estatuto ufc

Post on 11-Nov-2015

55 Views

Category:

Documents

2 Downloads

Preview:

Click to see full reader

DESCRIPTION

estatuto

TRANSCRIPT

  • 1

    ESTATUTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEAR

    ABRIL/2015

  • 2

    ESTATUTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEAR

    SUMRIO

    Ttulo I - Universidade (Arts. 1o a 3

    o) ......................................................................... 02

    Captulo I - Objetivos e Funes (Art. 4o) ................................................................... 03

    Captulo II - Princpios de Organizao (Art. 5o) ........................................................ 04

    Captulo III - Constituio Bsica (Arts. 6o e 7

    o) ......................................................... 05

    Ttulo II - Administrao Universitria (Art. 8o) ........................................................ 06

    Captulo I - Administrao Superior (Art. 9o) ............................................................. 06

    Seo I - Conselho Universitrio (Arts. 10 e 11) ................................................. 07

    Seo II - Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso (Arts. 12 a 17) ................... 10

    Seo III - Conselho de Curadores (Arts. 18 e 19) ............................................... 12

    Seo IV Reitoria (Arts. 20 a 28-A) ...................................................................... 14

    Captulo II - Administrao Acadmica (Art. 29) ..................................................... 17

    Seo I - Conselho de Centro e Conselho Departamental (Art. 30) ..................... 17

    Seo II - Diretoria de Centro e Faculdade (Arts. 31 a 33) ................................. 18

    Seo III - Departamento Acadmico (Arts. 34 a 40) ......................................... 19

    Seo IV - Coordenao de Curso de Graduao (Arts. 41 a 43) ....................... 20

    Seo V - Coordenao de Curso de Ps-Graduao (Arts. 44 a 47) ................ 21

    Ttulo III - Regime Didtico-Cientfico (Art. 48) ....................................................... 22

    Captulo I Ensino (Arts. 49 a 57) ........................................................................... 22

    Seo I - Curso Sequencial (Art. 58) .................................................................... 23

    Seo II - Curso de Graduao (Arts. 59 a 65) .................................................... 23

    Seo III - Curso de Ps-Graduao (Arts. 66 a 69) ........................................... 24

    Seo IV - Curso de Extenso (Art. 70) ............................................................... 25

    Captulo II Pesquisa (Arts. 71 e 72) ...................................................................... 25

    Captulo III Extenso (Arts. 73 e 74) .................................................................... 25

    Ttulo IV - Comunidade Universitria (Art. 75) .......................................................... 25

  • 3

    Captulo I - Corpo Docente (Arts. 76 a 92) .............................................................. 26

    Captulo II - Corpo Discente (Arts. 93 a 101) .......................................................... 32

    Captulo III - Corpo Tcnico-Administrativo (Arts. 102 e 103) ............................. 33

    Ttulo V - Diplomas, Certificados e Ttulos (Arts. 104 a 107) ..................................... 34

    Ttulo VI - Patrimnio e Recursos Financeiros (Arts. 108 a 113) ................................ 34

    Ttulo VII - Disposies Gerais (Arts. 114 a 121) ........................................................ 35

  • 4

    ESTATUTO Aprovado pelo Conselho Nacional de Educao, conforme Parecer n

    o 62/99, da Cmara de

    Educao Superior (Processo no 23.000.012916/98-59), aprovado pelo Sr. Ministro da

    Educao, atravs da Portaria no 592, de 23 de maro de 1999, publicado no Dirio Oficial

    da Unio de 26/03/99.

    Revisto e atualizado, dispondo inclusive sobre sua adequao Constituio Federal, Lei

    no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educao Nacional),

    Lei no 9.192, de 21 de dezembro de 1995, (que regulamenta o processo de escolha dos

    dirigentes universitrios), Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012 (Dispe sobre a

    estruturao do Plano de Carreiras e Cargos de Magistrio Federal; sobre a Carreira do

    Magistrio Superior; sobre o Plano de Carreira e Cargos de Magistrio do Ensino Bsico,

    Tcnico), e a outros textos legais.

    Aprovado pelo Conselho Universitrio em sesses realizadas nos dias 18, 21 e 22 de

    dezembro de 1998.

    Atualizado pelo Provimento no 01/CONSUNI, de 31 de maro de /2010;

    Atualizado pelo Provimento no 02/CONSUNI, de 30 de abril de 2010;

    Atualizado pelo Provimento no 03/CONSUNI, de 30 de abril de 2010;

    Atualizado pelo Provimento no 04/CONSUNI, de 01 de julho de 2010;

    Atualizado pelo Provimento no 05/CONSUNI, de 30 de julho de 2010;

    Atualizado pelo Provimento no 06/CONSUNI, de 30 de agosto de 2010;

    Atualizado pelo Provimento no 07/CONSUNI, de 29 de outubro de 2010;

    Atualizado pelo Provimento no 05/CONSUNI, de 10 de outubro de 2011;

    Atualizado pelo Provimento no 06/CONSUNI, de 31 de outubro de 2011;

    Atualizado pelo Provimento no 07/CONSUNI, de 31 outubro de 2011;

    Atualizado pelo Provimento no 01/CONSUNI, de 01 de maro de 2012;

    Atualizado pelo Provimento no 02/CONSUNI, de 27 de setembro de 2012;

    Atualizado pelo Provimento no 03/CONSUNI, de 05 de outubro de 2012.

    Atualizado pelo Provimento no 01/CONSUNI, de 27 de setembro de 2012;

    Atualizado pelo Provimento no 03/CONSUNI, de 05 de outubro de 2012;

    Atualizado pelo Provimento no 01/CONSUNI, de 29 de janeiro de 2013;

    Atualizado pelo Provimento no 03/CONSUNI, de 19 de junho de 2013;

    Atualizado pelo Provimento no 04/CONSUNI, de 29 de maio de 2013;

    Atualizado pelo Provimento no 05/CONSUNI, de 29 de maio de 2013;

    Atualizado pelo Provimento no 06/CONSUNI, de 04 de outubro de 2013;

    Atualizado pelo Provimento no 07/CONSUNI, de 20 de dezembro de 2013;

    Atualizado pelo Provimento no 01/CONSUNI, de 05 de maio de 2014;

    Atualizado pelo Provimento no 01/CONSUNI, de 6 de abril de 2015.

  • 5

    ESTATUTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEAR

    TTULO I

    UNIVERSIDADE

    Art. 1o A Universidade Federal do Cear, sediada na cidade de Fortaleza,

    Capital do Estado do Cear, criada pela Lei no 2.373, de 16 de dezembro de 1954,

    uma instituio federal de ensino superior, constituda como autarquia educacional de

    regime especial e vinculada ao Ministrio da Educao e do Desporto.

    Art. 2o A Universidade goza de autonomia didtico-cientfica,

    administrativa e de gesto financeira e patrimonial e obedecer ao princpio da

    indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extenso.

    Pargrafo nico. A autonomia da Universidade Federal do Cear ser

    exercida na forma do presente Estatuto e com lastro no art. 207 da Constituio Federal,

    buscando cumprir seus objetivos e metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento

    Institucional e definir sua estrutura organizacional, e levar em conta as necessidades

    sociais, econmicas, polticas e culturais da sociedade, desdobrando-se, especialmente,

    em:

    a) autonomia didticocientfica que abrange:

    I criar, organizar, modificar e extinguir cursos e programas no mbito de sua atuao;

    II estabelecer os regimes didtico-cientfico dos diferentes cursos, bem como os programas de pesquisa e de extenso;

    III deliberar sobre critrios e normas de seleo e admisso de discentes;

    IV fixar o nmero de vagas de ingresso nos seus cursos, de acordo com a sua capacidade institucional e as exigncias do seu meio;

    V conferir graus, diplomas, certificados e ttulos universitrios;

    VI- revalidao de ttulos obtidos no exterior;

    VII- registro de diploma de graduao obtido nas instituies particulares

    no universitrias.

    b) autonomia administrativa que consiste em:

    I- elaborar, atualizar e reformar seu Estatuto e Regimento Geral;

    II- realizar os processos de escolha de reitor, vicereitor, diretores e vicediretores de unidades acadmicas, de acordo com a legislao em vigor;

    III- firmar contratos, acordos, convnios e instrumentos similares;

  • 6

    IV- dispor sobre poltica de pessoal docente e tcnicoadministrativo;

    V- estabelecer critrios e normas a serem observados pelos corpos docente,

    discente, tcnicoadministrativo, bem como definir as sanes a que esto sujeitos os seus membros.

    c) autonomia de gesto patrimonial e financeira que envolve:

    I aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, servios e aquisies em geral, bem como administrar rendimentos,

    conforme dispositivos institucionais;

    II elaborar e executar seus oramentos anuais e plurianuais;

    III adotar as providncias de ordem oramentria, financeira e patrimonial necessrias gesto contbil e financeira;

    IV receber e gerir subvenes, doaes, heranas e legados;

    V celebrar convnios, contratos e ajustes, inclusive de cooperao financeira, com entidades pblicas e privadas, nacionais e internacionais, bem assim

    contrair emprstimos para atender s suas necessidades;

    VI adotar regime contbil-financeiro que atenda s suas peculiaridades de organizao e funcionamento;

    VII administrar e dispor do seu patrimnio. (Acrescentado pelo Prov. n 1/2013)

    Art. 3o A organizao e o funcionamento da Universidade reger-se-o pelas

    disposies constantes dos seguintes documentos legais:

    a) o presente Estatuto, que encerra as definies e formulaes bsicas;

    b) o Regimento Geral, que regular, a partir do Estatuto, todos os aspectos

    comuns da vida universitria;

    c) regimentos especficos, que complementaro o Regimento Geral nos

    aspectos relativos ao funcionamento dos colegiados superiores, definio e objetivos

    dos rgos administrativos que integram a Reitoria e s caractersticas prprias dos

    vrios Centros e Faculdades.

    d) resolues do Conselho Universitrio e do Conselho de Ensino, Pesquisa

    e Extenso. (Includo pelo Prov. no 1/2013)

    Pargrafo nico. Os documentos previstos neste artigo podero desdobrar-se

    em normas e manuais administrativos de setores ou atividades especiais, a serem

    aprovados por ato do Reitor.

