legislação aduaneira - comexitape.files.wordpress.com · web viewcomércio internacional...
Post on 08-Nov-2018
216 Views
Preview:
TRANSCRIPT
Apostila de Legislação AduaneiraJoão Fernando de Moraes Sanches
AULA 01
1. Introdução Histórica do Comércio.
A palavra comércio advém do latim cumercium, que deu origem à
palavra mercari, que significa “comprar para vender”, isto é, o ato da mercancia.
Determinar o exato momento em que o comércio surgiu na história da humanidade,
constitui-se numa missão impossível de ser realizada, entretanto, pode-se afirmar
que a troca de bens naturais foi o marco inicial do mercantilismo, ainda que de
maneira rudimentar. Essa transação direta de mercadorias denomina-se
“escambo”, que nada mais é do que uma permuta, onde cada um dos interessados
oferece um bem ou prestação de serviços em troca de receber da parte contrária,
determinado produto ou mesmo, uma contraprestação de trabalho.
Há inúmeros relatos históricos sobre a atividade do escambo na
humanidade, o próprio rei Salomão ao edificar seu palácio contou como auxílio de
Hirão rei de Tiro, o qual forneceu as madeiras necessárias (cedro) para o
revestimento interior da obra, em troca, recebeu trigos e óleos. Este relato do
Antigo Testamento (Reis I, 5, 1-11), nada mais foi do que uma operação pactuada
na permuta de mercadorias, se constituindo na transação denominada escambo.
Quando Hirão, rei de Tiro, soube que Salomão fora ungido rei em lugar de
seu pai, enviou-lhe os seus servos, pois Hirão fora sempre amigo de
Davi.2. Salomão, de seu lado, mandou a Hirão a mensagem seguinte:
3.Sabes que Davi, meu pai, não pôde edificar um templo em nome do
Senhor seu Deus, por causa das guerras que teve de sustentar até o dia
em que o Senhor pôs os seus inimigos sob a planta de seus pés.4. Agora,
porém, o Senhor deu-me paz de todos os lados: não há mais inimigos nem
calamidades. 5. Por isso penso em edificar um templo em nome do
Senhor, meu Deus. O Senhor, com efeito, falara disso a Davi, meu pai,
nestes termos: Teu filho, que eu farei sentar em teu lugar no trono, este
edificará um templo em meu nome.6. Dá ordem, pois, aos teus servos,
que me cortem cedros do Líbano. Meus operários trabalharão com os
Página 1
Apostila de Legislação AduaneiraJoão Fernando de Moraes Sanches
teus, e pagarei a estes o salário que pedires, pois sabes que não há
ninguém entre nós que saiba cortar árvores como os sidônios.7. Hirão,
ouvindo a mensagem de Salomão, encheu-se de grande alegria, e disse:
Bendito seja o Senhor, que deu a Davi um filho cheio de sabedoria para
governar esse grande povo! 8.Em seguida, mandou responder a
Salomão: Recebi tua mensagem. Farei tudo o que desejas acerca das
madeiras de cedro e de cipreste. 9.Meus servos as descerão do Líbano
até o mar, e dali as farei conduzir em jangadas até o lugar que me
designares. Ali as desatarão, e tu as mandarás receber. De teu lado,
corresponderás aos meus desejos, fornecendo víveres à minha casa. 10.
Hirão deu, pois, a Salomão, tanta madeira de cedro e de cipreste quanta
ele quis. 11. E Salomão deu-lhe vinte mil coros de trigo para o sustento de
sua casa, bem como vinte coros de óleo bruto.
O escambo que como vimos se funda na troca direta e voluntária, foi
com o passar dos tempos sendo suprido pela forma da troca indireta de produtos
ou serviços, modalidade na qual um sujeito adquire certa mercadoria através de um
bem pretendido por todos, conhecido como Moeda-Mercadoria. Na antiguidade,
algumas mercadorias, pela sua utilidade, passaram a ser mais cobiçadas do que
outras, como foi o caso do gado, pois apresentava vantagens de locomoção
própria, reprodução e prestação de serviços. O sal, também teve seu papel como
mercadoria valiosa de permuta em razão da sua difícil obtenção e principalmente
porque era muito utilizado na conservação de alimentos. Na época, este
condimento de considerável valor, também foi utilizado como meio de pagamento
dos soldados romanos, tanto é que o vocábulo “salário” provém do latim salarium
que por sua vez se origina da palavra sal.
Com o passar dos tempos, essas mercadorias se tornaram impróprias
para as transações comerciais, devido às instabilidades de seus valores, pelo fato
de não serem fracionáveis e por serem facilmente perecíveis, não permitindo o
acúmulo de riquezas. Nesse momento, surge o metal, que mesmo em seu estado
natural, constituiu-se como o principal produto da mercancia, em razão da sua
durabilidade, beleza e raridade. Ferguson, em sua obra sobre “Ascensão do
Página 2
Apostila de Legislação AduaneiraJoão Fernando de Moraes Sanches
Dinheiro” esclarece a importância e os motivos nos quais as sociedades adotaram
os metais como matéria prima principal para fabricação das moedas:
É costume dizer que o dinheiro é um meio de troca, que tem a vantagem de eliminar
as ineficiências do escambo, uma unidade de valor, que facilita a avaliação e o
cálculo, e um recipiente de valor, que permite que as transações econômicas sejam
produzidas durante longos períodos e também a despeito das distâncias
geográficas. Para desempenhar todas essas funções da melhor maneira, o dinheiro
tem que estar disponível, e ser durável, fungível, portátil e confiável. Como
preenchem a maioria desses critérios, ao longo dos milênios os metais, como o
ouro, prata e bronze foram considerados como a matéria-prima monetária ideal
(FERGUSON, Niall, A Ascensão do Dinheiro, A História Financeira do Mundo.
Editora Planeta do Brasil, São Paulo, 2009. p. 28).
Nesse sentido, as atividades da oferta e da procura por mercadorias
ou serviços, foram facilitadas com o uso da moeda ou dinheiro através da troca
indireta, fato que colaborou na ascensão e no desenvolvimento do comércio nos
dias de hoje.
2. A regulação do comércio interno
A multiplicidade de indivíduos indubitavelmente ocasiona a interação
entre os partícipes deste denominado grupo social, em contrapartida, o
comportamento humano nem sempre é movido num objetivo comum. Quando
presente o impasse, o ser humano em busca de sua pretensão procura de certa
forma, excluir os desejos de seu concorrente, para isso, no momento em que o
diálogo não se mostra uma ferramenta eficaz de solução de interesses, muitos
recorrem historicamente à agressão, seja ela moral ou até mesmo física.
Os conflitos interpessoais são características próprias dos inúmeros
tipos de sociedade, pode-se afirmar que não há vida coletiva desprovida de
conflitos internos. É o que nos ensina Antonio Bento Betioli, ao afirmar que o
conflito social é, senão o maior, um dos maiores desafios a ser vencido:
Página 3
Apostila de Legislação AduaneiraJoão Fernando de Moraes Sanches
Em relação aos conflitos eles são fenômenos naturais a qualquer
sociedade; e quanto mais esta se desenvolve, mais se sujeita a novas
formas de conflito, tornando-se a convivência, se não o maior, certamente
um dos seus maiores desafios (BETIOLI, Antonio Bento. Introdução ao
Estudo do Direito, 5ª edição, editora Letras & Letras – São Paulo, 1995. p.
20).
Se os conflitos pessoais fazem parte da história da humanidade
desde os tempos mais remotos, não haveria vida coletiva se não houvesse algum
meio de regular esse choque de interesses individuais, assim, para dirimir que cada
indivíduo procedesse de acordo com anseios particulares em detrimento da
pretensão dos demais, criou-se uma forma de controle social visando à harmonia
da vida em sociedade.
Esse instrumento de controle social se fez presente através da
religião, das regras de trato social e posteriormente nas civilizações mais
avançadas por meio das leis que, sem dúvida foi o fomento para o sucesso das
relações pessoais. Nesse sentido, mais uma vez, destacam-se os valiosos
ensinamentos de Antonio Bento Betioli:
Esse processo de regulamentação da conduta em sociedade recebeu o
nome de “controle social”. E os meios de que se serve a sociedade para
regular a conduta de seus membros nas relações com os demais, são os
“instrumentos de controle social”: a Religião, a Moral, as Regras de Trato
Social e o Direito, por exemplo. (BETIOLI, Antonio Bento. Introdução ao
Estudo do Direito, 5ª edição, editora Letras & Letras – São Paulo, 1995. p.
21).
A função primordial de qualquer lei é de regrar o comportamento dos
indivíduos para um convívio social de bem estar coletivo. A lei persegue a
humanidade desde os seus tempos mais remotos, e com ela, vêm se
aperfeiçoando de acordo com as necessidades de seus integrantes, nesse sentido,
Página 4
Apostila de Legislação AduaneiraJoão Fernando de Moraes Sanches
dentre as inúmeras leis criadas pelo ser humano para regulação dos conflitos
individuais temos a famosa lei de talião, fundada no princípio “olho por olho, dente
por dente”.
