governança das aquisições públicasconceitos básicos sobre governança o estabelecimento da...
Post on 19-Jan-2021
4 Views
Preview:
TRANSCRIPT
Governança das Aquisições
Públicas
Palestrante: Benjamin Zymler
Sumário
1. Conceitos básicos sobre Governança;
2. Distinção entre governança, gestão,
governabilidade e política;
3. A evolução dos institutos no campo das
aquisições públicas: Pregão e Regime
Diferenciado de Contratação (RDC) - Sistema
de Registro de Preços (SRP);
4. Controle pelo TCU: a flexibilização da
jurisprudência na busca por uma maior
eficiência e pela consecução dos objetivos
nacionais.
Anexo: Índices de governança.
1. Conceitos básicos sobre
Governança
1.1. Conceitos básicos
Para melhorar o desempenho organizacional,
reduzir conflitos, alinhar ações e trazer mais
segurança para os proprietários, foram realizados
estudos e desenvolvidas múltiplas estruturas de
governança nos âmbitos público e privado.
Embora o termo governança date de idades
remotas, o conceito e a importância que
atualmente lhe são atribuídos foram construídos
nas últimas três décadas, inicialmente nas
organizações privadas.
1. Conceitos básicos sobre Governança
Segundo o Banco Mundial:
“governança é a maneira pela qual
o poder é exercido na administração dos
recursos sociais e econômicos de um país
visando ao desenvolvimento e à capacidade dos
governos de planejar, formular e programar
políticas e cumprir funções.”
1.1. Conceitos básicos
A Governança pública pode ser entendida como
o sistema que determina o equilíbrio de poder
entre os envolvidos (cidadãos, representantes
eleitos, alta administração, gestores e servidores)
com vistas a permitir que o bem comum
prevaleça sobre os interesses de pessoas ou
grupos.
1.1. Conceitos básicos
Nesse sentido, a Governança pública
compreende a estrutura (administrativa, política,
econômica, social, ambiental, legal)
implementada visando garantir que os
resultados pretendidos pelas partes interessadas
sejam adequadamente definidos e alcançados.
1.1. Conceitos básicos
Cabe ressaltar que a governança no setor
público compreende os mecanismos de
liderança, estratégia e controle que são
utilizados para avaliar, direcionar e monitorar a
gestão pública, com vistas à condução de
políticas e à prestação de serviços de interesse
da sociedade.
1.1. Conceitos básicos
Nota-se que, por meio do estudo da governança
pública, procura-se aprimorar o conhecimento
sobre as condições que são necessárias para a
existência de um Estado eficiente e eficaz.
Cumpre destacar que essas condições
econômicas, sociais e políticas condicionam a
forma como o governo exerce o seu poder.
1. Conceitos básicos sobre
Governança
Princípios norteadores da governança, segundo
o IFAC (International Federation of
Accountants):
• Transparência;
• Integridade;
• Prestação de contas (accountabilty).
1. Conceitos básicos sobre Governança
Alguns princípios constitucionais estão
diretamente ligados à prática da boa
governança, quais sejam:
• Publicidade;
• Impessoalidade;
• Economicidade;
• Legalidade;
• Eficiência.
1. Conceitos básicos sobre Governança
De igual forma, versam sobre governança as
normas que focam o planejamento, o controle, a
eficácia, a efetividade e a transparência.
Podem ser citados como exemplos dessas normas
os arts. 70 e 74 da Constituição Federal e o
Decreto-Lei nº 200/1967.
1. Conceitos básicos sobre Governança
No contexto atual, o gestor público deve pautar sua atuação
pela busca da eficiência, da eficácia e da efetividade. Com
esse desiderato, deve promover um bom nível de governança
na sua organização.
Segundo o Referencial Básico de Governança Aplicável a
Órgãos e Entidades da Administração Pública elaborado pelo
TCU, a governança no setor público compreende
essencialmente os mecanismos de liderança, estratégia e
controle postos em prática para avaliar, direcionar e
monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas
públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade.
1. Conceitos básicos sobre Governança
A Liderança refere-se ao conjunto de práticas, de natureza
humana ou comportamental, que assegura a existência
das condições mínimas para o exercício da boa governança,
quais sejam: pessoas íntegras, capacitadas, competentes,
responsáveis e motivadas ocupando os principais cargos
das organizações e liderando os processos de trabalho.
Esses líderes são responsáveis por conduzir o processo de
estabelecimento da estratégia.
1. Conceitos básicos sobre Governança
O estabelecimento da estratégia compreende:
a) escuta ativa de demandas, necessidades e expectativas
das partes interessadas;
b) avaliação do ambiente interno e externo da organização;
c) avaliação e prospecção de cenários;
d) definição e alcance da estratégia;
e) definição e monitoramento de objetivos de curto, médio
e longo prazos;
f) alinhamento de estratégias e operações das unidades
de negócio e organizações envolvidas ou afetadas.
1. Conceitos básicos sobre Governança
Durante a implementação dos planos traçados pelos
gestores do ente público, devem ser avaliados e tratados os
riscos envolvidos. É conveniente estabelecer controles e
estimular a transparência e a accountability, por meio da
prestação de contas das ações e a responsabilização
pelos atos praticados.
Determinar quanto risco aceitar na busca do melhor valor
para a sociedade e definir controles internos para mitigar
riscos não aceitáveis são desafios da governança nas
organizações e responsabilidades da alta administração.
2. Distinção entre governança, gestão,
governabilidade e política
Cumpre salientar as diferenças existentes entre
governança e gestão. Essa última diz respeito ao
funcionamento cotidiano das organizações no
contexto de estratégias, políticas, processos e
procedimentos que foram estabelecidos pelo órgão.
Por meio da gestão, busca-se implementar
programas; garantir a conformidade com as
regulamentações; revisar e reportar o progresso de
ações; garantir a eficiência administrativa; manter
a comunicação com as partes interessadas e avaliar
o desempenho.
2. Distinção entre governança, gestão,
governabilidade e política
Enquanto a gestão é inerente e integrada aos
processos organizacionais, sendo responsável pelo
manejo dos recursos e poderes colocados à
disposição de órgãos e entidades para a
consecução de seus objetivos, a governança
direciona, monitora, supervisiona e avalia a atuação
da gestão, com vistas ao atendimento das
necessidades e expectativas dos cidadãos e demais
partes interessadas.
