estrutura orgÂnica da administraÇÃo pÚblica
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INSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAO - COIMBRA
CURSO DE SOLICITADORIA E ADMINISTRAO
DIREITO ADMINISTRATIVO
1
Docente: Dr. Armando Veiga
Aluno n. 2056: Gentil Amado
Ano Lectivo: 2009/2010
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DIREITO ADMINISTRATIVO
Gentil Amado - N. 2056 2
ESTRUTURA ORGNICA DA ADMINISTRAO PBLICA- Sentido organizatrio -
As Pessoas Colectivas Pblicas
rgos, Titulares e Agentes (especial relevncia para os trabalhadores em funes pblicas)
As atribuies, as competncias e a legitimao
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DIREITO ADMINISTRATIVOA estrutura orgnica da Administrao Pblica
Gentil Amado - N. 2056 3
A Organizao Administrativa:
Aparelho ou conjunto estruturado de unidades orgnicas;
Desempenham a ttulo principal a Funo Administrativa;
Elemento bsico em 1. linha
Pessoas Colectivas de Direito Pblico rgos administrativos
Elemento de 2. linha os servios pblicos que actuam na dependncia dos respectivos rgos.
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DIREITO ADMINISTRATIVOA estrutura orgnica da Administrao Pblica
Gentil Amado - N. 2056 4
Pessoas colectivas de direito pblico ou entes pblicos
satisfao de determinados interesses pblicos
atravs dos rgosemitem manifestaes de vontade imputveis
aos entes pblicos.
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DIREITO ADMINISTRATIVOAS PESSOAS COLECTIVAS PBLICAS
Gentil Amado - N. 2056 5
A Administrao Pblica representada nas relaesjurdicas com os particulares, pelas pessoas colectivaspblicas, i.e. as pessoas colectivas pblicas so um dossujeitos da relao jurdico-administrativa.
A Administrao Pblica com o seu poder de autoridadeA Administrao Pblica sem o seu poder de autoridade
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DIREITO ADMINISTRATIVOAS PESSOAS COLECTIVAS PBLICAS
Gentil Amado - N. 2056 6
Fase inicial: Estado; Outras colectividades pblicas territoriais.
Caracterstica do regime tpico na Europa continental Criadas por lei ou acto pblico; Com prerrogativas de autoridade; Impossibilidade de auto dissoluo; Sujeio ao contencioso administrativo.
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DIREITO ADMINISTRATIVOAS PESSOAS COLECTIVAS PBLICAS
Gentil Amado - N. 2056 7
2. Fase:
Criao pelas entidades pblicas territoriais deentes com algumas das caractersticas atrsreferidas;
Sujeio pela lei a entes formados por entidadesprivadas (sem definio concreta se eramentidades pblicas ou privadas).
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DIREITO ADMINISTRATIVOAS PESSOAS COLECTIVAS PBLICAS
Gentil Amado - N. 2056 8
Necessidade de estabelecer um critrio
Critrio de qualificao para determinar a personalidade jurdica
Pessoas colectivas pblicas actuariam sempre e apenas sob a gide direito pblico
Pessoas colectivas privadas sob gide do direito privado
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DIREITO ADMINISTRATIVOAS PESSOAS COLECTIVAS PBLICAS
Gentil Amado - N. 2056 9
Com a evoluo e complexidade das relaes jurdico-administrativas
Ao critrio de qualificao pblico ou privado
No corresponde o regime pblico ou privado
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DIREITO ADMINISTRATIVOAS PESSOAS COLECTIVAS PBLICAS
Gentil Amado - N. 2056 10
Problema qualificao surge nas Pessoas Colectivasderivadas (criadas e reconhecidas por uma pessoa colectivapblica territorial).
O critrio da distino no deve ser utilizado paradefinir pessoa colectiva pblica ou privada, mas parareconhecer.
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DIREITO ADMINISTRATIVOAS PESSOAS COLECTIVAS PBLICAS
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Doutrina
Diogo Freitas do Amaral
Critrio criao, fim e capacidade jurdica.