Certamente que na tratativa do comércio, assim como os demais
interesses peculiares de uma sociedade, ocasiona também, conflitos entre os
partícipes dessa relação. Para combater a injustiça e regulamentar os atos da troca
seja na forma direta ou indireta, criou-se leis que disciplinam os mecanismos do
pacto comercial. Os primeiros surgimentos de uma regulação comercial por meio
de leis datam de 1850 e 1750 antes de Cristo com o Código de Hamurabi, na
Babilônia.
No Brasil, somente através da Carta Régia, promulgada em 1808 pelo
príncipe regente de Portugal Dom João de Bragança (documento que autorizava as
aberturas dos portos brasileiros para o comércio exterior entre países parceiros de
Portugal), é que surgem as primeiras manifestações sobre uma legislação
comercial.
Em 1850, entrou em vigor o primeiro código comercial brasileiro,
baseando-se na teoria dos atos do comércio, advinda do código francês
napoleônico. Portanto, estava regulamentada as atividades internas da mercancia
brasileira. Em 2002, o código comercial brasileiro, foi parcialmente revogado pelo
código civil que adotou a teoria da atividade empresarial, restando apenas às
regulamentações sobre o comércio marítimo.
Uma vez que a relação do direito comercial interno encontrava-se
devidamente formalizada, faltava dirimir as questões quanto ao comércio exterior,
pois o fenômeno da globalização se faz presente desde 1.450, momento em que as
grandes nações européias colonizaram os continentes americanos graças à
tecnologia da navegação. Cignacco, muito bem destaca o início desse período
histórico da interação do comércio intercontinental:
A mercantilista, que compreende o período de 1450 até 1850 e teve sua
expansão marcada no continente europeu pelas grandes navegações e
descobertas e pelas colonizações dos continentes americanos e africanos.
Página 5
Apostila de Legislação AduaneiraJoão Fernando de Moraes Sanches
(CIGNACCO Bruno Roque. Fundamentos de Comércio Internacional,
Saraiva-São Paulo, 2009. p. 01).
Sem dúvida que o estabelecimento das rotas atlânticas se concretizou
numa ferramenta de riqueza para os países navegantes, o domínio do oceano
atlântico surge como um marco da Revolução Comercial. Nesse sentido, Rodrigues
põe em relevo às necessidades dos europeus em captar novos recursos para
suprir os anseios do então mercado capitalista:
A conquista do Atlântico corresponde às necessidades da época, por isso
foram tão importantes e revolucionárias as suas conseqüências, marcando
o período com a denominação de Revolução Comercial. O Atlântico
transformou-se na mola propulsora do desenvolvimento capitalista, na
fonte principal de acumulação de riqueza (RODRIGUES, Waldemar.
Comércio Exterior Teoria e Gestão, Altas – São Paulo, 2ª edição, 2010. p.
10).
No Brasil, às relações exteriores do comércio é marcada inicialmente
pela política colonial, nesta época, a economia nacional assim como toda e
qualquer colônia, era organizada de acordo com os interesses da metrópole, no
nosso caso, Portugal. Assim, a fabricação de bens era direcionada às pretensões
do colonizador, se desprezado qualquer necessidade econômica interna.
Nesse sentido, a econômica mercantilista brasileira ingressou
basicamente no comércio exterior com as atividades de exportação de açúcar, pau-
brasil, tabaco e demais especiarias. Quanto à questão do comércio exterior na era
do Brasil - Colônia destaca-se mais uma vez, os ensinamentos de Rodrigues:
Um bom exemplo da política colonial mercantilista pode ser observado
pelo fluxo comercial entre Brasil colonial e a metrópole, nos séculos XVI e
XVII. Nesse período a produção brasileira de açúcar superou o que era
produzido pelas ilhas portuguesas no Atlântico até então, principalmente
pela implantação de um novo modelo de produção baseado num sistema
Página 6
Apostila de Legislação AduaneiraJoão Fernando de Moraes Sanches
empresarial, em que a “escala de produção e de investimento no trabalho
escravo, bens de capital e facilidades de transporte aumentou de forma
tão marcante” a produtividade agrícola (RODRIGUES, Waldemar.
Comércio Exterior Teoria e Gestão, Altas – São Paulo, 2ª edição, 2010. p.
21).
Portanto, o comércio interno brasileiro, iniciava suas atividades para
atender as carências do mercado consumidor estrangeiro, pois as transações com
mercado exterior através das trocas internacionais quer pela importação ou pela
exportação se constituem na base do crescimento de qualquer nação.
AULA 02
Página 7
Apostila de Legislação AduaneiraJoão Fernando de Moraes Sanches
3. O comércio exterior e a regulação das transações aduaneiras
O comércio exterior é impulsionado por diversos fatores, desde a
busca por recursos naturais até a tecnologia necessária para produção de bens ou
produtos. Nesse sentido, é impossível assegurar que um país contém ou até
mesmo produz todos os meios necessários para suprir as carências internas.
Assim, a transação internacional provém da abundância ou da falta de recursos, da
mão de obra especializada, do capital, do clima, etc.
Waldemar Rodrigues, com a costumeira lucidez ressalta que o
comércio exterior se baseia nas diferenças contidas entre os países, ferramenta
indispensável para o fomento das operações internacionais:
O comércio internacional decorre primeiramente das diferenças existentes
entre os diversos países, que buscam completar suas necessidades
internas com produtos e serviços de outras regiões do planeta onde
ocorrem com ambulância. (RODRIGUES, Waldemar. Comércio exterior,
Altas – São Paulo, 2ª edição, 2010. p. 21).
3.1 A queda do protecionismo brasileiro
A participação no mercado internacional é de grande importância para
qualquer país, desde os subdesenvolvidos como também para os mais
economicamente favorecidos, eis que a transação externa contribui para a
circulação de capitais e conseqüentemente para o desenvolvimento econômico.
Visando à inserção do País no mercado internacional, o comércio
brasileiro vem sofrendo nas ultimas décadas um intenso processo de reformas
econômicas, tanto que em meados dos anos 80 e 90, a economia nacional aderiu à
abertura comercial através de uma implantação de uma nova política de comércio
exterior como, por exemplo, a redução da alíquota do importo de importação.
Página 8
Apostila de Legislação AduaneiraJoão Fernando de Moraes Sanches
Aquiles Vieira destaca em sua obra que no início a quebra do
protecionismo brasileiro, ensejou grandes dificuldades para as empresas nacionais,
pois estas não se encontravam aptas para a concorrência dos produtos
estrangeiros:
É exatamente importante lembrar que, em grande parte, as empresas
brasileiras, quando do início da abertura da economia, por ter sido um
processo muito rápido, não estavam devidamente preparadas para
enfrentar a concorrência dos produtos importados. Nesse sentido, as
empresas não foram devidamente preparadas, principalmente com
financiamentos suficientes e a custo competitivo para adequação e
aprimoramento de seu parque industrial (VIEIRA, Aquiles. Importação
Práticas, Rotinas e Procedimentos. Aduaneiras – São Paulo, 4ª edição,
2011. p. 17).
A defesa do mercado interno brasileiro fundou-se basicamente nas já
conhecidas medidas protecionistas, tais como, a utilização indiscriminada de
barreiras tarifárias. A interferência estatal no tocante ao controle das operações do
comércio internacional atuando de forma regulatória ou até mesmo como agente
econômico, teve seu fim como visto nas décadas passadas.
Mesmo o Brasil tendo abandonado o protecionismo exacerbado que
constituía um verdadeiro comércio internacional desleal, ainda não se pode dizer
que em sentido contrário, adotou o Livre-cambismo, modalidade política que
apregoa o reconhecimento das trocas livres, sem a interferência do Estado nas
transações internacionais, pois ainda constitui o modelo brasileiro o uso de
barreiras econômicas, através dos decretos, regulamentos e portarias.
Com a abertura do comércio interno, e conseqüentemente a prática
costumeira dos “termos de troca” (relação entre os preços das importações e
exportações), casou inicialmente, um desequilíbrio na balança comercial, pois
diante da abolição do sistema protecionista, a empresa nacional encontrava-se
com níveis de produção e tecnologia inferiores aos países estrangeiros, fato que
certamente promovia os baixos preços de produtos importados.
A relação comercial entre países em condições econômicas
diferenciadas, como inicialmente foi o caso do Brasil, se contrapõe a uma operação
Página 9
Apostila de Legislação AduaneiraJoão Fernando de Moraes Sanches
justa apregoada pelo liberalismo. Nesse sentido, Caparroz, argumenta que os
“termos de troca” e suas conseqüências, são objetivos a serem suplantados pelo
livre-cambismo
Para o livre-cambismo, o primeiro grande desafio seria superar o
desequilíbrio causado pelos termos de troca, especialmente nas relações
entre países desenvolvidos e em desenvolvimentos (CAPARROZ,
Roberto. Comércio Internacional Esquematizado, Saraiva – SP, 2012. p.
48).
3. 2 A regulação das transações aduaneiras
Assim, certo de que o Brasil ingressara de vez no mercado
internacional e que as transações estrangeiras exigiam esforços significativos das
autoridades públicas para controlar a crescente entrada e saída de mercadorias,
criou-se uma legislação especifica consolidada num texto denominado de
Regulamento Aduaneiro. Regulamentado por decretos e normas surgiu pela
primeira vez em 1985, vigorando por aproximadamente dezessete anos quando em
26 de dezembro de 2002 surge um novo RA através do Decreto nº 4.543 de 26 de
dezembro daquele mesmo ano.
