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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PILAR
GABINETE DO PREFEITO
LEI 450/2014
ESTABELECE NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DOSERVIÇO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL NOMUNICÍPIO DE PILAR E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PILAR, no Estado da
Paraíba, no uso de suas atribriições legais que lhe confere a Lei Orgânica Mimicipal, faz
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1° O transporte de passageiros em veículos automóveis de aluguel, no
Município de Pilar, doravante denominado "Serviço de Táxi", constitui serviço de interesse
público, e será regido por esta lei e demais atos normativos expedidos pelo Chefe do Poder
Executivo.
Parágrafo Único. Considera-se automóvel de aluguel, táxi, para efeitos desta Lei,
todo veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, mediante preço fixado em
tarifas, pelo Prefeito Municipal, segtmdo os critérios e normas estabelecidas nesta Lei.
Art 2° Os táxis poderão ser de 2 (duas) ou 4 (quatro) portas.
§ 1°. Os táxis dotados de 2 (duas) portas e aqueles cuja capacidade de carga não
ultrapasse a 500 kg (quinhentos quüos) transportarão, no máximo, 4 (quatro) passageiros.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELAR 1 lCNPJ: 08.867.780/0001-83 'Praçajoão José Maroja, 259Centro - CEP:58.338^
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