    CAPTULO I

  • 7

    OBJETIVOS E FUNES

    Art. 4o A Universidade tem por objetivo preservar, elaborar, desenvolver

    e transmitir o Saber em suas vrias formas de conhecimento, puro e aplicado, propondo-

    se para tanto:

    a) ministrar o ensino para formao de quadros destinados s atividades

    tcnicas e aos trabalhos da cultura;

    b) realizar pesquisas e estimular criaes que enriqueam o acervo de

    conhecimentos e tcnicas nos setores abrangidos;

    c) estender comunidade o exerccio das atividades de ensino e pesquisa;

    d) contribuir para o processo de desenvolvimento local, regional,

    nacional e global, realizando estudo sistemtico de seus problemas e formando quadros

    cientficos, artsticos e tcnicos de acordo com suas necessidades;

    e) gerar, socializar e difundir conhecimentos, saberes e prticas no campo

    das cincias, das artes, das culturas, dos desportos e das tecnologias, fomentando o

    pensamento crticoreflexivo nos diversos campos dos saberes e das prticas;

    f) propiciar formao, educao continuada e habilitao nas diferentes

    reas de conhecimento e atuao, visando ao exerccio de atividades profissionais e

    participao no desenvolvimento socioeconmico e cultural;

    g) estender sua atuao ao interior do Estado do Cear por meio de

    cursos, programas e projetos nas reas de ensino, pesquisa e extenso universitria.

    (incisos d ao g includo pelo Prov. no 1/2013)

    CAPTULO II

    PRINCPIOS DE ORGANIZAO

    Art. 5o A Universidade organizar-se- com observncia dos seguintes

    princpios:

    a) unidade de patrimnio e administrao;

    b) estrutura orgnica, com base em Departamentos coordenados por

    unidades to amplas quanto o permitam as caractersticas dos respectivos campos de

    atividades;

    c) unidade das funes de ensino, pesquisa e extenso, vedada a

    duplicao de meios para fins idnticos ou equivalentes;

    d) racionalidade de organizao, com plena utilizao de recursos

    materiais e humanos;

    e) universalidade de campo, pelo cultivo das reas fundamentais dos

    conhecimentos humanos, estudados em si mesmos ou em funo de ulteriores

    aplicaes, e de reas tcnico-profissionais;

  • 8

    f) flexibilidade de mtodos e critrios, com vistas s diferenas

    individuais dos alunos, s peculiaridades regionais e s possibilidades de combinao

    dos conhecimentos para novos cursos e programas de pesquisa.

    Pargrafo nico. Para observncia dos princpios estabelecidos neste

    artigo, fixam-se as seguintes normas:

    I - as unidades que coordenaro os Departamentos sero definidas como

    rgos simultaneamente de ensino, pesquisa e extenso e se organizaro na forma de

    Centros ou Faculdades, de acordo com a amplitude dos respectivos campos de estudo;

    II - uma Faculdade poder transformar-se em Centro, desde que se

    equipare a qualquer dos Centros existentes em nmero de cursos de graduao e de ps-

    graduao;

    III - a pesquisa e o ensino bsico sero concentrados em unidades que

    formem um sistema comum para toda a Universidade, as quais tambm se encarregaro

    do ensino ulterior ao bsico em suas reas de atuao;

    IV - o ensino profissional e a pesquisa aplicada realizar-se-o

    conjuntamente em unidades prprias;

    V - o ensino, a pesquisa e a extenso desenvolver-se-o mediante a

    cooperao das unidades responsveis pelos estudos compreendidos em cada curso ou

    projeto;

    VI - alm das unidades, a Universidade ter rgos complementares de

    natureza tcnica, cultural, recreativa e assistencial.

    CAPTULO III

    CONSTITUIO BSICA

    Art. 6o Os Departamentos sero coordenados por unidades, com a

    denominao de Centros e Faculdades.

    1o So as seguintes as unidades de pesquisa e ensino bsicos, que

    constituem o sistema comum a que alude o inciso III do pargrafo nico do art. 5o

    a) Centro de Cincias;

    b) Centro de Humanidades;

    2o So as seguintes as unidades de ensino profissional e pesquisa

    aplicada, a que se refere o inciso IV do mesmo pargrafo do art. 5o:

    a) Centro de Tecnologia;

    b) Centro de Cincias Agrrias;

  • 9

    c) Faculdade de Medicina;

    d) Faculdade de Farmcia, Odontologia e Enfermagem;

    e) Faculdade de Direito;

    f) Faculdade de Economia, Administrao, Aturia e Contabilidade;

    g) Faculdade de Educao;

    h) Campus de Sobral;

    i) Campus de Quixad;

    j) Instituto de Cincias do Mar (LABOMAR);

    k) Instituto de Cultura e Arte (ICA);

    l) Instituto de Educao Fsica e Esportes (IEFES);

    m) Instituto Universidade Virtual UFC Virtual;

    n) Campus de Russas;

    o) Campus de Crates.

    3o A organizao administrativa e acadmica das unidades relacionadas

    nas alneas h, i, j, k, l, m, n e o ser definida, mediante ulterior deliberao estatutria,

    por Resoluo aprovada pelo Conselho Universitrio. (nova redao dada pelo Prov. no

    05/2013)

    Art. 7o Caber ao Regimento da Reitoria fixar quais so as Secretarias e

    demais rgos suplementares subordinados diretamente Reitoria. (nova redao dada pelo Prov. n

    o 02/2012)

    TTULO II

    ADMINISTRAO UNIVERSITRIA

    Art. 8o A administrao e a coordenao das atividades universitrias

    sero exercidas nos 02 (dois) nveis seguintes:

    a) administrao superior;

    b) administrao acadmica.

    CAPTULO I

    ADMINISTRAO SUPERIOR

  • 10

    Art. 9o A administrao superior ser exercida atravs dos seguintes

    rgos:

    a) Conselho Universitrio;

    b) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso;

    c) Reitoria.

    Pargrafo nico. Alm dos rgos mencionados neste artigo, haver, na

    Universidade, um Conselho de Curadores, com atribuies de fiscalizao econmico-

    financeira.

    SEO I

    CONSELHO UNIVERSITRIO

    Art. 10. O Conselho Universitrio, rgo superior deliberativo e

    consultivo para traar a poltica universitria e decidir em matria de administrao,

    inclusive gesto econmico-financeira, ter a seguinte composio:

    a) Reitor, como seu presidente;

    b) Vice-Reitor;

    c) Pr-Reitores;

    d) Diretores de Unidades Acadmicas;

    e) 02 (dois) representantes dos Departamentos Acadmicos, escolhidos,

    com os respectivos suplentes, dentre os chefes de Departamentos, sob a coordenao e

    superviso da Pr-Reitoria de Graduao;

    f) 01 (um) representante das coordenaes dos cursos de ps-graduao,

    escolhido, com o suplente, dentre os respectivos coordenadores de curso, sob a

    superviso da Pr-Reitoria de Pesquisa e Ps-Graduao;

    g) 01 (um) representante das coordenaes dos cursos de graduao,

    escolhido, com o suplente, dentre os respectivos coordenadores, sob a coordenao e

    superviso da Pr-Reitoria de Graduao;

    h) 01 (um) representante das coordenaes dos cursos e projetos de

    extenso de carter permanente, escolhidos, com o suplente, dentre os respectivos

    coordenadores, sob a coordenao e superviso da Pr-Reitoria de Extenso;

    i) da universidade 01 (um) professor titular, 01 (um) professor associado, 01 (um) professor adjunto; 01 (um) professor assistente e 01 (um) professor auxiliar, com os

    respectivos suplentes, eleitos na forma prescrita no 7o deste artigo. (alterado pelo Prov. n

    o 01/CONSUNI, de 6 de abril de 2015)

  • 11

    k) 03 (trs) representantes da comunidade 01 (um) da rea cultural, 01 (um) da rea profissional e 01 (um) da rea empresarial escolhidos pelo Conselho Universitrio, dentre os nomes indicados, por meio de listas trplices, pelas associaes

    de mbito estadual que atuem nessas reas;

    l) 06 (seis) representantes dos estudantes dos cursos de graduao,

    eleitos, com os respectivos suplentes, na forma do que dispe o art. 100 deste Estatuto;

    m) 02 (dois) representantes dos estudantes dos cursos de ps-graduao,

    eleitos, com os respectivos suplentes, na forma do que dispe o artigo 101 deste

    Estatuto;

    n) 03 (trs) representantes do corpo tcnico-administrativo, eleitos, com

    os respectivos suplentes, na forma do disposto no artigo 118 deste Estatuto.

    1o A escolha dos representantes do corpo tcnico-administrativo ser

    coordenada e supervisionada pelos rgos representativos da categoria e, na ausncia

    destes, pela Reitoria;

    2o Podero votar e ser votados para representantes dos servidores

    tcnico-administrativos todos os servidores integrantes do quadro permanente desta

    Universidade, pertencentes ou no, aos rgos representativos da categoria.

    3o Os representantes mencionados nas alneas e, f, g, h, l e m, tero

    mandato de 01 (um) ano, e os indicados nas alneas i, ,j, k, e n, mandato de 02 (dois)

    anos, permitida, em ambos os casos, apenas uma reconduo;

    4o Os representantes mencionados no pargrafo anterior, tero

    suplentes escolhidos pelo mesmo processo dos titulares e mandato de igual durao;

    5o Integraro tambm o Conselho Universitrio como membros

    permanentes, sem direito a voto, o Chefe de Gabinete do Reitor, o Procurador-Geral e

    os dirigentes das Superintendncias. (nova redao dada pelos Prov. nos 01/2008 e 02/2012).

    6o O Conselho Universitrio reunir-se-, em primeira chamada, com o

    quorum mnimo de 3/5 (trs quintos) dos integrantes, e, decorridos quinze (15) minutos,

    ser exigido o quorum de maioria absoluta, ou seja, 50% (cinquenta por cento) mais 1

    (um) membro do total de seus membros para incio da reunio. (Includo pelo Prov. no

    1/2013)

    7o A eleio dos representantes, separadamente para cada uma das

    classes do magistrio superior de que trata a alnea i , nos termos do art. 118 deste Estatuto, adotando-se os seguintes procedimentos:

    a) em cada Unidade Acadmica, em eleio coordenada e supervisionada

    pelo(a) Diretor(a), sero escolhidos os representantes docentes, de at 3 (trs) de cada

    uma das classes do magistrio superior;

    b) o conjunto de representantes de cada uma das classes, escolhidos nas

    diversas Unidades Acadmicas constituir o respectivo colgio eleitoral especial;

  • 12

    c) em reunio coordenada pela Reitoria e supervisionada pelo rgo

    representativo da categoria do magistrio superior, caber ao colgio eleitoral especial

    da respectiva classe eleger o seu representante e suplente junto ao CONSUNI. (acrescido pelo Prov. n

    o 01/CONSUNI, de 6 de abril de 2015)

