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Anexo I
Relatório de Análise das Contribuições da AP 057/2014 - 2ª Fase
N AUTOR TEXTO ORIGINAL TEXTO INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA INSTITUIÇÃO APROVEITAMENTO JUSTIFICATIVA CLASSIFICAÇÃO
1Hidroelétrica Mega
Sul Ltda-
A ANEEL emitirá a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão
administrativa, das áreas necessárias a implantação de instalações de energia elétrica para
empreendimentos classificados também como CGH´s.
Se um empreendedor construir uma CGH, e esta interligada diretamente ao seu consumo próprio final (sem acesso ao SIN), neste caso entende-se
que este empreendimento é de interesse particular e não deve ter o benefício da DUP para desapropriação de terras e ou instituição de servidão
administrativa para construção da linha. Se um empreendedor construir uma CGH, e esta interligada SIN, neste caso entende-se que este
empreendimento deve ter o benefício da DUP para desapropriação de terras e ou instituição de servidão administrativa para construção da linha,
visto que ele integra o sistema público de energia brasileiro. O potencial hidráulico está em um determinado local físico e não pode ser deslocado
para pontos próximos, assim como é possível com energia solar, térmicas e outras. Desta forma um determinado proprietário poderá não permitir o
aproveitamento daquele potencial em benefício próprio deixando de lado então o interesse público. Uma vez a CGH ingressou em Leilão de
energia, esta tem o direito a DUP, mas não somente esta, todas estarão no sistema no sistema nacional SIN
NÃO ESSA CONTRIBUIÇÃO NÃO É OBJETO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA 057/2014. DUP
2VERTENTE
ENGENHARIA LTDA.
Minuta da resolução
Art. 4°, Inciso I - O prazo de dez dias, contados da publicação do despacho de
aprovação do espectivoestudo de inventário do registro.
Art. 4°, Inciso I – A partir do despacho de aprovação do estudo de inventário, qualquer interessado que
cumpra com o Art, 3°, poderá exercer seu direito de solicitar registro de intenção à outorga de
autorização.
O agente não tem o entendimento de que o prazo de 10 dias seja necessário, seria o prazo para qualquer interessado obter as informações do
inventário aprovado? Para então ter condições de solicitar o registro. Caso esta seja a justificativa da ANEEL, o prazo deveria ser de no mínimo 30
dias.
ACATADO PARCIALMENTE
CONSIDERANDO AS CONTRIBUIÇÕES APRESENTADAS, A ANEEL ACATOU A
POSSIBILIDADE DE MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO
APROVEITAMENTO, DENTRO DE UMA JANELA DE 90 DIAS A CONTAR DA
DATA DE PUBLICAÇÃO DA APROVAÇÃO DO RESPECTIVO INVENTÁRIO.
HAVENDO MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO APROVEITAMENTO, SERÁ
SELECIONADO O INTERESSADO QUE PRIMEIRO PROTOCOLAR NA ANEEL O
SUMÁRIO EXECUTIVO ACOMPANHADO DAS CORRESPONDENTES
ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DO PROJETO BÁSICO
DESENVOLVIDO.
CONCORRÊNCIA
VERTENTE
ENGENHARIA LTDA.Minuta da resolução
Art. 4°, Inciso II– inexistência de registro concedido.Retirada do Inciso II, do Art.4°
O agente é contrário ao fim da concorrência, sendo que esta sempre foi à bandeira levantada pela Agência Reguladora (ANEEL), de zelar pelo
aproveitamento ótimo, e possibilitar a livre concorrência entre os agentes. Nada mais saudável do que esta condição. Não se pode aqui confundir
ou selecionar algumas situações específicas de projetos trancados em análise
por falta de licença, etc. A Agência Reguladora não pode abrir mão da livre concorrência.
ACATADO PARCIALMENTE
CONSIDERANDO AS CONTRIBUIÇÕES APRESENTADAS, A ANEEL ACATOU A
POSSIBILIDADE DE MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO
APROVEITAMENTO, DENTRO DE UMA JANELA DE 90 DIAS A CONTAR DA
DATA DE PUBLICAÇÃO DA APROVAÇÃO DO RESPECTIVO INVENTÁRIO.
HAVENDO MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO APROVEITAMENTO, SERÁ
SELECIONADO O INTERESSADO QUE PRIMEIRO PROTOCOLAR NA ANEEL O
SUMÁRIO EXECUTIVO ACOMPANHADO DAS CORRESPONDENTES
ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DO PROJETO BÁSICO
DESENVOLVIDO.
CONCORRÊNCIA
VERTENTE
ENGENHARIA LTDA.
Minuta da resolução
Parágrafo único. A ANEEL concederá registro exclusivamente ao primeiro
interessado que atender a todas as condições para este fim.
Manter § 3° da resolução 343/2008 – Somente serão admitidos outros pedidos de registro para o mesmo
aproveitamento durante o prazo de sessenta dias depois de efetivado o primeiro registro na condição de
ativo.
Entende-se por um retrocesso extinguir a livre concorrência, partindo do pressuposto de que isto resolva as falhas e atrasos recorrentes na ANEEL,
até porque a grande verdade é que a grande demora na cadeia de implantação de uma PCH hoje felizmente não se dá mais pela ANEEL, e sim
esta em sua maior parte concentrada nos órgãos ambientais, de forma generalizada. O agente acredita que as alterações realizadas na 343/2008,
foi um grande avanço, que eliminou o mercado especulativo, com a criação da garantia de registro, e com a determinação de prazo pré-
estabelecido para entrega de projeto básico, e acredita que estes sim foram o grande salto para maior agilidade na análise dos processos,
entendemos e buscamos maior aprimoramento, mas espanto causa algumas medidas sugeridas, que na verdade parecem mais artimanhas para
defender interesses próprios, pois justificativa técnica plausível para este retrocesso é difícil encontrar. O fato da ANEEL conceder registro
exclusivamente ao primeiro interessado que atenda as solicitações não é justa. Neste caso será disputada a fila no protocolo geral da agência???
ACATADO PARCIALMENTE
CONSIDERANDO AS CONTRIBUIÇÕES APRESENTADAS, A ANEEL ACATOU A
POSSIBILIDADE DE MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO
APROVEITAMENTO, DENTRO DE UMA JANELA DE 90 DIAS A CONTAR DA
DATA DE PUBLICAÇÃO DA APROVAÇÃO DO RESPECTIVO INVENTÁRIO.
HAVENDO MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO APROVEITAMENTO, SERÁ
SELECIONADO O INTERESSADO QUE PRIMEIRO PROTOCOLAR NA ANEEL O
SUMÁRIO EXECUTIVO ACOMPANHADO DAS CORRESPONDENTES
ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DO PROJETO BÁSICO
DESENVOLVIDO.
CONCORRÊNCIA
VERTENTE
ENGENHARIA LTDA.
Minuta da resolução
Art 12° - § 4° Consideradoo histórico do requerente,ainda que sua situação esteja
regular, a ANEEL poderá indeferir o requerimento de outorga e disponibilizar o
eixo inventariado para qualquer interessado, (inclusão) pelo fato de não cumprir
os §1°e §2°
Art. 12° - § 4. Considerado o histórico do requerente, caso sua situação esteja irregular, a ANEEL poderá
indeferir o requerimento de outorga e disponibilizar o eixo inventariado para qualquer interessado.
Estando o requerente em situação regular e cumprido todos os atos disposto na regulamentação vigente, não
haveria motivo para indeferir o requerimento de outorga.NÃO
A ANEEL CONSIDERA IMPORTANTE A AVALIAÇÃO DO HISTÓRICO DOS
AGENTES. A ANÁLISE DO HISTÓRICO VISA COIBIR AGENTES, QUE MESMO
EM SITUAÇÃO REGULAR, VISEM AÇÕES QUE POSSAM IR DE ENCONTRO
AO INTERESSE PÚBLICO.
HISTÓRICO
VERTENTE
ENGENHARIA LTDA.NOVO PARAGRÁFO
Art. 17 - Inserir § 3° - A ANEEL emitirá a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou
instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de energia
elétrica para empreendimentos classificados também como CGH´s.
O agente entende que por ser uma energia disponibilizada no sistema, a mesma não pode receber diferenciação na tratativa quanto ao direito de
desapropriação das áreas impactadas pelo empreendimento. Da mesma forma, entende-se que a reformulação da Resolução Normativa visa
aumentar o parque de geração hídrica com a “agilidade da implantação de uma CGH”, no entanto, caso não seja concebido o direito à
desapropriação destas áreas destinadas à implantação destes aproveitamentos, quea partir da LEI 13097, ganham ainda maior importância por
abranger aproveitamentos com potências relevantes de até 3MW, o que contempla a maioria dos inventários aprovados na região sul nos últimos
anos. Pode-se ainda destacar que caso haja um único proprietário que não opte pela venda da área, este aproveitamento ficará obsoleto, pois
nunca será implantado sem que haja a intenção de venda de todos os proprietários envolvidos. Cria ainda uma situação de barganha “para não
dizer chantagem” por parte de quem tem a terra, ou ainda de reserva de potencial, a quem estiver disposta a comprar as áreas destes pontos com
potência até 3MW, fato este que a ANEEL sempre se manifestoucontrária.
Desta forma, por entender que motivos totalmente alheios às questões técnicas, que devem ser profundamente apuradas quando da implantação
de um potencial energético, podem ser fator determinantes na viabilização de um empreendimento, quando na verdade o único fator determinante
para a implantação ou não de uma CGH, deva ser puramente de analise técnica de viabilidade e econômicae socioambiental. CONDUTO CONCLUI-
SE QUE O DIREITO A DESAPROPRIAÇÃO É FATOR ESSENCIAL PARA A VIABILIDADE DESTAS CGH.
NÃO ESSA CONTRIBUIÇÃO NÃO É OBJETO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA 057/2014. DUP
VERTENTE
ENGENHARIA LTDA.NOVO PARAGRÁFO
Art. 17° - Inserir § 4° - O agente que teve garantida a reserva de 40% em inventários e
consequentemente se enquadrou na LEI 13.097/2015, por apresentar potencia menor ou igual a 3MW,
poderá no prazo de 60 dias, a partir da publicação desta Resolução, manifestar seu interesse em
implantar a CGH reservada nos 40%, não podendo este ser objeto de nova solicitação de registro,
respeitando o prazo de 3 anos para sua implantação.
A prerrogativa é válida, pois existem estudos aprovados em dezembro de 2014, o qual foi reservado os 40%, no entanto o direito de preferencia foi
sucumbido, em virtude da LEI 13.097/2015 a ANEEL não concedeu registro ativo para estes aproveitamentos de potencia reduzida, sendo que o
agente perde o direito de exercer sua preferencia por ser autor do inventário, neste caso é justo seguir a mesma regra de quem já possui registro
ativo, conforme Art.17°
NÃO ESSA CONTRIBUIÇÃO NÃO É OBJETO DA AUDI~ENCIA PÚBLICA 057/2014. DIREITO DE PREFERÊNCIA DE CGH
VERTENTE
ENGENHARIA LTDA.
Minuta da resolução
Parágrafo único. Para os aproveitamentos com registros publicados até a data de
publicação dessa resolução serão aceitos novos registros por até 60(sessenta)
dias, os quais serão hierarquizados nos termos da Resolução Normativa n°
343/2008.
Parágrafo único. Para os aproveitamentos com registros publicados até a data de publicação dessa
resolução, NÃO serão aceitos novos registros, desde que já tenham vencido o prazo de concorrência
regido pela Resolução Normativa n° 343/2008, ou seja, após os 60 (sessenta) dias, da efetivação do
registro.
Aproveitamentos com registro, que já tiveram por vencida a fase de possível concorrência, ou seja, passado os 60 dias, considera-se este únicos
detentores de registro, não haveria porque reabrir a possibilidade de concorrência de um potencial que já passou por esta etapa, seria retroceder
uma condição de possível concorrência já extinta.
ACATADO PARCIALMENTEA REDAÇÃO DESTE PARAGRAFO JÁ FOI ALTERADO DEVIDO AS
CONTRIBUIÇÕES.REDAÇÃO
VERTENTE
ENGENHARIA LTDA.
Minuta da resolução
Anexo I – 2. Ficam estabelecidos os seguintes valores para o aporte da garantia
de registro.
Anexo I - 2. Ficam mantidos os valores para aporte da garantia de registro de acordo com o Art. 7° da
Resolução Normativa 343/2008.
Não se encontra justificativa para tal ato, sendo que a condição vigente pela RN 343/2008 é justa e coerente, no que tange a relação (potência x
garantia). A nova condição cria uma discrepância muito grande entre valores aportados para aproveitamentos com potencia próxima. Ex: Uma PCH
com potência de 11MW pagaria o dobro da garantia de uma PCH de 10MW, não é benéfica esta discrepância e também NÃO traria benefício
algum, sendo a razão da discussão da AP057/2015
(fase2) a SIMPLIFICAÇÃO na análise dos projetos básicos.
NÃO REALIZADA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. GARANTIA DE REGISTRO
3 Alston Renovaveis -
• SUMARIO EXECUTIVO : Paragrafo 1 do Art 7 precisa deixar explicito que o Sumario Executivo será
colocado integralmente no site da ANEEL. Justificativa : A divulgação de informações técnicas das PCH
pela ANEEL permite ao fabricante olhar o mercado futuro quanto as tecnologias demandadas pelos
potenciais. A avaliação técnica de mercado, tais como queda, vazão e potência, revela as necessidades
tecnológicas futuras para que os investimentos em tecnologias e recursos industriais sejam apropriados.
ACATADO PARCIALMENTEA PUBLICIDADE DO SUMÁRIO EXECUTIVO E DO ARRANJO JÁ ESTÃO
PREVISTAS.SUMÁRIO EXECUTIVO
1/22
Anexo I
Relatório de Análise das Contribuições da AP 057/2014 - 2ª Fase
N AUTOR TEXTO ORIGINAL TEXTO INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA INSTITUIÇÃO APROVEITAMENTO JUSTIFICATIVA CLASSIFICAÇÃO
4 Hy Brazil Energia S.A.Art. 16 § 1° Para fins de comunicação, o interessado devera cadastrar as
informações sobre seu empreendimento, após sua implantação, conforme
determinações disponíveis no sítio oficial da ANEEL na internet.
Art. 16 § 1° Para fins de comunicação, o interessado devera cadastrar as informações sobre seu
empreendimento, após obtenção da Outorga de Uso dos Recursos Hídricos e do Licenciamento Prévio,
conforme determinações disponíveis no sítio oficial da ANEEL na internet.
Em relação às CGHs, considerando que: A obtenção da Garantia Física para CGH só é possível após seu Registro; A Garantia Física é, via de
regra, essencial para a financiabilidade do projeto; A modelagem na CCEE só pode ser feita com o Registro emitido; A ANEEL já tem controle, de
qualquer maneira, sobre o início da operação das CGHs uma vez que emite os despachos de autorização para operação em testes e comercial; O
Registro de CGHs antes da implantação facilitaria/viabilizaria sua eventual participação em futuros leilões regulados; e, principalmente: as Leis que
tratam da CGHs e PCHs (Art. 8° da Lei 9.074 e Inciso I do Art. 26 da Lei 9.427) descrevem de maneira idêntica o objeto como “Aproveitamento de
potencial hidráulico”*, não diferenciando o momento em que devem ser registradas/autorizadas, e não havendo, no nosso entendimento, uma
interpretação possível da lei no sentido de que PCHs deveriam ser autorizadas antes da implantação, e já CGHs, registradas depois (sobre o
possível argumento de que a Lei diria que “a implantação” deve ser comunicada, observando com detalhe é possível ver que este termo é utilizado
na lei exclusivamente para as termelétricas, não para CGHs, e ainda assim é este mesmo termo, “implantação”, que é utilizado na lei para
concessões/autorizações de termelétricas**, que naturalmente são emitidas antes da sua implantação). Assim, observando inclusive a missão da
ANEEL de criar condições favoráveis ao incremento efetivo de geração de energia no país, contamos com a sensibilidade desta agência para que
haja um tratamento isonômico das CGHs e PCHs no que tange ao momento de emissão do ato (Registro ou Autorização) pela ANEEL. Acreditamos
que ambos devem ser emitidos no mesmo momento (quando o empreendimento já tiver DRDH/outorga e licenciamento), pois é um sinal de que
houve investimentos sérios, que o empreendimento já foi diligenciado pelo órgão ambiental e que o empreendedor está efetivamente comprometido
com a sua implantação (e está justamente na fase em que precisa da GF para obter financiamento com bancos).
NÃO ESSA CONTRIBUIÇÃO NÃO É OBJETO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA 057/2014. REGISTRO DE CGH
5 ABRAGEL
Art. 2º Serão considerados empreendimentos com características de PCH aqueles
empreendimentos destinados a autoprodução ou produção independente de
energia elétrica, cuja potência seja igual ou inferior a 30.000 kW e com área de
reservatório de até 13 km².
Art. 2º Serão considerados empreendimentos com características de PCH aqueles empreendimentos
destinados a autoprodução ou produção independente de energia elétrica, cuja potência seja maior que
3.000 kW e igual ou inferior a 30.000 kW e com área de reservatório de até 13 km².
Redação sugerida para compatibilizar com o novo limite de potência para CGHs definido pela Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015. SIM ACATADO REDAÇÃO
ABRAGELArt. 4º Parágrafo único. A ANEEL concederá registro exclusivamente ao primeiro
interessado que atender a todas as condições para este fim.
Art. 4º Parágrafo único § 1º. A ANEEL concederá registro exclusivamente ao primeiro interessado que
atender a todas as condições para este fim. §2º. Para o aproveitamento cujo estudo de inventário tiver
sido aprovado, será admitido o registro de mais de um interessado, cuja solicitação tenha sido
protocolada na ANEEL em até 30 (trinta) dias após a publicação do despacho de aprovação do
respectivo inventário.
Diferentemente da fase de estudos de inventário onde a possibilidade de potenciais hidrelétricos implica em uma etapa prévia de prospecção -
neste caso já por conta e risco dos empreendedores - para posterior solicitação de registro, é justificável que a expertise e o pioneirismo do
interessado sejam recompensados pela exclusividade, caso ele venha solicitar o registro primeiro. Situação que própria ANEEL reconhece ser
diferente no presente caso, quando colocou na proposta em audiência pública um tempo para pedidos simultâneos por conta do represamento da
concessão de estudos. No caso do registro de projeto básico de PCHs não existe esta questão de prospecção, constitui em uma solicitação de um
lugar previamente definido no inventário. Desta forma, permitir que - no caso de inventários recentemente aprovados, e por um prazo específico -
sejam admitidos mais de um registro possibilita uma competição que não vai desperdiçar recursos e, ainda garantirá que caso um ou mais
interessados desistam, o processo não se inicie do zero, garantindo a disponibilização de energia no prazo mais breve possível.
ACATADO PARCIALMENTE
CONSIDERANDO AS CONTRIBUIÇÕES APRESENTADAS, A ANEEL ACATOU A
POSSIBILIDADE DE MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO
APROVEITAMENTO, DENTRO DE UMA JANELA DE 90 DIAS A CONTAR DA
DATA DE PUBLICAÇÃO DA APROVAÇÃO DO RESPECTIVO INVENTÁRIO.
HAVENDO MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO APROVEITAMENTO, SERÁ
SELECIONADO O INTERESSADO QUE PRIMEIRO PROTOCOLAR NA ANEEL O
SUMÁRIO EXECUTIVO ACOMPANHADO DAS CORRESPONDENTES
ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DO PROJETO BÁSICO
DESENVOLVIDO.
CONCORRÊNCIA
ABRAGELArt 6º I – desistência formal em prosseguir no processo, que deverá ocorrer em
até 180 dias da concessão do registro;
I – desistência formal em prosseguir no processo, que deverá ocorrer em até 180 dias 240 dias da
concessão do registro;Justificativa apresentada no § 2º desse artigo. NÃO
PRAZO JÁ ESTÁ ADEQUADO À NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO RISCO DO
EMPREENDIMENTO.PRAZO
ABRAGELIII - desistência formal em prosseguir no processo, que deverá ocorrer em até 60 dias da concessão do
primeiro registro, no caso de existir mais de um registro para o mesmo aproveitamento.Reduzir o tempo para tomada de decisão de saída com vistas a manter a filosofia de simplificação por parte da ANEEL. ACATADO PARCIALMENTE
CONSIDERANDO AS CONTRIBUIÇÕES APRESENTADAS, A ANEEL ACATOU A
POSSIBILIDADE DE MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO
APROVEITAMENTO, DENTRO DE UMA JANELA DE 90 DIAS A CONTAR DA
DATA DE PUBLICAÇÃO DA APROVAÇÃO DO RESPECTIVO INVENTÁRIO.
HAVENDO MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO APROVEITAMENTO, SERÁ
SELECIONADO O INTERESSADO QUE PRIMEIRO PROTOCOLAR NA ANEEL O
SUMÁRIO EXECUTIVO ACOMPANHADO DAS CORRESPONDENTES
ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DO PROJETO BÁSICO
DESENVOLVIDO.
CONCORRÊNCIA
ABRAGEL
ART 6º - § 2º. Será permitida a desistência formal do interessado em prazo superior ao estabelecido no
Inciso I, desde que limitado à vigência do registro de que trata o artigo 7º desta Resolução, mediante o
protocolo do Sumário Executivo, das Anotações de Responsabilidade Técnica – ART, de termo de
cessão de direito sobre o projeto básico e dos arquivos digitais contendo a íntegra do projeto básico do
aproveitamento;
São comuns situações em que, somente após o período de 180 dias, com o avanço dos estudos de projetos básico (topografia, sondagem,
engenharia, etc.) e também dos diagnósticos e estudos socioambientais (ações, campanhas e estudos do EIA/RIMA), o empreendedor ter
elementos para concluir que a viabilidade econômica/ambiental da PCH não atende suas premissas de investimento. Uma forma razoável de
permitir essa desistência em prazo superior aos 180 dias - mas durante a vigência do registro e sem implicar em penalidade de execução de
garantia - é considerar no ato de desistência, além do protocolo dos arquivos digitais do projeto básico completo e a respectiva cessão de direito
para que possa ser utilizado por um futuro interessado na mesma PCH. Ou seja, se a garantia de registro foi criada justamente com a premissa de
assegurar a entrega do projeto básico, ao disponibilizar o estudo esse objetivo foi atendido, tendo seu titular sofrido ainda a “penalidade” referente
ao valor de investido no projeto.
NÃOPRAZO JÁ ESTÁ ADEQUADO À NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO RISCO DO
EMPREENDIMENTO. PRAZO
ABRAGELArt. 7º A partir da publicação do registro de intenção à outorga de autorização, o
interessado terá o prazo de até quatorze meses para elaboração do projeto
básico.
Art. 7º A partir da publicação do registro de intenção à outorga de autorização, o interessado terá o prazo
de até quatorze meses para elaboração do projeto básico, podendo este prazo ser prorrogado nos casos
fortuitos ou de força maior, ou nos casos provocados por atos do Poder Público.
Sugere-se adequar a proposta para permitir a prorrogação de prazo em casos alheios a gestão do interessado, tal como adequadamente foi
considerado na REN 343/2008 (§ 4º do Art.3º) e REN 412/2010 (§ 4º do Art.3º).NÃO
NOS CASOS FORTUITOS OU DE FORÇA MAIOR, OU NOS CASOS
PROVOCADOS POR ATOS DO PODER PÚBLICO JÁ SÃO EXCLUDENTES DE
RESPONSABILIDADE CONSIDERADOS NA AVALIAÇÃO DOS PRAZOS.
PRAZO
ABRAGEL§ 5º O Sumário Executivo deverá ser assinado pelo dirigente máximo da empresa
e pelo responsável técnico pelo projeto básico.
§ 5º O Sumário Executivo deverá ser assinado pelo dirigente máximo representante legal da empresa e
pelo responsável técnico pelo projeto básico.Quem assina e responde pela empresa é o seu representante legal. NÃO
A ANEEL CONSIDERA IMPORTANTE A CIENTIFICAÇÃO DO DIRIGENTE
MÁXIMO DA EMPRESA.RESPONSABILIZAÇÃO
ABRAGELArt. 9 § 1º. A ANEEL publicará despacho atestando a compatibilidade do Sumário
Executivo com os estudos de inventário e com uso do potencial hidráulico.
Art. 9 § 1º. A ANEEL publicará despacho atestando a compatibilidade do Sumário Executivo com os
estudos de inventário e com uso do potencial hidráulico, devendo o interessado protocolar em até 30
(trinta) dias contados da data desta publicação, os arquivos digitais com a íntegra do projeto básico para
ser disponibilizado no Centro de Documentação da ANEEL.
Sem prejuízo do fato da ANEEL não considerar mais a aprovação de projeto básico e sim um ateste de conformidade do sumário executivo com
inventário aprovado, é importante que tenha em seu acervo o projeto básico completo que serviu de base para o referido sumário. Além de compor
e concentrar o acervo técnico da Agência e do Setor Elétrico de uma forma geral, poderá ser consultado a qualquer tempo pela sociedade, apoiar
as atividades de fiscalização da ANEEL quando da implantação e operação do empreendimento assim como ser utilizado pela própria EPE nos
processos de leilões do ACR.
ACATADO PARCIALMENTE
CONSIDERANDO AS CONTRIBUIÇÕES APRESENTADAS, A ANEEL ACATOU A
POSSIBILIDADE DE ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL CONTENDO O
PROJETO BÁSICO DESENVOLVIDO, CONFORME ORIENTAÇÕES
DISPONÍVEIS NO SITIO DA ANEEL.
ENTREGA DO PROJETO BÁSICO
ABRAGEL§ 3º. O despacho de adequabilidade do Sumário Executivo perderá a vigência
caso o interessado não requeira a outorga em até 3 anos, contados da data de
sua publicação.
§ 3º. O despacho de adequabilidade do Sumário Executivo perderá a vigência caso o interessado não
requeira a outorga em até 3 anos 5 (cinco) anos, contados da data de sua publicação.
É compreensível que a ANEEL queira definir um horizonte de validade para o despacho. Por outro lado, os processos, critérios, exigências,
complexidade, estrutura e prazos dos órgãos ambientais para licenciamento são muito distintos entre si e na média bem superiores a 3 anos.
Existem estados (Ex. GO e MG) que o início do processo de licenciamento e EIA/RIMA está condicionada a realização prévia pelos
empreendedores (que seria uma obrigação do Estado) e aprovação de um estudo integrado da bacia (Ex. EIBH em GO / AAI em MG), que só as
campanhas de campo demandam cerca de 1 ano devido a
sazonalidade, audiências públicas, análises, discussões e complementações até a aprovação junto ao Ministério Público e
Órgão Ambiental. Nesses casos, são dois estudos a serem analisados pelo órgão ambiental antes de decidir sobre a LP:
EIBH/AAI e EIA/RIMA, demandando, na melhor das hipóteses, o dobro de prazo de um processo normal. Existem ainda locais que onde o processo
de licenciamento envolve complexas tratativas com FUNAI e a realização de um estudo de componente
indígena. Independente da gestão do empreendedor, o licenciamento é um processo complexo, demorado e muitas vezes pouco previsível. Alguns
órgãos ambientais sequer possuem estrutura para análise dos estudos. Importante atentar também é que a relevância da questão ambiental no
licenciamento enseja a participação de entidades representativas da sociedade, trazendo em geral, novas demandas que precisam ser atendidas,
estudadas e discutidas durante o andamento do processo, o que implica em mais prazo. Além disso, a grande maioria dos das PCHs que tramitam
na ANEEL ainda não obtiveram a licença prévia e certamente atravessarão a fronteira dos 3 anos, por melhor que sejam os esforços dos seus
titulares. Desta forma, para mitigar os efeitos futuros de um volumoso processo de análises de justificativas de prorrogação de prazo, sugere-se
adotar um prazo limite de 5 (cinco).
ACATADO PARCIALMENTE
A ANEEL ENTENDEU QUE O PRAZO DE 3 ANOS PODE NÃO SER
SUFICIENTE, PORTANTO ESSE PRAZO PODERÁ SER PRORROGADO POR
ATÉ 3 ANOS, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
PRAZO
2/22
Anexo I
Relatório de Análise das Contribuições da AP 057/2014 - 2ª Fase
N AUTOR TEXTO ORIGINAL TEXTO INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA INSTITUIÇÃO APROVEITAMENTO JUSTIFICATIVA CLASSIFICAÇÃO
ABRAGEL
§ 5º. O prazo de vigência de que trata o § 4º poderá ser prorrogado, à critério da ANEEL, desde que fique
comprovada a diligência do interessado na obtenção do licenciamento ambiental pertinente ou caso os
atrasos sejam consequência de atos de terceiros fora do controle do interessado ou de casos fortuitos ou
de força maior, ou nos casos provocados por atos do Poder Público.
Conforme justificativa anterior, é um sinal adequado permitir a prorrogação de prazo nos casos em que ficar comprovado que o empreendedor fez
tudo o que estava a seu cargo contudo por um fator externo ao seu controle o processo de licenciamento foi prejudicado.NÃO
NÃO HÁ NECESSIDADE DE PREVISÃO NA NORMA. SERÃO PONTUALMENTE
AVALIADAS AS EVENTUAIS EXCEPCIONALIDADES, SEGUNDO O RITO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRORROGAÇÃO
ABRAGEL§ 6°. Serão admitidos eventuais esclarecimentos ao Sumário Executivo protocolado, os quais deverão
ser prestados pelo interessado no prazo estabelecido pela ANEEL, limitado a 30 (trinta) dias.
Sugere-se adequar a proposta para permitir a apresentação de esclarecimentos por parte dos empreendedores, tal como adequadamente foi
considerado na REN 343/2008 (§ 2º do Art.10º) e REN 412/2010 (§ 2º do Art.10º).NÃO
NÃO HÁ NECESSIDADE DE PREVISÃO NA NORMA. SERÃO PONTUALMENTE
AVALIADAS AS EVENTUAIS EXCEPCIONALIDADESCOMPLEMENTAÇÃO
ABRAGEL
Art. 11 Após a obtenção da Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica e
do Licenciamento Prévio, o interessado deverá apresentar, conforme orientações
disponíveis no sítio da ANEEL, em até trinta dias, prorrogáveis por igual período, a
critério da ANEEL, os documentos constantes no Anexo II.
Art. 11 Após a obtenção da Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica e do Licenciamento
Prévio, o interessado deverá apresentar, conforme orientações disponíveis no sítio da ANEEL, em até
trinta dias 60(sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, a critério da ANEEL, os documentos
constantes no Anexo II.
O prazo de 30 dias muitas vezes é insuficiente para providenciar todos os documentos exigidos. Não se vislumbra prejuízos ao processo de outorga
na ampliação desse prazo conforme sugerido pela ABRAGEL.SIM ACATADO PRAZO
ABRAGEL
Art. 12. Para fins de outorga, a ANEEL examinará o histórico do interessado,
inclusive dos componentes do grupo econômico do qual faz parte, inclusive
quanto ao comportamento e penalidades acaso imputadas no desenvolvimento de
outros processos de autorização e concessão dos serviços de energia elétrica.
Art. 12. Para fins de outorga, a ANEEL examinará o histórico do interessado, inclusive dos
componentes do grupo econômico do qual faz parte, inclusive quanto ao comportamento e
penalidades acaso imputadas no desenvolvimento de outros processos de autorização e
concessão dos serviços de energia elétrica.
Eliminar dupla penalidade, já foi imposta na fase do DRI-PCH previsto no artigo 4º da minuta de resolução. NÃO
A ANEEL CONSIDERA IMPORTANTE A AVALIAÇÃO DO HISTÓRICO DOS
AGENTES. A ANÁLISE DO HISTÓRICO VISA COIBIR AÇÕES QUE POSSAM IR
DE ENCONTRO AO INTERESSE PÚBLICO.
HISTÓRICO
ABRAGEL
§ 2º Na hipótese do §1º, será assegurado ao interessado até sessenta dias para
regularização, findo o qual, sem manifestação do interessado ou descumpridas as
determinações da ANEEL, será revogado o registro correspondente e, quando for
o caso, disponibilizado o eixo inventariado para qualquer interessado.
§ 2º § 1º Na hipótese do §1º do caput, será assegurado ao interessado até sessenta dias para
regularização, findo o qual, sem manifestação do interessado ou descumpridas as determinações
da ANEEL o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação, findo o qual, se não houver resposta do
interessado, será revogado o registro correspondente e, quando for o caso, disponibilizado o eixo
inventariado para qualquer interessado.
Sugere-se que, em vez de estabelecer o limite de sessenta dias para manifestação e regularização de eventuais irregularidades, o que está
associado à penalidade de revogação de registro, seja concedido ao interessado o prazo de trinta dias para manifestação, oportunidade em que a
empresa em questão deverá submeter à avaliação da Agência Reguladora suas proposições e justificativas.
NÃOA MANIFESTAÇÃO SOLICITADA PODERÁ SER FEITA NO PERÍODO DE
REGULARIZAÇÃO DA SOLICITAÇÃO.DOCUMENTAÇÃO PARA OUTORGA
ABRAGEL§ 4º Considerado o histórico do requerente, ainda que sua situação esteja regular,
a ANEEL poderá indeferir o requerimento de outorga e disponibilizar o eixo
inventariado para qualquer interessado.
§ 4º Considerado o histórico do requerente, ainda que sua situação esteja regular, a ANEEL
poderá indeferir o requerimento de outorga e disponibilizar o eixo inventariado para qualquer
interessado.
O processo de penalidades é regido pela REN 63/04. NÃO
A ANEEL CONSIDERA IMPORTANTE A AVALIAÇÃO DO HISTÓRICO DOS
AGENTES. A ANÁLISE DO HISTÓRICO VISA COIBIR AÇÕES QUE POSSAM IR
DE ENCONTRO AO INTERESSE PÚBLICO.
HISTÓRICO
ABRAGEL
Art. 17. Os titulares dos registros ativos, emitidos anteriormente à
publicação da Lei nº 13.097/2015, para desenvolvimento de projetos básicos de
aproveitamentos descritos no caput do art. 15 terão o prazo de três anos contados
da publicação desta Resolução para comunicar a sua implantação.
Art. 17. Os titulares dos registros ativos, emitidos anteriormente à publicação da Lei nº 13.097/2015, para
desenvolvimento de projetos básicos de aproveitamentos descritos no caput do art. 15 terão o prazo de
três 4 (quatro) anos contados da publicação desta Resolução para comunicar a sua implantação,
podendo este prazo ser prorrogado desde que devidamente justificado pelo interessado.
É necessário reavaliar o prazo proposto neste artigo e possibilitar a prorrogação, desde que devidamente justificado pelo empreendedor, uma vez
que há pendências impeditivas que podem ensejar o atraso da implantação do empreendimento no prazo proposto, a exemplo dos atrasos
verificados por parte dos órgãos de licenciamento ambiental ou do atraso de obras por parte de empresas acessadas.
NÃOA ANEEL TEM OBSERVADO QUE O PRAZO DE 3 ANOS É SUFICIENTE PARA
A IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE MENOR PORTE.PRAZO
ABRAGEL§ 1º A não implantação do aproveitamento no prazo estipulado ensejará a perda
de vigência do despacho que concedeu o registro ativo.
§ 1º A não implantação do aproveitamento no prazo estipulado, desde que não justificada, ensejará a
perda de vigência do despacho que concedeu o registro ativo.NÃO
A ANEEL TEM OBSERVADO QUE O PRAZO DE 3 ANOS É SUFICIENTE PARA
A IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE MENOR PORTE.REGISTRO DE CGH
ABRAGEL
Art. 20. Todos os processos de outorga de empreendimentos com características
de PCH sob a égide das Resoluções n° 395, de 4 de dezembro de 1998 e n° 343,
de 9 de dezembro de 2008, que estejam nas etapas de registro, aceite, ou que
estejam em análise, ou seja, aqueles que ainda não tiveram os projetos básicos
aprovados, deverão ser adequados a esta Resolução.
Art. 20. Todos os processos de outorga de empreendimentos com características de PCH sob a égide
das Resoluções n° 395, de 4 de dezembro de 1998 e n° 343, de 9 de dezembro de 2008, e ainda
aqueles com potência igual ou inferior a 30.000 kW e com área de reservatório de até 13 km² sob a égide
da Resolução Normativa nº 412, de 05 de outubro de 2010, que têm registro ativo e estejam nas etapas
de registro, aceite, ou que estejam em análise, ou seja, aqueles que ainda não tiveram os projetos
básicos aprovados, deverão ser adequados a esta Resolução, mantidos os direitos dos respectivos
processos em andamento.
Importante considerar no mecanismo de transição aqueles casos onde o aproveitamento, apesar de ter potência de até 30 MW, está atualmente
sob a égide da REN 412/10 somente em função da área do reservatório não atender a inequação da REN 652/03. A partir de revogação da REN
652/03, qualquer aproveitamento com reservatório de até 13 km2 e potência até 30 MW, passará a ser considerado PCH pela nova regra. A
manutenção dos direitos nos processos em curso visam proteger os empreendedores que já tiveram sua exclusividade definida ou a hierarquização
já homologada pela ANEEL.
ACATADO PARCIALMENTE
AS MUDANÇAS REFEREM-SE APENAS A ENTREGA DO SUMÁRIO
EXECUTIVO, COM O OBJETIVO DE AUMENTAR A CELERIDADE
PROCESSUAL DOS PROCESSOS SOB A ÉGIDE DA 412
412
ABRAGEL
§ 5º Os aproveitamentos com potência igual ou inferior a 30.000 kW e com área de reservatório de até 13
km² sob a égide da Resolução Normativa nº 412, de 05 de outubro de 2010, que estejam nas etapas de
registro, aceite, ou que estejam em análise, ou seja, aqueles que ainda não tiveram os projetos básicos
aprovados, deverão ser automaticamente enquadrados como Pequena Central Hidrelétrica (PCH) nos
termos desta Resolução.
Justificativa apresentada no caput do art. 20. Para que todos os aproveitamentos nesta condição sejam automaticamente enquadrados na nova
regra.SIM ACATADO 412
ABRAGEL
§ 6º Será permitida a desistência formal do interessado no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação
desta Resolução, mediante o protocolo do Sumário Executivo, das Anotações de Responsabilidade
Técnica – ART, de termo de cessão de direito sobre o projeto básico e dos arquivos digitais contendo a
íntegra do projeto básico do aproveitamento, condição na qual a garantia de registro de que trata o artigo
7º da Resolução Normativa nº 343/2008 será integralmente devolvida.
Mesmo conceito da justificativa apresentada no § 2º do artigo 6º aplicado aos casos em que o projeto básico já foi entregue na ANEEL na REN
343/08.NÃO
PRAZO JÁ ESTÁ ADEQUADO À NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO RISCO DO
EMPREENDIMENTO. PRAZO
ABRAGEL§ 7º Para os empreendimentos de que trata o caput, o sumário executivo será elaborado com base no
projeto básico já submetido à ANEEL.
Considerando que existem projetos entregues a ANEEL há mais de 8 anos, o dispositivo em questão disciplina a data base dos dados a serem
apresentados com referência esses projetos.ACATADO PARCIALMENTE
JÁ ESTÁ PREVISTO NO ART 20º O PRAZO DE 14 MESES PARA ADEQUAÇÃO
DOS PROCESSOS, QUE CONSTITUI UMA PRERROGATIVA DO
INTERESSADO. A OBRIGATORIEDADE É DE ENTREGAR O SUMÁRIO
EXECUTIVO, COM VISTAS A CELERIDADE PROCESSUAL.
SUMÁRIO EXECUTIVO
ABRAGEL
Parágrafo único. Para os aproveitamentos com registros publicados até a data de
publicação dessa Resolução serão aceitos novos registos por até 60 (sessenta)
dias, os quais serão hierarquizados nos termos da Resolução Normativa nº
343/2008.
Parágrafo único. Para os aproveitamentos com registros publicados até a data de publicação dessa
Resolução, exclusivamente nos casos em que não tenha se exaurido o prazo de 60 (sessenta) dias de
que trata o § 3º do art. 3º da Resolução Normativa nº 343/2008, serão aceitos novos registos por até 60
(sessenta) dias até o prazo remanescente, os quais serão hierarquizados nos termos da Resolução
Normativa nº 343/2008.
Nova redação com o objetivo de deixar claro que não serão reabertas janelas temporais que já foram fechadas pelo § 3o do artigo 3º da REN
343/08: “§ 3o Somente serão admitidos outros pedidos de registro para o mesmo aproveitamento durante o prazo de sessenta dias depois de
efetivado o primeiro registro na condição de ativo. ”
ACATADO PARCIALMENTEA REDAÇÃO DESTE PARAGRAFO JÁ FOI ALTERADO DEVIDO AS
CONTRIBUIÇÕES.REDAÇÃO
ABRAGEL
Art. 22. A partir da liberação para operação comercial da primeira
unidade geradora do empreendimento, a autorizada/concessionária deverá
disponibilizar, além do projeto
básico, o projeto “como construído” nas instalações da usina
para efeito de registro das informações efetivamente executadas
na obra, do qual poderá ser solicitado cópia, a critério da ANEEL.
Art. 22. A partir da liberação para operação comercial da primeira unidade geradora do
empreendimento, a autorizada/concessionária deverá disponibilizar, além do projeto básico, o projeto
“como construído” nas instalações da usina, conforme especificação no sítio da ANEEL, para efeito
de registro das informações efetivamente executadas na obra, do qual poderá ser solicitado cópia, a
critério da ANEEL.
Como o projeto “como construído” é um volume grande (3.000 a 6.000 documentos) é importante que a ANEEL especifique claramente os
documentos que quer disponíveis na instalação.NÃO
O PROJETO "COMO CONSTRUÍDO" DEVE SER APRESENTADO CONFORME
AS BOAS PRÁTICAS DA ENGENHARIA. CASO SEJAM NECESSÁRIOS
EVENTUAIS AJUSTES, ESTES SERÃO SOLICITADOS PELA FISCALIZAÇÃO.
