crimes,
algumas garantias são invioláveis, entre elas, o direito à vida, à integridade física e o
devido processo legal. Isso porque o importante é que o terrorista seja julgado e,
eventualmente, condenado por seus pares, com observância plena das garantias do devido
processo legal, como forma de legitimação da justiça.
Fechando esse ciclo de estudos, faremos uma breve abordagem da questão no
Brasil, levantando temas como a conceituação de terrorismo no nosso ordenamento e a
regulação da prisão cautelar de terroristas. Ainda que não tenhamos um histórico de
ataques terroristas semelhantes a europeus e americanos, o tema do terrorismo encontra-se
em discussão nas mais altas esferas jurídicas, não podendo ser ignorado pelo legislador
brasileiro. Da mesma forma que outros países, o Brasil também deve estar preparado para
esse fenômeno.
Por fim, traremos algumas linhas conclusivas do que pudemos observar nesse
singelo trabalho.
-
4
PARTE I – TERRORISMO: ASPECTOS CONCEITUAIS
-
5
Capítulo I – Terrorismo: delimitação conceitual
1. Considerações iniciais
Em nosso trabalho, propomo-nos a estudar as prisões cautelares no contexto do
terrorismo, à luz da eficiência e do garantismo. Antes de adentrar ao tema das prisões, é
necessário, portanto, analisar o terrorismo, buscando identificar o contexto em que se
insere, suas características e uma definição para essa forma de criminalidade.
O terrorismo como fenômeno político, social e, principalmente, criminal
passou por várias formas ao longo da história. Dos primeiros casos que se aproximavam da
noção de terrorismo, como o terror na França da Idade Média até os mundialmente
famosos atentados em solo americano em 11 de setembro de 2001, é certo que não houve
apenas uma única forma de expressão de terror, mas esta esteve, sobretudo, relacionada
com o contexto social e político. Sendo assim, a análise dessa evolução histórica permite-
nos colher características comuns para a construção de uma definição mais precisa.
2. Contexto histórico do fenômeno terrorista
2.1. Origens do termo terror
Historicamente, a palavra terror apareceu em 1335 na França, como terreur,
derivada do latim terrere1, que designava um “medo ou uma ansiedade extrema
correspondendo, com mais frequência, a uma ameaça vagamente percebida, pouco familiar
e largamente imprevisível”2.
Já na Revolução Francesa, o termo “terror” adquiriu feição mais próxima da
atual caracterização de terrorismo de Estado e por esse termo foi designado o período
despótico do governo revolucionário, que ocorreu de maio de 1793 a julho de 1794
(conhecido como Período do Terror, sob domínio de Robespierre). Esse período foi
1 BOLZ Jr., Frank; DUDONIS, Kenneth J.; SCHULZ, David P. The Counterterrorism Handbook: Tactics,
Procedures and Techniques. 3rd ed. [S.l.]:Taylor and Francis Group, 2005, p. 3. 2 GUILLAUME, Gilbert. Terrorism and International Law. International and Comparative Law
Quarterly, Cambridge, v. 53, Issue 03, p. 537-548, jul. 2004, p. 537.
-
6
marcado por truculência política e barbáries na perseguição de opositores ao regime
político que então se formava3.
Com a Lei 22 prairial do ano II do calendário republicano francês, criou-se um
tribunal revolucionário e, assim, foi instituído o terror: privavam-se os acusados de
defensores, suprimia-se a audição de testemunhas e decretava-se somente a pena de morte,
sem possibilidade de apelação ou recurso. Por fim, a nova política foi abolida e
Robespierre foi guilhotinado sob acusação de terrorismo4.
2.2. Origens e evolução histórica do termo terrorismo
2.2.1. Do terrorismo de Estado da Revolução Francesa ao terrorismo político do
início do século XX
O fenômeno sob denominação “terrorismo” teve, portanto, suas origens no
período despótico de terror de Robespierre, na Revolução Francesa entre 1793 e 1794. O
termo era marcadamente relacionado com a forma de atuação do déspota, que impunha um
regime de medo e opressão aos subordinados5.
No século XIX e início do século XX, o termo terrorismo renasce associado à
atividade dos anarquistas na Europa e niilistas na Rússia. Conforme relata Sarah Pellet, “o
terrorismo era então utilizado por agrupamentos políticos como um meio de ação cujo
objetivo era derrubar o poder vigente em um determinado país.6” Consistia, assim, em um
atentado contra a ordem interna.
Como ressalta Castilho, esse período foi marcado por atentados contra chefes
de Estado e figuras notórias do regime em vigor, pretendendo os terroristas alcançar a
simpatia da opinião pública. Assim, o terrorismo realçou-se como fenômeno criminal
3 TILLY, Charles. Terror, terrorism, terrorists. Sociological Theory, Theories of Terrorism: a symposium.
American Sociological Association, vol 22, n. 1, p. 5-13, mar. 2004, p. 8-9. 4 Ibid., p. 9.
5 Ibid., p. 9. Cf. também KUSHNER, Harvey W., Encyclopedia of terrorism. [S.l.]: SAGE Publications,
2003, p. 360. 6 PELLET, Sarah. A ambiguidade da noção de terrorismo. In: BRANT, Leonardo Nemer Caldeira
(Coord.) Terrorismo e direito: os impactos do terrorismo na comunidade internacional e no Brasil. Rio
de Janeiro: Forense, 2003, p. 11.
-
7
levado a cabo por motivações políticas e esteve associado a atentados criminosos mais
precisos, envolvendo autoridades públicas7.
Alguns exemplos de atos terroristas, como foram caracterizados pelas
autoridades do início do século anterior, merecem ser destacados: o homicídio de
Francisco Ferdinand da Iugoslávia por um rebelde croata, em 1914; o assassinato do czar
Alexander I da Iugoslávia por um rebelde da Macedônia e, na mesma ocasião, do estadista
francês Louis Barthou em 19348.
Nas décadas seguintes, surgiram diversos focos de lutas de libertação nacional,
em razão da descolonização tardia de alguns Estados. Ao mesmo tempo, apareceram
grupos de rebeldes que, com sua atuação violenta durante os anos posteriores à sua
formação, foram caracterizados como terroristas, tais como o Irish Republican Army
(IRA), criado em 1919, e do Euskadi ta Askatasuna (ETA), traduzido como Pátria e
Liberdade Basca, criado em 19599.