    Art. 11. Compete ao Conselho Universitrio:

    a) exercer a jurisdio superior da Universidade em matria de

    administrao, inclusive gesto econmico-financeira, e fixar a poltica universitria;

    b) aprovar as modificaes deste Estatuto e do Regimento Geral,

    submetendo-as, quando for o caso, ao Conselho Nacional de Educao; (nova redao

    dada pelo Prov. no 04/CONSUNI, de 29/05/2013)

    c) aprovar seu prprio Regimento e os Regimentos da Reitoria, do

    Conselho de Curadores, dos Centros, das Faculdades e dos rgos suplementares;

    d) homologar as decises dos Conselhos de Centro e dos Conselhos

    Departamentais relativas ao afastamento provisrio de professores para outras

    instituies de ensino superior mantidas pelo Governo Federal;

    e) homologar as decises dos Conselhos de Centro e dos Conselhos

    Departamentais relativas transferncia, para a Universidade Federal do Cear, de

    professores pertencentes a outras instituies de ensino superior mantidas pela Unio,

    exigindo-se votao de 2/3 (dois teros) quando se tratar de professor titular;

    f) aprovar a proposta oramentria a ser encaminhada ao Ministrio da

    Educao e do Desporto e o oramento analtico da Universidade;

    g) aprovar a aquisio de bens e direitos imobilirios e a aceitao de

    legados e donativos que importem ou no em compromisso para a Universidade;

    h) autorizar convnios que resultem na aplicao de recursos prprios

    no especificados em seu oramento;

    i) decidir, vista de planos aprovados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa

    e Extenso, sobre a criao de novos cursos de graduao e ps-graduao;

    j) deliberar sobre a concesso de ttulos de Professor Emrito, Professor

    Honoris Causa, Doutor Honoris Causa e de Medalhas de Mrito;

    k) elaborar as listas trplices para escolha do Reitor e Vice-Reitor;

    l) aprovar a indicao de Pr-Reitores;

    m) conhecer de recursos de atos do Reitor em matria de sua

    competncia;

    n) apreciar os vetos do Reitor s decises do prprio colegiado;

  • 13

    o) deliberar sobre medidas de natureza preventiva, corretiva ou

    repressiva que estejam no mbito de sua competncia;

    p) decidir, aps inqurito administrativo, sobre interveno em qualquer

    Centro ou Faculdade e homologar as propostas de destituio de Diretores e Vice-

    Diretores, aprovadas por 2/3 (dois teros) dos competentes Conselhos de Centro ou

    Conselhos Departamentais;

    q) apurar a responsabilidade do Reitor e adotar, em consequncia, as

    providncias cabveis, na forma da lei, deste Estatuto e do Regimento Geral;

    r) propor ao Presidente da Repblica, em parecer fundamentado, a

    destituio do Reitor;

    s) propor ao Reitor, em parecer fundamentado, a destituio do Vice-

    Reitor;

    t) deliberar sobre suspenso temporria, total ou parcial, de

    funcionamento da Universidade;

    u) emitir pareceres e fixar normas em matria de sua competncia, bem

    como decidir sobre propostas, representaes ou indicaes de interesse da

    Universidade, em assuntos de sua esfera de ao;

    v) deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre qualquer outra

    matria de sua competncia no prevista neste Estatuto, no Regimento Geral e nos

    demais Regimentos.

    x) autorizar a instalao de emissoras de rdio e televiso em Fortaleza e

    no interior do Estado. (includo pelo Prov. no 6/2011)

    Pargrafo nico. As decises a que se referem as letras o e de q a u deste

    artigo sero tomadas pelo voto de, no mnimo, 2/3 (dois teros) dos membros do

    Conselho Universitrio.

    SEO II

    CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSO

    Art. 12. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso, rgo superior

    deliberativo e consultivo da Universidade, em matria de ensino, pesquisa e extenso,

    ter a seguinte composio:

    a) Reitor, como seu presidente;

    b) Vice-Reitor;

    c) Pr-Reitores;

    d) Diretores de Unidades Acadmicas;

  • 14

    e) 01 (um) representante de cada Unidade Acadmica, escolhido pelos

    respectivos Conselhos, dentre os professores da Unidade, em exerccio;

    f) 01 (um) representante das coordenaes dos cursos de graduao,

    eleitos, dentre os representantes dos respectivos cursos, sob a coordenao e superviso

    da Pr-Reitoria de Graduao;

    g) 01 (um) representante das coordenaes dos cursos de ps-graduao,

    eleitos, dentre os coordenadores dos respectivos cursos, sob a coordenao e superviso

    da Pr-Reitoria de Pesquisa e Ps-Graduao;

    h) 01 (um) representante das coordenaes dos cursos ou projetos de

    extenso de carter permanente, eleito, dentre os coordenadores dos respectivos cursos e

    projetos, sob a coordenao e superviso da Pr-Reitoria de Extenso;

    i) 09 (nove) representantes dos estudantes, sendo 07 (sete) da graduao

    e 02 (dois) da ps-graduao, eleitos, com os suplentes, na forma do que dispem os

    artigos 101 e 102 deste Estatuto;

    j) 01 (um) representante da Prefeitura Municipal de Fortaleza, da rea

    educacional, escolhido, com o respectivo suplente, a partir de listas trplices, pelo

    Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso;

    k) 01 (um) representante do Conselho de Educao do Cear, escolhido,

    com o respectivo suplente, a partir de listas trplices, pelo Conselho de Ensino, Pesquisa

    e Extenso;

    l) 02 (dois) representantes dos diretores das escolas de ensino

    fundamental e mdio, sendo 01 (um) do setor pblico e 01 (um) do setor privado,

    escolhidos, com os respectivos suplentes, a partir de listas trplices, pelo Conselho de

    Ensino, Pesquisa e Extenso.

    Pargrafo nico. Os representantes mencionados nas alneas f, g, h e i,

    tero mandato de 01 (um) ano e os das alneas e, j, k, e l tero mandato de 02 (dois)

    anos, permitida, em ambos os casos, apenas uma reconduo. (Nova redao dada pelo

    Prov. no 01/2008)

    Art. 13. Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso:

    a) superintender e coordenar, em nvel superior ao da Administrao

    Acadmica, as atividades universitrias de ensino, pesquisa e extenso;

    b) aprovar seu prprio Regimento;

    c) fixar normas complementares s do Regimento Geral sobre o processo

    seletivo, currculos e programas, matrcula, transferncia, avaliao do rendimento

    escolar, revalidao de diplomas estrangeiros, aproveitamento de estudos, regime de

    pesquisa e extenso, alm de outras que se incluam no mbito de sua competncia;

    d) aprovar os planos de cursos de graduao e de ps-graduao;

  • 15

    e) emitir pareceres em matria de sua competncia;

    f) decidir sobre propostas, indicaes ou representaes de interesse da

    Universidade em assunto de sua esfera de ao;

    g) exercer atividades de fiscalizao e adotar ou propor, conforme o caso,

    medidas de natureza preventiva, corretiva ou repressiva que estejam no mbito de suas

    atribuies;

    h) conhecer de recursos de atos do Reitor em matria de sua

    competncia;

    i) apreciar os vetos do Reitor s decises do prprio colegiado;

    j) deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre qualquer outra

    matria de sua esfera de competncia no prevista neste Estatuto, no Regimento Geral

    ou nos demais regimentos;

    k) estabelecer, anualmente, o Calendrio Acadmico da Universidade.

    (Includo pelo Prov. no 1/2013)

    1o O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso reunir-se-, em primeira

    chamada, com o quorum mnimo de 3/5 (trs quintos) dos integrantes, e, decorridos 15

    (quinze) minutos, ser exigido o quorum de maioria absoluta, ou seja, 50% (cinquenta

    por cento) mais um membro do total dos membros para incio da reunio. (Includo

    pelo Prov. no 1/2013)

    2o A deciso a que se refere a letra i deste artigo ser tomada pelo voto

    de, no mnimo, 2/3 (dois teros) do total dos membros do Conselho de Ensino, Pesquisa

    e Extenso. (Includo pelo Prov. no 1/2013)

    Art. 14. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso ter as seguintes

    Cmaras:

    a) Cmara de Graduao;

    b) Cmara de Pesquisa e Ps-Graduao;

    c) Cmara de Extenso.

    Art. 15. O Regimento do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso

    dispor sobre a composio, funcionamento e competncias das Cmaras, ressalvando o

    disposto no pargrafo seguinte.

    1o As Cmaras de Graduao, de Pesquisa e Ps-Graduao e de

    Extenso, constantes das alneas a, b, c do artigo 14, sero presididas, respectivamente,

    pelos correspondentes Pr-Reitores e compostas por membros titulares do CEPE.

    2o Cada Cmara deliberar em matria a ser definida pelo CEPE, dentre

    as competncias constantes do artigo 13 do Estatuto da Universidade Federal do Cear.

  • 16

    3o Das decises das Cmaras caber recurso pelo interessado para o

    Plenrio do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso. (Includo pelo Prov. no 1/2013)

    Art. 16. Dos atos do Reitor caber recurso, conforme o assunto, para o

    Conselho Universitrio ou para o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso.

    Art. 17. Das decises do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso caber

    recurso para o Conselho Universitrio, por alegao de nulidade ou por estrita arguio

    de ilegalidade, e, nas mesmas hipteses, das decises do Conselho Universitrio caber

    recurso para o Conselho Nacional de Educao.

    SEO III

    CONSELHO DE CURADORES

    Art. 18. O Conselho de Curadores ser integrado pelos seguintes

    membros:

    ]a) 07 (sete) professores da Universidade indicados, com seus respectivos

    suplentes, pelo Conselho Universitrio e no pertencentes a este rgo;

    b) 01 (um) representante dos estudantes de graduao, escolhido, com o

    respectivo suplente, na forma do que dispe o artigo 101 deste Estatuto;

    c) 01 (um) representante do Ministro da Educao, por este indicado

    mediante solicitao do Reitor;

    d) 01 (um) representante da comunidade, escolhido pelo Conselho

    Universitrio dentre os nomes indicados, na base de um por entidade, pelas associaes

    e federaes de mbito estadual que atuem nas reas cultural, profissional e empresarial.

    1o Os representantes mencionados nas letras a, c e d tero mandato de

    02 (dois) anos, permitida apenas uma reconduo.

    2o O Conselho de Curadores eleger o seu presidente e vice-presidente,

    com mandato de 01 (um) ano, permitida apenas uma reconduo.

    3o O Conselho de Curadores reunir-se-, em sesses ordinrias

    trimestrais e, em sesses extraordinrias, mediante convocao de seu presidente, por

    iniciativa prpria ou atendendo a solicitao do Reitor, ou ainda, por iniciativa de

    metade mais um de seus membros. (Nova redao dada pelo Prov. no 01/2010)

    Art. 19. So atribuies do Conselho de Curadores:

    I - exercer a fiscalizao econmicofinanceira na Universidade;

    II - emitir parecer sobre a proposta oramentria e as alteraes no

    oramentoprograma sugeridas pela Reitoria;

  • 17

    III - examinar, a qualquer tempo, os documentos da contabilidade da

    Universidade;

    IV emitir parecer sobre a prestao de contas do Reitor, com base no Plano de Desenvolvimento Institucional, a ser submetida aprovao do Conselho

    Universitrio;

    V - emitir parecer sobre projetos submetidos pela Reitoria que envolvam

    a utilizao de fundos patrimoniais, operaes de crdito ou a criao de fundos

    especiais, assim como doaes e legados que criarem encargos financeiros para a

    Universidade;

    VI - apreciar, de ofcio ou mediante provocao, a qualidade do gasto

    pblico na Universidade, examinandoo sob o aspecto da legalidade, economicidade, razoabilidade e eficincia, recomendando ao Conselho Universitrio as medidas que se

    faam necessrias;

    VII - eleger seu presidente e vice-presidente;

    VIII - elaborar, modificar e aprovar seu prprio regimento interno.