REDAÇÃO
ABRAGEL
Art. 24. A aprovação de projeto básico de aproveitamento com processos nas fases de registro, aceite e
análise, sob a égide da Resolução Normativa nº 412, de 05 de outubro de 2010, dar-se-á mediante
apresentação na ANEEL, no prazo de até 14 (quatorze) meses, dos documentos de que tara o artigo 7º
desta Resolução.
Da mesma forma que a ABRAGEL está sugerindo a aplicação do critério de hierarquização similar ao da REN 412/10, cabe introduzir na citada
regra dispositivos que uniformizem os procedimentos de outorga para autorização tanto das PCHs quanto das UHEs até 50 MW.SIM ACATADO 412
ABRAGEL
Art. 24. Revoga-se o Capítulo VI da Resolução ANEEL n° 395, de 04 de
dezembro de 1998, a Resolução ANEEL nº 652, de 9 de dezembro de 2003, e a
Resolução Normativa nº 343, de 9 de dezembro de 2008, observadas as regras
de transição previstas neste Capítulo.
Art. 24 Art. 25. Revoga-se o Capítulo VI da Resolução ANEEL n° 395, de 04 de dezembro de 1998, a
Resolução ANEEL nº 652, de 9 de dezembro de 2003, e a Resolução Normativa nº 343, de 9 de
dezembro de 2008, excetuando-se os arts. 25 e 26, observadas as regras de transição previstas neste
Capítulo.
Importante preservar os artigos 25 e 26 da REN 343/08, pois introduzem o direito de preferencia na REN 393/98. ACATADO PARCIALMENTEA REDAÇÃO FOI AJUSTADA DE FORMA A EXPLICITAR QUE ALGUMAS
DISPOSIÇÕES VIGENTES DA RESOLUÇÃO 343 PERMANECERAM.REDAÇÃO
ABRAGEL2.1 Será adotada como referência a potência definida para a PCH no estudo de
inventário correspondente.
2.1 Será adotada como referência a potência definida para a PCH no estudo de inventário
correspondente, e, no caso de ampliações, o acréscimo de potência instalada.
Entende-se que deve ser considerado como referência, quando no caso de ampliações, apenas o incremento de potência, a fim de não penalizar o
empreendedor.SIM ACATADO GARANTIA DE FIEL CUMPRIMENTO
ABRAGEL Anexo 1 - 3.2)
b) no prazo de até 14 (quatorze) meses desde que o pedido seja acompanhado do Sumário Executivo,
das Anotações de Responsabilidade Técnica – ART, do termo de cessão de direito do projeto básico e
dos arquivos digitais contendo a íntegra do projeto básico do aproveitamento, que serão disponibilizados
conjuntamente com o potencial para novos interessados, conforme previsto no § 2º do artigo 6º;
Justificativa apresentada no § 2º do art. 6º desta proposta. NÃOPRAZO JÁ ESTÁ ADEQUADO À NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO RISCO DO
EMPREENDIMENTO.GARANTIA DE REGISTRO
3/22
Anexo I
Relatório de Análise das Contribuições da AP 057/2014 - 2ª Fase
N AUTOR TEXTO ORIGINAL TEXTO INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA INSTITUIÇÃO APROVEITAMENTO JUSTIFICATIVA CLASSIFICAÇÃO
ABRAGELd) em até 60 (sessenta) dias da data de publicação do primeiro registro, no caso de existir mais de um
registro para o mesmo aproveitamento.Compatibilizar com a sugestão de inserção do Inciso III no artigo 6º. ACATADO PARCIALMENTE
CONSIDERANDO AS CONTRIBUIÇÕES APRESENTADAS, A ANEEL ACATOU A
POSSIBILIDADE DE MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO
APROVEITAMENTO, DENTRO DE UMA JANELA DE 90 DIAS A CONTAR DA
DATA DE PUBLICAÇÃO DA APROVAÇÃO DO RESPECTIVO INVENTÁRIO.
HAVENDO MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO APROVEITAMENTO, SERÁ
SELECIONADO O INTERESSADO QUE PRIMEIRO PROTOCOLAR NA ANEEL O
SUMÁRIO EXECUTIVO ACOMPANHADO DAS CORRESPONDENTES
ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DO PROJETO BÁSICO
DESENVOLVIDO.
CONCORRÊNCIA
ABRAGEL 10. Licença Ambiental; 10. Licença Ambiental Prévia; ACATADO PARCIALMENTE A LICENÇA DEVE SER COMPATÍVEL COM A ETAPA DO EMPREENDIMENTO. LICENÇA AMBIENTAL
6 ECBrasil Art. 4º Na concessão do registro, a ANEEL observará:
§2º. Será admitido o registro de mais de um interessado para o mesmo aproveitamento, cuja solicitação
tenha sido protocolada na ANEEL em até 60 dias após a publicação do despacho de aprovação do
estudo inventário correspondente.
Na fase de inventário o identificação de rios com potenciais hidráulicos a serem estudados e a solicitação de registro na ANEEL são resultados de
uma etapa anterior de prospecção, correndo por conta e risco dos agentes. Desta forma, é compreensível que o conhecimento e proatividade do
agente sejam recompensados com a exclusividade para aquele que pedir primeiro o registro na ANEEL. Já no procedimento proposto pela ANEEL
para a fase de outorga, que é o objeto desta AP, para o agente pedir registro de projeto básico de uma PCH não existe atividade anterior de
prospecção que deva ser recompensada, uma vez que o eixo da PCH objeto da solicitação é de conhecimento público pois está definido no
inventário. Desta forma, o procedimento proposto pela ECBRASIL de possibilitar para os novos inventários que mais de um agente se registre e
ingresse no processo, não provocará um desperdício de recursos (pois as informações já estão no inventário) e ainda irá contribuir que caso um ou
mais agentes desistam, o processo não se inicie do zero e atrase a oferta de energia da PCH ao sistema. A questão relacionada aos recursos
carece de um critério objetivo. E no caso, o critério para hierarquização dos interessados sugerido pela ECBRASIL (primeiro apresentar o sumário
executivo, ARTs e arquivos digitais do projeto básico completo) é tão objetivo quanto o critério colocado na minuta posta em Audiência Pública
(primeiro a registrar), podendo ser aplicado de forma célere pela ANEEL. Sistemática similar à proposta pela ECBRASIL é aplicada com sucesso
pela ANEEL nos processos da REN 412/10.
ACATADO PARCIALMENTE
CONSIDERANDO AS CONTRIBUIÇÕES APRESENTADAS, A ANEEL ACATOU A
POSSIBILIDADE DE MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO
APROVEITAMENTO, DENTRO DE UMA JANELA DE 90 DIAS A CONTAR DA
DATA DE PUBLICAÇÃO DA APROVAÇÃO DO RESPECTIVO INVENTÁRIO.
HAVENDO MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO APROVEITAMENTO, SERÁ
SELECIONADO O INTERESSADO QUE PRIMEIRO PROTOCOLAR NA ANEEL O
SUMÁRIO EXECUTIVO ACOMPANHADO DAS CORRESPONDENTES
ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DO PROJETO BÁSICO
DESENVOLVIDO.
CONCORRÊNCIA
ECBrasilART 6º - I – desistência formal em prosseguir no processo, que deverá ocorrer em
até 180 dias da concessão do registro;
I – desistência formal em prosseguir no processo, que deverá ocorrer em até 180 dias 270 dias da
concessão do registro;
Pela própria sequencia natural dos estudos, o que se observa é que no prazo de 180 dias o agente ainda não dispõe dos elementos técnicos
(levantamentos de campo e estudos de engenharia) e socioambientais (campanhas e diagnósticos) para enxergar e decidir adequadamente a
viabilidade econômica/ambiental da PCH conforme seus critérios.
NÃOPRAZO JÁ ESTÁ ADEQUADO À NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO RISCO DO
EMPREENDIMENTO.PRAZO
ECBrasilIII - desistência formal em prosseguir no processo, que deverá ocorrer em até 60 dias da concessão
do primeiro registro, exclusivamente no caso de existir mais de um registro para o mesmo aproveitamento.
Reduzir a janela para que o agentes registrados em uma mesma PCH decidam pela permanência ou não no processo de disputa, diminuindo assim
a margem de especulação e contribuído para a objetividade dos processos.ACATADO PARCIALMENTE
CONSIDERANDO AS CONTRIBUIÇÕES APRESENTADAS, A ANEEL ACATOU A
POSSIBILIDADE DE MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO
APROVEITAMENTO, DENTRO DE UMA JANELA DE 90 DIAS A CONTAR DA
DATA DE PUBLICAÇÃO DA APROVAÇÃO DO RESPECTIVO INVENTÁRIO.
HAVENDO MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO APROVEITAMENTO, SERÁ
SELECIONADO O INTERESSADO QUE PRIMEIRO PROTOCOLAR NA ANEEL O
SUMÁRIO EXECUTIVO ACOMPANHADO DAS CORRESPONDENTES
ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DO PROJETO BÁSICO
DESENVOLVIDO.
CONCORRÊNCIA
ECBrasil
§ 2º. Será permitida a desistência formal do interessado em prazo superior ao estabelecido no Inciso I,
desde que limitado à vigência do registro de que trata o artigo 7º desta Resolução, mediante o
protocolo do Sumário
Executivo, das Anotações de Responsabilidade Técnica – ART, de termo de cessão de direito sobre o
projeto básico e dos arquivos digitais do projeto básico completo do aproveitamento;
Em consonância com a sugestão de ampliação do prazo de desistência (Inciso I), a contrapartida para a ANEEL permitir essa desistência em prazo
superior aos 180 dias (sugestão: 270 dias), desde que ocorrida na vigência do registro e sem penalidade de execução de garantia, seria a de
considerar na solicitação de desistência, a obrigação do agente protocolar os arquivos eletrônicos do projeto básico completo e o termo de cessão
de direitos sobre o mesmo, permitindo assim ser disponibilizado para outros agentes interessados na mesma PCH. Esta sugestão está alinhada
com os fundamentos da garantia de registro, que foi criada justamente com a premissa de assegurar a entrega do projeto básico. Ao entregar e
abrir mão dos direitos desses estudos para a ANEEL, a agente atenderia o propósito da garantia, arcando ainda com o ônus dos investimentos
feitos no projeto.
NÃOPRAZO JÁ ESTÁ ADEQUADO À NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO RISCO DO
EMPREENDIMENTO. PRAZO
ECBrasilArt. 7º A partir da publicação do registro de intenção à outorga de autorização, o
interessado terá o prazo de até quatorze meses para elaboração do projeto
básico.
Art. 7º A partir da publicação do registro de intenção à outorga de autorização, o interessado terá o prazo
de até quatorze meses para elaboração do projeto básico, podendo este prazo ser prorrogado nos casos
fortuitos ou de força maior, ou nos casos provocados por atos do Poder Público.
Compatibilização da minuta de resolução com o que consta nas REN 343/2008 (§ 4º do Art.3º) e REN 412/2010 (§ 4º do Art.3º). É importante para
a segurança dos agentes investidores considerar a possibilidade de prorrogação de prazo em casos que não dependem da sua gestão.NÃO
NOS CASOS FORTUITOS OU DE FORÇA MAIOR, OU NOS CASOS
PROVOCADOS POR ATOS DO PODER PÚBLICO JÁ SÃO EXCLUDENTES DE
RESPONSABILIDADE CONSIDERADOS NA AVALIAÇÃO DOS PRAZOS.
PRAZO
ECBrasil
§10º. Existindo dois ou mais interessados com registro de intenção à outorga de autorização para o
mesmo aproveitamento, a entrega por todos os interessados dos documentos de que trata o §4º, ficará
limitada ao prazo
do caput, contado à partir da publicação do primeiro registro, sendo que a ANEEL fará a hierarquização
dos interessados pela ordem cronológica do protocolo do respectivo Sumário Executivo, das ART e
dos arquivos digitais contendo, obrigatoriamente, o projeto básico completo do aproveitamento.
Conforme justificativa anterior, a ECBRASIL sugere para hierarquização dos interessados um critério tão objetivo (primeiro apresentar o sumário
executivo, ARTs e arquivos digitais do projeto básico completo) quanto ao colocado pela ANEEL na minuta de resolução desta AP (primeiro a
registrar), em sistemática similar à aplicada e com sucesso pela Agência nos processos da REN 412/10, porém ainda mais objetiva. Vale observar
que, especialmente nos casos em que existir mais de um agente registrado para o mesmo aproveitamento, além dos documentos sugeridos pela
ANEEL (sumário executivo e ARTs) é importante que
todos os agentes registrados apresentem nesse mesmo momento que antecede a hierarquização os arquivos digitais do projeto básico completo,
de forma a comprovar o efetivo comprimento da etapa, conferir segurança decisória ao processo e possibilitar eventual fiscalização da ANEEL.
ACATADO PARCIALMENTE
CONSIDERANDO AS CONTRIBUIÇÕES APRESENTADAS, A ANEEL ACATOU A
POSSIBILIDADE DE MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO
APROVEITAMENTO, DENTRO DE UMA JANELA DE 90 DIAS A CONTAR DA
DATA DE PUBLICAÇÃO DA APROVAÇÃO DO RESPECTIVO INVENTÁRIO.
HAVENDO MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO APROVEITAMENTO, SERÁ
SELECIONADO O INTERESSADO QUE PRIMEIRO PROTOCOLAR NA ANEEL O
SUMÁRIO EXECUTIVO ACOMPANHADO DAS CORRESPONDENTES
ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DO PROJETO BÁSICO
DESENVOLVIDO.
CONCORRÊNCIA
ECBrasilART 9º - § 1º. A ANEEL publicará despacho atestando a compatibilidade do
Sumário Executivo com os estudos de inventário e com uso do potencial
hidráulico.
§ 1º. A ANEEL publicará despacho atestando a compatibilidade do Sumário Executivo com os estudos de
inventário e com uso do potencial hidráulico, devendo ser protocolado pelo interessado, no prazo de até
30 dias contados da publicação do despacho, os arquivos digitais com o projeto básico completo, que
ficará disponível no Centro de Documentação da ANEEL.
O objetivo é manter o conceito da ANEEL de analisar apenas o Sumário Executivo sem contudo deixar de ter em seu acervo o projeto básico
completo que serviu de base para o referido sumário, isso, além de trazer segurança aos agentes investidores, simplificará e otimizará futuras
ações fiscalizadoras da Agência. Adicionalmente, servirá ainda para integrar o acervo técnico da Agência e do Setor Elétrico de uma forma geral,
hoje grande parte concentrado na ANEEL, e permitirá sua consulta por qualquer interessado.
ACATADO PARCIALMENTE
CONSIDERANDO AS CONTRIBUIÇÕES APRESENTADAS, A ANEEL ACATOU A
POSSIBILIDADE DE ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL CONTENDO O
PROJETO BÁSICO DESENVOLVIDO, CONFORME ORIENTAÇÕES
DISPONÍVEIS NO SITIO DA ANEEL.
ENTREGA DO PROJETO BÁSICO
ECBrasil§ 3º. O despacho de adequabilidade do Sumário Executivo perderá a vigência
caso o interessado não requeira a outorga em até 3 anos, contados da data de
sua publicação.
§ 3º. O despacho de adequabilidade do Sumário Executivo perderá a vigência caso o interessado não
requeira a outorga em até 3 anos 5 (cinco) anos,
contados da data de sua publicação.
É importante que a ANEEL faça uma reflexão para ampliar o prazo do despacho pois, dada a diversidade de critérios, exigências, complexidade,
estrutura e prazos dos órgãos ambientais, o prazo de vigência de 3 anos, na maior parte dos casos, poderá ser insuficiente e implicar em uma
situação
generalizada de pedidos de prorrogação para análise do regulador. Importante citar também que a maior parte das PCHs cujos projetos já foram
entregues na ANEEL não possuem LP, o que agravaria ainda mais os pedidos de prorrogação. A ECBRASIL, por exemplo, é titular de PCHs no
Rio Grande do Sul que estão com processo de licenciamento em curso e EIA/RIMA entregue desde 2009 (PCH Pinhalzinho), outras EIA/RIMA
entregue em 2012 também aguardam a emissão de LP (PCHs Turvo 13 e Turvo 14). Existem ainda estados como, Goiás e Minas Gerais, que o
órgão ambiental só inicia o processo de licenciamento se tiver sido realizado e aprovado o estudo integrado (EIBH em GO e AAI em MG) da bacia
onde está prevista a PCH, sendo que somente após a aprovação do inventário pela ANEEL o estudo integrado pode ser iniciado. Em uma
perspectiva
otimista, o processo de EIBH/AAI, por si só, já confere uma demora de pelo menos de 2 a 3 anos ao início do EIA/RIMA da PCH. Existem ainda
locais onde o processo de licenciamento envolve complexas tratativas com FUNAI e a realização de um estudo de componente indígena (ECI), com
demandas e prazos próprios. Desta forma, sugere-se que a ANEEL adote um prazo limite de 5 anos.
ACATADO PARCIALMENTE
A ANEEL ENTENDEU QUE O PRAZO DE 3 ANOS PODE NÃO SER
SUFICIENTE, PORTANTO ESSE PRAZO PODERÁ SER PRORROGADO POR
ATÉ 3 ANOS, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
PRAZO
ECBrasil
§ 5º. O prazo de vigência de que trata o § 4º poderá ser prorrogado, à critério da ANEEL, desde que
fique comprovada a diligência do interessado na obtenção do licenciamento ambiental pertinente ou caso
os atrasos sejam consequência de casos fortuitos ou de força maior, ou nos casos provocados por atos
do Poder Público.
Considerando as particularidades e diversidades advindas do processo de licenciamento ambiental no Brasil, considera-se razoável que a ANEEL
permita a prorrogação de prazo do despacho desde que fique comprovada a ausência de responsabilidade do agente na demora do processo de
LP. O objetivo de ampliar a janela de 3 para 5 anos é justamente para tornar o prazo mais aderente a realidade e reduzir assim os pedidos de
prorrogação.
ACATADO PARCIALMENTE
A ANEEL ENTENDEU QUE O PRAZO DE 3 ANOS PODE NÃO SER
SUFICIENTE, PORTANTO ESSE PRAZO PODERÁ SER PRORROGADO POR
ATÉ 3 ANOS, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
PRORROGAÇÃO
ECBrasil§ 6°. Serão admitidos esclarecimentos ao Sumário Executivo protocolado, os quais deverão ser
prestados pelo interessado no prazo estabelecido pela ANEEL, limitado a 30 dias.
Compatibilização da minuta de resolução com o que consta nas REN 343/2008 (§ 2º do Art.10º) e REN 412/2010 (§ 2º do Art.10º). Importante que
esteja previsto na resolução a oportunidade de esclarecimentos pelos agentes, o que contribui para a objetividade e celeridade das análises por
parte da ANEEL.
NÃONÃO HÁ NECESSIDADE DE PREVISÃO NA NORMA. SERÃO PONTUALMENTE
AVALIADAS AS EVENTUAIS EXCEPCIONALIDADESCOMPLEMENTAÇÃO
4/22
Anexo I
Relatório de Análise das Contribuições da AP 057/2014 - 2ª Fase
N AUTOR TEXTO ORIGINAL TEXTO INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA INSTITUIÇÃO APROVEITAMENTO JUSTIFICATIVA CLASSIFICAÇÃO
ECBrasil
Art. 20. Todos os processos de outorga de empreendimentos com características
de PCH sob a égide das Resoluções n° 395, de 4 de dezembro de 1998 e n° 343,
de 9 de dezembro de 2008, que estejam nas etapas de registro, aceite, ou que
estejam em análise, ou seja, aqueles que ainda não tiveram os projetos básicos
aprovados, deverão ser adequados a esta Resolução.
Art. 20. Todos os processos de outorga de empreendimentos com características de PCH sob a égide
das Resoluções n° 395, de 4 de dezembro de 1998 e n° 343, de 9 de dezembro de 2008, e ainda
aqueles com potência igual ou inferior a 30.000 kW e com área de reservatório de até 13 km² sob a égide
da Resolução Normativa nº 412, de 05 de outubro de 2010, que têm
registro ativo e estejam nas etapas de registro, aceite, ou que estejam em análise, ou seja, aqueles que
ainda não tiveram os projetos básicos aprovados, deverão ser adequados a esta Resolução,
resguardados os direitos adquiridos nos respectivos processos em andamento à luz das referidas
resoluções.
Estabelecer um mecanismo de transição automático para os aproveitamento com potência de até 30 MW que atualmente são considerados UHEs
pela REN 412/10 em razão dos critérios da da REN 652/03. Com a publicação dessa minuta de resolução, qualquer aproveitamento com
reservatório de até 13 km2 e potência até 30 MW, passará a ser considerado PCH. E ainda, manter o direito adquirido à luz das REN 395/98 e REN
343/08 é importante para preservar a percepção da estabilidade regulatória. É justo
que os agentes que investiram segundo determinada regra e suas premissas, tenham seus direitos integralmente resguardados.
ACATADO PARCIALMENTE
AS MUDANÇAS REFEREM-SE APENAS A ENTREGA DO SUMÁRIO
EXECUTIVO, COM O OBJETIVO DE AUMENTAR A CELERIDADE
PROCESSUAL DOS PROCESSOS SOB A ÉGIDE DA 412
412
ECBrasil§ 5º Os aproveitamentos de que trata o caput, cujos projetos básicos tiverem sido aceitos pela ANEEL até
a data de publicação desta resolução, terão preservadas as condições de garantia de registro
inicialmente estabelecidas.
Como a garantia de registro visa assegurar que o agente entregue efetivamente o projeto básico e em condições adequadas para análise da
ANEEL, sendo que o aceite técnico configura este marco temporal, não existe razão para criar mudanças nas condições da garantia inicia, uma vez
que o objetivo primordial foi atingido.
NÃO
AS MUDANÇAS REFEREM-SE APENAS A ENTREGA DO SUMÁRIO
EXECUTIVO, COM O OBJETIVO DE AUMENTAR A CELERIDADE
PROCESSUAL DOS PROCESSOS.
GARANTIA DE REGISTRO
ECBrasil
§ 6º Os aproveitamentos com potência igual ou inferior a 30.000 kW e com área de reservatório de até 13
km² sob a égide da Resolução Normativa nº 412, de 05 de outubro de 2010, que estejam nas etapas de
registro, aceite, ou que estejam em análise, ou seja, aqueles que ainda não tiveram os projetos básicos
aprovados, deverão ser automaticamente enquadrados como Pequena Central Hidrelétrica (PCH)
nos termos desta Resolução.
Vide justificativa apresentada no caput do art. 20. Para que todos os aproveitamentos nesta condição sejam automaticamente enquadrados na nova
regra.SIM ACATADO 412
ECBrasil
§ 7º Será permitida a desistência formal do interessado no prazo de até 60 dias da publicação desta
Resolução, mediante o protocolo do Sumário Executivo, das Anotações de Responsabilidade Técnica
– ART, de termo de cessão de direito sobre o projeto básico e dos arquivos digitais contendo o projeto
básico completo do aproveitamento, implicando na devolução integral da
garantia de registro de que trata o artigo 7º da Resolução Normativa nº343/2008.
Vide justificativa apresentada no § 2º do artigo 6º, aplicada aos casos em que o projeto básico foi protocolado no âmbito da REN 343/08. NÃOPRAZO JÁ ESTÁ ADEQUADO À NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO RISCO DO
EMPREENDIMENTO. PRAZO
ECBrasil§ 8º Os aproveitamentos de que trata o caput, terão o respectivo sumário executivo elaborado tendo
como base o projeto básico protocolado na ANEEL.
Considerando que existem projetos entregues a ANEEL há mais de 8 anos, o dispositivo em questão disciplina a data base dos dados a serem
apresentados com referência esses projetos.ACATADO PARCIALMENTE
JÁ ESTÁ PREVISTO NO ART 20º O PRAZO DE 14 MESES PARA ADEQUAÇÃO
DOS PROCESSOS, QUE CONSTITUI UMA PRERROGATIVA DO
INTERESSADO. A OBRIGATORIEDADE É DE ENTREGAR O SUMÁRIO
EXECUTIVO, COM VISTAS A CELERIDADE PROCESSUAL.
SUMÁRIO EXECUTIVO
ECBrasil
ART 21º - Parágrafo único. Para os aproveitamentos com registros publicados até
a data de publicação dessa Resolução serão aceitos novos registos por até 60
(sessenta) dias, os quais serão hierarquizados nos termos da Resolução
Normativa nº 343/2008.
Parágrafo único. Para os aproveitamentos com registros publicados até a data de publicação dessa
Resolução, desde que não tenha se exaurido o prazo de 60 dias de que trata o § 3º do art. 3º da
Resolução Normativa nº 343/2008, serão aceitos novos registos por até 60 (sessenta) dias até o prazo
restante, os quais serão hierarquizados nos termos da Resolução Normativa nº 343/2008.
Compatibilizar a redação original conforme § 3o do artigo 3º da REN 343/08: “§ 3o Somente serão admitidos outros pedidos de registro para o
mesmo aproveitamento durante o prazo de sessenta dias depois de efetivado o
primeiro registro na condição de ativo. ”
ACATADO PARCIALMENTEA REDAÇÃO DESTE PARAGRAFO JÁ FOI ALTERADO DEVIDO AS
CONTRIBUIÇÕES.REDAÇÃO
ECBrasil
Art. 24. Revoga-se o Capítulo VI da Resolução ANEEL n° 395, de 04 de
dezembro de 1998, a Resolução ANEEL nº 652, de 9 de dezembro de 2003, e a
Resolução Normativa nº 343, de 9 de dezembro de 2008, observadas as regras
de transição previstas neste Capítulo.
Art. 24. Revoga-se o Capítulo VI da Resolução ANEEL n° 395, de 04 de dezembro de 1998, a Resolução
ANEEL nº 652, de 9 de dezembro de 2003, e a Resolução Normativa nº 343, de 9 de dezembro de 2008,
excetuando-se os arts. 25 e 26, observadas as regras de transição previstas neste Capítulo.
Preservar o direito de preferência que está contido nos artigos 25 e 26 da REN 343/08 e que alteraram a REN 393/98. ACATADO PARCIALMENTEA REDAÇÃO FOI AJUSTADA DE FORMA A EXPLICITAR QUE ALGUMAS
DISPOSIÇÕES VIGENTES DA RESOLUÇÃO 343 PERMANECERAM.REDAÇÃO
ECBrasil Anexo 1 - 3.2)
b) no prazo de até 14 meses desde que o pedido seja acompanhado do Sumário Executivo, das
Anotações de Responsabilidade Técnica – ART, do termo de cessão de direito sobre o projeto básico e
dos arquivos digitais contendo o projeto básico completo do aproveitamento, que serão disponibilizados
pela ANEEL conjuntamente com o potencial para novos interessados, conforme previsto no § 2º do
artigo 6º;
Vide justificativa apresentada no § 2º do art. 6º desta proposta. NÃOPRAZO JÁ ESTÁ ADEQUADO À NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO RISCO DO
EMPREENDIMENTO.GARANTIA DE REGISTRO
ECBrasild) em até 60 dias da data de publicação do primeiro registro, no caso de existir mais de um
registro para o mesmo aproveitamento.Compatibilizar com a sugestão de inserção do Inciso III no artigo 6º. ACATADO PARCIALMENTE
CONSIDERANDO AS CONTRIBUIÇÕES APRESENTADAS, A ANEEL ACATOU A
POSSIBILIDADE DE MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO
APROVEITAMENTO, DENTRO DE UMA JANELA DE 90 DIAS A CONTAR DA
DATA DE PUBLICAÇÃO DA APROVAÇÃO DO RESPECTIVO INVENTÁRIO.
HAVENDO MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO APROVEITAMENTO, SERÁ
SELECIONADO O INTERESSADO QUE PRIMEIRO PROTOCOLAR NA ANEEL O
SUMÁRIO EXECUTIVO ACOMPANHADO DAS CORRESPONDENTES
ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DO PROJETO BÁSICO
DESENVOLVIDO.
CONCORRÊNCIA
7 CEMIG
Art. 2º Serão considerados empreendimentos com características de PCH aqueles
empreendimentos destinados a autoprodução ou produção independente de
energia elétrica, cuja potência seja igual ou inferior a 30.000 kW e com área de
reservatório deaté 13 km².
Art. 2º Serão considerados emprendimentos com características de PCH aqueles empreendimentos
destinados a autoprodução ou produção independente de energia elétrica, cuja potência seja maior que
3.000 kW, igual ou inferior a 30.000 kW e com área de reservatório de até 13 km².
Redação sugerida de acordo com a Lei nº 13.097,de 19 de janeiro de 2015. SIM ACATADO REDAÇÃO
CEMIG Art. 4§2º Para os aproveitamentos que tiverem o inventário aprovado e sejam objeto de ampliação da
capacidade geradora, será dado direito de preferência ao possuidor da outorga/registro do atual
aproveitamento.
Sugestão de parágrafo de modo a garantir o direito de preferência nas ampliações aos possuidores das outorgas/registros dos aproveitamentos. ANALISAR AMPLIAÇÃO
CEMIG
Art. 12 - § 2º Na hipótese do §1º, será assegurado ao interessado até sessenta
dias para regularização, findo o qual, sem manifestação do interessado ou
descumpridas as determinações da ANEEL, será revogado o registro
correspondente e, quando for o caso, disponibilizado o eixo inventariado para
qualquer interessado.
Art. 12 - § 2º Na hipótese do §1º, será assegurado ao interessado o prazo de sessenta dias para
manifestação, findo o qual, se não houver resposta do interessado, será revogado o registro
correspondente e, quando for o caso,
disponibilizado o eixo inventariado para qualquer interessado.
Sugere-se que, em vez de estabelecer o limite de sessenta dias para manifestação e regularização de eventuais irregularidades, o que está
associado à penalidade de revogação de registro, seja concedido ao interessado o prazo de sessenta dias para manifestação, oportunidade em
que a empresa em questão
deverá submeter à avaliação da Agência Reguladora suasproposições e justificativas.
NÃOA MANIFESTAÇÃO SOLICITADA PODERÁ SER FEITA NO PERÍODO DE
REGULARIZAÇÃO DA SOLICITAÇÃO.DOCUMENTAÇÃO PARA OUTORGA
CEMIG
Art.16 - § 4° No caso de inventário aprovado que identifique aproveitamentos menor ou igual a 3.000 kW,
o registro estará condicionado com a referência, o potencial hidráulico e a partição de quedas definidos
nos estudos de inventário, observadas a boa técnica de engenharia, e deverá ser compilado em seu
registro.
Adequando-se ao proposto no Artigo 7°. NÃO
OS IMPEDIMENTOS PARA A IMPLANTAÇÃO DAS CENTRAIS GERADORAS
COM CAPACIDADE REDUZIDA CONSTAM DO § 1o DO ART. 8 DA LEI
13.097/2015.
REGISTRO DE CGH
CEMIG§ 5° Serão admitidos ajustes no potencial hidráulico e na partição de quedas definidos no inventário,
desde que de forma fundamentada e sem prejuízos aos demais aproveitamentos da cascata, devendo
ser informadas à ANEEL quaisquer inconsistências encontradas no aproveitamento ótimo aprovado.
Adequando-se ao proposto no Artigo 7°. NÃO JÁ PREVISTO NO ARTIGO 7°. INVENTÁRIO
CEMIG§6 º Na existência de inventário aprovado a agência poderá emitir autorização para levantamentos de
campo, quando solicitado pelo interessado, e dar-se-á por meio de despacho depois de cumpridos os
requisitos constantesdo sítio da ANEEL.
De forma a incentivar que Inventários identifiquem os aproveitamentos ótimos menores ou iguais a 3.000 kW. NÃO ESSA CONTRIBUIÇÃO NÃO É OBJETO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA 057/2014. INVENTÁRIO
CEMIG
Art. 17. Os titulares dos registros ativos, emitidos anteriormente à publicação da
Lei nº 13.097/2015, para desenvolvimento de projetos básicos de
aproveitamentos descritos no caput do art. 15 terão o prazo de três anos contados
da publicação desta Resolução para comunicar a sua implantação.
Art. 17. Os titulares dos registros ativos, emitidos anteriormente à publicação da Lei nº 13.097/2015, para
desenvolvimento de projetos básicos de aproveitamentos descritos no caput do art. 15 terão o prazo de
três cinco anos contados da publicação desta Resolução para comunicar a sua implantação, podendo
haver prorrogação desde que devidamente justificada pelo empreendedor.
É necessário reavaliar o prazo proposto neste artigo, ou possibilitar a prorrogação, desde que devidamente justificado pelo empreendedor, uma vez
que há pendências impeditivas que podem ensejar o atraso da implantação do empreendimento no prazo proposto, a exemplo dos atrasos
verificados por parte dos órgãos de licenciamento ambiental ou do atraso de obras por parte de empresas acessadas.
NÃOA ANEEL TEM OBSERVADO QUE O PRAZO DE 3 ANOS É SUFICIENTE PARA
A IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE MENOR PORTE.PRAZO
CEMIG§ 1º A não implantação do aproveitamento no prazo estipulado ensejará a perda
de vigência do despacho que concedeu o registro ativo.
§ 1º A não implantação do aproveitamento no prazo estipulado,desde que não justificada, ensejará a
perda de vigência do despacho que concedeu o registro ativo.NÃO JÁ OBSERVADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO REDAÇÃO
CEMIG
Art. 22. A partir da liberação para operação comercial da primeira unidade
geradora do empreendimento, a autorizada /concessionária deverá disponibilizar,
além do projeto básico, o projeto “como construído” nas instalações da usina para
efeito de registro das informações efetivamente executadas na obra, do qual
poderá ser solicitado cópia,a critério da ANEEL.
Art. 22. A partir da liberação para operação comercial da primeira unidade geradora do empreendimento,
a autorizada/concessionária deverá disponibilizar, além do projeto básico, o projeto “como construído”
nas instalações da usina, que garanta as informações contidas no sumário executivo, para efeito de
registro das informações efetivamente executadas na obra, do qual poderá ser solicitado cópia,a critério
da ANEEL.
Inclusão de texto com vistas a estabelecer que as informações disponíveis no projeto “como construído” devem refletir aquelas apresentadas no
sumário executivo, e não o conjunto total de desenhos do empreendimento – o qual seria uma quantidade de 3.000 a 6.000 documentos.NÃO
O PROJETO "COMO CONSTRUÍDO" DEVE SER APRESENTADO CONFORME
AS BOAS PRÁTICAS DA ENGENHARIA. CASO SEJAM NECESSÁRIOS
EVENTUAIS AJUSTES, ESTES SERÃO SOLICITADOS PELA FISCALIZAÇÃO.
REDAÇÃO
CEMIG2.1 Será adotada como referência a potência definida para
a PCH no estudo de inventário correspondente.
2.1 Será adotada como referência a potência definida para a PCH no estudo de inventário
correspondente, e,no caso de ampliações,o acréscimo de potência instalada.
Entende-se que deve ser considerado como referência, quando no caso de ampliações, apenas o incremento de potência, a fim de não penalizar o
empreendedor.SIM ACATADO GARANTIA DE FIEL CUMPRIMENTO
CEMIG 10.Licença Ambiental;10. Licença Prévia do aproveitamento, emitida pelo poder concedente, comprovando sua viabilidade
ambiental;Identificar de forma clara esta etapa do processo ambiental necessária à outorga do empreendimento. ACATADO PARCIALMENTE A LICENÇA DEVE SER COMPATÍVEL COM A ETAPA DO EMPREENDIMENTO. LICENÇA AMBIENTAL
5/22
Anexo I
Relatório de Análise das Contribuições da AP 057/2014 - 2ª Fase
N AUTOR TEXTO ORIGINAL TEXTO INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA INSTITUIÇÃO APROVEITAMENTO JUSTIFICATIVA CLASSIFICAÇÃO
8Prime Projetos e
Consultoria LtdaArt. 4º Na concessão do registro, a ANEEL observará: Art. 4º Para a concessão do registro, serão observados os seguintes prazos: Entendemos que a restrição a único interessado inibe a concorrência e limita drasticamente o direito de participação de qualquer agente. ACATADO PARCIALMENTE
CONSIDERANDO AS CONTRIBUIÇÕES APRESENTADAS, A ANEEL ACATOU A
POSSIBILIDADE DE MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO
APROVEITAMENTO, DENTRO DE UMA JANELA DE 90 DIAS A CONTAR DA
DATA DE PUBLICAÇÃO DA APROVAÇÃO DO RESPECTIVO INVENTÁRIO.
HAVENDO MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO APROVEITAMENTO, SERÁ
SELECIONADO O INTERESSADO QUE PRIMEIRO PROTOCOLAR NA ANEEL O
SUMÁRIO EXECUTIVO ACOMPANHADO DAS CORRESPONDENTES
ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DO PROJETO BÁSICO
DESENVOLVIDO.
CONCORRÊNCIA
Prime Projetos e
Consultoria Ltda
I – O prazo de dez dias, contados da publicação do despacho de aprovação
do respectivo estudo de inventário; II – inexistência de registro concedido;III
– ordem cronológica do protocolo da solicitação na ANEEL, sem prejuízo ao
direito de preferência estabelecido pela Resolução nº 393, de 4 de dezembro
de 1998; IV – conformidade dos documentos exigidos; V – intervalo de
sessenta dias entre a revogação do registro e a solicitação de novo registro
pelo mesmo interessado; e VI – histórico do requerente, inclusive dos
componentes do grupo econômico do qual faz parte, quanto ao
comportamento no desenvolvimento de outros processos de autorização.
Parágrafo único. A ANEEL concederá registro exclusivamente ao primeiro
interessado que atender a todas as condições para este fim.
I – Até 30 dias após a aprovação dos estudos de inventário de referência serão recepcionados todos os
pedidos de registro que tenham cumprido as exigências contidas no Art. 3º;
Consideramos que o prazo de 10 dias é inadequado para que a sociedade tenha não só o conhecimento dos estudos de inventário aprovados (uma
cópia no CEDOC pode demandar mais do que 10 dias a partir da aprovação dos estudos), mas também que os interessados tenham que preparar
todos os documentos para a solicitação de registro.
ACATADO PARCIALMENTE
CONSIDERANDO QUE SERÃO EMITIDOS MAIS DE UM DRI-PCH POR
APROVEITAMENTO NO PRAZO DE 90 DIAS APÓS A APROVAÇÃO DOS
ESTUDOS DE INVENTÁRIO, ENTENDEMOS POR SUPERADA A DISCUSSÃO
SOBRE A REAVALIAÇÃO DO PRAZO DE 10 DIAS.
PRAZO
Prime Projetos e
Consultoria Ltda
II – Após 30 dias da aprovação dos estudos de inventário de referência, será recepcionada apenas a
primeira solicitação de registro que tenha cumprido as exigências contidas no Art. 3º, sem prejuízo ao
direito de preferência estabelecido pela Resolução nº 393, de 4 de dezembro de 1998.
Nesse sentido, entendemos que o direito a participação de qualquer interessado deveria ser garantido, mesmo que por um prazo inferior a 60 dias. ACATADO PARCIALMENTE
CONSIDERANDO AS CONTRIBUIÇÕES APRESENTADAS, A ANEEL ACATOU A
POSSIBILIDADE DE MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO
APROVEITAMENTO, DENTRO DE UMA JANELA DE 90 DIAS A CONTAR DA
DATA DE PUBLICAÇÃO DA APROVAÇÃO DO RESPECTIVO INVENTÁRIO.
HAVENDO MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO APROVEITAMENTO, SERÁ
SELECIONADO O INTERESSADO QUE PRIMEIRO PROTOCOLAR NA ANEEL O
SUMÁRIO EXECUTIVO ACOMPANHADO DAS CORRESPONDENTES
ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DO PROJETO BÁSICO
DESENVOLVIDO.
CONCORRÊNCIA
Prime Projetos e
Consultoria Ltda
Art. 5º Existindo dois ou mais registros para um mesmo empreendimento, a ANEEL utilizará os seguintes
critérios com vistas à seleção e hierarquização do interessado, pela ordem: I – Aquele que tenha sido o
responsável pela elaboração do respectivo estudo de inventário, observados os termos da Resolução nº
393, de 4 de dezembro de 1.998; II – Aquele que for proprietário da maior área a ser atingida pelo
reservatório do aproveitamento em questão, considerando o eixo previsto no inventário, com
documentação devidamente registrada em cartório de imóveis. Parágrafo Único: As documentações
comprovando as propriedades das áreas deverão ser protocoladas juntamente com o Sumário Executivo,
em padrão que atenda plenamente às exigências da ANEEL.
A seleção por ordem cronológica de registro, ainda mais tendo uma data marcada para a partida, não parece razoável. Qual seria a diferença entre
um protocolo às 8:00hs e outro às 8:05hs? Para bons projetos a fila na porta da ANEEL poderia começar na madrugada do dia anterior. Ante ao
exposto, temos a seguinte proposta:- prazo para conhecimento do inventário por toda a sociedade e elaboração de registros: 30 dias após a
aprovação; - exclusividade do agente no desenvolvimento do projeto básico: 30 dias após a aprovação do inventário, ou seja, se em 30 dias não
houve interessados para o eixo, valeria aí o primeiro protocolo, sem prejuízo ao direito de preferência, que tem prazo de 60 dias; - havendo mais de
1 pedido dentro dos 30 dias após a aprovação do inventário, seleção por direito de preferência e, na sequência, titularidade de terras, tendo como
base o eixo do inventário. Caso algum agente mude o eixo, não haveria óbices quanto à recepção do projeto/sumário, mas a seleção pelo critério
de terras seria feita tendo como referência o eixo do inventário. Sob a nossa ótica o critério de seleção por propriedade de terras é ainda o mais
adequado, tendo em vista que será necessária a aquisição fundiária para a implantação do empreendimento. A aquisição antecipada garante ainda
mais que o potencial será implantado, em função dos investimentos necessários para tal. Cabe lembrar que muitos processos em concorrência são
finalizados com a desistência de uma das partes dentro do prazo de 180 dias, após as tentativas fracassadas de aquisição fundiária. Esta seleção
inicial se dá fora do âmbito da ANEEL, o que é um ponto extremamente positivo.