2.2.2. Terrorismo moderno: das Olimpíadas de 1972 ao terrorismo do século XXI
À medida que a sociedade se desenvolvia ao longo do século XX, também as
técnicas dos acusados de terrorismo tornaram-se mais modernas e criativas. As vítimas dos
atos terroristas deixaram de ser figuras notórias e estadistas e passaram a ser pessoas
comuns da sociedade e o terrorismo se tornou uma estratégia escolhida por grupos
nacionalistas10
.
Em 1972, o mundo presenciou um ataque terrorista durante as Olimpíadas que
ocorriam em Munique, na Alemanha. Devido à internacionalização do evento, o medo se
7 CASTILHO, Antônio W. Gonçalves. Terrorismo no Brasil: ocorrência, prevenção e combate. Revista
Criminal: ensaios sobre a atividade policial, São Paulo, v. 2, n. 5, p.165-223, out-dez. 2008, p. 183. 8 Conforme menciona Jescheck, como resposta imediata ao atentado contra o rei Alexander I e o assassinato
de Louis Barthou em 1934, foi realizada a Conferência para combate ao Terrorismo, na qual foram
elaboradas a Convenção para Prevenção e Punição do Terrorismo e a Convenção para Criação de uma Corte
Penal Internacional em 1937, que, no entanto, não chegaram a entrar em vigor. JESCHECK. Hans-Heinrich.
Die Verantwortlichkeit der Staatsorgane nach Völkerstrafrecht. Eine Studie zu den Nürnberger
Prozessen. Bonn: Ludwig Röhrscheid Verlag, 1952, p. 117. Cf. também DUGARD, John. International
terrorism: problems of definition. Royal Institute of International Affairs, London, v. 50, n. 1, p. 67-81,
jan. 1974, p. 68; LEAL, João José. Crimes hediondos. Aspectos político-jurídicos da lei 8.072/90. São
Paulo: Atlas, 1996, p. 38. 9 DOUGLAS, William A.; ZULAIKA, Joseba. On the interpretation of terrorism violence: ETA and the
Basque political process. Comparative Studies in Society and History, Cambridge University Press, v. 32,
n. 2, p. 238-257, abr. 1990, p. 238. 10
KUSHNER, Harvey W., 2003, p. 360-361.
-
8
propagou a diversas nações, alardeando a comunidade ocidental para um perigo em escala
mundial11
.
Desde então, os ataques terroristas passaram a ser ocorrências frequentes em
países Ocidentais. Surgiram, no contexto da Guerra Fria, novos grupos terroristas como a
Facção Exército Vermelho (a Rote Armee Fraktion - RAF, também conhecida como
Baader-Meinhof) na Alemanha Ocidental12
, as Brigadas Vermelhas na Itália, entre outros,
que atentavam contra a ordem estabelecida, mas tinham atuação preponderantemente
interna13
.
Após o fim da invasão soviética no Afeganistão (1979-1989), já na década de
90, houve a reorganização de diversos movimentos mujahidin, grupos islâmicos voltados à
realização da jihad, que se engajaram na luta contra os considerados “pecadores”:
americanos, regimes árabes moderados e o Estado de Israel14
.
Desde então, tais grupos têm sido apontados como responsáveis pelos
principais ataques terroristas ocorridos em solo ocidental. Utilizam-se de ataques de alta
visibilidade midiática para eliminar vítimas inocentes e disseminar o medo, colocando em
xeque os valores ocidentais, contra os quais pretendem lutar.
Assim, o início do século XXI não só foi marcado pela expansão da tecnologia
digital, como também pelos graves atentados criminosos ocorridos nos Estados Unidos em
11 de setembro de 2001, na Espanha, em 11 de março de 2004, e na Inglaterra, em 7 de
julho de 2005, que tão logo foram designados como terroristas.
Ao mesmo tempo, a onda de violência terrorista, envolvendo os países mais
afetados pelo medo da ameaça desconhecida, impulsionou-lhes a realizar reformas e
acréscimos legislativos com intuito de criar leis mais rigorosas na prevenção e combate a
essa forma de criminalidade. Nos capítulos seguintes, tais reformas legislativas serão
analisadas com mais apuro, assim como a reação jurisprudencial diante das novas leis.
11
O ano de 1972 foi, de fato, marcado por atentados terroristas, pois, além dos ataques em Munique, que
resultaram na morte de 17 pessoas, também ocorreram: massacre em Tel-Aviv (Aeroporto Lod), morte de 38
pessoas por um ataque suicida de uma esquadra japonesa e a onda de cartas-bomba direcionadas a diplomatas
israelenses. DUGARD, John, 1974, p. 72. 12
LIMBACH, Jutta. Direitos Humanos em tempos de terror. A segurança coletiva é a inimiga da liberdade
individual? Revista Direitos Fundamentais e Justiça. Porto Alegre, v. 6, n.19, abri-jun. 2012, p. 21. 13
HOFFMAN, Bruce. Is Europe soft on terrorism? Foreign Policy. Washingtonpost Newsweek Interactive
LLC, n. 115, p. 62-76, summer 1999, p. 65. 14
SILVA, Francisco Carlos T., O terrorismo de massas na nova ordem mundial: em busca de uma nova
estratégia de segurança e defesa. Encontro de Estudos: Terrorismo. Brasília, Secretaria de Acompanhamento
e Estudos Institucionais, 2006 apud CASTILHO, Antonio W. Guimarães, 2008, p. 187.
-
9
2.2.3. Definição e características do terrorismo moderno
Conforme relatado acima, ao longo da história, diversas manifestações de
violência e barbárie foram caracterizadas como atos de terrorismo, bem como organizações
de luta contra o poder dominante também foram denominadas grupos terroristas. Com isso,
a doutrina jurídica enfrentou, nas últimas décadas, dificuldades para delinear uma
definição consensual para o terrorismo15
.
Segundo o Departamento de Estado americano, o termo terrorismo significa
“violência premeditada e politicamente motivada perpetrada contra alvos não combatentes
por grupos subnacionais ou agentes clandestinos, normalmente com a intenção de
influenciar uma audiência”16
.
Na doutrina, destaca-se ainda a definição elaborada por Antonio Cassese,
segundo o qual é “ato de terrorismo qualquer ato violento contra pessoas inocentes com a
intenção de forçar um Estado ou qualquer outro sujeito internacional para seguir uma linha
de conduta que, de outro modo, não seguiria”17
.
Antoine Sottile entende que o terrorismo é um “ato criminal perpetrado
mediante terror, violência ou grande intimidação, tendo em vista a alcançar um objetivo
determinado”18
.