    Pargrafo nico. O Conselho de Curadores reunirse, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada dois meses ou, extraordinariamente, convocado pelo seu

    presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros. (Nova redao dada pelo

    Prov. no 1/2013)

    SEO IV 17

    REITORIA

    Art. 20. A Reitoria, rgo superior executivo da Universidade, ser

    exercida pelo Reitor e, nas faltas e nos impedimentos deste, pelo Vice-Reitor.

    Pargrafo nico. Nas faltas e nos impedimentos simultneos do Reitor e

    do Vice-Reitor, a Reitoria ser exercida pelo mais antigo no magistrio da

    Universidade, dentre os Pr-Reitores.

    Art. 21. O Reitor e o Vice-Reitor sero nomeados pelo Presidente da

    Repblica e escolhidos entre os professores dos dois nveis mais elevados da carreira ou

    que possuam ttulo de doutor e cujos nomes constem em listas trplices organizadas pelo

    Conselho Universitrio.

    Art. 22. As listas trplices para escolha do Reitor e do Vice-Reitor sero

    preparadas em escrutnio secreto, com votao uninominal.

    1o Constituiro as listas trplices os nomes que obtiverem o maior

    nmero de votos.

  • 18

    2o Na hiptese de no se constiturem as listas trplices no escrutnio de

    que trata o caput deste artigo, o Conselho Universitrio proceder a novo escrutnio para

    concluir a elaborao das listas.

    3o Na hiptese de impedimento ou recusa de um ou mais dos indicados,

    o Conselho Universitrio completar a lista trplice.

    4o As listas trplices para nomeao do Reitor e do Vice-Reitor sero

    encaminhadas ao Ministrio da Educao at 60 (sessenta) dias antes de concludos os

    mandatos dos titulares em exerccio.

    Art. 23. Haver consulta prvia comunidade universitria sobre a

    elaborao das listas trplices de Reitor e de Vice-Reitor, com obedincia resoluo

    especfica do Conselho Universitrio. (Includo pelo Prov. no 1/2013)

    Pargrafo nico. O candidato a Reitor dar conhecimento do nome do

    seu candidato a Vice-Reitor, de modo que os dois sejam sufragados juntos, em um s

    escrutnio secreto e votao uninominal.

    Art. 24. Os mandatos do Reitor e do Vice-Reitor sero simultneos e com

    durao de 04 (quatro) anos, permitida, em cada caso, uma nica reconduo.

    1o Em caso de vacncia do cargo de Reitor, o Vice-Reitor assumir o

    exerccio do cargo.

    2o No caso de vacncia simultnea dos cargos de Reitor e Vice-Reitor,

    assumir a Reitoria o Pr-Reitor mais antigo no magistrio da Universidade, cabendo-

    lhe convocar o Conselho Universitrio para, dentro de 60 (sessenta) dias, elaborar as

    listas trplices, nos termos do que dispem os artigos 21 e 22 deste Estatuto.

    Art.25. So atribuies do Reitor, dentre outras decorrentes de sua

    condio:

    a) coordenar, fiscalizar e superintender todas as atividades universitrias;

    b) representar a Universidade;

    c) examinar e, quando necessrio, emendar os anteprojetos da proposta

    oramentria, encaminhando-os em seguida ao exame e aprovao dos rgos

    competentes;

    d) propor reformulao do oramento prprio da Universidade e decidir

    sobre a necessidade de modificao oramentria;

    e) administrar as finanas da Universidade;

    f) nomear, distribuir, remover, licenciar e exonerar ou dispensar pessoal,

    bem como baixar os atos de afastamento temporrio de servidores para prestar

    colaborao a outras instituies;

  • 19

    g) baixar os atos de transferncia de professores da Universidade para

    outras instituies de ensino superior mantidas pela Unio e subscrever os de

    transferncia, destas, para a Universidade;

    h) baixar atos relativos ao ingresso e mudana no regime de trabalho dos

    docentes e ao contrato de monitores;

    i) exercer o poder disciplinar na jurisdio de toda a Universidade;

    j) conferir graus e assinar diplomas;

    l) firmar convnios entre a Universidade e entidades pblicas ou

    privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, podendo para tanto delegar poderes,

    quando necessrio;

    m) instituir comisses especiais, de carter permanente ou temporrio,

    para o estudo de problemas especficos;

    n) convocar e presidir as sesses do Conselho de Ensino, Pesquisa e

    Extenso e do Conselho Universitrio, com direito a voto, inclusive o de qualidade;

    o) fixar a pauta das sesses dos rgos previstos na letra anterior,

    propondo ou encaminhando assuntos que devam ser por eles apreciados;

    p) vetar deliberaes do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso e do

    Conselho Universitrio;

    q) tomar, em casos excepcionais, decises ad referendum dos rgos

    competentes para aprov-las;

    r) delegar parte de suas atribuies a auxiliares imediatos, cancelando tais

    delegaes, total ou parcialmente, quando assim julgar necessrio;

    s) baixar resolues e provimentos decorrentes de decises do Conselho

    de Ensino, Pesquisa e Extenso ou do Conselho Universitrio, e as portarias que julgar

    necessrias;

    t) apresentar relatrio ao Conselho Universitrio, no incio de cada ano,

    remetendo cpias do documento aprovado ao Ministrio da Educao e ao Conselho

    Nacional de Educao.

    Pargrafo nico. (suprimido Prov. n 04, de 29/05/2013)

    Art. 26. O Reitor poder ser afastado de suas funes por ato do

    Presidente da Repblica, mediante proposta aprovada por 2/3 (dois teros) do Conselho

    Universitrio.

    Art. 27. So atribuies do Vice-Reitor, alm da referida no caput do art.

    20:

    a) substituir o Reitor nos casos de renncia e afastamento do cargo;

  • 20

    b) executar atribuies especficas por delegao do Reitor.

    Art. 28. A UFC ter 7 (sete) Pr-Reitorias destinadas a atuao nas reas

    a seguir discriminadas:

    a) Pr-Reitoria de Administrao;

    b) Pr-Reitoria de Assuntos Estudantis;

    c) Pr-Reitoria de Graduao;

    d) Pr-Reitoria de Gesto de Pessoas;

    e) Pr-Reitoria de Extenso;

    f) Pr-Reitoria de Pesquisa e Ps-Graduao;

    g) Pr-Reitoria de Planejamento. (nova redao dada pelo Prov. no

    02/2012 e no 03/2012)

    1o As Pr-Reitorias sero exercidas por Pr-Reitores, nomeados pelo

    Reitor, dentre professores da Universidade, com prvia aprovao do Conselho

    Universitrio.

    2o Os Pr-Reitores, diretamente subordinados ao Reitor, exercero suas

    atribuies na forma do disposto no Regimento da Reitoria. (nova redao dada pelo

    Prov. no 04/CONSUNI, de 29/05/2013)

    3o Os Pr-Reitores tero substitutos designados pelo Reitor, dentre os

    coordenadores ou Diretores de Departamentos de cada Pr-Reitoria para, nas suas faltas

    ou impedimentos, responderem pelo expediente e pela representao da Unidade,

    inclusive junto aos rgos colegiados da Universidade.

    Art. 28-A. A Reitoria, como rgo executivo da administrao superior

    contar, ainda, com Superintendncias diretamente subordinadas e cujas atribuies

    constaro do Regimento da Reitoria. (Includo pelo Prov. no 02/2012)

    CAPTULO II

    ADMINISTRAO ACADMICA

    Art. 29. A administrao Acadmica de cada Centro ou Faculdade ser

    exercida pelos seguintes rgos:

    a) Conselho de Centro ou Conselho Departamental;

    b) Diretoria;

    c) Departamentos;

  • 21

    d) Coordenaes de Cursos de Graduao;

    e) Coordenaes de Cursos de Ps-Graduao.

    SEO I

    CONSELHO DE CENTRO E CONSELHO DEPARTAMENTAL

    Art. 30. O Conselho de Centro e o Conselho Departamental, rgos

    deliberativos e consultivos do Centro e da Faculdade, respectivamente, sero integrados

    pelos seguintes membros:

    a) Diretor do Centro ou Faculdade, como seu presidente;

    b) Vice-Diretor do Centro ou Faculdade;

    c) Chefes de Departamentos;

    d) Coordenadores de Cursos de Graduao e de Ps-Graduao;

    e) 01 (um) professor, por indicao de cada Departamento, em votao

    secreta;

    f) Ex-Diretor que tenha exercido a diretoria durante o ltimo perodo;

    (Includo pelo Prov. no 1/2013)

    g) representantes dos estudantes, na proporo de 20% (vinte por cento)

    do Colegiado, indicados com os respectivos suplentes, na forma do que dispe o art.

    101 deste Estatuto; (Includo pelo Prov. no 1/2013)

    h) representantes do corpo tcnico-administrativo, na proporo de 10%

    (dez por cento) do colegiado, indicados com os respectivos suplentes, na forma do que

    dispe o art. 118 deste Estatuto. (Includo pelo Prov. no 1/2013)

    1o Os representantes de cada departamento e seus respectivos suplentes

    tero mandato de 2 (dois) anos, escolhidos pelo mesmo processo, com mandato de igual

    durao, permitida uma nica reconduo. (Includo pelo Prov. n 1/2013)

    2o Os departamentos dos diversos centros e faculdades constaro deste

    Estatuto como anexo aprovado pelo Conselho Universitrio. (Includo pelo Prov. no

    1/2013)

    3o Os representantes mencionados na letra e e os suplentes tero

    mandato de 02 (dois) anos, escolhidos pelo mesmo processo, com mandato de igual

    durao, permitida uma nica reconduo.

    SEO II

    DIRETORIA DE CENTRO E FACULDADE

  • 22

    Art. 31. A Diretoria ser o rgo executivo encarregado de superintender,

    coordenar e fiscalizar as atividades de cada Centro ou Faculdade.

    Pargrafo nico. A Diretoria ser exercida pelo Diretor e, nas suas faltas

    e impedimentos, pelo Vice-Diretor.

    Art. 32. O Diretor e o Vice-Diretor de unidade universitria sero

    nomeados pelo Reitor e escolhidos entre os professores dos dois nveis mais elevados da

    carreira ou que possuam ttulo de doutor e cujos nomes figurem em listas trplices

    organizadas pelo respectivo Conselho de Centro ou Conselho Departamental.

    1o Os Conselhos de Centros ou Conselhos Departamentais podero

    decidir pela consulta prvia comunidade sobre a elaborao das listas trplices para

    Diretor e Vice-Diretor de Centro ou Faculdade.

