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ESTABILIDADE E GARANTIAS DE
EMPREGO- Decenal
- CIPA
- Representação dos Empregados
- Gestante
- Acidente de Trabalho
- Empregado deficiente
DR. THIAGO TRINDADE ABREU DA SILVA MENEGALDO
Advogado trabalhista, sócio no escritório de advocacia Geromes e Menegaldo Sociedade de advogados,
professor em diversos cursos de pós graduação, especialista em direito material e processual do trabalho
pela Escola Paulista de Direito – EPD, ex-presidente da comissão de direito do trabalho da 39ª Subseção
da OAB de São Bernardo do Campo - SP (gestão 2016/2018). Foi profissional de Recursos Humanos por
13 anos, atuando em vários subsistemas deste departamento.
@thiago_menegaldo
Para Sérgio Pinto Martins:
“A estabilidade é o direito do empregado de continuar no emprego mesmo
contra a vontade do empregador, desde que inexista uma causa objetiva a
determinar sua despedida. Tem, assim, o empregado o direito ao emprego,
de não ser despedido, salvo determinação de lei em sentido contrário.”
Para Amauri Mascaro Nascimento:
“Estabilidade é o direito de não ser despedido. É a garantia de ficar no
emprego, perdendo-o unicamente se houver uma causa que justifique a
dispensa indicada por lei. Funda-se, portanto, no princípio da causalidade
da dispensa. Destina-se a impedir a dispensa imotivada, arbitrária,
abusiva.”
CONCEITO
FONTES DA ESTABILIDADE
A estabilidade, entendido o termo de modo genérico, tem previsão:
• Constituição Federal;
• Lei;
• Acordos e convenções coletivas;
• Regulamento da empresa;
• Contrato de trabalho;
• Sentença Normativa. A doutrina divergente quanto esta possibilidade,
decorrente do poder normativo da Justiça do Trabalho. Defende-se o
entendimento de que é possível desde que a matéria não seja regulada por
lei. Por exemplo: estabilidade provisória que antecede a aposentadoria.
ESTABILIDADE POR TEMPO DE SERVIÇO – 1943/1966
Originariamente, a CLT previa as duas supracitadas fórmulas de garantia do tempo
de serviço: a básica e a especial.
Garantia Básica: era oferecida ao empregado contratado por tempo
indeterminado que tivesse entre um e dez anos de serviço na mesma empresa;
Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo
indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou
por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.
§ 1º - O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é
considerado como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma
indenização será devida.
Garantia Especial: era outorgada ao empregado contratado por tempo
indeterminado que contasse mais de dez anos de serviço na mesma empresa.
Para esse empregado era oferecida uma proteção intitulada estabilidade definitiva,
que, em rigor, representava uma vedação ao exercício da resilição unilateral por
iniciativa patronal.
Art. 492 - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na
mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta
grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.
Súmula 26 do TST. Cancelada. Presume-se obstativa à estabilidade a
despedida, sem justo motivo, do empregado que alcançar nove anos de serviço
na empresa.
ESTABILIDADE POR TEMPO DE SERVIÇO – 1943/1966
Em 13 de setembro de 1966 era publicada a Lei 5.107, que instituía o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço.
Caso o empregado optasse pelo FGTS, renunciaria as vantagens da estabilidade.
Desta forma, aqueles que não era optantes e permanecessem por mais de 10 anos
trabalhando na mesma empresa, gozariam de estabilidade até sua aposentadoria.
Aqueles que eram optantes, se a cessação ocorresse por iniciativa patronal,
incidiria, ainda, uma indenização compensatória, fixada, à época, na base de dez
por cento sobre a totalidade dos depósitos.
ESTABILIDADE POR TEMPO DE SERVIÇO – 1966/1988
ESTABILIDADE POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 492 (CLT) - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na
mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou
circunstância de força maior, devidamente comprovadas.
Parágrafo único - Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado
esteja à disposição do empregador.
A referida estabilidade também conhecida como DECENAL não tem mais como ser
reconhecida a partir da promulgação da Constituinte de 1988, pois o FGTS passou
a ser obrigatório para todos os trabalhadores.
Cabe destacar que os trabalhadores que antes da promulgação da CF já tinham
adquirido direito a estabilidade, permaneceram com este direito que foi assegurado
pelo art. 14 da Lei 8.036/90.
Art. 14. Fica ressalvado o direito adquirido dos trabalhadores que, à data da
promulgação da Constituição Federal de 1988, já tinham o direito à estabilidade no
emprego nos termos do Capítulo V do Título IV da CLT
GARANTIAS DE EMPREGO – DIRIGENTE SINDICAL
Dirigente Sindical
Assim determina o art. 8º, inc. VIII da CF:
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da
candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que
suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos
termos da lei.
Esta estabilidade já era prevista no art. 543, § 3º, da CLT que assim indica:
§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do
momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de
entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu
mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave
devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
GARANTIAS DE EMPREGO – DIRIGENTE SINDICAL
- Empregado sindicalizado – cargo de direção ou representante – (não abrange quem
dispute cargo diverso de “direção” ex. administração, chefia, controle ou gerência);
- Deve ter sido submetido a processo eleitoral “se eleito”;
- Estabilidade a partir do registro da candidatura, até um ano após o final dele;
- após o final do mandato (indica que o empregado deve cumprir integralmente seu
mandato;
Orientação Jurisprudencial 365 da SDI-1, TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA.
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, §
3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos
da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do
sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). Publicada no DJU de 20-5-2008.
Há uma acirrada discussão acerca desta temática, vejamos:
O artigo 522 da CLT assim determina:
Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria
constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um
Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela
Assembléia Geral.
No entanto, há entendimento minoritário de que o sindicato, tendo em vista o
princípio da liberdade sindical (art. 8º, caput, e inciso I, da CF/88), poderia
fixar número diferente de dirigentes e representante no seu estatuto.
Vejamos a súmula 369 do C. TST:
GARANTIAS DE EMPREGO – DIRIGENTE SINDICAL
Súmula nº 369 do TST DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada
na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) -Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e
27.09.2012)
É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro
da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde
que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade
a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na
empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para
subsistir a estabilidade.