2. Distinção entre governança, gestão,
governabilidade e política
Em síntese, pode-se dizer que a Governança é uma
superestrutura que analisa, supervisiona e avalia a
gestão.
2. Distinção entre governança, gestão,
governabilidade e política A boa Governança é aquela que propicia o
gerenciamento adequado dos recursos
econômicos e sociais de forma a desenvolver o
país.
Nesse sentido, a boa Governança se caracteriza
pela formulação e implementação de políticas
públicas que dão concretude ao interesse público,
ou seja, que viabilizam a consecução das metas
coletivas.
2. Distinção entre governança, gestão,
governabilidade e política
Mais concretamente, a boa Governança pública
permite racionalizar e otimizar os gastos públicos,
de forma a promover o equilíbrio fiscal e a
estabilidade monetária e incrementar os
investimentos em infraestrutura, saúde, educação,
mobilidade urbana, habitação e segurança.
2. Distinção entre governança, gestão,
governabilidade e política
Já a Governabilidade é o conjunto de condições
necessárias para o exercício do poder político.
Compreende a forma de governo, as relações entre
os poderes, o sistema partidário e o equilíbrio entre
as forças políticas de oposição e situação.
Diz respeito à capacidade política de decidir e
implementar suas decisões.
2. Distinção entre governança, gestão,
governabilidade e política Por fim, cabe destacar a diferença fundamental
existente entre a Governança e a atividade
política.
Num Estado Democrático de Direito, como é o
caso do Brasil, os agentes políticos possuem
legitimidade para decidir quais devem ser as
políticas públicas que serão implementadas.
Já a Governança visa garantir que essas políticas
públicas sejam implementadas da melhor forma
possível.
2. Distinção entre governança, gestão,
governabilidade e política
POLÍTICA GOVERNANÇA GESTÃO
3. A evolução dos institutos no
campo das aquisições públicas:
Pregão e Regime Diferenciado
de Contratação (RDC) - Sistema
de Registro de Preços (SRP)
Os artigos 37, XXI, e 175 da Constituição Federal dispõem
sobre a obrigatoriedade do procedimento licitatório para a
aquisição de bens ou serviços pelo Estado: a licitação é a
regra.
Licitação é o procedimento administrativo formal por meio
do qual a Administração Pública convoca interessados para
apresentar propostas de fornecimento de bens e serviços.
3.1. Introdução
É competência privativa da União legislar sobre normas
gerais de licitação e contratação administrativa, em
todas as modalidades, para as administrações públicas
diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes da
Federação (CF, art. 22, XXVII).
Compete ao DF, Estados e Municípios legislar
suplementarmente sobre licitações.
3.1. Introdução
Com base nesses dispositivos, foram elaboradas
as seguintes normas de âmbito nacional:
Lei 8.666/1993 – que institui normas para licitações e
contratos da Administração Pública;
Lei 10.520/2002 – que institui no âmbito da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, a modalidade de
licitação denominada pregão;
Lei 12.232/2010 – que dispõe sobre as normas gerais
para licitação e contratação pela administração pública
de serviços de publicidade prestados por intermédio
de agências de propaganda e dá outras providências;
Lei 12.462/2011 – que institui o Regime Diferenciado
de Contratações Públicas - RDC.
3.1. Introdução
3.2. Pregão
O pregão constitui modalidade distinta e
alternativa em relação àquelas previstas na Lei
8.666/1993. Entre suas características
peculiares, merece destaque a limitação de seu
uso à contratação de bens e serviços comuns,
independentemente do valor estimado da
contratação.
Vantagens
celeridade da contratação;
redução de custos operacionais;
recrudescimento do princípio da impessoalidade (uso de
tecnologias eletrônicas);
obtenção de preços mais vantajosos.
Efeitos daí decorrentes
disseminação do uso do pregão;
redução gradativa do emprego das modalidades
previstas na Lei 8.666/1993.
3.2. Pregão
3.2. Pregão
Cabe destacar, ainda, duas outras vantagens do Pregão:
a) possibilidade de negociação entre pregoeiro e o
detentor da proposta classificada em primeiro lugar. Trata-
se de uma inovação em relação à Lei nº 8.666/1993, que
apenas admitia a negociação nas licitações do tipo “melhor
técnica”;
b) possibilidade de serem sanadas falhas detectadas
quando da análise da documentação apresentada pelos
licitantes.
Conclui-se que o Pregão apresenta vantagens que
recomendam peremptoriamente seu uso, a exemplo da
inversão das fases de habilitação e julgamento das
propostas e da ampliação da disputa entre os interessados,
com o oferecimento de lances. Além disso, via de regra, o
pregão tem se mostrado a opção mais econômica na
aquisição/contratação de bens ou serviços.
Nesse contexto, cabe ao aplicador da norma, sempre que
possível, privilegiar o uso dessa modalidade.
3.2. Pregão
3.2. Pregão
Acrescento que, via de regra, deve ser utilizado o pregão
eletrônico.
“O pregão na forma eletrônica apresenta vantagens
consideráveis em relação ao pregão presencial, dentre as
quais se destacam: maior competitividade e menor
probabilidade de formação de cartéis, além de evitar o
contato direto entre pregoeiro e licitantes. O processo do
pregão eletrônico, ademais, permitiria que o cidadão
pudesse acompanhá-lo em tempo real, de qualquer lugar do
país, trazendo maior transparência e controle social para as
compras da Administração Pública.” (Acórdão nº 515/2011 -
Plenário, Rel. Min. Raimundo Carreiro)
Nesse mesmo sentido:
“O uso do pregão eletrônico na aquisição de bens e serviços
comuns é preferencial. Nos casos de comprovada
inviabilidade, são necessárias as devidas justificativas por
conta da autoridade competente no respectivo processo.”
(Acórdão nº 631/2011 - Plenário, Rel. Min. Subst. André Luis
de Carvalho).
3.2. Pregão
3.2. Pregão
Quando da escolha da modalidade de licitação, deve-se
atentar para o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei
10.520/2002, segundo o qual bens e serviços comuns são
“aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam
ser objetivamente definidos no edital, por meio de
especificações usuais no mercado”.
Aduzo que, consoante o estabelecido no art. 4º do Decreto
nº 5.450/2005, sendo o objeto comum, o uso do pregão é
obrigatório.
3.2. Pregão
Apesar da conceituação trazida pela norma, há dúvida
acerca do real enquadramento de determinados bens ou
serviços no conceito de comuns, como se verá a seguir.