Muitos autores entendem que a busca pela definição do terrorismo envolve o
tratamento de questões morais, como afirma Saavedra19
, além de questões políticas e
sociais. De fato, como se observou na evolução histórica do terrorismo, a expressão da
violência praticada e a forma de intimidação variavam conforme o contexto político-social
em que os terroristas estavam inseridos e conforme a ordem social que buscavam
desestabilizar.
Outro fator que dificulta o consenso em torno de um conceito de terrorismo é a
aproximação das noções de terrorista e de “freedom fighter”, que se refere ao combatente
15
GUILLAUME, Gilbert, 2004, p. 539; UNITED STATES DEPARTAMENT OF STATE. Patterns of
global terrorism, p. xvi. Disponível em: http://www.state.gov/documents/organization/10286.pdf. Acesso em:
25 jun. 2013. 16
UNITED STATES DEPARTAMENT OF STATE, op. cit., p. xvi. No relatório, também se definiu
terrorismo internacional como terrorismo envolvendo cidadão ou território de mais de um país. 17
CASSESE, Antônio. Terrorism, Politics and Law: the Achille Lauro Affair. Princeton University Press,
Princeton, New Jersey, 1990, p .6. 18
SOTTILE, Antoine. Le terrorisme international, RCADI, vol 65, n. II, 1938, p. 96 apud PELLET, Sarah,
2003, p. 17. 19
SAAVEDRA, Boris. Confronting terrorism in Latin America: Latin America and United States policy
implications. Security and Defense Studies Review, v.3, n. 2, 2003 apud CASTILHO, Antônio W.
Guimarães, 2008, p. 167.
http://www.state.gov/documents/organization/10286.pdf
-
10
que luta por libertação nacional e autodeterminação de um povo20
. Cassese relata que, após
a Segunda Guerra Mundial, discutiu-se a necessidade de punir atos de terrorismo,
seguindo-se a infrutíferos acordos, haja vista que os Estados em desenvolvimento
buscavam excepcionar, na definição de terrorismo, os atos violentos cometidos pelos
freedom fighters no exercício do direito à autodeterminação21
.
Das definições de terrorismo apresentadas, sobressaem alguns elementos
comuns, tais como, a violência, o medo e a ameaça vindos de um autor normalmente
desconhecido, porém nenhum deles é fator diferencial do terrorismo22
. A violência, por
exemplo, não pode ser aspecto determinante para diferenciar o terrorismo de outras
expressões de criminalidade, pois muitas espécies delitivas já pressupõem um ato de
violência.
Para alguns autores, a instigação do medo na população em geral é a intenção
de todo terrorista e pode ter finalidade política ou meramente criminosa23
. Hoffman
entende que o objetivo terrorista é instilar o medo interno e assim intimidar ou afetar o
comportamento do público-alvo, produzindo além de vítimas da violência imediata,
também efeitos psicológicos na comunidade24
.
Em interessante análise, Woloszyn apresenta algumas características do
terrorismo, tais como a natureza indiscriminada do atentado, uma vez que há indiferença
em relação às vítimas; a imprevisibilidade e arbitrariedade dos atos; a gravidade dos
atentados, segundo mensuração do inconsciente coletivo, e o caráter amoral e de anomia25
.
20
Distinção das categorias segundo Harvey W. Kushner: “Freedom fighters and terrorists can be
distinguished from each other by taking into consideration the targets of their operations. Freedom fighters
predominantly concentrate on military targets, whereas terrorists deliberately target civilians; for terrorists,
inspiring fear in a general population is as important as, if not more important than, the particular
individuals killed or injured. Most terrorists view themselves as freedom fighters, especially those who are
fighting for national liberation or some other worthy goal.” KUSHNER, Harvey W., 2003, p. 200. 21
CASSESE, Antônio. Terrorism as an international crime. In: BIANCHI, Andrea. (Ed.). Enforcing
international law norms against terrorism. Studies in international law, v. 4. Portland: Hart Publishing,
2004, p. 214. 22
ARNOLD, Roberta, Terrorism in International Humanitarian Law and Human Rights Law. In: ARNOLD,
Roberta; QUÉNIVET, Noëlle (Edit.). International Humanitarian Law and Human Rights Law. Towards
a new merger in International Law. Leiden: Martinus Nijhoff Publishers, 2008, p. 478: “„Acts of terrorism‘
are referred to in Article 33, Geneva Convention IV, Article 51(2) Additional Protocol I and Articles 3 and
14 Additional Protocol II (…). This definition contains the same elements of the definition commonly used:
innocent victims (civilians) as targets, a violent act as conduct and a political end as triggering reason
which, however, in contrast with Machiavellian motto, does not justify the means”. 23
BOLZ JR, Frank; DUDONIS, Kenneth J.; SCHULZ, David P., 2005, p. 3-4. 24
HOFFMAN, Bruce. Uma forma de guerra psicológica. Departamento de Estado dos EUA, Agenda de
Política Externa, v. 12, n. 5, mai. 2007 apud CASTILHO, Antônio W. Guimarães, 2008, p. 179. 25
WOLOSZYN, André Luis, Aspectos gerais e criminais do terrorismo e a situação no Brasil, ago. 2006,
p.12. Disponível em: www.defesanet.com.br. Acesso em: 25 ago. 2014.
http://www.defesanet.com.br/
-
11
Em outro estudo, contendo uma análise de 140 definições de terrorismo, havia
quatro elementos comuns: a violência, o objetivo político, um ato que cause terror e a
ameaça26
. De fato, a violência, o medo, o terror, a ameaça são elementos significativos
para a determinação do terrorismo.
Em outras palavras, houve inúmeras tentativas de definição e caracterização do
terrorismo pela doutrina nos últimos tempos, sem uma aceitação universal de uma
definição de terrorismo27
. Em algumas convenções internacionais, buscou-se tipificar o
terrorismo, sem muito sucesso, como será visto no próximo capítulo. Para contornar a
dificuldade, sem deixar de punir os agressores, outras convenções foram assinadas com
intuito de criminalizar condutas específicas ligadas a atos terroristas28
.
