livro lei kandir e o enfraquecimento dos municípios
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LIVRO: A LEI
KANDIR E O
ENFRAQUECIMENTO
DOS MUNICIPIOS
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SUMÁRIO:
GLOSSÁRIO:
Prefácio:
INTRODUÇÃO:
CAPITULO 1: O espírito da Lei Kandir
1.1 Um breve diagnóstico das exportações brasileiras
CAPITULO 2: Um espírito que assombra os Estados e os Municípios
CAPITULO 3: A soma dos fatores: Perda de arrecadação e
pagamento das dívidas
CAPITULO 4: Um desestímulo a industrialização
BIBLIOGRAFIA:
ANEXO: Lei Kandir, atualizada.
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PREFÁCIO:
Falar sobre um tema tão presente na vida das pessoas, mas ao
mesmo tempo tão desconhecido, me soa como um desafio.
Afinal, como dizer que uma lei criada para diminuir impostos no
Brasil, um dos países que mais castiga seus cidadãos com uma das
maiores cargas tributárias do mundo, acaba sendo ruim para a
sociedade?
Mas o livro, que é uma abordagem da lei Kandir sob a ótica dos
Municípios, é um facilitador para quem se dispõe a enfrentar tal
desafio.
Temos aqui um estudo sério da AMM, Associação Mato-Grossense dos
Municípios, entidade que representa com muita responsabilidade os
anseios dos entes federativos que mais sofrem com os efeitos da lei
Kandir, e que na presidência do meu amigo Meraldo Sá, prefeito de
Acorizal, parece disposta a estudar as raízes dos problemas que
prejudicam a causa municipalista.
Na grande maioria dos Municípios brasileiros, os serviços públicos
básicos são oferecidos com péssima qualidade, basta ver as filas nos
hospitais, os alunos sem transporte escolar e as escolas que ao invés
de promover uma educação enriquecedora, produzem e reproduzem
desigualdades sociais.
O que a lei Kandir faz é diminuir os tributos dos produtos primários e
semi-elaborados para exportação. Mas faz isso tirando arrecadação
dos Estados e Municípios, que cada vez estão mais fracos, com
menos capacidade sequer para oferecer serviços públicos de
qualidade, quanto mais investir em recuperação de suas ruas, pontes
e estradas.
Estamos vendo alguém fazer cortesia com o chapéu alheio. Se a
União criou a lei Kandir para equilibrar a balança de pagamentos do
país, deveria ter feito isso cortando só os impostos que ela arrecada.
Mas não, tirou dos outros dois entes federativos. Além disso, desde
1996 até hoje, quando ela foi criada, a carga tributária no país
continua crescendo, e de maneira que penaliza com maior rigor os
mais pobres.
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Como a lei Kandir tira os impostos apenas para os produtos primários
e semi elaborados e que são exportados, isso quer dizer que se
alguém vender carne “in natura” para o exterior não paga tributos,
mas a carne que fica vendida aqui no Brasil paga. Isso não penaliza o
cidadão brasileiro?
Se não bastasse isso tudo, a lei Kandir é como um tapa na cara da
industrialização da região produtora no Brasil, já que produto
industrializado seja para exportação ou para o mercado interno
continua pagando impostos.
E por falar em industrialização, quando imaginamos cenários futuros
para nossa economia e sociedade, fica no ar uma lembrança de como
o Brasil foi construído. O livro que a AMM nos brinda é uma reflexão
que passeia pela história, ao nos alertar que vemos muitas das
riquezas naturais do Brasil sendo vendidas, mas sem industrializar, o
que acaba transferindo os empregos, os tributos e seus valores
agregados para algum país do exterior.
Assim é a história econômica do Brasil desde a chegada dos primeiros
portugueses. Os Estados que conseguiram escapar desta triste sina,
como São Paulo, são os que mais se desenvolveram no país.
Com exemplos positivos é possível se imaginar outro país daqui para
diante. Um lugar onde suas riquezas se transformem em renda,
oportunidades e serviços públicos de qualidade para a população.
O livro que critica a lei Kandir, com tantos dados e comparações, é
um mergulho na estrutura das exportações no Brasil. Uma reflexão
para que o brasileiro não se contente com um “oba-oba” de que
somos campeões em produção disso e daquilo.
De que adianta tantos navios deixarem os portos brasileiros, com
milhares de toneladas de nossa riqueza, mas quando um cidadão vai
ao pronto socorro de sua cidade, se depare com filas, desrespeito e
não veja refletido, na solução dos seus problemas, os efeitos de um
país que se vangloria em exportar as riquezas de seu solo.
José Geraldo Riva
Presidente da Assembléia Legislativa de Mato Grosso
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GLOSSÁRIO:
ICMS: Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços.
IBGE: Instituto brasileiro de geografia e estatística.
IPCA: Índice nacional de preços ao consumidor amplo.
LRF: Lei de Responsabilidade Fiscal.
IGP-DI: Índice geral de preços- disponibilidade interna.
STN: Secretaria do tesouro nacional.
CPI: Comissão parlamentar de inquérito.
TJLP: Taxa de juros de longo prazo.
FGV: Fundação Getúlio Vargas.
IBRE: Instituto brasileiro de economia.
BNDES:Banco nacional de desenvolvimento econômico e social.
FOB: Free on board. ( O pagamento do frete feito pelo destinatário)
IPEA: Instituto de pesquisas econômicas aplicadas.
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INTRODUÇÃO:
Quando o governo Fernando Henrique Cardoso sancionou a lei
Kandir, em 1996, ele mirava melhorar a competitividade de nossos
produtos primários para exportação, o que serviria para diminuir os
impactos nocivos na economia das chamadas âncoras, a cambial e a
monetária, adotadas em seu governo.
Pode se dizer que a mira de FHC estava um tanto quanto torta,
porque mesmo que tenha, de alguma forma, atingido sua meta ela
acertou em cheio mesmo foram às finanças de alguns Estados e
Municípios, e serviu como desestímulo a industrialização da produção
primária no Brasil.
Desde sua implantação, os Estados e os Municípios vêm perdendo
arrecadação. Para 2011, a União incorporou ao orçamento apenas R$
3,9 bilhões para compensar os Estados e Municípios por conta da lei
Kandir. Porém, apesar das dificuldades metodológicas conforme
veremos no capítulo 2, a estimativa é que entre a diferença do que
poderia ser arrecadado de ICMS dos produtos primários e semi
elaborados e a compensação do governo federal, ainda reste um
déficit de R$ 16 bilhões aos Estados e aos Municípios em 2011.
O ICMS é um imposto arrecadado pelos Estados, mas os Municípios
ficam com 25% dele. E como na repartição do montante de tributos
arrecadados no Brasil, os Municípios já ficam com a menor parte, o
fato de a União manter a lei Kandir, sem a devida compensação,
ajuda a aniquilar a capacidade financeira da grande maioria dos
Municípios brasileiros.
Para ampliar os debates sobre o tema, e mostrar que o país pratica
uma política econômica contrária ao movimento de diminuir o
chamado “custo Brasil,”o presente trabalho vai nos mostrar que dos
países do chamado BRICs (Brasil, Russia, India e China) apenas o
Brasil tem uma moeda valorizada com relação ao dólar, o que, até
como conseqüência de uma política de juros altos e altíssima carga
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tributária, afeta em muito a competitividade dos produtos brasileiros
para exportação.
Nesse sentido abordaremos, ainda que rapidamente, o reflexo dessa
política adotada pelo Brasil na crise mundial dos alimentos que
assombra o mundo.
Uma das conclusões mais importantes do livro é podermos dizer que,
se o país ainda mantém competitividade no comércio exterior,
mesmo com as péssimas estradas, ferrovias, hidrovias e portos e
ainda com um cambio valorizado, juros e carga tributária alta, é
porque nosso solo e nosso agricultor são abençoados e,
principalmente, porque os Estados e os Municípios pagam a conta.
Aos cofres dos Estados recai ainda outra carga pesada. Eles
desembolsaram juntos em 2010, R$ 34 bilhões para pagar a dívida
que têm junto ao governo federal. Ainda assim, o estoque devido
aumentará em R$ 22 bilhões. Ou seja, nem os juros estão sendo
pagos. Essa contradição se explica pelos indexadores da dívida
pública serem mais do que altos, o que torna muitos casos
impagáveis.
A conflituosa relação entre os entes federados no Brasil, vista por
esses dois aspectos: limitação do poder de tributar (com a lei Kandir)
e um endividamento que sangra os cofres dos Estados e das capitais
brasileiras, também ajuda a explicar o principal motivo pelo qual os
serviços públicos vivem crises, que muitas vezes beiram o caos.
E o caos se estabelece nos municípios, onde as pessoas moram. Por
isso, a maior parte das criticas recai no prefeito, que é o agente
político com funções executivas com quem o cidadão mais tem
oportunidades de se encontrar. Na verdade, o cidadão não precisa
mesmo saber se as responsabilidades são da União, dos Estados ou
dos Municípios, ele paga impostos (e põe paga impostos nisso), por
esse motivo ele quer ter os serviços mínimos prestados e com
qualidade.
O livro aborda também o golpe no processo de industrialização nos
Estados produtores primários, que também é uma conseqüência da
lei Kandir. Evidentemente, se no Brasil exportar o produto primário
ou semi-elaborado é uma atividade desonerada de tributos, ao passo
que o industrializado gera alta carga tributária, o caminho mais
interessante para o capital é manter aqui apenas a estrutura ligada a
produção primário-exportadora.
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Quando a Associação Mato-Grossense dos Municípios se lançou no
estudo do tema lei Kandir, ela foi provocada pela preocupação dos
prefeitos que se deparam com um constante aumento de
responsabilidades e uma queda relativa nas receitas de seus
Municípios. A ausência de um movimento forte de industrialização em
Mato Grosso, e a população pedindo para que o prefeito "de um jeito"
e traga novas indústrias com seus empregos e renda, também foi
inspiração para o presente livro
Os problemas abordados aqui parecem comuns a todo país, e suas
conseqüências se agravam nos Estados com forte dependência
econômica da produção primária. E como a origem dos problemas
parece ser a mesma: os efeitos nocivos da lei Kandir, o livro procura
ser válido para todo o país, não se limitando a abordar Mato Grosso.
Também nos cabe a consciência de que, não tendo a profundidade de
um estudo acadêmico, ele é antes um grito de angústia dos agentes
políticos diante de um sistema federativo injusto e que pune o
cidadão, com a acelerada queda na qualidade dos serviços públicos.