Por fim, em 2009 foi editado o Decreto nº 6.759 que incorporou a já
existente estrutura do RA/02, acrescentando a disciplina de leis esparsas e novos
acordos internacionais celebrados pelo País. Vale ressaltar que a busca por uma
legislação aduaneira remota desde os tempos do império, momento em que no
Brasil foi concebido o diploma normativo aduaneiro mais antigo da história
brasileira, trata-se da “Nova Consolidação das Leis Alfândegas e Mesas de Renda”
datado do ano de 1894.
De acordo com alguns relatos, essa consolidação fora feita por um
funcionário aduaneiro para seu uso pessoal, entretanto, ficara tão perfeita que o
governo que o Governo resolveu adotá-la. Posteriormente, ela foi atualizada,
chegando até nossos dias com o nome de Nova Consolidação das Leis das
Alfândegas e Mesas de Rendas, a famosa N.C.L.A.M.A.R. (fonte:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Memoria/aduana/evolucao/default.asp).
Página 10
Apostila de Legislação AduaneiraJoão Fernando de Moraes Sanches
Nesse sentido, o conceito de legislação aduaneira segundo Rodrigues
é “o conjunto de normas de controle e fiscalização de mercadorias procedentes do
exterior ou a ele destinadas, em território nacional, a título definitivo ou não”
(RODRIGUES, Waldemar. Comércio exterior, Altas – São Paulo, 2ª edição, 2010.
p. 21). Para Werneck, legislação aduaneira se compõe de todas as leis e
regulamentos que digam respeito aos tributos sobre o comércio exterior e às
normas referentes aos controles sobre a entrada e saída de mercadorias no
território nacional (WERNECK, Paulo. Comércio Exterior & Despacho Aduaneiro,
Editora Juruá-Curitiba, 4ª edição, 2009, p.137).
Assim, de acordo com os conceitos acima expostos, conclui-se que a
legislação aduaneira no Brasil compreende a Constituição Federal nos artigos
correlatos, no Código Tributário Brasileiro, nas portarias da Secretaria do Comércio
Exterior e principalmente no já citado Regulamento Aduaneiro.
AULA 03
Página 11
Apostila de Legislação AduaneiraJoão Fernando de Moraes Sanches
4. O Território Aduaneiro
O conceito de território aduaneiro é definido pelo art. 2 e completado
pelo art. 3 ambos do R.A. Assim, entende-se que o território aduaneiro abrange
toda região brasileira, sem qualquer distinção, dividido-se ainda em zonas
primárias e secundárias, zonas estas que se submeterão aos ditames da jurisdição
aduaneira.
Art. 2o O território aduaneiro compreende todo o território nacional.
Nesse sentido, destacam-se os ensinamentos de Bizelli quanto ao
conceito de território aduaneiro
O território aduaneiro compreende todo o território nacional, estando
dividido, para fins de jurisdição dos serviços aduaneiros, em “Zona
Primária” e “Zona Secundária” (BIZELLI, João Batista. Importação,
Sistemática Administrativa, Cambial e Fiscal, editora Aduaneiras - São
Paulo, 2011. p. 160).
Para Keedi, território aduaneiro corresponde toda área geográfica
nacional onde se realizam as transações de importações e exportações típicas do
comércio internacional
O território aduaneiro do Brasil compreende todo o território nacional e a
ele estende-se a jurisdição dos serviços aduaneiro. Isto quer dizer que o
controle das mercadorias importadas ou aquelas por exportar, estende-se
a qualquer parte do país (KEEDI, Samir. A B C do Comércio Exterior,
editora Aduaneiras – São Paulo, 4ª edição, 2011. p. 49).
Uma vez definido o conceito sobre território aduaneiro, imprescindível
também é a identificação exata da denominada jurisdição. Eis que, como visto, a
jurisdição aduaneira é aplicada em toda área geográfica do território aduaneiro,
representado pelas denominadas zonas primárias e secundárias.
Art. 3o A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro e abrange:
I - a zona primária, constituída pelas seguintes áreas demarcadas pela autoridade aduaneira local:
Página 12
Apostila de Legislação AduaneiraJoão Fernando de Moraes Sanches
a) a área terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, nos portos alfandegados;
b) a área terrestre, nos aeroportos alfandegados; e
c) a área terrestre, que compreende os pontos de fronteira alfandegados; e
II - a zona secundária, que compreende a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo.
§ 1o Para efeito de controle aduaneiro, as zonas de processamento de exportação, referidas no art. 534, constituem zona primária
§ 2o Para a demarcação da zona primária, deverá ser ouvido o órgão ou empresa a que esteja afeta a administração do local a ser alfandegado.
§ 3o A autoridade aduaneira poderá exigir que a zona primária, ou parte dela, seja protegida por obstáculos que impeçam o acesso indiscriminado de veículos, pessoas ou animais.
§ 4o A autoridade aduaneira poderá estabelecer, em locais e recintos alfandegados, restrições à entrada de pessoas que ali não exerçam atividades profissionais, e a veículos não utilizados em serviço.
§ 5o A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se ainda às Áreas de Controle Integrado criadas em regiões limítrofes dos países integrantes do Mercosul com o Brasil.
Art. 4o O Ministro de Estado da Fazenda poderá demarcar, na orla marítima ou na faixa de fronteira, zonas de vigilância aduaneira, nas quais a permanência de mercadorias ou a sua circulação e a de veículos, pessoas ou animais ficarão sujeitas às exigências fiscais, proibições e restrições que forem estabelecidas
§ 1o O ato que demarcar a zona de vigilância aduaneira poderá:
I - ser geral em relação à orla marítima ou à faixa de fronteira, ou específico em relação a determinados segmentos delas;
II - estabelecer medidas específicas para determinado local; e
III - ter vigência temporária.
§ 2o Na orla marítima, a demarcação da zona de vigilância aduaneira levará em conta, além de outras circunstâncias de interesse fiscal, a existência de portos ou ancoradouros naturais, propícios à realização de operações clandestinas de carga e descarga de mercadorias.
§ 3o Compreende-se na zona de vigilância aduaneira a totalidade do Município atravessado pela linha de demarcação, ainda que parte dele fique fora da área demarcada.
4.2 Da jurisdição
Primeiramente cabe esclarecer que a palavra empregada no art. 3 do
R.A “jurisdição”, constitui-se num grave erro conceitual, pois, entende-se por
Página 13
Apostila de Legislação AduaneiraJoão Fernando de Moraes Sanches
jurisdição a atividade desempenhada pelo Estado através do Poder Judiciário, o
qual procura a resolução dos conflitos de interesse aplicando-se a lei as caso
concreto. Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, jurisdição “É uma das funções
do Estado, que se substitui às partes na solução dos conflitos de interesse”. (Novo
Curso de Direito Processual Civil, Vol. 01, Ed. Saraiva, pág.46). Sergio Pinto
Martins quanto ao assunto clarifica que “jurisdição é o poder que o juiz tem de dizer
o direito nos casos concretos a ele submetidos, pois está investido desse poder
pelo Estado”. (Direito Processual do Trabalho, 22ª edição, Ed. Atlas, pág. 119).
Nesse sentido, sendo o Estado detentor do Poder Judiciário, somente
a ele cabe prestar a tutela jurisdicional, julgando o conflito de interesses e
aplicando a lei. Dessa forma, jurisdição é tarefa privativa do Poder Judiciário, assim
sendo, a Administração Aduana não detém a função jurisdicional e sim apenas
“competência” para regular, fiscalizar, lançar e arrecadar tributos no território
aduaneiro.
Folloni, em sua obra destaca com clareza a questão da jurisdição
aduaneira
Conclui-se que a Aduana não exerce propriamente “jurisdição” sobre todo
o território nacional, como erroneamente dispõe o Regulamento Aduaneiro
em vários preceitos” (FOLLONI, André Parmo. Tributação Sobre o
Comércio Exterior, editora Dialética – São Paulo, 2005. p. 85).
Sabbag, citando Cleide Previtalli Cais quanto ao ingresso ao Poder
Judiciário esclarece que
O acesso à justiça é princípio que “configura a explosão máxima do
Estado de Direito, outorgando o exercício do direito de ação, mediante o
preenchimento de suas condições, visando a aplicação da norma e a
conseqüente solução dos conflitos. Isso acontece mediante processo e o
exercício da jurisdição” (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Trbutário,
editora Saraiva – São Paulo. 2011. p. 1090).
Portanto, uma vez esclarecido que terminologia adotada
erroneamente pelo Regulamento Aduaneiro, ou seja, jurisdição, na verdade deve
ser interpretada para o nosso estudo como “competência”. Deste modo, a
competência aduaneira ou jurisdição como descrito no art.3 do R.A, entende-se por
Página 14
Apostila de Legislação AduaneiraJoão Fernando de Moraes Sanches
todo o território aduaneiro, assim entendido como a totalidade do território nacional
dividido em zonas primárias e secundárias.
4.3 Zona Primária
A zona primária compõe-se dos portos, aeroportos e zonas de
fronteiras, todos devidamente alfandegados, ou seja, trata-se de locais onde se
constituíram uma Alfândega pela autoridade aduaneira, na verdade é a área na
qual se submete ao controle aduaneiro com presença permanente do fisco, além
de constituírem pontos de concentração de mercadorias. Dessa forma, em rega,
somente os portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados poderão
proceder a entrada ou a saída de mercadorias provenientes do exterior ou a ele
destinadas.
