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MINUTADELEIPARAREVISÃODOPLANODIRETORDETAPIRAÍ

LEICOMPLEMENTARNºXX,DEXXDESETEMBRODE2016.

“Institui o Plano Diretor de Tapiraí,estabelece diretrizes gerais da políticade planejamento, ordenamento edesenvolvimentomunicipal e dá outrasprovidências.”

ARALDOTODESCO,PREFEITOMUNICIPALDETAPIRAÍ,EstadodeSãoPaulo,nouso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Tapiraíaprovoueelesancionaepromulgaaseguinteleicomplementar:

TÍTULOIDAFUNDAMENTAÇÃO

CAPÍTULOI

DASDISPOSIÇÕESPRELIMINARESArt1º.EstaLeisefundamentanaConstituiçãoFederal,emespecialnosartigos30º, 182º e 183º; na Lei Federal nº 10.257 de 2001 “Estatuto da Cidade”; naConstituiçãodoEstadodeSãoPauloenaLeiOrgânicaMunicipal.Art 2º. O Plano Diretor de Tapiraí resulta da revisão da lei complementar nº49/2011queinstituiuoPlanoDiretordoMunicípio.Art3º.OPlanoDiretor éo instrumentobásicodapolíticadedesenvolvimentourbanodoMunicípiodeTapiraíeintegraoprocessodeplanejamentomunicipal,devendo o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o OrçamentoAnualincorporaremasdiretrizeseasprioridadesnelecontidas.Art4º.IntegramestePlanoDiretor,asregrasdeZoneamento,UsoeOcupaçãodoSolo,detodooterritóriodomunicípiodeTapiraí.§1º.OperímetrourbanomunicipalcoincidecomaMacrozonaUrbana,conformedescritonestaLei,revogando-se,todaalegislaçãoemvigorquetratedestetemaatéapromulgaçãodesteinstrumento.§2º.OutrasleispoderãoviraintegraroPlano,desdequecumulativamente:a) Tratem de matéria pertinente ao desenvolvimento urbano e as ações deplanejamentomunicipal;b) Mencionem expressamente em seu texto a condição de integrantes doconjuntodeleiscomponentesdoplano;

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c)Definamasligaçõesexistenteseacompatibilidadeentreseusdispositivoseosdasoutras leis já componentesdoPlano, fazendo remissão,quando foro caso,aosartigosdasdemaisleis.d)RegulamenteminstrumentosprevistosnoEstatutodasCidades

TÍTULOIIDOSPRINCÍPIOSEOBJETIVOSGERAISDAPOLÍTICADEPLANEJAMENTO,

ORDENAMENTOEDESENVOLVIMENTOMUNICIPALArt5º.Apolíticadedesenvolvimentomunicipalsegueosseguintesprincípios:I.Funçãosocialdacidade;II.Funçãosocialdapropriedade;III.Gestãodemocráticaeparticipativa;IV. Desenvolvimento sustentável e a conservação e a restauração do meioambiente;Art6º.AfunçãosocialdacidadenoMunicípiodeTapiraícorrespondeaodireitoàcidadeparatodososcidadãosdomunicípio,oquecompreende:I.apromoçãoda justiçasocial,dagarantiadedireitoselementares,dareduçãoda pobreza, da erradicação da exclusão social, da redução das desigualdadessociaisedareduçãodasegregaçãosocioespacial;II. os direitos à terra urbanizada, à moradia digna, ao saneamento básico, àinfraestruturaeserviçospúblicos,aotransportecoletivo,aotrabalho,àcultura,aolazer,eaomeioambientepreservado.Art 7º. Para cumprir a função social, a propriedade privada deverá atendersimultaneamente,nomínimoàsseguintesexigências:I. intensidadedeusoadequadaàdisponibilidadede infraestruturaurbanaedeequipamentoseserviços,atendendoaosparâmetrosurbanísticosdefinidospeloordenamento territorial determinado nesse Plano Diretor quanto ao Uso,OcupaçãoeParcelamentodoSolo;II. uso compatível com as condições de preservação da qualidade do meioambiente;III. aproveitamento e utilização compatíveis com a segurança e saúde de seususuáriosevizinhança;ParágrafoÚnico.OMunicípioutilizaráosinstrumentosdoDireitodePreempçãoedaOutorgaOnerosa,previstosnestaLei,edemaislegislaçõespertinentesparaassegurarocumprimentodafunçãosocialdapropriedade.§1º.Agestãodemocráticaincorporaaparticipaçãodosdiferentessegmentosdasociedade na formulação, execução e acompanhamento da Política deDesenvolvimentoMunicipal,sobretudoatravésdoConselhodaCidadeinstituídopeloDecretoMunicipalnº13/2016.

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TÍTULOIII

DOSEIXOSEDIRETRIZESDAPOLÍTICADEDESENVOLVIMENTOMUNICIPALArt 8º. O Plano Diretor de Tapiraí tem suas diretrizes estabelecidas em cincoeixos:I.OrdenamentoTerritorial:Zoneamento,UsoeOcupaçãodoSoloII.PromoçãodosdireitossociaisbásicoedasPolíticasSetoriais;III.Desenvolvimentointegrado:Social,EconômicoeTurístico;IV.Preservação,ConservaçãoeRestauraçãoAmbiental;V.OrdenamentoeControleTerritorial;Art9º.EmconsonânciacomosobjetivosgeraisdoPlanoDiretor,osCapítulosII,III, IV, V e VI estabelecem o detalhamento dos eixos relacionados no artigoanterior.

CAPÍTULOIDOORDENAMENTOTERRITORIAL:ZONEAMENTO,USOEOCUPAÇÃODOSOLO

SEÇÃOI

DOMACROZONEAMENTOEZONEAMENTOArt 10. O Macrozoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento doterritório, definindo as áreas adensáveis e não adensáveis, de acordo com acapacidadedeinfraestruturaeapreservaçãodomeioambiente.Art11.OterritóriodoMunicípiodeTapiraísubdivide-seemMacrozonaUrbana(MZU)RuraleMacrozonaRural(MZR),conformeanexomapa1.§1ºAMacrozonaUrbana(MZU)édelimitadapelasáreasinternasaosPerímetrosUrbanos. A MZU está composta por três perímetros urbanos: Sede,Turvo/QuaresmaleGóes,conformeanexosmapas2a4.§2º.AMacrozonaRural(MZR)écompostaportodaáreaexternaaosperímetrosurbanos.§ 3º. Na MZU, no interior dos Perímetros Urbanos, o parcelamento do solo épermitido em lotes de acordo com o zoneamento. Os imóveis urbanos ficamsujeitosao ImpostoPredialTerritorialUrbano(IPTU).NaMZRoparcelamentodosolomínimopermitidosegueaFraçãoMínimaPermitida(FMP)determinadapeloINCRA,de3ha.OsimóveisruraisficamsujeitosaoImpostoTerritorialRural(ITR). Ficam definidos 3 perímetros urbanos em Tapiraí: Sede,Turvo/Quaresmal,ebairrodosGóes.

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§4º.AdescriçãodoslimitesdoperímetrourbanoestãodefinidosconformedescriçãodecoordenadasnoanexoquadroA.Art.12.AMacrozonaUrbana,subdivide-senasseguintesZonas:I.ZonaUrbana1(ZU1);II.ZonaUrbana2(ZU2);III.ZonaCorredor2(ZC2);IV.ZonaAgroindustrialUrbana(ZAU).V.ZonaEspecialdeInteresseSocial(ZEIS);Art13.AMacrozonaRural,subdivide-senasseguintesZonas:I.ZonadeDesenvolvimentoSustentávelRural(ZDSR);II.ZonadaÁreadeProteçãoAmbientaldaSerradoMar(ZAPA);III.ZonaEspecialdeRegularizaçãoFundiáriaRural(ZERFR).Art14.AsdelimitaçõesdasMacrozonastêmporobjetivo:I. incentivar, coibir ou qualificar a ocupação do solo, compatibilizando acapacidadedeinfraestruturaeaproteçãoaomeioambiente;II. a contenção do espraiamento urbano que acarrete degradaçãosocioambiental;III. a minimização dos custos de implantação, manutenção e otimização dainfraestruturaurbanaeserviçospúblicosessenciais;IV. ordenar o processo de expansão territorial e o desenvolvimento doMunicípio.Art15.AsdelimitaçõesdasZonastêmporobjetivo:I.definirparâmetrosparauso,ocupaçãoeparcelamentodosolourbanoerural,regulamentandoeordenandoatividadeseusos;II. controlar e direcionar o adensamento urbano, em especial nas áreas maisurbanizadas, adequando-o à infraestrutura disponível e às limitaçõesambientais;III.promoverareduçãodasdesigualdadessócioterritoriais;IV. ordenar a disponibilidade equânime de infraestruturas, serviços eequipamentospúblicos;V.potencializarasatividadeseconômicas;VI.garantirautilizaçãoadequadadosimóveisnãoedificados,subutilizadosenãoutilizados;VII.delimitaráreasvisandoàaplicaçãodeprogramasderegularizaçãofundiáriaeurbanísticaerural;VIII.promoverapreservaçãoearestauraçãoambientaldaMataAtlântica.