Como conclusão, ou como sugestão de modificação na lei Kandir,
orientamos que o governo federal crie um modelo de tributação
transitório, autorizando os Estados a tributar os produtos primários e
semi-elaborados, porém com alíquotas menores para, num período
de cinco anos, chegar à tributação cheia de cada Estado. Ou seja, um
Estado que pratica uma tarifa média de 12% no ICMS começa a
tributar os produtos primários e semi elaborados em 2%, e assim
sucessivamente para, em cinco anos, chegar aos 12%
Por outro lado, os produtos primários que passam por um processo
de industrialização maior, os chamados manufaturados, sejam
beneficiados com reduções nas alíquotas para que no prazo dos
mesmo cinco anos, a atual alíquota seja reduzida em 40%, passando
de 12% para 7,2%.
Acreditamos que precisamos repensar e, de alguma forma, mudar o
pacto federativo, afinal um pacto só é justo quando as partes têm
autonomia e são independentes. Os Municípios brasileiros ainda
buscam seu grito de independência.
Meraldo Figueiredo de Sá
Prefeito de Acorizal - Mato Grosso
Presidente da AMM- Associação Mato-Grossense dos Municípios
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CAPITULO 1: O espírito da Lei Kandir
É bem verdade que a Lei Kandir foi concebida como instrumento para
disciplinar o funcionamento do ICMS. Mas, na prática ela foi aprovada
porque o governo brasileiro buscava desesperadamente diminuir os
efeitos negativos da política de estabilização econômica provocados
pelas âncoras cambial, que valorizava o real, e monetária, que
elevava a taxa de juros.
Só com a articulação do governo Fernando Henrique Cardoso, que
convenceu rapidamente os Estados oferecendo-lhes um chamado
seguro receita que garantia repasses automáticos em caso de queda
de arrecadação, a lei Kandir passou sem grandes dificuldades pelo
congresso nacional.
O deputado federal Antonio Kandir, o autor da lei complementar 87
de 1996, estimava que por conta da sua lei, a economia cresceria
1,5% a mais do que o PIB a cada ano seguinte à sua implantação.
Como um tipo de espiral positivo, que atrairia mais investimentos,
mais renda, e por aí adiante, utilizando a desoneração das
exportações de produtos não manufaturados e a permissão das
empresas receberem o crédito de ICMS na aquisição de máquinas,
equipamentos e material de consumo, como o instrumento de
impulso para nossa economia.
Com efeito, o Brasil consegue segurar ou evitar que dispare ainda
mais o preço final dos produtos primários e semi-elaborados, ao
desonerá-los do ICMS. Mas é muito provável que conseguiria uma
competitividade maior se melhorasse a logística nos Estados
produtores, como Mato Grosso, que convive com péssimas estradas e
poucas ferrovias e hidrovias.
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Custos logísticos. Grãos
Vermelho: mais caro US$ 110,00 a tonelada (custo até o porto mais próximo)
Azul escuro: mais barato US$ 20,00 a tonelada (custo até o porto mais próximo)
Fonte: Aprosoja/Agroconsult 2011
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Como vemos, o custo do transporte de grãos para o porto mais
próximo da maior região produtora do país, o Centro Oeste, é mais
que cinco vezes mais caro do que uma região próxima do litoral, isso
sem contar que os próprios portos no Brasil praticam um preço acima
dos concorrentes Argentina e Estados Unidos.
Além disso, se o Brasil não tivesse um cambio que valorizasse tanto o
real com relação ao dólar, nossa produção, não apenas a primária
mas todo nosso comércio exterior, seria muito mais competitiva.
Porque um real mais caro deixa os produtos automaticamente mais
caros no exterior.
Fonte: Banco Mundial, ano base 2010.
Podemos perceber claramente que dos países do chamado BRICs
(Brasil, Rússia, Índia e China) apenas o Brasil tem uma moeda
valorizada com relação ao dólar. Se o país mantém competitividade
no comércio exterior, com péssimas estradas, ferrovias, hidrovias e
portos e com um cambio valorizado, é porque nosso solo e nosso
agricultor são abençoados e porque os Estados e os Municípios
pagam a conta.
Entretanto toda a sociedade ajuda a pagar parte da conta. Afinal,
uma das causas do cambio valorizado é em razão do Brasil continuar
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adotando uma política de juros altos. Isso também afeta diretamente
o setor produtivo, encarecendo toda a cadeia financeira. Neste
sentido, se juntando as nossas enormes deficiências de logística e
infra-estrutura, o chamado “Custo Brasil” ainda é muito alto, e a lei
Kandir fica sendo como a única medida efetiva que o país adotou
para conter esse indicador que inibe o aceleramento de nossas
exportações.
Taxa de juros, países do BRICs, últimas alterações até março 2011
País em %
Brasil 11,75
Rússia 8
Índia 6,75
China 6,06 FONTE: Banco Mundial, elaboração Prodata
Mas se a lei Kandir guardava o espírito de diminuir nossa carga
tributária, o país precisa rever esse efeito, já que o Brasil ainda
mantém uma das maiores cargas tributárias do mundo, além de
tributar, com maior severidade, a população mais pobre que paga
(sem saber) tributos indiretos por quase tudo que consome.
O quadro abaixo deixa claro que os possíveis efeitos positivos da lei
Kandir, que seria diminuir nossa carga tributária, não chega para a
população em geral. Quando voltamos a fazer comparação com os
países do BRICs, percebemos que temos uma carga muito superior.
Vejamos a comparação:
Carga tributária com relação ao PIB, Países do BRICs
País Em % 2010
Brasil 34
Rússia 23
China 20
Índia 12 FONTE: Banco Mundial, elaboração Prodata
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As comparações com os países do BRICs foram feitas porque são os
nossos maiores concorrentes em termos de mercado global. Embora
quando se fala em exportação de soja, é verdade que competimos
diretamente com Argentina e Estados Unidos. Mas se queremos
compreender melhor o espírito de competitividade do Brasil,
acreditamos que é melhor uma comparação com os BRICs.
E é preciso entender essa competitividade, com a China por exemplo
que é nosso grande comprador de produtos primários, para
dimensionarmos o porquê se fala em aumento do preço dos
alimentos no mundo, que vem provocado crises profundas, como a
dos países do oriente médio, como o Egito e a Líbia.
Naturalmente o Brasil não é o único responsável pela crise no preço
dos alimentos mundial. Mas a parcela do país fica clara no seu
esforço em atender a demanda exterior por alimentos, sobretudo da
China e dos países europeus, se dedicando muito em manter os
preços dos produtos primários competitivos, o que melhora sua
balança comercial e de pagamentos.
Mas como para isso, o esforço do governo brasileiro se limita em
manter os efeitos da lei Kandir, o preço real das commodities não
tem baixado, ao contrário, pois a soma dos outros fatores é maior do
que a “economia” conseguida com a lei Kandir.
Ou seja, não adianta só desonerar a produção primária. Ao manter
um cambio alto, juros altos, logística cara e, para piorar, não
proteger os agricultores de práticas hostis de algumas tradings, que
praticam verdadeira agiotagem na relação de compra e venda das
commodities, a conseqüência é que o país com o maior potencial
agrícola do mundo, o Brasil, tem contribuído com o aumento
internacional no preço dos alimentos. Essa crise tem levado a fome e
se faz notória pelos protestos que se iniciam pelo oriente médio.
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1.1 Um breve diagnóstico das exportações
brasileiras
O Ipea divulgou um relatório “ O comércio internacional e
sustentabilidade socioambiental no Brasil” onde os autores afirmam
que para o país alcançar o nível de uma economia sustentável- do
ponto de vista social e ambiental- precisa rever seu papel no mercado
externo.
O estudo conclui que, o fato do Brasil ter uma economia internacional
baseada em fornecimento de commodities e produtos com pouca
tecnologia, resulta em impactos negativos do ponto de vista social e
ambiental.
O estudo do Ipea ressalta que a exportação de produtos intensivos
em recursos naturais ao mesmo tempo que produz riquezas resulta
em uma série de problemas, sobretudo para os mais pobres. Os
problemas vão desde o uso extensivo de agrotóxico e seu possível
impacto na saúde, até os estragos feitos nas rodovias pelo uso
excessivo dos caminhões como meio de transporte de grãos.
Com efeito, como veremos nos gráficos a seguir, o aumento das
exportações brasileiras se baseou em produtos de baixa tecnologia,
embora nossa pauta de exportações apresente também produção de
alta tecnologia, como os aviões.
Os números deixam claro que o Brasil depende, cada vez mais, de
suas exportações para a China. Outra observação importante é a
participação destacada das chamadas tradings, que consolidaram sua
grande relevância no rol das principais empresas exportadoras.
Por outro lado, a se julgar pela participação das exportações
brasileiras no total de exportações mundiais, ainda temos um
desempenho tímido, embora em crescimento. Assim, os números
abaixo fortalecem as teses de que a)os produtos primários são
fundamentais para o equilíbrio de nossa balança comercial, mas b)
para que o Brasil aumente significativamente seu desempenho como
exportador mundial, precisa agregar tecnologia e industrialização a
suas exportações.
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Balança comercial Brasil em US$ 1.000 FOB
Ano Exportações Variação% Importação Variação% Saldo 1998 51.139.862 --- 57.763.476 --- -6.623.614
1999 48.012.790 -6,11 49.301.558 -14,65 -1.288.768
2000 55.118.920 14,8 55.850.663 13,28 -731.743
2001 58.286.593 5,75 55.601.758 -0,45 2.684.835
2002 60.438.653 3,69 47.242.654 -15,03 13.195.999
2003 73.203.222 21,12 48.325.567 2,29 24.877.655
2004 96.677.497 32,07 62.835.616 30,03 33.841.882
2005 118.529.184 22,6 73.600.376 17,13 44.928.809
2006 137.807.470 16,26 91.350.841 24,12 46.456.629
2007 160.649.073 16,58 120.617.446 32,04 40.031.627
2008 197.942.443 23,21 172.984.768 43,42 24.957.675
2009 152.994.743 -22,71 127.722.343 -26,17 25.272.400
2010 201.915.285 31,98 181.648.676 42,22 20.266.610
Fonte: Ministério do desenvolvimento, indústria e comércio exterior.
