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INTERPRETAÇÃO

DOS PRECEITOS

CONSTITUCIONAIS

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1

Teoria da Constituição

Normatização das forças políticas

Interpretação constitucional

2

Peculiaridade da interpretação

constitucional

Interpretação é construção de conteúdo a

partir do enunciado legal (evolução)

Caráter teleológico da interpretação

constitucional (tarefas e objetivos)

Pautas interpretativas: conteúdo objetivo

da Constituição

Justiça, eqüidade, equilíbrio de interesses, resultados satisfatórios,

razoabilidade, segurança pública, previsibilidade, transparência, capacidade de

consenso, clareza metodológica, abertura, formação de unidade,

harmonização, força normativa da Constituição, correção funcional, proteção

efetiva da liberdade, ordem pública voltada para o bem comum.

3

Hermenêutica

Processo de Interpretação

Hermenêutica Prescritiva

Garantias Institucionais

4

O MÉTODO

JURÍDICO

5

FORMAS SIGNIFICATIVAS OU

REPRESENTATIVAS E TIPOS-IDEAIS

Formas Significativas Tipos-Ideais

Objetivações do Pensamento

Tempo/Espaço 1 Tempo/Espaço 2

Estímulo

Mediação

Transposição na

subjetividade do Outro

Arco

hermenêutico

Autonomia hermenêutica do objeto (Betti)

• O significado a ser determinado não deve ser inferido em formas significativas de modo arbitrário, mas deve ser derivado dele mesmo.

Atualidade da compreensão (Betti)

• É tarefa do intérprete traçar novamente o processo criativo, adaptando-o e integrando-o no horizonte intelectual do intérprete nos limites e moldura de suas próprias experiências.

Comportamento governado por normas (Madison)

• Uma forma regrada de se interpretar, em oposição ao comportamento arbitrário, caprichoso do intérprete.

Adequação (Madison)

• As questões enfrentadas pela interpretação devem ser aquelas levantadas pelo próprio texto interpretado.

Contextualidade (Madison)

• Um trabalho de um autor não deve ser lido fora de contexto, sem o devido respeito ao contexto histórico e cultural em que o texto foi produzido.

6

CÂNONES E PAUTAS INTERPRETATIVAS Ref.:

Grondin, Jean. La hermenéutica como ciencia rigurosa según Emilio Betti (1890-1968). In: Co-herencia 8(15):15-44, 2011.

Betti, Emilio. "Hermeneutics as the General Methodology of the Geisteswissenschaften." In The Hermeneutical Tradition: From

Ast to Ricouer, edited by Gayle L Ormiston and Alan D. Schrift, 159-197. Albany: University of New York Press, 1990.

Madison, G. B. The Hermeneutics of Postmodernity: Figures and Themes. Bloomington: Indiana University Press, 1988.

7

QUEBRANDO EM PEDAÇOS

Forma significativa Tipo ideal

8

Forma

significativa

Tipo ideal

QUEBRANDO EM PEDAÇOS

9

ONDE ESTÁ O JOGADOR DE FUTEBOL?

Umberto Boccioni (1913)

10

AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS

COINCIDÊNCIAS?

Weisman Art Museum (1993): University of Minnesota

11

AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS

COINCIDÊNCIAS?

Academic Health Center (1999): University of Cincinnati

12

AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS

COINCIDÊNCIAS?

Stata Center (2004): Boston (MIT Campus)

13

Stata Center (2004): Boston (MIT Campus)

AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS

COINCIDÊNCIAS?

14

InterActiveCorpHeadquarter (2007): Manhattan, New York City

AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS

COINCIDÊNCIAS?

15

Novartis Campus (2009): Basel, Switzerland

AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS

COINCIDÊNCIAS?

16

AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS

COINCIDÊNCIAS?

17

AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS

COINCIDÊNCIAS?

Vitra Design Museum (1985): Weil am Rhein

18

Dancing House (1995): Prague

AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS

COINCIDÊNCIAS?

19

Der Neue Zollhof (1999): Dusseldorf

AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS

COINCIDÊNCIAS?

20

Beekman Tower (2011): New York

AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS

COINCIDÊNCIAS?