So pessoas colectivas pblicas as criadas poriniciativa pblica, para assegurar a prossecuonecessria de interesses pblicos e, por isso,dotadas, em nome prprio, de poderes ou deverespblicos.
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DIREITO ADMINISTRATIVOAS PESSOAS COLECTIVAS PBLICAS
Gentil Amado - N. 2056 12
DoutrinaVital Moreira
Critrio iniciativa de criao e dos poderespblicos.
So pessoas colectivas pblicas aquelas quetenham sido criadas pelo Estado ou por outro entepblico primrio (colectividades territoriais) eque detenham o predicado fundamental dasentidades pblicas que posse de prerrogativas dedireito pblico.
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DIREITO ADMINISTRATIVOAS PESSOAS COLECTIVAS PBLICAS
Gentil Amado - N. 2056 13
Definio de Pessoas Colectivas Pblicas com base noscritrios anteriores.
So Pessoas Colectivas Pblicas:
Estado e demais entidades colectivas territoriais regies autnomas e autarquias locais (entidadespblicas primrias ou por natureza);
as entidades como tal qualificadas pela lei (entidadespblicas por fora da lei);
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DIREITO ADMINISTRATIVOAS PESSOAS COLECTIVAS PBLICAS
Gentil Amado - N. 2056 14
As entidades criadas pelo Estado ou por outraspessoas colectivas pblicas territoriais, desde que noqualificadas pela lei como privadas e compartilhem dospredicados de personalidade pblica (prerrogativas dedireito pblico ex.: poderes de autoridade).
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DIREITO ADMINISTRATIVOAS PESSOAS COLECTIVAS PBLICAS
Gentil Amado - N. 2056 15
Espcies pessoas colectivas pblicas
Critrio dependncia relativamente ao Estado:
Territoriais Estado;Autarquias Locais; Regies Autnomas.
No territoriaisInstitutos pblicos; Empresas Pblicas; Associaes pblicas.
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DIREITO ADMINISTRATIVOAS PESSOAS COLECTIVAS PBLICAS
Gentil Amado - N. 2056 16
Critrio da funo estadual:
Estado;
Entes pblicos menores (funes exclusivamenteadministrativas, mais restritas que as do Estado edependem em grau diverso do principal rgo doEstado o Governo (superintendncia e tutelaadministrativa.
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DIREITO ADMINISTRATIVOAS PESSOAS COLECTIVAS PBLICAS
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Critrio dos entes pblicos infra-estaduais
Entes pblicos independentes:Autonomia;Capacidade para decidir a sua orientao;Divergncia da orientao do Estado; Independncia dos rgos em relao Estado;
Ex.: Autarquias Locais e Corporaes Pblicas.
Entes pblicos dependentes: S podem prosseguir os fins dos entes que os criou; Dirigentes nomeados pela casa-me e sujeitos orientao e controlo.
Ex.: Institutos pblicos e empresas pblicas.
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DIREITO ADMINISTRATIVOAS PESSOAS COLECTIVAS PBLICAS
Gentil Amado - N. 2056 18
Regime jurdico
Em regra Regime diferenciado e no uniforme Algumas caractersticas gerais:
Criadas por acto do poder central; Iniciativa pblica local (alguns casos); Impossibilidade de auto dissoluo;
Tm: Capacidade direito privado e patrimnio privado comgesto privada; Capacidade de direito pblico poderes (de autoridade)e deveres pblicos; Autonomia administrativa e financeira; Direito de celebrar contratos administrativos.
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DIREITO ADMINISTRATIVOAS PESSOAS COLECTIVAS PBLICAS
Gentil Amado - N. 2056 19
Regime jurdico Gozam de:
Isenes fiscais; Podem ser titulares de bens pblicos; O Pessoal est em princpio submetido ao regime dafuno pblica e no ao contrato individual de trabalho(excepo as empresas pblicas);
Esto sujeitas:
Regime administrativo de responsabilidade civil; Fiscalizao do Tribunal de Contas; Jurisdio administrativa da actividade de gestopblica.
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DIREITO ADMINISTRATIVORGOS, TITULARES E AGENTES
Gentil Amado - N. 2056 20
As Pessoas Colectivas so dirigidas por rgos.