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Art16.SãoparâmetrosurbanísticosutilizadosnoZoneamento:I.ÁreaMínima(AM);II.ÁreaVerde(AV);III.ÁreaInstitucional(AI);IV.FrenteMínimadoLote(FM);V.LarguraMínimadaViadeTransitoLocal(LV);VI.CoeficientedeAproveitamentoBásico(CA);VII.CoeficientedeAproveitamentoMáximo(CA-M);VIII.TaxadeOcupação(TO);IX.TaxadePermeabilidade(TP);X.GabaritodeAlturaMáxima(GA);XI.RecuosMínimos(RM).

SEÇÃOIIDASZONAS

SUBSEÇÃOI

ZONAURBANA1(ZU1)Art17.AZonaUrbana1(ZU1)compreenderáasatuaisáreasdemaiordensidadee diversidades de usos, situadas nos Perímetros Urbanos da Sede e noTurvo/Quaresmal.Estasáreascontíguassãodestinadasaosusosresidenciaisenãoresidenciaisnãoincômodosàvizinhança,caracterizadospelacoexistênciadeedificações térreas e verticalizadas, comércio, serviços diversificados,destacando-seosequipamentoseedifíciospúblicos,conformandoassimasáreasdemaior fluxo e solicitaçãode infraestruturas e serviços coletivasdasZUs.Osíndices de ocupação propostos para a Zona Central são os mais altos domunicípio.Art18.SãoobjetivosdaZonaUrbana1(ZU):I.promoveroadensamentopopulacional;II.evitaraociosidadedainfraestruturainstalada;III.ampliaredemocratizaroacessoàterraurbanizada;Art19.AZonaUrbana1(ZU1)temseuslimitesdefinidosnosmapas08e09.Art20.SerãoaplicadosnaZonaMistadeAdensamentoPrioritário,dentreoutros,osseguintesinstrumentos:I.Desapropriaçãocompagamentoemtítulosdadívidapública;II.Desapropriação;III.Outorgaonerosadodireitodeconstruir;IV.Direitodepreempção;V.Tombamentodeimóveisoudemobiliáriourbano;VI.EstudodeImpactodeVizinhança(EIV);

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VII.ZonaEspecialdeInteresseSocial(ZEIS).

SUBSEÇÃOIIZONAURBANA2–ZU2

Art21.CompõemaZonaUrbana2(ZU2)asdemaisporçõesdosperímetrosurbanosnãodemarcadascomoZU1.Art22.SãoobjetivosdaZonaUrbana2(ZU2):I.induziraocupaçãonasáreasvazias,promovendoaintegraçãosocioterritorialdosbairros;II.promoveroadensamentopopulacional;III.compatibilizaraocupaçãoeoadensamentocomacapacidadedesuportedainfraestruturaeserviços.Art23.AZonaUrbana2(ZU2)temoslimitesdezoneamentodefinidosnosanexosmapas08,09e10.Art24.SerãoaplicadosnaZonaUrbana2(ZU2),osseguintesinstrumentos:I.Desapropriaçãocompagamentoemtítulosdadívidapública;II.Desapropriação;III.Outorgaonerosadodireitodeconstruir;IV.Direitodepreempção;V.Tombamentodeimóveisoudeconjuntoarquitetônico;VI.EstudodeImpactodeVizinhança(EIV);VII.ZonaEspecialdeInteresseSocial(ZEIS).

SUBSEÇÃOIIIZONACORREDOR1-ZC1

Art 25. A Zona Corredor 1 (ZC1) é caracterizada por permitir usos nãoresidenciaisrelacionadosaofluxopesadodecargas,eoucomércioseindustriasdequalquerporte,incomodasounão.AZC1estásituadaaolongodotrechodarodovia SP079 que cruza o município, com exceção dos trechos situados nointeriordosperímetrosurbanosedaÁreadeProteçãoAmbiental(APA).§1º.FicadefinidaaabrangênciadaZC1aaté500mlinearesdedistanciadoeixodarodovia,paraterrenosconfrontantesàRodoviaSP079.Art26.SãoobjetivosdaZonaCorredor1(ZC1):I.Localizareordenarosusosincômodosasdemaisatividadesurbanas;II.Promovereinduziraatividadeeconômicaeindustrialnomunicípio;

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Art27.AZonaCorredor1(ZC1)temseuslimitesdefinidosnosanexosmapa08,09e10.

SUBSEÇÃOIVZONACORREDOR2-ZC2

Art 28. A Zona Corredor 2 está inserida nas ZU1 e ZU2 onde é permitidaimplantaçãodeatividadesdeapoioàproduçãoindustrialdepequenoportenãoincomodasaoentorno,admitindousoscomerciais,deserviçosehabitacional.AZC2poderáabrigargrandeconcentraçãodeatividadesediversidadedeusos.Art29.SãoobjetivosdaZonaCorredor2(ZC2):I.ordenardemodonãoincomodoadiversidadedeusosurbanos;II.ampliaroadensamentoeadiversidadedeusosurbanos;III.incentivaraimplantaçãodeusosdecomercioeserviçosnãoincômodosaáreaurbana;

SUBSEÇÃOVZONAAGROINDUSTRIALURBANA–ZAU

Art30.CompõemaZonaAgroindustrialUrbana(ZAU)asporçõesdo territóriodoMunicípio jáocupadasporatividadesIndustriaisnoInteriordosPerímetrosUrbanos.Art31.FicadefinidaaZonaAgroindustrialUrbanainseridanoperímetrourbanodoTurvo/Quaresmal,naregiãodoQuaresmal,aolongoeixodaRuaJoséAntônioVieira,paralelaaocursodocórregodoQuaresmal.Art 32. A ZAU delimitada tem área aproximada de 36,33 ha. e perímetro de4,09km. , onde estão inseridos aproximadamente 10 galpões que funcionamcomo indústria de beneficiamento de alimentos. A ZAU tem seus limitesdefinidosnoanexomapa09.

SUBSEÇÃOVIZONAESPECIALDEINTERESSESOCIAL–ZEIS

Art33.AZonaEspecialde InteresseSocial (ZEIS)éconstituídaporporçõesdoterritóriodoMunicípiodestinadasprioritariamenteà regularização fundiáriaeurbanização.Art 34. Ficam definias duas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS). Aprimeira ZEIS, está localizada na Sede, tem perímetro aproximado de 1,8km eárea total de 12.970 ha., onde estão inseridos parte dos bairros: ConjuntoHabitacionalNovaEsperançaeVilaDonaLeó,totalizandoaproximadamente160

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unidades domiciliares. A segunda está localizada no bairro do Turvo, temperímetroaproximadode740meáreatotalde2,5ha.localizadanaporçãosuldo bairro do Turvo em faixa lindeira ao eixo da rodovia SP079, totalizandoaproximadamente60unidadesdomiciliares.AsZEIStemseus limitesdefinidosnosmapas08e09.Art.35.NasZEISficaestabelecidoolotemínimode45m2parafinsespecíficosdefraçãoidealdoterrenonoprocessodeRegularizaçãoFundiáriaUrbana.NaZEISdevemserremovidossomenteosdomicíliosemsituaçãoderiscoeregularizadostodosdemais.ParágrafoÚnico.NovasZEISpoderãoserdelimitadasposteriormenteatravésdeLeiComplementar.Art 36. Deverão ser realizados Planos Regularização Fundiária e Urbanizaçãopara cada ZEIS delimitada, proposta exclusivamente pelo Poder ExecutivoMunicipal,noprazodeatédoisanosdapublicaçãodestaleiedeveráprevernomínimo:I.diagnósticodaZEISquecontenha:análisefísico-ambiental,análiseurbanísticaefundiáriaecaracterizaçãosocioeconômicadapopulação;II.Cadastrodemoradores;III.Projetosurbanísticoparaasintervençõesnecessáriasàrecuperaçãofísicadaárea,incluindoadequaçãodainfraestruturaurbanabásica;IV. Formas de participação da população na implementação e gestão dasintervençõesprevistas;V. Estratégia de ação baseada em fontes de recursos conveniada para aimplementaçãodasintervenções;VI. remoção com realocação imediata das famílias que ocupam Área dePreservação Permanente (APP) ou área de risco, preferencialmente paraempreendimentosdeHabitaçãodeInteresseSocial(HIS)promovidospeloPoderMunicipalArt 37. Fica definida como Área de Proteção Permanente (APP) urbana,considerando o estabelecido na lei Federal nº12.651/2012, e as resoluçõesCONAMA nº302 e nº303, a faixa de 15m de largura a partir dasmargens doscursosd’águaemáreaurbana,atualmentedesocupadasdeconstruções.§1º.NasAPPsurbanasficapermitidaa impermeabilizaçãomáximade15%dosolo.§ 2º. Nas APPs urbanas deverá ser estimulado o uso de pequenos parques epraças, equipamentos de cultura e esporte, mobiliários urbanos coletivos eciclovias.§3º.ÉfunçãodaAPPurbana,aproteçãodesoloparaprevençãodaocorrênciadedesastresassociadosaousoeocupaçãoinadequadosemencostas,fundosde

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vale,toposdemorro,emargensdecursosd’água,comafinalidadedeampliarapermeabilidadedosoloeevitarenchentes,prevenirinundaçõeseenxurradas.