Muito embora haja um esforço efetivo de órgãos nacionais e internacionais em
definir o fenômeno para possibilitar a persecução penal, o maior obstáculo para alcançar
esse objetivo consiste na falta de consenso em torno dos elementos determinantes do
26
TUCKER, David, United States and international terrorist, London: Praeger, 1997, p.53. Disponível
em: http://terroremescala.blogs.sapo.pt/3553.html#_ftn2. Acesso em: 25 mai. 2013. 27
Cf. ARNOLD, Roberta, 2008, p. 478. Cf. ainda comentário do governo americano sobre o artigo 24 do
Draft Code of Crimes against the Peace and Security of Mankind: “Moreover, given the unsuccessful history
of past attempts to achieve a universally acceptable general definition of terrorism, the United States is
skeptical about the possibility of reaching consensus on a such a provision. In response to the difficulty in
reaching consensus on a general definition of terrorism, the international community has instead concluded
a series of individual conventions that identify specific categories of acts that the entire international
community condemns, regardless of the motives of the perpetrators, and that require the parties to
criminalize the specified conduct, prosecute or extradite the transgressors and cooperate with other States
for the effective implementation of these duties.” BASSIOUNI, M. Cherif (Edit.). Commentaries on the
international law commission´s 1991 draft code of crimes against the peace and security of mankind.
Nouvelles études pénales. Association Internationale de Droit Pénal. Toulouse: Editions Érès, 1993, p. 283. 28
Lista das convenções no original em inglês: 1. Convention on Offences and Certain Other Acts Committed
On Board Aircraft (1963); 2. Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft (1970); 3.
Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Civil Aviation (1971); 4. Convention
on the Prevention and Punishment of Crimes Against Internationally Protected Persons (1973); 5.
International Convention against the Taking of Hostages (1979); 6. Convention on the Physical Protection of
Nuclear Material (1980); 7. Protocol for the Suppression of Unlawful Acts of Violence at Airports Serving
International Civil Aviation, supplementary to the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against
the Safety of Civil Aviation (1988); 8. Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of
Maritime Navigation (1988); 9. Protocol for the Suppression of Unlawful Acts Against the Safety of Fixed
Platforms Located on the Continental Shelf (1988); 10. Convention on the Marking of Plastic Explosives for
the Purpose of Detection (1991); 11. International Convention for the Suppression of Terrorist Bombings
(1997); 12. International Convention for the Suppression of the Financing of Terrorism (1999); 13.
International Convention for the Suppression of Acts of Nuclear Terrorism (2005); 14. Protocol of 2005 to
the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Maritime Navigation (2005); 15.
Protocol of 2005 to the Protocol for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Fixed Platforms
Located on the Continental Shelf (2005); 16. Convention on the Suppression of Unlawful Acts Relating to
International Civil Aviation (2010); 17. Convention on the Suppression of Unlawful Acts Relating to
International Civil Aviation (2010); 18. Protocol Supplementary to the Convention for the Suppression of
Unlawful Seizure of Aircraft (2010)
http://terroremescala.blogs.sapo.pt/3553.html#_ftn2http://treaties.un.org/doc/db/Terrorism/Conv1-english.pdfhttp://treaties.un.org/doc/db/Terrorism/Conv1-english.pdfhttp://treaties.un.org/doc/db/Terrorism/Conv2-english.pdfhttp://treaties.un.org/doc/db/Terrorism/Conv3-english.pdfhttp://treaties.un.org/doc/db/Terrorism/Conv3-english.pdfhttp://treaties.un.org/doc/db/Terrorism/english-18-7.pdfhttp://treaties.un.org/doc/db/Terrorism/english-18-7.pdfhttp://treaties.un.org/doc/db/Terrorism/english-18-5.pdfhttp://treaties.un.org/doc/db/Terrorism/english-18-5.pdfhttp://treaties.un.org/doc/db/Terrorism/Conv6-english.pdfhttp://treaties.un.org/doc/db/Terrorism/Conv6-english.pdfhttp://treaties.un.org/doc/db/Terrorism/Conv7-english.pdfhttp://treaties.un.org/doc/db/Terrorism/Conv7-english.pdfhttp://treaties.un.org/doc/db/Terrorism/Conv7-english.pdfhttp://treaties.un.org/doc/db/Terrorism/Conv8-english.pdfhttp://treaties.un.org/doc/db/Terrorism/Conv8-english.pdfhttp://treaties.un.org/doc/db/Terrorism/Conv9-english.pdfhttp://treaties.un.org/doc/db/Terrorism/Conv9-english.pdfhttp://treaties.un.org/doc/db/Terrorism/Conv10-english.pdfhttp://treaties.un.org/doc/db/Terrorism/Conv10-english.pdfhttp://treaties.un.org/doc/db/Terrorism/english-18-9.pdfhttp://treaties.un.org/doc/db/Terrorism/english-18-11.pdfhttp://treaties.un.org/doc/db/Terrorism/english-18-15.pdfhttp://treaties.un.org/doc/db/Terrorism/english-18-15.pdfhttps://www.unodc.org/tldb/en/2005_Protocol2Convention_Maritime%20Navigation.htmlhttps://www.unodc.org/tldb/en/2005_Protocol2Convention_Maritime%20Navigation.htmlhttps://www.unodc.org/tldb/pdf/Protocol%20Fixed%20Platforms%20EN.pdfhttps://www.unodc.org/tldb/pdf/Protocol%20Fixed%20Platforms%20EN.pdfhttp://www.icao.int/secretariat/legal/Administrative%20Packages/Beijing_Convention_EN.pdfhttp://www.icao.int/secretariat/legal/Administrative%20Packages/Beijing_Convention_EN.pdfhttp://www.icao.int/secretariat/legal/Administrative%20Packages/Beijing_Convention_EN.pdfhttp://www.icao.int/secretariat/legal/Administrative%20Packages/Beijing_Convention_EN.pdfhttp://www.icao.int/secretariat/legal/Administrative%20Packages/Beijing_protocol_EN.pdfhttp://www.icao.int/secretariat/legal/Administrative%20Packages/Beijing_protocol_EN.pdf
-
12
terrorismo, em razão, principalmente, de divergências de opiniões políticas dos diversos
Estados.
3. Distinção entre terrorismo, guerrilha e luta de libertação nacional
3.1. Terrorismo e luta de libertação nacional
O liame entre o terrorismo e as lutas de libertação nacional ou resistência
armada contra a ordem político-jurídica institucionalizada, porém opressora, pode ser bem
estreito. Tanto é que, muitos Estados divergem quanto à necessidade de excepcionar,
dentre os atos cominados como terroristas, os atos cometidos com finalidade de
autodeterminação de um povo29
.
O terrorismo não se confunde com a luta de libertação nacional. O primeiro
configura um crime, a ser punido pela ordem jurídica vigente, enquanto a resistência
armada, como a própria denominação revela, configura um direito de a sociedade se
rebelar contra um regime político tirano, não mais reconhecido por ela30
.
Historicamente, a luta de libertação representou a forma mais efetiva para se
obter a libertação nacional de diversos povos que se encontravam sob o jugo das antigas
colônias e, mais recentemente, para se derrubar governos tiranos e autocráticos e se
implantar democracias31
.