Tomar decises;
Manifestar a vontade imputvel Pessoa ColectivaPblica.
Os rgos so centros institucionalizados de poderfuncional Competncias;
O titular do rgo pessoa fsica que o representa;
A pessoa fsica nomeada por acto formala investidura
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DIREITO ADMINISTRATIVORGOS, TITULARES E AGENTES
Gentil Amado - N. 2056 21
TIPOS DE RGOS
Singulares (1 s titular) e colegiais (vrios titulares) - verartigos 14. a 28. CPA regras rgos colegiais;
Centrais (territrio nacional) e locais (circunscrioadministrativa);
Primrios (competncia prpria), secundrios (competnciadelegada) e vicrios (s exercem competncia por substituio);
Representativos (eleitos) e no representativos;
Activos (tomar ou executar decises), consultivos (dopareceres) e de controlo (fiscalizao);
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DIREITO ADMINISTRATIVORGOS, TITULARES E AGENTES
Gentil Amado - N. 2056 22
AGENTES
Trabalhadores em funes pblicas (pessoal dirigente efuncionrios nomeados)
Indivduos com relao especial de servio com os entesadministrativos;
Desenvolvem a actividade dos servios, sob direco dostitulares dos rgos;
Desempenham tarefas materiais de exerccio oucontribuem para preparao, conhecimento e execuo dosactos jurdicos.
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DIREITO ADMINISTRATIVOATRIBUIES, COMPETNCIAS E LEGITIMAO
Gentil Amado - N. 2056 23
Atribuies : fins ou interesses que a lei incumbe aos entes pblicos;
Para a realizao das atribuies os entes pblicos necessitamde:
Competncias: conjunto de poderes funcionais que a lei confere para a prossecuo das atribuies dos entes pblicos.
Regra geral:
As atribuies referem-se s pessoas colectivas pblicas;
As competncias referem-se aos rgos;
A lei especifica as atribuies de cada pessoa colectiva e a competncia dos rgos.
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DIREITO ADMINISTRATIVOATRIBUIES, COMPETNCIAS E LEGITIMAO
Gentil Amado - N. 2056 24
ARTIGO 29. DO CPA
A competncia no se presume;
A competncia imodificvel;
A competncia irrenuncivel e inalienvel.
Repartio de competncias por vrios rgos da mesma pessoa colectiva
Razo da matria rgo adequado pela sua estrutura ou qualidade;
Razo do territrio cada rgo tem a sua circunscrio.
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DIREITO ADMINISTRATIVOATRIBUIES, COMPETNCIAS E LEGITIMAO
Gentil Amado - N. 2056 25
Caso especial do Estado
O que separa os Ministrios (rgos) so as atribuies;
Os Ministrios tm competncias idnticas para prosseguirem atribuies diferentes;
Distino entre atribuies e competncia
Compreender diferena entre fins e meios jurdicos.
Consequncia jurdica:
Actos praticados fora das atribuies so nulos;Actos praticados fora da competncia so anulveis.
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DIREITO ADMINISTRATIVOATRIBUIES, COMPETNCIAS E LEGITIMAO
Gentil Amado - N. 2056 26
Legitimao Qualificao especfica do rgo para exercer a sua competncia, numa situao concreta.
Factores de legitimao: Investidura do titular do rgo existindo rgo existe competncia, mas esta s pode ser exercida por pessoa fsica;
Casos de impedimento lei impede os titulares de praticarem ou participarem em actos Artigos 44. e segs do CPA;
Falta de qurum nos rgos;
Autorizao para agir dependente de uma autorizao de outro rgo.
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DIREITO ADMINISTRATIVOATRIBUIES, COMPETNCIAS E LEGITIMAO
Gentil Amado - N. 2056 27
Legitimao Qualificao especfica do rgo para exercer a sua competncia, numa situao concreta.
Factores de legitimao: Investidura do titular do rgo existindo rgo existe competncia, mas esta s pode ser exercida por pessoa fsica;
Casos de impedimento lei impede os titulares de praticarem ou participarem em actos Artigos 44. e segs do CPA;
Falta de qurum nos rgos;
Autorizao para agir dependente de uma autorizao de outro rgo.