Principais empresas exportadoras
rancking Empresa 2010 Participação 2009 Participação2 variação
US$ FOB US$ FOB 10/set
1 VALE S.A. 24.042.781.096 11,91 10.826.433.667 7,08 122,07
2 PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
18.186.702.049 9,01 12.306.670.273 8,04 47,78
3 BUNGE ALIMENTOS S/A 4.300.622.399 2,13 4.343.907.952 2,84 -1
4 EMBRAER S.A. 4.159.977.026 2,06 4.053.295.804 2,65 2,63
5 SAMARCO MINERACAO S/A 3.213.635.043 1,59 1.460.715.184 0,95 120
6 CARGILL AGRICOLA S A 3.028.022.863 1,5 2.335.561.435 1,53 29,65
7 ADM DO BRASIL LTDA 2.630.964.968 1,3 2.769.509.959 1,81 -5
8 BRASKEM S/A 2.470.749.533 1,22 1.893.475.277 1,24 30,49
9 SADIA S.A. 2.286.365.828 1,13 1.873.175.779 1,22 22,06
10 BRF - BRASIL FOODS S.A. 2.127.147.259 1,05 1.505.734.731 0,98 41,27
11 ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
2.030.003.659 1,01 1.691.355.303 1,11 20,02
12 SHELL BRASIL LTDA 1.936.304.635 0,96 836.992.021 0,55 131,34
13 VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA
1.758.955.565 0,87 1.479.429.138 0,97 18,89
16
14 LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A.
1.755.284.845 0,87 1.536.609.752 1 14,23
15 JBS S/A 1.734.411.196 0,86 863.755.687 0,56 100,8
16 COPERSUCAR-COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE
1.626.027.326 0,81 1.036.988.365 0,68 56,8
17 FIBRIA CELULOSE S/A 1.579.258.035 0,78 409.808.539 0,27 285,36
18 MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
1.547.767.255 0,77 1.233.811.272 0,81 25,45
19 COMPANHIA BRASILEIRA DE METALURGIA E MINERACAO
1.547.585.594 0,77 939.012.728 0,61 64,81
20 GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
1.468.163.948 0,73 861.798.960 0,56 70,36
21 FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
1.351.017.043 0,67 812.264.746 0,53 66,33
22 ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A
1.307.774.373 0,65 1.173.638.913 0,77 11,43
23 BAHIA SUL CELULOSE S.A. 1.248.031.748 0,62 921.420.839 0,6 35,45
24 FIAT AUTOMOVEIS SA 1.229.069.231 0,61 871.365.618 0,57 41,05
25 USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMIN
1.118.912.933 0,55 574.258.336 0,38 94,84
26 CATERPILLAR BRASIL LTDA
1.085.761.408 0,54 490.097.755 0,32 121,54
27 RENAULT DO BRASIL S.A 1.068.096.114 0,53 577.317.492 0,38 85,01
28 AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
1.067.164.761 0,53 1.404.931.381 0,92 -24,04
29 SEARA ALIMENTOS S/A 1.062.445.517 0,53 986.424.123 0,64 7,71
30 GERDAU ACOMINAS S/A 1.018.877.218 0,5 565.957.160 0,37 80,03
31 NACIONAL MINERIOS S/A 1.003.195.222 0,5 676.611.858 0,44 48,27
32 MINERVA S.A. 998.252.891 0,49 734.386.491 0,48 35,93
33 ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A
898.310.885 0,44 712.685.794 0,47 26,05
34 NOBLE BRASIL S.A. 855.431.314 0,42 395.061.861 0,26 116,53
35 MULTIGRAIN S.A. 812.259.646 0,4 635.555.939 0,42 27,8
36 PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
806.647.520 0,4 553.994.318 0,36 45,61
37 COSAN S/A INDUSTRIA E COMERCIO
803.541.283 0,4 756.018.617 0,49 6,29
38 MARFRIG FRIGORIFICOS E COMERCIO DE ALIMENTOS LT
783.350.769 0,39 426.196.494 0,28 83,8
39 COOPERATIVA AGROPECUARIA MOURAOENSE LTDA
771.380.134 0,38 706.864.186 0,46 9,13
40 SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
769.991.989 0,38 676.255.908 0,44 13,86
41 DEMAIS EMPRESAS 98.425.043.214 48,75 84.085.393.150 54,96 17,05
Fonte: Ministério do desenvolvimento, indústria e comércio exterior.
17
Totais das exportações brasileiras por valor agregado US$ 1.000 FOB
Ano Básicos Industrializados Semimanufaturados Manufaturados Operações Total
A+B A B especiais
1998 12.976.630 37.506.851 8.120.091 29.386.759 656.381 51.139.862
1999 11.827.714 35.312.933 7.981.817 27.331.116 872.142 48.012.790
2000 12.564.214 41.057.953 8.499.144 32.558.809 1.496.754 55.118.920
2001 15.349.157 41.200.952 8.243.720 32.957.232 1.736.484 58.286.593
2002 16.959.138 42.033.927 8.965.475 33.068.453 1.445.588 60.438.653
2003 21.186.281 50.708.651 10.944.949 39.763.702 1.308.290 73.203.222
2004 28.528.571 66.570.282 13.432.830 53.137.453 1.578.644 96.677.497
2005 34.723.705 81.323.200 15.962.531 65.360.669 2.482.279 118.529.184
2006 40.280.500 94.545.598 19.522.658 75.022.940 2.981.372 137.807.470
2007 51.595.635 105.742.766 21.799.871 83.942.894 3.310.673 160.649.073
2008 73.027.660 119.755.774 27.073.161 92.682.613 5.159.009 197.942.443
2009 62.156.087 88.042.608 20.502.083 67.540.525 2.796.047 152.994.743
2010 90.147.293 107.993.373 28.207.419 79.785.954 3.774.619 201.915.285
Fonte: Ministério do desenvolvimento, indústria e comércio exterior.
18
Principais países destino das exportações brasileiras
Rancking País 2010 Participação 2009 Participação2 Variação
US$ FOB % US$ FOB % 10/set
1 CHINA 30.785.906.442 15,25 21.003.886.286 13,73 46,57
2 ESTADOS UNIDOS 19.307.295.562 9,56 15.601.628.031 10,2 23,75
3 ARGENTINA 18.522.520.610 9,17 12.784.966.502 8,36 44,88
4 PAISES BAIXOS (HOLANDA) 10.227.723.216 5,07 8.150.135.304 5,33 25,49
5 ALEMANHA 8.138.465.358 4,03 6.174.959.596 4,04 31,8
6 JAPAO 7.140.831.782 3,54 4.269.694.690 2,79 67,24
7 REINO UNIDO 4.634.526.237 2,3 3.726.539.179 2,44 24,37
8 CHILE 4.258.362.263 2,11 2.656.793.690 1,74 60,28
9 ITALIA 4.235.337.908 2,1 3.016.154.168 1,97 40,42
10 RUSSIA, 4.152.040.877 2,06 2.868.561.150 1,87 44,74
11 ESPANHA 3.893.772.760 1,93 2.663.708.775 1,74 46,18
12 VENEZUELA 3.853.971.840 1,91 3.610.339.282 2,36 6,75
13 COREIA DO SUL 3.760.122.477 1,86 2.658.290.692 1,74 41,45
14
MEXICO 3.715.465.125 1,84 2.675.888.299 1,75 38,85
15 FRANCA 3.576.423.818 1,77 2.905.454.953 1,9 23,09
16 PROVISAO DE NAVIOS E AERONAVES
3.569.963.804 1,77 2.613.934.498 1,71 36,57
17 INDIA 3.492.350.604 1,73 3.415.040.261 2,23 2,26
18 BELGICA 3.476.931.953 1,72 3.137.962.944 2,05 10,8
19 ARABIA SAUDITA 3.098.779.807 1,53 1.952.775.781 1,28 58,69
20 SANTA LUCIA 2.743.846.833 1,36 2.434.211.310 1,59 12,72
21 PARAGUAI 2.547.907.945 1,26 1.683.902.379 1,1 51,31
22 CANADA 2.321.096.157 1,15 1.712.171.748 1,12 35,56
23 COLOMBIA 2.196.082.529 1,09 1.801.053.432 1,18 21,93
24 IRA 2.120.942.515 1,05 1.218.107.183 0,8 74,12
25 PERU 2.020.560.291 1 1.489.062.914 0,97 35,69
26 EGITO 1.967.533.716 0,97 1.443.980.525 0,94 36,26
27 EMIRADOS ARABES UNIDOS
1.855.027.564 0,92 1.771.988.435 1,16 4,69
28 TAIWAN (FORMOSA) 1.737.680.151 0,86 961.025.096 0,63 80,82
29 HONG KONG 1.721.935.348 0,85 1.865.298.411 1,22 -7,69
30 INDONESIA 1.662.902.121 0,82 1.150.617.214 0,75 44,52
31 DEMAIS PAÍSES 35.178.977.722 17,42 29.576.610.077 19,33 18,94
Fonte: Ministério do desenvolvimento, indústria e comércio exterior.