ACATADO PARCIALMENTE
CONSIDERANDO AS CONTRIBUIÇÕES APRESENTADAS, A ANEEL ACATOU A
POSSIBILIDADE DE MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO
APROVEITAMENTO, DENTRO DE UMA JANELA DE 90 DIAS A CONTAR DA
DATA DE PUBLICAÇÃO DA APROVAÇÃO DO RESPECTIVO INVENTÁRIO.
HAVENDO MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO APROVEITAMENTO, SERÁ
SELECIONADO O INTERESSADO QUE PRIMEIRO PROTOCOLAR NA ANEEL O
SUMÁRIO EXECUTIVO ACOMPANHADO DAS CORRESPONDENTES
ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DO PROJETO BÁSICO
DESENVOLVIDO.
CONCORRÊNCIA
Prime Projetos e
Consultoria Ltda
Art. 6º O registro será revogado nos seguintes casos: I – desistência formal
em prosseguir no processo, que deverá ocorrer em até 180 dias da
concessão do registro; II – descumprimento à legislação vigente e aos
termos desta Resolução, incluindo os prazos nela estabelecidos. Parágrafo
único. Caso o interessado tenha o seu registro revogado em qualquer etapa
do processo, este perderá o direito de preferência estabelecido pela
§ 1º Caso o interessado tenha o seu registro revogado em qualquer etapa do processo, este perderá o
direito de preferência estabelecido pela Resolução Normativa nº 393, de 4 de dezembro de 1998,
inclusive, quando couber, na situação em que o mesmo venha a solicitar novo pedido de registro para o
aproveitamento em questão.
Cabe ressaltar que o objetivo da garantia de registro é inibir a entrada de especuladores e garantir que o projeto básico seja efetivamente
desenvolvido. Cumprida essa fase, o agente poderia desistir formalmente do projeto caso o mesmo não tenha atingido o resultado esperado ou que
as condições de mercado não viabilizem a construção do empreendimento.
NÃOJÁ ESTA PREVISTO O DIREITO DE PREFERENCIA SOMENTE POR 60 DIAS
APÓS A APROVAÇÃO DO INVENTÁRIOINVENTÁRIO
Prime Projetos e
Consultoria Ltda
§ 2º Para o caso de desistência previsto no inciso II, o interessado deverá assinar um termo solicitando a
desistência a disponibilizando o projeto básico desenvolvido para qualquer interessado, cujas cópias
estarão disponíveis no CEDOC/ANEEL.
Este prazo é insuficiente para a avaliação da viabilidade econômica do empreendimento, que somente será determinada após a conclusão do
projeto e verificação das condições de mercado. Nesse sentido, consideramos que atenderia mais ao interesse público se o agente tivesse a
oportunidade, após a entrega do projeto básico, de desistir do processo sem execução da garantia de registro, por questões relativas à inviabilidade
econômica ou particularidades de mercado. Neste caso, o projeto básico protocolado seria disponibilizado integralmente à sociedade, para que
outro agente eventualmente mostre o interesse em dar continuidade ao processo. Caso um projeto não tenha viabilidade econômica para um
determinado agente, não seria razoável condicionar a sua desistência à execução de sua garantia de registro. A publicidade do projeto à sociedade
permitiria que outros interessados pudessem avaliá-lo, pois a questão da atratividade econômica é relativa.
NÃOPRAZO JÁ ESTÁ ADEQUADO À NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO RISCO DO
EMPREENDIMENTO. PRAZO
Prime Projetos e
Consultoria Ltda
Art. 7º A partir da publicação do registro de intenção à outorga de
autorização, o interessado terá o prazo de até quatorze meses para
elaboração do projeto básico. § 1º O projeto básico deverá ser elaborado
tendo como referência o potencial hidráulico e a partição de quedas
definidos nos estudos de inventário, observadas a boa técnica de
engenharia, e deverá ser compilado em um Sumário Executivo.
Art. 7º A partir da publicação do registro de intenção à outorga de autorização, o interessado terá o prazo
de até quatorze meses para elaboração do projeto básico. § 1º O projeto básico deverá ser elaborado
tendo como referência o potencial hidráulico e a partição de queda definidos nos estudos de inventário,
observadas a boa técnica de engenharia, tendo como referência as DIRETRIZES PARA PROJETOS DE
PCHS, emitidas pela ELETROBRÁS, e deverá ser também compilado em um Sumário Executivo.
Pensamos ser importante fazer referência ao Manual de PCHs da Eletrobrás, que é um conjunto de documentos que orientam a elaboração de
projetos básicos. A sua aplicação é importante para que, mesmo a ANEEL dispensando a sua análise, os projetos possam ter um determinado
padrão e possam ter resultados mais precisos.
NÃOA BOA TÉCNICA DISPÕE QUE SEJAM USADOS COMO REFERÊNCIA OS
MANUAIS E DIRETRIZES SETORIAIS APLICÁVEIS, NO QUE COUBER.REDAÇÃO
Prime Projetos e
Consultoria Ltda
Art. 8º O projeto básico deverá ficar à disposição da ANEEL no endereço do
interessado, e assim que forem iniciadas as obras, no local do
empreendimento, podendo ser requisitado pela ANEEL a qualquer tempo.
Art. 8º O projeto básico e suas revisões deverão ser depositados em meio eletrônico na ANEEL e estarão
disponíveis para consulta pela sociedade.
Entendemos que uma via em meio eletrônico do projeto básico deve ser protocolada juntamente com o sumário executivo, pelas seguintes razões: -
a verificação por amostragem não parece ser um mecanismo eficiente, podendo se tornar mais onerosa para a ANEEL do que o simples depósito
de um DVD juntamente com o Sumário Executivo; - a entrega do projeto básico em meio eletrônico não altera em nada a simplificação dos
procedimentos, pois as análises serão feitas a partir do Sumário Executivo; - há um peso importante do projeto básico nos processos de
licenciamento ambiental, e a informação de que o projeto encontra-se entregue e disponível na ANEEL é ferramenta importante e sempre
destacada nas Audiências Públicas e reuniões com os Órgãos Ambientais. A dispensa de entrega do projeto básico pode fragilizar todo o processo
ambiental; - a ANEEL continua sendo a gestora dos potenciais, e a disponibilização de informações específicas dos projetos para a sociedade só
seria possível com a entrega do projeto básico em meio eletrônico; - a EPE, mesmo sem fazer análises, solicita o projeto básico em meio impresso
e digital, quando do cadastro para os Leilões no ACR; - é importante que algum Órgão Público tenha a memória técnica dos projetos.
SIM
CONSIDERANDO AS CONTRIBUIÇÕES APRESENTADAS, A ANEEL ACATOU A
POSSIBILIDADE DE ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL CONTENDO O
PROJETO BÁSICO DESENVOLVIDO, CONFORME ORIENTAÇÕES
DISPONÍVEIS NO SITIO DA ANEEL.
ENTREGA DO PROJETO BÁSICO
Prime Projetos e
Consultoria Ltda
Art. 9 § 3º. O despacho de adequabilidade do Sumário Executivo perderá a
vigência caso o interessado não requeira a outorga em até 3 anos, contados
da data de sua publicação.
§ 3º. O despacho de adequabilidade do Sumário Executivo perderá a vigência caso o interessado não
requeira a outorga em até 5 anos, contados da data de sua publicação.
A conclusão de um processo de licenciamento ambiental de uma PCH em prazo inferior a 3 anos é uma exceção, e não uma regra. Em geral, o
processo é muito moroso e, em muitos casos, precedido de outros estudos antes do EIA/RIMA (por exemplo, EIBH em Goiás e AAI em Minas
Gerais), que demandam aprovação para o início do EIA.
ACATADO PARCIALMENTE
A ANEEL ENTENDEU QUE O PRAZO DE 3 ANOS PODE NÃO SER
SUFICIENTE, PORTANTO ESSE PRAZO PODERÁ SER PRORROGADO POR
ATÉ 3 ANOS, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
PRAZO
Prime Projetos e
Consultoria Ltda§ 4º. O prazo para requerimento de outorga poderá ser prorrogado em casos fortuitos ou de força maior,
condicionado à comprovação evidente de cumprimento de etapas para o licenciamento ambiental.
Estipular um prazo para a conclusão do licenciamento ambiental é imputar ao interessado um risco impossível de ser calculado e em muitas vezes
fora de sua gerência.NÃO
NOS CASOS FORTUITOS OU DE FORÇA MAIOR, OU NOS CASOS
PROVOCADOS POR ATOS DO PODER PÚBLICO JÁ SÃO EXCLUDENTES DE
RESPONSABILIDADE CONSIDERADOS NA AVALIAÇÃO DOS PRAZOS.
PRAZO
Prime Projetos e
Consultoria Ltda
§ 5º. A solicitação de prorrogação do prazo para requerimento de outorga deverá ser feita em até 90 dias
do vencimento, acompanhada do histórico das ações do interessado desde o início do processo de
licenciamento e de documentos que comprovem a necessidade de dilatação de prazo.
Num cenário no qual alguns setores da sociedade, representada por diversos órgãos, não é amplamente favorável a estes empreendimentos, a
imposição de prazo para conclusão do processo de licenciamento ambiental poderá se tornar uma ferramenta poderosa para inibir os investimentos
na fonte, em função das facilidades de paralisação dos processos. Considerando ainda que, de acordo com a norma proposta, o mesmo
interessado deve aguardar 60 dias para solicitar novo registro para o empreendimento, o risco de investimentos aumenta substancialmente.
NÃONÃO HÁ NECESSIDADE DE PREVISÃO NA NORMA. SERÃO PONTUALMENTE
AVALIADAS AS EVENTUAIS EXCEPCIONALIDADESPRAZO
Prime Projetos e
Consultoria Ltda
Art. 20. Todos os processos de outorga de empreendimentos com
características de PCH sob a égide das Resoluções n° 395, de 4 de dezembro
de 1998 e n° 343, de 9 de dezembro de 2008, que estejam nas etapas de
registro, aceite, ou que estejam em análise, ou seja, aqueles que ainda não
tiveram os projetos básicos aprovados, deverão ser adequados a esta
Resolução.
Art. 20. Todos os processos de outorga de empreendimentos com características de PCH sob a égide
das Resoluções n° 395, de 4 de dezembro de 1998 e n° 343, de 9 de dezembro de 2008, que estejam
nas etapas de registro, aceite, ou que estejam em análise, ou seja, aqueles que ainda não tiveram os
projetos básicos aprovados, terão suas análises simplificadas, nos termos previstos nesta Resolução.
A ANEEL pode simplificar os processos de análise sem retroagir a norma. Como os projetos básicos são bem mais detalhados que o Sumário
Executivo, não há sentido em retirar todos os projetos da Agência para a troca por Sumários Executivos. Os transtornos serão enormes com a
retirada dos projetos, e a insegurança regulatória, cada vez maior. Sugerimos que os processos permaneçam sob o mesmo arcabouço regulatório
no qual foram iniciados, mas que as análises sejam realizadas de forma simplificada, a partir dos Sumários Executivos, como prevê a nova
normativa.
ACATADO PARCIALMENTE
JÁ ESTÁ PREVISTO NO ART 20º O PRAZO DE 14 MESES PARA ADEQUAÇÃO
DOS PROCESSOS, QUE CONSTITUI UMA PRERROGATIVA DO
INTERESSADO. A OBRIGATORIEDADE É DE ENTREGAR O SUMÁRIO
EXECUTIVO, COM VISTAS A CELERIDADE PROCESSUAL.
SUMÁRIO EXECUTIVO
6/22
Anexo I
Relatório de Análise das Contribuições da AP 057/2014 - 2ª Fase
N AUTOR TEXTO ORIGINAL TEXTO INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA INSTITUIÇÃO APROVEITAMENTO JUSTIFICATIVA CLASSIFICAÇÃO
Prime Projetos e
Consultoria Ltda
Art. 22. A partir da liberação para operação comercial da primeira unidade
geradora do empreendimento, a autorizada/concessionária deverá
disponibilizar, além do projeto básico, o projeto “como construído” nas
instalações da usina para efeito de registro das informações efetivamente
executadas na obra, do qual poderá ser solicitado cópia, a critério da ANEEL.
Art. 22. A partir da liberação para operação comercial da primeira unidade geradora do empreendimento,
a autorizada/concessionária deverá disponibilizar o projeto “como construído” nas instalações da usina
para efeito de registro das informações efetivamente executadas na obra, sendo que uma cópia em meio
magnético deve ser protocolada na ANEEL.
A cópia em meio digital entregue à ANEEL contribuirá para o aumento do acervo e conhecimento técnico de projetos deste porte, uma vez que
estariam disponíveis para a consulta da sociedade. As soluções de engenharia utilizadas em cada usina teriam maior publicidade, aumentando o
acervo técnico da engenharia nacional.
NÃO
O PROJETO "COMO CONSTRUÍDO" DEVE SER APRESENTADO CONFORME
AS BOAS PRÁTICAS DA ENGENHARIA. CASO SEJAM NECESSÁRIOS
EVENTUAIS AJUSTES, ESTES SERÃO SOLICITADOS PELA FISCALIZAÇÃO.
REDAÇÃO
9 EGP
Art. 2º Serão considerados empreendimentos com características de PCH aqueles
empreendimentos destinados a autoprodução ou produção independente de
energia elétrica, cuja potência seja igual ou inferior a 30.000 kW e com área de
reservatório de até 13 km².
Art. 2º Serão considerados empreendimentos com características de PCH aqueles empreendimentos
destinados a autoprodução ou produção independente de energia elétrica, cuja potência seja maior que
3.000 kW e igual ou inferior a 30.000 kW e com área de reservatório de até 13 km².
Adequação a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015. SIM ACATADO REDAÇÃO
EGPI – O prazo de dez dias, contados da publicação do despacho de aprovação do
respectivo estudo de inventário;
I – O prazo de dez dias, contados da publicação do despacho de aprovação do respectivo estudo de
inventário;
Pretende-se conceder o registro para mais de um interessado nas nossas contribuições. Desta forma, não há a
necessidade de indicar um prazo necessário para submeter o pedido de registro pelo agente a partir da aprovação
do inventário.
SIM ACATADO PRAZO
EGPII – inexistência de registro concedido; Parágrafo único. A ANEEL concederá
registro exclusivamente ao primeiro interessado que atender a todas as condições
para este fim.
II – inexistência de registro concedido; Parágrafo único. A ANEEL concederá registro
exclusivamente ao primeiro interessado que atender a todas as condições para este fim
A partir da data de concessão do primeiro registro, dar-se-á o prazo de até sessenta dias para que os
demais interessados apresentem suas solicitações de registro para o mesmo aproveitamento.
Pretende-se conceder o registro para mais de um interessado nas nossas contribuições. Importante manter a disputa pelos eixos, de modo a dar
celeridade na implantação do projeto e estimular a competição para a realização do projeto básico do eixo. No entanto, propõe-se manter um prazo
de 60 dias para que outros interessados apresentem o seus registros, de maneira similar a REN 412/2010.
ACATADO PARCIALMENTE
CONSIDERANDO AS CONTRIBUIÇÕES APRESENTADAS, A ANEEL ACATOU A
POSSIBILIDADE DE MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO
APROVEITAMENTO, DENTRO DE UMA JANELA DE 90 DIAS A CONTAR DA
DATA DE PUBLICAÇÃO DA APROVAÇÃO DO RESPECTIVO INVENTÁRIO.
HAVENDO MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO APROVEITAMENTO, SERÁ
SELECIONADO O INTERESSADO QUE PRIMEIRO PROTOCOLAR NA ANEEL O
SUMÁRIO EXECUTIVO ACOMPANHADO DAS CORRESPONDENTES
ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DO PROJETO BÁSICO
DESENVOLVIDO.
CONCORRÊNCIA
EGPI – desistência formal em prosseguir no processo, que deverá ocorrer em até 180
dias da concessão do registro;
I – desistência formal em prosseguir no processo, que deverá ocorrer em até 180 dias 240 dias da
concessão do registro;180 dias não são suficientes para o empreendedor conseguir avaliar a viabilidade da implantação do projeto. NÃO
PRAZO JÁ ESTÁ ADEQUADO À NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO RISCO DO
EMPREENDIMENTO.PRAZO
EGP§ 5º O Sumário Executivo deverá ser assinado pelo dirigente máximo da empresa
e pelo responsável técnico pelo projeto básico.
§ 5º O Sumário Executivo deverá ser assinado pelo dirigente máximo representante legal da empresa e
pelo responsável técnico pelo projeto básico.Quem assina e responde pela empresa é o seu representante legal. NÃO
A ANEEL CONSIDERA IMPORTANTE A CIENTIFICAÇÃO DO DIRIGENTE
MÁXIMO DA EMPRESA.RESPONSABILIZAÇÃO
EGP§ 3º. O despacho de adequabilidade do Sumário Executivo perderá a vigência
caso o interessado não requeira a outorga em até 3 anos, contados da data de
sua publicação.
§ 3º. § 4°. O despacho de adequabilidade do Sumário Executivo perderá a vigência caso o interessado
não requeira a outorga em até 3 anos 5 (cinco) anos, contados da data de sua publicação.O tempo de 3 anos mostra-se insuficiente para obtenção do licenciamento ambiental. Sugere-se aumentar para 5 anos. ACATADO PARCIALMENTE
A ANEEL ENTENDEU QUE O PRAZO DE 3 ANOS PODE NÃO SER
SUFICIENTE, PORTANTO ESSE PRAZO PODERÁ SER PRORROGADO POR
ATÉ 3 ANOS, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
PRAZO
EGPArt. 11. Existindo dois ou mais Registros para o mesmo aproveitamento, a ANEEL selecionará aquele
interessado que tenha protocolado primeiro o Sumário Executivo, ARTs e Projeto Básico em meio digital,
sem necessidade de complementação.
Definição do critério de priorização para a emissão do DRS-PCH, de maneira semelhante a REN 412/2010. ACATADO PARCIALMENTE
CONSIDERANDO AS CONTRIBUIÇÕES APRESENTADAS, A ANEEL ACATOU A
POSSIBILIDADE DE MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO
APROVEITAMENTO, DENTRO DE UMA JANELA DE 90 DIAS A CONTAR DA
DATA DE PUBLICAÇÃO DA APROVAÇÃO DO RESPECTIVO INVENTÁRIO.
HAVENDO MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO APROVEITAMENTO, SERÁ
SELECIONADO O INTERESSADO QUE PRIMEIRO PROTOCOLAR NA ANEEL O
SUMÁRIO EXECUTIVO ACOMPANHADO DAS CORRESPONDENTES
ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DO PROJETO BÁSICO
DESENVOLVIDO.
CONCORRÊNCIA
EGPArt. 16 § 1º O interessado deverá cadastrar as informações sobre seu mpreendimento, cabendo a
ANEEL emitir documento de regularidade para fins de atendimento aos Procedimentos de
Comercialização.
De modo a aderir e cadastrar a CGH na CCEE, é necessário apresentar ato autorizativo ou registro da ANEEL. No
entanto, o procedimento atual só permite o registro da CGH após a implantação. Desta forma, a CGH estará pronta para operar, contudo sem
possibilidade de escoar a sua energia para comercialização. O objetivo é
a ANEEL emitir um documento que possibilite o seu uso na CCEE.
NÃO ESSA CONTRIBUIÇÃO NÃO É OBJETO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA 057/2014. REGISTRO DE CGH
EGP
§ 1º Para fins de comunicação, o interessado deverá cadastrar as informações
sobre seu empreendimento, após sua implantação, conforme determinações
disponíveis no sítio oficial da ANEEL
na internet.
§ 1 2º Para fins de comunicação, o interessado deverá cadastrar complementar as informações sobre
seu empreendimento, em até 30 dias após sua implantação, conforme determinações disponíveis no sítio
oficial da ANEEL na internet para finalizar o seu registro.
Após a implantação da CGH, é necessário que o interessado complete o registro. NÃO ESSA CONTRIBUIÇÃO NÃO É OBJETO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA 057/2014. REGISTRO DE CGH
EGP
Art. 22. A partir da liberação para operação comercial da primeira unidade
geradora do empreendimento, a autorizada/concessionária deverá disponibilizar,
além do projeto básico, o projeto “como construído” nas instalações da usina para
efeito de registro das
informações efetivamente executadas na obra, do qual poderá ser solicitado
cópia, a critério da ANEEL.
Art. 22. A partir da liberação para operação comercial da primeira unidade geradora do empreendimento,
a autorizada/concessionária deverá disponibilizar, além do projeto básico, o projeto “como construído”
nas instalações da usina, conforme especificação no sítio da ANEEL, para efeito de registro das
informações efetivamente executadas na obra, do qual poderá ser solicitado cópia, a critério da ANEEL.
Importante especificar os documentos. NÃO
O PROJETO "COMO CONSTRUÍDO" DEVE SER APRESENTADO CONFORME
AS BOAS PRÁTICAS DA ENGENHARIA. CASO SEJAM NECESSÁRIOS
EVENTUAIS AJUSTES, ESTES SERÃO SOLICITADOS PELA FISCALIZAÇÃO.
REDAÇÃO
EGP
Art. 24. Revoga-se o Capítulo VI da Resolução ANEEL n° 395, de 04 de
dezembro de 1998, a Resolução ANEEL nº 652, de 9 de dezembro de 2003, e a
Resolução Normativa nº 343, de 9 de dezembro de 2008, observadas as regras
de transição previstas neste Capítulo.
Art. 24. Revoga-se o Capítulo VI da Resolução ANEEL n° 395, de 04 de dezembro de 1998, a Resolução
ANEEL nº 652, de 9 de dezembro de 2003, e a Resolução Normativa nº 343, de 9 de dezembro de 2008,
excetuando-se os arts. 25 e 26, observadas as regras de transição previstas neste Capítulo.
Importante preservar os artigos 25 e 26 da REN 343/08, pois introduzem o direito de preferencia na REN 393/98. ACATADO PARCIALMENTEA REDAÇÃO FOI AJUSTADA DE FORMA A EXPLICITAR QUE ALGUMAS
DISPOSIÇÕES VIGENTES DA RESOLUÇÃO 343 PERMANECERAM.REDAÇÃO
10 CPFLDo prazo de 10 dias, contados da publicação do despacho de aprovação do respectivo estudo de
inventário, para aceite de registro de invenção de outorga
Entendemos ser importante dar um prazo razoável para que todos os interessados possam tomar ciência e analisar um novo estudo de inventário.
Visto que, a partir do registro de intenção de outorga, os prazos sugeridos na minuta de Resolução para desistência e protocolo do Sumário
Executivo são breves e bem definidos, o prazo proposto pela ANEEL de 10 (dez) dias da publicação do inventário para manifestação de interesse é
insuficiente para uma análise eficaz do estudo. Dessa forma, sugerimos que este seja aumentado para 60 (sessenta) dias e que, a partir do
vencimento desses 60 dias, sejam dados mais 10 dias para que os interessados se manifestem e protocolem o registro de intenção de outorga.
ACATADO PARCIALMENTE
CONSIDERANDO QUE SERÃO EMITIDOS MAIS DE UM DRI-PCH POR
APROVEITAMENTO NO PRAZO DE 90 DIAS APÓS A APROVAÇÃO DOS
ESTUDOS DE INVENTÁRIO, ENTENDEMOS POR SUPERADA A DISCUSSÃO
SOBRE A REAVALIAÇÃO DO PRAZO DE 10 DIAS.
PRAZO
CPFLDa exclusividade no registro de intenção de outorga para o primeiro interessado que atender às
condições estipuladas para este fim
Em conformidade com a proposta sugerida no item 1 acima, sugerimos também que seja alterada a minuta inicial quanto à exclusividade no registro
de intenção de outorga para o primeiro interessado que protocolar o pedido na ANEEL. Apesar da legitimidade na intenção de eliminar o tempo
com disputas por preferência no critério de desempate, conceder o registro exclusivamente ao primeiro interessado poderá gerar uma corrida pelo
primeiro lugar que não necessariamente é a forma mais justa de qualificação. Por isso, sugerimos que seja dado um prazo de 10 dias, contados a
partir do vencimento do prazo de 60 dias sugeridos no item 1, para que todos os interessados registrem intenção de outorga. Em caso de mais de
um interessado, o critério de desempate proposto é a ordem cronológica do protocolo do Sumário Executivo. Porém, caso nenhum interessado se
manifeste dentro desses 10 dias, sugerimos que seja dada exclusividade ao primeiro interessado que se manifestar e atender às condições
estipuladas na Resolução.
ACATADO PARCIALMENTE
CONSIDERANDO AS CONTRIBUIÇÕES APRESENTADAS, A ANEEL ACATOU A
POSSIBILIDADE DE MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO
APROVEITAMENTO, DENTRO DE UMA JANELA DE 90 DIAS A CONTAR DA
DATA DE PUBLICAÇÃO DA APROVAÇÃO DO RESPECTIVO INVENTÁRIO.
HAVENDO MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO APROVEITAMENTO, SERÁ
SELECIONADO O INTERESSADO QUE PRIMEIRO PROTOCOLAR NA ANEEL O
SUMÁRIO EXECUTIVO ACOMPANHADO DAS CORRESPONDENTES
ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DO PROJETO BÁSICO
DESENVOLVIDO.
CONCORRÊNCIA
CPFL Da vigência de 3 (três) anos do Sumário Executivo
Concordamos com o prazo proposto, porém acreditamos que seja importante constar na Resolução, de forma explícita, que este poderá ser revisto
pela Agência, mediante solicitação do empreendedor, nos casos em for comprovada a impossibilidade de cumprimento, por razões alheias à
vontade do empreendedor. Os prazos de licenciamento ambiental, por exemplo, facilmente ultrapassam esses 3 anos.
SIM ACATADO PRAZO
7/22
Anexo I
Relatório de Análise das Contribuições da AP 057/2014 - 2ª Fase
N AUTOR TEXTO ORIGINAL TEXTO INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA INSTITUIÇÃO APROVEITAMENTO JUSTIFICATIVA CLASSIFICAÇÃO
CPFLDa adequação dos processos de outorga de PCH sob a égide das Resoluções n° 395/1998 e n°
343/2008, que ainda não tiveram os projetos básicos aprovados
A Resolução Normativa nº 343/2008, que dá as diretrizes para registro, elaboração, aceite, análise, seleção e aprovação de Projetos Básicos de
PCHs, apresentou uma evolução em relação à sua antecessora, a Resolução nº 395/1998. Ainda assim, foram preservados os trâmites processuais
dos projetos registrados sob a égide da Resolução nº 395/1998. Normas com efeitos retroativos implicam em grande insegurança regulatória, o que
inibe o apetite dos empreendedores por investimentos futuros, caracterizando um movimento contrário ao objetivo central da discussão dessa
Audiência Pública, que é aumentar a geração de energia do sistema. Adicionalmente, caso o empreendedor decida manter todos os seus projetos
que estão com o registro ativo e que ainda não foram aprovados, a proposta da minuta inicial implica que, em 14 meses, este deverá providenciar o
aporte de garantia referente a cada empreendimento, além de resolver questões complexas como financiamento e contratação da energia. A nosso
ver, esse prazo não seria viável. Nossa sugestão, portanto, é que a Resolução seja aplicada exclusivamente aos novos empreendimentos,
mantendo o direito daqueles processos sob a égide das Resoluções n° 395/1998 e n° 343/2008.
NÃO
AS MUDANÇAS REFEREM-SE APENAS A ENTREGA DO SUMÁRIO
EXECUTIVO, COM O OBJETIVO DE AUMENTAR A CELERIDADE
PROCESSUAL DOS PROCESSOS.
GARANTIA DE REGISTRO
11 MH Consultoria Ltda Art. 7
ART 7º § 4º A cumprimento do prazo de quatorze meses se dará mediante apresentação na ANEEL do
Sumário Executivo, BEM COMO DE UMA VIA DO PROJETO BÁSICO EM MEIO DIGITAL acompanhado
das Anotações de Responsabilidade Técnica – ART e de arquivo digital contendo o arranjo da usina,
conforme orientações disponíveis no sitio da ANEEL, do qual constarão, dentre outros, as informações
relacionadas aos aspectos definidores do potencial hidráulico e os parâmetros para o cálculo da garantia
física.
Entregar uma via em CD do Projeto Básico dá mais confiabilidade de que não só o Sumario foi feito. Mais segurança das informações. SIM
CONSIDERANDO AS CONTRIBUIÇÕES APRESENTADAS, A ANEEL ACATOU A
POSSIBILIDADE DE ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL CONTENDO O
PROJETO BÁSICO DESENVOLVIDO, CONFORME ORIENTAÇÕES
DISPONÍVEIS NO SITIO DA ANEEL.
ENTREGA DO PROJETO BÁSICO
MH Consultoria Ltda
Art 9º § 2º. O despacho de adequabilidade do Sumário Executivo tem como
finalidade permitir que a ANEEL solicite a Declaração de Reserva de
Disponibilidade Hídrica e o interessado requeira o Licenciamento Ambiental
pertinente junto aos órgãos competentes, sem prejuízo de antecipação dessas
ações, quando couber, imediatamente após a publicação do despacho de registro
previsto no art. 6º desta Resolução.
Art. 9º § 2º O despacho de adequabilidade do Sumário Executivo tem como finalidade permitir que a
ANEEL solicite a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica, bem como expressar que o
empreendimento está em vias de Outorga, devendo ser objeto eficaz e célere perante os Órgãos
Ambientais, sem prejuízo de antecipação dessas ações, quando couber, imediatamente após a
publicação do despacho de registro previsto no art. 6º desta Resolução
No despacho de adequabilidade, a sugestão é que seja incluído no corpo do despacho um dispositivo que sinalize ao Órgão Ambiental daquele
Estado que o empreendimento está em vias de ser Outorgado e necessita de prioridade e/ou Celeridade daquele Órgão Ambiental na emissão da
Licença
NÃO A REDAÇÃO PROPOSTA EXTRAPOLA AS COMPETÊNCIAS DA ANEEL. REDAÇÃO
MH Consultoria LtdaArt. 17 3º Os empreendimentos de capacidade reduzida, de até 3 MW, poderão requerer Declaração de
Utilidade Publica para Servidão Administrativa destinada às linhas de transmissão
Em muitos casos, as linhas de transmissão de uma usina de pequeno porte onera e inviabiliza financeiramente o empreendimento. Estudando a
Constituição Federal, dispõe o Art. 175 : Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
NÃO ESSA CONTRIBUIÇÃO NÃO É OBJETO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA 057/2014. DUP
MH Consultoria Ltda
Art. 21. Compete à União: [...] b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento
energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais
hidroenergéticos;
[...]
O Parágrafo 4º do art. 176 da CF tem o seguinte mandamento: § 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de
energia renovável de capacidade reduzida. O que se percebe é que a figura do REGISTRO de CGH`s legalmente não existe, pois não é uma
concessão e nem uma permissão e autorização. A Constituição Federal diz que aproveitamento de capacidade reduzida não tem necessidade de
concessão ou autorização, mas deve ser permitido (permissão). A figura do registro, como dito, não existe e portanto as CGHs se constituem em
permissão. Se elas são uma permissão, obviamente se enquadram no requerimento de DUP previsto na resolução 560/2013.
NÃO ESSA CONTRIBUIÇÃO NÃO É OBJETO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA 057/2014. DUP
12 Desing Head“ Art.4º - Item III: Ordem Cronológica do protocolo de solicitação na ANEEL, sem
prejuízo ao direito de Preferencia estabelecido pela Resolução nº 343/2008”
Somente serão admitidos outros pedidos de Registro Ativo para o mesmo aproveitamento durante o
prazo de 10 dias depois de efetivado o primeiro registro na condição de Ativo. Art. IV. Existindo dois ou
mais projetos básicos para o mesmo aproveitamento, a ANEEL utilizará os seguintes critérios com vistas
à seleção e hierarquização do interessado, pela ordem: I – O desempate será feito de forma prévia, em
reunião presencial única, com todos os interessados, a ser convocada para que apresentem, pela ordem:
1) Aquele que efetivamente demonstrar a Compra quitada de áreas necessárias ao empreendimento, em
maior quantidade no documento de escritura pública de compra e venda; 2) Na ausência do critério nº 1,
aquele que tiver sido comprovadamente o elaborador do estudo de inventario do rio em questão; 3) Na
ausência dos critérios anteriores, aquele que demonstrar maior capacidade financeira para fazer frente
ao empreendimento, constante do patrimônio líquido e Declaração de Imposto de Renda do ultimo
exercício do interessado.
Evitar a injustiça do legitimo interessado perder a oportunidade do registro, mesmo tendo feito investimentos prévios, ser surpreendido por
atravessador de projetos; Evitar dar tanto poder a quem chegar primeiro pois privilegia o atravessador, o oportunismo, em relação a competência e
capacidade. Criar a figura do desempate prévio, em reunião presencial muito breve Evita especulação, Evita desembolsos prévios e prejuizos
ACATADO PARCIALMENTE
CONSIDERANDO AS CONTRIBUIÇÕES APRESENTADAS, A ANEEL ACATOU A
POSSIBILIDADE DE MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO
APROVEITAMENTO, DENTRO DE UMA JANELA DE 90 DIAS A CONTAR DA
DATA DE PUBLICAÇÃO DA APROVAÇÃO DO RESPECTIVO INVENTÁRIO.
HAVENDO MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO APROVEITAMENTO, SERÁ
SELECIONADO O INTERESSADO QUE PRIMEIRO PROTOCOLAR NA ANEEL O
SUMÁRIO EXECUTIVO ACOMPANHADO DAS CORRESPONDENTES
ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DO PROJETO BÁSICO
DESENVOLVIDO.
CONCORRÊNCIA
Desing Head“ Será dado o desconto de 100% de TUSD para o eixo que estiver localizado na cabeceira do rio, com
reservatório de regularização”
Outra forma de estimular os projetos de energia renovável é incentivar a implantação dos reservatórios de acumulação. Para estes casos garantir
100% de desconto da TUSD, estimulando e compensando a questão dos custos fundiários envolvidos. É uma medida não genérica, de alcance
limitado (não vai desequilibrar o mercado, relação com distribuidoras), mas que resgataria os projetos com reservatórios maiores que estão no
estoque “encalhados”, normalmente 1 ou 2 por rio, além do que, poderia incentivar algum aproveitamento que atualmente esteja como fio d’água (e
que tenha folga para montante com relação a outro aproveitamento sequente, a aumentar a barragem e reservatório, promovendo benefícios
multiplicadores em toda a cascata a jusante. Esta é uma politica que deve ser francamente incentivada pela agencia reguladora e poder
concedente já que os rios e reservatórios são bens da uniãoà cuidemos deles com bons reservatórios
NÃOO REGULAMENTO JÁ PREVE BENEFÍCIOS PARA A REGULARIZAÇÃO DE
VAZÕES.DESCONTO NA TUSD/TUST
13Construnivel
Construtora Ltda
Art. 7º A partir da publicação do registro de intenção à outorga de autorização, o
interessado terá o prazo de até quatorze meses para elaboração do projeto
básico.
Art. 7º A partir da publicação do registro de intenção à outorga de autorização, o interessado terá o
prazo de até quatorze meses para elaboração do projeto básico. Sendo possível solicitar prazo
maior de acordo com a complexidade da obra e devidamente justificável.
Deixar a possibilidade de maior prazo para elaboração do projeto básico, pois em alguns casos o local de implantação da usina é de difícil acesso
para topografia, sondagens e estudos.NÃO
NÃO HÁ NECESSIDADE DE PREVISÃO NA NORMA. SERÃO PONTUALMENTE
AVALIADAS AS EVENTUAIS EXCEPCIONALIDADESPRAZO
Construnivel
Construtora Ltda
Art. 8º O projeto básico deverá ficar à disposição da ANEEL no endereço do
interessado, e assim que forem iniciadas as obras, no local do empreendimento,
podendo ser requisitado pela ANEEL a qualquer tempo.
Art. 8º O projeto básico deverá ficar à disposição da ANEEL no endereço do interessado, e assim que
forem iniciadas as obras, no local do empreendimento, podendo ser requisitado pela ANEEL a qualquer
tempo. Deverá estar disponível no site da ANEEL o sumario executivo e o arranjo geral.
Estas informações disponíveis ajudara outros interessados em trechos remanescentes destes empreendimentos a realizarem novos estudos para
possíveis CGHs. ACATADO PARCIALMENTE
A PUBLICIDADE DO SUMÁRIO EXECUTIVO E DO ARRANJO JÁ ESTÃO
PREVISTAS.SUMÁRIO EXECUTIVO
Construnivel
Construtora Ltda
Art. 16 § 1º Para fins de comunicação, o interessado deverá cadastrar as
informações sobre seu empreendimento, após sua implantação, conforme
determinações disponíveis no sítio oficial da ANEEL na internet.
Art. 16 § 1º Para fins de comunicação, o interessado deverá cadastrar as informações sobre seu
empreendimento, após a obtenção da Licença Prévia, devendo comunicar a ANEEL o início da
implantação e operação, conforme determinações disponíveis no sítio oficial da ANEEL na internet.
Para que possa se iniciar o processo de cálculo de garantia física no MME requer-se o registro da CGH na ANEEL. E para realização do registro na
ANEEL e preciso de L.O. porém o empreendedor necessita desta garantia física antes mesmo do registro para busca de recursos.NÃO ESSA CONTRIBUIÇÃO NÃO É OBJETO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA 057/2014. REGISTRO DE CGH
Construnivel
Construtora LtdaArt. 9 § 1º. A ANEEL publicará despacho atestando a compatibilidade do Sumário
Executivo com os estudos de inventário e com uso do potencial hidráulico.
Art. 9º § 1º. A ANEEL publicará despacho aprovando os parâmetros informativo do Sumário
Executivo de acordo com os estudos de inventário e com uso do potencial hidráulico e atestando que o
empreendimento está apto a receber licenciamento ambiental.
Com estes grifos o empreendimento terá mais credibilidade perante à socidade e aos órgãos envolvidos, pois assim esta com anuência da ANEEL,
órgão regulador.NÃO
A PREVISÃO DO NOVO REGULAMENTO É AVALIAR A COMPATIBILIDADE
COM O INVENTÁRIO, MANTENDO-SE OS PARÂMETROS MÍNIMOS ALI
IDENTIFICADOS, E NÃO MAIS DE SE APROVAR O PROJETO BÁSICO.
REDAÇÃO
Construnivel
Construtora Ltda
Art. 21 - Parágrafo único. Para os aproveitamentos com registros publicados até a
data de publicação dessa Resolução serão aceitos novos registos por até 60
(sessenta) dias, os quais serão hierarquizados nos termos da Resolução
Normativa nº 343/2008.
Remoção do Art. 21.Os registros que já ultrapassaram o prazo de 60 dias da publicação do primeiro despacho não poderão ser objetos de reabertura de prazo para não
prejudicar os interessados.NÃO JÁ ESTÁ PREVISTA A VERIFICAÇÃO DA REDAÇÃO DESSE PARÁGRAFO. REDAÇÃO
Construnivel
Construtora Ltda
Inserção Art. 18. Para fins de desapropriação, o interessado que comprovar 2/3 (dois terços) de posse do
perímetro do lago da CGH receberá DUP de servidão para o restante destas áreas e para a linha de
transmissão.
Muitas vezes há um proprietário que se aproveita da situação, inviabilizando o empreendimento. NÃO ESSA CONTRIBUIÇÃO NÃO É OBJETO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA 057/2014. DUP
Construnivel
Construtora LtdaInserção Item 3.1 A garantia de resgistro será devolvida ao final dos 14 meses na entrega do projeto
básico com sua justificativa de inviabilidade técnica/financeira.No decorrer do projeto básico pode-se constatar inviabilidade por questões de conexão, obras civis e outros. NÃO
PRAZO JÁ ESTÁ ADEQUADO À NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO RISCO DO
EMPREENDIMENTO.GARANTIA DE REGISTRO
14Desenvix Energias
Renováveis
Art. 20 § 1º Para adequação a este regulamento os processos em andamento
terão o prazo de até 14 meses, contados da publicação desta Resolução, para
retirada dos projetos básicos entregues à ANEEL e para a elaboração e
apresentação dos Sumários Executivos, ART e arranjo geral, conforme modelo
disponibilizado no sítio desta Agência na internet, observados os requisitos
previstos no 6º deste regulamento.
Art.20 § 1º Para adequação a este regulamento os processos em andamento terão o prazo de até 5
meses, contados da publicação desta Resolução, para a elaboração e apresentação dos Sumários
Executivos, ART e arranjo geral, compatíveis com os projetos já protocolados, na conforme modelo
disponibilizado no sítio desta Agência na internet, observados os requisitos previstos no 6º artigo 7º deste
regulamento.
Agilizar o processo possibilitando entrada dos projetos em leilão de venda de energia num prazo reduzido. NÃO O PRAZO É DE ATÉ 14 MESES, PODENDO A EMPRESA SE ANTECIPAR. PRAZO
15Correcto Outsourcing
Ltda5. Certificado de regularidade relativo às Contribuições Previdenciárias e às de
Terceiros e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); 5. Certificado de regularidade relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
Excluir a certidão previdenciária do Item, pois as contribuições previdenciárias passaram a ser administradas pela Receita Federal, inclusive com a
inclusão na mesma certidão negativa.SIM ACATADO CERTIDÕES
8/22
Anexo I
Relatório de Análise das Contribuições da AP 057/2014 - 2ª Fase
N AUTOR TEXTO ORIGINAL TEXTO INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA INSTITUIÇÃO APROVEITAMENTO JUSTIFICATIVA CLASSIFICAÇÃO
Correcto Outsourcing
Ltda
6. Certidões de regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal,
sendo que a regularidade para com a Fazenda Federal deverá ser comprovada
por meio de Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Positiva com Efeito de
Negativa, relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela
Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
6. Certidões de regularidade perante as Fazendas Federal (inclusive Contribuições Previdenciárias),
Estadual e Municipal, sendo que a regularidade para com a Fazenda Federal deverá ser comprovada por
meio de Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Positiva com Efeito de Negativa, relativos a Tributos
Federais, Contribuições Previdenciárias e de terceiros, e à Dívida Ativa da União, expedida pela
Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A certidão conjunta de regularidade perante a Fazenda Federal, atualmente abrange as Contribuições Previdenciárias, passou para este formato a
partir de 03/11/2014.SIM ACATADO CERTIDÕES
16Acesso Brasil
Corretora de SegurosDas Garantias de Registro e de Fiel Cumprimento 1 – As modalidades e formas
de aporte da garantia de registro disponíveis no sítio oficial da ANEEL na Internet.