3.2. Pregão
“Ocorre que ‘bem e serviço comum’ não é o oposto de
“bem e serviço complexo” (...) são aqueles cujos padrões
de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidos por meio de especificações usuais no mercado.
Isto é, são aqueles que podem ser especificados a partir de
características (de desempenho e qualidade) que estejam
comumente disponibilizadas no mercado pelos
fornecedores, não importando se tais características são
complexas, ou não.” (Ministro Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti em Declaração de Voto apresentada
quando da prolação do Acórdão 237/2009 – Plenário)
3.2. Pregão
O Decreto nº 5.450/2005, que regulamenta o pregão em
sua forma eletrônica, apenas vedou o uso dessa
modalidade para a contratação de obras (art. 6º).
Logo, desde que possam ser enquadrados como comuns, é
possível a contratação de serviços de engenharia por meio
de pregão, em sua forma eletrônica ou presencial.
Esse entendimento foi consagrado na Súmula 257 do TCU,
a qual prevê que: “O uso do pregão nas contratações de
serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei n.º
10.520/2002.”
Por meio do Acórdão nº 2.406/2006 - Plenário, o
TCU considerou regular o uso da modalidade pregão
para aquisição de helicópteros.
Segundo o Relator da matéria, Ministro Marcos
Vinícius Vilaça, a Lei do Pregão teria fornecido um
conceito aberto na definição de “bem ou serviço
comum” e, no vácuo admitido pela Lei, o TCU tem
procurado decidir o caso concreto com bom senso e
pragmatismo, visando sempre ao interesse da
Administração.
3.2. Pregão
Serviços de consultoria na área de planejamento
estratégico
Objeto teria natureza complexa e característica
predominantemente intelectual, o que
impossibilitaria a Administração de lançar mão da
modalidade pregão.
(Acórdão nº 492/2006 – Plenário, Rel. Ministro
Subst. Lincoln Magalhães da Rocha)
3.2. Pregão
3.2. Pregão
Por meio do Acórdão 2.471/2008 – Plenário, por mim
relatado, o TCU recomendou ao Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão que expedisse
orientações aos órgãos e entidades da Administração,
entre elas as seguintes:
a licitação de bens e serviços de tecnologia da
informação (TI) considerados comuns deve ser
obrigatoriamente realizada pela modalidade pregão.
Quando, eventualmente, não for viável utilizar essa
forma, deverá ser anexada a justificativa correspondente;
3.2. Pregão
bens e serviços de TI cuja natureza seja
predominantemente intelectual não podem ser licitados
por meio de pregão. Tal natureza é típica daqueles
serviços em que a arte e a racionalidade humanas são
essenciais para sua execução satisfatória. Não se trata,
pois, de tarefas que possam ser executadas
mecanicamente ou segundo protocolos, métodos e
técnicas pré-estabelecidos e conhecidos.
É INVIÁVEL O USO DO PREGÃO PARA CONTRATAÇÃO
DE SERVIÇOS NOS QUAIS PREDOMINE A
INTELECTUALIDADE
“O pregão não deverá ser utilizado para a contratação
de serviços de natureza predominantemente intelectual,
assim considerados aqueles que podem apresentar
diferentes metodologias, tecnologias e níveis de
desempenho e qualidade, sendo necessário avaliar as
vantagens e desvantagens de cada solução”. (Acórdão
nº 601/2011 - Plenário, Rel. Min. José Jorge)
3.2. Pregão
3.2. Pregão
Apesar de possuir as vantagens anteriormente
apresentadas, o uso do pregão eletrônico apresenta alguns
riscos, dentre os quais destaco o uso dos robôs, que violam
o Princípio da Isonomia entre os licitantes. Assim sendo, o
TCU considerou necessário definir regras para inibir ou
limitar o emprego de robôs.
Ao relatar o Acórdão nº 2601/2011 - Plenário, o Min. Valmir
Campelo ressaltou que “a utilização de software de
lançamento automático de lances (robô) confere vantagem
competitiva aos fornecedores que detêm a tecnologia em
questão”.
3.2. Pregão
Note-se que a definição de valor mínimo admissível para
lances supervenientes e de tempo mínimo de intervalo
entre os lances (compatível com oferta de lance manual)
retira a vantagem comparativa daqueles que utilizam o
robô.
3.3. Regime Diferenciado de Contratação - RDC
Atualmente, verifica-se que está em curso um
processo de aumento dos espaços discricionários
conferidos ao gestor público.
Um bom exemplo desse processo é o Regime
Diferenciado de Contratação – RDC, como se verá
a seguir.
3.3. Regime Diferenciado de Contratação - RDC
Exemplos de escolhas postas ao gestor:
inversão e desinversão de fases;
divulgação, ou não, do orçamento;
ambiente eletrônico ou presencial;
regimes de execução de obras, inclusive a
contratação integrada;
fase de lances: aberta, fechada ou híbrida;
contrato de eficiência;
remuneração variável;
apropriação dos custos indiretos.
3.3. Regime Diferenciado de Contratação - RDC
O RDC incluiu “um arsenal de mecanismos para
melhor dotar os gestores de instrumentos para
contratações que mais atendam o interesse
público. ... Nessa miríade de possibilidades,
entretanto, com incremento na discricionariedade
aos gestores, o contraponto é um maior dever
motivador. Com mais caminhos, aumenta-se a
necessidade de transparência quanto à escolha da
trilha mais adequada a ser seguida.” (voto
condutor do Acórdão nº 306/2013 – Plenário)
3.3. Regime Diferenciado de Contratação - RDC
Trata-se de uma das maiores homenagens à
discricionariedade do gestor público.
Contudo, para aplicar o RDC e para que ele seja uma
boa norma, o gestor público deve, hoje, estar muito
mais qualificado do que no passado, pois deverá
realizar opções que nunca fez.
Para isso, terá que fazer análises técnicas, análises de
razoabilidade, fundamentar e insculpir no processo a
sua motivação.
3.3. Regime Diferenciado de Contratação - RDC
O Regime Diferenciado de Contratação – RDC surgiu para
atender demandas urgentes e relevantes.
Diante da necessidade de agilizar as contratações
necessárias à realização da Copa do Mundo de 2014 e dos
Jogos Olímpicos de 2016, foi aprovada a Lei nº 12.462, de
05/08/2011, que foi regulamentada pelo Decreto nº 7.581,
de 11/10/2011.