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio,
ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
GARANTIAS DE EMPREGO – DIRIGENTE SINDICAL
O inquérito para apuração de falta grave é aplicável em favor dos beneficiados das
seguintes estabilidades:
- estabilidade decenal,
- dos dirigentes sindicais,
- dos diretores de cooperativas de empregados,
- dos membros trabalhadores do Conselho Nacional da Previdência Social,
- dos representantes dos empregados nas comissões de conciliação prévia e;
- dos representantes dos empregados no Conselho Curador do FGTS.
Perceba-se que em todas as referidas situações o despedimento do trabalhador
protegido somente se dará mediante apuração de falta grave, estando esse conceito
presente tanto no art. 494 da CLT quanto nas normas que arrimam os demais
empregados estáveis aqui referidos.
GARANTIAS DE EMPREGO – DIRIGENTE SINDICAL
Neste sentido temos a súmula 379, TST.
Súmula 379 do TST. DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE.
INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE. O dirigente sindical somente poderá ser
dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos
arts. 494 e 543, § 3º, da CLT.
GARANTIAS DE EMPREGO – DIRIGENTE SINDICAL
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de
acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível
permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do
trabalhador. (item 5.1)
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – CIPA está prevista no art. 163
da CLT devendo ser constituída em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 5,
aprovada pela portaria 3.214/78 do MTE.
A CIPA é composta por representantes do empregador e dos empregados de forma paritária.
Os membros representantes do empregador serão por eles designados (§1º do art. 164)
Já os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio
secreto, do qual participem, independente de filiação sindical.
Seu mandato é de 01 ano, permitida uma reeleição.
GARANTIAS DE EMPREGO – CIPA
GARANTIAS DE EMPREGO – CIPA
Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida
arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou
financeiro.
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do
Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser
condenado a reintegrar o empregado.
A estabilidade do cipeiro foi elevada em nível constitucional, a teor do que dispõe o art. 10, II, a, do
ADCT:
“Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição:
(...)
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o
registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões
ordinárias sem justificativa (item 5.30 – NR 05).
GARANTIAS DE EMPREGO – CIPA
GARANTIAS DE EMPREGO – CIPA
Como observa Sérgio Pinto Martins,
Motivo técnico diz respeito à organização da atividade da empresa como o
fechamento de uma filial ou de uma seção, com a despedida dos
empregados.
Motivo financeiro decorre das receitas e despesas da empresa, de acordo
com seu balanço.
O motivo econômico é o proveniente do custo da produção das atividades
da empresa, da conjuntura, da inflação da recessão.
Motivo disciplinar é o pertinente à dispensa por justa causa disposto no art.
482 da CLT.
ESTABILIDADE DO MEMBRO DA CIPA
Súmula 339, TST
CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as
Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
25.04.2005
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do
ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339
- Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas
garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser
quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a
despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do
período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
ESTABILIDADE DO MEMBRO DA CIPA
INTEGRANTE DA CIPA - JUSTA CAUSA - INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE
FALTA GRAVE. O empregado eleito para a CIPA conta com garantia provisória
de emprego (artigo 10, inciso II, alínea "a", do ADCT e do artigo 165 da CLT), o
que obsta a sua dispensa arbitraria. Entretanto, constatado motivo disciplinar,
técnico, econômico ou financeiro, de molde a justificar a dispensa do cipista,
esta poderá ser procedida sem prévio inquérito ou procedimento administrativo.
Em hipóteses tais, entretanto, fica a cargo do empregador, caso acionado,
comprovar o motivo da dispensa, na própria reclamação ajuizada pelo obreiro
(parágrafo único do artigo 165 da CLT).
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010233-87.2015.5.03.0142 (RO); Disponibilização:
09/09/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 221; Órgão Julgador: Quarta Turma;
Relator: Denise Alves Horta)
ESTABILIDADE DO MEMBRO DA CIPA
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. RENÚNCIA AO CARGO. O
empregado membro da CIPA tem direito à estabilidade provisória de um ano
após o final de seu mandato, vedada a dispensa sem justa causa (art. 10, caput,
II, "a" do ADCT). No entanto, no caso dos autos, ficou evidentemente
comprovada a renúncia do reclamante ao mandato da CIPA. Provimento negado.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011044-39.2016.5.03.0101 (RO); Disponibilização:
01/03/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 5561; Órgão Julgador: Decima
Primeira Turma; Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini)
depoimento da testemunha Everaldo José Dutra, presidente do CIPA:
"o reclamante foi dispensado, ao renunciar ao cargo da CIPA; o reclamante procurou o sindicato
procurou dizendo que pretendia sair, para abrir um negócio próprio, porém, a empresa não fazia isso, em
razão da estabilidade; o próprio depoente disse que, nesse caso, o autor deveria renunciar ao cargo e
pedir demissão; após da renúncia o reclamante foi dispensado sem justa causa, por acordo com a
reclamada; (...) desconhece pressão da empresa para renúncia à CIPA" (ID 6104577)
ESTABILIDADE DO MEMBRO DA CIPA
CIPEIRO - RENÚNCIA - COAÇÃO. Cabe ao empregado demonstrar a alegação
de que redigiu e firmou documento comprovante da renúncia ao cargo na CIPA
sob coação. À míngua prova desse vício de vontade, mantém-se a presunção de
veracidade da declaração firmada pelo Demandante (artigo 408 do CPC).
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010497-85.2017.5.03.0061 (RO); Disponibilização:
06/02/2018; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Convocado Carlos Roberto
Barbosa)
ESTABILIDADE DO MEMBRO DA CIPA
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA. A garantia provisória no emprego prevista no art. 10, II, "a" do
ADCT se dirige àqueles empregados cujos contratos têm vigência indeterminada
e que podem ser dispensados imotivadamente, não se aplicando ao contrato
trabalho a título de experiência, por incompatível.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010449-28.2016.5.03.0105 (RO); Disponibilização:
29/11/2016; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jose Murilo de Morais)
DISPENSA OBSTATIVA
EMENTA:. REGISTRO DE CANDIDATURA À ELEIÇÃO PARA MEMBRO DA CIPA.