    2o As listas trplices para escolha do Diretor e Vice-Diretor sero

    preparadas em um s escrutnio secreto, com votao uninominal.

    3o Constituiro as listas trplices, de que trata o pargrafo anterior, os

    nomes que obtiverem o maior nmero de votos.

    4o As listas trplices para escolha de Diretor e Vice-Diretor sero

    organizadas e entregues Reitoria at 30 (trinta) dias antes do trmino do mandato do

    Diretor.

    5o O Diretor e o Vice-Diretor sero nomeados para mandato de 4

    (quatro) anos, permitida uma nica reconduo.

    6o O Vice-Diretor substituir o Diretor nas suas faltas e impedimentos.

    7o Nas faltas e nos impedimentos simultneos do Diretor e do Vice-

    Diretor, a Diretoria ser exercida pelo mais antigo no magistrio da unidade acadmica,

    dentre os chefes de departamentos, ou pelo mais antigo no magistrio dentre os

    coordenadores de cursos, no caso de Campus ou Instituto.

    8o Nos casos de vacncia do cargo de Diretor, caber ao Reitor

    designar pro tempore o Vice-Diretor para exercer o cargo de Diretor, at que se realize a

    elaborao das listas trplices para escolha dos dirigentes mximos de todas as unidades

    acadmicas.

    9o Ocorrendo a hiptese prevista no pargrafo anterior, de

    competncia do Reitor designar pro tempore para exercer o cargo de Vice-Diretor, a

    partir da indicao de 3 (trs) nomes a ser encaminhados em ordem alfabtica pelo

    Conselho Departamental da unidade acadmica, subordinado aos mesmos limites

    temporais fixa 8. (nova redao dos 5o ao 9o dada pelo Prov. no 1, de 5 de maio de 2014 )

    Art. 33. O Diretor poder:

  • 23

    a) ser afastado de seu cargo por proposta de 2/3 (dois teros) do

    Colegiado de Centro ou Faculdade, homologado por 2/3 (dois teros) do Conselho

    Universitrio;

    b) ser destitudo do seu cargo por proposta do Reitor, homologada por

    2/3 (dois teros) do Conselho Universitrio.

    Pargrafo nico. Aplicam-se as disposies deste artigo ao Vice-Diretor,

    quando no exerccio da Diretoria.

    SEO III

    DEPARTAMENTO ACADMICO

    Art. 34. Os Departamentos, rgos de articulao didtica e tcnico-

    cientfica, deliberaro em sua prpria esfera para elaborao de planos de trabalho e

    atribuio de encargos de ensino, pesquisa e extenso, aos docentes que os integrem,

    segundo suas especializaes

    Art. 35. Os Departamentos compreendero disciplinas afins e

    congregaro o pessoal docente respectivo para objetivos comuns de ensino, pesquisa e

    extenso.

    Art. 36. Para constituio de um Departamento, exigir-se- uma

    amplitude de campo e quantidade de recursos materiais e humanos que justifiquem

    plenamente se organize determinado setor de conhecimentos nesse nvel de integrao.

    Art. 37. Para cumprimento do disposto no artigo anterior, sero

    observados, na criao ou reestruturao dos Departamentos, os seguintes requisitos:

    a) disponibilidade de instalaes e equipamentos;

    b) nmero de docentes no inferior a 20 (vinte);

    c) no duplicao de recursos materiais e humanos;

    d) agrupamento de disciplinas afins, abrangendo rea significativa de

    conhecimentos.

    1o Enquanto no se configurarem as condies deste artigo em relao

    a qualquer rea de conhecimentos, os estudos respectivos ficaro compreendidos em

    departamento que com ela tenha maior afinidade, conforme decida o Conselho de

    Ensino, Pesquisa e Extenso.

    2o Os Departamentos da Universidade, distribudos pelos diversos

    Centros e Faculdades, constaro do presente Estatuto como anexo a ser aprovado pelo

    Conselho Nacional de Educao.

  • 24

    3o A criao de Departamento, sem a condio estabelecida na letra b

    deste artigo, ser admitida, excepcionalmente, no caso de se encarregarem eles do

    ensino de ps-graduao e contarem, pelo menos, com 12 (doze) docentes.

    Art. 37-A. Os institutos e os campi do Interior do Cear sero

    organizados administrativamente na forma prevista nos seus respectivos regimentos

    aprovados pelo Conselho Universitrio. (Includo pelo Prov. no 1/2013)

    Pargrafo nico. As coordenaes dos institutos e dos campi do interior

    constaro deste Estatuto como anexo aprovado pelo Conselho Universitrio. (Includo

    pelo Prov. no 1/2013)

    Art. 38. O Colegiado do Departamento ter a seguinte composio:

    a) os docentes integrantes da carreira, nele lotados;

    b) representantes dos estudantes, na proporo de 1/5 (um quinto) do

    total do Colegiado, eleitos, com os respectivos suplentes, na forma do que dispe o art.

    101 deste Estatuto.

    Pargrafo nico. Os professores no integrantes da carreira participaro

    das reunies com direito a voz.

    Art. 39. A chefia e a subchefia do Departamento sero exercidas por

    professores em exerccio, eleitos pelo Colegiado, em escrutnio secreto, dentre os

    professores associados e titulares, ou que possuam ttulo de doutor e, na inexistncia ou

    impossibilidade destes, por professores adjuntos, e, em ltimo caso, assistentes. (nova

    redao dada pelo Prov. no 5/2011)

    1o O Chefe e o Subchefe do Departamento exercero seus mandatos em

    regime de dedicao exclusiva ou em regime de tempo integral, pelo perodo de 02

    (dois) anos, permitida uma nica reconduo;

    2o O Subchefe do Departamento ser designado para substituir o Chefe

    nas suas faltas, impedimentos e concluir o mandato do titular nos casos de renncia ou

    afastamento definitivo. (nova redao dada pelo Prov. no 1, de 5 de maio de 2014)

    Art. 40. O Chefe do Departamento poder ser afastado ou destitudo,

    mediante votao de 2/3 (dois teros) dos membros do prprio Colegiado e posterior

    homologao pelo Conselho de Centro ou Conselho Departamental.

    Pargrafo nico. Aplica-se a disposio deste artigo ao Subchefe de

    Departamento, quando no exerccio da chefia.

    SEO IV

    COORDENAO DE CURSO DE GRADUAO

    Art. 41. A Coordenao de Curso de graduao ser exercida:

  • 25

    a) no plano deliberativo e consultivo, pelo Colegiado de Coordenao de

    Curso;

    b) no plano executivo, pelo Coordenador de Curso.

    Art. 42. Integraro o Colegiado de Coordenao de Curso de Graduao:

    a) os docentes representantes das unidades curriculares nucleares

    formao profissional do discente;

    b) representantes dos estudantes dos cursos de graduao, na proporo

    de 1/5 (um quinto) do total de docentes, nos termos do art. 100 deste Estatuto.

    Art. 43. O Coordenador de Curso ser um professor associado ou titular,

    ou que possua o ttulo doutor e, na inexistncia ou impossibilidade destes, um professor

    adjunto e, em ltimo caso, assistente, eleito em escrutnio secreto, pelos integrantes do

    colegiado de coordenao de curso entre os seus pares representantes de unidades

    curriculares nucleares formao profissional do discente, para um mandato de 02

    (dois) anos, permitida uma nica reconduo. (nova redao dada pelo Prov. no

    5/2011)

    1o Concomitantemente com a eleio do Coordenador de Curso e

    segundo as mesmas normas, far-se- a eleio do Vice-Coordenador, para cumprir

    mandato de igual durao, a quem caber substituir o Coordenador durante suas faltas e

    impedimentos, bem como concluir o mandato do titular nos casos de renncia ou

    afastamento definitivo. (nova redao dada pelo Prov. no 1, de 5 de maio de 2014)

    2o Nas faltas e impedimentos simultneos do Coordenador e do Vice-

    Coordenador, a Coordenao do Curso ser exercida pelo professor mais antigo no

    magistrio da Universidade, entre os seus pares representantes de unidades curriculares

    nucleares e, no caso de empate, pelo mais idoso.

    3o O Coordenador de Curso exercer o seu mandato em dedicao

    exclusiva ou em regime de tempo integral.

    SEO V

    COORDENAO DE CURSO DE PS-GRADUAO

    Art. 44. A Coordenao de cada curso de ps-graduao ter por funo

    o planejamento, o acompanhamento, o controle e a avaliao das atividades de ensino e

    pesquisa do respectivo curso.

    Pargrafo nico. O mandato dos Coordenadores e Vice-Coordenadores

    dos programas de mestrado e doutorado ser de 2 (dois) anos, permitida uma nica

    reconduo.

    Art. 45. A Coordenao dos programas de mestrado e doutorado ser

    exercida:

  • 26

    a) no plano deliberativo e consultivo, pelo Colegiado da Coordenao de

    Curso;

    b) no plano executivo, pelo Coordenador de Curso.

    Art. 46. As coordenaes didticas dos cursos de ps-graduao sero

    organizadas segundo normas do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso.

    Art. 47. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso e o Regimento Geral

    disciplinaro as demais normas e aspectos relativos s Coordenaes de curso.

    TTULO III

    DO REGIME DIDTICO-CIENTFICO

    Art. 48. A organizao dos trabalhos universitrios far-se- com um

    sentido de crescente integrao no apenas de suas unidades competentes, mas,

    sobretudo, das suas 3 (trs) funes precpuas, de modo que o ensino e a pesquisa

    mutuamente se enriqueam e, projetando-se no meio atravs da extenso, proporcionem

    solues e recebam novos problemas como matria de estudo e investigao. (Includo

    pelo Prov. no 1/2013)

    CAPTULO I

    ENSINO

    Art. 49. O ensino na Universidade abranger os seguintes cursos e

    programas:

    a) sequenciais;

    b) de graduao;

    c) de ps-graduao;

    d) de extenso.

    Pargrafo nico. A Universidade poder oferecer cursos presenciais nos

    turnos diurno e noturno e cursos a distncia.

    Art. 50. Nos cursos de graduao e ps-graduao, a avaliao do

    rendimento escolar ser feita por disciplinas e, quando assim for previsto, na perspectiva

    de todo o curso, abrangendo sempre os aspectos de assiduidade e eficincia nos estudos,

    ambos eliminatrios por si mesmos.

    Art. 51. O Regimento Geral dispor sobre trancamento e recusa de

    matrcula, bem como sobre prescrio do direito ao prosseguimento de estudos

    interrompidos.

  • 27

    Art. 52. Os alunos que tenham extraordinrio aproveitamento de estudos,

    demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliao especficos,

    aplicados por banca examinadora especial, podero ter abreviada a durao dos seus

    cursos, de acordo com as normas do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso.