3.3. Regime Diferenciado de Contratação - RDC
A matéria é relevante e cabe apreciar seu caráter
inovador, o qual poderá inclusive servir para uma
reformulação geral dos normativos que regem as
licitações públicas.
Também devem ser avaliados os efeitos da utilização
desse regime diferenciado sobre os aspectos da eficiência
e da economicidade em comparação com as contratações
efetuadas sob a égide da Lei nº 8.666/1993.
3.3. Regime Diferenciado de Contratação - RDC
O RDC é aplicável a licitações e contratos necessários à
realização:
a) dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016,
constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida
pela Autoridade Pública Olímpica (consórcio público
constituído sob a forma de autarquia em regime especial
pela Lei nº 12.396/2011);
b) da Copa das Confederações da FIFA 2013 e da Copa do
Mundo FIFA 2014, definidos pelo Grupo Executivo –
GECOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas,
àquelas constantes da matriz de responsabilidades
celebrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal
e pelos Municípios;
c) de obras de infraestrutura e de prestação de serviços
para os aeroportos das capitais dos Estados distantes até
350 quilômetros das cidades sedes dos eventos acima
mencionados;
3.3. Regime Diferenciado de Contratação - RDC
d) das ações integrantes do Programa de Aceleração do
Crescimento - PAC (hipótese incluída pela Lei nº
12.688/2012);
e) de obras e serviços de engenharia no âmbito dos
sistemas públicos de ensino (hipótese incluída pela Lei nº
12.722/2012);
f) das obras e serviços de engenharia no âmbito do
Sistema Único de Saúde – SUS (hipótese incluída pela Lei
nº 12.745/2012);
3.3. Regime Diferenciado de Contratação - RDC
g) de recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil
(FNAC) destinados à modernização, construção,
ampliação ou reforma de aeródromos públicos (art. 63-A,
§ 1º, da Lei n° 12.462/2011 – inserido pela Lei nº
12.833/2013);
h) da modernização, construção, ampliação ou reforma
de armazéns destinados às atividades de guarda e
conservação de produtos agropecuários – restrito à
utilização pelo Banco do Brasil, nos termos de contrato a
ser firmado firmado entre o Banco e a Companhia
Nacional de Abastecimento – Conab (arts. 1º e 2º da Lei
12.873/2013);
3.3. Regime Diferenciado de Contratação - RDC
i) obras e serviços no âmbito do Programa Nacional de
Dragagem Portuária e Hidroviária II. Tais contratações
poderão ser realizadas por meio de licitações
internacionais (art. 54, § 4º, da Lei nº 12.815/2013 - Lei
dos Portos);
j) das obras e serviços de engenharia para construção,
ampliação e reforma de estabelecimentos penais e
unidades de atendimento socioeducativo (hipótese
inserida pela Lei nº 12.980/2014).
3.3. Regime Diferenciado de Contratação - RDC
k) execução das ações de prevenção em áreas de risco de
desastres e de resposta e recuperação em áreas atingidas
por desastres (hipótese inserida pela Lei nº 12.983/2014).
3.3. Regime Diferenciado de Contratação - RDC
A adoção do regime diferenciado é opcional. Quando
adotada, deverá constar de forma expressa do
instrumento convocatório e resultará no afastamento
das normas contidas na Lei nº 8.666/1993, exceto nos
casos expressamente previstos no diploma do regime
especial.
Assim, ao contrário do que ocorre com o Pregão, via
de regra, a Lei nº 8.666/1993 não é aplicada
subsidiariamente ao novo regime.
3.3. Regime Diferenciado de Contratação - RDC
3.3. Regime Diferenciado de Contratação - RDC
Tal qual as demais modalidades licitatórias já
estabelecidas em lei, o regime simplificado
deverá ser regido pelos seguintes princípios :
legalidade;
impessoalidade;
moralidade;
igualdade;
publicidade;
probidade administrativa;
vinculação ao instrumento convocatório;
julgamento objetivo; e
desenvolvimento nacional sustentável.
3.3. Regime Diferenciado de Contratação - RDC
São aplicáveis ao regime diferenciado as
seguintes diretrizes, as quais se diferenciam dos
princípios por possuírem maior densidade
normativa:
I – padronização do objeto da contratação,
relativamente às especificações técnicas e de
desempenho, incluindo, quando for o caso, as
condições de manutenção, assistência técnica e de
garantia oferecidas;
3.3. Regime Diferenciado de Contratação - RDC
II – padronização de instrumentos convocatórios e
minutas de contratos, previamente aprovados pelo
órgão jurídico competente;
III – busca da maior vantagem para a
administração, considerando custos e benefícios,
diretos e indiretos, de natureza econômica, social
ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção,
desfazimento de bens e resíduos, índice de
depreciação econômica e outros fatores de igual
relevância;
3.3. Regime Diferenciado de Contratação - RDC
IV – condições de aquisição e de pagamento
compatíveis com as do setor privado, inclusive
mediante pagamento de remuneração variável
conforme desempenho;
V – utilização, sempre que for possível, de mão de
obra, materiais, tecnologias e matérias primas
existentes no local da execução;
VI - parcelamento do objeto, visando à ampla
participação de licitantes, sem perda de economia
de escala.
3.3. Regime Diferenciado de Contratação - RDC
Visando dar concretude ao princípio constitucional da
economicidade, o legislador determinou que a
aferição da vantagem para a Administração seja
apurada não somente pelo imediato conteúdo
econômico da proposta inicial, mas também por
diversos outros fatores de cunho econômico
verificáveis no decorrer da execução contratual ou
quando da utilização dos bens adquiridos.
3.3. Regime Diferenciado de Contratação - RDC
Assim, desde que aferíveis de forma objetiva e previstos
previamente no edital, podem, dentre outros fatores, ser
considerados no julgamento das propostas:
custos de manutenção;
custos de desfazimento dos bens e resíduos;
índice de depreciação econômica.
3.3. Regime Diferenciado de Contratação - RDC
De acordo com o art. 13 da Lei:
as licitações deverão ser realizadas preferencialmente
sob a forma eletrônica, admitida a presencial;
nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a
administração pública poderá determinar, como
condição de validade e eficácia, que os licitantes
pratiquem seus atos em formato eletrônico.
Segundo o art. 13, § 2º, do Decreto nº 7.581/2011, as
licitações poderão ser processadas por meio do sistema
eletrônico utilizado para o Pregão, o qual foi previsto no
Decreto nº 5.450, de 31/05/2005 (Comprasnet).