1 - As Garantias de Registro e de Fiel Cumprimento poderão ser prestadas nas seguintes modalidades:
a) Caução em dinheiro; b) Seguro-Garantia; c) Fiança Bancária; d) Títulos da Dívida Pública, que
deverão ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de
custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme
definido pelo Ministério da Fazenda.
Garantirá ao investidor (empreendedor) que seu projeto financeiro não sofrerá alterações no decorrer das análises do projeto básico. Ele terá maior
confiabilidade em projetar o empreendimento, sabendo que as garantias, não sofrerão alterações no tempo.NÃO SERÁ TRATADA EM NORMA ESPECIFÍCA GARANTIA DE REGISTRO
Acesso Brasil
Corretora de Seguros
3 A garantia de registro deverá deverá ter a ANEEL como beneficiária e o
interessado como tomador e vigorar por vigorar por, no mínimo, vinte e quatro
meses a partir da data de solicitação de registro, devendo permanecer vigente até
que se satisfaçam as condições previstas no item 3.2, e prorrogada quinze dias
antes do vencimento.
3 A garantia de registro deverá deverá ter a ANEEL como beneficiária e o interessado como tomador e
vigorar por, no mínimo, vinte e quatro meses a partir da data de solicitação de registro, devendo
permanecer vigente até que se satisfaçam as condições previstas no item 3.2, e prorrogada quinze dias
antes do vencimento. Nos casos em que houver a necessidade de prorrogação da garantia e o
interessado não o fizer no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será multado e indenizará a ANEEL
o percentual de 0,3% sob o valor da garantia ,por dia de atraso, até o 15º dia.
O segundo parágrafo, garantirá a ANEEL a execução da penalidade da apólice em conformidade com a nova Circular SUSEP 477, onde a partir de
abril/2014 o clausulado padrão já contempla a cláusula de multa, contudo, para que esta seja efetiva, o segurado (ANEEL) deverá explicitar em seu
contrato, neste caso, na resolução.
NÃO SERÁ TRATADA EM NORMA ESPECIFÍCA GARANTIA DE REGISTRO
17 ENINSA22. Para a emissão do DRI-PCH, a SCG levará em consideração:a) o prazo de
dez dias, contados da publicação do despacho de aprovação do respectivo estudo
de inventário;
22. Para a emissão do DRI-PCH, a SCG levará em consideração: a) o prazo de trinta dias, contados da
publicação do despacho de aprovação do respectivo estudo de inventário no DOU e no site da ANEEL
em secao especifica;
1) Da ao autor do inventario o monopólio para 100% dos aproveitamentos do rio uma vez que ele e o único que sabe quando protocolou o
inventario, quando foi aprovado e quando vai ser publicado, e sem sombra de duvida terá informação privilegiada em detrimento de outros
interessados e fatalmente sera o 1º a protocolar o pedido. Equivale a “privatizar” o rio o que e inaceitável.
ACATADO PARCIALMENTE
CONSIDERANDO QUE SERÃO EMITIDOS MAIS DE UM DRI-PCH POR
APROVEITAMENTO NO PRAZO DE 90 DIAS APÓS A APROVAÇÃO DOS
ESTUDOS DE INVENTÁRIO, ENTENDEMOS POR SUPERADA A DISCUSSÃO
SOBRE A REAVALIAÇÃO DO PRAZO DE 10 DIAS.
PRAZO
ENINSA c) a ordem cronológica do protocolo da solicitação na ANEEL
c) caso mais de um interessado protocole solicitação do DRI-PCH para o mesmo eixo prevalecera o
solicitante que apresentar contrato de compra e venda da maior parcela das terras a serem alagadas
pela PCH;
2) O critério de 1º a protocolar não tem qualquer relação com interesse publico, com o interesse da comunidade local, com o bem estar dos
proprietários de terras a serem afetadas pela PCH, com a determinação da capacidade financeira, técnica ou gerencial do candidato a efetivamente
construir a PCH. E um critério que na melhor das hipóteses sera definido por uma questão de sorte ou habilidade para ficar clicando no site da
ANEEL para protocolar ou ter um motoboy esperto que fique na fila da secao de protocolo da Agencia, com o grave risco de ensejar todo tipo de
manipulação e esperteza; 3) E bastante improvável que neste momento de escassez de linhas de credito, redução do percentual de
financiamento do BNDES de 80% para 50% e aumento dos juros, um desenvolvedor de inventario tenha capacidade financeira para construir todos
os aproveitamentos do rio; 4) Ao contrario do critério de 1º protocolo, o critério de compra das terras tem os seguintes benefícios: a) O
investidor que se dispõe a comprar as terras já esta demonstrando grande comprometimento financeiro e capacidade financeira de executar a obra.
b) E benéfica para os proprietários de terra na medida em que a negociação e fechada de comum acordo evitando a emissão da DURP,
desapropriação a preços que prejudiquem o proprietário e toda sorte de recursos judiciais inerentes; 5) A metodologia de 1º protocolo acarreta o
risco de retorno a situação de cartorizacao e incentivo a especuladores do segmento de PCHs que tanto lutamos para quebrar;
ACATADO PARCIALMENTE
CONSIDERANDO AS CONTRIBUIÇÕES APRESENTADAS, A ANEEL ACATOU A
POSSIBILIDADE DE MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO
APROVEITAMENTO, DENTRO DE UMA JANELA DE 90 DIAS A CONTAR DA
DATA DE PUBLICAÇÃO DA APROVAÇÃO DO RESPECTIVO INVENTÁRIO.
HAVENDO MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO APROVEITAMENTO, SERÁ
SELECIONADO O INTERESSADO QUE PRIMEIRO PROTOCOLAR NA ANEEL O
SUMÁRIO EXECUTIVO ACOMPANHADO DAS CORRESPONDENTES
ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DO PROJETO BÁSICO
DESENVOLVIDO.
CONCORRÊNCIA
18DME Energética S.A. -
DMEEArt. 3º (...) IV – comprovante de aporte da garantia de registro, nos termos do
Anexo I;
Art. 3º Para fins de registro de intenção à outorga de autorização para exploração de PCH, o interessado
deverá apresentar na ANEEL, conforme determinações disponíveis no sítio oficial da ANEEL na internet,
os seguintes documentos: (...) IV – comprovante de aporte da garantia de registro, nos termos do Anexo I;
Sugere-se a exclusão do inciso IV do artigo 3º, tendo em vista que a ANEEL concederá o registro exclusivamente ao primeiro interessado que
atender aos requisitos, obedecida a ordem cronológica de protocolo da solicitação na ANEEL. Dessa forma, os demais interessados serão
onerados desnecessariamente, pois incorrerão em despesas de contratação ou aporte da respectiva garantia, sem que estejam efetivamente
concorrendo à possibilidade de exploração do empreendimento. Concomitante à exclusão do inciso IV do artigo 3º, sugere-se a inclusão de inciso
no artigo 4º, para que somente o primeiro interessado, conforme ordem cronológica de protocolo, apresente comprovante de aporte de garantia.
NÃOFOI REVISTA A POSSIBILIDADE DE MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO
APROVEITAMENTO.GARANTIA DE REGISTRO
DME Energética S.A. -
DMEE
Art. 3º (...) Parágrafo único. Não será dado provimento à solicitação de registro
para exploração de aproveitamentos que não dispuserem do respectivo estudo de
inventário aprovado.
Art. 3º Para fins de registro de intenção à outorga de autorização para exploração de PCH, o interessado
deverá apresentar na ANEEL, conforme determinações disponíveis no sítio oficial da ANEEL na internet,
os seguintes documentos: (...) Parágrafo único. O requerimento de registro deverá ser solicitado à
ANEEL após dez dias contados da publicação do despacho de aprovação do respectivo estudo de
inventário, não sendo dado provimento à solicitação de registro para exploração de aproveitamentos
realizadas antes deste prazo ou que não dispuserem do respectivo estudo de inventário aprovado.
A redação do inciso I do artigo 4º não deixa claro que o requerimento deverá ser formulado após 10 dias da publicação do despacho de aprovação
do respectivo estudo de inventário.ACATADO PARCIALMENTE A REDAÇÃO FOI AJUSTADA. REDAÇÃO
DME Energética S.A. -
DMEE
Art. 4º Na concessão do registro, a ANEEL observará: (...) III – ordem cronológica
do protocolo da solicitação na ANEEL, sem prejuízo ao direito de preferência
estabelecido pela Resolução nº 393, de 4 de dezembro de 1998;
Sugere-se que a ANEEL reveja o critério de seleção do interessado, adotando algum aspecto técnico, ao revés da simples ordem cronológica de
protocolo do requerimento. ACATADO PARCIALMENTE
CONSIDERANDO AS CONTRIBUIÇÕES APRESENTADAS, A ANEEL ACATOU A
POSSIBILIDADE DE MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO
APROVEITAMENTO, DENTRO DE UMA JANELA DE 90 DIAS A CONTAR DA
DATA DE PUBLICAÇÃO DA APROVAÇÃO DO RESPECTIVO INVENTÁRIO.
HAVENDO MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO APROVEITAMENTO, SERÁ
SELECIONADO O INTERESSADO QUE PRIMEIRO PROTOCOLAR NA ANEEL O
SUMÁRIO EXECUTIVO ACOMPANHADO DAS CORRESPONDENTES
ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DO PROJETO BÁSICO
DESENVOLVIDO.
CONCORRÊNCIA
DME Energética S.A. -
DMEEArt. 4º Na concessão do registro, a ANEEL observará: (...) VII – comprovante de
aporte da garantia de registro, nos termos do Anexo I;
Art. 4º Na concessão do registro, a ANEEL observará: (...) VII –aporte da garantia de registro, nos termos
do Anexo I, a ser realizada no prazo de 45 dias após a comunicação formal da ANEEL ao interessado;
Concomitante à exclusão do inciso IV do artigo 3º, sugere-se a inclusão de inciso no artigo 4º, para que somente o primeiro interessado, conforme
ordem cronológica de protocolo (caso mantido este critério), apresente comprovante de aporte de garantia. Dessa forma, a ANEEL, após
recebimento dos requerimentos, comunicará o primeiro interessado para que este apresente a garantia no prazo de 45 dias.
NÃOFOI REVISTA A POSSIBILIDADE DE MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO
APROVEITAMENTO.GARANTIA DE REGISTRO
DME Energética S.A. -
DMEE
Art. 16. A implantação de aproveitamentos hidrelétricos com potência igual ou
inferior a 3.000 kW deverá ser comunicada à ANEEL. § 1º Para fins de
comunicação, o interessado deverá cadastrar as informações sobre seu
empreendimento, após sua implantação, conforme determinações disponíveis no
sítio oficial da ANEEL na internet.
Art. 16. A implantação de aproveitamentos hidrelétricos com potência igual ou inferior a 3.000 kW deverá
ser previamente consultada à ANEEL, para verificação da existência de aproveitamento ótimo,
identificado em estudos de inventário hidrelétrico, que possa vir a ser afetado pelo aproveitamento
pretendido. § 1º Verificada pela ANEEL a existência de aproveitamento ótimo que possa vir a ser afetado
pelo aproveitamento hidrelétrico com potência igual ou inferior a 3.000 kW, a ANEEL comunicará o
interessado, que ficará impedido de implantar o aproveitamento pretendido nas hipóteses previstas no §
1º do artigo 8º da Lei 9.074/95. § 2º Em caso de inexistência de aproveitamento ótimo que possa vir a ser
afetado pelo aproveitamento hidrelétrico com potência igual ou inferior a 3.000 kW, a ANEEL comunicará
o interessado e este deverá cadastrar as informações sobre seu empreendimento, após sua implantação,
conforme determinações disponíveis no sítio oficial da ANEEL na internet. § 3º A comunicação não isenta
o empreendedor das obrigações ambientais e exigências requeridas pelos órgãos públicos federais,
estaduais ou municipais, não gerando qualquer imputação de responsabilidades ao poder concedente ou
à ANEEL. § 4º O aproveitamento hidrelétrico descrito no caput que vier a ser afetado por aproveitamento
ótimo do curso d’água não acarretará ônus de qualquer natureza ao poder concedente ou à Aneel, nos
termos da legislação vigente.
Sugere-se a alteração do artigo 16 e acréscimo de parágrafos, com o intuito de inibir e impedir a construção de CGH’s em locais onde haja
aproveitamento ótimo de PCH identificado, o que acaba, muitas vezes, por inviabilizar a construção de empreendimento de maior potência
instalada, onde o empreendedor já realizou gastos com inventário hidrelétrico e até mesmo projeto básico, em detrimento de CGH’s, com baixa
capacidade de geração. Ressalta-se que o § 1º do artigo 8º da Lei 9.074/95 já traz em seu bojo algumas hipóteses em que é vedada a implantação
de CGH’s, motivo pelo qual sugerimos sua referência expressa nesta Resolução Normativa.
NÃO
OS IMPEDIMENTOS PARA A IMPLANTAÇÃO DAS CENTRAIS GERADORAS
COM CAPACIDADE REDUZIDA CONSTAM DO § 1o DO ART. 8 DA LEI
13.097/2015.
REGISTRO DE CGH
19 ABIAPE
Art. 2º Serão considerados empreendimentos com características de PCH aqueles
empreendimentos destinados a autoprodução ou
produção independente de energia elétrica, cuja potência seja igual ou inferior a
30.000 kW e com área de reservatório de até 13 km².
Art. 2º Serão considerados empreendimentos com características de PCH aqueles empreendimentos
destinados a autoprodução ou produção independente de
energia elétrica, cuja potência seja superior a 3.000 kW ou igual ou inferior a 30.000 kW e com área de
reservatório de até 13 km².
Necessidade de ajuste em função do disposto na legislação, em especial o que consta do inciso I do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996.SIM ACATADO REDAÇÃO
ABIAPE Novo parágrafoArt. 2º §3º. A área do reservatório de que trata este artigo deverá desconsiderar a área da calha natural
do rio.
Propõe-se que a área limite de reservatório considere apenas a área a ser alagada pela PCH, desconsiderando a calha natural do rio. A medida
oferece maior clareza sobre o efetivo impacto do aproveitamento em termos de área inundada, o que pode agilizar o processo de obtenção de
licença, melhorar a comunicação com os envolvidos e acelerar a viabilização de nova oferta.
SIM ACATADO ÁREA DE RESERVATÓRIO
9/22
Anexo I
Relatório de Análise das Contribuições da AP 057/2014 - 2ª Fase
N AUTOR TEXTO ORIGINAL TEXTO INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA INSTITUIÇÃO APROVEITAMENTO JUSTIFICATIVA CLASSIFICAÇÃO
ABIAPEArt. 4º
I – O prazo de dez dias, contados da publicação do despacho de aprovação do
respectivo estudo de inventário;
Art. 4º
I – O prazo de dez trinta dias, contados da publicação do despacho de aprovação do respectivo estudo
de inventário;
O prazo de dez dias para registrar a intenção à outorga de autorização é bastante exíguo em função dos documentos requeridos, da dinâmica do
mercado e do porte de alguns agentes envolvidos. A ampliação do prazo é fundamental para dar isonomia aos interessados, possibilitando que
todos possam analisar as informações do inventário e tenham tempo hábil para decidir e protocolizar sua intenção de outorga.
ACATADO PARCIALMENTE
CONSIDERANDO QUE SERÃO EMITIDOS MAIS DE UM DRI-PCH POR
APROVEITAMENTO NO PRAZO DE 90 DIAS APÓS A APROVAÇÃO DOS
ESTUDOS DE INVENTÁRIO, ENTENDEMOS POR SUPERADA A DISCUSSÃO
SOBRE A REAVALIAÇÃO DO PRAZO DE 10 DIAS.
PRAZO
ABIAPE
Art. 4º
II – inexistência de registro concedido;
III – ordem cronológica do protocolo da solicitação na ANEEL, sem prejuízo ao
direito de preferência estabelecido pela Resolução nº 393, de 4 de dezembro de
1998;
Art. 4º
II – inexistência de registro concedido;
II - Prazo máximo de 30 dias para registros já concedidos para o mesmo aproveitamento;
III – ordem cronológica do protocolo da solicitação na ANEEL, sem prejuízo ao direito de
preferência estabelecido pela Resolução nº 393, de 4 de dezembro de 1998; Art. 4º
Parágrafo único §1º. A ANEEL concederá registro exclusivamente ao primeiro
interessado que atender a todas as condições para este fim. § 2º. Existindo dois ou mais registros de
intenção à outorga para o mesmo aproveitamento, a ANEEL considerará como critério de desempate
para fins de
despacho de adequabilidade do Sumário Executivo aquele que for proprietário da maior área a ser
atingida pelo reservatório do aproveitamento em questão.
A ABIAPE entende que deve ser mantida a possibilidade de concorrência, conservando os atuais critérios de preferência para quem desenvolveu o
estudo de inventário e o critério de desempate que considera o maior percentual da terra. Conceder a outorga para quem primeiro protocolizar o
registro de autorização pode criar uma situação indesejável, com desdobramentos prejudiciais ao mercado. Por exemplo, a medida pode estimular
a busca por informações privilegiadas, tal como a data de publicação do despacho de aprovação do inventário, ou a contratação de pessoas cujo
único objetivo seja garantir o primeiro lugar na fila do Protocolo da Agência. Além disso, a manutenção da terra como fator de desempate permite
reduzir o risco de judicialização com base em um critério objetivo, o que permite acelerar o crescimento e o desenvolvimento da oferta.
ACATADO PARCIALMENTE
CONSIDERANDO AS CONTRIBUIÇÕES APRESENTADAS, A ANEEL ACATOU A
POSSIBILIDADE DE MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO
APROVEITAMENTO, DENTRO DE UMA JANELA DE 90 DIAS A CONTAR DA
DATA DE PUBLICAÇÃO DA APROVAÇÃO DO RESPECTIVO INVENTÁRIO.
HAVENDO MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO APROVEITAMENTO, SERÁ
SELECIONADO O INTERESSADO QUE PRIMEIRO PROTOCOLAR NA ANEEL O
SUMÁRIO EXECUTIVO ACOMPANHADO DAS CORRESPONDENTES
ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DO PROJETO BÁSICO
DESENVOLVIDO.
CONCORRÊNCIA
ABIAPEArt. 6º
I – desistência formal em prosseguir no processo, que deverá ocorrer em até 180
dias da concessão do registro;
Art. 6º
I – desistência formal em prosseguir no processo, que deverá ocorrer em até 180 120
dias da concessão do registro;
A redução do prazo para revogação do registro no caso de desistência visa mitigar a atuação de especuladores, principalmente diante da proposta
de manutenção da concorrência. Nesse caso, é fundamental que as garantias financeiras sejam totalmente devolvidas.NÃO
PRAZO JÁ ESTÁ ADEQUADO À NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO RISCO DO
EMPREENDIMENTO.PRAZO
ABIAPE
Art. 9º
§ 3º. O despacho de adequabilidade do Sumário Executivo perderá a vigência
caso o interessado não requeira a outorga em até 3 anos, contados da data de
sua publicação.
Art. 9º
§ 3º. O despacho de adequabilidade do Sumário Executivo perderá a vigência caso o interessado não
cumpra com os seguintes marcos:
a) Protocolo do Pedido de Termo de Referência do PCA/RCA ou EIA/RIMA em até 30 dias após a
publicação do despacho de adequabilidade do Sumário Executivo;
b) Protocolo de entrega do PCA/RCA ou EIA/RIMA em até 13 meses após a emissão do Termo de
Referência de que trata o item anterior;
c) Requerimento de outorga em até 36 meses após a publicação do despacho de
adequabilidade do Sumário Executivo. § 4º O agente deverá encaminhar os protocolos à ANEEL em até
15 dias. § 5º Os prazos de que trata o § 3º poderão ser recompostos em caso de atos do poder público
que atrasem ou dificultem o desenvolvimento do empreendimento.
A proposta objetiva estabelecer marcos que comprovem o interesse do empreendedor em construir a PCH, mitigando possíveis reservas de
mercado e visando celeridade na entrada em operação das usinas. Dessa forma, além do prazo para requerimento da outorga, poderiam ser
estabelecidos prazos relacionados ao licenciamento ambiental que
comprovem o comprometimento dos agentes. No entanto, é imperioso que seja reconhecido o excludente de
responsabilidade do empreendedor na tentativa de viabilizar a expansão do parque gerador. Atrasos decorrentes de atos ou fatos alheios à atuação
ou gestão dos concessionários devem ser desconsiderados no cumprimento dos marcos, sem prejuízo para o empreendedor que investe na
ampliação do parque gerador nacional.
NÃOOS CASOS DE NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO SERÃO AVALIADOS
INDIVIDUALMENTEPRAZO
ABIAPE
Art. 17. Os titulares dos registros ativos, emitidos anteriormente à publicação da
Lei nº 13.097/2015, para desenvolvimento de projetos
básicos de aproveitamentos descritos no caput do art. 15 terão o prazo de três
anos contados da publicação desta Resolução para comunicar a sua implantação.
Art. 17. Os titulares dos registros ativos, emitidos anteriormente à publicação da Lei nº 13.097/2015, para
desenvolvimento de projetos básicos de aproveitamentos descritos no caput do art. 15 terão o prazo de
três cinco anos contados da publicação desta Resolução para comunicar a sua implantação.
Em razão das dificuldades para obtenção das licenças ambientais, dos possíveis entraves do poder público e do porte dos agentes envolvidos com
as CGHs, sugere-se o alargamento do prazo.NÃO
A ANEEL TEM OBSERVADO QUE O PRAZO DE 3 ANOS É SUFICIENTE PARA
A IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE MENOR PORTE.PRAZO
ABIAPE
Art. 21.
Parágrafo único. Para os aproveitamentos com registros publicados até a data de
publicação dessa Resolução serão aceitos novos registos por até 60 (sessenta)
dias, os quais serão hierarquizados nos termos da Resolução Normativa nº
343/2008.
Art. 21.
Parágrafo único. Para os aproveitamentos com registros publicados até a data de publicação
dessa Resolução serão aceitos novos registos por até 60 (sessenta) dias, os quais serão
hierarquizados nos termos da Resolução Normativa nº 343/2008.
Tendo em vista que já transcorreu o prazo para concorrência, com tempo hábil para manifestação dos interessados, a Associação entende que não
deve ser reaberta a disputa, mantendo a situação vigente.NÃO JÁ ESTÁ PREVISTA A VERIFICAÇÃO DA REDAÇÃO DESSE PARÁGRAFO. REDAÇÃO
ABIAPEArt. 23. As outorgas de autorização emitidas após a publicação desta Resolução
terão vigência de 35 (trinta e cinco) anos.
Art. 23. As outorgas de autorização emitidas após a publicação desta Resolução terão vigência de 35
(trinta e cinco) anos.
Tendo em vista o objetivo de conferir isonomia aos atos emitidos pelo poder público, e diante da competência do regulador para alterar os prazos, a
ABIAPE considera que todas as outorgas de autorização emitidas pela ANEEL, sem exceção, deveriam ter prazo de vigência de 35 anos. No caso
das já outorgadas, poderia ser emitida uma única
resolução autorizando a adequação dos prazos das já existentes. Dessa forma, seria estabelecida condição de igualdade para os agentes do setor.
NÃO EFEITO EX-NUNC. A PREVISÃO DE 35 ANOS É PARA AS NOVAS OUTORGAS. OUTORGA
20 COPEL
Art. 2º Serão considerados empreendimentos com características de PCH aqueles
empreendimentos destinados a autoprodução ou produção independente de
energia elétrica, cuja potência seja igual ou inferior a 30.000 kW e com área de
reservatório de até 13 km².
Art. 2º Serão considerados empreendimentos com características de PCH aqueles empreendimentos
destinados a autoprodução ou produção independente de energia elétrica, cuja potência seja maior que
3000 kW e igual ou inferior a 30.000 kW e com área de reservatório de até 13 km².
Compatibilizar com redação da Lei 13097/2015 SIM ACATADO REDAÇÃO
COPELI – O prazo de dez dias, contados da publicação do despacho de aprovação do
respectivo estudo de inventário;
I – O prazo de sessenta dez dias, contados da publicação do despacho de aprovação do respectivo
estudo de inventário, ou da publicação de Despacho de abertura de eixo já inventariado.
O prazo proposto na minuta de Resolução, de dez dias, não é suficiente para que os empreendedores interessados que não tenham elaborado o
Inventário possam ter acesso ao estudo. Na nossa opinião, o prazo de sessenta dias não impactará a agilidade no processo de obtenção de
outorga e garantirá maior isonomia para os demais .
ACATADO PARCIALMENTE
CONSIDERANDO QUE SERÃO EMITIDOS MAIS DE UM DRI-PCH POR
APROVEITAMENTO NO PRAZO DE 90 DIAS APÓS A APROVAÇÃO DOS
ESTUDOS DE INVENTÁRIO, ENTENDEMOS POR SUPERADA A DISCUSSÃO
SOBRE A REAVALIAÇÃO DO PRAZO DE 10 DIAS.
PRAZO
COPELIII – ordem cronológica do protocolo da solicitação na ANEEL, sem prejuízo ao
direito de preferência estabelecido pela Resolução nº 393, de 4 de dezembro de
1998;
III – ordem cronológica do protocolo da solicitação na ANEEL, sem prejuízo ao direito de preferência
estabelecido no Art 2º, § 3º, pela da Resolução nº 393, de 4 de dezembro de 1998;Definir o artigo da RES 393, para dar maior clareza. ACATADO PARCIALMENTE
A REFERÊNCIA AO DIREITO DE PREFERÊNCIA CONTEMPLERÁ A NOVA
RESOLUÇÃO DE INVENTÁRIO.REDAÇÃO
COPELV – intervalo de sessenta dias entre a revogação do registro e a solicitação de
novo registro pelo mesmo interessado; e
V – intervalo de sessenta dias entre a revogação do registro e a solicitação de novo registro pelo mesmo
interessado ou do mesmo grupo econômicoManter mesmo critério Inc.VI SIM ACATADO REDAÇÃO
COPELVI – histórico do requerente, inclusive dos componentes do grupo econômico do
qual faz parte, quanto ao comportamento no desenvolvimento de outros
processos de autorização.
VI – histórico do requerente, inclusive dos componentes do grupo econômico do qual faz parte, quanto a
revogação de registros nos termos do Art. 6º.ao comportamento no desenvolvimento de outros processos
de autorização.
NÃO
A ANEEL CONSIDERA IMPORTANTE A AVALIAÇÃO DO HISTÓRICO DOS
AGENTES. A ANÁLISE DO HISTÓRICO VISA COIBIR AÇÕES QUE POSSAM IR
DE ENCONTRO AO INTERESSE PÚBLICO.
HISTÓRICO
COPEL
Art. 6 - Parágrafo único. Caso o interessado tenha o seu registro revogado em
qualquer etapa do processo, este perderá o direito de preferência estabelecido
pela Resolução Normativa nº 393, de 4 de dezembro de 1998, inclusive, quando
couber, na situação em que o mesmo venha a solicitar novo pedido de registro
para o aproveitamento em questão.
Parágrafo único. Caso o interessado tenha o seu registro revogado em qualquer etapa do processo com
base no Inc II, este perderá o direito de preferência estabelecido pela Resolução Normativa nº 393, Art 2º,
§ 3º, de 4 de dezembro de 1998, inclusive, quando couber, exclusivamente na situação em que o mesmo
venha a solicitar novo pedido de registro para o aproveitamento em questão,
O empreendedor não deve ser penalizado quando desistir do processo, pois existe a possibilidade de o empreendimento ser inviável
economicamente. NÃO
O EMPREENDEDOR NÃO É PENALIZADO POR EXERCER A DESISTÊNCIA NO
PRAZO REGULAMENTAR.INVENTÁRIO
COPELArt.17 § 5º O Sumário Executivo deverá ser assinado pelo dirigente máximo da
empresa e pelo responsável técnico pelo projeto básico.
§ 5º O Sumário Executivo deverá ser assinado pelo dirigente máximo representante legal da empresa e
pelo responsável técnico pelo projeto básico.Entendemos que os poderes do Representante Legal da empresa interessada são suficientes para assinar o Sumário Executivo . NÃO
A ANEEL CONSIDERA IMPORTANTE A CIENTIFICAÇÃO DO DIRIGENTE
MÁXIMO DA EMPRESA.RESPONSABILIZAÇÃO
COPEL§ 9º O registro de intenção à outorga de autorização perderá sua eficácia caso o
Sumário Executivo e os ART não sejam apresentados no prazo de quatorze
meses.
§ 9º O registro de intenção à outorga de autorização perderá sua eficácia, será revogado por Despacho
de abertura do eixo para novos interessados e conseqüente execução da garantia, caso o Sumário
Executivo e os ART não sejam apresentados no prazo de quatorze meses.
NÃO JÁ EXISTE A PREVISÃO NA NORMA REDAÇÃO
COPELArt. 8º O projeto básico deverá ficar à disposição da ANEEL no endereço do
interessado, e assim que forem iniciadas as obras, no local do empreendimento,
podendo ser requisitado pela ANEEL a qualquer tempo.
Art. 8º O projeto básico deverá ficar à disposição da ANEEL no endereço do interessado, e assim que
forem iniciadas as obras, no local do empreendimento, podendo ser requisitado pela ANEEL a qualquer
tempo.
Após o inicio das obras a base para a execução é o Projeto Executivo, que está disponível na obra. Se o PB estiver no canteiro pode confundir a
equipe construtora.NÃO
NA ETAPA DE OBRAS O NATURAL É QUE O PROJETO BÁSICO SEJA
SUBSTITUIDO PELO PROJETO EXECUTIVO.REDAÇÃO
COPEL I. Revogação do registro de intenção de outorga de autorização; Revogação do registro de intenção de outorga de autorização por Despacho de abertura do eixo para
novos interessados e conseqüente execução da garantia. NÃO JÁ EXISTE A PREVISÃO NA NORMA REDAÇÃO
COPELArt. 9º A ANEEL analisará o Sumário Executivo observando os aspectos
definidores do potencial hidráulico, principalmente, queda, potência, fator de
capacidade.
Art. 9º A ANEEL analisará o Sumário Executivo observando os aspectos definidores do potencial
hidráulico, principalmente, queda (níveis de montante e jusante) , potência, fator de capacidade, série
hidrológica.
Os níveis de montante e jusante são importantes para definir o ponto exato do eixo, e a série hidrológica para definir a garantia fisica NÃOOS PARAMETRÔS CONSIDERADOS TEM O OBJETIVO DE AVALIAR A
COMPATIBILIDADE COM O INVENTÁRIOSUMÁRIO EXECUTIVO
COPEL
§ 2º. O despacho de adequabilidade do Sumário Executivo tem como finalidade
permitir que a ANEEL solicite a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica
e o interessado requeira o Licenciamento Ambiental pertinente junto aos órgãos
competentes, sem prejuízo de antecipação dessas ações, quando couber,
imediatamente após a publicação do despacho de registro previsto no art. 6º
desta Resolução.
§ 2º. O despacho de adequabilidade do Sumário Executivo tem como finalidade permitir que a ANEEL
solicite a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica e o interessado requeira o Licenciamento
Ambiental pertinente junto aos órgãos competentes, sem prejuízo de antecipação dessas ações, quando
couber, imediatamente após a publicação do despacho de registro previsto no art. 6º 4º desta Resolução.
Provável erro de digitação. SIM A MINUTA FOI AJUSTADA. REDAÇÃO
10/22
Anexo I
Relatório de Análise das Contribuições da AP 057/2014 - 2ª Fase
N AUTOR TEXTO ORIGINAL TEXTO INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA INSTITUIÇÃO APROVEITAMENTO JUSTIFICATIVA CLASSIFICAÇÃO
COPELO despacho de adequabilidade do Sumário Executivo perderá a vigência caso
o interessado não requeira a outorga em até 3 anos, contados da data de sua
publicação.
§ 3º. O despacho de adequabilidade do Sumário Executivo perderá a vigência será revogado por
Despacho de abertura do eixo para novos interessados e conseqüente execução da garantia, caso o
interessado não requeira a outorga em até 3 5 anos, contados da data de sua publicação.
ACATADO PARCIALMENTE
A ANEEL ENTENDEU QUE O PRAZO DE 3 ANOS PODE NÃO SER
SUFICIENTE, PORTANTO ESSE PRAZO PODERÁ SER PRORROGADO POR
ATÉ 3 ANOS, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
PRAZO
COPEL§ 4º. O prazo de que trata o § 3º poderá ser prorrogado, a critério da ANEEL, desde que fique
comprovada a diligência do interessado na obtenção do dos requisitos pertinentes.
Os prazos de licenciamento ambiental, a compra de equipamentos também depende de prazos de fornecedores muitas vezes, não controlados pelo
agente. A oportunidade de venda da energia, depende dos leilões que também podem não ocorrer no prazo de vigência definido no § 3º. Dessa
forma, entendemos que, nos casos de impossibilidade de cumprimento por motivos alheios à vontade do empreendedor, a ANEEL deverá revê-lo a
seu critério.
SIM ACATADO PRAZO
COPELArt. 10 O despacho de trata o §1º do art. 9º, será ser revogado, a qualquer
tempo, na ocorrência de uma das seguintes condições:
Art. 10 O despacho de trata o §1º do art. 9º, será poderá ser revogado, a qualquer tempo, na
ocorrência de uma das seguintes condições:SIM ACATADO REDAÇÃO
COPELParágrafo único. A revogação do despacho implicará na revogação do registro de
intenção à outorga de autorização, com consequente disponibilização do eixo
inventariado a qualquer interessado.
Parágrafo único. A revogação do despacho implicará na revogação do registro de intenção à outorga de
autorização por Despacho de abertura do eixo para novos interessados e conseqüente execução da
garantia.
NÃO JÁ EXISTE A PREVISÃO NA NORMA REDAÇÃO
COPEL§1º O não cumprimento do prazo previsto no caput implicará na revogação do
despacho de adequabilidade do Sumário Executivo, com consequente execução
da respectiva garantia.
§1º O não cumprimento do prazo previsto no caput implicará na revogação do despacho de
adequabilidade do Sumário Executivo, com conseqüente abertura do eixo para novos interessados e
execução da respectiva garantia .
NÃO JÁ EXISTE A PREVISÃO NA NORMA REDAÇÃO
COPEL
Parágrafo único. Para os aproveitamentos com registros publicados até a data de
publicação dessa Resolução serão aceitos novos registos por até 60 (sessenta)
dias, os quais serão hierarquizados nos termos da Resolução Normativa nº
343/2008.
Parágrafo único. Para os aproveitamentos com registros publicados até a data de publicação dessa
Resolução serão aceitos novos registros por até 60 (sessenta) dias, os quais serão hierarquizados nos
termos do Art 2º, § 3º, da Resolução Normativa nº 343/2008
Definir o artigo da REN 393, para dar maior clareza. ACATADO PARCIALMENTE JÁ ESTÁ PREVISTA A VERIFICAÇÃO DA REDAÇÃO DESSE PARÁGRAFO. REDAÇÃO
21 EMPA (Plínio Pereira)
Art. 2º Serão considerados empreendimentos com características de PCH aqueles
empreendimentos destinados a autoprodução ou produção independente de
energia elétrica, cuja potência seja igual ou inferior a 30.000 kW e com área de
reservatório de até 13 km².
Art. 2º Serão considerados empreendimentos com características de PCH aqueles empreendimentos
destinados a autoprodução ou produção independente de energia elétrica, cuja potência seja igual ou
inferior a 30.000 kW e com área a ser inundada de até 13 km².
Não faz sentido incluir a calha do rio nos cálculos da área a ser inundada nem nos parametros para enquadramento dos Aproveitamentos como
PCH. Ademais a área do Reservatório aumenta indevidamente a consideração do impacto ambiental, dificultando indevidamente o licenciamento
ambiental.
SIM ACATADO ÁREA DE RESERVATÓRIO
EMPA (Plínio Pereira)
§ 1º O aproveitamento hidrelétrico com área de reservatório superior a 13
km² será considerado como PCH se o reservatório for de regularização mensal
ou cujo dimensionamento, comprovadamente, foi baseado em outros objetivos
que não o de geração de energia elétrica.
§ 1º O aproveitamento hidrelétrico com área a ser inundada rio superior a 13 km² será
considerado como PCH se o reservatório for de regularização mensal ou cujo dimensionamento,
comprovadamente, foi baseado em outros objetivos que não o de geração de energia elétrica.
Idem a mesma justificativa do item anterior. SIM ACATADO ÁREA DE RESERVATÓRIO
EMPA (Plínio Pereira)Art.4 I – O prazo de dez dias, contados da publicação do despacho de aprovação
do respectivo estudo de inventário;
I – O prazo de trinta dias, contados da publicação do despacho de aprovação do respectivo estudo de
inventário;
Não faz sentido qualquer prazo de 10 dias, pois nem sempre os Empreendedores tomam conhecimento no mesmo dia da publicação, sem contar
perdas com fim de semana, feriados, viagens dos executivos, sendo portanto necessário um prazo mínimo de 30 dias.ACATADO PARCIALMENTE
CONSIDERANDO QUE SERÃO EMITIDOS MAIS DE UM DRI-PCH POR
APROVEITAMENTO NO PRAZO DE 90 DIAS APÓS A APROVAÇÃO DOS
ESTUDOS DE INVENTÁRIO, ENTENDEMOS POR SUPERADA A DISCUSSÃO
SOBRE A REAVALIAÇÃO DO PRAZO DE 10 DIAS.
PRAZO
EMPA (Plínio Pereira)Parágrafo único. A ANEEL concederá registro exclusivamente ao primeiro
interessado que atender a todas as condições para este fim.
Parágrafo único. A ANEEL concederá registro exclusivamente ao primeiro interessado que atender a
todas as condições para este fim., desde que o interessado, diretamente, ou através de consórcio ou
sociedade com outras partes, não detenha outros registros ativos sem entrega dos projetos
básicos a mais de 15 meses.
Esta ressalva se justifica pois não faz sentido uma empresa ou grupo econômico estar buscando estocar mais registros ativos se tem outros
paralisados, sem entrega dos projetos básicos.NÃO JÁ PREVISTO POR MEIO DA AVALIAÇÃO DO HISTÓRICO HISTÓRICO
EMPA (Plínio Pereira)Art. 8º O projeto básico deverá ficar à disposição da ANEEL no endereço do
interessado, e assim que forem iniciadas as obras, no local do empreendimento,
podendo ser requisitado pela ANEEL a qualquer tempo.
Art. 8º O projeto básico deverá ser entregue na ANEEL junto com o Sumário Executivo, permitindo
consultas, verificações ou fiscalizações a critério da ANEEL.
Para segurança da Agencia e do Agente e aumentar a confiabilidade do Sumário Executivo é importante que o projeto seja entregue junto com o
Sumário, facilitando inclusive verificações e fiscalizações da ANEEL.SIM
CONSIDERANDO AS CONTRIBUIÇÕES APRESENTADAS, A ANEEL ACATOU A
POSSIBILIDADE DE ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL CONTENDO O
PROJETO BÁSICO DESENVOLVIDO, CONFORME ORIENTAÇÕES
DISPONÍVEIS NO SITIO DA ANEEL.
ENTREGA DO PROJETO BÁSICO
EMPA (Plínio Pereira)
Art. 9 - Incluir mais um parágrafo, a saber: § 4º. O prazo de 3 anos poderá ser renovado ou prorrogado
nos casos comprovados em que o Empreendedor realizou todos os trabalhos do licenciamento de forma
adequada, tendo cumprido todos as exigências e tomado todas as providências tempestivamente e com
celeridade, mas não obteve a licença prévia por razões alheias à sua boa atuação.
Esta ressalva se impõe para evitar prejuízos aos Empreendedores que cumpriram suas obrigações, mas foram impedidos de obter a licença prévia
em função de impedimentos políticos, como ocorreu por 8 anos no Paraná, radicalizações do Ministério Público ou ONGs com exigências ilegais e
inviáveis de ser atendidas..
SIM ACATADO PRAZO
EMPA (Plínio Pereira)Art. 16. A implantação de aproveitamentos hidrelétricos com potência igual ou
inferior a 3.000 kW deverá ser comunicada à ANEEL.
Art. 16. Os interessados na implantação de aproveitamentos hidrelétricos com potência igual ou inferior a
3.000 kW deverão apresentar na ANEEL um Sumário Executivo, acompanhado do Projeto Básico, pelo
que a ANEEL emitirá um Despacho atestando a compatibilidade do Sumário Executivo com o
aproveitamento ótimo. Quando o interessado comprovar a conclusão da implantação a ANEEL emitira
um Despacho de Permissão para a CGH em questão.
Os investidores precisam de ter uma validação do Sumário Executivo dos Projetos das CGHs para terem segurança oficial que estão buscando o
aproveitamento ótimo e também terem base para conseguirem o licenciamento ambiental e o financiamento.NÃO ESSA CONTRIBUIÇÃO NÃO É OBJETO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA 057/2014. REGISTRO DE CGH
EMPA (Plínio Pereira)§ 4º- As CGHs que tiverem reservatórios de regulação mensal terão isenção total dos encargos da
TUSD/TUST.
Como estes reservatórios representam expressivos aumentos de custo, torna-se necessária uma compensação para sua viabilização que é de
interesse de todo o setor hidrelétrico.NÃO ESSA CONTRIBUIÇÃO NÃO É OBJETO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA 057/2014. DESCONTO NA TUSD/TUST
EMPA (Plínio Pereira)§ 5º- Para fins de obter a Declaração de Utilidade pública para instituição de servidão o permissionário da
CGH enviará requerimento à ANEEL comprovando a necessidade de emissão da DUP em função de não
ter conseguido acordo com base nas condições de mercado, quando a ANEEL emitirá a respectiva DUP..
NÃO ESSA CONTRIBUIÇÃO NÃO É OBJETO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA 057/2014. DUP
EMPA (Plínio Pereira)Art. 23. As outorgas de autorização emitidas após a publicação desta Resolução
terão vigência de 35 (trinta e cinco) anos.