    Art. 53. A Universidade conceder e receber transferncias, dependendo

    estas ltimas da existncia de vaga e processo seletivo.

    1o As transferncias ex officio independem de vaga, sempre que se

    tratar de discente que seja servidor pblico federal civil ou militar, ou de seu

    dependente, desde que a instituio de ensino superior de origem seja de natureza

    pblica. (Nova redao dada pelo Prov. no 1/2013)

    2o O disposto no pargrafo anterior no se aplica quando o interessado

    na transferncia deslocar-se para assumir cargo efetivo em razo de concurso pblico,

    cargo comissionado ou funo de confiana.

    Art. 54. Os critrios sobre aproveitamento de estudos e de crditos entre

    cursos e programas sero complementados pelo Regimento Geral e normatizados pelo

    Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso.

    Art. 55. A Universidade promover a revalidao de diplomas dos cursos

    de graduao e reconhecimento dos de ps-graduao expedidos por universidades

    estrangeiras, bem como a validao de estudos ou o seu aproveitamento, nos termos dos

    critrios gerais fixados pelo Conselho Nacional de Educao e demais disposies a

    serem estabelecidas pelo Regimento Geral.

    1o Os diplomas de graduao somente podero ser revalidados por

    curso do mesmo nvel e rea equivalente, respeitando-se, nos termos da lei, os acordos

    internacionais de reciprocidade e equiparao;

    2o Os diplomas dos cursos de mestrado ou de doutorado s podero ser

    reconhecidos por cursos de ps-graduao reconhecidos e avaliados na mesma rea de

    conhecimento e em nvel equivalente ou superior.

    Art. 56. O registro de diplomas ser feito na prpria Universidade.

    Art. 57. O ano letivo regular, independente do ano civil, ter, no mnimo,

    200 (duzentos) dias de trabalho acadmico efetivo, excludo o tempo reservado aos

    exames finais, na forma do Regimento Geral.

    SEO I

    CURSO SEQENCIAL

    Art. 58. Os cursos sequenciais podero ser oferecidos por campo de

    saber, de diferentes nveis de abrangncia, abertos a candidatos que atendam aos

    requisitos estabelecidos pelo Regimento Geral.

    SEO II

  • 28

    CURSO DE GRADUAO

    Art. 59. Os cursos de graduao tero por finalidade habilitar obteno

    de graus acadmicos ou profissionais.

    Art. 60. Os cursos de graduao estaro abertos a candidatos que hajam

    concludo o ensino mdio ou equivalente e que tenham sido classificados em processo

    seletivo nos limites das vagas prefixadas.

    Pargrafo nico. O processo seletivo abranger conhecimentos das

    diversas formas de educao, no sentido de avaliar a formao dos candidatos e sua

    aptido para estudos superiores.

    Art. 61. Os cursos de graduao podero apresentar diferentes

    modalidades e habilitaes.

    Art. 62. O currculo de cada curso de graduao abranger uma sequncia

    ordenada de disciplinas e outras atividades acadmicas, hierarquizadas por meio de pr-

    requisitos, cuja integralizao dar direito ao correspondente diploma.

    Art. 63. Os currculos dos cursos de graduao, nos termos das diretrizes

    curriculares fixadas pelo Conselho Nacional de Educao, constaro do Regimento

    Geral, sob a forma de anexos, e os dos demais cursos figuraro nos planos respectivos.

    Art. 64. O programa de cada disciplina ser aprovado pelo Departamento

    e pelo Colegiado a que esteja afeto cada curso, em funo do qual dever ser elaborado

    o plano de ensino pelo respectivo professor ou grupo de professores.

    Pargrafo nico. O plano de ensino de que trata este artigo dever ser

    aprovado pelo Departamento e pelo Colegiado do Curso.

    Art. 65. A escolha das vrias disciplinas, para efeito de matrcula,

    depender de sua incluso em listas de ofertas aprovadas pela coordenao de curso,

    ouvidos os Departamentos interessados.

    SEO III

    CURSO DE PS-GRADUAO

    Art. 66. A ps-graduao lato sensu abrange cursos de aperfeioamento e

    de especializao e stricto sensu compreendem programas de mestrado e de doutorado.

    1o O curso de aperfeioamento tem por objetivo atualizar e melhorar

    conhecimentos e tcnicas de trabalho.

    2o O curso de especializao destina-se a preparar especialistas em

    setores restritos de estudos.

  • 29

    3o O mestrado objetivar enriquecer a competncia cientfica e

    profissional dos graduados, podendo ser encarado como fase preliminar do doutorado

    ou como nvel terminal ou revestir simultaneamente ambas as caractersticas.

    4o O doutorado proporcionar formao cientfica e cultural ampla e

    aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa e o poder criador nos diferentes

    ramos do saber.

    Art. 67. Os programas de mestrado e de doutorado sero abertos a

    candidatos diplomados em cursos de graduao e que tenham sido julgados aptos na

    seleo prevista em cada plano curricular.

    Art. 68. Os cursos de especializao e de aperfeioamento destinar-se-o

    a graduados de cursos superiores.

    Art. 69. O currculo de cada curso de mestrado e de doutorado abranger

    uma sequncia ordenada de disciplinas e outras atividades acadmicas, cuja

    integralizao dar direito ao correspondente diploma ou certificado.

    SEO IV

    CURSO DE EXTENSO

    Art. 70. Os cursos de extenso visaro a difundir e atualizar

    conhecimentos e tcnicas de trabalho para elevar a eficincia e os padres culturais da

    comunidade.

    CAPTULO II

    PESQUISA

    Art. 71. A pesquisa na Universidade ser encarada como funo

    especfica, voltada para a busca de novos conhecimentos e tcnicas, e como recurso de

    educao destinado ao cultivo da atitude cientfica, indispensvel a uma correta

    formao de grau superior.

    Art. 72. Os projetos de pesquisa tomaro, quanto possvel, como ponto de

    partida, os dados da realidade local, regional e nacional, sem, contudo, perder de vista

    as generalizaes, em contextos mais amplos, dos fatos descobertos e de suas

    interpretaes.

    CAPTULO III

    EXTENSO

    Art. 73. A Universidade participar no desenvolvimento da comunidade

    atravs de atividades de extenso.

    Art. 74. A extenso poder alcanar o mbito de toda a coletividade ou

    dirigir-se a pessoas e instituies pblicas ou privadas, no cumprimento de planos

    especficos.

  • 30

    Pargrafo nico. Para melhor interao com a sociedade, a Universidade

    poder utilizar-se de servios prprios de emissoras de rdio e de televiso, com fins

    educativos, a serem executados sem finalidade comercial. (includo pelo Prov. n

    6/2011)

    TTULO IV

    COMUNIDADE UNIVERSITRIA

    Art. 75. A comunidade universitria ser integrada pelo corpo docente

    constitudo pelos que exercerem atividades prprias de magistrio superior e de ensino

    bsico, tcnico e tecnolgico na Universidade, e pelos corpos discente e tcnico-

    administrativo. (Nova redao dada pelo Prov. n o 1/2013)

    CAPTULO I

    CORPO DOCENTE

    Art. 76. O corpo docente da Universidade Federal do Cear constitudo

    pelos cargos efetivos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos previstos em lei federal

    e pelos professores visitantes, professores visitantes estrangeiros e professores

    substitutos.

    Pargrafo nico. A contratao de professores visitantes, professores

    visitantes estrangeiros e professores substitutos para atender s necessidades

    acadmicas, e de outros professores temporrios para suprir as demandas da expanso

    da Universidade Federal do Cear, far-se- com estrita observncia aos limites e

    condies fixados na legislao federal especfica aplicvel. (Nova redao dada pelo

    Prov. no 1/2013)

    Art. 77. Ao corpo docente das carreiras e cargos isolados de magistrio

    superior ou magistrio de ensino bsico, tcnico e tecnolgico da Universidade Federal

    do Cear, incumbe desempenhar com responsabilidade, dedicao e competncia as

    atividades que lhe sejam atribudas. (Nova redao dada pelo Prov. no 1/2013)

    Pargrafo nico. Compreendem-se como atividades do magistrio

    aquelas relacionadas ao ensino, pesquisa e extenso e as inerentes ao exerccio de

    direo, assessoramento, chefia, coordenao e assistncia na prpria Universidade

    Federal do Cear, alm daquelas previstas em legislao especfica. (Nova redao

    dada pelo Prov. no 1/2013)

    Art. 78. As atividades de magistrio constantes de plano de trabalho da

    Universidade englobam os seguintes objetivos especficos:

    a) as pertinentes ao ensino de graduao e ps-graduao lato e stricto

    sensu, preparao, ministrao de aulas, avaliao e acompanhamento de atividades

    discentes que propiciem transmisso do saber;

  • 31

    b) as inerentes pesquisa visando produo, criao, inovao e

    ampliao do saber;

    c) as vinculadas extenso concretizam-se com os cursos, servios,

    atividades e resultados de pesquisas disseminados em prol da comunidade;

    d) as de direo, chefia, coordenao, assessoramento e assistncia em

    rgos e unidades da prpria UFC em sintonia com as especificidades da administrao

    universitria;

    e) as que contribuam com outros rgos do poder pblico sob a forma de

    cursos ou servios especiais, as atividades de ensino e os resultados da pesquisa. (Nova

    redao dada pelo Prov. no 1/2013)

    Art. 79. A Carreira de Magistrio Superior estruturada em classes A, B,

    C, D e E, e respectivos nveis de vencimento, recebendo as seguintes denominaes de

    acordo com a titulao do ocupante do cargo:

    I classe A, com as denominaes de:

    a) Professor Adjunto A, se portador do ttulo de doutor;

    b) Professor Assistente A, se portador do ttulo de mestre, ou;

    c) Professor Auxiliar, se graduado ou portador de ttulo de especialista.

    II classe B, com a denominao de Professor Assistente;

    III classe C, com a denominao de Professor Adjunto;

    IV classe D, com a denominao de Professor Associado; e

    V classe E, com a denominao de Professor Titular.

    1o As classes denominadas Professor Adjunto-A, Professor Assistente-

    A, Professor Auxiliar e Professor Assistente tm, cada uma delas, 2 (dois) nveis.

    2o As classes denominadas Professor Adjunto e Professor Associado

    tm, cada uma delas, 4 (quatro) nveis.

    3o A classe denominada Professor Titular tem um nico nvel.. (Nova

    redao dada pelo Prov. n 7/2013)

    Art. 80. A distribuio quantitativa da lotao, pelas diferentes classes

    docentes previstas neste Estatuto, ajustar-se-, automaticamente, qualificao do corpo

    docente da Universidade.