ÓBICE IMPOSTO PELA EX EMPREGADORA. DISPENSA OBSTATIVA. A dispensa,
mediante aviso prévio indenizado, de empregada estável, que contava com cerca de
quinze anos de serviços prestados, detentora de estabilidade por ser membro da
CIPA, arcando a empresa com o ônus pecuniário de tal dispensa, sinaliza a intenção
do empregador de opor resistência à candidatura da Reclamante a novo mandato
como membro da CIPA. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0104300-93.2009.5.03.0032
RO; Data de Publicação: 06/07/2010; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Paulo
Roberto Sifuentes Costa; Revisor: Convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho)
REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
A Lei nº 13.467/2017 inseriu na CLT os artigos 510-A ao 510-E que instituiu
a obrigatoriedade da constituição de uma comissão de representação dos
empregados, cuja finalidade é promover o “entendimento” direto com o
empregador.
De acordo com o §1º do artigo 510-A, assim deve ser dimensionada esta
comissão:
I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três
membros;
II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por
cinco membros;
III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.
REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
O artigo 510-B elenca as atribuições desta comissão.
O artigo 510-C regula o processo eleitoral para a constituição da comissão;
O artigo 510-D estabelece a duração do mandato dos membros da
comissão de representantes dos empregados, que será de um ano e dá
outras providências:
§ 1o O membro que houver exercido a função de representante dos
empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos
subsequentes.
§ 2o O mandato de membro de comissão de representantes dos
empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho,
devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.
REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
3o Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da
comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária,
entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico,
econômico ou financeiro.
§ 4o Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as
quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à
disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho
e do Ministério do Trabalho.
Art. 510-E. A comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do
sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive
em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos
sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos do incisos III e VI do caput do art.
8º da Constituição.
GARANTIAS DE EMPREGO - GESTANTE
Além do direito a licença de 120 dias (art. 7º, inciso XVIII, da CF/88) a gestante faz
jus a garantia de emprego conforme estabelece o art. 10, II, b, do ADCT, vejamos:
Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da
Constituição:
(...)
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
(...)
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o
parto.
ATENÇÃO!!!!
- Concepção;
- Cinco meses após o parto.
GARANTIAS DE EMPREGO - GESTANTE
Posicionamento do STF
“A empregada gestante tem direito subjetivo à estabilidade provisória
prevista no art.10, II, b, do ADCT/88, bastando, para efeito de acesso a essa
inderrogável garantia social de índole constitucional, a confirmação objetiva
do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua
prévia comunicação ao empregador, revelando-se írrita, de outro lado e sob
tal aspecto, a exigência de notificação à empresa, mesmo quando pactuada
em sede de negociação coletiva” (AI 448.572, Rel. Min. Celso de Mello, DJ
22/03/04).
Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do
Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e
27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento
da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o
período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos
correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II,
alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de
admissão mediante contrato por tempo determinado.
GARANTIAS DE EMPREGO - GESTANTE
Art. 391-A (CLT) A confirmação do estado de gravidez
advindono curso do contrato de trabalho, ainda que durante o
prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à
empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea
b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se
ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda
provisória para fins de adoção.
GARANTIAS DE EMPREGO - GESTANTE
Com a revogação da proporcionalidade da licença através
da Lei 12.010/2009 em relação à idade da criança adotada,
bem como pela publicação da MP 619/2013 que alterou o art.
71-A da Lei 8.213/91, a estabilidade da gestante é a prevista na
alínea "a" do art. 10 do ADCT, ou seja, 5 (cinco) meses após a
adoção ou guarda.
GARANTIAS DE EMPREGO - GESTANTE
GARANTIAS DE EMPREGO - GESTANTE
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE APRENDIZAGEM.
APLICABILIDADE. A estabilidade provisória garantida à gestante aplica-se no contrato de
aprendizagem.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010015-78.2017.5.03.0016 (RO); Disponibilização: 15/03/2018;
Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva)
ESTABILIDADE DA GESTANTE. DIREITO À INDENIZAÇÃO. A teor da Súmula 244, I, do C.
TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao
pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). Ainda que se
cuidasse de contrato de experiência, a indenização igualmente seria devida, diante do
entendimento sufragado pelo item III do mesmo verbete sumular. Logo, não subsistem os
argumentos recursais.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010311-76.2017.5.03.0024 (RO); Disponibilização: 30/10/2017;
Órgão Julgador: Quarta Turma; Redator: Convocado Antonio Carlos R.Filho)
RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. RECUSA DA OFERTA DE RETORNO AO EMPREGO. RENÚNCIA
NÃO CONFIGURADA. PROTEÇÃO AO DIREITO DO NASCITURO. ART. 10, II, ALÍNEA "B", DO ADCT. Esta
Corte tem entendido que a recusa, por parte da empregada gestante, da oferta de retorno ao emprego não
importa em renúncia à sua estabilidade, prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, pois a garantia tem
por finalidade principal a proteção ao direito do nascituro, do qual nem mesmo a gestante pode
dispor. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (PROCESSO Nº TST-RR-322-
52.2011.5.23.0007 – 4ª Turma – Min. Rel Maria de Assis Calsing – Publicação: 15/03/2013)
EMENTA: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SAÍDA ESPONTÂNEA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 500 DA CLT. A extinção do contrato de trabalho por iniciativa da autora, implica em renúncia ao seu
direito constitucional de garantia e manutenção provisória do emprego, e somente pode ser acolhida quando
realizada com a indispensável assistência a que alude o artigo 500 da CLT (assistência do respectivo
Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência
Social ou da Justiça do Trabalho), sob pena de ser declarada nula de pleno direito (artigo 9º da CLT).(TRT da
3.ª Região; Processo: 00233-2012-151-03-00-9 RO; Data de Publicação: 25/02/2013; Órgão Julgador: Quarta
Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho; Revisor: Julio Bernardo do Carmo;
Divulgação: 22/02/2013. DEJT. Página 92).