De acordo com Keedi, a zona primária é aquela por onde entram no
território nacional as mercadorias estrangeiras importadas pelo país, e por onde
saem aquelas exportadas para outros países (KEEDI, Samir. A B C do Comércio
Exterior, editora Aduaneiras – São Paulo, 4ª edição, 2011. p. 49).
4.4 Zona Secundária
Entende-se por zona secundária, aquela composta pelo restante do
território nacional não abrangido pela zona primária dos portos, aeroportos ou
pontos de fronteiras alfandegados, por exemplo, os portos secos.
Portos secos são recintos alfandegados de uso público, localizados
na zona secundária, é o ambiente onde também são executadas operações de
movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de
bagagem, tudo mediante o devido controle aduaneiro.
Assim como na zona primária, a zona secundária para que possa
promover legalmente à movimentação, armazenagem e despacho (art.9, R.A),
através de um porto seco, deverá ser declarada antes como recinto alfandegado
pela autoridade aduaneira competente.
Página 15
Apostila de Legislação AduaneiraJoão Fernando de Moraes Sanches
5. Recintos Alfandegados
O recinto alfandegado ou também conhecido como “área
alfandegada”, significa o lugar competente onde se realizará os atos aduaneiros de
fiscalização da autoridade competente, bem como, também o controle aduaneiro
da movimentação, armazenagem e despacho de mercadorias proveniente do
exterior, ou a ele destinado. Em outras palavras, trata-se das zonas primárias e
secundárias do território aduaneiro, ambiente onde ocorrerão as transações de
importação e exportação típicas do comércio exterior.
De acordo Werneck “... é o local onde deve ser realizado o trabalho
aduaneiro de controle fiscal de mercadorias, de modo a concentrar e otimizar a
fiscalização aduaneira” (WERNECK, Paulo. Comércio Exterior & Despacho
Aduaneiro, Editora Juruá-Curitiba, 4ª edição, 2009, p.140).
Assim, tanto a zona primária como a secundária, se constituem em
recinto alfandegado ou área alfandegada, desde que é claro, reconhecidos como
tal, pela autoridade competente. Nesse sentido, destacam-se mais uma vez os
ensinamentos de Keedi
Área alfandegada significa estar autorizada pelo órgão competente, a RFB
– Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, à
guarda, sob seu controle, de mercadorias estrangeiras importadas e
entradas no país e aquelas desnacionalizadas e prontas para a
exportação. Também tem a responsabilidade de proceder ao ato de
nacionalização e desnacionalização das mercadorias (KEEDI, Samir. A B
C do Comércio Exterior, editora Aduaneiras – São Paulo, 4ª edição, 2011.
p. 50).
Conclui-se, portanto, que as tratativas de entrada no território
aduaneiro de mercadorias oriundas de países estrangeiros, e, saída de produtos
nacionais com destino ao mercado externo, acontecerão somente nos ambientes
declarados pela autoridade aduaneira como recintos alfandegados, é o que dispõe
o art.8 do R.A.
Art. 8o Somente nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados
poderá efetuar-se a entrada ou a saída de mercadorias procedentes do
exterior ou a ele destinadas.
Página 17
Apostila de Legislação AduaneiraJoão Fernando de Moraes Sanches
Esses locais autorizados a movimentar, armazenar, despachar,
mercadorias, bagagens de passageiros e remessas postais, encontram-se,
portanto, nas zonas primárias e secundárias, desde que como anteriormente
exposto, devidamente alfandegados.
Art. 9o Os recintos alfandegados serão assim declarados pela autoridade
aduaneira competente, na zona primária ou na zona secundária, a fim de
que neles possam ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação,
armazenagem e despacho aduaneiro de: I - mercadorias procedentes do
exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial;
II - bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados; e
III - remessas postais internacionais. Parágrafo único. Poderão ainda ser
alfandegados, em zona primária, recintos destinados à instalação de lojas
francas.
Oportuno também são os dizeres de Folloni, quanto à questão do
alfandegamento da zona primária e secundária contida no art. 9 do R.A
Na zona primária podem ser instalados, ainda, recintos alfandegados para
que nesses locais sejam realizados, sob controle aduaneiro,
movimentação, armazenagem e despacho de bens procedentes do
exterior ou a ele destinados (inclusive sob regime aduaneiro especial),
bagagem de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados e
remessas postais internacionais (RA, art 9, caput, I, II e III). Mas esses
recintos alfandegados podem ser instalados, também, em zona
secundárias (FOLLONI, André Parmo. Tributação Sobre o Comércio
Exterior, editora Dialética – São Paulo, 2005. p. 86).
5.1 Importações, exportações e conferência aduaneira em ambientes não
alfandegados
Muito embora o caput do art.8 do Regulamento Aduaneiro determine
que a entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele
destinadas, efetuem-se somente nos recintos alfandegados tais como portos,
aeroportos e pontos de fronteiras, não se aplicam em relação à exportação ou
importação de mercadorias conduzidas por linhas de transmissão ou dutos,
provenientes ao país estrangeiro (art. 8, parágrafo único do R.A).
Página 18
Apostila de Legislação AduaneiraJoão Fernando de Moraes Sanches
Art. 8o Somente nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados
poderá efetuar-se a entrada ou a saída de mercadorias procedentes do
exterior ou a ele destinadas. Parágrafo único. O disposto no caput não se
aplica à importação e à exportação de mercadorias conduzidas por linhas
de transmissão ou por dutos, ligados ao exterior, observadas as regras de
controle estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Não obstante as transações de mercadorias conduzidas por linhas de
transmissão ou dutos, também não se aplicará a regra do caput do art 8, quando
na hipótese da conferência aduaneira.
A conferência aduaneira poderá ocorrer em outros locais que não
alfandegados mediante prévio consentimento da autoridade aduaneira competente
ou ainda no estabelecimento do importador, como na hipótese de fiscalização ou
na complementação iniciada anteriormente em zona primária. (art. 565, parágrafo
único, inciso II e III do R.A.).
Art. 565. A conferência aduaneira poderá ser realizada na zona primária
ou na zona secundária.§ 1o A conferência aduaneira, quando realizada na
zona secundária, poderá ser feita: I - em recintos alfandegados; II - no
estabelecimento do importador: a) em ato de fiscalização; ou b) como
complementação da iniciada na zona primária; ou III - excepcionalmente,
em outros locais, mediante prévia anuência da autoridade aduaneira.
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá termos e
condições para a realização da conferência aduaneira em recinto não-
alfandegado de zona secundária, na forma do inciso III do § 1o
AULA 05
6.0 DOS ÓRGÃOS INTERVENIENTES
O processo de importação e exportação exige do militante do
comércio exterior compreensão das funções e atividades principais das entidades
Página 19
Apostila de Legislação AduaneiraJoão Fernando de Moraes Sanches
administrativas aduaneiras, tanto no âmbito nacional como também na seara
internacional.
Em nível nacional, o comércio exterior brasileiro é descentralizado,
pois há dezenas de órgãos que mantêm relações e funções com atividades de
exportação e importação desprovidas de um órgão supremo e aglutinador como,
por exemplo, um Ministério próprio ou autônomo que centralize as tratativas de
comércio exterior. Vale ressaltar que o principal órgão brasileiro sobre comércio
internacional, atualmente está atrelado ao Ministério do Desenvolvimento e
Industria (MDIC). Assim, a gestão nacional aduaneira se desenvolve por áreas de
competências, como Política de Comércio Exterior, Política Fiscal, Política
Financeira, Políticas Bilaterais de Relações Internacionais, entre outras.
Quanto ao tema em questão, importante destacar a narrativa de
KEEDI:
Considerando a grande quantidade de órgãos envolvidos no nosso
comércio exterior, e que segundo sempre divulgado pela grande imprensa
e comentado dentro da área, são mais de 300, distribuídos por diversos
ministérios, cada um com seus interesses próprios, é quase
incompreensível a permanência da situação sem uma centralização que
dite rumos únicos ao comércio exterior brasileiro (KEEDI, Samir. A B C do
Comércio Exterior, editora Aduaneiras – São Paulo, 4ª edição, 2011. p.
34).
Diante do considerável número de entidades administrativas
descentralizadas e relacionadas com o Comércio Exterior, estudar-se-ão apenas os
principais órgãos intervenientes.
6.1 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Conhecido pela sigla MDIC, é o principal órgão de atuação em
matéria de comércio exterior, tendo como competência além da área internacional
a política de desenvolvimento da indústria brasileira. Assim, é o ministério
responsável pelas decisões e execução das diretrizes políticas de comércio,
exercendo sua função por meio da Secretaria de Comércio Exterior.
Página 20
Apostila de Legislação AduaneiraJoão Fernando de Moraes Sanches
Criado em 1999, também desempenha mecanismos de defesa
comercial e participação em negociações internacionais relativas ao comércio
exterior.