21

Center for Brain Health (2010): Las Vegas

AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS

COINCIDÊNCIAS?

22

Guggenheim Museum (1997): Bilbao

AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS

COINCIDÊNCIAS?

23

Disney Concert Hall (2003): Los Angeles

AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS

COINCIDÊNCIAS?

24

Richard Fisher Center for Performing Arts (2003): New York

AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS

COINCIDÊNCIAS?

25

Experience Music Project (2000): Seattle

AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS

COINCIDÊNCIAS?

26

Experience Music Project (2000): Seattle

AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS

COINCIDÊNCIAS?

27

Experience Music Project (2000): Seattle

AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS

COINCIDÊNCIAS?

28

Hotel Marques de Riscal (2006): Enciego, Basque Region, Spain

AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS

COINCIDÊNCIAS?

29

AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS

COINCIDÊNCIAS?

30

AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS

COINCIDÊNCIAS?

31

Forma significativa Tipo ideal

Tempo/Espaço 1 Tempo/Espaço 2

CONCEITOS

COMENSURÁVEIS

Princípios de interpretação

constitucional

Princípio da unidade da Constituição

Princípio do efeito integrador

Princípio da conformidade constitucional

Princípio da máxima efetividade

Canotilho e Vital Moreira: proibição de retrocesso (garantia da satisfação adquirida)

EC26/2000 + EC64/2010 Art.6º São direitos sociais a educação, a saúde,

alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 32

Walter Ceneviva: “na prática imediata é nada, zero”

Celso Bastos: “não terá efeito prático. A eficácia da Constituição é quase nula quando se trata de direito social e econômico”

Segunda Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos (Habitat II), de 1996, em Istambul (Turquia) resultou no Plano de Ação Global (Carta de Intenções), em que os representantes dos Estados se comprometiam em colocar as questões discutidas em patamares prioritários nos seus programas de desenvolvimento. Coube ao Brasil relatar a Carta de Intenções referente ao Direito de Moradia, como direito fundamental.

Já há referências constitucionais: art.7º, IV; art.182.

Princípio da unidade da Constituição

Princípio do efeito integrador

Princípio da conformidade constitucional

Princípio da máxima efetividade

Princípios de interpretação

constitucional

33

Princípio da concordância prática

Ponderação dos bens jurídico-

constitucionais

Princípio da força normativa da

Constituição

Atualização constitucional

Princípio da unidade da Constituição

Princípio do efeito integrador

Princípio da conformidade constitucional

Princípio da máxima efetividade

Princípios de interpretação

constitucional

34

Constituição como categoria dogmática

Teoria da Constituição

Normatização das forças políticas

Interpretação constitucional

35

Sentido da Constituição Etimologia

Derivado de constituere, como elemento ou conjunto

de elementos característicos que individualiza um ente

tornado-o permanentemente distinto dos demais

Constituição como organização ou estrutura

fundamental da sociedade civil e do Estado segundo

seus elementos essenciais

Estrutura normativa essencial de um país:

Constituição ideal: crítica

Unidade total da Constituição refere-se aos seus

caracteres essenciais

Também não se confunde com o complexo global:

conglomerado de preceitos normativos com

vigência em uma Nação

macroordenamento jurídico x Constituição 36

Funções da Constituição Base do ordenamento jurídico-político de um país:

delimita os pressupostos lógicos e éticos do sistema

jurídico global.

Fundamento positivo da sociedade e do direito

Sustenta a validade do sistema normativo

Cúpula do ordenamento jurídico-político de um país:

remete à natureza vetorial do ideal político almejado pelo

povo.

Ideal do ordenamento jurídico

Horizonte normativo (Reale)

A natureza aberta das disposições constitucionais decorre desta

sua função de ideal, que ‘corre com o tempo’(Vico) sendo

amoldada à realidade social, daqui advindo certezas

momentâneas aplicadas à Constituição como base do

ordenamento jurídico.

Sentido da Constituição

37

Definição de Constituição Manifestações da Constituição:

Lei fundamental: posição eminente na configuração do

ordenamento jurídico-político (base)

Lei: fixa os alicerces estruturais do Estado; seus poderes

fundamentais; harmonia na coexistência dos poderes

Norma geral: determina atributos jurídicos (direitos e

deveres) com força irradiadora, pois remetem a

generalizações tidas por essenciais em determinada

sociedade (cúpula).