GARANTIAS DE EMPREGO - GESTANTE
01. COOPERATIVA. FRAUDE. ATIVIDADE FIM. A sentença acolheu sua tese, especialmente
em face da ilícita terceirização da atividade fim da Reclamada. O Autor era ajudante de garçom
e exercia suas atividades no famoso Bar Brahma. Com razão o juízo a quo. Evidencia-se a
fraude que visa à precarização das relações de emprego. A atividade exercida pela Reclamante
se insere no contexto da atividade fim da primeira reclamada, Pranzo, com quem postula o
reconhecimento do vínculo empregatício. 02. ESTABILIDADE. GESTANTE. ABUSO DE
DIREITO PELA PROPOSITURA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. O
ajuizamento da ação em 08.02.2012, frente à dispensa ocorrida em 25.06.2011, por si só, não
afasta seu direito, eis que possuía dois anos para apresentar sua reclamação, garantia
constitucional prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e que não comporta restrições,
não se vislumbrando abuso no direito de pleitear diante do tempo decorrido entre a dispensa e a
distribuição da ação, pois a empresa que demite aquele trabalhador que possui garantia de
emprego e salários, assume o risco de indenizar. (TRT 2ª Região – RO Processo nº
20120093061 – 14ª Turma – Rel Des. Francisco Ferreira Jorge Neto – Public. 22/03/2013).
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. GESTANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE
GARANTIA NO EMPREGO.Em que pese os termos da OJ nº 399 da SDI-1 do TST, esta Turma
julgadora firmou entendimento no sentido que o ajuizamento da ação, após o término do
período estabilitário, constitui óbice ao direito à garantia de emprego, não sendo razoável deferir
o pagamento de indenização dos salários para o período em que, propositadamente,
permaneceu a empregada inerte no exercício do direito que lhe é assegurado. Provimento
negado. (TRT 4ª Região – RO – Processo nº PROCESSO: 0000047-12.2011.5.04.0661 – 11ª
Turma - Rel Des. HERBERT PAULO BECK - Publicação: 28/06/2012).
GARANTIAS DE EMPREGO - GESTANTE
GARANTIAS DE EMPREGO - GESTANTE
EMENTA: INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA AO PERÍODO DE ESTABILIDADE
NÃO INTEGRA SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. Conforme o próprio nome da parcela indica, a indenização
substitutiva ao período da estabilidade de gestante reveste-se de evidente
caráter indenizatório. Dessa forma, por se tratar de verba indenizatória, não
integra o salário contribuição para a incidência de contribuição previdenciária e,
por consequência, nem seus reflexos, que seguem a sorte do principal.
(TRT da 3.ª Região; Processo: 0078200-89.2007.5.03.0091 AP; Data de
Publicação: 13/10/2015; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Sercio da Silva
Pecanha; Revisor: Convocada Luciana Alves Viotti)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
Assim, firmado sob condição resolutiva, o contrato por prazo determinado não se coaduna com
a estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, alínea b, do ADCT, já que, in casu,
a autora sabia de antemão quando se daria o termo final da relação jurídica acordada, bem
como que não teria direito à pretendida estabilidade, sendo certo que sua dispensa não se deu
em virtude de encontrar-se grávida, mas sim, pelo término regular do contrato de
trabalho. A estabilidade a que alude a Súmula 224 do TST diz respeito a contrato por prazo
determinado e, não, a contrato de trabalho temporário. Recurso não provido. (TRT-2 - RO:
00032777620135020005 SP 00032777620135020005 A28, Relator: MARGOTH GIACOMAZZI
MARTINS, Data de Julgamento: 03/03/2015, 3ª TURMA, Data de Publicação: 10/03/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. O processamento do recurso de
revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da
CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art.
896, c, da CLT). A decisão está de acordo com a Súmula 244, item III, do TST. Uma vez
uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, inviável o processamento do
recurso, seja por divergência jurisprudencial, seja por violação de dispositivo de lei ou da
Constituição da República. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega
provimento. (Processo: AIRR - 1149-66.2013.5.12.0050 Data de Julgamento: 29/06/2016,
Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 01/07/2016).
GARANTIAS DE EMPREGO - GESTANTE
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
Assim, firmado sob condição resolutiva, o contrato por prazo determinado não se coaduna com
a estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, alínea b, do ADCT, já que, in casu,
a autora sabia de antemão quando se daria o termo final da relação jurídica acordada, bem
como que não teria direito à pretendida estabilidade, sendo certo que sua dispensa não se deu
em virtude de encontrar-se grávida, mas sim, pelo término regular do contrato de
trabalho. A estabilidade a que alude a Súmula 224 do TST diz respeito a contrato por prazo
determinado e, não, a contrato de trabalho temporário. Recurso não provido. (TRT-2 - RO:
00032777620135020005 SP 00032777620135020005 A28, Relator: MARGOTH GIACOMAZZI
MARTINS, Data de Julgamento: 03/03/2015, 3ª TURMA, Data de Publicação: 10/03/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. O processamento do recurso de
revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da
CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art.
896, c, da CLT). A decisão está de acordo com a Súmula 244, item III, do TST. Uma vez
uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, inviável o processamento do
recurso, seja por divergência jurisprudencial, seja por violação de dispositivo de lei ou da
Constituição da República. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega
provimento. (Processo: AIRR - 1149-66.2013.5.12.0050 Data de Julgamento: 29/06/2016,
Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 01/07/2016).
GARANTIAS DE EMPREGO - GESTANTE
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. TRABALHO TEMPORÁRIO PREVISTO NA LEI Nº
6.019/74. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. INAPLICABILIDADE. Consoante entendimento recente
desta Primeira Turma, o reconhecimento da garantia de emprego à empregada gestante não se
coaduna com a finalidade da Lei 6.019/74, que é a de atender a situações excepcionalíssimas,
para as quais não há expectativa de continuidade da relação ou mesmo de prestação de
serviços com pessoalidade. Assim, a diretriz contida na Súmula nº 244, III, do TST destina-se,
tão somente, à empregada admitida mediante contrato por tempo determinado nos moldes
previstos na CLT, não se estendendo à trabalhadora contratada na forma prevista na Lei nº
6.019/74. Recurso de revista de que não se conhece" (TST - 1ª T. - RR 266-49.2015.5.02.0076 -
Rel. Min. Walmir Oliveira - DEJT 24/3/2017).