3.3. Regime Diferenciado de Contratação - RDC
Possibilidade de adoção de modos de disputa aberto,
fechado ou combinado (art. 16 da Lei do RDC).
No modo de disputa aberto, os licitantes
apresentarão suas ofertas por meio de lances
públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes,
conforme o critério de julgamento adotado.
No modo de disputa fechado, as propostas
apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a
data e hora designadas para que sejam divulgadas.
3.3. Regime Diferenciado de Contratação - RDC
De acordo com o art. 23 do Decreto nº 7.581/2011, os
modos de disputa poderão ser combinados da seguinte
forma:
iniciando-se pelo modo disputa fechado, com a
classificação para a etapa subsequente das três
melhores propostas e o início da disputa aberta com a
apresentação de lances sucessivos;
iniciando-se pelo modo disputa aberto, quando os
licitantes que apresentarem as três melhores propostas
oferecerão propostas finais fechadas.
3.3. Regime Diferenciado de Contratação - RDC
Em princípio, não se pode afirmar qual modo de
disputa é mais eficiente para ampliar a
competitividade do certame.
A experiência da apresentação de lances no modo de
disputa aberto vem apresentado bons resultados na
modalidade Pregão, no sentido de serem ofertadas
ofertas mais vantajosas para a Administração.
Assim, é positiva a possibilidade de o gestor adotar
esse procedimento, podendo combiná-lo ou não com
a apresentação de propostas fechadas.
3.3. Regime Diferenciado de Contratação - RDC
Possibilidades de apresentação das propostas
Forma
aberta
Forma
fechada
Mista
iniciando
pela fechada
Mista iniciando
pela aberta
Lei n°
8.666/1993 Não Sim Não Não
Pregão
presencial Não Não Sim Não
Pregão
eletrônico Sim Não Não Não
RDC Sim Sim Sim Sim
3.3. Regime Diferenciado de Contratação - RDC
O art. 17, § 1º, da Lei permite a apresentação de lances
intermediários, o que possibilita que os licitantes disputem
determinada posição classificatória na expectativa de que
os participantes do certame com melhores propostas não
preencham os requisitos de habilitação.
Busca-se assim inibir o chamado “efeito coelho” verificado
nos pregões regidos pela Lei nº 10.520/2002, qual seja, que
determinada empresa não apta a se habilitar ou que não
tenha interesse na contratação, em conluio ou não com
outra licitante, promova o prematuro fim da competição ao
elaborar proposta inviável para os demais licitantes.
3.3. Regime Diferenciado de Contratação - RDC
O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo
mínimo de diferença de valores entre os lances, retirando
a eficácia da utilização dos programas de computadores
denominados “robôs” na etapa de lances abertos.
(parágrafo único do art. 18 do Decreto)
Isso porque, estaria suprimida uma das principais
vantagens para os utilizadores desses softwares, qual
seja, a apresentação de lances no final do certame em
espaços de tempo que não poderiam ser cumpridos por
operadores humanos e com vantagens irrisórias em
relação àquela então melhor classificada.
3.3. Regime Diferenciado de Contratação - RDC
Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima
do orçamento estimado, a comissão de licitação poderá
negociar com o licitante condições mais vantajosas.
A negociação poderá ser feita com os demais licitantes,
segundo a ordem de classificação inicialmente
estabelecida, quando o preço do primeiro colocado,
mesmo após a negociação, for desclassificado por
permanecer acima do orçamento estimado. (art. 26 da Lei e
art. 43 do Decreto)
3.3. Regime Diferenciado de Contratação - RDC
O orçamento efetuado pela Administração para a
estipulação do limite a ser aceito somente deverá ser
divulgado após a adjudicação do objeto da licitação
(art. 6º da Lei e art. 9º do Decreto).
A ausência de orçamento como anexo ao edital deve
ocorrer sem prejuízo da divulgação do detalhamento
dos quantitativos e das demais informações
necessárias para que os licitantes elaborem suas
propostas.
3.3. Regime Diferenciado de Contratação - RDC
Com a divulgação do orçamento ao final do
certame, busca-se evitar que as propostas
gravitem em torno do orçamento fixado pela
Administração, ampliando-se a competitividade
do certame e propiciando-se melhores propostas
para a Administração.
3.3. Regime Diferenciado de Contratação - RDC
Em geral, a fase de habilitação será posterior àquela do
julgamento das propostas. Poderão ser aplicadas as regras
estipuladas nos arts. 27 a 33 da Lei nº 8.666/1993.
O procedimento é simplificado, pois, de forma similar ao
que acontece no pregão, a análise dos documentos de
habilitação estará limitada ao licitante vencedor.
Caberá recurso somente contra a habilitação ou inabilitação
do licitante vencedor. Também por esse motivo, o
procedimento tende a ser ágil.
3.3. Regime Diferenciado de Contratação - RDC
Observações:
a) os contratos celebrados a partir do RDC reger-se-ão
pelas normas da Lei nº 8.666/1993, com exceção de
algumas regras especificas que foram previstas no regime
diferenciado;
b) pode ser estabelecida remuneração variável vinculada
ao desempenho da contratada, ao valor a ser pago e ao
benefício a ser gerado para a Administração Pública. Por
exemplo, uma empresa que adiante a execução das obras
em relação ao cronograma contratado poderá ser
premiada com vantagens financeiras;
3.3. Regime Diferenciado de Contratação - RDC
c) se a remuneração for variável, deverá ser respeitado o
limite orçamentário fixado pela Administração Pública para
a contratação em tela;
d) pode-se contratar mais de uma empresa ou instituição
para executar o mesmo objeto, quando houver a
possibilidade de execução de forma concorrente e
simultânea por mais de um contratado. Por exemplo, pode
ser contratada mais de uma empresa de serviços de
telefonia de longa distância, de modo a permitir a utilização
do serviço mais vantajoso em determinada data ou horário;
3.3. Regime Diferenciado de Contratação - RDC
e) poderá ser celebrado contrato de eficiência, tendo por
objeto a prestação de serviços, cumulada ou não com a
realização de obras e o fornecimento de bens. Tal avença
busca reduzir despesas correntes, sendo o contratado
remunerado com base em um percentual da economia
gerada (art. 23 da Lei).