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DIREITO ADMINISTRATIVO
Gentil Amado - N. 2056 28
O Direito Administrativo o ramo do direito que mais deperto reflecte e acompanha as vicissitudes da evoluopoltica e do Direito Constitucional.
Fritz Werner chamou ao Direito Administrativo DireitoConstitucional concretizado
DIOGO FREITAS DO AMARAL, ltima Lio, ed. Junho 2007, Almedina, pg. 13.
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DIREITO ADMINISTRATIVO
Gentil Amado - N. 2056 29
BIBLIOGRAFIA:
Jos Figueiredo Dias/Fernanda P Oliveira, Noes Fundamentais de DireitoAdministrativo, Livraria Almedina, Coimbra, 2008.
J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituio da Repblica Portuguesa, CoimbraEditora, 2009.
Jos Carlos Vieira de Andrade, Sumrios das lies de Direito Administrativo I, FDUC,Coimbra, 2009/2010.
Freitas do Amaral, ltima Lio, Livraria Almedina, Edio Junho 2007.
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Aulas de Direito Administrativo 2. ano, ISCAC Curso Solicitadoria eAdministrao, Prof. Armando Veiga, Ano lectivo 2009/2010
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DIREITO ADMINISTRATIVONoes bsicas
Gentil Amado - N. 2056 30
Interesse pblico (em sentido jurdico-administrativo):
O que qualificado, a nvel normativo superior, comomanifestao directa ou instrumental das necessidadesfundamentais de uma comunidade poltica e cujarealizao atribuda, ainda que no em exclusivo, aentidades pblicas.
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DIREITO ADMINISTRATIVONoes bsicas
Gentil Amado - N. 2056 31
Constituio da Repblica Portuguesa
TTULO IXAdministrao PblicaArtigo 266.(Princpios fundamentais)1. A Administrao Pblica visa a prossecuo do interesse pblico, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidados.
2. Os rgos e agentes administrativos esto subordinados Constituio e lei e devem actuar, no exerccio das suas funes, com respeito pelos princpios da igualdade, da proporcionalidade, da justia, da imparcialidade e da boa-f.
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DIREITO ADMINISTRATIVONoes bsicas
Gentil Amado - N. 2056 32
Administrao Pblica: Caractersticas tpicas:
Fim pblico satisfao de necessidades colectivas qualificadas como interesses pblicos (secundrios), em referncia aos primrios (Paz, Justia e Bem-Estar).
Subordinao poltica no so os rgos da AP que definem ou escolhem os interesses que vo prosseguir.
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DIREITO ADMINISTRATIVONoes bsicas
Gentil Amado - N. 2056 33
AP sentido organizatrio: sistema de rgos, servios, agentes doEstado e outras pessoas colectivas pblicas, que asseguram emnome da colectividade, a satisfao regular e contnua dosinteresses pblicos secundrios.
AP sentido funcional: conjunto de actividades que a APprossegue.
AP sentido material: actividade de administrar tarefas ou funodo Estado.
AP sentido formal: formas tpicas de actuao - os actos.Distingue-se das restantes actividades pblicas (legislativa,jurisdicional e poltica).
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DIREITO ADMINISTRATIVONoes bsicas
Gentil Amado - N. 2056 34
Constituio da Repblica PortuguesaARTIGO 269.(Regime da funo pblica)1. No exerccio das suas funes, os trabalhadores da Administrao Pblica e demais agentes do Estado e outras entidades pblicas esto exclusivamente ao servio do interesse pblico, tal como definido, nos termos da lei, pelos rgos competentes da Administrao.
2. Os trabalhadores da Administrao Pblica e demais agentes do Estado e outras entidades pblicas no podem ser prejudicados ou beneficiados em virtude do exerccio de quaisquer direitos polticos previstos na Constituio, nomeadamente por opo partidria.
