intrÓito · email:licitacao@hapvida.com.br da tempestividade do pedido impugnaÇÃo. o pedido de...
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H A P V ID A A S S IST E N C IA M E D IC A L T D A . Diretoria de Licitações - Fone: (85) 3255.9071 - Fax: (85) 3255.9050
Email:l i citacao@hapvi da . com. br
Muito mais carinho por você.
ILMA. SRA. PREGOEIRA MARIA SALETE SANT'ANNA DOS SANTOS E EQUIPE DE
APOIO DO SERVIÇO GEOLÓGICO DO BRASIL -CPRM.
PREGÃO PRESENCIAL Nº 0002/DEAMP/15.
PROCESSO N°0083/15
TIPO DE LICITAÇÃO: MENOR PREÇO.
HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, pessoa jurídica de Direito
Privado, inscrita no CNPJ nº 63.554.067/0001 -98, com sede em Fortaleza, Estado do Ceará,
situada na Avenida Heráclito Graça, nº 406 - Bairro: Centro, futura participante da licitação em
epígrafe, vem por intermédio de seu representante legal infra firmado, apresentar
PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO ao Instrumento Convocatório nº0002/DEAMP/l 5, com
fulcro no art.41 §2º da Lei 8.666/93 e item 13.l do Edital , pelos fatos e fundamentos aduzidos.
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H A P V ID A A S S IS T Ê N C IA M Ê D IC A L T D A .
Muito mais carinho por você.
INTRÓITO
Cumpre estabelecer , inicialmente, que a Licitação é um procedimento administrativo
prévio a todos os contratos da Adm inistração, devendo tal procedimento ser a regra e não a
exceção. Encontrando, fundamentação legal no art.37, inciso XXI da Carta Magna.
Ressalta-se, que o objetivo da licitação é a busca da proposta mais vantajosa dentre as
apresentadas por aqueles que desejam contratar com o Poder Público, bem como garantir a
isonomia das contratações públicas.
A modalidade ora escolhida para a realização deste certame foi o Pregão Presencial com
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o escopo de ampliar a competitividade e consequentemente aumentar as oportunidades de
participação e ter como resultado a redução de despesas contratando com quem oferecer a
proposta mais vantajosa que atenda aos anseios desejados.
No mesmo sentido, o Ministro Relator Eros Grau menciona na ADI 3070/RN:
"(...) 3. A licitação é um procedim ento que visa à satisfação do
interesse público, pautando-se pelo Princípio da Isonomia. Está
voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a
possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso - o melhor
negócio - e o de assegurar aos administrados a oportunidade de
concorrerem em igualdades condições, a contratação pretendida
pela Administração (...). A função de licitar é a de viabilizar ,
através da mais ampla disputa , envolvendo o maior número
possível de agentes econômicos capacitados, a satisfação do
interesse público .(...)."
Por essas razões faz-se necessário que as indagações e alegações aqui expostas seJam
analisadas e processadas. Caso, as mesmas não sejam acolhidas, que sejam motivadamente
respondidas , com observância ao Direito Constitucional de Petição, disposto na Carta
Magna. Assim, vale mencionar os ensinamentos do doutrinador José Afonso da Silva.
Vejamos:
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"É importante frisar que o direito de petição não pode ser destituído de
eficácia. Não pode a autoridade a que é dirigido escusar-se de
pronunciar sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la
com a devida motivação.".
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DA TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO IMPUGNAÇÃO.
O Pedido de Impugnação, ora apresentado, é cabível por estar em consonância com a
legislação pertinente à matéria, com fulcro no art.41 §2° da Lei 8.666/93 e item 13.1 do Edital.
É cediço, que o prazo para o Ped ido de Impugnação é de até o segundo dia útil que antecede
a abertura dos envelopes de habilitação, ou seja, dois dias úteis antes da data fixada para a abertura
do Certame.
Conforme os ensinamentos do Doutrinador Jorge U lisses Jacoby, que orienta: "A contagem
do prazo para a impugnação se faz com a observância da regra geral do art.11O da Lei Federal nº
8.666/93, tendo por termo inicial a data estabelecida para o da apresentação da proposta".
No caso apresentado, a data de abertura do referido certame está marcada para o dia
27/04/2015, conforme o preâmbulo do Edital. Insta destacar que, o dia 21/04/2015 deverá ser
excluído na contagem do referido prazo, poi s trata-se de feriado nacional , não sendo assim, d ia de
funcionamento normal do Órgão. Logo, o referente Ped ido de Impugnação é TEMPESTIVO,
devendo ser apreciado.