19
Principais produtos exportados
Rancking descrição 2.010 participação 2.009 participação variação
US$ FOB % US$ FOB % 10/set
1 MINERIOS DE FERRO NAO AGLOMERADOS 21.353.877.790 10,58 10.582.192.295 6,92 101,79
2 OLEOS BRUTOS DE PETROLEO 16.293.240.040 8,07 9.350.878.764 6,11 74,24
3 OUTROS GRAOS DE SOJA,MESMO TRITURADOS 11.035.209.981 5,47 11.412.997.151 7,46 -3,31
4 ACUCAR DE CANA,EM BRUTO 9.306.850.558 4,61 5.978.586.359 3,91 55,67
5 MINERIOS DE FERRO AGLOMERADOS 7.558.004.219 3,74 2.664.711.381 1,74 183,63
6 CAFE NAO TORRADO,NAO DESCAFEINADO,EM GRAO
5.181.628.351 2,57 3.761.266.767 2,46 37,76
7 BAGACOS E OUTS.RESIDUOS SOLIDOS,DA EXT 4.672.688.072 2,31 4.591.662.147 3 1,76
8 PASTA QUIM.MADEIRA DE N/CONIF.A SODA/SULFATO,
4.430.470.699 2,19 3.073.129.255 2,01 44,17
9 PEDACOS E MIUDEZAS,COMEST.DE GALOS/GALINHAS,C
3.530.791.032 1,75 2.885.588.479 1,89 22,36
10 OUTS.ACUCARES DE CANA,BETERRABA,SACAROSE 3.454.832.107 1,71 2.399.232.130 1,57 44
11 CARNES DESOSSADAS DE BOVINO,CONGELADAS 3.368.559.542 1,67 2.648.531.001 1,73 27,19
12 OUTROS AVIOES/VEICULOS AEREOS,PESO>15000KG,VA
3.036.489.921 1,5 3.107.866.131 2,03 -2,3
13 AUTOMOVEIS C/MOTOR EXPLOSAO,1500<CM3<=3000,AT
2.994.166.213 1,48 2.111.517.687 1,38 41,8
14 CARNES DE GALOS/GALINHAS,N/CORTADAS E M PEDACO
2.254.395.921 1,12 1.926.680.502 1,26 17,01
15 "FUEL-OIL" 2.194.023.601 1,09 1.462.570.536 0,96 50,01
16 FUMO N/MANUF.TOTAL/PARC.DESTAL.FLS.SECAS,ETC.
2.189.161.408 1,08 2.386.448.123 1,56 -8,27
17 MILHO EM GRAO,EXCETO PARA SEMEADURA 2.122.167.536 1,05 1.258.599.893 0,82 68,61
18 CONSUMO DE BORDO - COMBUSTIVEIS E LUBRIF 2.044.057.918 1,01 1.561.220.341 1,02 30,93
19 OUTROS PRODS.SEMIMANUF.FERRO/ACO,C<0.25%,SEC.
1.926.447.795 0,95 1.186.517.186 0,78 62,36
20 OURO EM BARRAS,FIOS,PERFIS DE SEC.MACICA 1.786.056.585 0,88 1.384.098.109 0,9 29,04
21 ALUMINA CALCINADA 1.715.993.517 0,85 1.297.961.904 0,85 32,21
22 FERRONIOBIO 1.556.668.696 0,77 1.060.222.381 0,69 46,82
23 CONSUMO DE BORDO - COMBUSTIVEIS E LUBRIF. 1.525.784.983 0,76 1.049.809.580 0,69 45,34
24 OLEO DE SOJA,EM BRUTO,MESMO DEGOMADO 1.190.189.522 0,59 1.040.868.766 0,68 14,35
25 ALUMINIO NAO LIGADO EM FORMA BRUTA 1.109.211.927 0,55 1.013.459.970 0,66 9,45
26 OUTRAS CARNES DE SUINO,CONGELADAS 1.099.508.272 0,54 982.741.804 0,64 11,88
27 AUTOMOVEIS C/MOTOR EXPLOSAO,1000<CM3<=1500,AT
1.075.471.633 0,53 782.397.853 0,51 37,46
28 ALCOOL ETILICO N/DESNATURADO 1.013.212.990 0,5 1.337.909.795 0,87 -24,27
29 FERRO FUNDIDO BRUTO NAO LIGADO,C/PESO<=0.5% D
971.091.130 0,48 1.089.647.934 0,71 -10,88
30 TERMINAIS PORTÁTEIS DE TELEFONIA CELULAR 943.729.471 0,47 1.366.969.870 0,89 -30,96
31 ALGODAO SIMPLESMENTE DEBULHADO,NAO CARDADO
807.229.938 0,4 674.038.224 0,44 19,76
20
32 OUTROS SUCOS DE LARANJAS,NAO FERMENTADOS 750.830.678 0,37 596.712.157 0,39 25,83
33 OUTRAS PARTES E ACESS.P/TRATORES E VEICULOS
747.245.007 0,37 593.405.623 0,39 25,92
34 OUTROS MINERIOS DE COBRE E SEUS CONCENTRADOS
717.882.147 0,36 467.870.782 0,31 53,44
35 SUCOS DE LARANJAS,CONGELADOS,NAO FERMENTADOS
685.530.847 0,34 706.131.149 0,46 -2,92
36 OUTS.CALÇADS.SOL.EXT.BORR./PLÁST.COURO/NAT. 661.660.456 0,33 653.937.751 0,43 1,18
37 OUTROS TUBOS FLEXIVEIS DE FERRO OU ACO 649.202.049 0,32 400.219.581 0,26 62,21
38 CHASSIS C/MOTOR P/VEICS.AUTOMOVEIS TRANSP 632.698.317 0,31 454.862.629 0,3 39,1
39 OUTROS BOVINOS VIVOS 632.557.375 0,31 419.522.109 0,27 50,78
40 MOTOCOMPRESSOR HERMETICO,CAPACIDADE<4700 FRIG
620.453.495 0,31 471.363.627 0,31 31,63
41 OUTS.COUROS/PELES,INT.BOVINOS,PREPARS.ETC. 591.392.273 0,29 414.477.441 0,27 42,68
42 OUTROS GRANITOS TRABALHADOS DE OUTRO MODO
575.982.101 0,29 433.035.769 0,28 33,01
43 CARNES DE OUTS.ANIMAIS,SALGADAS,SECAS,ETC. 553.459.136 0,27 506.795.715 0,33 9,21
44 PNEUS NOVOS PARA AUTOMOVEIS DE PASSAGEIRO 549.121.244 0,27 465.914.385 0,3 17,86
45 PAPEL FIBRA MEC<=10%,40<=P<=150G/M2,FLS.LADO<
545.390.626 0,27 457.456.517 0,3 19,22
46 OUTRAS PARTES E ACESS.DE CARROCARIAS P/VEIC
536.121.795 0,27 389.571.317 0,25 37,62
47 CAFE SOLUVEL,MESMO DESCAFEINADO 535.038.237 0,26 460.599.189 0,3 16,16
48 OUTROS TRATORES 529.540.773 0,26 447.116.616 0,29 18,43
49 SULFETOS DE MINERIOS DE COBRE 519.859.142 0,26 335.142.066 0,22 55,12
50 TRATORES RODOVIARIOS P/SEMI-REBOQUES 517.556.586 0,26 191.745.035 0,13 169,92
51 PREPARACOES ALIMENTICIAS E CONSERVAS,DE BOVIN
498.224.182 0,25 649.071.524 0,42 -23,24
52 BLOCOS DE CILINDROS,CABECOTES,ETC.P/MOTORES D
486.252.876 0,24 216.751.186 0,14 124,34
53 CARNES DESOSSADAS DE BOVINO,FRESCAS OU REFRIG
484.743.070 0,24 367.193.493 0,24 32,01
54 OUTROS MOTORES DE EXPLOSAO,P/VEIC.CAP.87,SUP.
484.535.238 0,24 232.054.858 0,15 108,8
55 CAIXAS DE MARCHAS P/VEICULOS AUTOMOVEIS 481.721.910 0,24 238.090.019 0,16 102,33
56 OUTROS VEICULOS AUTOMOVEIS C/MOTOR EXPLOSAO,
470.937.686 0,23 286.729.610 0,19 64,24
57 PREPARACOES ALIMENTICIAS E CONSERVAS 465.104.250 0,23 489.547.673 0,32 -4,99
58 OUTROS POLIETILENOS S/CARGA,D>=0.94 460.071.695 0,23 425.683.519 0,28 8,08
59 OUTROS SILICIOS 459.758.779 0,23 344.118.303 0,22 33,6
60 OUTROS NIVELADORES 452.655.344 0,22 229.679.519 0,15 97,08
61 OUTROS PNEUS NOVOS PARA ONIBUS OU CAMINHOES
436.763.841 0,22 400.373.805 0,26 9,09
62 OUTROS VEICULOS AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL, 434.910.149 0,22 216.532.011 0,14 100,85
63 OUTROS "BULLDOZERS" E "ANGLEDOZERS", 401.723.338 0,2 199.841.914 0,13 101,02
64 CHASSIS C/MOTOR DIESEL E CABINA,5T<CARGA<=20T
391.339.620 0,19 240.605.639 0,16 62,65
65 "GASOLEO" (OLEO DIESEL) 383.489.986 0,19 543.982.842 0,36 -29,5
66 AVIOES A TURBOJATO,ETC.2000KG<PESO<=7000KG,VA
376.626.501 0,19 257.089.752 0,17 46,5
67 POLIETILENO LINEAR,DENSIDADE<0.94,EM FORMA 374.320.637 0,19 284.331.160 0,19 31,65
68 TORNEIRAS E OUTROS DISPOSITIVOS P/CANALIZACOE
371.789.609 0,18 363.338.103 0,24 2,33
69 OUTRAS GASOLINAS 365.613.002 0,18 964.785.835 0,63 -62,1
70 OUTS.MAD.COMP.FOLHEADA,ESPESS.Ñ SUP.A 6MM 360.456.412 0,18 278.808.331 0,18 29,28
71 OUTROS MINERIOS DE MANGANES 352.535.599 0,17 182.270.253 0,12 93,41
21
72 OUTRAS MADEIRAS PERF. ETC., NÃO CONIFERAS 350.131.902 0,17 283.760.463 0,19 23,39
73 ENERGIA ELETRICA 346.841.650 0,17 1.096.087.173 0,72 -68,36
74 FUMO N/MANUF.TOTAL/PARC.DESTAL.FLS.SECA 342.335.921 0,17 420.893.048 0,28 -18,66
75 SUCOS DE LARANJA NAO CONG.C/VALOR BRIX<=20 338.397.355 0,17 316.324.926 0,21 6,98
76 CATODOS DE COBRE REFINADO/SEUS ELEMENTOS 330.313.420 0,16 417.703.923 0,27 -20,92
77 CHASSIS C/MOTOR DIESEL E CABINA,CARGA>20T 316.862.443 0,16 161.951.084 0,11 95,65
78 PASTA QUIMICA DE MADEIRA,PARA DISSOLUCAO 316.263.010 0,16 235.706.625 0,15 34,18
79 CARROCARIAS P/VEIC.AUTOMOV.TRANSP>=10PESSOAS
308.453.476 0,15 244.504.868 0,16 26,15
80 LITORINAS (AUTOMOTORAS) 307.188.140 0,15 7.590.036 --- ---
81 POLIPROPILENO SEM CARGA,EM FORMA PRIMARIA 304.960.213 0,15 318.559.244 0,21 -4,27
82 OUTS.FREIOS E PARTES,P/TRATORES/VEÍCS.AUTS. 297.348.428 0,15 244.502.600 0,16 21,61
83 OUTS.ETERES ACICLICOS E SEUS DERIVADOS 295.235.126 0,15 194.855.664 0,13 51,51
84 OUTROS AVIOES A TURBOELICE,ETC.7T<PESO<=15T,V
294.461.234 0,15 56.319.674 0,04 422,84
85 VEICULOS AUTOMOVEIS P/TRANSP>=10 PESSOAS,C/MO
293.195.763 0,15 218.619.880 0,14 34,11
86 OUTRAS PARTES P/AVIOES OU HELICOPTEROS 291.736.472 0,14 262.904.007 0,17 10,97
87 PRODS.SEMIMANUFAT.DE FERRO/ACO,N/LIGADOS, 287.379.875 0,14 288.359.130 0,19 -0,34
88 CAULIM 275.277.175 0,14 252.903.711 0,17 8,85
89 PREPARACOES ALIMENTICIAS E CONSERVAS,DE PERU
269.246.136 0,13 259.225.413 0,17 3,87
90 FERROSSILICIO CONTENDO PESO>55% DE SILICIO 263.142.332 0,13 206.578.756 0,14 27,38
91 BENZENO 262.356.121 0,13 185.768.166 0,12 41,23
92 OUTS.AVIOES A TURBOJATO,ETC.7000KG<PESO<=1500
261.342.225 0,13 438.582.887 0,29 -40,41
93 OUTS.CALÇ.COBR.TORNOZ.PART.SUP.BORR.,PLÁST. 259.753.533 0,13 187.076.968 0,12 38,85
94 TRANSFORMADOR DE DIELETRICO LIQUIDO,POT>10000
258.195.350 0,13 366.293.047 0,24 -29,51
95 MOTOR ELETR.CORR.ALTERN.TRIF.75KW<POT<=7500KW
253.025.997 0,13 278.185.933 0,18 -9,04
96 MOVEIS DE MADEIRA P/QUARTOS DE DORMIR 251.893.182 0,12 233.730.799 0,15 7,77
97 EIXOS D/TRANSM.C/DIFERENCIAL P/VEÍCS.AUTOMS. 251.889.513 0,12 163.044.607 0,11 54,49
98 PARTES DE OUTROS MOTORES/GERADOR 251.434.688 0,12 517.353.953 0,34 -51,4
99 OUTROS LADRILHOS,ETC.DE CERAMICA,VIDRADO 249.790.374 0,12 236.110.259 0,15 5,79
100 MEDICAMENTO CONTENDO INSULINA,EM DOSES 248.861.050 0,12 113.373.391 0,07 119,51
101 DEMAIS PRODUTOS 49.251.665.855 24,39 34.405.673.515 41.080.791.445 26,85
Fonte: Ministério do desenvolvimento, indústria e comércio exterior.