Nesse sentido, a luta de libertação revela-se, normalmente, como um
movimento social violento, que atua orientada por uma ideologia legítima, visando atingir
alvos bem definidos. Os autores dos atos violentos, em geral, atacam autoridades e
instituições que representam a própria tirania, o abuso da autoridade, que desejam
combater ou eliminar.
29
CASSESE, Antônio, 2004, p. 214. 30
Decorrente do direito à autodeterminação dos povos: Art. 1º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e
Políticos: “Todos os povos têm direito à autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente
seu estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural.” 31
Cabe destacar as palavras de Yasser Arafat, sobre a distinção entre o terrorismo e as lutas de libertação
nacional, em discurso na Assembleia Geral da ONU em novembro de 2004: “A diferença entre
revolucionário e terrorista está no motivo pelo qual um deles luta. Isso porque quem quer que assuma a
posição por uma causa justa e batalhe pela liberdade e pela libertação de sua terra no jugo de invasores,
assentadores e colonizadores, não pode de modo algum ser chamado de terrorista”. CASTILHO, Antônio W.
Guimarães, 2008, p. 169.
-
13
Dessa forma, os ataques não são direcionados contra a sociedade; pelo
contrário, busca-se atrair a sociedade para apoiar a causa que os rebeldes consideram
legítima. O uso da violência é moderado e proporcional aos fins a que se destina, quando
comparado à opressão das autoridades sofrida pela sociedade32
. A insurgência torna-se
legítima, a partir do momento em que não se encontram outros meios de resistir
pacificamente ao autoritarismo imposto à sociedade.
Por outro lado, não se pode falar em legitimidade da prática de atos terroristas.
O terrorismo implica uma violência desmedida, desproporcional e que, normalmente, é
direcionada não apenas contra autoridades e instituições, mas também contra a própria
sociedade, que se pretende intimidar. A disseminação do medo na população constitui, na
verdade, uma das principais armas terroristas e por isso, não há um apoio popular em torno
da causa33
.
De acordo com Márcio Luis de Oliveira, podem ser apontadas duas dimensões
básicas do terrorismo: a violência, desproporcional e desmedida, conforme mencionado; e
o fundamentalismo, como a intolerância à diversidade e à oposição, que direciona a
violência até mesmo a vítimas inocentes. Essas dimensões, somadas ao desespero da causa
e necessidade de auto-afirmação e auto-imposição proporcionam a difusão dos ideais
radicais dos terroristas e a imposição destes por meio da mais absoluta coação à sociedade
e a ordem político-jurídica vigente34
.
É certo que o intuito de ambos os movimentos consiste no abalo da ordem
político-social instituída, e que tal finalidade se alcança por meio da violência. Mas é
possível encontrar uma racionalidade e uma proporcionalidade nos atos de resistência
armada, enquanto o terrorismo envolve-se de fundamentos irracionais e radicais, que
levam a ações extremadas e desnecessárias.
Pela proporcionalidade dos atos praticados contra uma ordem opressora, o
apoio popular que os torna legítimos e a inviabilidade de uso de meios diversos, a
resistência armada tem natureza jurídica de um legítimo direito social de autodefesa e de
32
OLIVEIRA, Márcio Luis. O direito à resistência armada e o terrorismo: distinções. In: BRANT, Leonardo
Nemer Caldeira, 2003, p. 451. 33
Nesse sentido, WALDRON, Jeremy. Terrorism and the uses of terror. The Journal of Ethics. Springer, v.
8, n. 1, p. 5-35, 2004, p. 8. 34
OLIVEIRA, Márcio Luis, op cit, p. 452.
-
14
resistência à opressão. Já o terrorismo, por todos os pontos já mencionados acima, sua
brutalidade e desproporcionalidade, só pode ser tipificado como modalidade criminosa35
.
Em 1999, houve, inclusive, uma preocupação das autoridades internacionais
em diferenciar o terrorismo das lutas de libertação nacional, demonstrada na ressalva do
artigo 2.a da Convenção da Organização da Conferência Islâmica para o combate ao
terrorismo internacional36
.
A luta de libertação é uma vertente do direito à auto-determinação dos povos,
reconhecido com clamor na segunda metade do século XX, com as últimas lutas de
libertação nacional37
.
Por isso mesmo, a preocupação em estabelecer critérios de diferenciação entre
terrorismo e luta de libertação nacional encontra maior ressonância nos Estados em que já
houve ou ainda há resquícios de governo tirano e opressor38
. Ao mesmo tempo, há que se
reconhecer a dificuldade na diferenciação das noções e evitar que grupos armados com
nítidas características terroristas sejam taxados pretensamente como grupos de libertação
nacional para fins políticos. Cabe analisar, portanto, caso a caso, dentro das noções comuns
de terrorismo que sugerem os instrumentos jurídicos internacionais.
3.2. Terrorismo e guerrilha
A guerrilha não se confunde com a resistência armada, pois é modalidade
delitiva, nem mesmo com o terrorismo, porque, como se verá, possui características
diversas. É importante distinguir a guerrilha do terrorismo e da própria resistência armada,
para se identificar o melhor tratamento jurídico dado a tais fenômenos.
Para Ariel Merari, a guerra de guerrilha é um conflito do tipo difuso, travado
em formações menores, contra um inimigo mais forte; evita batalhas diretas e decisivas,
35
Márcio Luis de Oliveira classifica o terrorismo como nova modalidade de crime contra a humanidade.
OLIVEIRA, Márcio Luis, 2003, p. 452.
36 Artigo 2.a da Convenção da Organização da Conferência Islâmica para o combate ao terrorismo: “people´s
struggles including armed struggles against foreign occupation, aggression, colonialism, and hegemony,
aimed at liberation and self-determination in accordance with the principles of international law shall not be
considered a terrorism crime.” 37
MEGRET, Frederic. Beyond „freedom fighters‟ and „terrorists‟: when, if ever, is non-state violence
legitimate in international law. Working Paper Series, 06 abr. 2009, p. 7. 38
CASSESE, Antônio, 2004, p. 214.
-
15
optando por uma luta prolongada, que consiste em pequenos confrontos físicos com o
inimigo39
.
Cretella Neto ressalva que os terroristas também evitam confrontos diretos com
o alvo. O autor relata que os terroristas têm como alvo, em geral, a população indefesa. De
outra forma, os guerrilheiros costumam direcionar os ataques contra alvos militares40
, pois
lutam contra a ordem vigente e buscam, a princípio, o apoio da população civil.