3. Em processo disciplinar so garantidas ao arguido a sua audincia e defesa.
4. No permitida a acumulao de empregos ou cargos pblicos, salvo nos casos expressamente admitidos por lei.
5. A lei determina as incompatibilidades entre o exerccio de empregos ou cargos pblicos e o de outras actividades.
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DIREITO ADMINISTRATIVONoes bsicas
Gentil Amado - N. 2056 35
Constituio da Repblica PortuguesaArtigo 271.(Responsabilidade dos funcionrios e agentes)1. Os funcionrios e agentes do Estado e das demais entidades pblicas so responsveis civil, criminal e disciplinarmente pelas aces ou omisses praticadas no exerccio das suas funes e por causa desse exerccio de que resulte violao dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidados, no dependendo a aco ou procedimento, em qualquer fase, de autorizao hierrquica.
2. excluda a responsabilidade do funcionrio ou agente que actue no cumprimento de ordens ou instrues emanadas de legtimo superior hierrquico e em matria de servio, se previamente delas tiver reclamado ou tiver exigido a sua transmisso ou confirmao por escrito.
3. Cessa o dever de obedincia sempre que o cumprimento das ordens ou instrues implique a prtica de qualquer crime.
4. A lei regula os termos em que o Estado e as demais entidades pblicas tm direito de regresso contra os titulares dos seus rgos, funcionrios e agentes.
INSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAO - COIMBRACURSO DE SOLICITADORIA E ADMINISTRAODIREITO ADMINISTRATIVODIREITO ADMINISTRATIVODIREITO ADMINISTRATIVOA estrutura orgnica da Administrao PblicaDIREITO ADMINISTRATIVOA estrutura orgnica da Administrao PblicaDIREITO ADMINISTRATIVOAS PESSOAS COLECTIVAS PBLICASDIREITO ADMINISTRATIVOAS PESSOAS COLECTIVAS PBLICASDIREITO ADMINISTRATIVOAS PESSOAS COLECTIVAS PBLICASDIREITO ADMINISTRATIVOAS PESSOAS COLECTIVAS PBLICASDIREITO ADMINISTRATIVOAS PESSOAS COLECTIVAS PBLICASDIREITO ADMINISTRATIVOAS PESSOAS COLECTIVAS PBLICASDIREITO ADMINISTRATIVOAS PESSOAS COLECTIVAS PBLICASDIREITO ADMINISTRATIVOAS PESSOAS COLECTIVAS PBLICASDIREITO ADMINISTRATIVOAS PESSOAS COLECTIVAS PBLICASDIREITO ADMINISTRATIVOAS PESSOAS COLECTIVAS PBLICASDIREITO ADMINISTRATIVOAS PESSOAS COLECTIVAS PBLICASDIREITO ADMINISTRATIVOAS PESSOAS COLECTIVAS PBLICASDIREITO ADMINISTRATIVOAS PESSOAS COLECTIVAS PBLICASDIREITO ADMINISTRATIVOAS PESSOAS COLECTIVAS PBLICASDIREITO ADMINISTRATIVOAS PESSOAS COLECTIVAS PBLICASDIREITO ADMINISTRATIVORGOS, TITULARES E AGENTESDIREITO ADMINISTRATIVORGOS, TITULARES E AGENTESDIREITO ADMINISTRATIVORGOS, TITULARES E AGENTESDIREITO ADMINISTRATIVOATRIBUIES, COMPETNCIAS E LEGITIMAODIREITO ADMINISTRATIVOATRIBUIES, COMPETNCIAS E LEGITIMAODIREITO ADMINISTRATIVOATRIBUIES, COMPETNCIAS E LEGITIMAODIREITO ADMINISTRATIVOATRIBUIES, COMPETNCIAS E LEGITIMAODIREITO ADMINISTRATIVOATRIBUIES, COMPETNCIAS E LEGITIMAODIREITO ADMINISTRATIVODIREITO ADMINISTRATIVODIREITO ADMINISTRATIVONoes bsicasDIREITO ADMINISTRATIVONoes bsicasDIREITO ADMINISTRATIVONoes bsicasDIREITO ADMINISTRATIVONoes bsicasDIREITO ADMINISTRATIVONoes bsicasDIREITO ADMINISTRATIVONoes bsicas
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