Trata-se de contrato de risco em que o contratado assume a
responsabilidade pela redução de determinada despesa
corrente da Administração como, por exemplo, o dispêndio
com a utilização de energia elétrica.
3.3. Regime Diferenciado de Contratação - RDC
O registro de preços no âmbito do RDC, similar ao registro
de preços previsto nos arts. 15 e 16 da Lei nº 8.666/1993,
observará, dentre outras, as seguintes condições (arts. 32
da Lei e 90 e 99 do Decreto):
I – efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado;
II – seleção de acordo com os modos de disputa
previstos para o RDC, mediante critério de menor preço
ou maior desconto;
III – desenvolvimento obrigatório de rotina de controle
e atualização periódicas dos preços registrados; e
IV – definição da validade do registro (mínimo de três e
máximo de doze meses).
3.3. Regime Diferenciado de Contratação - RDC
Limites estabelecidos pelo Decreto 7.581/2011 (art.
102) para os órgãos aderentes ao sistema de registro
de preços:
I - não poderão contratar quantidade superior à
soma das estimativas de demanda dos órgãos
gerenciador e participantes; e
II – a quantidade global de bens ou serviços que
poderão ser contratados não poderá ser superior a
5 vezes a quantidade prevista para cada item.
3.3. Regime Diferenciado de Contratação - RDC
Os órgãos ou entidades da administração pública federal
não poderão participar ou aderir à ata de registro de
preços cujo órgão gerenciador integre a administração
pública de Estado, do DF ou de Município, ressalvada a
faculdade da Autoridade Pública Olímpica aderir às atas
gerenciadas pelos respectivos consorciados (art. 106 do
Decreto).
3.3. Regime Diferenciado de Contratação - RDC
Uma grande vantagem da utilização do RDC encontra-se
na redução do tempo gasto nos procedimentos
licitatórios.
3.3. Regime Diferenciado de Contratação - Infraero
Prazo em dias da publicação do edital até a data de homologação (extraído do Parecer da Relatora da MP 630/2013 – Senado Federal)
3.3. Regime Diferenciado de Contratação - DNIT
(RDC Integrada x RDC Preço Global x 8666/93)
(extraído do Parecer da Relatora da MP 630/2013 – Senado Federal)
3.4. Conclusão
O atual regramento para as licitações e contratos da
Administração Pública carece, já faz algum tempo, de
aprimoramentos para compatibilizar a norma com a
realizada fática vivenciada pelos gestores públicos e
também com o atual desenvolvimento da tecnologia da
informação.
3.4. Conclusão
A Lei nº 10.520/2002, que instituiu a modalidade
licitatória denominada pregão, foi um importante passo
no sentido de modernizar os procedimentos de contração
por parte da Administração. Entretanto, a sua
aplicabilidade restou limitada somente à aquisição de
bens e serviços comuns, não abrangendo, pois, um amplo
espectro das contratações públicas.
3.4. Conclusão
Nesse contexto, a elaboração de um regime licitatório
diferenciado, mesmo que para objetos restritos, inclusive
incorporando diversos instrumentos introduzidos
mediante a modalidade pregão, atende parcialmente aos
anseios de simplificação e modernização do estatuto de
licitações.
A contratação integrada, por exemplo, – principal
inovação do novo regime – tem por objetivo primário
resolver a deficiência crônica de projetos básicos,
problema grave e corriqueiro na administração pública.
3.4. Conclusão
O regime denominado contratação integrada
compreende (art. 9º da Lei n° 12.462/2011):
a elaboração ou o desenvolvimento de projeto
básico e executivo;
a execução de obras e serviços de engenharia,
montagem, testes, pré-operação; e
todas as demais operações necessárias e
suficientes para a entrega final do objeto.
3.4. Conclusão
A contratação integrada difere da empreitada
integral de que trata o art. 6º, inciso VIII, alínea
‘e’ da Lei 8.666/1993 pelos seguintes motivos:
cabe à contratada a elaboração de projeto
básico e executivo;
(MP 630/2013 revogou dispositivo que explicitava a
obrigatoriedade de utilização do tipo técnica e preço)
3.4. Conclusão
o valor estimado da contratação será calculado
com base nos valores praticados pelo mercado
ou nos valores pagos pela administração
pública em serviços e obras similares ou por
meio de orçamento sintético ou de
metodologia expedita ou paramétrica;
o edital será fundamentado em anteprojeto de
engenharia.
3.4. Conclusão
Ouso dizer que se tem aqui um “balão de ensaio” para
uma revisão ampla da metodologia de contratações
públicas.
4. Controle pelo TCU: a
flexibilização da jurisprudência
na busca por uma maior
eficiência e pela consecução
dos objetivos nacionais
4. Controle pelo TCU: a flexibilização da jurisprudência na busca
por uma maior eficiência e pela consecução dos objetivos
nacionais
A Constituição Federal de 1988 criou um modelo
de tribunal de contas que é uma síntese dos
principais modelos existentes até então no campo
do controle externo.
Esse modelo mescla as características de um
tribunal de contas latino e de uma controladoria
geral, comum nos países anglo-saxões.
4. Controle pelo TCU: a flexibilização da jurisprudência na busca
por uma maior eficiência e pela consecução dos objetivos
nacionais
Constituição Federal de 1988
“Art. 70. A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União e
das entidades da administração direta e indireta,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas,
será exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo, e pelo sistema de controle interno
de cada Poder.”
4. Controle pelo TCU: a flexibilização da jurisprudência na busca
por uma maior eficiência e pela consecução dos objetivos
nacionais
Constituição Federal de 1988
“Art. 70. (...)
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa
física ou jurídica, pública ou privada, que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros,
bens e valores públicos ou pelos quais a União
responda, ou que, em nome desta, assuma
obrigações de natureza pecuniária.”
4. Controle pelo TCU: a flexibilização da jurisprudência na busca
por uma maior eficiência e pela consecução dos objetivos
nacionais
Neste modelo, por um lado, a CF/1988 manteve,
tradicionalmente, as competências dos tribunais de
contas para avaliar a legalidade dos atos, analisar o
aspecto financeiro-orçamentário e julgar as contas.
Por outro, a Carta Política conferiu a esse “julgar
contas” uma visão mais moderna e incluiu a
avaliação das condutas praticadas pelos gestores
no exercício financeiro sobre o prisma da
legalidade, da legitimidade e da economicidade, o
que ampliou o escopo do controle externo.