6.2 Secretaria do Comércio Exterior
A Secex (secretaria do Comércio Exterior) é um órgão pertencente ao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, cuja principal função
é assessorar o MDIC na condução das políticas de comércio exterior. Considerada
como um órgão estratégico é responsável pela normatização, supervisão,
orientação, planejamento, controle e avaliação das atividades de comércio exterior
de acordo com as diretrizes da Câmera de Comércio Exterior e do próprio MDIC.
Como bem salienta Cabral:
Além da proposição de políticas e diretrizes, cabe ainda à Secex a
proposta de articulação do instrumento aduaneiro aos objetivos gerais da
política de comércio exterior, inclusive no que diz respeito à estipulação
das alíquotas do imposto de importação e dos regimes de origem
preferenciais (CABRAL, Jorge Luis. Comércio Internacional para
Concursos. Editora Método – São Paulo, 2011, p. 193).
Assim, nos termos do art. 15 do Decreto Lei nº 7.096/2010, cabe a
Secex:
Art. 15. À Secretaria de Comércio Exterior compete:
I - formular propostas de políticas e programas de comércio exterior e
estabelecer normas necessárias à sua implementação;
II - propor medidas de políticas fiscal e cambial, de financiamento, de
recuperação de créditos à exportação, de seguro, de transportes e fretes e
de promoção comercial;
III - planejar, orientar e supervisionar a execução de políticas e programas
de operacionalização de comércio exterior e estabelecer as normas
necessárias à sua implementação, observadas as competências de outros
órgãos;
IV - propor diretrizes que articulem o emprego do instrumento aduaneiro
com os objetivos gerais de política de comércio exterior, bem como propor
Página 21
Apostila de Legislação AduaneiraJoão Fernando de Moraes Sanches
alíquotas para o imposto de importação e suas alterações e regimes de
origem preferenciais e não preferenciais;
V - participar das negociações de atos internacionais relacionados com o
comércio de bens e serviços, nos âmbitos multilateral, hemisférico,
regional e bilateral;
VI - implementar os mecanismos de defesa comercial;
VII - regulamentar os procedimentos relativos às investigações de defesa
comercial;
VIII - decidir sobre a abertura de investigações e revisões relativas à
aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas,
inclusive preferenciais, previstas em acordos multilaterais, regionais ou
bilaterais, bem como sobre a prorrogação do prazo da investigação e o
seu encerramento sem a aplicação de medidas;
IX - decidir sobre a abertura de investigação da existência de práticas
elisivas que frustrem a cobrança de medidas antidumping e
compensatórias, bem como sobre a prorrogação do prazo da investigação
e o seu encerramento sem extensão da medida;
X - decidir sobre a aceitação de compromissos de preço previstos nos
acordos multilaterais, regionais ou bilaterais na área de defesa comercial;
XI - apoiar o exportador submetido a investigações de defesa comercial no
exterior;
XII - orientar a indústria brasileira com relação a barreiras comerciais
externas aos produtos brasileiros;
XIII - articular-se com outros órgãos governamentais, entidades e
organismos nacionais e internacionais para promover a defesa da indústria
brasileira;
XIV - administrar, controlar, desenvolver e normatizar o Sistema Integrado
de Comércio Exterior - SISCOMEX, observadas as competências de
outros órgãos;
XV - formular a política de informações de comércio exterior e implementar
sistemática de tratamento e divulgação dessas informações;
Página 22
Apostila de Legislação AduaneiraJoão Fernando de Moraes Sanches
XVI - elaborar e divulgar as estatísticas de comércio exterior, inclusive a
balança comercial brasileira, ressalvadas as competências de outros
órgãos;
XVII - promover iniciativas destinadas à difusão da cultura exportadora,
bem como ações e projetos voltados para a promoção e o
desenvolvimento do comércio exterior;
XVIII - articular-se com entidades e organismos nacionais e internacionais
para a realização de treinamentos, estudos, eventos e outras atividades
voltadas para o desenvolvimento do comércio exterior;
XIX - propor medidas de aperfeiçoamento, simplificação e consolidação da
legislação de comércio exterior e expedir atos normativos para a sua
execução;
XX - dirigir e orientar a execução do Programa de Desenvolvimento do
Comércio Exterior e da Cultura Exportadora;
XXI - participar do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
XXII - assessorar e coordenar a participação do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior no Comitê de
Financiamento e Garantia das Exportações, no Comitê de Avaliação de
Créditos ao Exterior e na Comissão de Programação Financeira do
Programa de Financiamento às Exportações.
Por fim, a Secex encontra-se dividida em 05 grandes departamentos,
a saber: Departamento de Comércio Exterior (DECEX), Departamento de
Negociações Internacionais (DEINT), Departamento de Defesa Comercial
(DECOM), Departamento de planejamento e desenvolvimento do comércio exterior
(DEPLA) e o Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior
(DENOC).
6.2.1 Departamento de Comércio Exterior
O DECEX, é o departamento operacional da Secex e também o mais
antigo e importante no que se refere a controle aduaneiro. Tem como objetivo
principal coordenar o desenvolvimento, a implementação e a administração do
Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), além disso, analisa e
delibera sobre as questões de licenças de importação (L.I), registros de exportação
Página 23
Apostila de Legislação AduaneiraJoão Fernando de Moraes Sanches
(R.E), bem como, os atos concessórios do Drawback quanto a isenção e
suspensão. CAPARROZ, com a costumeira clareza, aponta entre tantas, as
principais atividades do DECEX:
Entre diversas funções, cabe ao DECEX a administração do módulo não
tributário do SISCOMEX, o que inclui a concessão de praticamente todos
os atos administrativos necessários para os despachos de importação e
exportação, acompanhamentos ou não da participação dos demais órgãos
de governo, como nos casos de licenciamento não automático
(CAPARROZ, Roberto. Comércio Internacional Esquematizado. Editora
Saraiva, São Paulo. 2012, p. 338.).
Assim, conforme o art.16 do já citado Decreto nº. 7.096/2010,
compete ao DECEX:
Art. 16. Ao Departamento de Operações de Comércio Exterior compete:
I - desenvolver, executar e acompanhar políticas e programas de
operacionalização do comércio exterior;
II - acompanhar, participar de atividades e implementar ações de comércio
exterior relacionadas com acordos internacionais que envolvam
comercialização de produtos ou setores específicos, referentes à área de
atuação do Departamento;
III - desenvolver, executar, administrar e acompanhar mecanismos de
operacionalização do comércio exterior e seus sistemas operacionais;
IV - analisar e deliberar sobre Licenças de Importação, Registros de
Exportação, Registros de Vendas, Registros de Operações de Crédito e
Atos Concessórios de Drawback, nas operações que envolvam regimes
aduaneiros especiais e atípicos; drawback, nas modalidades de isenção e
suspensão; bens usados; similaridade e acordos de importação com a
participação de empresas nacionais;
V - fiscalizar preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos,
declarados nas operações de exportação e importação, diretamente ou em
articulação com outros órgãos governamentais, respeitadas as
competências das repartições aduaneiras;
VI - coordenar o desenvolvimento, a implementação e a administração de
módulos operacionais do Sistema Integrado de Comércio Exterior -
Página 24
Apostila de Legislação AduaneiraJoão Fernando de Moraes Sanches
SISCOMEX no âmbito do Ministério, assim como coordenar a atuação dos
demais órgãos anuentes de comércio exterior visando à harmonização e
operacionalização de procedimentos de licenciamento de operações
cursadas naquele ambiente;
VII - representar o Ministério nas reuniões de coordenação do SISCOMEX;
VIII - elaborar estudos, compreendendo:
a) avaliações setoriais de comércio exterior e sua interdependência com o
comércio interno;
b) criação e aperfeiçoamento de sistemas de padronização, classificação e
fiscalização dos produtos exportáveis;
c) evolução de comercialização de produtos e mercados estratégicos para
o comércio exterior brasileiro com base em parâmetros de competitividade
setorial e disponibilidades mundiais;
d) apresentar sugestões de aperfeiçoamentos de legislação de comércio
exterior; e
IX - participar de reuniões em órgãos colegiados em assuntos técnicos
setoriais de comércio exterior, e de eventos nacionais e internacionais
relacionados ao comércio exterior brasileiro.
6.2.2 Departamento de Negociações Internacionais
Os tratados comerciais internacionais assinados pelo Brasil são
coordenados pelo DEINT, que também tem a incumbência de participar das
tratativas acerca da Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.