SUBSEÇÃOVIIZONADEDESENVOLVIMENTOSUSTENTAVELRURAL–ZDSR

Art 38. A Zona de Desenvolvimento Sustentável Rural (ZDSR) é destinada àconservação e recuperação dos remanescentes de Floresta da Mata Atlânticaaliadaà implantaçãodeatividadeseconômicas compatíveis comamanutençãoambiental, em especial os relacionados às cadeias produtivas da agropecuária,silviculturaedoturismo.Art39.NaZDSRosusospermitidosdevemseestabeleceremconformidadecoma Lei Federal nº12.651, de 25 de maio de 2012, atentando-se para aobrigatoriedadedemanutençãodasÁreasdePreservaçãoPermanente(APP),edareservalegalmínima.Art40.AZDRStemseuslimitesdefinidosnoanexomapa1.

SUBSEÇÃOVIIIZonadaÁreadeProteçãoAmbientaldaSerradoMar-ZAPA

Art41.AZonadaÁreadeProteçãoAmbientaldaSerradoMar(ZAPA)constitui-se como a parcela do território do Município de Tapiraí inserida na Área deProteçãoAmbiental(APA)daSerradoMar.Art42.AZAPAédestinadaàpreservaçãoeproteçãodopatrimônioambiental,quetêmcomoprincipaisatributososremanescentesdeMataAtlânticaeoutrasformaçõesdevegetaçãonativa,comaltoíndicedepermeabilidadeeabundanciadenascentesecursosd’água.Art43. SãoobjetivosdaZonadaÁreadeProteçãoAmbientalda SerradoMar(ZAPA):.aproteção,conservaçãoerestauraçãodamataatlânticaesuabiodiversidade,.aproteçãodasnascentesedoscursosd’água,.aregulaçãomicroclimática.Art44.NaZAPAosusospermitidosdevemseestabeleceremconformidadecomoDecretoEstadualnº22.717/84queCriaaUnidadedeConservaçãodaÁreadeProteçãoAmbientaldaSerradoMar.

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SUBSEÇÃOIXZONAESPECIALDEREGULARIZAÇÃOFUNDIÁRIARURAL–ZERFR

Art45.FicamdefinidascomoZonasEspeciaisdeRegularizaçãoFundiáriaRural(ZERFR), as principais aglomerações de construções domiciliares, situadas emterrenos menores que a Fração Mínima Permitida (3ha.), considerandoprincipalmente as situações irregulares, originadas de parcelamento do soloclandestino.Art 46. Ficam grafadas como ZERFR 18 áreas identificadas com potencialparcelamentoirregular.Art47.AsZERFRstemseuslimitesdefinidosnoanexomapa12eanexoquadroC.Art48.Ficadeterminado,apartirdapromulgaçãodestalei,ocongelamentodesituaçãodasconstruçõesexistentesnasZonasRuraisdeTapiraí,conformeanexomapa17eanexoquadroB,ficandoproibidoqualquernovodesmembramentodeterra inferior a 30.000m2, ou novas construções dispostas em terrenosirregulares.Art49.OPoderPúblicoExecutivoMunicipaldeveráexercerpoderfiscalizatóriomonitorando a ocorrência de novos parcelamento e construções irregulares,devendonotifica-las.Art 50. A edificação irregular notificada estará sujeita a demolição, seguida dedesapropriação.

CAPÍTULOIIDOSUSOSEDOPARCELAMENTODOSOLO

Art51.FicamdefinidosdoisagrupamentosdeusosnomunicípiodeTapiraí:

ResidenciaiseNãoResidenciais.

SEÇÃOIUSOSRESIDENCIAIS

Art52.SãousosResidenciais(Res),osusoscomfimdemoradiadeumoumaisindivíduos.Subdivididosem:I.Umaunidadeporlote(Res1)II.Umaunidadeporgleba(Res1B)III.Duasoumaisunidadesporlote(Res2H) A.CasasGeminadas B.CasasSobrepostaseSobrados. C.Vilas

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D.ConjuntosResidenciaiscomcasastérreas,sobradosougeminadas,emcondomínios.

IVMaisdeduasunidadesagrupadasverticalmente(Res2V)

A.Edifíciosdeapartamentoscondominiais

SEÇÃOIIUSOSNÃORESIDENCIAIS

Art 53. São usos não Residenciais (nRes) , os usos comerciais, de serviços,industriais,institucionaiseoutrosnãoresidenciais.Art.54.OsusosnãoresidenciaisdevematenderosparâmetrosdeincomodidadeestabelecidosporcadaZona,subdivididosem:I. Comercio Local em Área Predominantemente Residencial (CLRes):Minimercados,mercearia,armazéns,padarias,restaurantesefarmácias.II.ComercioVarejistadePequenoPorte(CVPeq),paracomerciodemercadoriasemgeral;comerciodeequipamentoseartigosdeusosdomésticos;deprodutosalimentícios,bebidasefumo;deequipamentosdeinformáticaecomunicação;deartigos culturais, recreativos e esportivos; de produtos farmacêuticos,perfumaria, cosméticos, e artigos médicos; de artigos vestuários, acessórios,calçados e artigos de viagem; de joias e relógios; de artigos usados; e outroscomérciosvarejistasdepequenoportenãoincômodosàvizinhança.III.Usoscomunitários,coletivosereligiosos(CCR)Igrejas,Sededeassociações,eoutrosusosparafinsdeencontrocomunitárioecoletivo.IV. Escritórios e Serviços Profissionais (ESP) e outros usos relacionados àprestaçãodeserviçoprofissionalnãoincômodos.V.AgenciasBancárias(Ban).VI. Usos de Turismo e Lazer: Hotéis, pousadas, albergues e demais usos desuporteaatividadeTurística.(TL)VII.Edifíciosdaadministraçãopúblicaeserviçospúblicosrelacionadosàsaúde,educação,defesa,segurança,seguridadesocial,lazer,esporte,turismoecultura,eoutrosusosrelacionadosaserviçoseVIII.instituiçõespúblicas.(Pub)IX.PostodeGasolina(Gás)X.Oficinadereparoautomobilístico,eLavaRápido(Ofc)XI.Lojadematerialdeconstruçãodemédioegrandeporte(Ctrc)XII.Cemitérios.(Cem)XIII. Subestaçõeselétricas,estaçãoe infraestruturasdeesgotoseágua,galpõesdetransbordoderesíduossólidoseaterrossanitários.(ETAER)XIV.Industria(Ind)Indústriasdetransformação;XV.Agroindústria(AgI)XVI.Industriadebeneficiamentodelegumesehortaliças(Ind2)XVII. Apoio à Industria e serviços (ApIS) Entrepostos, depósitos, armazéns deestocagemdematériasprimas,produtosacabados,alimentosinnatura,estoqueperigosos, explosivos,GLP, tóxicose inflamáveis; estabelecimentosatacadistasouvarejistasdemateriaisgrosseiros-taiscomosucata,materiaisdeconstruçãoe insumos para agricultura; Companhias transportadoras ou distribuidoras de

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mercadoriasecongêneres,garagensdefrotaveiculareoutrosempreendimentosdeapoioaIndustriaincômodosavizinhança.XVIII.UsoAgropecuáriodemédioegrandeporte(AGPmg)XIX.UsoAgropecuáriodePequenoProdutorRural(AGPpp)XX. Uso Rural Extensivo (RUR1) Atividades Agropastoris, compreendendoatividadesagrícolas,decriaçãodeanimaiseproduçãodeflorestasplantadas.XXI.UsoRuraldeTurismoSustentável(RUR2)relacionadosaosusosdeTurismoe Lazer e a preservação ambiental, compreendendo: hotéis, pousadas e outrosusossustentáveis.XXII.UsoRuralrestritoàConservaçãodePreservação(Pres)ProduçãodeÁgua,recomposiçãoepreservaçãodaMataAtlântica.Art55. Utiliza-seadefiniçãodasLeisFederaisnº11.428/2006e11.326/2006,para caracterização do Pequeno Produtor Rural e da Agricultura Familiar,estabelecendo áreas de cultivo não superior à 50 ha. com os seguintesparâmetros:I.Exploraçãodetrabalhopessoal,família,ajudaeventualdeterceiros;II. Renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas pecuários ousilviculturasoudoextrativismoruralem80%nomínimo;III. Se o produtor tivermais de uma propriedade, a soma delas não pode sersuperiora50ha;IV.Utilizepredominantementemãodeobrafamiliaremseuestabelecimentoouempreendimento;V.DirijaseuestabelecimentoouempreendimentocomaFamília.