4. Controle pelo TCU: a flexibilização da jurisprudência na busca
por uma maior eficiência e pela consecução dos objetivos
nacionais
A CF/88 manteve, ainda:
(i) o controle corretivo dos tribunais de contas
(viés mandamental), no sentido de que os
tribunais de contas devem expedir ordens para a
correção das falhas quando encontram
ilegalidade, assinando prazo para a sua correção;
(ii) a competência punitiva dos tribunais de contas
para aplicar sanções diante de irregularidade e
falhas.
4. Controle pelo TCU: a flexibilização da jurisprudência na busca
por uma maior eficiência e pela consecução dos objetivos
nacionais
A CF/88 mencionou um novo espaço de atuação
dos tribunais de contas: a análise da eficiência,
eficácia e efetividade da gestão.
Isso significou a instituição de um controle de
gestão desvinculado da ideia de legalidade estrita,
na tentativa de estabelecer que os tribunais de
contas são, também, responsáveis pela melhoria
dos resultados dos programas públicos.
4. Controle pelo TCU: a flexibilização da jurisprudência na busca
por uma maior eficiência e pela consecução dos objetivos
nacionais
Esse novo modelo de tribunal de contas deve aferir
não apenas se os programas públicos estão de
acordo com as regras legais, mas, também, buscar a
otimização dos resultados desses programas.
Nesse escopo, o constituinte originário vislumbrou
a necessidade de criar, para além do Poder
Judiciário, um órgão de controle dotado de impulso
próprio para realizar esse tipo de controle
operacional, financeiro, orçamentário e patrimonial.
4. Controle pelo TCU: a flexibilização da jurisprudência na busca
por uma maior eficiência e pela consecução dos objetivos
nacionais
De fato, o que diferencia o controle externo,
titularizado pelo Congresso Nacional e exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas da União
(TCU), do controle exercido pelo Poder Judiciário é
a capacidade que têm os tribunais de contas de
planejar o seu controle por meio de programas e
planos de auditorias baseados em avaliações
técnicas de risco.
4. Controle pelo TCU: a flexibilização da jurisprudência na busca
por uma maior eficiência e pela consecução dos objetivos
nacionais
Esse foi e ainda é um grande desafio a ser encarado
pelos tribunais de contas: enfrentar um espaço
destinado constitucionalmente à auditoria de
gestão, de desempenho ou operacional – típica das
controladorias.
Vinte e seis anos após a edição da CF/1988, alguns
tribunais de contas conseguiram ocupar esse novo
espaço e implementar condições para que suas
equipes técnicas pudessem realizar auditorias
operacionais, de gestão ou de desempenho.
4. Controle pelo TCU: a flexibilização da jurisprudência na busca
por uma maior eficiência e pela consecução dos objetivos
nacionais
Nesse contexto, o TCU vem aperfeiçoando sua forma
de atuar. Afinal, como ressaltou Marçal Justen Filho:
“o tribunal de contas desempenha uma atividade de
controle de legalidade similar, sob diversos ângulos,
àquela exercida pelo Poder Judiciário. Mas há uma
parcela de atuação do tribunal de contas que é
totalmente inconfundível com o controle
jurisdicional. (...)
4. Controle pelo TCU: a flexibilização da jurisprudência na busca
por uma maior eficiência e pela consecução dos objetivos
nacionais
(...) Trata-se de delimitar, de restringir e de orientar o
desempenho das escolhas discricionárias do Estado.
Como é sabido, a discricionariedade é uma margem
de autonomia nos limites da lei. A fixação dos limites
da discricionariedade é essencial no Estado
Democrático de Direito e o tribunal de contas é um
mecanismo constitucional para a concretização dos
limites da discricionariedade.” (g.n.)
4. Controle pelo TCU: a flexibilização da jurisprudência na busca
por uma maior eficiência e pela consecução dos objetivos
nacionais
Observa-se que, hoje, tribunal de contas exerce uma
função importantíssima de evitar que a
discricionariedade vire arbitrariedade nos espaços do
Estado brasileiro.
Diante dessa maior abstração das leis e da ampliação
dos espaços discricionários, é quase uma tentação
para o gestor público usar de forma desproporcional
e desarrazoada o limite discricionário que lhe é dado
pela lei.
4. Controle pelo TCU: a flexibilização da jurisprudência na busca
por uma maior eficiência e pela consecução dos objetivos
nacionais
São os princípios do direito administrativo que
colocarão limites à atuação discricionária.
Essa atuação exige que o gestor faça opções no
limite da lei e quem o guiará na escolha dessas
opções são os princípios da legalidade, da eficiência,
da moralidade, da impessoalidade e os diversos
outros princípios não explícitos no texto
constitucional.
4. Controle pelo TCU: a flexibilização da jurisprudência na busca
por uma maior eficiência e pela consecução dos objetivos
nacionais
O TCU exerce seu papel de controlador da
discricionariedade sob dois focos distintos:
1) no âmbito da legalidade: um ato discricionário que
exorbite de seus limites legais é atacado pelo TCU de
forma avassaladora. A Corte de Contas tem poderes
para desconstituir esse ato, para determinar ao órgão
que o desconstitua e para aplicar sanção a quem o
praticou.
Esse papel, destaca-se, também é feito pelo Poder
Judiciário.
4. Controle pelo TCU: a flexibilização da jurisprudência na busca
por uma maior eficiência e pela consecução dos objetivos
nacionais
2) no âmbito da intralegalidade: ocorre quando o
TCU avalia a eficiência, a eficácia e a efetividade,
realizando o controle da discricionariedade sob um
prisma não legal, mas sob o prisma dos resultados
que serão obtidos pelo gestor.
Esse papel, diferentemente do controle legal, não é
feito pelo Poder Judiciário.
4. Controle pelo TCU: a flexibilização da jurisprudência na busca
por uma maior eficiência e pela consecução dos objetivos
nacionais
No controle intralegal da discricionariedade, o TCU
pode reconhecer que a opção discricionária foi legal,
respeitou a ideia de uma eficiência e de uma
economicidade médias, mas pode não ter sido a
melhor opção possível – a opção ótima.
Esse segundo controle permite a otimização da
opção discricionária. Dentre as várias opções legais
possíveis, o TCU busca o porquê da opção adotada e
que não produziu os resultados mais eficientes,
eficazes e efetivos.