    Pargrafo nico. Caber ao Reitor da Universidade Federal do Cear,

    ouvida a Comisso Permanente de Pessoal Docente, dimensionar a alocao das vagas

    docentes nas unidades acadmicas, levando em conta, ainda, as prioridades e polticas

  • 32

    globais estabelecidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso. (Nova redao

    dada pelo Prov. no 1/2013)

    Art. 81. O ingresso na Carreira do Magistrio Superior ocorrer, como

    regra geral, no primeiro nvel de vencimento da Classe A, com a denominao de

    Professor Adjunto-A, em razo de aprovao em concurso pblico de provas e ttulos,

    tendo como requisito o ttulo de doutor obtido na rea exigida no concurso.

    1o O edital do concurso pblico poder, de logo, dispensar a titulao

    acadmica de Doutor, substituindo-a pelo ttulo de Mestre, ou Especialista ou por

    diploma de Graduao, quando se tratar de provimento para rea de conhecimento ou

    em localidade com grave carncia de detentores de titulao acadmica de Doutor, por

    deciso fundamentada da maioria absoluta do respectivo Conselho de Centro,

    Faculdade, Campus ou Instituto.

    2o O concurso pblico referido no caput deste artigo ser organizado

    em etapas, na forma prevista em resoluo do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso,

    que estabelecer as caractersticas de cada etapa e os critrios eliminatrios e

    classificatrios.

    3o Os professores da classe A, em estgio probatrio, tero seu

    desempenho submetido avaliao especial realizada por comisso especial que dever

    observar as exigncias contidas na legislao federal quanto a sua composio, aos

    fatores de avaliao a serem considerados e aos procedimentos exigveis, todos eles

    explicitados em resoluo do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso.

    4o Os docentes aprovados no estgio probatrio do respectivo cargo

    que atenderem os seguintes requisitos de titulao faro jus a processo de acelerao da

    promoo: (Nova redao dada pelo Prov. no 7/2013)

    Art. 82. O ingresso no cargo isolado de Professor Titular-Livre do

    Magistrio Superior ocorrer na classe E, com nvel nico, mediante aprovao em

    concurso pblico de provas e ttulos, no qual sero exigidos:

    I ttulo de doutor; e

    II 10 (dez) anos de experincia no exerccio do magistrio superior e de obteno do ttulo de doutor, ambos na rea de conhecimento exigida no concurso, a ser

    objeto de Resoluo especfica do Conselho de Ensino Pesquisa e Extenso.

    1o O concurso para o cargo isolado de Titular-Livre ser realizado por

    comisso especial composta, no mnimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de

    profissionais externos UFC.

    2o O concurso pblico referido no caput deste artigo ser organizado

    em etapas, na forma prevista em resoluo do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso,

    e consistir de prova escrita, prova oral e defesa de memorial.

    3o O Professor Titular-Livre, em estgio probatrio, ter seu

    desempenho submetido avaliao especial realizada por comisso especial que dever

  • 33

    observar as exigncias contidas na legislao federal quanto a sua composio, aos

    fatores de avaliao a serem considerados e aos procedimentos exigveis, todos eles

    explicitados em resoluo do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso.

    4o vedada a mudana de regime de trabalho ao Professor Titular-Livre

    em estgio probatrio. (Nova redao dada pelo Prov. no 7/2013)

    Art. 83. O regime jurdico dos cargos do magistrio da Universidade

    Federal do Cear o institudo pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

    observadas as disposies da Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012.

    Pargrafo nico. So atribuies do reitor os atos de provimento,

    admisso, alocao, exonerao e dispensa dos cargos da carreira do Magistrio

    Superior, bem como os atos de admisso ou exonerao dos professores submetidos ao

    regime de contratao temporria. (Nova redao dada pelo Prov. no 1/2013)

    Art. 84. No se vincularo a campos especficos de conhecimentos o

    exerccio de cargos e funes docentes, devendo seus encargos de ensino, pesquisa e

    extenso buscar uma harmonizao entre os interesses das unidades acadmicas e as

    dominantes preocupaes cientfico-culturais dos docentes. (Includo pelo Prov. no

    1/2013)

    Art. 85. O desenvolvimento na carreira de Magistrio Superior far-se-

    mediante progresso funcional e promoo.

    1o Para os fins do disposto no caput deste artigo, progresso funcional

    a passagem do servidor para o nvel de vencimento imediatamente superior dentro de

    uma mesma classe, ao passo que a promoo a passagem do servidor de uma classe

    para outra subsequente.

    2o A progresso funcional na carreira de Magistrio Superior observar

    necessria e cumulativamente:

    I - o cumprimento do interstcio de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo

    exerccio em cada nvel; e

    II - aprovao em avaliao de desempenho.

    3o A promoo observar o interstcio mnimo de 24 (vinte e quatro)

    meses no ltimo nvel de cada classe antecedente quela para o nvel 1 da classe para a

    qual se dar a promoo, observadas as seguintes hipteses e condies:

    I para a classe B, com denominao de Professor Assistente: ser aprovado em processo de avaliao de desempenho;

    II para a classe C, com denominao de Professor Adjunto: ser aprovado em processo de avaliao de desempenho;

    III para a classe D, com denominao de Professor Associado:

  • 34

    a) possuir o ttulo de doutor; e

    b) ser aprovado em processo de avaliao de desempenho; e

    IV para a classe E, com denominao de Professor Titular:

    a) possuir o ttulo de doutor;

    b) ser aprovado em processo de avaliao de desempenho; e

    c) lograr aprovao de memorial que dever considerar as atividades de

    ensino, pesquisa, extenso, gesto acadmica e produo profissional relevante, ou

    defesa de tese acadmica indita. (nova redao dada pelo Prov. no 7/2013)

    4o As diretrizes gerais para o processo de avaliao de desempenho

    para fins de progresso funcional e de promoo far-se-o nos moldes previstos em

    normativo do Ministrio da Educao contemplando as atividades de ensino, pesquisa,

    extenso e gesto acadmica, cabendo ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso

    regulamentar os pertinentes procedimentos do processo avaliativo.

    5o O processo de avaliao para acesso classe E, com a denominao

    de Professor Titular, ser realizado por comisso especial composta por, no mnimo,

    75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos UFC, observada a

    regulamentao fixada em ato do Ministro de Estado da Educao e pelo Conselho de

    Ensino, Pesquisa e Extenso. (nova redao dada pelo Prov. no 7/2013)

    Art. 86. Os docentes da Universidade Federal do Cear sero submetidos

    a um dos seguintes regimes de trabalho:

    I - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com

    dedicao exclusiva s atividades de ensino, pesquisa, extenso e gesto institucional;

    ou

    II - 20 (vinte) horas semanais de trabalho, em tempo parcial.

    1o A Universidade Federal do Cear poder, em carter excepcional,

    mediante aprovaes do colegiado do Departamento, quando houver, do Conselho da

    unidade acadmica e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso, admitir a adoo do

    regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 2

    (dois) turnos dirios completos, sem dedicao exclusiva, para reas com caractersticas

    especficas.

    2o O regime de 40 (quarenta) horas com dedicao exclusiva implica o

    impedimento do exerccio de outra atividade remunerada, pblica ou privada, com as

    excees previstas na legislao federal e neste Estatuto.

    3o Os docentes em regime de 20 (vinte) horas podero ser,

    temporariamente, vinculados ao regime de 40 (quarenta) horas sem dedicao exclusiva

    aps a verificao de inexistncia de acmulo de cargos e da existncia de recursos

    oramentrios e financeiros para as despesas decorrentes da alterao do regime,

  • 35

    considerando-se o carter especial da atribuio do regime de 40 (quarenta) horas sem

    dedicao exclusiva, conforme disposto no 1o, nas seguintes hipteses:

    I - ocupao de cargo de direo, funo gratificada ou funo de

    coordenao de cursos; ou

    II - participao em outras aes de interesse institucional definidas pelo

    Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso.

    4o vedada a mudana de regime de trabalho aos docentes em estgio

    probatrio. (nova redao dada pelo Prov. no 1/2013)

    Art. 87. Independentemente do regime de trabalho, todos os docentes da

    Universidade Federal do Cear so obrigados a ministrar disciplina de graduao na

    forma prevista em resoluo especfica do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso.

    Pargrafo nico. A preservao da carga horria docente mnima a ser

    ministrada na graduao dever estar expressa nos projetos e regimentos de cursos de

    ps-graduao lato e stricto sensu da Universidade Federal do Cear como requisito

    essencial para a sua aprovao. (nova redao dada pelo Prov. no 1/2013)

    Art. 88. Ser permitida, no regime de dedicao exclusiva, a percepo

    de:

    I - remunerao de cargos de direo ou funes de confiana;

    II - retribuio por participao em comisses julgadoras ou verificadoras

    relacionadas ao ensino, pesquisa ou extenso, quando for o caso;

    III - bolsas de ensino, pesquisa ou extenso pagas por agncias oficiais de

    fomento;

    IV - bolsa pelo desempenho de atividades de formao de professores da

    educao bsica, no mbito da Universidade Aberta do Brasil ou de outros programas

    oficiais de formao de professores;

    V - bolsa para qualificao docente, paga por agncias oficiais de

    fomento ou organismos nacionais e internacionais congneres;

    VI - direitos autorais ou direitos de propriedade intelectual, nos termos da

    legislao prpria, e ganhos econmicos resultantes de projetos de inovao

    tecnolgica, nos termos do art. 13 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

    VII - outras hipteses de bolsas de ensino, pesquisa e extenso pagas pela

    Universidade Federal do Cear, exigida a prvia regulamentao e autorizao do

    Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso;

    VIII - retribuio pecuniria, na forma de pro labore ou cach pago

    diretamente ao docente por ente distinto da Universidade Federal do Cear, pela

  • 36

    participao espordica em palestras, conferncias, atividades artsticas e culturais

    relacionadas rea de atuao do docente;

    IX - Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art.

    76-A da Lei n 8.112, de 1990;

    X - Funo Comissionada de Coordenao de Curso - FCC, de que trata

    o art. 7 da Lei no 12.677, de 25 de junho de 2012; e

    XI - retribuio pecuniria, em carter eventual, por trabalho prestado no

    mbito de projetos institucionais de pesquisa e extenso, na forma da Lei no 8.958, de

    20 de dezembro de 1994.

    1o Considera-se espordica a participao remunerada nas atividades

    descritas no inciso VIII do caput, que, no total, no exceda 30 (trinta) horas anuais,

    sendo exigida a prvia autorizao da chefia da unidade de lotao do docente na

    Universidade Federal do Cear.

    2o Os limites de valor e condies de pagamento das bolsas e

    remuneraes referidas neste artigo, na ausncia de disposio especfica na legislao

    prpria, sero fixados em normas da Universidade Federal do Cear.