GARANTIAS DE EMPREGO - GESTANTE
Maurício Godinho Delgado leciona que:
O fato é que a jurisprudência, desde a edição da Lei n. 6.019/74, buscou aculturar o diploma
precarizante do labor humano às fronteiras e diretrizes do Direito do Trabalho, enquadrando-o,
paulatinamente, como apenas mais um tipo legal de contrato a termo na ordem jurídica do
país.
Registre-se que esse construtivo entendimento jurisprudencial já se tornou absolutamente
hegemônico, hoje, na ordem justrabalhista brasileira.
Dr. Francisco Ferreira Jorge Neto, a este respeito, assim indica o nobre doutrinador:
Também pela resolução 185, o TST reformulou a redação do tópico III da súmula 244, para
conferir a empregada gestante, admitida por contrato de experiência, a estabilidade prevista no
art. 10, II, b, do ADCT. A valorização da proteção ao nascituro se sobrepõe à predeterminação
contratual, portanto, à trabalhadora temporária grávida há de ser deferida a estabilidade.
GARANTIAS DE EMPREGO - GESTANTE
GARANTIAS DE EMPREGO - GESTANTE
Lei Complementar n. 146, de 25 de junho de 2014, com vigência a partir
da data de sua publicação, estendeu a estabilidade provisória ora em
exame, no caso de falecimento da genitora, a quem detiver a guarda de
seu filho, até o limite de cinco meses após o parto.
Nesse contexto é relevante anotar que, se essa guarda não for judicial,
ela será a que normalmente se evidenciaria dentro da estrutura familiar,
ou seja, na falta da mãe, o pai assumirá naturalmente a guarda dos seus
filhos.
Na ausência de ambos (de mãe e de pai), a guarda a que se refere o
mencionado dispositivo haverá de ser necessariamente outorgada pelo
juiz a outro integrante do grupo familiar ou a quem tenha condições de
assumir esta importante função.
GARANTIAS DE EMPREGO - GESTANTE
ABORTO X PARTO PREMATURO
Aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, é devido
repouso de duas semanas a título de salário-maternidade (art. 395
da CLT c/c artigo 93, §5º, do Decreto 3.048/99.
Parto antecipado, ainda que haja parto de natimorto, comprovado
por atestado médico, a empregada terá direito a 120 (cento e vinte)
dias de salário maternidade (artigo 93, §4º, do Decreto 3.048/99) e à
estabilidade prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
GARANTIAS DE EMPREGO - GESTANTE
Alice Monteiro de Barros
(...) o direito à licença-maternidade independe do estado civil da mulher (art. 2º da
Convenção n.103 da OIT, ratificada pelo Brasil), tampouco está condicionado ao
nascimento com vida do filho. Anteriormente, à ratificação da referida convenção pelo
Brasil, havia os que admitiam o retorno da empregada ao trabalho antes do término da
licença, caso o filho nascesse sem vida e desde que a saúde da mulher não impedisse(...)
Atualmente, o afastamento após o parto é obrigatório. É que a licença tem como fato
gerador não só o nascimento do filho, mas também a gestação, que, como é sabido,
ocasiona à mulher transtornos físicos naturais e até psíquicos (...)
O fato de a criança ter falecido não elide a pretensão. É que o dispositivo
constitucional pertinente, o art. 392 consolidado e a lei previdenciária não exigem que
a criança nasça com vida, para que a empregada tenha direito à licença-maternidade e
à garantia do emprego, Logo, onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete
distinguir.
Aliás, inúmeros doutrinadores, igualmente juízes e alguns ex-ministros do TST, que abordam
o tema, especificamente, defendem o descanso, independentemente de a criança nascer
com vida, salvo a hipótese de aborto dada a previsão legal específica. Se o legislador
pretendesse reduzir a licença, nesta hipótese, deveria tê-lo feito expressamente (...)
(Curso de Direito do Trabalho, 8ª ed., São Paulo: 2012, p. 867/868).
PARTO ANTECIPADO X ABORTO
Dispunha, ainda, o parágrafo 3º do artigo 294 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45 de 06 de agosto de
2010 (atual IN 77/15), que:
Art. 294. O salário-maternidade é devido para as seguradas de que trata o art. 371 durante cento e vinte
dias, com início até vinte e oito dias antes do parto e término noventa e um dias depois dele, considerando,
inclusive, o dia do parto, podendo, em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao
parto serem aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico, observado o § 7º
deste artigo.
§ 1º O parto é considerado como fato gerador do salário-maternidade, bem como o aborto espontâneo, a
adoção ou a guarda judicial para fins de adoção.
§ 2º A data de início do salário-maternidade coincidirá com a data do fato gerador previsto no § 1º deste
artigo, devidamente comprovado, observando que se a DAT for anterior ao nascimento da criança, a DIB
será fixada conforme atestado médico original específico apresentado pela segurada, ainda que o
requerimento seja realizado após o parto.
§ 3º Para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da
vigésima terceira semana (sexto mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.
§ 4º Em caso de aborto não-criminoso, comprovado mediante atestado médico com informação do
CID específico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 5º Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, este último
comprovado mediante certidão de óbito, a segurada terá direito aos cento e vinte dias previstos em
lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS.
§ 6º A prorrogação dos períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto consiste em excepcionalidade,
compreendendo as situações em que exista algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, devendo
o atestado médico ser apreciado pela Perícia Médica do INSS, exceto nos casos de segurada empregada,
que é pago diretamente pela empresa.
§ 7º Para a segurada em prazo de manutenção da qualidade de segurado, fica assegurado o direito à
prorrogação prevista no caput somente para repouso posterior ao parto. (grifos acrescidos)
PARTO ANTECIPADO X ABORTO
IN 77/2015
Art. 343. O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início fixado em até 28
(vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, exceto para as seguradas em período de
manutenção da qualidade de segurado, para as quais o benefício será devido a partir do nascimento da
criança, observado o disposto no § 7º deste artigo.