Art. 17. Ao Departamento de Negociações Internacionais compete:
I - participar das negociações de tratados internacionais de comércio de
bens e serviços, em coordenação com outros órgãos governamentais, nos
âmbitos multilateral, hemisférico, regional e bilateral;
II - promover estudos e iniciativas internas destinados ao apoio,
informação e orientação da participação brasileira em negociações
internacionais relativas ao comércio exterior;
III - desenvolver atividades relacionadas ao comércio exterior e participar
das negociações junto a organismos internacionais;
IV - coordenar, no âmbito da Secretaria, os trabalhos de preparação da
participação brasileira nas negociações tarifárias e não-tarifárias em
Página 25
Apostila de Legislação AduaneiraJoão Fernando de Moraes Sanches
acordos internacionais e opinar sobre a extensão e retirada de
concessões;
V - participar e apoiar as negociações internacionais relacionadas a bens e
serviços, meio ambiente relacionado ao comércio, compras
governamentais, política de concorrência relacionada ao comércio,
comércio eletrônico, regime de origem, barreiras não-tarifárias e solução
de controvérsias;
VI - coordenar a participação do Brasil nas negociações internacionais
referentes a regimes de origem preferenciais e os procedimentos
relacionados a estes, bem como no Comitê de Regras de Origem da
Organização Mundial do Comércio - OMC, acompanhando as negociações
do Comitê Técnico de Regras de Origem da Organização Mundial das
Aduanas - OMA e prestando auxílio aos setores interessados;
VII - administrar, no Brasil, o Sistema Geral de Preferências - SGP e o
Sistema Global de Preferências Comerciais - SGPC, bem como os
regulamentos de origem dos acordos comerciais firmados pelo Brasil e
dos sistemas preferenciais autônomos concedidos ao Brasil;
VIII - coordenar, internamente, os Comitês Técnicos nº 01, de Tarifas,
Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, e nº 03, de Normas e
Disciplinas Comerciais, da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM;
IX - estudar e propor alterações na Tarifa Externa Comum - TEC e na
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; e
X - promover articulação com órgãos do governo e do setor privado, com
vistas a compatibilizar as negociações internacionais para o
desenvolvimento do comércio exterior brasileiro.
6.2.3 Departamento de planejamento e desenvolvimento do comércio exterior
O DEPLA constitui-se num departamento com funções específicas de
coleta, análise de dados ou informações destinados ao desenvolvimento do
comércio externo brasileiro. Assim, o levantamento estatístico respectivo as
operações de importação e exportação tem por objetivo auxiliar as decisões
governamentais quanto à questão da denominada “balança comercial”. Nesse
sentido, destacam-se novamente os ensinamentos de CAPARROZ:
O DEPLA é responsável pelo desenvolvimento de estudos estatísticos
sobre mercados e atua como agente de crescimento das exportações com
a elaboração de produtos e serviços destinados aos empresários
Página 26
Apostila de Legislação AduaneiraJoão Fernando de Moraes Sanches
brasileiros. Atua também na capacitação de pequenas e médias
empresas, por meio de programas e informações com a análise de setores
potenciais e mercados estratégicos (CAPARROZ, Roberto. Comércio
Internacional Esquematizado. Editora Saraiva, São Paulo. 2012, p. 341).
O Decreto Lei nº 7.096 de 2010, através do artigo 19, relaciona a
competência do Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do Comércio
Exterior:
Art. 19. Ao Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do
Comércio Exterior compete:
I - propor, assessorar e acompanhar o planejamento, a formulação e a
execução das políticas e programas de comércio exterior;
II - formular propostas de aperfeiçoamento da legislação em matéria
relacionada ao comércio exterior;
III - planejar, coordenar e implementar ações e programas visando ao
desenvolvimento do comércio exterior brasileiro e da cultura exportadora,
em articulação com órgãos e entidades de direito público ou privado,
nacionais e internacionais, bem como propor a celebração de convênios,
acordos ou ajustes semelhantes para a implementação dessas ações e
programas;
IV - planejar e executar programas de capacitação em comércio exterior
com ênfase nas micro, pequenas e médias empresas;
V - elaborar e editar o material técnico para orientação da atividade de
comércio exterior;
VI - manter e coordenar a Rede Nacional de Agentes de Comércio
Exterior;
VII - participar e acompanhar, em fóruns e comitês nacionais e
internacionais, os assuntos relacionados com as estatísticas e o
desenvolvimento do comércio exterior;
VIII - coletar, analisar, sistematizar e disseminar dados e informações
estatísticas de comércio exterior, bem como elaborar e divulgar a balança
comercial brasileira;
IX - elaborar estudos, publicações e informações sobre produtos, setores e
mercados estratégicos para o comércio exterior brasileiro;
X - gerenciar sistemas de consultas, análise e divulgação de informações
de comércio exterior;
XI - manter, desenvolver e gerenciar o Sistema de Análise de Informações
de Comércio Exterior;
Página 27
Apostila de Legislação AduaneiraJoão Fernando de Moraes Sanches
XII - coordenar e implementar a Rede de Centros de Informações de
Comércio Exterior; e
XIII - propor a articulação com entidades e organismos nacionais e
internacionais para a realização de treinamentos, estudos, eventos e
outras atividades voltadas para o desenvolvimento do comércio exterior.
6.2.4 Departamento de Normas e competitividade no Comércio Exterior
É o mais novo departamento da SECEX, o DENOC é responsável por
normas e procedimentos operacionais do comércio exterior, além disso, também
coordena as atividades respectivas aos acordos de facilitação e procedimentos de
licenciamento de importação na seara da OMC (Organização Mundial do
Comércio). Segundo KEEDI, as principais atribuições do DENOC constituem-se
também no financiamento e seguros às exportações; na internacionalização de
empresas; nas parcerias; nas normas; na administração do benefício fiscal de
redução a zero da alíquota do IR, no pagamento de despesas com promoção
comercial de produtos brasileiros no exterior (Sistemas de Registros de
Informações de Promoção – Sisprom); e na logística (KEEDI, Samir. A B C do
Comércio Exterior, editora Aduaneiras – São Paulo, 4ª edição, 2011. p. 36).
Art. 20. Ao Departamento de Normas e Competitividade no Comércio
Exterior compete:
I - estabelecer normas e procedimentos necessários à implementação de
políticas e programas de operacionalização do comércio exterior;
II - implementar diretrizes setoriais de comércio exterior e decisões
provenientes de acordos internacionais e de legislação nacional;
III - coordenar, no âmbito da Secretaria de Comércio Exterior, ações sobre
o Acordo de Facilitação ao Comércio em curso junto à OMC, e participar
de eventos nacionais e internacionais;
IV - coordenar, no âmbito do Ministério, ações referente ao Acordo sobre
Procedimentos de Licenciamento de Importação junto à OMC;
V - executar os serviços de Secretaria-Executiva do Grupo de Facilitação
de Comércio da CAMEX;
VI - coordenar a atuação dos agentes externos autorizados a processar
operações de comércio exterior;
VII - manter e atualizar o Cadastro de Exportadores e Importadores da
Secretaria de Comércio Exterior, bem como examinar pedidos de
Página 28
Apostila de Legislação AduaneiraJoão Fernando de Moraes Sanches
inscrição, atualização e cancelamento de Registro de Empresas
Comerciais Exportadoras constituídas nos termos da legislação específica;
VIII - examinar e apurar prática de fraudes no comércio exterior e propor
aplicação de penalidades;
IX - promover o aperfeiçoamento da legislação de comércio exterior;
X - opinar sobre normas para o Programa de Financiamento às
Exportações - PROEX pertinentes a aspectos comerciais;
XI - acompanhar as diretrizes para a política de crédito e financiamento às
exportações, especialmente do PROEX, bem como do Seguro de Crédito
à Exportação;
XII - participar das reuniões do Comitê de Avaliação de Créditos ao
Exterior, do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações, e da
Comissão de Programação Financeira do Programa de Financiamento às
Exportações;
XIII - administrar o benefício fiscal de redução a zero da alíquota do
Imposto de Renda no pagamento de despesas com promoção comercial,
comissionamento e logística de produtos brasileiros, no exterior;
XIV - desenvolver, administrar e aperfeiçoar o Sistema de Registro de
Informações de Promoção;
XV - planejar, propor e acompanhar o registro no SISCOMEX de
informações de despesas no exterior, vinculadas a operações de
exportação;
XVI - planejar ações orientadas para a logística de comércio exterior; e
XVII - formular propostas para aumento da competitividade internacional
do produto brasileiro, especialmente de âmbito burocrático, tributário,
financeiro ou logístico.
6.2.5 Departamento de Defesa Comercial
As atividades de combate ao comércio desleal quanto a empresas e
produtos são coordenadas pelo DECOM, inclusive o acompanhamento e
supervisão de processos instaurados no exterior contra empresas brasileiras,
dando-lhes assistências e assessoria quando cabível. Portanto, buscando a
preservação da livre concorrência o DECOM elabora pareceres técnicos que
servirão de base para as tomadas de decisões da CAMEX, órgão competente para
as questões de defesa comercial.
Página 29
Apostila de Legislação AduaneiraJoão Fernando de Moraes Sanches
KEEDI, esclarece que o DECOM atua mediante processo
administrativo e aplicação de medidas antidumping, propondo regulamentação dos
procedimentos relativos às investigações de defesa comercial; e apoio ao
exportador (KEEDI, Samir. A B C do Comércio Exterior, editora Aduaneiras – São
Paulo, 4ª edição, 2011. p. 36).