Art. 23. As outorgas de autorização emitidas após a publicação desta Resolução, e aquelas referentes às
PCHs que tiveram impedimentos políticos, ou devido aos preços inviáveis estabelecidos nos Leilões, e
por estas razões não foram implantadas, terão vigência de 35 (trinta e cinco) anos.
É necessário que nos casos de impedimentos políticos, ambientais ou econômicos, alheios à boa atuação do Empreendedor que inviabilizaram
temporariamente a implantação de algumas PCHs, sejam também concedido o prazo de 35 anos para a Autorização.NÃO EFEITO EX-NUNC. A PREVISÃO DE 35 ANOS É PARA AS NOVAS OUTORGAS. OUTORGA
22Alupar Investimentos
S.A.
Art. 4º Na concessão do registro, a ANEEL observará: I – O prazo de dez dias,
contados da publicação do despacho de aprovação do respectivo estudo de
inventário;
I – Após a aprovação do Inventário, a ANEEL deverá disponibilizar em até 10 dias os Estudos de
Inventário aprovado para análise. II – O prazo de noventa dez dias, contados da publicação do despacho
de aprovação do respectivo estudo de inventário
De modo a preservar o prazo de 60 dias para solicitação de registro, buscando isonomia e transparência ao processo, solicitamos que a ANEEL
disponibilize os Estudos de Inventário aprovado buscando maior quantidade de interessados no aproveitamento. O prazo proposto na minuta de
Resolução, de dez dias, não é suficiente para ter acesso às informações referentes ao Estudo de Inventário aprovado, a disponibilização dos
documentos necessários para solicitação de registro, bem como de avaliar o conteúdo técnico da mesma, garantindo assim a isonomia no acesso
as informações e evitando a reserva de mercado.
ACATADO PARCIALMENTE
CONSIDERANDO QUE SERÃO EMITIDOS MAIS DE UM DRI-PCH POR
APROVEITAMENTO NO PRAZO DE 90 DIAS APÓS A APROVAÇÃO DOS
ESTUDOS DE INVENTÁRIO, ENTENDEMOS POR SUPERADA A DISCUSSÃO
SOBRE A REAVALIAÇÃO DO PRAZO DE 10 DIAS.
PRAZO
Alupar Investimentos
S.A.
III – ordem cronológica do protocolo da solicitação na ANEEL, sem prejuízo ao
direito de preferência estabelecido pela Resolução nº 393, de 4 de dezembro de
1998; Parágrafo único. A ANEEL concederá registro exclusivamente ao primeiro
interessado que atender a todas as condições para este fim.
– IV - ordem cronológica do protocolo da solicitação na ANEEL, sem prejuízo ao direito de preferência
estabelecido pela Resolução nº 393, de 4 de dezembro de 1998; Parágrafo único. A ANEEL concederá
registro exclusivamente ao primeiro interessado que atender a todas as condições para este fim. § 1º A
ANEEL concederá registro de intenção de outorga aos interessados que protocolarem o requerimento e
atenderem a todas as condições para este fim, durante o prazo estipulado no inciso II deste artigo.
Superado o prazo supracitado, prevalece à exclusividade ao primeiro registro protocolado junto à
ANEEL. § 2º Configurada a concorrência, a ANEEL promoverá licitação do uso do bem
público, entre os interessados que entregarem o sumário executivo do projeto desenvolvido, no prazo de
14 meses da concessão do primeiro registro.
A seleção deste modo privilegiará apenas grande empresas que fizerem o Estudo de Inventário e/ou detiverem alguma informação privilegiada.
Além disto promoverá uma corrida que não necessariamente garantirá o aproveitamento ótimo, promovendo a reserva de mercado. Entendemos a
intenção da ANEEL de eliminar o tempo com disputas por preferência no critério de desempate. Por outro lado, conceder o registro exclusivamente
ao primeiro interessado poderá gerar uma corrida pelo primeiro lugar que não necessariamente é a forma mais justa de qualificação, em virtude de
características distintas dos interessados, como localização dos escritórios, por exemplo. Visando as boas práticas de mercado e manutenção da
livre concorrência, faz-se necessário uma janela para o registro de mais de um interessado..
ACATADO PARCIALMENTE
CONSIDERANDO AS CONTRIBUIÇÕES APRESENTADAS, A ANEEL ACATOU A
POSSIBILIDADE DE MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO
APROVEITAMENTO, DENTRO DE UMA JANELA DE 90 DIAS A CONTAR DA
DATA DE PUBLICAÇÃO DA APROVAÇÃO DO RESPECTIVO INVENTÁRIO.
HAVENDO MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO APROVEITAMENTO, SERÁ
SELECIONADO O INTERESSADO QUE PRIMEIRO PROTOCOLAR NA ANEEL O
SUMÁRIO EXECUTIVO ACOMPANHADO DAS CORRESPONDENTES
ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DO PROJETO BÁSICO
DESENVOLVIDO.
CONCORRÊNCIA
Alupar Investimentos
S.A.Art. 5º - Parágrafo único. O novo titular assumirá integralmente os direitos e
obrigações originalmente constituídas pelo antecessor.
Parágrafo único.§ 1º O novo titular assumirá integralmente os direitos e obrigações originalmente
constituídas pelo antecessor. § 2º Uma vez configurada o caso de concorrência, a transferência de
titularidade só será permitida após 12 meses de operação comercial do empreendimento.
Visando inibir práticas desleais de mercado, como venda do direito associado a intenção de outorga. NÃO NÃO ESTÁ PREVISTA A CONCORRÊNCIA NA MINUTA DE RESOLUÇÃO. TRANFERÊNCIA DE TITULARIDADE
Alupar Investimentos
S.A.
Art. 6º - Parágrafo único. Caso o interessado tenha o seu registro revogado em
qualquer etapa do processo, este perderá o direito de preferência estabelecido
pela Resolução Normativa nº 393, de 4 de dezembro de 1998, inclusive, quando
couber, na situação em que o mesmo venha a solicitar novo pedido de registro
para o aproveitamento em questão.
Parágrafo único.§1º Caso o interessado tenha o seu registro revogado em qualquer etapa do processo,
este perderá o direito de preferência estabelecido pela Resolução Normativa nº 393, de 4 de dezembro
de 1998, inclusive, quando couber, na situação em que o mesmo venha a solicitar novo pedido de
registro para o aproveitamento em questão. §2º O disposto no Inciso I se aplica somente as solicitações
de registro enquadradas nesta resolução.
Regra de transição para preservar os direitos dos agentes NÃO ESSA DISPOSIÇÃO JÁ ESTAVA PREVISTA NA RESOLUÇÃO 343. REDAÇÃO
Alupar Investimentos
S.A.
Art. 7º A partir da publicação do registro de intenção à outorga de autorização, o
interessado terá o prazo de até quatorze meses para elaboração do projeto
básico.
Art. 7º A partir da publicação do registro de intenção à outorga de autorização, o interessado terá o prazo
de até quatorze meses para elaboração do projeto básico, podendo este prazo ser prorrogado a critério
da ANEEL, mediante solicitação do agente.
Durante os 14 meses poderão ocorrer fatos provocados por atos do Poder Público, bem como casos fortuitos ou de força maior, onde a ANEEL
poderá avaliar se o interessado foi efetivamente diligente e, dessa forma, aumentar esse prazo.NÃO
NÃO HÁ NECESSIDADE DE PREVISÃO NA NORMA. SERÃO PONTUALMENTE
AVALIADAS AS EVENTUAIS EXCEPCIONALIDADES, SEGUNDO O RITO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRORROGAÇÃO
11/22
Anexo I
Relatório de Análise das Contribuições da AP 057/2014 - 2ª Fase
N AUTOR TEXTO ORIGINAL TEXTO INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA INSTITUIÇÃO APROVEITAMENTO JUSTIFICATIVA CLASSIFICAÇÃO
Alupar Investimentos
S.A.§ 5º O Sumário Executivo deverá ser assinado pelo dirigente máximo da empresa
e pelo responsável técnico pelo projeto básico.
§ 5º O Sumário Executivo deverá ser assinado pelo representante legal da empresa e pelo responsável
técnico pelo projeto básico.Entendemos que os poderes do Representante Legal da empresa interessada são suficientes para assinar o Sumário Executivo. NÃO
A ANEEL CONSIDERA IMPORTANTE A CIENTIFICAÇÃO DO DIRIGENTE
MÁXIMO DA EMPRESA.RESPONSABILIZAÇÃO
Alupar Investimentos
S.A.
Art. 9 - § 3º. O despacho de adequabilidade do Sumário Executivo perderá a
vigência caso o interessado não requeira a outorga em até 3 anos, contados da
data de sua publicação.
§ 3º. O despacho de adequabilidade do Sumário Executivo perderá a vigência caso o interessado
não requeira a outorga em até 3 5 anos, contados da data de sua publicação.
Considerando que a regra de licenciamento no âmbito estadual apresentam escopos diferenciados, entendemos que o prazo mais adequado para
atender todas as legislações seria de 5 anos.SIM ACATADO PRAZO
Alupar Investimentos
S.A.§ 4º. O prazo de vigência de que trata o § 3º poderá ser prorrogado, a critério da ANEEL, desde que
fique comprovada a diligência do interessado na obtenção do licenciamento ambiental pertinente.
Os prazos de licenciamento ambiental, muitas vezes, independem da boa vontade do agente. Dessa forma, entendemos que, nos casos de
impossibilidade de cumprimento por motivos alheios à vontade do empreendedor, a ANEEL deverá revê-lo a seu critério.ACATADO PARCIALMENTE
A ANEEL ENTENDEU QUE O PRAZO DE 3 ANOS PODE NÃO SER
SUFICIENTE, PORTANTO ESSE PRAZO PODERÁ SER PRORROGADO POR
ATÉ 3 ANOS, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
PRORROGAÇÃO
Alupar Investimentos
S.A.
Art. 11 Após a obtenção da Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica e
do Licenciamento Prévio, o interessado deverá apresentar, conforme orientações
disponíveis no sítio da ANEEL, em até trinta dias, prorrogáveis por igual
período, a critério da ANEEL, os documentos constantes no Anexo II.
Art. 11 Após a obtenção da Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica e do Licenciamento
Prévio, o interessado deverá apresentar, conforme orientações disponíveis no sítio da ANEEL em até
trinta sessenta dias, prorrogáveis por igual período, a critério da ANEEL, os documentos
constantes no Anexo II.
Necessidade de adequação de prazo para a necessidade de emissão de todos os documentos e certidões que deverão ser entregues a ANEEL
listados no Anexo IISIM ACATADO PRAZO
Alupar Investimentos
S.A.
Art. 12 - § 4º Considerado o histórico do requerente, ainda que sua situação
esteja regular, a ANEEL poderá indeferir o requerimento de outorga e
disponibilizar o eixo inventariado para qualquer interessado.
§ 4º Considerado o histórico do requerente, ainda que sua situação esteja regular, a ANEEL poderá
indeferir o requerimento de outorga e disponibilizar o eixo inventariado para qualquer interessado.Não parece razoável agentes regulares perante a Agência, ficarem impedidos de obter a outorga de autorização. NÃO
A ANEEL CONSIDERA IMPORTANTE A AVALIAÇÃO DO HISTÓRICO DOS
AGENTES. A ANÁLISE DO HISTÓRICO VISA COIBIR AGENTES, QUE MESMO
EM SITUAÇÃO REGULAR, VISEM AÇÕES QUE POSSAM IR DE ENCONTRO
AO INTERESSE PÚBLICO.
HISTÓRICO
Alupar Investimentos
S.A.
Art 20 § 1º Para adequação a este regulamento os processos em andamento
terão o prazo de até 14 meses, contados da publicação desta Resolução, para
retirada dos projetos básicos entregues à ANEEL e para a elaboração e
apresentação dos Sumários Executivos, ART e arranjo geral, conforme modelo
disponibilizado no sítio desta Agência na internet, observados os requisitos
previstos no 6º deste regulamento.
§ 1º Para adequação a este regulamento os processos em andamento terão o prazo de até 14 meses,
contados da publicação desta Resolução, para retirada dos projetos básicos entregues à ANEEL e para a
elaboração e apresentação dos Sumários Executivos, ART e arranjo geral, conforme modelo
disponibilizado no sítio desta Agência na internet, observados os requisitos previstos no Art. 6º deste
regulamento.
Ajuste de redação. SIM ACATADO REDAÇÃO
Alupar Investimentos
S.A.
Art. 20 - § 2º Após o prazo de 14 meses, caso não haja manifestação por parte
dos interessados, os registros serão revogados, os processos arquivados e os
eixos disponibilizados para novos interessados.
§ 2º Após o prazo de 14 meses, prorrogáveis por mesmo prazo, caso não haja manifestação por parte
dos interessados, os registros serão revogados, os processos arquivados e os eixos disponibilizados para
novos interessados.
Buscando preservar os direitos dos agentes à época da decisão do registro, cabe prazo para a manifestação dos agentes interessados. NÃO
NÃO HÁ NECESSIDADE DE PREVISÃO NA NORMA. SERÃO PONTUALMENTE
AVALIADAS AS EVENTUAIS EXCEPCIONALIDADES, SEGUNDO O RITO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRORROGAÇÃO
Alupar Investimentos
S.A.
Art. 21 - Parágrafo único. Para os aproveitamentos com registros publicados até a
data de publicação dessa Resolução serão aceitos novos registos por até 60
(sessenta) dias, os quais serão hierarquizados nos termos da Resolução
Normativa nº 343/2008.
Parágrafo único. Para os aproveitamentos com registros publicados até a data de publicação dessa
Resolução serão aceitos novos registos, respeitados os prazos remanecestes, estabelecidos por até 60
(sessenta) dias, os quais serão hierarquizados nos termos da Resolução Normativa nº 343/2008.
Buscando estabilidade regulatória, não pode-se abrir precedentes para novas concorrências. ACATADO PARCIALMENTE JÁ ESTÁ PREVISTA A VERIFICAÇÃO DA REDAÇÃO DESSE PARÁGRAFO. REDAÇÃO
Alupar Investimentos
S.A.a) em até 180 dias da data de publicação do registro;
a) em até 180 dias da data de publicação do registro ou no prazo de até quatorze meses, desde que
apresentado o Sumário Executivo;
Por meio da apresentação do Sumário Executivo, a ANEEL poderá comprovar o compromisso do interessado com o processo de outorga e com o
projeto, sem necessidade de execução da garantia.NÃO
PRAZO JÁ ESTÁ ADEQUADO À NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO RISCO DO
EMPREENDIMENTO. PRAZO
23 Minas PCHArt.2 - § 3º Os empreendimentos que tenham registro ativo e que, considerando o disposto no “caput”,
venham a se enquadrar como PCH, terão os seus processos convertidos automaticamente para
tramitação com base nesta Resolução.
Os empreendimentos que tenham potencia inferior a 30 MW e que não se enquadravam como PCH por conta da inequação, mas que tenham área
inferior a 13 km2, passam a ser considerados PCH e, em prol da economicidade
processual, terão seus processo convertido automaticamente.
SIM ACATADO 412
Minas PCH
Art. 3 - V - No caso de pessoa jurídica, organograma do grupo econômico,
promovendo abertura do quadro de acionistas, até a participação acionária final,
inclusive de quotista/acionista pessoa física, constando o nome ou razão social,
apresentando as participações diretas e indiretas, até seu último nível.
V - No caso de pessoa jurídica, organograma do grupo econômico, promovendo abertura do quadro de
acionistas, até a participação acionária final, inclusive de quotista/acionista pessoa física, constando o
nome ou razão social, apresentando as participações diretas e indiretas, até seu último nível. A abertura
deve considerar todo tipo de participação, inclusive minoritária superior a 5% (cinco por cento).
Participações inferiores a 5% (cinco por cento) também devem ser informadas quando o acionista fizer
parte do Grupo de Controle por meio de Acordo de Acionistas .
A complementação está coerente com o que tem sido cobrado nos leilões, evitando-se detalhamento excessivo na abertura. SIM ACATADO ORGANOGRAMA
Minas PCHI – O prazo de dez dias, contados da publicação do despacho de aprovação do
respectivo estudo de inventário;
I – O prazo de dez dias, contados da publicação do despacho de aprovação do respectivo estudo de
inventário;Com a inserção do Parágrafo Segundo os 10 dias não são necessários para garantir a isonomia SIM ACATADO PRAZO
Minas PCH§ 2º Para os inventários aprovados a partir publicação desta Resolução, será admitido o registro de mais
de um interessado, cuja solicitação tenha sido protocolada na ANEEL em até 30 (trinta) dias após a
publicação do despacho de aprovação desse inventário.
No caso de inventários novos aprovados pela ANEEL a disponibilização da informação se dará apenas após a aprovação onde os agentes poderão
pegar cópia do inventário e analisar as características do empreendimento. Deixar a decisão para o protocolo pode beneficiar quem tem esta
informação antecipadamente e conseguirá tomar a decisão nos 10 dias de quarentena ou para um agente que registrará e até os 180 dias fica
esperando para vender a posição. A competição e a redução do prazo de saída resolve esta assimetria .
ACATADO PARCIALMENTE
CONSIDERANDO AS CONTRIBUIÇÕES APRESENTADAS, A ANEEL ACATOU A
POSSIBILIDADE DE MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO
APROVEITAMENTO, DENTRO DE UMA JANELA DE 90 DIAS A CONTAR DA
DATA DE PUBLICAÇÃO DA APROVAÇÃO DO RESPECTIVO INVENTÁRIO.
HAVENDO MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO APROVEITAMENTO, SERÁ
SELECIONADO O INTERESSADO QUE PRIMEIRO PROTOCOLAR NA ANEEL O
SUMÁRIO EXECUTIVO ACOMPANHADO DAS CORRESPONDENTES
ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DO PROJETO BÁSICO
DESENVOLVIDO.
CONCORRÊNCIA
Minas PCH§ 3º No caso de existência de mais de um registro para o aproveitamento, os interessados só poderão
desistir formalmente, sem a execução da garantia, no período de até 60 (sessenta) dias após a
publicação do primeiro registro.
ACATADO PARCIALMENTE
CONSIDERANDO AS CONTRIBUIÇÕES APRESENTADAS, A ANEEL ACATOU A
POSSIBILIDADE DE MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO
APROVEITAMENTO, DENTRO DE UMA JANELA DE 90 DIAS A CONTAR DA
DATA DE PUBLICAÇÃO DA APROVAÇÃO DO RESPECTIVO INVENTÁRIO.
HAVENDO MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO APROVEITAMENTO, SERÁ
SELECIONADO O INTERESSADO QUE PRIMEIRO PROTOCOLAR NA ANEEL O
SUMÁRIO EXECUTIVO ACOMPANHADO DAS CORRESPONDENTES
ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DO PROJETO BÁSICO
DESENVOLVIDO.
CONCORRÊNCIA
Minas PCHI – desistência formal em prosseguir no processo, que deverá ocorrer em até 180
dias da concessão do registro;
I – desistência formal em prosseguir no processo, que deverá ocorrer em até 180 240 dias da concessão
do registro;
O prazo de 180 dias muitas vezes é insuficientes para o término dos trabalhos de campo e a análise energética que permitiria uma definição
concreta da viabilidade do empreendimento. Este novo prazo é 57% do prazo final, o que parece ser equilibrado para a tomada de decisão.NÃO
PRAZO JÁ ESTÁ ADEQUADO À NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO RISCO DO
EMPREENDIMENTO.PRAZO
Minas PCHII – descumprimento à legislação vigente e aos termos desta Resolução, incluindo
os prazos nela estabelecidos.
II – descumprimento à legislação vigente e aos termos desta Resolução, incluindo os prazos nela
estabelecidos.
A menção genérica da legislação vigente torna a aplicação muito ampla. Em tese a aplicação de uma multa de transito cancela o registro. Sugere-
se excluir ou especificar a legislação ser obedecida. Lembrando que para a legislação setorial a Resolução Normativa ANEEL 63/2004 tem a
competência de apenar os agentes.
NÃOA LEGISLAÇÃO APLICADA REFERE-SE AQUELA AFETA AO OBJETO DESSA
RESOLUÇÃO.REDAÇÃO
Minas PCHArt. 7º A partir da publicação do registro de intenção à outorga de autorização, o
interessado terá o prazo de até quatorze meses para elaboração do projeto
básico.
Art. 7º A partir da publicação do registro de intenção à outorga de autorização, o interessado terá o prazo
de até quatorze meses para elaboração do projeto básico, podendo este prazo ser prorrogado na
ocorrência de caso fortuito, força maior ou atos do poder público.
A possibilidade de prorrogação de prazo por excludente de responsabilidade, totalmente fora do controle do interessado deve ser admitida, uma
vez que a mesma é amplamente aceita, inclusive pela Justiça.NÃO
NOS CASOS FORTUITOS OU DE FORÇA MAIOR, OU NOS CASOS
PROVOCADOS POR ATOS DO PODER PÚBLICO JÁ SÃO EXCLUDENTES DE
RESPONSABILIDADE CONSIDERADOS NA AVALIAÇÃO DOS PRAZOS.
PRAZO
Minas PCH§ 5º O Sumário Executivo deverá ser assinado pelo dirigente máximo da empresa
e pelo responsável técnico pelo projeto básico.
§ 5º O Sumário Executivo deverá ser assinado pelo dirigente máximorepresentante legal da empresa e
pelo responsável técnico pelo projeto básico.Quem tem que assinar o documento é quem efetivamente representa a empresa, a fim de que a responsabilização seja corretamente observada. NÃO
A ANEEL CONSIDERA IMPORTANTE A CIENTIFICAÇÃO DO DIRIGENTE
MÁXIMO DA EMPRESA.RESPONSABILIZAÇÃO
Minas PCH§ 8º Se for verificada a declaração de informações falsas no Sumário Executivo,
tal ocorrência constará no histórico do interessado para fins de análise de novas
solicitações de registros.
§ 8º Se for verificada a declaração de informações falsas no Sumário Executivo, ou em desacordo com o
projeto básico, tal ocorrência constará no histórico do interessado para fins de análise de novas
solicitações de registros.
A inserção tem objetivo de garantir que o Sumário Executivo seja feito sempre com base no projeto básico existente. NÃOA INFORMAÇÃO FALSA ABARCA IMPRECISÕES EM RELAÇÃO AO PROJETO
BÁSICO.REDAÇÃO
12/22
Anexo I
Relatório de Análise das Contribuições da AP 057/2014 - 2ª Fase
N AUTOR TEXTO ORIGINAL TEXTO INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA INSTITUIÇÃO APROVEITAMENTO JUSTIFICATIVA CLASSIFICAÇÃO
Minas PCH§ 10 No caso da existência de múltiplos registros, a hierarquização deverá ser feita considerando a
ordem cronológica do protocolo do conjunto composto de sumário executivo, todas as ARTs
requeridas e o arquivo digital do projeto básico completo.
Uma vez que está se admitindo a possibilidade de mais de um registro sugere-se um critério objetivo, baseado no que já existe na Resolução 412. ACATADO PARCIALMENTE
CONSIDERANDO AS CONTRIBUIÇÕES APRESENTADAS, A ANEEL ACATOU A
POSSIBILIDADE DE MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO
APROVEITAMENTO, DENTRO DE UMA JANELA DE 90 DIAS A CONTAR DA
DATA DE PUBLICAÇÃO DA APROVAÇÃO DO RESPECTIVO INVENTÁRIO.
HAVENDO MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO APROVEITAMENTO, SERÁ
SELECIONADO O INTERESSADO QUE PRIMEIRO PROTOCOLAR NA ANEEL O
SUMÁRIO EXECUTIVO ACOMPANHADO DAS CORRESPONDENTES
ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DO PROJETO BÁSICO
DESENVOLVIDO.
CONCORRÊNCIA
Minas PCH§ 1º. A ANEEL publicará despacho atestando a compatibilidade do Sumário
Executivo com os estudos de inventário e com uso do potencial hidráulico.
§ 1º. A ANEEL publicará despacho atestando a compatibilidade do Sumário Executivo com os estudos de
inventário e com uso do potencial hidráulico, devendo o interessado protocolar em um prazo de 30 (trinta)
dias a partir da publicação deste despacho, os arquivos digitais com a íntegra do projeto básico.
Apesar da ANEEL não analisar o projeto básico a Agência é a única instituição capaz de criar um repositório de conhecimento nesta área que
poderá apoiar não apenas as ações de regulação e fiscalização da própria agência. Mas certamente, será de fundamental importância para a
Academia em diversas atividades de pesquisa.
ACATADO PARCIALMENTE
CONSIDERANDO AS CONTRIBUIÇÕES APRESENTADAS, A ANEEL ACATOU A
POSSIBILIDADE DE ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL CONTENDO O
PROJETO BÁSICO DESENVOLVIDO, CONFORME ORIENTAÇÕES
DISPONÍVEIS NO SITIO DA ANEEL.
ENTREGA DO PROJETO BÁSICO
Minas PCH§ 3º. O despacho de adequabilidade do Sumário Executivo perderá a vigência
caso o interessado não requeira a outorga em até 3 anos, contados da data de
sua publicação.
§ 3º. O despacho de adequabilidade do Sumário Executivo perderá a vigência caso o interessado não
requeira a outorga em até 3 5 (cinco) anos, contados da data de sua publicação, podendo ser prorrogado
no caso de atos de terceiros fora do controle do interessado ou de casos fortuitos ou de força maior, ou
provocados por atos do Poder Público.
Conforme mostrado na sustentação oral da sessão presencial desta Audiência Pública, um conjunto significativo de empreendimentos listados, com
75% destes com EIA/RIMA concluído, têm prazos de licenciamento superior a 4,2 anos. Tendo só uma parcela destes obtido a LP. A possibilidade
de prorrogação por atos fora do controle do interessado, com claro excludente de responsabilidade ao interessado, precisa ser considerado.
ACATADO PARCIALMENTE
A ANEEL ENTENDEU QUE O PRAZO DE 3 ANOS PODE NÃO SER
SUFICIENTE, PORTANTO ESSE PRAZO PODERÁ SER PRORROGADO POR
ATÉ 3 ANOS, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
PRAZO
Minas PCH§ 4º. Serão admitidos eventuais esclarecimentos ao Sumário Executivo, em um prazo estabelecido
pela ANEEL, limitado a 30 (trinta) dias.Dentro do princípio de amplo direito a defesa deve-se possibilitar que o interessado justifique ou corrija pequenas distorções no Sumário Executivo. NÃO
NÃO HÁ NECESSIDADE DE PREVISÃO NA NORMA. SERÃO PONTUALMENTE
AVALIADAS AS EVENTUAIS EXCEPCIONALIDADESCOMPLEMENTAÇÃO
Minas PCH
Art. 11 Após a obtenção da Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica e
do Licenciamento Prévio, o interessado deverá apresentar, conforme orientações
disponíveis no sítio da ANEEL, em até trinta dias, prorrogáveis por igual período, a
critério da ANEEL, os
documentos constantes no Anexo II.
Art. 11 Após a obtenção da Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica e do Licenciamento
Prévio, o interessado deverá apresentar, conforme orientações disponíveis no sítio da ANEEL, em até
trinta 60
(sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, a critério da ANEEL, os documentos constantes no
Anexo II.
O prazo de 30 dias, em muitos caso, é insuficiente para juntar todos os documentos e protocolá-los na ANEEL. Além disto, a mudança de 30 para
60 não altera significativamente o processo de outorga.SIM ACATADO PRAZO
Minas PCH
Art. 20. Todos os processos de outorga de empreendimentos com características
de PCH sob a égide das Resoluções n° 395, de 4 de dezembro de 1998 e n° 343,
de 9 de dezembro de 2008, que estejam nas etapas de registro, aceite, ou que
estejam em análise, ou seja, aqueles que ainda não tiveram os projetos básicos
aprovados, deverão ser adequados a esta Resolução.
Art. 20. Todos os processos de outorga de empreendimentos com características de PCH sob a égide
das Resoluções n° 395, de 4 de dezembro de 1998, e n° 343, de 9 de dezembro de 2008, e no 412, de 5
de outubro de 2010, que tenham registro ativo e que estejam nas etapas de registro, aceite, ou que
estejam em análise, ou seja, aqueles que ainda não tiveram os projetos básicos aprovados, deverão ser
adequados a esta Resolução, mantidos os direitos dos respectivos processo em andamento.
ACATADO PARCIALMENTE
AS MUDANÇAS REFEREM-SE APENAS A ENTREGA DO SUMÁRIO
EXECUTIVO, COM O OBJETIVO DE AUMENTAR A CELERIDADE
PROCESSUAL DOS PROCESSOS SOB A ÉGIDE DA 412
412
Minas PCH
Art. 20. Todos os processos de outorga de empreendimentos com características de PCH sob a égide
das Resoluções n° 395, de 4 de dezembro de 1998, e n° 343, de 9 de dezembro de 2008, e no 412, de 5
de outubro de 2010, que tenham registro ativo e que estejam nas etapas de registro, aceite, ou que
estejam em análise, ou seja, aqueles que ainda não tiveram os projetos básicos aprovados, deverão ser
adequados a esta Resolução, mantidos os direitos dos respectivos processo em andamento.
ACATADO PARCIALMENTE
AS MUDANÇAS REFEREM-SE APENAS A ENTREGA DO SUMÁRIO
EXECUTIVO, COM O OBJETIVO DE AUMENTAR A CELERIDADE
PROCESSUAL DOS PROCESSOS SOB A ÉGIDE DA 412
REDAÇÃO
Minas PCH
aRT. 20 § 5º Os aproveitamentos com potência igual ou inferior a 30.00 kW e com área de reservatório
de até 13 km2 que esteja sob a disciplina da Resolução Normativa no 412, de 5 de outubro de 2010,
serão automaticamente enquadrados como Pequena Central Hidrelétrica (PCH) devendo continuar seu
processo normalmente.
A inserção disciplina a transição que ocorrerá com as centrais até 30 MW que com a alteração do regulamento de enquadramento de PCH
mudarão de definição.SIM ACATADO 412
Minas PCHArt.20 § 6º Os aproveitamentos citados no “caput” que já tiverem obtido aceite para o projeto básico
apresentado à ANEEL, manterão as condições existentes quanto aos valores e modalidades da Garantia
de Registro, até a obtenção da outorga.
Uma vez que a garantia de registro, tem como principal objetivo, citado diversas vezes pela própria Diretoria da ANEEL, a entrega do projeto nas
condições previstas dentro do prazo. Aqueles interessados que já tiveram o aceite do projeto cumpriram o objetivo precípuo do dispositivo.
Portanto, alterar a forma de garantia para estes, é introduzir um ônus sem motivo.
NÃO
AS MUDANÇAS REFEREM-SE APENAS A ENTREGA DO SUMÁRIO
EXECUTIVO, COM O OBJETIVO DE AUMENTAR A CELERIDADE
PROCESSUAL DOS PROCESSOS.
GARANTIA DE REGISTRO
Minas PCHArt.20 § 7º Após a emissão do despacho de adequabilidade, será permitida a desistência formal do
interessado sem a execução da garantia, devendo o interessado protocolar um termo de cessão de
direitos sobre o projeto básico e todos os arquivos digitais do projeto básico do aproveitamento.
A justificativa aqui é semelhante a anterior. Se, por exemplo, por conta do preço de compra de energia, um projeto não se viabiliza. Os custos
desembolsados pelo interessado já são penalidade suficiente, não existindo necessidade de um ônus dobrado.NÃO
PRAZO JÁ ESTÁ ADEQUADO À NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO RISCO DO
EMPREENDIMENTO. PRAZO
Minas PCHArt. 20 § 8º Para os interessados em aproveitamentos que tiveram os direitos sobre o projeto
básico cedido à ANEEL, a Agência poderá estabelecer prazo inferior aos 14 meses para entrega
Sumário Executivo.
Este dispositivo temo objetivo de permitir à ANEEL, tendo em vista que o projeto já existe, acelerar o processo de outorga para um interessado que
julgue conseguir viabilizar o empreendimento.NÃO
NÃO PREVISTO NO REGULAMENTO O DIREITO DO PROJETO BÁSICO SER
CEDIDO A ANEEL.SUMÁRIO EXECUTIVO
Minas PCH
Parágrafo único. Para os aproveitamentos com registros publicados até a data de
publicação dessa Resolução serão aceitos novos registos por até 60 (sessenta)
dias, os quais serão hierarquizados nos termos da Resolução Normativa nº
343/2008.
Parágrafo único. Para os aproveitamentos com registros publicados até a data de publicação dessa
Resolução serão aceitos novos registos até o prazo remanescente de que trata o § 3º do art. 3o da
Resolução Normativa nº 343/2008por até 60 (sessenta) dias, os quaise serão hierarquizados nos termos
da Resolução Normativa nº 343/2008conforme a mesma Resolução.
A inserção busca esclarecer a redação. Uma vez que só teria os 60 dias quem tivesse o registro publicado no dia anterior da publicação desta
Resolução, para os outros valeria o prazo remanescente.ACATADO PARCIALMENTE JÁ ESTÁ PREVISTA A VERIFICAÇÃO DA REDAÇÃO DESSE PARÁGRAFO. REDAÇÃO
Minas PCH
Art. 22. A partir da liberação para operação comercial da primeira unidade
geradora do empreendimento, a autorizada/concessionária deverá disponibilizar,
além do projeto básico, o projeto “como construído” nas instalações da usina para
efeito de registro das informações efetivamente executadas na obra, do qual
poderá ser solicitado cópia, a critério da ANEEL.
Art. 22. A partir da liberação para operação comercial da primeira unidade geradora do empreendimento,
a autorizada/concessionária deverá disponibilizar, além do projeto básico, o projeto “como construído”
nas instalações da usina, conforme modelo disponibilizado no sítio da ANEEL, para efeito de registro das
informações efetivamente executadas na obra, do qual poderá ser solicitado cópia, a critério da ANEEL.
O volume de documentos do projeto “como construído” é bastante grande e vários deles podem não ser necessários de se manter na instalação
devendo ficar devidamente acondicionados em outro local. Desta forma, entende-se que a ANEEL deverá prever o conjunto de documentos que ela
espera encontrar nas instalações.
NÃO
O PROJETO "COMO CONSTRUÍDO" DEVE SER APRESENTADO CONFORME
AS BOAS PRÁTICAS DA ENGENHARIA. CASO SEJAM NECESSÁRIOS
EVENTUAIS AJUSTES, ESTES SERÃO SOLICITADOS PELA FISCALIZAÇÃO.
REDAÇÃO
Minas PCH a) em até 180 dias da data de publicação do registro; a) em até 180 240 dias da data de publicação do registro; devolução da garantia NÃOPRAZO JÁ ESTÁ ADEQUADO À NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO RISCO DO
EMPREENDIMENTO.PRAZO
Minas PCHc) em qualquer momento após a emissão do despacho de adequabilidade, devendo o interessado
protocolar um termo de cessão de direitos sobre o projeto básico e todos os arquivos digitais do
projeto básico do aproveitamento.
Incluído para garantir coerência com a sugestão do paragrafo sétimo do art. 20. NÃONÃO PREVISTO NO REGULAMENTO O DIREITO DO PROJETO BÁSICO SER
CEDIDO A ANEEL.SUMÁRIO EXECUTIVO
24 BrookfieldParágrafo único. O novo titular assumirá integralmente os direitos e obrigações
originalmente constituídas pelo antecessor.
Parágrafo único. O novo titular assumirá integralmente os direitos e obrigações originalmente constituídas
pelo antecessor, repactuando o cronograma de implantação com os prazos vigentes as licenças
estaduais e federais necessárias ao empreendimento.
Na troca de titularidade as licenças precisam ser atualizadas e o empreendedor precisa atender os prazos dos órgãos estaduais / federais. NÃOOS PRAZOS ORIGINALMENTE PACTUADOS DEVEM SER RESPEITADOS
COM VISTAS AO INTERESSE PÚBLICOPRAZO
BrookfieldArt. 7º A partir da publicação do registro de intenção à outorga de autorização, o
interessado terá o prazo de até quatorze mesespara elaboração do projeto básico.
Art. 7º A partir da publicação do registro de intenção à outorga de autorização, o interessado terá o prazo
de até quatorze meses para elaboração do projeto básico, podendo este prazo ser prorrogado nos casos
fortuitos, força maior, ou provocados por atos do Poder Público.
Situações que extrapolam o risco primário da gestão por parte do empreendendor que podem prejudicar o prazo para elaboração do projeto básico NÃO
NOS CASOS FORTUITOS OU DE FORÇA MAIOR, OU NOS CASOS
PROVOCADOS POR ATOS DO PODER PÚBLICO JÁ SÃO EXCLUDENTES DE
RESPONSABILIDADE CONSIDERADOS NA AVALIAÇÃO DOS PRAZOS.
PRAZO
Brookfield Novo parágrafo
Art. 9° - § 5º. O prazo de vigência de que trata o § 4º poderá ser prorrogado pela ANEEL, desde que
fique comprovada a diligência do interessado na obtenção do licenciamento ambiental pertinente e outras
licenças / autorizações pertinentes ao desenvolvimento do empreendimento.
O prazo de três anos de vigência do despacho de adequabilidade do Sumario Executivo poderá se verificar insuficiente , pois existem eventos no
processo de obtenção de licenças / autorizações que extrapolam o risco primário da gestão por parte do empreendendor. SIM ACATADO PRAZO
BrookfieldArt. 11º - §1º O não cumprimento do prazo previsto no caput implicará na
revogação do despacho de adequabilidade do Sumário Executivo, com
consequente execução da respectiva garantia.
Art. 11º - §1º O não cumprimento do prazo previsto no caput, sem comprovada justificativa, implicará na
revogação do despacho de adequabilidade do Sumário Executivo, com consequente execução da
respectiva
garantia.
Situações que extrapolam o risco primário da gestão por parte do empreendendor que podem prejudicar o prazo para elaboração do projeto básico NÃOCASOS DE NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO SERÃO AVALIADOS
INDIVIDUALMENTEPRAZO
13/22
Anexo I
Relatório de Análise das Contribuições da AP 057/2014 - 2ª Fase
N AUTOR TEXTO ORIGINAL TEXTO INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA INSTITUIÇÃO APROVEITAMENTO JUSTIFICATIVA CLASSIFICAÇÃO
Brookfield
Art. 22. A partir da liberação para operação comercial da primeira unidade
geradora do empreendimento, a autorizada/concessionária deverá disponibilizar,
além do projeto básico, o projeto “como construído” nas instalações da usina para
efeito de registro das informações efetivamente executadas na obra, do qual
poderá ser solicitado cópia, a critério da ANEEL.
Art. 22. Após 120 dias partir da liberação para operação comercial da primeira unidade geradora do
empreendimento, a autorizada/concessionária deverá disponibilizar, o projeto básico e o projeto “como
construído” nas instalações da usina para efeito de registro das informações efetivamente executadas na
obra, do qual poderá ser solicitado cópia, a critério da ANEEL.
Estabelecer prazo compatívelcom a atividade. SIM ACATADO PRAZO
25 APINEArt. 4 I – O prazo de dez dias, contados da publicação do despacho de aprovação
do respectivo estudo de inventário;
I – O prazo de sessenta dez dias, contados da publicação do despacho de aprovação do respectivo
estudo de inventário
O prazo proposto na minuta de Resolução, de dez dias, não é suficiente para que os demais interessados tenham condições de se familiar e
analisar o estudo. Entendemos que o prazo de sessenta dias não será um óbice na premissa de mais agilidade no processo de obtenção de
outorga, mas sim um prazo que garantirá maior isonomia para os demais agentes que eventualmente possam se interessar pelo eixo e que não
elaboraram o estudo.
ACATADO PARCIALMENTE
CONSIDERANDO QUE SERÃO EMITIDOS MAIS DE UM DRI-PCH POR
APROVEITAMENTO NO PRAZO DE 90 DIAS APÓS A APROVAÇÃO DOS
ESTUDOS DE INVENTÁRIO, ENTENDEMOS POR SUPERADA A DISCUSSÃO
SOBRE A REAVALIAÇÃO DO PRAZO DE 10 DIAS.
PRAZO
APINEParágrafo único. A ANEEL concederá registro exclusivamente ao primeiro
interessado que atender a todas as condições para este fim.
Parágrafo único. A ANEEL concederá registro exclusivamente ao primeiro interessado que atender a
todas as condições para este fim. § 1º A ANEEL concederá registro de intenção de outorga aos
interessados que protocolarem o requerimento e atenderem a todas as condições para este fim, durante
os dez dias contados a partir do vencimento do prazo estipulado no inciso I deste artigo. § 2º No caso de
mais de um interessado, o critério de hierarquização para efeitos de desempate dos interessados será a
ordem cronológica do protocolo do respectivo Sumário Executivo, limitado ao prazo de 14 meses do
primeiro protocolo de intenção de outorga.
Entendemos a intenção da ANEEL de eliminar o tempo com disputas por preferência no critério de desempate. Por outro lado, conceder o registro
exclusivamente ao primeiro interessado poderá gerar uma corrida pelo primeiro lugar que não necessariamente é a forma mais justa de
qualificação, em virtude de características distintas dos interessados, como localização dos escritórios, por exemplo. O Sumário Executivo contém
as informações compiladas do Projeto Básico. O interessado que primeiro o apresentar é aquele que já tem o Projeto Básico pronto e que, portanto,
primeiro terá condições de iniciar o empreendimento. Para assegurar que o sumário executivo cadastrado seja fruto de um PB verdadeiro,
sugerimos que a ANEEL tenha especial atenção nesses casos naquilo que concerne à verificação da veracidade
ACATADO PARCIALMENTE
CONSIDERANDO AS CONTRIBUIÇÕES APRESENTADAS, A ANEEL ACATOU A
POSSIBILIDADE DE MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO
APROVEITAMENTO, DENTRO DE UMA JANELA DE 90 DIAS A CONTAR DA
DATA DE PUBLICAÇÃO DA APROVAÇÃO DO RESPECTIVO INVENTÁRIO.