SEÇÃOIIIPARAMETROSPARAOUSOEOCUPAÇÃODOSOLO

Art56.Ficamdefinidososparâmetrosparaparcelamentousoeocupaçãodosoloconforme,bemcomoosusospermitidosporcadazoneamentonosanexosquadro1,2e3.

CAPÍTULOIII

DAPROMOÇÃODOSDIREITOSELEMENTARESEDASPOLÍTICASSETORIAISArt. 57 São direitos sociais que devem orientar as políticas setoriais, emconformidadecomaConstituiçãoFederal,aeducação,asaúde,aalimentação,otrabalho, amoradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, aproteçãoàmaternidadeeàinfância,aassistênciaaosdesamparados.Art.58.Constituem-seelementosdasPolíticasSetoriais:I.Educação;II.Saúde;III.Alimentação;IV.Trabalho;

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V.Moradia;VI.TransporteeMobilidade;VII.Cultura,LazereEsporte;VIII.Turismo;IX.Segurança;X.AssistênciaSocial;Art59.APolíticaMunicipaldaEducaçãotemcomoprincipaisdiretrizes:I.promovereuniversalizaroacessopúblico,gratuitoedequalidadeaoEnsinoInfantil,Fundamental,MédioeaEducaçãodeJovenseAdultos;II.atualizareadequaraestruturafísicadaRedeMunicipaldeEducação;III.monitorareavaliararededeensinomunicipal;IV.apoiar,desenvolverefomentarcapacitaçãodeprofessoresefuncionáriosdarededeensinoV.aderiraprojetoseprogramasdoGovernoEstadualeFederal;VI. Seguir, revisar e atualizar o Plano Municipal de Educação, conforme LeiMunicipalnº1.968/2015.Art.60.APolíticaMunicipaldaSaúdetemcomoprincipaisdiretrizes:I.promovereuniversalizaroacessopúblico,gratuitoedequalidadeaosserviçosdesaúde;II.atualizareadequaraestruturafísicadaRedeMunicipaldeSaúde;III. atualizar e adequar os serviços e infraestruturas de saneamento básico,relacionadosaágua,esgoto,resíduossólidosedrenagem;III.monitorareavaliararededemunicipaldeSaúde;IV. apoiar, desenvolver e fomentar capacitação de profissionais da redemunicipaldesaúde;V.aderiraprojetoseprogramasdoGovernoEstadualeFederal;VI.promoveraintegraçãoentreasaçõesdasaúde;VII.fortaleceroprogramadeSaúdedeFamília,atravésdaformaçãodosAgentesComunitáriosdeSaúdedaFamília.VIII.promoveradescentralizaçãodosserviçosdesaúde;IX.estabelecerdiálogopermanentecomoGovernoEstadualeFederal,visandoaumentarofluxodeexames,consultaseatendimentosrealizados.Art.61.APolíticaMunicipaldeAlimentaçãotemcomoprincipaisdiretrizes:I. promoveraproduçãodealimentopara consumo local atravésdospequenosprodutoresruraisdomunícipio;II.criarincentivosaproduçãolocaldealimentosorgânicos;III. criar rede de abastecimento de alimentos produzidos no município paraabastecimentodaredepúblicadeensino;IV.apoiar,desenvolverefomentarcapacitaçãoparapequenosprodutoresruraisatravésdeassistênciatécnica;V. aderir a projetos e programas do Governo Estadual e Federal para aagriculturafamiliar;VI.promoveraintegraçãoentreasaçõesdasaúde;

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VII.promoverfeiramunicipalparavendadaproduçãolocaldealimentos;Art.62.APolíticaMunicipaldegeraçãodeempregoerendatemcomoprincipaisdiretrizes:I.incentivarepromoveracriaçãodevagasdeempregoformalnomunicípio;II.incentivarepromoveraformalizaçãodotrabalhonomunicípio;III.promoverefomentarcursosdecapacitaçãodemãodeobralocal;IV.regulamentaraatividadedaindústriadebeneficiamentodealimentos;V.atraireincentivaraimplantaçãodenovasindustrias,principalmentenoeixodaZonaCorredor1VI.Fomentareincentivarecriaçãodeempregonacadeiadoturismo.VII.Promoveraformaçãodemãodeobranacadeiadoturismo.Art.63.APolíticaMunicipaldeHabitaçãotemcomoprincipaisdiretrizes:I.promovereuniversalizaroacessoàmoradiaadequadaaomunícipes;II.promoveraregularizaçãofundiáriaeurbanísticadasáreasdelimitadascomoZEIS;III. produzir unidades habitacionais de interesse social públicas para suprir ademandalocaldehabitação;IV.aderiraconvênios,projetoseprogramasdoGovernoEstadualeFederal,paracaptaçãoderecursos;V. realizar Plano Local de Habitação de Interesse Social e de RegularizaçãoFundiáriaeUrbanísticaematé12mesesapósapromulgaçãodestalei.Art 64. A Política Municipal de Transporte e Mobilidade tem como principaisdiretrizes:I. promover e universalizar o acesso ao transporte coletivo e abrangente, comtarifajustaeacessível.II.priorizarosmeiosdetransportenãomotorizados,seguidosdoscoletivos,emdetrimentodosmeiosdetransportemotorizadoseparticulares.III. ampliar e melhorar a infraestrutura de calçadas tornando-as adequadas eacessíveis.IV.criarrededecicloviaseciclofaixas;IV.atualizareadequaraestruturafísicadaredeviáriamunicipal;V.aderiraprojetoseprogramasdoGovernoEstadualeFederal;VI. realizar plano municipal de mobilidade urbana em até 12 meses após apromulgaçãodestalei.Art.65.APolíticaMunicipaldeCultura,LazereEsportetemcomoobjetivos:I. atualizar e adequar a estrutura física da RedeMunicipal de Cultura, Lazer eEsportes;II.Equipar, instalar, implantaracessórios,equipamentos,melhorias,naspraças,parques,ginásiosdeesportes,quadras,oferecendolazerparaapopulaçãolocal,extensivatambémaosturistas.

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III.propiciaraosmunícipescondiçõesdedesenvolvimento,físico,mentalesocialpormeiodeincentivoàpráticadeatividadesesportivas,culturaisedelazer;IV.promoverinfraestruturaseeventospoliesportivosedelazernosbairros;V.promoveroatendimentoquantoàpráticadaeducação físicaedeatividadesdesportivasàspessoascomdeficiênciaeidosos,atravéstambémdaimplantaçãodeacademiaspúblicas;VI.viabilizareimplantarcentroculturalebibliotecapúblicanomunicípio;VII.realizareventosparaincentivarepromoveraspraticasesportivas,artísticaseculturasdosmunícipes;VIII.elaboraroPlanoMunicipaldeCulturaeLazeremconjuntocomoConselhoMunicipaldeCultura,conformeLeiMunicipalnº1.973/2015;IX. estimular grupos e artistas locais interessados em construir rotinas etrabalhosconstantes;X. preservar o patrimônio histórico, artístico, paisagístico e cultural doMunicípio;XI.Realizarinventariodosbensepatrimôniosculturais,artísticosehistóricosdomunicípio.Art66.APolíticaMunicipaldeTurismotemcomoobjetivos:I.GerireatualizaroPlanoMunicipaldeTurismolei1.979/2015.II.Aprimorar,investir,fortalecerosprocessosemeiosdecomunicaçãoparadivulgaçãodopotencialturísticodacidade,propagandoaimagemeodestinoturísticoTapiraí,juntoàmídiaimpressa,televisiva,redessociaisedemaismeiosdecomunicação.III.Reformar,utilizaráreasestagnadasparausosdeentretenimentoelazerparaapopulaçãolocal,visitanteseturistas.IV.Fazeramanutençãodasinalizaçãourbanaesinalizaçãoturísticanosdiversosespaçosdecirculaçãoedeslocamento:ruas,avenidas,estabelecimentos,rodoviária,atrativosnaturaiseatrativosculturais,bemcomodemaisestabelecimentospúblicosouprivados.V.Disponibilizarfolhetos,guia,mapaturísticoeinformaçõesgeraisquantoaosmeiosdehospedagem,edemaisserviçosexistentesnacidade.VI.Ampliar,organizar,divulgareventosdomunicípio.Expandirocalendárioanualdeeventos.Planejareventosemdatasfixasemóveisparaatrairademandaturísticapotencial,instigarnovosvisitanteseumapermanênciamaiornodestinoTapiraíArt.67.APolíticaMunicipaldeSegurançatemcomoobjetivos:I.garantirasegurançaeaintegridadefísicadeseusmunícipes;II.fiscalizarpreventivamenteoterritóriomunicipal;III.implantarsistemademonitoramentodasviaseáreaspúblicasdomunicípio;IV.promoverasegurançanoturnaatravésdaadequaçãodailuminaçãodasviaspúblicas;V.aderiraprojetoseprogramasdoGovernoEstadualeFederal;VI.promoveracapacitaçãocontinuadaDefesaCivillocal;VII.estabelecerfluxodediálogopermanentecomapolíciacivil,federalemilitar.