22
Participação das exportações brasileiras nas exportações mundiais
Ano Participação
%
2000 0,88
2001 0,97
2002 0,96
2003 0,99
2004 1,08
2005 1,16
2006 1,17
2007 1,18
2008 1,26
2009 1,26 Fonte: Ministério do desenvolvimento, indústria e comércio exterior.
23
Estados exportadores. 2010
Estado Valor em Participação
US$ milhões %
São Paulo 52.293 25,9
Minas Gerais 31.224 15,46
Rio de Janeiro 20.022 9,92
Rio Grande Sul 15.382 7,62
Paraná 14.176 7,02
Pará 12.835 6,36
Espírito Santo 11.954 5,92
Bahia 8.886 4,4
Mato Grosso 8.451 4,19
Santa Catarina 7.582 3,76
Goiás 4.045 2
Mato Grosso Sul 2.962 1,47
Maranhão 2.920 1,45
Ceará 1.269 0,63
Amazonas 1.119 0,55
Pernambuco 1.112 0,55
Alagoas 971 0,48
Rondônia 427 0,21
Amapá 353 0,17
Tocantins 344 0,17
Rio Grande Norte 285 0,14
Paraíba 218 0,11
Distrito Federal 153 0,08
Piauí 129 0,06
Sergipe 77 0,04
Acre 21 0,01
Roraima 12 0,01 Fonte: Ministério do desenvolvimento, indústria e comércio exterior.
24
CAPITULO 2: Um espírito que assombra os Estados
e os Municípios
Há vários estudos apontando as perdas dos Estados e municípios em
decorrência da Lei Kandir desde que foi implantada. Acreditamos,
porém, que é muito difícil chegar a um valor preciso, já que calcular o
valor correto das exportações e suas correções monetárias usando
um indicador possivelmente impreciso, como o caso do IPCA, pode
alterar o montante final, para mais ou para menos.
Também não podemos desconsiderar os créditos de ICMS aos
exportadores quando buscamos o montante das perdas que os
Estados e Municípios sofreram e ainda vão sofrer. De qualquer forma,
se tomarmos as estimativas das exportações de produtos primários e
semi elaborados para 2011, baseados nos números do Ministério do
desenvolvimento, Indústria e comércio exterior, e aplicarmos uma
alíquota de 13% referente ao ICMS chegaremos a um valor próximo
dos R$ 22 bilhões.
O certo é que o governo federal inseriu no seu orçamento de 2011
apenas R$ 3,9 bilhões como compensação aos Estados e aos
municípios por conta da lei Kandir.
Se quisermos rigor nos números, não poderemos apontar exatamente
quanto os Estados e os Municípios perderão ou deixarão de arrecadar
em 2011, mas podemos imaginar, baseados nos dados acima, um
montante próximo dos R$ 16 bilhões(Os R$ 22 bi, menos os créditos
de ICMS e menos os R$ 3,9 bilhões da compensação). Sendo assim,
os Municípios brasileiros deixarão de receber R$ 4 bilhões neste ano.
De qualquer forma, pelo que vimos do perfil das exportações
brasileiras, com grande participação de produtos primários e semi-
elaborados, como é o caso da soja em grãos, os Estados que mais
dependem dessas commodities são os mais afetados, e por
conseqüência os Municípios que o constituem. Um cálculo aproximado
que fazemos indica que o Mato Grosso do Sul perderá R$ 400 milhões
em 2011. Com isso os Municípios do Estado deixaram de receber R$
100 milhões. Já segundo o tribunal de contas do Pará, o Estado
25
perdeu R$ 21,5 bilhões desde 1996. Por esse cálculo, os Municípios
paraenses deixaram de receber mais de R$ 5 bilhões.
A população brasileira percebe muito bem que os serviços públicos
sofrem constantes quedas de qualidade em seu fornecimento, ano
após ano. O que as pessoas não compreendem, e nem precisariam, é
que os Municípios, os Estados e a União convivem em um sistema
federativo marcado por profundas incongruências e contradições, que
sequer deixa claro as responsabilidades constitucionais de cada um.
Por exemplo: o transporte escolar é responsabilidade de quem? Ora,
tal discussão teórica em nada interessa a Marquinhos, um garotinho
de nove anos, morador da zona rural de Colniza, cidade que fica a
mais de mil quilômetros da capital de Mato Grosso, Cuiabá.
A escola mais próxima de Marquinhos fica há 18 quilometros. As
estradas são muito esburacadas e na época da chuva tem atoleiros,
sem contar as pontes caídas. O Estado de Mato Grosso repassa, para
garantir o transporte escolar, R$ 1,80 por aluno ao mês(checar), mas
o menor valor que um transportador aceita receber por aqueles lados
é R$ 4,00. Se a prefeitura não pagar o restante, Marquinhos ficará
sem aula.
As prefeituras poderiam apresentar diversos exemplos semelhantes
ao do transporte escolar. Também poderiam demonstrar que, por
muitas vezes, para uma prefeitura pagar diferenças como essa,
incorre em ilegalidades contábeis.
Todos sabem que as pessoas moram nos Municípios. Também não é
novidade que na repartição do montante de tributos arrecadados no
Brasil os municípios ficam com a menor parte (aproximadamente:
14% Municípios, 27% Estados e 59% União), por isso quando a União
não dá viabilidade financeira aos Municípios, como ao manter a lei
Kandir sem a devida compensação, ela ajuda a aniquilar a capacidade
financeira da grande maioria deles.
Falamos dos Municípios, mas os Estados também sofrem por conta de
um modelo federativo que concentra a capacidade tributária no poder
central. É claro que os Estados com maior dependência da produção
primária, são os que mais sofrem com a desoneração tributária
desses produtos primários, mas sempre há os que não concordam
que a lei Kandir seja algo ruim.
26
Os argumentos principais de quem defende a lei Kandir, são
principalmente dois. O primeiro é o já comentado alívio tributário
para o setor produtivo que é uma medida de proteção ao produtor
rural, uma ação de governo mundialmente utilizada. O segundo é que
mesmo nestes Estados, onde o produtor rural não paga o ICMS de
sua mercadoria exportada, ele compra o combustível que toca o
campo, ele paga energia elétrica, enfim, como dizem os que
defendem a lei Kandir, "não é o fim do mundo".
Mas a lei Kandir vai além em sua concepção, pois prevê que os
Estados são obrigados a repassar para o setor produtivo créditos do
ICMS relativos à compra de mercadorias para uso e consumo, como
papel e combustível e uma parcela da energia elétrica e serviços de
comunicação.
Essa medida, embora louvável do ponto de vista do setor produtivo e
principalmente das indústrias, atinge novamente todos os Estados da
federação e, claro os Municípios. Se tal compensação ocorresse em
2011, Mato Grosso perderia 16,1% de sua arrecadação de ICMS, algo
em torno de R$ 625 milhões por ano. O Estado de São Paulo teria
que repassar mais que R$ 7 bilhões para indústria. Além das perdas
dos outros Estados. No entanto, o prazo para essa devolução foi
prorrogado para 2020.
27
CAPITULO 3: A soma dos fatores: Perda de
arrecadação e o pagamento das dívidas.
Mesmo que o propósito deste livro não seja falar sobre o
endividamento dos demais entes federativos com a União, ao
falarmos que a Lei Kandir tira grande parte do poder de arrecadação
dos Estados e dos Municípios, entendemos como bastante elucidativo
a compreensão de que as dificuldades dos Estados e Municípios não
param por aí.
Os Estados desembolsaram R$ 34 bilhões em 2010 para pagar a
dívida que têm junto ao governo federal. Ainda assim, o estoque
devido aumentou em R$ 22 bilhões.
Tal como os financiamentos habitacionais difíceis de pagar, estão os
contratos de refinanciamento da dívida dos Estados pelo Tesouro Nacional, que foram assinados a partir de meados dos anos 90. Neles
está previsto que o saldo das dívidas renegociadas deve ser reajustado anualmente pela variação do IGP-DI, acrescido de 6% de
juros.
Vejamos a principal conclusão do estudo de João Casaroto na CPI da dívida pública que a Câmara dos deputados realizou em 2010:
"Esta situação é politicamente explosiva já que cada vez mais toma vulto o espírito subnacionalista dos brasileiros, o que,
definitivamente, não combina com as restrições orçamentárias a que estão expostos os Estados Federados e muito menos com a
desproporcional concentração de poder nas mãos da União.
...alguns números.
