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02

MEDIDAS PREVENTIVAS EM FACE DA LEGISLAÇÃO

TRABALHISTA REFORMADA

MARÇO 2019

02

O QUE MUDOU EM RELAÇÃO A

JORNADA DE TRABALHO

Não será mais computado na jornada

I - quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção

pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições

climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da

empresa para exercer atividades particulares:

I - práticas religiosas;

II -.descanso;

III- lazer

IV – estudo;

V - alimentação

VI - atividades de relacionamento pessoal (ex. grêmio)

VII - higiene pessoal

VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade

de realizar a troca na empresa

02

- Cursos de aperfeiçoamento?

- Tempo de trajeto

- Artigo 384 da CLT revogado

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A NOVA SISTEMÁTICA DO BANCO

DE HORAS

30 dias

6 meses

12 meses

Pode fazer horas extras em regime de compensação e ou banco

de horas?

02

A JORNADA DE 12X36

Forma de implantação.

Intervalo de refeição poderá ser concedido ou indenizado

Os feriados serão considerados compensados;

02

DO TELETRABALHO

Artigo 62 da CLT

(...)

III – os empregados em regime de teletrabalho.

Requisitos e cautelas

1) Contrato escrito descrevendo as atividades;

2) que tal condição seja anotada na CTPS e na ficha de registro do

empregado;

3) Pode transformar o contrato em teletrabalho por simples aditivo;

4) Pode transformar o teletrabalho em contrato interno por mútuo acordo ou

determinação do empregador (15 dias de carência).

5) Não ter controle de jornada; (exceção de controle de metas, qualidade do

trabalho e produtividade)

6) Prever o reembolso de despesas.

7) Segurança e medicina do trabalho.

02

DO INTERVALO DA REFEIÇÃO E

DESCANSO

Possibilidade de redução via norma coletiva;

Em caso de redução sem acordo coletivo/ alteração.

02

DAS ALTERAÇÕES EM RELAÇÃO AOS

CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO

Férias

FÉRIAS – POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO EM 3

PERÍODOS – 14 – 5 -5

Proibido iniciar 2 dias antes de feriados ou DSR

Permitido o fracionamento para menores de 18 e maiores de 50

anos

02

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

-- Mesma localidade entende-se como mesmo estabelecimento

empresarial.

-- Só há equiparação entre trabalhadores cuja diferença de tempo de

serviço não seja superior a 4 (quatro) anos e a diferença de tempo na

atividade não seja superior a 2 (dois) anos.

-- Não há equiparação salarial se a empresa adotar quadro de carreira,

com promoções por antiguidade ou por merecimento, podendo

dispensar um desses requisitos.

-- Daqui em diante o Quadro de Carreira não precisa mais ser

registrado nem homologado pelo Ministério do Trabalho para ter

validade. (instituição por norma interna ou negociação coletiva)

02

DO AUTÔNOMO OU PJ

Artigo 442 – B – A contratação do autônomo, cumpridas por este todas

as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua

ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no artigo 3º. desta

Consolidação.

02

DO AUTÔNOMO OU PJ1). eliminar qualquer possibilidade de controle de horário ou de horas trabalhadas;

2) de preferência que o autônomo ou PJ disponibilize sua agenda para trabalhar;

3) não permitir que nenhum empregado da tomadora esteja subordinado ou receba ordens desse autônomo/pj;

4) Evitar que esse trabalhador tenha e-mail corporativo, use uniforme, tenha mesa, ramal telefônico e sala de trabalho exclusiva, pois todos são de características de um verdadeiro empregado;

5) que seja feito um contrato de prestação de serviços;

6) que todos os instrumentos de trabalho sejam, de preferência, de propriedade do prestador

02

DO AUTÔNOMO OU PJ

7) que todas as despesas para a execução do contrato sejam suportadas pelo prestador;

8) não fornecer nenhum benefício típico de contrato de emprego, a exemplo de convênio médico, ticket refeição, cesta básica.

9) Estabelecer remuneração variável de preferência;

10) não exigir o comparecimento diário, muito menos horário fixo de trabalho, estabelecendo, talvez outras formas de trabalho, como o trabalho remoto (via computador), da residência etc;

11) Fazer com que o trabalhador façam por escrito uma proposta prévia

12) Carência de 18 meses

02

TRABALHO INTERMITENTE

PORTARIA 349 DO MTE

Alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, em

horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do

empregado e do empregador.

Necessidade de contrato escrito.

Pagar o valor hora igual ao dos demais empregados do

estabelecimento.

Convocação prévia para a prestação de serviços, informando qual será

a jornada.

02

O empregado tem 24 horas para responder o chamado, presumido a

sua recusa, no silêncio.

O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do

empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros

contratantes, sem que isso desnature o contrato de trabalho

subordinado

Ao final de cada período de prestação de serviço (máximo 30 dias), o

empregado receberá o pagamento imediato das parcelas relativas à

remuneração, às férias proporcionais com acréscimo de 1/3, 13º salário

proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais e depósito do FGTS.

02

A cada 12 meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos 12

meses subsequentes, um mês de férias.

Pode fracionar o descanso em 3 períodos

02

- Modalidades de rescisão.

- E possível transformar um contrato normal em intermitente?

- E outros benefícios dos demais empregados?