Estatuto deontológico: legitimadora de todo sistema

normativo, apresentando sua razão de ser. Ex.:

progresso; paz; felicidade; liberdade; justiça etc.

Sentido da Constituição

38

Teoria da Constituição? Há uma teoria geral da Constituição?

Há a possibilidade de remissão a uma categoria universal

constitucional?

Tema fundamental de Teoria da Constituição

Categoria Dogmática Constitucional

Sentido da Constituição

39

Pressupostos genéricos da categoria constitucional

Logicidade interna (sistema)

Discriminação lógica dos temas disciplinados (divisão temática)

Soberania Socialidade

Valores ou parâmetros axiológicos dados pelo espírito do tempo

Tonalidade cultural de cada época

Experiência ética genérica Invariantes axiológicas: “determinados valores que todos,

indistintamente reconhecem como sendo aquisições perenes do processo histórico” (Reale)

Sentido da Constituição

40

Constituição sintética ou analítica?

Crítica à pretensão de completitude

(efeitos):

Existência precária

Totalitarismo normativo

Sentido da Constituição

“Uma autêntica Carta Magna deve ser o início de uma

caminhada de homens livres, e não um comando a

homens impedidos, desde o começo, de fazer opções

futuras, como ocorre no caso do totalitarismo

normativo” (Miguel Reale)

41

“A Constituição, por ser a lei suprema, não pode reduzir-se à indicação obrigatória de um único caminho”

Konrad Hesse: deve conter a tese contrária

“Uma Constituição não é, nem pode ser, a pré-moldagem da sociedade civil, mas sim o enunciado de modelos jurídicos abertos capazes de propiciar-lhes meios e modos para superar inevitáveis conflitos econômicos, políticos ou culturais através do livre jogo dos interesses e das ideias, conforme as futuras opções soberanas do eleitorado. Não é, pois um rol de soluções compulsórias, mas a garantia de soluções a serem livremente alcançadas na concretude da experiência social”

Discussão básica de Teoria da Constituição

não está na opção por Constituição sintética

ou analítica, mas no âmbito de liberdade de

decidir:

Sentido da Constituição

42

“Dir-se-á que não se pode elaborar uma Constituição sem serem feitas certas opções e fixadas determinadas diretrizes, e está certo. Todavia, as normas constitucionais somente são duradouras quando se limitam a estabelecer os parâmetros das ações lícitas, ética e economicamente aconselháveis, segundo modelos jurídicos abertos”

Sentido da Constituição Única solução possível é postulado extremista

Holismo: tendência de sintetizar unidades em

totalidades

Contraria a normatividade constitucional,

que é de interação

Crítica à abertura excessiva

43

Natureza aberta das normas constitucionais

Não significa que o legislador constituinte não possa fazer opções ou fixar diretrizes

Significa que a atuação do legislador constituinte não deve ter a “pretensão de antecipar-se aos entendimentos e negociações que deverão ser concluídas pelos indivíduos ou grupos interessados”.

Os parâmetros normativos devem ser abertos.

Sentido da Constituição

POSTULADO HERMENÊUTICO

“Quando as questões ainda se acham no calor dos debates, comportando soluções antagônicas, nada legitima o recurso a mandamentos constitucionais rígidos e irrefragáveis” (Miguel Reale)

44

Pressupostos genéricos da categoria

constitucional

Logicidade interna

Discriminação lógica dos temas

Valores ou parâmetros axiológicos

Experiência ética genérica

Normas de conteúdo definível (abertas)

Sentido da Constituição

Presença de “normas de amplo espectro que

preservem as alternativas de liberdade, ou seja, o

processo das livres escolhas do eleitorado,

segundo futuros programas de governos”

(Miguel Reale) 45

Mutação versus Alteração

Mutação (Verfassungswandlung)

Atualização normativa por via interpretativa.

Stern: a mutação não deve constituir princípio normal

de interpretação.

Canotilho: somente as stillen Verfassungswandlungen

são atos legítimos de interpretação constitucional.