Por outro lado, há que se ressaltar que tanto as organizações terroristas quanto
guerrilheiros compartilham da motivação ideológica como fator preponderante para a
formação ou manutenção do grupo41
. A motivação ideológica varia conforme o grupo,
podendo ter caráter religioso, militar, político, social ou econômico.
Outro ponto a destacar é a conquista de territórios: os guerrilheiros buscam ter
algum tipo de controle ou soberania sobre uma área geograficamente definida e sobre a
população; a guerrilha teria, também, o intuito de avançar sobre o território inimigo42
. Não
é o caso, porém, do terrorismo. Afinal, terroristas buscam esconder-se das tropas inimigas,
escolhendo refúgios de difícil acesso, o que auxilia a compor o cenário de medo e ameaça
de um combatente imprevisível.
Diante desse cenário, é possível distinguir terrorismo e guerrilha, verificando
que, embora se tratem de delitos contra a ordem vigente, com um combustível ideológico,
eles não se confundem.
39
MERARI, Ariel. Terrorism as a strategy of insurgency. Terrorism and political violence, v.5, n.4, p.213-
251, 1993, p. 26. 40
CRETELLA NETO, José. Terrorismo Internacional: inimigo sem rosto, combatente sem pátria.
Campinas: Millenium, 2008, p. 27. 41
BARCELLOS, Carolina Souza. Ensaio sobre as distinções entre organizações guerrilheiras e terroristas.
Revista Brasileira de Inteligência, Brasília: Abin, v. 3, n. 4, p. 29-34, set. 2007, p.33. 42
CASTILHO, Antônio W. Guimarães, 2008, p. 191.
-
16
Capítulo II – Crime de terrorismo
1. Tipificação do crime de terrorismo
1.1. Segundo as convenções internacionais
Conforme ressaltamos em capítulo anterior, a busca por uma definição única e
universalmente aceitável para o terrorismo tornou-se uma preocupação para a comunidade
internacional, especialmente no século XX, na medida em que recorrentes atos de
criminalidade, que afetavam diversos países, foram denominados terroristas. A
uniformidade conceitual e a tipificação dos atos terroristas eram, ademais, necessárias para
viabilizar a cooperação entre os Estados na persecução penal do terrorismo.
Desde logo, pode-se destacar que a construção de um conceito legal de
terrorismo exige um desapego a conveniências políticas e econômicas. Tipificar certos
delitos como terrorismo, enquanto outros delitos com idênticos elementos e motivações
ficam fora da subsunção, sendo designados como crimes comuns apenas para finalidades
escusas e bélicas, não pode ser conduta aceitável pela comunidade jurídica.
Assim, na tipificação de terrorismo, considera-se relevante a diferenciação
entre as guerrilhas, as lutas de libertação nacional, os confrontos políticos de combate a
ditaduras e oposição a governos despóticos e o terrorismo. No entanto, as primeiras
tentativas de construção de um conceito de terrorismo, em nível convencional, ocorreram
em épocas nas quais não havia essa diversidade de delitos a ser enfrentada pela doutrina
jurídica.
A partir de 1927, os debates doutrinários acerca do terrorismo internacional se
iniciaram, havendo tentativas de definição do fenômeno nas Conferências Internacionais
para Unificação do Direito Penal, entre 1930 e 193543
.
Em 1937, foi realizada, sob os auspícios da Sociedade das Nações, a
Conferência Internacional para a Repressão do Terrorismo, ao final da qual, foi elaborado
o primeiro instrumento jurídico que considerava o terrorismo crime internacional, a
43
GUIMARÃES, Marcello Ovídio Lopes. Tratamento penal do terrorismo. São Paulo: Quartier Latin,
2007, p. 17.
-
17
Convenção para a Prevenção e Punição do Terrorismo, que, no entanto, não chegou a
entrar em vigor44
.
Essa primeira convenção definia atos de terrorismo como “atos criminosos
dirigidos contra um Estado cujo objetivo ou natureza é a de provocar um estado de terror
em determinadas personalidades, em grupos de pessoas ou no público em geral”. Ressalte-
se que nessa convenção foi prevista ainda a criação de um tribunal penal internacional para
julgamento de crimes nela tipificados.
Antonio Cassese entende que a Convenção de 1937 foi um importante marco
normativo para o estabelecimento de uma definição única de atos terroristas e só não
obteve aprovação devido à mencionada falta de consenso entre os Estados quanto a
excepcionar da definição os atos cometidos pelos freedom fighters. Para ele, essa definição
serviu de base para a elaboração do conceito apresentado pela Resolução 49/60 da
Organização das Nações Unidas (ONU), que será vista a seguir45
.
Após os atentados ocorridos em Munique, na Alemanha, em 1972, a
Assembleia Geral da ONU resolveu, por meio da Resolução 3.034, adotada em 18 de
dezembro de 1972, criar um comitê especial responsável por tratar da questão do
terrorismo internacional46
.
Tal comitê especial se propôs inicialmente a elaborar uma definição para o
terrorismo, haja vista tratar-se de um fenômeno com múltiplas formas e elementos e a
dificuldade da persecução penal diante da ausência de um conceito compactado.
Entretanto, a proposta do comitê não foi bem sucedida, devido à falta de consenso dos
membros da Assembleia Geral quanto ao conceito de terrorismo.
Anos após, em 1989, a Assembleia Geral, por meio da Resolução 42/159,
reconheceu que “a efetividade da luta contra o terrorismo poderia ser aumentada pelo
estabelecimento de uma definição de terrorismo internacional universalmente aceita”47
. À
época, o organismo internacional manteve-se na mesma posição, sem tomar ações mais
efetivas no combate ao terrorismo e sem propor um conceito aceitável.
44
DUGARD, John, 1974, p. 69. Segundo o autor, a Convenção elaborada em 1937 pecava ao tipificar várias
condutas que mal podiam ser qualificadas como terroristas (como a falsificação de documentos de viagem),
além de abordar o tema da extradição, que era altamente controverso entre os Estados do oeste Europeu, não
interessados em extraditar ofensores políticos. 45
CASSESE, Antônio, 2004, p. 214. 46
PELLET, Sarah, 2003, p. 13. Já Dugard critica que a Resolução 3034/72 mais se preocupou em legitimar
as lutas de libertação nacional do que propriamente tratar do terrorismo, ao afirmar, no artigo 3º o direito a
autodeterminação dos povos e independência de regimes coloniais e racistas. DUGARD, John, op cit, p. 73. 47
A/RES/42/159. Disponível em: http://www.un.org/documents/ga/res/42/a42r159.htm. Acesso em: 26 jun.