    3o O pagamento da retribuio pecuniria de que trata o inciso XI do

    caput ser divulgado na forma do art. 4-A, da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de

    1994. (nova redao dada pelo Prov. no 1/2013)

    4o As atividades de que tratam os incisos XI e XII do caput no

    excedero, computadas isoladamente ou em conjunto, a 120 h (cento e vinte horas)

    anuais, ressalvada a situao de excepcionalidade a ser justificada e previamente

    aprovada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso, que poder autorizar o

    acrscimo de at 120 h (cento e vinte horas) exclusivamente para atividades de

    pesquisa, desenvolvimento e inovao. (Includo pelo Prov. no 7/2013)

    Art. 88-A. O docente, inclusive em regime de dedicao exclusiva, desde

    que no investido em cargo em comisso ou funo de confiana, poder:

    I participar dos rgos de direo da fundao de apoio de que trata a Lei n

    o 9.858, de 20 de dezembro de 1994, observado o cumprimento de sua jornada de

    trabalho e vedada a remunerao paga pela fundao de apoio;

    II ser cedido, mediante deliberao do Conselho Universitrio, para ocupar cargo de dirigente mximo da fundao de apoio de que trata a Lei n

    o 9.858, de

    20 de dezembro de 1994, com nus para a fundao de apoio cessionria. (Includo

    pelo Prov. no 7/2013)

    Art. 89. As funes de administrao acadmica so privativas dos

    integrantes da carreira do magistrio superior, excetuadas aquelas que envolvam as

    reas de planejamento, finanas, pessoal e servios gerais. (nova redao dada pelo

    Prov. no 1/2013)

  • 37

    Art. 90. Incumbe ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso

    complementar as disposies deste Estatuto, dentre outras, as referentes a concurso ou

    seleo de docentes, estgio probatrio, progresso e promoo funcionais, regime de

    trabalho, mudana do regime de trabalho, afastamento e aposentadoria dos integrantes

    do corpo docente da UFC. (nova redao dada pelo Prov. no 1/2013)

    Art. 91. O provimento e as atividades dos professores de Ensino Bsico,

    Tcnico e Tecnolgico da Universidade Federal do Cear submetem-se legislao

    federal aplicvel, ao que dispuser o Regimento Geral e regulamentao especfica do

    Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso. (nova redao dada pelo Prov. no 1/2013)

    Art. 92. Haver uma Comisso Permanente de Pessoal Docente (CPPD)

    integrando a estrutura administrativa organizacional da Pr-Reitoria de Gesto de

    Pessoas, com a incumbncia de prestar assessoramento ao Conselho de Ensino Pesquisa

    e Extenso para a formulao e acompanhamento da poltica de pessoal docente de

    nvel superior e de professores do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico.

    Pargrafo nico. A Comisso Permanente de Pessoal Docente (CPPD)

    ter sua composio, atribuies e funcionamento fixados no Regimento Geral. (nova

    redao dada pelo Prov. no 1/2013)

    CAPTULO II

    CORPO DISCENTE

    Art. 93. O corpo discente da Universidade ser constitudo por todos os

    estudantes matriculados em seus cursos.

    Pargrafo nico. O ato de matrcula na Universidade importar em

    compromisso formal de respeito ao presente Estatuto e aos regimentos ou regulamentos,

    bem como s autoridades que deles emanem, constituindo falta punvel o seu

    desatendimento ou transgresso.

    Art. 94. Os estudantes da Universidade distribuir-se-o pelas seguintes

    categorias:

    a) os matriculados nos cursos sequenciais, de graduao, mestrado e

    doutorado, com observncia de todos os requisitos necessrios obteno dos

    correspondentes certificados e diplomas;

    b) os matriculados nos cursos de especializao, aperfeioamento e

    extenso, com direito obteno de certificado;

    c) os matriculados em disciplinas isoladas de cursos de graduao,

    mestrado ou doutorado, sem observncia, a no ser quanto a essas disciplinas, das

    exigncias a que se condicionem os respectivos diplomas.

    Art. 95. Com o objetivo de promover maior integrao do corpo discente

    no contexto universitrio e na vida social, dever a Universidade, suplementando-lhe a

    formao curricular especfica:

  • 38

    a) estimular as atividades de educao fsica e desportos, mantendo para

    tanto orientao adequada e instalaes especiais;

    b) incentivar os programas que visem formao cvica, indispensvel

    criao de uma conscincia de direitos e deveres do cidado e do profissional;

    c) assegurar a realizao de programas culturais, artsticos, cvicos e

    desportivos por parte dos alunos;

    d) proporcionar aos estudantes, por mtodos e meios de extenso, a

    participao em projetos de melhoria das condies de vida da comunidade, bem como

    no processo de desenvolvimento regional e nacional.

    Art. 96. Os alunos da Universidade estaro sujeitos ao pagamento de

    taxas a serem fixadas consoante normas aprovadas pelo Conselho Universitrio.

    Art. 97. A Universidade manter monitores escolhidos dentre os alunos

    dos cursos de graduao que demonstrem capacidade de desempenho no mbito de

    determinadas disciplinas j cursadas.

    Pargrafo nico. A capacidade de desempenho ser ajuizada pelo exame

    da vida escolar dos estudantes e por meio de provas especficas feitas de acordo com os

    planos dos Departamentos.

    Art. 98. O exerccio de monitoria constitui ttulo para o posterior ingresso

    na carreira de magistrio superior.

    Art. 99. O corpo discente ser representado nos colegiados da

    Universidade, com direito a voz e voto, nos seguintes termos:

    I - nos colegiados deliberativos superiores, na forma do que for definido

    na constituio de cada um deles;

    II - nos colegiados dos Centros e Faculdades, na proporo de 1/5 (um

    quinto) do total dos seus membros com direito a voto.

    Art. 100. Os representantes estudantis dos cursos de graduao nos

    diversos colegiados da Universidade, sero escolhidos sob a coordenao e superviso

    dos rgos representativos do corpo discente.

    1o Os representantes estudantis dos cursos de graduao junto aos

    colegiados da Universidade somente tero sua indicao efetivada se estiverem e se

    mantiverem curricularmente matriculados em curso de graduao da Universidade

    Federal do Cear. (nova redao dada pelo Prov. no 1/2013)

    2o vedado o exerccio da mesma representao estudantil em mais de

    um rgo colegiado da Universidade.

  • 39

    3o Os representantes estudantis nos colegiados acadmicos tero

    mandato de 01 (um) ano, permitida uma nica reconduo.

    4o Para efeito do clculo do nmero exato dos representantes estudantis

    nos rgos colegiados, sero desprezadas as fraes porventura ocorrentes.

    5o O Regimento Geral complementar as disposies deste Estatuto em

    relao aos rgos de representao estudantil.

    Art. 101. Os representantes estudantis dos cursos de ps-graduao sero

    escolhidos dentre os alunos neles curricularmente matriculados, sob a coordenao e

    superviso dos rgos representativos da categoria e, na ausncia destes, da Pr-Reitoria

    de Pesquisa e Ps-Graduao da Universidade Federal do Cear. (nova redao dada

    pelo Prov. no 1/2013)

    CAPTULO III

    CORPO TCNICO-ADMINISTRATIVO

    Art. 102. O corpo tcnico-administrativo da Universidade ser

    constitudo pelos servidores que no pertenam ao seu corpo docente.

    Pargrafo nico. Os servidores tcnico-administrativos integram o Plano

    nico de Classificao e Retribuio de Cargos e Empregos, de que trata a Lei no 7.596,

    de 10 de abril de 1987, e so submetidos ao regime jurdico decorrente da Lei no 8.112,

    de 11 de dezembro de 1990 e destinam-se ao desempenho de funes especficas

    relacionadas nas atribuies dos cargos exercidos.

    Art. 103. Os servidores do corpo tcnico-administrativo podero ter

    exerccio em qualquer rgo ou servio da Universidade, cabendo ao Reitor a sua

    movimentao.

    TTULO V

    DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TTULOS

    Art. 104. Aos estudantes que venham a concluir os cursos sequenciais, de

    graduao e ps-graduao, com observncia das exigncias contidas no presente

    Estatuto, no Regimento Geral e nos respectivos planos curriculares a Universidade

    outorgar os graus a que faam jus e expedir os correspondentes certificados ou

    diplomas.

    Art. 105. Aos estudantes que venham a concluir cursos de especializao,

    de aperfeioamento e de extenso, bem como o estudo de disciplinas isoladas, com

    observncia das exigncias constantes dos respectivos planos ou programas, a

    Universidade expedir os correspondentes certificados.

    Art. 106. A Universidade outorgar o ttulo de Livre-Docente aos

    candidatos aprovados no processo habilitatrio, com observncia das exigncias do

    Regimento Geral e regulamentao especfica.

  • 40

    Art. 107. A Universidade outorgar ttulos honorficos de Professor

    Emrito, Professor Honoris Causa e Doutor Honoris Causa, bem como Medalhas de

    Mrito.

    TTULO VI

    DO PATRIMNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

    Art. 108. O patrimnio da Universidade ser constitudo:

    a) pelos bens mveis, imveis e semoventes, instalaes, ttulos e

    direitos;

    b) pelos bens e direitos que lhe forem incorporados, em virtude de lei, ou

    pelos que a Universidade aceitar, oriundos de doaes ou legados.

    Art. 109. O patrimnio da Universidade ser administrado pelo Reitor,

    com observncia das prescries legais e regulamentares aplicveis em cada caso.

    Art. 110. Os bens e direitos pertencentes Universidade somente

    podero ser utilizados na realizao de seus objetivos.

    Art. 111. As aquisies de bens e valores por parte da Universidade

    independem de aprovao do Governo Federal.

    Art. 112. Os recursos financeiros da Universidade sero provenientes de:

    a) dotaes que, a qualquer ttulo, lhe forem atribudas nos oramentos da

    Unio, dos Estados e dos Municpios;

    b) dotaes e contribuies concedidas, a ttulo de subveno, por

    quaisquer pessoas fsicas ou jurdicas;

    c) renda de aplicao de bens e valores patrimoniais;

    d) retribuio de atividades remuneradas;

    e) taxas e emolumentos;

    f) rendas eventuais.

    Art. 113. A Universidade poder receber doaes ou legados, com ou

    sem encargos, para ampliao de suas instalaes ou custeio de determinados servios.

    TTULO VII

    DISPOSIES GERAIS

  • 41

    Art. 114. A Universidade articular-se- com instituies nacionais,

    estrangeiras e internacionais para intercmbio de professores e outros propsitos

    relacionados com os seus objetivos e funes.

    Art. 115. Os docentes ocuparo 70% (setenta por cento) dos assentos dos

    rgos colegiados dos quais participem segmentos da comunidade institucional, local e

    regional, inclusive nos que tratarem da elaborao e modificaes estatutrias e

    regimentais.

    Art. 116. Nas eleies da Universidade, havendo empate, ter-se- por

    eleito o docente mais antigo no seu magistrio e, entre os de igual antiguidade, o mais

    idoso.

    Art. 117. Nos empates verificados em eleies do corpo discente,

    considerar-se- eleito o estudante que apresente o maior nmero de crditos e,

    persistindo o empate, o de mais idade.

    Art. 118. Os representantes dos Departamentos acadmicos, das

    Coordenae

top related