HAVENDO MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO APROVEITAMENTO, SERÁ
SELECIONADO O INTERESSADO QUE PRIMEIRO PROTOCOLAR NA ANEEL O
SUMÁRIO EXECUTIVO ACOMPANHADO DAS CORRESPONDENTES
ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DO PROJETO BÁSICO
DESENVOLVIDO.
CONCORRÊNCIA
APINEI – desistência formal em prosseguir no processo, que deverá ocorrer em até 180
dias da concessão do registro;
I – desistência formal em prosseguir no processo, que deverá ocorrer em até 180 dias da concessão do
registro, sem necessidade de apresentação de justificativa, ou em até 14 meses da concessão do
registro, desde que apresentado o Sumário Executivo.
O prazo de 180 dias poderá não ser suficiente para que o interessado possa fazer uma análise de viabilidade econômica do projeto. Por meio da
apresentação do Sumário Executivo, a ANEEL poderá comprovar o compromisso do interessado com o processo de outorga e com o projeto, sem
necessidade de execução da garantia.
NÃOPRAZO JÁ ESTÁ ADEQUADO À NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO RISCO DO
EMPREENDIMENTO.PRAZO
APINE§ 5º O Sumário Executivo deverá ser assinado pelo dirigente máximo da empresa
e pelo responsável técnico pelo projeto básico.
§ 5º O Sumário Executivo deverá ser assinado pelo representante legal da empresa e pelo responsável
técnico pelo projeto básico.Entendemos que os poderes do Representante Legal da empresa interessada são suficientes para assinar o Sumário Executivo. NÃO
A ANEEL CONSIDERA IMPORTANTE A CIENTIFICAÇÃO DO DIRIGENTE
MÁXIMO DA EMPRESA.RESPONSABILIZAÇÃO
APINE§ 9º O registro de intenção à outorga de autorização perderá sua eficácia caso o
Sumário Executivo e os ART não sejam apresentados no prazo de quatorze
meses
§ 9º O registro de intenção à outorga de autorização perderá sua eficácia caso o Sumário Executivo e os
ART não sejam apresentados no prazo de quatorze meses, podendo este prazo ser prorrogado a critério
da ANEEL, mediante solicitação do agente.
Durante os 14 meses poderão ocorrer fatos provocados por atos do Poder Público, bem como casos fortuitos ou de força maior, onde a ANEEL
poderá avaliar se o interessado foi efetivamente diligente e, dessa forma, aumentar esse prazo.NÃO
NOS CASOS FORTUITOS OU DE FORÇA MAIOR, OU NOS CASOS
PROVOCADOS POR ATOS DO PODER PÚBLICO JÁ SÃO EXCLUDENTES DE
RESPONSABILIDADE CONSIDERADOS NA AVALIAÇÃO DOS PRAZOS.
PRAZO
APINEArt.9º - § 4º. O prazo de vigência de que trata o § 3º poderá ser prorrogado, a critério da ANEEL, desde
que fique comprovada a diligência do interessado na obtenção do licenciamento ambiental pertinente.
Os prazos de licenciamento ambiental, muitas vezes, independem da boa vontade do agente. Dessa forma, entendemos que, nos casos de
impossibilidade de cumprimento por motivos alheios à vontade do empreendedor, a ANEEL deverá revê-lo a seu critério.SIM ACATADO PRAZO
APINE
Art. 11 Após a obtenção da Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica e
do Licenciamento Prévio, o interessado deverá apresentar, conforme orientações
disponíveis no sítio da ANEEL, em até trinta dias, prorrogáveis por igual
período, a critério da ANEEL, os documentos constantes no Anexo II.
Art. 11 Após a obtenção apresentação da Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica e do
Licenciamento Prévio, o interessado deverá apresentar, conforme orientações disponíveis no sítio da
ANEEL em até trinta dias, prorrogáveis por igual período, a critério da ANEEL, os documentos
constantes no Anexo II.
Adequação de redação, para dar mais clareza de que o agente interessado tem o prazo de 3 anos, a seu critério, para apresentar à ANEEL a
DRDH e o Licenciamento Prévio.NÃO A CONTAGEM DO PRAZO DEVE INICIAR A PARTIR DA OBTENÇÃO DA DRDH. PRAZO
APINE
Art. 12. Para fins de outorga, a ANEEL examinará o histórico do interessado,
inclusive dos componentes do grupo econômico do qual faz parte, inclusive
quanto ao comportamento e penalidades acaso imputadas no desenvolvimento de
outros processos de autorização e concessão dos serviços de energia elétrica. §
1º A análise do processo de outorga será sobrestada caso se verifique a
existência de irregularidades. § 2º Na hipótese do §1º, será assegurado ao
interessado até sessenta dias para regularização, findo o qual, sem manifestação
do interessado ou descumpridas as determinações da ANEEL, será revogado o
registro correspondente e, quando for o caso, disponibilizado o eixo
inventariado para qualquer interessado. § 3º Sanadas as irregularidades, os
documentos exigidos pelo art. 9º deverão ser atualizados e a ANEEL retomará a
análise do processo de outorga. § 4º Considerado o histórico do requerente, ainda
que sua situação esteja regular, a ANEEL poderá indeferir o requerimento de
outorga e disponibilizar o eixo inventariado para qualquer interessado.
Art. 12. Para fins de outorga, a ANEEL examinará o histórico do interessado, inclusive dos componentes
do grupo econômico do qual faz parte, inclusive quanto ao comportamento e penalidades acaso
imputadas no desenvolvimento de outros processos de autorização e concessão dos serviços de energia
elétrica. § 1º Art. 12. A análise do processo de outorga será sobrestada caso se verifique a existência de
irregularidades. § 2º § 1º Na hipótese do definida no caput, será assegurado ao interessado até sessenta
dias para regularização, findo o qual, sem manifestação do interessado ou descumpridas as
determinações da ANEEL, será revogado o registro correspondente e, quando for o caso,
disponibilizado o eixo inventariado para qualquer interessado.§ 3º § 2º Sanadas as irregularidades, os
documentos exigidos pelo art. 9º deverão ser atualizados e a ANEEL retomará a análise do processo de
outorga.§ 4º Considerado o histórico do requerente, ainda que sua situação esteja regular, a ANEEL
poderá indeferir o requerimento de outorga e disponibilizar o eixo inventariado para qualquer interessado.
Eliminar dupla penalidade, já foi definida na fase do DRI-PCH ( Art. 4) NÃO
A ANEEL CONSIDERA IMPORTANTE A AVALIAÇÃO DO HISTÓRICO DOS
AGENTES. A ANÁLISE DO HISTÓRICO VISA COIBIR AÇÕES QUE POSSAM IR
DE ENCONTRO AO INTERESSE PÚBLICO.
HISTÓRICO
APINE
Art. 20. Todos os processos de outorga de empreendimentos com características
de PCH sob a égide das Resoluções n° 395, de 4 de dezembro de 1998 e n° 343,
de 9 de dezembro de 2008, que estejam nas etapas de registro, aceite, ou que
estejam em análise, ou seja, aqueles que ainda não tiveram os projetos básicos
aprovados, deverão ser adequados a esta Resolução.
Art. 20. Todos os processos de outorga de empreendimentos com características de PCH sob a égide
das Resoluções n° 395, de 4 de dezembro de 1998 e n° 343, de 9 de dezembro de 2008, que estejam
nas etapas de registro, aceite, ou que estejam em análise, ou seja, aqueles que ainda não tiveram os
projetos básicos aprovados, deverão ser adequados a esta Resolução. § 1º Para adequação a este
regulamento os processos em andamento terão o prazo de até 14 meses, contados da publicação desta
Resolução, para retirada dos projetos básicos entregues à ANEEL e para a elaboração e apresentação
dos Sumários Executivos, ART e arranjo geral, conforme modelo disponibilizado no sítio desta Agência
na internet, observados os requisitos previstos no 6º deste regulamento. § 2º Após o prazo de 14 meses,
caso não haja manifestação por parte dos interessados, os registros serão revogados, os processos
arquivados e os eixos disponibilizados para novos interessados. § 3º Os pedidos de registro ainda não
avaliados deverão ser reapresentados com vistas a atender ao estabelecido nesta Resolução. § 4º Caso
os projetos básicos aprovados sejam objeto de uma revisão, esta deverá se adequada aos novos critérios
estabelecidos neste regulamento.
Entendemos que a Resolução deverá se aplicar apenas aos novos empreendimentos. A própria Resolução Normativa 343/2008, que dá as
diretrizes para registro, elaboração, aceite, análise, seleção e aprovação de PB de PCHs que hoje são vigentes, preservou os trâmites processuais
dos projetos registrados sob a égide da Resolução nº 395/1998. Normas com efeitos retroativos implicam em grande insegurança regulatória para o
empreendedor, o que pode inibir investimentos futuros, caracterizando um movimento contrário ao objetivo central dessa discussão, que é a
geração de energia para o sistema.
NÃO
AS GARANTIAS AOS MARCOS REGULATÓRIOS ESTABELECIDOS SERÃO
PRESERVADAS. O INTUITO DE SOLICITAR O SUMÁRIO EXECUTIVO PARA
OS PROJETOS ANTIGOS VISA TÃO SOMENTE DAR CELERIDADE AO
PROCESSO DE ANÁLISES DOS PROJETOS BÁSICOS SEM LICENÇA
AMBIENTAL, O QUE BENEFICIA OS INTERESSADOS.
INSEGURANÇA REGULATÓRIA
APINE a) em até 180 dias da data de publicação do registro;a) em até 180 dias da data de publicação do registro ou no prazo de até quatorze meses, desde que
apresentado o Sumário Executivo;
Por meio da apresentação do Sumário Executivo, a ANEEL poderá comprovar o compromisso do interessado com o processo de outorga e com o
projeto, sem necessidade de execução da garantia.NÃO
PRAZO JÁ ESTÁ ADEQUADO À NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO RISCO DO
EMPREENDIMENTO. PRAZO
26 Atiaia Energia
Art. 2º Serão considerados empreendimentos com características de PCH aqueles
empreendimentos destinados a autoprodução ou produção independente de
energia elétrica, cuja potência seja igual ou inferior a 30.000 kW e com área de
reservatório de até 13 km².
Art. 2º Serão considerados empreendimentos com características de PCH aqueles empreendimentos
destinados a autoprodução ou produção independente de energia elétrica, cuja potência seja maior que
3.000 kW e igual ou inferior a 30.000 kW e com área de reservatório de até 13 km².
Redação sugerida para compatibilizar com o novo limite de potência para CGHs definido pela Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015. SIM ACATADO REDAÇÃO
Atiaia EnergiaI – O prazo de dez dias, contados da publicação do despacho de aprovação do
respectivo estudo de inventário;
I – O prazo de dez trinta dias, contados da publicação do despacho de aprovação do respectivo estudo
de inventário ou do despacho de revogação do registro de outro interessado;
Consideramos que o prazo de 10 dias é pequeno para a obtenção da garantia de registro e demais documentos para o requerimento do registro,
como, por exemplo, o Relatório de Reconhecimento de Sítio que atualmente faz parte dos itens do Formulário de Registro.ACATADO PARCIALMENTE
CONSIDERANDO QUE SERÃO EMITIDOS MAIS DE UM DRI-PCH POR
APROVEITAMENTO NO PRAZO DE 90 DIAS APÓS A APROVAÇÃO DOS
ESTUDOS DE INVENTÁRIO, ENTENDEMOS POR SUPERADA A DISCUSSÃO
SOBRE A REAVALIAÇÃO DO PRAZO DE 10 DIAS.
PRAZO
14/22
Anexo I
Relatório de Análise das Contribuições da AP 057/2014 - 2ª Fase
N AUTOR TEXTO ORIGINAL TEXTO INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA INSTITUIÇÃO APROVEITAMENTO JUSTIFICATIVA CLASSIFICAÇÃO
Atiaia Energia§2º Existindo solicitações de registro por mais de um interessado para um mesmo aproveitamento,
protocoladas na ANEEL em até 30 (trinta) dias após a publicação do despacho de aprovação do
respectivo inventário, a ANEEL definirá através de sorteio público o interessado que receberá o registro.
Como existe a possibilidade de desistência do titular do registro na fase de elaboração do Sumário Executivo (Projeto Básico) e está se propondo a
possibilidade de desistência após o Despacho de Adequabilidade de Sumário Executivo seria necessário um novo período de “quarentena” após a
revogação do registro para que novos interessados pudessem avaliar nas mesmas condições o interesse pelo registro de intenção à outorga da
PCH. Esta proposição tem a intenção de impedir ou aumentar o risco de especuladores que fizeram o registro e venderam o projeto básico possam
desistir num dia e no outro o comprador que já tem as informações faz o registro. Diferentemente da fase de estudos de inventário onde a
possibilidade de potenciais hidrelétricos implica em uma etapa prévia de prospecção - neste caso já por conta e risco dos empreendedores - para
posterior solicitação de registro, é justificável que a expertise e o pioneirismo do interessado sejam recompensados pela exclusividade, caso ele
venha solicitar o registro primeiro. Situação que própria ANEEL reconhece ser diferente no presente caso, quando colocou na proposta em
audiência pública um tempo para pedidos simultâneos por conta do represamento da concessão de estudos. No caso do registro de projeto básico
de PCHs não existe esta questão de prospecção, constitui em uma solicitação de um lugar previamente definido no inventário. Desta forma, permitir
que - no caso de inventários recentemente aprovados, e por um prazo específico - sejam admitidos mais de um registro, possibilita uma competição
entre empresas que desejem desenvolver o projeto. Havendo dois ou mais interessados em um mesmo aproveitamento de um novo inventário que
tenham solicitado o registro dentro da “janela” de 30 dias, a realização do sorteio nos parece mais razoável para se manter a qualidade dos projetos
básicos e evitar a duplicidade de gastos para um mesmo aproveitamento, considerando que apenas empresas realmente interessadas em
desenvolver o projeto irão solicitar registro pela limitação da alteração de titularidade ou transferência de controle societário. Esta proposição
também visa evitar a corrida no protocolo da ANEEL que também oferecerá risco aos agentes e pode gerar situações indesejáveis para todos.
Dependendo do que acontecer na “briga” para ver quem protocola primeiro a solicitação de registro, o resultado pode ser semelhante ao de um
sorteio, então entendemos ser melhor fazer o sorteio diretamente. No caso de manutenção do critério de seleção apenas por ordem cronológica,
entendemos que deve haver transparência e segurança aos agentes em relação ao protocolo, pois será um ponto crítico da disputa.
ACATADO PARCIALMENTE
CONSIDERANDO AS CONTRIBUIÇÕES APRESENTADAS, A ANEEL ACATOU A
POSSIBILIDADE DE MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO
APROVEITAMENTO, DENTRO DE UMA JANELA DE 90 DIAS A CONTAR DA
DATA DE PUBLICAÇÃO DA APROVAÇÃO DO RESPECTIVO INVENTÁRIO.
HAVENDO MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO APROVEITAMENTO, SERÁ
SELECIONADO O INTERESSADO QUE PRIMEIRO PROTOCOLAR NA ANEEL O
SUMÁRIO EXECUTIVO ACOMPANHADO DAS CORRESPONDENTES
ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DO PROJETO BÁSICO
DESENVOLVIDO.
CONCORRÊNCIA
Atiaia Energia
Art. 5º §2º Não serão permitidas alterações de titularidade e transferência de controle societário do titular
de registro de intenção à obtenção da outorga de autorização e da correspondente outorga de
autorização até o início da operação comercial da PCH objeto do registro, com exceção para operações
que envolvam apenas o mesmo grupo econômico.
Um risco que existe na concessão de registro a mais de um interessado e do processo de seleção por sorteio, de acordo com nossa proposta, é o
surgimento de especuladores que não têm intenção de elaborar o projeto básico e nem de implantar a usina, mas apenas pretendem obter registros
que podem ser negociados com os empreendedores que realmente querem desenvolver o projeto básico e implantar o empreendimento. Uma
forma de inibir a prática de especuladores seria impedir a alteração de titularidade dos registros e transferência de controle societário da empresa
titular do registro para empresas grupo econômico distinto. Sendo assim, o interessado que obtiver o registro terá que o compromisso de seguir
com a elaboração do projeto e implantação do empreendimento, sob pena de ter a garantia de registro ou de fiel cumprimento executada, com a
possibilidade de desistir da elaboração do projeto básico no prazo de 180 dias ou de desistir da implantação após a obtenção do Despacho de
Adequabilidade do Sumário Executivo e antes da obtenção da outorga.
ACATADO PARCIALMENTENÃO SERÃO PERMITIDAS TRANSFERÊNCIAS DE TITULARIDADE DO DRI-PCH
ANTES DA ENTREGA DO SUMÁRIO EXECUTIVO.TRANFERÊNCIA DE TITULARIDADE
Atiaia Energia
Art. 6º § 2º Será permitida a desistência formal do interessado em prazo superior ao estabelecido no
Inciso I, mediante a obtenção do Despacho de Adequabilidade do Sumário Executivo e o protocolo de
termo de cessão de direito sobre o projeto básico e dos arquivos digitais contendo a íntegra do projeto
básico do aproveitamento;
São comuns situações em que, somente após o período de 180 dias, com o avanço dos estudos de projetos básico (topografia, sondagem,
engenharia, etc.) e também dos diagnósticos e estudos socioambientais (ações, campanhas e estudos do EIA/RIMA), o empreendedor ter
elementos para concluir que a viabilidade econômica/ambiental da PCH não atende suas premissas de investimento. Uma forma razoável de
permitir essa desistência em prazo superior aos 180 dias - mas sem implicar em penalidade de execução de garantia - é considerar no ato de
desistência, além do protocolo dos arquivos digitais do projeto básico completo e a respectiva cessão de direito para que possa ser utilizado por um
futuro interessado na mesma PCH. Ou seja, se a garantia de registro foi criada justamente com a premissa de assegurar a entrega do projeto
básico, ao disponibilizar o estudo esse objetivo foi atendido, tendo seu titular sofrido ainda a “penalidade” referente ao valor de investido no projeto.
O Sumário Executivo e o Projeto Básico do empreendimento devem estar concluídos e serem adequados para permitir a desistência, sem a
execução da garantia física. O interessado teria 180 dias para desistir sem fazer o projeto básico ou então teria que concluir o projeto básico para
poder desistir sem e execução da garantia física. É uma forma de garantir que o agente irá fazer um projeto adequado. A desistência poderia
acontecer até a obtenção da outorga.
NÃOPRAZO JÁ ESTÁ ADEQUADO À NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO RISCO DO
EMPREENDIMENTO. PRAZO
Atiaia EnergiaArt. 7º A partir da publicação do registro de intenção à outorga de autorização, o
interessado terá o prazo de até quatorze meses para elaboração do projeto
básico.
Art. 7º A partir da publicação do registro de intenção à outorga de autorização, o interessado terá o prazo
de até quatorze meses para elaboração do projeto básico, podendo este prazo ser prorrogado nos casos
fortuitos ou de força maior, ou nos casos provocados por atos do Poder Público.
Sugere-se adequar a proposta para permitir a prorrogação de prazo em casos alheios a gestão do interessado, tal como adequadamente foi
considerado na REN 343/2008 (§ 4º do Art.3º) e REN 412/2010 (§ 4º do Art.3º).NÃO
NOS CASOS FORTUITOS OU DE FORÇA MAIOR, OU NOS CASOS
PROVOCADOS POR ATOS DO PODER PÚBLICO JÁ SÃO EXCLUDENTES DE
RESPONSABILIDADE CONSIDERADOS NA AVALIAÇÃO DOS PRAZOS.
PRAZO
Atiaia Energia§ 5º O Sumário Executivo deverá ser assinado pelo dirigente máximo da empresa
e pelo responsável técnico pelo projeto básico.
§ 5º O Sumário Executivo deverá ser assinado pelo dirigente máximo representante legal da empresa e
pelo responsável técnico pelo projeto básico.Quem assina e responde pela empresa é o seu representante legal. NÃO
A ANEEL CONSIDERA IMPORTANTE A CIENTIFICAÇÃO DO DIRIGENTE
MÁXIMO DA EMPRESA.RESPONSABILIZAÇÃO
Atiaia Energia§ 1º A ANEEL publicará despacho atestando a compatibilidade do Sumário
Executivo com os estudos de inventário e com uso do potencial hidráulico.
§ 1º A ANEEL publicará despacho atestando a compatibilidade do Sumário Executivo com os estudos de
inventário e com uso do potencial hidráulico, devendo o interessado protocolar em até 30 (trinta) dias
contados da data desta publicação, os arquivos digitais com a íntegra do projeto básico para ser
disponibilizado no Centro de Documentação da ANEEL.
Sem prejuízo do fato da ANEEL não considerar mais a aprovação de projeto básico e sim um ateste de conformidade do sumário executivo com
inventário aprovado, é importante que tenha em seu acervo o projeto básico completo que serviu de base para o referido sumário. Além de compor
e concentrar o acervo técnico da Agência e do Setor Elétrico de uma forma geral, poderá ser consultado a qualquer tempo pela sociedade, apoiar
as atividades de fiscalização da ANEEL quando da implantação e operação do empreendimento assim como ser utilizado pela própria EPE nos
processos de leilões do ACR.
ACATADO PARCIALMENTE
CONSIDERANDO AS CONTRIBUIÇÕES APRESENTADAS, A ANEEL ACATOU A
POSSIBILIDADE DE ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL CONTENDO O
PROJETO BÁSICO DESENVOLVIDO, CONFORME ORIENTAÇÕES
DISPONÍVEIS NO SITIO DA ANEEL.
ENTREGA DO PROJETO BÁSICO
Atiaia Energia§ 3º. O despacho de adequabilidade do Sumário Executivo perderá a vigência
caso o interessado não requeira a outorga em até 3 anos, contados da data de
sua publicação.
§ 3º § 4° O despacho de adequabilidade do Sumário Executivo perderá a vigência caso o interessado
não requeira a outorga em até 3 anos 5 (cinco) anos, contados da data de sua publicação.
É compreensível que a ANEEL queira definir um horizonte de validade para o despacho. Por outro lado, os processos, critérios, exigências,
complexidade, estrutura e prazos dos órgãos ambientais para licenciamento são muito distintos entre si e na média bem superiores a 3 anos.
Existem estados (Ex. GO e MG) que o início do processo de licenciamento e EIA/RIMA está condicionada a realização prévia pelos
empreendedores (que seria uma obrigação do Estado) e aprovação de um estudo integrado da bacia (Ex. EIBH em GO / AAI em MG), que só as
campanhas de campo demandam cerca de 1 ano devido à sazonalidade, audiências públicas, análises, discussões e complementações até a
aprovação junto ao Ministério Público e Órgão Ambiental. Nesses casos, são dois estudos a serem analisados pelo órgão ambiental antes de
decidir sobre a LP: EIBH/AAI e EIA/RIMA, demandando, na melhor das hipóteses, o dobro de prazo de um processo normal. Existem ainda locais
que onde o processo de licenciamento envolve complexas tratativas com FUNAI e a realização de um estudo de componente indígena.
Independente da gestão do empreendedor, o licenciamento é um processo complexo, demorado e muitas vezes pouco previsível. Alguns órgãos
ambientais sequer possuem estrutura para análise dos estudos. Importante atentar também é que a relevância da questão ambiental no
licenciamento enseja a participação de entidades representativas da sociedade, trazendo em geral, novas demandas que precisam ser atendidas,
estudadas e discutidas durante o andamento do processo, o que implica em mais prazo. Além disso, a grande maioria dos das PCHs que tramitam
na ANEEL ainda não obtiveram a licença prévia e certamente atravessarão a fronteira dos 3 anos, por melhor que sejam os esforços dos seus
titulares. Desta forma, para mitigar os efeitos futuros de um volumoso processo de análises de justificativas de prorrogação de prazo, sugere-se
adotar um prazo limite de 5 (cinco).
SIM ACATADO PRAZO
Atiaia Energia
§ 5º O prazo de vigência de que trata o § 4º poderá ser prorrogado, à critério da ANEEL, desde que fique
comprovada a diligência do interessado na obtenção do licenciamento ambiental pertinente ou caso os
atrasos sejam consequência de casos fortuitos ou de força maior, ou nos casos provocados por atos do
Poder Público.
Conforme justificativa anterior, é um sinal adequado permitir a prorrogação de prazo nos casos em que ficar comprovado que o empreendedor fez
tudo o que estava a seu cargo contudo por um fator externo ao seu controle o processo de licenciamento foi prejudicado.NÃO
NOS CASOS FORTUITOS OU DE FORÇA MAIOR, OU NOS CASOS
PROVOCADOS POR ATOS DO PODER PÚBLICO JÁ SÃO EXCLUDENTES DE
RESPONSABILIDADE CONSIDERADOS NA AVALIAÇÃO DOS PRAZOS.
PRAZO
Atiaia Energia§ 6° Serão admitidos eventuais esclarecimentos ao Sumário Executivo protocolado, os quais deverão ser
prestados pelo interessado no prazo estabelecido pela ANEEL, limitado a 30 (trinta) dias.
Sugere-se adequar a proposta para permitir a apresentação de esclarecimentos por parte dos empreendedores, tal como adequadamente foi
considerado na REN 343/2008 (§ 2º do Art.10º) e REN 412/2010 (§ 2º do Art.10º).NÃO
NÃO HÁ NECESSIDADE DE PREVISÃO NA NORMA. SERÃO PONTUALMENTE
AVALIADAS AS EVENTUAIS EXCEPCIONALIDADESCOMPLEMENTAÇÃO
Atiaia Energia
Art. 11 Após a obtenção da Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica e
do Licenciamento Prévio, o interessado deverá apresentar, conforme orientações
disponíveis no sítio da ANEEL, em até trinta dias, prorrogáveis por igual período, a
critério da ANEEL, os documentos constantes no Anexo II.
Art. 11 Após a obtenção da Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica e do Licenciamento
Prévio, o interessado deverá apresentar, conforme orientações disponíveis no sítio da ANEEL, em até
trinta sessenta dias, prorrogáveis por igual período, a critério da ANEEL, os documentos constantes no
Anexo II.
Prazo mais adequado para a obtenção e apresentação de toda a documentação solicitada. Evitará prorrogações do prazo inicial. SIM ACATADO PRAZO
Atiaia Energia
Art. 12. Para fins de outorga, a ANEEL examinará o histórico do interessado,
inclusive dos componentes do grupo econômico do qual faz parte, inclusive
quanto ao comportamento e penalidades acaso imputadas no desenvolvimento de
outros processos de autorização e concessão dos serviços de energia elétrica.
Art. 12. Para fins de outorga, a ANEEL examinará o histórico do interessado, inclusive dos componentes
do grupo econômico do qual faz parte, inclusive quanto ao comportamento e penalidades acaso
imputadas no desenvolvimento de outros processos de autorização e concessão dos serviços de energia
elétrica.
Eliminar dupla penalidade, já foi imposta na fase do DRI-PCH previsto no artigo 4º da minuta de resolução. NÃO
A ANEEL CONSIDERA IMPORTANTE A AVALIAÇÃO DO HISTÓRICO DOS
AGENTES. A ANÁLISE DO HISTÓRICO VISA COIBIR AÇÕES QUE POSSAM IR
DE ENCONTRO AO INTERESSE PÚBLICO.
HISTÓRICO
Atiaia Energia
§ 2º Na hipótese do §1º, será assegurado ao interessado até sessenta dias para
regularização, findo o qual, sem manifestação do interessado ou descumpridas as
determinações da ANEEL, será revogado o registro correspondente e, quando for
o caso, disponibilizado o eixo inventariado para qualquer interessado.
§ 2º § 1º Na hipótese do §1º do caput, será assegurado ao interessado até sessenta dias para
regularização, findo o qual, sem manifestação do interessado ou descumpridas as determinações da
ANEEL o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação, findo o qual, se não houver resposta do
interessado, será revogado o registro correspondente e, quando for o caso, disponibilizado o eixo
inventariado para qualquer interessado.
Sugere-se que, em vez de estabelecer o limite de sessenta dias para manifestação e regularização de eventuais irregularidades, o que está
associado à penalidade de revogação de registro, seja concedido ao interessado o prazo de trinta dias para manifestação, oportunidade em que a
empresa em questão deverá submeter à avaliação da Agência Reguladora suas proposições e justificativas.
NÃOA MANIFESTAÇÃO SOLICITADA PODERÁ SER FEITA NO PERÍODO DE
REGULARIZAÇÃO DA SOLICITAÇÃO.DOCUMENTAÇÃO PARA OUTORGA
15/22
Anexo I
Relatório de Análise das Contribuições da AP 057/2014 - 2ª Fase
N AUTOR TEXTO ORIGINAL TEXTO INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA INSTITUIÇÃO APROVEITAMENTO JUSTIFICATIVA CLASSIFICAÇÃO
Atiaia Energia§ 4º Considerado o histórico do requerente, ainda que sua situação esteja regular,
a ANEEL poderá indeferir o requerimento de outorga e disponibilizar o eixo
inventariado para qualquer interessado.
§ 4º Considerado o histórico do requerente, ainda que sua situação esteja regular, a ANEEL poderá
indeferir o requerimento de outorga e disponibilizar o eixo inventariado para qualquer interessado.
O processo de penalidades é regido pela REN 63/04. A redação deste parágrafo está muito genérica e subjetiva, elevando a percepção de risco
dos interessados.NÃO
A ANEEL CONSIDERA IMPORTANTE A AVALIAÇÃO DO HISTÓRICO DOS
AGENTES. A ANÁLISE DO HISTÓRICO VISA COIBIR AÇÕES QUE POSSAM IR
DE ENCONTRO AO INTERESSE PÚBLICO.
HISTÓRICO
Atiaia Energia
Art. 17. Os titulares dos registros ativos, emitidos anteriormente à publicação da
Lei nº 13.097/2015, para desenvolvimento de projetos básicos de
aproveitamentos descritos no caput do art. 15 terão o prazo de três anos contados
da publicação desta Resolução para comunicar a sua implantação. § 1º A não
implantação do aproveitamento no prazo estipulado ensejará a perda de vigência
do despacho que concedeu o registro ativo.
Art. 17. Os titulares dos registros ativos, emitidos anteriormente à publicação da Lei nº 13.097/2015, para
desenvolvimento de projetos básicos de aproveitamentos descritos no caput do art. 15 terão o prazo de
três 4 (quatro) anos contados da publicação desta Resolução para comunicar a sua implantação,
podendo este prazo ser prorrogado desde que devidamente justificado pelo interessado. § 1º A não
implantação do aproveitamento no prazo estipulado, desde que não justificada, ensejará a perda de
vigência do despacho que concedeu o registro ativo.
É necessário reavaliar o prazo proposto neste artigo e possibilitar a prorrogação, desde que devidamente justificado pelo empreendedor, uma vez
que há pendências impeditivas que podem ensejar o atraso da implantação do empreendimento no prazo proposto, a exemplo dos atrasos
verificados por parte dos órgãos de licenciamento ambiental ou do atraso de obras por parte de empresas acessadas.
NÃOA ANEEL TEM OBSERVADO QUE O PRAZO DE 3 ANOS É SUFICIENTE PARA
A IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE MENOR PORTE.PRAZO
Atiaia Energia
Art. 20. Todos os processos de outorga de empreendimentos com características
de PCH sob a égide das Resoluções n° 395, de 4 de dezembro de 1998 e n° 343,
de 9 de dezembro de 2008, que estejam nas etapas de registro, aceite, ou que
estejam em análise, ou seja, aqueles que ainda não tiveram os projetos básicos
aprovados, deverão ser adequados a esta Resolução.
Art. 20. Todos os processos de outorga de empreendimentos com características de PCH sob a égide
das Resoluções n° 395, de 4 de dezembro de 1998 e n° 343, de 9 de dezembro de 2008, e ainda
aqueles com potência igual ou inferior a 30.000 kW e com área de reservatório de até 13 km² sob a égide
da Resolução Normativa nº 412, de 05 de outubro de 2010, que têm registro ativo e estejam nas etapas
de registro, aceite, ou que estejam em análise, ou seja, aqueles que ainda não tiveram os projetos
básicos aprovados, deverão ser adequados a esta Resolução, mantidos os direitos dos respectivos
processos em andamento.
Importante considerar no mecanismo de transição aqueles casos onde o aproveitamento, apesar de ter potência de até 30 MW, está atualmente
sob a égide da REN 412/10 somente em função da área do reservatório não atender a inequação da REN 652/03. A partir de revogação da REN
652/03, qualquer aproveitamento com reservatório de até 13 km2 e potência até 30 MW, passará a ser considerado PCH pela nova regra. A
manutenção dos direitos nos processos em curso visam proteger os empreendedores que já tiveram sua exclusividade definida ou a hierarquização
já homologada pela ANEEL.
ACATADO PARCIALMENTE
AS MUDANÇAS REFEREM-SE APENAS A ENTREGA DO SUMÁRIO
EXECUTIVO, COM O OBJETIVO DE AUMENTAR A CELERIDADE
PROCESSUAL DOS PROCESSOS SOB A ÉGIDE DA 412
412
Atiaia Energia
§ 5º Os aproveitamentos com potência igual ou inferior a 30.000 kW e com área de reservatório de até 13
km² sob a égide da Resolução Normativa nº 412, de 05 de outubro de 2010, que estejam nas etapas de
registro, aceite, ou que estejam em análise, ou seja, aqueles que ainda não tiveram os projetos básicos
aprovados, deverão ser automaticamente enquadrados como Pequena Central Hidrelétrica (PCH) nos
termos desta Resolução.
Justificativa apresentada no caput do art. 20. Para que todos os aproveitamentos nesta condição sejam automaticamente enquadrados na nova
regra.SIM ACATADO 412
Atiaia Energia
§ 5º Será permitida a desistência formal do interessado no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação
desta Resolução, mediante a obtenção do Despacho de Adequabilidade do Sumário Executivo e o
protocolo de termo de cessão de direito sobre o projeto básico e dos arquivos digitais contendo a íntegra
do projeto básico do aproveitamento, condição na qual a garantia de registro de que trata o artigo 7º da
Resolução Normativa nº 343/2008 será integralmente devolvida.
Mesmo conceito da justificativa apresentada no § 2º do artigo 6º aplicado aos casos em que o projeto básico já foi entregue na ANEEL na REN
343/08.NÃO
PRAZO JÁ ESTÁ ADEQUADO À NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO RISCO DO
EMPREENDIMENTO. PRAZO
Atiaia Energia§ 6º Para os empreendimentos de que trata o caput, o sumário executivo será elaborado com base no
projeto básico já submetido à ANEEL.
Considerando que existem projetos entregues a ANEEL há mais de 8 anos, o dispositivo em questão disciplina a data base dos dados a serem
apresentados com referência esses projetos.NÃO
JÁ ESTÁ PREVISTO NO ART 20º O PRAZO DE 14 MESES PARA ADEQUAÇÃO
DOS PROCESSOS, QUE CONSTITUI UMA PRERROGATIVA DO
INTERESSADO. A OBRIGATORIEDADE É DE ENTREGAR O SUMÁRIO
EXECUTIVO, COM VISTAS A CELERIDADE PROCESSUAL.
SUMÁRIO EXECUTIVO
Atiaia Energia
Parágrafo único. Para os aproveitamentos com registros publicados até a data de
publicação dessa Resolução serão aceitos novos registos por até 60 (sessenta)
dias, os quais serão hierarquizados nos termos da Resolução Normativa nº
343/2008.
Parágrafo único. Para os aproveitamentos com registros publicados até a data de publicação dessa
Resolução, exclusivamente nos casos em que não tenha se exaurido o prazo de 60 (sessenta) dias de
que trata o § 3º do art. 3º da Resolução Normativa nº 343/2008, serão aceitos novos registos por até 60
(sessenta) dias até o prazo remanescente, os quais serão hierarquizados nos termos da Resolução
Normativa nº 343/2008.
Nova redação com o objetivo de deixar claro que não serão reabertas janelas temporais que já foram fechadas pelo § 3o do artigo 3º da REN
343/08: “§ 3o Somente serão admitidos outros pedidos de registro para o mesmo aproveitamento durante o prazo de sessenta dias depois de
efetivado o primeiro registro na condição de ativo.”
ACATADO PARCIALMENTE JÁ ESTÁ PREVISTA A VERIFICAÇÃO DA REDAÇÃO DESSE PARÁGRAFO. REDAÇÃO
Atiaia Energia
Art. 22. A partir da liberação para operação comercial da primeira unidade
geradora do empreendimento, a autorizada/concessionária deverá disponibilizar,
além do projeto básico, o projeto “como construído” nas instalações da usina para
efeito de registro das informações efetivamente executadas na obra, do qual
poderá ser solicitado cópia, a critério da ANEEL.
Art. 22. A partir da liberação para operação comercial da primeira unidade geradora do empreendimento,
a autorizada/concessionária deverá disponibilizar, além do projeto básico, o projeto “como construído”
nas instalações da usina, conforme especificação no sítio da ANEEL, para efeito de registro das
informações efetivamente executadas na obra, do qual poderá ser solicitado cópia, a critério da ANEEL.
Como o projeto “como construído” é um volume grande (3.000 a 6.000 documentos) é importante que a ANEEL especifique claramente os
documentos que quer disponíveis na instalação.NÃO
O PROJETO "COMO CONSTRUÍDO" DEVE SER APRESENTADO CONFORME
AS BOAS PRÁTICAS DA ENGENHARIA. CASO SEJAM NECESSÁRIOS
EVENTUAIS AJUSTES, ESTES SERÃO SOLICITADOS PELA FISCALIZAÇÃO.
REDAÇÃO
Atiaia Energia
Art. 24. Revoga-se o Capítulo VI da Resolução ANEEL n° 395, de 04 de
dezembro de 1998, a Resolução ANEEL nº 652, de 9 de dezembro de 2003, e a
Resolução Normativa nº 343, de 9 de dezembro de 2008, observadas as regras
de transição previstas neste Capítulo.
Art. 25. Revoga-se o Capítulo VI da Resolução ANEEL n° 395, de 04 de dezembro de 1998, a Resolução
ANEEL nº 652, de 9 de dezembro de 2003, e a Resolução Normativa nº 343, de 9 de dezembro de 2008,
excetuando-se os arts. 25 e 26, observadas as regras de transição previstas neste Capítulo.
Importante preservar os artigos 25 e 26 da REN 343/08, pois introduzem o direito de preferência na REN 393/98. ACATADO PARCIALMENTEA REDAÇÃO FOI AJUSTADA DE FORMA A EXPLICITAR QUE ALGUMAS
DISPOSIÇÕES VIGENTES DA RESOLUÇÃO 343 PERMANECERAM.REDAÇÃO
Atiaia Energia2.1 Será adotada como referência a potência definida para a PCH no estudo de
inventário correspondente.
2.1 Será adotada como referência a potência definida para a PCH no estudo de inventário
correspondente, e, no caso de ampliações, o acréscimo de potência instalada.
Entende-se que deve ser considerado como referência, quando no caso de ampliações, apenas o incremento de potência, a fim de não penalizar o
empreendedor.SIM ACATADO GARANTIA DE FIEL CUMPRIMENTO
Atiaia Energia
b) Antes da obtenção da outorga, após a obtenção do Despacho de Adequabilidade do Sumário
Executivo e mediante protocolo do termo de cessão de direito do projeto básico e dos arquivos digitais
contendo a íntegra do projeto básico do aproveitamento, que serão disponibilizados conjuntamente com
o potencial para novos interessados, conforme previsto no § 2º do artigo 6º;
Justificativa apresentada no § 2º do art. 6º desta proposta. O agente terá o prazo de vigência do Sumário Executivo para conseguir a LP e identificar
a viabilidade do empreendimento. Às vezes o órgão ambiental não emite a LP e nem atesta a viabilidade ambiental.NÃO
PRAZO JÁ ESTÁ ADEQUADO À NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO RISCO DO
EMPREENDIMENTO. PRAZO
Atiaia Energia3.3 A garantia de registro somente será devolvida após apresentação, por
parte do interessado, de inexistência de ações judiciais indenizatórias
decorrentes dos eventuais levantamentos de campo realizados.
3.3 A garantia de registro somente será devolvida após apresentação comprovação, por parte do
interessado, de inexistência de ações judiciais indenizatórias decorrentes dos eventuais levantamentos
de campo realizados. 3.4 A comprovação de inexistência de ações será feita por meio da apresentação
de certidão de distribuição de ações cíveis da comarca onde será implantado o empreendimento e, em
sendo a certidão positiva, declaração do interessado de que as ações identificadas não são
indenizatórias decorrentes de levantamentos de campo realizados.
Justificativa conforme item 3.4 proposto. O objetivo da sugestão é disciplinar a forma de cumprimento da obrigação estabelecida, de modo que os
interessados saibam exatamente como se desincumbir dela. A certidão é o documento público capaz de comprovar a existência ou inexistência de
ações ajuizadas contra o interessado. Não havendo ações, a obrigação estaria satisfeita. Havendo ações, e considerando que a certidão não seria
capaz de atender, exatamente, o que a ANEEL deseja, já que não apontará se as ações são indenizatórias e decorrem de levantamentos de campo
realizados, o interessado apresentaria, adicionalmente, declaração nesse sentido.
ACATADO PARCIALMENTEA COMPROVAÇÃO SERÁ AVALIADA POR PROCEDIMENTOS INTERNOS,
SENDO DESNCESSÁRIA SUA INCLUSÃO EM NORMA.CERTIDÕES
Atiaia Energia3.4 A garantia de registro será executada, por determinação expressa da
ANEEL, nas seguintes hipóteses:
3.4 3.5 A garantia de registro será executada, por determinação expressa da ANEEL, nas seguintes
hipóteses: IV – no caso de solicitação de alteração de titularidade ou de transferência de controle
societário, exceto para operações que envolvam apenas o mesmo grupo econômico, quando o registro
for obtido a partir de sorteio entre mais de um interessado no aproveitamento que tenha solicitado o
registro.
Conforme justificativa do §2º do art.4º. NÃONÃO EXISTE PREVISÃO DE PENALIDADE PARA A TRANFERÊNCIA DE
TITULARIDADE.GARANTIA DE REGISTRO
Atiaia Energia 3.5 A execução da garantia de registro ocorrerá em processo próprio.