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Art.68.APolíticaMunicipaldeAssistênciaSocialtemcomoprincipaisdiretrizes:I.proverserviços,programas,projetosebenefíciosdeproteçãosocialbásicaouespecialparafamílias,indivíduosegruposquedelesnecessitarem;II.ampliaroacessoaosserviçosdeassistênciasocialemtodaáreaurbanaeruraldomunicípio;III.desenvolvertrabalhosocialdeformaregionalizada,comoapoioàsdemaispolíticassetoriais;IV.reativaremodernizaroCentrodeConvivênciadoIdoso;V.implantarCentrodeAtendimentoTerapêuticoparacriançasejovensdeficientesoucomtranstornoglobaldodesenvolvimento;VI.implantaroSistemadeInformaçõeseAtendimentodaAssistênciaSocial;VII.implantaroPlanodeAtendimentoSocioeducativodoMunicípio;VIII.promovereampliarparceriasparapromoçãodecursosprofissionalizantesparausuáriosdarededeproteçãosocial;IX.capacitarcorpodeservidoresqueatuamdiretaouindiretamentecomarededeproteçãosocialdoMunicípio;X.estabelecerSistemadeMonitoramentoeAvaliação;XI.implantaroSistemaÚnicodeAssistênciaSocial(SUAS);XII.ampliaroprogramadecaptaçãoderecursosfinanceiros,atravésdaobtençãodeconvêniosfederaleestadual.

CAPÍTULOIVDODESENVOLVIMENTOINTEGRADO:SOCIAL,ECONÔMICOETURÍSTICO

Art69º.Apolíticadepromoçãodedesenvolvimentointegrado,social,econômicoeturísticodoMunicípiodeveráarticularapromoçãodosdireitossociaisbásicos,odesenvolvimentoeconômicoeturísticoaliadosapreservaçãoeaconservaçãodomeioambienteedaMataAtlântica,promovendoamelhoriadaqualidadedevidadapopulação.Art70º.Apolíticaintegradadedesenvolvimentosocial,econômicoeturísticoteráasseguintesdiretrizes:I.FortalecerapolíticadeincentivoaoTurismoancoradonomeioambiente;II.Permitireincentivaraimplantaçãodenovasindústrias;III.PromoverasatividadeseconômicascompatíveiscomapreservaçãoearestauraçãodomeioambienteedaMataAtlântica;IV.PromovercondiçõesfavoráveisparaoincrementodareceitadoMunicípio;V.PromovercondiçõesfavoráveisparamelhorarovaloradicionadodoMunicípio;VI.Promovercondiçõesfavoráveisparaaumentaraofertadeemprego,eaformalizaçãodoempregonoMunicípio;VIII.Consolidar,regularizarefortalecerosetorAgroindustrialdoMunicípio;IX.Promoveratividadesdeturismobemcomoconsolidareaprimoraraquelasjáexistentes,comespecialatençãoaoturismorural,eaoecoturismonaMataAtlântica.

SEÇÃOI

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DOTURISMOArt.71.CabeàAdministraçãoMunicipalpromovereincentivaroturismocomofatorestratégicodedesenvolvimentoeconômicoesocialdoMunicípiotendocomobaseapolíticasetorialdeturismoeosseguintesobjetivos:I.sustentarfluxosturísticoselevadoseconstantes;II.realizarodesenvolvimentosistêmicodoturismoemsuasdiversasmodalidades;III.aumentarataxadepermanênciadosturistasnacidade,emsuaredehoteleira,parafinsdeexpandiroconsumodebenseserviçoslocais.Art.72.ParapromoçãodoturismonoMunicípiodevemserobservadasaindaasseguintesdiretrizes:I.aumentodaparticipaçãodoMunicípionomovimentoturísticobrasileiro,promovendoeestimulandoadivulgaçãodeeventoseprojetosdeinteresseturístico;II.garantiadaofertaequalidadenainfraestruturadeserviçoseinformaçãoaoturista;III.apoioeincentivoaoturismocomofatorgeradordecultura,empregoerenda;IV.integraçãodeatividadesdecultura,esporteelazer,comoatraçãoturística;V.promoçãodoturismoecológico,comoformadedesenvolvimentodomeioambientesustentávelepreservado;VI.fomentoàparticipaçãodeadolescentesemcompetiçõesesportivasregionaisepromoçãodasmesmasnoMunicípio;VII.estabelecimentodoMapaeCalendárioTurísticoparaoMunicípio,associando-osaoMapaeCalendárioCulturais;VIII.gestãoerevisãodoPlanoMunicipaldeTurismolei1.979/2015IX.auxílioefomentoàinstalaçãodeempresasturísticasnoMunicípio;X.implantaçãodecritériosdecertificaçãodeempreendimentosturísticospeloConselhoMunicipaldeTurismo–COMTUR;XI.promoveratividadesturísticasaosidososeportadoresdedeficiência;XII.apoioàconservaçãodanatureza,especialmentenaZR2;XIII.manutençãoeampliaçãodainfraestruturabásica,propiciandoamelhoriadosacessosparacomodidadedosturistas;XIV.preservaçãodopatrimônioambiental,históricoeculturaldoMunicípio.

SEÇÃOIIIDOCOMÉRCIOESERVIÇOS

Art.73.AAdministraçãomunicipaldentrodasuacompetênciafortanleceráasatividadesdecomércioeserviçoscomosseguintesobjetivos:I.renovar,requalificarefomentarocomérciolocal;II.promoveroaumentodaofertadeempregonoMunicípio.III.incrementarareceitamunicipal.

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Art.74.Paraalcançarosobjetivosexpressosnoartigoanterior,apromoçãodasatividadesdecomércioedeserviçosdeveráobservarasseguintesdiretrizes:I.valorizaçãodaáreacentral;II.criaçãodeprogramasdedivulgaçãoeagregaçãodevaloraosprodutoseserviçoslocais;III.requalificaçãodosprincipaiseixoscomerciaisdacidade,atravésdeintervençõesurbanasdemelhoriadasvias,iluminaçãoeacessibilidade;IV.auxílioàsentidadesassociativasdocomércioeserviçosnapromoçãodeeventosdestinadosaodesenvolvimentodessasatividades;

SEÇÃOIVDAAGRICULTURA

Art.75.OMunicípiodentrodesuacompetênciapromoveráaatividadeagrícola,comosseguintesobjetivos:I.aumentaraqualidadedevidadohomemdocampo;II.promoverainclusãosocialdapopulaçãorural;III.asseguraraqualidadeambientalnaárearural;IV.incentivaropequenoprodutorrural;V.garantiroescoamentodaproduçãorural;VI.incentivarasatividadesagropecuáriasparaodesenvolvimentoeconômicoesocialdoMunicípio.VII.incentivaraproduçãodealimentolocalparaabastecimentodacidadeedaredepúblicadeensino.Art.76.Paraalcançarosobjetivosexpressosnoartigoanterior,apromoçãodaatividadeagrícoladeveráobservarasseguintesdiretrizes:I.finalizaçãoeatualizaçãoconstantedoCadastroAmbientalRural(CAR);II.fornecimentodesuporteeassistênciatécnicaaosprodutoresrurais;III.promoçãodecursosdecapacitação,demelhoriaegeraçãoderenda;IV.promoçãodeprogramasdeverticalizaçãodaagriculturafamiliarqueagreguemvaloresàproduçãoagropecuária;V.apoioeincentivoaopequenoemédioprodutoragrícola;VI.incentivoàformaçãodeassociaçõesecooperativasagrícolas;VII.promoçãodeprogramasdeeducaçãoambiental;VIII.promoçãodeprogramasdecomercializaçãodaproduçãoagropecuáriadoMunicípio;IX.conservaçãodasestradasvicinaisexistenteseimplantaçãodenovasquandonecessárias.