DASRAZÕES DA IMPUGNAÇÃO:
1. DA REDE MINÍMA DE ATENDIMENTO - DA EXIGÊNCIA DE
QUANTITATIVO DE PROFISSIONAI S POR ESPECIALIDADE NAS REGIÕES.
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Preliminarmente, o item 3.4 do Termo de Referência estabelece a seguinte
disposição: "A rede credenciada mínima de atendimento deverá atender ao item 16.0 (item
inexistente) do Termo de Referência.".
No mesmo sentido, o item 6.1.2 - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA -
Anexo A, informa que: compete a Contratada manter "convênios com clínicas
odontológicas com atendimento odontológico de emergência, emfuncionamento durante
24 (vinte e quatro) horas diárias, inclusive aos sábados, domingos e feriados, e exames
complementares de diagnósticos, de acordo com a rede mínima exigida (..). ". (grifo nosso)
Observa-se com a leitura dos dispositivos acima epigrafados, associados com as
tabelas dispostas na página 47 - Item 13.0 - DO NÚ MERO ATUAL DE EMPREGADOS
E MEMBROS DA ADMINISTRAÇÃO ATIVOS E DA PREV ISÃO DE AGREGADOS
E DEPENDENTES e na página 48 - Item 14.0 - DA REDE MÍNIMA DE
ATENDIMENTO, que o edital não é razoável quanto à d istribuição de profiss ionais
especialistas por região/ população local , porque adotou como referência o número de
habitantes do município e não o quantitativo de POSSIVÉIS usuários que iram aderir ao
Plano.
Vejamos, por exemplo, as cidades de São Paulo e Rio de Janeiro, ambas com
população de 1 1.895.893 e 6.453.682, respectivamente (dados obtidos no site do IBGE).
Constata-se, que a pri meira cidade possui "quase" o dobro de habitantes em relação à
segunda. Contudo, a Cidade de São Paulo possui 348 usuários (empregados, membros da
administração ativos e previsão de agregados e dependentes) e o Rio de Janeiro possui
1.524 usuários , conforme tabela disposta no item 13.0 - TERMO DE REFERÊNCIA. Ou
seja, a cidade do Rio de Janeiro possu i 1.392 a mais de usuários, em relação à pri meira
cidade.
Constatando-se, dessa forma, que o parâmetro utilizado pela CPRM adotando
como critério o quantitativo populacional na alocação de profissionais especialistas, não é
o mais adequado para o objeto deste certame. Mesmo porque, não demonstra com essa
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aú
o/
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informação, a real necessidade de profissionais para aquela efetiva demanda . Verifica-se
neste caso, a desproporcionalidade, em termos, de profissionais para o número de
beneficiários.
Corroborando a premissa que o critério adotado é deproporci ona l. Incongruente
e i lógico, o instrumento editalício exige o número de 08 profissionais especialistas na
Cidade de Recife, para um conti ngente de 520 usuários. E estipula, por exemplo, na
Cidade de São Paulo, o credenciamento de 30 profissionais especialistas, para o número
de 348 usuários.
Ou seja, em uma população de maior número de usuários, a exigência de
especialistas é MENOR e, em contrapartida, é exigido um número MAIOR de
profissionai s especialista s em uma população de usuários menor.
Desta forma, resta demonstrada clara incongruência na distribuição de
profissionais especial istas nas regiões, tendo como referência o contingente populacional
municipal e não "efetivos" usuários do plano (critério usado pelo Edital). Vejamos a
incoerência na tabela 13.0 do Anexo I:
Nº UNIDA
DES
REGIO
NAIS
ESTA
DO
EMPREGADO
S E
MEMBROS
DA
ADMINISTRA
CÃO ATIVOS
PREVISÃ
O DE DEPENDE
NTES*
PREVI
SÃO DE
AGRE GADO
S*
TOTAL
GERAL
ESPECIALISTAS
1 Belém Pará 110 220 110 440 8 2 Belo
Horizon
te
Mina s
Gera
i s
151 302 151 604 15
3 Brasília DF 31 62 31 124 15
4 Fortalez
a
Ceará 57 114 57 228 15
5 Goiânia Goiás 88 176 88 352 8
6 Manaus Ama
z
onas
79 158 79 316 15
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... Háé!!#.