3.5 3.6 A execução da garantia de registro ocorrerá em processo próprio. IV – no caso de solicitação de
alteração de titularidade ou de transferência de controle societário, exceto para operações que envolvam
apenas o mesmo grupo econômico, quando o registro de intenção de outorga correspondente for obtido
a partir de sorteio entre mais de um interessado no aproveitamento que tenha solicitado o registro.
Conforme justificativa do §2º do art.4º. NÃONÃO EXISTE PREVISÃO DE PENALIDADE PARA A TRANFERÊNCIA DE
TITULARIDADE.GARANTIA DE FIEL CUMPRIMENTO
Atiaia Energia 10. Licença Ambiental; 10. Licença Ambiental Prévia; Especificar claramente a licença ambiental necessária. ACATADO PARCIALMENTE A LICENÇA DEVE SER COMPATÍVEL COM A ETAPA DO EMPREENDIMENTO. LICENÇA AMBIENTAL
27 ABRAPCH
Art. 2º Serão considerados empreendimentos com características de PCH aqueles
empreendimentos destinados a autoprodução ou produção independente de
energia elétrica, cuja potência seja igual ou inferior a 30.000 kW e com área de
reservatório de até 13 km².
Art. 2º Serão considerados empreendimentos com características de PCH aqueles empreendimentos
destinados a autoprodução ou produção independente de energia elétrica, cuja potência seja superior a
3.000 kW e igual ou inferior a 30.000 kW, com área de reservatório de até 6 km2, excluído o leito natural
do rio.
A minuta original desconsidera disposição da lei ordinária 13.097/15 que fixou em 3.000 kW o limite superior de potencia para o enquadramento
como CGH, que dispensa autorização, permissão ou concessão para ser implantada.
Na minuta original não foi excluída a área do leito natural do rio. Se esta área também estiver incluída, haverá um natural superdimensionamento
dos impactos, dificultando sua correta avaliação, quando do licenciamento ambiental.
Por outro lado, estender a área máxima dos atuais 3 km2 para 13 km2 quadruplicaria o limite atual, tornando ainda maiores as dificuldades para o
seu licenciamento ambiental.
Sobre este ponto vale lembrar que isso apenas ocorre face à inação do governo federal em conscientizar a sociedade para os efeitos benéficos
desta fonte, omissão que vem favorecendo o despacho de usinas termoelétricas fósseis, de alto custo e contraditoriamente, estas sim de grandes
efeitos poluentes.
ACATADO PARCIALMENTE FOI CONSIDERADA A CONTRIBUIÇÃO DE DESCONSIDERAR A CALHA DO RIO. ÁREA DE RESERVATÓRIO
16/22
Anexo I
Relatório de Análise das Contribuições da AP 057/2014 - 2ª Fase
N AUTOR TEXTO ORIGINAL TEXTO INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA INSTITUIÇÃO APROVEITAMENTO JUSTIFICATIVA CLASSIFICAÇÃO
ABRAPCHArt. 3º Para fins de registro de intenção à outorga de autorização para exploração
de PCH, o interessado deverá apresentar na ANEEL, conforme determinações
disponíveis no sítio oficial da ANEEL na internet, os seguintes documentos:
Art. 3º Para fins de registro de intenção à outorga de autorização para exploração de PCH, o interessado
deverá apresentar na ANEEL, conforme o ANEXO II desta resolução, os seguintes documentos:
Deixar aberta aos responsáveis pelo site da ANEEL ou às áreas técnicas o poder de alterar regulamentação federal aprovada pela Diretoria
Colegiada gera grande insegurança jurídica. Principalmente quanto à documentação exigida para exercício de direitos.
Eventual necessidade comprovada de alteração desta documentação poderá ser resolvida com a aprovação pela Diretoria colegiada de
modificações no Anexo I.
A própria PGE ANEEL já se manifestou sobre os riscos à legalidade que podem resultar a qualquer processo, o fato de uma resolução aprovada
pela Diretoria colegiada vir a ser modificada ao talante da administração do site da ANEEL e das áreas técnicas.
NÃOAS ALTERAÇÕES REALIZADAS NO SITE DA ANEEL SÃO CONTROLADAS E
REALIZADAS EM ACORDO COM AS RESOLUÇÕES NORMATIVAS.REDAÇÃO
ABRAPCHII – termo de compromisso e formulário de registro, conforme modelos disponíveis
no sítio oficial da ANEEL na internet, acompanhados dos documentos requeridos;
II - termo de compromisso e formulário de registro, conforme modelos do ANEXO II desta resolução, nos
quais fiquem estabelecidos a existência de responsável técnico habilitado para realizar os estudos, bem
como o orçamento preliminar dos mesmos, acompanhados dos documentos requeridos;
Idêntica justificativa à do caput quanto à inconveniência de dispensar qualquer mudança na documentação sem expressa aprovação da Diretoria
Colegiada. NÃOAS ALTERAÇÕES REALIZADAS NO SITE DA ANEEL SÃO CONTROLADAS E
REALIZADAS EM ACORDO COM AS RESOLUÇÕES NORMATIVAS.REDAÇÃO
ABRAPCHArt. 4º Na concessão do registro, a ANEEL observará:
I – O prazo de dez dias, contados da publicação do despacho de aprovação do
respectivo estudo de inventário;
I – O prazo de trinta dias, contados da publicação do despacho de aprovação do respectivo estudo de
inventário no Diário Oficial da União e em seção específica do site da ANEEL, em caso de inventário de
bacias hidrográficas, deverá mencionar não apenas o rio principal mas o nome de todos os afluentes que
tiverem sido objeto do inventário.
O prazo de dez dias é insuficiente para qualquer publicação oficial fazer seus efeitos. Restringi-lo a apenas dez dias favoreceria ainda mais ao autor
do inventário aprovado, além de todos os benefícios com que já foi favorecido pela resolução 343/08.
Limitar a apenas 10 dias iria contrariar o regime de livre iniciativa vigente, ensejando ações judiciais contra a aprovação desta Resolução, por
permitir práticas que feririam o direito à concorrência e de investir em geração de energia através de empreendimentos de pequeno porte,
consagrado na legislação federal.
ACATADO PARCIALMENTE
CONSIDERANDO QUE SERÃO EMITIDOS MAIS DE UM DRI-PCH POR
APROVEITAMENTO NO PRAZO DE 90 DIAS APÓS A APROVAÇÃO DOS
ESTUDOS DE INVENTÁRIO, ENTENDEMOS POR SUPERADA A DISCUSSÃO
SOBRE A REAVALIAÇÃO DO PRAZO DE 10 DIAS.
PRAZO
ABRAPCH II – inexistência de registro concedido;II – inexistência de registro concedido para um primeiro interessado há mais de 30 ( trinta ) dias conforme
publicação no Diário Oficial da União e em seção específica no site da ANEEL.
A redação da minuta proposta, sob o argumento extremamente válido de evitar esforços desnecessários por parte da ANEEL na análise de vários
projetos para o mesmo eixo, não pode ficar como está.
O “registro único do primeiro interessado” poderia transformar a autorização de PCHs em uma corrida de registros, seguida de uma feira de
transferência de titularidade.
O prazo de 30 dias ao menos permite que outros agentes que já realizaram estudos sobre o mesmo potencial também possam habilitar-se apesar
de não tê-los ainda registrados.
Isso é altamente recomendável ainda mais depois de um longo período de quase inatividade da extinta SGH e de bloqueio à participação das PCHs
nos leilões devido aos baixos preços impostos como limite à fonte pela EPE.
O “registro único do primeiro a chegar” não é coerente com o interesse público em geração de energia e com a Lei 9427 que rege a ANEEL, que
estimula a concorrência. Pode ser que o “registro único” possa até diminuir o trabalho da ANEEL na analise de projetos, mas aumentará muito o
trabalho na fase de licenciamento ambiental pois reduzir a concorrência à uma simples disputa entre despachantes, estimularia a aquisição fácil e a
venda de posições na fila, tal como nos tempos nada saudosos do extinto INPS. Não seria prudente estabelecer um “desempate prévio” quando não
existiu a concorrência. Além disso, acelerar o desempate não deve significar que as terras possam ser negociadas apenas com o titular da
Declaração de Utilidade Pública. Mesmo porque a desapropriação forçada quase sempre termina na Justiça, dificultando o objetivo final da ANEEL
que, sabemos todos, não pode ser o de “aprovar muitos projetos”, mas sim aumentar a geração de quilowatts. Além disso, a emissão de DUP deve
ser a ultima alternativa já que dificulta a aceitação do empreendimento pela comunidade e dessa forma, todo o processo de licenciamento
ambiental.
ACATADO PARCIALMENTE
CONSIDERANDO AS CONTRIBUIÇÕES APRESENTADAS, A ANEEL ACATOU A
POSSIBILIDADE DE MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO
APROVEITAMENTO, DENTRO DE UMA JANELA DE 90 DIAS A CONTAR DA
DATA DE PUBLICAÇÃO DA APROVAÇÃO DO RESPECTIVO INVENTÁRIO.
HAVENDO MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO APROVEITAMENTO, SERÁ
SELECIONADO O INTERESSADO QUE PRIMEIRO PROTOCOLAR NA ANEEL O
SUMÁRIO EXECUTIVO ACOMPANHADO DAS CORRESPONDENTES
ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DO PROJETO BÁSICO
DESENVOLVIDO.
CONCORRÊNCIA
ABRAPCHIII – ordem cronológica do protocolo da solicitação na ANEEL, sem prejuízo ao
direito de preferência estabelecido pela Resolução nº 393, de 4 de dezembro de
1998
O estabelecimento apenas de ordem cronológica da solicitação do DRI-PCH para único registro dá ao autor do inventário novas vantagens como a
data de aprovação. Equivaleria a “privatizar” o potencial hidráulico do rio, inaceitável à luz da legislação extrapolando os 40% de preferência
previsto atualmente
Este critério não guarda relação com interesse público, nem da comunidade local. Menos ainda com a livre iniciativa e livre concorrência, nem com
a tranquilidade e o bem-estar dos proprietários afetados pela PCH, aumentando mais ainda a resistência ao setor e a exacerbação de conflitos,
uma vez que, garantido o sucesso apenas a um interessado, isto o desobrigaria de realizar qualquer acordo. Afinal, o mesmo teria sempre
garantido o acesso a uma DUP seja qual fosse sua atuação no local. Tal critério também não guarda relação com a capacidade financeira, técnica
ou gerencial do candidato e que será definido pela habilidade pesquisar no site da ANEEL para protocolar ou empregar um motoboy esperto, que
permaneça o dia inteiro na fila do protocolo, ensejando a prática de todo tipo de venda de posição, pois é improvável que num períodode escassez
de linhas de crédito, redução do percentual de financiamento do BNDES de 80% para 50% e aumento dos juros, um desenvolvedor de inventário
tenha capacidade financeira para construir todos os aproveitamentos do rio. A tendência a “estocar” empreendimentos seja grande e estimulada por
esse critério altamente nocivo, de que p “primeiro a registrar será o único”. Ao contrário do critério de 1º protocolo, o critério de compra das terras
tem vários benefícios, pois o interessado que se dispõe a adquirir as terras demonstra comprometimento financeiro, interesse e capacidade de
executar a obra. É benéfico para os proprietários de terra na medida em que a negociação e fechada de comum acordo evitando a emissão da
DUP, desapropriação a preços que prejudiquem o proprietário e toda sorte de recursos judiciais inerentes. O critério de “o primeiro será o único”
acarreta o risco de retorno ao incentivo à ação de especuladores do segmento que tanto lutamos para evitar.
ACATADO PARCIALMENTE
CONSIDERANDO AS CONTRIBUIÇÕES APRESENTADAS, A ANEEL ACATOU A
POSSIBILIDADE DE MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO
APROVEITAMENTO, DENTRO DE UMA JANELA DE 90 DIAS A CONTAR DA
DATA DE PUBLICAÇÃO DA APROVAÇÃO DO RESPECTIVO INVENTÁRIO.
HAVENDO MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO APROVEITAMENTO, SERÁ
SELECIONADO O INTERESSADO QUE PRIMEIRO PROTOCOLAR NA ANEEL O
SUMÁRIO EXECUTIVO ACOMPANHADO DAS CORRESPONDENTES
ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DO PROJETO BÁSICO
DESENVOLVIDO.
CONCORRÊNCIA
ABRAPCH Não existe
VII – Caso mais de um interessado venha a obter o registro ativo para um mesmo eixo, apenas
prevalecerá na condição de ativo, sendo inativados todos os demais, o registro daquele que, a qualquer
momento depois de concedido o seu registro ativo vier a comprovar, pela ordem
a) Ser o responsável pela elaboração dos estudos de inventário aprovados, observados os termos da
Resolução 393/98, desde que tenha incluído o potencial em disputa na relação a que tinha direito à
preferencia, dentro do limite de 40% do potencial por ele inventariado naquele rio;
b) Já ter adquirido a maior parte das áreas destinadas ao empreendimento ou o direito de livre dispor das
mesmas, observado o arranjo estabelecido no inventário aprovado e as diretrizes do Anexo III desta
resolução, por meio de documentação de Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de quatorze meses
após a efetivação do primeiro registro na condição de ativo ou;
c) Não tendo requerido o inicio da fase de hierarquização descrita nos dois itens acima, comprovar à
ANEEL atender as condições acima, na mesma sequencia de prioridade.
VIII – Caso o requerimento de registro ativo de um interessado já venha acompanhado da comprovação
do atendimento de uma das condições acima, não serão aceitos outros registros para o mesmo
empreendimento.
A intenção é impedir que a ANEEL dispenda recursos analisando mais de um projeto por eixo. Mas também, permitir que exista a concorrência
desde o registro até a fase de aceite de todos os projetos, apenas entre os interessados que efetivarem seu pedido de registro ativo em até 30 dias
depois da publicação do registro do primeiro interessado.
Caberá aos interessados avaliar se vale a pena dispenderem esforços e recursos com os levantamentos, estudos e caução em eixos que já contam
com um registro ativo.
A manutenção, em geral, dos atuais critérios de seleção, estabelecidos pela Resolução 343/08 assegura a aderência a critérios de há muito
discutidos e aceitos pelo setor como válidos.
A inclusão também da possibilidade de aquisição apenas do direito de livre dispor, conforme definido em lei, reduz o risco do empreendedor,
facilitando as negociações com os proprietários ao vincular a aquisição à obtenção por exemplo da outorga de autorização de geração pelo mesmo.
A possibilidade da hierarquização e seleção ser requerida à ANEEL, a qualquer momento do processo, por qualquer dos interessados que acreditar
já ter atendido aos critérios estabelecidos, certamente irá abreviar o período de incerteza e retirará da concorrência o interessado que já não
atender aos requisitos que permitiriam ao mesmo vir a ser, mais tarde, selecionado.
Isso liberará o agente que não for selecionado de prosseguir investindo desnecessariamente. Ao mesmo tempo, livrará o agente selecionado de
continuar a poder ser vítima de pedidos de venda de posição de interessado que não houver cumprido as exigências.
NÃO
CONSIDERANDO AS CONTRIBUIÇÕES APRESENTADAS, A ANEEL ACATOU A
POSSIBILIDADE DE MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO
APROVEITAMENTO, DENTRO DE UMA JANELA DE 90 DIAS A CONTAR DA
DATA DE PUBLICAÇÃO DA APROVAÇÃO DO RESPECTIVO INVENTÁRIO.
HAVENDO MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO APROVEITAMENTO, SERÁ
SELECIONADO O INTERESSADO QUE PRIMEIRO PROTOCOLAR NA ANEEL O
SUMÁRIO EXECUTIVO ACOMPANHADO DAS CORRESPONDENTES
ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DO PROJETO BÁSICO
DESENVOLVIDO.
CONCORRÊNCIA
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Anexo I
Relatório de Análise das Contribuições da AP 057/2014 - 2ª Fase
N AUTOR TEXTO ORIGINAL TEXTO INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA INSTITUIÇÃO APROVEITAMENTO JUSTIFICATIVA CLASSIFICAÇÃO
ABRAPCH Não existe
IX – Caso, durante o período de quatorze meses destinado à elaboração dos estudos de projeto básico,
não tiver ocorrida a seleção do interessado que prosseguirá na disputa como previsto nos incisos VII e
VIII acima, o processo de seleção será iniciado pela ANEEL no prazo de 30 dias após o aceite do ultimo
projeto com registro ativo, concedendo 60 dias para que os interessados com registro ativo apresentem
comprovação da aquisição das áreas na forma do ANEXO III desta Resolução.
Impedir que a eventual inércia de interessados concorrentes ou de alguma forma associados, impeça que ocorra a seleção, evitando assim que a
ANEEL tenha que analisar mais de um projeto.NÃO
CONSIDERANDO AS CONTRIBUIÇÕES APRESENTADAS, A ANEEL ACATOU A
POSSIBILIDADE DE MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO
APROVEITAMENTO, DENTRO DE UMA JANELA DE 90 DIAS A CONTAR DA
DATA DE PUBLICAÇÃO DA APROVAÇÃO DO RESPECTIVO INVENTÁRIO.
HAVENDO MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO APROVEITAMENTO, SERÁ
SELECIONADO O INTERESSADO QUE PRIMEIRO PROTOCOLAR NA ANEEL O
SUMÁRIO EXECUTIVO ACOMPANHADO DAS CORRESPONDENTES
ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DO PROJETO BÁSICO
DESENVOLVIDO.
CONCORRÊNCIA
ABRAPCHParágrafo único. A ANEEL concederá registro exclusivamente ao primeiro
interessado que atender a todas as condições para este fim.
Parágrafo único. A ANEEL manterá como ativo somente o registro interessado que atender a todas as
condições acima, desde que o mesmo não detenha, diretamente ou indiretamente, através de
associação, consórcio ou sociedade um total de mais de 10 ( dez ) registros ativos, sem outorga.
Por todas as razões acima, o registro único deve ser evitado, pois limitaria a concorrência, fundamento do regime de livre iniciativa.
Pelas mesmas razões, o numero de registros ativos, para um mesmo agente, tramitando na ANEEL sem outorga, deve ser limitado, para evitar que
o comércio de posições e de titularidade, alongue o período de tramitação, ferindo o interesse público quanto à geração, o mais rápido possível, da
maior geração de energia hidrelétrica.
Limitar o numero de registros ativos que tramitam ao mesmo tempo tem por efeito estimular os agentes a acelerar todo o processo inclusive o de
licenciamento ambiental para obter a outorga, inativando assim o maior numero de registros que puder, para poder registrar e desenvolver novos
projetos.
ACATADO PARCIALMENTE
CONSIDERANDO AS CONTRIBUIÇÕES APRESENTADAS, A ANEEL ACATOU A
POSSIBILIDADE DE MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO
APROVEITAMENTO, DENTRO DE UMA JANELA DE 90 DIAS A CONTAR DA
DATA DE PUBLICAÇÃO DA APROVAÇÃO DO RESPECTIVO INVENTÁRIO.
HAVENDO MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO APROVEITAMENTO, SERÁ
SELECIONADO O INTERESSADO QUE PRIMEIRO PROTOCOLAR NA ANEEL O
SUMÁRIO EXECUTIVO ACOMPANHADO DAS CORRESPONDENTES
ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DO PROJETO BÁSICO
DESENVOLVIDO.
CONCORRÊNCIA
ABRAPCHArt. 8º O projeto básico deverá ser entregue na ANEEL junto com o Sumário Executivo, permitindo
consultas, verificações ou fiscalizações a critério da ANEEL.
Para segurança da Agencia e do Agente e aumentar a confiabilidade do Sumário Executivo é importante que o projeto seja entregue junto com o
Sumário, facilitando inclusive verificações e fiscalizações da ANEEL.SIM
CONSIDERANDO AS CONTRIBUIÇÕES APRESENTADAS, A ANEEL ACATOU A
POSSIBILIDADE DE ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL CONTENDO O
PROJETO BÁSICO DESENVOLVIDO, CONFORME ORIENTAÇÕES
DISPONÍVEIS NO SITIO DA ANEEL.
ENTREGA DO PROJETO BÁSICO
ABRAPCHArt. 7º A partir da publicação do registro de intenção à outorga de autorização, o
interessado terá o prazo de até quatorze meses para elaboração do projeto
básico.
Art. 7º A partir da publicação do registro da intenção do interessado em obter a outorga de autorização
de geração, o interessado terá o prazo de até quatorze meses para elaboração do projeto básico. A redação da minuta está confusa e poderia confundir dois prazos, de obtenção da outorga e de elaboração do projeto básico.. NÃO A REDAÇÃO ESTÁ CLARA E CONTEXTUALIZADA. REDAÇÃO
ABRAPCH
§ 2º Serão admitidos ajustes no potencial hidráulico e na partição de quedas
definidos no inventário, desde que de forma fundamentada e sem prejuízos aos
demais aproveitamentos da cascata, devendo ser informadas à ANEEL quaisquer
inconsistências encontradas no aproveitamento ótimo aprovado.
§ 2º Desde que aprovados pela ANEEL por Nota Técnica e Ato Administrativo, serão admitidos ajustes
no potencial hidráulico e na partição de quedas definidos no inventário, desde que de forma
fundamentada e sem prejuízos aos demais aproveitamentos da cascata, devendo ser informadas à
ANEEL quaisquer inconsistências encontradas no aproveitamento ótimo aprovado.
A redação como está permite que o interessado, por sua conta, sem aprovação da ANEEL, promova alteração na partição de quedas determinada
pela agencia no inventário aprovado por ato administrativo, o que é veddo pela Lei 9784.NÃO JÁ OBSERVADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO REDAÇÃO
ABRAPCH§ 3º A autorização para levantamentos de campo, quando solicitada pelo
interessado, dar-se-á por meio de despacho depois de cumpridos os requisitos
constantes do sítio da ANEEL.
§ 3º A autorização para levantamentos de campo, quando solicitada pelo interessado, dar-se-á por meio
de despacho depois de cumpridos os requisitos constantes do ANEXO V desta Resolução..
Idêntica justificativa à do caput do Artigo 3º, quanto à inconveniência de dispensar qualquer mudança na documentação para a validade que
qualquer ato administrativo sem expressa aprovação da Diretoria Colegiada.NÃO
AS ALTERAÇÕES REALIZADAS NO SITE DA ANEEL SÃO CONTROLADAS E
REALIZADAS EM ACORDO COM AS RESOLUÇÕES NORMATIVAS.REDAÇÃO
ABRAPCH
§ 4º A cumprimento do prazo de quatorze meses se dará mediante apresentação
na ANEEL do Sumário Executivo, acompanhado das Anotações de
Responsabilidade Técnica – ART e de arquivo digital contendo o arranjo da usina,
conforme orientações disponíveis no sitio da ANEEL, do qual constarão, dentre
outros, as informações relacionadas aos aspectos definidores do potencial
hidráulico e os parâmetros para o cálculo da garantia física.
§ 4º O cumprimento do prazo de quatorze meses se dará mediante apresentação na ANEEL do Sumário
Executivo e de uma via do processo básico em meio digital, acompanhados das Anotações de
Responsabilidade Técnica – ART conforme estabelecido no ANEXO IV, do qual constarão, dentre outros,
as informações relacionadas aos aspectos definidores do potencial hidráulico e os parâmetros para o
cálculo da garantia física.
A entrega de uma via do Projeto Básico junto com o Sumário Executivo não aumenta em nada o custo do mesmo. Além disso, não retira dos
profissionais que trabalharam em sua elaboração qualquer responsabilidade, nem tampouco confere à ANEEL e a seus funcionários nenhuma
destas. Mesmo por que tal responsabilidade está registrada nas respectivas ARTs na forma da lei. Ao contrário, a entrega do projeto confere
confiabilidade a todo o processo, que por ser publico, interessa a toda a sociedade.
Estando disponível na ANEEL a qualquer cidadão, o projeto básico dá a conhecer em detalhes as características técnicas do empreendimento que
será construído, e que sabemos, pode ter consequências não apenas positivas, mas negativas sobre a vida dos seres humanos e o ambiente.Mais
uma vez, aparentes vantagens e facilitações ( tais como na minuta oficial, pretender elevar para 13 km2 o enquadramento como PCH) podem trazer
grandes dificuldades para a aceitação da fonte.
Não exigir a ANEEL entrega do Projeto Básico junto com o Sumário, pode ser uma delas, atraindo sobre a ANEEL e os empreendedores inúmeras
críticas, algumas justas e muitas, injustas. Além disso, a entrega de copia do projeto básico impediria que existissem suspeitas quanto à entrega à
agencia de Sumários não elaborados com base em projetos de engenharia, mas sim em folha de cálculos usadas tão somente na fase de obtenção
da outorga, sendo os verdadeiros projetos elaborados apenas depois da outorga. A realização, por sorteio, de inspeções por amostragem, apenas
aumentaria a suspeição da sociedade, agora, sobre as condições do “sorteio” e do grau de sigilo desse tipo de operação. Este é mais um daqueles
casos em que, “aquilo que abunda, não prejudica”.
ACATADO PARCIALMENTE
CONSIDERANDO AS CONTRIBUIÇÕES APRESENTADAS, A ANEEL ACATOU A
POSSIBILIDADE DE ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL CONTENDO O
PROJETO BÁSICO DESENVOLVIDO, CONFORME ORIENTAÇÕES
DISPONÍVEIS NO SITIO DA ANEEL.
ENTREGA DO PROJETO BÁSICO
ABRAPCH§ 5º O Sumário Executivo deverá ser assinado pelo dirigente máximo da empresa
e pelo responsável técnico pelo projeto básico.
§ 5º O Sumário Executivo e o Projeto Básico deverão ser assinados pelo dirigente máximo da empresa e
pelo responsável técnico pelo projeto básico.Já justificado no parágrafo 4º acima ACATADO PARCIALMENTE
CONSIDERANDO AS CONTRIBUIÇÕES APRESENTADAS, A ANEEL ACATOU A
POSSIBILIDADE DE ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL CONTENDO O
PROJETO BÁSICO DESENVOLVIDO, CONFORME ORIENTAÇÕES
DISPONÍVEIS NO SITIO DA ANEEL.
ENTREGA DO PROJETO BÁSICO
ABRAPCH
§ 6º O registro de intenção à outorga de autorização será revogado se
constatadas inconsistências técnicas relevantes na proposta de utilização do
aproveitamento, com consequente abertura do eixo inventariado a novos
interessados.
§ 6º O registro de intenção à outorga de autorização será revogado se constatadas, a qualquer
momento, por meio de Nota Técnica e Ato Administrativo existirem inconsistências técnicas relevantes
na proposta de utilização do aproveitamento, com consequente abertura do eixo inventariado a
novos interessados.
Já justificado no caput e parágrafos do Artigo 4º. NÃO JÁ OBSERVADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO REDAÇÃO
ABRAPCH§ 8º Se for verificada a declaração de informações falsas no Sumário Executivo,
tal ocorrência constará no histórico do interessado para fins de análise de novas
solicitações de registros.
§ 8º Se for verificada a declaração de informações falsas no Sumário Executivo e/ou no Projeto Básico,
tal ocorrência constará no histórico do interessado para fins de análise de novas solicitações de registros,
devendo tal anotação ser
encaminhada pela ANEEL ao CREA uma comunicação específica para providencias cabíveis por aquele
órgão.
A legislação do exercício profissional do engenheiro prevê que irregularidades dessa natureza sejam comunicadas por organismos oficiais como a
ANEEL ao CREA. Além disso, o interesse publico na geração de energia justifica que o órgão encarregado, no caso a ANEEL, zele para que no
aproveitamento do potencial hidrelétrico, exista absoluta confiabilidade por parte da sociedade, nos profissionais que atuam nesta área. Além disso,
ao fazer tal comunicação a ANEEL não estará exorbitando de suas funções nem aplicando qualquer punição ao profissional faltoso, mas apenas
cumprindo seu dever de dever de transparência e de isonomia.
NÃO A REDAÇÃO PROPOSTA EXTRAPOLA AS COMPETÊNCIAS DA ANEEL. ENTREGA DO PROJETO BÁSICO
ABRAPCH§ 9º O registro de intenção à outorga de autorização perderá sua eficácia caso o
Sumário Executivo e os ART não sejam apresentados no prazo de quatorze
meses.
§ 9º O registro de intenção à outorga de autorização perderá sua eficácia caso o Sumário Executivo, uma
cópia digital do Projeto Básico e as ARTs acima não sejam apresentados no prazo de quatorze mesesConsequência do caput do Artigo 4º. SIM
CONSIDERANDO AS CONTRIBUIÇÕES APRESENTADAS, A ANEEL ACATOU A
POSSIBILIDADE DE ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL CONTENDO O
PROJETO BÁSICO DESENVOLVIDO, CONFORME ORIENTAÇÕES
DISPONÍVEIS NO SITIO DA ANEEL.
ENTREGA DO PROJETO BÁSICO
ABRAPCHArt. 8º O projeto básico deverá ficar à disposição da ANEEL no endereço do
interessado, e assim que forem iniciadas as obras, no local do empreendimento,
podendo ser requisitado pela ANEEL a qualquer tempo.
Art. 8º O projeto básico deverá ficar à disposição da ANEEL no endereço do interessado, sendo entregue
a ANEEL em meio digital junto com o Sumário Executivo e as Anotações de Responsabilidade Técnica
até o fim do prazo de quatorze meses a partir do registro ativo,
SIM
CONSIDERANDO AS CONTRIBUIÇÕES APRESENTADAS, A ANEEL ACATOU A
POSSIBILIDADE DE ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL CONTENDO O
PROJETO BÁSICO DESENVOLVIDO, CONFORME ORIENTAÇÕES
DISPONÍVEIS NO SITIO DA ANEEL.
ENTREGA DO PROJETO BÁSICO
ABRAPCH Não existe, inserir
§ 3º - A entrega à ANEEL de qualquer dos documentos acima citados pelo interessado, em obediência a
esta Resolução, não configura a existência de qualquer vinculo, aprovação, responsabilidade ou co-
responsabilidade da agencia ou seus funcionários, exceto quanto à caracterização ou não de sua
conformidade com o aproveitamento ótimo do potencial hidroelétrico , na forma da Lei 9427.
NÃODETERMINAÇÕES DA LEI NÃO NECESSITAM SER REPLICADAS NO
NORMATIVO.REDAÇÃO
18/22
Anexo I
Relatório de Análise das Contribuições da AP 057/2014 - 2ª Fase
N AUTOR TEXTO ORIGINAL TEXTO INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA INSTITUIÇÃO APROVEITAMENTO JUSTIFICATIVA CLASSIFICAÇÃO
ABRAPCH§ 1º. A ANEEL publicará despacho atestando a compatibilidade do Sumário
Executivo com os estudos de inventário e com uso do potencial hidráulico.
§1º A ANEEL publicará despacho atestando a compatibilidade do Sumário Executivo com os estudos de
inventário, com o uso do potencial hidráulico, atestando ainda que o empreendimento está em fase de
tramitação que o autoriza a gozar de prioridade dos órgãos responsáveis, quanto a análise de suas
condições para receber licenciamento ambiental.
As leis que regulam a administração pública atribuem aos órgãos licenciadores, bem como aos demais, o chamado poder discricionário para adotar
decisões que não colidam com as limitações impostas por lei.
É do interesse público que os aproveitamentos hidrelétricos em fase mais avançada de tramitação quanto à obtenção de outorga tenham seus
estudos ambientais analisados em primeiro lugar para agilizar seu licenciamento, construção e operação.
Se o despacho de compatibilidade da ANEEL for emitido com a anotação de que está apto a gozar de prioridade para o licenciamento, isso deverá
servir não apenas à agilização de sua instalação e operação, mas dará ao mesmo maior credibilidade junto à sociedade e aos órgãos envolvidos,
pois terá atestada a seu favor, a anuência da ANEEL, órgão regulador do setor elétrico.
NÃO A REDAÇÃO PROPOSTA EXTRAPOLA AS COMPETÊNCIAS DA ANEEL. LICENÇA AMBIENTAL
ABRAPCH
§ 2º. O despacho de adequabilidade do Sumário Executivo tem como finalidade
permitir que a ANEEL solicite a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica
e o interessado requeira o Licenciamento Ambiental pertinente junto aos órgãos
competentes, sem prejuízo de antecipação dessas ações, quando couber,
imediatamente após a publicação do despacho de registro previsto no art. 6º
desta Resolução.
§ 2º. O despacho de adequabilidade do Sumário Executivo tem como finalidades permitir que a ANEEL
solicite a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica e que o interessado requeira o
Licenciamento Ambiental pertinente junto aos órgãos competentes, sem prejuízo de antecipação dessas
ações, quando couber, imediatamente após a publicação do despacho de registro previsto no art. 6º
desta Resolução.
Ajuste gramatical para um melhor entendimento e confirmação das justificativas imediatamente acima. SIM ACATADO REDAÇÃO
ABRAPCH§ 3º. O despacho de adequabilidade do Sumário Executivo perderá a
vigência caso o interessado não requeira a outorga em até 3 anos, contados da
data de sua publicação.
§ 3º. O despacho de adequabilidade do Sumário Executivo perderá a vigência caso o interessado
não requeira a outorga em até 3 anos, contados da data de sua publicação, podendo ser renovado ou
prorrogado nos casos em que o empreendedor comprove ter realizado todos os estudos exigidos pelo
órgão licenciador de forma adequada, cumprido todas as exigências e tomado todas as providências
tempestivamente e com celeridade, não obtendo a licença prévia por razões alheias à sua atuação,
devido a motivos de força maior, caso fortuito e ato do príncipe, como definido na forma da lei.
A ressalva se impõe para evitar punição indevida e extrema a interessados que cumpriram suas obrigações, mas foram impedidos de obter a
licença prévia em função de atos irregulares da administração estadual, motivos políticos, falta de isonomia e também abusos de poder por parte do
ministério público ao formular exigências ilegais e inviáveis de ser atendidas, como ocorrido durante 8 ( oito ) anos no Estado do Paraná, sem que a
União nada fizesse a respeito.
SIM ACATADO PRAZO
ABRAPCHArt. 10 II. Não houver comprovação de que houve diligência do interessado na
obtenção do licenciamento ambiental pertinente.
II. Houver comprovação de que existiu imprudência, imperícia ou negligência por parte do interessado
como prática recorrente na obtenção do licenciamento ambiental pertinente,
A prova negativa é sempre muito difícil de ser produzida, dando margem à subjetividade. Há, ao contrário, maior facilidade da ANEEL tomar
conhecimento por iniciativa própria ou de terceiros de que tenham ocorrido fatos que atestem a ocorrência como prática recorrente, de culpa do
interessado na forma da imprudência, da imperícia ou da negligência na condução do processo de licenciamento ambiental.
NÃO
POR SOLICITAÇAO DA ANEEL O INTERESSADO PORDERÁ APRESENTAR OS
TRAMITES DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL,
COMPROVANDO SUA DILIGÊNCIA.
REDAÇÃO
ABRAPCHParágrafo único. A revogação do despacho implicará na revogação do registro de
intenção à outorga de autorização, com consequente disponibilização do eixo
inventariado a qualquer interessado.
Parágrafo único. A revogação do despacho implicará na revogação do registro de intenção à outorga de
autorização, com consequente disponibilização do eixo inventariado a qualquer interessado, assegurada
preferencia aos que foram deslocados pela seleção do primeiro interessado na ordem de sua
hierarquização.
A minuta inicial partia do princípio do “registro único”, que agora precisa de adaptação em caso da revogação tratada no parágrafo único do artigo
10º. ACATADO PARCIALMENTE
CONSIDERANDO AS CONTRIBUIÇÕES APRESENTADAS, A ANEEL ACATOU A
POSSIBILIDADE DE MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO
APROVEITAMENTO, DENTRO DE UMA JANELA DE 90 DIAS A CONTAR DA
DATA DE PUBLICAÇÃO DA APROVAÇÃO DO RESPECTIVO INVENTÁRIO.
HAVENDO MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO APROVEITAMENTO, SERÁ
SELECIONADO O INTERESSADO QUE PRIMEIRO PROTOCOLAR NA ANEEL O
SUMÁRIO EXECUTIVO ACOMPANHADO DAS CORRESPONDENTES
ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DO PROJETO BÁSICO
DESENVOLVIDO.
CONCORRÊNCIA
ABRAPCH
Art. 11 Após a obtenção da Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica e
do Licenciamento Prévio, o interessado deverá apresentar, conforme orientações
disponíveis no sítio da ANEEL, em até trinta dias, prorrogáveis por igual
período, a critério da ANEEL, os documentos constantes no Anexo II.
Art. 11 Após a obtenção da Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica e do Licenciamento
Prévio, o interessado deverá apresentar, conforme orientações disponíveis no ANEXO VI desta
resolução, em até trinta dias, prorrogáveis por igual período, a critério da ANEEL, os documentos
constantes no Anexo VII.
Mesma justificativa do caput do Artigo 3º. A numeração do Anexo precisa ser adaptada à existência de outros citados anteriormente nesta proposta. NÃOAS ALTERAÇÕES REALIZADAS NO SITE DA ANEEL SÃO CONTROLADAS E
REALIZADAS EM ACORDO COM AS RESOLUÇÕES NORMATIVAS.REDAÇÃO
ABRAPCH§ 4º Considerado o histórico do requerente, ainda que sua situação esteja regular,
a ANEEL poderá indeferir o requerimento de outorga e disponibilizar o eixo
inventariado para qualquer interessado.
§ 4º Considerado o histórico do requerente, ainda que sua situação esteja regular, a ANEEL poderá
indeferir o requerimento de outorga e disponibilizar o eixo inventariado para qualquer interessado, com
preferencia aos que hajam sido deslocados pelo primeiro interessado durante o processo de registro de
intenção ou na hierarquização e seleção.
Mesma justificativa do parágrafo único do Artigo 10º. ACATADO PARCIALMENTE
CONSIDERANDO AS CONTRIBUIÇÕES APRESENTADAS, A ANEEL ACATOU A
POSSIBILIDADE DE MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO
APROVEITAMENTO, DENTRO DE UMA JANELA DE 90 DIAS A CONTAR DA
DATA DE PUBLICAÇÃO DA APROVAÇÃO DO RESPECTIVO INVENTÁRIO.
HAVENDO MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO APROVEITAMENTO, SERÁ
SELECIONADO O INTERESSADO QUE PRIMEIRO PROTOCOLAR NA ANEEL O
SUMÁRIO EXECUTIVO ACOMPANHADO DAS CORRESPONDENTES
ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DO PROJETO BÁSICO
DESENVOLVIDO.
CONCORRÊNCIA
ABRAPCHArt. 16 § 1º Para fins de comunicação, o interessado deverá cadastrar as
informações sobre seu empreendimento, após sua implantação, conforme
determinações disponíveis no sítio oficial da ANEEL na internet.
§ 1º Para fins de comunicação, o interessado deverá cadastrar as informações sobre seu
empreendimento, antes ou após sua implantação, conforme determinações disponíveis no sítio oficial da
ANEEL na internet.
Não existe motivo para o registro de uma CGH não possa ser feito antes da construção ou da entrada em operação de uma nova usina ou de usina
desativada a ser reconstruída.
O registro na ANEEL mesmo que sirva apenas para finalidades estatísticas da agencia e apesar de não gerar qualquer direito ou indenização serve
para muitas finalidades, todas de utilidade à execução do empreendimento.
Em primeiro serve para documentar, mesmo com validade restrita, a existência do empreendimento, do potencial hidráulico e da disposição de
investir do interessado, perante instituições financeiras.
Serve também para caracterizar o aproveitamento com a finalidade de obtenção do licenciamento ambiental, não havendo razão contrária à
emissão prévia pela ANEEL deste documento.
NÃO ESSA CONTRIBUIÇÃO NÃO É OBJETO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA 057/2014. REGISTRO DE CGH
ABRAPCH § 4º- Não existe, inserir § 4º- Os empreendimentos de capacidade reduzida, de até 3.000 kW poderão requerer Declaração de
Utilidade Publica para Servidão Administrativa destinada às suas linhas de transmissão
As linhas de transmissão mesmo quando servem para conexão de um empreendimento de geração de uso particular, constituem empreendimento
com clara vocação de servir ao interesse público, não sendo de uso exclusivo pela legislação do setor elétrico, caso o primeiro investidor seja
ressarcido pelos demais que a vierem a utilizar.
Em primeiro lugar por representarem a forma de estar conectados ao sistema interligado nacional ou a sistemas isolados, de fontes de geração
renovável que aproveitam potencial hidrelétrico da União, remanescente ou outro que vier a ser associado a este ou construído ao longo de seu
traçado.
Em segundo lugar por apesar de serem construídas pelo interessado no empreendimento de capacidade reduzida são empreendimentos diversos
de uma usina geradora, sendo que na maioria das vezes, sua propriedade é transferida para a concessionária local de distribuição que é uma
concessionária de serviços públicos de eletricidade que já possui a exclusividade da atividade de distribuição.
Em terceiro lugar porque a obrigação de negociar de forma razoável com os proprietários das terras da usina geradora já é do interessado, que não
pode conseguir DUP neste caso já que o empreendimento gerador é de uso privado.
Em quarto lugar que, devido ao pequeno porte dos investimentos, caso algum proprietário situado no trecho que liga a usina ao sistema interligado
queira dificultar ou impedir a passagem da linha, para especular com valores acima dos normais para a região, poderá elevar seu custo a valores
que tornem inviável o investimento em geração.
Nada mais natural que o empreendedor não fosse obrigado a realizar negociação em condições tão desvantajosas, que a possibilidade de
obtenção de uma DUP para servidão administrativa poderá corrigir essa distorção
Em quinto lugar por que uma linha de transmissão não é construída para permanecer sempre reservada para o uso exclusivo uma vez que sob
determinadas condições previstas em lei, outros empreendimentos podem compartilhar da mesma linha.
NÃO ESSA CONTRIBUIÇÃO NÃO É OBJETO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA 057/2014. DUP
ABRAPCH
Art. 18. Será revogado o registro ou a autorização quando, a qualquer tempo,
houver fundados indícios de que seu titular, direta ou indiretamente, vise
apenas alcançar resultado que iniba ou desestimule a iniciativa de outros
interessados no mesmo potencial hidráulico, ou objetive a formação de reserva de
potenciais para seu uso futuro.