Enquanto que o valor IGP/DI+6 teve uma variação de 366%,
a) a variação da arrecadação do ICMS foi de 231% (uma diferença
de 134%);
28
b) a variação do IGP/DI – sem juros – foi de 175% (uma diferença de 191%, de exclusiva responsabilidade dos juros de 6% a.a. –
os juros superam o próprio índice);
c) a variação da TJLP foi de 147% (uma diferença de 218%); e
d) a inflação medida pelo IPCA foi de 98% (uma diferença de
267%).
É bom lembrar que:
a) o IGP/DI, largamente utilizado pelos bancos comerciais, é apurado pelo IBRE, da FGV, ambas instituições privadas, que
põe e dispõe sobre as variáveis deste índice;
b) existe um sério agravante que é o fato de a União poder direcionar via formulação da política econômica – que, é
necessário salientar, tem suas linhas traçadas com
antecedência -, o comportamento do índice de correção pactuado, o IGP/DI.
c) o IPCA é o índice utilizado pelo Banco Central para a fixação das
metas de inflação e é o índice que se reflete na arrecadação do ICMS, imposto que dá condições para que os Estados cumpram
com suas obrigações constitucionais; e
d) a TJLP é um dos mais altos índices utilizados pelo BNDES em seus empréstimos, onde encontramos alguns com custos nulos
e outros praticamente nulos como os de aquisição de equipamentos nacionais que é de 4,5% a.a., taxa fixa, sem
qualquer correção, sem qualquer indexador.
29
Como a TJLP também é usada pela União em programas de recuperação fiscal, Refis, estamos diante do seguinte paradoxo
institucional:
- para o contribuinte sonegador, classificado pela legislação pátria
como criminoso, cobrança de valores bem inferior a inflação; e
- para os Estados, formadores da União e que não concorreram para o agravamento de suas finanças, cobrança de valores e condições de
reles operação bancária comercial.
Estes dados demonstram, de maneira insofismável, que a União transformou a sua imprescindível decisão de política econômica em
uma lucrativa aplicação financeira que exacerbou a dependência dos Estados Federados. Parte de um astuto plano de aprofundamento de
seu poder hegemônico, pois dívida impagável é dívida supressora de autonomia."
O curioso é que o governo federal não abre a discussão para rever os contratos de refinanciamento alegando não poder descumprir a LRF. Ou seja, não se pode afetar o equilíbrio fiscal. Mas só pode mesmo
chamar de equilíbrio o da União, já que em muitos Estados e Municípios há muito tempo eles estão ameaçados, quando não
perdidos e podem ser chamados de desequilíbrios.
Segundo a STN, os Estados devem a União algo em torno de R$ 390
bilhões e os municípios, as capitais, mais R$ 58 bilhões. Apenas Mato Grosso pagou mais de R$ 570 milhões só com os encargos e juros da
dívida em 2010 e mais de R$ 290 milhões para amortização. O Estado de Goiás pagou mais de R$ 1 bilhão.
Como o pagamento das dívidas é uma obrigação que não se questiona aqui, porque se entende que é o dever do agente político
honrar com os financiamentos e empréstimos feitos mesmo em gestões passadas, acreditando se que justamente para construir as
bases logística, de infra-estrutura e de serviços públicos nos Estados, é questionável sim a forma de indexar e atualizar os valores do
endividamento.
A insensibilidade do governo federal quanto as questões endividamento dos Estados e Municípios e a desoneração do ICMS
por conta da lei Kandir, que se traduz em constantes declarações de ministros e até presidentes, que tais assuntos não estão na pauta,
30
por que ferem o princípio de equilíbrio fiscal da LRF e podem
prejudicar a competitividade de nossas exportações, respectivamente, têm desequilibrado o pacto federativo no Brasil.
31
CAPITULO 4: Um desestímulo a industrialização
Vamos imaginar a imagem de uma caravela, vindo pro Brasil, com
espelhos e outras mercadorias que seriam trocadas por madeira, ouro
e muita riqueza.
Ao mesmo tempo, vamos imaginar os barcos ingleses em direção ao
que viria a ser os Estados Unidos, com famílias, que ficariam para
sempre naquele país.
Lá, nasciam as colônias de povoação. Aqui, as colônias de exploração.
Nos Estados Unidos, as primeiras levas de imigrantes, além de
explorar as riquezas naturais, como vemos nos filmes de "bang-
bang”, também se dedicaram a indústria de transformação. Em
poucos anos já exportavam para a Inglaterra desde arados até
armamentos. O Brasil, por séculos, importou quase tudo
industrializado.
E o Brasil sempre foi um grande exportador de matéria prima. A
principio, mercadorias como o ouro, o diamante e a madeira saiam
daqui, em bruto, indo para os centros mais urbanizados e dali, pro
exterior, onde seu valor aumentava em mais de 100 vezes, em
alguns casos.
Esse modelo econômico, com característica típica de colonização,
ainda perdura por muitos Estados Brasileiros. Os Estados com grande
dependência da produção primária são grandes exportadores de
mercadorias que ganham preços muito maiores lá fora.
Tal processo estava em reversão até 1996, quando a Lei Kandir
chegou e subverteu tudo. Naturalmente até hoje diversas indústrias
se instalam nas cidades produtoras, mas o processo de
industrialização ainda é bastante incipiente, e o fato da lei Kandir
desonerar os produtos primários e semi elaborados de tributação,
enquanto os produtos industrializados são pesadamente tributados,
tem segurado um fluxo grande de indústrias que se instalariam
próximas das regiões produtoras.
O mundo globalizado já não guarda mais distancia. É claro, que
problemas estruturais, como energia e estradas, são empecilhos para
a industrialização, mas a política tributária é a principal força que
32
pode barrar um crescente processo de migração de indústrias para as
regiões produtoras.
Para tentar amenizar a falta de atrativos tributários, as políticas
municipais e estaduais de incentivo para as indústrias de
transformação, por exemplo, são medidas por vezes desesperadas.
Para a atração dessas indústrias, muitas vezes frigoríficos, curtumes,
avícolas, têxteis e até mesmo de farelo e óleo de soja, com ofertas de
isenção tributária por longos anos, ou doação de terrenos que as
prefeituras acabam comprando a "duras penas", além de outras
ações que faz com que, do ponto de vista da arrecadação de tributos
direta, a chegada de uma indústria em determinadas cidades, não
seja algo tão compensatório para a comunidade.
Temos então a chamada guerra fiscal que, como vemos, também tem
grande parte de sua origem provocada pela lei Kandir.
Mas as maiores plantas industriais em alguns setores econômicos,
como no complexo soja, estão se instalando fora daqui. A Argentina
tem sido o destino de muitas indústrias de farelo e óleo de soja, e no
continente europeu, principal destino de nossa produção de grãos de
soja, assim como na China, estão as grandes indústrias que
transformam a matéria prima recolhida aqui.
Para efeito de estatística, no entanto, alguns Estados mostram que a
industrialização esta aumentando a ritmo alucinante. Quando se trata
de Estado grande produtor primário tem ocorrido uma má
interpretação das estatísticas: Por exemplo, com relação a madeira,
que passa por um simples processo de serragem, portanto sendo
considerada semi-elaborada (para algumas bases estatísticas já é
considerada industrializada), mas vai realmente ser industrializada,
ou transformada em móveis ou afins, em outros Estados ou no
exterior. O mesmo "modus-operandis" se observa com outras
comodities.
Naturalmente algumas ações de Estado podem intervir nessa
realidade, mesmo com o peso da lei Kandir. Investir na educação
talvez seja a melhor trincheira de resistência a um modelo antigo que
insiste em não agregar valores a nossa produção.
A educação transforma, dentre outras riquezas, a mão de obra em
mão de obra especializada. Essa é a lógica desse mundo em
constante transformação: A educação transforma
33
Os países que saíram da condição de exportadores de matéria prima,
para de produtos industrializados na ultima metade do século 20
fizeram isso, como a Coréia do Sul e o Japão.
A história do homem é pela luta em dominar tecnologias que
explorem a riqueza natural. Por isso é preciso também priorizar a
relação com o meio ambiente de forma sustentável, e impedir a
exploração desenfreada de nossas riquezas sejam extrativas ou
cultiváveis.
Por isso é preciso pensar uma nova organização de nação, com um
pacto federativo que permita que os entes cooperem entre si, com a
obsessão por dar qualidade nos serviços públicos e que equalize as
desigualdades sociais e regionais.
34
BIBLIOGRAFIA:
-GARCIA, M. G. P. (1997). “A Macroeconomia do Dólar Futuro”. Resenha BM&F, 118,
37-45.
----------------------, E VALPASSOS, M. V. F. (1999). “Capital Flows, Capital Controls and
CurrencyCrisis: the case of Brazil in the Nineties”. Em: Larrain, F. ed., Capital Flows,
Capital Controls, and
----------------------, E OLIVARES LEANDRO, G. A. (2000). “O Prêmio de Risco da Taxa
de Câmbiono Brasil durante o Plano Real”. Texto para discussão no. 409, Departamento
de Economia PUC-Rio,Rio de Janeiro.
- Refazimento dos contratos da dívida dos estados com a União: Uma
Imposição política e técnica - João Pedro Casarotto - CPI da Dívida
Pública - Câmara dos Deputados – Brasília – Fev/2010 Página 9
- Luis Nassif on line. Site do Ipea.
35
ANEXO:
LEI KANDIR ATUALIZADA
LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
Dispõe sobre o Imposto dos Estados e do
Distrito Federal sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e
as prestações se iniciem no exterior.
Art. 2º O imposto incide sobre:
I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por
pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto,
qualquer que seja a sua finalidade;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por
qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
36
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio,
inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição
e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não
compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao
imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar
aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
§ 1º O imposto incide também:
I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por
pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto,
qualquer que seja a sua finalidade; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº
114, de 16/12/2002)
II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado
no exterior;
III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo,
inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia
elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes
de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizados o
adquirente.
§ 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da
operação que o constitua.
Art. 3º O imposto não incide sobre:
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua
impressão;
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive
produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à
industrialização ou à comercialização;
IV- operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou
instrumento cambial;
37
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem
a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer
natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de
competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei
complementar.
VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de
propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a
operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do
bem arrendado ao arrendatário;
IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de
bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída
de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada
a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro
estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com
habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de
circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem
no exterior.
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que,
mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Parágrafo único com redação dada
pela Lei Complementar nº 114, de 16/12/2002)
I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua
finalidade; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 114, de 16/12/2002)
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior;
38
III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou
abandonados; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 114, de
16/12/2002)
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de
petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à
comercialização ou à industrialização. (Inciso com redação dada pela Lei
Complementar nº 102, de 11/7/2000, em vigor a partir de 1/8/2000)
Art. 5º Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do
imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou
omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo.
Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a
depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que
assumirá a condição de substituto tributário. (“Caput” do artigo com redação dada
pela Lei Complementar nº 114, de 16/12/2002)
§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto
incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes,
concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre
alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e
serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do
imposto.
§ 2º A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias,
bens ou serviços previstos em lei de cada Estado. (Parágrafo com redação dada pela
Lei Complementar nº 114, de 16/12/2002)
Art. 7º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária,
inclui-se, também como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no
estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.
Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes,
o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo
somatório das parcelas seguintes:
39
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto
tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos
cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou
prestações subseqüentes.
§ 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações
ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou
prestações será pago pelo responsável, quando:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; (Inciso
com redação dada pela Lei Complementar nº 114, de 16/12/2002)
II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não
tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato
determinante do pagamento do imposto.
§ 2º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor,
único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do
imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.
§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou
importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço.
§ 4º A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será
estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado,
obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e
outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores,
adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua
fixação ser previstos em lei.
§ 5º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso
II do caput, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota
prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a
respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação
própria do substituto.
§ 6º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em
relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor
final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à
mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua
40
apuração as regras estabelecidas no § 4º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei
Complementar nº 114, de 16/12/2002)
Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações
interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.
§ 1º A responsabilidade a que se refere o art. 6º poderá ser atribuída:
I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo,
inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às
operações subseqüentes;
II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas
operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto
tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última
operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final,
assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.
§ 2º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os
incisos I e II do parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final, o
imposto incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o
adquirente e será pago pelo remetente.
Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do
valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato
gerador presumido que não se realizar.
§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no
prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita
fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios
aplicáveis ao tributo.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária
irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva
notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente
atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 11. O local de operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança
do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
41
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do
fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de
documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como
dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a
represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha
transitado;
d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada
física;
e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não
estabelecido;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de
mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Alínea
com redação dada pela Lei Complementar nº 114, de 16/12/2002)
g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor
final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e
combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à
comercialização;
h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não
considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes,
crustáceos e moluscos;
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela
falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea,
como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII
do art. 12 e para os efeitos do § 3º do art. 13;
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
42
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem,
assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição,
ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que
forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os
efeitos do inciso XIII do art. 12;
c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando
prestado por meio de satélite; (Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 102, de
11/7/2000, em vigor a partir de 1/8/2000)
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do
estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
§ 1º O disposto na alínea c do inciso I não se aplica às mercadorias
recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário.
§ 2º Para os efeitos da alínea h do inciso I, o ouro, quando definido como
ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local,
privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou
jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como
onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda o seguinte:
I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se
como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a
mercadoria ou constatada a prestação;
II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no
comércio ambulante e na captura de pescado;
IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do
mesmo titular.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para
depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída
considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao
estabelecimento remetente.
43
§ 6º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços
não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação
e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em
partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e
o tomador. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 11/7/2000, em
vigor a partir de 1/8/2000)
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que
para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por
qualquer estabelecimento;
III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral
ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;
IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a
represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento
transmitente;
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal, de qualquer natureza;
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por
qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a
retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com
indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na
lei complementar aplicável;
IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do
exterior; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 114, de 16/12/2002)
X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
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XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados
do exterior e apreendidos ou abandonados; (Inciso com redação dada pela Lei
Complementar nº 114, de 16/12/2002)
XII - da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado,
quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (Inciso com redação
dada pela Lei Complementar nº 102, de 11/7/2000, em vigor a partir de 1/8/2000)
XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha
iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.
§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante
pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do
imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega,
pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada
pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a
exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho
aduaneiro, salvo disposição em contrário.
§ 3º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior
antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste
momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a
comprovação do pagamento do imposto. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar
nº 114, de 16/12/2002)
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da
operação;
II - na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo
mercadoria e serviço;
III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação, o preço do serviço;
IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 12;
a) o valor da operação, na hipótese da alínea a;
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da
alínea b;
V - na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas;
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a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de
importação, observado o disposto no art. 14;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
(Alínea com redação dada pela Lei Complementar nº 114, de 16/12/2002)
VI - na hipótese do inciso X do art. 12, o valor da prestação do serviço,
acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
VII - no caso do inciso XI do art. 12, o valor da operação acrescido do valor
dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas
cobradas ou debitadas ao adquirente;
VIII - na hipótese do inciso XII do art. 12, o valor da operação de que
decorrer a entrada;
IX - na hipótese do inciso XIII do art. 12, o valor da prestação no Estado de
origem.
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V
do caput deste artigo: (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 114, de
16/12/2002)
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque
mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem
como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por
sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
§ 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto
sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e
relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato
gerador de ambos os impostos.
§ 3º No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da
aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual, sobre o valor ali previsto.
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§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro
Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da
matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente
no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
§ 5º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de
contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da
prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do
prestador.
Art. 14. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será
convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do
imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver
variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
Parágrafo único. O valor fixado pelo autoridade aduaneira para base de
cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço
declarado.
Art. 15. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do art. 13, a
base de cálculo do imposto é:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado
atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso
o remetente seja produtor, extrator ou gerador inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja
industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros
comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na
operação mais recente;
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II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço
corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação
ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente
não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não
houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e cinco por
cento do preço de venda corrente no varejo.
Art. 16. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do
imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação.
Art. 17. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente
ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com
aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços
em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas
elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do
preço da mercadoria.
Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas
quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou
filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou
sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo
destinado ao transporte de mercadorias.
Art. 18. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em
consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a
autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço,
sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos
prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro
legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória,
administrativa ou judicial.
48
Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em
cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado
nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado
ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em
operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no
estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo
permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal ou de comunicação.
§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de
serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se
refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
§ 2º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do
estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
§ 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento
ou a prestação de serviços a ele feita:
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou
produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver
isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;
II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a
prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto
as destinadas ao exterior.
§ 4º Deliberação dos Estados, na forma do art. 28, poderá dispor que não
se aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista no parágrafo anterior.
§ 5º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos
créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao
ativo permanente, deverá ser observado: (“Caput” do parágrafo com redação dada
pela Lei Complementar nº 102, de 11/7/2000, em vigor a partir de 1/8/2000)
I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês,
devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no
estabelecimento; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 11/7/2000, em
vigor a partir de 1/8/2000)
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o
creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou
49
prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações
efetuadas no mesmo período; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 102, de
11/7/2000, em vigor a partir de 1/8/2000)
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o
montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do
respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o
valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de
saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as
saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº
102, de 11/7/2000, em vigor a partir de 1/8/2000 e com redação dada pela Lei
Complementar nº 120, de 29/12/2005)
IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente
aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou
inferior a um mês; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 11/7/2000, em
vigor a partir de 1/8/2000)
V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de
decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido,
a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à
fração que corresponderia ao restante do quadriênio; (Inciso acrescido pela Lei
Complementar nº 102, de 11/7/2000, em vigor a partir de 1/8/2000)
VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto
com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 19,
em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do
disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº
102, de 11/7/2000, em vigor a partir de 1/8/2000)
VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do
bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. (Inciso
acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 11/7/2000, em vigor a partir de 1/8/2000)
§ 6º Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata o § 3º, dão ao
estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas
operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não
tributada seja relativa a:
I - produtos agropecuários;
II - quando autorizado em lei estadual, outras mercadorias.
50
Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se
tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no
estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta,
sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da
utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a
saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
§ 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 102, de 11/7/2000, em vigor a
partir de 1/8/2000)
§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que
venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de
operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
(Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 120, de 29/12/2005)
§ 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem o § 3º do art. 20 e
o caput deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações
posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.
§ 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 102, de 11/7/2000, em vigor a
partir de 1/8/2000)
§ 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 102, de 11/7/2000, em vigor a
partir de 1/8/2000)
§ 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 102, de 11/7/2000, em vigor a
partir de 1/8/2000)
§ 7º (Revogado pela Lei Complementar nº 102, de 11/7/2000, em vigor a
partir de 1/8/2000)
§ 8º (Revogado pela Lei Complementar nº 102, de 11/7/2000, em vigor a
partir de 1/8/2000)
Art. 22. (VETADO)
51
Art. 23. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do
imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para
o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da
documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na
legislação.
Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de
decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
Art. 24. A legislação tributária estadual disporá sobre o período de
apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o
período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em
dinheiro como disposto neste artigo:
I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o
montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período
ou períodos anteriores, se for o caso;
II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a
diferença será liquidada dentro do prazo fixado pelo Estado;
III - se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será
transportada para o período seguinte.
Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e
créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos
credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados
no Estado. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 102, de
11/7/2000, em vigor a partir de 1/8/2000)
§ 1º Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei
Complementar por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam
o inciso II do art. 3º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas
representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:
I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no
Estado;
II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros
contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de
documento que reconheça o crédito.
52
§ 2º Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados
a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que:
I - sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no
Estado;
II - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do
mesmo Estado.
Art. 26. Em substituição ao regime de apuração mencionado nos artigos 24
e 25, a lei estadual poderá estabelecer:
I - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço
dentro de determinado período;
II - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço
em cada operação;
III - que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o
imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um
determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e
instaurar processo contraditório.
§ 1º Na hipótese do inciso III, ao fim do período, será feito o ajuste com
base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se
positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao
período ou períodos imediatamente seguintes.
§ 2º A inclusão de estabelecimento no regime de que trata o inciso III não
dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.
Art. 27. (VETADO)
Art. 28. (VETADO)
Art. 29. (VETADO)
Art. 30. (VETADO)
53
Art. 31. Nos exercícios financeiros de 2003 a 2006, a União entregará
mensalmente recursos aos Estados e seus Municípios, obedecidos os montantes, os
critérios, os prazos e as demais condições fixadas no Anexo desta Lei Complementar.
(“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 115, de 26/12/2002)
§ 1º Do montante de recursos que couber a cada Estado, a União
entregará, diretamente: (“Caput” do parágrafo com redação dada pela Lei
Complementar nº 115, de 26/12/2002)
I - setenta e cinco por cento ao próprio Estado; e
II - vinte e cinco por cento aos respectivos Municípios, de acordo com os
critérios previstos no parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal.