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7 Porto Alegre
Rio Gran de do Sul
110 220 110 440 8
8 Porto Velho
Rond ônia
43 86 43 172 1
09 Recife Perna
mbuc
o
130 260 130 520 8
10 Rio de Janeiro
Rio de Janei ro
381 762 381 1.524 30
11 Salvado
r
Bahia 127 254 127 508 15
12 São
Paulo
São Paulo
87 174 87 348 30
13 Teresina Piauí 73 146 73 292 01
TOTAL 1.467 2.934 1.467 5.868
Conforme pode ser vislumbrado, a cidade de Porto Velho, por exemplo, exige-se 03
profissional para atender uma popul ação de 172 usuários, enquanto na cidade de Brasília com 124
usuários se exige 15 profissionais, conforme se constata na observância da tabela acima. Não sendo,
dessa forma, verificado nenhum critério objetivo, legal e lógico para alocação de profi ssionais
especial istas por quantitativo de usuários.
Ademais, a ausência de critério objetivo e imposição aleatória do número de profissionais
especialistas para determ inada região, tomando como base o critério o nº de habitantes/ munícipios,
não representa a real necessidade daquele grupo de usuários, situados em determinado município. A
adoção desse tipo de parâmetro FERE O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA
LEGALIDADE, assim como os demais princípios e dispositivos legais que regem a l ei de
licitações.
Conforme o art.37, XXI da Constituição Federal não é admitido que as licitações
contenham cláusulas restritivas à participação dos interessados. Vejamos:
l
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"ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá
exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações.".
Esta disposição é repetida no art. 3°, § 1º, 1, da Lei n. 8.663/93:
"É vedado aos agentes públ icos admitir, prever, incluir ou
tolerar , nos atos de convocação, cláusul as ou
condições gue comprometam. restrin jam ou frustrem o seu
caráter competitivo , inclusive nos casos de sociedades
cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em
razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou
de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para
o objeto do contrato". (...).
Então, por disposição constitucional e legal, as únicas exigências que a administração
pode fazer aos interessados são aquelas indispensáveis ao cumprimento do contrato, sob pena
de violação do princípio da competitividade e lisura do certame.
No mesmo sentido, o art. 3° da Lei 8.666/93 dispõe que: "A licitação destina-se a
garantir a observância do princípio constituciona l da isonomia, a seleção da proposta mais
vantajosa para a admin istração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
razoabilidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa , da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que
lhes são correlatos.".
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Não resta dúvida que, a exigência de um número específico de especialistas por região,
sem adoção de nenhum critério objetiv o, impossibilita que Operadoras sérias, mesmo
possuindo
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ampla rede credenciada com qualidade e cobertura de atendimento pleno, possam concorrer ao
certame. Sendo, assim, inviável economicamente o credenciamento de profissionais em regiões,
que não exige tal demanda. Ademais, conforme o preâmbulo do edital, a adesão ao plano de
saúde será FACULTATIVO, permitindo, assim, aos membros da CPRM a decisão de aderir ou
não ao plano. Desta forma, o credenciamento absurdo de determi nados especialistas por região
se mostrará inviável economicamente, porque certamente determinadas regiões a demanda de
usuários será menor que a oferta, gerando um contrato oneroso para a futura Contratada.
É cediço e pacificado o entendimento nos Tribunais superiores que possíveis exigências
em Ed itais não podem ir além do estritamente necessário à obtenção do objeto desejado pelo
Poder Público. A fixação de exigências que imponham requisitos mínimos a serem observados
como: quanto à abrangência da rede, atendimentos de urgência/emergência e UTI é visto como
uma forma de evitar que Operadoras sem qualificação possam participar , evitando assim prejuízo
à coletividade de beneficiários e ao Poder Público.
Contudo, a formulação de exigências exorbitantes, como no caso exposto, que restringem
indevidamente a participação dos interessados foi analisada pelo doutrinador Maçai Justen Filho
quando salienta que: "A Administração não tem liberdade para impor exigências quando a
atividade a ser executada não apresentar alta complexidade, nem envolver graus mais elevados
de aperfeiçoamento. Especialmente em virtude da regra constitucional (art.37, XXI) somente
poderão ser impostas exigências compatíveis com o mínimo de segurança da
Administração Pública.".
Ademais, pelo princípio da razoabilidade, a Administração, no uso da discricionariedade,
deverá obedecer a critérios aceitáveis na prática de seus atos. A respeito dessa liberalidade do
administrador público, assim expressa o prof. Celso Antônio Bandeira: "(...) Não significa, como
é evidente, que lhe seja outorgado o poder de agir ao saber exclusivo de seu arbítrio, de seus
humores, paixões pessoais, excentricidade ou critérios personalíssimos e muito menos significa
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que liberou a Administração para manipular a regra de direito de manei ra a sacar dela efeitos não
pretendidos nem assumidos pela lei aplicada".