§ 1º Considera-se fato gerador do salário-maternidade, o parto, inclusive do natimorto, o aborto não
criminoso, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção.
§ 2º A data de início do salário-maternidade coincidirá com a data do fato gerador previsto no § 1º deste
artigo, devidamente comprovado, observando que se a DAT for anterior ao nascimento da criança, a DIB
será fixada conforme atestado médico original específico apresentado pela segurada, ainda que o
requerimento seja realizado após o parto.
§ 3º Para fins de concessão do salário-maternidade, considera- se parto o evento que gerou a certidão
de nascimento ou certidão de óbito da criança.
§ 4º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico com informação do CID
específico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 5º Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, este último
comprovado mediante certidão de óbito, a segurada terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos em
lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS.
§ 6º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser
aumentados em duas semanas, mediante atestado médico específico.
§ 7º Para a segurada em prazo de manutenção da qualidade de segurado, é assegurado o direito à
prorrogação de duas semanas somente para repouso posterior ao parto.
§ 8º A prorrogação prevista nos §§ 6º e 7º deste artigo compreende as situações em que existir algum
risco para a vida do feto ou da criança ou da mãe, conforme certificado por atestado médico, sendo que,
nas hipóteses em que o pagamento é feito diretamente pela Previdência Social, o benefício somente
será prorrogado mediante confirmação desse risco pela Perícia Médica do INSS.
Empregado acidentado
De acordo com o art. 118 da Lei nº 8.213/91
“O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de
doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a
cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de
auxílio-acidente”.
O art. 20 da Lei 8.213/91 equipara as doenças profissionais e do trabalho como
acidente de trabalho.
Prazo mínimo: 12 meses – pode ser maior de acordo com instrumento coletivo ou
contrato de trabalho.
Pressupostos:
• Afastamento superior a 15 dias e;
• Percepção do auxílio doença-acidentário.
GARANTIAS DE EMPREGO – ACIDENTE DE TRABALHO
GARANTIAS DE EMPREGO – ACIDENTE DE TRABALHO
OJ 41 – SDI-I. ESTABILIDADE. INSTRUMENTO NORMATIVO. VIGÊNCIA. EFICÁCIA
(inserida em 25.11.1996)
Preenchidos todos os pressupostos para a aquisição de estabilidade decorrente de acidente
ou doença profissional, ainda durante a vigência do instrumento normativo, goza o empregado
de estabilidade mesmo após o término da vigência deste.
ATENÇÃO PARA O PERÍODO DE VIGÊNCIA
DO INSTRUMENTO COLETIVO A SER
JUNTADO!
Auxílio-Doença
Previdenciário (B-31)
Acidentário (B-91)
• Suspensão do contrato de trabalho (suspende a prestação
do serviço;
• Susta-se o pagamento de salário;
• Incapacidade não está relacionada com o trabalho;
• Não há estabilidade, salvo CCT ou ACT.
• Suspensão* do contrato de trabalho;
• Susta-se o pagamento de salário;
• Incapacidade está relacionada com o trabalho
(doença/acidente);
• FGTS continua sendo recolhido (Lei 8.036/90 art. 15,
§5º);
• Estabilidade de no mínimo** 12 meses (Art. 118, Lei nº
8.213/91).
GARANTIAS DE EMPREGO – ACIDENTE DE TRABALHO
Súmula 378 - TST
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº
8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade
provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado
acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a
conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida,
doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de
emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia
provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº
8.213/91.
GARANTIAS DE EMPREGO – ACIDENTE DE TRABALHO
ESTABILIDADE DECORRENTE DO ACIDENTE DE
TRABALHO E O APOSENTADO
O Art. 124 da Lei 8.213/91 indica que “salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o
recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:”
I - aposentadoria e auxílio-doença;
(...)
- Ele não teria direito à estabilidade acidentária simplesmente porque não pode cumular a
percepção de auxílio-doença e de proventos de aposentadoria?
- Seria justo excluí-lo da causa de estabilidade acidentária simplesmente pelo fato de a lei (§
2º do art. 18 da Lei n. 8.213/91 c/c o art. 124, I, do mesmo diploma legal) não lhe autorizar o
recebimento de qualquer valor a título de auxílio-doença?
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO.
ARTIGO 118 DA LEI 8.213/91. TRABALHADOR APOSENTADO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS
(SÚMULA 126 DO C. TST).DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA . Este C. Tribunal, em
atenção aos princípios que regem o Direito do Trabalho e à interpretação teleológica do artigo 118 da Lei
8.213/91, tem decidido que o fato de o empregado, ao tempo do infortúnio, ser aposentado e não poder
cumular o referido benefício com o auxílio-doença acidentário, não obsta, por si só, o reconhecimento do
direito à garantia provisória de emprego, desde que, evidentemente, os demais requisitos essenciais
estejam presentes, como o afastamento superior a 15 (quinze) dias e o nexo de causalidade entre acidente
e o trabalho realizado. Entretanto, na hipótese em tela, verifica-se que o E. Regional concluiu que não há,
nos autos, prova documental ou testemunhal de que o afastamento tenha perdurado mais de 15 (quinze)
dias. Nessa medida, a apreciação das alegações suscitadas pelo agravante demandaria, indiscutivelmente,
o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta Instância Extraordinária, à luz do teor da Súmula
126 deste C. Tribunal Superior do Trabalho. O acórdão paradigma não demonstra o dissídio pretoriano, pois
inespecífico (Súmula 296, I, C. TST). Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 965-
70.2012.5.12.0010, Relatora Ministra: Jane Granzoto Torres da Silva, Data de Julgamento: 13/08/2014, 8ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 15/08/2014).".