4. Controle pelo TCU: a flexibilização da jurisprudência na busca
por uma maior eficiência e pela consecução dos objetivos
nacionais
É nesse plano intralegal que o TCU atua com
enorme desassombro, impondo, sugerindo e
incentivando o gestor a otimizar suas opções
discricionárias.
Por óbvio, essa atuação se dá por meio de
recomendações, sem a força que se tem quando se
está diante de um ato ilegal.
4. Controle pelo TCU: a flexibilização da jurisprudência na busca
por uma maior eficiência e pela consecução dos objetivos
nacionais
Nem a CF/1988 nem a Lei Orgânica do TCU
permitem que o TCU anule um ato legal que não
tenha sido a melhor opção discricionária.
Nesses casos, a atuação do TCU se dá, de forma
decisiva, no espaço do convencimento:
(i) sugerindo que o gestor altere a sua decisão ou
que explicite as razões pelas quais tomou
determinada decisão;
(ii) sugerindo métodos para que o gestor possa
fazer as melhores opções discricionárias.
4. Controle pelo TCU: a flexibilização da jurisprudência na busca
por uma maior eficiência e pela consecução dos objetivos
nacionais
Tendo em vista o fato de que o direito, nem sempre, é a
melhor forma de induzir o ser humano a um dado
comportamento, o controle de gestão busca trazer o
administrado para junto de si, estabelecendo uma regra
de cooperação para a adoção de melhores práticas
administrativas.
Isso significa divulgar os trabalhos do TCU pela mídia;
incentivar o controle social para que a Administração
Pública tenha que justificar suas escolhas discricionárias
que não sejam ótimas; trazer o administrador para
participar do processo de auditoria, entre outras medidas.
4. Controle pelo TCU: a flexibilização da jurisprudência na busca
por uma maior eficiência e pela consecução dos objetivos
nacionais
Na experiência do TCU em vinte anos de realização
de auditoria operacional, a mudança na prática
administrativa foi alcançada nas situações em que o
administrador participou ativamente da auditoria.
Quando isso não ocorreu, os trabalhos tenderam a
ser fracos e sem grande poder de interferir nas
práticas fiscalizadas.
Esse espaço de recomendação da auditoria
operacional é o novo espaço que os tribunais de
contas devem ocupar.
Anexo
Levantamento sobre a situação da governança
pública no Brasil
O TCU, no dia 27/05/2015, analisou um levantamento
realizado em conjunto com a quase totalidade dos
Tribunais de Contas do país, que visou sistematizar
informações sobre a situação da governança pública
nas esferas federal, estadual, distrital e municipal.
Foram enviados questionários de autoavaliação para
12.259 órgãos e entidades públicos das três esferas de
governo. Foram recebidas 8.170 respostas, das quais
7.770 foram validadas e consideradas no trabalho em
tela.
Levantamento sobre a situação da governança
pública no Brasil
O trabalho foi dividido em duas partes. A primeira se
refere a um panorama da governança pública,
enquanto a segunda trata do índice de governança
pública.
O estágio de governança foi classificado em três níveis:
inicial (dividido em inexistente, insuficiente e
iniciando), intermediário e aprimorado.
Levantamento sobre a situação da governança
pública no Brasil
O modelo adotado contempla três mecanismos de
governança (liderança, estratégia e controle),
divididos em dez componentes.
Os componentes possuem trinta e duas práticas,
que são mensuradas por meio da avaliação dos
seus itens de controle.
Com base nesse modelo, essa fiscalização atingiu
os resultados que são apresentados, de forma
sintética a seguir.
Levantamento sobre a situação da governança
pública no Brasil
Em geral, 51% das organizações se encontram no
estágio inicial em Liderança, o que indica baixo
potencial para gerir por competências, estabelecer
mecanismos que reforcem princípios éticos e garantir
o balanceamento de poder e a segregação de funções
críticas, todos com respeito à alta administração e aos
conselhos ou colegiados superiores. Ademais, apenas
16% das organizações estão no nível aprimorado.
A situação é menos crítica nas organizações federais:
23% estão no estágio inicial e 48% no estágio
intermediário.
Levantamento sobre a situação da governança
pública no Brasil
Quanto à Estratégia, 53% de todas as organizações
públicas se encontram no estágio inicial, o que reflete
o baixo potencial da maioria das organizações para
executar um processo de planejamento estratégico,
promover a participação da sociedade na governança
da organização e monitorar/avaliar o desempenho
organizacional.
No âmbito federal, 25% dos entes se situam no estágio
inicial e 28% no patamar avançado.
Levantamento sobre a situação da governança
pública no Brasil
No que concerne ao Controle, 54% de todas as
organizações estariam no estágio inicial, o que
ilustra a baixa capacidade da maioria delas para
estabelecer uma estrutura de auditoria interna e
gestão de riscos adequada, para exercer suas
atribuições com transparência e para garantir a
responsabilização eventualmente devida e a
prestação de contas.
No cenário federal, a situação é menos grave, mas
ainda inexistem algumas práticas de controle.
Levantamento sobre a situação da governança
pública no Brasil
O índice de governança pública (iGG) é calculado com
fulcro numa metodologia que atribui pesos a cada um
dos itens avaliados nos quesitos liderança, estratégia e
controle. Para viabilizar a comparação entre todos os
entes federados, inclusive os pequenos municípios
brasileiros, utilizou-se um iGG simplificado, que
abrange apenas quatorze práticas priorizadas.
Cabe frisar que o IGG não é uma medida precisa da
governança pública de uma dada organização, mas
uma referência, que pode ser utilizada como um
subsídio no processo de melhoria dessa organização.
Levantamento sobre a situação da governança
pública no Brasil
O iGG é um índice percentual que varia de 0 a 100%.
Caso o índice de um determinado ente público esteja
abaixo de 40%, esse ente estará no estágio inicial.
Caso esse índice seja igual ou maior que 40% e menor
que 70%, esse ente estará no estágio intermediário.
Por fim, se esse índice superar os 70%, o ente em
questão estará no estágio aperfeiçoado.
Levantamento sobre a situação da governança
pública no Brasil
Os resultados do IGG estão representados no gráfico
abaixo, classificados conforme a esfera de governo.
Levantamento sobre a situação da governança
pública no Brasil
Quando se considera a distribuição geográfica dos
entes públicos, são obtidos os índices médios (média
aritmética dos índices atribuídos aos entes que
compõem cada um dos grupos) expostos na tabela a
seguir, classificados por região e esfera de governo:
Muito Obrigado!
top related