02

DIPLOMA SUPERIOR

Artigo 444 –

Parágrafo único – A livre estipulação a que se refere o caput deste

artigo aplica-se às hipóteses previstas no artigo 611-A desta

Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre

os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de

diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou

superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime

Geral de Previdência Social

02

ALTERAÇÕES NA

REMUNERAÇÃO DE CARÁTER

INDIVIDUAL

NÃO SERÃO MAIS CONSIDERADO SALÁRIO. NÃO INTEGRA. NÃO

INCORPORA AO CONTRATO.

- Ajuda de custo (ainda que superior a 50% do salário percebido);

- Auxílio Alimentação (proibido seu pagamento em dinheiro);

- Diárias para viagens (ainda que superior a 50% do salário);

- Prêmios em razão de desempenho superior ao esperado;

- Abonos de qualquer natureza.

- Concessões em forma de bens ou serviços, em razão de desempenho

superior do empregado

02

DAS NEGOCIAÇÕES

COLETIVASArtigo 8.

§ 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo

Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do

Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem

criar obrigações que não estejam previstas em lei.

§ 3o No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de

trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a

conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico,

respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro

de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da

intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.” (grifamos)

02

DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS

A nova lei estabelece que se a Justiça anular alguma cláusula da

norma coletiva, também serão anuladas as cláusulas compensatórias

que estabeleceram benefícios aos trabalhadores.

Fim da ultratividade.

Vigência de dois anos.

Possibilidade de desvincular-se da convenção coletiva por meio de

acordo coletivo de trabalho.

02

O QUE SE PODE NEGOCIAR

COLETIVAMENTE

I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites

constitucionais;

II - banco de horas anual;

III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos

para jornadas superiores a seis horas;

IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego, relativo aos Programas de

Proteção ao Emprego (PPE);

V - plano de cargos, salários e funções, bem como identificação dos

cargos que se enquadram como funções de confiança;

VI - regulamento empresarial;

VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;

VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;

I

02

O QUE SE PODE NEGOCIAR

COLETIVAMENTE

X - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo

empregado, e remuneração por desempenho individual;

X - modalidade de registro de jornada de trabalho;

XI - troca do dia de feriado;

XII - enquadramento do grau de insalubridade;

XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia

das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente

concedidos em programas de incentivo e PLR;

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O QUE NÃO SE PODE

NEGOCIAR COLETIVAMENTE

I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na

CTPS;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do

FGTS;

IV - salário mínimo;

V - valor nominal do décimo terceiro salário;

VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

VII - salário-família;

VIII - repouso semanal remunerado;

IX - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em

50% à do normal;

X - número de dias de férias devidas ao empregado;

XI - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a

mais do que o salário normal;

02

.XII - licença-maternidade;

XIII - licença-paternidade

XIV - proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos da lei;

XV - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo

de trinta dias;

XVI - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei

ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

XVII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres

ou perigosas;

XVIII - aposentadoria;

XIX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;

XX – prescrição das ações trabalhistas;

XXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e

critérios de admissão do trabalhador com deficiência;

02

.

XXII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores

de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos,

salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

XXIII - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;

XXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo

empregatício permanente e o trabalhador avulso;

XXV - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador,

inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência,

qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção

coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

XXVI - direito de greve; bem como sobre a definição legal sobre os

serviços essenciais e inadiáveis em caso de greve;

XXVII - tributos e outros créditos de terceiros;

XXIX - as disposições no que concerne a licença maternidade e a

mulher gestante ou lactante.

02

DA MUDANÇAS EM RELAÇÃO AOS

PROCEDIMENTOS RESCISÓRIOS

- Fim da homologação;

- Prazo para pagamento e entrega das guias ecomunicar os órgãos competentes da rescisão - - 10dias a partir do término do contrato

(conectividade ou caged?)

- dispensas coletivas

- PDV - quitação geral se previsto em acordocoletivo

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RESCISÃO POR ACORDO ENTRE AS

PARTES (cod. I 5)

“Art. 484-A O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entreempregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintesverbas trabalhistas:

I - Por metade:

A) O aviso prévio, se indenizado e

B) A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo deServiço

II - Na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite amovimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantiado Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei 8.036, de 11de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) dos valores dosdepósitos.

§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo nãoautoriza o ingresso no Programa do Seguro Desemprego.”

02

REPRESENTAÇÃO DOS

EMPREGADOS

a) por empresa com mais de 200 empregados, obrigada a eleição

de comissão de fábrica (por Estado);

b) até 3 mil empregados - 3 membros

c) 3001 até 5 mil empregados - 5 membros

d) mais de cinco mil empregados - 7 membros

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a) o sindicato tem que participar dessa eleição?

b) E se a empresa tiver unidades em vários estados da Federação?

c) há punição caso a empresa não institua a comissão?

d) Quem poderá convocar as eleições? (30 dias de antecedência -

comissão eleitoral)

d) Quem não pode se candidatar (prazo determinado, contrato

suspenso, em período de aviso prévio)

e) se não houver candidatos ou candidatos insuficientes?

02

Prazo do mandato - 1 ano

Proibição aos eleitos de se candidatar nos dois pleitos

seguintes

Estabilidade de até um ano após o término do mandato

02

renato@isa.adv.br

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