Art. 18. Será revogado o registro ou a autorização quando, a qualquer tempo, houver fundados indícios
de que seu titular, direta ou indiretamente, vise apenas alcançar resultado que iniba ou
desestimule a iniciativa de outros interessados no mesmo potencial hidráulico, objetive a formação de
reserva de potenciais para seu uso futuro ou ainda se restar comprovado que o interessado tiver
manifestado por escrito ou verbalmente, a intenção de vender posição a concorrente e não estar
diligenciando para a obtenção de outorga de autorização de geração.
O registro da intenção de obter uma outorga de autorização envolve realizar investimentos de vulto em estudos de viabilidade preliminar, efetuar a
caução financeira, realizar levantamentos de campo, elaborar o projeto básico e obter licenciamento ambiental.
Essa atividade não se confunde e deve ser diferenciada pela ANEEL da atividade especulativa de efetuar um registro para simular uma
concorrência e constituir o registro apenas em um patrimônio para venda de posição no certame.
NÃO
MANIFESTAÇÕES VERBAIS OU ESCRITAS PODEM SER ESPÉCIES DE
FUNDADOS INDÍCIOS DE QUE O TITULAR VISA APENAS ALCANÇAR
RESULTADO QUE INIBA OU DESESTIMULE A INICIATIVA DE OUTROS
INTERESSADOS.
REDAÇÃO
19/22
Anexo I
Relatório de Análise das Contribuições da AP 057/2014 - 2ª Fase
N AUTOR TEXTO ORIGINAL TEXTO INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA INSTITUIÇÃO APROVEITAMENTO JUSTIFICATIVA CLASSIFICAÇÃO
ABRAPCH
Art. 20 § 1º Para adequação a este regulamento os processos em andamento
terão o prazo de até 14 meses, contados da publicação desta Resolução, para
retirada dos projetos básicos entregues à ANEEL e para a elaboração e
apresentação dos Sumários Executivos, ART e arranjo geral, conforme modelo
disponibilizado no sítio desta Agência na internet, observados os requisitos
previstos no 6º deste regulamento.
§ 1º Para adequação a este regulamento os processos em andamento terão o prazo de até 14 meses,
contados da publicação desta Resolução, para a retirada da versão impressa dos projetos básicos
entregues à ANEEL, elaboração e apresentação dos Sumários Executivos e ARTs conforme modelo
disponibilizado no ANEXO ............ observados os requisitos previstos no 6º deste regulamento,
permanecendo em poder da ANEEL para consultas a versão digital de todos os projetos básicos
entregues, observadas as ressalvas do Artigo 8º.
Para adequar a redação ao Artigo 8º. ACATADO PARCIALMENTE
CONSIDERANDO AS CONTRIBUIÇÕES APRESENTADAS, A ANEEL ACATOU A
POSSIBILIDADE DE ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL CONTENDO O
PROJETO BÁSICO DESENVOLVIDO, CONFORME ORIENTAÇÕES
DISPONÍVEIS NO SITIO DA ANEEL.
ENTREGA DO PROJETO BÁSICO
ABRAPCH
Art. 22. A partir da liberação para operação comercial da primeira unidade
geradora do empreendimento, a autorizada/concessionária deverá disponibilizar,
além do projeto básico, o projeto “como construído” nas instalações da usina para
efeito de registro das informações efetivamente executadas na obra, do qual
poderá ser solicitado cópia, a critério da ANEEL.
Art. 22. A partir da liberação para operação comercial da primeira unidade geradora do empreendimento,
a autorizada/concessionária deverá disponibilizar, no local da usina e na sede da ANEEL, além do
projeto básico, o projeto “como construído” para efeito de registro das informações efetivamente
executadas na obra, do qual poderá ser solicitada cópia, a critério da ANEEL.
NÃO
O PROJETO "COMO CONSTRUÍDO" DEVE SER APRESENTADO CONFORME
AS BOAS PRÁTICAS DA ENGENHARIA. CASO SEJAM NECESSÁRIOS
EVENTUAIS AJUSTES, ESTES SERÃO SOLICITADOS PELA FISCALIZAÇÃO.
REDAÇÃO
ABRAPCH
Art 23 Parágrafo Único. Às outorgas, de que tratam a Resolução nº 395, de 4 de
dezembro de 1998, a Resolução Normativa nº 390, a Resolução Normativa nº
391, ambas de 15 de dezembro de 2009, e a Resolução Normativa nº 412, de 05
de outubro de 2010, emitidas após a publicação desta Resolução, aplica-se o
prazo de que trata o caput deste artigo.
Parágrafo Único. Às outorgas, de que tratam a Resolução nº 395, de 4 de dezembro de 1998, a
Resolução Normativa nº 390, a Resolução Normativa nº 391, ambas de 15 de dezembro de 2009, e a
Resolução Normativa nº 412, de 05 de outubro de 2010, emitidas após a publicação desta Resolução,
aplica-se o prazo de que trata o caput deste artigo.
SIM ACATADO REDAÇÃO
ABRAPCH1. As modalidades e formas de aporte da garantia de registro disponíveis no sítio
oficial da ANEEL na internet.
1 - As Garantias de Registro e de Fiel Cumprimento poderão ser prestadas nas seguintes modalidades,
desde que em conformidade com a regulamentação das mesmas pelo Banco Central do Brasil
a) Caução em dinheiro;
b) Seguro-Garantia;
c) Fiança Bancária;
d) Títulos da Dívida Pública, que deverão ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em
sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados
pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
Garantir ao investidor que seu projeto financeiro não sofrerá alterações no decorrer das análises do projeto básico. Ele terá maior confiabilidade em
projetar o empreendimento, sabendo que as garantias, não sofrerão alterações no tempo, sem a devida decisão por parte da Diretoria colegiada.
Deixar aberta aos responsáveis pelo site da ANEEL ou às áreas técnicas o poder de alterar regulamentação federal aprovada pela Diretoria
Colegiada gera grande insegurança jurídica. Principalmente quanto à documentação exigida para exercício de direitos.
Eventual necessidade comprovada de alteração desta documentação poderá ser resolvida com a aprovação pela Diretoria colegiada de
modificações no Anexo I.
A própria PGE ANEEL já se manifestou sobre os riscos à legalidade que podem resultar a qualquer processo, o fato de uma resolução aprovada
pela Diretoria colegiada vir a ser modificada ao talante da administração do site da ANEEL e das áreas técnicas.
NÃOAS GARANTIAS DEVERÃO SER APORTADAS NO AGENTE
CUSTODIANTE CONVENIADO À ANEEL.GARANTIA DE REGISTRO
ABRAPCH
3 A garantia de registro deverá deverá ter a ANEEL como beneficiária e o
interessado como tomador e vigorar por vigorar por, no mínimo, vinte e quatro
meses a partir da data de solicitação de registro, devendo permanecer vigente até
que se satisfaçam as condições previstas no item 3.2, e prorrogada quinze dias
antes do vencimento.
A garantia de registro deverá ter a ANEEL como beneficiária e o interessado como tomador e vigorar por
vigorar por, no mínimo, vinte e quatro meses a partir da data de solicitação de registro, devendo
permanecer vigente até que se satisfaçam as condições previstas no item 3.2, e prorrogada quinze dias
antes do vencimento.
Nos casos em que houver a necessidade de prorrogação da garantia e o interessado não o fizer no prazo
estabelecido no parágrafo anterior, será multado em 0,3% sob o valor da garantia, por dia de atraso, até
o 15º dia quando a ANEEL executará a garantia.
O texto adicionado, limita e com razão, a possibilidade de que a ANEEL, novamente, venha a querer executar a garantia no fim do prazo de quinze
dias ANTES do vencimento da mesma, - como fez a extinta SGH, dando origem a toda uma controvérsia sobre a “impossibilidade de execução do
seguro garantia”.
É preciso deixar claro: a garantia vence e só pode ser executada vinte e quatro meses depois de contratada. O prazo de quinze dias antes, para
sua renovação, é interno às condições do processo de licenciamento e não à garantia, que vale até o ultimo dia de seu contrato. Querer executar
ANTES do ultimo dia, como fez a extinta SGH é uma ação temerária e inútil, destinada apenas ao insucesso e à criação de mais polêmica
envolvendo as PCHs.
Ao mesmo tempo, para resguardar a ANEEL e punir os empreendedores que não cumprirem o prazo de renovação, a nova redação garantirá
integralmente à ANEEL a execução da penalidade da apólice, em conformidade com a nova Circular SUSEP 477, que a partir de abril de 2014
incluiu o clausulado-padrão que já contempla a cláusula de multa. Contudo, para que esta garantia seja efetiva, o segurado, a ANEEL deverá exigir
que isto esteja explicitado no contrato e neste caso, também neste Anexo da resolução.
NÃOA NÃO PRORROGAÇÃO CONFIGURA SINISTRO E NESSA HIPÓTESE SERÁ
ABERTO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE GARANTIA.GARANTIA DE REGISTRO
ABRAPCH
4.2 A garantia de fiel cumprimento deverá ter a ANEEL como beneficiária e o
interessado como tomador e vigorar por até trinta dias após a entrada em
operação comercial da última unidade geradora do empreendimento, devendo ser
mantida nas condições previstas nesta Resolução, e prorrogada quinze dias antes
do vencimento, sempre que este marco ocorrer antes da entrada em operação
comercial da última unidade geradora.
4.2 A garantia de fiel cumprimento deverá ter a ANEEL como beneficiária e o interessado como tomador
e vigorar por até trinta dias após a entrada em operação comercial da última unidade geradora do
empreendimento, devendo ser mantida nas condições previstas nesta Resolução, e prorrogada pelo
menos quinze dias antes do vencimento, sempre que este marco ocorrer antes da entrada em operação
comercial da última unidade geradora, mantendo seu valor para a ANEEL até o fim de seu prazo de
vencimento quando só então será executada.
No passado existiram casos em que a extinta SGH tentou executar as garantias antes de seu prazo de vencimento, depois do prazo de quinze dias
do vencimento da garantia, não obtendo, como seria de esperar, sucesso na cobrança, gerando grande celeuma e confusão sobre a matéria e
sobre a modalidade seguro-grantia.
NÃO NÃO É POSSÍVEL EXECUTAR GARANTIAS VENCIDAS. GARANTIA DE FIEL CUMPRIMENTO
ABRAPCH5. Certificado de regularidade relativo às Contribuições Previdenciárias e às de
Terceiros e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);5. Certificado de regularidade relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
Excluir a certidão previdenciária do Item, pois as contribuições previdenciárias passaram a ser administradas pela Receita Federal, inclusive com a
inclusão na mesma certidão negativa.SIM ACATADO CERTIDÕES
ABRAPCH
6. Certidões de regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal,
sendo que a regularidade para com a Fazenda Federal deverá ser comprovada
por meio de Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Positiva com Efeito de
Negativa, relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela
Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
6. Certidões de regularidade perante as Fazendas Federal (inclusive Contribuições Previdenciárias),
Estadual e Municipal, sendo que a regularidade para com a Fazenda Federal deverá ser comprovada por
meio de Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Positiva com Efeito de Negativa, relativos a Tributos
Federais, Contribuições Previdenciárias e de terceiros, e à Dívida Ativa da União, expedida pela
Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A certidão conjunta de regularidade perante a Fazenda Federal, atualmente abrange as Contribuições Previdenciárias, passou para este formato a
partir de 03/11/2014.SIM ACATADO CERTIDÕES
28 AVIRArt. 4º Parágrafo único. A ANEEL concederá registro exclusivamente ao primeiro
interessado que atender a todas as condições para este fim.
§ 1º. Para potenciais identificados em inventários aprovados anteriormente à Publicação da presente
Resolução a ANEEL concederá registro exclusivamente ao primeiro interessado que atender a todas as
condições para este fim, respeitado o prazo de carência de dez dias contados da publicação desta
Resolução.
§2º. Para potenciais identificados em inventários aprovados posteriormente à publicação desta
Resolução, será admitido o registro de mais de um interessado, cuja solicitação tenha sido protocolada
na ANEEL em até 30 (trinta) dias após a publicação do despacho de aprovação do respectivo inventário.
§3º. Havendo mais de um registro de interessado em desenvolver projeto básico para um mesmo
potencial, será selecionado aquele que entregar primeiro o sumário executivo, as respectivas ARTs bem
como os arquivos digitais do Projeto Básico na íntegra respeitado o prazo limite de 14 (quatorze) meses
contados do primeiro registro.
Tal mecanismo de permitir mais de um interessado em fazer registro de potencial identificados em inventários novos (publicados após a Resolução)
tem por objetivo potencializar a participação de verdadeiros empreendedores inibindo a ação oportunista de posicionamento junto ao protocolo da
agência no 11o. dia após a publicação do respectivo inventário.
ACATADO PARCIALMENTE
CONSIDERANDO AS CONTRIBUIÇÕES APRESENTADAS, A ANEEL ACATOU A
POSSIBILIDADE DE MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO
APROVEITAMENTO, DENTRO DE UMA JANELA DE 90 DIAS A CONTAR DA
DATA DE PUBLICAÇÃO DA APROVAÇÃO DO RESPECTIVO INVENTÁRIO.
HAVENDO MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO APROVEITAMENTO, SERÁ
SELECIONADO O INTERESSADO QUE PRIMEIRO PROTOCOLAR NA ANEEL O
SUMÁRIO EXECUTIVO ACOMPANHADO DAS CORRESPONDENTES
ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DO PROJETO BÁSICO
DESENVOLVIDO.
CONCORRÊNCIA
AVIR Art. 6º O registro será revogado nos seguintes casos:III - desistência formal em prosseguir no processo, que deverá ocorrer em até 45 (quarenta e cinco) dias
da concessão do primeiro registro, no caso de existir mais de um registro para o mesmo aproveitamento.
O texto sugerido tem por objetivo restringir o prazo de tomada de decisão dos empreendedores, fazendo com que permaneça(m) no processo
apenas o (s) verdadeiro(s) interessado(s) em desenvolver o PB.NÃO
CONSIDERANDO AS CONTRIBUIÇÕES APRESENTADAS, A ANEEL ACATOU A
POSSIBILIDADE DE MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO
APROVEITAMENTO, DENTRO DE UMA JANELA DE 90 DIAS A CONTAR DA
DATA DE PUBLICAÇÃO DA APROVAÇÃO DO RESPECTIVO INVENTÁRIO.
HAVENDO MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO APROVEITAMENTO, SERÁ
SELECIONADO O INTERESSADO QUE PRIMEIRO PROTOCOLAR NA ANEEL O
SUMÁRIO EXECUTIVO ACOMPANHADO DAS CORRESPONDENTES
ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DO PROJETO BÁSICO
DESENVOLVIDO.
CONCORRÊNCIA
AVIR1. As modalidades e formas de aporte da garantia de registro disponíveis no sítio
oficial da ANEEL na internet.Manter SEGUROS GARANTIA como modalidade de aporte de garantias. NÃO SERÁ TRATADA EM NORMA ESPECIFÍCA GARANTIA DE REGISTRO
20/22
Anexo I
Relatório de Análise das Contribuições da AP 057/2014 - 2ª Fase
N AUTOR TEXTO ORIGINAL TEXTO INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA INSTITUIÇÃO APROVEITAMENTO JUSTIFICATIVA CLASSIFICAÇÃO
29 DNZ CONSULTORIA
Art. 2º Serão considerados empreendimentos com características de PCH aqueles
empreendimentos destinados a autoprodução ou produção independente de
energia elétrica, cuja potência seja igual ou inferior a 30.000 kW e com área de
reservatório de até 13 km².
Art. 2º Serão considerados empreendimentos com características de PCH aqueles empreendimentos
destinados a autoprodução ou produção independente de energia elétrica, cuja potência seja acima de
3.000 kW e menor ou igual a 30.000 kW e com área de reservatório de até 13 km², retirada a área da
calha do rio.
Adequar redação ao disposto em lei, quanto ao limite de potência para enquadramento de PCHs.
Adequar a redação para representar a área efetivamente inundada pelo reservatório, excluída a calha do rio.SIM ACATADO ÁREA DE RESERVATÓRIO
DNZ CONSULTORIA
Art. 4º: ....
I – O prazo de dez dias, contados da publicação do despacho de aprovação do
respectivo estudo de inventário;
II – inexistência de registro concedido;
III – ordem cronológica do protocolo da solicitação na ANEEL, sem prejuízo ao
direito de preferência estabelecido pela Resolução nº 393, de 4 de dezembro de
1998;
IV – conformidade dos documentos exigidos;
V – intervalo de sessenta dias entre a revogação do registro e a solicitação de
novo registro pelo mesmo interessado; e
VI – histórico do requerente, inclusive dos componentes do grupo econômico do
qual faz parte, quanto ao comportamento no desenvolvimento de outros
processos de autorização.
Parágrafo único. A ANEEL concederá registro exclusivamente ao primeiro
interessado que atender a todas as condições para este fim.
I – O prazo de dez trinta dias, contados da publicação do despacho de aprovação do respectivo estudo
de inventário;
II – inexistência de registro concedido;
III – ordem cronológica do protocolo da solicitação na ANEEL, sem prejuízo Será garantido o direito de
preferência estabelecido pela Resolução nº 393, de 4 de dezembro de 1998;
III - Somente serão admitidos outros pedidos de registro para o mesmo aproveitamento durante o prazo
de sessenta trinta dias depois de efetivado o primeiro registro na condição de ativo.
IV – conformidade dos documentos exigidos;
V – intervalo de sessenta dias entre a revogação do registro e a solicitação de novo registro pelo mesmo
interessado; e
VI – histórico do requerente, inclusive dos componentes do grupo econômico do qual faz parte, quanto ao
comportamento no desenvolvimento de outros processos de autorização. Certidão de Adimplemento do
interessado e das empresas que constituem seu grupo econômico no primeiro nível (acionistas diretos)
Parágrafo único. A ANEEL concederá registro exclusivamente ao primeiro interessado que atender a
todas as condições para este fim.
(I) Prazo de 10 dias é muito pequeno para empresas que não fizeram o inventário conseguir estudar a oportunidade e elaborar pedido para
protocolo, principalmente as garantias financeiras.
(II) e (III) Preservar o direito de preferência em 40% do potencial identificado no inventário e concorrência nos demais eixos, porém reduzir o prazo
de admissão de novos registros para 30 dias após o primeiro registro efetivado. A justificativa é que a disputa é saldável e o mercado não reclama
de investir numa usina em concorrência. O que é necessário é ter um critério objetivo para definição da disputa. O maior percentual de terras é o
mais relevante em todas as discussões já abertas sobre o tema, sem prejuízo do direito de preferência que também se mostrou um ótimo critério.
Entendo que a solução é a ANEEL definir como critério uma área que pode ser caracterizada sem discussão e proponho que seja a área do
reservatório da usina conforme identificado no inventário. Este critério combina com o que está sendo proposto, de que as análises serão focadas
na adequabilidade do sumário àquela identificada no inventário. Se no projeto básico for modificada a localização do reservatório, o custo com
compra de terra para a disputa será um custo para o empreendedor, porém ressalta-se que pode-se considera-lo baixo até porque a proposta atual
foca no aproveitamento como identificado no inventário. Desta forma a ANEEL terá condições de decidir sem gerar margem a interpretações.
Ademais, devemos obsevar que prazos curtos e protocolo de pedido em primeiro lugar pode se tornar uma situação indesejável e privilegiar os
mesmos agentes que já detém 40% do potencial inventariado. Apenas o inventariante terá condições de conhecer os potenciais num tempo tão
curto. Também o critério de apresentação do projeto em primeiro lugar não é bom, pelo mesmo motivo, pois o inventariante pode deixar os
sumários todos prontos para entregar na ANEEL. Desta forma, o critério de terras do reservatório conforme inventário propicia uma isonomia no
acesso à informação e o aumento de agentes no setor, não deixando os potenciais no poder de pouco grupos econômicos que detém informações
privilegiadas e condições de adquirir as garantias financeiras rapidamente e em bloco. A aquisição de terras prematuramente demonstra um forte
interesse em prosseguir com o investimento e diminiu as disputas judiciais devido à desapropriação, porque as terras são amigavelmente
negociadas e adquiridas.
(IV) Essa disposição vem sendo propagada desde a Resolução 395.... Naquele tempo, imagino que era para saber o que hoje é suprido pela
Certidão de Adimplemento (eram enviados memorandos às superintendências de fiscalização perguntando o histórico, o que não faz mais parte
dos procedimentos por causa da certidão de adimplemento). Por isso, não vejo mais sentido nesta disposição e sugiro que a redação seja
adequada ao procedimento em vigor, que é solicitar a certidão de adimplemento.
Ocorre que, se um agente não cumpriu alguma determinação ou exigência em um processo anterior, já foi penalizado e, a meu ver, não poderia
ficar com uma mácula em seu nome. O que considero importante é verificar se existe alguma penalidade que o impeça de ter um registro e uma
outorga ou se está inadimplente com alguma obrigação setorial, o que pode ser constatado na Certidão de Adimplemento. Tal certidão, atualmente,
é bastante eficiente.
ACATADO PARCIALMENTE
CONSIDERANDO AS CONTRIBUIÇÕES APRESENTADAS, A ANEEL ACATOU A
POSSIBILIDADE DE MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO
APROVEITAMENTO, DENTRO DE UMA JANELA DE 90 DIAS A CONTAR DA
DATA DE PUBLICAÇÃO DA APROVAÇÃO DO RESPECTIVO INVENTÁRIO.
HAVENDO MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO APROVEITAMENTO, SERÁ
SELECIONADO O INTERESSADO QUE PRIMEIRO PROTOCOLAR NA ANEEL O
SUMÁRIO EXECUTIVO ACOMPANHADO DAS CORRESPONDENTES
ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DO PROJETO BÁSICO
DESENVOLVIDO.
A ANEEL CONSIDERA IMPORTANTE A AVALIAÇÃO DO HISTÓRICO DOS
AGENTES. A ANÁLISE DO HISTÓRICO VISA COIBIR AGENTES, QUE MESMO
EM SITUAÇÃO
CONCORRÊNCIA
DNZ CONSULTORIA
Art. 7º ...
§ 2º Serão admitidos ajustes no potencial hidráulico e na partição de quedas
definidos no inventário, desde que de forma fundamentada e sem prejuízos aos
demais aproveitamentos da cascata, devendo ser informadas à ANEEL quaisquer
inconsistências encontradas no aproveitamento ótimo aprovado.
§ 2º Serão admitidos ajustes no potencial hidráulico e na partição de quedas definidos no inventário,
desde que de forma fundamentada e sem prejuízos aos demais aproveitamentos da cascata, devendo
ser informadas à ANEEL quaisquer inconsistências encontradas no aproveitamento ótimo aprovado.
Retirar “modificação na partição de quedas” porque para isso precisaria uma revisão do inventário aprovado. A meu ver, uma modificação na
partição de quedas não pode ser objeto de um sumário de projeto básico.
No atual marco temos que ter confiança total no inventário. Desta forma, se for identificado algo que indique a necessidade de modificar a partição
de quedas, o inventário precisa ser revisado!
Já no caso de ajustes no aproveitamento, sem prejudicar os aproveitamentos à montante e à jusante, sim, podem ocorrer, principalmente em
inventários mais antigos que não tinham o condão que se tem hoje. Dai precisa de estudo mais elaborado e não somente a apresentação de um
sumário, conforme já está no texto proposto pela ANEEL. Porém, ainda não está claro que “forma fundamentada” seria esta?
NÃO ACATADO JÁ OBSERVADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO REDAÇÃO
DNZ CONSULTORIA
Art 7º ....
§ 4º A cumprimento do prazo de quatorze meses se dará mediante apresentação
na ANEEL do Sumário Executivo, acompanhado das Anotações de
Responsabilidade Técnica – ART e de arquivo digital contendo o arranjo da usina,
conforme orientações disponíveis no sitio da ANEEL, do qual constarão, dentre
outros, as informações relacionadas aos aspectos definidores do potencial
hidráulico e os parâmetros para o cálculo da garantia física.
§ 4º A O cumprimento do prazo de quatorze meses se dará mediante apresentação na ANEEL do
Sumário Executivo, acompanhado das Anotações de Responsabilidade Técnica – ART e de arquivo
digital contendo o arranjo da usina, delimitando o reservatório no NA Normal, conforme orientações
disponíveis no sitio da ANEEL, do qual constarão, dentre outros, as informações relacionadas aos
aspectos definidores do potencial hidráulico e os parâmetros para o cálculo da garantia física, bem como
documentação de aquisição de terras no caso de disputa
Não ficou claro o que deverá constar do Sumário, mas acredito que será uma espécie de resumo do projeto básico, contendo as principais
conclusões, o arranjo, estudos hidrológicos, energéticos, eletromecânicos, etc. Pelo Sumário deverá ser possível saber tudo sobre o
aproveitamento, porém, o detalhamento dos estudos estará no projeto básico.
Alguns dados precisam constar do Sumário, por exemplo: a) apresentação dos arquivos georreferenciados com delimitação do reservatório no NA
Normal, para não ter problemas na Declaração de Utilidade Pública; b) descritivos e custos, que serão necessários para a inclusão do projeto no
REIDI; c) estudos hidrológicos necessários para definição das estações hidrometeorológicas da ANA, etc.
A simplificação proposta é louvável, mas deve continuar a permitir que a ANEEL zele pelo aproveitamento ótimo. Não podemos esquecer que com
o aumento das exigências, a geração das PCHs melhorou. Por isso, a simplificação não deve tratar da diminuição das exigências, mas sim da
delegação da responsabilidade pelo projeto ao projetista, que tem o ART. No que pese existir mecanismos de penalidade se a usina não gerar sua
garantia física, acredito que é do interesse de todos que as PCHs tenham credibilidade e cumpram seu papel. Não é bom para o setor ter
sucessivas reduções de garantia física de PCHs e exclusão de usinas do MRE. Tem a ver com credibilidade do mercado. Incluir a entrega dos
documentos de aquisição de terras, cuja disputa, se houver, será definida nesta fase, antes da publicação do despacho de adequabilidade
(somente para o vencedor)
ACATADO PARCIALMENTE
CONSIDERANDO AS CONTRIBUIÇÕES APRESENTADAS, A ANEEL ACATOU A
POSSIBILIDADE DE ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL CONTENDO O
PROJETO BÁSICO DESENVOLVIDO, CONFORME ORIENTAÇÕES
DISPONÍVEIS NO SITIO DA ANEEL.
ENTREGA DO PROJETO BÁSICO
DNZ CONSULTORIAArt. 8º ....
§ 1º A ANEEL verificará, por amostragem, o cumprimento do disposto no caput.
§ 1º A ANEEL verificará, por amostragem, o cumprimento do disposto no caput. O interessado deverá
entregar, juntamente com o Sumário Executivo, uma declaração, sob todas as penas da lei, de que
elaborou projeto básico de engenharia, conforme preconizado pela ANEEL, nos Manuais do Setor
Elétrico e pelo CREA.
...
§3º A ANEEL divulgará as informações do aproveitamento a ser construído no seu sítio na internet.
Não é efetivo esse tipo de disposição de análise por amostragem. Se a ANEEL quer ter certeza que o projeto foi elaborado deve exigir uma cópia
do mesmo em meio digital junto com o Sumário. Seria suficiente para dar tranquilidade para todos os seguimentos da sociedade. Também, sempre
temos que pensar que pode acontecer algum problema e, neste caso, a ANEEL terá o projeto. Por outro lado, seria contraproducente exigir que os
agentes continuassem a elaborar um projeto nos moldes atuais já que o mesmo não será analisado. Desta forma, o formato do projeto básico deve
ser livre e, dentro da filosofia proposta, acredito que seja mais efetivo que o interessado declare, sob todas as penas da lei, que elaborou o projeto
básico conforme os manuais do setor e apresente todos os atestados do CREA, inclusive das investigações de campo, para demonstrar que está
cumprindo com as exigências.
Sugiro também que conste do Sumário as plantas e os estudos necessários para a identificação e proteção do aproveitamento ótimo e, inclusive,
disponibilize as informações para a comunidade.
ACATADO PARCIALMENTE
CONSIDERANDO AS CONTRIBUIÇÕES APRESENTADAS, A ANEEL ACATOU A
POSSIBILIDADE DE ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL CONTENDO O
PROJETO BÁSICO DESENVOLVIDO, CONFORME ORIENTAÇÕES
DISPONÍVEIS NO SITIO DA ANEEL.
ENTREGA DO PROJETO BÁSICO
DNZ CONSULTORIA
Art. 9º ...
§ 2º. O despacho de adequabilidade do Sumário Executivo tem como finalidade
permitir que a ANEEL solicite a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica
e o interessado requeira o Licenciamento Ambiental pertinente junto aos órgãos
competentes, sem prejuízo de antecipação dessas ações, quando couber,
imediatamente após a publicação do despacho de registro previsto no art. 6º
desta Resolução.
§ 3º. O despacho de adequabilidade do Sumário Executivo perderá a vigência
caso o interessado não requeira a outorga em até 3 anos, contados da data de
sua publicação
§ 2º. O despacho de adequabilidade do Sumário Executivo será emitido para o interessado que detiver o
maior percentual de terras, no caso da existência de mais de um despacho de intenção de outorga, e tem
como finalidade permitir que a ANEEL solicite a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica e o
interessado requeira o Licenciamento Ambiental pertinente junto aos órgãos competentes, sem prejuízo
de antecipação dessas ações, quando couber, imediatamente após a publicação do despacho de registro
previsto no art. 6º desta Resolução.
§ 3º. O despacho de adequabilidade do Sumário Executivo perderá a vigência caso o interessado não
requeira a outorga em até 3 anos, contados da data de sua publicação, podendo ser prorrogado se
constatado excludente de responsabilidade do requerente na liberação do licenciamento ambiental
§2º - prever como se dará o despacho de adequabilidade no caso de mais de um interessado
§3º - Para não penalizar injustamente e dar prazo compatível ao requerente, principalmente quando for exigidos estudos adicionais, tais como EIBH
ou ocorra alguma mudança que resulte numa solução de continuidade na análise dos pedidos de licenciamento.
ACATADO PARCIALMENTE
CONSIDERANDO AS CONTRIBUIÇÕES APRESENTADAS, A ANEEL ACATOU A
POSSIBILIDADE DE MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO
APROVEITAMENTO, DENTRO DE UMA JANELA DE 90 DIAS A CONTAR DA
DATA DE PUBLICAÇÃO DA APROVAÇÃO DO RESPECTIVO INVENTÁRIO.
HAVENDO MAIS DE UM DRI-PCH PARA O MESMO APROVEITAMENTO, SERÁ
SELECIONADO O INTERESSADO QUE PRIMEIRO PROTOCOLAR NA ANEEL O
SUMÁRIO EXECUTIVO ACOMPANHADO DAS CORRESPONDENTES
ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DO PROJETO BÁSICO
DESENVOLVIDO.
CONCORRÊNCIA
DNZ CONSULTORIA
Art. 11 Após a obtenção da Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica e do
Licenciamento Prévio, o interessado deverá apresentar, conforme orientações disponíveis
no sítio da ANEEL, em até trinta dias, prorrogáveis por igual período, a critério da ANEEL,
os documentos constantes no Anexo II.
Art. 11 Após a obtenção da Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica e do Licenciamento Prévio, o
interessado deverá apresentar, conforme orientações disponíveis no sítio da ANEEL, em até trinta sessenta dias,
prorrogáveis por igual período, a critério da ANEEL, os documentos constantes no Anexo II.
§ 1º Cumprida esta etapa, a ANEEL publicará despacho homologando os parâmetros da usina para fins de definição
da garantia física da usina.
Trinta dias é muito pouco para juntar todos os documentos, principalmente os documentos de regularidade municipal. Também precisa ter um prazo para a
tramitação do processo ao Ministério, para fins de definição da garantia física, necessária para a viabilização de contratos.
Incluir parágrafo para definir procedimento de envio dos parâmetros da usina ao MME para definição da garantia física.
ACATADO PARCIALMENTEOS PARAMETROS DE GARANTIA FÍSICA DE PCHs SERÃO HOMOLOGADOS
JUNTOS COM A EMISSÃO DA DRS-PCH.PRAZO
DNZ CONSULTORIA
Art. 12. Para fins de outorga, a ANEEL examinará o histórico do interessado, inclusive dos
componentes do grupo econômico do qual faz parte, inclusive quanto ao comportamento e
penalidades acaso imputadas no desenvolvimento de outros processos de autorização e
concessão dos serviços de energia elétrica.
...
§ 4º Considerado o histórico do requerente, ainda que sua situação esteja regular, a
ANEEL poderá indeferir o requerimento de outorga e disponibilizar o eixo inventariado para
qualquer interessado
Art. 12. Para fins de outorga, a ANEEL examinará o histórico do interessado, inclusive dos componentes do grupo
econômico do qual faz parte, certidão de adimplemento dos acionistas diretos da empresa, inclusive quanto ao
comportamento e à existência de penalidades que impeça de acaso imputadas no desenvolvimento de outros
processos de receber autorização e concessão dos serviços de energia elétrica.
...
§ 4º Considerado o histórico do requerente, ainda que sua situação esteja regular, a ANEEL poderá indeferir o
requerimento de outorga e disponibilizar o eixo inventariado para qualquer interessado
Já comentado sobre a verificação do histórico. Muito subjetivo, principalmente o §4º.. NÃO ACATADO
A ANEEL CONSIDERA IMPORTANTE A AVALIAÇÃO DO HISTÓRICO DOS
AGENTES. A ANÁLISE DO HISTÓRICO VISA COIBIR AGENTES, QUE MESMO
EM SITUAÇÃO REGULAR, VISEM AÇÕES QUE POSSAM IR DE ENCONTRO
AO INTERESSE PÚBLICO.
HISTÓRICO
21/22
Anexo I
Relatório de Análise das Contribuições da AP 057/2014 - 2ª Fase
N AUTOR TEXTO ORIGINAL TEXTO INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA INSTITUIÇÃO APROVEITAMENTO JUSTIFICATIVA CLASSIFICAÇÃO
DNZ CONSULTORIA
Art. 16. A implantação de aproveitamentos hidrelétricos com potência igual ou inferior a
3.000 kW deverá ser comunicada à ANEEL.
§ 1º Para fins de comunicação, o interessado deverá cadastrar as informações sobre seu
empreendimento, após sua implantação, conforme determinações disponíveis no sítio oficial
da ANEEL na internet.
Art. 16. A implantação de aproveitamentos hidrelétricos com potência igual ou inferior a 3.000 kW deverá ser
comunicada à ANEEL.
§ 1º Para fins de comunicação, o interessado deverá cadastrar as informações sobre seu empreendimento, após sua
implantação, conforme determinações disponíveis no sítio oficial da ANEEL na internet.
§2º O interessado poderá enviar os parâmetros do projeto básico para homologação da ANEEL após licenciamento
ambiental prévio, para fins de definição de garantia física do empreendimento
A inclusão do disposto no §2º é de suma importância para que a empresa alavanque financiamento e consiga viabilizar a venda da energia. Como o comunicado é
feito depois das obras concluídas, propõe-se que o pedido seja feito após emissão da LP ou documento equivalente.NÃO ACATADO
OS PARAMETROS DE GARANTIA FÍSICA SÃO HOMOLOGADOS APÓS O
REGISTRO DO EMPREENDIMENTO.REGISTRO DE CGH
DNZ CONSULTORIA
Art. 17. Os titulares dos registros ativos, emitidos anteriormente à publicação da Lei nº
13.097/2015, para desenvolvimento de projetos básicos de aproveitamentos descritos no
caput do art. 15 terão o prazo de três anos contados da publicação desta Resolução para
comunicar a sua implantação.
Art. 17. Os titulares dos registros ativos, emitidos anteriormente à publicação da Lei nº 13.097/2015, para
desenvolvimento de projetos básicos de aproveitamentos descritos no caput do art. 15 terão o prazo de cinco anos
contados da publicação desta Resolução para comunicar a sua implantação, podendo ser prorrogado na existência
de excludente de responsabilidade..
Três anos é muito pouco para que se obtenha uma LO – Licença Ambiental de Operação. O comunicado deve ser feito depois que a usina está pronta, então precisa
da LO.NÃO ACATADO
A ANEEL TEM OBSERVADO QUE O PRAZO DE 3 ANOS É SUFICIENTE PARA
A IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE MENOR PORTE.PRAZO
DNZ CONSULTORIA
Art 20 .......
§ 1º Para adequação a este regulamento os processos em andamento terão o prazo de até
14 meses, contados da publicação desta Resolução, para retirada dos projetos básicos
entregues à ANEEL e para a elaboração e apresentação dos Sumários Executivos, ART e
arranjo geral, conforme modelo disponibilizado no sítio desta Agência na internet,
observados os requisitos previstos no 6º deste regulamento.
§ 2º Após o prazo de 14 meses, caso não haja manifestação por parte dos interessados, os
registros serão revogados, os processos arquivados e os eixos disponibilizados para novos
interessados.
§ 1º Para adequação a este regulamento os processos em andamento terão o prazo de até 14 meses, contados da
publicação desta Resolução, para retirada dos projetos básicos entregues à ANEEL e para a elaboração e
apresentação dos Sumários Executivos, ART e arranjo geral, conforme modelo disponibilizado no sítio desta Agência
na internet, observados os requisitos previstos no 6º deste regulamento.
§ 2º Após o prazo de 14 meses, caso não haja manifestação por parte dos interessados, os registros serão
revogados, os processos arquivados e os eixos disponibilizados para novos interessados.
Sugiro avaliar os projetos já apresentados, no que concerne ao proposto nesta Audiência Pública, sem a necessidade de apresentação do sumário. NÃO ACATADO
JÁ ESTÁ PREVISTO NO ART 20º O PRAZO DE 14 MESES PARA ADEQUAÇÃO
DOS PROCESSOS, QUE CONSTITUI UMA PRERROGATIVA DO
INTERESSADO. A OBRIGATORIEDADE É DE ENTREGAR O SUMÁRIO
EXECUTIVO, COM VISTAS A CELERIDADE PROCESSUAL.
SUMÁRIO EXECUTIVO
DNZ CONSULTORIA
Art. 21
Parágrafo único. Para os aproveitamentos com registros publicados até a data de
publicação dessa Resolução serão aceitos novos registos por até 60 (sessenta) dias, os
quais serão hierarquizados nos termos da Resolução Normativa nº 343/2008.
Parágrafo único. Para os aproveitamentos com registros publicados até a data de publicação dessa Resolução serão
aceitos novos registos por até 60 (sessenta) dias, os quais serão hierarquizados nos termos da Resolução Normativa
nº 343/2008.
Os prazos anteriores, de permissão de novos registros (§3º, art. 30 da REN343) devem ser mantidos e não reabertos. NÃO ACATADOA REDAÇÃO DESTE PARAGRAFO JÁ FOI ALTERADO DEVIDO AS
CONTRIBUIÇÕES.CONCORRÊNCIA
DNZ CONSULTORIA
Art. 22. A partir da liberação para operação comercial da primeira unidade geradora do
empreendimento, a autorizada/concessionária deverá disponibilizar, além do projeto básico,
o projeto “como construído” nas instalações da usina para efeito de registro das
informações efetivamente executadas na obra, do qual poderá ser solicitado cópia, a critério
da ANEEL.
Parágrafo único. O interessado estará sujeito às penalidades previstas em regulamento
específico, sem prejuízo do previsto nesta Resolução, caso o empreendimento seja
implementado com modificações que afetem o potencial hidráulico considerado adequado,
ou com outras modificações consideradas relevantes, imotivadamente e sem prévia
autorização da ANEEL.
Parágrafo único. O interessado estará sujeito às penalidades previstas em regulamento
específico, sem prejuízo do previsto nesta Resolução, caso o empreendimento seja
implementado com modificações que afetem o potencial hidráulico considerado adequado,
ou com outras modificações consideradas relevantes, imotivadamente e sem prévia
autorização da ANEEL.
Art. 22. A partir da liberação para operação comercial da primeira unidade geradora do empreendimento, a
autorizada/concessionária deverá disponibilizar, além do projeto básico, o sumário do projeto “como construído” nas
instalações da usina para efeito de registro das informações efetivamente executadas na obra, do qual poderá ser
solicitado cópia, a critério da ANEEL, bem como os ARTs das investigações de campo e do projeto executivo.
Parágrafo único. O interessado estará sujeito às penalidades previstas em regulamento específico, sem prejuízo do
previsto nesta Resolução, caso o empreendimento seja implementado com modificações que afetem o potencial
hidráulico considerado adequado, ou com outras modificações consideradas relevantes, imotivadamente e sem prévia
autorização da ANEEL.
Parágrafo único. §1º O interessado estará sujeito às penalidades previstas em regulamento específico, sem prejuízo
do previsto nesta Resolução, caso o empreendimento seja implementado com modificações que afetem o potencial
hidráulico considerado adequado, ou com outras modificações consideradas relevantes, imotivadamente e sem prévia
autorização da ANEEL.
§2º Os interessados estarão sujeitos à penalidades caso verifique irregularidades nos ARts e no projeto executivo.
Para suprir exigência de apresentação de projeto e demonstrar que elaborou as investigações e o projeto executivo. Não tem sentido apresentar projeto “como
construído” se não foi apresentado projeto para análise na ANEEL. Então um sumário, como os dados do potencial, barramento, reservatório e arranjo deveria sanar
a exigência. Porém, precisa ser suficiente para o conhecimento da usina como implantada e ter dados similares ao Sumário do Projeto Básico, conforme sugeri no
art. 7º e 8º.
Prever penalidade se constatada irregularidades no ART e projeto executivo.
NÃO ACATADO
CONSIDERANDO AS CONTRIBUIÇÕES APRESENTADAS, A ANEEL ACATOU A
POSSIBILIDADE DE ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL CONTENDO O
PROJETO BÁSICO DESENVOLVIDO, CONFORME ORIENTAÇÕES
DISPONÍVEIS NO SITIO DA ANEEL.
ENTREGA DO PROJETO BÁSICO
22/22
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