§ 2º Para atender ao disposto no caput, os recursos do Tesouro Nacional
serão provenientes: (“Caput” do parágrafo com redação dada pela Lei Complementar
nº 115, de 26/12/2002)
I - da emissão de títulos de sua responsabilidade, ficando autorizada, desde
já, a inclusão nas leis orçamentárias anuais de estimativa de receita decorrente dessas
emissões, bem como de dotação até os montantes anuais previstos no Anexo, não se
aplicando neste caso, desde que atendidas as condições e os limites globais fixados
pelo Senado Federal, quaisquer restrições ao acréscimo que acarretará no
endividamento da União;
II - de outras fontes de recursos.
§ 3º A entrega dos recursos a cada unidade federada, na forma e condições
detalhadas no Anexo, especialmente no seu item 3, será satisfeita, primeiro, para
efeito de pagamento ou compensação da dívida da respectiva unidade, inclusive de
sua administração indireta, vencida e não paga junto à União, bem como para o
ressarcimento à União de despesas decorrentes de eventuais garantias honradas de
operações de crédito externas. O saldo remanescente, se houver, será creditado em
moeda corrente. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 115, de
26/12/2002)
§ 4º A entrega dos recursos a cada unidade federada, na forma e condições
detalhadas no Anexo, subordina-se à existência de disponibilidades orçamentárias
consignadas a essa finalidade na respectiva Lei Orçamentária Anual da União, inclusive
eventuais créditos adicionais. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº
115, de 26/12/2002)
§ 4º-A (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 11/7/2000,
em vigor a partir de 1/8/2000 e revogado pela Lei Complementar nº 115, de
26/12/2002)
54
§ 5º Para efeito da apuração de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº
65, de 15 de abril de 1991, será considerado o valor das respectivas exportações de
produtos industrializados, inclusive de semi-elaborados, não submetidas à incidência
do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em 31 de
julho de 1996. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 102, de
11/7/2000, em vigor a partir de 1/8/2000)
Art. 32. A partir da data de publicação desta Lei Complementar:
I - o imposto não incidirá sobre operações que destinem ao exterior
mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados,
bem como sobre prestações de serviços para o exterior;
II - darão direito de crédito, que não será objeto de estorno, as
mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo
de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao
exterior;
III - entra em vigor o disposto no Anexo integrante desta Lei
Complementar.
Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou
consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020; (Inciso
com redação dada pela Lei Complementar nº 138, de 29/12/2010)
II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no
estabelecimento: (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 102, de
11/7/2000, em vigor a partir de 1/8/2000)
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; (Alínea
acrescida pela Lei Complementar nº 102,de 11/7/2000, em vigor a partir de 1/8/2000)
b) quando consumida no processo de industrialização; (Alínea acrescida
pela Lei Complementar nº 102,de 11/7/2000, em vigor a partir de 1/8/2000)
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o
exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e (Alínea acrescida
pela Lei Complementar nº 102, de 11/7/2000, em vigor a partir de 1/8/2000)
55
d) a partir de 1º de janeiro de 2020 nas demais hipóteses; (Alínea acrescida
pela Lei Complementar nº 102, de 11/7/2000, em vigor a partir de 1/8/2000 e com
nova redação dada pela Lei Complementar nº 138, de 29/12/2010)
III - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo
permanente do estabelecimento, nele entradas a partir da data da entrada desta Lei
Complementar em vigor.
IV - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de
comunicação utilizados pelo estabelecimento: (Inciso acrescido pela Lei Complementar
nº 102, de 11/7/2000, em vigor a partir de 1/8/2000)
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma
natureza; (Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 102, de 11/7/2000, em vigor a
partir de 1/8/2000)
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o
exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e (Alínea acrescida
pela Lei Complementar nº 102, de 11/7/2000, em vigor a partir de 1/8/2000)
c) a partir de 1o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses. (Alínea com
redação dada pela Lei Complementar nº 138, de 29/12/2010)
Art. 34. (VETADO)
Art. 35. As referências feitas aos Estados nesta Lei Complementar
entendem-se feitas também ao Distrito Federal.
Art. 36. Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do segundo
mês seguinte ao da sua publicação, observado o disposto nos artigos 32 e 33 e no
Anexo integrante desta Lei Complementar.
A N E X O
(Redação dada pela Lei Complementar nº 115, de 26/12/2002)
1. A entrega de recursos a que se refere o art. 31 da Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1996, será realizada da seguinte forma:
1.1. a União entregará aos Estados e aos seus Municípios, no exercício
financeiro de 2003, o valor de até R$ 3.900.000.000,00 (três bilhões e novecentos
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milhões de reais), desde que respeitada a dotação consignada da Lei Orçamentária
Anual da União de 2003 e eventuais créditos adicionais;
1.2. nos exercícios financeiros de 2004 a 2006, a União entregará aos
Estados e aos seus Municípios os montantes consignados a essa finalidade nas
correspondentes Leis Orçamentárias Anuais da União;
1.3. a cada mês, o valor a ser entregue aos Estados e aos seus Municípios
corresponderá ao montante do saldo orçamentário existente no dia 1 o, dividido pelo
número de meses remanescentes no ano;
1.3.1. nos meses de janeiro e fevereiro de 2003, o saldo orçamentário, para
efeito do cálculo da parcela pertencente a cada Estado e a seus Municípios, segundo
os coeficientes individuais de participação definidos no item 1.5 deste Anexo,
corresponderá ao montante remanescente após a dedução dos valores de entrega
mencionados no art. 3 o desta Lei Complementar;
1.3.1.1. nesses meses, a parcela pertencente aos Estados que fizerem jus
ao disposto no art. 3 o desta Lei Complementar corresponderá ao somatório dos
montantes derivados da aplicação do referido artigo e dos coeficientes individuais de
participação definidos no item 1.5 deste Anexo;
1.3.2. no mês de dezembro, o valor de entrega corresponderá ao saldo
orçamentário existente no dia 15.
1.4. Os recursos serão entregues aos Estados e aos seus respectivos
Municípios no último dia útil de cada mês.
1.5. A parcela pertencente a cada Estado, incluídas as parcelas de seus
Municípios, será proporcional aos seguintes coeficientes individuais de participação:
AC 0,09104% PB 0,28750%
AL 0,84022% PR 10,08256%
AP 0,40648% PE 1,48565%
AM 1,00788% PI 0,30165%
BA 3,71666% RJ 5,86503%
CE 1,62881% RN 0,36214%
DF 0,80975% RS 10,04446%
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ES 4,26332% RO 0,24939%
GO 1,33472% RR 0,03824%
MA 1,67880% SC 3,59131%
MT 1,94087% SP 31,14180%
MS 1,23465% SE 0,25049%
MG 12,90414% TO 0,07873%
PA 4,36371% TOTAL 100,00000%
2. Caberá ao Ministério da Fazenda apurar o montante mensal a ser
entregue aos Estados e aos seus Municípios.
2.1. O Ministério da Fazenda publicará no Diário Oficial da União, até cinco
dias úteis antes da data prevista para a efetiva entrega dos recursos, o resultado do
cálculo do montante a ser entregue aos Estados e aos seus Municípios, o qual,
juntamente com o detalhamento da memória de cálculo, será remetido, no mesmo
prazo, ao Tribunal de Contas da União.
2.2. Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará,
diretamente ao próprio Estado, setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios, vinte
e cinco por cento, distribuídos segundo os mesmos critérios de rateio aplicados às
parcelas de receita que lhes cabem do ICMS.
2.3. Antes do início de cada exercício financeiro, o Estado comunicará ao
Ministério da Fazenda os coeficientes de participação dos respectivos Municípios no
rateio da parcela do ICMS a serem aplicados no correspondente exercício, observado o
seguinte:
2.3.1. o atraso na comunicação dos coeficientes acarretará a suspensão da
transferência dos recursos ao Estado e aos respectivos Municípios até que seja
regularizada a entrega das informações;
2.3.1.1. os recursos em atraso e os do mês em que ocorrer o fornecimento
das informações serão entregues no último dia útil do mês seguinte à regularização, se
esta ocorrer após o décimo quinto dia; caso contrário, a entrega dos recursos ocorrerá
no último dia útil do próprio mês da regularização.
3. A forma de entrega dos recursos a cada Estado e a cada Município
observará o disposto neste item.
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3.1. Para efeito de entrega dos recursos à unidade federada e por uma das
duas formas previstas no subitem 3.3 serão obrigatoriamente considerados, pela
ordem e até o montante total da entrega apurado no respectivo período, os valores
das seguintes dívidas:
3.1.1. contraídas junto ao Tesouro Nacional pela unidade federada
vencidas e não pagas, computadas primeiro as da administração direta e depois as da
administração indireta;
3.1.2. contraídas pela unidade federada com garantia da União, inclusive
dívida externa, vencidas e não pagas, sempre computadas inicialmente as da
administração direta e posteriormente as da administração indireta;
3.1.3. contraídas pela unidade federada junto aos demais entes da
administração federal, direta e indireta, vencidas e não pagas, sempre computadas
inicialmente as da administração direta e posteriormente as da administração indireta.
3.2. Para efeito do disposto no subitem 3.1.3, ato do Poder Executivo
Federal poderá autorizar:
3.2.1. a inclusão, como mais uma opção para efeito da entrega dos
recursos, e na ordem que determinar, do valor correspondente a título da respectiva
unidade federada na carteira da União, inclusive entes de sua administração indireta,
primeiro relativamente aos valores vencidos e não pagos e, depois, aos vincendos no
mês seguinte àquele em que serão entregues os recursos;
3.2.2. a suspensão temporária da dedução de dívida compreendida pelo
subitem 3.1.3, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias
informações.
3.3. Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada,
equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma do subitem 3.1, e do anterior,
serão satisfeitos pela União por uma das seguintes formas:
3.3.1. entrega de obrigações do Tesouro Nacional, de série especial,
inalienáveis, com vencimento não inferior a dez anos, remunerados por taxa igual ao
custo médio das dívidas da respectiva unidade federada junto ao Tesouro Nacional,
com poder liberatório para pagamento das referidas dívidas; ou
3.3.2. correspondente compensação.
3.4. Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada
equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida
apurada nos termos dos subitens 3.1 e 3.2, e liquidada na forma do subitem anterior,
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serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do
beneficiário.
4. As referências deste Anexo feitas aos Estados entendem-se também
feitas ao Distrito Federal.
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