SEÇÃOI

DAAGROINDÚSTRIA

Art77.ApolíticadeincentivoàpromoçãodaagroindústrianoMunicípiodeveráadequar-seaosprincípiosdestaLei,tendocomoeixoprincipaloincentivoaexpansãodaindústriadeformaequilibradaeracionalvisandoaatenderàs

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demandassociaiseeconômicasatuaisefuturasdoMunicípio,visandoageraçãodeempregoeadinamizaçãoeconômica.Art78.AAdministraçãoMunicipalpromoveráodesenvolvimentodaatividadeagroindustrialtendocomoprincipaisobjetivos:I.proporcionararegularizaçãoeamodernizaçãodasagroindústriasdosetordebeneficiamentodealimentosexistentesnoMunicípio;II.incentivareatrairainstalaçãodenovasindústriasnoMunicípio,criando-separatantonovasáreasadequadasàsuaimplantação;III.promoverodesenvolvimentoprodutivoetecnológicodoMunicípio;IV.fomentaraeconomiacomoumtodo,visandoaoincrementodareceitadoMunicípioegeraçãodeempregos.Art.79.Paraatingirosobjetivosexpressosnoartigoanteriordeverãoserobservadasasseguintesdiretrizes:I.firmarconvênios,consórcioseparceriasvisandoàimplantaçãodeprogramaseprojetosqueestimulemaatraçãodeinvestimentosereceitaparaoMunicípio;II.garantiratravésdasdiretrizesdeParcelamento,UsoeOcupaçãodoSolo,presentesnestaLei,espaçoadequadoparafuturasampliaçõesdasindústriasexistenteseparaasquevirãoaseinstalarnoMunicípio;III.promoveroequilíbrioambientalatravésdalegislaçãoambiental;V.promoverpolíticasdeapoioàsinstituiçõesdeensinoprofissionalizantecomvistasàformaçãodemãodeobralocalparaaindústria,turismo,agricultura,comércioeprestaçãodeserviços;VI.aAdministraçãoMunicipaldeverádesenvolverprogramasdeapoioeincentivoamicroepequenaempresaindustrial;VII.incentivaraimplantaçãodeindústriascompredominanteutilizaçãodemãodeobralocal;VIII.criarmecanismosparamitigarconflitosentreasatividadesdapequenaemédiaindústriaeosusosresidenciais.IX.solicitarEstudodeImpactodeVizinhança(EIV)prévioaimplantaçãodenovaindústria.X.solicitarEstudodeImpactoAmbiental(EIA)paratodaatividadepotencialmentepoluidoraconformeresoluçõesCONAMAnº237/97enº01/86.

SEÇÃOV

DOABASTECIMENTOALIMENTARArt80.OMunicípio,dentrodesuacompetência,promoveráasatividadesdefomento,comosseguintesobjetivos:I.garantiroabastecimentoalimentar;II.controlaraqualidadedosprodutos;III.incentivarocultivoorgânicodispensandoousodeagrotóxicos;IV.incentivaroconsumodeprodutosagropecuáriosproduzidosnoMunicípio;V.abasteceraredemunicipaldeeducaçãocomalimentosproduzidoemTapiraí.

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Art81.Paraalcançarosobjetivosexpressosnoartigoanterior,apromoçãoàsatividadesdoabastecimentoalimentardeveráobservarasseguintesdiretrizes:I.requalificaçãoeampliaçãodospontosdeabastecimento,especialmenteafeiralivre;II.incentivoepromoçãodeprogramasdemelhoriadaqualidadedoabastecimento;III.fortaleceraproduçãoagropecuária;IV.controle,atravésdenormatizaçãoefiscalizaçãodalocalizaçãoefuncionamentodeatividadesdedistribuição,estocagem,comércioeserviçosvoltadosaoabastecimentodapopulação;

CAPÍTULOV

DAPRESERVAÇÃO,CONSERVAÇÃOERESTAURAÇÃOAMBIENTALArt82.OMunicípio,dentrodesuacompetência,garantiráapreservação,aconservaçãoearestauraçãodomeioambiente,sobretudonaZonadaÁreadeProteçãoAmbientaldaMataAtlântica(ZAPA),promovendousosequilibrados,comosseguintesobjetivos:I. compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação daqualidadedomeioambiente,atravésdoszoneamentoeusosprevistosnestalei,visando à satisfação das necessidades presentes sem comprometimento daqualidadedevidadasfuturasgerações;II. proteger, conservar e recuperaromeio ambiente, garantindoapreservaçãodoecossistemaexistente;III.protegeremonitoraraqualidadedaágua,doaredosolo;IV.preservaravegetaçãonativadaMataAtlântica,edemaisformaçõesoriginaisoudeinteresseambiental,considerandosuaimportânciaparaapaisagem,paraaconservaçãodosolo,daságuasedamanutençãodocicloecológico;V.promoveraeducaçãoeaconscientizaçãoambiental;VI.promoverusosturísticosharmônicosapreservaçãoambiental.VII. criar parques lineares nas macrozonas urbanas para reconstituição dasÁreasdeProteçãoPermanente(APP)edoscursosd’águaurbanos.VIII. promover a reconstituição das APPs das margens dos leitos dos cursosd’águaedasnascentes.XII. implantar,monitorareatualizarquandonecessáriooPlanodeSaneamentoBásico;XIII. implantar, monitorar e atualizar quando necessário o Plano de GestãoIntegradadeResíduosSólidos;XIV.desenvolverprogramadecoletaseletivamunicipal;XV.fomentaracriaçãodacooperativadereciclagemmunicipal.Art. 83. O Município deverá institui a política municipal de meio ambienteatravés da elaboração do Plano Municipal de Meio Ambiente (PMAM), a serelaboradonoprazodeaté18mesesdapublicaçãodesta lei.OPMAMdeve tercomoconteúdomínimo:I.oinventáriodopatrimônionatural,históricoecultural;II.osmecanismosparaproteçãodestepatrimônio;

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III.previsãodeaçõesdereflorestamentoprogressivodasAPPs;IV.previsãodeaçõespararegularizaçãodoplantiodeeucaliptonaZDSR.V.sistemademonitoramentodaqualidadedaáguasuperficialesubterrânea.VI.sistemademonitoramentododesmatamentonaAPA.VII.programasdeeducaçãoambiental.VIII. programa de parcerias com universidades, Organizações NãoGovernamentais (ONGs), setores empresariais, municipais e estaduais, parapesquisaepreservaçãoambiental;

SEÇÃOIDOSISTEMADEÁREASVERDESEARBORIZAÇÃOURBANA

Art84.Áreasverdessãoespaçospúblicoscompredominânciadecoberturavegetal,destinadas,àrecreação,aolazer,eapreservaçãodoscursosd’águaurbanos.Art85.Sãoconsideradoscomoáreasverdesurbanasosparqueslineareseaspraças.Art86.Arededeparquesepraçastemcomofinalidade:I.promoveraofertadeáreasverdesnaáreaurbana;II.melhoraromicroclimalocal;III.promoversociabilização,olazereoesporte.Art 63. O Poder Executivo Municipal deverá elaborar um programa para osistemamunicipaldeáreasverdes,comasseguintesdiretrizes:I. qualificaçãodos espaçosde lazer e áreas verdes existentesnoMunicípio emparquesepraças;II.elaboraçãodoPlanodeArborizaçãodasruasedemaisespaçospúblicos,tendocomo conteúdo mínimo: diagnóstico das árvores urbanas, plano de plantiourbano com espécies e forma demanejo adequado, no prazo de 18meses dapublicaçãodestaLei;III.qualificarasáreasverdescriandocondiçõesparaolazereapreservaçãodanatureza,atravésdeplantiodeárvoresnativas,reflorestamento,ajardinamentoeinstalaçãodemobiliáriourbano;Art. 87. Todas as propriedades rurais deverão se cadastrar no CadastroAmbientalRural(CAR)domunicípio,noprazomáximode12mesesapartirdapromulgação desta lei, ficando sujeitas a aplicação de multa por desacordo àlegislação.Art.88.Todaatividadedeproduçãodeárvore,deplantiodeeucaliptoepinus,que ocupa irregularmente APPs, deverá elaborar Plano especifico derecuperação de APP em até 12 meses da promulgação desta lei, ficando oproprietáriosujeitoaaplicaçãodemultapordanoambiental.