ESTABILIDADE DECORRENTE DO ACIDENTE DE
TRABALHO E O APOSENTADO
ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ART. 118 DA LEI 8.213/91 - REQUISITOS - RECUSA DO
OBREIRO AO POSTO OFERTADO PELA RÉ EM AUDIÊNCIA - INDENIZAÇÃO
SUBSTITUTIVA DEVIDA. São pressupostos para o reconhecimento do direito do autor à
estabilidade provisória, prevista no art. 118 da lei 8.213/91, "o afastamento superior a 15 dias e
a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a
despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do
contrato de emprego" (item II da súmula 378 do TST). Com efeito, incontroverso o acidente do
trabalho e a percepção de auxílio acidentário por mais de quinze dias, é inquestionável o
direito do Autor à estabilidade mencionada, sendo que a recusa do obreiro à oferta de retorno
ao emprego realizada em audiência não importa em renúncia à estabilidade provisória a ele
garantida por lei, menos ainda à sua respectiva indenização substitutiva. Recurso a que se dá
provimento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011380-47.2016.5.03.0132 (RO); Disponibilização:
11/10/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 690; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Denise
Alves Horta)
ESTABILIDADE DECORRENTE DO ACIDENTE DE
TRABALHO
Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da
incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico
epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre
a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade
mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação
Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o
regulamento.
Lei 8.213/91
ESTABILIDADE DO ART. 118 E O NTEP
NTEP – ANÁLISE CRÍTICA
EMENTA: responsabilidade civil. nexo técnico epidemiológico. presunção
relativa. laudo pericial. O nexo técnico epidemiológico (art. 21-A da Lei
8.213/31) gera presunção relativa da existência de nexo de causalidade
entre a doença (CID) e a atividade do empregador (CNAE),
caracterizando sua natureza acidentária. Desse modo, se a prova pericial
elaborada por profissional de confiança do juízo excluiu o nexo de
causalidade, esta deve prevalecer, haja vista que foi elidida a presunção
relativa do NTEP. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001470-
19.2014.5.03.0050 RO; Data de Publicação: 16/09/2015; Órgão Julgador:
Segunda Turma; Relator: Maristela Iris S.Malheiros; Revisor: Lucas
Vanucci Lins).
É possível renunciar a estabilidade o art. 118?
EMPREGADO ACIDENTADO. ESTABILIDADE. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. Posto que o artigo 118 da
Lei 8.213/91 assegure ao segurado que sofreu acidente do trabalho a garantia, pelo prazo mínimo de doze
meses de manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, não pode ser este preceptivo legal tido
como inviabilizador da ruptura do pacto laboral por iniciativa do trabalhador, mormente quando resta
comprovado a renúncia da estabilidade por seu beneficiário. Recurso ordinário obreiro a que se nega
provimento. (TRT 2ª Região RO Proc. nº 02748-2008-051-02-00-4. Acórdão: 20090834130. 5ª Turma Rel.
Anelia Li Chum. Public.16/10/2009).
Art. 500, CLT - O pedido de demissão do empregado estável só será válido
quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver,
perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência
Social ou da Justiça do Trabalho. (CLT)
RENÚNCIA DA ESTABILIDADE
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a
preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com
beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na
seguinte proporção:
I - até 200 empregados.....................................................2%;
II - de 201 a 500................................................................3%;
III - de 501 a 1.000............................................................4%;
IV - de 1.001 em diante. ...................................................5%.
§ 1o A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da
Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90
(noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado
somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com
deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.
LEI 8.213/91 - COTAS
§ 2o Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática
de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de
empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por
beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando
solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou
aos cidadãos interessados.
§ 3o Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta
de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452,
de 1o de maio de 1943.
LEI 8.213/91 - COTAS
Pela leitura do artigo 93 da Lei 8.213/91, podemos concluir que para
demissão de uma pessoa deficiente, será necessário o preenchimento
de dois requisitos:
1º - contar com um número de empregados reabilitados ou
deficientes habilitados pelo menos no limite do piso estabelecido;
2º - admitir previamente outro empregado em condição semelhante.
Não preenchido esses dois requisitos, teríamos então uma garantia de
emprego????
ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ?
EMENTA: DISPENSA DE TRABALHADOR REABILITADO OU
DE DEFICIENTE HABILITADO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. Dispõe o § 1º, do art. 93,
da Lei 8.213/91, que "a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao
final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias, e a imotivada, no contrato por
prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição
semelhante". O citado dispositivo legal não cria qualquer tipo de garantia de emprego ao
empregado dispensado. A situação constitui apenas infração administrativa, passível de
multa nos termos do art. 133 da Lei 8.213/91. Assim, não se pode cogitar de reintegração
ao emprego ou pagamento das parcelas remuneratórias devidas desde a dispensa, vez
que tal corresponderia à garantia de emprego do empregado dispensado, o que não é
direito assegurado ao autor.(TRT da 3.ª Região; Processo: 0000733-49.2014.5.03.0136
RO; Data de Publicação: 12/11/2014; Disponibilização: 11/11/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud,
Página 101; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno;
Revisor: Convocada Sabrina de Faria F. Leao).
ESTABILIDADE ?
EMENTA: contratação nos termos do art. 93 da lei 8.213/91 - validade da dispensa -
AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA - reintegração indevida. O art. 93 da Lei
8.213/91 não estabelece garantia temporária de emprego ao trabalhador deficiente físico,
pois desde que o empregador efetive a contratação de substituto, em condição semelhante,
pode haver a dispensa imotivada daquele. Ocorre, portanto, apenas uma limitação ao poder
potestativo do empregador, assegurando-se a esse grupo de portadores de necessidades
especiais ou reabilitados a inserção e a manutenção no mercado de trabalho, atendendo à
busca pelo Estado da almejada igualdade de oportunidades e a efetivação do princípio da
dignidade da pessoa humana, previsto no art. 5º, III, da Constituição da República. Assim,
considerando que a Lei 8.213/91 não prevê qualquer outra estabilidade além daquela
acidentária inserta no seu art. 118 e, tendo a reclamada observado o critério da contratação
de empregado substituto, não há como invalidar a dispensa do reclamante. (TRT da 3.ª
Região; Processo: 0002928-57.2014.5.03.0184 RO; Data de Publicação: 01/06/2015;
Disponibilização: 29/05/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 211; Órgão Julgador: Quinta
Turma; Relator: Marcus Moura Ferreira; Revisor: Marcio Flavio Salem Vidigal)
EMENTA: PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. COTAS. A observância da
cota imposta na Lei 8.213/91, artigo 93, traduz discriminação positiva, voltada
para a valorização do deficiente físico, e visa coibir a marginalização das pessoas
portadoras de deficiência congênita e, também, daquelas que adquiriram
qualquer tipo de limitação laboral, inclusive vítimas de acidente do trabalho. A
disposição em estudo reafirma a função social da empresa, princípio inscrito na
Constituição Federal(artigo 170, III), segundo o qual a empresa não se justifica
em si mesma, nem tampouco deverá atender ao exclusivo interesse dos sócios
ou acionistas, impondo-se o exercício de sua atividade essencial de modo a
alinhar-se com os interesses da comunidade.