Art. 18. Ao Departamento de Defesa Comercial compete:
I - examinar a procedência e o mérito de petições de abertura de
investigações e revisões de dumping, de subsídios e de salvaguardas,
inclusive as preferenciais, previstas em acordos multilaterais, regionais ou
bilaterais, com vistas à defesa da produção doméstica;
II - propor a abertura e conduzir investigações e revisões, mediante
processo administrativo, sobre a aplicação de medidas
antidumping, compensatórias e de salvaguardas, inclusive as
preferenciais, previstas em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais;
III - propor a aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de
salvaguardas, inclusive as preferenciais, previstas em acordos
multilaterais, regionais ou bilaterais;
IV - examinar a conveniência e o mérito de propostas de compromissos de
preço previstos nos acordos multilaterais, regionais ou bilaterais na área
de defesa comercial;
V - examinar a procedência e o mérito de petições, bem como propor a
abertura e conduzir investigação sobre a existência de práticas elisivas
que frustrem a cobrança de medidas antidumping e compensatórias;
VI - propor a extensão a terceiros países, bem como a partes, peças e
componentes dos produtos objeto de medidas antidumping e
compensatórias vigentes;
VII - propor a regulamentação dos procedimentos relativos às
investigações de defesa comercial;
VIII - elaborar as notificações sobre medidas de defesa comercial previstas
em acordos internacionais;
IX - acompanhar as negociações internacionais referentes a acordos
multilaterais, regionais e bilaterais pertinentes à aplicação de medidas de
defesa comercial, bem como formular propostas a respeito, com vistas a
subsidiar a definição da posição brasileira;
X - participar das consultas e negociações internacionais relativas à
defesa comercial;
XI - acompanhar e participar dos procedimentos de solução de
controvérsias referentes a medidas de defesa comercial, no âmbito
Página 30
Apostila de Legislação AduaneiraJoão Fernando de Moraes Sanches
multilateral, regional e bilateral, bem como formular propostas a respeito,
com vistas a subsidiar a definição de proposta brasileira;
XII - acompanhar as investigações de defesa comercial abertas por
terceiros países contra as exportações brasileiras e prestar assistência à
defesa do exportador, em articulação com outros órgãos governamentais e
o setor privado;
XIII - elaborar material técnico para orientação e divulgação dos
mecanismos de defesa comercial;
XIV - orientar o setor produtivo nacional com relação a barreiras
comerciais externas;
XV - fazer o levantamento permanente das restrições às exportações
brasileiras e recomendações para seu tratamento em nível externo e
interno; e
XVI - formular propostas aos outros órgãos governamentais a fim de
implementar ações em defesa da indústria brasileira.
6.3 Câmara de Comércio Exterior
Conhecida como CAMEX, trata-se de um órgão integrante do
Conselho do Governo, ligado a Presidência da República com objetivos de
formular, adotar, implementar e coordenar políticas e atividades respectivas ao
comércio exterior de bens e serviços, inclusive o turismo. É considerada a mais
importante em termos de comércio exterior no Brasil, eis que se configura numa
entidade de deliberação e instância final, composta por um conselho de ministros
dos ministérios do Estado, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
além dos Ministros Chefe da Casa Civil da Presidência da República, das Relações
Exteriores, da Fazenda, da Agricultura, da Pecuária e do Abastecimento, do
Planejamento, do Orçamento e da Gestão e do Desenvolvimento Agrário.
Criada em 1995, a CAMEX é composta como vimos, por um Conselho
de Ministros e uma Secretaria Executiva. A criação desta câmara foi uma tentativa
de responder as rápidas transformações crescimento do setor externo brasileiro,
que sempre fora tratada de forma isolada por cada um dos Ministérios do país,
limitando demasiadamente o processo decisório no comércio exterior. Atualmente,
nenhuma medida que afete o comércio exterior brasileiro pode ser editada sem
discussão prévia da Câmara.
A importância da CAMEX é destacada pelo professor CAPARROZ
Página 31
Apostila de Legislação AduaneiraJoão Fernando de Moraes Sanches
No Brasil, a instância máxima do comércio exterior é representada pela
Câmera do Comércio Exterior (CAMEX), enquanto diversos órgãos da
estrutura do governo federal cuidam da administração aduaneira e
tributária das importações e exportações, tanto de mercadorias como de
serviços (CAPARROZ, Roberto. Comércio Internacional Esquematizado.
Editora Saraiva, São Paulo. 2012, p. 333).
O Decreto Lei 4.732 de 2003 estabelece as competências da CAMEX
Art. 1o A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de
Governo, tem por objetivo a formulação, adoção, implementação e a
coordenação de políticas e atividades relativas ao comércio exterior de
bens e serviços, incluindo o turismo.
§ 1o Para atender o disposto no caput, a CAMEX será previamente
consultada sobre matérias relevantes relacionadas ao comércio exterior,
ainda que consistam em atos de outros órgãos federais, em especial
propostas de projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, de decreto
ou de portaria ministerial.§ 2o São excluídas das disposições deste Decreto as matérias relativas à
regulação dos mercados financeiro e cambial de competência do
Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil,
respectivamente.
Art. 2o Compete à CAMEX, dentre outros atos necessários à consecução
dos objetivos da política de comércio exterior:
I - definir diretrizes e procedimentos relativos à implementação da política
de comércio exterior visando à inserção competitiva do Brasil na economia
internacional;
II - coordenar e orientar as ações dos órgãos que possuem competências
na área de comércio exterior;
III - definir, no âmbito das atividades de exportação e importação,
diretrizes e orientações sobre normas e procedimentos, para os seguintes
temas, observada a reserva legal:
a) racionalização e simplificação do sistema administrativo;
b) habilitação e credenciamento de empresas para a prática de comércio
exterior;
c) nomenclatura de mercadoria;
d) conceituação de exportação e importação;
e) classificação e padronização de produtos;
Página 32
Apostila de Legislação AduaneiraJoão Fernando de Moraes Sanches
f) marcação e rotulagem de mercadorias; e
g) regras de origem e procedência de mercadorias;
IV - estabelecer as diretrizes para as negociações de acordos e convênios
relativos ao comércio exterior, de natureza bilateral, regional ou
multilateral;
V - orientar a política aduaneira, observada a competência específica do
Ministério da Fazenda;
VI - formular diretrizes básicas da política tarifária na importação e
exportação;
VII - estabelecer diretrizes e medidas dirigidas à simplificação e
racionalização do comércio exterior;
VIII - estabelecer diretrizes e procedimentos para investigações relativas a
práticas desleais de comércio exterior;
IX - fixar diretrizes para a política de financiamento das exportações de
bens e de serviços, bem como para a cobertura dos riscos de operações a
prazo, inclusive as relativas ao seguro de crédito às exportações;
X - fixar diretrizes e coordenar as políticas de promoção de mercadorias e
de serviços no exterior e de informação comercial;
XI - opinar sobre política de frete e transportes internacionais, portuários,
aeroportuários e de fronteiras, visando à sua adaptação aos objetivos da
política de comércio exterior e ao aprimoramento da concorrência;
XII - orientar políticas de incentivo à melhoria dos serviços portuários,
aeroportuários, de transporte e de turismo, com vistas ao incremento das
exportações e da prestação desses serviços a usuários oriundos do
exterior;
XIII - fixar as alíquotas do imposto de exportação, respeitadas as
condições estabelecidas no Decreto-Lei no 1.578, de 11 de outubro de
1977;
XIV - fixar as alíquotas do imposto de importação, atendidas as condições
e os limites estabelecidos na Lei no 3.244, de 14 de agosto de 1957,
no Decreto-Lei no 63, de 21 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei
no 2.162, de 19 de setembro de 1984;
XV - fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos,
e salvaguardas;
XVI - decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios;
XVII - homologar o compromisso previsto no art. 4o da Lei no 9.019, de 30
de março de 1995;
XVIII - definir diretrizes para a aplicação das receitas oriundas da cobrança
dos direitos de que trata o inciso XV deste artigo; e
Página 33
Apostila de Legislação AduaneiraJoão Fernando de Moraes Sanches
XIX - alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado
Comum do Sul - MERCOSUL, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL de
que trata o Decreto no 2.376, de 12 de novembro de 1997.
§ 1o Na implementação da política de comércio exterior, a CAMEX deverá
ter presente:
I - os compromissos internacionais firmados pelo País, em particular:
a) na Organização Mundial do Comércio - OMC;
b) no MERCOSUL; e
c) na Associação Latino-Americana de Integração - ALADI;
II - o papel do comércio exterior como instrumento indispensável para
promover o crescimento da economia nacional e para o aumento da
produtividade e da qualidade dos bens produzidos no País;
III - as políticas de investimento estrangeiro, de investimento nacional no
exterior e de transferência de tecnologia, que complementam a política de
comércio exterior; e
IV - as competências de coordenação atribuídas ao Ministério das
Relações Exteriores no âmbito da promoção comercial e da representação
do Governo na Seção Nacional de Coordenação dos Assuntos relativos à
ALCA - SENALCA, na Seção Nacional para as Negociações
MERCOSUL - União Européia - SENEUROPA, no Grupo Interministerial
de Trabalho sobre Comércio Internacional de Mercadorias e
Serviços - GICI, e na Seção Nacional do MERCOSUL.
§ 2o A CAMEX proporá as medidas que considerar pertinentes para
proteger os interesses comerciais brasileiros nas relações comerciais com
países que descumprirem acordos firmados bilateral, regional ou
multilateralmente.
§ 3o No exercício das competências constantes dos incisos II, IV, V, IX e
X, a CAMEX observará o disposto no art. 237 da Constituição.
Art. 3o A instituição, ou alteração, por parte dos órgãos da Administração
Federal, de exigência administrativa, registro, controle direto e indireto
sobre operações de comércio exterior, fica sujeita à prévia aprovação da
CAMEX, sem prejuízo das competências do Banco Central do Brasil e do
Conselho Monetário Nacional, e observado o disposto no art. 237 da
Constituição.