Hesse: admite-se mutação, mas não a fratura

constitucional (Verfassungsdurchbrechung). Perigo de

dissolução da normatividade no subjetivismo.

Alteração (Verfassungsänderung)

Atualização normativa por meio de revisão formal da

Constituição.

46

Interpretação conforme

Princípio de controle de constitucionalidade

Visa conservar a norma

Dimensões do princípio (postulados):

Princípio da prevalência da Constituição

Princípio da conservação das normas

Princípio da exclusão da interpretação

conforme, mas ‘contra legem’

Diferença da interpretação da Constituição

em conformidade com a lei

Historicidade dos institutos jurídicos

47

Recepção x Repristinação

LO 1970 LO 1971 CF/88

Lei de Introdução ao Código Civil

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

Art.2º. (...)

§3º. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não

se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

LO 1990 LO 1991 Decisão do STF (1995)

48

Normas constitucionais

inconstitucionais

Otto Bachof

Hierarquia entre normas

constitucionais

Posição do STF

49

Eficácia das normas

constitucionais

Normas de eficácia plena

Normas de eficácia limitada

Normas de eficácia contida

Art.30

§2º ADCT

CF/88 Art.84

Art.226

§1º Art.66 Art.5º

50

Art.182.A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§4º.É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I – parcelamento ou edificação compulsórios;

II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Eficácia das normas constitucionais

51

Art.101.O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze

Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta

e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de

notável saber jurídico e reputação ilibada.

Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal

serão nomeados pelo Presidente da República, depois de

aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado

Federal.

Art.150.Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao

contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito

Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre:

c)patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,

inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos

trabalhadores, das instituições de educação e de

assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os

requisitos da lei;

Eficácia das normas constitucionais

52

Art.153.Compete à União instituir impostos sobre:

§2º.O imposto previsto no inciso III:

I – será informado pelos critérios da generalidade, da

universalidade e da progressividade, na forma da lei;

II – não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre

rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão,

pagos pela previdência social da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios, a pessoa com idade

superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja

constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho.

(inciso revogado pela EC nº20, de 15/12/98).

Art.5º (...)

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou

profissão, atendidas as qualificações profissionais que a

lei estabelecer;

Eficácia das normas constitucionais

53

Art.62. Em caso de relevância e urgência, o

Presidente da República poderá adotar

medidas provisórias, com força de lei, devendo

submetê-las de imediato ao Congresso

Nacional. (EC nº 32, de 11/9/2001)

Art.80. Em caso de impedimento do Presidente e

do Vice-Presidente, ou vacância dos

respectivos cargos, serão sucessivamente

chamados ao exercício da Presidência o

Presidente da Câmara dos Deputados, o do

Senado Federal e o do Supremo Tribunal

Federal.

Eficácia das normas constitucionais

54

Art.155.Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir

impostos sobre: (EC 3/1993)

§2ºO imposto previsto no inciso II, atenderá ao seguinte:

II – a isenção ou não-incidência, salvo determinação em

contrário da legislação:

a)não implicará crédito para compensação com o

montante devido nas operações ou prestações

seguintes;

b)acarretará a anulação do crédito relativo às operações

anteriores;

Eficácia das normas constitucionais

55

Art.95. Os juízes gozam das seguintes garantias: (...)

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo

uma de magistério;

II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em

processo;

III – dedicar-se à atividade político-partidária

IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de

pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as

exceções previstas em lei (Incluído pela EC 45/2004);

V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de

decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou

exoneração (Incluído pela EC 45/2004).

Art.60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...)

§4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a

abolir:

I – a forma federativa de Estado;

II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

III – a separação dos Poderes;

IV – os direitos e garantias individuais.

Eficácia das normas constitucionais

56

Art.131.A Advocacia-Geral da União é a instituição que,

diretamente ou através de órgão vinculado, representa a

União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos

termos da lei complementar que dispuser sobre sua

organização e funcionamento, as atividades de

consultoria e assessoramento jurídico do Poder

Executivo.

Art.148.A União, mediante lei complementar, poderá instituir

empréstimos compulsórios:

I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de

calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II – no caso de investimento público de caráter urgente e de

relevante interesse nacional, observado o disposto no

art. 150, III, “b” [anterioridade].