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Art.89.Amultaparaoscasosdescritosnosartigosnº87enº88destaleidevemseriguaisa200%doImpostoTerritorialRuraldapropriedade.Art90.AimplantaçãodenovocemitérionoMunicípiosomentepoderásedaremáreaslicenciadasporórgãoambientalcompetente.

CAPÍTULOVIORDENAMENTOECONTROLEDOPLANEJAMENTOMUNICIPAL

Art91.OMunicípiodeTapiraídevedesenvolversuasatividadesadministrativascom base em processo de planejamento permanente, descentralizado eparticipativo, como instrumento de democratização da gestão da cidade e deestruturaçãodaaçãodoExecutivo,medianteasseguintesações:I.adequaràadministraçãodasaçõesedos investimentospúblicosao interessecoletivo;II.revisaroPlanoDiretorParticipativopelomenosacadadezanos,garantindoaparticipaçãopopular;III. manter atualizadas as informações municipais, principalmente no que dizrespeito aos dados físico-territoriais, socioeconômicos e cartográficos deinteressedoMunicípio;IV. elaborar, desenvolver e compatibilizarplanos eprogramasque envolvamaparticipação conjunta de órgãos, empresas e autarquias da administraçãomunicipaledeoutrosníveisdegoverno;V.fundamentarnoPlanoDiretorasalteraçõesdasnormasurbanísticas;VI. coordenar a elaboraçãodas leisorçamentárias, compatibilizandoosplanos,programaseaçõescomosobjetivosdestePlanoDiretor.

SEÇÃOIDAESTRUTURAÇÃOINSTITUCIONALDOPLANEJAMENTOURBANO

Art. 92. para adequação da estrutura institucional no setor do planejamentourbano do Município, o Departamento de Infraestrutura, Desenvolvimento ePlanejamento de Tapiraí, deverá ter sua estrutura reorganizada contendo, nomínimo,asseguintesdivisões:I. Coordenadoria de Desenvolvimento, Projetos Urbanos, Habitação eMobilidade;II.CoordenadoriadeControledeUso,OcupaçãoeParcelamentodoSolo;III.CoordenadoriadeInformaçãoeMonitoramento;Art.93areestruturaçãoinstitucionaldoDepartamentodeveráocorrernoprazomáximode12(doze)mesesacontardapublicaçãodestaLei,eseuorganogramadefuncionamentodeveráserformado

SEÇÃOII

DADEMOCRACIAPARTICIPATIVAEDOCONSELHODACIDADE

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Art. 94. O Conselho Municipal da Cidade é o órgão de caráter consultivo edeliberativo em matérias de natureza urbanística e de política urbana, tendocomocompetência:I. contarcomaparticipaçãoderepresentantesdoPoderExecutivoMunicipaledasociedadecivil,indicadospelosrespectivossetoresrepresentativos,conformeestruturadefinidapeloDecretoMunicipalnº13/2016;II.sercompostospormembrosefetivosesuplentes,commandatodedoisanos;III.reunir-senomínimo,umavezporbimestre;IV. receber o suporte técnico e administrativo necessário a ser prestadodiretamente pelo Departamento de Infraestrutura, Desenvolvimento ePlanejamentodeTapiraí,epeloGabinetedoPrefeito.Art.95.SãoatribuiçõesdoConselhodaCidade:I.acompanharaimplementaçãodoPlanoDiretoredasdemaisleisurbanísticasvigentes,analisandoedeliberandosobrequestõesrelativasàsuaaplicação;II.deliberareemitirpareceressobreasrevisõessistemáticaseextraordináriasepropostadealteraçãodaLeidoPlanoDiretor;III. acompanhar a execução de planos e projetos de interesse dodesenvolvimento urbano, inclusive planos setoriais, decorrentes do PlanoDiretor;IV.proporprogramasvoltadosaoaprimoramentodoprocessodeplanejamentoedoseudesenvolvimentolocal;V.discutiredeliberarsobreprojetosdeleideinteressedapolíticaurbana,antesdoseuencaminhamentoàCâmaraMunicipal;IX.zelarpelocumprimentodasprescriçõesdestaLeicomplementar;X. deliberar sobre as omissões e casos não perfeitamente definidos pelalegislaçãourbanísticamunicipal,inclusivenestePlanoDiretor;XI. convocar, organizar e coordenar as conferências e assembleias territoriaisquandonecessárias;XII.convocarasaudiênciaspúblicasquandonecessário;XIII.elaboraraaprovarseuregimentointerno.

SEÇÃOIIIDAPARTICIPAÇÃOPOPULAR

Art96.Sãoprincípiosbásicosdaparticipaçãopopular:I.fomentaraculturadademocraciaparticipativanoMunicípio;II.conscientizarosmoradoresquantoàspropostasecontribuiçõesrelacionadasaointeressepolíticoepúblicodomunicípio;III. avaliar demodo contínuo e participativo a dinâmica da cidade através doConselhodaCidadeedemaisConselhosvigentes;IV. monitoramento este Plano Diretor e das demais normas urbanísticasvigentes;

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Art.97.ParagarantiadaGestãoDemocráticadaCidade,poderãoserutilizados,osseguintesinstrumentos:I.audiênciaspúblicasedebatespúblicos;II.publicidadedosatospraticadospormeiofísicoeinternet;III.disponibilizaçãodosdocumentoseinformaçõesrelativosaosatospraticados,inclusivecomdivulgaçãopelainternet,comlinknapaginadaPrefeitura;IV.conferênciassobreassuntosdeinteresseurbano;V.iniciativapopulardeprojetodaLei;VI.referendopopulareplebiscito,naformadalei.Art. 98. A Gestão Orçamentária Participativa será garantida por meio darealizaçãoobrigatóriadeaudiênciaseconsultaspúblicassobreaspropostasdoplanoplurianual,daleidediretrizesorçamentáriasedoorçamentoanual,comocondição obrigatória para sua aprovação na Câmara Municipal, conforme LeiFederalnº10.257/01.Art.99.AgestãodoPlanoDiretordeverásercoordenadapeloórgãoresponsávelpeloplanejamentourbanonoMunicípioepeloConselhodaCidade.

TÍTULOIVDOSINSTRUMENTOSDAPOLÍTICAURBANA

Art.100.Paraapromoção,planejamento,controleegestãododesenvolvimentourbano,socialeambiental,ficamprevistosainteraçãodoconjuntodosseguintesinstrumentosdepolíticaurbana:

CAPÍTULOIDIREITODEPREEMPÇÃO

Art. 101. Fica estabelecido o Direito de Preempção, para aquisição de imóvelurbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nosartigos25,26e27daLeiFederalnº10.257/01-EstatutodaCidade,quegarantea preferencia de compra pelo Poder Público Municipal de todos os terrenosgrafadoscomovazio,situadosno interiordosperímetrosurbanos,para finsdeinteressepúblico, devendoos imóveis, quando colocados à vendanomercado,serem ofertados inicialmente à Prefeitura de Tapiraí através de comunicaçãoprotocoladanaPrefeitura.Art.102.APrefeiturateráprazode30diascorridosparamanifestar-sesobreaintenção de compra do imóvel, e o prazo de até 90 dias para concretizar acompra.OvalordatransaçãoficacondicionadoàLaudotécnicodeavaliaçãodeimóvelemitidoporPeritojudicialimobiliário.

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CAPÍTULOIIDAOUTORGAONEROSADODIREITODECONSTRUIR

Art.103.FicaestabelecidaaOutorgaOnerosa(OO)doDireitodeConstruir,parausosdoCoeficientedeAproveitamento(CA)acimadolimitebásico,nãopodendoeste ultrapassar o CA máximo estabelecido para cada Zoneamento conformeanexoquadro2.Art. 104. A taxa da Outorga Onerosa deverá incidir sobre o Imposto PredialTerritorialUrbano(IPTU),edeveráseguiraseguinteformulaparacalculo:

NaZU1: SeCA>2,5e<3,0ataxadaOOseráigualaoadicionalde35%doIPTUSeCA>3,0e<3,5ataxadaOOseráigualaoadicionalde70%doIPTUSeCA>3,5e<4,0ataxadaOOseráigualaoadicionalde100%doIPTU

NaZU2:SeCA>1,5e<2,0ataxadaOOseráigualaoadicionalde35%doIPTU

Art.105.Osrecursosadvindosdaaplicaçãodaoutorgaonerosadodireitodeconstruirsomentepoderãoserdestinadosa:I.Regularizaçãofundiária;II.Execuçãodeprogramaseprojetoshabitacionaisdeinteressesocial;III.Constituiçãodereservafundiária;IV.Implantaçãodeequipamentosurbanosecomunitários;V.Criaçãodeespaçospúblicosdelazereáreasverdes;