6.4 Secretaria da Receita Federal
O controle do comércio exterior, ou mais precisamente, o controle
aduaneiro brasileiro é exercido atualmente pela Secretaria da Receita Federal. É
um órgão que pertence ao governo federal e abrange as unidades dos portos,
Página 34
Apostila de Legislação AduaneiraJoão Fernando de Moraes Sanches
aeroportos e pontos de fronteiras alfandegados, ou seja, zonas primárias e
secundárias do território aduaneiro, inclusive unidades de fiscalização e pós-
despacho. Quando se fala em “controle aduaneiro”, significa dizer sobre a
fiscalização de entradas e saídas de mercadorias, naqueles locais considerados
alfandegados. O alfandegamento desses locais se dá através da Receita Federal,
conforme preceitua o art.13, parágrafo 6 do R.A.
Art. 13. O alfandegamento de portos, aeroportos e pontos de fronteira
somente poderá ser efetivado:
I - depois de atendidas as condições de instalação do órgão de
fiscalização aduaneira e de infra-estrutura indispensável à segurança
fiscal;
II - se atestada a regularidade fiscal do interessado;
III - se houver disponibilidade de recursos humanos e materiais; e
IV - se o interessado assumir a condição de fiel depositário da mercadoria
sob sua guarda.
§ 1o O disposto no caput aplica-se, no que couber, ao alfandegamento de
recintos de zona primária e de zona secundária.
§ 2o Em se tratando de permissão ou concessão de serviços públicos, o
alfandegamento poderá ser efetivado somente após a conclusão do
devido procedimento licitatório pelo órgão competente, e o cumprimento
das condições fixadas em contrato.
§ 3o O alfandegamento poderá abranger a totalidade ou parte da área dos
portos e dos aeroportos.
§ 4o Poderão, ainda, ser alfandegados silos ou tanques, para
armazenamento de produtos a granel, localizados em áreas contíguas a
porto organizado ou instalações portuárias, ligados a estes por tubulações,
esteiras rolantes ou similares, instaladas em caráter permanente.
§ 5o O alfandegamento de que trata o § 4o é subordinado à comprovação
do direito de construção e de uso das tubulações, esteiras rolantes ou
similares, e ao cumprimento do disposto no caput.
§ 6o Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil declarar o
alfandegamento a que se refere este artigo e editar, no âmbito de sua
competência, atos normativos para a implementação do disposto neste
Capítulo.
Página 35
Apostila de Legislação AduaneiraJoão Fernando de Moraes Sanches
CAPARROZ, em sua obra Comércio Internacional Esquematizado,
clarifica com louvor o conceito de “alfandegamento”
Alfandegamento é ato administrativo que autoriza, em áreas específicas,
como portos, aeroportos e zonas de fronteira, o trânsito de veículos em
trajeto internacional, a movimentação de passageiros procedentes do
exterior ou a ele destinados e as operações de carga, descarga,
armazenagem, transferência, transbordo ou trânsito de mercadorias
importadas ou exportadas, sempre sob controle da Receita Federal, em
caráter permanente.
Importante ressaltar que a atuação da Receita Federal não recai
somente no controle aduaneiro e no alfandegamento de recintos especializados,
mas também nas questões da arrecadação dos tributos internos, matéria a ser
estudada mais adiante com maior profundidade. Nesse sentido, ressaltam-se os
dizeres de KEEDI
É a RFB que controla as entradas e saídas de mercadorias, nos locais
alfandegados estabelecidos para isso, bem como realiza a cobrança dos
impostos devidos nessas operações e autoriza a sua nacionalização e
desnacionalização (KEEDI, Samir. A B C do Comércio Exterior, editora
Aduaneiras – São Paulo, 4ª edição, 2011. p. 41).
A competência da Receita federal é estabelecida no artigo 1, pelo seu
estatuto através da portaria n. 587, de 21 de dezembro de 2010 elaborada pelo
Ministério da Fazenda
Art. 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, órgão específico
singular, diretamente subordinado ao Ministro da Fazenda, tem por
finalidade:
I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as
atividades de administração tributária federal e aduaneira, inclusive as
relativas às contribuições sociais destinadas ao financiamento da
seguridade social e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas
outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor;
II - propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação e a
consolidação da legislação tributária federal;
Página 36
Apostila de Legislação AduaneiraJoão Fernando de Moraes Sanches
III - interpretar e aplicar a legislação tributária, aduaneira, de custeio
previdenciário e correlata, editando os atos normativos e as instruções
necessárias à sua execução;
IV - estabelecer obrigações tributárias acessórias, inclusive disciplinar a
entrega de declarações;
V - preparar e julgar, em primeira instância, processos administrativos de
determinação e exigência de créditos tributários e de reconhecimento de
direitos creditórios, relativos aos tributos por ela administrados;
VI - preparar e julgar, em instância única, processos administrativos de
aplicação de pena de perdimento de mercadorias e valores e de multa a
transportador de passageiros ou de carga em viagem doméstica ou
internacional que transportar mercadoria sujeita à pena de perdimento;
VII - acompanhar a execução das políticas tributária e aduaneira e estudar
seus efeitos sociais e econômicos;
VIII - planejar, dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os
serviços de fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação e controle
dos tributos e demais receitas da União sob sua administração;
IX - realizar a previsão, o acompanhamento, a análise e o ' controle das
receitas sob sua administração, bem como coordenar e consolidar as
previsões das demais receitas federais, para subsidiar a elaboração da
proposta orçamentária da União;
X - propor medidas destinadas a compatibilizar a receita a ser arrecadada
com os valores previstos na programação financeira federal;
XI - estimar e quantificar a renúncia de receitas administradas e avaliar os
efeitos das reduções de alíquotas, das isenções tributárias e dos
incentivos ou estímulos fiscais, ressalvada a competência de outros
órgãos que também tratam da matéria;
XII - promover atividades de cooperação e integração entre as
administrações tributárias do País, entre o fisco e o contribuinte, e de
educação fiscal, bem assim preparar e divulgar informações tributárias e
aduaneiras;
XIII - realizar estudos para subsidiar a formulação da política tributária e
estabelecer política de informações econômico-fiscais e implementar
sistemática de coleta, tratamento e divulgação dessas informações;
XIV - celebrar convênios com órgãos e entidades da administração pública
e entidades de direito público ou privado, para permuta de informações,
racionalização de atividades, desenvolvimento de sistemas compartilhados
e realização de operações conjuntas;
Página 37
Apostila de Legislação AduaneiraJoão Fernando de Moraes Sanches
XV - gerir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das
Atividades de Fiscalização - UNDAF, a que se refere o Decreto-Lei
nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975;
XVI - negociar e participar da implementação de acordos, tratados e
convênios internacionais pertinentes à matéria tributária e aduaneira;
XVII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de
administração, fiscalização e controle aduaneiros, inclusive no que diz
respeito a alfandegamento de áreas e recintos;
XVIII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar o controle do
valor aduaneiro e de preços de transferência de mercadorias importadas
ou exportadas, ressalvadas as competências do Comitê Brasileiro de
Nomenclatura;
XIX - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades
relacionadas com nomenclatura, classificação fiscal e econômica e origem
de mercadorias, inclusive representando o País em reuniões
internacionais sobre a matéria;
XX - planejar, coordenar e realizar as atividades de repressão ao
contrabando, ao descaminho, à contrafação e pirataria e ao tráfico ilícito
de entorpecentes e de drogas afins, e à lavagem e ocultação de bens,
direitos e valores, observada a competência específica de outros órgãos;
XXI - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de
Comércio Exterior - SISCOMEX, ressalvadas as competências de outros
órgãos;
XXII - articular-se com órgãos, entidades e organismos nacionais,
internacionais e estrangeiros que atuem no campo econômico-tributário,
econômico-previdenciário e de comércio exterior, para realização de
estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes;
XXIII - elaborar proposta de atualização do plano de custeio da seguridade
social, em articulação com os demais órgãos envolvidos;
XXIV - orientar, supervisionar e coordenar as atividades de produção e
disseminação de informações estratégicas na área de sua competência,
em especial as destinadas ao gerenciamento de riscos ou à utilização por
órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, visando à
qualidade e fidedignidade das informações, à prevenção e ao combate às
fraudes e práticas delituosas, no âmbito da administração tributária federal
e aduaneira; e
XXV - realizar e disseminar estudos e estatísticas econômico-tributários e
relativos à matéria de comércio exterior, em estreita colaboração com a
Secretaria de Política Econômica e com a Secretaria de Acompanhamento
Página 38
Apostila de Legislação AduaneiraJoão Fernando de Moraes Sanches
Econômico, visando aprimorar os estudos e as políticas públicas a seu
cargo.
(CAPARROZ, Roberto. Comércio Internacional Esquematizado. Editora Saraiva,
São Paulo. 2012, p. 338.)
(FOLLONI, André Parmo. Tributação Sobre o Comércio Exterior, editora Dialética – São Paulo,
2005. p. 86).
(KEEDI, Samir. A B C do Comércio Exterior, editora Aduaneiras – São Paulo, 4ª edição, 2011. p.
34).
(CABRAL, Jorge Luis. Comércio Internacional para Concursos. Editora Método – São Paulo, 2011,
p. 193).
Página 39
top related