(TRT da 3.ª Região; Processo: 0000163-43.2013.5.03.0057 RO; Data de
Publicação: 04/07/2014; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocada
Erica Aparecida Pires Bessa; Revisor: Maria Cecilia Alves Pinto)
PROTEÇÃO LEGAL DA PESSOA DEFICIENTE
EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS REABILITADOS OU
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. ART. 93 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA
NORMA LEGAL. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. Frustrada a contratação de profissionais (beneficiários
reabilitados do INSS ou portadores de deficiência habilitados) nos termos estabelecidos pelo art. 93 da Lei
8.213/91, notadamente quando demonstrado na presente ação anulatória de débito fiscal que a empresa autora
deixou de preencher os cargos do seu quadro de pessoal reservados para os referidos profissionais, por força
daquele mandamento legal, em razão da dificuldade de encontrar número suficiente no mercado, a declaração da
nulidade do auto de infração nº 022.185.020, além da insubsistência da multa aplicada por meio dele e do
processo administrativo nº 46240.000703/201-77, é medida que se impõe. O advento, com a vigência plena do
art. 93 da Lei 8.213/91, da cláusula de obrigatoriedade dirigida às empresas no sentido de incorporarem em seus
quadros percentuais de portadores de deficiência, como forma de inserção destas pessoas no mundo do
trabalho, com o fim de restituir-lhes dignidade e cidadania, há de ser sempre comemorado como um dos marcos
de inclusão do país nos trilhos da civilidade. Assim como há de ser sempre louvada a ação do Ministério do
Trabalho no sentido de dar-lhe pleno cumprimento e efetividade. Todavia, por razões imperativas das leis da
economia e do mercado, a verificação do cumprimento daquela obrigação empresarial há de ser examinada à luz
da realidade e do bom senso. Tem-se que a lei apenas fixa a cota ou o percentual de empregados portadores de
deficiência a serem admitidos nos quadros das empresas, e o percentual a que cabe à demandante empregar até
pode ser aquele indicado na legislação. Mas trata-se de espécie de reserva legal. As vagas reservadas serão
ocupadas quando haja no mercado trabalhadores em condições especiais aptos e dispostos a assumir os postos
de trabalho. As empresas não estão obrigadas a ofertá-las no mercado ou a buscar, a todo custo, quem se
habilite a ocupá-las. O que elas estarão sempre obrigadas é a manter aberto ou reservado o percentual previsto
em lei, sempre que aparecer portador de deficiência disposto ou com aptidão para assumir o posto de serviço.
Por isto, a única forma de provar que a empresa recorrente não teria cumprido a lei seria por meio da
demonstração de que ela não reservou as vagas, ou se as reservou, tenha recusado a admissão de trabalhador
apto. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001577-15.2014.5.03.0066 RO; Data de Publicação: 12/02/2016;
Disponibilização: 11/02/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 373; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Joao
Bosco Pinto Lara; Revisor: Monica Sette Lopes)
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA COTA
Na fluência da estabilidade, não se reconhece a concessão do aviso prévio.
Neste caso, a concessão do aviso prévio só convalida após o exaurimento
total do período de estabilidade.
Súmula nº 348 do TST
AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO.
INVALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a
incompatibilidade dos dois institutos.
ESTABILIDADE E O AVISO PRÉVIO
Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o
grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for
o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela
obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte. (art. 496,
CLT)
O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito
com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante
autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social
ou da Justiça do Trabalho. (art. 500, CLT)
REINTEGRAÇÃO X INDENIZAÇÃO
Súmula 396 do TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE
REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE
ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO “EXTRA
PETITA”.
I — Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os
salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de
estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.
II — Não há nulidade por julgamento extra petita da decisão que deferir salário
quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.
REINTEGRAÇÃO X INDENIZAÇÃO
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO
OJ SDI-I 399. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA
AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO.
ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)
O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de
emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está
submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988,
sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período
estabilitário.
Súmula 443 do TST.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO.
DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de
empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite
estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à
reintegração no emprego.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
Até quando tenho que manter a pessoa como empregado
quando da hipótese da súmula 443, TST?
"DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE
DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO.
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de
outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado
tem direito à reintegração no emprego" (TST, SUM-443). (TRT18, RO - 0011668-
71.2016.5.18.0101, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 3ª TURMA, 23/11/2017)
EMENTA: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE. CÂNCER. O direito potestativo
do empregador, de resilir o contrato de trabalho de forma imotivada, não permite,
evidentemente, nenhuma conduta que contrarie o princípio da não discriminação, consagrado
na Constituição Federal (art. 3º, IV), cabendo reparação por danos morais. No caso, a
reclamante é portadora de neoplasia do cólon, doença grave que atrai a incidência da Súmula
443 do TST. Ademais, o conjunto fático-probatório dos autos demonstra que a dispensa
ocorreu quando a autora ainda estava enferma, sendo do conhecimento da reclamada e
havendo contratação de outros empregados para atuar na função da obreira. Dispensa
discriminatória reconhecida. Recurso patronal desprovido, no particular. (TRT18, RO -
0011551-68.2016.5.18.0008, Rel. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, TRIBUNAL
PLENO, 04/10/2017)
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
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