2013.
http://www.un.org/documents/ga/res/42/a42r159.htm
-
18
Em 1995, por meio da Resolução 49/60, referente à Declaração sobre Medidas
para Eliminar o Terrorismo Internacional, o órgão deliberativo da ONU considerou
injustificáveis “atos criminosos praticados com a intenção de provocar um estado de terror
no público em geral, um grupo de pessoas ou de pessoas específicas com objetivos
políticos” 48
.
Uma análise simples e direta dessa definição já revela que o terrorismo seria,
então, para a Assembleia Geral, um ato criminoso qualquer, a ser distinguido dos demais
delitos pela motivação do autor, qual seja, incutir medo no público em geral. Se por um
lado um conceito genérico, abstrato de terrorismo traz a vantagem de adequá-lo às mais
diversas situações, por outro, torna-o um tipo penal demasiadamente aberto, levando a uma
persecução criminal seletiva e ineficaz.
A Resolução 51/210 de 1996, reafirmando sua antecessora Resolução 49/60,
teve o mérito de compor um Comitê ad hoc sobre o Terrorismo, com a finalidade de
elaborar a minuta de várias convenções internacionais, tais como a Convenção
Internacional para a Supressão de Atentados Terroristas com Bombas, a Convenção
Internacional sobre a Supressão do Financiamento ao Terrorismo e a Convenção
Internacional para a Supressão de Atos de Terrorismo Nuclear49
.
É importante ressaltar ainda a recomendação dada na Resolução 51/210, a fim
de ser composto um grupo de trabalho para elaborar uma Minuta de Convenção Ampla das
Nações Unidas sobre o Terrorismo (U.N. Draft Comprehensive Convention on Terrorism),
que deve conter as principais convenções sobre o terrorismo e descrever uma série de
condutas tipificadas como crimes50
.
Desde então, diversas convenções foram adotadas pela Assembleia Geral da
ONU, tais como a Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à
Bomba (1997), Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do
Terrorismo (1999), Convenção Internacional para a Supressão de Atos de Terrorismo
Nuclear (2005), nas quais são trazidos atos criminosos caracterizados como terroristas,
como sequestros, atentados a bombas, entre outros.
48
A/RES/49/60. Disponível em: http://www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/49/60. Acesso
em: 26 set. 2013. “Art. 3. Criminal acts intended or calculated to provoke a state of terror in the general
public, a group of persons or particular persons for political purposes are in any circumstance unjustifiable,
whatever the considerations of a political, philosophical, ideological, racial, ethnic, religious or any other
nature that may be invoked to justify them.” 49
Documento A/61/37 das Nações Unidas. Report of the Ad Hoc Commitee established by General Assembly
resolution 51/210 of 17 December 1996. 50
Ibid.
http://www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/49/60
-
19
No âmbito da União Europeia, já em 5 de setembro de 2001, o Parlamento
Europeu havia aprovado uma recomendação sobre a luta contra o terrorismo. Em 13 de
junho de 2002, o Conselho da União Europeia adotou a Decisão-Quadro relativa à Luta
contra o Terrorismo, na qual definiu nos artigos 1º e 2º as infrações terroristas e infrações
por grupos terroristas respectivamente51
.
Os trabalhos em torno do tratamento jurídico do terrorismo ganharam,
certamente, maior impulso após os graves atentados ocorridos em solo americano em 2001.
Marcello Ovidio bem analisa a repercussão dos acontecimentos junto aos instrumentos
jurídicos internacionais, destacando que houve uma reformulação de tratados e convenções
e até mesmo da correlação de forças entre os Estados52
.
Após 2001, houve uma crescente atividade legislativa internacional de
convenções relativas ao tema, porém não houve consenso quanto a uma definição única e
universalmente válida para o terrorismo. Cassese entende que, embora falte uma definição
consensual, as normativas internacionais em vigor são suficientes para identificar as
condutas terroristas mais graves53
.
51
Cf. Documento (2002/475/JAI), do Conselho da União Europeia, publicado em 22.06.2002. “Article 1: 1.
Each Member State shall take the necessary measures to ensure that the intentional acts referred to below in
points (a) to (i), as defined as offences under national law, which, given their nature or context, may
seriously damage a country or an international organisation where committed with the aim of: seriously
intimidating a population, or unduly compelling a Government or international organisation to perform or
abstain from performing any act, or seriously destabilising or destroying the fundamental political,
constitutional, economic or social structures of a country or an international organisation, shall be deemed
to be terrorist offences: (a) attacks upon a person's life which may cause death; (b) attacks upon the physical
integrity of a person; (c) kidnapping or hostage taking; (d) causing extensive destruction to a Government or
public facility, a transport system, an infrastructure facility, including an information system, a fixed
platform located on the continental shelf, a public place or private property likely to endanger human life or
result in major economic loss; (e) seizure of aircraft, ships or other means of public or goods transport; (f)
manufacture, possession, acquisition, transport, supply or use of weapons, explosives or of nuclear,
biological or chemical weapons, as well as research into, and development of, biological and chemical
weapons; (g) release of dangerous substances, or causing fires, floods or explosions the effect of which is to
endanger human life; (h) interfering with or disrupting the supply of water, power or any other fundamental
natural resource the effect of which is to endanger human life; (i) threatening to commit any of the acts listed
in (a) to (h). Article 2: 1. For the purposes of this Framework Decision, "terrorist group" shall mean: a
structured group of more than two persons, established over a period of time and acting in concert to commit
terrorist offences. "Structured group" shall mean a group that is not randomly formed for the immediate
commission of an offence and that does not need to have formally defined roles for its members, continuity of
its membership or a developed structure.” 52
Segundo o autor, houve “um processo de reformulação de tratados e convenções pertinentes à matéria do
terrorismo, bem como por levar ao reordenamento das organizações internacionais e à alteração da correlação
de forças entre Estados e entre eles e órgãos transnacionais, redefinindo parte das ordens diplomáticas e
jurídicas entre as nações, até com a criação de institutos como o da legítima defesa preventiva, o que, em
tese, permitiria a um Estado atacar preventivamente outro, ou um grupo em território estrangeiro, caso
entendesse haver contra si uma provável e consistente ameaça futura”. In: GUIMARÃES, Marcello Ovídio
Lopes, 2007, p. 17. 53
CASSESE, Antonio, 2004, p. 225.
-
20
Assim, com base nessas normativas, os Estados têm disciplinado o tema em
legislação interna, contribuindo e cooperando entre si para a persecução penal do
terrorismo.