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Ou seja, se um ato for praticado sem a devida prudência e sensatez n
ecessárias ao administrador para o cumprimento do fim buscado, aquele será perfeitamente
invalidável, v isto ser eivado de nulidade.
Urge, ainda, destacar que a Resolução Normativa nº259 da ANS em seu art. 5º, dispõe sobre
a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde. A mesma
dispõe que a Operadora deverá garantir o atendimento aos usuários e, na hipótese de
indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial, que ofereça o serviço ou
procedi mento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de
atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em:
l - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo
município ou
II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos
municípios limítrofes a este.
Portanto, verifica-se que a exigência exacerbada de profissionais , constantes no item 14.0 -
Termo de Referência em alguns munícipios não se faz necessária , já que a própria Resolução
Normativa nº259 da ANS dispõe que, caso haja ausência de prestador do serviço, a operadora
garantirá o atendimento nos munícipios limítrofes. Evitando, assim, o credenciamento exagerado de
profissionais onde não se faz necessário, afora que incidirá diretamente na elaboração nos valores
oferecidos na proposta de preço.
Logo, após a análise das cláusulas editalícias observa-se que as exigências realizadas
neste certame não constam, qualquer estudo pertinente , pautado em critérios objetivos que
permita aferir a legitimidade da exigência, acerca do quantitativo de profissionais nas regiões
supramencionadas. Adotar como critério o índice populacional e não se realizar um estudo
baseado na real necessidade dos usuários é ILEGAL, DESRAZOADO E INCONGRENTE.
Sem mencionar que o Órgão licitante se quer adotou a diretrizes disposta na Resolução
Normativa nº259 da ANS. Restando demostrado, que tal exigência deve ser ABOLIDA E
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RETIRADA do Instrumento Convocatório.
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Deste modo, após a orientação do TCU ejuntamente com a leitura dos dispositivos legais
mencionados faz-se necessário que tal exigência de profissionais por regiões seja RETIRADA
do corpo editalício, já que tal cláusula é ILEGAL E INCONGRUENTE. E deve ser retificada
já que a mesma afeta diretamente na elaboração da proposta de preço, competitividade e na
licitude do certame.
DOS PEDIDOS
Ante ao exposto, requer que seja julgada , TOTALMENTE, procedente a impugnação
suscitada, já que tal exigência fere o princípio da legalidade, razoabilidade , julgamento objetivo e a
busca da melhor proposta.
Devendo-se SUSPENDER a data de abertura do certame, pelo fato do atual ed ital
encontrar-se eivado de vícios e, uma vez, retificado influenciará na licitude do certame e,
consequentemente na participação dos possíveis interessados e, finalmente na elaboração da
Proposta de Preço.
Observando-se, contudo, a remarcação do prazo e o intervalo mínimo legal. Resposta: Entendemos que não existe motivo para a impugnação suscitada. Cabe ressaltar que a metodologia utilizada atendeu os certames realizados pela CPRM nos últimos anos, sendo eficaz para a nossa realidade. Esclarecemos que a tabela 13.0 (anexo1) faz previsão de possíveis beneficiários, mas tais beneficiários não estão concentrados numa única localidade, este foi o embasamento principal para a metodologia profissionais/especialistas por região/local e que também a maioria dos nossos beneficiários titulares trabalha no campo, o que nos obriga a pulverizar todas as regiões do Brasil. É necessário reforçar que as especialidades exigidas são as obrigatórias pela ANS e as constantes nas coberturas dos planos, item 5.0 do Termo de Referência. Sendo assim, o item 14.0 determina o mínimo de profissionais por especialidade obrigatória pela ANS mais os profissionais pertinentes ao cumprimento das coberturas dos planos, sendo por consultórios e clínicas mais urgências.
Nesses Termos, pede deferimento.
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Fortaleza (CE), 15 de Abril de 2015.
A LTDA
Gustavo Chaves Barr s de Oliveira Superintendente de Assuntos Estratégicos.
CPF nº: 391.904.473-87
Fortaleza, 16 de dezembro de 2014 .
jurídica Privado,
CNPJ
ro, 228.638-91,
BARROS executivo, º portador º SSP-CE,
Heráclito º Centro,
ar supra
mente ficos
Direta esfera Federal, como
apresentar formular documentos
prestar declarações,
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