CAPÍTULOIII

DOESTUDODEIMPACTODEVIZINHANÇAArt.106.Osprojetosdeimplantaçãodeobras,deiniciativaprivada,quetenhamsignificativa repercussão no meio ambiente ou sobre a infraestrutura urbana,deverão vir acompanhados de prévio Estudo de Impacto de Vizinhança, nostermosdosartigos36,37e38doEstatutodaCidade,LeiFederalnº10.257/01.Art. 107. Para efeito desta Lei, consideram-se empreendimentos geradores deimpacto de vizinhança aqueles que apresentem uma das seguintescaracterísticas:I.áreaconstruídasuperiora1.000m²;II.parcelamentosdosoloqueresultememmaisde50lotes;III.condomíniosouconjuntoshabitacionaiscommaisde50unidades;IV. empreendimentos com capacidade de reunir mais de 100 pessoassimultaneamentenomesmoespaço;V.indústriasdemédioegrandeporte;

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Art. 108. O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá contemplar osaspectos do empreendimento que venham a interferir na vida da populaçãoresidente ou usuária da área em questão, devendo contemplar os seguintestópicos:I.analisedoadensamentointernodoempreendimento,comdescriçãodacapacidadeedofluxodepessoasnoedifício;II.analisedoadensamentoinduzidopeloempreendimentonoseuentorno,emfunçãodeusoscomplementares;III.usoeocupaçãodosolo,considerandoimpactodeinsolação,iluminaçãoeventilaçãodoentorno;IV.poluiçãosonora;V.poluiçãoatmosférica;VI.permeabilidadedosolo;VII.valorizaçãoimobiliária;VIII.desvalorizaçãoimobiliária;IX.solicitaçãodainfraestruturabásicas,equipamentosurbanos,incluindoconsumodeáguaedeenergiaelétrica,bemcomogeraçãoderesíduossólidos,líquidoseefluentesdedrenagemdeáguaspluviais;X.áreasdeinteressehistórico,cultural,paisagísticoeambiental;XI.equipamentoscomunitários,comoosdesaúdeeeducação;XII.sistemadecirculaçãoetransportes,incluindo,dentreoutros,tráfegogerado,acessibilidade,estacionamento,cargaedescarga,embarqueedesembarque;XIII.vibração;XIV.periculosidade;XV.riscosambientais;XVI.impactosocioeconômiconapopulaçãoresidenteouatuantenoentorno;Art.109.OPoderExecutivo,paraeliminarouminimizarimpactosnegativosaseremgeradospeloempreendimento,deverásolicitarcomocondiçãoparaaprovaçãodoprojeto,alteraçõesecomplementaçõesnomesmo,bemcomoaexecuçãodemelhoriasnainfraestruturaurbanaeequipamentoscomunitários,taiscomo:I.ampliaçãodasredesdeinfraestruturaurbana;II.áreadeterrenoouáreaedificadaparainstalaçãodeequipamentoscomunitários,empercentualcompatívelcomonecessárioparaoatendimentodademandaasergeradapeloempreendimento;III.ampliaçãoeadequaçãodosistemaviário,faixasdedesaceleração,pontodeônibus,faixadepedestres,semaforização,cicloviasouciclofaixas;IV.proteçãoacústica,usodefiltroseoutrosprocedimentosqueminimizemincômodosdaatividade;V.manutençãodeimóveis,fachadasououtroselementosarquitetônicosounaturaisconsideradosdeinteressepaisagístico,histórico,artísticooucultural,bemcomoderecuperaçãoambientaldaárea;VI.cotasdeempregoecursosdecapacitaçãoprofissional,dentreoutros,paraapopulaçãodoentorno;VII.percentualdelotesouhabitaçõesdeinteressesocialnoempreendimento;

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VIII.possibilidadedeconstruçãodeequipamentoscomunitáriosemoutrasáreasdacidade;IX.manutençãodeáreasverdes.§1º.AaprovaçãodoempreendimentoficacondicionadaàassinaturadeTermodeCompromissodeAjustamentodeCondutaporpartedointeressado,devendoestesecomprometeraarcarintegralmentecomasdespesasdecorrentesdasobraseserviçosnecessáriosàminimizaçãodosimpactosdecorrentesdaimplantaçãodoempreendimentoedemaisexigênciasapontadaspeloPoderExecutivoMunicipal,antesdaconclusãodoempreendimento.§2º.OAlvarádeUtilização,oulicençaequivalente,somenteseráemitidomediantecomprovaçãodaconclusãodasobrasprevistasnoparágrafoanterior.Art.86.AelaboraçãodoEIVnãosubstituiolicenciamentoambientalexigido,nostermosdalegislaçãoambientalpertinente.§1°.SerãofornecidascópiasdoEIV,quandosolicitadaspelosmoradoresdaáreaafetadaouporsuasassociações,mediantepagamentodopreçopúblicodevido,nostermosdalegislaçãomunicipalvigente.§2°.OórgãopúblicoresponsávelpeloexamedoEIVdeverárealizaraudiênciapública,antesdadecisãosobreoprojeto.

CAPÍTULOIVDOUSUCAPIÃOESPECIALDEIMÓVELURBANO

Art.110.Aquelequepossuircomosuaáreaouedificaçãourbanadeaté250m²,porcincoanos,ininterruptamenteesemoposição,utilizando-aparasuamoradiaoudesua família,adquirir-lhe-áodomínio,desdequenãosejaproprietáriodeoutroimóvelurbanoourural.§ 1º. O título de domínio será conferido ao homem ou àmulher, ou a ambos,independentementedoestadocivil.§2º.Odireitodequetrataesteartigonãoseráreconhecidoaomesmopossuidormaisdeumavez.§3º.Paraosefeitosdesteartigo,oherdeirolegítimocontinua,deplenodireito,apossedeseuantecessor,desdequejáresidanoimóvelporocasiãodaaberturadasucessão.Art. 111.As áreasurbanas commaisde250m² (duzentose cinquentametrosquadrados),ocupadasporpopulaçãodebaixarendaparasuamoradia,porcincoanos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar osterrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de usucapião coletivo,desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ourural.

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§ 1º. O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo,acrescentarsuaposseàdeseuantecessor,contantoqueambassejamcontínuas.§ 2º. O usucapião especial coletivo de imóvel urbano será declarada pelo juiz,mediantesentença,aqualservirádetítulopararegistronocartórioderegistrodeimóveis.§3º.Nasentença,ojuizatribuiráigualfraçãoidealdeterrenoacadapossuidor,independentementedadimensãodoterrenoquecadaumocupe,salvohipótesede acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideaisdiferenciadas.Art. 112. Na pendência da ação de usucapião especial urbano, ficarãosobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham aserpropostasrelativamenteaoimóvelemprocesso.Art.113.Sãoparteslegítimasparaaproposituradaaçãodeusucapiãoespecialurbano:I.opossuidor,isoladamenteouemlitisconsórciooriginárioousuperveniente;II.ospossuidores,emestadodecomposse;III. como substituto processual, a associação de moradores da comunidade,regularmenteconstituída,compersonalidadejurídica,desdequeexplicitamenteautorizadapelosrepresentados.§ 1º. Na ação de usucapião especial urbano é obrigatória a intervenção doMinistérioPúblico.§ 2º. O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita,inclusiveperanteocartórioderegistrodeimóveis.Art. 114. O usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada comomatériadedefesa,valendoasentençaqueareconhecercomotítulopararegistronocartórioderegistrodeimóveis.

TÍTULOVDASDISPOSIÇÕESFINAISETRANSITÓRIAS

Art.115.Asnormasreferentesaomacrozoneamento,zoneamento,parcelamento,usoeocupaçãodosolo,bemcomoosparâmetrosurbanísticosconstantesdestaLeitêmaplicaçãoimediataapartirdapublicaçãodesuapublicação,mesmoquandodivergiremdasnormasaindavigentesestabelecidaspelaLeinº49/2011.Art.116.Osprocessosadministrativosaindasemdespachosdecisórios,protocoladosemdataanterioràpublicaçãodestaLei,serãodecididosdeacordo

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comalegislaçãoanterior,ressalvadasautilizaçãodoszoneamentosdescritosnapresenteLei.Art.117.EstaLeientraráemvigornadatadesuapublicação,revogadasasdisposiçõesemcontrário,emespecialaLeiComplementarnº49/2011.PrefeituraMunicipaldeTapiraí/SP,emXXdeSetembrode2016.ARALDOTODESCOPrefeitoMunicipalPublicadaeRegistradadaPrefeituraMunicipaldeTapiraí,aosXXdeXXXXXde20XX.

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