1.2. Segundo as legislações nacionais
1.2.1. Justificativa metodológica
Na ausência de uma definição de terrorismo por convenções e tratados
internacionais, coube aos Estados a tarefa de determinar em legislação interna um tipo
penal próprio para o delito. Em geral, muitos países utilizaram, na criação de um tipo, o
núcleo de tipos penais comuns, como homicídio, furto e roubo, acrescentando-lhes
características terroristas, como a motivação política ou ideológica do agente.
Neste trabalho, optou-se por avaliar mais detidamente a legislação terrorista de
três Estados, no que tange ao tema da prisão cautelar, a saber, Estados Unidos da América,
Reino Unido e Espanha.
Foi escolhida para análise a legislação estadunidense devido aos recorrentes
ataques terroristas que o país vem sofrendo nas últimas décadas, como exemplo os
mundialmente conhecidos atentados de 11 de setembro de 2001, tendo se tornado o Estado
mais engajado no combate ao terrorismo no cenário mundial54
.
Já o Reino Unido foi escolhido para estudo, pois, além de ter sofrido também
ataques terroristas nas últimas décadas (a exemplo dos atentados no metrô de Londres em
2004), tornou-se um importante aliado dos Estados Unidos no combate ao terrorismo,
inclusive fornecendo auxílio nas campanhas bélicas americanas. Tanto Reino Unido
quanto Estados Unidos também se destacam pela ampla atividade legislativa de reação
contra o terrorismo.
A Espanha, por sua vez, atua no combate ao terrorismo há mais décadas que os
outros países, tanto que sua legislação pouco se alterou após os ataques de 2001, pois,
devido ao enfrentamento do grupo basco ETA, ao qual se atribuem atos terroristas em
território espanhol, já possui instrumentos jurídicos bem rígidos contra o terrorismo.
54
Após os mencionados ataques terroristas, o então presidente George W. Bush inaugurou a chamada
“guerra ao terror”, promovendo diversos atos políticos, legislativos e inclusive bélicos, ao invadir o
Afeganistão e, posteriormente, o Iraque, sob o argumento de que tais países abrigariam terroristas em seu
território. ARNOLD, Roberta, 2008, p. 573.
-
21
Em matéria de terrorismo, os três Estados interrelacionam-se, ainda, na medida
em que Reino Unido e Espanha também sofreram ataques no pós-11 de setembro, em 11
de março de 2004 (Madri) e 7 de julho de 2005 (Londres), os quais foram apontados
inicialmente, pelos governos, como sequência de atos perpetrados pelo mesmo grupo
terrorista55
.
1.2.2. Estados Unidos da América
Nos Estados Unidos, o Anti-terrorism Act (Public Law 100-204), de 1987,
definiu atividade terrorista como “organização, apoio, ou a participação em um
indiscriminado ato de violência com extrema indiferença ao risco de causar morte ou sérios
danos corporais a um indivíduo que não esteja envolvido nas hostilidades armadas”56
.
Embora os Estados Unidos já tivessem uma definição nesse ato normativo, não
havia uma grande preocupação política e mesmo jurídica quanto ao tema do terrorismo,
que parecia uma realidade distante para a sociedade americana. A partir da década de 90,
com os atentados ocorridos em Oklahoma, em 1995, e em seguida, os ataques de 2001,
novas leis foram produzidas para o combate ao terrorismo.
Por isso, ainda em 2001, com a edição do USA Patriot Act57
, outras definições
para terrorismo internacional foram trazidas na Seção 411, além da previsão de punição
para financiamento e apoio ao terrorismo. Ressalte-se a interpretação trazida no item 1,
subitem (bb) ao terrorismo: “a political, social or other similar group whose public
55
Cf. FRIESEN, Katie. The effects of the Madrid and London subway bombings on Europe‟s view of
terrorism. Review Digest: Human rights and the war on terror, Supplement, 2007. Disponível em:
http://www.du.edu/korbel/hrhw/researchdigest/terror/europe_2007.pdf. Acesso em: 25 jun. 2013. Após ter
sido declarado mundialmente pelo governo Bush que os atentados de 11 de setembro teriam sido de
responsabilidade do grupo terrorista Al Qaeda, embora não se soubesse inicialmente, também se imputou ao
grupo os ataques em Londres e Madri. Cf. ainda: MUÑOZ CONDE, Francisco. El nuevo Derecho penal
autoritario. In: LOSANO, Mario G.; MUÑOZ CONDE, Francisco (Coord.). El derecho ante la
globalizacion y el terrorismo. Valencia: Tirant lo blanch, 2004, p. 170: “No es una causalidad que los
Estados que directamente han apoyado a Estados Unidos en su guerra contra Irak, Inglaterra y España,
sean los que en el mundo occidental europeo en los últimos años, más problemas han tenido con el
terrorismo (IRA, ETA) y con su represion paralegal, y que también en ellos se estén aprobando las leyes de
extranjería más duras y reformas penales que tienden a reforzar las sanciones buscando a toda costa que el
instrumento punitivo que en 1995 se llamó ‗Código penal de la democracia‘ se le llame ahora
expresivamente ‗Código penal de la seguridad‘.” 56
Cf. ainda a Public Law 100-204, de 22.12.1987: Section 901 (3): ―(...) the term ‗terrorism activity‘ means
the organizing, abetting, or participating in a wanton or indiscriminate act of violence with extreme
indifference to the risk of causing death or serious bodily harm to individuals not taking part in armed
hostilities.‖ 57
A USA Patriot Act é a denominação dada à Public Law 107-56, de 26.10.2001, e também a forma reduzida
da expressão “Uniting and Strenghtening America by Providing Appropriate Tools Required to Intercept
Terrorism Act 2001”. O ato normativo será melhor estudado no próximo capítulo.
http://www.du.edu/korbel/hrhw/researchdigest/terror/europe_2007.pdf
-
22
endorsement of acts of terrorist activity the Secretary of State has determined undermines
United States efforts to reduce or eliminate terrorist activities” 58
.
Importa ressaltar que as definições trazidas pela legislação americana
determinam condutas vagas e conceitos bastante abertos de terrorismo, o que facilita a
manobra política para a persecução e prisão de muitos indivíduos que as autoridades
americanas reputam como suspeitos de terrorismo.
1.2.3. Reino Unido
No Reino Unido, o terrorismo foi definido na Seção 1 do Terrorism Act de
200059
, por meio da utilização de vários elementos, como (i) a ação ou ameaça (ii) contra
pessoa ou propriedade, à saúde, à segurança pública ou ao sistema eletrônico, (iii) para
influenciar governo ou organização internacional, ou i
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