Eficácia das normas constitucionais

57

Interpretação dos direitos

fundamentais Estrutura diferenciada dos direitos fundamentais

abertas

Normas polissêmicas

indeterminadas

Mandados de otimização versus ordenações de vigência

Transparecem ideais prospectivos de concretização

Densidade conceitual é obtida por meio das suas concretizações 58

Ressalvas à natureza aberta dos

direitos fundamentais Radbruch: há uma força plasmadora da lei frente à sua transformação.

“Tem-se que aceitar logicamente, por uma irrefragável imposição racional, que mesmo que os conceitos versados na hipótese da norma ou em sua finalidade sejam vagos, fluidos ou imprecisos, ainda assim têm algum conteúdo determinável, isto é, certa densidade mínima, pois se não o tivessem não seriam conceitos e as vozes que os designam sequer seriam palavras. Deveras, a palavra é um signo, e um signo supõe um significado. Se não houvesse significado algum cognoscível, não haveria palavra, haveria um ruído” (MELLO, Celso A. Bandeira de. Discricionariedade e controle judicial. 2ªed., São Paulo: Malheiros, 1998, p.28-29).

59

Teoria da Constituição

O “direito constitucional é um direito de conflito e compromisso (Konflikt- und Kompromissrecht). Afigura-se evidente que requerentes e requeridos perseguem objetivos diversos no processo constitucional e, por isso, hão de eleger métodos diferenciados de interpretação, procurando abrigar o conteúdo da controvérsia dentro desses diferentes modelos ou métodos” (HÄBERLE, Peter. Hermenêutica

constitucional. p. 51-52). 60

Métodos de interpretação

constitucional

Hermenêutico-clássico (Forsthoff) Karl Larenz

Savigny: métodos gramatical, lógico, histórico e sistemático

Pressuposto da plenitude e suficiência do texto constitucional

Crítica

A lei infraconstitucional tem estrutura normativo-material diferenciada:

a) alto grau de determinação material;

b) sentido fixo, firme e seguro;

c)pretensão de aplicação contida na fórmula subsuntiva.

Contribuição: estabilidade e evidência do conteúdo normativo constitucional.

61

Métodos de interpretação

constitucional Tópico-problemático (Viehweg)

Pensamento problemático

Viehweg: “Tópica e jurisprudência”

Evita a declaração do non liquet

Primado do problema ante a norma

Constituição deixa de conter normas ou princípios normativos

Crítica: degradação normativa e subjetivismo do intérprete

Soluções apontadas: Precompreensão

Democratização da decisão

62

Métodos de interpretação

constitucional Orientado às ciências da realidade (Smend)

Marco de referência

Realidade constitucional integra o sentido da Constituição

Hermenêutico-concretizador (Hesse) A interpretação preenche o sentido da Constituição

Aplicação: normas principiológicas

Hermenêutico-concretizador versus

tópico-problemático

Müller: normas de decisão

63

Limitações ao poder

constituinte derivado Posição dos autores clássicos e atuais

Limitações temporais ou temporárias: Art.174 da Constituição do Império

Não se confunde com o art.3º do ADCT

Limitações circunstanciais: Art.60, §1º da CF/88

Sistema constitucional das crises: defesa do Estado

Legalidade extraordinária

Princípios fundante da necessidade

temporariedade

64

Limitações ao poder constituinte

derivado Limitações procedimentais

Iniciativa

Tramitação: 2 turnos

Quorum: 3/5

Observações: arts.51, 52; 155, §2º, V, b

Reapresentação

Vedações implícitas Concernentes ao titular do poder constituinte

Concernentes ao titular do poder constituído

Concernentes ao procedimento de reforma

Discussão: proibição de atenuar ou de exacerbar? 65

Limitações ao poder

constituinte derivado

Limites materiais ou limitações materiais explícitas ou vedações materiais perpétuas Constituição de 1891: forma republicana de

governo e federativa de Estado

Constituição de 1988: forma federativa de Estado; voto direto, secreto, universal e periódico; separação dos poderes; direitos e garantias individuais.

Fazem da Constituição um documento único no ordenamento jurídico

66

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